Relatório da Comissão de
Investigação da Câmara Municipal
de Mombaça
“Não tenhais medo dos homens, pois nada há de encoberto que não venha a ser revelado, e nada há de escondido que não venha a ser conhecido.” Jesus Cristo, in Mateus, 10:26
MAIO - 2009
SUMÁRIO
1 – INTRODUÇÃO
2 – RELATÓRIO
2.1 – DOS RESULTADOS DA AUDITORIA DA ACERTE
2.2 – DAS EMPRESAS FRAUDULENTAS
2.2 a)
2.2 b)
2.2 c)
2.2 d)
2.2 e)
2.2 f)
2.2 g)
2.2 h)
2.2 i)
2.2 j)
2.2 k)
2.2 l)
2.2 m)
2,2 n)
2.2 o)
3 – DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA COMISSÃO ESPECIAL DE
INQUÉRITO
4 – DO ANEXO I – DAS ESTRADAS
5 – COCLUSÃO E PEDIDO
1 - INTRODUÇÃO:
Envoltos em uma revolta geral de populares e assolados pela chuva
de denúncias que se abateu neste Município de Mombaça/Ce, acerca da
malversação de verbas públicas pelo executivo Municipal, a Câmara Municipal
de Mombaça instaurou em outubro de 2008 uma Comissão Especial de
Investigação, esta que funcionou bem realizando descobertas estarrecedoras
no que diz respeito ao desvio de verbas públicas por parte do gestor Municipal,
Senhor José Willame Barreto Alencar, e da equipe administrativa do mesmo.
Em virtude da mudança de legislatura, pela nova composição da
casa advinda das eleições Municipais de 2008, a Comissão foi encerrada sem
a confecção e aprovação do relatório final, essencial a incriminação dos
responsáveis pela sangria das verbas públicas.
De posse dos indícios levantados na Comissão Especial Extinta, 1/3
(Um terço) da Câmara Municipal Requereu, e teve aprovado em plenário a
abertura de nova CEI, para investigar os fatos já averiguados, porém não
relatados, pela CEI anterior, em 26 de fevereiro de 2009, por sessenta dias
tendo como relator, eu, FRANCISCO FILHO, como presidente o nobre
vereador JOÃO MARQUES, E COMO MEMBROS OS VEREADORES:
ECILDO FILHO, BETO VIEIRA MARIA DO CARMO DERECO, SENDO
RESPEITADO A PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA NA DEVIDA
REPRESENTAÇÃO DAS BANCADAS EXISTENTES NA CÂMARA.
Avançando nas investigações fez-se necessário renovar o prazo para
apresentação de relatório e formar uma equipe Técnica: ACERTE AUDITORIA,
E O ADVOGADO LEONARDO ARAÚJO DE SOUZA, que realizaram
relevantes e festejado trabalho junto a esta Comissão chegando hoje ao
presente Relatório.
2 - RELATÓRIO
Após a instalação do Comissão Especial de Investigação para
apurar irregularidades certas e determinadas, constantes do requerimento de
instauração anexo, a Comissão deliberou pela aprovação de requerimento à
Presidência da casa para a contratação de Equipe Técnica Contábil e Jurídica
para acompanhar os Trabalhos da Comissão e auxiliar nas investigações:
A realização da auditoria, efetuada em virtude do cumprimento do
contrato firmado entre a empresa ACERTE – Auditoria e Controle Interno
LTDA. e a Câmara Municipal de Mombaça, com fins de averiguar a legalidade
das despesas realizadas pela Prefeitura Municipal de Mombaça quanto à
aquisição de MATERIAL DE CONSUMO, durante o período de 1º de janeiro de
2008 a 31 de dezembro do mesmo ano, para apuração e acompanhamento da
Comissão Especial de Investigação, vem-se relatar os fatos apurados e tecer
as considerações que se entende como adequadas.
O processo da auditoria se estendeu por vários dias e várias
etapas, paralelamente aos trabalhos prestados pela CEI, ora relatada e de
forma surpreendente, muitas irregularidades foram comprovadas quanto a
valores, bem como a documentações, licitações, entre outros fatos de extremo
descaso com o dinheiro público por parte da Administração do Município de
Mombaça e empresas que foram contratadas para colaboraram com as ações
fraudulentas.
Nos parágrafos que se seguem, há um relato dos passos dados
pela equipe de auditoria e de todos os resultados obtidos, incluindo valores,
lugares, nomes de pessoas, números de documentações e órgãos
pesquisados.
Os resultados provocaram grandessíssima preocupação aos que
pensam que administrar bens públicos requer além de responsabilidade,
empenho e honestidade, pois quando o dinheiro é dirigido para poucos bolsos,
uma maioria maciça fica à mercê da caridade alheia e fere os princípios da
moralidade e da ética humana.
2.1 DOS RESULTADOS DA AUDITORIA DA ACERTE
Apresentamos aqui um breve resumo da forma como a Auditoria
contatada para auxiliar essa Comissão, assim como pelos fatos investigados e
apurados por depoimentos, procedeu a fim de facilitar a compreensão das
conclusões extraídas ao término da análise.
A análise das despesas iniciou-se com o exame da documentação
existente no prédio da Câmara Municipal de Mombaça. Da qual, ao final,
constatou-se a falta de um número expressivo de documentos referentes às
despesas com suspeitas de irregularidades. Cientes da irregularidade praticada
pelo Poder Executivo, ao não enviar corretamente sua prestação de contas
obrigatória ao Poder Legislativo, solicitou-se ao Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Ceará (TCM) o envio das informações que nele
constavam sobre o município de Mombaça.
Ao confrontar as informações que constavam nas Prestações de
Contas com aquelas obtidas no TCM, percebeu-se não apenas a ausência de
vários documentos, em especial aqueles que se referiam às empresas
suspeitas de conivência com as ações fraudulentas da Administração Municipal
de Mombaça, como também, que não era possível localizar os processos
licitatórios referentes às aquisições feitas pela Prefeitura.
Em virtude da falta das Notas Fiscais das “empresas suspeitas” e a
fim de aprofundar a análise das contas, foram requeridas junto à Secretaria da
Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) as informações cadastrais e os dados
fiscais das empresas anteriormente citadas. Pôde-se, então, confrontar as
informações que já haviam sido obtidas no TCM com as fornecidas pela
SEFAZ, de acordo com as “informações prestadas pelas próprias empresas
através da DIEF – Declarações de Informações Econômicas Fiscais – que se
referem a um “documento pelo qual o contribuinte declara os valores relativos às operações de entrada e saída e as prestações de serviços de transporte e de comunicação realizadas durante o período de referência”. Constatou-se, então, grande disparidade de informações entre os
valores negociados com o Município de Mombaça e os fornecidos. TUDO pela
SEFAZ. Os valores apresentados pela Prefeitura eram, alarmantemente,
superiores aos constantes nos registros do órgão. Denotando, dessa forma, a
possibilidade clara de ter havido falsificação de Notas Fiscais durante as
aquisições dos produtos, principalmente no que se referem aos valores nelas
apresentados.
Ao fim das investigações da COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO e da
Empresa de Auditoria, averigou-se que, além das discrepâncias das
informações, anteriormente expostas, houve, ainda, a utilização de variadas
espécies de artimanhas contábeis para tentar inviabilizar a fiscalização da
aplicação dos recursos. As quais são enumeradas a seguir:
1. Omissão constante dos processos de pagamento das empresas
suspeitas, que deveriam ser enviados ao Poder Legislativo nas
Prestações de Contas Mensais;
2. Ausência de Documentos Contábeis obrigatórios nas Prestações de
Contas Mensais, de forma a dificultar o controle e a identificação da
maneira como os recursos públicos são aplicados;
3. Omissão do registro de dados e informações importantes, como objetivo
da despesa, discriminação dos bens adquiridos com seus valores
unitários etc., nos registros contábeis;
4. Ausência, nos registros contábeis, de informações acerca da existência
de licitações;
5. Acréscimo de um dígito no final da numeração original de cada cheque
constante nos registros contábeis, de forma que os títulos passaram a
ter sete dígitos, ao invés de seis, tendo sua identificação dificultada.
6. Ausência de especificação de pagamento de inúmeras despesas, com a
omissão de informações, como o número da conta bancária e ou do
cheque utilizado.
Pôde-se, ainda, constatar outras irregularidades, ao término da
Auditoria, como a existência de empresas que utilizam Notas Fiscais com
valores superiores ao declarados à SEFAZ; que não possuem cadastro no
referido órgão; que não possuem sede; e que funcionam exercendo atividade
diversa daquela cujo objeto foi negociado com a Prefeitura.
Encerrou-se a as investigações da Câmara e da Empresa de
Auditoria com inspeções IN LOCO nos endereços de algumas da empresas
suspeitas de negociarem com o Município de Mombaça em transações
fraudulentas, localizadas na cidade de Fortaleza – CE.
Percebe-se, pois, a grande incidência de atos fraudulentos
praticados pela Prefeitura Municipal de Mombaça, no ano de 2008, em acordo
com diversas empresas, que visam inviabilizar a correta fiscalização da
aplicação dos recursos públicos e permitir seu desvio.
