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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
CORREIÇÃO PARCIAL: 0003285-74.2015.8.19.0000
RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE MACAÉ
RELATOR: Desembargador JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador ANTONIO JOSÉ CARVALHO
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO
PARCIAL. INDEFERIMENTO DE
DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO NA COTA DE
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PODER
REQUISITÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ARTIGO 129, VI E VIII DA CONSTITUIÇÃO
DO BRASIL. ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. ARTIGO 26, I, ALÍNEA
B, II, IV DA LEI 8625/93. Artigo 35 DA LEI
COMPLEMENTAR 106/2003.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A
CONSTITUÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECEDENTES
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DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
PROCEDÊNCIA DA CORREIÇÃO PARCIAL.
1. Nos exatos termos da decisão que deferiu
a suspensão do feito, deve-se salientar
que já há precedentes deste Órgão
Fracionário, favoráveis à pretensão do
reclamante.
2. A questão controvertida, in casu, cinge-se
ao alcance do poder requisitório do
Ministério Público.
3. A Constituição do Brasil, ao dispor sobre
as funções institucionais do Ministério
Público, traz a previsão dos poderes
requisitórios, em seu artigo 129, VI e VIII.
4. No mesmo sentido, a Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público – Lei
8625/93 – dispõe em seu artigo 26.
5. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a
Lei Complementar 106/1993 prevê em seu
artigo 35.
6. Do cotejo entre os textos acima destacados,
verifica-se que o poder requisitório do
Ministério Público está inserido no contexto
do procedimento administrativo, inquérito
civil ou inquérito policial e militar.
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7. Veja-se que a previsão constitucional
delega à lei complementar a
regulamentação de tais poderes. Portanto,
não se pode proceder a uma leitura isolada
daquilo que prevê a Constituição e,
tampouco, dissociar as alíneas de seus
incisos, na interpretação da Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público e, bem
assim, da Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro.
8. Segundo as técnicas de redação de leis
previstas na Lei Complementar 95/98, mais
especificamente em seu artigo 11, III, para
obtenção de ordem lógica, as
discriminações e enumerações são feitas
por meio de incisos, alíneas e itens,
estando, portanto, diretamente
subordinados aos parágrafos e caput dos
artigos que os antecedem.
9. Assim, a leitura do que dispõem os incisos
e as alíneas dos artigos 26 da Lei 8625/93
e da LC 106/93 está adstrita à
observância da subordinação à norma
antecedente, que é objeto da
discriminação ou especificação nelas
contidas.
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10. Não se pode olvidar, contudo, do
artigo 47 do Código de Processo Penal,
que expressamente prevê a possibilidade
de que o Ministério Público, se julgar
necessários maiores esclarecimentos e
documentos complementares, ou novos
elementos de convicção, os requisite,
diretamente, a quaisquer autoridades e
funcionários que devem ou possam
fornecê-los.
11. A previsão legal situa-se no Título III
do Livro I, que versa sobre a ação penal.
Pela sua localização, poder-se-ia,
açodadamente, concluir que este seria o
dispositivo a legitimar a decisão
reclamada, uma vez que o poder
requisitório do Ministério Público, então,
seria aplicável à ação penal. Contudo,
não é essa a conclusão a que se chega,
quando se procede à interpretação
histórica e à intepretação conforme a
Constituição.
12. Inicialmente, deve-se ter em conta
que o referido dispositivo preexiste à
Constituição do Brasil, pois o Código de
Processo Penal é de 1941. Todavia,
inegável que o artigo 47 do CPP foi por
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ela recepcionado, diante do que dispõe o
artigo 129, VI e VIII do texto constitucional
pátrio.
13. A interpretação do dispositivo do
Código de Processo Penal deve ter em
conta os princípios constitucionais
aplicáveis ao processo penal,
especialmente o da isonomia entre as
partes, bem como a observância do
sistema acusatório.
14. Observando-se a lógica de tais
princípios, cabe ao Judiciário a
presidência do processo penal, pois de
acordo com o sistema acusatório.
Ademais a isonomia, aplicada ao
processo penal, impõe haja igualdade
entre as partes, paridade de armas.
