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TEORIA GERAL DAPROVA
Dra. HERLAINE ROBERTA NOGUEIRA DANTAS
DIREITO
UNESC !AC"CG
#$%&.#
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Valoração da prova: A prova se destina a produzir a certeza ou convicção do
julgador a respeito dos fatos litigiosos. Ao manipular osmeios de prova para formar seu convencimento, o juiz nãopode agir arbitrariamente, deve observar um método ousistema:
Três são os sistemas de valoração das provas do direitoprocessual:
1 !"#T$"#% &'(A&: totalmente superado ) o juiz nãotem poder nen*um na valoração da prova, apenas afere asprovas seguindo uma *ierar+uia legal. % juiz é meroaplicador da lei é um método superado-
&#/"' !%0/#!2%: o oposto do critério da prova
legal, o +ue deve prevalecer é a 3ntima convicção do juiz )soberano para investigar a verdade e apreciar provas. 0ão
TEORIA GERAL DE PROVA
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TEORIA GERAL DA PROVA
SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL (LIVRECONVENCIMENTO MOTIVADO): é uma evolução dosdois outros sistemas anteriores, o juiz apreciar4 livrementeas provas, o julgamento deve ser fruto de uma operaçãol8gica armada com base nos elementos de convicçãoe5istentes no processo. ;em a rigidez da prova legal , o juizatemse apenas <s provas do processo, formar4 seucon*ecimento com liberdade e segundo a consciênciaformada. A convicção, =ca, pois, condicionada: Aos fatos nos +uais se funda a relação jur3dica
controvertida> As provas desses fatos, col*idas no processo> As regras legais e m45imas de e5periência>% julgamento sempre ser4 motivado.
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TEORIA GERAL DA PROVA Adoto o c8digo o sistema da PERSUASÃO
RACIONAL o LIVRE CONVENCIMENTOMOTIVADO (ART!"#" DO CPC, pois:'mbora livre o convencimento, este não pode ser
arbitr4rio, pois =ca condicionado <s alegaç?es daspartes e <s provas dos autos>
A observ@ncia de certos critérios legais sobre provas esua validade não podem ser desprezadas pelo juiz )artigo ) nem as regras sobre presunç?es legais
% juiz =ca adstrito <s regras de e5periência, +uandofaltam normas legais sobre as provas, isto é, os dadoscient3=cos e culturais do alcance do magistrado sãoBteis e não podem ser desprezados na decisão da lide>
As sentenças devem ser sempre fundamentadas, o +ueimpede julgamentos arbitr4rios ou divorciados da prova
dos autos.
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TEORIA GERAL DA PROVA
$%& da prova: regra +ue determina +uem arcar4 com aprova de determinado fato:
O '%& (ao o%trr*o do d+v+r, -+ pr+&&p.+ ao/r*0ator*+dad+ d+ at+%d*1+%to, &o/ p+%a d+ apl*ação
d+ 1a &a%ção), &+ d+&1pr*do, aarr+tar ap+%a& 1ao%&+-2%*a pro+&&al %+0at*va (+%ar0o)3
D+&&a 4or1a, o '%& 5 1a 4aldad+, +1 -+ &+ 4a6%++&&r*o &+ +7+r8*o 9 o%&+ção d+ 1 *%t+r+&&+,r+v+la%do&+ o1o 1a o/r*0ação da part+ para o%&*0o
1+&1a!Lo0o, ; 1 &*1pl+& '%&, o l*t*0a%t+ a&&1+ o r*&o d+
p+rd+r a a&a &+ %ão provar o& 4ato& al+0ado& + do-al d+p+%d+ a +7*&t2%*a do d*r+*to &/<+t*vo -+pr+t+%d+ r+&0ardar atrav5& da tt+la <r*&d**o%al
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TEORIA GERAL DA PROVA S*&t+1a l+0al do '%& da prova CPC! Art! ###!ada parte, portanto, tem o Cnus de provar os
pressupostos f4ticos do direito +ue pretenda seraplicado pelo juiz na solução do lit3gio. % réugan*ar4 a causa, se o autor não demonstrar a
veracidade do fato constitutivo de seu pretensodireito ) Actore non probante absolvitur reus. Ao autor é imposto o Cnus de provar o fato
constitutivo +ue deu ensejo < relação jur3dica- deseu direito, e, ao réu, o Cnus de demonstrar o fato
e5tintivo p?e =m < relação jur3dica deduzida-,modi=cativo, altera a relação jur3dica deduzida- ouimpeditivo ausência de alguns dos re+uisitosgenéricos- do direito do autor. $ o c*amado Cnus
subjetivo.
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TEORIA GERAL DA PROVA
Art! ###! O '%& da prova *%1/+:# ao autor, +uanto ao fato constitutivo do seu
direito>## ao réu, +uanto < e5istência de fato impeditivo,
modi=cativo ou e5tintivo do direito do autor.Par0ra4o =%*o! > %la a o%v+%ção -+
d*&tr*/* d+ 1a%+*ra d*v+r&a o '%& da prova-a%do:
I r+a*r &o/r+ d*r+*to *%d*&po%8v+l da part+3II tor%ar +7+&&*va1+%t+ d*48*l a 1a part+
o +7+r8*o do d*r+*to!
