SÚMULA N. 137
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor
público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
Referências:
CF/1988, art. 114.
CLT, art. 803.
Precedentes:
CC 2.068-RJ (1ª S, 20.08.1991 — DJ 09.09.1991)
CC 2.415-MS (1ª S, 25.02.1992 — DJ 06.04.1992)
CC 2.422-MG (1ª S, 10.03.1992 — DJ 30.03.1992)
CC 3.161-MG (1ª S, 27.04.1993 — DJ 24.05.1993)
CC 3.387-MG (3ª S, 04.03.1993 — DJ 22.03.1993)
CC 3.614-MG (3ª S, 05.11.1992 — DJ 23.11.1992)
CC 3.749-RJ (3ª S, 04.03.1993 — DJ 22.03.1993)
CC 3.826-MG (3ª S, 1º.12.1994 — DJ 20.02.1995)
CC 6.390-AL (3ª S, 16.12.1993 — DJ 13.06.1994)
CC 6.391-AL (3ª S, 04.08.1994 — DJ 29.08.1994)
CC 8.203-PE (3ª S, 18.08.1994 — DJ 26.09.1994)
Corte Especial, em 11.05.1995
DJ 22.05.1995, p. 14.446
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2.068-RJ (91.93114)
Relator: Ministro Hélio Mosimann
Autora: Marilza Cabral da Silva
Ré: Prefeitura Municipal de Teresópolis
Suscitante: Junta de Conciliação e Julgamento de Teresópolis-RJ
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Teresópolis-RJ
Advogados: Katia Oliveira Brites, Carlos Eugenio C. de Albuquerque e
outros
EMENTA
Conflito negativo de competência. Mandado de segurança.
Funcionário público municipal contra ato do Prefeito. Competência
da Justiça Estadual.
É da competência da Justiça Comum Estadual o julgamento de
mandado de segurança impetrado por servidor municipal, sob regime
estatutário, contra ato do Prefeito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar
procedente o confl ito e declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Civil
de Teresópolis-RJ, suscitado, na forma do relatório e notas taquigráfi cas retro,
que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas como de lei.
Brasília (DF), 20 de agosto de 1991 (data do julgamento).
Ministro Pedro Acioli, Presidente
Ministro Hélio Mosimann, Relator
DJ 09.09.1991
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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RELATÓRIO
O Sr. Ministro Hélio Mosimann: Cuida a hipótese de confl ito negativo
de competência entre a Junta de Conciliação e Julgamento de Teresópolis, Rio
de Janeiro, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da mesma localidade, em face
de mandado de segurança impetrado por Marilza Cabral da Silva, funcionária
pública municipal, contra ato do Prefeito local.
Fulcrado no art. 114 da Constituição Federal de 1988 e entendendo-
se absolutamente incompetente para a apreciação do feito, ordenou o Juízo
Estadual fossem os autos remetidos à Justiça Trabalhista.
Por seu turno, a JCJ de Teresópolis, com fundamento nos arts. 803 e
seguintes da CLT, suscitou o presente confl ito.
Parecer da Subprocuradoria Geral da República, à fl . 50, opinando pela
competência da Justiça Comum.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Hélio Mosimann (Relator): Pelo que se depreende
do relatório, e pelo que mostram os autos, trata-se de confl ito negativo de
competência suscitado pela Junta de Conciliação e Julgamento de Teresópolis,
Rio de Janeiro, em face de mandado de segurança impetrado por funcionária
pública municipal, contra ato do Prefeito, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara
Cível de Teresópolis, o qual se deu por incompetente para o julgamento do feito.
Como se vê, em conseqüência, toda a discussão gira em torno de tese sobre
de quem seria a competência para julgar o mandado de segurança.
Estabelecendo-se a competência em razão da autoridade apontada como
coatora que, in casu, é o Prefeito Municipal, a jurisprudência é fi rme no sentido
de que compete à Justiça Estadual apreciar e julgar os litígios entre servidores e
Município, sob o regime estatutário:
Constitucional. Processual Civil. Confl ito negativo de competência.
É da Justiça Comum Estadual a competência para apreciar e julgar os litígios entre servidores e Câmara Municipal sob regime estatutário.
Confl ito julgado procedente (CC n. 394-PE, Relator Ministro Garcia Vieira).
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 59-89, julho 2010 65
Assim sendo, entendo competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de
Teresópolis, o suscitado, como, aliás, se manifestou o Ministério Público Federal.
É o voto.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2.415-MS (91.0020476-5)
Relator: Ministro Garcia Vieira
Autor: Sindate — Sindicato dos Agentes Tributários Estaduais do Estado
do Mato Grosso do Sul
Réu: Estado do Mato Grosso do Sul
Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Grande-MS
Suscitado: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Advogados: João José de Souza Leite e Maria Sueni de Oliveira
EMENTA
Competência. Servidor estatutário.
A relação entre o servidor estatutário e a União, Estado ou
Município não é relação de emprego entre trabalhador e empregador.
As questões envolvendo o servidor estatutário sempre foram da
competência da Justiça Federal ou da Justiça Comum Estadual e esta
competência não foi alterada pelo atual ordenamento constitucional.
