REVISTADE
PREVIDÊNCIASOCIAL®
Diretor Responsável
ARMANDO CASIMIRO COSTA FILHO
Secretário de Redação (1986 a 2001)
HENRIQUE MARINHO DE AZEVEDO
Conselho Editorial
CELSO BARROSO LEITE, PresidenteWAGNER BALERA
WLADIMIR NOVAES FILHOWLADIMIR NOVAES MARTINEZ
SÃO PAULO • ANO XXXII • Nº 328 • MARÇO,2008 • ISSN 0101-823X
SUMÁRIO
REDAÇÃO
- Fraude na Filantropia . 195
DOUTRINA
- O PROCESSO DE REFORMAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA COMO POLí-TICA DE RETRAÇÃO SISTEMÁTICA DO WELFARE STATE -José Antonio Savaris 197
- LICENÇA OU SALÁRIO-MATERNIDADE DE 180 DIAS: ANÁLISE DE DUAS PROPOS-TAS PARLAMENTARES - Antonio Borges de Figueiredo 216
- O FATORACIDENT ÁRIO PREVIDENCIÁRIO (FAP) E O NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓ-GICO (NTE) - Leonardo Bianchini Morais 223
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - BRASíLlA - DF- Tempo de serviço. Averbação. Reclamação trabalhista 227- Pensão por morte. Menor sob guarda judicial 230- Aposentadoria por idade. Perda da qualidade de segurado 231
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª flEGIÃO - SÃO PAULO - SP- Aposentadoria por idade. Data do infcio do benefício 234- Prova da união estável para fins da pensão por morte 237- Pensão por morte. Divisão de valor entre companheira e esposa 239- Percentuais da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e integral............... 241
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - PORTO ALEGRE - RS- Pecúlio. Prescrição. Ocorrência :...................................... 247- Aposentadoria por tempo de serviço. Menor e maior valor-teto. Revisão 248- Ação rescisória. Pensão por morte. Aplicação da lei posterior ao óbito 252
DOUTRINA
o FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO (FAP) E ONEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO (NTE)
Introdução
No dia 12 de fevereiro do ano de 2007, o pre-sidente Lula assinou o Decreto n. 6.042/07 quetrouxe imediata conseqüência para todas asempresas em nosso país. Esse Decreto oficiali-za a necessidade de implantação pela Previdên-cia de dois instrumentos legais que provocammais uma mudança de paradigma na área dasaúde e segurança do trabalho, que são: o NexoTécnico Epidemiológico (NTE) e o Fator Aciden-tárío Previdenciário (FAP). Esses novos instru-mentos têm o intuito de permitir a flexibilizaçãodas alíquotas de contribuição das empresas aoSeguro Acidente de Trabalho (SAT).
É provável que a quase totalidade dos em-presários ainda desconheça o significado des-tes dois novos instrumentos legais e o efeito queirão trazer para suas empresas. Juntamente como PPP (Perfil Profissiográfico Previdénciário),que entrou em vigor em janeiro de 2004, o NTEe o FAP representam uma nova percepção daPrevidência em relação ao acidente de trabalho.
Desenvolvimento
De acordo com o Regulamento da Previdên-cia Social (RPS), no art. 336, a empresa deverácomunicar à Previdência Social o acidente detrabalho ocorrido com o segurado empregado,exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, atéo primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, e,em caso de morte, de imediato, à autoridade
*LEONARDO BIANCHINI MORAIS.Advogado. Pós-graduado em DireitoPúblico. Sócio-fundador do escritórioBianchini & Morais AdvogadosAssociados.
Leonardo Bianchini Morais (*)
competente, sob pena de multa. A comunicação,que pode ser feita pela internei, é a CAT (Comu-nicação de Acidente de Trabalho).
