7/26/2019 Raposa Do Sol Raraima
1/2
Caso RaposaSerra do Sol
ResumoGilberto
Demarcao de Terras Indgenas:
2. Raposa / Serra do Sol
a. Foi impetrada ao popularcontra esta demarcao:
b. Alegando que no teriam
sido ouvidas todas as
pessoase entidades afetadaspela demarcao; e
c. Que o laudo antropolgico
teria sido assinado por
apenas um profissional, o
que tornaria o processo de
demarcao parcial; ed. A demarcao traria
consequncias desastrosas
para o Estado de Roraima.
Do Pedido da Ao Popular:
a. Anulao da Portaria 534/2005 expedido pelo Ministro de Justia;
b. Anulao do Decreto Homologatrio da Demarcao Presidente da Repblica.
Do Julgamento do STF: Mrito (Virou o informativo n 517 do STF)
a. JulgouIMPROCEDENTEa ao. Considerou a demarcao lcita/legal. Devendo ser retiradadas terras todos os indivduos no ndios.
1. O processo pblico (D.O.U, D.O.E, Afixado nas Prefeituras);2. A prpria Lei traz a figura de um nico profissional (antroplogo reconhecido);
3. O Estado de Roraima no comprovou as consequncias desastrosas.
Apesar do Estado de Roraima no ter
logrado xito na demanda, entenda a
alegao das consequncias desastrosas:
46% o total de rea indgena no
Estado; ou seja, Roraima detm o
controle de 54% do territrio do
inicial.
As terras indgenas no Estado de
Roraima so maiores que o Pas de
Portugal em extenso.
No caso em tela, reflete um
prejuzo para o Estado no vis
econmico, sem contar que perde o
controle na maior parte dos limites
territoriais.
7/26/2019 Raposa Do Sol Raraima
2/2
Caso RaposaSerra do Sol
ResumoGilberto
2. Ponto: O STF se manifestou sobre aparticipaodo CONGRESO NACIONALsobreterras indgenas.
a. STFafirmou que o art. 19 do Estatutodo ndio Constitucional. As terrasindgenas, por iniciativa e sob orientaodo rgo federal de assistncia ao ndio,sero administrativamente demarcadas,de acordo com oprocesso estabelecidoem decreto do Poder Executivo.
Segundo o STF, cabe ao CN:
1. Autorizar, em terras indgenas a
explorao e o aproveitamento derecursos hdrico e a pesquisa e lavra deriquezas minerais. (Art 49, XVI, CF).
2. Pronunciar-se, decisoriamente, sobre o
ato de remoo de grupos indgenas desuas terras. (Art. 231, 5, CF)
Art. 91, CF. O Conselho de Defesa Nacional rgo de consulta do Presidente da Repblica nos
assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrtico, e dele participam
como membros natos: V. PR; PR Cm & Sen; Min. Justia, Estado da Defesa, Relaes
Exteriores, Planejamento; Comandantes das Foras Armadas;
Competindo:
opinar: declarao de guerra ou celebrao de paz; decretao de estado de defesa, do estado desitia e da interveno federal* (*O STF considerou as demarcaes como casos de interveno
federal). / sobre o efetivo uso das reas na faixa de fronteira, preservao e explorao dos
recursos naturais de qualquer tipo.
propor: critrios e condies de utilizao de reas indispensveis segurana do territrio
nacional.
Estudar, propor e acompanhar: desenvolvimento de iniciativas necessrias a garantir
independncia nacionale a defesa do Estado democrtico.
Faixa de Fronteira(Art. 20, 2, CF).
150 Km;
Terras Indgenas que conflitarem
com faixa de fronteira, o Presidente
da Repblica PODE consultar oconselho de defesa nacional sobre
a demarcao.
Top Related