Confl ito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível de Campo Grande-MS, o suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e
declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Grande-
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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MS, suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o
Relator os Ministros Hélio Mosimann, Peçanha Martins, Demócrito Reinaldo,
Gomes de Barros, Pádua Ribeiro e José de Jesus.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 1992 (data do julgamento).
Ministro Américo Luz, Presidente
Ministro Garcia Vieira, Relator
DJ 06.04.1992
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Garcia Vieira: Trata-se de confl ito de competência entre
o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Grande-MS e o egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região para apreciar e julgar o dissídio
coletivo instaurado pelo Sindicato dos Agentes Tributários Estaduais do Estado
do Mato Grosso do Sul, postulando reajuste do IPC de março mais variação do
BTN fi scal, ou reajuste isonômico no percentual de 41,73.
Entendeu o C. TRT da 10ª Região ao acolher a exceção de incompetência
oposta pelo réu que:
à Justiça do Trabalho descabe apreciar ações ajuizadas por funcionários públicos estatutários contra o Estado, sendo-lhe competente apreciar apenas questões decorrentes das relações celetistas dos empregados da União, Estados e Municípios, no que encaminhou os autos ao Tribunal de Justiça.
Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado, o eminente
Relator assim se pronunciou:
O art. 114, II, da Constituição Estadual não elenca entre as causas de competência originária deste Tribunal, aquelas em que o Estado de MS seja parte; essa competência determinada pela Lei de Organização e Divisão Judiciária é da Vara privativa da Fazenda Pública da capital, ressaltando-se que nessas causas há a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição estabelecida no art. 475, II, do CPC. (Fl. 139)
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Grande, por sua vez,
invocando o art. 240 da Lei n. 8.112/1990, suscitou o presente confl ito (fl . 135).
A douta Subprocuradoria Geral da República opinou pela competência do
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 59-89, julho 2010 67
Juiz de Direito suscitante, considerando que o regime a que se submeteram os
agentes tributários do Estado do Mato Grosso do Sul é do estatutário, não se
incluindo, portanto, na competência da Justiça do Trabalho (fl s. 138-140).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): Sr. Presidente, trata-se de dissídio
coletivo ajuizado por sindicato, visando reajustamento de vencimentos de
servidores estatutários estaduais, não sujeitos ao regime jurídico da Lei Federal
n. 8.112/1990. Ora, nos termos do art. 114, caput, da vigente Constituição:
Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores abrangindos os entes de direito público externo e da Administração Pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como, os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive, coletivas (nossos grifos).
Como se vê, a atual Constituição Federal ampliou a competência da
Justiça do Trabalho porque esta agora além de poder julgar as ações trabalhistas
movidas contra os “entes de direito público externo e da Administração Pública
direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União”,
também concilia e julga “os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores
e empregadores...” e, na forma da lei, “... outras controvérsias decorrentes
da relação de trabalho...”. Se é certo que a expressão “trabalhadores” é mais
ampla do que “empregados”, não abrange ela todo trabalhador e sim, apenas o
trabalhador subordinado. Como a expressão “trabalhadores” vem atrelada à de
“empregadores”, no art. 114, e empregador é quem emprega, admite, assalaria o
empregado, mediante contrato, não abrange o estatutário.
A própria Constituição, em seu art. 7º, usa a palavra trabalhador signifi cando
apenas o servidor regido pela CLT, conferindo-lhes direitos não atribuídos ao
estatutário, tais como relação de emprego protegida contra despedida arbitrária
ou sem justa causa, seguro-desemprego, fundo de garantia, salário mínimo
unifi cado, piso salarial, participação nos lucros, igualdade de direitos entre o
trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, etc.
É o próprio legislador constituinte usando a palavra “trabalhador”, signifi cando
aquele que presta serviço subordinado e regido pela Consolidação das Leis do
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
68
Trabalho. Celso Ribeiro Bastos, nos seus “Comentários à Constituição do Brasil”,
2º vol., ed. 1989, ensina que: “trabalhador é o empregado. É dizer, aquele que
vende o seu trabalho a outrem, sob uma condição de subordinação” (p. 404).
Amauri Mascaro Nascimento, no seu “Curso de Direito Processual do
Trabalho”, 10ª ed., 1989, já comentando a vigente Constituição Federal, acentua
que:
Os dissídios individuais da competência material da jurisdição trabalhista são aqueles surgidos entre empregadores e empregados e não aqueles que decorrem de qualquer relação de trabalho.
“Relação de trabalho é um gênero, do qual a relação de emprego ou
contrato de trabalho é uma das modalidades...” (p. 75). A relação entre o
estatutário e o Estado ou Município não é relação de emprego entre trabalhador
e empregador. Nela não existe o trabalhador subordinado, o empregador,
o contrato de trabalho. As questões conciliadas e julgadas pela Justiça do
Trabalho pressupõem a existência do trabalhador subordinado, o empregador e
o contrato, conceitos inexistentes na relação estatutária. As questões envolvendo
o servidor estatutário estadual da competência da Justiça Comum Estadual
e esta competência não foi alterada pelo atual ordenamento constitucional.
Continua com a Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar as
reclamações trabalhistas movidas pelo pessoal celetista e não as ações movidas
pelos estatutários.
Assim, continuam com a Justiça Comum Estadual as questões decorrentes
das relações dos servidores estatutários estaduais. Neste sentido já temos vários
precedentes desta egrégia Seção, inclusive no Confl ito de Competência n.