Portanto, se a Defesa deve requerer ao
juiz a produção de uma prova, por igual, o
Ministério Público deve fazê-lo. Até
porque, ao promover a requisição direta,
como pretende o juízo reclamado, o
Ministério Público subtrairia do magistrado
– a quem cabe presidir o processo penal,
zelando por seu regular desenvolvimento
– a possibilidade de indeferir a produção
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de provas que entendesse irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias.
15. O argumento do juízo reclamado de
que os documentos cuja vinda se indeferiu
não constituem elementos de prova, mas
de convicção não se sustenta. A Folha de
Antecedentes Infacionais, in casu, tem por
escopo demonstrar a conduta social do
réu, para fins de aplicação de pena.
Quanto ao laudo pericial do rádio
comunicador apreendido, está
estreitamente vinculado à materialidade
do delito em apuração. Ademais, a ação
penal já foi deflagrada, com o
oferecimento da denúncia pelo parquet
que, a partir de então, figura como parte
no processo penal, não se justificando que
sua atuação se dê de forma paralela à do
magistrado, em procedimento já
judicializado.
16. Por fim, deve-se salientar a
existência de inúmeros precedentes deste
E. Tribunal de Justiça, acerca do tema, já
referidos tanto na fundamentação da
reclamação, quanto no parecer ministerial,
do qual se destacam alguns dos mais
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recentes deste Órgão Fracionário, para
evitar repetições desnecessárias (0051239-
53.2014.8.19.0000 - CORREICAO PARCIAL -
DES. KATIA JANGUTTA - Julgamento:
03/02/2015 - SEGUNDA CAMARA CRIMINAL e
0054037-84.2014.8.19.0000 - CORREICAO
PARCIAL- DES. KATIA JANGUTTA -
Julgamento: 25/11/2014 - SEGUNDA CAMARA
CRIMINAL).
PROCEDÊNCIA DA CORREIÇÃO
PARCIAL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
CORREIÇÃO PARCIAL n.º 0003285-74.2015.8.19.0000, em que
figuram como reclamante o MINISTÉRIO PÚBLICO e como
reclamado o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca De
Macaé, ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE a
correição parcial, nos termos do voto do Relator.
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RELATÓRIO
Cuida-se de correição parcial ajuizada pelo Ministério
Público, insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o pedido de
diligências formulado na cota da inicial acusatória, quais sejam, a
vinda da Folha de Antecedentes Infracionais do denunciado, bem
como a vinda de laudo de exame do rádio transmissor apreendido.
O indeferimento do pleito fundamenta-se na atribuição do
Ministério Público para oficiar órgãos públicos e entidades privadas
a fim de obter informações de seu interesse. Sustenta o
reclamante que a decisão apresenta-se equivocada, destacando
os dispositivos legais pertinentes e jurisprudência desta Corte e
doutrina a sustentar sua pretensão. Menciona, ainda, que na ação
penal o Ministério Público está na condição de parte e, por esta
razão, deve ser observado o princípio da isonomia. Destaca,
também, a disposição do artigo 271 da Consolidação Normativa,
que prevê a requisição de peças técnicas por serventuários, tão
logo recebida a denúncia, como ato ordinatório. Em caráter liminar
pleteia a suspensão dos efeitos da decisão reclamada, bem como
sobrestado o feito após a realização da audiência de instrução e
julgamento. No mérito, busca a cassação da decisão reclamada e
o deferimento das diligências.
A inicial veio instruída com cópias da ação penal de
origem, destacando-se os requerimentos de produção da prova e
as decisões que o indeferiram.
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Esta Relatoria, analisando o pedido de suspensão do
feito, assim decidiu:
“Cuida-se de correição parcial aforada em 22/01/2015
e distribuída a esta Relatoria em 26/01/2015, por meio
da qual se insurge o Ministério Público em atuação no
primeiro grau, contra decisão do juízo de direito da 1ª
Vara Criminal da Comarca de Macaé, que indeferiu
a expedição de ofício de requisição da Folha de
antecedentes infracionais do réu, bem como da vinda
do laudo pericial. Em suas razões, o parquet
argumenta que o poder de requisição do Ministério
Público está adstrito a procedimentos administrativos.