A seguir, faremos um relatório mais detalhado da situação em que
se encontrou cada uma das “empresas suspeitas” e o tipo de relação que elas
mantiveram com a Administração Municipal de Mombaça.
2.2 Das empresas fraudulentas
Apresenta-se, então, o resultado das informações obtidas acerca
das empresas suspeitas de participarem de negociações fraudulentas com o
município de Mombaça:
2.2 – a) E M DE SOUZA LIMA
Sede na Rua Senador Pompeu nº 2740, Centro – Fortaleza – Ceará
CNPJ: nº 08.949.693/0001-75
Situação: NÃO POSSUI CADASTRO NA SEFAZ
A inspeção realizada no endereço da empresa revelou a
existência, no local, de um estabelecimento comercial denominado
SUPREMA – Papelaria e Suprimento de Informática.
No dia da inspeção, o local se encontrava fechado (vide
fotografia às fls. 02/03 do Anexo I, do Relatório de Auditoria).
De acordo com o CADASTRO NACIONAL DA PESSOA
JURÍDICA (vide às fls. 4 do Anexo I da Empresa de Auditoria), a empresa E
M SOUZA LIMA não possui nome de fantasia registrado, de maneira que
não se pode ter certeza de que a loja SUPREMA trata-se realmente da
mesma empresa. Além disso, de acordo com as informações prestadas
pela SEFAZ, a empresa não está cadastrada no órgão (vide às fls. 29 do
Anexo I do Relatório de Auditoria), de forma que é possível que a loja
SUPREMA se trate de uma outra empresa que também possui registro
nesse endereço.
Afora isso, o que se constatou com exatidão, após o confronto
de todos os dados colhidos, é que de setembro a dezembro de 2008 (data
da primeira Nota Fiscal: 04/09/08 – data da última Nota Fiscal: 17/12/08), ou
seja, em PERÍODO ELEITORAL, a empresa E M DE SOUZA LIMA realizou
transações comerciais com o município de Mombaça que resultaram no
valor de R$ 475.331,18 (Quatrocentos e Setenta e Cinco Mil Trezentos e
Trinta e Um Reais e Dezoito Centavos), referentes à aquisição de materiais
de limpeza e higiene, materiais de expediente, suprimentos de informática
ou materiais diversos.
2.2 b) T P RIBEIRO FILHO Sede na Av. Senador Fernandes Távora nº 2340, Henrique Jorge –
Fortaleza – Ceará
CNPJ: 08.916.527/0001-72
Situação: Declarou à SEFAZ que não realizou nenhuma operação comercial
em 2008.
Nesta outra inspeção, também se constatou fatos surpreendentes: a
“suposta” empresa classificada como de produtos de limpeza não passava de
uma pequena loja de venda de peças e conserto de aparelhos celulares.
Acrescentando-se as “surpresas”, na ocasião da fiscalização, no local, havia
um funcionário e este não soube informar, sequer, o nome do proprietário da
loja. Tais disparidades são possíveis de serem constatadas com base na f. 40
do Anexo I do Relatório da Auditoria, cuja fotografia do endereço comprova a
inexistência de uma empresa de produtos de limpeza, conforme mencionado.
Os dados levantados pela auditoria, fls.39, Anexo I do mesmo
Relatório de Auditoria, com base nas informações do SIM/TCM, constam que o
município de Mombaça efetivou despesas junto à empresa T P RIBEIRO
FILHO, na aquisição de produtos de limpeza, higiene e expediente, no
montante de R$ 115.746,85 (Cento e Quinze Mil Setecentos e Quarenta e Seis
Reais e Oitenta e Cinco Centavos). Além de todas essas informações
desencontradas, foi comprovado junto aos dados fornecidos pela SEFAZ,
quanto aos valores da DIEF, apresentados pela própria empresa, que ela não
realizou nenhuma operação comercial no exercício de 2008. Incluso nesta
informação, consta que essa empresa foi baixada de ofício, em ato deferido em
07/03/2008. De forma escusa, o documento não diz o porquê dessa baixa. (V.
Ofício SEFAZ, às fls.34/A-I e demais documentos às fls. 44/50, do Anexo I do
relatório da Auditoria).
As Investigações da câmara e a Auditoria também consideraram que a
empresa T P RIBEIRO FILHO deva ter realizado transações comerciais com
outros municípios ou com terceiros, o que significa dizer que a fraude cometida
contra os cofres públicos pode ter sido superior ao valor mencionado no
parágrafo segundo deste relato. O mais intrigante é que nenhuma Nota Fiscal
ou qualquer outro documento, referente às despesas realizadas junto à
empresa T P RIBEIRO FILHO, foi localizado. Frise-se que nas fls.39/A-I do
relatório de auditoria, o levantamento de todas as despesas realizadas junto a
essa empresa, onde é possível se constatar, inclusive se referindo ao mesmo
período, que a diferença entre as numerações das Notas Fiscais emitidas é
alarmante, ou melhor, as Notas Fiscais registradas em Contabilidade, pois a
auditoria não teve acesso a nenhum desses documentos. Vale ser ressaltado
que todas as informações prestadas foram colhidas através do banco de dados
do SIM/TCM. No entender da Auditoria, o desdobramento desses fatos
caracteriza-se como fortes indícios de que a referida empresa tenha falsificado
documentos para utilizá-los com o propósito de desviar recursos públicos.
Outro valor também foi negociado pela empresa T P RIBEIRO
FILHO-Me com o município de Mombaça. Desta vez, alegou-se “serviços de
recuperação, conserto e substituição de braços e envernizamento de carteiras
escolares”, contratada em 02/01/2008, no valor de R$ 30.420,00 (Trinta Mil
Quatrocentos e Vinte Reais), da mesma forma que anteriormente, a Auditoria
percebeu que houve indícios de que a Nota Fiscal utilizada, também, fosse
falaciosa, haja vista que a NF , assim como outras, também, não foi localizada.
Essas informações só foram possíveis serem extraídas a partir do espelho do
Controle do Empenho nº 02010172 (fls. 44, A-I), onde se observou que para a
liquidação dessa despesa a empresa T P RIBEIRO FILHO-Me emitiu a NF nº
342, em 18/01/2008, que, provavelmente, seja uma Nota Fiscal de serviços.
Para encerrar o serviço de auditoria e comprovar a legalidade dessa
NF, a Câmara Municipal de Mombaça precisava solicitar da Secretaria de
Finanças de Fortaleza – SEFIN, informações cadastrais dessa empresa, a qual
se encontra apensa às fls. 35 do relatório da auditoria. Da análise feita,
constatou-se que a autorização das Notas Fiscais seguia a sequência numérica
de 201 a 450, data de 16/01/2008. Para as investigações e auditoria ficaram as
seguintes indagações:
o Como é que em 18/01/2008, essa empresa emitiu a NF
342?
o Se a autorização da SEFIN data de 16/01/2008, como
essa empresa, 02 dias depois, já tinha utilizado 141
Notas Fiscais?
o Será se essa empresa já vinha utilizando Notas Fiscais
com numerações equivalentes, mas essas, sem a devida
autorização da SEFIN?
Vale ser ressaltado que, como a Auditoria não teve acesso à cópia
dessa enigmática Nota Fiscal, também, não conseguiu comprovar se a AMIDF
dessa NF equivale àquela referente às Notas autorizadas. Achou-se prudente,
para veracidade desse documento fiscal, a Câmara Municipal de Mombaça
encaminhar esse fato à Secretaria de Finanças de Fortaleza – SEFIN, para que
essa pudesse fiscalizar tal empresa, comprovando a autenticidade dessa Nota
Fiscal nº 342, de 18/01/2008, no valor já citado de R$ 30.420,00 (Trinta Mil
Quatrocentos e Vinte Reais).
Quanto aos serviços de recuperação de carteiras escolares, a
Comissão de Investigação e a Auditoria consideraram bastante estranha a
contratação de uma empresa de Fortaleza, cuja atividade principal é o
“comércio varejista de artigos de papelaria”, (não se sabe a quantidade, pois
não há registro contábil indicando quantas unidades foram consertadas).
Somado a todas essas discrepâncias, sequer, foi realizado um
processo licitatório, ou se foi, esse, também, não foi registrado pela
contabilidade.
2.2 C) D L NUNES Sede: Rua Coronel Carvalho, nº 2280 – LOJA 01, Jardim Iracema –
Fortaleza - Ceará
Outro fato foi considerado pela Auditoria contartada, como muito
preocupante no tocante a serviços contratados pela Prefeitura de Mombaça.
Um exemplo que vem somar aos já apresentados anteriormente, diz respeito à
visita realizada pela Auditoria no endereço acima mencionado. A equipe
constatou que nele funcionava uma loja de venda de peças para bicicletas,
denominada CICLO PEÇAS. Nas fls. 52 do Anexo I do relatório da auditoria,
encontra-se uma fotografia dessa loja que respalda a assertiva do grupo, assim
como uma folha do Orçamento que ele conseguiu obter junto a um funcionário
na qual consta a informação do nome do proprietário da empresa Ciclo Peças.
