SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
CONDIÇÕES GERAIS,
ESPECIAIS E PARTICULARES
(+244) 225 300 068 WWW.MASTERSEGUROS.CO.AO
ÍNDICE .14 Artigo 16º - Fraccionamento dos
Prémios
CONDIÇÕES GERAIS .14 Artigo 17º - Estorno do Prémio
.15 Artigo 18º - Reavaliação dos Valores
PARTE I – DO SEGURO DE ACIDENTES DE dos Prémios. Disposições Legislativas ou
TRABALHO Regulamentares
.15 Artigo 19°- Agravamento e Redução de
.05 Artigo Preliminar Prémio
.15 Artigo 20°- Alteração do Prémio
Capítulo I
Definições, Objecto e Âmbito do Contrato, Capítulo V
Âmbito Territorial, Modalidades de Das Partes Contratantes
Cobertura e Exclusões .15 Artigo 21º - Obrigações do Tomador de
.05 Artigo 1º - Definições Seguro
.07 Artigo 2º - Objecto, Garantias e Âmbito .16 Artigo 22º - Obrigações da Seguradora
do Contrato
.08 Artigo 3º - Coberturas Complementares Capítulo VI
.08 Artigo 4º - Franquia Disposições Diversas
.08 Artigo 5º - Âmbito Territorial .16 Artigo 23º - Escolha do Médico
.08 Artigo 6º - Modalidade de Cobertura .17 Artigo 24º - Reconhecimento da
.09 Artigo 7º - Exclusões Responsabilidade pela Seguradora
.17 Artigo 25º - Comunicações e
Capítulo II Notificações Entre as Partes
Formação, Início e Duração, Resolução e .17 Artigo 26º - Direito de Regresso
Nulidade do Contrato .18 Artigo 27º - Sub-Rogação
.10 Artigo 8º - Formação, Início e Duração .18 Artigo 28º - Legislação Aplicável e
do Contrato Arbritagem
.10 Artigo 9º - Resolução de Contrato .18 Artigo 29º - Casos omissos
.11 Artigo 10º - Nulidade do Contrato .19 Artigo 30º - Foro
Capítulo III CONDIÇÕES ESPECIAIS
Agravamento do Risco, Capital Seguro,
Actualização Automática e Insuficiência do .18 A - Seguro de Prémio Variável
Capital Seguro .19 B - Construção Civil de Edifícios. Seguro
.11 Artigo 11º - Agravamento do Risco por Área
.12 Artigo 12º - Capital Seguro .19 C - Seguro de Agricultura ( Genérico e
.12 Artigo 13º - Actualização Automática do por Área)
Capital Seguro em Contratos Celebrados a .20 D – Seguro de Salário Integral (Líquido)
Prémio Fixo
.13 Artigo 14º - Insuficiência do Capital CONDIÇÕES PARTICULARES
Seguro
.20 E – Acta Adicional
Capítulo IV .20 F – Equiparação de Praticantes,
Pagamento, Agravamento, Reavaliações, Aprendiz ou Estagiário
Reduções, Alteração, Fraccionamento e .00 G – Seguros sem Indicação de Nomes
Estorno dos Prémios (Só em Casos Especiais Agravamento de
.13 Artigo 15º - Pagamento dos Prémios Prémios)
3
.21 H – Seguro de Trabalho de Reparação
de Edifícios, Construção de Muros,
Abertura e Limpeza de Poços
e Minas a Prémio Variável
.21 I – Seguro de Trabalho Agrícolas ( Por
Área )
ANEXOS
.24 Anexo A - Agravamento de Prémio
.25 Anexo B – Franquia
.26 Anexo C – Prémio Simples Mínimo
.26 Anexo D – Prestações e Indemnizações
.27 Anexo E – Tabela de Incapacidades
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CONDIÇÕES GERAIS ainda todo aquele que, considerando-se
na dependência económica do Tomador
ARTIGO PRELIMINAR de Seguro, preste, em conjunto ou
isoladamente, determinado serviço.
Entre a MASTER SEGUROS SA adiante
designada por Seguradora, e o Tomador Situações de Formação Profissional: As
de Seguro mencionado nas Condições que tenham por finalidade a preparação
Particulares, estabelece-se um contrato ou promoção profissional do trabalhador,
de seguro que se regula pelas Condições necessárias para o desempenho de
Gerais, Especiais e Particulares desta funções inerentes à actividade da entidade
apólice, de harmonia com as declarações empregadora.
constantes da proposta que lhe serviu de
base e da qual faz parte integrante. Unidade Produtiva: O conjunto de pessoas
que, subordinadas ao Tomador de Seguro
Capitulo I - Definições, Objecto e por um vínculo laboral, prestam o seu Âmbito do Contrato, Âmbito Territorial, trabalho com vista à realização de um
Modalidades de Cobertura e Exclusões objectivo comum e que constituem um
único complexo agrícola ou piscatório,
Artigo 1° - Definições industrial, comercial ou de serviços.
Para efeitos do presente contrato entende- Acidente de Trabalho: Considera-se como
se por: tal o acidente:
Seguradora: A MASTER SEGUROS SA, a) Que se verifique no local e no
entidade legalmente autorizada a exercer Tempo de Trabalho e produza directa
a actividade Seguradora e que subscreve ou indirectamente lesão corporal,
com o Tomador de Seguro o contrato de perturbação funcional ou doença de
seguro. que resulte redução na capacidade de
trabalho ou de ganho ou a morte;
Tomador de Seguro: A entidade
empregadora que contrata com a b) Ocorrido no trajecto, normalmente
Seguradora, sendo responsável pelo utilizado e durante o período
pagamento dos prémios. ininterrupto habitualmente gasto:
Pessoa Segura: O Trabalhador Por Conta b1) de ida e de regresso para e
de Outrem, ao serviço do Tomador de do Local de Trabalho, entre a sua
Seguro, no interesse do qual o contrato é residência habitual ou ocasional,
celebrado, bem como os administradores, desde a porta de acesso para as
directores, gerentes ou equiparados, áreas comuns do edifício ou para a
quando remunerados. via pública, até às instalações que
constituem o seu Local de Trabalho;
Trabalhador Por Conta de Outrem: O
trabalhador vinculado por contrato b2) entre quaisquer dos locais
de trabalho ou contrato legalmente referidos na alínea precedente e os
equiparado, o praticante, aprendiz, mencionados nas alíneas i) e j);
estagiário e demais situações que devam
considerar-se de formação profissional, e, b3) entre o Local de Trabalho e o
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local de refeição; i) Que se verifique no local do
pagamento da retribuição, enquanto
b4) entre o local onde, por o trabalhador aí permanecer para tal
determinação do Tomador de efeito;
Seguro, presta qualquer serviço
relacionado com o seu trabalho e j) Que se verifique no local onde ao
as instalações que constituem o trabalhador deva ser prestada qualquer
seu Local de Trabalho habitual. forma de assistência ou tratamento
por virtude de anterior Acidente de
c) Ocorrido quando o trajecto normal Trabalho e enquanto aí permanecer
a que se refere a alínea anterior, para esses fins.
tenha sofrido interrupções ou
desvios determinados pela satisfação Local de Trabalho: Todo o lugar em que
de necessidades atendíveis do o trabalhador se encontra ou deva dirigir-
trabalhador, bem como por motivo de se em virtude do seu trabalho e em que
força maior ou por caso fortuito; esteja, directa ou indirectamente, sujeito
ao controlo do Tomador de Seguro.
d) Ocorrido na execução de serviços
espontaneamente prestados e de que Tempo de Trabalho: Além do período
possa resultar proveito económico para normal de laboração, o que preceder o
a entidade empregadora; seu início, em actos de preparação ou com
ele relacionados, e o que se lhe seguir, em
e) Ocorrido no Local de Trabalho, actos também com ele relacionados, e
quando no exercício do direito ainda as interrupções normais ou forçosas
de reunião ou de actividade de de trabalho.
representante dos trabalhadores nos
termos da lei; Sinistrado: A Pessoa Segura que sofreu um
Acidente de Trabalho.
f) Ocorrido no Local de Trabalho,
quando em frequência de curso de Cura Clínica: Situação em que as
formação profissional ou, fora do Local lesões desaparecem totalmente ou se
de Trabalho, quando exista autorização apresentam como insusceptíveis de
expressa da entidade empregadora modificação com terapêutica adequada.
