REFUGIADOS E DIREITOS HUMANOS: DESAFIOS INTRÍNSECOS AO
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
Tathiana Costa dos Santos1
RESUMO:
Este artigo consiste na abordagem de alguns fatores que embaraçam e ou impedem o
acesso e a permanência dos refugiados nos equipamentos públicos de proteção social
especial de alta complexidade, na modalidade de abrigo institucional. Para tanto utilizamos
a experiência vivida em um equipamento público municipal do Rio de Janeiro- a URS
Plínio Marcos. Tais fatores sinalizam as fragilidades deste serviço tipificado na Politica
Nacional de Assistência Social- PNAS, no que diz respeito ao atendimento e resolutividade
das questões específicas deste segmento populacional. Sinalizamos também as políticas
públicas e o papel do Estado no sentido da proteção e garantia dos direitos do segmento
refugiado que, infelizmente, ainda enfrenta discriminações e preconceitos na sociedade
brasileira.
Palavras-chave: refugiados, acolhimento institucional, direitos humanos.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo traz apontamentos sobre os desafios intrínsecos ao acolhimento
institucional, enquanto serviço de proteção social especial de alta complexidade destinado
à população em situação de rua, com destaque para os refugiados vivendo no município do
Rio de Janeiro.
Para a construção deste artigo foi feito breve levantamento bibliográfico sobre a
temática ainda pouco explorada por profissionais do Serviço Social e pelas demais
categorias atuantes da política de assistência social. Também foi considerada a experiência
profissional vivida na URS Plinio Marcos, que é uma instituição pública de acolhimento
1 - Assistente Social, Mestranda em Política Social (UFF). Especialista em Gestão Pública Municipal (UFF) e
Atenção Psicossocial na Infância e Adolescência (IPUB-UFRJ). E-mail: [email protected]
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institucional componente da estrutura da SMASDH- Secretaria Municipal de Assistência
Social e Direitos Humanos do Rio de Janeiro.
A Unidade de Reinserção Social Plinio Marcos está ligada à 1ª. CASDH
(Coordenadoria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos) e, tem sua
localização estratégica por estar situada no bairro de São Cristóvão, bem próximo ao centro
da cidade do Rio de Janeiro. Esta instituição atualmente acolhe indivíduos adultos do sexo
masculino, na faixa etária de 18 a 59 anos de idade, que estão em situação de rua por
diferentes motivos, tais como: em decorrência do desemprego, rompimento de vínculo
familiar, perda ou ausência de moradia, dependência química, comprometimento mental,
migrantes de outros estados e municípios, com longo histórico de acolhimento, egressos e
refugiados.
É importante mencionar que no município do Rio de Janeiro não há equipamentos
públicos específicos para acolhimento de estrangeiros e ou refugiados. Neste caso, o
mesmo atendimento ofertado ao público brasileiro é dado ao indivíduo oriundo de outro
país em busca de segurança e acolhida, por motivo de perseguição política, racial ou social
em seu país de origem. Sendo assim, o nosso objetivo neste artigo, é dar visibilidade ao
segmento refugiado como público da assistência social, bem como, apontar alguns
obstáculos presentes no cotidiano de trabalho profissional que, consequentemente,
interferem na garantia dos direitos dos indivíduos refugiados em situação de
vulnerabilidade.
2 REFUGIADOS E DIREITOS HUMANOS
2.1 O REFÚGIO NO BRASIL
É sabido que o Brasil é signatário dos principais tratados internacionais de direitos
humanos, e como consequência disto, se consolida como destino de imigrantes em busca
de sobrevivência. Isto significa dizer que o país assumiu um compromisso internacional de
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fornecer proteção aos refugiados, pautando-se nos princípios das Nações Unidas, desde o
pós-guerra, quando assinou a Convenção de 1951 e o Protocolo de 19672.
Estudos apontam que a partir do século XX as migrações internacionais motivadas
por conflitos bélicos passaram a atrair grande atenção no plano internacional. O cenário
estabelecido durante e após a guerra que dizimou cinquenta milhões de pessoas de
diferentes nacionalidades causou várias migrações, especialmente de refugiados, que
buscavam paz e novas oportunidades em diferentes locais do mundo, abandonando suas
origens, residências e bens em busca de paz em outros países.
