Recife(PE), 30 / 11 / 2018
Ano 7 | Nº 43
Informativo oficial de publicação e divulgação
dos atos processuais e administrativos do MPT/PE
MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Portarias
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE
Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
PORTARIA N.º 888.2018
INQUÉRITO CIVIL n.° 002873.2018.06.000/8NOTICIADO:
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO
RECIFETEMA(s): TEMAS: 06.01.02. - Motivos de Discriminação,
06.01.02.04. - Exercício Regular de um Direito, inclusive de Ação
ou de Denúncia, 06.01.02.11. - Outros Motivos de Discriminação
(campo de especificação obrigatória), Especificação: Perseguição
tendo em vista que o trabalhador é membro da CIPA.
O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADOR DO
TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da
Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso
VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º
75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85;
Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho
para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa
dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das
relações de trabalho;
Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas
existentes nos autos, relacionas aos temas: TEMAS: 06.01.02. -
Motivos de Discriminação, 06.01.02.04. - Exercício Regular de um
Direito, inclusive de Ação ou de Denúncia, 06.01.02.11. - Outros
Motivos de Discriminação (campo de especificação obrigatória),
Especificação: Perseguição tendo em vista que o trabalhador é
membro da CIPA.;
Resolve:
1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua
extensão;
2) Designar o servidor Juliana Amazonas Gouveia Motta para atuar
como secretário;
Publique-se esta Portaria.
RECIFE, 28 de novembro de 2018
Rogério Sitônio Wanderley
PROCURADOR DO TRABALHO
_____________________________________________________
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE
Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
PORTARIA PRT 6ª REGIÃO / N.º 887.2018
INQUÉRITO CIVIL n.° 002882.2018.06.000/9NOTICIADO:
SINDICATO DOS TAXISTAS DE OLINDATEMA(s): TEMAS:
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08.01.02. - Contribuições, Taxas e Mensalidades às Entidades
Sindicais, 08.01.04. - Irregularidades Administrativas e/ou
Financeiras
A Exma.Senhora Procuradora do Trabalho da Procuradoria
Regional do Trabalho da Sexta Região, Dra. Gabriela Tavares
Miranda Maciel, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público do
Trabalho para instaurar Inquérito Civil e ajuizar Ação Civil Pública
em defesa de direitos difusos e coletivos, nos termos dos arts. 127 e
129, III, da Constituição Federal, c/c os arts. 83 e 84, II, da Lei
Complementar nº 75/1993, e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e arts.
1º e 2º, § 10 e 4º, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do
Ministério Público do Trabalho;
CONSIDERANDO que o presente procedimento administrativo
versa sobre denúncia em que são atribuídas à empresa inúmeras
irregularidades trabalhistas especificadas nos objetos descritos no
caput;
RESOLVE, com fundamento no §1º, do art. 8º, da Lei 7.347/1985,
instaurar o INQUÉRITO CIVIL nº 002882.2018.06.000/9, sendo
o(a) NOTICIADO: SINDICATO DOS TAXISTAS DE
OLINDA,(CNPJ nº 01.679.233/0001-25), o qual será presidido pela
Procuradora do Trabalho signatária, para dar continuidade à
apuração das irregularidades denunciadas, determinando como
providências preliminares:
a) a conversão da NF.002882.2018.06.000/9 em Inquérito Civil,
com a alteração dos registros pertinentes no sistema do MPT
DIGITAL e na capa do procedimento;b) a publicação desta Portaria
no sítio da PRT/6ª Região (www.prt6.mpt.mp.br), Boletim
Eletrônico, consoante o art. 7º, § 2º, II da Resolução nº 69/2007;
c) a designação do Servidor Público da PRT da 6ª Região, Sr. Carlos
Antônio Ferreira Carvalho, Mat. 6001132-7, para ser o fiel
secretário nos autos deste Inquérito Civil.
Registre-se. Autue-se. Publique-se.
RECIFE, 27 de novembro de 2018.
GABRIELA TAVARES MIRANDA MACIELProcuradora do
Trabalho
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Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
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PORTARIA PRT 6ª REGIÃO / N.º 885.2018
INQUÉRITO CIVIL n.° 002809.2018.06.000/6NOTICIADO:
ESBELT`S-CENTRO DE ESTÉTICATEMA(s): TEMAS:
01.01.07. - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de
Trabalho, 09.01. - ABUSOS DECORRENTES DO PODER
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HIERÁRQUICO DO EMPREGADOR (campo de especificação
obrigatória), Especificação: Tratamento inadequado para com os
trabalhadores., 09.06.02.01. - Jornada Extraordinária em Desacordo
com a Lei, 09.14.01. - Alimentação do Trabalhador, 09.14.02. -
Atraso ou não ocorrência do Pagamento
A Exma.Senhora Procuradora do Trabalho da Procuradoria
Regional do Trabalho da Sexta Região, Dra. Gabriela Tavares
Miranda Maciel, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público do
Trabalho para instaurar Inquérito Civil e ajuizar Ação Civil Pública
em defesa de direitos difusos e coletivos, nos termos dos arts. 127 e
129, III, da Constituição Federal, c/c os arts. 83 e 84, II, da Lei
Complementar nº 75/1993, e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e arts.
1º e 2º, § 10 e 4º, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do
Ministério Público do Trabalho;
CONSIDERANDO que o presente procedimento administrativo
versa sobre denúncia em que são atribuídas à empresa inúmeras
irregularidades trabalhistas especificadas nos objetos descritos no
caput;
RESOLVE, com fundamento no §1º, do art. 8º, da Lei 7.347/1985,
instaurar o INQUÉRITO CIVIL nº 002809.2018.06.000/6, sendo
o(a) NOTICIADO: ESBELT`S-CENTRO DE ESTÉTICA,(CNPJ nº
17.488.442/0001-21), o qual será presidido pela Procuradora do
Trabalho signatária, para dar continuidade à apuração das
irregularidades denunciadas, determinando como providências
preliminares:
a) a conversão da NF.002809.2018.06.000/6 em Inquérito Civil,
com a alteração dos registros pertinentes no sistema do MPT
DIGITAL e na capa do procedimento;b) a publicação desta Portaria
no sítio da PRT/6ª Região (www.prt6.mpt.mp.br), Boletim
Eletrônico, consoante o art. 7º, § 2º, II da Resolução nº 69/2007;
c) a designação do Servidor Público da PRT da 6ª Região, Sr. Carlos
Antônio Ferreira Carvalho, Mat. 6001132-7, para ser o fiel
secretário nos autos deste Inquérito Civil.
Registre-se. Autue-se. Publique-se.
RECIFE, 26 de novembro de 2018.
GABRIELA TAVARES MIRANDA MACIELProcuradora do
Trabalho
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Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL Nº
884.2018
Ref. Inquérito Civil nº 002914.2018.06.000/2 (indicar esta
numeração como referência)NOTICIADO: DISTRIBUIDORA E
LOGISTICA DE PERNAMBUCO IMPORTACAO E
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EXPORTACAO LTDA
OBJETO: TEMAS: 01.01.07. - Condições Sanitárias e de Conforto
nos Locais de Trabalho, 09.06.02.01. - Jornada Extraordinária em
Desacordo com a Lei, 09.06.03.01. - Intervalo Intrajornada
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pela Procuradora do
Trabalho signatária, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129,
III, da Constituição Federal, 84, II, da Lei Complementar nº 75/93,
8º, § 1º, da Lei Federal nº 7.347/85 e 2º, § 10, da Resolução CSMPT
nº 69/2007,
RESOLVE
converter em Inquérito Civil a Notícia de Fato nº
002914.2018.06.000/2, que tem como objeto a apuração de possível
violação das irregularidades relacionadas aos temas acima referidos,
pela empresa DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE
PERNAMBUCO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (CNPJ
Nº 05.429.222/0001-48).
Publique-se no sítio eletrônico da Procuradoria Regional do
Trabalho da 6ª Região (www.prt6.mpt.mp.br).
Registre-se e autue-se (Resolução CSMPT nº 69/2007, arts. 2º, § 8º,
e 4º, caput).
Recife (PE), 23 de novembro de 2018.
Lorena Pessoa Bravo
PROCURADORA DO TRABALHO
_____________________________________________________
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Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
NOTÍCIA DE FATO Nº 002716.2018.06.000/9
OBJETOS/TEMAS: 06.01.01. - Assédio Moral, 06.01.03.06. -
Outras Formas de Discriminação (campo de especificação
obrigatória), Especificação: Constrangimento para compra de
eletrodomésticos para a instituição. Suspensão de funcionária apesar
do atestado médico e do estado de gravidez.
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL Nº
883.2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por sua Procuradora
infra-assinada, com fundamento nos art. 127, "caput", e 129, III, da
Constituição Federal, art. 5º, III, "e", 6º, VII, "c" e "d", e 84, II, da
Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85;
Considerando sua legitimidade para instaurar inquérito civil e
ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos metaindividuais no
âmbito das relações de trabalho (art. 129, III, da Constituição
Federal, art. 83 da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, § 1º, da Lei
nº 7.347/85);
Considerando o teor da notícia de fato existente nos autos do
Procedimento nº 002716.2018.06.000/9, relacionada à ocorrência
das irregularidades trabalhistas correspondentes aos objetos acima
descritos;
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RESOLVE,
1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos denunciados
contra FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES
- IMIP HOSPITALAR - CNPJ nº 09.039.744/0001-94;
2) Designar a servidora Adriana Pinto da Silveira para atuar como
secretária.
Publique-se no Boletim Eletrônico e no sítio da Procuradoria
Regional do Trabalho da 6ª Região (www.prt6.mpt.mp.br).
Recife, 23 de novembro de 2018.
Maria Roberta Melo Komuro da Rocha
Procuradora do Trabalho
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Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE
Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
PORTARIA N.º 881.2018
INQUÉRITO CIVIL n.° 000006.2018.06.000/8INVESTIGADO:
DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDATEMA(s): TEMAS: 01.01.07.
- Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho,
09.02.01. - Desvio de Função, 09.06.03.05. - Feriados
O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADOR DO
TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da
Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso
VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º
75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85;
Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho
para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa
dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das
relações de trabalho;
Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas
existentes nos autos, relacionas aos temas: TEMAS: 01.01.07. -
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho,
09.02.01. - Desvio de Função, 09.06.03.05. - Feriados;
Resolve:
1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua
extensão;
2) Designar a servidora Paula de Carvalho para atuar como
secretária;
3) Fazer concluso em 26/11 para análise dos documentos
apresentados nos autos.
Publique-se.
Recife/PE, 23 de novembro de 2018
(assinatura eletrônica)
ULISSES DIAS DE CARVALHO
PROCURADOR DO TRABALHO
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Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL Nº
880.2018
Ref. Inquérito Civil nº 002874.2018.06.000/3 (indicar esta
numeração como referência)NOTICIADO: DIVEPE -
DISTRIBUIDORA E BENEFICIADORA DE VIDROS
PERNAMBUCO LTDA
OBJETO: TEMAS: 09.01. - ABUSOS DECORRENTES DO
PODER HIERÁRQUICO DO EMPREGADOR (campo de
especificação obrigatória), Especificação: tratamento inadequado
dispensados aos subordinados, 09.06.02.01. - Jornada Extraordinária
em Desacordo com a Lei, 09.14.02. - Atraso ou não ocorrência do
Pagamento, 09.14.03. - Décimo Terceiro Salário
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por sua Procuradora
infra-assinada, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, III,
da Constituição Federal, 84, II, da Lei Complementar nº 75/93, 8º, §
1º, da Lei Federal nº 7.347/85 e 2º, § 10, da Resolução CSMPT nº
69/2007,
RESOLVE
converter em Inquérito Civil a Representação nº
002874.2018.06.000/3, que tem como objeto a apuração de possível
violação das irregularidades relacionadas aos temas acima referidos,
pela empresa DIVEPE - DISTRIBUIDORA E BENEFICIADORA
DE VIDROS PERNAMBUCO LTDA (CNPJ Nº
02.695.282/0001-14).
Publique-se no sítio eletrônico da Procuradoria Regional do
Trabalho da 6ª Região (www.prt6.mpt.gov.br).
Registre-se e autue-se (Resolução CSMPT nº 69/2007, arts. 2º, § 8º,
e 4º, caput).
Recife (PE), 27 de novembro de 2018.
Lorena Pessoa Bravo
PROCURADORA DO TRABALHO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE
Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
PORTARIA N.º 871.2018
INQUÉRITO CIVIL n.° 002547.2018.06.000/9NOTICIADO:
GRILLO LTDATEMA(s): TEMAS: 01.01.07. - Condições
Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, 09.06.02.01. -
Jornada Extraordinária em Desacordo com a Lei, 09.06.03.05. -
Feriados
O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADORA DO
TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da
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Informativo oficial de publicação e divulgação
dos atos processuais e administrativos do MPT/PE
MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso
VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º
75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85;
Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho
para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa
dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das
relações de trabalho;
Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas
existentes nos autos, relacionas aos temas: TEMAS: 01.01.07. -
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho,
09.06.02.01. - Jornada Extraordinária em Desacordo com a Lei,
09.06.03.05. - Feriados;
Resolve:
1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua
extensão;
2) Designar o servidor Paulo Roberto Guerra Leal para atuar como
secretário;
Publique-se esta Portaria.
RECIFE, 19 de novembro de 2018
Janine Rego de Miranda
PROCURADORA DO TRABALHO
_____________________________________________________
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE
Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
PORTARIA N.º 865.2018
INQUÉRITO CIVIL n.° 002325.2018.06.000/0NOTICIADO:
LOJAS RIACHUELO SA - VIDE DENÚNCIATEMA(s): TEMAS:
06.01.01. - Assédio Moral
O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADORA DO
TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da
Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso
VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º
75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85;
Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho
para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa
dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das
relações de trabalho;
Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas
existentes nos autos, relacionas aos temas: TEMAS: 06.01.01. -
Assédio Moral;
Resolve:
1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua
extensão;
2) Designar o servidor Paulo Roberto Guerra Leal para atuar como
secretário;
Publique-se esta Portaria.
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Ano 7 | Nº 43
Informativo oficial de publicação e divulgação
dos atos processuais e administrativos do MPT/PE
MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________
RECIFE, 19 de novembro de 2018
Janine Rego de Miranda
PROCURADORA DO TRABALHO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE
Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL Nº
864.2018
Ref. Inquérito Civil nº 002599.2018.06.000/1 (indicar esta
numeração como referência)NOTICIADO: SOLL SERVIÇOS
OBRAS E LOCAÇÃO LTDA.
OBJETO: TEMAS: 06.02.01. - Adaptação e Acessibilidade ao Meio
Ambiente de Trabalho, 06.02.04. - Outras Matérias Afins (campo de
especificação obrigatória), Especificação: NAO
RECONHECIMENTO DE LAUDOS MEDICOS QUE
DETERMINAM O AFASTAMENTO DO EMPREGADO DE
SUAS ATIVIDADES LABORAIS;
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por sua Procuradora
infra-assinada, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, III,
da Constituição Federal, 84, II, da Lei Complementar nº 75/93, 8º, §
1º, da Lei Federal nº 7.347/85 e 2º, § 10, da Resolução CSMPT nº
69/2007,
RESOLVE
converter em Inquérito Civil a Representação nº
002599.2018.06.000/1, que tem como objeto a apuração de possível
irregularidade praticada pela empresa SOLL SERVIÇOS OBRAS E
LOCAÇÃO LTDA. (CNPJ Nº 00.323.090/0001-51), relacionada
aos temas acima referidos.
Publique-se no sítio eletrônico da Procuradoria Regional do
Trabalho da 6ª Região (www.prt6.mpt.gov.br).
Registre-se e autue-se (Resolução CSMPT nº 69/2007, arts. 2º, § 8º,
e 4º, caput).
Recife (PE), 27 de novembro de 2018.
Lorena Pessoa Bravo
PROCURADORA DO TRABALHO
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Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE
Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
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Ano 7 | Nº 43
Informativo oficial de publicação e divulgação
dos atos processuais e administrativos do MPT/PE
MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL Nº
856.2018
Ref. Inquérito Civil nº 002635.2018.06.000/9 (indicar esta
numeração como referência)NOTICIADO: HUGO STERENBERG,
IDL COMERCIO OTICO LTDA, J.H SHINOHARA COMERCIO
E SERVICOS OPTICOS EIRELI
OBJETO: TEMAS: 03.01.03. - Desvirtuamento da Condição de
Sócio, 03.02.02. - Coação sobre Trabalhadores, 09.09.01. - Atraso
ou não Pagamento das Verbas Rescisórias
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por sua Procuradora
infra-assinada, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, III,
da Constituição Federal, 84, II, da Lei Complementar nº 75/93, 8º, §
1º, da Lei Federal nº 7.347/85 e 2º, § 10, da Resolução CSMPT nº
69/2007,
RESOLVE
converter em Inquérito Civil a Representação nº
002635.2018.06.000/9, que tem como objeto a apuração de possível
irregularidade praticada pela empresa HUGO STERENBERG, IDL
COMERCIO OTICO LTDA, J.H SHINOHARA COMERCIO E
SERVICOS OPTICOS EIRELI (CNPJ Nº 371.749.324-87,
10.457.900/0003-88, 17.699.682/0001-75), relacionada aos temas
acima referidos.
Publique-se no sítio eletrônico da Procuradoria Regional do
Trabalho da 6ª Região (www.prt6.mpt.gov.br).
Registre-se e autue-se (Resolução CSMPT nº 69/2007, arts. 2º, § 8º,
e 4º, caput).
Recife (PE), 27 de novembro de 2018.
Lorena Pessoa Bravo
PROCURADORA DO TRABALHO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria do Trabalho no Município de CARUARU
Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
INQUÉRITO CIVIL Nº 000216.2018.06.002/1
Denunciante: SOB SIGILO
Inquirido: MERCADINHO FILADELFIA LTDA
Objetos: TEMAS: 09. - TEMAS GERAIS, 09.01. - ABUSOS
DECORRENTES DO PODER HIERÁRQUICO DO
EMPREGADOR (campo de especificação obrigatória),
Especificação: cobranças além do que o funcionário pod e oferecer,
09.04. - CTPS E REGISTRO DE EMPREGADOS, 09.06. -
DURAÇÃO DO TRABALHO E PAGAMENTOS RESPECTIVOS,
09.06.02. - Jornada de Trabalho, 09.06.02.01. - Jornada
Extraordinária em Desacordo com a Lei, 09.06.03. - Descanso e
Intervalos, 09.06.03.04. - Férias
Portaria PTM Caruaru Nº 210.2018, de 26 de novembro de 2018.
O PROCURADOR DO TRABALHO CHAFIC KRAUSS DAHER,
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Recife(PE), 30 / 11 / 2018
Ano 7 | Nº 43
Informativo oficial de publicação e divulgação
dos atos processuais e administrativos do MPT/PE
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no uso de suas atribuições legais e, com fundamento no artigo 129,
III, da Constituição Federal, artigos 6.º, inciso VIII e 84, inciso II,
da Lei Complementar nº 75/93, artigo 8.º, § 1.º, da Lei nº 7.347/85,
CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público do
Trabalho para instaurar Inquérito Civil e ajuizar Ação Civil Pública
em defesa de direitos difusos e coletivos, nos termos do art. 129, III,
da Constituição Federal c/c o art. 83 da Lei Complementar nº 75/93
e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 e art. 4º da Resolução n. 69/2007
do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
E CONSIDERANDO que foi instaurada a NOTÍCIA DE FATO nº
000216.2018.06.002/1 em razão de denúncia ofertada pelo(a)
denunciante SOB SIGILO, noticiando a ocorrência das
irregularidades trabalhistas referentes aos objetos acima transcritos,
DETERMINA, em 26/11/2018, em Caruaru/PE: 1) a
INSTAURAÇÃO, sob sua presidência, do INQUÉRITO CIVIL Nº
000216.2018.06.002/1, em face do(a) MERCADINHO
FILADELFIA LTDA, para apuração dos fatos acima narrados; 2) a
DESIGNAÇÃO da Servidor(a) JOÃO FILHO ALVES DE MELO
para secretariar os trabalhos atinentes a este IC; e REMESSA de
cópia para publicação.
Registre-se. Autue-se. Publique-se.
CHAFIC KRAUSS DAHER
PROCURADOR DO TRABALHO
(assinado eletronicamente)
_____________________________________________________
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria do Trabalho no Município de CARUARU
Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
INQUÉRITO CIVIL Nº 000286.2018.06.002/2
Denunciante: SOB SIGILO
Inquirido: A SER APURADO
Objetos: TEMAS: 01. - MEIO AMBIENTE DO TRABALHO,
01.01. - CONDIÇÕES DE TRABALHO, ÓRGÃOS E MEDIDAS
DE PROTEÇÃO, 01.01.01. - Acidente de Trabalho Típico ou por
Equiparação
Portaria PTM Caruaru Nº 209.2018, de 22 de novembro de 2018.
A PROCURADORA DO TRABALHO GABRIELA TAVARES
MIRANDA MACIEL, no uso de suas atribuições legais e, com
fundamento no artigo 129, III, da Constituição Federal, artigos 6.º,
inciso VIII e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, artigo 8.º,
§ 1.º, da Lei nº 7.347/85, CONSIDERANDO a legitimidade do
Ministério Público do Trabalho para instaurar Inquérito Civil e
ajuizar Ação Civil Pública em defesa de direitos difusos e coletivos,
nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal c/c o art. 83 da
Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 e art.
4º da Resolução n. 69/2007 do Conselho Superior do Ministério
Público do Trabalho;
E CONSIDERANDO que foi instaurada a NOTÍCIA DE FATO nº
000286.2018.06.002/2 em razão de denúncia ofertada pelo(a)
denunciante SOB SIGILO, noticiando a ocorrência das
irregularidades trabalhistas referentes aos objetos acima transcritos,
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DETERMINA, em 22/11/2018, em Caruaru/PE: 1) a
INSTAURAÇÃO, sob sua presidência, do INQUÉRITO CIVIL Nº
000286.2018.06.002/2, em face do(a) A SER APURADO, para
apuração dos fatos acima narrados; 2) a DESIGNAÇÃO da
Servidor(a) JOÃO FILHO ALVES DE MELO para secretariar os
trabalhos atinentes a este IC; e REMESSA de cópia para publicação.
Registre-se. Autue-se. Publique-se.
GABRIELA TAVARES MIRANDA MACIEL
PROCURADORA DO TRABALHO
(assinado eletronicamente)
_____________________________________________________
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria do Trabalho no Município de CARUARU
Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL Nº
206.2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por seu Procurador
do Trabalho infraassinado, com fundamento nos artigos 127,
"caput", e 129, III, da Constituição Federal, art. 84, II, da Lei
Complementar nº 75/93, art. 8º, § 1º, da Lei Federal nº 7.347/85 e
artigos 1º e 2º, § 10, da Resolução CSMPT nº 69/2007,
RESOLVE
converter em Inquérito Civil o Procedimento Preparatório Nº
000470.2018.06.002/3, que tem como objeto a apuração de
denúncia contra MUNICÍPIO DE CARUARU (CNPJ Nº
10.091.536/0001-13), relacionada às seguintes irregularidades
trabalhistas: TEMAS: 04. - TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, 04.08. - OUTROS TEMAS PREVISTOS NAS
DEMAIS ÁREAS TEMÁTICAS (incluir obrigatoriamente o código
do tema complementar), Temas complementares: 01.01.07. -
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho,
03.01.04. - Desvirtuamento da Intermediação de mão-de-obra ou da
Terceirização de serviços, 06.01.01. - Assédio Moral, 09.06.03.04. -
Férias, 09.14.03. - Décimo Terceiro Salário, 09.14.06. - Salário
Mínimo Nacional, Normativo ou Profissional.
Publique-se no sítio eletrônico desta Procuradoria Regional
Trabalho da 6.ª Região (www.prt6.mpt.gov.br) e no seu Boletim
Eletrônico (Resolução CSMPT N.º 69/2007, art. 7.º, § 2.º, II, c/c o
art. 4.º, VI).
Registre-se e autue-se (Resolução CSMPT nº 69/2007, arts. 2º, § 8º,
e 4º, "caput").
Caruaru/PE, 20 de novembro de 2018.
Gabriela Tavares Miranda Maciel
Procuradora do Trabalho
_____________________________________________________
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria do Trabalho no Município de CARUARU
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Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL Nº
205.2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por seu Procurador
do Trabalho infraassinado, com fundamento nos artigos 127,
"caput", e 129, III, da Constituição Federal, art. 84, II, da Lei
Complementar nº 75/93, art. 8º, § 1º, da Lei Federal nº 7.347/85 e
artigos 1º e 2º, § 10, da Resolução CSMPT nº 69/2007,
RESOLVE
converter em Inquérito Civil o Procedimento Preparatório Nº
000551.2018.06.002/3, que tem como objeto a apuração de
denúncia contra ARLINDO FONSECA LINSE E CIA LTDA
(CNPJ Nº 11.601.184/0021-05), relacionada às seguintes
irregularidades trabalhistas: TEMAS: 09. - TEMAS GERAIS,
09.02. - ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES
DE TRABALHO, 09.02.01. - Desvio de Função, 09.14. -
REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS, 09.14.04. - Descontos
Indevidos, 09.14.06. - Salário Mínimo Nacional, Normativo ou
Profissional.
Publique-se no sítio eletrônico desta Procuradoria Regional
Trabalho da 6.ª Região (www.prt6.mpt.gov.br) e no seu Boletim
Eletrônico (Resolução CSMPT N.º 69/2007, art. 7.º, § 2.º, II, c/c o
art. 4.º, VI).
Registre-se e autue-se (Resolução CSMPT nº 69/2007, arts. 2º, § 8º,
e 4º, "caput").
Caruaru/PE, 20 de novembro de 2018.
Gabriela Tavares Miranda Maciel
Procuradora do Trabalho
_____________________________________________________
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria do Trabalho no Município de CARUARU
Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL Nº
203.2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por seu Procurador
do Trabalho infraassinado, com fundamento nos artigos 127,
"caput", e 129, III, da Constituição Federal, art. 84, II, da Lei
Complementar nº 75/93, art. 8º, § 1º, da Lei Federal nº 7.347/85 e
artigos 1º e 2º, § 10, da Resolução CSMPT nº 69/2007,
RESOLVE
converter em Inquérito Civil o Procedimento Preparatório Nº
000165.2018.06.002/3, que tem como objeto a apuração de
denúncia contra WANDSON DAVID DE LIMA NOGUEIRA
(CNPJ Nº 12.195.885/0001-00), relacionada às seguintes
irregularidades trabalhistas: TEMAS: 01. - MEIO AMBIENTE DO
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TRABALHO, 01.01. - CONDIÇÕES DE TRABALHO, ÓRGÃOS
E MEDIDAS DE PROTEÇÃO, 01.01.07. - Condições Sanitárias e
de Conforto nos Locais de Trabalho, 09. - TEMAS GERAIS, 09.04.
- CTPS E REGISTRO DE EMPREGADOS, 09.06. - DURAÇÃO
DO TRABALHO E PAGAMENTOS RESPECTIVOS, 09.06.01. -
Anotação e Controle da Jornada, 09.06.02. - Jornada de Trabalho,
09.06.02.01. - Jornada Extraordinária em Desacordo com a Lei,
09.06.03. - Descanso e Intervalos, 09.06.03.01. - Intervalo
Intrajornada, 09.06.03.02. - Intervalo Interjornada, 09.06.03.03. -
Descanso Semanal, 09.06.03.04. - Férias, 09.14. -
REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS, 09.14.03. - Décimo Terceiro
Salário.
Publique-se no sítio eletrônico desta Procuradoria Regional
Trabalho da 6.ª Região (www.prt6.mpt.gov.br) e no seu Boletim
Eletrônico (Resolução CSMPT N.º 69/2007, art. 7.º, § 2.º, II, c/c o
art. 4.º, VI).
Registre-se e autue-se (Resolução CSMPT nº 69/2007, arts. 2º, § 8º,
e 4º, "caput").
Caruaru/PE, 19 de novembro de 2018.
Gabriela Tavares Miranda Maciel
Procuradora do Trabalho
_____________________________________________________
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria do Trabalho no Município de PETROLINA
Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
INQUÉRITO CIVIL Nº 000287.2018.06.001/8
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO -
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
- PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE
PETROLINA
Inquirido: JOÃO VITOR P M XAVIER
Objetos: TEMAS: 01. - MEIO AMBIENTE DO TRABALHO,
01.01. - CONDIÇÕES DE TRABALHO, ÓRGÃOS E MEDIDAS
DE PROTEÇÃO, 01.01.12. - PCMSO - Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional, 09.04. - CTPS E REGISTRO DE
EMPREGADOS, 09.05. - DOCUMENTOS A CARGO DO
EMPREGADOR E FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO, 09.05.01. -
Documentos de Apresentação Obrigatória pelo Empregador,
09.05.02. - Embaraço à Fiscalização do Trabalho
Portaria PTM Petrolina Nº 154.2018, de 22 de novembro de 2018.
A PROCURADORA DO TRABALHO ANA CAROLINA LIMA
VIEIRA RIBEMBOIM, no uso de suas atribuições legais e, com
fundamento no artigo 129, III, da Constituição Federal, artigos 6.º,
inciso VIII e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, artigo 8.º,
§ 1.º, da Lei nº 7.347/85, CONSIDERANDO a legitimidade do
Ministério Público do Trabalho para instaurar Inquérito Civil e
ajuizar Ação Civil Pública em defesa de direitos difusos e coletivos,
nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal c/c o art. 83 da
Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 e art.
4º da Resolução n. 69/2007 do Conselho Superior do Ministério
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Público do Trabalho;
E CONSIDERANDO que foi instaurada a NOTÍCIA DE FATO nº
000287.2018.06.001/8 em razão de denúncia ofertada pelo(a)
denunciante MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO -
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
- PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE
PETROLINA, noticiando a ocorrência das irregularidades
trabalhistas referentes aos objetos acima transcritos,
DETERMINA, em 22/11/2018, em Petrolina/PE: 1) a
INSTAURAÇÃO, sob sua presidência, do INQUÉRITO CIVIL Nº
000287.2018.06.001/8, em face do(a) JOÃO VITOR P M XAVIER,
para apuração dos fatos acima narrados; 2) a DESIGNAÇÃO da
Servidor(a) ROBÉLIO FERREIRA GOMES DA SILVA para
secretariar os trabalhos atinentes a este IC; e REMESSA de cópia
para publicação.
Registre-se. Autue-se. Publique-se.
ANA CAROLINA LIMA VIEIRA RIBEMBOIM
PROCURADORA DO TRABALHO
(assinado eletronicamente)
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Relatorio de Arquivamento
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE
Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
Procedimento Administrativo Nº 002383.2018.06.000/8
NOTICIANTE: JUSTICA DO TRABALHO - VARA DO
TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
INQUIRIDO: F. J. M. INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE
PLÁSTICOS LTDA - ME
OBJETO: TEMAS: 09.09.01. - Atraso ou não Pagamento das
Verbas Rescisórias
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
O procedimento foi instaurado para apuração de denúncia da Vara
do Trabalho de Vitória de Santo Antão, que noticiou conduta
patronal ilícita da empresa F. J. M. INDÚSTRIA & COMÉRCIO
DE PLÁSTICOS LTDA - ME, caracterizada pelo não pagamento de
verbas rescisórias, constatado em sentença.
Visando a instrução do inquérito, foi determinada a apresentação de
documentos e designada audiência administrativa com a empresa.
Após reiterações, o técnico em transporte da Procuradoria certificou
que compareceu ao local e lá estava funcionando outra empresa.
Notificou que questionou um trabalhador e este informou que a
empresa investigada havia encerrado as atividades há dois anos.
Diante da dificuldade verificada para a localização da denunciada,
não havendo indícios de lesão trabalhista com repercussão social
significativa no quadro descrito na peça inaugural, reputo
injustificável a mobilização deste órgão ministerial para o
prosseguimento da investigação.
Aplicável à espécie, ao meu ver, o Precedente nº 10 do Conselho
Superior do Ministério Públido do Trabalho:
EMPRESA ? SOCIEDADE ? ENCERRAMENTO DE
ATIVIDADES OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO.
"Nos procedimentos investigatórios onde restar configurado o
encerramento de atividades de empresa, sociedade ou entidade
investigada ou denunciada, ou tornar-se impossível sua localização,
após a exaustão das diligências, atestados pelo procurador vinculado
ao feito, poderá o Conselheiro Relator, por despacho, homologar a
promoção de arquivamento, devolvendo o processo à origem.? (DJ -
27/02/04, Seção I, p. 822. Aprovado na 104ª Sessão Extraordinária
do CSMPT, de 18/02/04).
Por essas razões, promovo o arquivamento dos autos, submetendo
esta decisão ao crivo da Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público do Trabalho (Resolução CSMPT nº 69/2007, art.
10, §§ 1º e 2º).
À Secretaria da Divisão Processual para providências devidas,
especialmente:
1. Ciência aos interessados.
2. Ato contínuo, remessa à CCR, no prazo de 03 (três) dias, após a
ciência dos interessados e transcurso do prazo recursal.
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Recife (PE), 28 de novembro de 2018.
ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY
Procurador do Trabalho
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE
Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
INQUÉRITO CIVIL Nº 001482.2017.06.000/0
NOTICIANTE: ANONIMO
INQUIRIDO: FAGNER RUAN DA SILVA - ME
OBJETO: TEMAS: 07.04.01. - Trabalho com idade Inferior a 16
anos, 09.04. - CTPS E REGISTRO DE EMPREGADOS,
09.06.02.01. - Jornada Extraordinária em Desacordo com a Lei,
09.06.03.03. - Descanso Semanal, 09.14.06. - Salário Mínimo
Nacional, Normativo ou Profissional
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Trata-se de procedimento instaurado em razão de denúncia com a
seguinte descrição:
Irregularidades trabalhistas
Sem folga pros trabalhador, sem reajuste no salário mínimo, não
paga hora extra, trabalho infantil, todas da empresa estão
trabalhando clandestino (sic).
Embora a maior parte da denúncia informasse irregularidades
patrimoniais de um diminuto número de trabalhadores (8),
entendeu-se que era necessário receber a denúncia em razão da
suposta existência de trabalho infantil.
Em Apreciação Prévia, determinou-se que a empresa fosse
notificada para apresentar atos constitutivos e informações prévias
sobre os fatos denunciados.
A notificação voltou dos correios com a informação ausente,
conforme Peticionamento do dia 08 de junho de 2017.
Determinou-se, ato contínuo, que fosse agendada inspeção.
No dia 13 de julho de 2017, esta Procuradora se dirigiu ao local da
denúncia e chegando ao local, às 09h50, foi informada por pessoas
que se deslocavam pela rua que o estabelecimento apenas
funcionava na parte da tarde, a partir das 15h.
O Sr. [NOME E DOCUMENTO CONSTAM NO DOCUMENTO
ORIGINAL], que trabalha na lanchonete ao lado, confirmou
referida informação. Afirmou, ainda, que nunca viu crianças
trabalhando no estabelecimento inspecionado, mas sim jovens
rapazes.
O mototaxista [NOME E DOCUMENTO CONSTAM NO
DOCUMENTO ORIGINAL] da mesma forma afirmou que nunca
viu crianças trabalhando no estabelecimento inspecionado, mas sim
jovens rapazes.
No dia 03 de outubro de 2017 foi realizada nova inspeção. Em
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resumo, confirmou-se a denúncia no tocante ao trabalho clandestino
e ao não pagamento de horas extras. A denúncia não foi confirmada
em relação ao trabalho infantil e à ausência de folga.