para tal frequência;
Prevenção: Acção de evitar ou diminuir os
g) Ocorrido em actividade de procura riscos profissionais através de um conjunto
de emprego durante o crédito de de disposições ou medidas que devam
horas para tal concedido por lei ser tomadas no licenciamento e em todas
aos trabalhadores com processo de as fases de actividade da empresa, do
cessação de contrato de trabalho em estabelecimento ou serviço.
curso;
Franquia: Valor ou percentagem fixa que,
h) Ocorrido fora do local ou do Tempo em caso de acidente, fica a cargo do
de Trabalho, quando verificado na Tomador de Seguro.
execução de serviços determinados
pela entidade empregadora ou por Franquia Temporal: Também designado
esta consentidos; por período de carência – durante o qual
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as despesas e subsídios correrão por conta AT3 - Incapacidade Temporária Absoluta
do Tomador de Seguro. Após esgotado AT4 - Incapacidade Temporária Parcial
o referido periodo, tais prestações serão AT5 – Assistência Médica, Farmacêutica
suportadas pela Seguradora, nos termos ,Hospitalar e Repatriamento
do contrato. AT6 - Despesas de Funeral
Incapacidade Permanente: Aquela em 3. Por acordo estabelecido nas Condições
que o trabalhador perde completa e Particulares, podem não ser identificados
definitivamente a capacidade para o na apólice, no todo ou em parte, os nomes
exercício da sua profissão, podendo vir das Pessoas Seguras.
a desenvolver outra actividade após um
processo de recuperação, reabilitação e 4. São consideradas prestações em
readaptação profissional. espécie as prestações de natureza médica,
cirúrgica, farmacêutica e hospitalar e
Incapacidade Temporária Absoluta: quaisquer outras, seja qual for a sua forma,
Aquela em que o trabalhador, se encontre desde que necessárias e adequadas ao
na completa impossibilidade física, restabelecimento do estado de saúde e da
clinicamente comprovada, de atender ao capacidade de trabalho ou de ganho do
seu trabalho, ainda que seja o de instruir, Sinistrado e à sua recuperação para a vida
dirigir ou coordenar os seus subordinados. activa:
Incapacidade Temporária Parcial: Aquela a) Assistência médica e cirúrgica, geral
em que o trabalhador, se encontre apenas ou especializada, incluindo todos os
em parte inibido de realizar qualquer necessários elementos de diagnóstico e de
trabalho. tratamento;
Artigo 2° - Objecto, Garantias do Seguro b) Assistência farmacêutica;
de Acidentes de Trabalho e Âmbito Do
Contrato c) Enfermagem;
1. A Seguradora, de acordo com a d) Hospitalização e tratamentos
legislação aplicável e nos termos desta termais;
apólice, garante a responsabilidade
do Tomador de Seguro pelos encargos e) Hospedagem;
obrigatórios provenientes de Acidentes
de Trabalho em relação às Pessoas f) Transportes para observação,
Seguras identificadas na apólice, ao tratamento ou comparência a actos
serviço da Unidade Produtiva também judiciais;
identificada nas Condições Particulares,
independentemente da área em que g) Fornecimento de aparelhos de
exerçam a sua actividade. prótese, ortótese e ortopedia, sua
renovação e reparação;
2. O presente contrato garante as seguintes
coberturas principais: h) Reabilitação funcional.
AT1 – Morte 5. Constituem prestações em dinheiro:
AT2 - Incapacidade Permanente
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a) Indemnização por Incapacidade 2. Constituem, designadamente,
Temporária Absoluta (I.T.A.) ou Parcial Coberturas Complementares susceptíveis
(I.T.P.) para o trabalho; de ser contratadas:
b) Indemnização em Capital ou AT7 - Prestação Suplementar por
Pensão correspondente à redução na Assistência a Terceira Pessoa
capacidade de trabalho ou ganho, em AT8 - Readaptação da Habitação
caso de Incapacidade Permanente;
Artigo 4º - Franquias
c) Subsídio para readaptação de
habitação; No presente contrato é admissível que,
mediante a redução do respectivo prémio
d) Em caso de morte: do seguro, parte do risco expresso em
valor, dias ou percentagem, fique a cargo
i) Pensão ao cônjuge; do Tomador de Seguro ou da Pessoa
Segura, de acordo com o estabelecido
ii) Pensão ao ex-cônjuge ou cônjuge nas Condições Particulares e tabela anexa
judicialmente separado à data do (Anexo B), a qual faz parte integrante
acidente e com direito a alimentos; destas Condições Gerais.
iii) Pensões aos filhos até Artigo 5º - Âmbito Territorial
perfazerem 18 anos;
1. O presente contrato apenas abrange os
iv) Despesas de Funeral. Acidentes de Trabalho que ocorram em
Angola, sem prejuízo do número seguinte.
6. De harmonia com o estipulado nas
Condições Particulares relativamente às 2. Os Acidentes de Trabalho que ocorram
Condições Especiais que tiverem sido no estrangeiro e de que sejam vítimas
contratadas, poderão ainda ser objecto trabalhadores Angolanos, ao serviço de
do presente contrato outras garantias ou uma empresa Angolana, estarão cobertos
formas de cobertura. por este contrato, salvo se a legislação
do Estado onde ocorreu o acidente lhes
7. A Seguradora é responsável pelas reconhecer o direito à reparação, caso
prestações e indemnizações nos termos em que o trabalhador poderá optar por
das Condições Gerais, das Condições qualquer dos regimes.
Particulares e do Anexo D.
Artigo 6° - Modalidade de Cobertura
Artigo 3º - Coberturas Complementares
1. O seguro pode ser celebrado nas
1. Mediante convenção expressa nas seguintes modalidades:
Condições Particulares, poderão ser
objecto do presente contrato outros a) Seguro a prémio fixo, quando
riscos e/ou garantias, de harmonia com o contrato cobre um número
as coberturas e exclusões constantes previamente determinado de
nas respectivas Condições Especiais que pessoas seguras, com um montante
tiverem sido contratadas. de retribuições antecipadamente
conhecido;
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b) Seguro a prémio variável, quando multas que recaíam sobre o Tomador
a apólice cobre um número variável de Seguro por falta de cumprimento
de Pessoas Seguras, com retribuições das disposições legais;
seguras também variáveis, sendo
consideradas pela Seguradora as g) Os acidentes devidos à actividades
pessoas e as retribuições identificadas em túneis, poços, minas e no subsolo;
nas folhas de vencimento que lhe
são enviadas periodicamente pelo h) Efeito directo ou indirecto de
Tomador de Seguro. explosão, libertação de calor e radiação,
provenientes de desintegração
Artigo 7° - Exclusões ou fusão do núcleo de átomos,
aceleração artificial de partículas ou
1. Além dos acidentes excluídos pela radioactividade;
legislação aplicável, não ficam, em caso algum, abrangidos pelo presente contrato: i) Actos dolosos ou negligência grave
da Pessoa Segura;
a) As doenças profissionais não definidas por lei; j) Acção ou omissão da Pessoa
Segura após a ingestão de bebidas
b) Os acidentes devidos a distúrbios alcoólicas que determine grau de
laborais, tais como assaltos, greves e alcoolemia superior a 0,5 gramas por
tumultos; litro de sangue, demência, epilepsia e
influência de estupefacientes, a menos
c) Os acidentes devidos a actos que estes sejam ministrados sob prévia
de inimigo externo e situações de prescrição médica;
guerra, declarada ou não, guerra civil,
invasão, usurpação de poder civil k) Acções ou omissões negligentes,
ou militar, revolução, desminagem, quando a negligência possa ser
guerrilha, rebelião, insurreição, actos qualificada de grave;
de terrorismo, greves, assaltos, lock-
out, tumultos, motins, distúrbios l) Acções praticadas por todos aqueles
laborais ou outras alterações da ordem pelos quais seja civilmente responsável
pública, sabotagem, acções maliciosas, a Pessoa Segura, o Beneficiário e o
actuação das forças armadas ou das Tomador de Seguro;
forças de segurança; m) Alteração do meio ambiente,
d) Os acidentes devidos a invasão nomeadamente, poluição ou
e guerra contra país estrangeiro contaminação do solo, águas ou
(declarada ou não) e hostilidades atmosfera, acções de fumos, vapores,
entre nações estrangeiras (quer haja vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas,
ou não declaração de guerra) ou de humidade, corrente eléctrica ou
actos bélicos provenientes directa ou substâncias nocivas;
indirectamente dessas hostilidades;
n) Tremores de terra, erupções
e) As hérnias com saco formado; vulcânicas, maremotos, inundações
e quaisquer outros cataclismos da
f) A responsabilidade por quaisquer natureza;
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o) Actos notoriamente perigosos que na aceitação do seguro e na correcta
não sejam justificados pelo exercício da determinação do prémio aplicável.