Por meio de um documento fornecido pela Junta Comercial do
Ceará, denominado Requerimento de Empresário, constatou-se que o
endereço da sede da empresa D. L. NUNES (Rua Coronel Carvalho, nº 2208) é
exatamente o mesmo declarado como residencial do Senhor Tarcísio Pires Ribeiro Filho, proprietário da empresa T. P. RIBEIRO FILHO (V. doc. Às fls.
41/A-I). As coincidências tornaram-se expressivas quando se constatou que o
Senhor Jorge Luis dos Santos Maia era contador dessas 02 (duas) empresas.
Com base nos dados coletados pela Auditoria, em 2008, a partir das
informações contidas no banco de dados do SIM/TCM, apenso às fls. 51/A-I, o
município de Mombaça negociou com essa empresa mercadorias do tipo:
gêneros alimentícios, material de limpeza, expediente e de informática, na
ordem de R$ 611.832,37 (Seiscentos e Onze Mil Seiscentos e Catorze Reais e
Quarenta Centavos). A partir de um confronto dessas despesas com as
informações colhidas junto á SEFAZ, quanto às informações prestadas pela
própria empresa nas suas DIEF – Declarações de Informações Econômicas –
Fiscais, o resultado coletado foi que a referida empresa informou à SEFAZ que
todas as suas operações comerciais de vendas ocorridas em 2008, somavam a
importância de R$ 35.496,46 (Trinta e Cinco Mil Quatrocentos e Noventa e Seis
Reais e Quarenta e Seis Centavos): (V. ofício SEFAZ, às fls. 33, do relatório da
auditoria).
A equipe de auditoria desconsiderou que houve vendas realizadas a
outros municípios, ou transações a varejo, só analisou dados com referência ao
município de Mombaça e pôde constatar que a empresa D. L. NUNES realizou
transações obscuras no valor de R$576.335,91 (Quinhentos e Setenta e Seis
Mil Trezentos e Trinta e Cinco Reais e Noventa e Um Centavos). Para a equipe
de Auditoria houve forte indício de falsificação de Documento Fiscal ou
alterações nos valores informados a SEFAZ com o intuito de sonegar os
impostos devidos. (Vide documentação dessas despesas às fls. 53/83, do
Anexo – I do relatório da auditoria).
2.2 d) A. C. R. DE MELO- ME
Sede: Rua João Áreas, nº 1241-A , Bairro Manual Sátiro – Fortaleza – CE
Mais uma vez, em inspeção IN LOCO, a Auditoria constatou que não
existia nenhuma empresa funcionando no endereço acima citado. Dos dados
coletados, segundo moradores da rua, não havia nenhuma empresa naquele
local. Contudo, houve quem afirmasse que, durante à noite, no local, havia
movimento de pessoas conduzindo mercadorias encaixotadas. Elas chegavam
em um dia e saíam no outro, sempre no período da noite. Para o cidadão que
prestou esta declaração, o movimento era demais estranho. Acrescentou que
certa vez a Polícia Federal esteve rondando as imediações, mas que não sabia
do resultado. (V. fotografia às fls. 85, Anexo-I do relatório da auditoria).
É mister informar que a empresa A.C.R. de Melo negociou, no ano de
2008, com o município de Mombaça vendas de mercadorias, tais como:
medicamentos, material laboratorial e hospitalar, material de limpeza,
expediente e suprimento de informática, na ordem de R$ 310.045,08 (
Trezentos e Dez Mil Quarenta e Cinco Reais e Oito Centavos), de acordo com
relação anexa às fls. 84, A-I do relatório da auditoria. Mas, assim como nas
situações anteriores, em confronto com as informações prestadas pela própria
empresa nas suas DIEF à SEFAZ, o resultado obtido foi que todas as vendas
realizadas em 2008 somaram o inexpressivo valor de R$ 11.438,60 (Onze Mil
Quatrocentos e Trinta e Oito Reais e Sessenta Centavos). (fls.31, A-I). É
significativo o valor deixado de ser declarado pela empresa à SEFAZ.
Observa-se às fls.84/A-I, que existe divergência entre a numeração
das Notas Fiscais registradas na Contabilidade. A auditoria acredita que se o
registro contábil tiver sido feito mediante documento fiscal, algumas dessas
Notas, se não todas, podem ter sido falsificadas para legalizar as despesas
realizadas junto ao município de Mombaça, ou então, essa empresa adulterou
as informações fornecidas através do DIEF para sonegar os impostos devidos.
O curioso foi que nenhum documento fiscal referente às despesas
realizadas junto à empresa A.C.R. de Melo foi localizado, fato que dificultou o
trabalho da auditoria. Entre as razões destaca-se o fato de no local adequado à
especificação do material e das quantidades e preços adquiridos não EXISTIR
NENHUM REGISTRO. Com base nos espelhos dos controles desses
empenhos, também, não existia informação sobre a ocorrência de licitações
para as aquisições dessas mercadorias junto a essa empresa. Acrescentou-se
que nenhum dos pagamentos efetuados foi identificado. (V. espelhos às fls.
89/103, Anexo I).
Após averiguação de todos esses dados, a equipe de auditoria ficou
com a seguinte indagação: se não houve licitação, se as Notas Fiscais não
foram localizadas, se não existe a identificação das matérias adquiridos, se o
recurso e o número do cheque que pagou essa despesa não foram
identificados, será que os produtos adquiridos ingressaram no município de
Mombaça?
2.2 e) ELIAS NOBRE ANDRÉ -
Sede: Rua Clovis Fontenele, nº 124, Itaperi – Fortaleza – Ce
Após uma visita para inspeção IN LOCO, acompanhada deste relator,
a equipe de Auditoria comprovou que no endereço acima funcionava uma
lanchonete, há, aproximadamente, dois anos. (Vide Às fls. 105/A-I, fotografias
comprovam tal alegação – relatório da auditoria). Também foi apurado por
intermédio do responsável desse estabelecimento que a pessoa responsável
pelos aluguéis das lojas do prédio tratava-se de uma senhora de nome Lúcia,
mas, ainda de acordo com o mesmo declarante, outra pessoa, sempre na
companhia dessa mulher, também demonstrava responsabilidades sobre os
imóveis. Tal pessoa era conhecida apenas por Elias. A auditoria levantou a
hipótese de que esse Elias fosse o Sr. Elias Nobre André, ou seja, o
proprietário dos imóveis de aluguel ou alguém muito próximo. O fato foi que
naquele endereço não havia nenhuma empresa com Material de Consumo. A
única transação ali constatada foi a venda de comida caseira e lanche.
O curioso foi a equipe de auditores confirmar que no exercício de
2008 a empresa ELIAS NOBRE ANDRÉ negociou com o município de
Mombaça, em vendas de mercadorias, como as especificidades que se
seguem: medicamentos, material de limpeza, expediente e de informática,na
ordem de R$ 157.829,90 ( Cento e Cinqüenta e Sete Mil Oitocentos e Vinte e
Nove Reais e Noventa Centavos).
Mais uma vez, analisando-se as informações prestadas pela SEFAZ,
por meio de DIEF, comprovou-se que o montante de todas as vendas ocorridas
em 2008, transacionadas pela empresa ELIAS equivalem ao inexpressivo valor
de R$ 3.283,15 (Três Mil Duzentos e Oitenta e Três Reais e Quinze Centavos),
(V. fls. 32), desse modo, a diferença não apresentada à Secretaria da Fazenda
foi alarmante.
Vale ser resumido que nenhum documento referente às despesas
realizadas junto à empresa ELIAS NOBRE ANDRÉ foi localizado como
também não foram registrados na contabilidade os dados financeiros referentes
ao número de cheques e/ou das contas concorrentes que efetivaram os
pagamentos. Acrescenta-se a isso o fato de não ter sido feito nenhum registro
relativo à existência de processos licitatórios para legalizar a contratação
dessas empresas. (V. fls. 106/122, do Anexo I do relatório da auditoria).
Quanto aos “serviços de conserto, recuperação e substituição de
bancos e envernizamento de carteiras escolares” realizados junto a essa
empresa ELIAS, a auditoria achou pouco provável a veracidade dos fatos
apresentados, visto que este tipo de serviço, geralmente, é executado dentro
do próprio município, com a contratação de apenas, um marceneiro. Na
concepção dos auditores, a contratação de empresas de Fortaleza para
executar esses serviços, provavelmente, tivesse o propósito de desviar
recursos públicos. Tomando como base os outros serviços de contratação pelo
município de Mombaça para conserto de carteiras escolares, efetivados junto a
marceneiros da região, o valor unitário desse serviço variou entre R$ 5,00 a R$
10,00. Considerando o valor efetivado pelos supostos serviços junto a empresa
ELIAS, pôde-se contratar que entre o 1º de setembro de 2008 a 2 de outubro
de 2008, em 32 ( trinta e dois) dias, foram consertadas, na cidade de Fortaleza,
distante mais de 300 km de Mombaça, em torno de 7.000 (Sete Mil) carteiras.
