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EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA
CRIMINAL DE GOINIA VARA DA EXECUO PENAL.
"Ningum conhece verdadeiramente uma nao at que tenha estado dentro de suas
prises. Uma nao no deve ser julgada pelo modo como trata seus cidados mais
elevados, mas, sim, pelo modo como trata seus cidados mais baixos".
NELSON MANDELA
O MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE GOIS, por seu 25
Promotor de Justia da Comarca de Goinia, vem presena de Vossa
Excelncia, com fundamento no art. 66, VIII, da Lei de Execuo Penal,
requerer a INTERDIO PARCIAL dos estabelecimentos penais que
compem o COMPLEXO PENITENCIRIO DE APARECIDA DE
GOINIA e da CASA DO ALBERGADO MINISTRO GUIMARES
NATAL, nos termos seguintes:
I OCUPAO/SUPERLOTAO DAS UNIDADES
O complexo penitencirio de Aparecida de Goinia integrado pela
Penitenciria Odenir Guimares (POG), Casa de Priso Provisria (CPP), Penitenciriade Mulheres, Ncleo de Custdia e pela Colnia Agroindustrial do regime semi-aberto.
A Casa do Albergado Ministro Guimares Natal, destinada ao regime aberto, situa-se no
Jardim Europa, nesta Capital.
A superlotao dos estabelecimentos penais no novidade, sendo uma
situao que remonta h dcadas, marcadas pela falta de polticas pblicas voltadas para
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o setor penitencirio, notadamente pelo desinteresse na construo de novas unidades. O
resultado que se tem uma ocupao desmedida das prises, diante da tolerncia que
existe ao amontoamento de homens e mulheres em ambientes que somente contribuem
para a degradao humana. Mesmo conscientes dos reflexos nefastos do
encarceramento de pessoas em prises superlotadas (comprovadamente um dos
principais fatores crimingenos na atualidade), os agentes do Estado insistem em
ignorar essa realidade, limitando-se a repetir os erros do passado, fazendo das prises
simples depsitos de pessoas, sem qualquer respeito aos limites fsicos de ocupao.
No caso dos estabelecimentos jurisdicionados por essa Vara de Execuo
Penal, segundo o mais recente relatrio da Secretaria de Estado da Justia repassado a
esta Promotoria de Justia (docs. 1-8), as unidades esto assim ocupadas:
Estabelecimento Penal Capacidade Ocupao atual Dficit
PENITENCIRIA ODENIR
GUIMARES
730 1406 676
CASA DE PRISO PROVISRIA 680 1208 528
NCLEO DE CUSTDIA 30 59 29
PENITENCIRIA DE MULHERES 24 49 25
COLNIA AGROINDUSTRIAL (NOVO
SEMI-ABERTO)
230 394 164
COLNIA AGROINDUSTRIAL
(ANTIGO SEMI-ABERTO)
109 186 77
CASA DO ALBERGADO 120 237 117
TOTALGERAL 1923 3539 1616
Chega a ser assustador, mesmo para quem h tanto tempo milita na
execuo penal, o panorama desolador e degradante desses estabelecimentos penais
superlotados. Seja na cadeia pblica ou na penitenciria; nas unidades de homens ou de
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mulheres; nas unidades do regime fechado ou semi-aberto; ou at no albergue, o que se
v misria, abandono e indignidade. Resultado no apenas da superlotao carcerria,
mas que se potencializa pelas previsveis conseqncias advindas dessa cultura que tem
a priso como mero depsito de pessoas, amontoadas de qualquer maneira, mesmo que
no haja espaos sequer para o repouso noturno.
Particularmente no que tange Casa de Priso Provisria, cuja ocupao
fora discutida em incidente especfico perante essa VEP no final do ano de 2003, numa
iniciativa que j demonstrava a preocupao dos rgos da execuo penal,
particularmente do Ministrio Pblico e da prpria VEP, para com a ocupao ilimitada
dos espaos carcerrios, h uma fixao judicial do limite de superlotao daquela
unidade. Na ocasio fixou-se em 1.250 presos o limite de ocupao da CPP. Mesmo
tendo sido tal providncia determinada em procedimento instaurado por este rgo,
hoje percebe-se o equvoco da medida que, no obstante algum pequeno efeito positivo,
acabou na prtica por legitimar o abuso e a ilegalidade da superlotao. Talvez tenha se
servido aquela providncia como uma espcie de pausa para a reflexo, at que viesse
uma medida duradoura, como a que ora se apresenta.