profissão;
2. O presente contrato considera-se
p) Os acidentes devidos a trabalhos celebrado pelo período de tempo
com explosivos, fogos de artíficio, estabelecido nas Condições Particulares
substâncias tóxicas e lixos tóxicos. da apólice e, desde que o prémio ou
fracção inicial seja pago, produz os seus
2. Em caso de acidente ocorrido em efeitos a partir das 0:00 (zero) horas do
território estrangeiro, as despesas aí dia imediato ao da aceitação da proposta
efectuadas relativas a assistência médica, pela Seguradora, salvo se, por acordo das
medicamentosa ou repatriamento, só partes, for aceite outra data para o início
ficarão a cargo da Seguradora se tal for da cobertura, a qual não pode, todavia, ser
expressamente estipulado nas Condições anterior à da recepção da proposta.
Particulares.
3. A proposta considera-se aprovada no
3. Ficam excluídos do presente contrato os 15º (décimo quinto) dia a contar da data
Acidentes de Trabalho de que seja vítima da sua recepção na Seguradora, a menos
o Tomador de Seguro, quando se tratar que entretanto o candidato a Tomador
de uma pessoa física, bem como todos de Seguro seja notificado da recusa ou da
aqueles que não tenham com o Tomador necessidade de recolher esclarecimentos
de Seguro um contrato de trabalho, salvo essenciais à avaliação do risco.
os administradores, directores, gerentes ou
equiparados, quando remunerados. 4. Quando o contrato for celebrado por um
período de tempo determinado (seguro
4. Não conferem direito às prestações temporário), o mesmo cessa os seus efeitos
previstas nesta apólice as incapacidades às 24 horas do último dia, ainda que se
judicialmente reconhecidas como tenha verificado uma interrupção dos
consequência da injustificada recusa trabalhos durante o prazo de vigência.
ou falta de observância das prescrições
clínicas ou cirúrgicas ou como tendo sido 5. Quando o contrato for celebrado por um
voluntariamente provocadas, na medida ano a continuar pelos seguintes, considera-
em que resultem de tal comportamento. se o
mesmo sucessivamente renovado por
Capítulo II - Formação, Início e Duração, períodos anuais, excepto se qualquer das
Resolução e Nulidade Do Contrato partes o denunciar por correio registado,
ou por outro meio do qual fique registo
Artigo 8°- Formação, Início e Duração do escrito, com a antecedência mínima de
Contrato 30 (trinta) dias em relação ao termo da
anuidade.
1. O contrato baseia-se nas declarações
feitas pelo Tomador de Seguro e pela Artigo 9° - Resolução de Contrato
Pessoa Segura na respectiva proposta,
na qual devem estar mencionados, 1. O Tomador de Seguro pode, a todo o
com veracidade, todos os factos ou tempo, resolver o contrato, mediante
circunstâncias essenciais à exacta aviso registado, ou por outro meio do qual
apreciação do risco, e que possam influir fique registo escrito, à Seguradora, com
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antecipação de, pelo menos, 30 (trinta) teriam podido influir sobre a existência ou
dias sobre a data em que a resolução condições do contrato.
produzirá efeitos.
2. Se as referidas declarações, reticências 2. Sem prejuízo do disposto nos Artigos 11º e/ou omissões tiverem sido feitas de má-
e 15°, a Seguradora apenas poderá resolver fé, a Seguradora terá direito ao prémio,
o contrato, através de correio registado, sem prejuízo da nulidade do contrato nos
ou por outro meio do qual fique registo termos do número anterior.
escrito, com a antecedência mínima de
30 (trinta) dias sobre a data em que a 3. Ainda para o efeito do estabelecido
resolução produz efeitos, nas seguintes no número 1 deste artigo, e
situações: independentemente dos conhecimentos
técnicos que permitam ao Tomador
a) Quando o Tomador de Seguro não de Seguro ou à Pessoa Segura avaliar
cumprir qualquer das obrigações correctamente o risco ou a extensão do
previstas nos números 1 e 2 do Artigo prejuízo causado à Seguradora, torna-
18°; se relevante o conhecimento razoável
que, normalmente, deveriam ter sobre a
b) Com fundamento previsto na lei. importância ou gravidade de qualquer
situação objecto de declaração viciosa nos 3. A presente apólice cessa termos daquele número.
automaticamente os seus efeitos na
data em que ocorra o encerramento Capítulo III - Agravamento do Risco,
definitivo do estabelecimento, ou quando Capital Seguro, Actualização Automática, se verifique outra causa que determine a Insuficiência do Capital Seguro
cessação dos contratos de trabalho.
Artigo 11° - Agravamento do Risco
4. O prémio a devolver em caso de
resolução do contrato de seguro será 1. O Tomador de Seguro obriga-se,
calculado proporcionalmente ao período no prazo de 8 (oito) dias a partir do
de tempo que falta decorrer até ao seu conhecimento dos factos, a comunicar à
vencimento. Seguradora, por correio registado, ou por
outro meio do qual fique registo escrito,
5. A resolução do contrato produz os seus todas as alterações do risco que agravem a
efeitos às 24:00 (vinte e quatro) horas do responsabilidade por esta assumida.
dia em que se verifique.
2. A falta de comunicação referida nos
Artigo 10°- Nulidade do Contrato termos do número anterior constitui causa
de resolução do contrato, nos termos 1. Este contrato considera-se nulo e, legais em vigor.
consequentemente, não produzirá
quaisquer efeitos em caso de sinistro, 3. Salvo convenção expressa em contrário,
quando da parte do Tomador de Seguro a apólice produz todos os seus efeitos
tenha havido, no momento da celebração para o risco agravado, entre a data do seu
do contrato, declarações inexactas assim agravamento, desde que comunicado nos
como reticências e/ou omissões de factos termos do número 1, e a data da resolução
ou circunstâncias dele conhecidas, e que do contrato por qualquer das partes.
11
4. A Seguradora dispõe de 15 (quinze) 2. Se a Pessoa Segura for um
dias a contar da data da comunicação do administrador, director, gerente ou
agravamento do risco para o aceitar ou equiparado, a alteração da retribuição para
recusar. efeito de seguro, quando aceite, só produz
efeito a partir do 1° dia do segundo mês
5. Aceitando-o, a Seguradora comunicará posterior ao da alteração.
ao Tomador de Seguro as novas condições
dentro do prazo referido no número 3. Se a Pessoa Segura for praticante,
anterior, fazendo-as constar de acta aprendiz ou estagiário, ou se estiver em
adicional ao contrato. qualquer situação que deva considerar-se
de formação prática, a retribuição segura
6. Recusando-o, a Seguradora dará, ainda deve corresponder à retribuição anual
no mesmo prazo referido no número 4, média ilíquida de um trabalhador da
conhecimento ao Tomador de Seguro da mesma empresa ou empresa similar e
resolução do contrato. categoria profissional correspondente à
sua formação, aprendizagem ou estágio.