Infelizmente, é comum que muitos emprega-dores deixem de elaborar este documento, bus-cando com isso evitar possíveis responsabiliza-ções civis e, ainda, excluir o direito do seguradoà estabilidade provisória, quando do retorno (art.118, da Lei n. 8.213/91). De modo a atenuar estaquestão, o Ministério da Previdência Social deuimportante passo ao criar o Nexo Epidemiológi-co, que é o vínculo da Classificação Internacio-nal de Doenças (CIO), obtida a partir da PeríciaMédica,' com a atividade desempenhada pelo se-gurado, reconhecendo-se o benefício como aci-dentário mesmo sem a CAT.Essa nova realidade,atendendo aos anseios dos segurádos, foi cria-da pela Resolução n. 1.236, do Conselho Nacio-nal de Previdência Social (CNPS), publicado em10 de maio de 2004. Este novo procedimento éde especial importância para as doenças ocupacio-nais, nas quais há grande resistência à emissãodo CAT.
Esta nova sistemática também passou aconstar da Lei n. 8.213/91, com a redação dadapela Medida Provisória n. 316/06, posteriormen-te convertida na Lei n. 11.430, de 26 de dezem-bro de 2006, que acrescentou o art. 21-A ao PIa-no de Benefícios. Nestas situações, como o be-nefício será considerado acidentário de ofício,não haverá multa pela ausência de Comunica-ção de Acidente do Trabalho (CAT) por parte doempregador (art. 22, § 5º, da Lei n. 8.213/91, comredação dada pela Lei n. 11.430/06). No Regula-mento da Previdência Social, o assunto é trata-do a partir do art. 337, com redação dada peloDecreto n. 6.042/07, que dá nova formatação aoAnexo 11 do RPS, o qual estabelece Nexo Técnico
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Epidemiológico entre a atividade da empresa ea entidade mórbida motivadora da incapacida-de. Esta presunção de benefício acidentário éválida a partir de abril de 2007 (art. 5°, I, do De-creto n. 6.042/07).
Fator Acidentário Previdenciário (FAP)
o Decreto n. 6042/07 regulamentou o art. 14da Lei n. 10.666/03, onde diz que o Poder Execu-tivo regulamentará a questão da redução ou in-cremento do SAT (Seguro Acidente do Trabalho).em razão do desempenho da empresa em rela-ção à respectiva atividade econômica, inserindo,com isso, o art. 202-A no RPS, e fixando que avariação da alíquota do SAT básica será feita apartir do Fator Acidentário Previdenciário (FAP).
De acordo com a nova lei, agora o PoderExecutivo - como acima citado - poderá atéaumentar o SAT,caso a empresa não venha aten-der as expectativas de investimentos em preven-ção e controle de acidentes de trabalho. De'staforma, ao invés da redução somente, é cabívelem matéria também aumento do SAT para os quenão tomam as medidas cabíveis em matéria demedicina e segurança do trabalho. Assim, as ali-quotas SAT de 1%, 2% ou 3% poderão ser au-mentadas em até 2%, 4% ou 6%, respectivamen-te. O FAP oscilará de acordo com o histórico dedoenças e acidentes de trabalho P9r empresa eincentivará aqueles que investem na prevençãoaos agravos da saúde do trabalhador.
Em outras palavras, cada setor de atividadeeconômica receberá uma classificação de risco,que equivalerá a 1%, 2% ou 3% de contribuiçãosobre a folha salarial. Dentro desses setores, asempresas serão monitoradas e receberão umaclassificação anual, feita de forma individualizadacom base no indicador de sinistralidade, calculadode acordo com a gravidade, freqüência e os custosdos acidentes de trabalho. Com isso, uma empre-sa de risco 3, que hoje paga 3%, poderá ter a con-tribuição reduzida à metade caso apresente baixoíndice de ocorrências. Nesse caso, a alíquota cai-rá para 1,5% da folha salarial.
Mas, o mesmo sistema que premia tambémpune. As empresas que apresentarem índices deacidentes acima de média do setor terão querecolher o dobro aos cofres da Previdência.. Naprática, a alíquota de contribuição sobre a folhade pagamento vai variar de 0,5% a 6%, ondequem prevenir mais pagará menos. De acordocom dados das empresas de prevenção de aci-
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dentes, apenas 01 (uma) em cada 100 (cem)empresas do país investe em políticas de segu-rança do trabalho.