Realizou-se audiência com o Inquirido no dia 4 dezembro de 2017,
oportunidade na qual entregou-se Recomendação para que ele
ajustasse a questão da jornada e do trabalho clandestino.
No dia 29 de janeiro de 2018 foram juntados documentos que
comprovam a regularização do trabalho clandestino, mediante a
formalização dos contratos de trabalho.
Como não havia documentos sobre jornada, optou-se por notificar
novamente o Inquirido solicitando que comprovasse o cumprimento
da Recomendação nas cláusulas que tratavam sobre o tema.
Como a notificação não foi atendida, determinou-se o agendamento
de inspeção.
Em razão do horário de funcionamento do estabelecimento, o ato
não pôde ser realizado, conforme informações do Relatório Doc n.º
039747.2018.
No dia 29 de agosto de 2018, o Setor de Segurança e Transporte
desta Regional diligenciou no local do estabelecimento do
Inquirido, mas mais uma vez o local estava fechado (Doc n.º
016108.2018).
Tendo em vista que as outras questões foram sanadas e que não foi
identificada a existência de trabalho infantil, entendo que não há
razão para que este procedimento permaneça ativo.
Atualmente o estabelecimento encontra-se com apenas 2 (dois)
trabalhadores ativos, conforme consulta realizada ao CAGED no dia
26 de novembro de 2018.
O artigo 74 da CLT desobriga a anotação da jornada para
estabelecimentos com menos de 10 (dez) trabalhadores. No caso em
tela, há apenas 2 empregados laborando para o Inquirido, conforme
apontado acima, motivo pelo qual não há repercussão social que
justifique a atuação do MPT, uma vez que se trata de
estabelecimento de pequeno porte.
Com essas considerações, tendo em vista a convicção deste órgão de
que o caso não comporta a propositura da ação civil pública,
promovo, conforme prevê o artigo 9.º da Lei n.º 7.347/85, o
arquivamento deste expediente investigatório, com a oportuna
remessa à Câmara de Coordenação e Revisão do MPT, respeitado o
procedimento previsto pela Resolução CSMPT n.º 69/2007,
inclusive em relação aos recursos cabíveis.
Recife, 28 de novembro de 2018.
JAILDA EULÍDIA DA SILVA PINTO
Procuradora Do Trabalho
_____________________________________________________
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE
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IC 000569.2015.06.000/1
INQUIRIDO: SUPERMERCADO NOVA ALDEIA LTDA - EPP
RELATÓRIO DE ARQUIVAMENTO
Vistos etc.
Considerando que fora firmado Termo de Ajuste de Conduta e que,
após a sua celebração, não houve nova denúncia de descumprimento
do TAC, tendo em vista, ainda, que a empresa não está sendo
localizada, o que pressupõe o encerramento de suas atividades,
entendo desnecessária a verificação periódica do TAC, mormente
porque o inquérito poderá ser desarquivado a qualquer momento.
Destarte, arquivem-se os autos, sendo desnecessária a remessa à
CCR, haja vista o Termo de Ajuste de Conduta firmado nos autos.
RECIFE, 28 de novembro de 2018.
ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY
PROCURADOR DO TRABALHO
_____________________________________________________
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria do Trabalho no Município de PETROLINA
Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
8C 000126.2016.06.001/4
INQUIRIDO: EYDENTAL - CENTRO ODONTOLÓGICO LTDA
- EPP
RELATÓRIO DE ARQUIVAMENTO
Vistos.
Considerando o ajuizamento de Ação de Execução de Termo de
Ajuste de Conduta (Processo n.º 0000217-51.2018.5.06.0412 - 2ª.
Vara do Trabalho de Petrolina), determino o arquivamento dos autos
do presente inquérito civil.
Ressalto, porém, que os autos deste procedimento administrativo
poderão ser desarquivados a qualquer tempo, ante a chegada de
notícia de possível descumprimento das obrigações assumidas pela
pessoa jurídica que firmou o compromisso perante o Ministério
Público do Trabalho.
Ao arquivo.
RECIFE, 28 de novembro de 2018.
JAILDA EULÍDIA DA SILVA PINTO
PROCURADORA DO TRABALHO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE
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MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
INQUÉRITO CIVIL Nº 000506.2018.06.000/7
NOTICIANTE: MARCELO JOSÉ DA SILVA
INQUIRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIEDADE LIFE
OBJETO: TEMAS: 06.01.01. - Assédio Moral
RELATÓRIO DE ARQUIVAMENTO
As irregularidades trabalhistas objeto de investigação no presente
procedimento foram sanadas através do termo de ajuste de conduta
firmado com o condomínio investigado.
A fim de verificar o cumprimento das obrigações assumidas, foi
requisitada documentação. A partir da documentação apresentada,
foi realizada a oitiva de testemunhas, tendo sido constatada a
regularização da conduta.
Sendo assim, diante da solução extrajudicial da questão versada nos
autos e da verificação da adequação patronal aos termos do
Compromisso firmado, resolvo arquivar os autos, ressalvando a
possibilidade de seu desarquivamento, a qualquer tempo, diante da
chegada de denúncia que ostente conexão ou pertinência temática
com a matéria tratada neste procedimento, nos termos do artigo 3º
da Resolução CSMPT nº 86/2009.
Notifiquem-se os interessados da presente decisão.
À Divisão Processual para providências de baixa no sistema.
Recife, 27 de novembro de 2018.
Gabriela Tavares Miranda Maciel
PROCURADORA DO TRABALHO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE
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e doenças no trabalho
INQUÉRITO CIVIL Nº 002198.2016.06.000/3
NOTICIANTE: 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA
DA CIDADANIA DA CAPITAL
INQUIRIDO: MANOEL ROBERTO CORREIA
OBJETO: TEMAS: 07.04.01. - Trabalho com idade Inferior a 16
anos, 09.09.01. - Atraso ou não Pagamento das Verbas Rescisórias
RELATÓRIO DE ARQUIVAMENTO
As irregularidades trabalhistas objeto de investigação no presente
procedimento foram sanadas através do termo de ajuste de conduta
firmado com MANOEL ROBERTO CORREIA.
Diante do lapso de tempo sem a notícia de descumprimento sobre
eventual trabalho infantil nas dependências da empresa, resolvo
arquivar os autos, ressalvando a possibilidade de seu
desarquivamento, a qualquer tempo, diante da chegada de denúncia
que ostente conexão ou pertinência temática com a matéria tratada
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neste procedimento, nos termos do artigo 3º da Resolução CSMPT
nº 86/2009.
Recife, 27 de novembro de 2018.
Gustavo Luís Teixeira das Chagas
PROCURADOR DO TRABALHO
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INQUÉRITO CIVIL Nº 002280.2018.06.000/4
NOTICIANTE: ANONIMO
INQUIRIDO: URBANO VITALINO ADVOGADOS
OBJETO: TEMAS: 06.01.01. - Assédio Moral
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
O procedimento investigatório foi instaurado a partir de notícia de
possível prática de assédio moral no escritório Urbano Vitalino
Advogados.
Foi requisitada documentação ao escritório investigado e realizada a
oitiva de testemunhas.
Ocorre que não restaram confirmadas as irregularidades
denunciadas. De fato, a partir dos depoimentos colhidos, verifica-se
não estar configurada a prática de assédio moral.
Diante da improcedência dos fatos relatados na peça de denúncia,
não vislumbro justificativa para a atuação do MPT, motivo pelo
qual promovo o arquivamento dos autos, submetendo esta decisão
ao crivo da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público do Trabalho (Resolução CSMPT nº 69/2007, art. 10, §§ 1º e
2º).
Antes do envio dos autos à CCR, dê-se ciência às partes
interessadas, informando-lhes da possibilidade de interposição de
recurso à decisão no prazo de dez dias (Resolução nº 69/2007,
artigos 10, §§ 1º e 2º; e10-A).
Recife, 26 de novembro de 2018.
GABRIELA TAVARES MIRANDA MACIEL
PROCURADORA DO TRABALHO
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IC 002194.2017.06.000/3
INQUIRIDO: HOSPITAL MEMORIAL SAO JOSE LTDA
RELATÓRIO DE ARQUIVAMENTO
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Trata-se de Notícia de Fato anônima, segundo a qual a empresa
epigrafada estaria cometendo as seguintes irregularidades, in
verbis:
"trabalho em área insalubre, barulhos de obras, calor,
arcondicionado quebrado a mais de 3 meses, empoeirado e com
resíduos de obras."
Em sede de apreciação prévia datada de 18/07/2017, determinou-se
a conversão da então Noticia de Fato em Inquérito Civil e a
notificação do hospital denunciado para manifestar-se, no prazo de
10 (dez) dias, sobre os termos da denúncia, apresentando, inclusive,
documentos/fotos que pudessem, efetivamente, comprovar a
regularidade das condições ambientais a que se refere a NF em
exame. (Doc. nº 094428.2017)
Portaria de instauração de Inquérito Civil: Nº 565.2017.
Por meio de peticionamento eletrônico datado de 07/08/2017, a
empresa epigrafada juntou fotografias do local de trabalho,
comprovante de manutenção de equipamentos eletrônico, compra de
condicionador, registro da temperatura do ambiente e descrição das
atividades do setor de farmácia.
Não obstante, determinou-se, por meio de despacho datado
de 10/08/2017, fossem os autos remetidos ao setor de perícia desta
PRT6.º Região, objetivando verificar, in loco, a regularidade das
condições ambientais em relação à Farmácia Central do Hospital e e
se estariam de acordo com as Normas Regulamentares expedidas
pelo MTE quanto à respectiva matéria. (Doc n.º 106159.2017)
No curso das investigações, foram anexadas duas novas Notícias de
Fato ao presente inquérito (NF 003690.2017.06.000/6 e NF
003748.2017.06.000/5), ambas relatando supostas irregularidades
relacionadas ao meio ambiente de trabalho relativamente aos
fisioterapeutas hospitalares que atuam nas UTIs do hospital
inquirido. Segundo as referidas NF´s, estaria sendo atingida toda a
equipe formada por mais de 30 (trinta) profissionais.
Notificada para apresentar documentação complementar, a empresa,
por meio de peticionamento realizado em 05/03/2018, fez juntar aos
autos, dentre outros, os seguintes documentos: fichas de controle de
entrega de uniformes, LTCAT, Laudo de Insalubridade, PPRA de
junho/2017 a maio/2018 e PCMSO de julho/2017 a junho/2018.
Conforme laudo pericial (Doc. nº 038421.2018) no que diz
respeito às condições ambientais de trabalho da Farmácia
Central, foram observadas condições regulares relativas ao conforto
térmico, organização e limpeza, ressalvando a inexistência de
equipamentos de climatização na ?Sala de Descartáveis?, que
apresentava condições inadequadas quanto ao conforto térmico.
Já quanto às atividades dos Fisioterapeutas, assunto das NF's
anexadas ao procedimento originário, considerando-se que os
Fisioterapeutas atuam na área de saúde e, no caso em questão, em
estabelecimento de saúde (hospital), é concluiu-se pela necessidade
de avaliação de suas atividades, para fins de identificar a existência
ou não de condições insalubres, a ser realizada por Médico do
Trabalho, o que refoge à área de atuação do Perito que elaborou o
Laudo.
Sendo assim, ao teor do Laudo Pericial, foram feitas as seguintes
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recomendações:
"1. Instalar equipamento(s) de ar condicionado na ?Sala de
Descartáveis? da Farmácia Central do estabelecimento
inspecionado, de modo a proporcionar condições adequadas de
conforto térmico no referido ambiente;
2. Apresentar Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho, elaborado por Médico do Trabalho, acerca das atividades
dos Fisioterapeutas desenvolvidas no HOSPITAL MEMORIAL
SÃO JOSÉ, em Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) e Alas de
Internamento, conclusivo quanto à salubridade ou não das referidas
atividades, bem como atestar se as medidas preventivas de ordem
coletiva e/ou individual são suficientes para preservar a saúde dos
referidos profissionais".
Tendo em vista estas considerações, determinei a notificação do
Hospital inquirido, a fim de atender, no prazo de 60 (sessenta) dias,
às recomendações constantes do aludido Laudo Pericial.
Diante da ausência de resposta da empresa, apesar de devidamente
notificada por duas vezes consecutivas, por meio de despacho
datado de 10/08/2018, determinei a notificação do inquirido, através
de seu advogado, a fim de apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, documentos hábeis a demonstrar o atendimento às
recomendações constantes do Laudo Pericial juntado aos autos.
Diante da ausência de resposta por parte do inquirido, e
considerando que já havia designado audiência com o representante
da empresa nos autos do IC nº 003072.2017.06.000/0, determinei,
mediante despacho exarado no dia 14/09/2018, a designação
de audiência, no presente IC, para a mesma data, conforme pauta
disponível.
Em audiência realizada no dia 21/11/2018, foi esclarecido o
seguinte: "...(sic)...no que tange ao IC 2194/2017, relativo ao meio
ambiente de trabalho, a empresa apresentou fotos que demonstram
ar condicionados novos instalados na sala de descartáveis e a
respectiva medição de temperatura do ambiente, que constatam
estarem de acordo com o laudo pericial; no que tange ao item 2 do
laudo, pelos representantes da empresa foi dito que não há a função
de fisioterapeuta no Hospital Memorial São José, o que
impossibilita o cumprimento da respectiva recomendação feita pelo
perito da PRT6 Região". (Doc. nº 128410.2018)
Diante do exposto, evidencia-se a perda do objeto da presente
investigação, em virtude de não mais haver função de fisioterapeuta
no Hospital inquirido, bem como já ter sido comprovado o
cumprimento da recomendação consistente em "Instalar
equipamento(s) de ar condicionado na ?Sala de Descartáveis? da
Farmácia Central do estabelecimento inspecionado, de modo a
proporcionar condições adequadas de conforto térmico no referido
ambiente".
Ora, determina o artigo 9º da Lei nº 7.347/85, que ?Se o órgão do
Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da
inexistência de fundamento para a propositura da ação civil,
promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças
informativas, fazendo-o fundamentadamente?.
O parágrafo terceiro do mesmo artigo, dispõe: ?A promoção de
arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho
Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu
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Regimento.?
Com essas considerações, determino o arquivamento deste
expediente investigatório, devendo-se providenciar a ciência do
denunciado, em observância ao disposto no artigo 10, § 1º
Resolução n.º 69 do CSMPT.
Diante do anonimato do denunciante, publique-se a presente decisão
no Boletim Eletrônico da PRT6a Região, nos termos da Resolução
69/2007, art. 5o, parágrafos 1o e 3o).
Por fim, remetam-se os autos para a Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público do Trabalho, para exame e
deliberação da promoção de arquivamento.
RECIFE, 27 de novembro de 2018
MARIA ROBERTA MELO KOMURO DA ROCHA
PROCURADORA DO TRABALHO
_____________________________________________________
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
6º OFÍCIOIC 001603.2017.06.000/9
Investigado: VENCER ENGENHAIRA E SERVIÇOS
LTAARQUIVAMENTO
Cuida-se de inquérito civil aberto contra a empresa em epígrafe para
investigar a existência de atestados de saúde ocupacional
supostamente falsos (vide delimitação do objeto do IC nos
despachos 066306.2017 e 076777.2017).
Portaria de instauração de IC em 21/6/2017.
Instada a se manifestar, a empresa apresentou petição e os seguintes
documentos em 20/7/2017: Contrato Social - Doc. nº 095555.2017;
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
com vigência de julho de 2017 até julho de 2018 - Docs. nºs
095556.2017 e 095558.20173; Atestado de Saúde Ocupacional
(ASO) - Docs. nºs 095514.2017 ao 095552.2017; Relação de
empregados demitidos no período de 01/01/2017 a 30/06/2017 ?
Doc. nº 096012.2017 e os respectivos TRTC?S ? Docs.095975.2017
ao 096012.2017; 095560.2017; 095561.2017 ; 095563.2017 ;
095565.2017.Em 16/8/2018, foi juntado relatório de análise pericial
no qual se atestam a ocorrência de algumas irregularidades nos
ASOs apresentados, sem, contudo, apontar a falsidade dos referidos
documentos.
Em 26/10 e 6/11, a investigada apresentou diversos atestados de
saúde ocupacional firmados pelo médico do trabalho FERNANDO
FILIZOLA, CREMEPE 6204.
Autos conclusos em 29/10.
DECIDO.
Durante a instrução processual, ficou comprovado que os supostos
signatários dos atestados de saúde ocupacional mencionados na
denúncia efetivamente não firmam os atuais atestados emitidos pela
empresa. Consoante demonstram os documentos juntados em 26/10,
o médico contratado para esta função é FERNANDO FILIZOLA,
não havendo dúvidas razoáveis quanto à veracidade dos
mencionados documentos.
Por sua vez, os apontamentos realizados no relatório de análise
pericial juntado em 16/8 com relação ao trabalho em altura foram
acolhidos pela empresa, conforme se pode verificar o PCMSO e dos
ASOs juntados em 26/10.Assim sendo, não havendo irregularidade
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de natureza coletiva com repercussão social e econômica a ser
sanada, promovo o ARQUIVAMENTO do presente inquérito civil,
com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 69/07, do Conselho
Superior do Ministério Público do Trabalho.
Publique-se em boletim eletrônico.
Intimem-se via postal.
Presumir-se-ão intimados todos os interessados com a publicação
em boletim eletrônico na hipótese de fracasso na tentativa de
intimação postal.
Após, aguarde-se o transcurso do prazo de 10 dias (a contar da
juntada do AR devidamente cumprido).
Transcorrido o prazo, e não havendo a interposição de recurso
administrativo, remetam-se os autos à Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público do Trabalho (§ 1º do art. 10 da Res.
69/07, CSMPT).
Em havendo recurso, voltem-me conclusos.
Recife/PE, 26 de novembro de 2018.(assinatura eletrônica)
Ulisses Dias de CarvalhoProcurador do Trabalho
_____________________________________________________
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE
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e doenças no trabalho
INQUÉRITO CIVIL Nº 002050.2018.06.000/0
NOTICIANTE: ANONIMO
INQUIRIDO: COELHO & DALLE ADVOGADOS
RELATÓRIO DE ARQUIVAMENTO
Trata-se de notícia de fato anônima, segundo a qual o
escritório epigrafado estaria cometendo as seguintes irregularidades,
in verbis:
"Advogados clandestinos, alguns, mascarados por inclusão no
contrato social. Sem recolhimento de encargos sociais para
advogados. Estagiários com carga horária bem superior a 6h.
Assédio Moral - coordenadora São Paulo - Dra. Márcia Cristina
Costa Dias e coordenadora do cível Dra. Ana Carolina Borba Lessa
Barbosa.
Os advogados trabalham com carga horária excessiva,
subordinação, metas, prazos e não há recolhimento dos encargos
sociais, assinatura da CLT, pagamento de benefícios e/ou horas
extras. Incluíram alguns de nós no contrato social, para mascarar a
situação de empregados."
Em sede de apreciação prévia, no dia 20 de agosto de 2018,
determinei a conversão da então Notícia de Fato em Inquérito Civil,
a requisição ao escritório investigado para apresentar
documentos no prazo de 10 (dez) dias úteis e a pesquisa junto ao
Sistema de Apoio Operacional - PJE, a fim de verificar a existência
de reclamações trabalhistas envolvendo as questões objetivo de
investigação do presente procedimento. (Doc. nº 091387.2018)
Portaria de instauração de Inquérito Civil: N° 658.2018.
Em consulta feita ao Sistema de Apoio Operacional do PJE, nenhum
registro foi encontrado quando em pesquisa ao CNPJ da denunciada.
Prosseguindo com as investigações, por meio de despacho datado
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de 12 de setembro de 2018, determinei a notificação de 4 (quatro)
advogados "sócios de serviço", conforme dados constantes na
petição apresentada (Doc. 099540.2018) para que comparecessem à
audiência a ser designada conforme pauta disponível, na condição
de testemunhas.
Realizada em 06 de novembro de 2018, à audiência compareceram
03 (três) advogados, os quais declararam o seguinte:
"(...) Que não trabalham com supervisores, mas sim com dupla
revisão, regra absoluta, de modo que se um advogado faz uma peça
processual, qualquer advogado ou até mesmo estagiário tem de
revisar" (Doc. nº 121898.2018)
"(...) Que recebem uma participação nos lucros a cada seis meses;
que não tem horário fixo, de modo que entra e sai a hora que quiser;
que não tem que prestar contas do seu trabalho; que não há controle
de ponto; que cada advogado redige suas peças de acordo com o seu
entendimento (...)" (Doc. nº 121959.2018)
"Que a jornada é muito variável; que não há controle de jornada;
que se reúne com a equipe de trabalho para alinhar demandas, mas
que não tem que prestar conta de seu serviço diário a ninguém;
(Doc. nº 121981.2018)
Ato continuo, por meio de despacho datado de 07 de novembro de
2018, determinei a notificação de mais 2 (dois) advogados "sócios
de serviço", tendo apenas um comparecido à audiência designada,
ocasião em que declarou:
"(...)Que duas vezes no ano há retirada de valores referentes a
participação nos lucros; que o corpo de advogados do escritório
trabalha na qualidade de sócios, de patrimônio ou de serviço; que
não se encontra subordinada a nenhum advogado; que possui total
autonomia para dar os encaminhamentos dos processos que estão
sob seus cuidados; que ficou admirada com o teor da denúncia
contra o escritório, visto que há excelente relação de trabalho no
âmbito deste; que nunca praticou ou foi vítima de qualquer conduta
que se enquadre no conceito de assédio moral;
É o que importa relatar.
Para que se configure o vínculo empregatício a ensejar os encargos
denunciados, há a necessidade do preenchimento de alguns
requisitos, conforme estabelecido pelo art. 3º da Consolidação das
Leis do Trabalho: considera-se empregado toda e qualquer pessoa
física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador,
sob a dependência deste e mediante salário.
Neste sentido, os requisitos para a caracterização do vínculo
empregatício são: serviço prestado por pessoa física, pessoalidade,
não eventualidade, subordinação e onerosidade. Caso falte qualquer
um desses pressupostos, inexiste a relação de emprego.
Ora, a subordinação se caracteriza pelo recebimento de ordens.
Neste sentido, para que se caracterize o requisito da subordinação, o
empregado deve estar sujeito às ordens do empregador, obedecendo
a este quanto ao serviço executado, o horário trabalhado, etc. Sem
subordinação, inexiste vínculo de emprego.
Na hipótese, entendo não tratarem-se de advogados empregados,
uma vez que não há o elemento caracterizador do vínculo
empregatício entre os advogados e o escritório denunciado,
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denominado "subordinação", o que se evidencia nos depoimentos
supratranscritos.
Além disso, no que tange ao assédio moral denunciado neste autos e
excesso de jornada de estagiários, os depoimentos obtidos neste
procedimento e mencionados supra, em nenhum momento
corroboram com a denúncia.
Diante do exposto, após a ocasião das referidas audiências,
verifica-se não foram encontradas as irregularidades denunciadas
nestes autos. Assim, entendo que se aplica ao presente caso, o
disposto no Precedente nº. 12 do Conselho Superior do Ministério
Público do Trabalho:
?PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO ? INEXISTÊNCIA OU
CORREÇÃO DAS IRREGULARIDADES ? HOMOLOGAÇÃO
POR DESPACHO. ?Nos casos de procedimentos investigatórios
onde resta comprovada a correção ou a inexistência das
irregularidades denunciadas, atestadas pelo Procurador oficiante,
poderá o Conselheiro Relator homologar, por despacho, a promoção
de arquivamento, devolvendo os autos à origem?.
Determina o artigo 9º da Lei nº 7.347/85, que ?Se o órgão do
Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da
inexistência de fundamento para a propositura da ação civil,
promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças
informativas, fazendo-o fundamentadamente?. O parágrafo terceiro
do mesmo artigo, dispõe: ?A promoção de arquivamento será
submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do
Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.?
Com essas considerações, determino o arquivamento deste
expediente investigatório, devendo-se providenciar a ciência do
denunciado, em observância ao disposto no artigo 10, § 1º
Resolução n.º 69 do CSMPT.
Diante do anonimato do denunciante, publique-se a presente decisão
no Boletim Eletrônico da PRT6a Região, nos termos da Resolução
69/2007, art. 5o, parágrafos 1o e 3o).
Por fim, remetam-se os autos para a Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público do Trabalho, para exame e
deliberação da promoção de arquivamento.
Recife, 26 de novembro de 2018.
MARIA ROBERTA MELO KOMURO DA ROCHA
PROCURADORA DO TRABALHO
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INQUÉRITO CIVIL 001766.2018.06.000/2INQUIRIDO: PLANET
PET COMERCIO E SERVICOS LTDA
RELATÓRIO DE ARQUIVAMENTO
Destarte, diante da gravidade das irregularidades constatadas, as
quais violam direitos fundamentais de diversos trabalhadores, ao
Ministério Público do Trabalho coube promover o ajuizamento de
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Ação Civil Pública, por entender ser este o instrumento mais
condizente com a necessidade de proteção das garantias
constitucionais obreiras, no caso in oculi.
O ajuizamento da ACP consubstancia a providência necessária para
a celeridade processual que o caso requer, bem como a proteção dos
direitos coletivos, em cumprimento da missão institucional do MPT
de tutela dos direitos e garantias fundamentais, da dignidade da
pessoa humana e do valor social do trabalho.
De tal sorte, determino à Secretaria da Codin para a adoção das
seguintes providências:
1. O Arquivamento do presente Inquérito Civil com baixa no
sistema quanto ao objeto material originário, em razão do
ajuizamento de ACP, que é autorizado independente de remessa à
Câmara de Coordenação e Revisão;2. A instauração de
Procedimento Judicial de Acompanhamento, com a juntada da
petição inicial, assim como do comprovante de protocolo de
ajuizamento da respectiva ação civil pública perante a Vara do
Trabalho do Recife.
Recife, 25 de novembro de 2018.
Maria Roberta Melo Komuro da Rocha
Procuradora do Trabalho
_____________________________________________________
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE
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IC 001784.2018.06.000/4
INQUIRIDO: COLEGIO 17 DE AGOSTO EIRELI
RELATÓRIO DE ARQUIVAMENTO
Cuida-se de inquérito civil aberto contra a empresa em epígrafe para
apuração de irregularidades na concessão de férias de seus
empregados.
Instada a se manifestar, a empresa apresentou a comprovação da
concessão de férias e pagamento do respectivo adicional de 42 de
seus 46 empregados ativos.
Os autos vieram conclusos para deliberação.
DECIDO.
Os documentos apresentados pela inquirida demonstram que ela
corrigiu a irregularidade noticiada nos autos, concedendo férias à
quase totalidade de seus empregados em julho/2018.
Diante disso, entendo que a presente investigação pode ser
arquivada tendo em vista a inexistência de repercussão social e
econômica do que foi noticiados e a a correção da conduta patronal.
Com essas considerações, não havendo irregularidade de natureza
coletiva com repercussão social a ser sanada, promovo o
ARQUIVAMENTO do presente inquérito civil, com fundamento no
artigo 10 da Resolução nº 69/07, do Conselho Superior do
Ministério Público do Trabalho.
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MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publique-se em boletim eletrônico.
Intimem-se via postal ou por e-mail.
Transcorrido o prazo, e não havendo a interposição de recurso
administrativo, remetam-se os autos à Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público do Trabalho (§ 1º do art. 10 da Res.
69/07, CSMPT).
Em havendo recurso, voltem-me conclusos.
RECIFE, 25 de novembro de 2018
(assinatura eletrônica)
ULISSES DIAS DE CARVALHO
PROCURADOR DO TRABALHO
_____________________________________________________
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria do Trabalho no Município de CARUARU
Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
INQUÉRITO CIVIL Nº 000042.2018.06.002/4
NOTICIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
INQUIRIDO: MUNICÍPIO DE GARANHUNS
OBJETO: TEMAS: 06. - IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E
DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO, 06.01. -
ASSÉDIO MORAL E DISCRIMINAÇÃO A TRABALHADORES,
06.01.03. - Formas de Discriminação
RELATÓRIO DE ARQUIVAMENTO
Cuida-se de inquérito civil aberto contra o município de Garanhuns
a partir do encaminhamento de matéria jornalística por parte da
procuradora do trabalho Melícia Mesel que trata da edição de lei
municipal que vedaria a discussão em sala de aula acerca das
questões de gênero.
Em 13/3/2018, foi juntada aos autos cópia de decisão da Promotoria
de Justiça de Garanhuns que declinou de sua atribuição para apurar
a constitucionalidade da lei n. 4.437/2017 para a Procuradoria Geral
da República e para a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de
Pernambuco.
Em 8/5/2018, o investigado pronunciou-se sobre os fatos noticiados
e apresentou cópia da referida lei.
Em 10/7/2018, foi apresentada certidão de inteiro teor e de vigência
da lei municipal em questão.
Em 30/7/2018, foi publicada portaria de instauração de inquérito
civil.
Após uma pequena celeuma sobre qual procurador do trabalho
deveria pronunciar-se no presente feito, ele veio-me concluso para
apreciação (mesmo após a efetivação do meu processo de remoção
do 1º Ofício de Caruaru para o 6º Ofício da PRT6).
DECIDO.
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Em rápida pesquisa feita no site do Supremo Tribunal Federal,
verifiquei que foi proposta a Ação de Descumprimento de Preceito
Fundamental n. 522 contra a Lei n. 4.437/2017 do município de
Garanhuns. Em notícia veiculada em 17 de julho, constante do link
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo
=384165, lemos que:
O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou, no Supremo
Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 522 contra leis dos Municípios de Petrolina e
Garanhuns, ambos em Pernambuco, que aprovam o plano municpal
de educação e vedam políticas de ensino com informações sobre
gênero.
Segundo o partido, as normas municipais ? Leis 2.985/2017 e
4.432/2017, respectivamente ?, invadem competência privativa da
União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional,
conforme estabelece o artigo 22, inciso XXIV, da Constituição
Federal. Ao vedar a adoção de políticas de ensino que façam
referêcia à diversidade sexual, sustenta a legenda, as leis municipais
pernambucanas desrespeitam normas editadas pela União, como a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) e
o Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/2014), de observância
obrigatória por todos os entes federados.
O PSOL sutenta também que a Carta Federal adotou a concepção de
educação como preparação para o exercício de cidadania, respeito à
diversidade e convívio em sociedade plural, com múltiplas
expressões religiosas, políticas, culturais e étnicas. Assim, o
banimento de determinado tema do sistema educacional pela via
legislativa seria incompatível com o direito público subjetivo ao
acesso a ensino plural e democrático.
Além disso, ressalta a legenda, ao sonegarem dos estudantes a
discussão sobre sexualidade e diversidade de gênero, as leis locias
contribuem para perpertuar a cultura de violência, tanto psicológica
quanto fisica, contra as mulheres e a população LGBT do País,
distanciando-se do objetivo constitucional de construir uma
sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, inciso I).
Informações
O relator, ministro Marco Aurélio, solicitou informações aos
prefeitos de Petrolina e Garanhuns e às Câmaras Municipais e, na
sequência, a manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e o
parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR). ?A
racionalidade própria ao Direito direciona no sentido de aguardar-se
o julgamento definitivo?, afirmou, em decisão monocrática.
Segundo informações constantes da movimentação do processo em
questão, encontrada no link
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5485351, ele
atualmente se encontra com vistas à Procuradoria Geral da
República para manifestação.
Assim sendo, verifica-se que já existe demanda judicial que discute
a constitucionalidade da lei n. 4.432/2017 do município de
Garanhuns, não fazendo sentido a manutenção do presente inquérito
civil, especialmente porque já existem medidas liminares
provisórias deferidas em ações semelhantes no próprio Supremo
Tribunal Federal, a exemplo daquelas proferidas nas ADPFs 465 e
526.
Com essas considerações, promovo o ARQUIVAMENTO do
presente inquérito civil, com fundamento no artigo 10 da Resolução
nº 69/07, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
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Publique-se.
Intimem-se os interessados.
Após, aguarde-se o transcurso do prazo de 10 dias (a contar da
juntada do AR devidamente cumprido).
Transcorrido o prazo, e não havendo a interposição de recurso
administrativo, remetam-se os autos à Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público do Trabalho (§ 1º do art. 10 da Res.
69/07, CSMPT).
Em havendo recurso, voltem-me conclusos.
Recife (PE), 24 de novembro de 2018.
ULISSES DIAS DE CARVALHO
PROCURADOR DO TRABALHO
_____________________________________________________
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
6º OFÍCIOIC 000093.2015.06.000/8
Investigado: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE
LTDAARQUIVAMENTO
Cuida-se de inquérito civil aberto contra a empresa BOMPREÇO
SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA para investigar as
condições ergonômicas de trabalho de seus empregados.
Apreciação prévia em 16/3/2015.
Portaria de instauração de IC em 30/4/2015.
Em 16/6/2015, foi consignada audiência com os representantes da
empresa investigada.
Em 15/3/2016, a empresa apresentou documentos.
Em 24/8/2016, foi juntado laudo pericial do setor técnico da PRT6.
No referido documento se atestou:
Diante do exposto neste relatório, pela insuficiência de elementos
apresentados pela investigada, este Perito não verificou
conformidade integral do meio ambiente de trabalho do
estabelecimento denunciado com as disposições laborais
preconizadas pelo art. 157, inciso I, a CLT, c/c as normas objeto da
denúncia deste IC.Dessa forma, faz-se necessário que a empresa
apresente:- Laudo de Análise de Água do estabelecimento
denunciado, com conclusão de que a água atende aos padrões de
potabilidade para consumo humano, de acordo com a Portaria
MS/ANVISA 2914 de 2011;- Documentação referente ao controle
de pragas e insetos do estabelecimento denunciado, em
conformidade com a RDC 52/2009 - SERVIÇO CONTROLE DE
PRAGAS (Dedetização);- AET - Análise Ergonômica dos Postos de
Trabalho do estabelecimento denunciado, em conformidade com
item 17.1.2 da NR-17, contemplando os aspectos abordados no
corpo deste relatório pericial, devendo ser elaborada,
preferencialmente, por profissional com especialização em
?Ergonomia?.Em 25/10/2016, a empresa apresentou documentos
complementares.
Em 25/5/2017, em nova manifestação pericial, foi atestado que a
empresa deixou de apresentar a avaliação ergonômica de trabalho,
nos moldes exigidos pela NR-17.
Instada a se manifestar, a investigada apresentou, em 6/9/2017,
novos documentos.
Em 4/7/2018, o setor pericial da PRT6 juntou novo laudo técnico
atestando agora a plena conformidade da Análise Ergonômica dos
Postos de Trabalho às disposições da NR-17.
Em 15/8/2018, foi expedida recomendação para que a empresa
garantisse a plena eficácia de sua AET, a fim de manter um
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saudável ergonomicamente o ambiente de trabalho.
Após prorrogação formal do IC, os autos vieram-me conclusos para
apreciação.Decido.
Conforme se pode verificar da leitura do relatório acima, a empresa
comprovou documentalmente que a situação ergonômica da unidade
representada se encontra em conformidade com os termos da
NR-17.
Como se pode verificar do laudo técnico juntado em 4/7/2018,
?...pôde-se verificar que a empresa investigada apresentou a AET -
Análise Ergonômica dos Postos de Trabalho do estabelecimento, em
conformidade com as disposições do item 17.1.2 da NR-17,
conforme recomendação do último relatório pericial?.
Assim sendo, não havendo irregularidade de natureza coletiva com
repercussão social e econômica a ser sanada, promovo o
ARQUIVAMENTO do presente inquérito civil, com fundamento no
artigo 10 da Resolução nº 69/07, do Conselho Superior do
Ministério Público do Trabalho.