7. No caso previsto no número 5, o
Tomador de Seguro dispõe de 8 (oito) 4. No caso de trabalho não regular e
dias a partir da comunicação para, não trabalho a tempo parcial com vinculação
aceitando as novas condições, resolver o a mais de uma entidade empregadora,
contrato. bem como nos demais casos em que não
seja aplicável no número 1 deste artigo,
8. As alterações considerar-se-ão a retribuição é calculada pela média
tacitamente aceites no caso de alguma tomada com base nos dias de trabalho
das partes não se pronunciar em contrário e correspondente retribuição auferidas
dentro dos prazos previstos neste artigo. pelo Sinistrado no período de um ano
anterior ao acidente. Na falta destes
Artigo 12° - Capital Seguro elementos, o cálculo far-se-à segundo
o prudente arbítrio do juíz, tendo em
1. A determinação do Capital Seguro, atenção a natureza dos serviços prestados,
ou seja, do valor na base do qual a categoria profissional do Sinistrado e os
são calculadas as responsabilidades usos.
cobertas por esta apólice, é sempre da
responsabilidade do Tomador de Seguro, 5. Para o cálculo das prestações que, nos
e deverá corresponder, tanto na data de termos do presente contrato, ficam a
celebração do contrato como em qualquer cargo da Seguradora, observar-se-ão as
momento da sua vigência, a tudo o que a disposições legais aplicáveis, salvo quando,
lei considera como elemento integrante por declarações expressas nas Condições
da retribuição, incluindo o equivalente Particulares, for considerada uma forma de
ao valor da alimentação e da habitação, cálculo mais favorável aos Sinistrados.
quando a Pessoa Segura a estas tiver
direito, bem como outras prestações em Artigo 13º - Actualização Automática do
espécie ou dinheiro que revistam carácter Capital Seguro dm Contratos Celebrados
de regularidade e não se destinem a a Prémio Fixo
compensar a Pessoa Segura por custos
aleatórios, e ainda os subsídios de férias e 1. As retribuições indicadas nos contratos
de Natal. por um ano e seguintes, efectuados
12
na modalidade de prémio fixo, serão a) Pela parte excedente das
sempre obrigatória e automaticamente indemnizações e pensões;
actualizadas na data da entrada em
vigor das variações da remuneração b) Proporcionalmente pelas despesas
mínima mensal garantida, desde que o de hospitalização, assistência clínica,
Tomador de Seguro não tenha, entre as transportes e estadas, despesas
datas de duas modificações sucessivas da judiciais e de funeral, subsídios por
remuneração mínima mensal garantida, morte, por situações de elevada
procedido à actualização das retribuições Incapacidade Permanente e de
seguras. readaptação, prestação suplementar
por assistência de terceira pessoa e
2. A actualização a que se refere o número todas as demais despesas realizadas no
anterior corresponderá ao coeficiente interesse do Sinistrado.
de variação (até 1,10) entre a nova
remuneração mínima mensal garantida e Capítulo IV - Pagamento, Agravamento,
a anterior, aplicável sobre as retribuições Reavaliações, Reduções, Alteração,
seguras, obrigando-se o Tomador de Fraccionamento e Estorno dos Prémios
Seguro a pagar o prémio adicional devido
por essa actualização. Artigo 15°- Pagamento dos Prémios
3. A actualização prevista nos números 1. O pagamento do seguro é devido por
anteriores obriga a Seguradora ao inteiro, salvo quando entre a Seguradora e
pagamento das prestações pecuniárias o Tomador de Seguro haja sido acordado o
devidas aos Sinistrados com base na pagamento por fracções.
retribuição efectivamente auferida na
data do acidente, sendo todavia a sua 2. O prémio ou fracção inicial é devido na
responsabilidade limitada ao valor data da celebração do contrato, pelo que
resultante da aplicação do coefi¬ciente a eficácia deste depende do pagamento
de 1,10 às retribuições indi¬cadas nas respectivo no prazo estipulado para o
Condições Particulares. efeito.
4. O disposto no número anterior não 3. Os prémios ou fracções seguintes são
prejudica a correspondente e imediata devidos nas datas estabelecidas na apólice,
actualização das retribuições para os sendo aplicável, neste caso, o regime
valores efectivos, nomeadamente para previsto nos números seguintes.
efeitos de cálculo e cobrança do acerto do
prémio correspondente ao total de salários 4. A Seguradora encontra-se obrigada,
considerados a menos. até 30 (trinta) dias antes da data em que
o prémio ou fracção seguinte é devido, a
Artigo 14°- Insuficiência do Capital Seguro avisar, por escrito, o Tomador de Seguro,
indicando essa data, o valor a pagar e a
No caso de a retribuição declarada ser forma de pagamento.
inferior à efectivamente paga, ou não
havendo declarações de qualidade de 5. Nos termos da lei, na falta de
praticante, aprendiz ou estagiário, e pagamento do prémio ou fracção referidos
respectivas retribuições de equiparação, o no número anterior na data indicada no
Tomador de Seguro responderá: aviso, o Tomador de Seguro constitui-
13
se em mora e, decorridos que sejam 30 Artigo 16º - Fraccionamento dos Prémios
(trinta) dias após aquela data, o contrato
será automaticamente resolvido, sem 1. O Tomador de Seguro, nos termos da
possibilidade de ser reposto em vigor. lei e das Condições Gerais desta Apólice,
contrai perante a Seguradora a obrigação
6. Durante o prazo referido no número 4, de pagar o prémio total relativamente ao
o contrato mantém-se plenamente em período de vigência da Apólice.
vigor.
2. Quando se verifique acerto de
7. A resolução não exonera o Tomador vencimento de contrato de um ano e
de Seguro da obrigação de liquidar seguintes, o prémio correspondente ao
os prémios ou fracções em dívida número de dias que excede um ano ou
correspondentes ao período em que o inferior a um ano será calculado pelo
contrato esteve em vigor e obriga-o a método pro-rata temporis.
indemnizar a Seguradora em montante
para o efeito estabelecido nas Condições 3. A Seguradora, aceita, porém, e mediante
Particulares, a título de penalidade, tudo a cobrança do respectivo sobreprémio,
acrescido dos respectivos juros moratórios, nas Apólices que vigorem por um ano e
sendo os que incidem sobre o montante seguintes, que o pagamento se faça em
da penalidade prevista contados desde prestações liquidadas adiantadamente,
a data em que o Tomador de Seguro for de acordo com o indicado nas Condições
interpelado a pagar. Particulares desta Apólice.
8. A penalidade prevista no número 4. O não pagamento de qualquer
anterior nunca poderá exceder 50% prestação do prémio na data do seu
(cinquenta por cento) do prémio vencimento, confere à Seguradora o direito
efectivamente devido para o período de de resolver o contrato, sem prejuízo de
tempo inicialmente contratado, deduzido exigir imediatamente o pagamento dessa
das eventuais fracções já pagas. prestação e das prestações vincendas.
9. A resolução do contrato por falta de 5. Em caso de Sinistro, a Seguradora
pagamento do prémio será comunicada reserva-se o direito de cobrar ou descontar
pela Seguradora à Inspecção Geral do na indemnização o pagamento das
Trabalho, através do envio, por correio prestações vincendas.
registado, de listagem mensal.
Artigo 17º - Estorno do Prémio
10. A resolução do contrato nos termos
do número 4 não é oponível a Sinistrados 1. Quando, por força da modificação do
ou terceiros lesados, até 15 (quinze) dias contrato, houver lugar a estorno do prémio,
após a recepção pela Inspecção Geral do este será calculado pro-rata temporis,
Trabalho das listagens referidas no número podendo a Seguradora deduzir ao valor
anterior. a estornar as despesas e encargos que
comprovadamente tiver suportado.
11. O seguro considera-se em vigor sempre
que o recibo tenha sido entregue ao 2. Em caso de anulação da Apólice,
Tomador de Seguro por mediador com do valor a estornar será deduzido 50%
poder de cobrança. (cinquenta por cento).
14
Artigo 18º - Reavaliação dos Valores dos pena de o contrato vir a ser resolvido,
Prémios. Disposições Legislativas ou conforme o disposto no número 2 do
Regulamentares Artigo 9°, e de ser exercido contra ele
direito de regresso, nos termos e situações
1. Os prémios poderão ser reavaliados previstos na alínea c) do número 1 do
por motivos de alteração nas disposições Artigo 23°:
legislativas e regulamentares em vigor,
a partir da data em que se tornarem a) A escriturar livros ou folhas de
exigíveis estas alterações. pagamento aos seus trabalhadores
donde constem os respectivos nomes,
2. O Segurado será informado, através de profissões, dias e horas de trabalho,
correspondência, os motivos e as datas retribuições e outras prestações que
que serão aplicadas as modificações. revistam carácter de regularidade;
Artigo 19°- Agravamento e Redução de b) A conservar a escrituração
Prémio referi¬da na alínea anterior ou, em
sua substituição, cópias das folhas de
1. Nos termos da lei em vigor, e sem retribuições remetidas à Segurança
prejuízo do disposto na alínea b) do Social, durante o prazo de 5 (cinco)
número 1 do Artigo 26°, o valor do prémio anos, a contar da data a que se refiram,
do contrato pode ser revisto por iniciativa a facultar o seu exame à Seguradora
da Seguradora ou a pedido do Tomador de e a prestar-lhe qualquer informação
Seguro, com base na modificação efectiva sempre que esta o julgue conveniente;
das condições de prevenção de acidentes.
c) A enviar mensalmente à Seguradora,
2. O sistema de redução ou agravamento quando se trate de seguro de prémio
do prémio previsto no número anterior variável, e até ao dia 15 (quinze) de
rege-se pela tabela e disposições anexas cada mês, as folhas de retribuição
(Anexo A), as quais fazem parte integrante pagas no mês anterior a todo o seu
destas Condições Gerais. pessoal e que devam ser duplicados ou
fotocópias das remetidas à Segurança
Artigo 20°- Alteração do Prémio Social, devendo ser mencionada a
totalidade das remunerações previstas
Não havendo alteração das garantias ou na lei, como parte integrante da
do risco, qualquer alteração do prémio retribuição para efeito de cálculo, na
apenas poderá efectivar-se no vencimento reparação por Acidente de Trabalho,
anual seguinte, mediante aviso prévio ao devendo ainda ser indicados os
Tomador de Seguro com a antecedência praticantes, aprendizes e os estagiários.
mínima de 30 (trinta) dias.
