PROCEDIMENTOSJudiciais
- Comuns: ordinário, sumário e sumaríssimo
- Especiais: Júri, Funcionário Público Afiançável, Honra, Propriedade Imaterial, Drogas e outros
Ordinário
O procedimento comum ordinário é base para os demais e é usado subsidiariamente para todos os demais (art. 394, §5º do CPP)
Ordinário
Oferecimento da denúncia ou queixa >
Recebimento da denúncia ou queixa >
Citação >
Resposta à Acusação>
Decisão (absolvição sumária ou não) >
Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
Sumário
- o número de testemunhas que pode ser arrolado por cada uma das partes será de até 5 (cinco) (ordinário até 8)
Sumário
- a audiência de instrução, debates e julgamento será realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias (ordinário 60 dias)
Sumaríssimo
Segue o procedimento sumaríssimo:
- qualquer infração que tenha pena máxima de 2 (dois) anos (infrações de menor potencial ofensivo)
- e que não sejam da Lei Maria da Penha
Sumaríssimo
Termo circunstanciado (TC) >
encaminhamento ao JECRIM >
marcação de audiência preliminar >
audiência preliminar >
oferecimento da denúncia ou queixa (se o procedimento não for arquivado anteriormente) >
Sumaríssimo
oferecimento de defesa preliminar >
recebimento da denúncia ou queixa >
citação >
resposta >
absolvição sumária (ou não) >
audiência de instrução, debates e julgamento
Sumaríssimo
oferecimento da denúncia ou queixa (se o procedimento não for arquivado anteriormente) >
Características
Sumaríssimo
recebimento da denúncia ou queixa >
citação >
resposta >
absolvição sumária (ou não) >
audiência de instrução, debates e julgamento
Características
Sumaríssimo
7) Transação Penal: limites – condenação, 5 anos de outra transação – circunstâncias judiciais desfavoráveis
Funcionário público
- após o oferecimento da denúncia e antes do recebimento da denúncia, o acusado apresentará a defesa preliminar (15 dias), consistente em toda matéria de defesa (art. 514, CPP)
Funcionário público
Com a apresentação da Defesa, o Juiz decidirá se rejeita a denúncia ou queixa (art. 516, CPP) ou recebe a denúncia ou queixa (art. 517, CPP)
Se receber, procedimento a ser seguido a partir de então é o procedimento comum ordinário
Funcionário público
ATENÇÃO: a Súmula 330 do STJ prevê que é desnecessária a resposta preliminar na ação penal instruída por inquérito policial
Honra
Poucas diferenças separam o rito dos crimes contra a honra do comum ordinário. Na verdade dois. A saber:
Honra
Antes do recebimento da queixa, o Juiz marcará uma audiência para a tentativa de reconciliação das partes, em que as mesmas comparecerão sem a presença de seus advogados.
Honra
Na resposta, pode, em alguns casos, o querelado oferecer uma defesa chamada exceção da verdade (que pode ser contestada em 2 dias)
Honra
Atenção: não cabe exceção da verdade:
- Se, constituindo o fato crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
(segue)
Honra
- Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível
(segue)
Honra
Para a difamação só caberá exceção da verdade se a imputação for contra funcionário público no exercício da função
Honra
OBS: a lei fala em procedimento para Calúnia e Injúria (Art. 519, CPP), mas também se aplica para a Difamação;
Propriedade imaterial
a diferença desse procedimento e o ordinário reside no fato de que se o crime deixar vestígios, obrigatoriamente deve ser feita a busca e apreensão do material, bem como deve ser efetuada perícia.
Sem a prova do direito de ação não será admitida a queixa.
Origem A instituição do Júri remonta os tempos antigos
(Grécia, Roma) com a possibilidade de julgamento pelo povo.
OrigemA Magna Carta (1215) previu no seu artigo 39:
“Nenhum homem livre será capturado ou aprisionado, ou desapropriado dos seus bens, ou declarado fora da lei, ou exilado, ou de algum modo lesado, nem nós iremos contra ele, nem enviaremos ninguém contra ele, excepto pelo julgamento legítimo dos seus pares ou pela lei do país”
Origem No Brasil, há a instituição do Júri desde 1822 (para
julgar crimes de imprensa).
