Sistema Tributário Nacional
Critérios de análise da Legitimidade
1) Quem pode criar?
2) Como deve ser criado?
3) Sobre o que pode incidir?
4) Quais os condicionantes positivos?
5) Quais os condicionantes negativos?
6) Quais são as regras gerais?
Critérios de Análise da Apuração
1) Que torna o tributo devido?
2) Onde o tributo se torna
devido?
3) Quando ele se torna
devido?
4) Quem deve pagar?
5) Quem deve receber?
6) Como se calcula o que deve ser pago?
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS E
HIERARQUIA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEGALIDADE
IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA
ISONOMIA TRIBUTÁRIA
ANTERIORIDADE
NÃO CUMULATIVIDADE
PROGRESSIVIDADE
SELETIVIDADE
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIATRIBUTÁRIA
• Hipótese de Incidência Tributária -Descritor
.Critério material
.Critério espacial
.Critério temporal
CRITÉRIO MATERIAL
VERBO
POSSUIR/DETER
COMPLEMENTO
PROPRIEDADE
DOMÍNIO ÚTIL POSSE
DE IMÓVEL URBANO
CRITÉRIO QUANTITATIVO
BASE DE CÁLCULO
VALOR VENAL (PLANTA
GENÉRICA DE VALORES)
ALÍQUOTA
PROGRESSIVA-
ART. 156 §1º, I
DIFERENCIADAS LOCALIZAÇÃO E USO-
ART. 156, § 1º,II
TRIBUTOS: CONCEITOS, ESPÉCIES
E ELEMENTOS FUNDAMENTAIS
Conceito:
“Art. 3 — Tributo é todo prestação pecuniária compulsória. em moeda ou
cujo valor nela se possa exprimir; que não constitua sanção por ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada”
- Portanto, tributo é GÊNERO, sendo classificados como IMPOSTOS,
TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA. Alguns autores incluem
também como tributo as contribuições sociais / econômicas
Tributo
IMPOSTOS:
Diz o Artigo 16 do CTN: “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situaçãoindependente de qualquer atividade estatal específica, relativa aos contribuintes”.
TAXA:
Está no Artigo 77 do CTN: “as taxas (...) têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou autilização, efetiva ou potencial, de serviço público especifico e divisível, prestado ao contribuinte, ouposto à sua disposição”. Seu parágrafo único completa: “a taxa não pode ter base de cálculo ou fatogerador idêntico ao imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA:
Pode ser instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliáriapara o contribuinte
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: INSS; PIS; Cofins; CSLL
CONTRIBUIÇÕES ECONÔMICAS:Contribuições compulsórias, determinadas por lei, que são arrecadadas não pelo
poder público, mas diretamente por entidade beneficiária – CRC (anuidade)
Fonte:
Classificação dos Tributos conforme sua incidência
– Esta classificação seria dividida em tributos sobre a renda, sobreo patrimônio e sobre o consumo.
Sobre a Renda, são considerados os cobrados sobre o produtodo capital, do trabalho e da combinação de ambos. Enquadram-senesta categoria a CSLL e o IR.
Sobre o Patrimônio, são considerados os cobrados sobre opatrimônio das pessoas físicas e jurídicas. Os principais tributoscobrados sobre o patrimônio são o IPTU, o IPVA; e
Sobre o Consumo, são considerados os que incidem sobre acadeia produtiva. Enquadram-se o IPI, o ICMS, o PIS, o ISS e aCofins.