2. Em caso de ocorrência de um Acidente
Capítulo V - Obrigações das Partes de Trabalho, o Tomador de Seguro
Contratantes obriga-se ainda, sob pena de responder
por perdas e danos e de o contrato ser
Artigo 21° - Obrigações do Tomador de posteriormente resolvido, nos termos do
Seguro número 2 do Artigo 9°:
1. O Tomador de Seguro obriga-se, sob a) A preencher a participação de
15
Acidente de Trabalho prevista Seguras, desde que a sua permanência
legalmente e a enviá-la à Seguradora seja superior a 15 (quinze) dias.
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a
partir do respectivo conhecimento; Artigo 22º - Obrigações da Seguradora
b) A participar imediatamente à A Seguradora obriga-se, em caso de
Seguradora, por telecópia ou outra Acidente de Trabalho coberto por esta
via com o mesmo efeito de registo apólice, a realizar as prestações inerentes à
de mensagens, os acidentes mortais, responsabilidade que assume nos termos
sem prejuízo do posterior envio da do Artigo 2° do presente contrato.
participação, nos termos da alínea
anterior; Capítulo VI - Disposições Diversas
c) A fazer apresentar sem demora o Artigo 23º - Escolha do Médico
Sinistrado ao médico da Seguradora,
salvo se tal não for possível e a 1. A Seguradora tem o direito de designar o
necessidade urgente de socorros médico assistente do Sinistrado.
impuser o recurso a outro médico.
2. O Sinistrado poderá, no entanto, recorrer
3. O Tomador de Seguro não poderá a qualquer médico nos seguintes casos:
intervir nas relações entre a Seguradora e
o Sinistrado, ou seus beneficiários legais, a) Se o Tomador de Seguro ou quem
na resolução de assuntos que envolvam o represente se não encontrar no
a responsabilidade garantida por este local em que o Acidente de Trabalho
contrato, quer em juízo, quer fora dele. ocorreu e houver urgência na prestação
de primeiros socorros;
4. Quando o Tomador de Seguro, após
o Acidente de Trabalho, agir para com b) Se a Seguradora não lhe nomear
o Sinistrado ou seus beneficiários legais, médico assistente, ou quando não o
em violação do disposto do número fizer;
anterior, designadamente concluindo
acordos, satisfazendo despesas, intentando c) Se a Seguradora renunciar ao direito
processos ou praticando qualquer outro previsto no número 1;
acto da competência da Seguradora,
sem que desta haja recebido autorização d) Se lhe for dada alta sem estar
escrita, e sem prejuízo da inoponibilidade curado, devendo, neste caso, ser
ao Sinistrado ou seus beneficiários legais, requerido o exame pelo perito do
ficará obrigado a reembolsar a Seguradora tribunal competente.
de todas as importâncias que ela tiver de
suportar para a reparação do acidente, em 3. O Sinistrado poderá ainda escolher o
virtude dessa intervenção, salvo se provar médico que o deva operar nos casos de
que da sua acção nenhum prejuízo adveio alta cirurgia e naqueles em que, como
para a Seguradora. consequência da operação, possa correr
perigo a sua vida.
5. O Tomador de Seguro obriga-se a
comunicar previamente à Seguradora a
deslocação ao estrangeiro das Pessoas
16
Artigo 24º- Reconhecimento da Trabalho, a Seguradora apenas tem direito
Responsabilidade pela Seguradora de regresso contra o Tomador de Seguro:
1. A prestação de socorros urgentes, ou a a) pelo valor das prestações efectuadas
comunicação do Acidente de Trabalho às a quaisquer Pessoas Seguras ou
entidades competentes, nunca significará terceiros, em consequência de
reconhecimento pela Seguradora da sua Acidentes de Trabalho ocorridos desde
responsabilidade. o momento da resolução do contrato
até 15 (quinze) dias após a recepção 2. O pagamento de indemnizações das listagens referidas no número 9
ou outras despesas não impedirá a do Artigo 15°, no caso de resolução por
Seguradora de, posteriormente, vir a falta de pagamento do prémio;
recusar a responsabilidade relativa
ao acidente quando circunstâncias
supervenientemente reconhecidas o b) pelo valor das indemnizações
justificarem. Assistirá ainda à Seguradora, ou pensões legais e dos demais
neste caso, o direito de reaver tudo o que encargos, quando o acidente tiver sido
houver pago. provocado pela entidade empregadora
ou seu representante, ou resultar de
Artigo 25° - Comunicações e Notifições falta de observância das regras sobre a
Entre as Partes higiene, segurança e saúde nos locais
de trabalho; 1. É condição suficiente para que,
quaisquer comunicações ou notificações c) pelas importâncias suportadas
entre as partes previstas nesta apólice se para a reparação do acidente, no caso
considerem válidas e plenamente eficazes, de incumprimento das obrigações
que as mesmas sejam feitas por correio referidas nas alíneas a) e b) do número
registado, ou por outro meio do qual fique 1 do Artigo 18°, na medida em que
registo escrito, para a última morada do aquelas importâncias sejam imputáveis
Tomador de Seguro ou da Pessoa Segura a esse incumprimento;
constante do contrato ou para a sede
social da Seguradora. d) por todas as importâncias
suportadas para a reparação do 2. Todavia, a alteração de morada ou acidente, relativamente aos seguros
de sede do Tomador de Seguro deve celebrados sem indicação de nomes,
ser comunicada à Seguradora, nos 30 nos termos do número 2 do Artigo 2°,
(trinta) dias subsequentes à data em quando se provar que nos trabalhos
que se verifiquem, por carta registada abrangidos pelo contrato foram
com aviso de recepção, sob pena de utilizadas mais pessoas do que aquelas
as comunicações ou notificações que que estavam seguras;
a Seguradora venha a efectuar para a
morada desactualizada se terem por e) pelo valor das prestações, suportadas
válidas e eficazes. pela Seguradora, que resultar do
agravamento das lesões do Sinistrado,
Artigo 26º- Direito de Regresso quando este agravamento for causado
por incumprimento, pelo Tomador de
1. Após a ocorrência de um Acidente de Seguro, do disposto na alínea c) do
17
número 2 do Artigo 18°. CONDIÇÕES ESPECIAIS
2. Nos casos previstos na alínea b) do A - Seguros de Prémio Variável
número anterior, a Seguradora responde
subsidiariamente, depois de executados 1. Nos termos desta Condição Especial,
os bens do Tomador de Seguro, apenas e de acordo com o disposto na alínea b)
pelas prestações a que haveria lugar sem do Artigo 6º das Condições Gerais, estão
os agravamentos legalmente estipulados cobertos pelo contrato os trabalhadores ao
para essas situações, e sempre tomando serviço do Tomador de Seguro na Unidade
por base a retribuição declarada. Produtiva identificada nas Condições
Particulares, de acordo com as folhas de
Artigo 27° - Sub-Rogação retribuições periodicamente enviadas à
Seguradora nos termos da alínea c) do
1. A Seguradora fica subrogada pelos número 1 do Artigo 18° das Condições
encargos provenientes do cumprimento Gerais da Apólice.
do presente contrato em todos os direitos
e acções do Tomador de Seguro ou da 2. O prémio provisório é calculado de
Pessoa Segura contra os causadores ou acordo com as retribuições anuais
outros responsáveis pelo Acidente de previstas pelo Tomador de Seguro.
