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FACULDADES DE CIÊNCIAS SOCIAIS E APLICADAS DE DIAMANTINO
UNED – UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DE DIAMANTINOCURSO DE DIREITO
RENAN SILVA
A ADOÇÃO NA COMARCA DE DIAMANTINO - MT
Diamantino - MT2013
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RENAN SILVA
A ADOÇÃO NA COMARCA DE DIAMANTINO - MT
Monografia apresentada ao Curso de Direito das Faculdades de Ciências Sociais e Aplicadas de Diamantino, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito.
Orientador: Professor Pérsio Oliveira Landim
Diamantino - MT2013
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FOLHA DE APROVAÇÃO
RENAN SILVA
A ADOÇÃO NA COMARCA DE DIAMANTINO
Monografia apresentada ao Curso de Direito das Faculdades de Ciências Sociais e Aplicadas de Diamantino, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito.
Aprovado em 2013.
BANCA EXAMINADORA
Profª. Orientador: Pérsio Oliveira LandimUNED/Diamantino
Prof. UNED/Diamantino
Diamantino – MT2013
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A minha família que acreditou em mim e por estar sempre ao meu lado. Em especial a minha mãe. Aos meus colegas da turma que estiveram comigo nesta caminhada.
5
Dedico a todos que direta ou indiretamente contribuíram para a execução deste trabalho. Ao meu orientador Pérsio Oliveira Landim.
6
“O rio só alcança seu destino porque aprendeu a contornar os obstáculos.”
Mao Tsé
7
SUMÁRIO
1.
INTRODUÇÃO................................................................................................
10
2. BREVE LINEAMENTO HISTÓRICO DA
ADOÇÃO........................................
11
2.1 A adoção a luz do Código Civil de
1916.......................................................
11
2.2 O Código civil de 1916 e a extinção da adoção
civil.....................................
11
2.3 O novo Código Civil - (Lei nº 10.406, de
10/01/2002)...................................
12
2.4 Conceitos e abordagens acerca da
adoção..................................................
12
2.5 Família
substituta..........................................................................................
14
2.6 Adoção no estatuto da criança e do
adolescente.........................................
15
2.7 A função social da
adoção............................................................................
17
2.8 Procedimentos da
adoção.............................................................................
19
2.9 Adoção e seus
conceitos..............................................................................
20
2.10 Tipos de
adoção..........................................................................................
22
2.10.1 Adoção
simples........................................................................................
28
2.10.2 Adoção
plena...........................................................................................
29
2.11 Família
substituta........................................................................................
29
8
3. LÓCUS DA
PESQUISA...................................................................................
3.1 Material e
métodos........................................................................................
3.2 Área de
Estudo..............................................................................................
4. ANÁLISE DOS DADOS
COLETADOS...........................................................
CONSIDERAÇÕES
FINAIS................................................................................
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS....................................................................
RESUMO
A adoção é uma ficção jurídica que cria o parentesco civil. É um ato jurídico
bilateral que gera laços de paternidade e filiação entre pessoas para as quais tal
relação inexiste naturalmente. Desta forma, alguns autores têm definido a adoção
como um instituto que dá ao filho adotivo status idêntico ao do filho legítimo. A
adoção como o ato civil pelo qual alguém aceita um estranho, na qualidade de filho.
Desta forma não parece perfeita a definição, porque o vocábulo aceita, não reflete
bem o comportamento do adotante. Na adoção é uma forma artificial de filiação que
visa igualar a filiação natural, portanto, ser conhecida como filiação civil, assim
sendo, não resulta de uma relação biológica, mas sim de um impulso de vontade,
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logo que o sistema do Código Civil de 1916, ou de sentença judicial, no atual
sistema do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), bem como no
corrente Código.
Palavras – Chave: Adoção. Código Civil. Família Substituta.
ABSTRACT
Adoption is a legal fiction that creates kinship civil. It is a legal act that generates
bilateral ties paternity and filiation between people for whom such a relationship does
not exist naturally. Thus, some authors have defined adoption as an institute which
gives the foster child status identical to the legitimate son. Adopting as the civil act by
which someone accepts a stranger, as a child. Thus it does not seem perfect setting
because the word accept, does not reflect well the behavior of the adopter. The
adoption is an artificial form of membership which aims to match the natural filiation,
therefore, be known as civil affiliation, therefore, not the result of a biological
relationship, but a boost of will, as soon as the system of the Civil Code of 1916, or in
10
judicial decisions, the current system of the Statute of Children and Adolescents (Law
No. 8.069/90), and in the current code.
Words - Key: Adoption. Civil Code . Substitute Family .
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo abordará a adoção na Comarca de Diamantino - MT além
de compreender a conceituação de adoção como um ato jurídico, qual uma pessoa
aceita a outra como parte da família se tornando-o como filho (a), sem haver
qualquer tipo de parentesco consangüíneo ou a fim.
A adoção como o ato civil pelo qual alguém aceita um estranho na qualidade
de filho. Assim, o referido conceito não foi inserido no Código que regulava a matéria
nos seus artigos 368 a378 (Cap. V, Título IV, Livro I "Do Direito de Família"), ao
aplicar o instituto da adoção o Código, de início, fê-lo com sérias barreiras, pois
11
apenas permitia aos maiores de 50 anos, sendo, o pai ou mãe civil, mais velho que o
filho 18 anos, pelo menos.
Analisa que, a adoção moderna é, portanto, um ato ou negócio jurídico que
cria relações de paternidade e filiação entre duas pessoas.
O ato da adoção faz com que uma pessoa passe a gozar do estado de filho
de outra pessoa, independentemente do vínculo biológico.
2. OBJETIVOS
2.1 Geral
Descrever através de um estudo de caso a adoção na Comarca de
Diamantino – MT.
2.2 Específicos
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Analisar quais os procedimentos jurídicos acerca da adoção;
Compreender o que é adoção;
Demonstrar através de um estudo de caso como acontece a adoção na
Comarca de Diamantino.
3. BREVE LINEAMENTO HISTÓRICO DA ADOÇÃO
O direito através do Código Civil de 1916 estabeleceu nos seus rol de artigos,
a adoção nos respectivos artigos 368 e 378, mas limitava o direito sucessório do
adotado, que mais tarde sofrera mudanças com a Constituição Federal de 1988.