Os espaos carcerrios h muito esto superlotados, fato que, a despeitodas extremamente danosas consequncias derivadas do amontoamento de pessoas nas
prises, por muitos visto como normal. Regras estabelecidas em diversos estatutos,
desde a Declarao Universal dos Direitos do Homem, passando pelo Pacto de San Jos
da Costa Rica, pela Constituio brasileira, chegando s expressas disposies da Lei de
Execuo Penal, so simplesmente ignoradas.
A tragdia humanitria que se percebe no interior das prises deixa
patente que no sem razo que o Brasil vem sendo reiteradamente denunciado pelos
rgos internacionais de defesa de direitos humanos.
II DEFICINCIA NA ASSISTNCIA SADE DOS PRESOS
Sobre a assistncia ao preso, dispe a Lei de Execuo Penal:
Art. 10. A assistncia ao preso e ao internado dever do Estado, objetivando prevenir o
crime e orientar o retorno convivncia em sociedade.
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Pargrafo nico. A assistncia estende-se ao egresso.
Art. 11. A assistncia ser:
I - material;
II - sade;
III - jurdica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
No complexo penitencirio de Aparecida de Goinia tm sido rotineiras
reclamaes trazidas ao Ministrio Pblico em razo da deficincia no atendimento
sade da populao carcerria, situao decorrente, dentre outros fatores, tambm da
superlotao. As unidades prisionais no esto aparelhadas para uma demanda que vai
muito alm de sua capacidade e de suas condies estruturais.
No obstante a formalizao de recomendaes deste rgo diretamente
aos diretores das unidades1 ou mesmo s instncias superiores da Secretaria de Estado
da Justia, as deficincias persistem e continuam a resultar em violaes a esse direito
bsico do preso. Sobre a assistncia sade, dispe a LEP:
Art. 14. A assistncia sade do preso e do internado de carter preventivo e curativo,
compreender atendimento mdico, farmacutico e odontolgico.
1 (Vetado).
1 A partir de reclamaes de presos e familiares de presos, bem como da Pastoral Carcerria, somente no
ano de 2007 e neste incio de 2008, foram encaminhadas 39 (trinta e nove) recomendaes formais do
Ministrio Pblico s diversas instncias da administrao penitenciria, objetivando a garantia de
atendimento sade da populao carcerria nos casos mais graves.
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2 Quando o estabelecimento penal no estiver aparelhado para prover a assistncia
mdica necessria, esta ser prestada em outro local, mediante autorizao da direo do
estabelecimento.
Pessoas com doenas graves ou infecto-contagiosas alojadas em
ambientes superlotados e insalubres, em contato direto com outros presos; homens que
carecem de intervenes cirrgicas ou acompanhamento ps-operatrio, outros de
atendimento odontolgico de urgncia; portadores de distrbios psiquitricos sem
acesso medicao de controle. Essa a realidade dos estabelecimentos penais do
complexo de Aparecida de Goinia, perceptvel em visita a qualquer de suas unidades.
O crnico problema da falta de gua potvel para consumo dos presos,
embora objeto de procedimento no mbito do Ministrio Pblico com perspectiva de
soluo em termo de ajustamento de conduta, persiste h tempos e expe mais ainda a
sade da populao carcerria. A propsito do assunto, em relatrio aps inspeo
realizada por aquele rgo na Penitenciria Odenir Guimares (doc. 9), o Conselho
Penitencirio do Estado de Gois atestou:
Situao precria. A gua do presdio fornecida pelo DAIAG Distrito Agroindustrial
de Aparecida de Goinia. A interrupo no fornecimento de gua em um domingo anteriora essa inspeo (dia de visita) provocou um incio de revolta pelos presos, cujo movimento
foi contido com tomada de providncia rpida. Na ocasio, foi feito o abastecimento pela
Saneago e Corpo de Bombeiros.
Convm tambm registrar que em recente visita Penitenciria Odenir
Guimares (realizada em fevereiro ltimo), esta Promotoria de Justia foi comunicada
pela direo que no havia sequer aspirinas na farmcia daquela unidade e que os
medicamentos somente ficam disponveis quando se consegue alguma doao. Na
ocasio, no havia previso sobre futuro provimento de medicamentos para oatendimento bsico da populao carcerria. Sobre a questo, o relatrio do Conselho
Penitencirio, acima referido, tambm informa:
Geralmente so recebidas doaes de medicamentos feitas por laboratrios, os quais, no
entanto, no so utilizados em razo de que no existe o profissional para fazer a
prescrio.
