Prof. Marco Aurélio Serau Jr.
Doutor e Mestre (USP)
Facebook: Professor Marco Serau
@prof.marco.serau
RPPS
• Obedecem às particularidades do regime
jurídico de D. Administrativo.
• Porém, ainda devem conservar e se orientar
pelos princípios protetivos que
caracterizam toda a Seguridade Social.
CARACTERÍSTICAS HISTÓRICAS DO RPPS
• Autonomia dos entes federativos na criação de regras próprias;
• Extensão da “política de pessoal”;
• Pioneirismo na estruturação dos regimes de proteção;
• Inexistência de cobrança de contribuição previdenciárias até EC
03/93; EC 20/98;
• Despreocupação com critérios financeiro-atuariais: ap. integral
com contagem de tempo ficto/ausência de limites de idade para
ingresso no serv. público ou de tempo de permanência mínimo;
• Migração de empregados públicos para RJU (ADCT 19)
HISTÓRICO
• CF 1891: ap. por invalidez
• CF 1934: ap. compulsória/ invalidez/tempo de serviço/ parlamentares e
juízes
• CF 1937: ap. compulsória/ invalidez/tempo de serviço/ parlamentares e
juízes
• CF 1946: ap. compulsória/ invalidez/tempo de serviço/ parlamentares e
juízes
• Acrescenta: paridade entre ativos/inativos; contagem recíproca de
tempo de serviço
• CF 1967: mantêm esse sistema; acrescenta a ap. proporcional
• CF 1988: novo paradigma/novo sistema
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA
• Norma geral: art. 40, CF 88, alterado pelas EC 03/93; 20/98;
41/03; 47/05; 70/12; 88/15
• Legislação infraconstitucional:
• Lei 8.112/90: Estatuto dos Funcionários Públicos
• Lei 9.717/98: normas gerais para os RPPS
• Lei 9.796/99: compensação financeira entre regimes
• Lei 10.887/04: regulamenta EC 41/03, principalmente cálculo
da RMI e contribuições dos servidores ativos e inativos
• Lei 12.618/12 – Previdência Complementar
RGPS
• ÂMBITO SUBJETIVO DE
ABRANGÊNCIA:
• Princípio da universalidade da cobertura:
todos os cidadãos, não abrangidos por outro
regime (próprio) são protegidos pelo RGPS.
REGIMES PRÓPRIOS DE
PREV. SOCIAL
• DEFINIÇÃO: são os regimes
previdenciários constituídos exclusivamente
por servidores públicos titulares de cargos
efetivos da União, dos Estados, do DF e dos
municípios (CF88, art. 40).
RPPS
• ÂMBITO SUBJETIVO DE PROTEÇÃO:
• Servidor público (ocupante de cargo efetivo):
• - Ingresso através de concurso público (CF 88, art. 37,
II);
• - RJU – Lei 8112/90.
RPPS
• ÂMBITO SUBJETIVO DE PROTEÇÃO:
• Servidor público (arts. 2º e 3º, da Lei 8.112/90):
• Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida
em cargo público.
• Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades
previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um
servidor.
• Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são
criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres
públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
RPPS
• ÂMBITO SUBJETIVO DE PROTEÇÃO
• Situações equiparadas:
• Função pública: servidores estabilizados pela CF88
(ADCT 19)
• Em SP: situação tratada pela Lei 500/71
• Efetividade no cargo não corresponde a estabilidade
REGIME PRÓPRIO
• NÃO ESTÃO ABRANGIDOS NO RPPS (pós EC
20/98):
• Cargos em comissão (exclusivamente)
• Cargos/empregos temporários (CF88, art. 37, IX; Lei
8.745/93)
• Empregado público (CLT)
• Ocupante de mandato eletivo não vinculado a RPPS
(CF88, art. 38, IV e V)
• Servidor público sem RPPS (filiação obrigatória ao RGPS)
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
• DESVINCULAÇÃO COM O SERVIÇO PÚBLICO:
• Falecimento
• Exoneração (ato normal, não punitivo) – salvo se houver
migração para outro RPPS (outro concurso público ou
promoção)
• Demissão (caráter punitivo)
DEPENDENTES E PENSÃO POR MORTE
• Matéria profundamente alterada pela MP 664/14 e Lei 13.185/15
• Dependentes (art. 217, Lei 8.112/90)
• Classe I:
• I - o cônjuge;
• II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com
percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
• III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como
entidade familiar, inclusive união homoafetiva;
• IV - os filhos, de qualquer condição:
• a) menor de 21 anos;
• b) inválido, independentemente da idade,
• c) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;
DEPENDENTES E PENSÃO POR MORTE
• Matéria profundamente alterada pela MP 664/14 e Lei 13.185/15
• Dependentes (art. 217, Lei 8.112/90)
• Classe I:
• Enteado e menor tutelado equiparam-se a filho mediante
declaração do servidor e desde que comprovada dependência
econômica.
DEPENDENTES E PENSÃO POR MORTE
• Dependentes (art. 217, Lei 8.112/90)
• Classe II:
• A mãe e o pai que comprovem dependência econômica do
servidor.