PEREZ (2006, p.71), no Brasil, a adoção data do nosso Direito pré-codificado,
quando no Império vigoravam as Ordenações Portuguesas. Com a promulgação do
Código Civil de 1916, a adoção foi contemplada, com base no Direito Romano, salvo
quanto à passagem do adotado à família do adotante, pois mantinham-se os
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vínculos com a família biológica. Em conseqüência, permaneciam os direitos e
deveres que resultam do parentesco natural, exceto o pátrio poder que passa para o
pai adotivo. O Código Civil de 1916 disciplinou o instituto da adoção nos arts. 368 a
378, definindo-o como um ato jurídico estabelecedor de laços de filiação legal, a
partir da manifestação de vontade. Não obstante, a lei civil discriminava os filhos
adotivos, impondo-lhes limitações no direito sucessório, que foram banidas pela
Constituição de 1988, por força do princípio da igualdade entre os filhos, que os
equiparou para todos os fins.
3.1 A adoção a luz do Código Civil de 1916
Vale salientar que é imprescindível que sempre voltemos ao passado, pois
entende-se que a história é mestra, principalmente em relação ao Código de 1916,
que auxilia na resolução de problemas nos dias atuais.
Alude VENOSA (2004, p. 332), continuaram em vigor esses dispositivos para
as adoções não reguladas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A adoção do
Código Civil antigo continuou aplicável para quem tivesse mais de 18 anos. O art.
377, atinente a direitos sucessórios, fora revogado pela Carta Constitucional de 1988
(art. 227, § 62) que igualou todos os direitos de filiação, independentemente de sua
natureza. Como percebemos, foi rara a utilidade do instituto da adoção para os
maiores de idade no passado. Analise-se, portanto, o conteúdo da adoção civil,
estatuída no provecto Código, com a advertência ora feita.
VENOSA (2004, p. 332):
“Outro ponto que merece atenção prévia era a possibilidade prevista no
Código de 1916 de adoção do nascituro, conforme expressa disposição no
art. 372. Parte da doutrina entendia que essa possibilidade fora revogada não
somente em razão da nova ordem constitucional, que determina que a
adoção deve ser assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que
estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros
(art. 227, § 5º), como também pelo fato de o Estatuto da Criança e do
Adolescente discriminar uma série de exigências estritas para adoção de
menores, a qual somente se perfaz por decisão judicial”
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A definição de adoção como um ato civil de alguém que aceita um estranho
na qualidade de filho, é um pouco quanto contraponto, pois vai contra ao que o
adotante quer na sua maioria o adotante é quem busca o caminho da adoção.
Como alude SIQUEIRA (2004, p. 40):
“O autor do projeto do Código Civil, Clóvis Bevilacqua, define a adoção como
o ato civil pelo qual alguém aceita um estranho na qualidade de filho. Este
conceito não foi inserido no Código que regulava a matéria nos seus artigos
368 a378 (Cap. V, Título IV, Livro I "Do Direito de Família"). Ao consagrar o
instituto da adoção o Código, de início, fê-lo com sérias limitações, pois
apenas permitia aos maiores de 50 anos, sendo, o pai ou mãe civil, mais
velho que o filho 18 anos, pelo menos. Conta-se que as dificuldades para o
disciplinamento do instituto, assim como as restrições ponderáveis anteriores,
deveram-se aos imperativos da Igreja, pois que era comum, naquela época,
pessoas ricas morrerem, sem filhos ou herdeiros, deixando todo o legado
para as congregações religiosas. É evidente que, com a adoção, isto não
ocorreria”
VENOSA (2004, p. 337) alude que:
“Já não podiam ser admitidas as restrições estampadas no Código de 1916,
após a carta de 1988. Na verdade, o legislador posterior deveria ter-se
preocupado com a questão da adoção como um todo e não unicamente com
a adoção de menores. Se equiparados os adotados civilmente, sem
discriminação de modalidade, essa relação terá reflexos com relação a
terceiros ligados ao grupo familiar, não mais se limitando a adotante e
adotado. Há incongruências no cotejo de ambos os sistemas que ficaram
relegadas à interpretação dos tribunais. Melhor seria que simplesmente
tivessem sido revogadas as disposições do Código Civil, não mais se
permitindo a adoção de maiores por escritura pública, tendo em vista sua
inutilidade e possibilidade de fraudes”.
Com a promulgação da Lei 3.133 de maio de 1957, foram introduzidas
alterações no capítulo das adoções acertando os artigos conforme as necessidades
exigidas pelos fatos sociais ocorrentes assim, com a operacionalidade com a nova
lei há modificações profundas. Pois o que antes predominava o interesse do
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adotante que desejava ter um filho com a nova lei o objetivo-fim é a assistência ao
adotado no sentido de melhorar sua condição sócio-familiar.
SIQUEIRA (2004, p. 41) aduz:
“Lendo-se a exposição de motivos do Projeto de Lei nº 16/53, que lhe deu
origem, compreenderemos, perfeitamente, as razões que levaram o legislador
a postular as alterações dos artigos 368 a 378 do Código Civil, mesmo porque
lançados em 1916, ano de sua promulgação, depois de um longo caminho na
Câmara e no Senado”.
3.2 O Código civil de 1916 e a extinção da adoção civil
Percebe-se que, o art. 373 que o adotado, quando menor de idade, ou
interdito, poderia desligar-se da adoção no período imediato ao que cessasse a
interdição, ou a menoridade, assim, como tal modalidade de adoção exclusivamente
era facultada presentemente aos maiores, o dispositivo exauriu-se. Portanto, de
acordo com o art. 374, o vínculo da adoção civil exauria-se por ato bilateral ou sendo
de ambas as partes e nos casos em que fosse acolhida a deserdação. Desta forma,
a extinção bilateral se produzia igualmente por escritura pública.
VENOSA (2004, p. 338) aduz que:
“Tratava-se de resilição bilateral da relação jurídica, por mera conveniência
das partes. Notamos aqui mais um inconveniente dessa forma de adoção
que podia dar margem a fraudes e prejuízos a terceiros. A noção moderna de
adoção não mais se coaduna com o conceito de revogabilidade. Ao imitar a
natureza, a adoção deve ser irrevogável. Como, no caso, a adoção era
negócio jurídico entre maiores e capazes, a lei possibilitava seu
desfazimento. Acentuamos nesse ponto mais um argumento em favor da
extinção dessa forma de adoção em nossa legislação, que não fará falta
alguma ao ordenamento. Aliás, o legislador do estatuto menorista deveria ter-
se manifestado a respeito de sua revogação”.