Posteriormente passou a julgar crimes dolosos contra a vida e crimes contra a economia popular.
Desde a Constituição de 1946 julga os crimes dolosos contra a vida.
Júri – duas fases distintas
O procedimento do Júri é chamado de bifásico ou escalonado, isso porque tem duas fases distintas:
Júri – duas fases distintas
a primeira é o juízo de acusação (iuditio accusationis)
a segunda é o juízo da causa (iuditio causae)
Primeira Fase – Juízo de Acusação
a sequência de atos da primeira fase (iuditio acusationis) é a seguinte:
Primeira Fase – Juízo de Acusação
oferecimento da denúncia ou queixa >
recebimento da denúncia ou queixa >
citação >
resposta >
manifestação do Ministério Público >
audiência de instrução, debates e julgamento >
Primeira Fase – Juízo de Acusação
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA QUINTAVARA DO JÚRI DA CAPITAL –
052.12.003475-3 - Controle 569/12 - IP 1496/12 - DHPP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO representadopelo Promotor de Justiça signatário, com base no procedimentoinquisitório anexado, feito epigrafado, vem propor ação penal públicaincondicionada, oferecendo denúncia em face da indiciada ELIZEARAÚJO KITANO MATSUNAGA, portadora do RG 53.673.690-X-SP,qualificada a fls. 332, pela prática do crime de homicídio doloso,triplamente qualificado, pelo motivo torpe, recurso que impossibilitou adefesa do ofendida e meio cruel, além de destruição e ocultação decadáver, contra a pessoa de MARCOS KITANO MATSUNAGA, fatoocorrido no dia no dia 19 de maio de 2012, pouco depois das 20h, nointerior do apartamento nº 172-A do edifício localizado na Rua CarlosWeber, 1376, Vila Leopoldina, São Paulo.
Primeira Fase – Juízo de Acusação
OS FATOS
A indiciada ELIZE ARAÚJO KITANO MATSUNAGA, que antes foraenfermeira, trabalhando em centro cirúrgico, era “garota de programa” ese apresentava como “acompanhante”, rótulo das integrantes do siteMClass, especializado nessa atividade, quando conheceu a vítimaMARCOS KITANO MATSUNAGA, com quem passou a ter relações sexuaismediante paga, no final do ano de 2004. Marcos era casado e tinha umafilha, e ante a frequência com que se relacionavam, se tornaram amantes,por um período aproximado de três anos, até que aquele se divorciou edecidiram secasar, o que aconteceu no dia 8 de junho de 2009, sob oregime da comunhão parcial de bens (fls. 253). O casal Marcos-Elize jádemonstrava sinais de dificuldade no relacionamento, quando adenunciada engravidou, posteriormente dando à luz a criança , em 15 deabril de 2011, e seis meses após, o relacionamento se deteriorou. Asconstantes brigas do casal, com ofensas recíprocas e até agressão física porparte de Elize, fez com que passassem a dormir em quartos separados no
Primeira Fase – Juízo de Acusação
mesmo imóvel. Convencida de que Marcos estava tendo “um caso”, Elizeprocurou uma agência de detetives, contratando seus serviços paraacompanhá-lo e comprovar o fato. Antes de efetuar uma viagem ao Estadodo Paraná, no dia 17 de maio, Elize fez o pagamento de parte do valorajustado com o detetive, e enquanto estava ausente, conforme combinoucom a empregada, esta lhe informava a entrada e saída do marido, e portelefone, monitorava o detetive, quando teve conhecimento de querealmente Marcos estava tendo um “caso” com uma garota de programa, eque, por coincidência, era do mesmo site MClass que antes pertenceu. Odetetive forneceu os detalhes e os locais onde o marido se encontrava coma nova amante, inclusive realizando filmagens do romance em locaispúblicos, fato que gerou o ódio incontido. Elize retornou de viagem, nodia 19 de maio, com o plano sórdido elaborado. E no mesmo dia oconcretizaria. Oriunda de família pobre, auxiliar de enfermagem e garotade programa, depois casada com milionário, viu cair por terra ocasamento e a vida confortável. Beneficiária única de seguro de relevante