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Outro agravante em matria de assistncia ao preso o deficiente servio
de transporte e escolta. Mesmo aqueles presos que conseguem a marcao de consultas
ou de exames laboratoriais no tm garantido o atendimento, pois nem sempre haver
transporte disponvel ou, eventualmente, escolta para o servio. Inclusive procedimentos
cirrgicos j se frustraram pela deficincia no transporte. Como se v dos documentos
provenientes da Secretaria de Estado da Justia, somente no ano de 2007 cerca de 100
(cem) procedimentos agendados deixaram de se realizar por deficincia no servio de
transporte e de escolta (docs. 10-11), ao passo que somente nos quatro primeiros meses
deste ano de 2008 outros 65 (sessenta e cinco) procedimentos se frustraram pelos
mesmos motivos (doc. 12).
Embora seja desnecessrio argumentar acerca do prejuzo humano
decorrente da no realizao de procedimentos dessa natureza, nunca demais lembrar
que previsvel o agravamento do quadro clnico do doente, que, alm de levar ao
aumento do sofrimento e da dor, pode resultar em mutilaes, atrofias irrecuperveis,
debilidades permanentes, morte.2
No h, bom que se diga, uma rebelio em andamento ou qualquer
outra espcie de insubordinao ou alterao da ordem interna dos estabelecimentos3
.Ocorre, sim, uma tragdia silenciosa. Colapso talvez seja palavra que defina o que
2 Em visita realizada na Casa de Priso Provisria no dia 17 de abril/2008, constatei pessoalmente a
situao crtica em que se encontra a assistncia sade da populao carcerria. Na ocasio, visitei o
posto de sade da CPP, onde conversei com diversos presos doentes, dois dos quais (Marcos Correia
Braga e Valtemir Ribeiro da Costa) correm o risco de terem braos amputados por no conseguirem
atendimento adequado. Tudo isto diante de uma nica tcnica em enfermagem, impotente diante dasituao, talvez to desamparada nas suas condies de trabalho quanto os presos na assistncia sade.
3 fato, todavia, que no final de 2007 houve uma rebelio no interior da Penitenciria Odenir Guimares,
que resultou inclusive na morte de um preso, evento ocorrido logo aps a veiculao na imprensa
goianiense de imagens produzidas em vdeo pela ASPEGO (Associao dos Servidores do Sistema
Prisional do Estado de Gois), documento que mostra com muito realismo a precariedade das instalaes
e o quadro de superlotao daquela unidade prisional (doc. 13).
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acontece no interior das unidades prisionais. Homens e mulheres encarcerados sob
condies de indignidade em ambientes insalubres e que no comportam tantas pessoas,
sem um mnimo atendimento sade.
Situao que afronta o princpio da dignidade da pessoa humana, pilar da
Repblica Federativa do Brasil enquanto Estado Democrtico de Direito (art. 1, III, da
CF), expondo seres humanos a um desnecessrio sofrimento extra no cumprimento da
pena, em coliso direta com os direitos do preso expressamente previstos na
Constituio e na Lei de Execuo Penal.
Afinal, a Constituio veda penas cruis (art. 5, XLIII) e assegura aospresos o respeito sua integridade fsica e moral (art. 5, XLIX), ao passo que o art. 3
da LEP prev textualmente que ao condenado e ao internado sero assegurados todos
os direitos no atingidos pela sentena ou pela lei.
III CONFIGURAO DE TORTURA
O que ocorre no complexo penitencirio de Aparecida de Goinia quanto
superlotao e s deficincias no atendimento sade da populao carcerria de tal
gravidade a ponto de configurarcrime de tortura, tipificado pela Lei n 9.455/97, queassim dispe:
Art. 1 Constitui crime de tortura:
I - constranger algum com emprego de violncia ou grave ameaa, causando-lhe
sofrimento fsico ou mental:
(...)
Pena - recluso, de dois a oito anos.
1 Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de
segurana a sofrimento fsico ou mental, por intermdio da prtica de ato no previsto
em lei ou no resultante de medida legal.
2 Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evit-las ou
apur-las, incorre na pena de deteno de um a quatro anos.
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E a Lei n 9.455/97, acima citada, exige a atuao daqueles que tm o
dever legal de apurar ou evitar a tortura, sob pena de incorrer nas sanes previstas em
seu art. 1, 2, no se podendo afastar dessa responsabilidade, cabe aqui salientar, os
agentes administrativos da execuo e tambm aqueles a quem compete a fiscalizao
dos estabelecimentos penais, com destaque para o Ministrio Pblico e o Juzo da
Execuo Penal.
de se rechaar, de maneira plena, a ilegalidade derivada dessa prtica,
competindo essa relevante misso a Vossa Excelncia, por fora do disposto no art. 66,
VIII, da LEP. No se pode compactuar com a tortura praticada no interior das prises,
especialmente quando caracterizada pelo amontoamento ilimitado de seres humanos e
pela omisso em se atender aquela pessoa que padece de uma enfermidade e que,
portanto, carece de assistncia sade.