De acordo com Bógus e Rodrigues (2011, p.102) neste início de século XXI, o
Estado brasileiro tem se mostrado cada vez mais receptivo às vítimas de violência
generalizada, aceitando refugiados de toda parte do mundo. Uma vez que o Estado
brasileiro assumiu o compromisso internacional de recebê-los em seu território.
A temática do refúgio no Brasil passa a ser, desde a entrada em vigência da Lei
9.474/97, revestida de um aparato normativo caracterizado por ser um dos mais
modernos do mundo. Pois, além de abarcar a totalidade dos princípios previstos
pela Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967 das Nações Unidas sobre
Refugiados, incorpora o que há de mais contemporâneo da discussão acerca do
direito internacional dos refugiados. (LEÃO, 2004, p.201)
Um importante avanço no direito internacional para os refugiados é o Alto
Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) que foi criado pela
Assembleia Geral da ONU em 14 de dezembro de 1950 para proteger e assistir às vítimas
de perseguição, da violência e da intolerância. Desde então, já ajudou mais de 50 milhões
de pessoas, ganhou duas vezes o Prêmio Nobel da Paz (1954 e 1981). Hoje, é uma das
principais agências humanitárias do mundo.
No Brasil, o ACNUR atua em cooperação com o Comitê Nacional para os
Refugiados (CONARE), ligado ao Ministério da Justiça. Além da proteção física e legal,
os refugiados no país têm direito à documentação e aos benefícios das políticas públicas de
educação, saúde e habitação, entre outras. Para garantir a assistência humanitária e a
integração dessa população, o ACNUR também trabalha com diversas ONGs no país.
2 A Convenção e o Protocolo são os principais instrumentos internacionais estabelecidos para a proteção dos
refugiados e seu conteúdo é altamente reconhecido internacionalmente. São os meios através dos quais é
assegurado que qualquer pessoa, em caso de necessidade, possa exercer o direito de procurar e de gozar de
refúgio em outro país.
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Conforme o balanço feito pelo ACNUR3, até o final de 2016, o Brasil reconheceu
um total de 9.552 refugiados de 82 nacionalidades. Desses, 8.522 foram reconhecidos por
vias tradicionais de elegibilidade, 713 chegaram ao Brasil por meio de reassentamento e a
317 foram estendidos os efeitos da condição de refugiado de algum familiar. Os países
com maior número de refugiados reconhecidos no Brasil em 2016 foram Síria (326),
República Democrática do Congo (189), Paquistão (98), Palestina (57) e Angola (26).
Fonte: Ministério da Justiça e Segurança Pública, Governo Federal do Brasil.
Estes dados apontam um aumento 127% no período de 2010 a 2016. Contudo,
atualmente existem 27.343 pessoas esperando a decisão do Conare (Comitê Nacional para
os Refugiados), que analisa os pedidos com base na Lei nº 9474/97. Dentre este
quantitativo, foram registrados 7.500 refugiados, sendo que aproximadamente 5.000 vivem
atualmente na cidade do Rio de Janeiro, conforme dados divulgados pela Caritas-RJ4.
3 O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), conhecido como a Agência da ONU
para Refugiados, tem o mandato de dirigir e coordenar a ação internacional para proteger e ajudar as pessoas
deslocadas em todo o mundo e encontrar soluções duradouras para elas. 4 A Cáritas Arquidiocesana do Rio de Janeiro (Cáritas/RJ) é um organismo da Conferência Nacional dos
Bispos do Brasil (CNBB) e está inserida nos trabalhos da Arquidiocese do Rio de Janeiro.
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Fonte: Ministério da Justiça e Segurança Pública, Governo Federal do Brasil.
De acordo com as orientações do Ministério das Relações Exteriores, para solicitar
refúgio no Brasil, é preciso estar presente no território nacional. A qualquer momento após
a sua chegada no Brasil, o estrangeiro que se considera vítima de perseguição em seu país
de origem deve procurar uma Delegacia da Polícia Federal ou autoridade migratória na
fronteira e solicitar expressamente o refúgio para adquirir a proteção do governo brasileiro.