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TEORIA GERAL DA PROVA
Sa/+&+ -+ o '%& da prova 5 1a r+0ra d*r*0*da 9&part+&, %o pr*1+*ro &+%t*do, +&t+ &+r*a o ;a1ado$NUS SU?@ETIVO3
S+d+ -+ 5 po&&8v+l -+ a& prova& prod6*da& &+<a1*%&*+%t+& para r+v+lar o oorr*doB
Co%tdo, 1+&1o &+1 prova o @*6 d+v+ <l0ar, por *&&o,-+, +1 1 &+0%do &+%t*do, o '%& da prova 5 1ar+0ra d*r*0*da ao @*6 (1a r+0ra d+ <l0a1+%to,porta%to), -+ *%d*a COMO +l+ d+v+r <l0ar a&o %ão+%o%tr+ a prova do& 4ato&3-+ *%d*a -al da& part+&d+v+r &portar o& r*&o& adv*%do& do 1a 27*to %a
at*v*dad+ pro/atr*a, a1ar0a%do 1a d+*&ãod+&4avorv+l, tal &+r*a o $NUS DA PROVA O?@ETIVO3
A&&*1, '%& &/<+t*vo 5 r+0ra d*r*0*da 9& part+& + '%&o/<+t*vo 5 r+0ra d+ <l0a1+%to d*r*0*da ao r0ão
<r*&d**o%al, +1 a&o d+ *%&*2%*a da& prova&
prod6*da&!
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TEORIA GERAL DA PROVA Assim, deve o Duiz estar atento, ao =nal da instrução, para as
provas +ue foram objetivamente produzidas,independentemente de +uem as produziu, e a+uelas outras +uenão foram, para atribuir as conse+uências devidas <+uele +uenão se desincumbiu do seu Cnus>
Assim, se o resultado da instrução foi completo, irrelevante é
+uem foi o respons4vel pela produção da prova, uma veztrazida passa a fazer parte do processo>;e foi incompleto o resultado da instrução-, dever4 aterse ao
car4ter objetivo do Cnus probat8rio, investigando +ual daspartes foi respons4vel pela sua incompletude, para +ue suporteos preju3zos da ine5atidão f4tica>
Assim a e5pressão ECnus da provaF sintetiza o problema de sesaber +uem responder4 pela ausência de prova dedeterminado fato> as regras de Cnus da prova ajudam omagistrado na *ora de decidir, +uando não *ouver prova dofato +ue tem de ser e5aminado regra de julgamento de
aplicação subsidi4ria-.
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TEORIA GERAL DA PROVA
M+*o& d+ prova A convicção do juiz deve ser estabelecida segundo
meios ou instrumentos recon*ecidos pelo direitocomo idCneos ) isto é ) conforme as provas
juridicamente admiss3veis. !6!. Art. .
%s especi=cados pelo !8digo 6rocessual !ivil, são:Gepoimento pessoal>!on=ssão>'5ibição de documento ou coisa>
6rova documental>6rova testemun*al>6rova pericial>#nspeção judicial.
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TEORIA DA PROVA O/&: S+ a part+ 4or *%apa6, pr+&tar d+po*1+%to o &+
r+pr+&+%ta%t+, &+1 -+ -+ a4a&tada a po&&*/*l*dad+ d+,+1 a&o& +7+p*o%a*& *%-*r*r o prpr*o *%apa6! Ta1/51, por -+&t.+& l0*a&, a& p+&&oa& <r8d*a& pr+&ta1
d+po*1+%to& atrav5& d+ &+& r+pr+&+%ta%t+& l+0a*& (art! "do CPC)
Art. HH. A parte ser4 interrogada na forma prescrita para ain+uirição de testemun*as.6ar4grafo Bnico. $ defeso, a +uem ainda não depCs, assistir ao
interrogat8rio da outra parte. Art. H. Iuando a parte, sem motivo justi=cado, dei5ar de
responder ao +ue l*e for perguntado, ou empregar evasivas, o
juiz, apreciando as demais circunst@ncias e elementos de prova,declarar4, na sentença, se *ouve recusa de depor.
Art. HK. A parte responder4 pessoalmente sobre os fatosarticulados, não podendo servirse de escritos adredepreparados> o juiz l*e permitir4, todavia, a consulta a notas
breves, desde +ue objetivem completar esclarecimentos.
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TEORIA DA PROVA
Art. HL. A parte não é obrigada a depor defatos:
# criminosos ou torpes, +ue l*e forem
imputados>## a cujo respeito, por estado ou pro=ssão, devaguardar sigilo.
6ar4grafo Bnico. 'sta disposição não se aplica <s
aç?es de =liação, de des+uite e de anulação decasamento.
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