Pleiteia, então, em caráter liminar, o sobrestamento
do feito após a realização da audiência de
instrução e julgamento, designada para o dia
29/01/2015, para que só tenha regular
prosseguimento após a juntada das peças técnicas
mencionadas na cota ministerial. No mérito, requer
seja julgada procedente a reclamação, com a cassação
da decisão impugnada para determinar-se a
expedição dos ofícios requeridos.
A petição inicial veio instruída com cópias da ação penal
de origem, dentre as quais se destaca a decisão
impugnada.
É o breve relatório.
Inicialmente, impõe-se registrar que, em consulta às
informações sobre o andamento processual constante
do sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça, verifica-se que o feito foi retirado de
pauta, em razão de não haver sido localizado o réu.
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A despeito da perda momentânea do objeto da
liminar, que pretendia garantir não tivesse o feito
prosseguimento após a referida audiência, entendo
por bem DEFERIR O PLEITO DE LIMINAR, para
suspender qualquer ato de instrução oral, até o
julgamento de mérito.
Solicitem-se informações, inclusive quanto a
eventuais supervenientes indeferimentos de
requerimentos das partes, considerando-se as notícias
na consulta eletrônica acerca da existência de
precedente deste Órgão Fracionário, favorável à
pretensão do requerente, verbi gratia:
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KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA - SEGUNDA
CAMARA CRIMINAL
CORREIÇÃO PARCIAL. Diligências requeridas pelo
Ministério Público, na cota de oferecimento da
denúncia, e parcialmente negada pelo Juízo, de
requisição do laudo pericial de avaliação indireta da
res furtiva, fundado em que a mesma poderia ser
realizada diretamente pelo próprio Parquet, a quem
compete a obtenção das provas que deseja produzir.
Pretensão ao deferimento do pedido. 1. A correição
parcial objetiva coibir erros e abusos que importem em
inversão tumultuária do processo e para os quais não
haja previsão de recurso específico (art. 210, RITJERJ e
219, do CODJERJ), do que se trata nos autos. 2. O
poder requisitório do Ministério Público encontra-se
regulado pelo disposto nos artigos 129, VIII, da
Constituição Federal, 47, do Código de Processo
Penal e, 26, IV, da Lei 8.625/93, os quais garantem a
prerrogativa do referido Órgão, de requisitar,
diretamente, diligências e informações necessárias ao
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cumprimento de suas atribuições. 3. Por outro lado, tal
faculdade não impede que o Ministério Público
requeira a efetivação de diligências ao Poder
Judiciário, especialmente se já há ação penal em
andamento, especialmente o laudo pericial de
avaliação indireta da res furtiva, diligência relevante
não só para a acusação, mas também do juízo e até do
próprio réu. Não há como negar o evidente
interesse público no deferimento da diligência
pleiteada, a fim de que se efetive a instrução. 4.
Impende destacar que, o Ministério Público requereu
as diligências, após já estar em curso a ação
penal, não havendo razões que justifiquem o
indeferimento da diligência requerida, uma vez que,
a partir da deflagração da ação penal, o impulso
processual é de competência do Juízo. CORREIÇÃO
PROCEDENTE.
Data de julgamento: 27/11/2014
Data de publicação: 01/12/2014
Com as informações, voltem conclusos.
O juízo reclamado prestou informações, às fls.29/38
esclarecendo que “não se trata de indeferimento da prova, mas sim
que o elemento de convicção venha aos autos por ato exclusivo do
juízo, quando estiver evidente que a parte tem condições de
produzir o documento por meios próprios”. Invocando os
dispositivos legais e constitucionais pertinentes, o digno
magistrado os interpreta de modo a sustentar seu entendimento
acerca da ausência de cerceamento de acusação, destacando
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
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somente ser cabível a requisição de diligências diretamente pelo
Juízo quando demonstrada, de pronto, a incapacidade de
realização da providência requerida por meios próprios. Colaciona,
ainda, jurisprudência deste E. Tribunal e de Tribunais Regionais
Federais e Tribunais Estaduais no mesmo sentido
O parquet em atuação na Corte, em parecer da lavra
da eminente procuradora de justiça Maria Christina Pasquinelli
Bacha de Almeida opinou pela procedência da correição parcial.