Assim sendo, o art. 374 fazer referência ainda à dissolução do vínculo da
adoção nos casos em que fosse acolhida a deserdação, portanto, a deserdação
permite, no direito das sucessões, que os herdeiros necessários sejam afastados da
herança em sua porção legítima (art. 1.961; antigo, art. 1.741). Destarte sua causa
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apenas deve ser declinada em testamento (art. 1.964; antigo, art. 1.742) e a
exclusão do herdeiro é conforme a sentença judicial em ação proposta pelo herdeiro
que foi instituído, ou àquele que aproveite a deserdação, onde terá de ser
constatado o motivo da deserdativa, tendo como pena de ineficácia da cláusula
testamentária (art. 1.965, parágrafo único; antigo, art. 1.743, parágrafo único).
VENOSA (2004, p. 338) ensina que:
“A matéria pertence ao estudo do direito das sucessões, onde deve ser
aprofundada (ver nosso Direito civil: direito das sucessões, Capítulo 18). O
art. 1.962 (antigo, art. 1.744) descrevia, em número fechado, as hipóteses de
deserdação, que podiam ser utilizadas para a dissolução do vínculo da
adoção. Também tem aplicação o art. 1.963 (antigo, art. 1.745). As causas de
deserdação utilizadas para a dissolução do vínculo da adoção civil também
deviam ser provadas em ação judicial, sustentando-se uma das hipóteses
descritas nesses dispositivos. A legitimidade para essa ação era do pai ou
filho adotivo. Nessas situações, portanto, somente a sentença poderia
decretar a dissolução da ação”.
3.3 O novo Código Civil - (Lei nº 10.406, de 10/01/2002)
Percebe-se que, os acontecimentos sociais são dinâmicos e evolutivos, para
as mudanças que se agem na sociedade, como na sua estrutura, ou conteúdo, na
sua cultura, exige do legislador uma atenção constante e do aplicador da lei, uma
interpretação consciente.
Ensina-nos SIQUEIRA (2004, p. 56):
“O seguimento dos fatos sociais exige uma atenção profícua dos legisladores
e dos operadores do direito, o direito civil desenvolve-se, normalmente, no
sentido de mais acentuada socialização e alargamento de seus quadros,
determinada pela marcha da civilização, que suscita sempre situações novas
e as mais adequadas relações jurídicas". Dúvidas não temos, de que o novo
Código Civil apresenta profundas transformações na ordem social, em
específico, no Direito de Família, pinçando-se a temática que abordamos, que
é a adoção, nos seus artigos 1618 e 1629”.
RODRIGUES (2002, p. 389) ensina que:
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“A adoção projetada pela nova legislação conserva traços do Código de 1916
com a sua mais recente redação, reproduzindo, inclusive, alguns de seus
artigos, mas também assume várias regras e princípios do instituto tal qual
apresentado no Estatuto da Criança e do Adolescente. Significativo
certamente será o trabalho da doutrina e jurisprudência para interpretar a
nova legislação, retocada e muito nesse aspecto, distanciando o capítulo da
forma originalmente prevista, ou daquela vigente no Código de 1916, ao
mesmo tempo que avança no campo da adoção dos menores de 18 anos que
já estava satisfatoriamente regulamentada pelo Estatuto próprio”.
SIQUEIRA (2004, p. 41):
Há uma grande, profunda transformação no Direito de Família, toda voltada a
deixar de lado o que era a grande preocupação econômica, o tratamento do
Direito de Família, para dar ênfase ao tratamento do sentimento, a
valorização do papel da mulher, a extinção do pátrio poder, a criação do
poder familiar, as decisões. As senhoras desembargadoras estavam
preocupadas com quanto vai se acumular de questões.Todas essas
preocupações que assaltavam a cada momento, me permitam, por
estimativas da Presidência da República, naquela época, levantamentos que
fiz, o nosso Ordenamento inclui 15 a 17 mil leis, incluídas as ordinárias,
complementares, delegadas, não computadas as Medidas Provisórias não
apreciadas pelo Legislativo, as Emendas Constitucionais, os Decretos
Legislativos e as Resoluções das duas Casas do Congresso".
No entendimento da adoção há muitas críticas de autores acerca dos
enunciados existentes no Novo Código, nada obstante, a realidade nos dirige à
entendimentos de que não existe lei perfeita e acabada, mesmo porque os trinta
anos de tramitação nas Casas Legislativas somem na velocidade para as
transformações necessárias dos fatos sociais.
3.4 Conceitos e abordagens acerca da adoção
Ensina-nos VENOSA (2004, p. 327), a adoção é modalidade artificial de
filiação que busca imitar a filiação natural. Daí ser também conhecida como filiação
civil, pois não resulta de uma relação biológica, mas de manifestação de vontade,
conforme o sistema do Código Civil de 1916, ou de sentença judicial, no atual
18
sistema do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei ns 8.069/90), bem como no
corrente Código. A filiação natural repousa sobre o vínculo de sangue, genético ou
biológico; a adoção é uma filiação exclusivamente jurídica, que se sustenta sobre a
pressuposição de uma relação não biológica, mas afetiva. A adoção moderna é,
portanto, um ato ou negócio jurídico que cria relações de paternidade e filiação entre
duas pessoas. O ato da adoção faz com que uma pessoa passe a gozar do estado
de filho de outra pessoa, independentemente do vínculo biológico.
WEBER (2008, p. 223) alude:
“O conceito de adoção tem variado ao longo da história, tanto de maneira
legal (Código de Hammurabi, Código de Napoleão, Lei Comum Inglesa)
quanto de maneira informal. As definições jurídicas de adoção apresentam
algumas diferenças semânticas interessantes: "gerar laços de paternidade",
"criar laços de filiação", "receber um estranho como filho", "permitir que um
estranho tenha o mesmo nível de filiação de um filho biológico", entre outras.
Desde a criação das leis sobre adoção, elas sempre permitiram acentuada
discriminação entre filhos adotivos e filhos biológicos e isso foi incorporado ao
pensamento popular, de modo que até os dias de hoje, especialmente no
Brasil, acredita-se que essa é uma filiação de "segunda categoria" porque
nela inexiste o "laço de sangue" que, desde tempos imemoriais, sempre
possibilitou a composição familiar e a distribuição de bens e terras”.
DINIZ (1998, p. 346) alude que:
“A adoção vem a ser o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos
legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de
parentesco consangüíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo
para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é
estranha. Dá origem, portanto, a uma relação jurídica de parentesco civil
entre adotante e adotado!". É uma ficção legal que possibilita que se constitua
entre o adotante e o adotado um laço de parentesco de 1 º grau na linha
reta”.
