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Processo n.º 567/2014
(Revisão de decisão proferida no Exterior)
Data: 26/Novembro/2015
ASSUNTOS:
- Revisão de sentença
- Requisitos formais necessários para a confirmação
- Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau
- Compatibilidade com a ordem pública
SUMÁ RIO:
1- Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da
nacionalidade ou da residência constante da anterior al. g) do artigo 1096º
do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser
configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua
invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em
Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.
2- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o
Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos
requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que
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proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
3- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do
tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e
garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as
condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também
oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por
conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta
algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
4- É de confirmar a sentença que se mostra transitada, proferida por um
Tribunal de Hong Kong, que dissolveu um casamento por divórcio e operou
a regulação de poder paternal, definindo a custódia, alimentos, direito de
visitas e saídas da RAEHK de um filho menor do casal, não se
vislumbrando qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública
ou qualquer obstáculo à revisão dessa sentença.
O Relator,
João A. G. Gil de Oliveira
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Processo n.º 567/2014
(Recurso Civil)
Data : 26/Novembro/2015
Requerente : - A
Requerido: - B
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA
INSTÂ NCIA DA R.A.E.M.:
I – RELATÓ RIO
1. A, do sexo feminino, nascida em 5 de Outubro de 1968 na China,
mais bem identificada nos autos,
vem intentar,
acção com processo especial de revisão e confirmação de decisões
proferidas por Tribunais ou Á rbitros do exterior de Macau
contra B, do sexo masculino, também ele aí mais bem identificado,
nos seguintes termos:
1.
A requerente e o requerido casaram civilmente em 30 de Outubro de 2000 na Cidade de
Tonghua da Província de Jilin da República Popular da China (Anexo 1).
2.
No prazo de duração da relação matrimonial, o casal teve um filho, C, que nasceu em 3
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de Setembro de 2001 na Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong (Anexo 2 – cujo teor se
dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
3.
Após o nascimento do filho, o requerido começou a praticar actos inadequados que
violaram o dever conjugal e que levam à ruptura da relação conjugal, o que fez com que os
dois não pudessem continuar a coabitar.
4.
Razão pela qual a requerente intentou acção de divórcio junto do Tribunal Distrital da
Região Administrativa Especial de Hong Kong contra o requerido (processo nº
FCMC9415/2007 – Anexo 1, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os
efeitos legais), em que pediu a dissolução do casamento entre os dois.
5.
No referido processo (acção de divórcio), o juiz do Tribunal Distrital proferiu, em 26 de
Fevereiro de 2008, a decisão que deferiu provisoriamente a dissolução do casamento
contraído em 30 de Outubro de 2000 entre os dois (decree nisi of divorce), decretando, no
mesmo processo, a ordem sobre a regulação do exercício do poder paternal relativo ao filho
menor, C, de ambos (Anexos 1 e 3 – cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos
para todos os efeitos legais).
6.
Na ordem sobre a regulação do exercício do poder paternal, o juiz decidiu que o poder
paternal (custody) relativo ao filho menor, C, seja exercido pela requerente e que o requerido
tenha o direito de visita razoável (access). Além disso, o juiz permitiu que o filho menor possa
sair da RAEHK e permanecer em local fora da Região (Anexo 3).
7.
Na mesma ordem, o juiz declarou que o Tribunal acredita que o menor é o filho único da
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requerente e do requerido e, através da aplicação da Secção 18 do Capítulo 192 da Lei de
Processo Matrimoniais e Bens (Matrimonial Proceedings and Property Ordinance), as suas
regalias foram organizadas satisfatoriamente, ou da melhor forma possível nesta situação
(Anexo 3).
8.
Segundo a lei do local em que foi proferida a sentença de divórcio, o tribunal declara o
trânsito em julgado da sentença provisória de divórcio caso ninguém apresente ao tribunal
motivos fundamentados para a decisão não transitar em decisão absoluta no prazo de seis
semanas, contado a partir da data da sua prolação.
9.
Neste processo, ninguém opôs à sentença proferida.
10.
Deste modo, a decisão de dissolver o casamento contraído em 30 de Outubro de 2000
entre a requerente e o requerido transitou em decisão final absoluta em 10 de Abril de 2008,
por ninguém ter apresentado os motivos para se opor ao trânsito em julgado da sentença no
prazo de seis semanas após a sua prolação.
11.