III DA ATUAO ADMINISTRATIVA DO JUZO DA EXECUO PENAL
Na execuo penal, a par de suas competncias classificadas como de
natureza estritamente jurisdicional, o juiz tem tambm atribuies de natureza
administrativa. Acerca do tema, a lio do saudoso MIRABETE:
Alm da competncia jurisdicional estrita, o juiz tambm tem atribuies de carter
administrativo quando tem por objetivo normalizar a execuo penal, que est sujeita a
normas legais e a prescries regulamentares. Nessa atividade, o juiz, agora como rgo de
administrao, atua para tornar efetivo o interesse do Estado, decidindo, como titular de um
interesse particular, defender e preservar e tendo como limite apenas a lei. Exerce assim
funes administrativas, muitas vezes denominadasfunes judicirias em sentido estrito e
no funo jurisdicional. Da determinar a lei que compete ao juiz zelar pelo correto
da escravido, ou seja, o nico direito proteo absoluta o direito ao respeito da dignidade, no sentido
mais forte do termo: a dignidade da famlia humana. Pode-se matar em caso de guerra, mas no se pode
utilizar a tortura. A razo disso talvez seja o fato de que a morte atinge apenas o indivduo e seus
prximos, claro, enquanto que a tortura atinge, alm das pessoas diretamente implicadas, a humanidade
inteira (MIREILLE DELMAS-MARTY. Acesso humanidade em termos jurdicos. In: A religao dos
saberes o desafio do sculo XXI. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2001, p. 257-266).
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cumprimento da pena e da medida de segurana, inspecionar estabelecimentos penais,
interdita-los, compor e instalar o Conselho da Comunidade etc. (art. 66, incs. VI a IX).5
Elencando atribuies decorrentes da atuao administrativa do juzo da
execuo penal, dispe a LEP em seu art. 66, incisos VI a VIII:
Art. 66. Compete ao juiz da execuo:
...
VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurana;
VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providncias para o
adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apurao de
responsabilidade;
VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em
condies inadequadas ou com infringncia aos dispositivos desta Lei.
Especificamente sobre a possibilidade de interdio total ou parcial de
estabelecimento penal como decorrncia da atuao administrativa do juzo da
execuo, tambm ensina MIRABETE:
O art. 66 da Lei de Execuo Penal prev tambm as hipteses de competncia do juiz da
execuo para as atividades administrativas da execuo penal. (...) Pode o juiz tambm
interditar, no todo ou em parte, o estabelecimento penal que estiver funcionando em
condies inadequadas ou com infringncia aos dispositivos da lei (art. 66, VIII). Se, por
deficincias materiais, falta de segurana, inexistncia de condies de salubridade etc.,
verificar o juiz a impossibilidade de se atender aos requisitos mnimos previstos para a
execuo penal, deve interditar o estabelecimento total ou parcialmente. Evidentemente, tal
determinao somente se justifica na hiptese de graves irregularidades ou deficincias, que
no possam ser sanadas por outros meios menos drsticos, j que a interdio,
principalmente nos estabelecimentos penais de grande porte, provoca srios problemas de
acomodao da populao carcerria.6
5 JULIO FABBRINI MIRABETE.Execuo Penal, 11. ed. So Paulo: Atlas, 2004, p. 177-1778.
6 Idem, p. 225.
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No caso dos estabelecimentos penais em comento, h dois motivos
principais que tornam imprescindvel a atuao de Vossa Excelncia para a
regularizao do funcionamento daquelas unidades: a superlotao carcerria e a
extrema deficincia na assistncia sade dos presos.
A superlotao problema histrico, para o qual no h perspectivas de
soluo, tanto pelo desinteresse de grande parte da sociedade quanto, particularmente,
pela pouca disposio poltica da Unio e do Estado de Gois em enfrentar a questo.
Quanto s deficincias na assistncia sade da populao carcerria,
correspondem tambm a um problema crnico, antigo, e mesmo havendo iniciativasesparsas para o melhor encaminhamento do tema, a questo no obtm uma definio
clara de como deve ser a rotina de atendimento ou, o que tem sido muito comum, no
objeto da devida ateno pela administrao penitenciria, que sofre tambm pelas
extremas carncias de equipamentos e de pessoal, o que leva precariedade do
atendimento e, muitas vezes, no realizao desse atendimento. fato tambm que a
priorizao absoluta das rotinas de segurana (fenmeno comum no sistema
penitencirio) faz com que o atendimento sade fique sempre para um segundo plano.