Nesta visão, a adoção, é uma instituição de caráter humanitário, que tem por
um lado, dar filhos àqueles a quem a natureza negou e por outro lado uma finalidade
assistencial, estabelecendo um meio de melhorar a condição moral e material do
adotado.
19
RODRIGUES (2002, p. 380) ensina que:
“A adoção como o ato civil pelo qual alguém aceita um estranho, na qualidade
de filho. Não me parece perfeita a definição, porque o vocábulo “aceita”,
usado pelo consagrado mestre, não reflete bem o comportamento do
adotante. Em geral, este é quem toma a iniciativa do negócio. Assim, melhor
se diria que a adoção é o ato do adotante pelo qual traz ele, para sua família
e na condição de filho328, pessoa que lhe é estranha”.
FARIAS (2004, p. 21-22), diz que, a adoção é a inclusão em uma nova família
de forma definitiva e com aquisição de vínculo jurídico próprio de filiação de uma
criança/adolescente cujos pais morreram, aderiram expressamente ao pedido, são
desconhecidos ou mesmo não podem ou não querem assumir suas funções
parentais, motivando a que a Autoridade Judiciária em processo regular lhes tenha
decretado a perda do pátrio poder. Por muito tempo o objetivo da adoção no Brasil
foi atender aos interesses de casais que não podiam ter filhos biológicos, deixando
de lado os interesses do adotado. O Estatuto da Criança e do Adolescente é a lei
que assegura igualdade de direitos tanto para os filhos biológicos quanto os
adotados.
Portanto, o conceito mais abrangente e sucinto é que a adoção trata-se de um
ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outro como filho, independente de existir
entre elas qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim.
3.5 Família substituta
SIQUEIRA (2004, p. 76), alude que, o novo Código não faz referência à
família substituta, a exemplo do Estatuto nos artigos 28 a 32, que é antecedente do
conseqüente como a guarda, tutela e adoção. Para melhor desenvolvimento didático
da temática, antes de penetrarmos no instituto da adoção faremos algumas
considerações.
SIQUEIRA (2004, p. 76) apresenta-nos que:
20
“Art. 28. A colocação em família substituta dar-se-á mediante guarda, tutela
ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou
adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1º - Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente
ouvida e a sua opinião devidamente considerada.
§ 2º - Na apreciação do pedido, levar-se-ão em conta o grau de parentesco e
a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as
conseqüências decorrentes da medida”.
Para tanto, a expressão mais adequada de família substituta usada pelo
legislador, que seguiu o princípio exposto no art. 19 do Estatuto, entendendo que
toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua
família e, excepcionalmente, em família substituta, garantida a convivência familiar e
comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de
substâncias entorpecentes. O Código de Menores usava a "colocação em lar
substituto", sendo mais correta a do Estatuto, pois o objetivo desejado é a família.
ROMERA (2013, p. 01) ensina que:
“Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069) tem por embasamento a
proteção integral da criança e do adolescente, segundo direito fundamental
de que cada um deles deve ser criado no seio de sua família e,
excepcionalmente, em família substituta (ECA, art. 19 e CF, art. 227). Assim,
são estabelecidas três formas de colocação de criança e de adolescente em
família substituta: guarda, tutela e adoção (ECA, art. 28). A guarda é objeto
deste trabalho, sendo regrada, especificamente, nos artigos 33 a 35, e
genericamente nos artigos 28 a 32, todos do ECA”.
3.6 Adoção no estatuto da criança e do adolescente
Observa que a Lei nº 8.069/90 instituiu uma adoção com roupagens novas
sendo ela impregnada de afeto e amor. O estatuto menorista, no atalho da
Constituição de 1988, no art. 41, confere a condição de filho ao adotado, com os
mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo
com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
VENOSA (2004, p. 344) aduz:
21
“A adoção segundo o estatuto não somente iguala os direitos sucessórios dos
adotivos como também estabelece reciprocidade do direito hereditário entre o
adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e
colaterais, até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária (art. 41, §
2º). Superam-se, portanto, todos os resquícios de discriminação na adoção,
existente até a Constituição de 1988”.
SIQUEIRA (2004, p. 56), relata-nos que:
Antes de examinarmos as alterações efetivadas pelo novo Código Civil no
Estatuto há necessidade de fazermos breves considerações.
O art. 1 º enuncia que "toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem
civil".
O art. 2º do Código de 1916 prescrevia que "todo homem é capaz de direitos
e obrigações na ordem civil".
Desta forma, pode-se verificar com nítida clareza que a nova redação
substituiu "todo homem" por "toda pessoa", ponderando que a ordem jurídica acolhe
duas espécies de pessoas: as pessoas naturais, também chamadas pessoas físicas
e as pessoas jurídicas. Portanto, as pessoas naturais são os seres humanos. As
pessoas jurídicas são entidades que têm personalidade. Desta forma, à capacidade,
derivado do latim capacitas é aptidão, idoneidade, qualidade para certo fim, é a
capacidade de fato que está dependente à capacidade de direito. Para tanto
entende-se que, a capacidade de direito que está subordinada à capacidade de fato.
SIQUEIRA (2004, p. 56), aduz:
“Pode ser plena ou limitada. Não se pode exercer um direito sem ser capaz
de adquiri-lo. Pode-se ter capacidade de direito sem capacidade de fato,
adquirir o direito e não poder exercê-lo. Exemplo: quem não atingiu os 18
anos não pode adotar. Estado - é o que define a situação da pessoa na
família e na sociedade. O estado da pessoa é regulado por preceitos de
ordem pública, não podendo ser modificados pela vontade particular. O
estado é uno e indivisível. Ninguém pode ter, ao mesmo tempo, estados que
se opõem ou se graduam. Incapacidade - absoluta e relativa. Para todos os
atos ou alguns. Aquele que é absolutamente incapaz dever ser representado
e o relativamente incapaz, assistido”.
22
VENOSA (2004, p. 344) ensina:
“Da tutela, outra modalidade de colocação em família substituta disciplinada
no Estatuto da Criança e do Adolescente, devemos nos ocupar em capítulo
autônomo, analisando também os dispositivos do Código Civil. A adoção é
tratada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente nos arts. 39 a 52. No
Código Civil de 2002, a matéria é disciplinada nos arts. 1.618 a 1.629.