Trabalho
3. No final de cada ano civil ou aquando
2. O Tomador de Seguro responderá por da resolução do contrato, e sem prejuízo
perdas e danos por qualquer acto ou do disposto no número 5, será sempre
omissão voluntária que possa impedir ou efectuado o acerto, para mais ou para
prejudicar o exercício desses direitos. menos, em relação à diferença verificada
entre o prémio provisório e o prémio
Artigo 28° - Legislação Aplicável e definitivo, calculado em função do total de
Arbitragem retribuições efectivamente pagas durante
o período de vigência do contrato.
1. A lei aplicável a este contrato é a lei
angolana. 4. Quando o Tomador de Seguro não
cumprir a obrigação referida no número 1,
2. Nos litígios surgidos ao abrigo a Seguradora, sem prejuízo do seu direito
desta Apólice, poderá haver recurso à de resolução, cobrará no final da anuidade
arbitragem, que será feita nos termos da um prémio não estornável correspondente
lei. a 30% (trinta por cento) do prémio
provisório anual, podendo ainda exigir o
Artigo 29º - Casos Omissos complemento do prémio que se apurar
ser devido em função das retribuições que
Nos casos omissos no presente contrato realmente deviam ter sido declaradas.
recorrer-se-á à legislação aplicável.
5. A Seguradora poderá, em casos de
Artigo 30°- Foro desvios significativos entre as retribuições
previstas e as efectivamente pagas, fazer
O Foro competente para dirimir qualquer um acerto no decurso do período de
litígio emergente deste contrato é o do vigência do contrato.
local de emissão da apólice.
18
6. No caso de se tratar de seguros de C - Seguro de Agricultura (Genérico e por
trabalhos de reparação de edifícios, Área)
construção de muros, abertura e
limpeza de poços e minas, constará das 1. Este contrato abrange os trabalhadores,
Condições Particulares o número máximo permanentes ou eventuais, empregues
de trabalhadores que, em qualquer em actividades agrícolas por conta
momento, o Tomador de Seguro poderá do Tomador de Seguro, indicando-se
ter simultaneamente ao seu serviço, no mapa de inventário que faz parte
pelo que este se obriga a comunicar, integrante desta apólice:
previamente, à Seguradora, qualquer
alteração daquele número máximo. a) O nome, localização (aldeia e
município), área cultivada e culturas
B - Construção Civil de Edifícios. Seguro predominantes de cada uma das
por Área parcelas (próprias e/ou arrendadas)
que constituem a unidade de
1. Os limites de retribuição, exploração agrícola;
contratualmente aceites, constam das
Condições Particulares da apólice, pelo b) As retribuições máximas de homens
que os nomes dos trabalhadores cobertos e mulheres;
pelo contrato não são aí mencionados,
sendo dispensado o envio à Seguradora de c) Uma relação do pessoal permanente
folhas de retribuições previsto na alínea c) por tipo de função principal e
do número 1 do Artigo 18° das Condições respectivas retribuições;
Gerais.
d) O montante anual das retribuições
2. As coberturas do contrato, quanto aos e o número médio de animais de
trabalhadores seguros, respeitam, apenas, cada espécie existente na exploração
aos que trabalharem na obra e locais agrícola, se for caso disso.
de risco devidamente identificados nas
Condições Particulares. 2. A presente Condição Especial não
é aplicável à execução dos seguintes
3. Este contrato tem o prazo de validade trabalhos:
correspondente à duração previsível
da obra, que consta das Condições a) Abertura de poços e minas;
Particulares, e poderá ser prorrogado,
em caso excepcional, mediante acordo b) Arranque, corte, desbaste, esgalha
prévio entre o Tomador de Seguro e a e limpeza de árvores, quando
Seguradora. consideradas actividades silvícolas ou
exploração florestal;
4. Se durante a realização da obra houver
revisão da tabela de remunerações, c) Arranque de tocos, cepos ou raízes,
o prémio será reajustado, de acordo quando constituam risco principal;
com o aumento médio das referidas
remunerações e proporcionalmente ao d) Extracção de cortiça;
tempo que faltar decorrer até ao final do
período de vigência do contrato. e) Trabalhos com utilização de
explosivos;
19
f) Trabalhos em lagares de azeite; considerando-se, nomeadamente, os
subsídios de férias e de Natal.
g) Debulha mecânica, quando não
ligada exclusivamente à unidade de
exploração agrícola do Tomador de CONDIÇÕES PARTICULARES
Seguro;
(Aplicáveis segundo a indicação inserta na
h) Trabalhos ligados à construção civil, Apólice)
salvo os que respeitarem a pequenas
reparações em casas das propriedades E - Acta Adicional
que constituem a exploração agrícola,
muros ou quaisquer infra-estruturas A presente Acta Adicional foi emitida de
ligadas, exclusivamente, à unidade de conformidade com o pedido arquivado
exploração agrícola; na Companhia e não torna insubsistente
nem anula a apólice e actas anteriores,
i) Trabalhos de carpintaria, de que continuam em vigor em todas as
lenhadores e serradores, a menos que suas cláusulas e condições, excepto no
se destine ao consumo da exploração que é alterado por esta acta que assim
agrícola; ficará fazendo parte integrante da referida
apólice. A data da entrada em vigor é a
j) Exploração pecuária, quando que se encontra referida como início do
constitua actividade principal. período do recibo e/ou a que consta da
presente acta.
D - Seguro de Salário Integral (Líquido)
F - Equiparação de Praticantes, Aprendiz
1. Nos termos do número 5 do Artigo ou Estagiário
12º das Condições Gerais da apólice,
fica expressamente acordado que as Nos termos do número 3 do Artigo 12º das
prestações por incapacidade ou morte são Condições Gerais da Apólice, o cálculo
calculadas com base no salário líquido, da equiparação de salários de praticante,
ou com base numa percentagem do aprendiz ou estagiário, para efeito de
salário ilíquido, até ao máximo de 70% cálculo do prémio, far-se-à mediante a
(setenta por cento), conforme o que ficar adopção do ajustamento dos salários
estabelecido nas Condições Particulares. seguros da seguinte forma:
2. Em qualquer caso, observar-se-ão os 1. Identificação anual e sistemática do
seguintes limites: número dos equiparáveis e determinação
do valor dos salários que a equiparação
a) Nas Incapacidades Temporárias legal produz.
Absolutas e Parciais ( I.T.A. e I.T.P.), a
base de cálculo não pode ser superior 2. Através de comparação do valor antes
à retribuição mensal líquida auferida obtido com o montante global dos salários
pelo Sinistrado à data do acidente; pagos, determinação da percentagem de
aumento necessária, a incidir no valor dos
b) Na Incapacidade Permanente, salários declarados.
a base de cálculo não pode ser
superior à retribuição anual líquida, 3. Identificada a percentagem que passa a
20
funcionar na anuidade, determinar o valor consequência do exercício da actividade
de salários a adicionar em cada período na unidade de exploração identificada na
de liquidação para efeito do cálculo do apólice.
prémio correspondente.
Definições
G - Seguros sem Indicação de Nomes (Só
em Casos Especiais) - Agravamentos de Segurado: A pessoa ou entidade no
Prémios interesse do qual o contrato é celebrado e
que se encontra identificada na apólice.
Por acordo das partes não são
identificados nesta apólice, no todo ou em Pessoa Segura: A pessoa abrangida pelas
parte, os nomes dos trabalhadores seguros, garantias da apólice.
pelo que fica estabelecido que não serão
da responsabilidade da Seguradora O Segurado e os seus familiares,
quaisquer sinistros que venham a verificar- devidamente identificados, que
se quando se provar que nos trabalhos trabalham sem remuneração na unidade
abrangidos pelo contrato foi utilizado mais de exploração agrícola mencionada
pessoal do que aquele que estava seguro. na proposta de seguro, dependendo
economicamente do rendimento nela
H - Seguros de Trabalho de Reparação de criado, ficam incluídos nesta apólice, nas
Edifícios, Construção de Muros, Abertura seguintes condições:
e Limpeza de Poços e Minas a Prémio Variável Âmbito do Contrato
Das Condições Particulares deste contrato 1. O seguro abrange exclusivamente os
consta o número de trabalhadores que, acidentes ocorridos no desempenho
em qualquer momento, o Tomador de daquela actividade ou com ela directa e
Seguro poderá ter simultaneamente ao inequivocamente relacionados.
seu serviço, pelo que este se obriga a
comunicar, previamente à Seguradora, 2. Salvo convenção expressa em contrário,
qualquer alteração daquele número esta apólice garante ainda a cobertura dos
máximo. acidentes sofridos no trajecto normal de
e para o Local de Trabalho, qualquer que
Este contrato fica sujeito a um prémio seja o meio de transporte utilizado e a
mínimo, mensal ou trimestral, igual a 75% necessidade de deslocação.