Espécies Tributárias por categoria econômica X Competência Tributária dos Entes
Federativos
Entes Federativos / Fatos
Geradores
União (artigos 153 e 154 CF) Estados (art. 155 CF) Municípios (art. 156)
Renda - Renda (IR)
- Contr. Previdenciária
- Contr. ao Seguro de Acidente do
Trabalho
- Contr. ao Salário Educação
- Contr. ao Sistema S
Patrimônio - Imposto Propriedade territorial
Rural (ITR)
- Grandes Fortunas
- Contribuição de Melhoria
- Imposto Transmissão
Causa Mortis e Doações de
Quaisquer Natureza (ITCMD)
- Imposto Propriedade
Veículos Automotores (IPVA)
- Contribuição de Melhoria
- Imposto de Propriedade
predial e territorial Urbano
(IPTU)
- Imposto de Transmissão
de bens Imóveis (ITBI)
- Contribuição de Melhoria
Atividade Econômica
(consumo)
- Imposto Produtos Industrializados
(IPI) *
- Imposto de Operações Financeiras
(IOF) *
- Imposto de Importação (II) *
- Imposto Exportação (IE) *
- Contr. Social da Seguridade Social
(COFINS)
- Programa de Integração Social (PIS)
- Contr. Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL)
- Contr. de Intervenção do Domínio
Economico (CIDE)
- Imposto Circulação
Mercadorias e Serviços
(ICMS)
- Imposto de Serviços de
Quaisquer Natureza (ISS)
Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI130598,21048-Aspectos+gerais+do+Sistema+Tributario+Nacional
Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI130598,21048-Aspectos+gerais+do+Sistema+Tributario+Nacional
ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DOS TRIBUTOS
Fato Gerador:
É o que faz nascer a obrigação tributária, podendo estaobrigação ser principal ou acessória. O CTN define fato gerador, nosartigos 114 e 115.
Contribuinte:
Quem tem relação direta com sujeito ativo e pratica operação oua lei estabelece responsabilidade de que não tem relação masparticipa da operação
Base de Cálculo:
É o valor sobre o qual será aplicada a alíquota para apuração dovalor do tributo a pagar.
Alíquota:
É o percentual definido em Lei que, aplicado sobre a base decálculo, determina o valor do tributo que deve ser pago.
– FATO GERADOR
• Instantâneo
– O fato gerador ocorre no momento da transação
– Por exemplo: Pago o ICMS no momento que adquiro determinada
mercadoria
• Periódico
– O fato gerador só ocorrerá depois de apurados os valores
– Por exemplo: Só vou pagar o Imposto de Renda depois de fazer a
declaração referente ao ano que passou.
• Continuado
– São permanentes
– Por exemplo: IPTU, vou pagar todos os anos enquanto perdurar a
propriedade
– Fato gerador é a materialização da hipótese de
incidência.
Obrigação principal e acessória
Principal = pagamento do tributo
A obrigação principal surge com a ocorrência dofato gerador, tem por objeto o pagamento detributo ou penalidade pecuniária e extingue-sejuntamente com o crédito dela decorrente.
Acessória = deveres administrativos, não é pagamento detributo, mas seu descumprimento gera o pagamento de multa
A obrigação acessória decorrente da legislaçãotributária e tem por objeto as prestações, positivasou negativas, nela previstas no interesse daarrecadação ou da fiscalização dos tributos
Exemplos: inscrever-se no CNPJ; escriturarlivros,.emitir documentos fiscais;
Quem pode criar o ITBI?
Enunciado Constitucional
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
Efeitos imediatos
A União e os Estados não
podem isentar (isenções
heterônomas);
Cada município tem o seu ITBI;
Há normas gerais, com especial
destaque para o CTN, para
imprimir uniformidade na
tributação do ITBI entre os
vários entes tributantes.
Como o ITBI deve ser criado?
Diplomas fundamentais do ITBI
Constituição Federal de 1988
Regulamentos municipais
Leis Municipais (Ex. Lei Municipal SP 11.154/91
Código Tributário Nacional
Portarias, Resoluções, comunicados, etc.
Sobre o que pode incidir o ITBI?
Enunciado Constitucional
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
Que torna o ITBI devido?
i) transmissão inter vivos de
bens imóveis;
ii) transmissão de bens reais
sobre imóveis, exceto
garantia;
iii) cessão de direito à sua
aquisição.
OBS: sempre onerosas
Sobre o que pode incidir o ITBI?
Direitos reais (art. 1225,
CC)
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso.
Modalidade de
transmissão
i. Compra e venda;
ii. Dação em pagamento;
iii. Permuta;
iv. Adjudicação
v. Arrematação
vi. Uso
vii. Usufruto
viii. Direito de superfície;
ix. Cessão de direitos do
arrematante; etc.
Sobre o que pode incidir o ITBI?
• Súmula 111 do STF:
É legítima a incidência do Imposto de Transmissão "Inter
Vivos" sobre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel
que deixou de servir à finalidade da sua desapropriação.
• Súmula 326 do STF :
É legítima a incidência do Imposto de Transmissão "Inter
Vivos" sobre a transferência do domínio útil.
Sobre o que pode incidir o ITBI?