Primeira Fase – Juízo de Acusação
valor (fls. 84), ficando com a filha herdeira do enorme patrimônio do pai,resolveu matá-lo. Conseguiria se vingar e ficaria rica. Exímia atiradora, oexecutaria. Marcos foi buscá-la no aeroporto, junto com a filha e aoadentrarem no apartamento, a denunciada Elize detalhou a este asinvestigações já desenvolvidas e as provas materiais. Discutiram, com umapausa enquanto Marcos desceu à portaria para buscar uma pizza, eretornando às 20h02m, conforme consta das gravações de CFTV doelevador (fls. 443/444). Nesse ínterim, armou-se de uma pistola Imbel,calibre “380, nº 41655 (uma das quatro armas registradas em seu nome)com carregador contendo 15 cartuchos e quando Marcos chegou com apizza, Eliza dele se aproximou e efetuou um único disparo, na região dafronte esquerda, orientado de frente para trás e de cima para baixo (fls.456). Tinha que ser assim, pois Marcos, além muito forte, bem mais alto,era lutador de artes marciais o que inviabilizaria o confronto físico. Nãopoderia lhe dar qualquer chance de se defender. Enquanto a vítimaMarcos agonizava, com o mesmo ódio incontido, Eliza armou-se de uma
Primeira Fase – Juízo de Acusação
faca, se aproximou de seu pescoço e o seccionou, conseguindo decapitá-lo. Marcos veio a óbito, cuja causa mortis deveu-se a choque traumático(traumatismo crâneo encefálico por agente pérfuro-contundente –projétil de arma de fogo (bala) e associado à asfixia respiratória porsangue aspirado devido a decapitação, conforme evidenciado no laudode exame de corpo de delito (exame necroscópico) constante de fls.455/457. Excelente atiradora e conhecedora de armas, substituiu o cano daarma utilizada por um outro que mantinha, de molde a inviabilizardefinitivamente eventual exame pericial de confronto do projétil com apistola, bem como comprovação de disparo recente. Perpetrado o crime,era o momento de se livrar do indesejável cadáver, e para isso já tinhatambém previamente desenvolvido um plano. Iria esquartejá-lo etransportá-lo para local distante. Dotada de conhecimento na área deenfermagem, colocou-o em prática, dentro de um quarto destinado aoshóspedes, para onde arrastou o corpo. Por ter trabalhado em centrocirúrgico e conhecedora da anatomia humana, em termos ósseos, sabia
Primeira Fase – Juízo de Acusação
onde realizar os cortes. Sabia que o joelho é preso por cartilagem eligamento, e assim cortou as pernas. Cortou os braços, com antebraço emão. Da mesma forma cortou a barriga, na região da cintura, separando agenitália e as coxas do tronco, conforme comprovam as fotos de fls. 49/50e 460/481. Após o esquartejamento – atividade que lhe consumiu a noitetoda - , inseriu as partes, junto com a cabeça e as roupas que Marcosusava, em sacos plásticos apropriados para lixo, e acondiciou-os em trêsmalas de viagem, dividindo o peso, o que lhe facilitaria o transporte.Realizada a difícil tarefa, passou a limpar todo o local, com panos e água.Enquanto a babá ficava em casa com a criança do casal, desceu com as trêsmalas pelo elevador de serviço (no dia 20 de maio de 2012, domingo às1h30m), conforme comprovam as filmagens de CFTV (fls. 444/445),colocou-as no seu veículo Mitsubishi Pajero, placas EQC-4141 para jogarem local bem distante. Saiu com destino ao Estado do Paraná seguindopela Rodovia Raposo Tavares, mas desistiu da empreitada, retornandopara a região da Grande São Paulo, onde conhecia bem. Aliás, muito bem.