(setenta e cinco por cento) do prémio
que corresponderia ao referido número Além dos acidentes excluídos pela lei
máximo de trabalhadores, trabalhando a que regula os Acidentes de Trabalho fica
tempo inteiro. igualmente excluído todo o consagrado no
Artigo 7° das Condições Gerais da presente
I - Seguro de Trabalhos Agrícolas (por apólice.
área)
Direito à Reparação
Nos termos desta Condição Particular
a Seguradora garante a cobertura dos 3. O direito à reparação que, nos termos
Acidentes de Trabalho de que as pessoas desta Condição, assiste às Pessoas
a seguir referidas sejam vítimas em Seguras, compreende todas as prestações
21
em espécie e em dinheiro previstas na poderá ser inferior ao salário mínimo
legislação sobre Acidentes de Trabalho. nacional.
4. As incapacidades temporárias serão Obrigações do Segurado
fixadas pelo médico da Seguradora, assim
como as incapacidades permanentes, 10.O Segurado obriga-se:
mas estas de harmonia com o disposto
na Tabela Nacional de Incapacidades a) a participar os sinistros à Seguradora
por Acidentes de Trabalho e Doenças pessoalmente ou, em caso de
Profissionais. impossibilidade, através dos familiares
beneficiários legais de pensões, no
5. Para o cálculo das prestações em prazo de 24 (vinte e quatro) horas após
dinheiro observar-se-ão as disposições que a sua ocorrência;
forem aplicáveis, estabelecidas na referida
legislação, salvo quando, por declaração b) a apresentar-se (ou, no caso
expressa, tiver sido acordada uma forma de o acidentado ser um familiar,
de cálculo diferente, mais favorável para os a providenciar para que este se
acidentados. presente) sem demora ao médico da
Seguradora, salvo se tal não for possível
6. As indemnizações e pensões e a necessidade urgente de socorros
emergentes de acidentes cobertos por impuser o recurso a outro médico;
esta apólice serão calculadas com base na
remuneração indicada. c) a indemnizar a Seguradora por
perdas e danos em consequência do
7. A remuneração não pode ser inferior não cumprimento ou do cumprimento
ao salário mínimo nacional para os tardio do disposto nas alíneas a) e b).
trabalhadores dos sectores da agricultura,
pecuária e silvicultura. Sinistros
8. Sem prejuízo do disposto no número 7, 11. Em caso de acidente coberto por esta
a remuneração será sempre, obrigatória e Condição, a Seguradora tem o direito de
automaticamente, actualizada na data da designar o médico assistente da Pessoa
entrada em vigor das variações do salário Segura.
mínimo nacional, desde que o Tomador de
Seguro não tenha, entre as datas de duas 12. A Pessoa Segura deve submeter-se a
modificações sucessivas do salário mínimo todas as prescrições do médico designado
nacional, procedido à actualização da pela Seguradora.
remuneração segura.
13. A Pessoa Segura pode recorrer a
9. A actualização a que se refere o número qualquer médico nos seguintes casos:
anterior corresponderá ao coeficiente
de variação (até 1,10) entre o novo salário a) Se a Seguradora não tiver serviços
mínimo e o anterior, aplicável sobre a próprios na localidade onde tiver ocorrido
remuneração segura, obrigando-se o o acidente e houver necessidade de
Tomador de Seguro a pagar o prémio socorros imediatos;
adicional devido por essa actualização. Em
caso algum a remuneração actualizada b) Se a Seguradora não lhe nomear
22
médico assistente, ou enquanto o não é o do local de emissão da apólice.
fizer;
c) Se a Seguradora renunciar ao direito
previsto no número 13.
Legislação
14. Sem prejuízo do disposto no número 7,
aos acidentes cobertos por esta Condição
aplica-se, analogamente, toda a legislação
em vigor para os Acidentes de Trabalho
em geral.
Sub-rogação
15. A Seguradora fica rogada pelos
encargos provenientes do cumprimento
do presente contrato em todos os direitos
e acções do Tomador de Seguro, do
Segurado, ou das Pessoas Seguras contra
os causadores ou outros responsáveis pelo
Acidente de Trabalho.
Arbitragem
16. Para a resolução das divergências
surgidas com a aplicação da presente
Condição as partes recorrerão à arbitragem
particular.
17. A fim de dar cumprimento ao disposto
no número anterior, cada uma das partes
deverá nomear o seu árbitro, cabendo a
esses dois a nomeação de um terceiro.
Cada parte suportará os honorários do seu
árbitro e metade dos do terceiro.
18. Se tratar de divergências de natureza
clínica ou acerca de desvalorizações, os
árbitros terão de ser, obrigatoriamente,
médicos.
Foro
19. O Foro competente para dirimir
qualquer litígio emergente deste contrato
23
ANEXO A
SISTEMA DE AGRAVAMENTO E
REDUÇÃO DE PRÉMIO UTILIZADO PELA SEGURADORA
Tabela e Disposições Complementares
(número 2 do Artigo 16º das Condições
Gerais)
Agravamento de Prémio
Nos termos do Artigo 16º das Condições
Gerais da apólice, é criado um sistema de
agravamentos do prémio do seguro, o qual
se rege pelas seguintes disposições:
1. No caso de se verificar que o Tomador
de Seguro não observa o cumprimento
das regras e princípios legais sobre a
higiene e a segurança nos locais de
trabalho, a Seguradora desde que tenha
conhecimento oficial, poderá agravar
o prémio do seguro até 45% (valor
fixo), mediante aviso registado, com a
antecedência de 30 (trinta) dias.
2. Cumulativamente, este agravamento
poderá atingir o limite máximo de 80%
(oitenta por cento), incidindo sobre
a taxa aplicável, em conjugação com
a sinistralidade observada, no triénio
anterior, mediante a aplicação da seguinte
tabela de valores.
24
TABELA DE AGRAVAMENTO DE PRÉMIO
Sinistralidade (%) Agravamento (%)
Mais de 25 até 30 5,0
Mais de 30 até 35 10,0
Mais de 35 até 40 15,0
Mais de 40 até 45 20,0
Mais de 45 até 50 25,0
Mais de 50 até 55 30,0
Mais de 55 até 60 35,0
Mais de 65 40,0
Para efeitos de aplicação deste esquema,
entende-se por sinistralidade a relação
existente entre:
i) Custos de acidentes
> Indemnizações a Sinistrados;
> Despesas de assistência médica,
medicamentosa e hospitalar,
transportes, alimentação, hospedagem
e outras feitas no interesse dos
Sinistrados;
> Subsídio de posto médico;
> Provisões matemáticas construídas
(definitivas ou provisórias).
ii ) Prémio aplicável ao contrato
> Prémio comercial
Redução de Prémio
Nos termos do número 1 do Artigo 16º
das Condições Gerais da Apólice e em
consequência de medidas de Prevenção
implementadas pelo Tomador de Seguro
nos locais de trabalho, destinadas a
proteger as Pessoas Seguras contra
eventuais acidentes, o prémio aplicável
ao contrato de seguro de prémio variável
poderá ser reduzido, desde que sejam
cumpridos prazos legais de pagamento
dos recibos de prémio e a sinistralidade
observada na anuidade anterior não seja
superior a 20% (vinte por cento).