Publique-se em boletim eletrônico.
Intimem-se os interessados via postal.
Presumir-se-ão intimados todos os interessados com a publicação
em boletim eletrônico na hipótese de fracasso na tentativa de
intimação postal.Transcorrido o prazo, e não havendo a interposição
de recurso administrativo, remetam-se os autos à Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho (§ 1º do
art. 10 da Res. 69/07, CSMPT).
Em havendo recurso, voltem-me conclusos.
Recife/PE, 23 de novembro de 2018.(assinatura eletrônica)
Ulisses Dias de CarvalhoProcurador do Trabalho
_____________________________________________________
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE
Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
INQUÉRITO CIVIL Nº 001106.2009.06.000/0
NOTICIANTE: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
(MTE) - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO EM PERNAMBUCO (SRTE/PE)
INQUIRIDO: SANGLASS COMÉRCIO DE VIDROS LTDA
OBJETO: TEMAS: 01. - MEIO AMBIENTE DO TRABALHO,
01.01.01. - Acidente de Trabalho Típico ou por Equiparação,
01.01.02. - Atividades e Operações Insalubres, 01.01.07. -
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho,
01.01.09. - EPI e EPC - Equipamentos de Proteção Individual ou
Coletiva, 01.01.12. - PCMSO - Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional, 01.02.07. - Máquinas e Equipamentos,
08.07.01. - Descumprimento de Cláusula de Convenção ou Acordo
Coletivo, 09.06.03.01. - Intervalo Intrajornada, 09.09.01. - Atraso
ou não Pagamento das Verbas Rescisórias, 09.10. - FGTS E
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
RELATÓRIO DE ARQUIVAMENTO
Cuida-se de inquérito civil aberto contra a empresa em epígrafe no
qual firmado Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta.
Após a lavratura de autos de infração relacionados com o objeto do
TAC, designei audiência com representantes da empresa, que
comprovaram que corrigiram as irregularidades apontadas pela
fiscalização, a saber, realização de análise global do PPRA e
realização de eleição para a CIPA.
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Sendo assim, diante da solução extrajudicial da questão versada nos
autos e da verificação da adequação patronal aos termos do
Compromisso firmado, resolvo arquivar os autos, relevando a multa
pelo descumprimento inicial do TAC, ante o caráter extermamente
genérico das cláusulas obrigacionais nele constantes, ressalvando a
possibilidade de seu desarquivamento, a qualquer tempo, diante da
chegada de denúncia que ostente conexão ou pertinência temática
com a matéria tratada neste procedimento, nos termos do artigo 3º
da Resolução CSMPT nº 86/2009.
Desnecessária a remessa para a CCR por ausência de
regulamentação da Res. CNMP 179.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, 23 de novembro de 2018.
(assinatura eletrônica)
ULISSES DIAS DE CARVALHO
Procurador do Trabalho
_____________________________________________________
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE
Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
IC 001208.2016.06.000/5
INQUIRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO - SECRETARIA DE
SAÚDE
RELATÓRIO DE ARQUIVAMENTO
Trata-se de procedimento investigatório instaurado a partir de
denúncia sigilosa, noticiando a existência de trabalhadores
prestando serviços na área administrativa dos hospitais estaduais
sem qualquer vínculo com a Administração Pública e, portanto, sem
quaisquer direitos garantidos.
Admitida a investigação mediante despacho de apreciação prévia,
foram requisitados documentos e designadas audiências com a
Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco.
Após regular instrução, a Secretaria de Saúde foi comprovando
paulatinamente a regularização dos referidos trabalhadores,
culminando com um total de 99,5 % de saneamento da situação
irregular.
É o relatório.
Pois bem. Ao analisar os documentos colacionados, verifica-se que
a situação foi regularizada pelo Estado de Pernambuco, no curso do
procedimento investigatório.
Destarte, não se pode olvidar que resta clara, in casu, a
inexistência/correção das irregularidades investigadas, incidindo, na
visão deste Procurador, o Precedente nº 12, do Col. CSMPT, que
estatui, in verbis:
?PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO ? INEXISTÊNCIA OU
CORREÇÃO DAS IRREGULARIDADES ? HOMOLOGAÇÃO
POR DESPACHO.
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Nos casos de procedimentos investigatórios onde restar comprovada
a correção ou a inexistência das irregularidades denunciadas,
atestadas pelo Procurador oficiante, poderá o Conselheiro Relator
homologar, por despacho, a promoção de arquivamento, devolvendo
os autos à origem.?
Por conseguinte, determino seja promovido o arquivamento do
presente feito, atendendo ao estatuído no art. 10, § 1º, da Resolução
n.º 69, de 12 de dezembro de 2007.
A Secretaria deverá adotar as seguintes providências:
1) Cientifiquem-se os interessados, para que tomem conhecimento
da presente medida.
2) Após a comprovação da efetiva cientificação, remetam-se os
autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do
Trabalho, para deliberação sobre a homologação do arquivamento.
RECIFE, 22 de novembro de 2018.
ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY
PROCURADOR DO TRABALHO
_____________________________________________________
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE
Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
INQUÉRITO CIVIL Nº 000530.2018.06.000/0
NOTICIANTE: SOB SIGILO
INQUIRIDO: GUEDES & CIA LTDA
RELATÓRIO DE ARQUIVAMENTO
Trata-se de procedimento em que foi firmado Termo de Ajuste de
Conduta (Doc n.º 000129.2018), o qual estava sendo acompanhado.
Desde que foi firmado o ajuste, vinha o MPT tentando fiscalizar o
cumprimento.
Porém, em verificação in loco, o Setor de Transporte desta Regional
noticiou que, no imóvel onde funcionava a empresa, estaria sendo
construida uma farmácia, o que denota encerramento de suas
atividades e a desnecessidade de verificação periódica do TAC.
Diante de tais constatações, torna-se desnecessária a continuidade
da investigação para acompanhamento do TAC.
Destarte, arquive-se o procedimento, sendo desnecessária a remessa
dos autos à CCR, haja vista o TAC firmado.
À Secretaria para providências de baixa no sistema.
Recife, 22 de novembro de 2018.
MARIA ROBERTA MELO KOMURO DA ROCHA
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Procuradora do Trabalho
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria do Trabalho no Município de CARUARU
Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
IC 000135.2017.06.002/9
INQUIRIDO: MUNICIPIO DE CARUARU
Promoção de Arquivamento
Trata-se de Inquérito Civil instaurado, através da Portaria N.º
61/2017, visando a apuração das seguintes irregularidades:
condições de segurança no departamento de energia da prefeitura
de Caruaru, localizado na Rua Dr. Rafael Cavalcante, s/n,
Caruaru/PE.
Em síntese, a denúncia noticia o seguinte: Falta de Epi e EPC;
Cintos de segurança fora do prazos de validade é totalmente fora da
norma de trabalho. Capacetes inadequado para o tipo de serviço
totalmente fora da norma de trabalho. Luvas furadas e foram Da
normas de trabalho
Casados ou botinas não tem, e os eletricistas que tem compraram
com recurso próprio. (Obs. Os cintos de segurança além de estarem
fora do prazo de validade é da norma de trabalho são
compartilhados o qual deveria ser individual.
Foi determinado, de início, a solicitação das seguintes informações
ao autor da representação: quem são os trabalhadores atingidos; em
que setores trabalham; quais as funções que exercem; são
terceirizados ou concursados; se terceirizados, qual o nome da
empresa para a qual laboram; se concursados, se são celetistas ou
estatutários; qual o nome do chefe do setor no qual trabalham.
Em resposta, foi dito: ?É denunciando a o diretor do departamento
de Energia da prefeitura de caruaru Localizado na rua Dr.Rafael
Cavalcante s/n bairro pinheiropolis próximo ao antigo forrozão As
pessoas prejudicada são uma grande parte contratada e 5 funcionário
efetivo Falta de EPI e EPC O departamento só tem 2 cinto de
segurança para ser compartilhado com 12 eletricista os quais cintos
estão vencido e fora da norma de trabalho Capacetes fora da norma
de trabalho especificado para s categoria Luva inadequada para o
tipo de serviço que é de auto risco Os eletricista estão usando
calçados normal , porque o diretor na compra e os eletricistas que
que bota é porquê compraram com recursos próprio Isto vem a
contendo desde que o diretor assumiu o cargo de diretor O sr. José
serveriano viera aquino?.
O município foi notificado a se manifestar sobre os fatos noticiados
nos autos, bem como para apresentar cópia do PPRA do
departamento de energia da prefeitura, bem como cópia dos recibos
de entrega de EPIs a todos os trabalhadores que ali laboram.
Em 30.08.2017, o município peticionou nos autos para afirmar: que
existia um déficit de equipamentos na Gerência de Eletrificação da
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Prefeitura de Caruaru, os quais estão sendo adquiridos
gradativamente, conforme demonstram recibos de entrega de EPIs;
que foi solicitado abertura de processo licitatório para aquisição de
outros EPIs, para aquisição de fardamentos adequados e par a
elaboração de PPRA. Por fim, solicitou prazo de 120 dias para
atestar o fato.
Após a juntada de PPRA, o município foi intimado a apresentar,
com base em seu PPRA juntado aos presentes autos, o comprovante
de entrega de EPIs para seus servidores, bem como da efetivação
das ações previstas no cronograma do mencionado programa de
prevenção de riscos ambientais relativos aos meses de janeiro,
fevereiro, março, abril e maio de 2018. Juntou comprovantes de
entrega de EPIs.
Em 10 de setembro de 2018 foi determinado uma notificação ao
denunciante para saber se as irregularidades por ele informadas
foram corrigidas pelo Município
Em 31 de outubro foi determinado a reiteração da notificação supra
, para o fim de informar se as irregularidades denunciadas foram
efetivamente sanadas.
Em 11 de novembro, em resposta a notificação do dia 31/10/2018, o
denunciante informou que : "Gostaria de informar que o Diretor
responsável pelo Departamento . O qual foi denunciado pela minha
pessoa, já não más encontra se no cargo em exercício Acreditando
eu que, já foi sanada todas as pendências em regular?
Em despacho datado de 20/11/2018, o Membro oficiante,
considerando a resposta do denunciante, determinou a feitura de
relatório de arquivamento.(despacho Doc n.º 127866.2018)
Considerando os documentos acostados aos autos, entendo que as
irregularidades apontadas na noticia de fato foram sanadas, assim,
não há fundamento para propositura de ação civil pública.
Diante do exposto, promovo o arquivamento do presente IC e
determino as seguintes medidas:
Dar ciência aos interessados desta promoção de arquivamento, nos
termos do art. 13 da Resolução nº 174/2017, do Conselho Superior
do Ministério Público do Trabalho;
Após a ciência, remeter os autos à Egrégia Câmara de Coordenação
e Revisão do Ministério Público do Trabalho, para regular
apreciação e, em sendo o caso, homologação desta promoção de
arquivamento, nos termos do estatuído no artigo 12 da Resolução nº
174/2017, do Conselho Superior do Ministério Público do
Trabalho.
Recife-PE, 26 de novembro de 2018.
CHAFIC KRAUSS DAHER
Procurador do Trabalho
_____________________________________________________
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE
PETROLINA
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PA MED 000280.2018.06.001/3
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOA atuação do membro
signatário neste procedimento decorre de designação para exercício
de substituição do titular do ofício, em razão do seu afastamento.
Da leitura dos fatos que ensejaram o pedido de mediação, não se
extrai a ocorrência de nenhuma violação trabalhista por parte da
empresa noticiada que pudesse ensejar a necessidade de
intermediação deste órgão.
Na verdade, o que se observa é que a empresa noticiada fez consulta
ao Sindicato requerente sobre a possibilidade de utilização do piso
salarial estabelecido por uma Convenção Coletiva, a qual é
específica para a categoria do gesso. Em seguida, foi informada da
impossibilidade de utilização da norma coletiva consultada e não
mais procurou a entidade sindical, razão que ensejou o presente
pedido de mediação, posto que o sindicato procurou várias vezes a
empresa, contudo, sem sucesso.
Ou seja, o sindicato busca o MPT apenas na tentativa de localizar a
empresa e fazer com que a mesma negocie uma norma coletiva com
o sindicato, de modo que, tal pedido insere-se na atribuição única e
exclusiva sindical (em estabelecer acordos e convenções coletivas),
não havendo necessidade de se mover a máquina administrativa
para tal mister.
Assim, entendo como incabível ou, no mínimo, desnecessária, a
intermediação do MPT neste caso, posto que, não há notícia de
violação ao ordenamento jurídico, como ainda, compete à entidade
sindical promover as normas coletivas no seu âmbito de abrangência
territorial.
Por estas razões, arquivo, portanto, a presente mediação.Petrolina,
22 de novembro de 2018.(assinatura eletrônica)ANA CAROLINA
LIMA VIEIRA RIBEMBOIMProcuradora do Trabalho
_____________________________________________________
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE
PETROLINA
Ref.: IC 000065.2016.06.001/3-50
Requerida: DEFAVERI & CAPPELLARO PRODUÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO DE FRUTAS LTDA (Nome Fantasia:
FRUTAS DO VELHO CHICO)
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
A atuação do membro signatário neste procedimento decorre de
designação para exercício de substituição do titular do ofício, em
razão do seu afastamento.
Trata-se de Inquérito Civil instaurado em função de relatório de
acidente de trabalho apresentado pela GRTE, noticiando a
ocorrência de infortúnio que vitimou gravemente um empregado da
empresa.
A GRT autuou a empresa por diversas irregularidades, a saber:
Deixar de realizar avaliações dos riscos para a segurança e saúde
dos trabalhadores ou deixar de adotar medidas de prevenção e
proteção, com base nos resultados das avaliações dos riscos para a
segurança e saúde dos trabalhadores, ou deixar de garantir que todas
as atividades, lugares de trabalho, máquinas, equipamentos,
ferramentas e processos produtivos sejam seguros e em
conformidade com as normas de segurança e saúde (Art. 13 da Lei
nº 5.889/1973, c/c Item 31.3.3, alínea "b", da NR31, com redação da
Portaria nº 86/2005);
Deixar de analisar as causas dos acidentes e das doenças
decorrentes do trabalho ou realizar a análise das causas de acidente
ou doença decorrentes do trabalho sem a participação da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural (Art. 13 da
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Lei nO5.889/1973, C/citem 31.3.3, alínea ffe", da NR-31, com
redação da Portaria nº 86/2005);
Deixar de dotar as transmissões de força e/ou componentes móveis a
elas interligados, acessíveis ou expostos, de proteções fixas ou
móveis com dispositivos de intertravamento e/ou que impeça o
acesso por todos os lados (Art. 13 da Lei no 5.889/1973, C/c item
31.12.20, da NR-31, com redação da Portaria nº 2546/2011);
Deixar de dotar o eixo cardã de proteção adequada e/ou em perfeito
estado de conservação em toda sua extensão e/ou fixada na tomada
de força de máquina desde a cruzeta até o acoplamento do
implemento ou equipamento (Art. 13 da Lei no 5.889/1973, c/c Item
31.12.22, da NR-31, com redação da Portaria n.o 2546/2011);
Deixar de instalar proteção cobrindo parte superior e/ou partes
laterais na tomada de potência de tratores agrícolas (Art. 13 da Lei
no 5.889/1973, C/c Item 31.12.35, da NR-31, com redação da
Portaria nº 2546/2011);
Deixar de realizar capacitação dos trabalhadores para manuseio e/ou
operação segura de 13 da Lei no 5.889/1973, c/c item 31.12.74, da
NR-31, com redação da Portaria nº 2546/2011);
Deixar de consignar em registro mecânico, manual ou sistema
eletrônico, os horários de entrada, saída e período de repouso
efetivamente praticados pelo empregado, nos estabelecimentos com
mais de 10 (dez) empregados. (Art. 74, §2º, da Consolidação das
Leis do Trabalho).A inquirida foi intimada a comparecer em
audiência administrativa, ocasião em que informou que regularizou
toda a situação e pediu prazo para demonstrar tal correção.A
demandada, através de seu representante legal, peticionou nos autos,
apresentando atas de reuniões da CIPATR, inclusive da reunião
extraordinária que analisou acidente de trabalho; declarações de
participação de obreiros em curso de treinamento promovido pelo
SENAI acerca da NR-31; listas de presença em treinamentos
oferecidos a membros da CIPATR, ofertados pelo instrutor Jose
Alenilson, técnico em segurança do trabalho; relatório de acidente
de trabalho, elaborado por técnico de segurança do trabalho e
rubricado por Auditor-Fiscal do Trabalho; documentos de hospital
dando conta de tratamento do trabalhador acidentado; comunicação
do INSS dando conta da concessão de auxílio-doença ao obreiro
acidentado; CAT; os Autos de Infração lavrados contra a empresa;
ART dando conta de serviços realizados por Engenheiro de
Segurança do Trabalho, rubricado por AFT; Programa de Gestão de
Segurança, Saúde e Meio Ambiente no Trabalho Rural, elaborado
por empresa especializada em Medicina do Trabalho; e o projeto de
uma bomba de pistão assinado por Engenheiro de Segurança.
Os documentos apresentados comprovaram a correção das
irregularidades de 1 a 6, conforme elencadas acima. No entanto, a
empresa não apresentou registro de ponto conforme requisitado, não
sendo possível verificar a adimplemento do item 7.Determinou-se a
expedição de notificação requisitória, solicitando o controle de
registro de jornada de todos os seus empregados (folha de ponto),
bem como cópia do CAGED atualizado.A empresa anexou a
documentação alusiva ao controle de registro de jornada e, restando
comprovado o cumprimento da obrigação em testilha, foi elaborada
promoção de arquivamento, em seguida, os autos foram
encaminhados para CCR.Considerando que a CCR converteu o
arquivamento em diligência, determinou-se o desarquivamento dos
autos e requisitou-se à GRTE que informasse, se ao final da
inspeção realizada na empresa, houve desinterdição do maquinário;
regularização do meio ambiente de trabalho, especialmente das
irregularidades apontadas nos autos de infração nºs 208767312,
208767321 e 208767339; e implementação do projeto de proteção
apresentado nos termos do doc 043069.2016.
Em resposta, a GRT informou que houve a suspensão da interdição
do maquinário, conforme Termo de Suspensão de Interdição n.º
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356352-007 e, quanto aos demais itens solicitados (regularização do
meio ambiente de trabalho e implementação do projeto apresentado
em anexo) nova ação fiscal seria realizada para averiguação do seu
devido cumprimento.
Em seguida, a GRT encaminhou relatório de inspeção, informando
que as irregularidades reportadas nos Autos de Infração nº
208767312, 208767321 e 208767339, que foram lavrados no curso
da análise de acidente, foram sanadas. A desinterdição do
maquinário ocorreu em 04 de setembro de 2017 por meio do Termo
de Suspensão de Interdição Nº 35652007. Informou, ainda, que a
fiscalização prosseguiu e foi encerrada com auditoria de FGTS e
recolhimentos sob ação fiscal.
É O RELATÓRIO.
Após a tomada das diligências solicitadas pela CCR na ocasião da
conversão do arquivamento, visando solucionar a demanda, a GRT
providenciou a realização de fiscalização, sendo informando que
todas as irregularidades encontradas na ocasião do acidente de
trabalho foram sanadas.Posto isso, considerando saneamento das
irregularidades, determino o arquivamento do presente
procedimento, na forma do art. 10 da Resolução nº 69/2007 do
Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT).
Cientifiquem-se os interessados acerca da presente promoção de
arquivamento, fazendo-se constar que esta decisão comporta recurso
administrativo, no prazo de 10 (dez) dias. Remetam-se os autos à
Egrégia Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
do Trabalho, no prazo de 03 (três) dias, após o prazo
recursal.Petrolina/PE, 26 de novembro de 2018.ANA CAROLINA
LIMA VIEIRA RIBEMBOIM Procuradora do
Trabalho_______________________________________________
______________________________________________________
_______________________________
______________________________________________________
______________________________________________________
_________________________
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª
REGIÃO/PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO
DE PETROLINA
AV. GILBERTO FREIRE, S/Nº, VILA MOCÓ ? PETROLINA/PE
? CEP: 56306-355
HYPERLINK "PABX:%20(87)%2039834800,%20%20" PABX:
(87) 39834800, HYPERLINK "http://www.prt6.gov.br/"
http://www.prt6.gov.br
_1604401734.doc
_____________________________________________________
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE
PETROLINA
IC 000058.2015.06.001/3
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
A atuação do membro signatário neste procedimento decorre de
designação para exercício de substituição do titular do ofício, em
razão do seu afastamento.
Para acompanhamento do TAC foi realizada fiscalização pelo MTE,
na qual verificou-se o cumprimento regular das obrigações
pactuadas. Entretanto, a fiscalização informou que outras obrigações
trabalhistas, não abrangidas pelo ajuste, estavam sendo
descumpridas pela empresa, o que resultou na lavratura de autos de
infração.
Desta feita, diante do constatado, determino o arquivamento do
presente IC, pelo cumprimento do TAC, e a extração de cópia do
relatório e dos autos de infração que o acompanham para autuação
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de nova NF, a qual deverá ser distribuída, por prevenção, ao
presente Ofício.
Petrolina, 22 de novembro de 2018.(assinatura eletrônica)ANA
CAROLINA LIMA VIEIRA RIBEMBOIMProcuradora do
Trabalho
_____________________________________________________
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Indeferimento de instauração de
procedimento
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE
Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
NOTÍCIA DE FATO Nº 002950.2018.06.000/6NOTICIANTE:
SOB SIGILONOTICIADO: CENTRO DE FORMAÇÃO DE
CONDUTORES ARCO ÍRIS LTDAOBJETO: TEMAS: 01.01.07. -
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
INDEFERIMENTO LIMINAR DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO
DE INQUÉRITO CIVIL
Vistos, etc...
O procedimento foi instaurado a partir de denúncia formulada sob
sigilo, através da qual se noticia a ocorrência dos seguintes fatos:
"Nao deposita FGTS dos empregados,não oferece copa pros
funcionários almoçar,tratam os instrutores como cachorro e atrasa o
salario,tem funcionário sem recebe ferias a muitos anos vencida"
Da cadastro da queixa, verifica-se que a pessoa do denunciante não
indicou o CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC)
ARCO ÍRIS LTDA, mas, sim, a pessoa física de FLAVIANO, com
endereço na AV RECIFE, N. 1010, AREIAS, RECIFE/PE, CEP N.
50.873-300 (ao lado da SUBWAY), sendo as diligências da
Secretaria da Divisão Processual necessárias à identificação do CFC
que acabou no pólo passivo desta NF.
Do despacho da Coordenadoria, contido no evento 6, verifica-se que
foi determinado o desmembramento da queixa prestada,
instaurando-se duas NFs, vindo-me, como titular do 8º ofício, o
presente procedimento, cujo objeto diz respeito às condições
sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, precisamente pela
informação de que o empregador não oferece copa pros funcionários
almoçarem.
É o que importa relatar.
Vindo-me conclusa a NF em questão, procedi a algumas consultas,
como ao CAGED, ao TRT6 e ao CAPI. Das consultas procedidas,
verifica-se que o CAGED se encontra desatualizado, sendo a última
informação do ano de 2016, indicando a existência de 7 (sete)
empregados. Do TRT6 veio a informação de que não existem
reclamações trabalhistas contra o empreendimento. Já do CAPI,
sobreveio a informação da inexistência de autos de infração
lavrados contra a empresa nos anos de 2015 a 2018.
Atento às informações colhidas e aos fatos denunciados,
precisamente aquele que acabou por constituir objeto deste
inquérito, verifica-se que, pelo porte do empreendimento e pelo
número de trabalhadores empregados - menos que 30 (trinta)
funcionários - não tem obrigatoriedade de dispor de uma copa ou de
um local apropriado para as refeições, consoante é preconizado pela
Norma Regulamentadora n. 24, do Ministério do Trabalho e
Emprego.
Feitas essas considerações, indefiro liminarmente a instauração de
inquérito civil, com fundamento no art. 5º, 'a' da Resolução n. 69/07
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do CSMPT e determino o arquivamento dos autos. Dê-se ciência ao
denunciante, com a advertência expressa quanto à faculdade de
interposição de recurso no prazo de 10 (dez) dias (Resolução
CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, §§ 1º e 3º).
Com ou sem recursos, subam os autos à Câmara de Coordenação e
Revisão do MPT, devidamente instruídos com a competente
certidão (art. 10-A, parágrafo único da Resolução n. 69/07 do
CSMPT).
Recife, 28 de novembro de 2018
(Firmado por assinatura digital - MP 2.200-2/2001)JOSÉ LAÍZIO
PINTO JÚNIOR
Procurador do Trabalho
_____________________________________________________
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE
Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
NOTÍCIA DE FATO Nº 002921.2018.06.000/2
NOTICIANTE: SOB SIGILO
NOTICIADO: GR SA
OBJETO: TEMAS: 09.02.01. - Desvio de Função, 09.06.03.04. -
Férias
INDEFERIMENTO LIMINAR
O procedimento foi instaurado a partir de denúncia formulada sob
sigilo, por meio da qual se noticia a ocorrência de não pagamento de
férias e desvio de função.
De início, relevante destacar que a denúncia referente ao desvio de
função mostra-se inepta, pois, além de genérica, sequer especificou
quais as funções que estariam supostamente sendo desviadas. Tal
informação é essencial para o início das investigações, mormente
porque o desvio de função, apto a gerar a intervenção ministerial,
seria aquele que trouxesse alguma consequência prejudicial ao
trabalhador, como perda salarial, salário desigual ou que o colocasse
em risco por falta de aptidão para a função desviada. Meras
atividades acessórias, ainda que não inerentes propriamente ao
cargo, não justificam o acionamento do Parquet.
Demais disso, a atuação do MPT em defesa de interesses individuais
disponíveis possui caráter excepcional e só deve ocorrer em
situações reveladoras de manifesta repercussão social, a ser aferida
por cada Procurador do Trabalho em cada caso concreto submetido
a sua apreciação (art. 127, caput, da CF/19881).
Esse é o entendimento consagrado no Enunciado n.º 05 da Câmara
de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, a
seguir reproduzido:
?VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ?
DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE.
Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação
quando a repercussão social da lesão não for significativamente
suficiente para caracterizar uma conduta com conseqüências que
reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de
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direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público
deve ser orientada pela ?conveniência social?. Ressalvados os casos
de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população
indígena?. (49ª Sessão Extraordinária, realizada nos dias 25//2 e
10/3/2015 - DOU Seção 1 - 26/03/15).
Mobilizar a onerosa estrutura desta Instituição em prol da defesa de
direito de natureza exclusivamente patrimonial de reduzido grupo de
trabalhadores significaria desviá-la do atingimento de suas metas de
atuação prioritária, mister que já representa, por si só, um grande
desafio para o seu diminuto quadro de Procuradores.
Constituem metas institucionais do Ministério Público do Trabalho,
entre outras, o combate ao trabalho degradante, a erradicação das
modalidades contemporâneas de escravidão, a erradicação do
trabalho infantil, a regularização do trabalho do adolescente, a tutela
da higidez do meio ambiente laboral, o combate à discriminação nas
relações de trabalho, a inserção de pessoas portadoras de
necessidades especiais no mercado de trabalho, o combate às
terceirizações ilícitas, a tutela dos direitos fundamentais dos
trabalhadores.
No caso examinado, cabe registrar, é viável ao trabalhador
supostamente prejudicado o ajuizamento de reclamação trabalhista
perante o Judiciário, inclusive sob a assistência jurídica gratuita do
sindicato profissional correspondente à categoria (CF, art. 8º, III;
Lei Federal nº 1060/50, Lei Federal nº 5584/70).
Pelo exposto, no exercício do juízo de discricionariedade que me é
facultado pelo Enunciando nº 05 da CCR, não vislumbro campo
propício para a atuação do MPT na hipótese, razão pela qual
indefiro o pedido de instauração de Inquérito Civil, nos termos do
disposto no artigo 5º, alínea ?a?, da Resolução CSMPT nº 69/20072.
Dê-se ciência às partes interessadas (Resolução CSMPT nº 69/2007,
artigo 5º, §§ 1º e 3º).
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se (Resolução
CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, § 4º).
Recife (PE), 28 de novembro de 2018.
Rogério Sitônio Wanderley
PROCURADOR DO TRABALHO
1 ?Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.?
2 A Resolução nº 69/2007 do Conselho Superior do Ministério
Público do Trabalho prevê:? Art. 5º. O membro do Ministério
Público do Trabalho, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o
pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada,
da qual se dará ciência pessoal, por via postal ou correio eletrônico,
ao representante e ao representado, nos casos de:
a) evidência de os fatos narrados na representação não configurarem
lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta
Resolução;
(?)
§ 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as
respectivas razões, no prazo de dez dias.
§ 2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que
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indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja
reconsideração, no prazo de três dias, juntamente com a
representação e com a decisão impugnada, à Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho para
apreciação.
§ 3º Do recurso serão notificados os interessados para, querendo,
oferecer contrarrazões.
§ 4º Expirado o prazo do artigo 5º, § 1º, desta Resolução, os autos
serão arquivados na própria origem, registrando-se no sistema
respectivo, mesmo sem manifestação do representante.
§ 5º No caso de o arquivamento ter ocorrido por já existir
investigação ou ação em curso, a denúncia deverá ser juntada aos
autos do procedimento preexistente, para ciência do membro do
Ministério Público do Trabalho com atribuição originária para o
caso.?
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE
Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
NOTÍCIA DE FATO nº 002839.2018.06.000/5NOTICIANTE: SOB
SIGILONOTICIADO: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA
DE DEUS
TEMAS: 09.04. - CTPS E REGISTRO DE EMPREGADOS
INDEFERIMENTO LIMINAR DE PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO
O procedimento foi instaurado a partir de denúncia formulada
através da qual se noticia a suposta ocorrência das irregularidades
acima epigrafadas. Consta informação de que a empresa desenvolve
suas atividades com o apoio de cerca de 02 empregados.
A atuação do MPT em defesa de interesses individuais disponíveis
possui caráter excepcional e só deve ocorrer em situações
reveladoras de manifesta repercussão social, a ser aferida por cada
Procurador do Trabalho em cada caso concreto submetido a sua
apreciação (art. 127, caput, da CF/19881).
Esse é o entendimento consagrado no Precedente n.º 17 do eg.
Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, a seguir
reproduzido:
?VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ?
DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE.
Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação
quando a repercussão social da lesão não for significativamente
suficiente para caracterizar uma conduta com consequências que
reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de
direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público
deve ser orientada pela ?conveniência social?. Ressalvados os casos
de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população
indígena?. (Publicado no DJ em 18/10/2005, Seção I, pág. 671)
Mobilizar a onerosa estrutura desta Instituição em prol da defesa de
direito de natureza exclusivamente patrimonial de reduzido grupo de
trabalhadores significaria desviá-la do atingimento de suas metas de
atuação prioritária, mister que já representa, por si só, um grande
desafio para o seu diminuto quadro de Procuradores.
Constituem metas institucionais do Ministério Público do Trabalho,
entre outras, o combate ao trabalho degradante, a erradicação das
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modalidades contemporâneas de escravidão, a erradicação do
trabalho infantil, a regularização do trabalho do adolescente, a tutela
da higidez do meio ambiente laboral, o combate à discriminação nas
relações de trabalho, a inserção de pessoas portadoras de
necessidades especiais no mercado de trabalho, o combate às
terceirizações ilícitas, a tutela dos direitos fundamentais dos
trabalhadores.
No caso examinado, cabe registrar, é viável ao trabalhador
supostamente prejudicado o ajuizamento de reclamação trabalhista
perante o Judiciário, inclusive sob a assistência jurídica gratuita do
sindicato profissional correspondente à categoria (CF, art. 8º, III;
Lei Federal nº 1060/50, Lei Federal nº 5584/70) ou até mesmo
efetuando denúncia solicitando fiscalização ao Ministério do
Trabalho.
Pelo exposto, no exercício do juízo de discricionariedade que me é
facultado pelo Precedente 17, não vislumbro campo propício para a
atuação do MPT na hipótese, razão pela qual indefiro o pedido de
instauração de Inquérito Civil, nos termos do disposto no artigo 5º,
alínea ?a?, da Resolução CSMPT nº 69/20072.
Dê-se ciência às partes interessadas (Resolução CSMPT nº 69/2007,
artigo 5º, §§ 1º e 3º).
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se (Resolução
CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, § 4º).
Recife, 27 de novembro de 2018
CHAFIC KRAUSS DAHERPROCURADOR DO TRABALHO
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Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
NOTÍCIA DE FATO nº 002796.2018.06.000/0
INDEFERIMENTO LIMINAR DE PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO
Trata-se de NF instaurada pelo Ministério Público do Trabalho-PRT
6ª REGIÃO, em virtude de denúncia em face da empresa, doravante
denominada investigada, tendo em vista as supostas irregularidades
relatadas na denúncia.
Conforme relatado no despacho de distribuição, já há procedimento
instaurado em face da mesma empresa e com objeto em conexão.
Ante o exposto, determino à Secretaria deste Gabinete:
1. Providencie a anexação digital da denúncia aos autos do
procedimento existente, bem como o consequente desativamento do
presente procedimento;2. Dê-se ciência, nos termos do art. 5º da
Resolução nº 69/2007.
Recife, 27 de novembro de 2018
CHAFIC KRAUSS DAHERPROCURADOR DO TRABALHO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE
Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
NOTÍCIA DE FATO nº 002815.2018.06.000/0NOTICIANTE: SOB
SIGILONOTICIADO: DOGS BURGUER
TEMAS: 09.01. - ABUSOS DECORRENTES DO PODER
HIERÁRQUICO DO EMPREGADOR (campo de especificação
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obrigatória), Especificação: Ameaças de demissão., 09.04. - CTPS E
REGISTRO DE EMPREGADOS, 09.06.02.01. - Jornada
Extraordinária em Desacordo com a Lei, 09.14.06. - Salário Mínimo
Nacional, Normativo ou Profissional
INDEFERIMENTO LIMINAR DE PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO
O procedimento foi instaurado a partir de denúncia formulada
através da qual se noticia a suposta ocorrência das irregularidades
acima epigrafadas. Consta informação de que a empresa desenvolve
suas atividades com o apoio de cerca de 03 empregados.
A atuação do MPT em defesa de interesses individuais disponíveis
possui caráter excepcional e só deve ocorrer em situações
reveladoras de manifesta repercussão social, a ser aferida por cada
Procurador do Trabalho em cada caso concreto submetido a sua
apreciação (art. 127, caput, da CF/19881).
Esse é o entendimento consagrado no Precedente n.º 17 do eg.
Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, a seguir
reproduzido:
?VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ?
DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE.
Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação
quando a repercussão social da lesão não for significativamente
suficiente para caracterizar uma conduta com conseqüências que
reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de
direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público
deve ser orientada pela ?conveniência social?. Ressalvados os casos
de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população
indígena?. (Publicado no DJ em 18/10/2005, Seção I, pág. 671)
Mobilizar a onerosa estrutura desta Instituição em prol da defesa de
direito de natureza exclusivamente patrimonial de reduzido grupo de
trabalhadores significaria desviá-la do atingimento de suas metas de
atuação prioritária, mister que já representa, por si só, um grande
desafio para o seu diminuto quadro de Procuradores.
Constituem metas institucionais do Ministério Público do Trabalho,
entre outras, o combate ao trabalho degradante, a erradicação das
modalidades contemporâneas de escravidão, a erradicação do
trabalho infantil, a regularização do trabalho do adolescente, a tutela
da higidez do meio ambiente laboral, o combate à discriminação nas
relações de trabalho, a inserção de pessoas portadoras de
necessidades especiais no mercado de trabalho, o combate às
terceirizações ilícitas, a tutela dos direitos fundamentais dos
trabalhadores.