Mas chegada a hora alis j bem tarde de se atuar com
determinao e flego redobrado para a busca de caminhos que possam auxiliar na
construo de um sistema penitencirio que contemple o encarceramento de pessoas
com respeito dignidade humana. a dignidade do indivduo, como primeiro limite
material a ser respeitado por um Estado democrtico, que fixa limites mximos rigidez
das penas e agua a sensibilidade de todos com relao aos danos por elas causados7. E
essa dignidade, leciona ADAUTO SUANNES, diz com a necessidade de serem
observados por todos os membros da sociedade e, por motivos bastante bvios,
7 Cf. SANTIAGO MIRPUIG,Direito Penal fundamentos e teoria do delito, p. 99.
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ou implcita, d-se positividade constitucional aos direitos fundamentais da pessoa
humana, estabelece-se, ao mesmo tempo, um sistema de garantias com o objetivo de
preserv-los. O juiz passa a ser o garantidor desse sistema.11
IV DAS PROVIDNCIAS A CARGO DO JUZO DA EXECUO PENAL
Aos rgos fiscalizadores da execuo penal compete atuar no sentido de
garantir a legalidade do funcionamento do sistema penitencirio, sob pena de incorrer o
agente omisso em crime previsto pela Lei de Tortura, conforme visto em linhas
pretritas. Seja administrador de priso, promotor de justia, agente penitencirio ou
juiz de direito, o dever legal de agir se impe.
E sobre esses agentes entre os quais inclui-se obviamente o rgo do
Ministrio Pblico que subscreve esta petio pesa responsabilidade maior, qual seja,
a de garantir uma execuo penal isenta de desvios ou de excessos; uma execuo penal
que contribua para a segurana da sociedade, mas que, ao mesmo tempo, seja
respeitadora da dignidade daqueles seres humanos levados ao crcere.
Ser, pois, da atuao corajosa dos rgos da execuo, particularmente
do Juzo da Execuo Penal, que se implementar esse modelo j previsto naConstituio e nas leis. Esse modelo que faz do sistema penitencirio um espao de
castigo limitado pela dignidade da pessoa humana, princpio que, como se disse,
compe a estrutura fundamental do Brasil enquanto Estado Democrtico de Direito.
So providncias duras e corajosas que o Ministrio Pblico vem propor
a Vossa Excelncia, mas tambm imprescindveis para a regularizao do
funcionamento das unidades prisionais que integram o complexo penitencirio de
Aparecida de Goinia. fato que no h soluo mgica ou imediata, mas tambmverdade que a soluo s vir, mesmo que a mdio ou a longo prazos, a partir do
primeiro passo.
11 ALBERTO SILVA FRANCO, Crimes hediondos, p. 70.
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A providncia inicial passa necessariamente pelo respeito da
administrao penitenciria aos limites dos espaos fsicos de cada estabelecimento
penal, de sorte que cada unidade seja ocupada, no mximo, pelo nmero de vagas
existentes.
Dessa primeira medida resultar naturalmente um panorama novo, em
que os espaos sero ocupados de maneira a respeitar a condio humana dos presos e,
da, ter-se- um ambiente adequado para a garantia dos direitos no atingidos pela
sentena ou pela lei. E a administrao penitenciria, em melhores condies para
administrar o sistema, poder fazer funcionar servios voltados assistncia sade do
preso, objeto especfico da segunda medida a seguir proposta.
A segunda providncia, que visa garantir o atendimento sade da
populao carcerria, depende naturalmente da primeira providncia acima referida,
uma vez que o estabelecimento penal ocupado dentro dos seus limites arquitetnicos,
observado rigorosamente o nmero de vagas, ter melhores condies para a triagem
dos casos mais urgentes, dentro de uma ao preventiva por parte dos profissionais da
sade, bem como poder definir rotinas de atendimento dentro de sua capacidade e dos
recursos humanos e materiais disponveis. Mas a regularizao dos servios deassistncia sade demanda ainda outras providncias, como a imediata verificao de
todos os procedimentos frustrados no passado recente, bem como com a definio de
protocolos de ao, de maneira sistemtica, para o encaminhamento de todas as
demandas por atendimento mdico, farmacutico e odontolgico.
Impe-se tambm o provimento de uma farmcia que atenda s
necessidades bsicas por medicamentos da populao carcerria de todos os
estabelecimentos penais do complexo prisional.
Faz-se necessrio o funcionamento de servio de Enfermagem em tempo
integral. Hoje as unidades no dispem de servio de Enfermagem no perodo noturno.
Durante o dia, carecem de profissionais em nmero suficiente.