Advertimos que o art. 23 é expresso no sentido de afirmar que "a falta ou a
carência de recursos materiais não' constitui motivo suficiente para a perda
ou suspensão do pátrio poder"? O estado de pobreza, portanto, não é
elemento definitivo para possibilitar a adoção. A destituição do pátrio poder
deve anteceder a adoção, ainda que decretada na mesma sentença.
Tratando-se de menor abandonado, todos os esforços devem ser envidados
para localização dos pais. Conforme o art. 24 do estatuto, a perda e a
suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em processo
contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese
de descumprimento dos deveres e obrigações a que alude o art. 22”.
O mencionado art. 22 leva ao dever de sustento, guarda e educação dos
filhos, já o art. 1.638 (antigo, art. 395) do Código Civil emite ainda causas de perda
do poder familiar. Conseqüentemente, não é admitido que o magistrado conceda a
supressão do pátrio poder ou poder familiar sem maiores cuidados, sob a égide de
proporcionar condições melhores à criança e ao adolescente. Conquanto o interesse
destes seja conveniente, não podemos negligenciar do direito dos pais biológicos,
que podem validamente opor-se à adoção, portanto, em princípio, os pais devem
admitir com a adoção, demonstrando sua vontade.
3.7 A função social da adoção
Conforme menciona WALD (2000, p. 200), “a impressão que nos dá o estudo
da adoção, no direito estrangeiro e na história do direito, é que sob o mesmo nome
conhece duas espécies de adoções”. Neste caso uma lembrança do direito romano,
paliativo utilizado por casais estéreis, exigindo uma idade já madura por parte do
adotante, tendo natureza contratual, que encontramos nas legislações do século
passado, aproximando-se da instituição de herdeiro e tendo finalidade discutível. A
outra é a que surge ainda em forma tímida, a partir da segunda metade do século
23
XX, na França, no México, na Argentina, no Uruguai e no Brasil, concebida como
instituto exclusivo ou preponderantemente assistencial, protegendo o adotado e
destinando-se a dar um lar a menores, criando, para eles,um ambiente familiar e
equiparando o adotado ao filho legítimo.
Segundo PARODI (2013, p. 02), “o Direito passou, e vem passando, por
vigorosas transformações, que impõem a sua leitura e aplicação, de acordo com os
direitos humanos, fator que influencia diretamente o exercício da liberdade de
iniciativa dos seus operadores”. Existe uma função social para as adoções, que
precisa ser observada, notadamente, quando se põe em risco a estabilidade
emocional e o desenvolvimento de um menor. Compete a cada cidadão o direito-
dever ao desenvolvimento, em sentido abrangente.
WALD (2000, p. 200), nos diz que “hoje a adoção superou a fase
individualista e egoísta para ser um instituto de solidariedade social, de auxílio
mútuo, um meio de repartir por maior número de famílias os encargos de proles
numerosas. A dualidade da adoção, à qual os referimos, reflete-se na legislação
brasileira, na qual encontramos as duas formas. De um lado, a adoção de maiores
de 18 anos, que continua regida pelo Código Civil e pela Lei n. 3.133, de 8-5-1957,
e, de outro, a de menores até 18 anos, que atualmente obedece às disposições do
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13-7-1990).
3.8 Procedimentos da adoção
A adoção de criança pode ser feita por qualquer pessoa casada, solteira,
viúva, divorciada ou separada, desde que seja maior de 18 anos e que a diferença
de idade entre a criança e o adotante seja maior que 16 anos. Ou seja, uma pessoa
de 20 anos não pode adotar uma criança de 5 anos, pois não tem a referida
diferença de 16 anos entre ambos.
Para que a adoção seja feita por duas pessoas é preciso que sejam marido e
mulher ou vivam em união estável, como determina do Código Civil. Por este motivo
que no Brasil não é permitida a adoção por casais homossexuais. Além disso, os
divorciados ou separados podem adotar em conjunto desde que seja estabelecido
com quem ficará a guarda da criança e o regime de visitas pelo outro adotante.
Porém cabe lembrar que o juiz irá decidir pela família que apresentar a melhor
situação para educar a criança, caso haja mais de uma interessada na adoção.
24
Segundo FURLANETTO (2013, p. 10), “o instituto da adoção está regulado
pelo Novo Código Civil e pelo ECA; todavia, o primeiro não trata corretamente do
procedimento adotivo, já que é lei substantiva e não processual”, assim, limitando-se
a afirmar, em seu artigo 1.623, que a adoção obedecerá a processo judicial; o
segundo, por sua vez, também não o faz com clareza, inserindo a adoção entre seus
procedimentos específicos, no Capítulo III, do Título VI, do Livro II, quando trata da
colocação em família substituta. Importa destacar que, o processo de adoção pode
ser dar através de procedimento de jurisdição voluntária ou contenciosa.
Não havendo litígio, situação em que há o consentimento dos pais, ou, sendo
os progenitores falecidos, ou, ainda, quando já houverem sido destituídos do pátrio
poder, previamente, a jurisdição é voluntária. Nestes casos, a instrução judiciária
inicia-se com a petição inicial apresentada por advogado.
Salienta-nos FURLANETTO (2013, p. 10):
“Todavia, por exceção à regra, nos termos do artigo 166 do Estatuto, o pedido
poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos
próprios requerentes, no caso de pais falecidos ou que tiverem sido
destituídos do pátrio poder ou ainda, houverem aderido expressamente ao
pedido de colocação em família substituta. Nessa hipótese não haverá
necessidade da presença de advogado e o impulso oficial será dado pelo
magistrado, com a anuência do Ministério Público. A petição inicial conterá os
requisitos do artigo 165, devidamente instruída com a documentação
necessária, inclusive com a aquiescência dos pais do adotando. Na falta
destes, será necessária a aquiescência do representante legal do adotando”.
Ouvidos os pais ou representante legal do adotando pelo juiz e pelo órgão
ministerial, será redigido termo de consentimento (artigo 166, parágrafo único).
Recebida a inicial, a pedido das partes ou ex officio, o juiz determinará a realização
de estudo psicossocial ou perícia por Equipe Interprofissional, decidindo outrossim,
acerca da concessão de guarda provisória e de realização de estágio de
convivência. Apresentado o laudo pericial, ou estudo psicossocial, será dada vista
ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, consoante leitura do artigo 168,
decidindo o julgador no mesmo prazo.