De acordo com a certidão da referida sentença provisória (divórcio) constante do Anexo
1, o Tribunal Distrital confirmou que a decisão de divórcio transitou em julgado em 10 de
Abril de 2008, dissolvendo definitivamente o casamento entre os dois.
12.
Nesta conformidade, foi dissolvida a relação conjugal entre a requerente e o requerido a
partir da data do trânsito em julgado da sentença (10 de Abril de 2008).
13.
Segundo a certidão da sentença provisória (divórcio) e a lei do local onde foi proferida a
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sentença, a decisão de divórcio do casal constante do Anexo 1 e a ordem sobre a regulação do
exercício do poder paternal relativo ao filho menor constante do Anexo 3 já foram transitadas
em julgado. Daí pode-se afirmar que tal decisão reúne o requisito previsto no artº 1200º, nº 1,
al. b) do CPCM.
14.
Para os efeitos do requisito indicado no artº 1200º, nº 1, al. a) do CPCM, não há dúvida
sobre a autenticidade dos documentos de que constam a decisão e a ordem a rever nem sobre
a inteligibilidade destas.
15.
Além disso, a competência do Tribunal que proferiu tal decisão não foi provocada em
fraude à lei e, conforme o artº 20º do CPCM, a sentença e a ordem não versam sobre matéria
da exclusiva competência dos tribunais de Macau.
16.
Por meio de uma interpretação a contrario sensu do artigo indicado no número anterior,
de acordo com a lei da RAEM, o Tribunal Distrital da RAEHK, que julgou a acção de divórcio
(incluindo a regulação do exercício do poder paternal relativo ao filho menor), tem
competência internacional.
17.
Quanto ao objecto do pedido de revisão e confirmação da sentença e ordem, não existe
nos Tribunais de diversas instâncias da RAEM qualquer acção pendente ou julgada, portanto,
não se pode invocar a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em
causa afecta a tribunal de Macau.
18.
O requerido foi regularmente citado para a acção de divórcio (incluindo a regulação do
exercício do poder paternal relativo ao filho menor), nos termos da lei do local do tribunal de
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origem, ou seja, da RAEHK, e que no processo foram observados os princípios do
contraditório e da igualdade das partes.
19.
A sentença que decretou o divórcio e a ordem sobre a regulação do exercício do poder
paternal relativo ao filho menor não conduzem a um resultado manifestamente incompatível
com a ordem pública e os respectivos princípios. Por conseguinte, a sentença e a ordem
reúnem os requisitos previstos no artº 1200, nº 1, al. f) do CPCM e no artº 273º, nº 2 do CPM.
Por fim,
20.
A acção de revisão e confirmação da decisão e ordem proferidas pelo Tribunal Distrital foi
intentada no sentido de que estas tenham eficácia na ordem jurídica da RAEM.
21.
Para tal fim, a requerente tem necessidade de normalizar a sua situação perante os
serviços da autoridade administrativos.
22.
Nos termos dos artºs 1199º e seguintes do CPCM, o presente pedido de revisão e
confirmação das decisão e ordem proferidas pelo Tribunal Distrital da RAEHK, para que
estas tenham eficácia na ordem jurídica de Macau, preenche todos os requisitos legais excepto
os requisitos previstos no artº 1200º, nº 1, als.) a) e f) que estão guardados para serem revistos
por esse douto Tribunal.
Nos termos expostos, requer a V.Exªs que seja confirmada, após revisão, a sentença
provisória de divórcio entre a requerente e o requerido (Anexo 1), elaborada e assinada em 26
de Fevereiro de 2008 pelo Tribunal Distrital da RAEHK e que já transitou em definitivo, bem
como seja confirmada a ordem sobre o exercício do poder paternal relativo ao filho menor de
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ambos (Anexo 3), de modo a que estas tenham eficácia na ordem jurídica da RAEM.
Para tal fim, requer a V.Exªs que seja citado, nos termos do artº 1201º, nº 1 do CPCM, o
requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias. Mais requer que a
acção seja prosseguida nos termos da respectiva lei até ao fim.
2. Foi editalmente citado o requerido que, representado pelo MP não
deduziu qualquer oposição.
3. Foram colhidos os vistos legais.
II- PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente internacionalmente, em razão da matéria e
da hierarquia.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária,
dispondo de legitimidade ad causam.
Inexistem quaisquer outras excepções ou questões prévias de que
cumpra conhecer.