• Súmula STF :
O Imposto de Transmissão "Inter Vivos" não incide sobre a
transferência de ações de sociedade imobiliária.
O Imposto de Transmissão "Inter Vivos" não incide sobre a
construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo
promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido
construído antes da promessa de venda.
Quais os condicionantes positivos
à criação do ITBI?
Princípios gerais da tributação:
- Legalidade (art. 150, I, CR)
- Anterioridade (art. 150, III, “b” e “c”, CR)
- Irretroatividade (art. 150, III, “a”, CR)
- Capacidade contributiva (art. 145, §1º)
- Isonomia (art. 150, I)
Quais os condicionantes negativos
à criação do ITBI?
Imunidades tributárias
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, évedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suasfundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições deeducação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos osrequisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicamao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração deatividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentosprivados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços outarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação depagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Quais os condicionantes negativos
à criação do ITBI?
Imunidades tributárias
Súmula 75 do STF: Sendo vendedora umaautarquia, a sua imunidade fiscal nãocompreende o Imposto de Transmissão "InterVivos", que é encargo do comprador.
Imunidades tributárias
156 § 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitosincorporados ao patrimônio de pessoa jurídica emrealização de capital, nem sobre a transmissão de bens oudireitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ouextinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, aatividade preponderante do adquirente for a compra evenda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ouarrendamento mercantil;
Quais os condicionantes
negativos
à criação do ITBI?
Atividade preponderante
CTN
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa
jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou
locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à
sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida
neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos
anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer
de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a
aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a
preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3
(três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
Imunidades tributárias
Art. 184 (...)
§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais asoperações de transferência de imóveis desapropriados para finsde reforma agrária.
Quais os condicionantes
negativos
à criação do ITBI?
Critério Material
Art. 1º O Imposto sobre Transmissão"inter vivos" de bens imóveis e dedireitos reais sobre eles tem comofato gerador:
I - a transmissão "inter vivos", aqualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ouacessão física;
b) de direitos reais sobre bensimóveis, exceto os de garantia e asservidões.
II - a cessão, por ato oneroso, dedireitos relativos à aquisição de bensimóveis.
Parágrafo único. O imposto de quetrata este artigo refere-se a atos econtratos relativos a imóveis situadosno território deste Município.
Lei Municipal SP nº 1.154/91
Art. 156 da Constituição:
II - transmissão "inter vivos", a
qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição;
Que torna o ITBI devido?
(arts. 35 e 36 do CTN)
Constituição, art. 156:
§ 2º - O imposto previsto no inciso II: (...)
II - compete ao Município da situação do bem.
CTN:
Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação doimóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitoscedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra desucessão aberta no estrangeiro.
OBS: a competência para instituição do ITBI foi atribuída pela CR/88aos Municípios. Aplicam-se as disposições do CTN, portanto, apenasno que nao forem incompatíveis com a atual Constituição.
Onde o ITBI se torna devido?
Lei Municipal nº 11.154/91:
Art. 12. Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o impostoserá pago antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qualincide, se por instrumento público e, no prazo de 10 (dez)dias de sua data, se por instrumento particular.
Súmula do STF:
É legítima a incidência do Imposto de Transmissão "Inter Vivos"sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação e não dapromessa, na conformidade da legislação local.
Quando o ITBI se torna devido?
MANDADO DE SEGURANÇA – Birigui – ITBI – Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis. Ocorrência do Fato gerador. Momento de registro perante o
Registro Imobiliário. Cobrança de Juros, Multa e Correção monetária indevida.
Recursos não providos.(TJSP - Apelação/Reexame Necessário: 00086147420118260077, Rel. Des. Jarbas Gomes, 08/08/2012)
APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de Segurança – ITBI – Lei Municipal nº
14.256/06. (…) O fato gerador do ITBI só ocorre com a transferência efetiva da
propriedade, com o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Precedentes do
STJ. Sentença mantida. Recursos improvidos.(TJSP - Apelação/Reexame Necessário: 00132352620108260053, Rel. Des. Eutálio Porto, 05/06/2012)
O ITBI pode ser exigido antes do registro da
transferência do imóvel?
Critério Pessoal (CTN) Lei Municipal SP nº 1.154/91
Art. 42. Contribuinte do imposto é
qualquer das partes na operação
tributada, como dispuser a lei.