Vale ser destacado que não foi só a empresa ELIAS BENEFICIADA COM
SERVIÇOS DESTA NATUREZA, OUTRAS EMPRESAS DE Fortaleza,
também, conforme já foi evidenciado anteriormente, executaram serviços
semelhantes, conforme quadro abaixo:
T.P. Ribeiro Filho (02/01/2008) (fls........)..............................R$ 30.420,00
D. de Oliveira Lima (12/12/2008) (fls......).............................R$ 13.200,00
Manoel Moreira dos Santos (05/02/2008) (fls......)............... R$ 5.850,00
Manoel Moreira dos Santos (10/03/2008) (fls.......).............. R$ 7.800,00
Total R$ 57.270,00
Diante de tanta contradição no decorrer do trabalho dos auditores,
ficou a seguinte indagação: Onde foram executados esses serviços se nem
sede própria essas empresas possuíam? Ainda na concepção da equipe de
Auditoria, se todos os gastos acima mencionados tivessem sido aplicados em
consertos de carteiras escolares, em 2008, como o município justificou que
gastou R$ 135.545,33 (Cento e Trinta e Cinco Mil Quinhentos e Quarenta e
Cinco Reais e Trinta e Três Centavos), na aquisição de 404 carteiras escolares
NOVAS e 12.446 SEMINOVAS. Outra indagação surgiu para os auditores:
Existiriam tantas carteiras no acervo patrimonial do município? (v. doc. Fls.
352/363, do Anexo I).
Desta vez, apesar dos valores pagos terem sido inexpressivos em
relação aos negociados com as empresas de Fortaleza, esses foram
devidamente identificados, inclusive com a indicação do nº do cheque e da
conta corrente que efetivou a despesa. (V. fls. 353/358, do Anexo I).
2.2 f) MANOEL MOREIRA DOS SANTOS
Sede na Rua Djalma Petit, nº 378, Aerolândia - Fortaleza – Ceará
Quanto à visita realizada nessa empresa constatou-se que ela não
passava de uma lojinha de artigos escolares. No momento em que a visita foi
feita, a lojinha Comercial Moreira estava fechada, assim como o restante da
casa onde o comércio estava instalada. Não foram encontradas pessoas que
dessem alguma declaração. (V. fotografia às fls. 124, do Anexo I – do relatório
da auditoria).
Com base no levantamento do banco de dados do SIM/TCM, apenso às
fls.123, A-I, o total das despesas negociadas entre o município de Mombaça e
a empresa Manoel Moreira dos Santos, no exercício de 2008, como: gêneros
alimentícios, materiais de limpeza, higiene, expediente e suprimentos de
informática, foi de R$ 555.653,11 (Quinhentos e Cinqüenta e Cinco Mil
Seiscentos e Cinqüenta e Três Reais e Onze Centavos). Em pesquisa, a
Auditoria constatou que a empresa declarou à SEFAZ que todas as suas
operações comerciais relativas a vendas ocorridas em 2008, equivalem a R$
12.275,15 (Doze Mil Duzentos e Setenta e Cinco Reais e Quinze Centavos).
Como se pôde constatar, houve uma diferença de R$ 543.377,96. Tal
sonegação à SEFAZ traduz fortes indícios de fraude na emissão dos seus
documentos fiscais.
Assim como as demais despesas já citadas, nenhuma Nota Fiscal
emitida por esta empresa foi encontrada. Os empenhos também não
especificaram os produtos, preços e quantidades adquiridos e não existiu
identificação da ocorrência de nenhum processo licitatório. Os pagamentos
dessas despesas se deram pelos seus totais e não possui nenhuma
identificação das contas bancárias e do número dos cheques que efetivaram
essas despesas.
Do mesmo modo dos casos anteriores, a Auditoria considerou que se
essa empresa tiver vendido no atacado a outras entidades e,também, no
varejo, a empresa Manoel Moreira dos Santos – ME deixou de informar à
SEFAZ, valores superiores a R$ 543.377,96 (Quinhentos e Quarenta e Três Mil
Trezentos e Setenta e Sete Reais e Noventa e Seis Centavos), atitude com
fortes indícios de fraude na emissão dos seus documentos fiscais. Acrescenta-
se ao fato, nenhuma NF emitida por essa empresa foi localizada e os
empenhos não especificaram os produtos, preços e quantidades adquiridas,
assim como não houve nenhuma ocorrência de processo licitatório.
Outro fato que chamou a atenção da Auditoria foi a forma como os
pagamentos dessas despesas foram efetuados, ou seja, pelos seus totais, não
possuindo nenhuma identificação das contas bancárias e do número dos
cheques. Também se caracterizou como muito estranho uma modesta lojinha
de bairro de periferia de Fortaleza ter vendido um volume expressivo de
mercadorias (R$ 555.653,11) e ainda ter sido contratada para a prestação de
serviços que totalizaram o valor de R$ 31.685,00 (Trinta e Um Mil Seiscentos e
Oitenta e Cinco Reais).
Para as estranhezas desta ocorrência, constatação de emissão de
Notas Fiscais de Serviços por empresas sediadas em Fortaleza, a Auditoria
recomendou que elas fossem encaminhadas para a SEFIN com o propósito de
que esse órgão pudesse tomar conhecimento e adotar as providências cabíveis
no sentido de apurar a veracidade dos dados financeiros constatados e se
necessário, a punição dos responsáveis.
Vale ser ressaltado que a empresa MANOEL MOREIRA DOS SANTOS
somente obteve autorização da Secretaria de Finanças de Fortaleza – SEFIN,
para a emissão de Notas Fiscais de Serviços em 10/01/2008. Logo, na ocasião
em que essa despesa foi contratada (NE nº 02010173, datada de 02/012008),
no valor de R$ 8.185,00 (Oito Mil Cento e Oitenta e Cinco Reais), SEM O
PROCESSO LICITATÓRIO DEVIDO, essa empresa não possuía autorização
da SEFIN para realização de Serviços de qualquer natureza (V. fls. 37, do
Relatório da auditoria e fls. 154, do Anexo i, também do relatório da auditoria).
2.2 g) F. ANTÔNIO BRAGA
Sediada na Rua Professor Lino da Encarnação, nº 1033
Parquelândia
Na inspeção realizada nesta empresa, foi constatado pela Auditoria que
no endereço funcionava o “Salão de Beleza – IVONETE COSTA”. No local
estava uma funcionária que nada soube declarar, tendo em vista estar
trabalhando no local há apenas um mês, bem como também não teve na
vizinhança quem quisesse se identificar, embora tenha sido apurado que antes
de o salão de beleza existir, havia naquele endereço uma Butique denominada
“M.S.Modas” e que desconheciam o funcionamento de empresa que
negociasse materiais de expediente, limpeza e/ou suprimento de informática.
(V, fotografias às fls.159, A-I – do relatório da auditoria).
Após ser constatado no Requerimento de Empresário, apenso às fls.
162, A-I, fornecido pela Junta Comercial do Ceará – JUCEC, que o
ENDEREÇO DA REFERIDA EMPRESA era Rua Soriano Albuquerque nº 389 –
Loja 01 – Bairro Joaquim Távora - Fortaleza – Ceará. Mas outra surpresa foi
vivenciada pela Auditoria: no local funcionava uma AGÊNCIA LOTÉRICA. (V.
fotografia às fls. 160, do Anexo I- do relatório da auditoria).
O desencontro do endereço foi decorrente do fato do espelho do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ afirmar que essa empresa
ficava na Rua Professor Lino da Encarnação, mas no documento arquivado na
JUCEC, o endereço era na Rua Soriano Albuquerque. O fato que chama a
atenção é que em 2008 a “empresa” negociou com o município de MOMBAÇA,
MAS ELA NÃO funcionava nem em um endereço nem em outro. Nesse
período, junto à empresa F. Antônio Braga, foram negociadas despesas no
montante de R$ 518.616,32 (Quinhentos e Dezoito Mil Seiscentos e Dezesseis
Reais e Trinta e Dois Centavos) com aquisição de medicamentos, material de
limpeza, expediente e suprimento de informática. Lamentavelmente, de acordo
com as informações coletadas na SEFAZ, a empresa só operacionou no ano
de 2008 o valor total de R$13.378,86 (Treze Mil Trezentos e Setenta e Oito
Reais e Oitenta e Seis Centavos), (V. ofício SEFAZ, às fls. 38 e demais
documentos às fls. 165/192, do A-I- do relatório da auditoria).
O VALOR QUE FOI DEIXADO DE SER DECLARADO deixa em dúvidas
a veracidade dos documentos fiscais emitidos para alegação das despesas,
com fortes indícios de que a sua finalidade é desviar recursos públicos. ASSIM
TAMBÉM COMO O FATO DE nenhum documento fiscal referente a essas
despesas realizadas junto à empresa F. Antônio Braga ter sido localizado. A
contabilidade não diferenciou das demais empresas anteriores, ou seja, os
empenhos não traziam as especificações dos produtos adquiridos, não havia
informação sobre a existência de licitações e os pagamentos não foram
especificados.