No caso examinado, cabe registrar, é viável ao trabalhador
supostamente prejudicado o ajuizamento de reclamação trabalhista
perante o Judiciário, inclusive sob a assistência jurídica gratuita do
sindicato profissional correspondente à categoria (CF, art. 8º, III;
Lei Federal nº 1060/50, Lei Federal nº 5584/70) ou até mesmo
efetuando denúncia solicitando fiscalização ao Ministério do
Trabalho.
Pelo exposto, no exercício do juízo de discricionariedade que me é
facultado pelo Precedente 17, não vislumbro campo propício para a
atuação do MPT na hipótese, razão pela qual indefiro o pedido de
instauração de Inquérito Civil, nos termos do disposto no artigo 5º,
alínea ?a?, da Resolução CSMPT nº 69/20072.
Dê-se ciência às partes interessadas (Resolução CSMPT nº 69/2007,
artigo 5º, §§ 1º e 3º).
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se (Resolução
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MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, § 4º).
Recife, 27 de novembro de 2018
CHAFIC KRAUSS DAHERPROCURADOR DO TRABALHO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE
Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
NOTÍCIA DE FATO nº 002830.2018.06.000/6NOTICIANTE:
ANONIMONOTICIADO: ASSOCIACAO SECULO XXI DE
EDUCACAO CIENCIA E CULTURA
TEMAS: 03.02.02. - Coação sobre Trabalhadores, 06.01.01. -
Assédio Moral
INDEFERIMENTO LIMINAR DE PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO
Trata-se de procedimento instaurado a partir de denúncia formulada
e que possui como objeto único e remanescente a suposta
ocorrência de assédio moral configurado na seguinte narrativa:
"(...) Também tem assédio moral porque o dono diz pros
funcionários que reclama que se quiserem podem sair. E só o
trabalho aumentando."
Conforme se depreende, a conduta descrita é insuficiente para
configuração do instituto do assédio moral. Vale ressaltar que há
condutas específicas tipificadoras do assédio moral, o que evita a
banalização de tal figura jurídica, não podendo vislumbrar-se tal
caracterização em quaisquer condutas aleatórias e genéricas
eventualmente praticadas pelo empregador.
Constituem metas institucionais do Ministério Público do Trabalho,
entre outras, o combate ao trabalho degradante, a erradicação das
modalidades contemporâneas de escravidão, a erradicação do
trabalho infantil, a regularização do trabalho do adolescente, a tutela
da higidez do meio ambiente laboral, o combate à discriminação nas
relações de trabalho, a inserção de pessoas portadoras de
necessidades especiais no mercado de trabalho, o combate às
terceirizações ilícitas, a tutela dos direitos fundamentais dos
trabalhadores.
Pelo exposto, no exercício do juízo de discricionariedade, não
vislumbro campo propício para a atuação do MPT na hipótese,
razão pela qual indefiro o pedido de instauração de Inquérito Civil,
nos termos do disposto no artigo 5º, alínea ?a?, da Resolução
CSMPT nº 69/20072.
Dê-se ciência às partes interessadas (Resolução CSMPT nº 69/2007,
artigo 5º, §§ 1º e 3º).
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se (Resolução
CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, § 4º).
Recife, 27 de novembro de 2018
CHAFIC KRAUSS DAHERPROCURADOR DO TRABALHO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE
Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
NOTÍCIA DE FATO Nº 002819.2018.06.000/2NOTICIANTE:
ANONIMONOTICIADO: ESCOLA DA ANINHAOBJETO:
TEMAS: 01.01.07. - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais
de Trabalho, 01.02.06. - Instalações Elétricas, 01.02.09. - Proteção
contra Incêndios, 06.01.03.06. - Outras Formas de Discriminação
(campo de especificação obrigatória), Especificação: Ameaça de
morte e omissão de socorro., 09.02.01. - Desvio de Função, 09.04. -
CTPS E REGISTRO DE EMPREGADOS, 09.14.01. - Alimentação
do Trabalhador, 09.14.02. - Atraso ou não ocorrência do Pagamento
INDEFERIMENTO LIMINAR DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO
DE INQUÉRITO CIVIL
Vistos, etc...
Trata-se de procedimento iniciado em razão de noticia de fato
sigilosa promovida em face da empresa ESCOLA DA ANINHA,
relatando, em síntese, os seguintes fatos:
"A DIRETORA DA ESCOLA: Não assina carteita; não dá almoço;
banheiros sujos; Não ventiladores e nem ar-condicionados em sala
de aula; não gosta que os pais assistam atividades extra-classe dos
alunos; não há nenhum tipo de vínculo empregatício; não gosta que
filme eventos na escola; não gosta da presença dos pais na escola;
diz que os pais não pagam a mensalidade; não investe em nenhum
tipo de tecnologia para a sala de aula; alguns professores não tem
formação acadêmica; a rede elétrica oferece risco; a maioria das
crianças não sabem lê e vão passando de ano; extintor de incêndio
duvidoso; as professoras são as próprias faxineiras da escola; Não
hà segurança na Escola; não paga nem a metade de um salário
mínimo; Assédio moral a todo momento; Tem pais que pagaram
pelo fardamento de suas crianças a quase um ano e ainda não
receber am; Ameaça de morte velada; Omissão de socorro; Omissão
em resolver internamente qualquer tipo de conflito; Não há reunião
de pais e mestres (isso é proibido pela gestora); não há reunião entre
os docentes; Não há reunião pedagógica; Não há o fomento cultural
na escola ( isso é proibido pela gestora); Há um grupinho que é
conivente com tudo isso;"
Consta na denúncia que a empresa possui 12 funcionários.
É o que importa relatar.
Da simples leitura dos termos da queixa prestada, verifica-se que a
maior parte dos fatos denunciados dizem respeito a questões que
não se prendem a irregularidades na esfera das relações de trabalho
e indicariam, no limite, que o estabelecimento denunciado sequer
poderia funcionar como o que se pretende ser: uma escola de
educação infantil. Na esfera de atribuições deste órgão ministerial,
destacaria as seguintes situações:
"Não assina carteita; não dá almoço; banheiros sujos; Não
ventiladores e nem ar-condicionados em sala de aula; (...); não há
nenhum tipo de vínculo empregatício; (...); alguns professores não
tem formação acadêmica; a rede elétrica oferece risco; (...); extintor
de incêndio duvidoso; as professoras são as próprias faxineiras da
escola; (...); não paga nem a metade de um salário mínimo; Assédio
moral a todo momento; (...);"
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Contudo, mesmo com relação a esta parcela dos fatos denunciados,
entendo que não são aptos à abertura de uma investigação pelo
MPT.
No que se refere à notícia de assédio, primeiramente, verifico que o
denunciante não trouxe, em seu relato, maiores elementos que
pudessem minimante propiciar um início de investigação em face da
empresa com esse objeto, tendo se resumido a afirmar, tão somente,
a existência de Desvio de funções para todos os funcionários" e
"assedio moral a todo momento".
Há de se reconhecer, no particular, que os fatos denunciados com
relação à notícia de assédio foram narrados de forma superficial,
pouco esclarecedora, sem qualquer especificação sobre quem seria o
causador do assédio, em que setor estaria ocorrendo a
irregularidade, dentre outras questões. Não foram, portanto,
apresentados elementos mínimos a propiciarem um início de
investigação.
O fato de se tratar de denúncia realizada de forma anônima, sem
registro de dados mínimos que pudessem possibilitar o contato com
o denunciante, também impede que o órgão do Parquet possa
notificá-lo para complementar as informações da denúncia,
mormente com a informação específica e contextualizada acerca de
como ocorrem as mencionadas irregularidades.
O pedido de instauração de inquérito civil deve atender a requisitos
mínimos, ministrando informações sobre o fato e o seu provável
autor.
É o que se extrai do inciso II do art. 2.ª, da Resolução n.º 69/2007
do CSMPT:
"Art. 2.º O inquérito civil poderá ser instaurado: [...] II - mediante
requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou
comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer
autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente
permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como
a qualificação mínima que permita sua identificação e localização"
(grifos nossos).
Enfim, trata-se, a bem da verdade, de denúncia genérica, inepta, na
medida em que se omitiu em narrar irregularidade concreta e
específica de forma minimamente compreensível, de modo a
propiciar ao menos um início de investigação através do competente
inquérito civil, razão pela qual não há outra alternativa senão o seu
arquivamento liminar. Neste sentido já decidiu a Douta CCR/MPT:
"EMENTA: DENÚNCIA GENÉRICA. Trata-se, in casu, de
denúncia genérica, que não indica prática concreta da ilicitude por
parte da denunciada, nem fornece elementos mínimos a indicar a
veracidade das alegações.
Recurso conhecido e não provido. Promoção de arquivamento que
se homologa." (NF 003123.2014.03.000/3 - Rel. Júnia Soares Nader
- J. 06/04/2015)
Com relação aos demais temas afetos ao meio ambiente de trabalho,
destaco, inicialmente, que a garantia de um meio ambiente de
trabalho hígido tem suporte constitucional (art. 225, caput, CF),
envolvendo a dimensão da saúde e segurança no cenário e dinâmica
laborativos (art. 196 e 197, CF). De outra parte, também constitui
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direito individual, social e coletivo trabalhista, e mesmo difuso, a
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, CF), dentre as quais se
inclui as normas relativas à proteção dos empregados e condições
sanitárias e de conforto no local de trabalho para garantir a higidez
física e mental do trabalhador e ainda, a depender da natureza da
função exercida pelo empregado na empresa, garantir não apenas a
integridade física do trabalhador, mas a sua própria vida.
Entretanto, analisando os termos da notícia de fato, verifico que os
fatos denunciados, embora possam violar normas trabalhistas
ambientais, ao menos neste momento e em face da pequena
quantidade de empregados supostamente prejudicados, aliada à
natureza das irregularidades, não justificam a atuação deste Órgão.
Isto porque a atuação assume nítidos contornos de fiscalização de
rotina da Auditoria-Fiscal do Trabalho, tanto pela pequena
quantidade de trabalhadores envolvidos, quanto pela natureza das
supostas irregularidades.
É que não se pode confundir a ação investigatória deste Ministério
Público com a atividade fiscalizatória do Ministério do Trabalho e
Emprego. Cada qual é exercida com uma finalidade distinta e por
agentes próprios.
Adotar-se posicionamento diverso resultaria numa contraproducente
e não recomendável sobreposição das atribuições dos Procuradores
do Trabalho e dos Auditores-Fiscais do Trabalho, conduta que,
portanto, atentaria contra o princípio da eficiência consagrado pelo
artigo 37 da Carta Magna.
Por outro lado, conforme preceitua o artigo 21, inciso XXIV, da
Constituição Federal, é de competência da União (através do
Ministério do Trabalho) organizar, manter e executar a fiscalização
do trabalho. Cabível, portanto, na hipótese, atuação precípua da
fiscalização do trabalho.
Ressalta-se, a propósito, que o reduzido número de
Auditores-Fiscais do Trabalho ou mesmo a insuficiência de uma
estrutura de fiscalização adequada ao desempenho das respectivas
atribuições, não eximem o Órgão Fiscalizador de sua função de
zelar pelo cumprimento da legislação trabalhista, nos termos do
preceituado pelo artigo 11, caput, incisos e parágrafos, da Lei
10.593/02.
Obviamente, haverá exceções em que, dada a urgência ou gravidade
da situação, o membro deverá antecipar-se à ação do Ministério do
Trabalho ou até mesmo conduzir a investigação sem o apoio
daquele Órgão, o que, no entanto, não ocorre em relação à presente
denúncia.
A esta altura, cumpre notar que, no exercício de suas funções, o
Ministério Público deve guardar a devida racionalidade para que
possa alcançar eficiência e priorizar a atuação em matérias de
relevância social, direcionando seus recursos humanos e materiais
na defesa dos interesses mais caros da sociedade, limitando ao
estritamente necessário sua intervenção em casos destituídos de tais
atributos.
Nesse sentido, o CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público),
por intermédio de Recomendações, exalta a seletividade e o
pragmatismo na busca de atuação mais resolutiva e proativa, como
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consignado nos dispositivos abaixo indicados, que dispõem:
Recomendação nº 34/2016:
"Art. 1º Os órgãos do Ministério Público Brasileiro, no âmbito de
sua autonomia administrativa e funcional, devem priorizar: I ? o
planejamento das questões institucionais; II ? a avaliação da
relevância social dos temas e processos em que atuem; III ? a busca
da efetividade em suas ações e manifestações; IV ? a limitação da
sua atuação em casos sem relevância social para direcioná-la na
defesa dos interesses da sociedade."
Recomendação nº 54/2017, que dispõe sobre a Política Nacional de
Fomento à Atuação Resolutiva do Ministério Público Brasileiro:
Art. 4º A visibilidade institucional para a atuação resolutiva e para a
produção de resultados jurídicos que lhe sejam úteis será
assegurada, dentre outros meios, por:
(...)
Parágrafo único. Dentro do possível, merecerão mais destaque na
visualização institucional a atuação resolutiva e a produção de
resultados jurídicos que forem socialmente mais relevantes,
considerando-se, para tal fim, a natureza do direito protegido, com
especial prestígio aos direitos fundamentais, e o número de
beneficiários da atuação institucional.
Não custa deixar de ressaltar que, em diligência perante o sítio
eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, foi
possível constatar que a empresa possui apenas duas ações
trabalhistas contra ela movidas (certidão de evento n. 15), uma no
ano de 2017 e a outra no ano de 2018, sendo que, em nenhuma
delas, pelo que se relata nas respectivas petições iniciais (juntadas
aos autos conforme eventos n. 16 e 17), há notícia de
descumprimento de normas ambientais pela empresa denunciada
ESCOLA DA ANINHA, mas apenas questões relacionadas a
direitos patrimoniais individuais, como saldo de salário, horas
extras, FGTS, etc, e todas elas envolvendo ex-professores do
estabelecimento.
Destarte, à vista da natureza das possíveis lesões, em empresa com
número de empregados não expressivo (apenas 12, segundo a
denúncia, e tão-somente 7, pela última informação do CAGED), e
consideradas as metas prioritárias deste Ministério Público do
Trabalho, entendo pela inconveniência de abertura de investigação
em face da ESCOLA DA ANINHA.
Neste sentido, aliás, já decidiu a colenda CCR/MPT:
HOMOLOGAÇÃO COM DESTAQUE. ANÁLISE REVISIONAL
FUNDADA EM ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO
CONSOLIDADO NA CCR. INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA
SOCIAL AFERIDA PELO NÚMERO DE EMPREGADOS E
PELO GRAU DE AGRESSIVIDADE DA INFRAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AUDITORIA-FISCAL DO
TRABALHO.
1. Registro que a Câmara de Coordenação e Revisão e suas
Subcâmaras consolidaram entendimento pela necessidade de
atuação em matéria de jornada excessiva, incluindo a fruição dos
períodos legais de intervalos, folgas e descanso semanal, bem como
em tema que verse sobre meio ambiente de trabalho,
independentemente do número de empregados alcançados pelas
possíveis lesões, bem como independentemente do grau de
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agressividade da infração.
2. Entretanto, esta Procuradora vem consignando votos no sentido
de que se analise o caso concreto para avaliação da necessidade da
atuação qualificada deste Parquet nas situações que tais.
3. E, in casu, comungo do entendimento do D. Órgão de origem.
Com efeito, analisada a peça informativa, verifico que os fatos
denunciados, embora possam violar normas trabalhistas ambientais,
ao menos neste momento e em face da pequena quantidade de
empregados supostamente prejudicados, aliada à natureza das
irregularidades, não justificam a atuação deste Órgão.
4. No que tange ao meio ambiente de trabalho, a denúncia diz
respeito à falta de local apropriado para alimentação no
estabelecimento, tratando, pois, do cumprimento da NR 24 -
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho.
Ressalto que a atividade desenvolvida pela denunciada apresenta
grau de risco 2, e o descumprimento da NR-24, in casu, não coloca
em eminente risco a vida e a integridade física dos operários. De
outra banda, efetivamente, não há repercussão significativa, à vista
do número de vínculos apontado por pesquisa CAGED (11).
5. Já quanto à jornada, o denunciante não especifica o horário de
trabalho por ele cumprido, razão pela qual não há como se concluir
por existência de jornada abusiva como causa de acidentes de
trabalho e de adoecimento. A denúncia tem viés patrimonial, vez
que o noticiante enfatiza o não pagamento de horas extras.
6. A atuação assume, pois, nítidos contornos de fiscalização de
rotina da Auditoria-Fiscal do Trabalho, tanto pela pequena
quantidade de trabalhadores envolvidos, quanto pela natureza das
supostas irregularidades. É que não se pode confundir a ação
investigatória deste Ministério Público com a atividade fiscalizatória
do Ministério do Trabalho e Emprego. Cada qual é exercida com
uma finalidade distinta e por agentes próprios. Adotar-se
posicionamento diverso resultaria numa contraproducente e não
recomendável sobreposição das atribuições dos Procuradores do
Trabalho e dos Auditores-Fiscais do Trabalho, conduta que,
portanto, atentaria contra o princípio da eficiência consagrado pelo
artigo 37 da Carta Magna. Cabível, portanto, na hipótese, atuação
precípua da fiscalização do trabalho.
7. No exercício de suas funções, o Ministério Público deve guardar
a devida racionalidade para que possa alcançar eficiência e priorizar
a atuação em matérias de relevância social, direcionando seus
recursos humanos e materiais na defesa dos interesses mais caros da
sociedade, limitando ao estritamente necessário sua intervenção em
casos destituídos de tais atributos. Nesse sentido, o CNMP
(Conselho Nacional do Ministério Público), por intermédio de
Recomendações, exalta a seletividade e o pragmatismo na busca de
atuação mais resolutiva e proativa.
8. Destarte, à vista da natureza das possíveis lesões, envolvendo
atividade de discretíssimos riscos ocupacionais, em empresa com
número de empregados não expressivo, e consideradas as reais
metas prioritárias deste Ministério Público do Trabalho, adiro às
razões da Origem.
9. Ressalto que, diligentemente, o Procurador oficiante determinou a
expedição ofício à Auditoria-Fiscal do Trabalho, para ciência e
medidas que julgar pertinentes. (NOTÍCIA DE FATO Nº
000907.2018.01.000/7 ? Rel. Débora Monteiro Lopes ? 10/10/2018)
Pelo exposto, no exercício do juízo de discricionariedade que me é
facultado pelo Precedente nº 17 do CSMPT, Enunciado nº 005 da
CCR e ainda pelo art. 7º da Recomendação nº 16 do CNMP, bem
ainda com fundamento nas Resolução n. 34/2016 e 54/2017, ambas
do CNMP, não vislumbro campo propício para a atuação do MPT
na hipótese, razão pela qual indefiro o pedido de instauração de
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Inquérito Civil, nos termos do disposto no artigo 5º, alínea ?a?, da
Resolução CSMPT nº 69/2007.
Dê-se ciência ao denunciante, com a advertência expressa quanto à
faculdade de interposição de recurso no prazo de 10 (dez) dias
(Resolução CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, §§ 1º e 3º).
Oficie-se a SRTE/PE para que proceda à inclusão da empresa
denunciada em sua pauta ordinária de fiscalização, nos moldes já de
praxe.
Oficie-se à Secretaria Municipal de Educação, a fim de que, dentro
de sua esfera de atribuições, verifique se a referida ESCOLA atende
aos requisitos exigidos para o regular funcionamento de um
estabelecimento de ensino infantil.
Transcorrido in albis o prazo recursal, encaminhe-se à douta CCR
para análise de viabilidade de homologação, por se tratar de
procedimento cadastrado em temas sob a meta prioritária
institucional do MPT.
Recife, 27 de novembro de 2018
(Firmado por assinatura digital - MP 2.200-2/2001)JOSÉ LAÍZIO
PINTO JÚNIOR
Procurador do Trabalho
_____________________________________________________
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE
Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
NOTÍCIA DE FATO Nº 002844.2018.06.000/4NOTICIANTE:
SOB SIGILONOTICIADO: EBC - EMPRESA BRASILEIRA DE
COBRANÇAS EIRELIOBJETO: TEMAS: 06.01.01. - Assédio
Moral, 09.02.01. - Desvio de Função, 09.10. - FGTS E
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, 09.14.02. - Atraso ou
não ocorrência do Pagamento, 09.14.09. - Outras Hipóteses de
Irregularidades Relacionadas com Remuneração ou Benefícios
(campo de especificação obrigatória), Especificação: contra
cheques, 09.17. - OUTROS TEMAS (campo de especificação
obrigatória), Especificação: Não recebimento de contra cheque.
INDEFERIMENTO LIMINAR DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO
DE INQUÉRITO CIVIL
Vistos, etc...
O procedimento foi instaurado a partir de denúncia formulada sob
sigilo, através da qual se noticia a ocorrência dos seguintes fatos:
"Salários atrasados a mais de 20 dias, não recebimento do contra
cheque , não pagamento do INSS e esta sendo descontado do salario
mensalmente. Desvio de funções para todos os funcionários. assedio
em alguns casos".
Consta na denuncia que a empresa possui 12 funcionários.
Havia sido autuada nesta Regional outra NF, de n. 2845/2018,
também em face da EBC, de mesmo teor, sem contudo, contemplar
a queixa genérica e superficial relativa ao tema assédio, mas, dada a
conexão, foi determinada sua anexação a esta NF.
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É o que importa relatar.
Compulsando detidamente os autos, observo que se trata de
denúncia sigilosa versada em face da empresa EBC - EMPRESA
BRASILEIRA DE COBRANÇAS EIRELI com os seguintes
objetos: a) atraso de salário; b) não fornecimento de contracheque;
c) não recolhimento das verbas previdenciárias; d) descontos
indevidos; e) desvio de função; e f) assédio moral.
Com relação às notícias de assédio e desvio de função, verifico que
o denunciante não trouxe, em sua notícia de fato, maiores elementos
que pudessem minimante propiciar um início de investigação em
face da empresa com esse objeto, tendo se resumido a afirmar, tão
somente, a existência de Desvio de funções para todos os
funcionários" e "assedio em alguns casos".
Particularmente com relação à notícia de assédio, há de se
reconhecer que os fatos denunciados foram narrados de forma
superficial, pouco esclarecedora, sem qualquer especificação sobre
quem seria o causador do assédio, em que setor estaria ocorrendo a
irregularidade, dentre outras questões. Não foram, portanto,
apresentados elementos mínimos a propiciarem um início
de investigação.
O fato de se tratar de denúncia realizada de forma anônima, sem
registro de dados mínimos que pudessem possibilitar o contato com
o denunciante, também impede que o órgão do Parquet possa
notificá-lo para complementar as informações da denúncia,
mormente com a informação específica e contextualizada acerca de
como ocorrem as mencionadas irregularidades.
O pedido de instauração de inquérito civil deve atender a requisitos
mínimos, ministrando informações sobre o fato e o seu provável
autor.
É o que se extrai do inciso II do art. 2.ª, da Resolução n.º 69/2007
do CSMPT:
"Art. 2.º O inquérito civil poderá ser instaurado:
[...]
II - mediante requerimento ou representação formulada por qualquer
pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou
qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio
legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável
autor, bem como a qualificação mínima que permita sua
identificação e localização" (grifos nossos).
Enfim, trata-se, a bem da verdade, de denúncia genérica, inepta, na
medida em que se omitiu em narrar irregularidade concreta e
específica de forma minimamente compreensível, de modo a
propiciar ao menos um início de investigação através do competente
inquérito civil, razão pela qual não há outra alternativa senão o seu
arquivamento liminar. Neste sentido já decidiu a Douta CCR/MPT:
"EMENTA: DENÚNCIA GENÉRICA. Trata-se, in casu, de
denúncia genérica, que não indica prática concreta da ilicitude por
parte da denunciada, nem fornece elementos mínimos a indicar a
veracidade das alegações. Recurso conhecido e não provido.
Promoção de arquivamento que se homologa." (NF
003123.2014.03.000/3 - Rel. Júnia Soares Nader - J. 06/04/2015)
Registre-se que a ausência de elementos mínimos para a
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investigação também constitui causa de arquivamento da notícia de
fato (equivalente ao indeferimento liminar de instauração de
inquérito civil), consoante preconizado pelo art. 4º, III, da
Resolução n. 174 do CNMP.
Com relação aos demais temas relacionados a direitos patrimoniais
dos trabalhadores envolvidos, entendo, igualmente, que a denúncia
não merece prosperar.
Isto porque a atuação do MPT em defesa de interesses individuais
disponíveis possui caráter excepcional e só deve ocorrer em
situações reveladoras de manifesta repercussão social, a ser aferida
por cada Procurador do Trabalho em cada caso concreto submetido
a sua apreciação (art. 127, caput, da CF/1988).
Esse é o entendimento consagrado no Precedente n.º 17 do eg.
Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, a seguir
reproduzido:
?VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ?
DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE.
Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação
quando a repercussão social da lesão não for significativamente
suficiente para caracterizar uma conduta com conseqüências que
reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de
direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público
deve ser orientada pela ?conveniência social?. Ressalvados os casos
de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população
indígena?. (Publicado no DJ em 18/10/2005, Seção I, pág. 671)
No mesmo sentido o Enunciado nº 05 da Colenda Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, verbis:
"ENUNCIADO Nº 05/CCR - VIOLAÇÃO DE DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO - DISCRICIONARIEDADE DO
PROCURADOR OFICIANTE. Mantém-se, por despacho, o
arquivamento da Representação quando a repercussão social da
lesão não for significativamente suficiente para caracterizar uma
conduta com consequências que reclamem a atuação do Ministério
Público do Trabalho em defesa de direitos individuais homogêneos.
A atuação do Ministério Público deve ser orientada pela
?conveniência social?. Ressalvados os casos de defesa judicial dos
direitos e interesses de incapazes e população indígena."
A propósito, referido Precedente encontra-se em plena harmonia
com a Recomendação nº 16, de 28.04.2010, do CNMP, que, em seu
art. 7º, dispõe:
"Art. 7º. Recomenda-se que as unidades do Ministério Público, no
âmbito de sua autonomia, priorizem o planejamento das questões
institucionais, destacando as que, realmente, tenham repercussão
social, devendo, para alcançar a efetividade de suas ações, redefinir
as atribuições através de ato administrativo, ouvidos os Órgãos
Competentes, e, também, que repensem as funções exercidas pelos
membros da Instituição, permitindo, com isto, que estes,
eventualmente, deixem de atuar em procedimentos sem relevância
social, para, em razão da qualificação que possuem, direcionar, na
plenitude de suas atribuições, a sua atuação na defesa dos interesses
da sociedade."
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Mobilizar a onerosa estrutura desta Instituição em prol da defesa de
direito de natureza exclusivamente patrimonial de reduzido grupo de
trabalhadores significaria desviá-la do atingimento de suas metas de
atuação prioritária, mister que já representa, por si só, um grande
desafio para o seu diminuto quadro de Procuradores.
Constituem metas institucionais do Ministério Público do Trabalho,
entre outras, o combate ao trabalho degradante, a erradicação das
modalidades contemporâneas de escravidão, a erradicação do
trabalho infantil, a regularização do trabalho do adolescente, a tutela
da higidez do meio ambiente laboral, o combate à discriminação nas
relações de trabalho, a inserção de pessoas portadoras de
necessidades especiais no mercado de trabalho, o combate às
terceirizações ilícitas, a tutela dos direitos fundamentais dos
trabalhadores.
No caso examinado, cabe registrar, é viável ao trabalhador
supostamente prejudicado o ajuizamento de reclamação trabalhista
perante o Judiciário, inclusive sob a assistência jurídica gratuita do
sindicato profissional correspondente à categoria (CF, art. 8º, III;
Lei Federal nº 1060/50, Lei Federal nº 5584/70). Além disso,
poderá solicitar a intervenção da Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego, órgão com atribuições para atuar em situações
como a ora relatada.
Pelo exposto, no exercício do juízo de discricionariedade que me é
facultado pelo pelo Precedente nº 17 do CSMPT, Enunciado nº 005
da CCR e ainda pelo art. 7º da Recomendação nº 16 do CNMP, não
vislumbro campo propício para a atuação do MPT na hipótese,
razão pela qual indefiro o pedido de instauração de Inquérito Civil,
nos termos do disposto no art. 4º, inciso IV, da Resolução nº
174/2017 do CNMP e no artigo 5º, alínea ?a?, da Resolução
CSMPT nº 69/2007.
Dê-se ciência ao denunciante, com a advertência expressa quanto à
faculdade de interposição de recurso no prazo de 10 (dez) dias
(Resolução CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, §§ 1º e 3º).
Oficie-se a SRTE/PE para que proceda à inclusão da empresa
denunciada em sua pauta ordinária de fiscalização, nos moldes já de
praxe.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se (Resolução
CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, § 4º), ressaltando não ser o caso de
incidência da diretriz do Enunciado n. 22 da CCR, posto que, in
casu, não se trata de NF que está sendo indeferida ou arquivada com
fundamento na aplicação e/ou interpretação de dispositivos das Leis
números 13429/17 e 13.467/17 (reforma trabalhista), tampouco
relacionada às metas institucionais do MPT.
Recife, 27 de novembro de 2018
(Firmado por assinatura digital - MP 2.200-2/2001)JOSÉ LAÍZIO
PINTO JÚNIOR
Procurador do Trabalho
_____________________________________________________
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MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________
NF n.: 002863.2018.06.000/1
NOTICIADO: FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO
FERNANDES - IMIP HOSPITALAR
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO CIVIL
Vistos, etc...
Trata-se de notícia de fato do seguinte teor:
"O médico do trabalho não está cumprindo a carga horária como de
fato teria que ser feita. Entra faz alguns atendimentos e volta para o
outro trabalho que é localizado no centro do cabo de santo
Agostinho não passa (meia hora)"
Nos demais trechos da denúncia cadastrada perante o MPT consta
que a queixa se refere ao médico do trabalho, Dr João Mendes,
lotado no Hospital Dom Helder Câmara, situado no Cabo de Santo
Agostinho, que não estaria dando o expediente regular no citado
Hospital.
Em que pese a NF ter sido cadastrada sob o tema 1.1.15 (SESMT)
do temário da PGT, entendo que o fato denunciado não se insere na
órbita de atribuições investigatórias do MPT. Com efeito, trata-se de
questão que, embora tangencie e possa trazer algum potencial
prejuízo ao trabalhador, prende-se, na origem, a desvio funcional
caracterizado pelo não cumprimento da jornada de trabalho por
parte de um dos funcionários do estabelecimento, no caso, do
médico do trabalho.
Na ótica deste órgão do Parquet, a questão denunciada não trata de
uma conduta deliberada imputável ao HOSPITAL no sentido de se
descuidar da implementação do Serviço Especializado em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT),
mas, sim, de uma eventual conduta faltosa do médico contratado
pelo HOSPITAL.
Entendo que caberia, antes de mais nada, à própria direção do
Hospital exercer o seu poder diretivo sobre o seu funcionário,
exigindo-lhe o cumprimento de seus deveres funcionais,
notadamente quanto ao efetivo cumprimento da jornada de trabalho
contratualmente pactuada.
Com estas considerações, indefiro a instauração de inquérito civil no
âmbito deste Ministério Público do Trabalho, com fundamento no
art. 5º, 'a', da Resolução n. 69/07 do SCMPT, e determino a
representação do fato denunciado à Direção da unidade hospitalar,
para que tome as providências que entender pertinentes em relação à
conduta de seu funcionário. Desta decisão caberá recurso no prazo
de dez dias, inclusive para oportunizar eventual juízo de retratação,
conforme prevê o § 1º do mesmo dispositivo. À vista da
fundamentação desta decisão, prescinde-se do envio dos autos à
CCR.
Dê-se ciência à pessoa do denunciante para todos os fins e efeitos.
Havendo recursos, voltem conclusos. Sem recursos, arquivem-se os
autos.
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Recife(PE), 30 / 11 / 2018
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Independentemente da tramitação acima, promova-se a
representação do fato denunciado à Direção do Hospital, mediante
ofício com cópia da denúncia (resguardando-se o sigilo da pessoa
denunciante) e deste despacho.
Cumpra-se.
RECIFE, 27 de novembro de 2018
JOSÉ LAÍZIO PINTO JÚNIOR
PROCURADOR DO TRABALHO
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e doenças no trabalho
NOTÍCIA DE FATO Nº 002856.2018.06.000/1
NOTICIANTE: SOB SIGILO
NOTICIADO: INSTITUTO ENSINAR DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL IEDES
OBJETO: TEMAS: 09.14.01. - Alimentação do Trabalhador,
09.14.02. - Atraso ou não ocorrência do Pagamento
INDEFERIMENTO LIMINAR
O procedimento foi instaurado a partir de denúncia que relata atraso
no pagamento de salários e no fornecimento do ticket alimentação.
A atuação do MPT em defesa de interesses individuais disponíveis
possui caráter excepcional e só deve ocorrer em situações
reveladoras de manifesta repercussão social, a ser aferida por cada
Procurador do Trabalho em cada caso concreto submetido a sua
apreciação (art. 127, caput, da CF/1988).
Esse é o entendimento consagrado no Enunciado n.º 05 da Câmara
de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, a
seguir reproduzido:
?VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ?
DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE.
Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação
quando a repercussão social da lesão não for significativamente
suficiente para caracterizar uma conduta com conseqüências que
reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de
direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público
deve ser orientada pela ?conveniência social?. Ressalvados os casos
de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população
indígena?. (49ª Sessão Extraordinária, realizada nos dias 25//2 e
10/3/2015 - DOU Seção 1 - 26/03/15).
Mobilizar a onerosa estrutura desta Instituição em prol da defesa de
direito de natureza exclusivamente patrimonial de reduzido grupo de
trabalhadores significaria desviá-la do atingimento de suas metas de
atuação prioritária, mister que já representa, por si só, um grande
desafio para o seu diminuto quadro de Procuradores.
Constituem metas institucionais do Ministério Público do Trabalho,
entre outras, o combate ao trabalho degradante, a erradicação das
modalidades contemporâneas de escravidão, a erradicação do
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trabalho infantil, a regularização do trabalho do adolescente, a tutela
da higidez do meio ambiente laboral, o combate à discriminação nas
relações de trabalho, a inserção de pessoas portadoras de
necessidades especiais no mercado de trabalho, o combate às
terceirizações ilícitas, a tutela dos direitos fundamentais dos
trabalhadores.
No caso examinado, conforme dados da própria denúncia, não é
significativo o número de trabalhadores atingidos. É viável ao
trabalhador supostamente prejudicado o ajuizamento de reclamação
trabalhista perante o Judiciário, inclusive sob a assistência jurídica
gratuita do sindicato profissional correspondente à categoria (CF,
art. 8º, III; Lei Federal nº 1060/50, Lei Federal nº 5584/70).
Pelo exposto, no exercício do juízo de discricionariedade que me é
facultado pelo Enunciando nº 05 da CCR, não vislumbro campo
propício para a atuação do MPT na hipótese, razão pela qual
indefiro o pedido de instauração de Inquérito Civil, nos termos do
disposto no artigo 5º, alínea ?a?, da Resolução CSMPT nº 69/2007.
Encaminhe-se cópia da denúncia, observando o sigilo dos dados do
denunciante, para as providências cabíveis.
Dê-se ciência às partes interessadas (Resolução CSMPT nº 69/2007,
artigo 5º, §§ 1º e 3º).