Art. 6º São contribuintes do imposto:
I - os adquirentes dos bens ou direitos
transmitidos;
II - os cedentes, nas cessões de direitos
decorrentes de compromissos de compra e
venda.
III - os transmitentes, nas transmissões
exclusivamente de direitos à aquisição de
bens imóveis, quando o adquirente tiver
como atividade preponderante a compra e
venda desses bens ou direitos, a sua
locação ou arrendamento mercantil.
IV - os superficiários e os cedentes, nas
instituições e nas cessões do direito de
superfície.
Quem deve pagar o ITBI?
(art. 42 CTN)
Constituição, art. 156:
• § 2º - O imposto previsto no inciso II: (...)
II - compete ao Município da situação do bem.
CTN:
• Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do
imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos
cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra
de sucessão aberta no estrangeiro.
Quem deve receber o ITBI?
Critério Quantitativo (CTN) Lei Municipal SP nº 1.154/91
Art. 7º Para fins de lançamento do
Imposto, a base de cálculo é o valor
venal dos bens ou direitos transmitidos,
assim considerado o valor pelo qual o
bem ou direito seria negociado à vista,
em condições normais de mercado.
§ 1º. Não serão abatidas do valor venal
quaisquer dívidas que onerem o imóvel
transmitido.
§ 2º. Nas cessões de direitos à
aquisição, o valor ainda não pago pelo
cedente será deduzido da base de
cálculo.
Arts. 8º, 9º e 10: base e alíquotas
Art. 38. A base de cálculo do
imposto é o valor venal dos bens
ou direitos transmitidos.
Art. 39. A alíquota do imposto
não excederá os limites fixados
em resolução do Senado
Federal, que distinguirá, para
efeito de aplicação de alíquota
mais baixa, as transmissões que
atendam à política nacional de
habitação.
Como se calcula o que deve ser pago?
Progressividade do ITBI
Súmula do STF
É inconstitucional a lei que estabelece
alíquotas progressivas para o imposto de
transmissão "inter vivos" de bens imóveis -
ITBI com base no valor venal do imóvel.
Diplomas fundamentais do IPTU
Constituição Federal de 1988
Código Tributário Nacional
Leis Municipais Regulamentos municipais
Portarias, Resoluções, comunicados, etc.
IPTU
IPTU
CRITÉRIO MATERIALArt. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana
LEI MUNICIPAL DE SP 6989/66
Art. 2º Constitui fato gerador do imposto predial a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana doMunicípio.
COMPETÊNCIA
MUNICÍPIOS E DF
ART.156, I DA CF
“Art.156 – compete aos municípiosinstituir imposto
sobre
I – imposto sobre a propriedadeprediale territorial
urbana (...)”
TRIBUTOS ESTADUAIS – IPVA e ITCMD
Competência
CF Art. 155 – Compete aos Estados e Distrito Federal instituir impostos
sobre:
II- transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens e direitos
III – propriedade de veículos automotores
IPVA - ASPECTOS CONSTITUCIONAIS
CF Art. 146 – Cabe a lei complementar:
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:
a) Definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos
impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes;
ASPECTOS CONSTITUCIONAIS
Ausência de Lei Complementar instituidora de normas gerais relativas ao
IPVA
Estados e Distrito Federal exercem a competência legislativa plena
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO IPVA
Legalidade tributária _ Estado de São Paulo Lei nº 13.296/2008
Anterioridade tributária
Exceção anterioridade nonagesimal
Isonomia tributária
Irretroatividade tributária
Vedação ao confisco
Progressividade (alíquotas diferenciadas em função do tipo de veículo e
utilização)
IPTU E PROGRESSIVIDADE
Duas funções Fiscal
Progressividade da base de cálculo
Instrumentode política fiscal para realização do princípio da capacidade contributivaEvita a concentração de riqueza imobiliária
Extrafiscal Função social
Progressividade no tempo
• Capacidade contributiva• Evitar a concentração de riqueza imobiliária
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
PROGRESSIVIDADEObrigatória para impostos pessoais Facultativa para impostos reaisMínimo isento ou mínimo existencialAplicável ao IPTUVedação do confisco
VEDAÇÃO DO CONFISCO
Art. 150, IV da C.FConfisco
Tributo absorve uma substancial parcela da propriedade ou da renda
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO CONFISCO
A razoabilidade da imposição
Cada caso concreto
Segundo os fins econômicos e sociais de cada imposto
Aferição pela alíquota
Razoável
Não pode ser tão pequena a ponto de se tornar insignificante
Não pode ser tão grande a ponto de absorver a propriedade
Questão valorativa que será definida segundo as circunstâncias
PROGRESSIVIDADECONFISCATÓRIOIPTU cuja alíquota seja superior a renda que possa ser produzida pelo patrimônio (1 a 1,5%).