O estrangeiro que solicita refúgio no Brasil não pode ser deportado para fronteira de
território onde sua vida ou liberdade estejam ameaçadas.
É importante destacar que conforme a legislação adotada pelo Brasil, o refugiado só
poderá ser expulso em casos de risco à segurança nacional e à ordem pública, tendo
garantia à defesa e a um tempo razoável que lhe permita buscar asilo em outro Estado. Há
ainda vedações à devolução ou expulsão para países em que a vida ou liberdade dos
refugiados estejam ameaçadas por motivo de religião, raça, nacionalidade, grupos sociais
e/ou opinião política.
A Lei 9.474/97, de 22 de julho de 1997, é a lei nacional que garante aos refugiados
o mesmo direito de outro estrangeiro no país. Deste modo, muitos a consideram uma das
mais avançadas leis de proteção aos refugiados.
Conforme Art. 1º da Lei Nº 9.474/1997, será reconhecido como refugiado todo
indivíduo que:
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I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião,
nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de
nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência
habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias
descritas no inciso anterior;
III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a
deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
Entretanto, apesar do Brasil adotar lei específica considerada progredida, na prática,
ainda carece de muitos avanços para sua implementação, isto porque os refugiados até hoje
enfrentam uma série de dificuldades para adaptação cultural e permanência segura após
adentrar ao território brasileiro. Atrelado a este fator, podemos sinalizar questões relativas
tanto à possibilidade de viver dignamente, quanto ao enfrentamento de restrições ao
mercado de trabalho, dificuldades para conseguirem moradias, problemas no acesso à
saúde e à educação, além da discriminação.
2.2 OS DIREITOS HUMANOS DOS REFUGIADOS
Entendemos que os direitos humanos são os direitos e liberdades básicas de todos
os seres humanos e este conceito está relacionado à noção de liberdade de pensamento, de
expressão, e a igualdade perante a lei. A ONU5 (Organização das Nações Unidas) foi a
responsável por proclamar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que deve ser
respeitada por todas as nações do mundo.
Podemos dizer que os direitos humanos consistem em direitos naturais garantidos a
todo e qualquer indivíduo, e que devem ser universais, isto é, se estender a pessoas de
todos os povos e nações, independentemente de sua classe social, etnia, gênero,
nacionalidade ou posicionamento político. Entretanto, alguns estudiosos acreditam que o
desafio para a eficácia dos direitos humanos está relacionado principalmente à falta
de vontade política, muitas vezes sob a justificativa dos altos custos dos investimentos
sociais.
5 A ONU é uma organização internacional dotada de personalidade jurídica internacional e capaz de celebrar
tratados e acordos.
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A proteção ao refugiado é uma função do Estado brasileiro, respaldado pelo direito
internacional e no conceito do non-refoulement (ou não devolução), base de todo o direito
de refugiados, significa simplesmente que o indivíduo perseguido não pode ser devolvido.
O tema do Direito Internacional dos Direitos Humanos adquiriu relevância na
ordem internacional a partir da catástrofe humanitária que se verificou durante a
Segunda Guerra Mundial, uma vez que várias normas de Direito Internacional
foram adotadas para evitar que as atrocidades aí cometidas se repetissem. Sob a
égide da recém-criada ONU, passou-se ao estabelecimento de regras mínimas de
proteção aos direitos mais fundamentais do ser humano, sendo eles a vida, a
liberdade, a igualdade e a segurança. (JUBILUT, 2007, p. 31)
Uma questão a ser destacada é o fato da maioria dos países ocidentais distinguir os
refugiados “políticos” dos denominados refugiados “econômicos”. Estes últimos fogem,
acima de tudo, da pobreza e da miséria, mais do que de perseguições políticas,
principalmente quando são provenientes dos países da periferia capitalista.