2.202-SP, julgado no dia 11.10.1991, do qual fui Relator.
Conheço do confl ito e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível de Campo Grande-MS, o suscitante.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2.422-MG (91.0021081-1)
Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro
Autora: Edna Cabrini Mendes Machado
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 59-89, julho 2010 69
Advogado: Euclides Sousa Neto
Ré: Prefeitura Municipal de Santa Bárbara do Tugurio
Advogado: Geraldo Assunção A. de Oliveira
Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Barbacena-MG
Suscitada: Junta de Conciliação e Julgamento de Barbacena-MG
EMENTA
Competência. Ação intentada por servidor municipal. Vínculo estatutário. Estabilidade.
I - Se, na ação, se alvitra a reintegração da servidora, ao fundamento de achar-se regida por vínculo estatutário, compete à Justiça Estadual julgar a causa.
II - Confl ito de que se conhece, a fi m de declarar-se a competência da Justiça Estadual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Barbacena-MG, suscitante. Votaram com o Relator os Srs. Ministros José de Jesus, Hélio Mosimann, Peçanha Martins, Demócrito Reinaldo e Gomes de Barros. Ausente, o Sr. Ministro Garcia Vieira.
Brasília (DF), 10 de março de 1992 (data do julgamento).
Ministro Américo Luz, Presidente
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator
DJ 30.03.1992
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: O Juiz de Direito da 3ª Vara
Cível de Barbacena-MG, suscitou o presente confl ito de competência, aduzindo
(fl s. 2-3):
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
70
No manejo dos autos observo que a decisão de fl . 33 é interlocutória, tanto que há decisão entendendo que é agravável (RJTJESP 48/198, JTA 107/386, RT 505/83, RJTJESP 49/189. Assim sendo, tenho que posso revê-la, para o fi m de suscitar o confl ito de competência.
Diga-se que o confl ito é negativo, pois que a Junta de Conciliação e Julgamento entende que a competência é da Justiça Comum, ao passo que entendo que a competência é da Justiça do Trabalho.
Estou que a norma do art. 114 da Constituição Federal é genérica e abrangente, o legislador constitucional não fez qualquer distinção, elencando no artigo supra-referenciado toda e qualquer relação de trabalho, verbis:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores abrangidos os entes de direito público externo e da Administração Pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. (Realcei)
Induvidoso que relação de trabalho existiu entre a autora e a ré, é a própria Justiça do Trabalho que reconhece na decisão de fl s. 29-31 tal circunstância.
Doutro lado, venia maxima concessa não existe efetivamente no processo prova de que a autora não seja servidora pública.
Ainda de se dizer que o consagrado Hely Lopes Meirelles em sua obra in “Direito Administrativo Brasileiro”, ed. 15ª, assim aduz sobre o tema — fl . 388:
Competência da Justiça do Trabalho — De acordo com a atual Constituição, “compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas” (art. 114, caput). Como se infere desse dispositivo, toda e qualquer reivindicação de servidor público — federal, estadual ou municipal — há que ser decidida pela Justiça do Trabalho, sem qualquer privilégio de Juízo, instância ou Tribunal. (Realcei)
É o escólio de Eduardo Gabriel Saad sobre o tema in “CLT Comentada”, 24ª edição, 1991, diz à fl . 616.
Conforme a natureza do caso a Justiça Laboral ora aplica a CLT, ora o Estatuto do Servidor Público (Realcei).
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 59-89, julho 2010 71
Iniludivelmente, é a corroboração do entendimento que a competência é da Justiça do Trabalho.
Com estes argumentos hei por bem suscitar o presente confl ito negativo de competência para o Superior Tribunal de Justiça, e o faço com espeque no art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Assim determino que forme o confl ito com os documentos de fl s. 2-3, fl s. 17-21, fl s. 29-31, fl . 33, fl . 57, fl s. 59-60.
Após, dê-se vista ao Ministério Público. (Art. 116, parágrafo único, do CPC).
Ofi ciando nos autos, manifestou-se a douta SGR pela competência da
Justiça Estadual (fl . 24).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): A petição inicial
não é muito clara. Todavia, verifi ca-se, da sua leitura, que o objetivo da autora
é, na realidade, o de ser “imediatamente reintegrada ao quadro de funcionários
efetivos” da ré, invocando, nesse sentido, o art. 19 do ADCT (0.5).
De outra parte, aduz a contestação (fl . 7):
Todavia, a argumentação usada pela autora, não traduz a realidade dos fatos, não podendo ser acatada a sua pretensão, tendo em vista o seguinte:
A autora não foi admitida nos quadros da Prefeitura suplicada, na qualidade de servidora pública, pois, para isto teria que passar pelo concurso público de provas e títulos, condições estas indispensáveis à admissão no serviço público. Não foi a autora admitida anterior a junho/1962, quando então poderia ser considerada estatutária (servidora pública), isto por força da Emenda Constitucional de 1967.
A autora não preenche nenhum dos requisitos acima, portanto, não poderá ser considerada servidora pública estatutária.