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se (Resolução
CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, § 4º).
Recife (PE), 27 de novembro de 2018.
Gabriela Tavares Miranda Maciel
PROCURADORA DO TRABALHO
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NF 002829.2018.06.000/9
NOTICIADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS
URBANOS - CBTU
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO CIVIL
(Investigação prejudicada. Ausência de elementos. Identidade de
objetos)
Vistos, etc...
Trata-se de notícia de fato instaurada nesta Regional a partir de
denúncia feita via sítio eletrônico desta Procuradoria na internet e do
despacho de lavra do Exmo. Sr. Coordenador de Processos desta
unidade.
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A denúncia prestada restou vazada nos seguintes termos:
"ASSEDIO MORAL: TRATAMENTO RUDE, COM
PALAVROES, AMEAÇAS E PERSSEGUICOES POR PARTE
DA CHEFIA IMEDIATA E DIRECAO DA EMPRESA, E ENTRE
FUNCIONARIOS MAIS ANTIGOS CONTRA OS NOVATOS;
DISCRIMINAÇAO ENTRE EMPREGADOS MAIS ANTIGOS E
EMPREGADOS MAIS NOVATOS;
EPIS NAO FORNECIDOS, DE ACORDO COM A LEI 6149/72
LEI FEDERAL;
CARTEIRA FUNCIONAL DE IDENTIFICACAO NAO
FORNECIDO;
ARMAMENTO E COLETE BALISTICO NAO FORNECIDO;
ABUSO DE AUTORIDADE: EXIGIR O COMBATE AO CRIME
E SEU AUTOR MARGINAL( BANDIDO ,DELINQUENTE) SEM
EQUIPAMENTO DE PROTECAO ADEQUADOS, EXPONDO
AO RISCO DE MORTE AO EMPREGADO ESCALADO PARA
TAL COMBATE;
SEGREGACAO E DISCRIMINAÇÃO ENTRE FUNCIONARIOS
ANTIGOS E NOVOS, SENDO CONDUTA INACEITAVEL
ENTRE OS MESMOS, COM EXIGENCIA DE ATIVIDADES
PARA UNS E OUTROS DE ACORDO COM A
DISCRIMINACAO ACIMA RELATADA;"
Já o despacho do Exmo. Sr. Coordenador tem o seguinte teor:
"DESPACHO DE DISTRIBUIÇÃO
Vistos, etc.
Considerando-se o disposto nos arts. 21 e 23, parágrafo único, da
Resolução nº.132/2016 do CSMPT, deverá a Divisão Processual
proceder ao desmembramento da notícia de fato, consoante as áreas
temáticas nela abrangidas.
1. Quanto à Área Temática 1 (Meio Ambiente do Trabalho) - tema
01.01.09. EPI e EPC - Equipamentos de proteção Individual ou
Coletiva ? para distribuição por prevenção em razão de conexão
com o Inquérito Civil nº 000391.2005.06.000/2-14, no bojo do qual
foi firmado TAC perante o MPT, com status em acompanhamento
(07º Ofício Geral);
2. Com relação à Área de Temática 6 (Igualdade de Oportunidades e
Discriminação nas Relações de Trabalho) - para distribuição por
prevenção em razão de pertinência temática com o PAJ nº
001996.2017.06.000/4-12, instaurado a partir do ajuizamento da
Ação Civil Pública nº 0000811-23.2017.5.6.17 (06º Ofício Geral);
3. No tocante à Área Temática 9 (Temas Gerais) - para distribuição
por prevenção em razão de pertinência temática com o PAJ nº
00427.2008.06.000/6-16, no bojo do qual foi firmado TAC perante
o MPT (08º Ofício Geral).
Recife, 08 de novembro de 2018.
ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY
Procurador do Trabalho
Coordenador de 1º Grau"
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Examinadas as peças informativas, que, no caso, diz respeito,
apenas, ao teor da queixa prestada, e atento aos termos do despacho
da Coordenadoria Processual e ao enquadramento dos fatos
denunciados dentro do temário da Procuradoria Geral do Trabalho,
verifica-se que a parte da denúncia desmembrada e afeta a este 8º
ofício por meio desta NF diz respeito ao seguinte fato: "ABUSO DE
AUTORIDADE: EXIGIR O COMBATE AO CRIME E SEU
AUTOR MARGINAL( BANDIDO ,DELINQUENTE) SEM
EQUIPAMENTO DE PROTECAO ADEQUADOS, EXPONDO
AO RISCO DE MORTE AO EMPREGADO ESCALADO PARA
TAL COMBATE;" (Grifei)
Com efeito, a partir do enquadramento realizado pela Secretaria da
Divisão de Processos, a presente NF me veio distribuída em razão
de pertinência temática com o antigo PAJ 000427.2008.06.000, que
cuidou do acompanhamento de Termo de Ajuste de Conduta já
devidamente cumprido pela CBTU e jhá muito tempo arquivado.
Ocorre, contudo, que o fato abstratamente considerado que ensejou
a abertura desta NF - destacado acima - já se encontra devidamente
albergado naquela NF de que trata o item 1 do despacho da
Coordenadoria, na medida em que ambos tratam da ausência de
fornecimento de EPI, sendo certo que o alegado abuso de autoridade
pela exigência de realização de tarefas sem o fornecimento de EPI
não constitui qualquer inovação ou qualquer distinção em relação ao
não fornecimento de EPI, em si. Destarte, a presente NF resta sem
objeto, ou com objeto idêntico aquele de que trata a NF do item 1 do
despacho citado.
Poder-se-ia considerar tratar-se de investigação repetida, uma vez
que o objeto abstratamente considerando, tanto desta NF como
daquela do item 1 do despacho mencionado, é a falta de
fornecimento de EPI, ou mesmo considerar que esta NF restou com
o objeto prejudicado, sem elemento de investigação.
Destarte, considerando que a questão relativa a ausência de
fornecimento de EPI já constituiu objeto da NF instaurada pelo item
1 do despacho da Coordenadoria; considerando que a presente NF
também foi instaurada, a rigor, com o mesmo objeto; considerando
a prevalência do objeto específico e a relevância da área temática
relativa à MEIO AMBIENTE DE TRABALHO, de que trata a NF
contemplada no item 1 do despacho; considerando que, à vista da
identidade de objetos, esta NF resta prejudicada e, nessa ótica, sem
elemento de investigação, indefiro o pedido de instauração de
inquérito civil, com fulcro no art. 4º, item III da Resolução n. 174,
de 04.07.2017 do CNMP, c/c artigo 5º, b, da resolução CSMPT n.º
69/2007.
Desta decisão caberá recurso no prazo de dez dias, inclusive para
oportunizar eventual juízo de retratação, conforme prevê o § 1º do
mesmo dispositivo.
Notifique-se a pessoa do denunciante para todos os fins e efeitos.
Decorridos os prazos sem recursos, arquive-se. Sobrevindo recursos,
voltem-me conclusos.
RECIFE, 27 de novembro de 2018
JOSÉ LAÍZIO PINTO JÚNIOR
PROCURADOR DO TRABALHO
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Procuradoria do Trabalho no Município de CARUARU
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e doenças no trabalho
NOTÍCIA DE FATO Nº 000566.2018.06.002/2
NOTICIANTE: SOB SIGILO
NOTICIADO: PARCERIA
OBJETO: TEMAS: 09. - TEMAS GERAIS, 09.04. - CTPS E
REGISTRO DE EMPREGADOS, 09.06. - DURAÇÃO DO
TRABALHO E PAGAMENTOS RESPECTIVOS, 09.06.01. -
Anotação e Controle da Jornada, 09.06.02. - Jornada de Trabalho,
09.06.02.01. - Jornada Extraordinária em Desacordo com a Lei
INDEFERIMENTO LIMINAR
O procedimento foi instaurado a partir de denúncia que relata falta
de registro do contrato de trabalho, não pagamento de horas extras e
irregularidade no registro da jornada de trabalho.
A atuação do MPT em defesa de interesses individuais disponíveis
possui caráter excepcional e só deve ocorrer em situações
reveladoras de manifesta repercussão social, a ser aferida por cada
Procurador do Trabalho em cada caso concreto submetido a sua
apreciação (art. 127, caput, da CF/1988).
Esse é o entendimento consagrado no Enunciado n.º 05 da Câmara
de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, a
seguir reproduzido:
?VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ?
DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE.
Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação
quando a repercussão social da lesão não for significativamente
suficiente para caracterizar uma conduta com conseqüências que
reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de
direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público
deve ser orientada pela ?conveniência social?. Ressalvados os casos
de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população
indígena?. (49ª Sessão Extraordinária, realizada nos dias 25//2 e
10/3/2015 - DOU Seção 1 - 26/03/15).
Mobilizar a onerosa estrutura desta Instituição em prol da defesa de
direito de natureza exclusivamente patrimonial de reduzido grupo de
trabalhadores significaria desviá-la do atingimento de suas metas de
atuação prioritária, mister que já representa, por si só, um grande
desafio para o seu diminuto quadro de Procuradores.
Constituem metas institucionais do Ministério Público do Trabalho,
entre outras, o combate ao trabalho degradante, a erradicação das
modalidades contemporâneas de escravidão, a erradicação do
trabalho infantil, a regularização do trabalho do adolescente, a tutela
da higidez do meio ambiente laboral, o combate à discriminação nas
relações de trabalho, a inserção de pessoas portadoras de
necessidades especiais no mercado de trabalho, o combate às
terceirizações ilícitas, a tutela dos direitos fundamentais dos
trabalhadores.
No caso examinado, cabe registrar, é viável ao trabalhador
supostamente prejudicado o ajuizamento de reclamação trabalhista
perante o Judiciário, inclusive sob a assistência jurídica gratuita do
sindicato profissional correspondente à categoria (CF, art. 8º, III;
Lei Federal nº 1060/50, Lei Federal nº 5584/70).
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Acrescente-se que não há informações precisas da denunciada e um
busca no "google" não revelou cnpj ou endereço completo da
empresa.
Pelo exposto, no exercício do juízo de discricionariedade que me é
facultado pelo Enunciando nº 05 da CCR, não vislumbro campo
propício para a atuação do MPT na hipótese, razão pela qual
indefiro o pedido de instauração de Inquérito Civil, nos termos do
disposto no artigo 5º, alínea ?a?, da Resolução CSMPT nº 69/2007.
Dê-se ciência às partes interessadas (Resolução CSMPT nº 69/2007,
artigo 5º, §§ 1º e 3º).
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se (Resolução
CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, § 4º).
Recife (PE), 27 de novembro de 2018.
Gabriela Tavares Miranda Maciel
PROCURADORA DO TRABALHO
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Procuradoria do Trabalho no Município de CARUARU
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e doenças no trabalho
NOTÍCIA DE FATO Nº 000562.2018.06.002/7
NOTICIANTE: ANONIMO
NOTICIADO: HOSPITAL MONTE SINAI LTDA
OBJETO: TEMAS: 01. - MEIO AMBIENTE DO TRABALHO,
01.01. - CONDIÇÕES DE TRABALHO, ÓRGÃOS E MEDIDAS
DE PROTEÇÃO, 01.01.02. - Atividades e Operações Insalubres,
09. - TEMAS GERAIS, 09.14. - REMUNERAÇÃO E
BENEFÍCIOS, 09.14.02. - Atraso ou não ocorrência do Pagamento
INDEFERIMENTO LIMINAR
O procedimento foi instaurado a partir de denúncia que relata não
pagamento de adicional de insalubridade a trabalhadores da
recepção e do setor de nutrição do Hospital Monte Sinai Ltda.
A atuação do MPT em defesa de interesses individuais disponíveis
possui caráter excepcional e só deve ocorrer em situações
reveladoras de manifesta repercussão social, a ser aferida por cada
Procurador do Trabalho em cada caso concreto submetido a sua
apreciação (art. 127, caput, da CF/1988).
Esse é o entendimento consagrado no Enunciado n.º 05 da Câmara
de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, a
seguir reproduzido:
?VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ?
DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE.
Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação
quando a repercussão social da lesão não for significativamente
suficiente para caracterizar uma conduta com conseqüências que
reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de
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direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público
deve ser orientada pela ?conveniência social?. Ressalvados os casos
de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população
indígena?. (49ª Sessão Extraordinária, realizada nos dias 25//2 e
10/3/2015 - DOU Seção 1 - 26/03/15).
Mobilizar a onerosa estrutura desta Instituição em prol da defesa de
direito de natureza exclusivamente patrimonial de reduzido grupo de
trabalhadores significaria desviá-la do atingimento de suas metas de
atuação prioritária, mister que já representa, por si só, um grande
desafio para o seu diminuto quadro de Procuradores.
Constituem metas institucionais do Ministério Público do Trabalho,
entre outras, o combate ao trabalho degradante, a erradicação das
modalidades contemporâneas de escravidão, a erradicação do
trabalho infantil, a regularização do trabalho do adolescente, a tutela
da higidez do meio ambiente laboral, o combate à discriminação nas
relações de trabalho, a inserção de pessoas portadoras de
necessidades especiais no mercado de trabalho, o combate às
terceirizações ilícitas, a tutela dos direitos fundamentais dos
trabalhadores.
No caso examinado, cabe registrar, a possível irregularidade tem
cunho eminentemente patrimonial. Ademais, não é significativo o
número de trabalhadores atingidos. É viável ao trabalhador
supostamente prejudicado o ajuizamento de reclamação trabalhista
perante o Judiciário, inclusive sob a assistência jurídica gratuita do
sindicato profissional correspondente à categoria (CF, art. 8º, III;
Lei Federal nº 1060/50, Lei Federal nº 5584/70).
Pelo exposto, no exercício do juízo de discricionariedade que me é
facultado pelo Enunciando nº 05 da CCR, não vislumbro campo
propício para a atuação do MPT na hipótese, razão pela qual
indefiro o pedido de instauração de Inquérito Civil, nos termos do
disposto no artigo 5º, alínea ?a?, da Resolução CSMPT nº 69/2007.
Encaminhe-se cópia da denúncia ao MTE, observando o sigilo dos
dados do denunciante, para as providências que entender cabíveis.
Dê-se ciência às partes interessadas (Resolução CSMPT nº 69/2007,
artigo 5º, §§ 1º e 3º).
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se (Resolução
CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, § 4º).
Recife (PE), 27 de novembro de 2018.
Gabriela Tavares Miranda Maciel
PROCURADORA DO TRABALHO
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Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
NOTÍCIA DE FATO Nº 002881.2018.06.000/3NOTICIANTE:
SOB SIGILONOTICIADO: LEONOR MARIA DE
MENDONÇAOBJETO: TEMAS: 01.01.09. - EPI e EPC -
Equipamentos de Proteção Individual ou Coletiva, 09.04. - CTPS E
REGISTRO DE EMPREGADOS, 09.06.02.01. - Jornada
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Extraordinária em Desacordo com a Lei, 09.06.03.04. - Férias,
09.06.05. - Trabalho Noturno, 09.14.03. - Décimo Terceiro Salário,
09.14.09. - Outras Hipóteses de Irregularidades Relacionadas com
Remuneração ou Benefícios (campo de especificação obrigatória),
Especificação: NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE
INDEFERIMENTO LIMINAR DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO
DE INQUÉRITO CIVIL
Vistos, etc...
O procedimento foi instaurado a partir de denúncia formulada sob
sigilo, através da qual se noticia a ocorrência dos seguintes fatos:
"Trabalho sem CTPS esta assinada, sem pagto horas extras, ferias,
13 salário, adic insalubridade e noturno, sem EPI.".
N'outros trechos do cadastro da queixa prestada, reporta-se a pessoa
do (a) denunciante à função por ela desempenhada, que é de
cuidador (a), para a pessoa física da denunciada.
É o que importa relatar.
A atuação do MPT em defesa de interesses individuais disponíveis
possui caráter excepcional e só deve ocorrer em situações
reveladoras de manifesta repercussão social, a ser aferida por cada
Procurador do Trabalho em cada caso concreto submetido a sua
apreciação (art. 127, caput, da CF/1988).
Esse é o entendimento consagrado no Precedente n.º 17 do eg.
Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, a seguir
reproduzido:
?VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ?
DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE.
Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação
quando a repercussão social da lesão não for significativamente
suficiente para caracterizar uma conduta com conseqüências que
reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de
direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público
deve ser orientada pela ?conveniência social?. Ressalvados os casos
de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população
indígena?. (Publicado no DJ em 18/10/2005, Seção I, pág. 671)
No mesmo sentido o Enunciado nº 05 da Colenda Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, verbis:
"ENUNCIADO Nº 05/CCR - VIOLAÇÃO DE DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO - DISCRICIONARIEDADE DO
PROCURADOR OFICIANTE. Mantém-se, por despacho, o
arquivamento da Representação quando a repercussão social da
lesão não for significativamente suficiente para caracterizar uma
conduta com consequências que reclamem a atuação do Ministério
Público do Trabalho em defesa de direitos individuais homogêneos.
A atuação do Ministério Público deve ser orientada pela
?conveniência social?. Ressalvados os casos de defesa judicial dos
direitos e interesses de incapazes e população indígena."
A propósito, referido Precedente encontra-se em plena harmonia
com a Recomendação nº 16, de 28.04.2010, do CNMP, que, em seu
art. 7º, dispõe:
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"Art. 7º. Recomenda-se que as unidades do Ministério Público, no
âmbito de sua autonomia, priorizem o planejamento das questões
institucionais, destacando as que, realmente, tenham repercussão
social, devendo, para alcançar a efetividade de suas ações, redefinir
as atribuições através de ato administrativo, ouvidos os Órgãos
Competentes, e, também, que repensem as funções exercidas pelos
membros da Instituição, permitindo, com isto, que estes,
eventualmente, deixem de atuar em procedimentos sem relevância
social, para, em razão da qualificação que possuem, direcionar, na
plenitude de suas atribuições, a sua atuação na defesa dos interesses
da sociedade."
Mobilizar a onerosa estrutura desta Instituição em prol da defesa de
direito de natureza eminentemente patrimonial de reduzido grupo de
trabalhadores significaria desviá-la do atingimento de suas metas de
atuação prioritária, mister que já representa, por si só, um grande
desafio para o seu diminuto quadro de Procuradores.
Constituem metas institucionais do Ministério Público do Trabalho,
entre outras, o combate ao trabalho degradante, a erradicação das
modalidades contemporâneas de escravidão, a erradicação do
trabalho infantil, a regularização do trabalho do adolescente, a tutela
da higidez do meio ambiente laboral, o combate à discriminação nas
relações de trabalho, a inserção de pessoas portadoras de
necessidades especiais no mercado de trabalho, o combate às
terceirizações ilícitas, a tutela dos direitos fundamentais dos
trabalhadores.
No caso examinado, cabe registrar, é viável ao trabalhador
supostamente prejudicado o ajuizamento de reclamação trabalhista
perante o Judiciário, o que é muito mais efetivo para a regularização
da suposta situação de irregularidade relatada pelo (a) denunciante.
Ademais, a própria atuação do MPT, na espécie, dadas as
peculiaridades do caso, praticamente iria abolir o sigilo requerido, o
que teria o mesmo efeito do ajuizamento direto da reclamação
trabalhista, pelo trabalhador lesado, considerando que, ao que
indicam os fatos denunciados, trata-se de situação de trabalho
doméstico na função de cuidador. No caso, a atuação ministerial, em
nosso sentir, equivaleria a uma espécie de advocacia privada em
favor do (a) queixoso (a). Compreendo, ainda, que a alegação da
ausência de EPI, pelo dado de se tratar de trabalho em ambiente
doméstico como cuidador, não revela, por si só, relevância social.
Pelo exposto, no exercício do juízo de discricionariedade que me é
facultado pelo pelo Precedente nº 17 do CSMPT, Enunciado nº 005
da CCR e ainda pelo art. 7º da Recomendação nº 16 do CNMP, não
vislumbro campo propício para a atuação do MPT na hipótese,
razão pela qual indefiro o pedido de instauração de Inquérito Civil,
nos termos do disposto no artigo 5º, alínea ?a?, da Resolução
CSMPT nº 69/2007.
Dê-se ciência a pessoa do (a) denunciante, com a advertência
expressa quanto à faculdade de interposição de recurso no prazo de
10 (dez) dias (Resolução CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, §§ 1º e 3º).
Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos À
Câmara de Coordenação e Revisão do MPT, instruindo-os com a
competente Certidão, a que alude o parágrafo único do art. 10-A da
Resolução n. 69/07 do CSMPT. Recife, 27 de novembro de 2018
(Firmado por assinatura digital - MP 2.200-2/2001)JOSÉ LAÍZIO
PINTO JÚNIOR
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Procurador do Trabalho
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Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
NF 002731.2018.06.000/4
NOTICIADO: ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE
DE PERNAMBUCO
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO CIVIL
Trata-se de procedimento autuado a partir de denúncia sigilosa em
face da ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE
PERNAMBUCO, noticiando (i) ausência de recolhimento do FGTS,
(ii) aplicação de suspensão indevida e (iii) assédio moral -
perseguição reiterada.
Consoante despacho do Coordenador de 1º Grau, a denúncia
originária foi desmembrada, permanecendo neste procedimento
apenas as irregularidades da área temática 06 (assédio moral).
Tendo em vista os termos demasiadamente genéricos da denúncia,
com vistas a obter maiores esclarecimentos, designou-se audiência
para oitiva do denunciante. Ocorre que as tentativas de notificação
restaram frustradas, conforme certidão doc. nº 020200.2018.
Há de se reconhecer que os fatos denunciados foram narrados de
forma superficial, pouco esclarecedora, sem qualquer especificação
sobre quem seria o causador do assédio, em que setor estaria
ocorrendo a irregularidade, dentre outras questões. Não foram,
portanto, apresentados elementos mínimos a indicarem a veracidade
das alegações.
Registre-se ainda que o denunciado é um Hospital, logo um
estabelecimento de grande porte, de modo que, sem indicação do
setor em que ocorre o suposto assédio moral, torna inviável o início
da investigação.
Nesse sentido, precedente da C. CCR:
RECURSO . ASSÉDIO MORAL. DENÚNCIA GENÉRICA E
INEPTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATO
DETERMINADO. Trata-se, no caso, de denúncia inepta e genérica,
que não indica prática concreta da ilicitude por parte da denunciada,
nem fornece elementos mínimos a indicar a veracidade das
alegações. Recurso conhecido e não provido. Promoção de
arquivamento que se homologa. (PGT - CCR. NF
02394.2014.04.000-0. Relatora dra. Júnia Soares Nader)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 5º, ?a? da Resolução
CSMPT n.º 69/2007, indefere-se liminarmente a instauração de
inquérito civil.
Publique-se no Boletim Eletrônico da PRT6.
Dê-se ciência às partes interessadas para que, querendo, ofereçam
recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias (art. 5º, § 1º, da
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Res. CSMPT 69/07).
Caso haja interposição de recurso, retornem os autos conclusos.
Transcorrido in albis o prazo recursal, submetam-se os autos ao
crivo da CCR, em atenção ao Enunciado nº 22.
RECIFE, 27 de novembro de 2018.
LORENA PESSOA BRAVO
PROCURADORA DO TRABALHO
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e doenças no trabalho
NOTÍCIA DE FATO Nº 002869.2018.06.000/4
NOTICIANTE: SOB SIGILO
NOTICIADO: JERONIMO PANIFICADORA LTDA
OBJETO: TEMAS: 09.06.03.05. - Feriados
INDEFERIMENTO LIMINAR
O procedimento foi instaurado a partir de denúncia que relata o
trabalho em data de feriado municipal.
A atuação do MPT em defesa de interesses individuais disponíveis
possui caráter excepcional e só deve ocorrer em situações
reveladoras de manifesta repercussão social, a ser aferida por cada
Procurador do Trabalho em cada caso concreto submetido a sua
apreciação (art. 127, caput, da CF/1988).
Esse é o entendimento consagrado no Enunciado n.º 05 da Câmara
de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, a
seguir reproduzido:
?VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ?
DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE.
Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação
quando a repercussão social da lesão não for significativamente
suficiente para caracterizar uma conduta com consequências que
reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de
direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público
deve ser orientada pela ?conveniência social?. Ressalvados os casos
de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população
indígena?. (49ª Sessão Extraordinária, realizada nos dias 25//2 e
10/3/2015 - DOU Seção 1 - 26/03/15).
Mobilizar a onerosa estrutura desta Instituição em prol da defesa de
direito de natureza exclusivamente patrimonial de reduzido grupo de
trabalhadores significaria desviá-la do atingimento de suas metas de
atuação prioritária, mister que já representa, por si só, um grande
desafio para o seu diminuto quadro de Procuradores.
Constituem metas institucionais do Ministério Público do Trabalho,
entre outras, o combate ao trabalho degradante, a erradicação das
modalidades contemporâneas de escravidão, a erradicação do
trabalho infantil, a regularização do trabalho do adolescente, a tutela
da higidez do meio ambiente laboral, o combate à discriminação nas
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relações de trabalho, a inserção de pessoas portadoras de
necessidades especiais no mercado de trabalho, o combate às
terceirizações ilícitas, a tutela dos direitos fundamentais dos
trabalhadores.
No caso examinado, cabe registrar, trata-se de estabelecimento de
pequena estrutura, sendo que a possível irregularidade apresenta
caráter eminentemente patrimonial. É viável ao trabalhador
supostamente prejudicado o ajuizamento de reclamação trabalhista
perante o Judiciário, inclusive sob a assistência jurídica gratuita do
sindicato profissional correspondente à categoria (CF, art. 8º, III;
Lei Federal nº 1060/50, Lei Federal nº 5584/70).
Pelo exposto, no exercício do juízo de discricionariedade que me é
facultado pelo Enunciando nº 05 da CCR, não vislumbro campo
propício para a atuação do MPT na hipótese, razão pela qual
indefiro o pedido de instauração de Inquérito Civil, nos termos do
disposto no artigo 5º, alínea ?a?, da Resolução CSMPT nº 69/2007.
Dê-se ciência às partes interessadas (Resolução CSMPT nº 69/2007,
artigo 5º, §§ 1º e 3º).
Encaminhe-se cópia da denúncia ao MTE, observando o sigilo dos
dados do denunciante, para as providências que entender cabíveis.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se (Resolução
CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, § 4º).
Recife (PE), 26 de novembro de 2018.
Gabriela Tavares Miranda Maciel
PROCURADORA DO TRABALHO
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e doenças no trabalho
NOTÍCIA DE FATO Nº 002884.2018.06.000/0
NOTICIANTE: SOB SIGILO
NOTICIADO: ASSOCIACAO SECULO XXI DE EDUCACAO
CIENCIA E CULTURA
OBJETO: TEMAS: 09.02.03. - Outras Hipóteses de Alteração
Contratual (campo de especificação obrigatória), Especificação:
Comunicação de redução de carga horária às vésperas do início das
aulas em 2018., 09.09.01. - Atraso ou não Pagamento das Verbas
Rescisórias, 09.10. - FGTS E CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS, 09.14.02. - Atraso ou não ocorrência do
Pagamento, 09.14.03. - Décimo Terceiro Salário
INDEFERIMENTO LIMINAR
Trata-se que Notícia de Fato autuada a partir de denúncia que relata
irregularidades quanto ao atraso no pagamento de salários, atraso no
pagamento de verbas rescisórias, recolhimento ao FGTS e atraso no
pagamento de gratificação natalina.
Ocorre que quanto a tais temas e em face da mesma empresa já
existe Ação Civil Pública em acompanhamento pelo PAJ 108/2006.
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Diante da conexão verificada, revela-se desnecessária a instauração
de novo inquérito civil para apuração da conduta empresarial, sendo
conveniente, por medida de eficiência e economia das diligências
investigatórias, a reunião da denúncia ao procedimento
pré-existente.
Neste sentido, o Precedente nº 16 do Conselho Superior do
Ministério Público do Trabalho:
INVESTIGAÇÃO REPETIDA. Mantém-se o arquivamento do
Procedimento Investigatório quando contra a mesma empresa já
existe outro procedimento em curso investigando as mesmas
irregularidades. (DJ ? 30/05/2005,Seção I, pág. 848, Aprovado na
101ª Sessão Ordinária do CSMPT de 23/05/2005).
Pelo exposto, considerando o disposto no artigo 5º, alínea "b", da
Resolução CSMPT nº 69/20071, indefiro o pedido de instauração de
inquérito civil.
Junte-se cópia da denúncia, observando o sigilo dos dados do
denunciante, aos autos do PAJ 108/2006.
Dê-se ciência do teor desta decisão às partes interessadas
(Resolução CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, § 1º).
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se (Resolução
CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, § 4º).
Recife (PE), 26 de novembro de 2018.
Gabriela Tavares Miranda Maciel
PROCURADORA DO TRABALHO
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NOTÍCIA DE FATO Nº 002837.2018.06.000/4
NOTICIANTE: SOB SIGILO
NOTICIADO: NOVAERA NORDESTE EVENTOS E
PROMOCOES LTDA
OBJETO: TEMAS: 09.10. - FGTS E CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS, 09.14.02. - Atraso ou não ocorrência do
Pagamento, 09.14.09. - Outras Hipóteses de Irregularidades
Relacionadas com Remuneração ou Benefícios (campo de
especificação obrigatória), Especificação: Plano de saude e Ajuda
de custo
INDEFERIMENTO LIMINAR
O procedimento foi instaurado a partir de denúncia que relata atraso
no pagamento de salários, recolhimento ao FGTS e alteração no
contrato de trabalho com retirada de ajuda de custo e plano de
saúde.
A atuação do MPT em defesa de interesses individuais disponíveis
possui caráter excepcional e só deve ocorrer em situações
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reveladoras de manifesta repercussão social, a ser aferida por cada
Procurador do Trabalho em cada caso concreto submetido a sua
apreciação (art. 127, caput, da CF/1988).
Esse é o entendimento consagrado no Enunciado n.º 05 da Câmara
de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, a
seguir reproduzido:
?VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ?
DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE.
Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação
quando a repercussão social da lesão não for significativamente
suficiente para caracterizar uma conduta com conseqüências que
reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de
direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público
deve ser orientada pela ?conveniência social?. Ressalvados os casos
de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população
indígena?. (49ª Sessão Extraordinária, realizada nos dias 25//2 e
10/3/2015 - DOU Seção 1 - 26/03/15).
Mobilizar a onerosa estrutura desta Instituição em prol da defesa de
direito de natureza exclusivamente patrimonial de reduzido grupo de
trabalhadores significaria desviá-la do atingimento de suas metas de
atuação prioritária, mister que já representa, por si só, um grande
desafio para o seu diminuto quadro de Procuradores.
Constituem metas institucionais do Ministério Público do Trabalho,
entre outras, o combate ao trabalho degradante, a erradicação das
modalidades contemporâneas de escravidão, a erradicação do
trabalho infantil, a regularização do trabalho do adolescente, a tutela
da higidez do meio ambiente laboral, o combate à discriminação nas
relações de trabalho, a inserção de pessoas portadoras de
necessidades especiais no mercado de trabalho, o combate às
terceirizações ilícitas, a tutela dos direitos fundamentais dos
trabalhadores.
No caso examinado, trata-se de empresa de pequena estrutura, com
número não significativo de trabalhadores. Ademais, as
irregularidades denunciadas apresentam caráter eminentemente
patrimonial. É viável ao trabalhador supostamente prejudicado o
ajuizamento de reclamação trabalhista perante o Judiciário,
inclusive sob a assistência jurídica gratuita do sindicato profissional
correspondente à categoria (CF, art. 8º, III; Lei Federal nº 1060/50,
Lei Federal nº 5584/70).
Pelo exposto, no exercício do juízo de discricionariedade que me é
facultado pelo Enunciando nº 05 da CCR, não vislumbro campo
propício para a atuação do MPT na hipótese, razão pela qual
indefiro o pedido de instauração de Inquérito Civil, nos termos do
disposto no artigo 5º, alínea ?a?, da Resolução CSMPT nº 69/2007.
Dê-se ciência às partes interessadas (Resolução CSMPT nº 69/2007,
artigo 5º, §§ 1º e 3º).
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se (Resolução
CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, § 4º).
Recife (PE), 26 de novembro de 2018.
Gabriela Tavares Miranda Maciel
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NOTÍCIA DE FATO Nº 002843.2018.06.000/9
NOTICIANTE: JUSTIÇA DO TRABALHO - 3ª VARA DO
TRABALHO DO RECIFE
NOTICIADO: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE
EDUCAÇÃO E CULTURA
OBJETO: TEMAS: 09.10. - FGTS E CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
INDEFERIMENTO LIMINAR
O procedimento foi instaurado a partir de denúncia formulada pela
3ª Vara do Trabalho do Recife, noticiando que a empresa acima não
recolheria o FGTS há vários anos.
A atuação do MPT em defesa de interesses individuais disponíveis
possui caráter excepcional e só deve ocorrer em situações
reveladoras de manifesta repercussão social, a ser aferida por cada
Procurador do Trabalho em cada caso concreto submetido a sua
apreciação (art. 127, caput, da CF/19881).
Esse é o entendimento consagrado no Precedente n.º 17 do eg.
Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, a seguir
reproduzido:
?VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ?
DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE.
Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação
quando a repercussão social da lesão não for significativamente
suficiente para caracterizar uma conduta com conseqüências que
reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de
direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público
deve ser orientada pela ?conveniência social?. Ressalvados os casos
de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população
indígena?. (Publicado no DJ em 18/10/2005, Seção I, pág. 671)
Mobilizar a onerosa estrutura desta Instituição em prol da defesa de
direito trabalhista de natureza exclusivamente patrimonial
significaria desviá-la do atingimento de suas metas de atuação
prioritária, mister que já representa, por si só, um grande desafio
para o seu diminuto quadro de Procuradores.
Constituem metas institucionais do Ministério Público do Trabalho,
entre outras, o combate ao trabalho degradante, a erradicação das
modalidades contemporâneas de escravidão, a erradicação do
trabalho infantil, a regularização do trabalho do adolescente, a tutela
da higidez do meio ambiente laboral, o combate à discriminação nas
relações de trabalho, a inserção de pessoas portadoras de
necessidades especiais no mercado de trabalho, o combate às
terceirizações ilícitas, a tutela dos direitos fundamentais dos
trabalhadores.
Destaque-se que, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.036/90, cabe à
SRTE/PE, enquanto órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, a
fiscalização e apuração dos débitos referentes às contribuições ao
FGTS. Frise-se também que, a teor do que dispõe o artigo 2º da Lei
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nº 8.844/1994, compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a
inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço ? FGTS, bem como, diretamente, ou
por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a
representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a
correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e
demais encargos previstos na legislação respectiva.
No caso examinado, cabe registrar, é viável ao trabalhador
supostamente prejudicado o ajuizamento de reclamação trabalhista
perante o Judiciário, inclusive sob a assistência jurídica gratuita do
sindicato profissional correspondente à categoria (CF, art. 8º, III;
Lei Federal nº 1060/50, Lei Federal nº 5584/70).
Pelo exposto, no exercício do juízo de discricionariedade que me é
facultado pelo Precedente 17, não vislumbro campo propício para a
atuação do MPT na hipótese, razão pela qual indefiro o pedido de
instauração de Inquérito Civil, nos termos do disposto no artigo 5º,
alínea ?a?, da Resolução CSMPT nº 69/20072.
Dê-se ciência às partes interessadas (Resolução CSMPT nº 69/2007,
artigo 5º, §§ 1º e 3º).
Oficie-se à SRTE/PE para ciência da denúncia e adoção das
providências devidas no âmbito daquela instituição, com envio de
cópia deste relatório e das peças informativas.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se (Resolução
CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, § 4º).