A principal diferença entre refugiado e migrante “econômico” e que estes últimos
escolhem se deslocar não devido a uma ameaça direta de perseguição ou morte, mas
principalmente para melhorar sua vida em busca de trabalho ou educação, por reunião
familiar ou por outras razões. Sendo assim, os migrantes continuam recebendo a proteção
do seu governo, o que não ocorre com os refugiados que tem respaldo do direito
internacional, onde países como o Brasil têm responsabilidades específicas frente a
qualquer pessoa que solicite refúgio em seu território ou em suas fronteiras. Ou seja, se
incubem de responsabilidades específicas.
A efetivação da proteção internacional aos refugiados apresenta dois aspectos: (1) o
relacionado ao próprio reconhecimento do status de refugiado, ou seja, a verificação da
implementação dos dispositivos mínimos de proteção adotados pela Convenção de 51 por
parte dos Estados signatários; e (2) o relativo ao gozo de direitos após o reconhecimento do
status de refugiado. (JUBILUT, 2007, p. 161)
Como destacamos, o Brasil é considerado um dos países que mais acolhem
refugiados. Atualmente, o país possui cerca de cinco mil refugiados, de mais de oitenta
nacionalidades diferentes, vivendo principalmente em centros urbanos.
Devido à forma quase sempre inesperada como deixam os seus países de origem,
muitos refugiados chegam ao país de refúgio sem dinheiro, documentação e recursos para
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sua sobrevivência. Desta forma, boa parte destes ficam sujeitos a riscos e condições de
vulnerabilidade social6, o que infere a necessidade de proteção social especial.
As condições de fragilidade denotam a necessidade de medidas protetivas voltadas
para a garantia dos direitos fundamentais e humanos dos refugiados no Brasil. A própria
Constituição Federal brasileira assegura a dignidade da pessoa humana por meio do seu
Artigo 1°, instituindo dessa forma, fundamento legal para a aplicação do Estatuto de
Refúgio. Deste modo, o sistema brasileiro deve zelar por um conjunto de direitos civis,
dentre estes, o respeito aos direitos humanos, a concessão de asilo aos refugiados e a
igualdade de direitos entre brasileiros e estrangeiros.
Todavia, a discriminação tem se mostrado um fator relevante que dificulta o acesso
a direito e a aplicação da progressiva lei. De acordo com a perspectiva de Freitas (2013)
muitos refugiados sentem-se discriminados por serem estrangeiros ou devido à sua
condição de refugiado e de solicitante de refúgio. Esta discriminação, que pode ter como
causa a desinformação sobre o tema do refúgio, reduzindo dessa forma, as oportunidades
de trabalho e comprometendo a geração de renda e dificultando a integração sociocultural
do refugiado no Brasil.
Segundo a ACNUR, a discriminação e a xenofobia estão entre os maiores desafios
de proteção aos solicitantes de refúgio e refugiados, principalmente em áreas urbanas.
Obstáculos iniciais estão geralmente relacionados ao aprendizado do idioma do país de
abrigo e às questões culturais.
Em entrevista ao Jornal do advogado e publicado no Jornal Nexo, Flávia Piovesan-
atual secretária de Direitos Humanos do Ministério da Justiça destaca que “Cada refugiado
é reflexo de uma grave violação aos direitos humanos. Eles só existem porque os direitos
humanos foram afrontados. Então, cada um deles carrega essa dor.”7
A temática dos direitos humanos nos remete a garantia e acesso aos direitos por
indivíduos de diferentes países. Segundo Piovesan (2006, p.18), o conceito de direitos
humanos é dotado de universalidade, pois possui extensão universal, pois basta possuir
6 O conceito de vulnerabilidade social está relacionado com os lugares e indivíduos que estão expostos à
exclusão social, ou seja, que vivem à margem da sociedade. 7 Ver https://www.nexojornal.com.br/expresso/2016/05/18/Quem-%C3%A9-Fl%C3%A1via-Piovesan-a-
secret%C3%A1ria-de-Direitos-Humanos-do-governo-Temer-em-9-frases
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condição de pessoa para ser titular de direitos. Portanto, o ser humano é visto como um ser
essencialmente moral com unicidade existencial e dignidade.