E mais adiante (fl . 8):
Ora, a autora jamais foi estatutária, tendo sim, como exaustivamente mencionado ocupado por todo este tempo o cargo em comissão, não tendo, portanto, a alegada estabilidade, conseqüentemente, o seu pedido de reintegração deverá ser rejeitado.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
72
Conforme se depreende, a controvérsia consiste, no caso, em saber se a
servidora vincula-se, ou não, estatutariamente ao Município, por ser efetiva e
estável, segundo alega, hipótese que estaria a amparar a sua reintegração no
pretenso cargo.
Fixados pelas partes os limites da lide nos termos assinalados, afi gura-se-
me que a competência, no caso, para apreciar o feito é da Justiça Estadual, como,
aliás, preconizam os pareceres do Ministério Público local (fl s. 19-20) e federal
(fl . 24).
Isto posto, conheço do confl ito e declaro competente a Justiça Estadual,
isto é, o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Barbacena-MG.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 3.161-MG
Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros
Autor: Geraldo Luciano de Carvalho
Réu: Município de Matozinhos
Suscitante: 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Sete Lagoas-MG
Suscitado: Juízo de Direito de Matozinhos-MG
Advogados: Jader Rodrigues Guimarães e outro e Cláudio César da Silva
EMENTA
Confl ito de competência. Vínculo funcional com Município.
Justiça Estadual. Justiça do Trabalho.
A Justiça Estadual é competente para conhecer de confl itos,
oriundos de relação estatutária, entre funcionário público e Município.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e declarar
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 59-89, julho 2010 73
competente o Juízo de Direito de Matozinhos-MG, suscitado. Votaram com
o Sr. Ministro-Relator os Srs. Ministros Milton Pereira, Cesar Rocha, Pádua
Ribeiro, José de Jesus, Garcia Vieira, Hélio Mosimann, Peçanha Martins e
Demócrito Reinaldo.
Brasília (DF), 27 de abril de 1993 (data do julgamento).
Ministro Américo Luz, Presidente
Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator
DJ 24.05.1993
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros: Geraldo Luciano de Carvalho, funcionário público, intentou ação ordinária contra o Município de Matozinhos, pretende ver reconhecidos direitos inerentes a seu vínculo funcional com o Município demandado.
O Juiz de Direito de Matozinhos declarou-se incompetente, remetendo os autos à Justiça do Trabalho.
A 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Sete Lagoas suscitou confl ito negativo de competência.
O Ministério Público Federal, em parecer do e. Subprocurador-Geral José Arnaldo da Fonseca, aponta como competente, o Juízo estadual (fl . 117).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator): Como registra o
Dr. José Arnaldo:
É evidente que a controvérsia não decorre de vínculo prepositivo sujeito às regras trabalhistas.
O vínculo entre o autor e a prefeitura municipal é estatutário, consoante está comprovado nos autos.
Simpliciter, emerge que a competência é do juiz estadual eis que a relação entre o funcionário público e o Município obedece a normas estatutárias e à legislação análoga, contidas em decretos e outros atos do Prefeito (fl . 117).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
74
Sem dúvida, está correta a indicação do MP.
Conheço do confl ito, para declarar competente o Juízo de Direito da
Comarca de Matozinhos-MG.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 3.387-MG (92.0019673-0)
Relator: Ministro Anselmo Santiago
Autor: Antonio Ribeiro Sobrinho
Réu: Município de Araçuaí-MG
Suscitante: Junta de Conciliação e Julgamento de Teófi lo Otoni-MG
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Araçuaí-MG
Advogado: Nerval Barbosa Cardoso
EMENTA
Conflito de competência. Servidor municipal submetido à
legislação estatutária.
Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar ação
de cobrança de diferenças salariais proposta por servidor municipal
submetido à égide do regime estatutário.
Conflito conhecido e julgado procedente para declarar a
competência do Juízo de Direito, suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e declarar
competente o suscitado, Juízo de Direito da 2ª Vara de Araçuaí-MG. Votaram
com o Relator os Srs. Ministros José Dantas, Flaquer Scartezzini, Costa Lima,
Assis Toledo, Edson Vidigal e Adhemar Maciel. Ausente, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Vicente Cernicchiaro. Licenciado o Sr. Ministro Pedro Acioli.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 59-89, julho 2010 75
Brasília (DF), 04 de março de 1993 (data do julgamento).
Ministro José Cândido, Presidente
Ministro Anselmo Santiago, Relator
DJ 29.03.1993
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Anselmo Santiago: Antonio Ribeiro Sobrinho, qualifi cando-se como funcionário público efetivo da Prefeitura Municipal de Araçuaí-MG, ingressou com “ação de cobrança cumulada com modificação de valor de vencimento” em desfavor daquele Município, fazendo-o a pretexto de requerer o pagamento de diferença de vencimentos, horas extras e fi xação de vencimentos segundo salário de convenção da classe de motorista, cargo que ali ocupa, em comissão, desde 1º de março de 1983. Propôs a demanda perante o Juízo de Direito de seu domicílio, que, inferindo tratar-se de pedido originado de relação de emprego, declinou de sua competência em favor da Junta de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho do Município de Teófi lo Otoni-MG.
O Juízo trabalhista, pronunciando-se pela inexistência de vínculo empregatício, reconheceu sua incompetência para prosseguir no feito, porquanto se tratava de servidor nomeado através de decreto para ocupar cargo de provimento em comissão.