Recife (PE), 09 de janeiro de 2014.
ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY
PROCURADOR DO TRABALHO
1 ?Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.?
2 A Resolução nº 69/2007 do Conselho Superior do Ministério
Público do Trabalho prevê:
? Art. 5º. O membro do Ministério Público do Trabalho, no prazo
máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de
inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência
pessoal, por via postal ou correio eletrônico, ao representante e ao
representado, nos casos de:
a) evidência de os fatos narrados na representação não configurarem
lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta
Resolução;
(?)
§ 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as
respectivas razões, no prazo de dez dias.
§ 2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que
indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja
reconsideração, no prazo de três dias, juntamente com a
representação e com a decisão impugnada, à Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho para
apreciação.
§ 3º Do recurso serão notificados os interessados para, querendo,
oferecer contrarrazões.
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§ 4º Expirado o prazo do artigo 5º, § 1º, desta Resolução, os autos
serão arquivados na própria origem, registrando-se no sistema
respectivo, mesmo sem manifestação do representante.
§ 5º No caso de o arquivamento ter ocorrido por já existir
investigação ou ação em curso, a denúncia deverá ser juntada aos
autos do procedimento preexistente, para ciência do membro do
Ministério Público do Trabalho com atribuição originária para o
caso.?
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e doenças no trabalho
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NOTICIADO: SECRETARIA DE SAÚDE - HOSPITAL JOÃO
MURILO DE OLIVEIRA
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO CIVIL
Os fatos noticiados nestes autos já foram recentemente analisados
nos autos da NF 002773.2018.06.000/0, de forma que se torna
desnecessária a abertura de novo procedimento.
Proceda-se ao arquivamento do presente feito.
Anexar aos referidos autos.
Publique-se.
Desnecessária a remessa para a CCR por ausência de exigência
normativa expressa.
Recife/PE, 23 de novembro de 2018
(assinatura eletrônica)
ULISSES DIAS DE CARVALHO
PROCURADOR DO TRABALHO
_____________________________________________________
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE
Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
NF 002777.2018.06.000/2
NOTICIADO: SECRETARIA DE SAÚDE - HOSPITAL JOÃO
MURILO DE OLIVEIRA
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO CIVIL
(notícia de fato repetida)
Os fatos noticiados nestes autos já foram recentemente analisados
nos autos da NF 002773.2018.06.000/0, de forma que se torna
desnecessária a abertura de novo procedimento.
Proceda-se ao arquivamento do presente feito.
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MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Anexar aos referidos autos.
Publique-se.
Desnecessária a remessa para a CCR por ausência de exigência
normativa expressa.
Recife, 23 de novembro de 2018
(assinatura eletrônica)
ULISSES DIAS DE CARVALHO
PROCURADOR DO TRABALHO
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e doenças no trabalho
Procedimento: 002910.2018.06.000/0NOTICIADO: TEMPERO
DA FAZENDA ALIMENTOS TAMARINEIRA LTDA.
INDEFERIMENTO DE ABERTURA DE INQUÉRITO CIVIL
Trata-se de processo aberto a partir de notícia de fato sigilosa
formulada contra a empresa em epígrafe.
São noticiadas as seguintes irregularidades: "Trabalhador com
jornada diária de 9 horas ou mais SEM INTERVALO trabalhando
em pé como operadora de caixa"
Após a devida distribuição, os autos vieram conclusos.
Decido.
No entendimento deste Procurador do Trabalho, os fatos noticiados
não podem ser apreciados pelo Ministério Público ante a absoluta
falta de repercussão social. Cuidam, em verdade, de questão
individualizada que pode ser levada ao conhecimento do Poder
Judiciário pelos próprios interessados ou pelo sindicato da
categoria sendo desnecessária a intervenção do Ministério Público.
Sempre é bom salientar a necessidade de centralizar a atuação do
MPT em ações que tenham repercussão social, atingindo um
número significativo de trabalhadores, em respeito ao princípio
constitucional da eficiência na administração pública, e que tenham
repercussão que ultrapassem a mera esfera patrimonial dos
interessados.
Assim sendo, considera-se que a transindividualidade necessária
para justificar a atuação do Ministério Público do Trabalho não se
encontra presente no caso em análise, razão pela qual deve ser
indeferida a abertura de inquérito civil.
Amparam este entendimento, o Precedente 17 do CSMPT, o artigo
7º da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do Conselho
Nacional do Ministério Público, além do recém editado Enunciado
nº 5 da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do
Trabalho, que possui o seguinte teor:
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VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS-ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO-DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR
OFICIANTE. Mantém-se, por despacho, o arquivamento da
Representação quando a repercussão social da lesão não for
significativamente suficiente para caracterizar uma conduta com
consequências que reclamem a atuação do Ministério Público do
Trabalho em defesa de direitos individuais homogêneos. A atuação
do Ministério Público deve ser orientada pela ?conveniência social?.
Ressalvados os casos de defesa judicial dos direitos e interesses de
incapazes e população indígena.
Com essas breves considerações, INDEFIRO a abertura de inquérito
civil contra o representado, com fundamento no art. 5º, alínea a, da
Resolução CSMPT nº 69/2007, e artigo 4º, inciso I, da Resolução
CNMP nº 174/2017.
Publique-se em boletim eletrônico.
Encaminhe-se cópia da notícia de fato para o sindicato da
categoria para ciência e providências que se fizerem necessárias.
Intimem-se os interessados via postal.
Após, aguarde o transcurso do prazo de 10 dias, de tudo
certificando-se nos autos.
Tendo em vista o posicionamento deste Procurador do Trabalho no
sentido de que a Lei nº 7.347/85, para efeito de apreciação e
homologação da proposta de arquivamento do IC ou das peças de
informação pelo órgão competente, não faz qualquer tipo distinção
entre o arquivamento liminar e aquele realizado após instrução
processual, não cabendo ao legislador infralegal ou ao intérprete
fazê-lo, sob pena de afronta à aludida lei, por excesso de poder
regulamentar, entendo pela ilegalidade do § 4º, do artigo 5º, da
Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional
do Ministério Público, e do § 4º, do artigo 5º, da Resolução nº 69, de
12 de dezembro de 2007, do Conselho Superior do Ministério
Público do Trabalho, e determino que, depois de transcorrido o
prazo decenal acima mencionado, não sendo interposto recurso
administrativo, os autos sejam imediatamente encaminhados para a
CCR, com fundamento no § 1º, do artigo 9º, da Lei nº 7.347/85.
Caso seja interposto o recurso administrativo previsto no artigo 5º
da Resolução nº 23/07 do CNMP e no artigo 5º da Resolução nº
69/07 do CSMPT, voltem-me conclusos.
Recife/PE, 23 de novembro de 2018.
(assinatura eletrônica)
ULISSES DIAS DE CARVALHO
Procurador do Trabalho
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NF 002861.2018.06.000/0
NOTICIADO: ACCENTURE DO BRASIL LTDA
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO CIVIL
Trata-se de Notícia de Fato formulada sob sigilo, segundo a qual a
empresa epigrafada estaria cometendo as seguintes
irregularidades, in verbis:
"a empresa accenture que atua no ramo de tecnologia, está
ofendendo o direito do funcionário de pedir demissão, eles não estão
dando a permissão de ser pago o aviso prévio por pecúnia, segura a
carteira de trabalho por quase uma semana e quer decidir a data de
saída dos funcionários."
É o relatório.
A intervenção do Ministério Público do Trabalho é qualificada, não
se confundindo com a defesa judicial de todo e qualquer direito
trabalhista, ainda que de índole constitucional.
O Parquet age na defesa da sociedade, portanto, sua intervenção
somente se justifica para resguardar interesses maiores da
coletividade, que não seriam adequadamente defendidos apenas
pelos seus titulares, individualmente ou pela fiscalização do
Ministério do Trabalho e Emprego.
Ante a impossibilidade de o Ministério Público do Trabalho atuar
em todas as questões, faz-se necessário privilegiar as mais
relevantes, onde a atuação é quase que exclusiva do Ministério
Público do Trabalho, como nos casos de: trabalho escravo;
discriminação; meio ambiente do trabalho; fraudes na intermediação
de trabalhadores; trabalho infantil; moralidade pública; melhor
disciplinamento do trabalho nos portos etc.
A este respeito, vale transcrever o art. 7º da Recomendação n. 16 do
E. CNMP, a qual trata da priorização da atuação pelos ramos do
Ministério Público de forma a atuar apenas nos casos em que haja
relevância social. Vejamos:
?Art. 7º. Recomenda-se que as unidades do Ministério Público, no
âmbito de sua autonomia, priorizem o planejamento das questões
institucionais, destacando as que, realmente, tenham repercussão
social, devendo, para alcançar a efetividade de suas ações, redefinir
as atribuições através de ato administrativo, ouvidos os Órgãos
Competentes, e, também, que repensem as funções exercidas pelos
membros da Instituição, permitindo, com isto, que estes,
eventualmente, deixem de atuar em procedimentos sem relevância
social, para, em razão da qualificação que possuem, direcionar, na
plenitude de suas atribuições, a sua atuação na defesa dos interesses
da sociedade.?
Na hipótese, mediante análise da integralidade da denúncia acima
transcrita, no que tange às irregularidades noticiadas, constato que
os direitos individuais homogêneos ofendidos no caso em apreço
constituem interesses de caráter patrimonial e privado. Nesse
sentido, aliás, é o entendimento do C. Conselho Superior do
Ministério Público do Trabalho, consagrado no Precedente n° 17, in
verbis:
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VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ?
DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE.
Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação
quando a repercussão social da lesão não for significativamente
suficiente para caracterizar uma conduta com consequências que
reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de
direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público
deve ser orientada pela ?conveniência social?. Ressalvados os casos
de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população
indígena.? (DJ- 18/10/2005, Seção I, pág. 671.) CCR ? Processo n°
4185/2013. ?EMENTA: RECURSO. INTERESSES
PATRIMONIAIS. INCABÍVEL A INTERVENÇÃO
QUALIFICADA DO MPT. NOTÍCIA DE IRREGULARIDADES
AFETAS À SAUDE E SEGURANÇA DO TRABALHO.
INVESTIGAÇÃO NECESSÁRIA. Verificado que o objeto da
denúncia em exame está restrito a irregularidades de cunho
estritamente patrimonial, não importando em lesões a direitos ou
interesses difusos, coletivos, sociais ou individuais homogêneos dos
trabalhadores, não cabe a intervenção qualificada do Ministério
Público do Trabalho. Por outro lado, havendo informações de outras
irregularidades sobre temas de atuação prioritária, necessária a
investigação. Recurso conhecido e não provido. Promoção de
arquivamento homologada, determinandose, não obstante, o retorno
dos autos para apuração das irregularidades relacionadas à saúde e
segurança do trabalho.? (Grifo nosso).
Sendo assim, a hipótese não ostenta a necessária repercussão social
para desencadear a atuação do MPT, na qualidade de órgão agente
e, por consequência eventual, não podendo autorizar a
movimentação da máquina judiciária.
Ante o exposto, inexiste justificativa para atuação do Ministério
Público do Trabalho, mesmo porque, em situações tais que versam
sobre direitos de cunho patrimonial, na grande maioria dos casos, a
situação é facilmente solucionada pelo sindicato da categoria.
Com essas considerações, por considerar incabível, in casu, a
realização de investigação pelo MPT, indefiro, de plano, o pedido
de instauração de inquérito civil, pelo que determino à Secretaria
deste Gabinete a adoção das seguintes providências:
1.Notifique-se o denunciante acerca da presente decisão de
indeferimento, com a ciência da possibilidade de recurso da presente
decisão, nos termos da Resolução 69/2007;
2. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se.
Recife, 25 de novembro de 2018
MARIA ROBERTA MELO KOMURO DA ROCHA
PROCURADORA DO TRABALHO
_____________________________________________________
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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NF 002794.2018.06.000/9
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NOTICIADO: A INVESTIGAR
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO CIVIL
Trata-se de notícia de fato segundo a qual estariam sendo praticadas
as irregularidades trabalhistas, in verbis:
"Várias empresas do setor ótico se encontram utilizando de
trabalhadores sem carteira assinada. Estes laboram em funções
variadas, muitos como captadores de clientes em frente as lojas,
vendedores e funções outras, o que se pode ser constatado através de
uma fiscalização (...)"
Eis o relatório.
A denúncia não fornece elementos para identificação das empresas
que supostamente estariam cometendo as irregularidades
denunciadas, o que impossibilita o início das investigações.
O pedido de instauração de inquérito civil deve atender a requisitos
mínimos, ministrando informações sobre o fato e o seu provável
autor. É o que se extrai do inciso II do art. 2.ª, da Resolução n.º
69/2007 do CSMPT:
"Art. 2.º O inquérito civil poderá ser instaurado: [...] II - mediante
requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou
comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer
autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente
permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como
a qualificação mínima que permita sua identificação e localização"
(grifos nossos).
Nos autos não consta informação sobre endereço ou qualquer outro
elemento do denunciado que possa nos permitir sua localização.
Assim, tratando-se de denúncia genérica e não havendo elementos
mínimos de identificação do denunciado, não está, por ora,
autorizada a atuação do MPT.
Cumpre registrar que o Ministério Público não pode deflagrar
investigações baseando-se em denúncias que sequer identificam o
pretenso infrator da lei.
Ora, para que o Ministério Público possa atuar, há a necessidade de
ter o mínimo de informações concretas, como a localização do
denunciado, por exemplo, o que não ocorreu no caso destes autos,
impossibilitando, assim, o início da investigação.
Por fim, diante da limitação da infraestrutura deste órgão e da
carência de recursos materiais e humanos, não é possível a atuação
do MPT em toda e qualquer denúncia envolvendo suposta
inadequação do direito do trabalho, devendo haver uma filtragem
para que os esforços sejam despendidos em situações que de fato
estejam na esfera de atribuição deste órgão e tenham elementos
mínimos para início das investigações.
Com essas considerações, por considerar incabível, in casu, a
realização de investigação pelo MPT, indefiro, de plano, o pedido
de instauração de inquérito civil, pelo que determino à Secretaria
deste Gabinete a adoção das seguintes providências:
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MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1.Notifique-se o denunciante acerca da presente decisão de
indeferimento, com a ciência da possibilidade de recurso da presente
decisão, nos termos da Resolução 69/2007;
2. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se.
RECIFE, 25 de novembro de 2018
MARIA ROBERTA MELO KOMURO DA ROCHA
PROCURADORA DO TRABALHO
_____________________________________________________
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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e doenças no trabalho
NF 002725.2018.06.000/0
NOTICIADO: MEGA SERVICE CONSTRUTORA E
TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO CIVIL
Trata-se de notícia de fato formulada sob sigilo, segundo a qual a
empresa epigrafada estaria cometendo as seguintes irregularidades,
in verbis:
"A EMPRESA VEM ATRASANDO OS SALÁRIOS
CONSTANTEMENTE SEM DAR EXPLICAÇÕES AOS
FUNCIONÁRIOS, ALÉM DISSO OS FUNCIONÁRIOS NÃO
RECEBEM TICKET RESTAURANTE OU ALIMENTAÇÃO,
UMA VERDADEIRA PRECARIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE
TRABALHO.
UM MÊS DE SALÁRIO ATRASADO, A EMPRESA NÃO DÁ
EXPLICAÇÕES E NEM PREVISÃO DE QUANDO SERÁ PAGO
O SALÁRIO, JÁ ESTÁ QUASE ENTRANDO O SALÁRIO
OUTUBRO E NEM RECEBEMOS O SALÁRIO DE SETEMBRO
AINDA."
É o relatório.
A intervenção do Ministério Público do Trabalho é qualificada, não
se confundindo com a defesa judicial de todo e qualquer direito
trabalhista, ainda que de índole constitucional.
O Parquet age na defesa da sociedade, portanto, sua intervenção
somente se justifica para resguardar interesses maiores da
coletividade, que não seriam adequadamente defendidos apenas
pelos seus titulares, individualmente ou pela fiscalização do
Ministério do Trabalho e Emprego.
Ante a impossibilidade de o Ministério Público do Trabalho atuar
em todas as questões, faz-se necessário privilegiar as mais
relevantes, onde a atuação é quase que exclusiva do Ministério
Público do Trabalho, como nos casos de: trabalho escravo;
discriminação; meio ambiente do trabalho; fraudes na intermediação
de trabalhadores; trabalho infantil; moralidade pública; melhor
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disciplinamento do trabalho nos portos etc.
A este respeito, vale transcrever o art. 7º da Recomendação n. 16 do
E. CNMP, a qual trata da priorização da atuação pelos ramos do
Ministério Público de forma a atuar apenas nos casos em que haja
relevância social. Vejamos:
?Art. 7º. Recomenda-se que as unidades do Ministério Público, no
âmbito de sua autonomia, priorizem o planejamento das
questões institucionais, destacando as que, realmente, tenham
repercussão social, devendo, para alcançar a efetividade de suas
ações, redefinir as atribuições através de ato administrativo, ouvidos
os Órgãos Competentes, e, também, que repensem as funções
exercidas pelos membros da Instituição, permitindo, com isto, que
estes, eventualmente, deixem de atuar em procedimentos sem
relevância social, para, em razão da qualificação que possuem,
direcionar, na plenitude de suas atribuições, a sua atuação na defesa
dos interesses da sociedade.?
Na hipótese, mediante análise da integralidade da denúncia acima
transcrita, no que tange às irregularidades noticiadas, constato que
os direitos individuais homogêneos ofendidos no caso em apreço
constituem interesses de caráter patrimonial e privado que,
conforme a denúncia, supostamente estaria atingindo 10 (dez)
funcionários.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento do C. Conselho Superior do
Ministério Público do Trabalho, consagrado no Precedente n° 17, in
verbis:
VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ?
DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE.
Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação
quando a repercussão social da lesão não for significativamente
suficiente para caracterizar uma conduta com consequências que
reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de
direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público
deve ser orientada pela ?conveniência social?. Ressalvados os casos
de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população
indígena.? (DJ- 18/10/2005, Seção I, pág. 671.) CCR ? Processo n°
4185/2013. ?EMENTA: RECURSO. INTERESSES
PATRIMONIAIS. INCABÍVEL A INTERVENÇÃO
QUALIFICADA DO MPT. NOTÍCIA DE IRREGULARIDADES
AFETAS À SAUDE E SEGURANÇA DO TRABALHO.
INVESTIGAÇÃO NECESSÁRIA. Verificado que o objeto da
denúncia em exame está restrito a irregularidades de cunho
estritamente patrimonial, não importando em lesões a direitos ou
interesses difusos, coletivos, sociais ou individuais homogêneos dos
trabalhadores, não cabe a intervenção qualificada do Ministério
Público do Trabalho. Por outro lado, havendo informações de outras
irregularidades sobre temas de atuação prioritária, necessária a
investigação. Recurso conhecido e não provido. Promoção de
arquivamento homologada, determinandose, não obstante, o retorno
dos autos para apuração das irregularidades relacionadas à saúde e
segurança do trabalho.? (Grifo nosso).
Sendo assim, a hipótese não ostenta a necessária repercussão social
para desencadear a atuação do MPT, na qualidade de órgão agente
e, por consequência eventual, não podendo autorizar a
movimentação da máquina judiciária.
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Além disso, com relação à irregularidade denunciada nestes autos
consistente na não concessão do benefício relativo à alimentação, a
obrigação de fornecer auxílio alimentação está prevista em norma
coletiva de trabalho. Matérias objeto de acordo ou convenção
coletiva podem ser discutidas via ação de cumprimento, podendo ser
proposta pelo empregado ou ajuizada pelo Sindicato, segundo
preceitua o parágrafo único do artigo 872 da Consolidação das Leis
do Trabalho.
Nesse sentido, transcrevo as seguintes decisões da Câmara de
Coordenação e Revisão do MPT, que consagram o entendimento do
Órgão:
"Assim, e na esteira de entendimento corrente na Câmara de
Coordenação e Revisão, compete aos próprios Sindicatos a defesa
da categoria que representa, zelando pelo cumprimento dos
instrumentos coletivos que firma, sendo desnecessária a atuação
qualificada do Ministério Público do Trabalho, a exemplo do
precedente abaixo colacionado: 'Processo nº 13219/2011 ? Relatora,
Dra. Eliane Araque dos Santos RECURSO. SINDICATO.
CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO. A matéria em debate relaciona-se a cláusula de
acordo coletivo de trabalho, inserindo-se, portanto, no âmbito da
atuação do Sindicato, que detém legitimidade para o ajuizamento da
competente ação de cumprimento. Recurso que se nega provimento'.
Logo, por não vislumbrar campo para atuação deste Ministério
Público do Trabalho no presente caso, deve ser mantida a promoção
de arquivamento." (PROCESSO PGT/CCR/12535/2012, da lavra do
Relator Procurador Antônio Luiz Teixeira Mendes) ?RECURSO
ADMINISTRATIVO. Possui a entidade de classe respectiva meios
ou instrumentos processuais próprios e específicos para a devida
correção da situação por ela declarada. Portanto, justificase o
afastamento da ação investigatória do MPT em matéria que, por lei,
legitima a entidade sindical regularizar."
(PGT/CCR/PP/13760/2012, Relatora Vera Regina Della Pozza
Reis).
Ante o exposto, inexiste justificativa para atuação do Ministério
Público do Trabalho, mesmo porque, em situações tais que versam
sobre direitos de cunho patrimonial, na grande maioria dos casos, a
situação é facilmente solucionada pelo sindicato da categoria.
Com essas considerações, por considerar incabível, in casu, a
realização de investigação pelo MPT, indefiro, de plano, o pedido
de instauração de inquérito civil, pelo que determino à Secretaria
deste Gabinete a adoção das seguintes providências:
1. Diante do anonimato do denunciante, publique-se a presente
decisão no Boletim Eletrônico da PRT6a Região, nos termos da
Resolução 69/2007, art. 5o, parágrafos 1o e 3o), dispensando-se a
notificação do denunciado, face a ausência de interesse de recorrer.
2. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se (Resolução
CSMPT no 69/2007, art 5o, parágrafo 4o).
RECIFE, 26 de novembro de 2018
MARIA ROBERTA MELO KOMURO DA ROCHA
PROCURADORA DO TRABALHO
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Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
NOTÍCIA DE FATO 002847.2018.06.000/0
NOTICIADO: RIT COMERCIO DE GÁS GLP LTDA
INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
Trata-se de procedimento em face da empresa qualificada instaurada
por denúncia que aponta: Jornada Extraordinária em Desacordo com
a Lei, Descanso Semanal e Feriados.
Entendo que o caso dos autos não atrai a atuação qualificada do
Parquet.
Para que aflore a legitimidade do Ministério Público do Trabalho é
necessário que o fato denunciado importe em lesão a direitos
difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos trabalhadores,
pois é na defesa desses interesses públicos primários que o Parquet
deve atuar, inclusive mediante a proposição de ações civis públicas
ou coletivas (art. 129, inciso III, da CF/88).
A só lesão trabalhista, quando não atinge um grupo pelo menos
significativo de trabalhadores e não chega ao ponto de configurar
violação de natureza difusa, coletiva ou individual homogênea, não
é suficiente para provocar a intervenção do MPT, restando a sua
defesa pelo próprio trabalhador, via ação individual, e ainda a ação
fiscalizatória do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do
artigo 626 da CLT.
Isso porque a intervenção do Ministério Público do Trabalho é
qualificada, não se confundindo com a defesa judicial de todo e
qualquer direito trabalhista, ainda que de índole constitucional. O
Parquet age na defesa da sociedade, portanto, sua intervenção
somente se justifica para resguardar interesses maiores da
coletividade, que não seriam adequadamente defendidos apenas
pelos seus titulares, individualmente ou pela atuação coletiva do
sindicato profissional.
Trata-se, no caso dos autos, de direito de cunho nitidamente
individual, ainda que eventualmente homogêneo, mas de natureza
nitidamente patrimonial. Este Órgão Ministerial considera que a
denúncia padece da necessária repercussão social apta a deflagrar a
atuação qualificada deste Parquet, sobretudo ante o reduzido
número de trabalhadores da empresa.
Denúncias patrimoniais devem desafiar as entidades sindicais a usar
da legitimidade e meios que possuem, até porque, via de regra,
dispõem de excelente corpo jurídico, capaz, com tranquilidade, de
dar conta de demandas como a que motiva esta denúncia.
Esse é o entendimento consagrado no Precedente nº 1 7 do eg.
Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, a seguir
reproduzido:
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?VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?
ATUA ÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ?
DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE.
Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação
quando a repercussão social da lesão não for significativamente
suficiente para caracterizar uma conduta com consequências que
reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de
direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público
deve ser orientada pela ?conveniência social?. Ressalvados os casos
de defesa judicial do s direitos e interesses de incapazes e população
indígena?. (Publicado no DJ e m 18/10/2005, Seção I, pág. 671)
No mesmo sentido o Enunciado nº 05 da Colenda Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, verbis:
"ENUNCIADO Nº 05/CCR - VIOLAÇÃO DE DIREITOS
INDIVID UAIS HOMOGÊNEOS. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABAL HO - DISCRICIONARIEDADE DO
PROCURADOR OFICIANTE. Mantém-se, por despacho, o
arquivamento da Representação quando a repercussão social da
lesão não for significativamente suficiente para caracterizar uma
conduta com consequências que reclamem a atuação do Ministério
Público do Trabalho em defesa de direitos individuais homogêneos.
A atuação do Ministério Público deve ser orientada pela
?conveniência social?. Ressalvados os casos de defesa judicial dos
direitos e interesses de incapazes e população indígena.
A propósito, referido Precedente encontra-se em plena
harmonia com a Recomendação nº 16, de 28.04.2010, do CNMP,
que, em seu art. 7º, dispõe:
"Art. 7º. Recomenda-se que as unidades do Ministério Público, no
âmbito de sua autonomia, priorizem o planejamento das
questões institucionais, destacando as que, realmente, tenham
repercussão social, devendo, para alcançar a efetividade de suas
ações, redefinir as atribuições através de ato administrativo,
ouvidos os Órgãos Competentes, e, também, que repensem as
funções exercidas pelos membros da Instituição, permitindo, com
isto, que estes, eventualmente, deixem de atuar em procedimentos
sem relevância social, para, em razão da qualificação que possuem,
direcionar, na plenitude de suas atribuições, a sua atuação na defesa
dos interesses da sociedade."
Mobilizar a onerosa estrutura desta Instituição em prol da defesa de
direito de natureza exclusivamente patrimonial de reduzido grupo de
trabalhadores significaria desviá-la do atingimento de suas metas de
atuação prioritária, mister que já representa, por si só, um grande
desafio para o seu diminuto quadro de Procuradores.
Constituem metas institucionais do Ministério Público do Trabalho,
entre outras, o combate ao trabalho degradante, a erradicação das
modalidades contemporâneas de escravidão, a erradicação do
trabalho infantil, a regularização do trabalho do adolescente, a tutela
da higidez do meio ambiente laboral, o combate à discriminação nas
relações de trabalho, a inserção de pessoas portadoras de
necessidades especiais no mercado de trabalho, o combate às
terceirizações ilícitas, a tutela dos direitos fundamentais dos
trabalhadores.
No caso examinado, cabe repisar, é viável ao trabalhador
supostamente prejudicado o ajuizamento de reclamação trabalhista
perante o Judiciário, inclusive sob a assistência jurídica gratuita do
sindicato profissional correspondente à categoria (CF, art. 8º, III;
Lei Federal nº 1060/50, Lei Federal nº 5584/70).
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Ademais, em consulta realizada no sistema CAGED (Doc n.º
015931.2018) foi constatado que há apenas dois empregados
registrados na empresa denunciada.
Pelo exposto, no exercício do juízo de discricionariedade que me é
facultado pelo Precedente 17 do CSMPT, Enunciado nº 05 da CCR
e art. 7º da Recomendação nº 16 do CNMP, não vislumbro campo
propício para a atuação do MPT na hipótese, razão pela qual
indefiro o pedido de instauração de Inquérito Civil, nos termos do
disposto no artigo 5º, alínea ?a?, da Resolução CSMPT nº 69/2007.
DETERMINO, ainda:
1) Cientifique-se o denunciante quanto ao presente indeferimento,
nos moldes do art. 5º, caput, da Resolução nº 69/2007 do E.
CSMPT, para que, querendo, apresente, no prazo de dez dias,
recurso e as respectivas razões recursais. Transcorrido in albis o
prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo. Caso haja a
interposição de recurso, retornem os autos conclusos, para
cumprimento do disposto no §2° do art. 5° da Resolução n°
69/2007.
RECIFE, 27 de novembro de 2018.
Lorena Pessoa Bravo
PROCURADORA DO TRABALHO
_____________________________________________________
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE
Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
NOTÍCIA DE FATO Nº 002638.2018.06.000/5
NOTICIANTE: SOB SIGILO
NOTICIADO: KAMI SUSHI TEMAKERIA LTDA ME
OBJETO: TEMAS: 08.10. OUTROS TEMAS RELACIONADOS
COM A LIBERDADE E A ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Complemento: AUSENCIA DE REPRESENTACAO SINDICAL
NA EMPRESA - 09.02.01. Desvio de Função - 09.04. CTPS E
REGISTRO DE EMPREGADOS - 09.06.02.01. Jornada
Extraordinária em Desacordo com a Lei - 09.06.03.01. Intervalo
Intrajornada - 09.06.03.05. Feriados - 09.10. FGTS E
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - 09.14.01. Alimentação
do Trabalhador
INDEFERIMENTO LIMINAR
O procedimento foi instaurado a partir de denúncia formulada sob
sigilo através da qual se noticia a ocorrência de desvio de função,
falta de registro dos empregados, jornada em excesso e outros, de 12
empregados.
A atuação do MPT em defesa de interesses individuais disponíveis
possui caráter excepcional e só deve ocorrer em situações
reveladoras de manifesta
Repercussão social, a ser aferida por cada Procurador do Trabalho
em cada caso concreto submetido a sua apreciação (art. 127, caput,
da CF/1988¹). Esse é o entendimento consagrado no Enunciado n. º
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05 da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do
Trabalho, a seguir reproduzido:
?VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ?
DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE.
Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação
quando a repercussão social da lesão não for significativamente
suficiente para caracterizar uma conduta com consequências que
reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de
direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público
deve ser orientada pela ?conveniência social?. Ressalvados os casos
de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população
indígena?. (49ª Sessão Extraordinária, realizada nos dias 25//2 e
10/3/2015 - DOU Seção 1 - 26/03/15).
Mobilizar a onerosa estrutura desta Instituição em prol da defesa de
direito de natureza exclusivamente patrimonial de reduzido grupo de
trabalhadores significaria desviá-la do atingimento de suas metas de
atuação prioritária, mister que já representa, por si só, um grande
desafio para o seu diminuto quadro de Procuradores.
Constituem metas institucionais do Ministério Público do Trabalho,
entre outras, o combate ao trabalho degradante, a erradicação das
modalidades contemporâneas de escravidão, a erradicação do
trabalho infantil, a regularização do trabalho do adolescente, a tutela
da higidez do meio ambiente laboral, o combate à discriminação nas
relações de trabalho, a inserção de pessoas portadoras de
necessidades especiais no mercado de trabalho, o combate às
terceirizações ilícitas, a tutela dos direitos fundamentais dos
trabalhadores.
Pelo exposto, no exercício do juízo de discricionariedade que me é
facultado pelo Enunciando nº 05 da CCR, não vislumbro campo
propício para a atuação do MPT na hipótese, razão pela qual
Indefiro o pedido de instauração de Inquérito Civil, nos termos do
disposto no artigo 5º, alínea ?a?, da Resolução CSMPT nº 69/20072.
Expeça-se ofício, com cópia deste despacho e da denúncia, à
SRTE/PE, para as providências a seu cargo;
Dê-se ciência às partes interessadas (Resolução CSMPT nº 69/2007,
artigo 5º, §§ 1º e 3º).
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se (Resolução
CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, § 4º).
Recife (PE), 26 de novembro de 2018.
Janine Rego De Miranda
PROCURADORA DO TRABALHO
1 ?Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis. ?
2 A Resolução nº 69/2007 do Conselho Superior do Ministério
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Público do Trabalho prevê: ? Art. 5º. O membro do Ministério
Público do Trabalho, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o
pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada,
da qual se dará ciência pessoal, por via postal ou correio eletrônico,
ao representante e ao representado, nos casos de:
a) evidência de os fatos narrados na representação não configurarem
lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta
Resolução;
(...)
§ 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as
respectivas razões, no prazo de dez dias.
§ 2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que
indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja
reconsideração, no prazo de três dias, juntamente com a
representação e com a decisão impugnada, à Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho para
apreciação.
§ 3º Do recurso serão notificados os interessados para, querendo,
oferecer contrarrazões.
§ 4º Expirado o prazo do artigo 5º, § 1º, desta Resolução, os autos
serão arquivados na própria origem, registrando-se no sistema
respectivo, mesmo
Sem manifestação do representante.
§ 5º No caso de o arquivamento ter ocorrido por já existir
investigação ou ação em curso, a denúncia deverá ser juntada aos
autos do procedimento pré-existente, para ciência do membro do
Ministério Público do Trabalho com atribuição originária para o
caso.?
_____________________________________________________
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE
Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
Procedimento: 002864.2018.06.000/7NOTICIADO: AMBEV S.A
INDEFERIMENTO DE ABERTURA DE INQUÉRITO CIVIL
Trata-se de processo aberto a partir de notícia de fato sigilosa
formulada contra a empresa em epígrafe.
São noticiadas as seguintes irregularidades: desvio de função.
Após a devida distribuição, os autos vieram conclusos.
Decido.
No entendimento deste Procurador do Trabalho, os fatos noticiados
não podem ser apreciados pelo Ministério Público ante a absoluta
falta de repercussão social. Cuidam, em verdade, de questão
individualizada que pode ser levada ao conhecimento do Poder
Judiciário pelos próprios interessados, sendo desnecessária a
intervenção do Ministério Público.
Sempre é bom salientar a necessidade de centralizar a atuação do
MPT em ações que tenham repercussão social, atingindo um
número significativo de trabalhadores, em respeito ao princípio
constitucional da eficiência na administração pública, e que tenham
repercussão que ultrapassem a mera esfera patrimonial dos
interessados.
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Assim sendo, considera-se que a transindividualidade necessária
para justificar a atuação do Ministério Público do Trabalho não se
encontra presente no caso em análise, razão pela qual deve ser
indeferida a abertura de inquérito civil.
Amparam este entendimento, o Precedente 17 do CSMPT, o artigo
7º da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do Conselho
Nacional do Ministério Público, além do recém editado Enunciado
nº 5 da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do
Trabalho, que possui o seguinte teor:
VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS-ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO-DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR
OFICIANTE. Mantém-se, por despacho, o arquivamento da
Representação quando a repercussão social da lesão não for
significativamente suficiente para caracterizar uma conduta com
consequências que reclamem a atuação do Ministério Público do
Trabalho em defesa de direitos individuais homogêneos. A atuação
do Ministério Público deve ser orientada pela ?conveniência social?.
Ressalvados os casos de defesa judicial dos direitos e interesses de
incapazes e população indígena.
Com essas breves considerações, INDEFIRO a abertura de inquérito
civil contra o representado, com fundamento no art. 5º, alínea a, da
Resolução CSMPT nº 69/2007, e artigo 4º, inciso I, da Resolução
CNMP nº 174/2017.
Publique-se em boletim eletrônico.
Intimem-se os interessados via postal.