Para Piovesan (2004, p. 57) “a concepção contemporânea de direitos humanos
caracteriza-se pelos processos de universalização e internacionalização destes direitos,
compreendidos sob o prisma de sua indivisibilidade”.
Neste sentido, entendemos a questão do refúgio como uma questão de direitos
humanos que precisa ser garantida, uma vez que há respaldo pela própria Declaração
Universal dos Direitos Humanos, que no Artigo 14°, afirma o direito de toda e qualquer
pessoa procurar e se beneficiar de refúgio.
1.Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de
asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente
existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos
princípios das Nações Unidas.
Conforme Moura (2016) a questão do refúgio tem se mostrado uma crise
humanitária, onde as políticas necessitam ser revistas para que de fato a acolhida em outro
país seja efetivada. No caso, do Brasil a autora traz uma importante reflexão que é tratar
este segmento a partir de suas especificidades.
A proteção brasileira em acolher estes refugiados deve ser refletida também no
compromisso do Estado em promover o desenvolvimento social, não
somente na inclusão dos refugiados em programas como o Bolsa Família, mas
também em oferecer políticas sociais específicas a este grupo. Dado que,
políticas específicas não significam uma diferenciação entre refugiados e
brasileiros; mas sim a necessidade e a receptividade em tratar de casos,
situações e realidades específicas que necessitam de urgência e que exigem
uma atuação particularizada. (MOURA, 2016, p.12)
A partir dessa reflexão podemos mencionar que avanços são necessários, embora a
o Direito Internacional do Refugiado e o Estatuto do Refugiado garanta a entrada destes no
pais, são necessárias outras medidas e garantias de permanência digna. Acreditamos que
somente através da criação e implementação de outras politicas seja viável, Contudo o
fortalecimento das políticas públicas já existentes possa contribuir em grande medida para
essa permanência, como é o caso da política de assistência social que possibilita garantia
proteção aos vulneráveis, como destacaremos a seguir.
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REFUGIADOS E ASSISTÊNCIA SOCIAL
A PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE
Como sabemos, no Brasil, a política de assistência social é integrante do sistema de
seguridade social, juntamente com as políticas de previdência social e de saúde.
A Seguridade Social está definida na Constituição Federal, no artigo 194, “como
um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
A constituição Federal em seu artigo 203 estabelece que:
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) dispõe sobre a organização da
assistência social. Esta lei institui benefícios, serviços, programas e projetos destinados ao
enfrentamento da exclusão social dos segmentos mais vulnerabilizados.
De acordo com a Politica Nacional de Assistência Social (PNAS), a proteção social
especial de alta complexidade tem por objetivo ofertar serviços especializados, em
diferentes modalidades e equipamentos, com vistas a afiançar segurança de acolhida. Deve
primar pela preservação, fortalecimento ou resgate da convivência familiar e comunitária -
ou construção de novas referências, quando for o caso - adotando metodologias de
atendimento e acompanhamento condizente com esta finalidade.
Os serviços de proteção social especial de alta complexidade são aqueles que
garantem proteção integral – moradia, alimentação, higienização e trabalho
protegido para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e, ou, em
situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e, ou,
comunitário. (PNAS, 2004, p. 38)
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A condição de vulnerável leva muitos indivíduos a situação de rua, que buscam
normalmente os centros urbanos para permanência. Devido o crescimento deste
contingente vivendo nas ruas ao longo dos anos, foi criada em 23 de dezembro de 2009,
através do Decreto 7.053 a Política Nacional para a População em Situação de Rua. Esta
política reafirma os princípios e diretrizes da Constituição Federal de 1988 e se apresenta
como um instrumento que visa garantir a proteção, através do Estado brasileiro, daqueles
que historicamente foram invisíveis sob a ótica dos direitos.
De acordo com a Política Nacional para a População em Situação de Rua, no
parágrafo único, do artigo 1º, considera-se população em situação de rua:
O grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os
vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia
convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas
como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem
como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia
provisória (BRASIL, 2009, p.7).
O trato a população em situação de rua adulta, está previsto na PNAS e se insere na
proteção social especial de alta complexidade, através dos serviços de acolhimento.