Primeira Fase – Juízo de Acusação
Assim, livrou-se dos pedaços do corpo. Na Estrada dos Pires, próximo àigreja, foram encontradas as mangas da camisa. Na mesma Estrada dosPires até a Rua Bragança (1,3 km após), foram encontradas mãos e braços.Um pouco mais à frente (1 km) estava uma perna e um pé. Mais adiante(100 m) estava a cabeça. Mais à frente (600 m) estava a outra perna.Continuando na Estrada dos Pires, sentido Caucaia do Alto (2,5 km)estavam o tronco e o quadril. As partes foram sendo jogadas em beira deestrada, em uma distância percorrida de 4,2 km, conforme comprova olaudo de fls. 395 e os BOs. de fls. 13, 22, 63, 67. Após toda essa jornada,quando foi fiscalizada e autuada pela Polícia Rodoviária por estar com olicenciamento do auto vencido (fls. 321/323), e ainda com as malas e partesdo cadáver, Elize retornou ao apartamento apenas às 22h48m (fls. 446).No dia 21de maio (segunda-feira) foi até a agência de detetives retirar asfilmagens feitas com Marcos e a amante, e as levou aos pais dele, cujamostra visava concretizar a parte final de seu plano, de que a vítima saírade casa porque tinha outra mulher. Enquanto a família procurava Marcos,
Primeira Fase – Juízo de Acusação
com a mesma finalidade de fugir à eventual suspeita de autoria, apanhouum notebook da vítima, e como conhecia sua senha, encaminhou emailspara a empresa de sua propriedade, supostamente sendo do falecido,informando que estava tudo bem (fls. 36/39). Assim ocorrendo, aindiciada ELIZE ARAÚJO KITANO MATSUNAGA praticou um crime dehomicídio triplamente qualificado. Agiu impelida por motivo torpe,vingando-se da traição do marido, para evitar que a outra amante fosse acausa da separação e lhe causasse prejuízos sociais e materiais, e comobjetivo de ficar com o valor do seguro de vida e a administração dos bensa serem herdados pela filha. Para a prática do crime, utilizou de recursoque impossibilitou a defesa da vítima, com o tiro sendo disparado à curtadistância, conforme prova a perícia (fls. 456), que evidenciou zona detatuagem e queimadura nas margens do ferimento, e em situação dealtura superior, pois mesmo sendo de estatura maior, Marcos recebeu oprojétil de cima para baixo, o que seria impossível de acontecer, casoambos estivessem em pé (fls. 455/457). A morte foi produzida por meio
Primeira Fase – Juízo de Acusação
cruel, pela tentativa de segmentar o corpo em vida. Conforme conclusãopericial, a vítima ainda estava viva quando sofreu asfixia respiratória porsangue aspirado devido à decapitação. (fls. 457). A indiciada ELIZEARAÚJO KITANO MATSUNAGA também praticou o crime de destruição eocultação de cadáver, ao esquartejá-lo e depois lançar as partes em localermo, onde possivelmente seriam devoradas por animais. Por final, aconduta de ainda deverá ser agravada genericamente pela condição decônjuge da vítima. Ex positis, adequando a conduta da indiciada ao tipopenal descrito como homicídio qualificado pelo motivo torpe, meio cruele utilizando recurso que impossibilitou a defesa da vítima, além dadestruição e ocultação de cadáver, agravada pela condição de cônjuge davítima, denuncio ELIZE ARAÚJO KITANO MATSUNAGA, portadora doRG 53.673.690-X-SP, como incursa no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV,artigo 211 e artigo 61, inciso II, letra “e” , in fine, todos do Código PenalBrasileiro.
Primeira Fase – Juízo de Acusação
REQUERIMENTO
Ante todo o exposto, adequada a conduta aos tipos penaiscorrespondentes, requer-se, recebida e autuada a presente, observando-seo disposto no artigo 406 do Código de Processo Penal, com as alteraçõestrazidas pela Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008, seja a ré citada pararesponder a acusação por escrito. Não sendo hipótese de absolviçãosumária, em audiência de instrução prevista no artigo 411 do mesmodispositivo, seja procedida à inquirição das testemunhas abaixo arroladas,as do juízo e as que eventualmente sejam indicadas pela acusada.Excedido o rol de testemunhas (art. 406, § 2º do CPP), ante acomplexidade do caso e necessidade de ouvida do médico legista, doperito legal e da ilustre autoridade policial que desenvolveu ainvestigação, requeiro que sejam estas ouvidas como testemunhas dojuízo (art. 209 do CPP). Após, seja interrogada a acusada, e com oencerramento da instrução e realizado o debate final ou juntada dememoriais, para, ao final, ser proferida sentença de pronúncia para
Primeira Fase – Juízo de Acusação
submeter ELIZE ARAÚJO KITANO MATSUNAGA a julgamento peloEgrégio Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida,até final condenação.