2.2 h) FRANCINALDO PEREIRA DE SOUSA
Sede na Rua Maceió, nº 118, Bairro Henrique Jorge - Fortaleza –Ceará
Assim como nos casos anteriores, nesta nova inspeção, a Auditoria
constatou outro engano de endereço: na rua acima mencionada encontrava-se
uma Distribuidora de artigos médicos e ortopédicos, a FPS. Apesar do horário
em que a equipe de inspeção esteve no local ser comercial, a loja estava
fechada. (V. fls.194, A-I, fotografia dessa empresa). Pela lógica, os membros
da auditoria consideraram que a denominação dada pela sigla dizia respeito ao
nome de fantasia da empresa Francinaldo Pereira de Sousa. Vale ser
ressaltado que todas as despesas negociadas pela Administração do município
de Mombaça com esta empresa referiram-se a material de expediente e
suprimento de informática, objeto bem diferente principal dessa empresa
conforme determinavam os documentos.
No ano de 2008, essa empresa negociou com o município ora em
discussão o montante de R$ 407.732,84 (Quatrocentos e Sete Mil Setecentos e
Trinta e Dois Reais e Oitenta e Quatro Centavos) pela aquisição de material de
expediente e suprimento de informática. O confronto com os dados coletados
na SEFAZ quanto aos valores do DIEF não foram coerentes com os declarados
pela Administração do município de Mombaça, pois a empresa informou
apenas o valor de R$ 5.980,94 (Cinco Mil Novecentos e Oitenta Reais e
Noventa e Quatro Centavos) (V. fls. 39, Anexo – I – do relatório da auditoria).
Na Auditoria foi constatado que essa loja realizou transações com outras
entidades, o que é lógico que o valor não declarado à SEFAZ foi muito superior
ao que a empresa informou sobre as vendas. Como nenhuma Nota Fiscal da
referida empresa foi localizada, não havia registros dos materiais adquiridos e
nem das licitações ocorridas no espelho do controle dos empenhos dessa
repartição comercial, bem como nenhum pagamento teve identificada a conta
corrente e/ou o número do cheque que efetivou a despesa, ficou caracterizado
que houve negligência e desmantelo por parte da administração do Dr. José
Williame Barreto Alencar. (V. doc. fls. 199/241, do Anexo I).
2.2 i ) FRANCISCO IRANDY VIEIRA DE SOUSA – ME
Sede: Avenida Beira Rio, nº 92, Centro - Mombaça – Ceará
A microempresa ora em evidência, conforme dados da inspeção da
auditoria, negociou com o município de Mombaça no ano de 2008 o montante
de R$334.535,37 (Trezentos e Trinta e Quatro Mil Quinhentos e Trinta e Cinco
Reais e Trinta e Sete Centavos), sendo que desse valor R$ 3.170,00 ( Três Mil
Cento e Setenta Reais) referiram-se aos serviços mecânicos e o restante
(331.365,37) à aquisição de peças e acessórios para veículos.( V. fls.242/275,
do Anexo I do relatório da auditoria).
Mais uma vez, houve discrepâncias quanto ao valor pago pela
administração de Mombaça e o declarado junto à SEFAZ por parte da
microempresa Francisco Irandy Vieira de Sousa. Segundo registros
fazendários, o declarante disse ter movimentado a empresa com o valor de
R$74.712,96 (Setenta e Quatro Mil Setecentos e Doze Reais e Noventa e Seis
Centavos). Vale ser acrescentado que as informações da SEFAZ referem-se
aos meses de janeiro e fevereiro de 2008, visto que os demais meses não
existia nenhuma informação. De acordo com as fls. 242, A-I se constata que,
somente em fevereiro de 2008, através das NF numeradas de 212 a 221, foram
vendidos peças e acessórios para veículos no valor de R$ 105.877,84 ( Cento
e Cinco Mil Oitocentos e Setenta e Sete Reais e Oitenta e Quatro Centavos). A
informação da DIEF é de apenas R$ 38.913,40 (Trinta e Oito Mil Novecentos e
Treze Reais e Quarenta Centavos). Mais uma vez, foi possível se constatar
grande diferença não declarada pela empresa e mais uma evidência de desvio
de recursos públicos em decorrência da fragilidade nas informações
registradas por meio da contabilidade.
Afora esses desmandos políticos, outras constatações foram feitas sobre
discrepâncias na data de emissão de alguns documentos. como, por exemplo
em numero de Notas Fiscais e as datas de emissão delas.
2.2 j ) EDVÂNIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA-ME
Sede: Rua Tipógrafes Sales, nº 520, Parquelândia – Fortaleza –Ce
A equipe de Auditoria constatou que nos meses de junho e julho de
2008 a empresa acima citada realizou transações comerciais com o município
de Mombaça no montante de R$ 247.922,00 (Duzentos e Quarenta e Sete Mil
Novecentos e Vinte e Dois Reais), mas em confronto com os valores
declarados junto à SEFAZ percebeu-se uma diferença exorbitante de R$
228.105,00 (Duzentos e Vinte e Oito Mil Cento e Cinco Reais). (V. fls.276/289,
do A-I e as fls. 41 do relatório da auditoria).
A Auditoria considerou absurdo o valor sonegado, visto que a empresa,
como tem sede em Fortaleza, deve negociar com outros municípios, pois
também realiza comércio varejista. Comparando sua receita anual com os
valores negociados apenas com o município de Mombaça percebe-se a
diferença anteriormente mencionada (R$ 228.105,00), imagine se a auditoria
tivesse tido acesso aos dados das outras transações efetuadas por essa
empresa.
2.2 k) C.M.G.DOS REIS
Sede: Rua 104, nº 97, Conjunto Tupan Mirim, Passaré - Fortaleza – Ceará
O caso específico desta empresa foi praticamente o mesmo das
anteriores. Ela tinha como atividade principal e secundária o comércio varejista
de materiais de construção e hidráulico e negociou com o município de
Mombaça, no ano de 2008, o valor de R$ 241.450,07 (Duzentos e Quarenta e
Um Mil Quatrocentos e Cinqüenta Reais e Sete Centavos), mas informou à
SEFAZ, apenas, a insignificante quantia de R$685,00 (Seiscentos e Oitenta e
Cinco Reais). (V. fls. 290Q312, do A-I E 42).
Assim como nas situações anteriores, o fato caracterizou-se como
grandessíssimo desvio de verbas públicas.
2.2 l) D. DE OLIVEIRA LIMA
Sede: Avenida Presidente Castelo Branco, nº 2435, Jacarecanga – Fortaleza –
CE
A equipe de Auditoria verificou que a empresa D. de oliveira Lima negociou com o município de Mombaça R$ 221.656,70 (Duzentos e Vinte e Um
Mil, Seiscentos e Cinqüenta e Seis Reais e Setenta Centavos), sendo
distribuídos com as seguintes despesas: R$ 208.456,70 – COM AQUISIÇÃO
DE MERCADORIAS (material de limpeza e higiene); e R$ 13.200,00 – com
serviços de recuperação de carteiras escolares. O curioso é que outras
empresas já haviam sido contratadas para desenvolverem os mesmos serviços
aqui apresentados, conforme já mencionado no início deste relatório. (V.fls.
352, A-I)
De maneira obscura, os dados informados pela SEFAZ (fls.43) revelam
que esta empresa, D. de Oliveira Lima, somente declarou no exercício de 2008
receitas no valor de R$ 3.077,96 (Três Mil Setenta e Sete Reais e Noventa e
Seis Centavos), quando somente com o município de Mombaça realizou
transações comerciais no montante de R$ 208.456,70 (Duzentos e Oito Mil
Quatrocentos e Cinqüenta e Seis Reais e Setenta Centavos), resultando numa
diferença de R$ 205.378,74. (V.fls. 313/325, do Anexo I.
2.2 m) APL HOSPITALAR LTDA
Sede na Rua Reriutaba, nº 1393 – loja 01, Barra do Ceará - Fortaleza – Ceará
Pelo o que foi apurado na inspeção da auditoria, a empresa supra
mencionada encontrava-se na condição de omissa quanto às informações da
DIEF, junto à SEFAZ. Dessa maneira, a Secretaria da Fazenda não poderia
dispor de nenhuma informação das vendas realizadas por essa empresa no
exercício de 2008. Mas de forma escusa, nesse mesmo período, a APL
Hospitalar negociou com o município de Mombaça o valor de R$ 117.795,45
(Cento e Dezessete Reais Mil Setecentos e Noventa e Cinco Reais e Quarenta
e Cinco Centavos), em medicamentos destinados aos hospitais e aos postos
de saúde. (V.fls. 326/332, do Anexo I do relatório da auditoria).
Neste momento, seria redundante dizer que tal fato caracterizou-se
como típico desvio de verbas públicas.
2.2 n) E.C. de CARVALHO
Sede na Rua Crateús, nº 1320, Parquelândia - Fortaleza –Ceará
Outra vez novo caso de empresa contratada para venda de materiais
de limpeza com o município de Mombaça ocorre com valores assustadores
para um único mês e havendo incompatibilidade com as informações cedidas
pela SEFAZ.
No caso específico dessa empresa, constatou-se que a administração
do município declarou que pagou o montante de R$ 112.723,00 (Cento e Doze
Mil Setecentos e Vinte e Três Reais) somente no mês de julho, porém em
informação com a SEFAZ (fls.45) os valores recaíram para esse único mês R$
14.033,00 (Quatorze Mil e Trinta e Três Reais).
A diferença não declarada pela empresa E.C. de CARVALHO (R$
98.690,00) É VERGONHOSA, levando-se em consideração as perdas que o
município sofre com isso.