Conforme o Sistema Único de Assistência Social (SUAS)8 a oferta do Serviço de
Acolhimento para Adultos e Famílias deverá ter caráter provisório, com estrutura para
atender com privacidade pessoas do mesmo sexo ou grupo familiar. Está voltado para
pessoas em situação de rua e desabrigo por abandono, migração e ausência de residência
ou pessoas em trânsito e sem condições de autossustento.
O atendimento prestado deve ser personalizado e em pequenos grupos e
favorecer o convívio familiar e comunitário, bem como a utilização dos
equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local. As regras de gestão e
de convivência deverão ser construídas de forma participativa e coletiva, a fim
de assegurar a autonomia dos usuários, conforme perfis. (BRASIL, 2009, p.31)
No que diz respeito ao atendimento aos refugiados, a Tipificação Nacional para os
Serviços Socioassistenciais (2014, p.45) aponta que “o atendimento a indivíduos
8 O Sistema Único da Assistência Social é um sistema não contributivo, descentralizado e participativo que
tem por função a gestão do conteúdo específico da Assistência Social no campo da proteção social brasileira.
Configura-se como o novo reordenamento da Política de Assistência Social na perspectiva de promover
maior efetividade de suas ações.
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refugiados ou em situação de tráfico de pessoas (sem ameaça de morte) poderá ser
desenvolvido em local específico, a depender da incidência da demanda”.
O atendimento na modalidade Abrigo Institucional deve ser ofertado em unidade
institucional semelhante a uma residência com o limite máximo de 50 pessoas por unidade
e de quatro pessoas por quarto. Todas as ações desenvolvidas neste Serviço devem ser
orientadas, de acordo com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, pelos
objetivos gerais e específicos abaixo relacionados:
Objetivos Gerais:
Acolher e garantir proteção integral;
Contribuir para a prevenção do agravamento de situações de negligência, violência e
ruptura de vínculos;
Restabelecer vínculos familiares e/ou sociais;
Possibilitar a convivência comunitária;
Promover acesso à rede socioassistencial, aos demais órgãos do Sistema de Garantia
de Direitos e às demais políticas públicas setoriais;
Favorecer o surgimento e o desenvolvimento de aptidões, capacidades e
oportunidades para que os indivíduos façam escolhas com autonomia;
Promover o acesso a programações culturais, de lazer, de esporte e ocupacionais
internas e externas, relacionando-as a interesses, vivências, desejos e possibilidades
do público.
Objetivos Específicos:
Desenvolver condições para a independência e o auto-cuidado;
Promover o acesso à rede de qualificação e requalificação profissional com vistas à
inclusão produtiva.
A partir desses objetivos, a PNAS buscar causar determinados impactos sociais, tais
como contribuir com os fatores abaixo relacionados:
Impacto Social Esperado:
Redução das violações dos direitos socioassistenciais, seus agravamentos ou
reincidência;
Redução da presença de pessoas em situação de rua e de abandono;
Indivíduos e famílias protegidas;
Construção da autonomia;
Indivíduos e famílias incluídas em serviços e com acesso a oportunidades;
Rompimento do ciclo da violência doméstica e familiar.
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3.1 DESAFIOS INTRÍNSECOS AO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
Segundo o ACNUR, os principais problemas enfrentados pelos refugiados que
chegam ao Brasil estão relacionados à moradia e ao trabalho. Em relação ao trabalho, as
dificuldades enfrentadas são os baixos salários, a falta de qualificação profissional, carteira
de trabalho não assinada, demora na emissão dos documentos e a própria dificuldade em
encontrar emprego. Na área de moradia, os maiores problemas são os altos preços dos
aluguéis e as exigências burocráticas das imobiliárias, como fiador e comprovação de
renda.
A questão da moradia corresponde um grande problema para os refugiados que
chegam aos centros urbanos no Brasil, pois não existe uma política de moradia para
refugiados no país. Todavia, percebemos que a habitação, dentre outras, é uma questão
relevante para a autonomia e estabilidade dos refugiados no país, isso se dá como
consequência da não existência de política pública específica para estes indivíduos.