A redução do prémio, expressa em
percentagem, incide sobre a taxa aplicável,
sendo atribuída anualmente, no limite
máximo de 20% (vinte por cento) sobre
a taxa inicial de contrato, mediante a
aplicação da seguinte tabela:
TABELA DE REDUÇÃO DE PRÉMIO
Sinistralidade (%) Redução (%)
Até 5 17,5
Mais de 5 até 10 15,0
Mais de 10 até 15 12,5
Mais de 15 até 20 10,0
Mais de 20 até 25 5,0 Para efeitos de aplicação deste esquema,
entende-se por sinistralidade a relação
existente entre:
i) Custos de acidentes
Indemnizações a Sinistrados e
beneficiários:
> Despesas de assistência médica,
medicamentosa e hospitalar,
transportes, alimentação, hospedagem
e outras feitas no interesse dos
Sinistrados;
> Provisões matemáticas constituídas
(definitivas ou provisórias).
ii) Prémio do seguro
Grau de Invalidez
Permanente Parcial
superior a
10%
15%
25%
50%
Redução do
prémio (%)
15
20
35
55
25
> Prémio comercial
ANEXO B
Tabela de Franquias
(Artigo 4º das Condições Gerais)
1. Incapacidade Temporária e à
Incapacidade Temporária Absoluta
Relativamente à Incapacidade Temporária
e à Incapacidade Temporária Absoluta
só em caso de Internamento Hospitalar,
podem estabelecer-se as seguintes
Franquias:
Não indemnizando Redução do
os primeiros prémio (%)
3 dias 10
7 dias 20
15 dias 35
30 dias 40
90 dias 65 2. Invalidez Permanente Parcial
ANEXO C
TABELA DE PRÉMIO SIMPLES MÍNIMO
Seguros a prémio fixo
Seguros com indicação dos nomes a que
corresponde a taxa
Até 5%
De 5,1% a 10%
Superior a 10%
ANEXO D médicas, farmacêutica e hospitalar.
PRESTAÇÕES E INDEMNIZAÇÕES Despesas de Funeral: Reembolso das
despesas efectuadas com o funeral.
A Seguradora garante, em caso de
acidente, e até ao limite do Capital Seguro, Prestação Suplementar por Assistência a
o pagamento das seguintes importâncias: Terceira Pessoa: Subsídio por assistência
de terceira pessoa na situação resultante
Incapacidade Permanente: Pensão mensal que não permita ao trabalhador praticar
fixada ente 50% e 80% (oitenta pro cento) com autonomia os actos indispensáveis à
do salário base mensal e de acordo com satisfação das necessidades básicas da vida
o grau de incapacidade atribuído pela quotidiana sem a assistência permanente
Junta Médica de Invalidez da Seguradora, de outra pessoa.
nos termos do Anexo E - Tabela de
Incapacidades. Readaptação da Habitação: Subsídio
para a readaptação da habitação em
Incapacidade Temporária Absoluta: função do elevado grau de Incapacidade
Indemnização igual a 65% (sessenta Permanente.
e cinco por cento) do salário mensal
indemnizável pelo número de dias de
ausência em virtude do acidente.
Incapacidade Temporária Parcial:
Indemnização igual a 70% (setenta por
cento) do salário mensal indemnizável
multiplicado pelo grau de incapacidade
atribuído pelo médico e pelo número de
dias trabalhados durante o período de
incapacidade.
Assistência Médica, Farmacêutica e
Hospitalar: Pagamento das despesas
26
Montante (em US$)
Um ano
e seguintes
15,00
27, 50
40,00
Temporários
15,00
17,50
22,50
ANEXO E
TABELA DE INCAPACIDADES
Tabela para servir de Base ao Cálculo das Indemnizações devidas por Incapacidade
Permanente como consequência de Acidente
A) INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL
Lesão
Perda Total dos dois olhos ou da visão dos dois olhos
Perda completa do uso dos dois membros inferiores ou
superiores
Alienação mental incurável e total, resultante directa e
exclusivamente de um Acidente, pela Condição Especial
‘’Seguros de Ocupantes’
Perda completa das duas mãos ou dos dois pés
Perda completa de um braço e de uma perna ou de uma mão
e de uma perna
Perda completa de um braço e de um pé ou de uma mão e de
um pé
Hemiplegia ou paraplegia completa
Percentagem de
Desvalorização
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
27
A) INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL
1. CABEÇA
Lesão
Perda completa de um olho ou redução a metade da visão
biocular
Surdez total
Surdez total completa de um ouvido
Síndroma pós-comocional dos traumatismos cranianos, sem
sinal objectivo
Epilepsia generalizada pós-traumática, uma ou duas crises
convulsivas por mês com tratamento
Anosmia absoluta
Fractura dos ossos próprios do nariz ou do septo nasal com
mal-estar respiratório
Estenose nasal total, unilateral Fractura não consolidada do maxilar inferior
Perda total ou quase total dos dentes:
- com possibilidades de prótese 10%
- sem possibilidades de prótese 35%
Abalação completa do maxilar inferior 70%
Perda de substância do crânio interessando as duas tábuas e
com um diâmetro máximo:
- superior a 4 cm 35%
- superior a 2 cm e igual ou inferior a 4 cm 25%
- de 2 cm 15%
28
Percentagem de
desvalorização
25%
60%
15%
5%
50%
4%
3%
4%
20%
2. MEMBROS SUPERIORES E ESPÁDUAS
Lesão
Fractura da clavícula com sequela nítida
Rigidez do ombro, pouco acentuada
Rigidez do ombro, projecção para a frente e a abdução
não atingindo 90º
Perda completa do movimento do ombro
Amputação do braço pelo terço superior ou perda
completa do uso do braço
Perda completa do uso dum braço
Fractura não consolidado de um braço
Pseudoartrose dos dois ossos do antebraço
Perda completa do uso do movimento do cotovelo
Amputação do polegar:
- perdendo o metacarpo 25%
- conservando o metacarpo 20%
Amputação do indicador 15% 10%
Amputação do médio 8% 6%
Amputação do anelar
Amputação do dedo mínimo
Perda completa dos movimentos do punho
Pseudo-artrose de um só osso do antebraço
Fractura do 1º metacarpo com sequelas que determinem
incapacidade Funcional
Fractura do 5º metacarpo com sequelas que determinem
incapacidade Funcional
Esquerdo
3%
3%
11%
25%
55%
50%
30%
20%
15%
20%
15%
Direito
5%
5%
15%
30%
70%
60%
40%
25%
20%
8% 6%
8% 6%
12% 9%
10% 8%
4% 3%
2% 1%
29
3. MEMBROS INFERIORES Lesão
Desarticulação de um membro inferior pela articulação coxo-fe-
mular ou perda completa do uso de um membro inferior
Amputação da coxa pelo terço médio
Perda completa do uso de uma perna abaixo da articulação do
joelho
Perda completa do pé
Fractura não consolidada da coxa
Fractura não consolidada da perna
Amputação parcial de um pé, compreendendo todos os dedos e uma parte do Pé
Perda completa do movimento da anca Perda completa do movimento do joelho
Anquilose completa do tornozelo em posição favorável
Sequelas moderadas de fractura transversal da rótula
Encurtamento de um membro inferior em:
- 5 cm ou mais
- 3 cm a 5 cms
- 2 cm a 3 cms
Amputação do dedo grande do pé com o seu metacarpo
Perda completa de qualquer dedo do pé, com exclusão do
dedo grande
30
Percentagem de
desvalorização
60%
50%
40%
40%
45%
40%
25%
35%
25%
12%
10%
20%
15%
10%
10%
3%
Percentagem de
desvalorização
Fractura da coluna vertebral cervical sem lesão medular 10%
Fractura da coluna vertebral dorsal ou lombar:
- compreensão com rigidez raquidiana nítida, sem sinais 10%
neurológicos
Cervicalgias com rigidez raquidiana nítida
Lombalgias com rigidez raquidiana nítida
Paraplegia fruste, marcha possível, espasmodicidade
dominando a paralisia
Algias radiculares com irradiação (forma ligeira)
Fractura isolada do esterno com sequelas pouco importantes
Fractura unicostal com sequelas pouco importantes Fracturas múltiplas de costelas com sequelas importantes 8%
Resíduos dum derrame traumático com sinais radiológicos 5%
5. ABDÓMEN
Lesão
Abalação do braço, com seqüelas hematológicas, sem manifes-
tações Clínicas
Nefrectomia
Cicatriz abdominal de intervenção cirúrgica com eventração de
10 cm, não operável
4. RAQUIS – TÓRAX
Lesão
5%
5%
20%
2%
3%
1%
Percentagem de
desvalorização
10%
20%
15%
31
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