2.2 o) RBS Comercial
Sede: Avenida Bernardo Manuel, nº 906666664, Itaperi - Fortaleza – CE
De acordo com as informações coletadas pela auditoria, a empresa acima
declarada encontrava-se em situação omissa nas informações da DIEF
(FLS.46 do relatório da auditoria). Contudo, de forma misteriosa, realizou
transações comerciais com o município de Mombaça no ano de 2008, no
correspondente ao valor de R$ 166.281,78 (Cento e Sessenta e Seis Mil
Duzentos e Oitenta e Um Reais e Setenta e Oito Centavos).
A equipe de auditores observou que as Notas Fiscais emitidas para o
município de Mombaça apresentavam uma sequência numérica que
denotavam duas hipóteses;
1) - a empresa só negociou com Mombaça no período de 03/06/08 a
02/10/08;
2) – Ou esse tratava-se de mais um caso de fraude e falsificação de
documentos;
Ainda acerca das empresas suspeitas, a auditoria, com base nos
documentos da SEFAZ, constatou que os contadores de algumas delas são os
mesmos. (V. FLS.31/38 do relatório da auditoria) o que corrobora com as
suspeitas, ora confirmadas, de formação de quadrilha para desviar o dinheiro
público do Município de Mombaça.
Nesta última inspeção, a auditoria também constatou que certa empresa
de nome VILANI FREITAS PEDROSA forneceu serviços ao município na
condição de ativa, mas foi comprovado junto à SEFAZ que ela foi excluída dos
cadastros dessa secretaria desde 24/04/1998. Portanto, estava proibida de
realizar qualquer transação comercial dentro ou fora do Ceará (V. fls.366, A-I e
47 do relatório da auditoria).
Nas considerações finais da auditoria, a prática utilizada na gestão do Dr. José Williame Barreto Alencar, para desviar recursos públicos, não ocorreu somente em 2008, mas nos anos anteriores do seu primeiro mandato. Nas observações obtidas, foi possível se verificar que a
artimanha foi a mesma, mudou apenas as empresas que forneciam a Nota
Fiscal para fraudar a documentação contábil-financeira e “legalizar” as
despesas. (V.fls.365/A-I E FLS.4, caso 1 e fls. 269/275, Anexo –I, caso 2 todos
do relatório da auditoria, ora anexado).
3 - DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS PELA COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO:
Os Depoimentos das pessoas envolvidas nos fatos denunciados foram
devidamente tomados nas seções da Comissão Especial de Inquérito, e vieram
na totalidade, de forma unânime a corroborar com o desvendamento dos fatos
apurados, são agora expostos na íntegra, com destaque para as confições
implícitas e explícitas dos crimes:
DEPOIMENTOS TOMADOS:
1 – ANTÔNIO EMANUEL GOMES – PARTE DE ESTRADAS.
2 – ANTÔNIO RODRIGUES RIBEIRO – PARTE DE ESTRADAS
3 – REGIANO ALVES RIBEIRO – PARTE DE ESTRADAS
4 – ANTÔNIO NELSON AZEVEDO SOBRINHO
5 - OUTROS
DEPOIMENTO DE ANTÔNIO EMANUEL GOMES:
Em seu depoimento, o SENHOR ANTÔNIO EMANUEL GOMES informa
que possui um trator massa e fergyson, porém que não tem documento, posto
que trata-se de m veículo muito antigo, havendo trabalhado para a prefeitura
de Mombaça, com percepção mensal de R$ 1.500,00 (Hum mil e Quinhentos
reais), tendo recebido na ultima movimentação financeira o valor de R$
17.000,00 (dezessete mil reais), sendo que participou da licitação para a
contratação porém não apresentou os documentos do veículo.
Informa também que tudo foi realizado com o aval do vereador
Leôncio da Boa Vista, e que atualmente não sabe responder se ainda
possui um trator.
Ora, de tais acertivas observa-se, que ou o depoente prestou depoimento
falso, ou a licitação foi feita ao arrepio da lei, ou o que é pior, tratou-se
unicamente de lavagem de dinheiro, na construção de estradas, assunto
abordado no relatório, II, anexo, que trata deste assunto, especificamente.
DEPOIMENTO DE ANTÔNIO RODRIGUES RIBEIRO
Em seu depoimento a testemunha Antônio Rodrigues Ribeiro, informa
que possui um filho que consta da lista de tratorista da prefeitura de Mombaça
no ano de 2008, porém QUE SEU FILHO É GARÇOM, NÃO É MOTORISTA,
NEM TRATORISTA, NÃO TEM CARTEIRA DE MOTORISTA, E QUE NÃO
SABE INFORMAR SE SEU FILHO RECEBEU O VALOR DE R$ 16.500
(DEZESSEIS MIL E QUINHENTOS REAIS, QUE PODE DIZER BEM ISSO
É O VEREADOR LEÔNCIO.
Que seu filho mora em São Paulo desde janeiro de 2008, não tendo vindo
à Mombaça desde essa época.
Assim as denúncias de lavagem de dinheiro na construção de estrada e
contratação de pessoa qualificado para exercer o cargo de motorista está
comprovada, assim como que as mesmas eram realizadas sob o comando do
Senhor Leôncio.
Ora, como pode uma pessoa que não veio a Mombaça em 2008,
ao ter carta de motorista, ser alcoólatra, haver sido contratado para
trabalhar de tratorista no período de 2008? E o que é pior, haver
auferido recebimento pelos trabalhos prestados...
Nada mais do que a comprovação de uma fraude, para malversar
as verbas públicas.
DEPOIMENTO DE REGIANO ALVES RIBEIRO
Em seu depoimento a testemunha REGIANO ALVES RIBEIRO, foi
categórica e responsabilizar o Vereador Leôncio, pela representação
do prefeito Municipal nos desmandos administrativos nas verbas
públicas para manutenção das estradas Municipais;.
DEPOIMENTO DE PEDRO CALIXTO PEREIRA FILHO
DEPOIMENTO DE ANTÔNIO NELSON AZEVEDO SOBRINHO
O depoimento da testemunha ANTÔNIO NELSON DE AZEVEDO
SOBRINHO, de tão orquestrado beirou ao ridículo, senão vejamos:
Indagado pelo relator da Comissão Especial de investigação se é possuidor
de algum veículo, informou que sim, de uma moto e de um trator de esteira,
que não sabe informar a marca do trator, fazendo mensão ao vereador BETO
VIEIRA, informando que somente ele sabe dizer qual a marca do trator.
O que causa estranhesa é que o citado vereador faz parte da base aliada do
prefeito Willame, e é componente desta Comissão buscando sempre dificultar
os trabalhos de investigação.
Os absurdo não param por aí, indagado como foi realizado a compra do
trator e as formas de pagamento, mais uma vez a testemunha informa que
quem sabe informar sobre tais fatos é o citado vereador Beto Vieira. o que leva
a crer, estarmos diante de um clássico caso de “laranja”.
Também se aufere d depoimento que houve desvio da função pública, tendo
em vista que o depoente informa que foi contratado nos anos de 2007 e 2008
para a construção de açudes, porém os recebimentos e o contrato foi para a
recuperação de estradas vicinais do Município.
O depoente informa que os açudes do Senhor Manoel da Capivara e Otacílio
foram construídos com seu trator e pago pela prefeitura, e que recebeu desta o
valor superior aos duzentos mil reais, TENDO SIDO ORIENTADO PELO
VEREADOR BETO VIEIRA A PROCURAR UM ESCRITÓRIO DE
CONTABILIDADE PARA FAZER SUA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE
RENDA.
Tal acertiva confirma a vinculação do edil Beto Vieira com o depoente,
confirmando as suspeitas e denúncia que chegaram a Comissão Especial de
investigação.
DEPOIMENTO DE RAIMUNDO ERNANDES SALES
DEPOIMENTO DE CÍCERO ALBANO BARBOSA
DEPOIMENTO DE GERVÁSIO DAVID CAVALCANTE
DEPOIMENTO DE FRANCISCO ALVES DE SOUZA
DEPOIMENTO DE JOSÉ CAVALEIRO NETO
O DEPOIMENTO DO SENHOR JOSÉ CARVALHO NETO É MAIS GRAVE
AINDA, POIS O DEPOENTE CONFIRMA QUE RECEBEU TRINTA HORAS
DE TRATOR DO PREFEITO PARA REFORMA DE UM AÇUDE EM SUA
PROPRIEDADE, E O QUE É MAIS GRAVE, NO FINAL DE JUNHO, INÍCIO
DE JULHO – PLENO PERÍODO ELEITORAL, O QUE ALÉM DE
CARACTERIZAR CRIME ADMINISTRATIVO, CARACTERIZA CRIME
ELEITORAL.
INFORMOU TAMBÉM ESSE DEPOENTE QUE O AÇUDE É PARTICULAR
E QUE NÃO FO FEITO NENHUM TERMO DE DOAÇÃO PARA A
PREFEITURA.