FURLANETTO (2013, p. 11), “todavia, na hipótese de pais conhecidos, mas
ausentes, situação na qual não é conhecido o paradeiro dos genitores, ainda se dará
25
a adoção por procedimento de jurisdição voluntária, sendo os pais do adotando,
citados por Edital, obedecidas, neste caso, as regras do Código de Processo Civil”.
Em seguida o transcurso do prazo editalício, iniciar-se-á a contagem do prazo legal,
de dez dias, para impugnação do pedido.
Por último, tratando-se ainda de jurisdição voluntária, quando os pais do
adotando forem falecidos, a inicial deverá ser instruída com a certidão de óbito,
sendo analisados pelo magistrado os pressupostos processuais e requisitos
específicos. Ao final será decretada a extinção do pátrio poder, nos termos do artigo
1.635, inciso I, do Código Civil em vigência, concedendo-se a adoção postulada.
De outro modo, questão tormentosa aos adotantes é a destituição do pátrio
poder. Isto porque, havendo litigiosidade pela resistência dos pais do adotando ou
em virtude dos mesmos se encontrarem em lugar incerto ou não sabido, a jurisdição
será contenciosa. Nestes casos, o pedido de adoção será cumulado com o de perda
do poder familiar, devendo a petição inicial conter os requisitos dos artigos 155, 156
c/c artigo 165, todos do Estatuto.
Para FURLANETTO (2013, p. 12):
“consoante previsão do artigo 155, que o pedido para perda ou suspensão do
poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou quem tiver
legítimo interesse. O requerente da adoção, em princípio, detém legitimidade
para intentar referida ação. Havendo pedido de destituição do pátrio poder,
poderá ser deferida pelo juízo a concessão de liminar de suspensão do poder
familiar, após a oitiva do Ministério Público, nos moldes do artigo 157, da
norma estatutária. Além disso, o procedimento da adoção é composto pelo
estudo social, também denominado de laudo pericial. A investigação
psicossocial compreende o inquérito social e exames médicos–psicológicos
relativos à personalidade do adotante, do adotando e respectivo mundo
circundante, como a situação do menor no lar adotante e na família de
origem.
Como menciona FURLANETTO (2013, p. 14), “tal investigação é realizada
pela Equipe Interprofissional que atua como serviço auxiliar junto às Varas de
Infância e Juventude, consoante previsão constitucional – artigo 96, I, alínea “b”. A
Equipe Interprofissional é formada por assistentes sociais e psicólogos, que visam
buscar o perfil completo das partes, no plano social, familiar e psicológico. Através
dessa pesquisa busca-se a idoneidade moral e financeira do adotante, bem como
26
suas capacidades para o encargo, verificando-se as possibilidades de adaptação do
adotando, e as reais vantagens no ato”.
Ao final do estudo, será entregue ao juízo, laudo pericial, emitindo as
conclusões a que chegaram os membros da Equipe, mostrando-se este
imprescindível para formar a convicção do juiz da Infância e Juventude, no
deferimento ou não do pedido de adoção. No entanto, não está o magistrado adstrito
ao laudo pericial, pois seu conhecimento é soberano, e pode até ir de encontro com
o concluído pelo expert.
Além disso quanto ao procedimento adotivo, há que se falar acerca do estágio
de convivência. Consoante previsão do artigo 46, da regra estatutária: “a adoção
será precedida de estágio de convivência, com a criança ou adolescente, pelo prazo
que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.” O estágio
de convivência tem por finalidade seja constatada a adaptação do adotando na
futura família, mediante estudo social do contexto em que se insere o menor,
abrangendo sua personalidade e a sua vida pregressa, bem como a dos adotantes,
com vistas a garantia de seu sucesso.
FURLANETTO (2013, p. 14) relata:
“O estágio de convivência é o período em que propicia às partes interessadas
o conhecimento mútuo e preparo para a vinculação familiar. É na verdade, um
período probatório, com o fim de verificar se o relacionamento de ambos
adotante e adotando – vingou de forma satisfatória. Assim, pode-se dizer que
referido período visa a verificar também os verdadeiros motivos do pedido de
adoção, afastando, sempre que evidenciadas, pretensões que não são
condizentes com a natureza do instituto”.
O acompanhamento desse estágio é realizado pela Equipe Interprofissional,
visando ao entendimento de questões relevantes ligadas ao: desenvolvimento
psicossocial das crianças e adolescentes; abandono e suas seqüelas; patologias
individuais e familiares; estrutura dinâmica familiar e uma série de outros aspectos
que são observados e trabalhados durante a avaliação do período de convivência
entre adotante e adotando.
Posteriormente o período determinado pelo juízo, os técnicos elaboram um
relatório emitindo parecer a respeito da interação entre os interessados e
prognóstico acerca da adoção. O trabalho de avaliação exige responsabilidade
27
técnica e embasamento teórico, uma vez que o estudo realizado dará subsídios ao
julgador, o qual decidirá se os pretendentes estão ou não aptos à adoção naquele
momento.
No entanto, há casos em que a lei dispensa este período de convivência entre
as partes, conforme prevê o §1º, do artigo 46, do ECA. A primeira hipótese de
dispensa é aplicável quando o adotando não tiver mais de um ano de idade. Isso
porque, sendo uma criança recém-nascida ou de tenra idade, sua adaptação
geralmente será mais fácil e tranqüila, pois uma criança nesta faixa etária integra-se
mais facilmente na família estranha.
FURLANETTO (2013, p. 14), a previsão da alínea b, do § 1º, do artigo 46,
prescinde de estágio de convivência, quando o menor já se encontra na companhia
do adotante, antes mesmo da formalização do pedido. A lei exige, porém, que o
adotando esteja na companhia do adotante durante tempo suficiente para poder se
avaliar a conveniência da constituição do vínculo. Não basta, portanto, que a
criança ou adolescente esteja na companhia do adotante por tempo determinado,
mas sim, é preciso que o tempo de convivência entre ambos seja suficientemente
apto para o estabelecimento de vínculos.
Diante disso, tem-se que os casos de dispensa do estágio de convivência
estão em consonância com a natureza do instituto, pois exceção à regra, tão
somente prescindindo nos casos em que certamente haverá a adaptação do menor
na família substituta, seja porque é recém-nascido, ou porque já está familiarizado
com o ambiente, porquanto se encontra sob a guarda da nova família por período
suficiente modo a avaliar a relação mútua satisfatoriamente. Por fim, significa dizer
que o período de convivência nada mais é do que lapso temporal em que será
avaliada a efetiva adaptação das partes com a nova situação a que se propuseram,
verificados os requisitos essenciais para concessão do pedido, quais sejam, as reais
vantagens para o menor, e os motivos legítimos que levaram o requerente
(adotante) a manifestar interesse no pedido de adoção.