São Paulo, 19 de junho de 2012
JOSÉ CARLOS COSENZO
Promotor de Justiça
Primeira Fase – Juízo de Acusação
ROL DE TESTEMUNHAS
1 – Mauro Kitano Matsunaga – fls. 26/145/196/239
2 – Willian Coelho de Oliveira – fls. 162
3 – Valter Sérgio de Abreu -fls. 172 (requisitar)
4 – René Henrique Gotz Licht – fls. 199
5 – Horácio Rubem D’Abramo – fls.399
6 – Luiz Carlos Lózio – fls. 30/149/193
7 – Nathalia Vila Real Lima - fls. 363
8 – Amonir Hercilia dos Santos – fls. 234
TESTEMUNHAS DO JUÍZO
1 – Dr Mauro Gomes Dias – fls. 514 (requisitar)
2 – Dr Jorge Pereira de Oliveira – fls. 455/457 (requisitar)
3 – Ricardo Salada – Perito DHPP - requisitar
Primeira Fase – Juízo de Acusação
Sequência:
Oitiva do ofendido
Oitiva das testemunhas de acusação
Oitiva das testemunhas de defesa
Requerimentos
Interrogatório do réu
Debates orais
Decisão
Primeira Fase – Juízo de Acusação
Pronúncia (art. 413, CPP)
Impronúncia (art. 414, CPP)
Absolvição Sumária (art. 415, CPP)
Desclassificação (art. 419, CPP)
Primeira Fase – Juízo de Acusação
Pronúncia
é a decisão que encerra a primeira fase do júri e que faz com que o acusado seja levado a julgamento pelo Plenário do Júri, faz ter a segunda fase, e agora está prevista no art. 413 do CPP.
Primeira Fase – Juízo de Acusação
O juiz pronunciará quando houve materialidade e indícios suficientes de autoria
Primeira Fase – Juízo de Acusação
Se o réu está revel ele poderá ser intimado da pronúncia por edital (antigamente o processo ficaria parado)
Primeira Fase – Juízo de Acusação
Se o réu está revel ele poderá ser intimado da pronúncia por edital (antigamente o processo ficaria parado)
Na dúvida entre pronunciar ou não, deverá o Juiz pronunciar o réu (in dubio pro societate)
Primeira Fase – Juízo de Acusação
Se o réu está revel ele poderá ser intimado da pronúncia por edital (antigamente o processo ficaria parado)
Na dúvida entre pronunciar ou não, deverá o Juiz pronunciar o réu (in dubio pro societate)
O juiz não pode exagerar na fundamentação da pronúncia
Primeira Fase – Juízo de Acusação
Impronúncia
se dará quando o magistrado não se convencer da materialidade ou os autos não tiverem indícios suficientes de autoria ou ainda quando faltarem materialidade e indícios de autoria, com previsão no art. 414 do CPP
Primeira Fase – Juízo de Acusação
A Impronúncia arquiva o processo que poderá ser reaberto (antes da prescrição) com novas provas
Primeira Fase – Juízo de Acusação
Absolvição sumária
Por expressa disposição constitucional, quem condena ou absolve os crimes dolosos contra a vida, conexos ou continentes a esses é o Tribunal do Júri. O juiz, em regra, não tem competência para fazê-lo
Primeira Fase – Juízo de Acusação
Mas a lei, entendendo que o réu não pode ser punido injustamente por esse dispositivo, conferiu ao magistrado a possibilidade de absolvê-lo antes da sessão plenária.
É uma absolvição antecipada que acaba por sumariar o processo.
É a chamada “absolvição sumária”
Primeira Fase – Juízo de Acusação
esteja provada a inexistência do fato,
provado não ser o réu o autor ou partícipe do fato,
Primeira Fase – Juízo de Acusação
esteja provada a inexistência do fato,
provado não ser o réu o autor ou partícipe do fato,
o fato não constituir infração penal ou
Primeira Fase – Juízo de Acusação
esteja provada a inexistência do fato,
provado não ser o réu o autor ou partícipe do fato,
o fato não constituir infração penal ou
ficar demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime
Primeira Fase – Juízo de Acusação
A lei faz uma ressalva para expor que a tese de excludente de culpabilidade oriunda de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado não pode ser argüida para a absolvição sumária, salvo se for tese única
Primeira Fase – Juízo de Acusação
Desclassificação
Operar-se-á a desclassificação do delito, sempre que o Juiz se convencer que o crime em testilha não é doloso contra a vida e nem guarda conexão ou continência a um
Primeira Fase – Juízo de Acusação
Na desclassificação o Juiz encaminha os autos ao Juízo singular, onde o réu terá nova oportunidade de defesa
Primeira Fase – Juízo de Acusação
Recursos das decisões que encerram a primeira fase:
Das decisões pronúncia e desclassificação cabe RESE, recurso em sentido estrito (art. 581 do CPP)
Da decisão de absolvição sumária e de impronúncia, segundo a nova redação do art. 416 do CPP caberá apelação.
