1
POLUIÇÃO DAS ÁGUAS: CONFLITO
DE NORMAS NA LEI 9605/98
RESPONSABILIDADE PENAL DA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PÚBLICO E PRIVADO E A
JURISPRUDÊNCIA
Eladio Lecey
ENFAM – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
ENM - Escola Nacional da Magistratura
Escola Brasileira de Direito e Política Ambiental
Instituto O Direito por um Planeta Verde
POLUIÇÃO DAS ÁGUAS: CONFLITO DE NORMAS NA LEI 9605/98
• Artigo 33 – poluição das águas com
perecimento de espécimes da fauna aquática
• Artigo 54 – situação em que poderá haver
poluição das águas e demais elementos
previstos no tipo (expor a perigo a saúde humana,
mortandade de animais ou destruição significativa da flora)
2
3 3
CONCURSO APARENTE DE NORMAS
DISTINÇÃO COM O CONCURSO FORMAL
DE CRIMES
• CONCURSO APARENTE
• Há uma só ação
• Que ofende único bem
• Ou em que há diferentes
graus de violação do mesmo
bem
• Ou em que a ofensa de um
bem é fase normal de
preparação, execução ou
exaurimento da ofensa a
outro bem
• Realiza um só crime
• É atingida por uma só norma
• CONCURSO FORMAL
• Há uma só ação
• que ofende mais de um bem tutelado
• Há várias lesões
• Realiza mais de um crime
• É atingida por mais de uma norma
CRIME DE POLUIÇÃO CONTRA A FAUNA
AQUÁTICA
• Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou
carreamento de materiais, o perecimento de
espécimes da fauna aquática existentes em rios,
lagos, açudes, lagoas, baías ou águas
jurisdicionais brasileiras:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa,
ou ambas cumulativamente.
4
CRIME DE POLUIÇÃO CONTRA A FAUNA
AQUÁTICA
• Resultado naturalístico: poluição hídrica e morte
de espécimes da fauna aquática. Crime contra a
fauna e degradação do elemento água. Crime de
dano. Poluição apenada menos severamente que a
do artigo 54.
• Se decorrer também perigo ou dano à saúde
humana, destruição significativa da flora ou a
mortandade de animais outros – concurso
aparente de normas. Aplicação artigo 54.
Princípio da subsidiariedade tácita. 5
CRIME DE POLUIÇÃO
• Crime de poluição na Lei de PNMA e na
Lei de Crimes contra o ambiente: avanço ou
recuo?
• Artigo 54, Lei 9605/08. Caracterização do
crime. Crime de dano e de perigo. Perigo
abstrato ou concreto?
6
7 7
DELITO DE POLUIÇÃO NA LEI
9605/98:AVANÇO OU RECUO?
• Comparativo entre a Lei 9605/98 e a Lei 6938/81
• Lei 9605/98
Art.54. Causar poluição de
qualquer natureza em
níveis tais que resultem ou
possam resultar em
danos à saúde humana,
ou que provoquem a
mortandade de animais
ou a destruição
significativa da flora.
• Lei 6938/81
Art.15. O poluidor que
expuser a perigo a
incolumidade humana,
animal ou vegetal, ou
estiver tornando mais
grave situação de perigo
existente, fica sujeito à
pena de ...
8 8
ANÁLISE CRÍTICA: ASPECTOS NEGATIVOS
DA LEI DOS CRIMES CONTRA O AMBIENTE
• Relativamente ao bem jurídico tutelado meio ambiente:
Artigo 54, “caput”, tipifica, tão somente, o dano significativo
consistente na
mortandade de animais ou na
destruição significativa da flora
deixa de considerar o resultado de perigo,
enquanto o artigo 15 da Lei 6938/81 criminalizava o perigo.
9 9
RESPONSABILIDADE PENAL
DA PESSOA JURÍDICA
ALGUMAS QUESTÕES
CONTROVERTIDAS E A
JURISPRUDÊNCIA
10 10
DIFICULDADES JURÍDICO-
OPERACIONAIS
• Âmbito de incidência?