O transporte para atendimento sade, acompanhado do necessrio
servio de escolta, deve ter prioridade em relao a qualquer outro atendimento ou,
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preferencialmente, que sejam definidas equipes exclusivamente voltadas para esse
trabalho (transporte e escolta), de forma a evitar a frustrao de consultas e outros
procedimentos.
imperioso que o complexo penitencirio disponha de atendimento
odontolgico, com a contratao de profissionais para atender de maneira contnua e
no somente em ritmo de raros mutires demanda por esse servio especializado.
V DA INTERDIO PARCIAL PLANEJADA
Uma deciso judicial que apenas decrete a interdio das unidades do
complexo penitencirio de Aparecida de Goinia proibindo a entrada de novos presos e
a retirada do excedente de lotao poderia ter algum efeito impactante momentneo,
mas no atenderia a contento, todavia, ao objetivo almejado, qual seja, a regularizao
da execuo penal dentro de patamares aceitveis em face da estrutura penitenciria
disponvel. Alm do mais, a simples proibio de ingresso de novos presidirios
engessaria o sistema por inteiro, sem espao para a movimentao exigida no sistema
progressivo (progresses e regresses do regime prisional), assim como impediria a
priso provisria nos casos de novos crimes, especialmente os mais graves.
Nesse sentido, o Ministrio Pblico prope que haja uma
INTERDIO PARCIAL PLANEJADA, com metas a serem alcanadas no curto e
mdio prazos, refletindo-se de maneira indireta tambm em providncias a serem
tomadas no longo prazo.
A interdio parcial planejada medida interessante tambm para que a
administrao penitenciria possa providenciar as necessrias correes, inclusive
abertura de novas vagas em prazo razovel, sem a presso de uma medida puramenteproibitiva.
Nesse nterim, abre-se espao tambm para que se estabelea um debate
pblico sobre as prioridades que devem orientar a ocupao das prises, para o que ser
fundamental a participao dos rgos ligados ao sistema penitencirio e segurana
pblica, Poder Judicirio, Ministrio Pblico, Ordem dos Advogados do Brasil,
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Departamento Penitencirio Nacional e, dentre outros, de representantes da
comunidade. Afinal, no h soluo mgica e tampouco uma deciso judicial neste
incidente conseguir resolver os graves problemas do sistema penitencirio.
Essa interdio parcial planejada h de ser implantada no de uma nica
vez ou mediante ato judicial isolado. A execuo penal um processo dinmico e que
tem uma antiga histria de descaso e abandono, problema para o qual no se deve
buscar uma soluo simplista mesmo que justificvel de fechar as portas de entrada
e retirar de maneira abrupta a populao carcerria excedente. Alis, medidas radicais a
esse ponto no so bem absorvidas e acabam no se sustentando em outras instncias do
prprio Poder Judicirio.
A idia ento conduzir a ocupao carcerria gradativamente at o
limite de cada estabelecimento prisional, para o que o Ministrio Pblico vislumbra o
prazo de dois anos como um limite razovel, desde que haja rigoroso monitoramento
das medidas a serem adotadas.
O que no se pode mais admitir a ocupao desordenada e ilimitada dos
espaos carcerrios, desconsiderando a condio humana do preso. Tal situao expe a
segurana interna dos presdios, mas tambm a segurana pblica, favorecendo, dentre
tantas conseqncias nefastas, construo de uma criminalidade cada vez mais
perversa e violenta. E a desateno aos limites legais estabelecidos para a ao punitiva
do Estado, inclusive os limites decorrentes do espao fsico das prises, leva
responsabilizao no apenas dos agentes da administrao penitenciria, mas tambm,
como j se disse, dos rgos fiscalizadores da execuo penal.
De tal sorte, o pedido que se formular apresenta uma equao
matemtica a ser observada pela administrao de cada uma das unidades: A CADA TRS
PESSOAS QUE SAREM DO ESTABELECIMENTO PENAL ABRE-SE A POSSIBILIDADE DE
INGRESSO DE UM NOVO PRESO. A medida, a ser verificada e conferida ao final de cada
ms, levar a uma gradual reduo da ocupao carcerria at que se alcance o limite
mximo de cada estabelecimento prisional.
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VI DA PARTICULAR SITUAO DA COLNIA AGROINDUSTRIAL
(DESTINADA AO REGIME SEMI-ABERTO)
No caso da Colnia Agroindustrial, a interdio parcial planejada no
ser capaz de atender urgncia das medidas que se fazem necessrias naquela unidade
prisional.
Em inspeo noturna realizada no dia 22 de abril/2008, esta Promotoria
de Justia pode verificar in loco a extrema precariedade do funcionamento daquele
estabelecimento penal destinado a quem cumpre pena no regime semi-aberto. Conforme
Vossa Excelncia poder observar por ocasio da inspeo judicial abaixo requerida, asituao em que os cerca de 400 (quatrocentos) condenados do novo semi-aberto e dos
quase 200 (duzentos) do antigo semi-aberto se encontram de absoluta indignidade.