Presumir-se-ão intimados todos os interessados com a publicação
em boletim eletrônico na hipótese de fracasso na tentativa de
intimação postal.
Após, aguarde o transcurso do prazo de 10 dias, de tudo
certificando-se nos autos.
Tendo em vista o posicionamento deste Procurador do Trabalho no
sentido de que a Lei nº 7.347/85, para efeito de apreciação e
homologação da proposta de arquivamento do IC ou das peças de
informação pelo órgão competente, não faz qualquer tipo distinção
entre o arquivamento liminar e aquele realizado após instrução
processual, não cabendo ao legislador infralegal ou ao intérprete
fazê-lo, sob pena de afronta à aludida lei, por excesso de poder
regulamentar, entendo pela ilegalidade do § 4º, do artigo 5º, da
Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional
do Ministério Público, e do § 4º, do artigo 5º, da Resolução nº 69, de
12 de dezembro de 2007, do Conselho Superior do Ministério
Público do Trabalho, e determino que, depois de transcorrido o
prazo decenal acima mencionado, não sendo interposto recurso
administrativo, os autos sejam imediatamente encaminhados para a
CCR, com fundamento no § 1º, do artigo 9º, da Lei nº 7.347/85.
Caso seja interposto o recurso administrativo previsto no artigo 5º
da Resolução nº 23/07 do CNMP e no artigo 5º da Resolução nº
69/07 do CSMPT, voltem-me conclusos.
Recife/PE, 22 de novembro de 2018.
(assinatura eletrônica)
ULISSES DIAS DE CARVALHO
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Procurador do Trabalho
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE
Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
NF 002877.2018.06.000/0
NOTICIADO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. (VIDE
DENÚNCIA)
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO CIVIL
Trata-se de notícia de fato segundo a qual relata-se:" Desvio de
Função Acúmulo de Função no Trabalho".
Visto e analisado o conteúdo dos autos, não vislumbro campo
propício para o prosseguimento das investigações.
A caracterização de eventual desvio de função enseja a análise do
caso concreto individualmente considerado, medida que deve ser
tratada perante a Justiça do Trabalho com ajuizamento de
reclamação trabalhista individual. Esse é o entendimento da Câmara
de Coordenação e Revisão (precedentes NF nº
001560.2015.10.000/5 / NF nº 000700.2015.12.001/8 e
Processo/CCR nº 17093.2014)
Diante disso, por se tratar de matéria predominantemente individual,
entendo que inexiste relevância social capaz de ensejar a atuação do
MPT.
Ante o exposto, indefiro a instauração de IC tendo em conta a
ausência de interesses tuteláveis pelo MPT.
Diante da inexistência de dados do denunciante, proceda como de
praxe, após, arquive-se sem necessidade de remessa à Câmara de
Coordenação e Revisão.
RECIFE, 22 de novembro de 2018
GUSTAVO LUÍS TEIXEIRA DAS CHAGAS
PROCURADOR DO TRABALHO
_____________________________________________________
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE
Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
Procedimento: 002776.2018.06.000/7NOTICIADO: RECIFE
MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA
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INDEFERIMENTO DE ABERTURA DE INQUÉRITO CIVIL
Trata-se de processo aberto a partir de notícia de fato sigilosa
formulada contra a empresa em epígrafe.
São noticiadas as seguintes irregularidades:
Eu entrei de ferias no dia 5 de novembro, mais a minha
remuneraçao das ferias ainda nao foram depositadas. Eu assinei um
papel que diz que eu ja recebi o valor desde o dia 31, mas deveria
ter entrado com 2 dias antes do inicio das mesmas.queria saber
como procedo para ir garantir meus direitos como trabalhadora.
Após a devida distribuição, os autos vieram conclusos.
Decido.
No entendimento deste Procurador do Trabalho, os fatos noticiados
não podem ser apreciados pelo Ministério Público ante a absoluta
falta de repercussão social. Cuidam, em verdade, de questão
individualizada que pode ser levada ao conhecimento do Poder
Judiciário pelos próprios interessados ou pelo sindicato da categoria,
sendo desnecessária a intervenção do Ministério Público.
Sempre é bom salientar a necessidade de centralizar a atuação do
MPT em ações que tenham repercussão social, atingindo um
número significativo de trabalhadores, em respeito ao princípio
constitucional da eficiência na administração pública, e que tenham
repercussão que ultrapassem a mera esfera patrimonial dos
interessados.
Assim sendo, considera-se que a transindividualidade necessária
para justificar a atuação do Ministério Público do Trabalho não se
encontra presente no caso em análise, razão pela qual deve ser
indeferida a abertura de inquérito civil.
Amparam este entendimento, o Precedente 17 do CSMPT, o artigo
7º da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do Conselho
Nacional do Ministério Público, além do recém editado Enunciado
nº 5 da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do
Trabalho, que possui o seguinte teor:
VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS-ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO-DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR
OFICIANTE. Mantém-se, por despacho, o arquivamento da
Representação quando a repercussão social da lesão não for
significativamente suficiente para caracterizar uma conduta com
consequências que reclamem a atuação do Ministério Público do
Trabalho em defesa de direitos individuais homogêneos. A atuação
do Ministério Público deve ser orientada pela ?conveniência social?.
Ressalvados os casos de defesa judicial dos direitos e interesses de
incapazes e população indígena.
Com essas breves considerações, INDEFIRO a abertura de inquérito
civil contra o representado, com fundamento no art. 5º, alínea a, da
Resolução CSMPT nº 69/2007, e artigo 4º, inciso I, da Resolução
CNMP nº 174/2017.
Publique-se em boletim eletrônico.
Encaminhe-se cópia da notícia de fato para o sindicato da categoria
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para esclarecimento à representante.
Intimem-se os interessados via postal.
Em caso de frustração da tentativa de intimação postal,
considerar-se-ão intimados todos os interessados com a publicação
no boletim eletrônico.
Após, aguarde o transcurso do prazo de 10 dias, de tudo
certificando-se nos autos.
Tendo em vista o posicionamento deste Procurador do Trabalho no
sentido de que a Lei nº 7.347/85, para efeito de apreciação e
homologação da proposta de arquivamento do IC ou das peças de
informação pelo órgão competente, não faz qualquer tipo distinção
entre o arquivamento liminar e aquele realizado após instrução
processual, não cabendo ao legislador infralegal ou ao intérprete
fazê-lo, sob pena de afronta à aludida lei, por excesso de poder
regulamentar, entendo pela ilegalidade do § 4º, do artigo 5º, da
Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional
do Ministério Público, e do § 4º, do artigo 5º, da Resolução nº 69, de
12 de dezembro de 2007, do Conselho Superior do Ministério
Público do Trabalho, e determino que, depois de transcorrido o
prazo decenal acima mencionado, não sendo interposto recurso
administrativo, os autos sejam imediatamente encaminhados para a
CCR, com fundamento no § 1º, do artigo 9º, da Lei nº 7.347/85.
Caso seja interposto o recurso administrativo previsto no artigo 5º
da Resolução nº 23/07 do CNMP e no artigo 5º da Resolução nº
69/07 do CSMPT, voltem-me conclusos.
Recife/PE, 22 de novembro de 2018.
(assinatura eletrônica)
ULISSES DIAS DE CARVALHO
Procurador do Trabalho
_____________________________________________________
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE
Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
Procedimento: 002773.2018.06.000/0NOTICIADO: SECRETARIA
DE SAÚDE - HOSPITAL JOÃO MURILO DE OLIVEIRA
INDEFERIMENTO DE ABERTURA DE INQUÉRITO CIVIL
Trata-se de processo aberto a partir de notícia de fato sigilosa
formulada contra a empresa em epígrafe.
São noticiadas as seguintes irregularidades: atraso no pagamento de
salários.
Após a devida distribuição, os autos vieram conclusos.
Decido.
No entendimento deste Procurador do Trabalho, os fatos noticiados
não podem ser apreciados pelo Ministério Público ante a absoluta
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dos atos processuais e administrativos do MPT/PE
MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________
falta de repercussão social. Cuidam, em verdade, de questão
individualizada que pode ser levada ao conhecimento do Poder
Judiciário pelos próprios interessados ou pelo sindicato da categoria,
sendo desnecessária a intervenção do Ministério Público.
Sempre é bom salientar a necessidade de centralizar a atuação do
MPT em ações que tenham repercussão social, atingindo um
número significativo de trabalhadores, em respeito ao princípio
constitucional da eficiência na administração pública, e que tenham
repercussão que ultrapassem a mera esfera patrimonial dos
interessados.
Assim sendo, considera-se que a transindividualidade necessária
para justificar a atuação do Ministério Público do Trabalho não se
encontra presente no caso em análise, razão pela qual deve ser
indeferida a abertura de inquérito civil.
Amparam este entendimento, o Precedente 17 do CSMPT, o artigo
7º da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do Conselho
Nacional do Ministério Público, além do recém editado Enunciado
nº 5 da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do
Trabalho, que possui o seguinte teor:
VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS-ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO-DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR
OFICIANTE. Mantém-se, por despacho, o arquivamento da
Representação quando a repercussão social da lesão não for
significativamente suficiente para caracterizar uma conduta com
consequências que reclamem a atuação do Ministério Público do
Trabalho em defesa de direitos individuais homogêneos. A atuação
do Ministério Público deve ser orientada pela ?conveniência social?.
Ressalvados os casos de defesa judicial dos direitos e interesses de
incapazes e população indígena.
Com essas breves considerações, INDEFIRO a abertura de inquérito
civil contra o representado, com fundamento no art. 5º, alínea a, da
Resolução CSMPT nº 69/2007, e artigo 4º, inciso I, da Resolução
CNMP nº 174/2017.
Publique-se em boletim eletrônico.
Intimem-se os interessados via postal.
Em caso de frustração da tentativa de intimação postal,
considerar-se-ão intimados todos os interessados com a publicação
no boletim eletrônico.
Após, aguarde o transcurso do prazo de 10 dias, de tudo
certificando-se nos autos.
Tendo em vista o posicionamento deste Procurador do Trabalho no
sentido de que a Lei nº 7.347/85, para efeito de apreciação e
homologação da proposta de arquivamento do IC ou das peças de
informação pelo órgão competente, não faz qualquer tipo distinção
entre o arquivamento liminar e aquele realizado após instrução
processual, não cabendo ao legislador infralegal ou ao intérprete
fazê-lo, sob pena de afronta à aludida lei, por excesso de poder
regulamentar, entendo pela ilegalidade do § 4º, do artigo 5º, da
Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional
do Ministério Público, e do § 4º, do artigo 5º, da Resolução nº 69, de
12 de dezembro de 2007, do Conselho Superior do Ministério
Público do Trabalho, e determino que, depois de transcorrido o
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Informativo oficial de publicação e divulgação
dos atos processuais e administrativos do MPT/PE
MPT em Pernambuco: Direito, Informação e Cidadania.________________________________________________________________________________________________________________________________________________
prazo decenal acima mencionado, não sendo interposto recurso
administrativo, os autos sejam imediatamente encaminhados para a
CCR, com fundamento no § 1º, do artigo 9º, da Lei nº 7.347/85.
Caso seja interposto o recurso administrativo previsto no artigo 5º
da Resolução nº 23/07 do CNMP e no artigo 5º da Resolução nº
69/07 do CSMPT, voltem-me conclusos.
Recife/PE, 22 de novembro de 2018.
(assinatura eletrônica)
ULISSES DIAS DE CARVALHO
Procurador do Trabalho
_____________________________________________________
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE
Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
NOTÍCIA DE FATO Nº 002865.2018.06.000/2
NOTICIANTE: ANONIMO
NOTICIADO: TIMBAUBA MEDICAMENTOS LTDA
OBJETO: TEMAS: 09.04. - CTPS E REGISTRO DE
EMPREGADOS, 09.14.04. - Descontos Indevidos, 09.14.06. -
Salário Mínimo Nacional, Normativo ou Profissional
INDEFERIMENTO LIMINAR
O procedimento foi instaurado a partir de denúncia formulada sob
sigilo, por meio da qual se noticia a ocorrência de falta de registro e
descontos indevidos nos salários.
A atuação do MPT em defesa de interesses individuais disponíveis
possui caráter excepcional e só deve ocorrer em situações
reveladoras de manifesta repercussão social, a ser aferida por cada
Procurador do Trabalho em cada caso concreto submetido a sua
apreciação (art. 127, caput, da CF/19881).
Esse é o entendimento consagrado no Enunciado n.º 05 da Câmara
de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, a
seguir reproduzido:
?VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ?
DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE.
Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação
quando a repercussão social da lesão não for significativamente
suficiente para caracterizar uma conduta com conseqüências que
reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de
direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público
deve ser orientada pela ?conveniência social?. Ressalvados os casos
de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população
indígena?. (49ª Sessão Extraordinária, realizada nos dias 25//2 e
10/3/2015 - DOU Seção 1 - 26/03/15).
Mobilizar a onerosa estrutura desta Instituição em prol da defesa de
direito de natureza exclusivamente patrimonial significaria desviá-la
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do atingimento de suas metas de atuação prioritária, mister que já
representa, por si só, um grande desafio para o seu diminuto quadro
de Procuradores.
Constituem metas institucionais do Ministério Público do Trabalho,
entre outras, o combate ao trabalho degradante, a erradicação das
modalidades contemporâneas de escravidão, a erradicação do
trabalho infantil, a regularização do trabalho do adolescente, a tutela
da higidez do meio ambiente laboral, o combate à discriminação nas
relações de trabalho, a inserção de pessoas portadoras de
necessidades especiais no mercado de trabalho, o combate às
terceirizações ilícitas, a tutela dos direitos fundamentais dos
trabalhadores.
No caso examinado, cabe registrar, é viável ao trabalhador
supostamente prejudicado o ajuizamento de reclamação trabalhista
perante o Judiciário, inclusive sob a assistência jurídica gratuita do
sindicato profissional correspondente à categoria (CF, art. 8º, III;
Lei Federal nº 1060/50, Lei Federal nº 5584/70).
Pelo exposto, no exercício do juízo de discricionariedade que me é
facultado pelo Enunciando nº 05 da CCR, não vislumbro campo
propício para a atuação do MPT na hipótese, razão pela qual
indefiro o pedido de instauração de Inquérito Civil, nos termos do
disposto no artigo 5º, alínea ?a?, da Resolução CSMPT nº 69/20072.
Dê-se ciência às partes interessadas (Resolução CSMPT nº 69/2007,
artigo 5º, §§ 1º e 3º).
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se (Resolução
CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, § 4º).
Recife (PE), 22 de novembro de 2018.
Rogério Sitônio Wanderley
PROCURADOR DO TRABALHO
1 ?Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.?
2 A Resolução nº 69/2007 do Conselho Superior do Ministério
Público do Trabalho prevê:? Art. 5º. O membro do Ministério
Público do Trabalho, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o
pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada,
da qual se dará ciência pessoal, por via postal ou correio eletrônico,
ao representante e ao representado, nos casos de:
a) evidência de os fatos narrados na representação não configurarem
lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta
Resolução;
(?)
§ 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as
respectivas razões, no prazo de dez dias.
§ 2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que
indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja
reconsideração, no prazo de três dias, juntamente com a
representação e com a decisão impugnada, à Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho para
apreciação.
§ 3º Do recurso serão notificados os interessados para, querendo,
oferecer contrarrazões.
§ 4º Expirado o prazo do artigo 5º, § 1º, desta Resolução, os autos
serão arquivados na própria origem, registrando-se no sistema
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respectivo, mesmo sem manifestação do representante.
§ 5º No caso de o arquivamento ter ocorrido por já existir
investigação ou ação em curso, a denúncia deverá ser juntada aos
autos do procedimento preexistente, para ciência do membro do
Ministério Público do Trabalho com atribuição originária para o
caso.?
_____________________________________________________
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE
Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
NOTÍCIA DE FATO Nº 002853.2018.06.000/5
NOTICIANTE: SOB SIGILO
NOTICIADO: A R DO NASCIMENTO E CIA CIMENTO LTDA
OBJETO: TEMAS: 09.06.02.01. - Jornada Extraordinária em
Desacordo com a Lei, 09.06.03.05. - Feriados
INDEFERIMENTO LIMINAR
O procedimento foi instaurado a partir de denúncia formulada sob
sigilo, por meio da qual se noticia a ocorrência de não pagamento de
horas extras e do trabalho em feriado.
A atuação do MPT em defesa de interesses individuais disponíveis
possui caráter excepcional e só deve ocorrer em situações
reveladoras de manifesta repercussão social, a ser aferida por cada
Procurador do Trabalho em cada caso concreto submetido a sua
apreciação (art. 127, caput, da CF/19881).
Esse é o entendimento consagrado no Enunciado n.º 05 da Câmara
de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, a
seguir reproduzido:
?VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ?
DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE.
Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação
quando a repercussão social da lesão não for significativamente
suficiente para caracterizar uma conduta com conseqüências que
reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de
direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público
deve ser orientada pela ?conveniência social?. Ressalvados os casos
de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população
indígena?. (49ª Sessão Extraordinária, realizada nos dias 25//2 e
10/3/2015 - DOU Seção 1 - 26/03/15).
Mobilizar a onerosa estrutura desta Instituição em prol da defesa de
direito de natureza exclusivamente patrimonial significaria desviá-la
do atingimento de suas metas de atuação prioritária, mister que já
representa, por si só, um grande desafio para o seu diminuto quadro
de Procuradores.
Constituem metas institucionais do Ministério Público do Trabalho,
entre outras, o combate ao trabalho degradante, a erradicação das
modalidades contemporâneas de escravidão, a erradicação do
trabalho infantil, a regularização do trabalho do adolescente, a tutela
da higidez do meio ambiente laboral, o combate à discriminação nas
relações de trabalho, a inserção de pessoas portadoras de
necessidades especiais no mercado de trabalho, o combate às
terceirizações ilícitas, a tutela dos direitos fundamentais dos
trabalhadores.
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No caso examinado, cabe registrar, é viável ao trabalhador
supostamente prejudicado o ajuizamento de reclamação trabalhista
perante o Judiciário, inclusive sob a assistência jurídica gratuita do
sindicato profissional correspondente à categoria (CF, art. 8º, III;
Lei Federal nº 1060/50, Lei Federal nº 5584/70).
Pelo exposto, no exercício do juízo de discricionariedade que me é
facultado pelo Enunciando nº 05 da CCR, não vislumbro campo
propício para a atuação do MPT na hipótese, razão pela qual
indefiro o pedido de instauração de Inquérito Civil, nos termos do
disposto no artigo 5º, alínea ?a?, da Resolução CSMPT nº 69/20072.
Dê-se ciência às partes interessadas (Resolução CSMPT nº 69/2007,
artigo 5º, §§ 1º e 3º).
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se (Resolução
CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, § 4º).
Recife (PE), 22 de novembro de 2018.
Rogério Sitônio Wanderley
PROCURADOR DO TRABALHO
1 ?Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.?
2 A Resolução nº 69/2007 do Conselho Superior do Ministério
Público do Trabalho prevê:? Art. 5º. O membro do Ministério
Público do Trabalho, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o
pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada,
da qual se dará ciência pessoal, por via postal ou correio eletrônico,
ao representante e ao representado, nos casos de:
a) evidência de os fatos narrados na representação não configurarem
lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta
Resolução;
(?)
§ 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as
respectivas razões, no prazo de dez dias.
§ 2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que
indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja
reconsideração, no prazo de três dias, juntamente com a
representação e com a decisão impugnada, à Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho para
apreciação.
§ 3º Do recurso serão notificados os interessados para, querendo,
oferecer contrarrazões.
§ 4º Expirado o prazo do artigo 5º, § 1º, desta Resolução, os autos
serão arquivados na própria origem, registrando-se no sistema
respectivo, mesmo sem manifestação do representante.
§ 5º No caso de o arquivamento ter ocorrido por já existir
investigação ou ação em curso, a denúncia deverá ser juntada aos
autos do procedimento preexistente, para ciência do membro do
Ministério Público do Trabalho com atribuição originária para o
caso.?
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e doenças no trabalho
NOTÍCIA DE FATO Nº 002703.2018.06.000/6NOTICIANTE:
ANONIMONOTICIADO: CONSULTORIOS ESPECIALIZADOS
EM DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDAOBJETO:
TEMAS: 09.02.01. - Desvio de Função, 09.06.03.04. - Férias,
09.14.02. - Atraso ou não ocorrência do Pagamento
INDEFERIMENTO LIMINAR DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO
DE INQUÉRITO CIVIL
Vistos, etc...
O procedimento foi instaurado a partir de denúncia formulada sob
sigilo, através da qual se noticia a ocorrência dos seguintes fatos:
"férias atrasadas; salários atrasado; desvio de função;"
É o que importa relatar.
Compulsando os autos, observo que a denúncia é extremamente
singela e lacônica, não proporcionando elementos mínimos para
abertura de uma investigação em face da empresa denunciada.
Com efeito, não se discrimina acerca de quantos trabalhadores se
encontram com férias e salários atrasados, ou quais se encontram
em desvio de suas funções, e ainda quais seriam essas as funções
desviadas.
O fato de se tratar de denúncia realizada de forma anônima, sem
registro de dados mínimos que pudessem possibilitar o contato com
o denunciante, também impede que o órgão do Parquet possa
notificá-lo para complementar as informações da denúncia,
mormente com a informação específica e contextualizada acerca de
como ocorrem as mencionadas irregularidades.
Enfim, trata-se, a bem da verdade, de denúncia genérica, inepta, na
medida em que se omitiu em narrar irregularidade concreta e
específica de forma minimamente compreensível, de modo a
propiciar ao menos um início de investigação através do competente
inquérito civil, razão pela qual não há outra alternativa senão o seu
arquivamento liminar. Neste sentido já decidiu a Douta CCR/MPT:
"EMENTA: DENÚNCIA GENÉRICA. Trata-se, in casu, de
denúncia genérica, que não indica prática concreta da ilicitude por
parte da denunciada, nem fornece elementos mínimos a indicar a
veracidade das alegações. Recurso conhecido e não provido.
Promoção de arquivamento que se homologa." (NF
003123.2014.03.000/3 - Rel. Júnia Soares Nader - J. 06/04/2015)
Para além disso, se, por força de argumentação, a denúncia se
reportasse a férias adquiridas e não pagas e/ou não gozadas, a mora
salarial de dias ou até de 1 mês, e de desvios de função ordinários,
ainda assim, este órgão do Parquet não vislumbraria repercussão
social significativa a atrair a necessária e imprescindível atribuição
ministerial.
Pelo exposto, com fulcro no art. 4º, inciso IV, da Resolução nº
174/2017 do CNMP, em razão da ausência de elementos mínimos a
propiciar a abertura de uma investigação em face da empresa
denunciada, e considerando a ausência de preenchimento dos dados
cadastrais minimamente suficientes para identificação da pessoa do
denunciante sigiloso, impossibilitando sua convocação para
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complementação da denúncia, não vejo outra alternativa senão o
indeferimento liminar do pedido de instauração de inquérito civil, o
que desde logo faço e determino.
Publique-se o presente relatório de arquivamento em Boletim
Eletrônico Ordinário, contando-se a partir daí o prazo de 10 dias
para recurso administrativo a que se refere o art. 5º, § 1º da
Resolução CSMPT nº 69/2007, considerando se tratar de
denunciante anônimo.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se (Resolução
CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, § 4º), ressaltando-se não ser o caso de
incidência da diretriz do Enunciado n. 22 da CCR, posto que, in
casu, não se trata de NF que está sendo indeferida ou arquivada com
fundamento na aplicação e/ou interpretação de dispositivos das Leis
números 13429/17 e 13.467/17 (reforma trabalhista), tampouco
relacionada às metas institucionais do MPT.
Recife, 23 de novembro de 2018
(Firmado por assinatura digital - MP 2.200-2/2001)JOSÉ LAÍZIO
PINTO JÚNIOR
Procurador do Trabalho
_____________________________________________________
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e doenças no trabalho
NOTÍCIA DE FATO Nº 002739.2018.06.000/8NOTICIANTE:
SOB SIGILONOTICIADO: MILAGRES DISTRIBUICAO DE
BEBIDAS LTDA (VIDE DENÚNCIA)OBJETO: TEMAS: 09.10. -
FGTS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, 09.14.02. -
Atraso ou não ocorrência do Pagamento, 09.14.03. - Décimo
Terceiro Salário
INDEFERIMENTO LIMINAR DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO
DE INQUÉRITO CIVIL
Vistos, etc...
O procedimento foi instaurado a partir de denúncia formulada sob
sigilo, através da qual se noticia a ocorrência dos seguintes fatos:
"O empregador não está pagando aos funcionários corretamente.
Falta o pagamento do 13° referente ao ano de 2017, a atraso no
pagamento dos salários e benefícios, e não está sendo depositado o
FGTS dos funcionários. Há dúvidas se o empregador está pagando o
INSS.".
Consulta ao CAGED demonstra que a empresa denunciada possui
12 funcionários.
É o que importa relatar.
A atuação do MPT em defesa de interesses individuais disponíveis
possui caráter excepcional e só deve ocorrer em situações
reveladoras de manifesta repercussão social, a ser aferida por cada
Procurador do Trabalho em cada caso concreto submetido a sua
apreciação (art. 127, caput, da CF/1988).
Esse é o entendimento consagrado no Precedente n.º 17 do eg.
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Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, a seguir
reproduzido:
?VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ?
DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE.
Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação
quando a repercussão social da lesão não for significativamente
suficiente para caracterizar uma conduta com conseqüências que
reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de
direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público
deve ser orientada pela ?conveniência social?. Ressalvados os casos
de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população
indígena?. (Publicado no DJ em 18/10/2005, Seção I, pág. 671)
No mesmo sentido o Enunciado nº 05 da Colenda Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, verbis:
"ENUNCIADO Nº 05/CCR - VIOLAÇÃO DE DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO - DISCRICIONARIEDADE DO
PROCURADOR OFICIANTE. Mantém-se, por despacho, o
arquivamento da Representação quando a repercussão social da
lesão não for significativamente suficiente para caracterizar uma
conduta com consequências que reclamem a atuação do Ministério
Público do Trabalho em defesa de direitos individuais homogêneos.
A atuação do Ministério Público deve ser orientada pela
?conveniência social?. Ressalvados os casos de defesa judicial dos
direitos e interesses de incapazes e população indígena."
A propósito, referido Precedente encontra-se em plena harmonia
com a Recomendação nº 16, de 28.04.2010, do CNMP, que, em seu
art. 7º, dispõe:
"Art. 7º. Recomenda-se que as unidades do Ministério Público, no
âmbito de sua autonomia, priorizem o planejamento das questões
institucionais, destacando as que, realmente, tenham repercussão
social, devendo, para alcançar a efetividade de suas ações, redefinir
as atribuições através de ato administrativo, ouvidos os Órgãos
Competentes, e, também, que repensem as funções exercidas pelos
membros da Instituição, permitindo, com isto, que estes,
eventualmente, deixem de atuar em procedimentos sem relevância
social, para, em razão da qualificação que possuem, direcionar, na
plenitude de suas atribuições, a sua atuação na defesa dos interesses
da sociedade."
Mobilizar a onerosa estrutura desta Instituição em prol da defesa de
direito de natureza exclusivamente patrimonial de reduzido grupo de
trabalhadores significaria desviá-la do atingimento de suas metas de
atuação prioritária, mister que já representa, por si só, um grande
desafio para o seu diminuto quadro de Procuradores.
Constituem metas institucionais do Ministério Público do Trabalho,
entre outras, o combate ao trabalho degradante, a erradicação das
modalidades contemporâneas de escravidão, a erradicação do
trabalho infantil, a regularização do trabalho do adolescente, a tutela
da higidez do meio ambiente laboral, o combate à discriminação nas
relações de trabalho, a inserção de pessoas portadoras de
necessidades especiais no mercado de trabalho, o combate às
terceirizações ilícitas, a tutela dos direitos fundamentais dos
trabalhadores.
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No caso examinado, cabe registrar, constitui atribuição precípua da
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, por meio de sua
Auditoria, a aferição e punição dos fatos denunciados, para os quais
existe expressa previsão legal de multa administrativa.
Pelo exposto, no exercício do juízo de discricionariedade que me é
facultado pelo pelo Precedente nº 17 do CSMPT, Enunciado nº 005
da CCR e ainda pelo art. 7º da Recomendação nº 16 do CNMP, não
vislumbro campo propício para a atuação do MPT na hipótese,
razão pela qual indefiro o pedido de instauração de Inquérito Civil,
nos termos do disposto no artigo 5º, alínea ?a?, da Resolução
CSMPT nº 69/2007.
Dê-se ciência ao denunciante, preservado seu sigilo, com a
advertência expressa quanto à faculdade de interposição de recurso
no prazo de 10 (dez) dias (Resolução CSMPT nº 69/2007, artigo 5º,
§§ 1º e 3º).
Oficie-se a SRTE/PE para que proceda à inclusão da empresa
denunciada em sua pauta ordinária de fiscalização, nos moldes já de
praxe.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se (Resolução
CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, § 4º), ressaltando não ser o caso de
incidência da diretriz do Enunciado n. 22 da CCR, posto que, in
casu, não se trata de NF que está sendo indeferida ou arquivada com
fundamento na aplicação e/ou interpretação de dispositivos das Leis
números 13429/17 e 13.467/17 (reforma trabalhista), tampouco
relacionada às metas institucionais do MPT.
Recife, 23 de novembro de 2018
(Firmado por assinatura digital - MP 2.200-2/2001)JOSÉ LAÍZIO
PINTO JÚNIOR
Procurador do Trabalho
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Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
NOTÍCIA DE FATO Nº 002832.2018.06.000/7NOTICIANTE:
IRENILDA CRISPIM DA SILVANOTICIADO: HOSPITAIS
ASSOCIADOS DE PERNAMBUCOOBJETO: TEMAS: 09.09.01.
- Atraso ou não Pagamento das Verbas Rescisórias, 09.17. -
OUTROS TEMAS (campo de especificação obrigatória),
Especificação: Perfil profissiográfico, SB 40 - DIRBEM, 8030
(Aposentadoria especial -INSS)
INDEFERIMENTO LIMINAR DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO
DE INQUÉRITO CIVIL
Vistos, etc...
O procedimento foi instaurado a partir de denúncia formulada sob
sigilo, através da qual se noticia a ocorrência dos seguintes fatos:
""EMPRESA DENUNCIADA NAO ENTREGA O PPP ( PERFIL
PROFISSIOGRAFICO PREVIDENCIARIO ) SB 40 DIRBEM
8030 ( INSS) VERBAS RESCISORIAS; ASSEDIO MORAL"
(sic).".
É o que importa relatar.
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Inicialmente, com relação à notícia de assédio moral, verifico que o
denunciante não trouxe, em sua notícia de fato, maiores elementos
que pudessem minimante propiciar um início de investigação em
face da empresa com esse objeto, tendo se resumido a afirmar, tão
somente, "assedio moral".
Com efeito, há de se reconhecer que os fatos denunciados, no
particular, foram narrados de forma superficial, pouco
esclarecedora, sem qualquer especificação sobre quem seria o
causador do assédio, em que setor estaria ocorrendo a
irregularidade, dentre outras questões. Não foram, portanto,
apresentados elementos mínimos a propiciarem um início
de investigação.
O pedido de instauração de inquérito civil deve atender a requisitos
mínimos, ministrando informações sobre o fato e o seu provável
autor.
É o que se extrai do inciso II do art. 2.ª, da Resolução n.º 69/2007
do CSMPT:
"Art. 2.º O inquérito civil poderá ser instaurado:
[...]
II - mediante requerimento ou representação formulada por qualquer
pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou
qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio
legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável
autor, bem como a qualificação mínima que permita sua
identificação e localização" (grifos nossos).
Enfim, trata-se, a bem da verdade, de denúncia genérica, inepta, na
medida em que se omitiu em narrar irregularidade concreta e
específica de forma minimamente compreensível, de modo a
propiciar ao menos um início de investigação através do competente
inquérito civil, razão pela qual não há outra alternativa senão o seu
arquivamento liminar. Neste sentido já decidiu a Douta CCR/MPT:
"EMENTA: DENÚNCIA GENÉRICA. Trata-se, in casu, de
denúncia genérica, que não indica prática concreta da ilicitude por
parte da denunciada, nem fornece elementos mínimos a indicar a
veracidade das alegações. Recurso conhecido e não provido.
Promoção de arquivamento que se homologa." (NF
003123.2014.03.000/3 - Rel. Júnia Soares Nader - J. 06/04/2015)
Registre-se que a ausência de elementos mínimos para a
investigação também constitui causa de arquivamento da notícia de
fato (equivalente ao indeferimento liminar de instauração de
inquérito civil), consoante preconizado pelo art. 4º, III, da
Resolução n. 174 do CNMP.
Com relação aos demais temas relacionados a direitos patrimoniais
dos trabalhadores ou enquadrados na área temática 9 (não
fornecimento de PPP), entendo, igualmente, que a denúncia não
merece prosperar.
Especialmente em relação ao fornecimento de PPP, é preciso
esclarecer que a questão relativa ao seu fornecimento não constitui
matéria afeta à atribuição funcional do Ministério Público do
Trabalho. Com efeito, observa-se que o PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário consubstancia um instrumento de natureza
previdenciária, achando-se disciplinado, destinado, exigido e
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fiscalizado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social , a teor do
artigo 58, § 4°, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, do artigo 68,
§§ 8°, 9°, 10°, e do artigo 283, inciso II, alínea ?h?, ambos do
Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, além dos artigos 258, 260,
264, 265, 266, 267 e 268, todos da Instrução Normativa INSS/PRES
n° 77, de 21 de janeiro de 2015.
Destarte, à vista da natureza eminentemente previdenciária do PPP -
Perfil Profissiográfico Previdenciário, convém que seja oficiado ao
Instituto Nacional de Seguridade Social, com cópia da denúncia
sigilosa, para que a autarquia previdenciária tome as providências
que entender cabíveis no tocante a suposta inobservância da
empresa no adequado fornecimento do documento.
Para além dessas considerações, torna-se imperioso ressaltar que a
atuação do MPT em defesa de interesses individuais disponíveis
possui caráter excepcional e só deve ocorrer em situações
reveladoras de manifesta repercussão social, a ser aferida por cada
Procurador do Trabalho em cada caso concreto submetido a sua
apreciação (art. 127, caput, da CF/1988).
Esse é o entendimento consagrado no Precedente n.º 17 do eg.
Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, a seguir
reproduzido:
?VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ?
DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE.
Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação
quando a repercussão social da lesão não for significativamente
suficiente para caracterizar uma conduta com conseqüências que
reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de
direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público
deve ser orientada pela ?conveniência social?. Ressalvados os casos
de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população
indígena?. (Publicado no DJ em 18/10/2005, Seção I, pág. 671)
No mesmo sentido o Enunciado nº 05 da Colenda Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, verbis:
"ENUNCIADO Nº 05/CCR - VIOLAÇÃO DE DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO - DISCRICIONARIEDADE DO
PROCURADOR OFICIANTE. Mantém-se, por despacho, o
arquivamento da Representação quando a repercussão social da
lesão não for significativamente suficiente para caracterizar uma
conduta com consequências que reclamem a atuação do Ministério
Público do Trabalho em defesa de direitos individuais homogêneos.
A atuação do Ministério Público deve ser orientada pela
?conveniência social?. Ressalvados os casos de defesa judicial dos
direitos e interesses de incapazes e população indígena."