fim
Segunda Fase – Juízo da Causa
A segunda fase do júri (juízo da causa – iudicio causae) se inicia quando a decisão de pronúncia se tornar preclusa (transitar em julgado).
Segunda Fase – Juízo da Causa
A segunda fase do júri, embora seja reduzida, é totalmente diferenciada de todos os demais procedimentos. Vejamos:
Segunda Fase – Juízo da Causa
Manifestação da acusação (5 dias) – sem entrar no mérito e podem arrolar até 5 testemunhas para serem ouvidas em plenário;
Segunda Fase – Juízo da Causa
Manifestação da defesa (da mesma forma);
OBS: atenção para testemunhas imprescidíveis
Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.
Segunda Fase – Juízo da Causa
Saneamento do processo feito pelo Juiz e marcação da sessão plenária;
Plenário
Segunda Fase – Juízo da Causa
Saneamento do processo feito pelo Juiz e marcação da sessão plenária;
Plenário
Segunda Fase – Juízo da Causa
A cada jurado sorteado é perguntado primeiro à defesa e depois à acusação se aceita o jurado.
Cada parte pode recusar imotivadamente 3 jurados
Posição nas cadeiras
_________ _________ _________ ________
1 2 3 4
_________ _________ _________
5 6 7
Segunda Fase – Juízo da Causa
A sequência dos atos da Sessão plenária, seguirá, a partir de então, a mesma sequência da audiência de instrução, debates e julgamento que encerrou a primeira fase, a saber:
Segunda Fase – Juízo da Causa
- Oitiva da vítima (tentativa)
- Oitiva das testemunhas de acusação
- Oitiva das testemunhas de defesa
- Requerimentos
- Interrogatório do réu
- Debates
- Julgamento
Segunda Fase – Juízo da Causa
Entretanto, o prazo para as manifestações orais serão de:
1h30min para a acusação;
1h30min para a defesa;
1h de réplica (para a acusação);
1h de tréplica (para a defesa).
Segunda Fase – Juízo da Causa
Entretanto, o prazo para as manifestações orais serão de:
1h30min para a acusação;
1h30min para a defesa;
1h de réplica (para a acusação);
1h de tréplica (para a defesa).
Se houver mais de 1 réu, para cada prazo acrescente-se 1 hora.
Segunda Fase – Juízo da Causa
Encerrados os debates o Juiz consulta os Jurados se têm condições de proceder o veredicto ou se resta alguma dúvida (caso em que deverá o Juiz esclarecer o jurado)
Segunda Fase – Juízo da Causa
Estando em condições de julgar, todos (menos o réu e platéia) se dirigem à sala secreta, onde será feita a votação por meio de quesitos
Segunda Fase – Juízo da Causa
Sequência dos quesitos:
Materialidade
Autoria
Absolve o réu ?
Teses de defesa
Teses de acusação
Segunda Fase – Juízo da Causa
Atenção:
Desaforamento: é tirar o julgamento de um foro (comarca) e encaminhar para outro
Segunda Fase – Juízo da Causa
Atenção:
Ocorre por 3 motivos:
1) dúvida sobre a imparcialidade dos jurados
Segunda Fase – Juízo da Causa
Atenção:
Ocorre por 3 motivos:
1) dúvida sobre a imparcialidade dos jurados
2) risco pessoal ao réu
Segunda Fase – Juízo da Causa
Atenção:
Ocorre por 3 motivos:
1) dúvida sobre a imparcialidade dos jurados
2) risco pessoal ao réu
3) demora excessiva para julgamento
Top Related