DEPOIMENTO DE GONÇALO GOMES ALENCAR
DEPOIMENTO DE JOSÉ MARQUES DE CARVALHO
DEPOIMENTO DE FRANCISCO EMILSON ARAÚJO
DEPOIMENTO DE ANTÔNIO KLEBER SOUSA SÁ
4 - ANEXO I – DAS ESTRADAS Como demonstrado anteriormente neste relatório, em razão de
uma série de irregularidades e de desencontros de informações entre a
administração do município de Mombaça e os órgãos públicos responsáveis
pelo ordenamento das receitas do Poder Executivo Municipal, apresentamos
novas considerações de análises, tendo como referência principal relatórios de
uma auditoria ocorrida no município ora em discussão, a fim de
esclarecimentos quanto às verbas declaradas pelo município para Serviços de Recuperação de Estradas Vicinais.
Do mesmo modo como realizou investigações das EMPRESAS
anteriormente mencionadas, a Câmara Municipal de Mombaça firmou acordo
com a ACERT – Auditoria e Controle Interno Ltda. para execução de uma
investigação de caráter abrangencial com propósito de constatação de
hipóteses referentes aos desvios de verbas públicas por parte da atual
administração do município ora em pauta. O RELATÓRIO sobre o qual nos
referimos visava à análise das despesas efetivadas pela Prefeitura durante o
período de 1º. de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2008.
Para esta investigação, a equipe de auditores baseou-se nos
princípios fundamentais de contabilidade, nas resoluções do CFC no. 700/91 e
no. 821/97 e nas “Normas de Auditoria Geralmente Aceitas” que,
consequentemente, inclui exames nos registros contábeis e outros
procedimentos de auditoria que julgamos necessários as circunstâncias, tais
como: vistorias, indagações, investigações, avaliações, arbitramento,
certificação e comprovação de todos os fatos apurados.
Para a constatação das irregularidades apontadas, a Auditoria
seguiu as legislações vigentes no País, como as que se seguem:
• Constituição Federal e Estadual
• Lei Federal nº. 4.320/64
• Lei Federal nº. 8.666/93 (licitações)
• Lei nº. 8429/92 (Improbidade administrativa)
• Decreto – Lei nº. 2.848, 07/12/1940 (Código Penal)
• Lei Complementar nº. 101/2000 – (LRF)
• Instruções Normativas do TCM
A execução do trabalho da auditoria foi possível mediante exame
da documentação do município de Mombaça, REFORÇADA PELSO
TRABALHOS DESTA CEI existente na Câmara e a ajuda de pessoas,
REFORÇADA PELSO TRABALHOS DESTA CEI além da colaboração dos
servidores da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Ceará – TCM, da Secretaria de Finanças de Fortaleza – SEFIN e de
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ, pois, muitas vezes, pela
ausência de documentos, a auditoria teve de buscar informações nesses
Órgãos, a fim de concluir a execução do trabalho que desenvolvia.
Em razão da ausência da maioria dos documentos, os auditores
solicitaram ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM,
as informações existentes do município de Mombaça no banco de dados de
seu sistema informatizado SIM/TCM. A partir dessa análise documental, foi
constatado que a maioria dos processos de pagamento das empresas
contratadas para a realização de “Serviços de Recuperação de Estradas” não
constavam naquela documentação. Além desse fato impróprio para uma
administração ética e comprometida com o patrimônio público, foi verificado
que nenhum processo licitatório fora enviado; inclusive que os dados contábeis
não registravam a ocorrência de qualquer licitação. Da mesma forma, não
constavam nos documentos informações importantes acerca dos detalhes das
obras tais como a especificação clara dos objetivos das despesas, da área, da
quantidade de quilômetros e os locais onde deveriam acontecer a obra.
No momento em que se relatavam as conclusões referentes às
transações financeiras realizadas entre a Prefeitura de Mombaça e empresas
por ela contratadas, ressaltou-se a utilização de artimanhas contábeis que
tinham por finalidade dificultar a fiscalização da aplicação dos recursos. O
mesmo fato pôde ser observado nesse momento da auditoria.
Recorrentemente, não era feito o envio dos processos de pagamento de
despesas, os cheques tinham um dígito acrescido a sua numeração; os
pagamentos não possuíam identificação da conta bancária e do cheque de
quem pagou ou eram identificados de maneira errada. Essas práticas
resultaram, por exemplo, na impossibilidade de se encontrar 16 cheques na
conferência dos extratos da contas citadas, de forma que fica mais do que
comprovado o descaso com o uso do patrimônio público.
SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS
A análise das informações coletadas resultou num levantamento de
que o município de Mombaça gastou com serviços e/ou locações de máquinas
para a recuperação de estradas, no ano de 2008, cerca de R$ 743.600,78
(Setecentos e Quarenta e Três Mil Seiscentos Reais e Oito Centavos).
Somente na realização de serviços e locações de equipamentos para a
recuperação de estradas, o gasto foi de R$ 476.662,89 (Quatrocentos e
Setenta e Seis Mil Seiscentos e Sessenta e Dois Reais e Oitenta e Nove
Centavos), utilizados com a contratação das seguintes empresas:
• A. K. S. SA
• B & C CONSTRUÇÕES
• CONTRUTORA JEDAY
• TERRAPLANAGEM ENGENHARIA
• T & J CONTRUÇÕES
Além disso, consta nos documentos a locação de equipamentos
para a recuperação de estradas, junto a pessoas físicas, que resultam num
total de R$ 266.937,89 (Duzentos e Sessenta e Seis Mil Novecentos e Trinta e
Sete Reais e Oitenta e Nove Centavos). São elas:
• ANTÔNIO LAERT DE MELO
• ANTÔNIO LUSIMAR LOPES PEDREIRO
• PEDRO CALIXTO PEREIRA FILHO
• OTACIANO ALVES RIBEIRO
• ANTÔNIO REGIANO ALVES RIBEIRO
• ANTÔNIO EMANUEL GOMES
• ANTÔNIO NELSON AZEVEDO SOBRINHO
Das empresas contratadas, as que mais se beneficiaram foram a
A. K. S. Sá e a T & J Construções. A Comissão Especial de Inquérito, que está sendo realizada em
Mombaça, colheu o depoimento do senhor Antônio Kleber Sousa Sá –
proprietário da empresa A. K. S. Sá. Desse depoimento, concluiu-se o
seguinte:
1. Que não houve nenhum processo licitatório para a contratação de sua
empresa, não obstante o elevado valor dos gastos (R$ 220.804,30);
2. Que os serviços eram contratados em média por R$ 100,00 pela hora
trabalhada, totalizando, pois, um valor de 2.208 horas trabalhadas.
Dessa forma, considerando que se trabalha, em média, 8 horas por dia,
no ano de 2008, a empresa teria trabalhado 276 dias, o que implicaria
que as máquinas da empresa teriam trabalhado, com exceção dos finais
de semana, até em feriados nacionais;
3. Que a contratação da empresa não visava à recuperação de estradas,
conforme consta em documentos oficiais, mas, sim, à construção ou
ampliação, na maioria dos casos, açudes particulares de interesse
político do então Prefeito José Williame;
4. Que a fiscalização dos serviços prestados era feita pelo Dr. Marcelo
Teixeira, engenheiro responsável da Prefeitura de Mombaça.
A empresa T & J Construções Ltda também foi beneficiada com as
despesas de recuperação de estradas, no valor de R$ 210.000,00 (Duzentos e
Dez Mil Reais). No entanto, com base no banco de dados do sistema
SIM/TCM, contatou-se que em nenhuma das despesas foram identificados o
número dos cheques e suas respectivas contas bancárias, tampouco foi
encontrado algum documento que demonstre a existência de processos
licitatórios em favor da empresa.
O mais curioso que foi constatado sobre essa empresa, foi que, as
Notas Fiscais emitidas pela empresa tinham a numeração de 43 a 60, sendo,
portanto, autorizadas através da AMDF nº 009550, datada de 10/09/08. Dessa
forma, só poderiam ter sido emitidas em data posterior a 10 de setembro de
2008. No entanto, foi constatado pela liquidação das despesas, através do
sistema SIM/TCM, que as datas das NF 43, 44 e 46 eram anteriores à data de
sua autorização. Esse fato levou a equipe de auditoria aos seguintes
questionamentos:
1. Será que as Notas Fiscais eram verdadeiras?
2. Se eram verdadeiras, porque foram emitidas antes da data de
autorização?
3. Será que elas de fato foram emitidas?
4. Será que existiam somente no documento contábil?
LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS JUNTO A PESSOAS FÍSICAS
Em geral, as despesas realizadas com a locação de
equipamentos junto a Pessoas Físicas causaram estranheza ao grupo que
investigava os fatos. No entanto, uma, em especial, impressionou tal grupo:
- as efetivadas em favor da pessoa física do Sr. Antônio Nelson Azevedo
Sobrinho, devido, não só ao seu elevado valor, mas, também, ao fato de que a
maioria foi efetuada em período eleitoral.
As despesas resultaram num total de R$ 206.759,89 (Duzentos e
Seis Mil Setecentos e Cinquenta e Nove Reais e Oitenta e Nove Centavos) e
tinham como objeto a locação de equipamentos, ora Trator de Pneu ora Trator
de Esteira.