Todas as empresas de um mesmo segmentopagam uma mesma alíquota sem evidências debase empírica ou científica para sua definição. Aatual forma de determinar as alíquotas de con-tribuição não premia aquelas empresas que in-vestem em prevenção.
Com essas ações, a Previdência Social visaproporcionar aos trabalhadores, um ambiente detrabalho mais salubre, além da certeza de queos agravos a sua saúde ou integridade físicaserão adequadamente caracterizados e aosempregadores, redução tributária como vanta-gem competitiva aos bons empregadores geran-do eventuais ganhos de imagem mercadológicaquanto ao item segurança e saúde do trabalho.
NexoTécnico Epidemiológico (NTE)
O NexoTécnico Epidemiológico (NTE) é umametodologia que consiste em identificar quaisdoenças e acidentes estão relacionados com aprática de uma determinada atividade profissio-nal. Com o NTE, quando o trabalhador contrairuma enfermidade diretamente relacionada à ati-vidade profissional, fica caracterizado o aciden-te de trabalho. Nos casos em que houver corre-lação estatística entre a doença ou lesão e o setorde atividade econômica do trabalhador, o NexoEpidemiológico caracterizará automaticamenteque se trata de benefício acidentário e não debenefício previdenciário normal.
Com a adoção dessa metodologia, a empre-sa deverá provar que as doenças e os acidentesde trabalho não foram causados pela atividadedesenvolvida pelo trabalhador, ou seja, o ônus daprova passa a ser do empregador, e não maisdo empregado. Até a entrada em vigor do NTE,ao sofrer um acidente ou contrair doença, o INSSou o trabalhador, ainda são os responsáveis porcomprovar que os danos haviam sido causadospela atividade então desempenhada.
O NTE presume, como ocupacional, o Bene-fício por Incapacidade requerido, em que o ates-tado médico apresenta um código da doença(CIO) que tenha relação com o CNAE (CódigoNacional da Atividade Econômica) da empresaempregadora do trabalhador requerente. Comojustificativas da Previdência Social para a implan-tação do NTE encontramos a geração de dados
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mais precisos sobre acidentes de trabalho e doen-ças ocupacionais no Brasil, superando as di-'ficutdades advindas da subdeclaração da CAT(Comunicação de Acidente de Trabalho), além depermitir, também, a criação de instrumentos quepermitam melhorar a gestão da área de Benefíciospor Incapacidade e uma melhor formulação depolíticas próprias da Previdência.
A presunção quanto ao nexo ocupacional serádada quando da realização da Perícia Médicapelo INSS. Talvez já prevendo a incongruênciagerada pelo próprio Decreto e as manifestaçõescontrárias que existirão, estão previstos os di-reitos de ampla defesa e do contraditório, osquais poderão ser utilizados tanto pelas empre-sas como pelos trabalhadores.
A empresa poderá requerer a não aplicaçãodo Nexo Técnico Epidemiológico (NTE) ao casoconcreto mediante a demonstração de inexistên-cia de nexo causal entre o trabalho e o agravo(poderá ser apresentado no prazo det S dias). OINSS informará ao segurado sobre a contesta-ção da empresa, para, querendo, impugná-Ia (for-mulando alegações e apresentando provas),sempre que a instrução do pedido evidenciar apossibilidade de reconhecimento de inexistênciado nexo causal entre o trabalho e oaqravo.
Porém, alguns comentários devem ser feitoscom relação ao NTE. O NTE não leva em consi-deração a avaliação dos ambientes e das condi-ções de trabalho; fatores biológicos do grupo detrabalhadores (idade, sexo, características raciais,fatores familiares); multicausalidade dos adoeci-mentos, incapacidade e morte; que a "aptidão"para o trabalho não enseja, necessariamente,ausência de patologias, que poderão ser com-putadas como relacionadas ao CNAE da empre-sa; o trabalho dos profissionais de Saúde e Se-gurança do Trabalho, desqualificando as açõespor eles estabelecidas e implementadas e asações implementadas pelas empresas no senti-do de controle e melhoria das condições dosambientes de trabalho.