Confi gurado o confl ito, manifesta-se a douta representante do Parquet
federal pelo conhecimento do confl ito e conseqüente declaração da competência
em favor da Justiça Comum Estadual (suscitada).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Anselmo Santiago (Relator): A leitura da peça inaugural
torna induvidoso cuidar-se de ação cuja causa de pedir remota é relação fundada
em regime estatutário, sujeito, evidentemente, a normas de direito público,
especifi camente da seara administrativa. Essa característica tanto se realça pela
natureza do cargo, quanto pela forma de sua investidura, mediante decreto
expedido pela Municipalidade de Araçuaí. Se assim é, não se inclui a demanda
entre aquelas sob a jurisdição trabalhista, mas do Juízo Comum.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
76
Nesse sentido, precedente desta Corte ao qual me reporto, assim ementado:
Confl ito de competência. Estatutários da Prefeitura Municipal de Araçatuba.
A Justiça do Trabalho continua competente para julgar as questões decorrentes das relações dos celetistas e não dos estatutários dos Estados e Municípios.
Confl ito procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Araçatuba-SP, o suscitado. (Primeira Seção, CC n. 2.202-SP, Relator Ministro Garcia Vieira, julg. 11.10.1991).
Com essas considerações, conheço do confl ito, para declarar a competência
do MM. Juízo de Direito da Comarca de Araçuaí-MG, suscitado.
É o meu voto.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 3.614-MG (92/0024837-3)
Relator: Ministro José Dantas
Autor: Luiz Pereira dos Santos
Réu: Município de Araçuaí
Suscitante: Junta de Conciliação e Julgamento de Teófi lo Otoni-MG
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Araçuaí-MG
Advogados: João Bosco Cordeiro e outros e Nylson Barbosa Andrade
EMENTA
Processual. Servidor estatutário. Competência.
Vantagens funcionais. Competência da Justiça Comum Estadual
para a ação ordinária de que se trata.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e declarar
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 59-89, julho 2010 77
competente o suscitado, Juízo de Direito de Araçuaí-MG, nos termos do
Relator. Votaram de acordo os Srs. Ministros Pedro Acioli, Flaquer Scartezzini,
Costa Lima, Assis Toledo, Edson Vidigal e Vicente Cernicchiaro.
Brasília (DF), 05 de novembro de 1992 (data do julgamento).
Ministro José Cândido, Presidente
Ministro José Dantas, Relator
DJ 23.11.1992
RELATÓRIO
O Sr. Ministro José Dantas: A compreensão da espécie ressalta do parecer
da Subprocuradora-Geral Delza Curvello, emitido nos seguintes termos:
Luiz Pereira dos Santos promoveu ação ordinária de cobrança junto a Vara dos Feitos da Fazenda Municipal contra o Município de Araçuaí, alegando sua condição de funcionário público aposentado, a fi m de se ressarcir de valores que entende lhe são devidos pela Municipalidade, em virtude da relação laboral entre ele (autor) e a Prefeitura municipal, existente.
2. Citado, o Município apresentou defesa, argüindo, em preliminar, a incompetência da Justiça Comum.
Apreciando a preliminar, entendeu o MM. Juiz de Direito que lhe falecia competência dizer sobre o pedido, visto não comprovada pelo Autor sua condição de estatutário, encaminhando-se os autos à Junta de Conciliação e Julgamento de Teófi lo Otoni.
3. Na Justiça Especializada entendeu o MM. Juiz-Presidente da Junta que:
Entende este Juízo, com a devida venia, que não tem competência para apreciar a presente ação ordinária de cobrança. Efetivamente, a matéria discutida nos autos não se refere a litígio entre empregado e empregador. O autor se qualifi ca na petição inicial como funcionário público municipal, afi rmando que se encontra aposentado desde 19.12.1990 pretendendo o pagamento de diferenças de proventos de aposentadoria, apesar de constar na petição inicial diferenças de salário, porquanto o pedido refere-se exclusivamente a período posterior à aposentadoria, não se enquadrando a espécie no disposto no art. 114 da Constituição Federal.
Não tendo existido vínculo empregatício entre as partes, sob a égide da CLT e, versando a ação sobre diferenças de proventos de aposentadoria,
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
78
falece competência a esta Justiça Especializada, em razão da matéria, para conhecer da ação.
Assim, com esses fundamentos suscita o presente confl ito negativo.
5. Os documentos existentes nos autos são claros em apontar o regime estatutário como aquele que rege as relações entre o autor da ação de cobrança e o Município de Araçuaí. Luiz Pereira dos Santos foi aposentado por portaria do Prefeito Municipal, recebe sua aposentadoria dos cofres públicos (e não do INSS).
Assim entende o Ministério Público Federal que o conflito negativo de competência encontra-se instalado e deve ser dirimido em favor do Juízo de Direito suscitado. — Fls. 31-33.
Relatei.
VOTO
O Sr. Ministro José Dantas (Relator): Sr. Presidente, conforme destacado
no parecer, o autor da ação de cobrança de que se trata é aposentado pelos cofres
municipais, e como tal é que cobra as vantagens do cargo que ocupou.