III- FACTOS
Relativamente ao processo de divórcio que correu seus termos nos
Tribunais de Hong Kong, resulta o seguinte:
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“Certificado da conversão da decisão
de autorização temporária em decisão definitiva (divórcio)
Na Região Administrativa Especial de Hong Kong
Tribunal Distrital
Processo de casamento n.º FCMC9415/2007
Entre as seguintes partes:
A, a requerente
e
B, o defendente
devido à decisão proferida aos 26 de Fevereiro de 2008 no âmbito dos presentes autos,
ordenou-se resolver o casamento entrelaçado entre
A, a requerente
e
B, o defendente
aos 30 de Outobro de 2000 no Município Tonghua da República Popular da China, a menos que
se invocasse ao Tribunal motivos suficientes pelos quais a decisão acima referida não se podia
converter em definitiva, no prazo de 6 semanas contado a partir do proferimento dela. Como ninguém
invocou tais motivos, ora certifico que a decisão acima referida já se converteu em final e definitiva aos
10 de Abril de 2008. Portanto, o casamento acima mencionado já foi dissolvido.
Aos 14 de Abril de 2008,
A oficial de justiça,
XXX
(o duplicado assinado e carimbado e o selo do Tribunal Distrital
da Região Administrativa Especial de Hong Kong: vd. o original)
Aos 14 de Abril de 2008
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(o duplicado assinado e carimbado / o selo do Tribunal Distrital: vd. o original)
FCMC9415/2007
Aos 9 de Janeiro de 2014
Na Região Administrativa Especial de Hong Kong
Tribunal Distrital
Processo de casamento: n.º 9415 de 2007
Entre as seguintes partes:
A, a requerente
e
B, o defendente
Ordem do Tribunal proferida
Na presença do Mm.º Juiz CHU do Tribunal Distrital
Aos 26 de Fevereiro de 2008.
Na presente decisão de autorização temporária, o juiz ordena que no caso de não conseguir
fixar as custas do presente processo através de acordo, essas serão pagas pelo defendente em base
de decaimento ("taxed as between party and party").
Sob o concordo das duas partes em causa, o juiz ordena ainda conceder à requerente o direito
de custódia e de alimento ao filho C, tendo o defendente o direito razoável de visita; e dar-se
autorização para que o filho possa permanecer fora da jurisdição na RAEHK.
O juiz profere ainda que na aplicação do artigo 18.º da Ordenança dos Procedimentos
Matrimoniais e Propriedade (“Matrimonial Proceedings and Property Ordinance”) - Capítulo 192, crê-se
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que o filho acima referido C é o único filho da família; e para o bem-estar deles, já foram efectuadas as
disposições acima mencionadas, que são satisfatórias ou a melhor solução sob as respectivas
circunstâncias.
Aos 26 de Fevereiro de 2008.
A oficial de justiça,
(assinatura e o selo do Tribunal Distrital
da Região Administrativa Especial de Hong Kong: vd. o original)”
IV - FUNDAMENTOS
O objecto da presente acção - revisão de sentença proferida em
processo de divórcio pelo Tribunal de Hong Kong, de forma a produzir aqui
eficácia, passa pela análise das seguintes questões:
1. Requisitos formais necessários para a confirmação;
2. Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais
de Macau;
3. Compatibilidade com a ordem pública;
*
1. Prevê o artigo 1200º do C. Processo Civil:
“1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é
necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão
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nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à
lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com
fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau
que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do
tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da
igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente
incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o
puder ser.”
Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado
privilégio da nacionalidade ou da residência - aplicação das disposições de
direito privado local, quando este tivesse competência segundo o sistema das
regras de conflitos do ordenamento interno - constante da anterior al. g) do
artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário,
passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a
sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em
Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.
A diferença, neste particular, reside, pois, no facto de que agora é a
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parte interessada que deve suscitar a questão do tratamento desigual no foro
exterior à R.A.E.M., facilitando-se assim a revisão e a confirmação das
decisões proferidas pelas autoridades estrangeiras, respeitando a soberania das
outras jurisdições, salvaguardando apenas um núcleo formado pelas matérias
da competência exclusiva dos tribunais de Macau e de conformidade com a
ordem pública.
Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal,
o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos
requisitos de forma e condições de regularidade1, pelo que não há que proceder
a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
Vejamos então os requisitos previstos no artigo 1200º do CPC.
Autenticidade e inteligibilidade da decisão.