Vale lembrar que aqueles homens, na sua maioria, esto autorizados ao trabalho
externo, devendo retornar diariamente para o pernoite na Colnia.
As condies de alojamento da unidade fazem do pernoite dos presos
algo como uma sujeio voluntria tortura. Aps um dia de trabalho no caso
daqueles que efetivamente desempenham alguma ocupao lcita o condenado
simplesmente retorna para passar a noite na Colnia, pois sono e repouso so
absolutamente incompatveis com a estrutura atual daquele estabelecimento penal, como
Vossa Excelncia poder perceber por ocasio da inspeo judicial.
Como exigir desses seres humanos a abnegao diria da prpria
dignidade e do direito a um mnimo de repouso aps a jornada de trabalho!?
A Lei de Execuo Penal fala em integrao social(art. 1) e respeito aos
direitos no atingidos pela sentena ou pela lei (art. 3). Todavia, o que se tem nasunidades do semi-aberto (embora no com exclusividade, pois as demais unidades
tambm apresentam falhas graves no seu funcionamento) a negao plena da condio
humana daqueles que ali cumprem pena.
As fugas, constantes e reiteradas, so perfeitamente naturais nesse
ambiente de horror e medo. Alis, plenamente justificadas pela simples verificao dos
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espaos onde pessoas so recolhidas naquelas unidades. Algumas pocilgas so espaos
mais dignos do que os alojamentos das unidades do regime semi-aberto12.
Em relao a essas unidades, a proposta ministerial ser mais abrangente,
para que se garanta desde j alguma condio de sobrevivncia dos condenados nos
alojamentos da Colnia. Para tanto, como se ver, o Ministrio Pblico apresentar
requerimento para que se restabelea antigo instituto outrora utilizado por essa VEP: a
apresentao semanal. De tal sorte, a populao carcerria excedente ao nmero de
vagas poder ser autorizada a permanecer em priso domiciliar, sob monitoramento de
agentes da Secretaria de Estado da Justia e com a obrigao de obter ocupao lcita,
bem como comparecer semanalmente em local a ser designado por Vossa Excelncia,
onde o condenado ir justificar suas atividades, dentre outras condies a serem fixadas.
VII DA INSPEO JUDICIAL
Caso Vossa Excelncia entenda necessrio, requer inicialmente o
Ministrio Pblico, como complementao prova documental que instrui esta petio,
a realizao de INSPEO JUDICIAL s dependncias dos estabelecimentos
prisionais objetos do pedido, inclusive no perodo noturno no caso dos alojamentos
destinados aos regimes semi-aberto e aberto.
VIII DOS PEDIDOS
12 No dia 22 de abril/2008, realizei inspeo noturna nas dependncias da colnia do regime semi-aberto.
No obstante os muitos anos atuando na execuo penal, fiquei estarrecido com a precariedade dos
alojamentos e a condio inominvel em que esto recolhidos os condenados daquela unidade prisional.
Presos deitados no cho das celas e at no boi (banheiro), lixo por toda parte, agentes penitencirios em
nmero insuficiente, esgoto a cu aberto no ptio levando o odor ftido para o interior dos alojamentos,
guaritas desguarnecidas de policiais, homens clamando por atendimento mdico e jurdico. O que era
ruim ficou pior e pode se deteriorar ainda mais.