Entende o ilustre membro do parquet que o poder requisitório de
que dispõe o Ministério Público deve ser exercido no âmbito de
procedimento administrativo, porque em tais procedimentos, as
provas são dirigidas ao próprio parquet. Por outro lado, deflagrada
a ação penal, presidida pelo Juízo, entende que o correto, lógico e
consentâneo com a dinâmica do processo penal é que a produção
de provas se faça preceder de requerimento àquele que preside o
feito, que poderá indeferir apenas aquelas que se apresentem
desnecessárias, protelatórias ou absolutamente impertinentes.
Menciona, ainda, que tal qual a Defesa, o Ministério Público deve
dirigir seu pleito de produção de provas ao Juízo. Por fim, cita
precedentes deste E. Tribunal de Justiça, que demonstram o error
in procedendo da decisão reclamada, pelo que opina pelo
acolhimento da presente reclamação.
É o relatório.
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VOTO
Acolho a orientação do parecer ministerial para julgar
procedente a correição parcial.
Nos exatos termos da decisão que deferiu a
suspensão do feito, deve-se salientar que já há precedentes deste
Órgão Fracionário, favoráveis à pretensão do reclamante.
A questão controvertida, in casu, cinge-se ao alcance
do poder requisitório do Ministério Público.
A Constituição do Brasil, ao dispor sobre as funções
institucionais do Ministério Público, traz a previsão dos poderes
requisitórios, em seu artigo 129, VI e VIII, verbis:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério
Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na
forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados
nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a
sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para
a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos;
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IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou
representação para fins de intervenção da União e dos
Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das
populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos
administrativos de sua competência, requisitando informações
e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar
respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na
forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a
instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos
jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas,
desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada
a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades
públicas.
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações
civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas
mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e
na lei.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser
exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na
comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da
instituição.
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua
realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo,
três anos de atividade jurídica e observando-se, nas
nomeações, a ordem de classificação.
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§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o
disposto no art. 93.
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público
será imediata. (grifos desta Relatoria)
No mesmo sentido, a Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público – Lei 8625/93 – dispõe em seu artigo 26, litteris:
Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público
poderá:
I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos
administrativos pertinentes e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimento ou
esclarecimentos e, em caso de não comparecimento
injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela
Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas
em lei;
b) requisitar informações, exames periciais e documentos de
autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos
órgãos e entidades da administração direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às
autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea
anterior;
II - requisitar informações e documentos a entidades privadas,
para instruir procedimentos ou processo em que oficie;
III - requisitar à autoridade competente a instauração de
sindicância ou procedimento administrativo cabível;
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IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de
inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o
disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal,
podendo acompanhá-los;
V - praticar atos administrativos executórios, de caráter
preparatório;
VI - dar publicidade dos procedimentos administrativos não
disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;
VII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a
alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de
medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da
criminalidade;
VIII - manifestar-se em qualquer fase dos processos,
acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa,
quando entender existente interesse em causa que justifique
a intervenção.
§ 1º As notificações e requisições previstas neste artigo,
quando tiverem como destinatários o Governador do Estado,
os membros do Poder Legislativo e os desembargadores,
serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º O membro do Ministério Público será responsável pelo
uso indevido das informações e documentos que requisitar,
inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
§ 3º Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo
Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
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§ 4º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à
notificação ou requisição, na forma do inciso I deste artigo,
não autoriza desconto de vencimentos ou salário,
considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos,
mediante comprovação escrita do membro do Ministério
Público.
§ 5º Toda representação ou petição formulada ao Ministério
Público será distribuída entre os membros da instituição que
tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios
fixados pelo Colégio de Procuradores.