• Pessoa jurídica de direito público?
• Concurso necessário de agentes?
• Prazo de prescrição da pretensão
punitiva
11 11
RESPONSABILIDADE PENAL DA
PESSOA JURÍDICA
• Âmbito de incidência
• Constituição Federal, art. 225, § 3°.
• Artigo 3◦, Lei 9605/98 previu responsabilização nos
crimes contra o ambiente. Não restringiu.
• Conforme o disposto nesta lei = responsabilização na
forma da Lei 9605/98.
• Paulo Afonso Brum Vaz, O Direito Ambiental e os
Agrotóxicos.
• Marcos Paulo de Souza Miranda, Pessoas Jurídicas – Lei
de crimes ambientais precisa evoluir, Boletim Conjur,
19/08/2009.
• Aplicabilidade a todos os crimes contra o ambiente.
11
12
RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO?
• 'não pode cometer ilícito penal no seu interesse ou
benefício. Elas, ao contrário das pessoas de
natureza privada, só podem perseguir fins que
alcancem o interesse público‘
(TJRS, ACR nº 70057449340, Quarta Câmara
Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Rogerio Gesta Leal, Julgado em 29/05/2014).
13
• Apel.Crim. 0000574-90.2009.404.7200/SC, TRF4a.R, 7ª.Turma, Rel .Salise Monteiro Sanchotene,
01/07/2014
• “A responsabilização criminal de pessoa jurídica de direito público encontra farto suporte jurídico, decorrente: 2.1) do princípio da legalidade, na medida em que, ao atribuir a responsabilidade criminal de pessoas jurídicas pela prática de ilícito ambiental, o art. 225, § 3º da CF e o art. 3º da Lei 9.605/98 não fizeram distinção alguma entre as pessoas de direito público e as de direito privado; 2.2) das regras de hermenêutica jurídica, tendo em vista a orientação de que não compete ao intérprete distinguir o texto legal quando, podendo, o legislador não o fez; 2.3) do princípio da isonomia, porquanto não se justifica tal isenção em detrimento das pessoas jurídicas de direito privado, precipuamente levando em conta que é obrigação constitucional dos entes públicos a garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
14
•Apel.Crim. 0000574-90.2009.404.7200/SC, TRF4a.R, 7ª.Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene,01/07/2014
•“2.4) do princípio da eficiência, eis que o meio ambiente será melhor salvaguardado se os entes públicos puderem, também, ser responsabilizados criminalmente, mormente porque não é incomum que tais entidades atuem como sujeitos ativos de delitos ambientais; 2.5) do fato de que, embora tenham sido criadas para defender o interesse público, as entidades em tela muitas vezes cometem arbitrariedades, devendo existir instrumento apto a coibir agressões a direitos que deveriam ser, por aqueles mesmos, garantidos; 2.6) da possibilidade de aplicação de pena, em simetria ao que ocorre na esfera cível, isto é, imposição de pagamento em pecúnia ao ente público, assegurada ação regressiva contra a pessoa física que causou o dano. 3. Portanto, na hipótese, a Prefeitura Municipal
de Florianópolis pode figurar como ré.”
15 15
RESPONSABILIDADE PENAL NOS
CRIMES CONTRA O AMBIENTE
• Pessoa física e pessoa jurídica:
• Concurso necessário de agentes?
• Impossibilidade de denúncia isolada (dupla
imputação)?
16 16
DENÚNCIA IMPUTAÇÃO À PESSOA JURÍDICA
REQUISITOS:
• Artigo 3°, Lei 9605/98:
• “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.”
17 17
CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES?
• Teoria da dupla imputação. Impossibilidade de acusação isolada da pessoa jurídica.