3.9 Adoção e seus conceitos
Entende-se que a adoção é uma forma artificial de filiação que visa igualar a
filiação natural, portanto, ser conhecida como filiação civil, assim sendo, não resulta
de uma relação biológica, mas sim de um impulso de vontade, logo que o sistema do
28
Código Civil de 1916, ou de sentença judicial, no atual sistema do Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), bem como no corrente Código.
Ensina-nos VENOSA (2004, p. 327):
“A filiação natural repousa sobre o vínculo de sangue, genético ou biológico; a
adoção é uma filiação exclusivamente jurídica, que se sustenta sobre a
pressuposição de uma relação não biológica, mas afetiva. A adoção moderna
é, portanto, um ato ou negócio jurídico que cria relações de paternidade e
filiação entre duas pessoas. O ato da adoção faz com que uma pessoa passe
a gozar do estado de filho de outra pessoa, independentemente do vínculo
biológico”.
WEBER (2008, p. 223), alude que:
O conceito de adoção tem variado ao longo da história, tanto de maneira legal
(Código de Hammurabi, Código de Napoleão, Lei Comum Inglesa) quanto de
maneira informal. As definições jurídicas de adoção apresentam algumas
diferenças semânticas interessantes: "gerar laços de paternidade", "criar
laços de filiação", "receber um estranho como filho", "permitir que um
estranho tenha o mesmo nível de filiação de um filho biológico", entre outras.
Desde a criação das leis sobre adoção, elas sempre permitiram acentuada
discriminação entre filhos adotivos e filhos biológicos e isso foi incorporado ao
pensamento popular, de modo que até os dias de hoje, especialmente no
Brasil, acredita-se que essa é uma filiação de "segunda categoria" porque
nela inexiste o "laço de sangue" que, desde tempos imemoriais, sempre
possibilitou a composição familiar e a distribuição de bens e terras”.
A adoção vem a ser o ato jurídico belíssimo pelo qual, analisados os
requisitos legais, sem que haja qualquer tipo de relação de parentesco, um vínculo
sentimental de filiação, deste modo, o adentrando em sua família como se nela
fosse gerado em forma de filho. Dessa forma, há uma relação jurídica de parentesco
civil entre adotante e adotado, sendo uma união legal que constitui e possibilita um
entrelaço o qual se torna de parentesco de 1º grau na linha reta.
DINIZ (1998, p. 346) alude que:
“Como se vê, é uma instituição de caráter humanitário, que tem por um lado,
por escopo, dar filhos àqueles a quem a natureza negou e por outro lado uma
29
finalidade assistencial, constituindo um meio de melhorar a condição moral e
material do adotado”.
RODRIGUES (2002, p. 380) ensina que:
“A adoção como o ato civil pelo qual alguém aceita um estranho, na qualidade
de filho. Não me parece perfeita a definição, porque o vocábulo “aceita”,
usado pelo consagrado mestre, não reflete bem o comportamento do
adotante. Em geral, este é quem toma a iniciativa do negócio. Assim, melhor
se diria que a adoção é o ato do adotante pelo qual traz ele, para sua família
e na condição de filho328, pessoa que lhe é estranha”.
FARIAS (2004, p. 21-22), diz que:
“A adoção é a inclusão em uma nova família de forma definitiva e com
aquisição de vínculo jurídico próprio de filiação de uma criança/adolescente
cujos pais morreram, aderiram expressamente ao pedido, são desconhecidos
ou mesmo não podem ou não querem assumir suas funções parentais,
motivando a que a Autoridade Judiciária em processo regular lhes tenha
decretado a perda do pátrio poder. Por muito tempo o objetivo da adoção no
Brasil foi atender aos interesses de casais que não podiam ter filhos
biológicos, deixando de lado os interesses do adotado. O Estatuto da Criança
e do Adolescente é a lei que assegura igualdade de direitos tanto para os
filhos biológicos quanto os adotados”.
Assim, pode-se compreender a conceituação de adoção como um ato
jurídico, qual uma pessoa aceita a outra como parte da família se tornando-o como
filho (a), sem haver qualquer tipo de parentesco consangüíneo ou a fim.
3.10 Tipos de adoção
3.10.1 Adoção simples
DINIZ (1998, p. 347), ensina que, a adoção simples, ou restrita, é a
concernente ao vínculo de filiação que se estabelece entre o adotante e o adotado,
que pode ser pessoa maior (RT, 628:229; Ciência Jurídica, 51:122) ou menor entre
18 e 21 anos (Lei n. 8.069/90, art. 2º, parágrafo único), mas tal posição de filho não
30
será definitiva ou irrevogável. É regida pela Lei n. 3.133, de 8 de maio de 1957, que
atualizou sua regulamentação pelo Código Civil.
3.10.2 Adoção plena
Pode-se entender que a adoção plena é a um tipo de adoção pela qual o
menor adotado passa a ser filho legítimo dos pais adotantes, sem que haja qualquer
vínculo com os pais consangüíneos, salvo os impedimentos matrimoniais.
DINIZ (1998, p. 347) relata-nos que:
“A adoção plena ou legitimante foi a denominação introduzida, em nosso país,
pela Lei n. 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Cód. de Menores), para designar
a legitimação adotiva, criada pela Lei n. 4.655/65, sem alterar, basicamente,
tal instituto. Com a revogação do Código de Menores pela Lei n. 8.069/90, art.
267, mantivemos essa nomenclatura jurídica por entendê-la conforme aos
princípios e efeitos da adoção regulada pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente e ante o fato dessa terminologia já estar consagrada
juridicamente, pois tem sido empregada desde a era de Justiniano, que
admitia tanto a adoptio plena como a adoptio minus plena, baseando tal
distinção no critério da irrevogabilidade”.
3.11 Família substituta
A mais ajustada à concepção e expressão "família substituta" usada pelo
legislador, que seguiu o princípio exposto no art. 19 do Estatuto, o qual determina
“que toda criança ou adolescente têm direito a ser criado e educado no seio de sua
família e, assim excepcionalmente em família substituta, certificada a convivência
familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de
substâncias entorpecentes.” Para tanto, o Código de Menores usava a "colocação
em lar substituto", sendo mais correta a do Estatuto, pois o objetivo desejado é a
família.