No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Lei
Complementar 106/1993 assim prevê:
Art. 35 - No exercício de suas funções, cabe ao Ministério
Público:
l - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos
administrativos para a apuração de fatos de natureza civil,
sempre que tal se fizer necessário ao exercício de suas
atribuições e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimentos ou
esclarecimentos e, em caso de não comparecimento
injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela
Polícia Civil ou Militar, sem prejuízo do processo por crime de
desobediência, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de
autoridades e outros órgãos federais, estaduais e municipais,
bem assim das entidades da administração direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios e das entidades sem fins
lucrativos que recebam verbas públicas ou incentivos fiscais
ou creditícios;
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c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às
autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea
anterior;
d) requisitar informações e documentos a entidades privadas,
para instruir procedimentos ou processos em que atue;
II - Fiscalizar e requisitar ao Conselho Tutelar diligências, tais
como procura por familiares e afins na circunvizinhança e
confecção de relatórios de acompanhamento de crianças e
adolescentes;
III - requisitar diligências investigatórias e a instauração de
inquérito policial e de inquérito policial-militar, observando o
disposto no art. 129, VIII, da Constituição da República,
podendo acompanhá-los;
IV- receber diretamente da Polícia Judiciária o inquérito
policial, tratando-se de infração de ação penal pública;
(inciso IV declarado inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade 2886)
V – requisitar informações quando o inquérito policial não for
encerrado em trinta dias, tratando-se de indiciado solto
mediante fiança ou sem ela;
VI - sugerir ao poder competente a edição de normas e a
alteração da legislação em vigor, bem assim a adoção de
medidas ou propostas destinadas à prevenção e combate à
criminalidade;
VII - solicitar da Administração Pública os serviços
temporários de servidores civis ou policiais militares e os
meios materiais necessários à consecução de suas
atividades;
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VIII - praticar atos administrativos executórios, de caráter
preparatório;
IX - dar publicidade dos procedimentos administrativos não
disciplinares de sua exclusiva atribuição e das medidas neles
adotadas, onde quer que se instaurem;
X - manifestar-se, em qualquer fase dos processos,
acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa,
quando entender existente interesse em causa que justifique
a intervenção;
XI - ter acesso incondicional a procedimento instaurado no
âmbito da Administração direta e indireta de todos os órgãos
ou Poderes, ainda que em curso, e a qualquer banco de
dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância
pública;
XII - representar ao órgão jurisdicional competente para
quebra de sigilo, nas hipóteses em que a ordem judicial seja
exigida pela Constituição da República, sempre que tal se
fizer necessário à instrução de inquérito policial, à
investigação cível ou criminal realizada pelo Ministério
Público, bem como à instrução processual;
XIII - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por
meio de cota;
XIV - atestar a miserabilidade de qualquer pessoa para fins de
recebimento de benefício junto aos Poderes Constituídos e
aos seus delegatários, nas hipóteses legais.
§ 1.º - As notificações e requisições previstas neste artigo,
quando tiverem como destinatários o Governador do Estado,
os Ministros de Estado, os membros do Poder Legislativo
Federal e Estadual, os Ministros do Supremo Tribunal Federal
e dos Tribunais Superiores, os membros dos Tribunais
Federais e Estaduais, os membros do Ministério Público junto
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aos referidos Tribunais e os membros dos Tribunais de
Contas, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de
Justiça.
§ 2.º - O membro do Ministério Público será responsável pelo
uso indevido das informações e documentos que requisitar,
inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
§ 3.º - Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas
pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da
administração pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
§ 4.º - A falta ao trabalho, em virtude de atendimento a
notificação ou requisição, na forma do inciso I deste artigo,
não autoriza desconto de vencimentos ou salário,
considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos,
mediante comprovação escrita do membro do Ministério
Público.
§ 5.º - Toda representação ou petição dirigida ao Ministério
Público será distribuída aos órgãos que tenham atribuição
para apreciá-la.
§ 6.º - Só poderão ser requisitadas informações de caráter
sigiloso para instruir procedimentos em curso, de atribuição
do requisitante, que deverá indicar o número do procedimento
e, quando for o caso, o motivo da requisição.
§ 7.º - Na hipótese do inciso I deste artigo, surgindo no curso
dos procedimentos indícios da prática de infração penal, o
Promotor de Justiça tomará as providências cabíveis e
remeterá peças ao órgão com atribuição.