• Classe III:
• O irmão, desde que comprove dependência econômica do
servidor e seja
• a) menor de 21 anos;
• b) inválido, independentemente da idade,
• c) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do
regulamento;
DEPENDENTES
• Classes subseqüentes e excludentes, tal como no RGPS
• Beneficiários da mesma classe rateiam, entre si, o benefício. A
cessação da condição de dependência implica na reversão das
cotas para os dependentes remanescentes.
DEPENDENTES
• PERDA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE:
• Morte do dependente
• Alcance de idade limite
• Casamento da filha solteira (militar), quando esse tipo de pensão for
possivel.
• Cônjuge/companheiro: encerramento do vínculo conjugal, antes do óbito,
salvo decisão judicial designando alimentos
• Perde a pensão por morte o cônjuge que dolosamente tenha
participado do óbito do servidor, bem como aquele que tenha
simulado casamento/união estável para fins de fraudar o RPPS
• Pais/irmãos: perda da dependência econômica/invalidez, conforme o caso
DEPENDENTES
• PENSÃO POR MORTE PROVISÓRIA:
• I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
• II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente
não caracterizado como em serviço;
• III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em
missão de segurança.
• A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária,
conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado
o eventual reaparecimento do servidor.
DEPENDENTES
• PENSÃO POR MORTE PROVISÓRIA: a reforma
previdenciária de 2015 extinguiu a pensão por morte sempre
vitalícia para cônjuges e companheiros.
• Tempo de duração da pensão: 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer
sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou
se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de
2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
• Não se aplica no caso de doença profissional ou doença do trabalho, ou
óbito decorrente de acidente.
DEPENDENTES
• PENSÃO POR MORTE PROVISÓRIA:
• Tempo de duração da pensão, conforme idade do pensionista, depois de
vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o
início do casamento ou da união estável:
• 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
• 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
• 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
• 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
• 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
• vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
DEPENDENTES
• AUTONOMIA DAS ENTIDADES FEDERADAS NA
DEFINIÇÃO DA DEPENDÊNCIA E DA PENSÃO
• Os RPPS contavam com diversas hipóteses de pensão por
morte e dependência diversas do RGPS:
• - filha solteira do militar, independentemente de idade;
• - filhos, até 24/25 anos, cursando Universidade.
• Impossibilidade: art. 5º Lei 9.717/98
EQUILÍBRIO ATUARIAL
•
• Organização dos regimes próprios, a partir
da EC 20/98, com base em critérios que
assegurem seu equilíbrio financeiro e
atuarial e regime contributivo
CARACTERÍSTICAS GERAIS
• GESTÃO ESTATAL: RPPS gerido por um
órgão do Estado, normalmente através de
autarquias
• SISTEMA FECHADO: atende apenas os
servidores públicos
• UNIDADE DE GESTÃO: em cada unidade
federativa, a gestão do RPPS é feita por apenas um
órgão gestão (inclusive para servidores civis e
militares)
VALOR DO BENEFÍCIO: ACUMULAÇÃO DE
PROVENTOS E REMUNERAÇÃO
• Podem acumular proventos e
remuneração ou proventos de duas
aposentadorias somente os servidores que
estejam nas hipóteses constitucionais de
acúmulo de cargos, sempre observado o
teto remuneratório do art. 37, XI, da CF 88
VALOR DO BENEFÍCIO - ACUMULAÇÃO DE
PROVENTOS E REMUNERAÇÃO
• Não se sujeitam a esse limite aqueles que tenham
reingressado no serviço público até a EC 20/98, por
novo concurso.
• Porém, é vedada dupla aposentadoria pelo RPPS.
Aplica-se o teto remuneratório, em ambos os casos.
• Possibilidade de cumulação de aposentadoria de regime
próprio com aposentadoria do RGPS, obedecido o teto.
TETO REMUNERATÓRIO
• Fixado pelo art. 37, XI, da CF, na redação da EC 19/98;
• Aplica-se à soma total dos proventos de inatividade,
inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou
empregos públicos, bem como atividades vinculadas ao
RGPS, e ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na
forma da Constituição, cargo em comissão e cargo eletivo;
salvo verbas pessoais.
• Jurisprudência permite flexibilização desse critério.
APOSENTADORIAS
• A – INVALIDEZ
• B – COMPULSÓRIA
• C – VOLUNTÁRIA, POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
• D – ESPECIAL?
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
• INVALIDEZ PERMANENTE (incapacidade para o
serviço público)
• OBS: necessidade de verificação de readaptação;
• Precedência de licença médica (2 anos no caso dos
servidores federais)
• PROVENTOS PROPORCIONAIS, em regra, ou
INTEGRAIS, no caso de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos
termos da lei
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
• Doença grave (art. 186, § 1º, Lei 8.112/90):
• “§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou
incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e
incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante),
Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a
lei indicar, com base na medicina especializada.”
APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ
• EC 70/12: regras de transição específicas
• As aposentadorias por invalidez concedidas a
partir de 2004, serão reajustadas.