SIQUEIRA (2004, p. 76), alude que:
31
O novo Código não faz referência à família substituta, a exemplo do Estatuto
nos artigos 28 a 32, que é antecedente do conseqüente como a guarda, tutela
e adoção. Para melhor desenvolvimento didático da temática, antes de
penetrarmos no instituto da adoção faremos algumas considerações.
Art. 28. A colocação em família substituta dar-se-á mediante guarda, tutela ou
adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente,
nos termos desta Lei.
§ 1º - Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente
ouvida e a sua opinião devidamente considerada.
§ 2º - Na apreciação do pedido, levar-se-ão em conta o grau de parentesco e
a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as
conseqüências decorrentes da medida.
Portanto, pode-se dizer que o ECA artigo 19 e CF/88 artigo 227, tem a
premissa da proteção integral da criança e do adolescente, sendo que a criança e
adolescente dever-se-á ser criado em meio de sua família e, excepcionalmente, em
família substituta. Portanto o sentido destes artigos entende-se que, são
estabelecidas três formas de colocação de criança e de adolescente em família
substituta: guarda, tutela e adoção (ECA, art. 28).
4. MATERIAIS E MÉTODOS
4.1 Área de Estudo
O município de Alto Paraguai, fundado no ano de 1948, pelo governador
Caetano Pinto de Miranda Montenegro. Em 1948, a Lei n° 206 de 30 de novembro
de mesmo ano, distrito de Alto Paraguai, passa a categoria de município,
emancipando-se pelo Decreto n° 687 do município de Diamantino – MT. Os
aspectos econômicos do município caracterizam-se pela extração de minhoca e
agricultura de subsistência. Atualmente o município de Alto Paraguai IBGE (2012),
localizado na Região Médio Norte conta com uma população de 8.726 habitantes,
32
faz limites com os municípios de Diamantino, Nobres, Rosário-Oeste, Barra do
Bugres, Denise, Nortelândia e Arenápolis.
4.2 Metodologia
Trata-se de um estudo de caso sobre a adoção na Comarca de Diamantino –
MT. Este estudo caracteriza-se como uma pesquisa qualitativa, tendo por finalidade
analisar de que maneira acontece a adoção na Comarca de Diamantino – MT.
4.3 Analise de Dados
Os dados serão analisados e serão apresentados através de porcentagem e
apresentados em forma de gráfico do tipo setor (pizza) e tabelas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A adoção é uma instituição de caráter humanitário, que tem por um lado, dar
filhos àqueles a quem a natureza negou e por outro lado uma finalidade assistencial,
estabelecendo um meio de melhorar a condição moral e material do adotado.
A definição de adoção como um ato civil de alguém que aceita um estranho
na qualidade de filho, é um pouco quanto contraponto, pois vai contra ao que o
adotante quer na sua maioria o adotante é quem busca o caminho da adoção.
A adoção vem a ser o ato jurídico belíssimo pelo qual, analisados os
requisitos legais, sem que haja qualquer tipo de relação de parentesco, um vínculo
sentimental de filiação, deste modo, o adentrando em sua família como se nela
33
fosse gerado em forma de filho. Dessa forma, há uma relação jurídica de parentesco
civil entre adotante e adotado, sendo uma união legal que constitui e possibilita um
entrelaço o qual se torna de parentesco de 1º grau na linha reta.
A adoção como o ato civil pelo qual alguém aceita um estranho na qualidade
de filho. Assim, o referido conceito não foi inserido no Código que regulava a matéria
nos seus artigos 368 a378 (Cap. V, Título IV, Livro I "Do Direito de Família"), ao
aplicar o instituto da adoção o Código, de início, fê-lo com sérias barreiras, pois
apenas permitia aos maiores de 50 anos, sendo, o pai ou mãe civil, mais velho que o
filho 18 anos, pelo menos.
Portanto entendeu-se que, a adoção moderna é, portanto, um ato ou negócio
jurídico que cria relações de paternidade e filiação entre duas pessoas. O ato da
adoção faz com que uma pessoa passe a gozar do estado de filho de outra pessoa,
independentemente do vínculo biológico.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: Publicada no Diário
Oficial da União n.º 191-A, de 05 de outubro de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/principal.htm> Acesso em:
22.04.2011
BRASIL, Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do
Adolescente: Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm> .
Acesso em: 22.04.2008
34
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Maria Helena Diniz. São
Paulo: Saraiva, 1998.
FARIAS, Cristiano Chaves. Direito Constitucional à Família (ou famílias sociológicas
versus famílias reconhecidas pelo Direito: um bosquejo para uma aproximação
conceitual à luz da legalidade constitucional). Revista Brasileira de Direito de
Família, Porto Alegre, n. 23, p. 5-21, abr./maio 2004.
FURLANETTO, Carolina Dietrich. Adoção: aspectos jurídicos e sociais e a
viabilidade jurídica para os homossexuais. 2006. Disponível em <
http://www.pucrs.br/direito/graduacao/tc/tccII/trabalhos2006_2/carolina.pdf> Acesso
em 23 de Outubrode 2013 às 08:00 horas.
PARODI, Ana Cecília. Função social das adoções & a responsabilidade social
dos Juristas. 2009. Disponível em < http://www.parana-online.com.br/canal/direito-
e-justica/news/382405/> Acesso em 23 de Outubro de 2013 às 18:00 horas.
PEREZ, Ana Paula Ariston Barion. A adoção por homossexuais: fronteiras da
família na pós-modernidade. Ana Paula Ariston Barion Peres. Rio de Janeiro,
Renovar, 2006.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: volume 6. 27 ed. etual. Por Francisco José
Cahali, com anotações ao novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002. São
Paulo: Saraiva, 2002.
ROMERA, Mario. O instituto da guarda no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Disponível em <http://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/id130.htm> Acesso em 29
Outubro de 2013 as 17:00horas.
SIQUEIRA, Libório. 1934. Adoção: doutrina e jurisprudência: Folha Carioca,
2004.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito da família. Sílvio de Salvo Venosa. 4
ed. São Paulo: Atlas, 2004.
35
WALD, Arnold. O novo direito de família. 13 ed. ver.. atual e ampl. por Francisco
José Cahali, com anotações ao novo Código Civil (Lei10.406, de 10-01-2002). São
Paulo: Saraiva, 2000.
WEBER, Lidia Natalia Dobrianskyj. Pais e filhos por adoção no Brasil. 1ª. Ed. (ano
2001). 8ª reimpr. Curitiba: Jaruá, 2008.
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