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Do cotejo entre os textos acima destacados, verifica-
se que o poder requisitório do Ministério Público está inserido no
contexto do procedimento administrativo, inquérito civil ou inquérito
policial e militar.
Veja-se que a previsão constitucional delega à lei
complementar a regulamentação de tais poderes. Portanto, não se
pode proceder a uma leitura isolada daquilo que prevê a
Constituição e, tampouco, dissociar as alíneas de seus incisos, na
interpretação da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e,
bem assim, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio
de Janeiro.
Segundo as técnicas de redação de leis previstas na
Lei Complementar 95/98, mais especificamente em seu artigo 11,
III, para obtenção de ordem lógica, as discriminações e
enumerações são feitas por meio de incisos, alíneas e itens,
estando, portanto, diretamente subordinados aos parágrafos e
caput dos artigos que os antecedem.
Assim, a leitura do que dispõem os incisos e as
alíneas dos artigos 26 da Lei 8625/93 e da LC 106/93 está adstrita
à observância da subordinação à norma antecedente, que é objeto
da discriminação ou especificação nelas contidas.
Não se pode olvidar, contudo, do artigo 47 do Código
de Processo Penal, que expressamente prevê a possibilidade de
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que o Ministério Público, se julgar necessários maiores
esclarecimentos e documentos complementares, ou novos
elementos de convicção, os requisite, diretamente, a quaisquer
autoridades e funcionários que devem ou possam fornecê-los.
A previsão legal situa-se no Título III do Livro I, que
versa sobre a ação penal. Pela sua localização, poder-se-ia,
açodadamente, concluir que este seria o dispositivo a legitimar a
decisão reclamada, uma vez que o poder requisitório do Ministério
Público, então, seria aplicável à ação penal. Contudo, não é essa
a conclusão a que se chega, quando se procede à interpretação
histórica e à intepretação conforme a Constituição.
Inicialmente, deve-se ter em conta que o referido
dispositivo preexiste à Constituição do Brasil, pois o Código de
Processo Penal é de 1941. Todavia, inegável que o artigo 47 do
CPP foi por ela recepcionado, diante do que dispõe o artigo 129, VI
e VIII do texto constitucional pátrio.
A interpretação do dispositivo do Código de Processo
Penal deve ter em conta os princípios constitucionais aplicáveis ao
processo penal, especialmente o da isonomia entre as partes, bem
como a observância do sistema acusatório.
Observando-se a lógica de tais princípios, cabe ao
Judiciário a presidência do processo penal, pois de acordo com o
sistema acusatório. Ademais a isonomia, aplicada ao processo
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penal, impõe haja igualdade entre as partes, paridade de armas.
Portanto, se a Defesa deve requerer ao juiz a produção de uma
prova, por igual, o Ministério Público deve fazê-lo. Até porque, ao
promover a requisição direta, como pretende o juízo reclamado, o
Ministério Público subtrairia do magistrado – a quem cabe presidir
o processo penal, zelando por seu regular desenvolvimento – a
possibilidade de indeferir a produção de provas que entendesse
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
O argumento do juízo reclamado de que os
documentos cuja vinda se indeferiu não constituem elementos de
prova, mas de convicção não se sustenta. A Folha de
Antecedentes Infacionais, in casu, tem por escopo demonstrar a
conduta social do réu, para fins de aplicação de pena. Quanto ao
laudo pericial do rádio comunicador apreendido, está estreitamente
vinculado à materialidade do delito em apuração. Ademais, a ação
penal já foi deflagrada, com o oferecimento da denúncia pelo
parquet que, a partir de então, figura como parte no processo
penal, não se justificando que sua atuação se dê de forma paralela
à do magistrado, em procedimento já judicializado.