• Acórdãos paradigmas:
• “É certo que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio (dolo ou culpa)”. RESP 564.960/SC, STJ, , 5a. Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 13.06.2005.
• “Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio” RMS 20.601/SP, 5ª. Turma, Rel. Min. Felix Fischer
18 18
CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES?
• Teoria da dupla imputação. Impossibilidade de acusação isolada da pessoa jurídica. No mesmo sentido, dentre tantos:
• Superior Tribunal de Justiça:
RESP 610.114 – RN (20003/0210087-0), 17.11.2005 Min. Gilson Dipp
RESP 16.696 – PR (2003/0113614-4), 13.03.2006, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
RESP 585.615 – SC (2003/0163035-0), 09.05.2006, Rel. Min. Gilson Dipp
RH 19119-MG (2006/0042690-1), 12.06.2006, Rel. Min.Felix Fischer
RMS 20601-SP(2005/0143968-7),29.06.2006, Rel. Min. Felix Fischer
RE 889.528-SC(2006/0200330-2),17.04.2007, Rel. Min. Felix Fischer
HC 93867-GO(2007/0259606-6), 08.04.2008, Rel. Min. Felix Fischer
AgRg na MC 14663/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j.6/11/2008, Dje 24.11.2008)
19 19
Teoria da dupla imputação. Impossibilidade de
acusação isolada da pessoa jurídica. No mesmo
sentido, dentre tantos:
• Superior Tribunal de Justiça:
RESP 969160/RJ, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, j.6.08.2009, Dje 31.08.2009)
RESP 989089, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.8.2009)
RESP 800817/SC,Rel. Celso Limongi, Des.convocado, j. 04.2.2010, Dje 22.02.2010
RHC 24239-ES, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10.06.2010
HC 147541, Rel. Celso Limongi, Des.convocado, j. 16/12/2010
Ag.em RESP 898302-PR (2006/0224608-0), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moutra, j. 07/12/2010, Dje 17/12/2010
Emb.Declaração no RESP 865.864-PR, Rel. Des.Conv.Adilson Vieira Macabu, j.20/10/2011
Rec.em MS 27593,-SP (2008/0182967-4) , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 04/09/2012
20
Nos tribunais de segundo grau: Teoria da dupla imputação. Impossibilidade de acusação
isolada da pessoa jurídica. No mesmo sentido, dentre tantos:
• TJDFT, Câmara Criminal, MS 20120020194567, Rel. Des.
Sandra De Santis, j.19/11/2012
• TJRS, 4ª.Câmara Criminal, MS 70047045877, Rel. Marco
Antonio Ribeiro de Oliveira, j. 15/03/2012
• TJSC, 3ª.Câmara Criminal, Apel.Crim. 2008078472-2,
Rel.Des. Torres Marques, j. 30/06/2009
• TJPR, 2ª.Câmara Criminal, HC 639387-9, Rel. Des.
Noeval de Quadros, j. 17/12/2009
• TJSP, 11ª. Câmara Criminal, MS 0181555-33.
2012.8.26.0000, Rel. Des.Guilherme Strenger, j.6/02/2013
20
21
Nos tribunais de segundo grau: Teoria da dupla imputação. Impossibilidade de acusação
isolada da pessoa jurídica. No mesmo sentido, dentre tantos:
• TRF2ª.Região, 2ª.Turma Espec., MS 2010.02.01.006555-
7, Rel. Marcelo Leonardo Tavares, Juiz Federal
Convocado, j. 14/09/2010
• TRF3ª.Região, 5ª. Turma, Apelação Criminal 0000076-
2006.4.03.6118/SP, Rel. Des.Fed. Ramza Tartuce, j.
10/09/2012
• TRF4ª.Região, 7ª. Turma, Apelação Criminal 0006260-
14.2005.4004.7100/RS, Rel. Des.Fed.Tadaaqui Hirose, j.