Daí a indiscutível competência da Justiça Estadual para a causa; pelo que,
conheço do confl ito e declaro competente o suscitado — Juízo de Direito da 2ª
Vara de Araçuaí-MG.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 3.749-RJ
Relator: Ministro Assis Toledo
Suscitante: Juízo de Direito da Vara Única de Santo Antônio de Pádua-RJ
Suscitada: Junta de Conciliação e Julgamento de Itaperuna-RJ
Autor: Sirley Gomes Henriques
Réu: Município de Santo Antônio de Pádua
Advogados: Ulisses da Gama e outro e Marco Aurélio Daher e outro
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 59-89, julho 2010 79
EMENTA
Processual Civil. Competência. Servidor público municipal com
regime próprio.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação
proposta por servidor público municipal quando a relação de trabalho
é eminentemente estatutária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e declarar
competente o suscitante, Juízo de Direito da Vara Única de Santo Antônio de
Pádua-RJ, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram de acordo os
Ministros Edson Vidigal, Adhemar Maciel, Anselmo Santiago, José Dantas,
Flaquer Scartezzini e Costa Lima. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Vicente
Cernicchiaro. Licenciado o Ministro Pedro Acioli.
Brasília (DF), 04 de março de 1993 (data do julgamento).
Ministro José Cândido, Presidente
Ministro Assis Toledo, Relator
DJ 29.03.1993
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Assis Toledo: Sirley Gomes Henriques propôs reclamação
trabalhista contra o Município de Santo Antônio de Pádua-RJ, alegando ser
servidor público estatutário pertencente aos quadros do reclamado, ocupando
o cargo de Fiscal de Rendas. Por ter sido eleito e empossado no cargo de
Presidente do Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos, o prefeito,
de forma ilegal e arbitrária, o transferiu para outro distrito, difi cultando o
desempenho de suas atribuições sindicais e do seu cargo efetivo. Requer seja
declarado nulo o ato de transferência com a conseqüente reintegração no cargo
de Fiscal de Rendas junto ao Distrito-sede do Município, tendo em vista a
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
80
estabilidade e irremovibilidade previstas nos arts. 543, c.c. o 468 e 469, todos da
Consolidação das Leis do Trabalho.
A Junta de Conciliação e Julgamento de Itaperuna declinou de sua
competência e remeteu os autos ao Juízo de Direito da Comarca de Santo
Antônio de Pádua, que deu-se igualmente por incompetente, suscitando o
presente confl ito.
A douta Subprocuradoria Geral da República opinou pela competência da
Justiça Comum Estadual (fl s. 163-164).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Assis Toledo (Relator): Conforme consta dos autos, o autor
é funcionário público municipal, regido por estatuto próprio (fl . 84). Não está,
portanto, sujeito às normas previstas na CLT, pois a relação de trabalho mantida
com a Prefeitura é eminentemente estatutária.
Em hipóteses semelhantes esta Corte tem decidido em prol da competência
da Justiça Comum (CC n. 638-SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20.11.1989;
CC n. 1.632-CE, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 08.04.1991, e CC n. 3.298-1-
SC, Rel. Min. Assis Toledo, DJ 05.10.1992).
Diante do exposto, acolhendo o parecer, conheço do confl ito para declarar
competente o Juízo de Direito da Vara Única de Santo Antônio de Pádua-RJ,
suscitante.
É o voto.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 3.826-MG (92.0028563-5)
Relator: Ministro Pedro Acioli
Autora: Andrea Pires Ceccheti Vaz
Advogados: Cláudia de Figueiredo Barata e outro
Réu: Município de Felixlândia
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 59-89, julho 2010 81
Advogados: Mário Cézar da Silva Campos e outro
Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Curvelo-MG
Suscitada: Junta de Conciliação e Julgamento de Curvelo-MG
EMENTA
Processual Civil. Confl ito negativo de competência. Estatutário
municipal.
I - Sendo de natureza estatutária o vínculo jurídico entre as
partes, falece competência à Justiça Trabalhista para manifestar-se
sobre a lide.
II - Confl ito conhecido e declarado competente o Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível de Curvelo-MG, o suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da egrégia
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráfi cas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer
do confl ito e declarar competente o suscitante, Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível de Curvelo-MG, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram
com o Relator, os Srs. Ministros Assis Toledo, Edson Vidigal, Luiz Vicente
Cernicchiaro, Adhemar Maciel, Anselmo Santiago e José Dantas. Ausentes, por
motivo justifi cado, os Srs. Ministros Cid Flaquer Scartezzini e Vicente Leal.
Brasília (DF), 1º de dezembro de 1994 (data do julgamento).
Ministro Jesus Costa Lima, Presidente
Ministro Pedro Acioli, Relator
DJ 20.02.1995
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Pedro Acioli: Trata-se de confl ito negativo de competência
instaurado entre a Justiça Comum e a Justiça Laboral, tendente a estabelecer
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
82
o Juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista movida por
servidor público.
O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça Comum.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Pedro Acioli (Relator): Consta dos autos que mesmo antes
da instituição do regime jurídico único, o vínculo jurídico entre as partes era
de natureza estatutária, não-empregatícia, logo falece competência à Justiça
Trabalhista para manifestar-se sobre a lide.
Nesta direção tem trilhado este Tribunal, in verbis:
Constituição. Administrativo e Trabalho. Ação proposta por servidor contra o Município. Competência.
1. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, na forma da Lei (art. 114 da CF).