Diante destes fatores, a questão da vulnerabilidade aumenta, o queal leva este
segmento a compor o público da política de assistência social no Brasil. Diante da situação
de rua, os refugiados chegam aos equipamentos da assistência social de alta complexidade,
onde então enfrentam alguns obstáculos para seu acesso e permanência. Por isso, neste
artigo, dizemos que estes são fatores intrínsecos ao acolhimento institucional que é uma
modalidade de serviço socioassistencial pertencente a proteção social especial.
Como já apontamos aqui, consideramos a experiência vivenciada no equipamento
público do município do Rio de Janeiro, onde não dispõe de locais de acolhimento
institucional específicos para os refugiados em situação de extrema vulnerabilidade. Por
isto, estes são encaminhados para os equipamentos públicos do município e acolhidos nas
mesmas instituições que os brasileiros, e por vezes, não conseguem se adequar às normas
estabelecidas.
De acordo com a realidade da URS Plínio Marcos, destacamos fatores
intervenientes para a garantia dos direitos dos refugiados tais como: ausência de normativa
que regulamenta a metodologia/diretriz de trabalho específico, a falta de qualificação dos
profissionais que atuam na política de assistência social e demais políticas sociais, a
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estigmatização sofrida, os diferentes idiomas, comprovação de escolaridade, dificuldades
de inserção no mercado de trabalho, dentre outros.
Deste modo, separamos os mais evidentes no cotidiano de trabalho:
Ausência de metodologia específica de trabalho
No município do Rio de Janeiro, o acolhimento do refugiado se dá conforme os
procedimentos adotados para os demais usuários previsto na Tipificação dos Serviços
Socioassistenciais da PNAS, não havendo uma metodologia específica para este segmento.
Também não há normativa que estabelece critérios que indicam a criação de unidades
especializadas para atendimento ao segmento refugiado, embora a Tipificação aponte que o
acolhimento poderá ser desenvolvido em local específico. Como consequência disto, não
se tem uma metodologia específica de trabalho voltado para o público estrangeiro em
situação de refúgio.
Necessidade de qualificação dos profissionais
Infelizmente, o que observamos na prática, é um corpo de profissionais que não
possui capacitação permanente para atuação na política de assistência social. Isto ocorre
para profissionais de todos os níveis, desde o motorista até o profissional de nível superior
que digere a unidade. Tal fator pode interferir na garantia dos direitos dos usuários destes
serviços, dada a desqualificação e, muitas vezes, despreparo para atuar em situações
específicas no cotidiano do trabalho social que requer um olhar mais atento e qualificado
sobre as questões apresentadas pelo segmento refugiado.
O idioma
De imediato, a barreira com o idioma se revela como um grande obstáculo, pois
como já apontamos, não há profissionais com competência para compreender outros
idiomas, além da língua materna. Assim como, por parte dos refugiados, também não
notamos a presença daqueles que se comunicam em português. Nestas situações, o serviço
se vê refém daquele profissional que consegue minimamente compreender e se expressar
em outra língua .
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O tratamento de saúde
Outro fator que é consequente deste é o acesso e permanência aos equipamentos
públicos de saúde para tratamento de saúde física ou mental. Devido suas histórias de vida,
muitos chegam doentes, com depressão e em processo de sofrimento psíquico com sérios
prejuízos a saúde. A saudade de familiares e ou perda destes, são as principais causas deste
sofrimento. Há por parte da grande maioria, dificuldade para abordar sobre suas histórias
em virtude dass violências sofridas, além do fato de se expressarem em outro idioma, onde
muitos profissionais de saúde se sentem inseguros nos procedimentos, como, por exemplo,
na prescrição de medicamentos e elaboração de diagnósticos.