O senhor Antônio Nelson Azevedo Sobrinho prestou declarações à
Comissão Especial de Inquérito da Câmara Municipal de Mombaça, na qual foi
declarado, dentre outras coisas, que ele é agricultor, que mora no Sítio Santa
Bárbara, no município de Mombaça, que é proprietário de um único trator, e
esse é de esteira, mas que não sabe se este foi comprado a dinheiro ou a
cheque e que quem sabe de tais informações é o Vereador Beto Vieira e que o
trator estava em manutenção na oficina do Sr. Luzimar.
Quando os membros da Comissão Especial de Inquérito
procuraram o Sr. Luzimar, em sua oficina, este declarou que o trator estava em
manutenção naquela oficina desde novembro de 2008, mas não quis dizer
mais nada para não se comprometer. Conclui-se, disso, que mesmo que o
senhor Nelson tivesse realizado os serviços, esse jamais poderia ter
participado de um contrato de locação de uma máquina nesse período, pois ela
estava quebrada.
Foram ouvidos ainda pela CEI- Comissão Especial de Inquérito- os
senhores Antônio Emanuel Gomes, Antônio Regiano A. Ribeiro, Otaciano Alves
Ribeiro, Pedro Calixto Pereira Filho. Vale ser ressaltado que em virtude do
expressivo volume de recursos públicos utilizados nas transações comerciais
entre a Prefeitura Municipal de Mombaça e os cinco senhores citados, a equipe
de auditores recomendou que a CEI solicitasse à Receita Federal a
confirmação de que os valores recebidos da Prefeitura por esses senhores
foram declarados ao Fisco Federal.
Outro fato absurdo foi apurado pela auditoria: pagamentos de
despesas com recuperação de estradas decorriam como existentes de dívidas
anteriores a 2008, mas em análise a documentação do ano anterior estas
dívidas não existiam. Essas despesas irregulares resultaram no pagamento de
R$ 24.620,31 (Vinte e Quatro Mil Seiscentos e Vinte e Trinta e Um Centavos)
sem nenhum amparo legal, só no exercício de 2008 e no valor de R$ 317.
342,90, em análise comprovada em 2007. (V. documentação apenas às fls.
120/130).
ASSESSORIA NA ÁREA DE LICITAÇÕES Segundo palavras da auditoria, “constatou-se que as
determinações legais da Lei nº 8.666/93 vem sendo descumpridas, a Prefeitura
Municipal de Mombaça contrata quem ela quer, pelo preço que lhe é
conveniente, a seu bel prazer”. Para se respaldar nesta afirmação, a CEI
solicitou algumas licitações, mas nenhuma foi apresentada; o motivo do não
atendimento desta solicitação não foi conhecido, porém os dados das
contradições foram possíveis a partir dos elementos emitidos pelo SIM/TCM.
Resume-se a isso muita estranheza e confusão de datas e
valores pagos em ambos os exercícios de 2007 e 2008. Exemplo disto foi o
caso do Senhor Geovani como contratado para digitar as licitações efetivadas
pelo município de Mombaça no sistema SIM, mas o mesmo sequer morava
nesta cidade e a equipe de auditores ficou com a dúvida se era necessário
para executar este serviço a pessoa morar no município. Levou-se em
consideração sobre isto a indagação: será que em Mombaça não havia pessoa
apta a realização de serviços dessa natureza? Dentro da administração, na
contabilidade, no controle interno? Além do mais, conforme constatação, se os
serviços foram pagos, mesmo atrasados, porque as informações não aparecem
no banco de dados do SIM? Teria sido mesmo executado este serviço
(processos licitatórios)?
A Auditoria não teve a menor dúvida de que ocorreram inúmeras
artimanhas contábeis para dificultar a fiscalização da aplicação dos recursos
contábeis, ao analisar os extratos das contas bancárias pertencentes à
Prefeitura Municipal de Mombaça que se encontrava no poder daquela Casa
Legislativa, entre elas: grande quantidade de transferências “on line” para o
pagamento de despesas, como a NE 30010004, em favor de Maria Solange
Freitas Silva, no valor de R$ 11.134,00 (Onze Mil Cento e Trinta e Quatro
Reais) para um pagamento de uma dívida que não existia. Ressalte-se que no
ano anterior, 2007, em favor dessa mesma “empresa” foram realizadas
despesas no valor de R$ 40.279,70 (Quarenta Mil Duzentos e Setenta e Nove
Reais e Setenta Centavos). Também, houve a emissão de grande quantidade
de cheques sem fundos. Somente na C/C nº 4517-9, no mês de janeiro de
2008, foram emitidos 9 cheques sem respaldo financeiro. Afora a isso, houve a
ocorrência de saques de vultoso valor em dias diferentes dos dias das
devoluções, como a existência de Débitos Autorizados em importância de R$
161.689,65 somente no dia 31/01/2008.
Portanto, da auditoria ficou comprovado que um valor bastante
significativo dos recursos públicos do município de Mombaça foi utilizado em
benefício de pessoas físicas, a maioria resultante de transações comerciais
duvidosas, sem a comprovação efetiva de que seus serviços tenham sido
realizados. (V. Anexo do Relatório das Estradas, p. 19).
A auditoria, mais uma vez, recomendou as autoridades competentes
que solicitassem a Receita Federal a confirmação de que a Prefeitura Municipal
de Mombaça e as pessoas físicas relacionadas no instrumento acima
mencionado tenham informado em suas respectivas Declarações de Retenção
de Imposto de Renda na Fonte – DIRF/2009 e de rendimentos – DIRPF/2009,
os recebimentos dos aludidos valores. Vale ser ressaltado que as quantias
citadas correspondem, apenas, as transações negociadas com o município de
Mombaça.
Por tudo o que foi declarado, pode-se concluir que os atos da Gestão
do Senhor José Williame Barreto Alencar, Prefeito do Município de Mombaça,
constitui-se em improbidade administrativa, uma vez que, segundo
constatações da CEI – Comissão Especial de Inquérito – os atos do referido
gestor demonstraram claramente o enriquecimento ilícito e a lesão ao erário
municipal, previstos nos termos da Lei nº 8.429/92.
CONCLUSÃO
É O RELATÓRIO, PASSO A SUGERIR:
Após a realização da auditoria e dos diversos atos de investigação
promovidos por essa comissão, dentre os quais a tomada de depoimentos,
somados ao trabalho realizado pela Comissão Especial de Investigação, a
equipe inspetora e os membros da CEI chamam atenção dos que dela dizem
respeito, ou que por ela se interessam de que os fatos acima constatados
reforçam a negligência e a irresponsabilidade quanto à aplicação dos recursos
públicos do município ora em discussão.
A veracidade dos fatos consiste na incidência ocorrida de forma
sistemática durante todo o exercício de 2008 da contratação de empresas de
fachada para a efetivação de despesas fraudulentas em que foram utilizadas
Notas Fiscais com suspeitas de falsificação com o propósito de desviar
recursos públicos. Os fatos foram tão escusos e grotescos que geraram as
seguintes indagações aos auditores e vereadores investigante:
1) Os produtos relacionados nos documentos fiscais ingressaram realmente no
Almoxarifado do município de Mombaça?
2) Existe controle patrimonial para comprovar esse ingresso?
3) Existem documentos comprobatórios dos bens do Almoxarifado?
Segundo as palavras dos próprios auditores, observados nos relatórios
que perfazem parte integrante deste:
“... em Bens de Consumo efetivados através dessas empresas suspeitas, a
Prefeitura Municipal de Mombaça gastou o montante de R$ 4.578.782,02
(Quatro Milhões Quinhentos e Setenta e Oito Mil Setecentos e Oitenta e Dois
Reais e Dois Centavos)”.
E ainda: “Por tudo o quanto aqui foi exposto, podemos declarar que a
gestão administrativa financeira do Senhor José Williame Barreto Alencar,
Prefeito do município de Mombaça, utilizou-se de práticas abomináveis,
praticando atos ilícitos, fraudulentos, os quais constituem se em
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, uma vez que são atos que demonstram
claramente o enriquecimento ilícito e a lesão ao erário municipal, previsto na
Lei Federal nº 8.429/92”. (V. Anexo I, p.26 do relAtório da auditoria).
Esse relator sugere que seja solicitada à Procuradoria Geral de Justiça –
PGJ (Ministério Público Estadual) a instauração de ação penal contra o atual
Prefeito de Mombaça, Sr. José Williame Barreto Alencar para que seja feita
uma representação ao Tribunal de Justiça do Estado, solicitando a
indisponibilidade de seus bens, quebra de sigilo bancário e o indiciamento de
todos os ordenadores de despesas da sua administração, que com ele
governam este município desde 1º de janeiro de 2008.
Enfim, recomenda-se que os resultados apurados na auditoria sejam
encaminhados, nos termos do § 1º, do art. 74, da Constituição Federal, às
autoridades competentes; Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
Ceará – TCM, à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ e à
Secretaria de Finanças de Fortaleza – SEFIN para que sejam tomadas as
medidas cabíveis no sentido de apurar os fatos neste relatório denunciados,
para que os recursos desviados possam ser ressarcidos aos cofres
municipais, nos termos do ART.159, DO Código Civil Brasileiro.
Mombaça, 01 de junho de 2009.
FRANCISCO TEIXEIRA FILHO RELATOR