2. Tratando-se de servidor público, prevê a Constituição — art. 39, que fi cam sujeitos a um regime jurídico único, o qual segundo opinião do legislador é o estatutário (Lei n. 8.112, de 11.12.1990).
3. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no último dia treze por maioria, decidiu (ADIn n. 492-1), pela inconstitucionalidade das alíneas d e e do art. 240 da Lei n. 8.112/1990. Em suma, que a Justiça Comum é a competente para processar e julgar as causas de interesse dos servidores públicos submetidos ao regime estatutário. (CC n. 3.382-PE, Relator Ministro Jesus Costa Lima, in DJ 07.12.1992)
Processual Civil. Confl ito negativo de competência. Reclamação trabalhista. Estatutário municipal. Competência do Juiz de Direito e não da Junta de Conciliação e Julgamento. Precedentes do STJ. (CC n. 3.378-PE, Relator Ministro Adhemar Maciel, in DJ 22.03.1993)
Assim, pelo expendido, conheço do confl ito e declaro competente o Juízo
de Direito da 1ª Vara Cível de Curvelo-MG, o suscitante.
É como voto.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 59-89, julho 2010 83
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 6.390-AL (93.0028953-5)
Relator originário: Ministro Edson Vidigal
Relator designado: Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro
Suscitante: Juízo de Direito de Traipu-AL
Suscitada: Junta de Conciliação e Julgamento de Arapiraca-AL
Autora: Maria Rozilia Alves Barbosa
Réu: Município de Traipu
Advogados: Alves Protazio da Silva e Ediel Lima Dias
EMENTA
CC. Constitucional. Competência. Servidor público municipal.
Regime único. Causa de pedir. A causa de pedir defi ne a competência,
havendo modifi cação da relação jurídica de trabalhista para estatutária.
Se o autor (reclamante) postula direito relacionado com o status de
funcionário público (municipal), a competência para processar e julgar
é da Justiça Comum.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráfi cas constantes dos autos, por maioria, conhecer do confl ito e declarar
competente o suscitante, Juízo de Direito de Traipu-AL, nos termos do voto do
Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro. Votaram com o Sr. Ministro Luiz Vicente
Cernicchiaro os Srs. Ministros Adhemar Maciel, Anselmo Santiago, Pedro
Acioli e Assis Toledo. Vencidos os Srs. Ministros Relator e José Cândido de
Carvalho Filho. Ausentes, por motivo justifi cado, os Srs. Ministros Cid Flaquer
Scartezzini e José Dantas.
Brasília (DF), 16 de dezembro de 1993 (data do julgamento).
Ministro Jesus Costa Lima, Presidente
Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Relator designado
DJ 13.06.1994
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
84
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Edson Vidigal: Servidor público municipal, regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho ajuizou reclamação trabalhista, visando ao
recebimento de verbas referentes a diferenças de salários, 13º salários, férias,
FGTS, aviso prévio, horas extras e demais, por ter sido demitido, alega, sem
justa causa.
O Juízo comum entendendo ser a lide nitidamente trabalhista, suscitou
este confl ito, apontando o Juízo Trabalhista como competente.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo conhecimento do confl ito
e competência da Justiça Trabalhista.
Relatei.
VOTO VENCIDO
O Sr. Ministro Edson Vidigal: Sr. Presidente, com razão o Juízo-suscitante.
As verbas reclamadas são da esfera da Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim, em acordo com o Ministério Público Federal, conheço do confl ito
e declaro competente a Junta de Conciliação e Julgamento de Arapiraca-AL.
É o voto.
VOTO-VOGAL
O Sr. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro (Relator): Sr. Presidente, estou
levando em consideração a afirmação do Município; aliás, este caso vem,
exatamente, confi rmar a minha perplexidade, manifestada logo que cheguei a
esta Seção, quanto ao conhecimento desses confl itos de competência. No meu
modo de ver, o juiz não deveria suscitá-lo, deveria, sim, julgar-se incompetente,
indeferir a petição e extinguir o processo. No fundo, estamos apreciando a
natureza jurídica da demanda, o que não deveria ocorrer.
Entretanto, há essa afi rmação, que pode ou não ser procedente, o que vai
ser aferido no momento do julgamento do mérito, data venia do Sr. Ministro-
Relator e de precedentes anteriores, dou como competente o juiz estadual,
considerada a afi rmação de ser uma relação estatutária.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 59-89, julho 2010 85
VOTO
O Sr. Ministro Adhemar Maciel: Sr. Presidente, peço vênia — até pode ser que, meritoriamente, o Ministro Edson Vidigal tenha razão, pois, efetivamente, o reclamante fala em aviso prévio, etc. — mas, como observaram os Ministros Assis Toledo e Luiz Vicente Cernicchiaro, na contestação a Prefeitura fala:
O Reclamante...
tem regime estatutário e não é CLT.
Entretanto, o reclamante juntou um contracheque da Prefeitura, e observo aqui que tem um campo para FGTS, o que nos traz uma certa dúvida.
Mas, como temos o precedente, acompanho o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, data venia do Sr. Ministro-Relator.