A propósito, referido Precedente encontra-se em plena harmonia
com a Recomendação nº 16, de 28.04.2010, do CNMP, que, em seu
art. 7º, dispõe:
"Art. 7º. Recomenda-se que as unidades do Ministério Público, no
âmbito de sua autonomia, priorizem o planejamento das questões
institucionais, destacando as que, realmente, tenham repercussão
social, devendo, para alcançar a efetividade de suas ações, redefinir
as atribuições através de ato administrativo, ouvidos os Órgãos
Competentes, e, também, que repensem as funções exercidas pelos
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membros da Instituição, permitindo, com isto, que estes,
eventualmente, deixem de atuar em procedimentos sem relevância
social, para, em razão da qualificação que possuem, direcionar, na
plenitude de suas atribuições, a sua atuação na defesa dos interesses
da sociedade."
Mobilizar a onerosa estrutura desta Instituição em prol da defesa de
direito de natureza eminentemente patrimonial ou mesmo de
reduzido grupo de trabalhadores significaria desviá-la do
atingimento de suas metas de atuação prioritária, mister que já
representa, por si só, um grande desafio para o seu diminuto quadro
de Procuradores.
Constituem metas institucionais do Ministério Público do Trabalho,
entre outras, o combate ao trabalho degradante, a erradicação das
modalidades contemporâneas de escravidão, a erradicação do
trabalho infantil, a regularização do trabalho do adolescente, a tutela
da higidez do meio ambiente laboral, o combate à discriminação nas
relações de trabalho, a inserção de pessoas portadoras de
necessidades especiais no mercado de trabalho, o combate às
terceirizações ilícitas, a tutela dos direitos fundamentais dos
trabalhadores.
Em arrimo das considerações precedentes, trago à baila os seguintes
precedentes da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT:
?Interesses patrimoniais/privados. Empresa de pequeno porte. Falta
de relevância social. A falta de registro de empregados de empresa
de pequeno porte (quatro empregados) e a controvérsia acerca da
existência de acordo de prorrogação de jornada ordinária de
trabalho, não ostentam a necessária repercussão social para autorizar
a intervenção pelo MPT na espécie. Arquivamento que se
homologa.? (PGT/CCR/6943/2014)
?RECURSO. DENÚNCIA. INTERESSE INDIVIDUAL. A matéria
trazida ao Parquet envolve questões relacionadas apenas à pessoa do
denunciante, não configurando em momento algum procedimento
que afete uma coletividade de trabalhadores. Recurso a que se nega
provimento. Promoção de arquivamento homologada.
(...)
Sustenta o recorrente, em síntese, a prática de irregularidade
trabalhista por parte da empresa denunciada - Concremat
Engenharia e Tecnologia S.A, sob a alegação de que esta não teria
fornecido o PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário, apesar de
estar exposto a riscos na execução de sua atividade.
Pois bem.
Com efeito, não percebo mácula que determine a reforma da decisão
recorrida, uma vez que a matéria em debate não comporta a atuação
ministerial.? (PROCESSO PGT/CCR/PP/N 5752/2014. Destaques
acrescidos.)
No caso examinado, cabe registrar, é viável ao trabalhador
supostamente prejudicado o ajuizamento de reclamação trabalhista
perante o Judiciário, inclusive sob a assistência jurídica gratuita do
sindicato profissional correspondente à categoria (CF, art. 8º, III;
Lei Federal nº 1060/50, Lei Federal nº 5584/70).
Pelo exposto, no exercício do juízo de discricionariedade que me é
facultado pelo pelo Precedente nº 17 do CSMPT, Enunciado nº 005
da CCR e ainda pelo art. 7º da Recomendação nº 16 do CNMP, não
vislumbro campo propício para a atuação do MPT na hipótese,
razão pela qual indefiro o pedido de instauração de Inquérito Civil,
nos termos do disposto no art. 4º, inciso IV, da Resolução nº
174/2017 do CNMP e no artigo 5º, alínea ?a?, da Resolução
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CSMPT nº 69/2007.
Dê-se ciência ao denunciante, com a advertência expressa quanto à
faculdade de interposição de recurso no prazo de 10 (dez) dias
(Resolução CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, §§ 1º e 3º).
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se (Resolução
CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, § 4º), ressaltando não ser o caso de
incidência da diretriz do Enunciado n. 22 da CCR, posto que, in
casu, não se trata de NF que está sendo indeferida ou arquivada com
fundamento na aplicação e/ou interpretação de dispositivos das Leis
números 13429/17 e 13.467/17 (reforma trabalhista), tampouco
relacionada às metas institucionais do MPT.
Recife, 28 de novembro de 2018
(Firmado por assinatura digital - MP 2.200-2/2001)JOSÉ LAÍZIO
PINTO JÚNIOR
Procurador do Trabalho
_____________________________________________________
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE
Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
NOTÍCIA DE FATO Nº 002763.2018.06.000/4NOTICIANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) - PROCURADORIA
DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO (PRPE)NOTICIADO:
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE
PERNAMBUCOOBJETO: TEMAS: 04.02.01. - Desvirtuamento de
Cargos em Comissão ou Funções de Confiança, 04.08. - OUTROS
TEMAS PREVISTOS NAS DEMAIS ÁREAS TEMÁTICAS
(incluir obrigatoriamente o código do tema complementar), Temas
complementares: 09.06.02.01. - Jornada Extraordinária em
Desacordo com a Lei, 09.10. - FGTS E CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
RELATÓRIO DE ARQUIVAMENTO
Vistos, etc...
1. Trata-se de Notícia de Fato autuada a partir do Ofício n.
5586/2018 - MPF/PRPE/DICIV, de 25 de outubro de 2018, da lavra
do Exmo. Procurador da República, Dr. Claudio Henrique
Cavalcante Machado Dias, que determinou o encaminhamento de
peças informativas ao MPT após declínio parcial de atribuição em
denúncia formulada em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
2. A denúncia, na origem, promovida de forma anônima por meio
eletrônico, versa sobre irregularidades constatadas por Relatórios de
Auditoria feitos pelo Conselho Federal de Medicina, que identificou
desconformidades nos exercícios de 2015 a 2017 pela diretoria do
CREMEPE correspondente a:
1.1) Compras feitas sem cotação de preços, apesar de sujeitas a Lei
de Licitações
1.2) Pagamentos de empresas de vigilância, sem retenção de
encargos trabalhistas;
1.3) Total ausência de _prestação de contas das diárias, verbas
indenizatórias é de representação da diretoria e dos conselheiros, em
desacordo com as regras do Conselho Federal;
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1.4) Ausência de justificativa para abertura de processos licitatórios
e abertura dos mesmos em modalidades de licitação inadequadas
aos valores;
1.5) Pagamento de horas extras em desacordo com a CLT;
1.6) Ausência de Portal da Transparência, de acordo com a
legislação federal;
1.7) Falta de designação de fiscal dos contratos, como exige a lei;
1.8) Pagamento de 90 mil reais-por pinturas na Inexigibilidade
01/2016 sem que as pinturas fossem incorporadas ao patrimônio do
Conselho Regional
1.9) Total desproporção entre seidores efetivos e cargos em
comissão, os cargos de livre provimento são em número 366%
maior que os cargos efetivos;
1.10) O Conselho Regional não tem enviado ao Conselho Federal o
relatório periódico de suas atividades.
3. No Relatório de arquivamento de fls. 09/10, o colega titular do
procedimento identificou legitimidade de atribuição do MPF para
atuação com relação a todos os itens da denúncia, salvo com relação
aos de número 1.2 e 1.5 acima, por versarem, no seu entender, a
lesões de natureza trabalhista cuja investigação compete ao
Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, IV da LC n.
75/93.
4. Os autos eletrônicos vieram acompanhados de vasta
documentação, destacando-se a denúncia anônima promovida por
e-mail (fls. 13), bem ainda o relatório de auditoria do Conselho
Federal de Medicina mencionado na denúncia (fls. 1525/1545).
5. O procedimento me veio distribuído por prevenção em razão de
se vislumbrar pertinência temática com a NF 000223.2008.06.000/4,
conforme Despacho do Coordenador sob evento n. 14.
6. É o que importa relatar.
7. Compulsando detidamente os autos, observo, em primeiro lugar,
que o encaminhamento de peças informativas, pelo MPT, veio a
título de declínio de atribuição meramente parcial, com relação aos
itens específicos de números 1.2 e 1.5, que versam,
respectivamente, sobre as irregularidades de "pagamentos de
empresas de vigilância, sem retenção de encargos trabalhistas", e
"pagamento de horas extras em desacordo com a CLT", sendo que,
em relação a todos os demais itens, o colega oficiante entendeu
legítima a atribuição e competente o órgão do MPF para apurar as
irregularidades denunciadas, especialmente aquelas que
potencialmente podem importar em improbidade administrativa.
8. Deste modo, salvo melhor juízo, o cadastro, pelo Setor de Divisão
Processual, do tema "04.02.01. Desvirtuamento de Cargos em
Comissão ou Funções de Confiança" para esta NF, efetivou-se de
forma equivocada, haja vista que tal irregularidade em específico
(identificada no item 1.9 da denúncia anônima) não foi declinada de
atribuição pelo MPF, consoante argumentado acima.
9. Em segundas linhas, observo que, mesmo com relação aos itens
expressamente declinados de atribuição, data venia do entendimento
do colega oficiante, este órgão do Parquet teria algumas
considerações a fazer quanto a sua eventual legitimidade para atuar,
não restando esta cristalina, em seu sentir. Senão vejamos:
10. Quanto ao item 1.2, que versa sobre a denúncia de "Pagamentos
de empresas de vigilância, sem retenção de encargos trabalhistas",
não é possível vislumbrar, de antemão, relato de irregularidade ou
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descumprimento de norma trabalhista específica a atrair a
competência de atribuição deste Parquet laboral, estando a questão
mais afeta à seara administrativa, no sentido do efetivo
cumprimento das normas previstas na Lei n. 8.666/93 pelo Conselho
Regional investigado (equiparado à autarquia federal nos termos da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal), especificamente
quanto à previsão contratual ou editalícia da retenção cautelar de
faturas em caso de não pagamento, pela empresa terceirizada, das
verbas trabalhistas em favor de seus empregados, o que possui
fundamento nos termos do art. 80, IV, da Lei n. 8.666/93 e dos
dispositivos da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, do
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPOG),
alterada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013,
à época dos fatos em vigor (já que, desde 26 de setembro de 2017
foi revogada pela IN nº 5/2017 do MPOG).
11. É de se ressaltar que a retenção cautelar de faturas, pelo órgão
público tomador de serviços, não se trata de obrigação que tem
razão de ser na normalidade do contrato, não se dando de forma
automática, mas, sim, de forma excepcional, sempre no contexto de
recebimento de denúncia ou evidência concreta de que a empresa
terceirizada está deixando de cumprir para com suas obrigações
trabalhistas perante seus próprios empregados, conforme já decidido
pelo TCU no Acordão nº 1214/2013 ? Plenário, no qual, aliás,
consta a advertência expressa no sentido de que a Administração
Pública é obrigada a intervir no contrato e buscar soluções no
sentido de minimizar os prejuízos a que os empregados ficam
sujeitos, efetuando o pagamento direto dos salários, dos benefícios e
das obrigações patronais relativamente às questões trabalhistas e
previdenciárias, conforme item 28 do citado Acórdão, in verbis:
ACÓRDÃO Nº 1214/2013 ? TCU ? Plenário
"28. Nesses casos, a Administração é obrigada a intervir no contrato
e buscar soluções tendentes a minimizar os prejuízos a que os
empregados ficam sujeitos, efetuando, por exemplo, o pagamento
direto dos salários, dos benefícios e das obrigações patronais
relativamente às questões trabalhistas e previdenciárias." (g.n)
12. Ciente da importância do tema e da necessidade de previsão da
possibilidade de ?pagamento direto ao empregado?, resolveu o
Tribunal de Contas da União TCU recomendar à Secretaria de
Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento que incorporasse os seguintes aspectos à IN/MP
2/2008, in verbis:
"9.1.2 prever nos contratos, de forma expressa, que a administração
está autorizada a realizar os pagamentos de salários diretamente aos
empregados, bem como das contribuições previdenciárias e do
FGTS, quando estes não forem honrados pelas empresas." (Grifos
Nossos)
13. Atendendo à citada recomendação, resolveu o Ministério do
Planejamento editar a Instrução Normativa nº 06, de 23 de
dezembro de 2013, alterando a Instrução Normativa nº 02/2008, nos
seguintes termos:
"Art. 35. Quando da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o
pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação
de que os empregados serão realocados em outra atividade de
prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de
trabalho. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de
outubro de 2009)
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Parágrafo único. Até que a contratada comprove o disposto no
caput, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia
prestada e os valores das faturas correspondentes a 1 (um) mês de
serviços, podendo utilizá-los para o pagamento direto aos
trabalhadores no caso de a empresa não efetuar os pagamentos em
até 2 (dois) meses do encerramento da vigência contratual,
conforme previsto no instrumento convocatório e nos incisos IV e V
do art. 19-A desta Instrução Normativa. (Redação dada pela
Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013) (Grifos
Nossos).
14. Especial relevância se extrai da fundamentação do Acordão nº
3.301/2015 do TCU, no qual a colenda Corte de Contas consignou o
dever de a Administração assumir postura pró-ativa na fiscalização
do contrato, adotando todas as medidas possíveis para minimizar os
efeitos de eventual inadimplemento das verbas trabalhistas por parte
da empresa terceirizada, inclusive retenção de faturas e pagamento
direto aos trabalhadores, para evitar ser responsabilizada
subsidiariamente. Vejamos:
"VOTO
(?)
Não obstante a novel redação do enunciado estabeleça como
requisito conduta culposa, o Judiciário Trabalhista continua
responsabilizando subsidiariamente a Administração, de forma
rotineira, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da
contratada, com fulcro nas chamadas culpa in eligendo e culpa in
vigilando, decorrentes de escolha inadequada de empresa e de
fiscalização defeituosa do contrato, o que, pelo visto, não é difícil
apontar quando há descumprimento de obrigações trabalhistas.
(...)
Nesse contexto, para não se sujeitar ao ônus de arcar com
obrigações trabalhistas alheias, a Administração deve aplicar
medidas que, efetivamente, impeçam o inadimplemento das
contratadas.
É preciso adotar procedimentos que permitam certificar o efetivo e
tempestivo recolhimento das obrigações trabalhistas relativas aos
trabalhadores alocados no contrato, ao que, salvo melhor juízo, se
mostram apropriados os previstos nos itens 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7, 9.1.8
e 9.1.9, e subitens, do Acordão 1.214/2013-Plenário.
Identificado o descumprimento, o passo seguinte é a Administração
valer-se dos meios necessários a compelir sua pronta regularização,
dentre os quais se destaca, pela sua efetividade, a retenção parcial de
pagamentos (glosa).
(...)
Ao tomar ciência de inadimplemento de obrigações trabalhistas em
contratos de serviços continuados com dedicação de mão de obra, a
Administração deve estabelecer prazo para que a contratada
regularize sua situação ou apresente defesa, sob pena de aplicação
de sanções administrativas e de rescisão contratual.
Independentemente do transcurso do prazo concedido, a
Administração, para evitar condenação ao pagamento de parcelas
deferidas em sentenças proferidas no âmbito da Justiça Trabalhista,
deve proceder à retenção dos valores devidos à contratada, em
montantes correspondentes aos efetivamente devidos aos
empregados dedicados exclusivamente ao contrato firmado com o
ente estatal.
Tendo em vista que o pagamento aos seus empregados constitui
obrigação da contratada, e não da Administração, somente em
situações extremas a Administração pode, a seu critério, pagar
diretamente aos empregados, ou depositar os valores
correspondentes junto à Justiça do trabalho.
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Legitimam esse procedimento excepcional situações anômalas
como: quando a Administração toma conhecimento de não
pagamento, pela contratada, de verbas trabalhistas de seus
empregados em momento próximo ao final da vigência do ajuste; e
quando a empresa contratada se recusa a pagar as verbas trabalhistas
de seus empregados, apesar de a Administração haver realizado a
retenção de fatura. Assim, convém prever, no instrumento
convocatório e na minuta de contrato, retenção e pagamento direto
aos empregados, para que as prestadoras de serviços continuados
não possam alegar que desconheciam dessas faculdades ao elaborar
suas propostas. (...)
As ações trabalhistas devem servir de alerta à Administração. Ao
tomar conhecimento de ações promovidas por empregados da
contratada, cabe à contratante, à vista do teor dos pleitos, investigar
se, de fato, há irregularidades no pagamento de verbas trabalhistas,
ocasião em que deverão ser solicitados os documentos
correspondentes (vide art. 34, § 5º, I, ?c?, da IN/SLTI/MP 6)."
(Grifos Nossos)
15. Deve-se salientar que a nova Instrução Normativa nº 05/2017 do
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPOG),
em vigor desde 24/09/2017, que substituiu IN SLTI/MP nº 2/2008, e
que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de
contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito
da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional,
manteve as mesmas diretrizes fixadas na Instrução Normativa
anterior, ainda mais complementando-as com documentações e
cautelas adicionais, conforme se pode visualizar do seu ANEXO
VIII-B.
16. Importante destacar que, no âmbito da Justiça do Trabalho, o
entendimento se encontra pacificado pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região, no julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº
0000362-87.2015.5.06.0000, no qual restou assentada a plena
possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração
Pública nos casos de culpa in eligendo e culpa in vigilando na
qualidade de tomadora de serviços prestados por empresa
terceirizada, estabelecendo ainda que lhe incumbe o ônus da efetiva
prova de fiscalização do contrato, e não ao trabalhador, conforme
ementa mais adiante transcrita:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ENTE PÚBLICO. CULPA "IN ELIGENDO" e/ou CULPA "IN
VIGILANDO" CARACTERIZADA (S). SÚMULA 331, V, DO
TST. Os Entes da Administração Pública Direta e Indireta
respondem subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações
trabalhistas ocorridas no contrato de terceirização de serviços, caso
evidenciada a culpa in eligendo e/ou in vigilando no cumprimento
das obrigações, sendo encargo da Administração Pública a prova do
comportamento de conformidade com a Constituição da República e
a legislação infraconstitucional. A solidariedade social, um dos
objetivos fundamentais da Constituição da República impõe a
responsabilidade subsidiária da Administração Pública (tomadora de
serviços) exigindo que realize processo de licitação, na forma da
legislação ordinária, e a indispensável vigilância sobre o
cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da
contratada no curso e ao término da relação de emprego desses
trabalhadores. É sempre importante lembrar que o trabalho atende à
dignidade do homem e representa um elemento de coesão social, na
medida em que afasta a violência, a pobreza, a miséria, a
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insatisfação na sociedade. (TRT 6ª Região - Processo: IUJ -
0000362-87.2015.5.06.0000, Redator: Eneida Melo Correia de
Araujo, Data de julgamento: 26/04/2016, Tribunal Pleno, Data da
assinatura: 08/06/2016) (grifos acrescidos)
17. Em suma, o que se vê é que a denúncia anônima recebida no
MPF e encaminhada ao MPT não contem qualquer relato específico
quanto ao descumprimento de normas trabalhistas propriamente
ditas ou trabalhadores prejudicados de forma concreta, mas sim a
potencial ofensa de normas de índole estritamente administrativa,
em especial aos comandos prescritos na Lei n. 8.666/93 e
legislações esparsas afetas aos temas de licitações e contratos
administrativos, análise esta que, contudo, em nosso sentir, refoge à
esfera de atuação do Ministério Público do Trabalho.
18. Quanto ao segundo tópico da denuncia declinada em favor do
MPT, contida no item 1.5, que versa sobre a notícia de "pagamento
de horas extras em desacordo com a CLT", vislumbro, de imediato,
grave inépcia do relato anônimo, vez que não identifica quem são os
prejudicados pela notícia, quantos são, há quanto tempo ocorre e de
que forma essas horas extras são pagas em desconformidade com o
que determina a CLT, especialmente pelo que consta dos seus arts.
59 e 61.
19. Entretanto, em máximo esforço para entender o objeto da
controvérsia, a análise quanto ao próprio relatório de auditoria do
Conselho Federal de Medicina, o qual consta dos autos eletrônicos
pelas suas fls. 1525/1545, que, como afirmado anteriormente, serviu
de base para a denúncia anônima, menciona a ocorrência dessa
irregularidade com relação especificamente aos ocupantes de cargo
comissionado no âmbito do CREMEPE, conforme se infere
especificamente da fl. 1541 do PDF em ordem crescente.
20. Contudo, em se tratando de ocupantes de cargo em comissão
lotados em conselho profissional com natureza de autarquia federal,
como é o caso presente, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADI nº 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação
do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência
da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a
Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação
de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí
incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou
acerca de contrato temporário de excepcional interesse público
(artigo 37, IX, da Constituição Federal).
21. O entendimento firmado na ADI nº 3.395-6/DF,
especificamente quanto aos cargos em comissão, vem sendo
confirmado em diversas Reclamações Constitucionais movidas
diretamente na Suprema Corte, conforme se depreende dos arestos
colhidos a seguir:
EMENTA Agravo regimental ? Reclamação ? Administrativo e
Processual Civil ? Dissídio entre servidor e poder público ? ADI nº
3.395/DF-MC ? Incompetência da Justiça do Trabalho. 1. Compete
à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a
eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas
em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de
que o contrato é temporário ou precário, ainda que extrapolado seu
prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo
comissionado ou função gratificada. 2. Não descaracteriza a
competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se
requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza
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símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à
própria natureza da relação jurídico-administrativa, visto que
desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude,
simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso,
ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o
conteúdo dessa causa de pedir específica. 3. O perfil constitucional
da reclamação (art. 102, inciso I, alínea ?l?, CF/1988) é o que
confere a ela a função de preservar a competência e garantir a
autoridade das decisões deste Tribunal. Em torno desses dois
conceitos, a jurisprudência da Corte estabeleceu parâmetros para a
utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a
aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das
decisões paradigmáticas do STF. 4. A reclamação constitucional não
é a via processual adequada para discutir a validade de cláusula de
eleição de foro em contrato temporário de excepcional interesse
público, a qual deve ser decidida nas instâncias ordinárias. 4.
Agravo regimental não provido. (Rcl 4626 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2011, DJe-104
DIVULG 31-05-2011 PUBLIC 01-06-2011 EMENT
VOL-02534-01 PP-00022)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO ?
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? DISSÍDIO
ENTRE SERVIDOR E O PODER PÚBLICO ? ADI nº
3.395/DF-MC ? CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO ?
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A
reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do Supremo
Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões. Não se reveste de
caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é
utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam
o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC. 2.
Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a
validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público
fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a
argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que
haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame
decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada.
3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais
dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros
encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de
fundo, que diz respeito à própria natureza da relação
jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios
de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso
público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do
STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir
específica. 4. Agravo regimental provido para declarar a
competência da Justiça comum. (Rcl 5989 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI,
Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2010, DJe-093 DIVULG
17-05-2011 PUBLIC 18-05-2011 EMENT VOL-02524-01
PP-00036)
22. Igualmente, o próprio Tribunal Superior do Trabalho vem
assentando a incompetência da Justiça Laboral para tratar de
questões afetas a cargos comissionados providos em orgãos da
Administração direta, autárquica e fundacional, verbis:
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. INVESTIDURA EM CARGO DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA
DO TRABALHO . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF, afastou qualquer
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interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na
competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas
instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela
vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter
jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício
de cargo comissionado ou acerca de contrato temporário de
excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição
Federal). Seguindo esse entendimento, esta Corte cancelou a
Orientação Jurisprudencial 205 da SBDI-1 e tem firmado
jurisprudência no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar causas decorrentes das relações entre os
servidores e o poder público em que se discute o desvirtuamento da
contratação efetuada pelo regime especial disposto no art. 37, IX, da
Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido por
violação do artigo 114, I, da Constituição Federal e provido. (TST -
RR: 2404220125140005, Relator: Alexandre de Souza Agra
Belmonte, Data de Julgamento: 04/10/2017, 3ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 06/10/2017)
23. O STJ também comunga do mesmo entendimento ao declarar a
competência da justiça comum para processar demandas que
envolvem conflitos de interesses relacionado ao exercício de cargos
comissionados:
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXISTÊNCIA, VALIDADE E NATUREZA DO VÍNCULO
LABORAL. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
SÚMULA 218/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL. 1 . Compete à Justiça Comum, Estadual ou Federal,
processar e julgar as ações nas quais são colocadas em causa a
existência, a validade e a natureza jurídica do vínculo entre o ente
público e seus agentes. Precedentes do STJ e do STF. 2. O exercício
de cargo em comissão firma a competência da Justiça Comum para
processar e julgar as lides daí decorrentes. Súmula 218/STJ
("Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor
estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício
de cargo em comissão"). 3. Por certo que a expressão "servidor
estadual", assim grafada no aludido verbete, não afasta do campo de
incidência da Súmula 218/STJ as relações laborais havidas entre
municípios e seus servidores comissionados, pois onde há a mesma
razão, deve haver o mesmo direito. 4. Agravo Interno a que se nega
provimento. (AgInt no CC 147729 / PA ? Relator: Ministro
SÉRGIO KUKINA ? Órgão Julgador: Primeira Seção ? Data de
Julgamento: 09/11/2016 ? Data de Publicação: 18/11/2016). Grifo
nosso.
24. Assim, uma vez que as atribuições do Ministério Público do
Trabalho vinculam-se à competência da Justiça do Trabalho,
conforme se infere das disposições do artigo 83 da Lei
Complementar nº 75/93, e não detendo a Justiça do Trabalho a
competência material para o julgamento de causas afetas a cargos
comissionados e contratações temporárias de servidores, poder-se-ia
concluir pela ilegitimidade do Parquet para investigar também a
irregularidade contida no item 1.5. da denúncia anônima.
25. De qualquer forma, ainda que não fosse o exposto, em máximo
esforço com vistas a superar a dúvida objetiva quanto à
ilegitimidade do Parquet laboral para atuar no caso, adentrando ao
mérito propriamente dito das irregularidades específicas em relação
às quais o colega do MPT declinou de atribuição, verifico que,
mesmo assim, não se recomendaria a abertura de inquérito civil.
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26. Isto porque, com relação ao primeiro item de n. 1.2, que versa,
como já dito, sobre a denúncia de "pagamentos de empresas de
vigilância, sem retenção de encargos trabalhistas", ainda sob a ótica
destacada acima acerca do cumprimento de normas administrativas
pelo CREMEPE, verifico que a irregularidade diagnosticada pelo
próprio Conselho Federal de Medicina - CFM consta como
"IMPLEMENTADO" no citado Relatório de Auditoria, dando a
entender que a situação de desconformidade foi resolvida no mesmo
momento de seu diagnóstico, conforme se pode inferir da fl. 756 dos
autos eletrônicos.
27. Já com relação ao item de n. 1.5, para além da inépcia da
denúncia já citada no sentido de sequer apontar qual o tipo de
desconformidade quanto ao pagamento das horas extras em relação
ao disposto na CLT, em idêntico raciocínio ao empreendido do item
anterior, o próprio CFM consignou no mesmo relatório, à citada fl.
1541, que a irregularidade específica foi "PARCIALMENTE
IMPLEMENTADA" com relação aos cargos comissionados,
resolvendo-se a situação, igualmente, na seara administrativa.
28. Assim, antes mesmo da elaboração da denúncia, os fatos que lhe
serviram de objeto já haviam sido diagnosticados e sanados pelo
CREMEPE durante o procedimento de auditoria realizado pelo
CFM, do que se depreende, em uma linha de princípio, e
concernente aos itens específicos em relação aos quais o MPF
declinou de atribuição, pela desnecessidade de atuação deste órgão
ministerial para intervir em situação a priori solucionada.
29. Diante de todo o exposto, não obstante a dúvida objetiva acerca
da atribuição deste órgão ministerial para qualquer das duas
irregularidades que foram especificamente encaminhadas ao MPT,
e, mais ainda, em se tratando de irregularidades que foram
diagnosticadas e já sanadas no próprio ambiente administrativo,
entendo pela desnecessidade de abertura de investigação, razão pela
qual INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de instauração de
inquérito civil, nos termos do disposto no artigo 5º, alíneas ?a? e
"d", da Resolução CSMPT nº 69/2007.
30. Dê-se ciência do presente arquivamento ao MPF, pela sua
PR/PE, nos termos do que dispõe o Enunciado n. 12/CCR.
31. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se (Resolução
CSMPT nº 69/2007, artigo 5º, § 4º), ressaltando não ser o caso de
incidência da diretriz do Enunciado n. 22 da CCR, posto que, in
casu, não se trata de NF que está sendo indeferida ou arquivada com
fundamento na aplicação e/ou interpretação de dispositivos das Leis
números 13429/17 e 13.467/17 (reforma trabalhista), tampouco
relacionada às metas institucionais do MPT.
Recife, 28 de novembro de 2018
(Firmado por assinatura digital - MP 2.200-2/2001)JOSÉ LAÍZIO
PINTO JÚNIOR
Procurador do Trabalho
_____________________________________________________
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE
Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
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NOTÍCIA DE FATO Nº 002769.2018.06.000/7
NOTICIANTE: SOB SIGILO
NOTICIADO: RAIA DROGASIL S/A
OBJETO: TEMAS: 09.14.09. - Outras Hipóteses de Irregularidades
Relacionadas com Remuneração ou Benefícios (campo de
especificação obrigatória), Especificação: PERICULOSIDADE.
INDEFERIMENTO LIMINAR
O procedimento foi instaurado a partir de denúncia que relata não
pagamento de adicional de periculosidade.
A atuação do MPT em defesa de interesses individuais disponíveis
possui caráter excepcional e só deve ocorrer em situações
reveladoras de manifesta repercussão social, a ser aferida por cada
Procurador do Trabalho em cada caso concreto submetido a sua
apreciação (art. 127, caput, da CF/19881).
Esse é o entendimento consagrado no Enunciado n.º 05 da Câmara
de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, a
seguir reproduzido:
?VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ?
DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE.
Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação
quando a repercussão social da lesão não for significativamente
suficiente para caracterizar uma conduta com conseqüências que
reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de
direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público
deve ser orientada pela ?conveniência social?. Ressalvados os casos
de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população
indígena?. (49ª Sessão Extraordinária, realizada nos dias 25//2 e
10/3/2015 - DOU Seção 1 - 26/03/15).
Mobilizar a onerosa estrutura desta Instituição em prol da defesa de
direito de natureza exclusivamente patrimonial de reduzido grupo de
trabalhadores significaria desviá-la do atingimento de suas metas de
atuação prioritária, mister que já representa, por si só, um grande
desafio para o seu diminuto quadro de Procuradores.
Constituem metas institucionais do Ministério Público do Trabalho,
entre outras, o combate ao trabalho degradante, a erradicação das
modalidades contemporâneas de escravidão, a erradicação do
trabalho infantil, a regularização do trabalho do adolescente, a tutela
da higidez do meio ambiente laboral, o combate à discriminação nas
relações de trabalho, a inserção de pessoas portadoras de
necessidades especiais no mercado de trabalho, o combate às
terceirizações ilícitas, a tutela dos direitos fundamentais dos
trabalhadores.
No caso examinado, trata-se de possível irregularidade com caráter
eminentemente patrimonial. É viável ao trabalhador supostamente
prejudicado o ajuizamento de reclamação trabalhista perante o
Judiciário, inclusive sob a assistência jurídica gratuita do sindicato
profissional correspondente à categoria (CF, art. 8º, III; Lei Federal
nº 1060/50, Lei Federal nº 5584/70).
Pelo exposto, no exercício do juízo de discricionariedade que me é
facultado pelo Enunciando nº 05 da CCR, não vislumbro campo
propício para a atuação do MPT na hipótese, razão pela qual
indefiro o pedido de instauração de Inquérito Civil, nos termos do
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disposto no artigo 5º, alínea ?a?, da Resolução CSMPT nº 69/2007.
Notifique-se ao MTE, com cópia da denúncia, observando o sigilo
dos dados do denunciante, para as providências cabíveis.
Dê-se ciência às partes interessadas.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se
Recife (PE), 20 de novembro de 2018.
Gabriela Tavares Miranda Maciel
PROCURADORA DO TRABALHO
_____________________________________________________
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho 6a Região - RECIFE
Mais prevenção no trabalho, mais vida! Por um Brasil sem acidentes
e doenças no trabalho
NOTÍCIA DE FATO Nº 002751.2018.06.000/7
NOTICIANTE: SOB SIGILO
NOTICIADO: EDSON JOSE DE LIMA
OBJETO: TEMAS: 09.04. - CTPS E REGISTRO DE
EMPREGADOS, 09.10. - FGTS E CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS, 09.14.03. - Décimo Terceiro Salário,
09.14.09. - Outras Hipóteses de Irregularidades Relacionadas com
Remuneração ou Benefícios (campo de especificação obrigatória),
Especificação: PERICULOSIDADE e PIS
INDEFERIMENTO LIMINAR
O procedimento foi instaurado a partir de denúncia formulada sob
sigilo, através da qual se noticia irregularidades quanto a ausência
de anotação da CTPS, falta de recebimento do PIS, 13º salário e
recolhimento de INSS e manipulação de material perigoso como
energia.
A atuação do MPT em defesa de interesses individuais disponíveis
possui caráter excepcional e só deve ocorrer em situações
reveladoras de manifesta repercussão social, a ser aferida por cada
Procurador do Trabalho em cada caso concreto submetido a sua
apreciação (art. 127, caput, da CF/19881).
?VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ?
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ?
DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE.
Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação
quando a repercussão social da lesão não for significativamente
suficiente para caracterizar uma conduta com conseqüências que
reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de
direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público
deve ser orientada pela ?conveniência social?. Ressalvados os casos
de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população
indígena?. (49ª Sessão Extraordinária, realizada nos dias 25//2 e
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10/3/2015 - DOU Seção 1 - 26/03/15).
Mobilizar a onerosa estrutura desta Instituição em prol da defesa de
direito de natureza exclusivamente patrimonial de reduzido grupo de
trabalhadores significaria desviá-la do atingimento de suas metas de
atuação prioritária, mister que já representa, por si só, um grande
desafio para o seu diminuto quadro de Procuradores.
Constituem metas institucionais do Ministério Público do Trabalho,
entre outras, o combate ao trabalho degradante, a erradicação das
modalidades contemporâneas de escravidão, a erradicação do
trabalho infantil, a regularização do trabalho do adolescente, a tutela
da higidez do meio ambiente laboral, o combate à discriminação nas
relações de trabalho, a inserção de pessoas portadoras de
necessidades especiais no mercado de trabalho, o combate às
terceirizações ilícitas, a tutela dos direitos fundamentais dos
trabalhadores.
No caso examinado, cabe registrar, é viável ao trabalhador
supostamente prejudicado o ajuizamento de reclamação trabalhista
perante o Judiciário, inclusive sob a assistência jurídica gratuita do
sindicato profissional correspondente à categoria (CF, art. 8º, III;
Lei Federal nº 1060/50, Lei Federal nº 5584/70).
Pelo exposto, no exercício do juízo de discricionariedade que me é
facultado pelo Enunciando nº 05 da CCR, não vislumbro campo
propício para a atuação do MPT na hipótese, razão pela qual
indefiro o pedido de instauração de Inquérito Civil, nos termos do
disposto no artigo 5º, alínea ?a?, da Resolução CSMPT nº 69/20072.
Dê-se ciência às partes interessadas
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se
Recife (PE), 19 de novembro de 2018.
Janine Rego de Miranda
PROCURADORA DO TRABALHO
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Termos de Ajuste de Conduta
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