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Diante do que se exps, requer o Ministrio Pblico:
1. INTERDIO PARCIAL da Casa de Priso Provisria, Penitenciria OdenirGuimares, Penitenciria Feminina, Ncleo de Custdia e da Casa do Albergado
Ministro Guimares Natal, a ser implementada nos seguintes termos:
1.a) REDUOGRADATIVA da ocupao dos espaos carcerrios, a ser obtida
mediante a seguinte frmula: A CADA TRS PESSOAS QUE SAREM DO
ESTABELECIMENTO PENAL ABRE-SE A POSSIBILIDADE DE
INGRESSO DE UM NOVO PRESO, at que seja alcanado o limite mximo
previsto para a ocupao de cada um dos estabelecimentos prisionais;
1.b) MONITORAMENTO MENSAL do movimento de entrada e sada de presos
de cada uma das unidades, mediante relatrio a ser encaminhado pelos respectivos
diretores a essa VEP, com a indicao, dentre outras informaes relevantes, do
nome de cada um dos presos que saram e dos que ingressaram no estabelecimento;
2. Como conseqncia da interdio parcial e visando a abertura de vagas para o regime
semi-aberto, que seja deferida, com fundamento no art. 1, inciso III, da Constituio
Federal, c/c. artigos 3 e 116 da LEP, a incluso dos condenados do REGIMEABERTO EMPRISO DOMICILIAR, sob a condio de comparecimento mensal e
obrigatrio ao Setor Interdisciplinar Penal dessa VEP e prestao de servios
comunidade, alm de monitoramento por equipes prprias da administrao
penitenciria;
3. INTERDIO PARCIAL da Colnia Agroindustrial do Regime Semi-aberto, a ser
implementada nos seguintes termos:
3.a) TRIAGEM dos condenados dos alojamentos (antigos e novos) do regime
semi-aberto, para liberao da populao carcerria excedente efetiva capacidade
das unidades, a partir de critrios a serem definidos por Vossa Excelncia;
3.b) Como CRITRIOS que podem ser aproveitados na triagem dos presos, sugere
o Ministrio Pblico os seguintes: tempo efetivo de cumprimento de pena,
desempenho de trabalho externo, comportamento carcerrio;
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3.c) APRESENTAO SEMANAL: a partir da triagem acima referida, os presos
liberados do comparecimento unidade prisional devero comparecer
semanalmente em local a ser designado por Vossa Excelncia, preferencialmente
aos sbados ou domingos e na prpria Secretaria de Estado da Justia (situada no
prdio do IPASGO, no Setor Pedro Ludovico, nesta Capital), rgo que dever
designar equipe de servidores para tal tarefa;
3.d) Dentre outras CONDIES, que sejam fixadas, para os presos autorizados
apresentao semanal, as seguintes obrigaes: exerccio de ocupao lcita;
proibio de que se ausentem da regio metropolitana de Goinia sem expressa
autorizao judicial; recolhimento prpria residncia at s 21 horas nos dias
teis; permanncia no local de residncia durante todo o perodo nos dias de
domingo e feriados; tudo mediante aceitao formal em audincia solene perante
essa VEP;
3.e) MONITORAMENTO contnuo de todos os condenados beneficiados com a
apresentao semanal, a ser realizado pela Secretaria de Estado da Justia, com a
elaborao de relatrio mensal a ser encaminhado a essa VEP;
4. COMUNICAO da INTERDIO PARCIAL Secretaria de Estado da Justia
(cujas atribuies so atualmente exercidas pela Secretaria de Segurana Pblica 13),
prpria Secretaria de Segurana Pblica, ao Tribunal de Justia do Estado de Gois,
Corregedoria Geral da Justia, Procuradoria Geral de Justia, Corregedoria Geral do
Ministrio Pblico, Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Gois, ao Conselho
Penitencirio de Gois, ao Conselho da Comunidade de Goinia, ao Conselho Nacional
de Poltica Criminal e Penitenciria (CNPCP), ao Departamento Penitencirio Nacional
(DEPEN);
5. DETERMINAO ao rgo gestor do sistema penitencirio de Gois da adoo
das seguintes providncias:
13 Conforme Decreto n 6.728, de 14 de maro de 2008 (doc. 15).
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5.a) Verificao, no prazo mximo de quinze dias, de todos os procedimentos
voltados ao ATENDIMENTO SADE que tenham sido frustrados nos ltimos
doze meses, bem como a definio de protocolos de ao de maneira sistemtica,
para o encaminhamento das demandas por atendimento mdico e odontolgico da
populao carcerria do complexo penitencirio de Aparecida de Goinia;
5.b) Definio de equipes responsveis exclusivamente (ou prioritariamente) pelo
TRANSPORTE E ESCOLTA DE PRESOS para o atendimento sade, de
forma a evitar a frustrao de consultas e outros procedimentos, como exames
laboratoriais e cirurgias;
5.c) Programao da AQUISIO PERIDICA DOS MEDICAMENTOS
destinados ao atendimento bsico da populao carcerria e que devem constar das
farmcias que atendem o complexo penitencirio de Aparecida de Goinia;
5.d) Designao de profissionais e tcnicos em ENFERMAGEM para atendimento
em tempo integral da populao carcerria de todas as unidades do complexo
penitencirio de Aparecida de Goinia.
6. REUNIO MENSAL de avaliao e monitoramento da implementao das providncias determinadas, com a participao da autoridade gestora do sistema
penitencirio, dos diretores dos estabelecimentos penais, de representantes da Secretaria
de Segurana Pblica, do Conselho Penitencirio, do Conselho da Comunidade de
Goinia, alm do Ministrio Pblico e dessa VEP.
Goinia, 29 de abril de 2008.
HAROLDO CAETANO DA SILVA
PROMOTOR DE JUSTIA
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