IMUNIDADESTemplos de qualquer cultoInstituições de Educação e Assistência social
IMUNIDADESIMUNIDADE RECÍPROCA
Imóveis pertences às pessoas políticas que formam a federação
(União, Estados, Municípios e Distrito Federal)
Inclusive aqueles objeto de concessão
O poder concedente outorga o direito de utilização do bem público,
mas conserva a propriedade do bem
IMUNIDADESIMUNIDADE RECÍPROCA
Imóveis pertences às pessoas políticas que formam a federação
(União, Estados, Municípios e Distrito Federal)
Inclusive aqueles objeto de concessão
O poder concedente outorga o direito de utilização do bem
público, mas conserva a propriedade do bem
CRITÉRIO MATERIAL
VERBO
POSSUIR/DETER
COMPLEMENTO
PROPRIEDADE/DOMÍNIO ÚTIL OU POSSE DE
IMÓVEL RURAL
• COMPETÊNCIA art 153, VI da C.F. Compete à União instituir
impostos sobre: (…)
VI - propriedade territorial rural
• NORMAS GERAIS CTN – Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a
propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil
ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizada fora da
zona urbana do Município.
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
•Lei 9.393 de 19 de dezembro de 1996
“Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de
apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou
a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do
município, em 1º de janeiro de cada ano.”
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA
CRITÉRIO ESPACIAL
• Zona Rural
• Art. 1º , § 2º da Lei 9.393 art. 32 - Para os efeitos desta Lei,
considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais
parcelas de terras, localizada na zona rural do município
CRITÉRIO PESSOAL
SUJEITO ATIVO
SUJEITO PASSIVO
UNIÃO
MUNICÍPIOS- CONVÊNIO (PARAFISCALIDADE)
CONTRIBUINTE-PROPRIETÁRIO/
POSSUIDOR
RESPONSÁVEL-Art. 5º. Éresponsável pelo créditotributário o sucessor, aqualquer título, nostermos dos Arts. 128 a 133do CTN
• Base de Cálculo + Alíquota
• BASE DE CÁLCULO
• Art. 30 do CTN “A base de cálculo é o valor fundiário”.
“Considera-se valor fundiário o valor da terra nua,declarado pelo proprietário e não impugnado pelarepartição ou por fiscal ou por esta determinado, atravésde avaliação cadastral.”
CRITÉRIO QUANTITATIVO
Alíquotas progressivas
Art. 153, § 4º, I, da C.F.
“O imposto previsto no inciso VI do caput: I - será progressivo e terá suas
alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades
improdutivas; “
CRITÉRIO QUANTITATIVO
– não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore
o proprietário que não possua outro imóvel
•Art. 191.
– Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como
seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural,
não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou
de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
•Art. 2º da Lei 9.393
– Nos termos do art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, o imposto não incide
sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o
proprietário que não possua outro imóvel.
•IMUNIDADESArt. 153, § 4º, II, da C.F.