A escolarização e a profissionalização
A escolarização e profissionalização ainda são grandes desafios que se apresentam,
pois como muitos abandonam seus países de origem de forma súbita, nem sempre dispõem
de documentação comprobatória de suas escolaridades. Em outros casos, quando possuem
documento, a validação deste no Brasil nem sempre se dá de forma acessível a todos, pois
há custos financeiros. O interesse pela aprendizagem do nosso idioma também nem sempre
é bem aceito pelos refugiados. Logo, a escolarização se torna uma tarefa difícil, tendo em
vista que demanda tempo razoável e dedicação dos mesmos. Além do fato de serem poucas
as instituições que oferecem gratuitamente aprendizagem do português para estrangeiros na
área de abrangência/território, sobretudo oferecendo certificação válida no país.
A empregabilidade
Sobre o acesso ao mercado de trabalho, podemos informar que fatores como: não
reconhecimento do ofício exercido no país de origem, ausência de experiências em
trabalhos anteriores, receio sobre o tempo de permanência do refugiado no Brasil, e,
principalmente o idioma, são obstáculos encontrados pelos refugiados para ingressar no
mercado formal de trabalho. É importante destacar que algumas empresas possuem
parceria com o Ministério do Trabalho e Renda para admissão de refugiados, desde que os
mesmos consigam se comunicar bem em nossa língua e estejam regulares no país (sai da
condição de solicitante de refugio e torna-se refugiado).
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A questão cultural
Em alguns casos, por conta da religião e costumes agregados à sua história de vida,
muitos destes usuários acabam não se adaptando às normas da instituição, e por este
motivo são desligados do equipamento. Costumes, tais como hábitos alimentares, ritos
religiosos, medos e o consumo de substâncias psicoativas são exemplos de impasses no
atendimento pela equipe.
O estigma
Ainda que tenhamos avançada lei de proteção aos refugiados, o desconhecimento
sobre os direitos dos solicitantes de refúgio e refugiados produz preconceito com este
segmento. Infelizmente, é comum pensar nos refugiados como pessoas que cometeram atos
“ilícitos” em seu país de origem e, por este motivo, são perseguidos e não podem mais
retornar. Logo, na visão do senso comum, merecem ser tratados com desprezo e pode
ocorrer novamente a violação de seus direitos humanos. Ou, em outras situações, são visto
como pessoas que “retiram” empregos dos brasileiros, diante de uma realidade atual de
forte instabilidade econômica, cujo acesso ao mercado de trabalho formal tem se mostrado
bastante restritiva. Aliados a isto, a xenofobia e o racismo marcam a historia da sociedade
brasileira, traduzindo-se num fator negativo para a integração dos refugiados no país.
Estes apontamentos revelam que a política de assistência social, precisa ser revista
e melhor adequar às questões, como as apresentados aqui.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do que foi exposto neste artigo foi possível observar que a implementação
efetiva da lei 9.474/1997, implica na articulação e adequação de outras políticas, como por
exemplo, a PNAS. Assim, esse fenômeno representa um desafio novo na agenda
governamental, gerando demandas específicas para os serviços socioassistenciais do
Sistema Único da Assistência Social, sobretudo a necessidade de uma política especifica
devido situação de intensa vulnerabilidade apresentada apor este segmento.
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Apesar da realização de alguns programas sociais, poucas políticas são
desenvolvidas para solucionar o problema da situação de rua, como é o caso dos abrigos
temporários e os albergues que, de um modo geral, são considerados insuficientes para
suprir a demanda dessa população.
Podemos notar que por parte do Estado não há devida preocupação com o
reconhecimento desta população como alvo de ações efetivas. Logo, percebemos que
políticas públicas precisam ser criadas e implementadas com a perspectiva de garantir
condições de exercício da dignidade destes sujeitos.
A formulação e implantação de políticas públicas voltadas para esse segmento é de
extrema importância para diminuir os problemas sociais, de saúde e de segurança sofridos
pelos refugiados e também diminuir os problemas advindos da própria situação e que
afetam todo o resto da sociedade.
No entanto, sabemos que política de assistência social sozinha não será capaz de
superar esta questão. Isto porque, se apresenta como fruto das desigualdades sociais
existentes em nosso país, marcada violência estrutural e simbólica presente nas sociedades
capitalistas, fortemente marcadas pelas relações desiguais, que tende a “invisibilizar”
sujeitos.
4 REFRÊNCIAS
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