O Nexo Técnico Epidemiológico (NTE) pode-rá estimular o "eugenismo", ou seja, um estudo,uma seleção mais rígida por parte de algumasempresas e de alguns poucos profissionais, nosprocessos de admissão.
Além disso, poderão surgir sintomas decor-rentes de exposição a riscos ou atividades de
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trabalho pregressas, que serão computados noCNAE (Código Nacional da Atividade Econômi-ca) onde o trabalhador exerce suas atividadesatualmente, gerando· uma base estatística nãoverdadeira.
Insta salientar que o Nexo Técnico Epide-miológico (NTE), alem de permitir o reconhe-cimento automático de determinadas incapa-cidades como acidentánas, traz como conse-qüência a .elevação do Fator Acidentário Pre-videnciário (FAP), em razão da piora dos índi-ces de freqüência.
O Nexo Técnico Epidemiológico começou avigorar a partir de abril de 2007, em conformida-de com o art. 5º, I, do Decreto n. 6.042/07.
Ações (reclamatórias) trabalhistas com o ad-vento do NTE e do FAP
O Nexo Técnico Epidemiológico altera a for-ma de caracterizar as doenças e acidentesdo trabalho. Até agora, qualquer dano à saúde doempregado, causado pelo trabalho, só poderiaser classificado como "Acidente de Trabalho", sefosse possível fazer o nexo causal, isto é,correlacioná-Ia efetivamente com a atividade porele exercida, e o empregador emitisse a CAT(Comunicação de Acidente de Trabalho). Com oNTE, o nexo causal já está previamente estabe-lecido pela Previdência, através de análise esta-tística, na qual foram correlacionadas todas asatividades econômicas e os benefícios de auxi-lio-doença e acidente do trabalho, pagos por elanos últimos anos.
Por exemplo, a perda da audição, causadapelo ruído elevado é uma doença comum na ati-vidade de mineraçãoe-beneticiamento de rochas.Estatisticamente, há uma correlação entre asduas. Portanto, com a aplicação do NTE, qual-quer trabalhador que recorrer à Previdência comesta doença, oriundo desta atividade econômi-ca, será classificado como portador de um aci-dente de trabalho. Caberá ao empregador, pro-var o contrário, através de documentação médi-ca. Com isso, com a nova legislação torna-sedesnecessário a emissão da CAT, para caracte-rização do acidente de trabalho.
Portanto, com o advento desses dois institu-tos (NTE e FAP) a tendência é o aumento signi- .ficativo de reclamatórias trabalhistas, inclusivepleiteadas - cumulativamente - danos morais.
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Conclusão
Entende-se, desse modo, que essas alte-rações, além de manter e reforçar os direitosdos trabalhadores irão reforçar a importância dosconceitos prevencionistas dentro das empre-sas, já que, caso assim não hajam, tais em-presas não terão argumentos para contestaras determinações da Previdência Social, alémde terem um maior recolhimento para o SAT(Seguro Acidente de Trabalho), após a aplica-ção das novas regras do Fator Acidentário Pre-videnciário (FAP).
Portanto, a vinda desse Decreto também tem,como intuito, a valorização tanto para as empresasque investem em prevenção de acidentes e doen-ças do trabalho e na promoção da saúde, como tam-bém para os bons profissionais, que exercem suasatividades com excelência, dedicação, ética e, prin-cipalmente, com respeito ao trabalhador.
A Revisla de Previdência Social, ISSN 0101-823X, com tiragemsuperior a 2.000 exemplares, e circulação em todo o territórionacional, é repositório autorizado para indicação de julgadosnos Tribunais: Regionais Federais; 11 Reg.lreg. n. 04; 21 Reg.!reg.; 3' Reg.lreg. n. 3 - Portaria n. 1, 15.12.93; 4' RegJreg. n. 04;51 Reg.lreg. n. 02. Os acórdãos publicados neste númerocorrespondem, na integra, às cópias obtidas nas Secretariasdos respectivos Tribunais.
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