IPVA
Regra-matriz de incidência tributária do IPVA
Antecedente da norma
Critério material – ser proprietário de veículo automotor
Critério espacial – território do Estado do licenciamento do veículo automotor / domicílio do proprietário
Critério temporal – 1º de janeiro de cada ano
Consequente da norma
Critério pessoal – sujeito ativo – Estado do licenciamento do veículo automotor/ domicílio do proprietário
Sujeito passivo – proprietário/possuidor do veículo
Critério quantitativo – Base de cálculo – valor venal do veículo – Tabela
Alíquota – de 1,5% a 4% em SP
Outros aspectos relevantes
Repartição de receitas – rateio de 50% para o Estado e 50% para o Município
onde for feito o licenciamento do veículo – art. 158, III da CF
Isenções – para veículos utilizados em atividade de interesse socioeconômico
específico (agroindústria, transporte público de passageiros)
Art. 94 da Lei Estadual : é isento de IPVA a propriedade dos seguintes
veículos:
IV - fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para finalidade
limitada a isenção de 1 veículo por
Questões polêmicas
1) Definição de veículo automotor:
Veículos terrestres
Embarcações e aeronaves
Taxa Rodoviária Única
2) O IPVA sobre aeronave
Na visão do STF, caberia à União legislar sobre direito aeronáutico e
marítimo
3) O princípio da isonomia tributária
Vedação de tributação com alíquotas diferenciadas em razão da
procedência
Questões polêmicas
Lei Estadual Paraná
Art. 2º ..§ 5º - Em relação ao veículo automotor registrado ou matriculado
inscrito neste Estado, independente do local ou domicílio do proprietário
Lei Estadual Tocantis
Art. 69 – O imposto sobre a propriedade de veículos automotores incide sobre
a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer
que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no
exterior.
ITCMD
ITCMD/ICD/ITCD
Imposto previsto pela CF;
Art. 155, I.
Competência dos Estados e do Distrito Federal.
Envolve transmissão de bens.
Causa Mortis e Doação.
Breve definição
Incide sobre a transmissão de qualquer direito, bem móvel
ou imóvel, havido por sucessão legítima ou
testamentária e por doação. Neste último caso, derivado
de ato não-oneroso.
Ex.: Imóveis, veículos, ações, aplicação financeira, direitos
autorais, depósito bancário.
Transmissão, não onerosa, de bens imóveis, móveis ou
direitos, em decorrência de morte ou doação.
Elemento Espacial
Bens imóveis e respectivos direitos: o Estado onde o bem se
encontra.
Bens móveis, títulos e créditos: o Estado onde se processar
o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador.
Elemento Temporal
Momento da transmissão ou como estabelecer a lei ordinária
estadual competente.
O art. 155, I, da CF estabelece ser de
competência dos Estados e do Distrito
Federal a instituição do ITCMD
Sujeito Passivo
Herdeiro ou legatário (transmissões
causa mortis);
Qualquer das partes adstritas a doação
(doador ou donatário), na forma de lei.
O lançamento desse imposto é feito, em
princípio, por declaração.
Às entidades tributantes cabe estabelecer o
procedimento a ser adotado em cada caso.
Função
Pode ser:
Fiscal: gerar recursos financeiros para os cofres públicos
Extrafiscal: consiste em desestimular o acúmulo de
riqueza, ou em outras palavras, desestimular a
concentração de renda e riquezas.
Base de Cálculo
Será o valor venal dos bens ou dos direitos
transmitidos e da doação. Ou seja, o valor de
mercado.
O cálculo é feito sobre o valor dos bens na data da
avaliação, observada a alíquota vigente na data da
abertura da sucessão.
O imposto não é exigido antes da homologação do
cálculo.
Alíquotas
As alíquotas do ITCMD são fixadas livremente
pelos Estados, respeitado o máximo fixado pelo
Senado Federal por meio da Resolução n. 9/92
em 8%.
Período do óbito Alíquota Legislação
Até 1982 2% Lei nº 5.953 de 29/12/1966, Dec.
Estadual nº 3.366, de 30/12/1974, Dec.
Estadual nº 5.698, de 13/03/1979
De 1983 até 1996 4% Dec. Estadual nº 8.432, de 18/02/1982,
Dec. Estadual nº 12.255 de 09/03/1987,
Lei nº 10.260, de 27/01/1989
De 1997 a 2000 TABELA PROGRESSIVA Lei nº 11.413, de 20/12/1996
De 2001 em diante 5% Lei nº 11.920, de 29/12/2000*
Período do FATO GERADOR Alíquota Legislação
De 1983 até 1988 4% Lei e Decreto Estadual
De 1997 a 2000 TABELA
PROGRESSIVA
Lei
De 2001 até 30 de março de 2008 5% Lei e alterações
A partir de 01 de abril de 2008 2% Lei e alterações
TABELA PROGRESSIVA
Valor Total Dos Bens
Parentesco
1º 2º ou 3º
Até R$ 16.650,00 4% 6%
De R$ 16.651,00 a R$ 82350,00 6% 8%
Maior que R$ 82.351, 00 8% 8%
Para a transmissão de bens ou direitos em razão de DOAÇÃO: a alíquota é a vigente
na data da doação.
