UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL-REI – UFSJ
INSTITUIDA PELA LEI Nº.10.425 DE 19/04/2002 – D.O.U. DE 22/04/2002
CAMPUS ALTO PARAOPEBA
DEPARTAMENTO DAS ENGENHARIAS DE TELECOMUNICAÇÕES E DA MECATRÔNICA
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REQUERIMENTO ANULAÇÃO DA ELEIÇÃO PARA MEMBROS CO COLEGIADO DO CURSO DE ENGENHARIA
MECATRÔNICA REFENTE AO EDITAL N° 01 MARÇO DE 2016
Prezado Prof. Márcio Falcão Santos Barroso, Coordenador prótempore do Curso de Engenharia
Mecatrônica da UFSJ,
Prezada Profa. Valéria Heloisa Kemp, Reitora da UFSJ
Os Professores Leonardo Carneiro de Araújo e Sandro Adriano Fasolo veem expor os seguinte fatos
ocorridos no Processo de eleição para membros do Colegiado do curso de Engenharia Mecatrônica,
referente ao Edital n° 01 de Março de 2016:
1) Falta de análise do requerimento enviado à Reitoria e a Próreitoria na data de 11 de Março
considerando que as inscrições a serem homologadas deveriam ser as efetuadas pelo Edital n°
05 de 13 de Outubro de 2015. De acordo com o Memorando eletrônico n° 85/2015 da
Coordenadoria da Mecatrônica as eleições foram suspensas. Não existe nenhuma
comunicação oficial informando a anulação do respectivo edital. Na data de 14 de Outubro de
2015 um grupo de quatro professores apenas questionou quais docentes poderiam votar na
eleição, não teceram nenhum comentário sobre quais docentes poderiam se inscrever. Esse
grupo afirmou que as resoluções n° 01 de 29 de Março de 1993 era o instrumento que
deveria esclarecer esse ponto. Vale a pena ressaltar que o edital n° 05 de 13 de Outubro de
2015 está em consonância com o artigo 44 do regimento da UFSJ. De acordo com a Nota
011/2016 da AdvocaciaGeral da União, de autoria do Procurador Federal Alexandre Furtado
Cordeiro, em referência ao Processo n 23122.001392/201619, Edital 05 de 2015 para
Eleição de membro do o Colegiado do Curso de Engenharia Mecatrônica, afirma que “o
entendimento de que a regra que vigora é a do parágrafo único do Artigo 44 do Regimento
Geral, que assim estabelece:
“Art. 44. O Colegiado de Curso de Gradução é composto:
I – pelo coordenador de curso que a ele preside;
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II – pelo vicecoordenador de curso;
III por três docentes do curso;
IV por um discente do curso, indicado pelo órgão representativo e, na falta
desse órgão, eleito pelos seus pares.
Parágrafo único. Os docentes a que se refere o inciso III deste artigo são:
a) docentes do curso no semestre ou que o foram no se mestre anterior e;
b) eleitos pelos docentes que ministram aulas no semestre em curso.”
Note que o procurador destacou o item b. Isso é exatamente o que estabelece o Edital n° 05 de 13 de
Outubro de 2015. O Edital n° 05 de 13 de Outubro de 2015 ESTAVA DE ACORDO COM AS NORMAS
INSTITUCIONAIS. O Próreitor Márcio Falcão Santos Barroso acatou o pedido do grupo de quatro
professores contrariando a análise do Procurador Federal Alexandre Furtado Cordeiro. Consideramos
que o Próreitor, atuando como Coordenador pro tempore do curso, decidiu de forma equivocada,
acatando o pedido dos professores e CONTRARIANDO A NOTA DA PROCURADORIA FEDERAL. O
Edital 01 de 02 de Março de 2016 não encontrase em consonância com o referido Artigo do
Regimento Geral, uma vez que o Edital versa, em seu item 3, que:
3.1. Terão direito a votar, na data prevista neste Edital, mediante apresentação de
documento idôneo de identidade.
I. Os docentes do Quadro de Carreira do Magist ério Superior da UFSJ que ministram
aulas no curso de Engenharia Mecatrônica semestre letivo atual;
II. Os docentes do Quadro de Carreira do Magistério Superior da UFSJ lotados no
Departamento das Engenharias de Telecomunicações e Mecatrônica (DETEM), que
congrega o maior número de disciplinas de formação profissional; desta forma
excluindo os demais docentes não lotados no DETEM.
Espantosamente, o inciso I e II deste Edital para Eleição de Membro do Colegiado do Curso de
Engenharia Mecatrônica dá direito a voto apenas a um grupo restrito de professores, aqueles que
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lecionam no Curso de Engenharia de Mecatrônica ou aqueles que estão lotados no DETEM,
contrariando assim o entendimento dado pelo Procurador.
2) Ainda, a não homolagação das inscrições realizadas de acordo com o Edital n° 05 de 13 de outubro
de 2015 não foi realizada nem questionada. Esse fato Adminstrativo trouxe prejuízos profissionais e
pessoais aos professores então inscritos.
3) O Edital estabelece que existem três vagas, mas não estabelece que serão um ou três votos em
cada célula. Ainda, no item
5.2. Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos;
e serão anuladas as cédulas com mais de um voto:
5.5. Serão consideradas nulas as células de votação que:
I. contiverem mais de uma indicação para Membro do Colegiado;
4) Durante a análise dos documentos do referido Processo, não encontramos o pedido de inscrição do
professor João Pedro Hallack Sansão. Entretanto verificamos que o nome deste professor constou na
cédula de votação e foram contabilizados 2 votos em seu nome ao final da apuração.
Solicitamos a anulação do Processo Eleitoral uma vez que seu Edital encontrase notadamente viciado
e a homologação das inscrições dos professores que se escreveram pelo n° 05 de 13 de outubro de
2015.
Em anexo segue cópia do Processo 23122.001392/201619 e documentos relativos ao Processo
eleitoral referente ao Edital n° 01 de 02 de Março de 2016.
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Atenciosamente,
Prof. Leonardo Carneiro de Araujo
Prof. Sandro Adriano Fasolo
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