• A proporcionalidade será em relação aos
vencimentos integrais do cargo, não à média do
tempo de contribuição, que era calculada com base
na Lei 10.887/04.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
• 75 anos de idade
(EC 88/15 - Ministros; LC 152/15 – extendida
a todo o funcionalismo)
• PROVENTOS PROPORCIONAIS ao
tempo de contribuição do servidor.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
• LCs 51/85 e 144/14: foram parcialmente revogadas no
que estabeleciam a ap. compulsória dos policiais civis
aos 65 anos.
• Hoje persistem apenas no que tratam da aposentadoria
especial dos policiais civis, com proventos integrais:
• Mulher: 25 anos de contribuição, sendo 15 como
policial
• Homem: 30 anos de contribuição, sendo 20 como
policial.
APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS
• REQUISITOS GERAIS
(CUMULATIVOS):
• 10 anos de serviço público, e
• 5 anos no cargo efetivo em que ocorrer a
aposentadoria
APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS
• REQUISITOS ESPECÍFICOS
(CUMULATIVOS)
• MULHER: 55 anos de idade e 30 anos de
contribuição
• HOMEM: 60 anos de idade e 35 anos de
contribuição
APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS
• COM PROVENTOS PROPORCIONAIS
AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
(APOSENTADORIA POR IDADE):
• Homem: 65 anos de idade
• Mulher: 60 anos de idade
APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS
• PROFESSORES:
• Redução de 5 anos da idade e tempo de
contribuição exigidos.
• Tempo exclusivo de magistério infantil, ensino
fundamental e médio
• Lei 11.301/06: revogou STF 726, ampliando
conceito de magistério – engloba também funções
de coordenação e direção.
CONTAGEM RECÍPROCA
• Art. 201, § 9º, CF: admite a contagem
recíproca de tempo (público-privado; rural-
urbano; entre diversos regimes próprios);
• Necessidade de compensação financeira
entre os regimes (Lei 9796/99)
• Problemas na conversão do tempo prestado
na atividade rural ou em atividade
especial
PENSÃO POR MORTE
• Igual ao valor dos proventos do servidor
falecido, se este estivesse aposentado, ou
dos proventos a que teria direito, na data do
óbito :
• A) pagamento integral para a remuneração
até teto RGPS;
• B) somado de 70% do montante que
exceder o teto RGPS.
APOSENTADORIA ESPECIAL
• Aposentadoria devida no caso de
desempenho de atividade especial, ainda
não regulamentada
• SV 33: aplicação analógica arts. 57 e 58 da
Lei 8213/91.
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS
• Apenas para os servidores que se encontrem
abrangidos pelas regras de transição;
• STF 680: algumas parcelas são devidas apenas
aos servidores em atividade (indenizatórias,
auxílio-alimentação)
PREV. COMPLEMENTAR DO
SERVIDOR
• O art. 40, da CF (§§ 14, 15 e 16) estabelece
a possibilidade de criação de regime
previdenciário complementar aos
servidores públicos, o qual se encarregará
de pagar benefícios acima do teto do
RGPS
PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO
SERVIDOR
• Obrigatória apenas para os servidores que
ingressaram após sua vigência (2013 – Lei
12.618/12)
• Opcional para os servidores em exercício
nessa data
REGRAS DE TRANSIÇÃO
• Previsão: art. 8º EC 20/98 (revogado em
31.12.2003, pela EC 41/03, momento até o
qual eram válidas)
• Melhoria das regras de transição com a
EC 47
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCÁIA DO
SERVIDOR
• A possibilidade de instituição de cobrança
previdenciária do servidor, já existente na
CF, em sua redação original, ficou
reforçada com a EC 20/98, que estabeleceu
o caráter contributivo dos regimes
previdenciários (próprios e do RGPS)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCÁIA DO
SERVIDOR
• Alíquota: 11%
• Governo: 22%
• Base de cálculo: Lei 10.887/04
• CONTRIBUIÇÃO DO INATIVO
• Criada pela EC 41/03
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCÁIA DO
SERVIDOR
• ABONO DE PERMANÊNCIA:
• Restituição do montante de contribuição
previdenciária devida ao servidor que, tendo
direito a aposentar-se, continua na ativa
Indicação bibliográfica:
CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de. Regime próprio de previdência social dos servidores
públicos, 6ª ed., Curitiba: Juruá, 2015.
MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Administração Pública, in: MARTINS, Ives Gandra;
MENDES, Gilmar Ferreira; NASCIMENTO, Carlos Valder do. Tratado de D. Constitucional,
vol. I. São Paulo: Saraiva: 2010.
SERAU JR., Marco Aurélio. Emenda Constitucional n° 70/12: análise crítica. Revista Síntese de
D. Previdenciário, nº 50, novembro/2012. São Paulo: Síntese, 2012.
_____________________ Contribuição previdenciária do servidores inativos:
constitucionalidade declarada, inadequação conceitual e necessidade de revisão
paradigmática do RPPS. Juris Plenum Previdenciária, v. 10, p. 41-48, 2015.
_____________________ Previdência complementar do servidor público federal (Lei
12.618/12): inconstitucionalidade da opção forçosa pelo Funpresp imposta pela Lei
13.183/15. Revista Juris Plenum Previdenciária, v. 13, p. 1-1, 2016.