Das Não-Incidência/Isenções
Art. 2º, inciso I do Decreto Estadual nº 35.985 /10
a) à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios;
b) aos templos de qualquer culto;
c) aos partidos políticos, inclusive suas fundações;
d) às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de
assistência social sem fins lucrativos;
Art. 3, incisos de I a XVIII do Decreto Estadual nº 35.985 /10 e Lei 14.298 de 6 de maio de 2011
I - bem móvel ou direito que componham parcela de quinhão de valor igual ou inferior a R$
5.000,00 (cinco mil reais);
IX - bem imóvel doado pelo Poder Público à população de baixa renda, condição esta que
deverá ser explicitada no instrumento de doação;
XV . terreno doado a pessoa jurídica de direito privado, para fim de instalação de unidades
industriais, centrais de distribuição ou outros empreendimentos, cujas atividades sejam voltadas
para o desenvolvimento econômico da região: (NR)
a) por Município deste Estado, observado o disposto no § 4º; (REN)
b) a partir de 1º de abril de 2011, pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco .
AD/Diper; (ACR)
Em construção...
o Conceito
É um imposto de competência dos Municípios, que incide
sobre operações de transmissão de bens imóveis entre vivos
(“Inter Vivos”).
o Fato gerador
É a transmissão, a título oneroso, de propriedade,
domínio útil, direitos reais (com exceção das garantias)
sobre os bens imóveis.
Imposto Incidência Competência Base de Cálculo
ITCMD –
“Causa Mortis
e Doação”
Transmissão de bens móveis ou imóveis
de caráter não onerosa( doação)
Estado onde se
localiza o bem
transmitido
Valor de mercado do
bem transmitido
ITBI –
“InterVivos”
Transmissão de bens imóveis de caráter
onerosa ( contrato de
compra/venda)
Município de
localização do bem
transmitido
Valor de mercado do
bem transmitido
O PRINCÍPIO BÁSICO É: O CONTRIBUINTE TEM DIREITO
DE ESTRUTURAR O SEU NEGÓCIO DA MANEIRA
QUE MELHOR LHE CONVIER, PROCURANDO A
DIMINUIÇÃO DOS CUSTOS DE SEU EMPREENDIMENTO,
INCLUSIVE DOS TRIBUTOS.
SE A FORMA ADOTADA É LÍCITA, A FAZENDA
PÚBLICA DEVE RESPEITÁ-LA.
UMA EFICIENTE ATIVIDADE DE PLANEJAMENTO
TRIBUTÁRIO, VAI DEMANDAR, PRINCIPALMENTE:
CONHECIMENTO E ACOMPANHAMENTO SISTEMÁTICO
DA LEGISLAÇÃO QUE ENVOLVE OS NEGÓCIOS DA EMPRESA
SATISFATÓRIO CONHECIMENTO DE CONTABILIDADE
AMPLO CONHECIMENTO DOS NEGÓCIOS DA EMPRESA, SUAS
CARACTERÍSTICAS E PRINCIPAIS PECULIARIDADES
CONTÍNUO EXERCÍCIO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO, VISANDO
IDENTIFICAR A OPORTUNIDADE IDEAL PARA SUA APLICAÇÃO.
FINALIDADES DO PLANEJAMENTO
TRIBUTÁRIO ...........
EVITAR A OCORRÊNCIA DO FATOGERADOR DO TRIBUTO.
REDUZIR O MONTANTE DO TRIBUTO, ATRAVÉS DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA
INCIDENTE OU DA BASE DE CÁLCULO.
POSTERGAR O PAGAMENTO DO TRIBUTO, À LUZ DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
SONEGAÇÃO FISCALUTILIZAR PROCEDIMENTOS, CONSCIENTEMENTE OU NÃO,
QUE VIOLEM DIRETAMENTE LEI OU REGULAMENTO FISCAL.
ELISÃO FISCALO CONTRIBUINTE TEM O DIREITO DE RECORRER AOS SEUS
PROCEDIMENTOS PREFERIDOS, AUTORIZADOS OU NÃO
PROIBIDOS PELA LEI, MESMO QUANDO ESTE
COMPORTAMENTO PREJUDICA O TESOURO.
NÃO CONFUNDIR!!!
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