Parece não haver dúvidas de que se trata de um documento autêntico
devidamente selado e traduzido, certificando-se uma decisão proferida em
recurso pelo Tribunal de Hong Kong, Região Administrativa Especial da
República Popular da China, de 26 de Fevereiro de 2008, transitada em 10 de
Abril de 2008, cujo conteúdo facilmente se alcança, em particular no que
respeita à parte decisória - dissolução do casamento e regulação do poder
1 - Alberto dos Reis, Processos Especiais, 2º, 141; Proc. nº 104/2002 do TSI, de
7/Nov/2002
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paternal (custódia e alimentos do filho menor)-, sendo certo que é esta que deve
relevar.2
Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência
do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e
garantia do contraditório, dispõe o artigo 1204º do CPC:
“O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas
alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo
exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que
falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito”.
Tal entendimento já existia no domínio do Código anterior3,
entendendo-se que, quanto àqueles requisitos, geralmente, bastaria ao
requerente a sua invocação, ficando dispensado de fazer a sua prova positiva e
directa, já que os mesmos se presumiam4.
É este, igualmente, o entendimento que tem sido seguido pela
Jurisprudência de Macau.5
Ora, nada resulta dos autos ou do conhecimento oficioso do Tribunal,
2 - Ac. STJ de 21/12/65, BMJ 152, 155
3 - cfr. artigo 1101º do CPC pré-vigente
4 - Alberto dos Reis, ob. cit., 163 e Acs do STJ de 11/2/66, BMJ, 154-278 e de 24/10/69, BMJ, 190-275
5 - cfr. Ac. TSJ de 25/2/98, CJ, 1998, I, 118 e jurisprudência aí citada, Ac. TSI de 27/7/2000, CJ 2000,
II, 82, 15/2/2000, CJ 2001, I, 170, de 24/5/2001, CJ 2001, I, 263 de 11/4/2002, proc. 134/2002 de
24/4/2002, entre outros
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no sentido da não verificação desses requisitos que assim se têm por
presumidos.
2. Já a matéria da competência exclusiva dos Tribunais de
Macau está sujeita a indagação, implicando uma análise em função do teor da
decisão revidenda, à luz, nomeadamente, do que dispõe o artigo 20º do CC:
“A competência dos tribunais de Macau é exclusiva para apreciar:
a) As acções relativas a direitos reais sobre imóveis situados em Maca
b) As acções destinadas a declarar a falência ou a insolvência de pessoas
colectivas cuja sede se encontre em Macau.”
Ora, facilmente se observa que nenhuma das situações contempladas
neste preceito colide com o caso sub judice, tratando-se aqui da revisão de um
divórcio requerido apenas por um dos cônjuges e que veio a ser concedido pelos
tribunais de Hong Kong.
Dali se alcança que, por acordo das partes, o juiz concedeu à
requerente o direito de custódia e de alimento ao filho C e o direito de visita ao
requerido, mais se permitindo que o filho possa permanecer fora da jurisdição
da RAEHK.
3. Da ordem pública.
Não se deixa de ter presente a referência à ordem pública, a que alude
o art. 273º, nº2 do C. Civil, no direito interno, como aquele conjunto de “normas
e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros
fundamentais do sistema, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade
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dos indivíduos.”6 E se a ordem pública interna restringe a liberdade individual,
a ordem pública internacional ou externa limita a aplicabilidade das leis
exteriores a Macau, sendo esta última que relevará para a análise da questão.
No caso em apreço, em que se pretende confirmar a sentença que
dissolveu o casamento, decretando o divórcio entre a ora requerente e o seu
marido, bem como providenciou pela regulação do poder paternal, não se
vislumbra que haja qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem
pública.
Aliás, sempre se realça que o nosso direito substantivo prevê a
dissolução do casamento e a regulação do poder paternal, seja por mútuo
acordo, seja quando o casamento chegou a um ponto em que já não é possível
continuar, impondo-se, havendo filhos, a regulação do poder paternal, o que
também naquele ordenamento de verificou.
O pedido de confirmação de sentença do Exterior não deixará, pois, de
ser procedente.
V - DECISÃ O
Pelas apontadas razões, acordam conceder a revisão e confirmar a
sentença do Tribunal da Região Administrativa Especial de Hong Kong
da República Popular da China (RAEHK), decisão transitada em 10 de
6 -João Baptista Machado, Lições de DIP, 1992, 254
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Abril de 2008, nos seus precisos termos em que vem certificada.
Custas pela requerente.
Macau, 26 de Novembro de 2015.
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
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