Por fim, deve-se salientar a existência de inúmeros
precedentes deste E. Tribunal de Justiça, acerca do tema, já
referidos tanto na fundamentação da reclamação, quanto no
parecer ministerial, do qual se destacam alguns dos mais recentes
deste Órgão Fracionário, para evitar repetições desnecessárias,
verbis:
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0051239-53.2014.8.19.0000 - CORREICAO PARCIAL
DES. KATIA JANGUTTA - Julgamento: 03/02/2015 -
SEGUNDA CAMARA CRIMINAL
CORREIÇÃO PARCIAL. Diligências requeridas pelo Ministério
Público, na cota de oferecimento da denúncia, e parcialmente
negadas pelo Juízo, de requisição do Auto de Exame de
Corpo de Delito do acusado, do Laudo de Exame de Arma de
Fogo, bem como a expedição de ofício à Vara da Infância e
Juventude, solicitando cópia da Representação proposta em
face do adolescente infrator, de sua Folha de Antecedentes
Infracionais e de sua Certidão de Nascimento, fundado em
que as mesmas poderiam ser realizadas diretamente pelo
próprio Parquet, a quem compete a obtenção das provas que
deseja produzir. Pretensão ao deferimento dos pedidos. 1. A
correição parcial objetiva coibir erros e abusos que importem
em inversão tumultuária do processo, e para os quais não
haja previsão de recurso específico (art. 210, RITJERJ e 219,
do CODJERJ), do que se trata na espécie. 2. O poder
requisitório do Ministério Público encontra-se regulado pelo
disposto nos artigos 129, VIII, da Constituição Federal; 47, do
Código de Processo Penal e, 26, IV, da Lei 8.625/93, os quais
garantem a prerrogativa do referido Órgão, de requisitar,
diretamente, diligências e informações necessárias ao
cumprimento de suas atribuições. Por outro lado, tal faculdade
não impede que o Ministério Público requeira a efetivação de
diligências ao Poder Judiciário, especialmente se já há ação
penal em andamento. In casu, as diligências requeridas são
relevantes não só para a acusação, mas também para o Juízo
e, até para o próprio réu, não havendo como negar o evidente
interesse público em seu deferimento, a fim de que se efetive
a instrução. 3. Impende destacar que, o Ministério Público
requereu as diligências, após já estar em curso a ação penal,
não havendo razões que justifiquem o indeferimento das
diligências requeridas, uma vez que, a partir da deflagração
da ação penal, o impulso processual é de competência do
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Juízo. CORREIÇÃO PROCEDENTE
0054037-84.2014.8.19.0000 - CORREICAO PARCIAL- DES.
KATIA JANGUTTA - Julgamento: 25/11/2014 - SEGUNDA
CAMARA CRIMINAL
CORREIÇÃO PARCIAL. Diligências requeridas pelo Ministério
Público, na cota de oferecimento da denúncia, e parcialmente
negada pelo Juízo, de requisição do laudo pericial de
avaliação indireta da res furtiva, fundado em que a mesma
poderia ser realizada diretamente pelo próprio Parquet, a
quem compete a obtenção das provas que deseja produzir.
Pretensão ao deferimento do pedido. 1. A correição parcial
objetiva coibir erros e abusos que importem em inversão
tumultuária do processo e para os quais não haja previsão de
recurso específico (art. 210, RITJERJ e 219, do CODJERJ),
do que se trata nos autos. 2. O poder requisitório do
Ministério Público encontra-se regulado pelo disposto nos
artigos 129, VIII, da Constituição Federal, 47, do Código de
Processo Penal e, 26, IV, da Lei 8.625/93, os quais garantem
a prerrogativa do referido Órgão, de requisitar, diretamente,
diligências e informações necessárias ao cumprimento de
suas atribuições. 3. Por outro lado, tal faculdade não
impede que o Ministério Público requeira a efetivação de
diligências ao Poder Judiciário, especialmente se já há ação
penal em andamento, especialmente o laudo pericial de
avaliação indireta da res furtiva, diligência relevante não só
para a acusação, mas também do juízo e até do próprio réu.
Não há como negar o evidente interesse público no
deferimento da diligência pleiteada, a fim de que se efetive a
instrução. 4. Impende destacar que, o Ministério Público
requereu as diligências, após já estar em curso a ação penal,
não havendo razões que justifiquem o indeferimento da
diligência requerida, uma vez que, a partir da deflagração da
ação penal, o impulso processual é de competência do Juízo.
CORREIÇÃO PROCEDENTE.
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Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a correição
parcial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2015
Desembargador JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO
RELATOR
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