VOTO-VOGAL VENCIDO
O Sr. Ministro José Cândido de Carvalho Filho: Sr. Presidente, acompanho o Sr. Ministro-Relator, data venia.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 6.391-AL (93.028956-0)
Relator: Ministro Adhemar Maciel
Autores: Miguel de Melo Lima e outro
Advogada: Inaldiene Protázio de Oliveira
Réu: Município de Traipu
Advogado: Ediel Lima Dias
Suscitante: Juízo de Direito de Traipu-AL
Suscitada: Junta de Conciliação e Julgamento de Arapiraca-AL
EMENTA
Processual Civil. Confl ito negativo de competência. Reclamação
trabalhista. Estatutários municipais. Competência do Juiz de Direito e
não da Junta de Conciliação e Julgamento. Precedentes do STJ.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
86
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer
do confl ito e declarar competente o suscitante, Juízo de Direito de Traipu-
AL, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, na forma do relatório e notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado. Votaram de acordo os Srs. Ministros Anselmo Santiago, José
Dantas, Assis Toledo, Edson Vidigal e Luiz Vicente Cernicchiaro. Ausentes,
por motivo justifi cado, os Srs. Ministros Cid Flaquer Scartezzini e Pedro Acioli.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 04 de agosto de 1994 (data do julgamento).
Ministro Jesus Costa Lima, Presidente
Ministro Adhemar Maciel, Relator
DJ 29.08.1994
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Adhemar Maciel: Servidores públicos municipais ajuizaram
reclamação trabalhista em desfavor do Município de Traipu-AL, na Junta de
Conciliação e Julgamento de Arapiraca-AL.
Vindicam direitos trabalhistas: horas extras, aviso prévio, férias, adicionais,
etc.
2. O Município-reclamado levantou a preliminar de incompetência
absoluta da Justiça do Trabalho, uma vez que se trata de servidores estatutários.
3. Acolhida a exceção, os autos foram encaminhados ao Juízo de Direito de
Traipu-AL, que suscitou o presente confl ito negativo de competência.
4. O Ministério Público federal opinou pelo conhecimento do confl ito
para julgar competente o Juízo de Direito.
É o relatório.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 59-89, julho 2010 87
VOTO
O Sr. Ministro Adhemar Maciel (Relator): Trata-se, como se viu do relatório, de confl ito negativo entre Juiz de Direito e Junta Trabalhista. Os reclamantes são servidores estatutários municipais.
No CC n. 3.375-4-PE, assim ementei o aresto:
Processual Civil. Confl ito negativo de competência. Reclamação trabalhista. Estatutário municipal. Competência do Juiz de Direito e não da Junta de Conciliação e Julgamento. Precedentes do STJ.
Com estas breves considerações, declaro a competência do Juízo-suscitante ( Juiz de Direito de Traipu-AL).
É como voto.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 8.203-PE (94.0009432-9)
Relator: Ministro Jesus Costa Lima
Autor: Severino da Silva
Advogados: Maria do Carmo Medeiros de Freitas e outros
Réu: Município do Recife
Advogados: Sylvio Rangel Moreira e outros
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Municipal de Recife-
PE
Suscitada: 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Recife-PE
EMENTA
Constitucional, Administrativo e Trabalho. Servidor municipal. Natureza da pretensão. Competência.
Compete à Justiça Comum do Estado processar e julgar ação de funcionário público municipal que diga respeito ao vínculo estatutário,
enquanto cabe à Justiça do Trabalho julgar reclamação alusiva a
direitos e vantagens da relação de emprego.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
88
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e declarar competente a suscitada, 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Recife-PE. Votaram com o Relator os Ministros Edson Vidigal, Luiz Vicente Cernicchiaro, Adhemar Maciel, Anselmo Santiago e Pedro Acioli. Ausentes, nesta assentada, o Sr. Ministro José Dantas e, por motivo justifi cado, o Sr. Ministro Assis Toledo.
Brasília (DF), 18 de agosto de 1994 (data do julgamento).
Ministro Cid Flaquer Scartezzini, Presidente
Ministro Jesus Costa Lima, Relator
DJ 26.09.1994
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Jesus Costa Lima: Conflito negativo de competência estabelecido entre a 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Recife-PE e o MM. Juízo Federal de Direito da 2ª Vara da Fazenda Municipal de Recife-PE, dissentindo sobre qual a Justiça competente para processar e julgar reclamação trabalhista proposta contra a Prefeitura Municipal de Recife-PE, onde o reclamante pleiteia o pagamento de diferenças salariais desde 1984, quando cortadas as suas horas extras, e consectários.
Consta dos autos que o reclamante passou para o Regime Jurídico Único — estatutário — através da Lei n. 15.335/1990 (fl . 12).
Opina a Dra. Delza Curvello Rocha, ilustrada Subprocuradora-Geral da República, pela competência da Justiça do Trabalho, eis que os benefícios pleiteados referem-se a período em que o reclamante ainda era regido pela CLT (fl . 38).
Relatei.
VOTO
O Sr. Ministro Jesus Costa Lima (Relator): A matéria constante do confl ito não comporta mais discussão, eis que objeto da Súmula n. 97 deste
Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 59-89, julho 2010 89
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.
A pretensão é de natureza trabalhista, conforme exsurge dos autos,
porquanto trata de direitos alusivos ao regime de emprego.
A Municipalidade não nega que o reclamante esteve submetido ao regime
de trabalho previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e que as parcelas
reivindicadas, se devidas, seriam daquele regime jurídico.
Desse modo, cabe à 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Recife-PE
apreciar a causa.
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