14/12/2010
• TRF4ª.Região, 7ª. Turma, Rec. Sent. Estrito 5010872-
51,2012.404.7200/SC, Rel. Des.Fed. Élcio Pinheiro de
Castro, j. 03/12/2012 21
22 22
CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES
• Nossa posição:
• Art. 3°, Lei 9605/98 vincula responsabilidade da pessoa jurídica a decisão de pessoa física
• há concurso necessário de agentes – co-autoria entre pessoa jurídica e pessoa(s) física(s) que delibera(m) –
• Eventualmente poderá haver concurso (não necessário) com demais pessoas que concorram para o mesmo crime – art. 3°, parágrafo único, Lei 9605/98
23 23
CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES
• De regra incluir na denúncia pessoa física, co-autora ou partícipe juntamente com a pessoa jurídica
• Possível não inclusão acaso não identificada a pessoa física mas evidenciada a deliberação por quem de direito (ex.: votação majoritária secreta do colegiado).
• Ou noutras situações em que, identificada a pessoa física, não puder ser incluída na peça acusatória, ou deva ser afastada do processo – por exemplo: aceitou transação penal e a pessoa jurídica não; morte da pessoa física após a prática do crime no interesse ou benefício da pessoa jurídica, prescrição da pretensão punitiva com relação à pessoa física.
Possibilidade de denúncia isolada da pessoa jurídica (hipóteses restritas)
24
CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES?
Desnecessidade de acusação simultânea da pessoa física
que representa a pessoa jurídica
“… no que concerne à norma do § 3° do art. 225
da Carta da República, não vislumbro, na espécie,
qualquer violação ao dispositivo em comento, pois
a responsabilização da pessoa jurídica independe
da responsabilização da pessoa natural.”
(Ag. Reg. RE 628.582 /RS, STF, 1ª. Turma,
Relator Ministro Dias Toffoli.
24
25 25
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL. PESSOA JURÍDICA. ISOLADAMENTE. POSSIBILIDADE. ART. 225, § 3º DA CF. 3º DA LEI Nº 9.605/98. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. 1. O legislador constituinte admitiu a responsabilização penal das pessoas jurídicas, objetivando proteger o meio ambiente da degradação, posto que considerado essencial à sadia qualidade de vida e merece ser preservado para as presentes e futuras gerações. 2. A dicção do art. 225, § 3º DA CF/88 permite concluir que a responsabilização penal da pessoa jurídica independe da responsabilização da pessoa natural. Pode, assim, a denúncia ser dirigida apenas contra o ente coletivo, caso não se descubra autoria ou participação de pessoas físicas; ou, se dirigida contra ambas, física e jurídica, ser recebida apenas quanto a esta, uma vez configuradas hipóteses de rejeição contra aquela. 3. A Lei ambiental não condicionou a responsabilidade penal da pessoa jurídica à da pessoa física, apenas ressalvou que as duas formas de imputação não se excluem, como se extrai do disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. 4. Recente decisão do STF, no julgamento do AGR no re n. 628.582/RS, consignou ser possível a condenação da pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvida a física. 5. Ofertada denúncia contra pessoa física e jurídica, mesmo que absolvida sumariamente (CPP, art. 397, III) aquela, há a possibilidade de aditamento para se incluir responsável, pessoa física, pelo delito ambiental imputado, fato revelador, no mínimo, de ser precipitado o trancamento da ação penal contra a pessoa jurídica na via do mandado de segurança. 6. Mandado de segurança denegado. (TRF 1ª R.; MS 0021154-60.2010.4.01.0000; BA; Segunda Seção; Rel. Juiz Fed. Conv. Evaldo de Oliveira Fernandes Filho; Julg. 21/03/2012; DJF1 19/04/2012; Pág. 52)
RE 548181, Primeira Turma, Supremo Tribunal de
Justiça, Relatora Ministra Rosa Weber, 06/08/2013,
publicação DJE 30/10/2014, Boletim 714
• RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME
AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA
JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À
IDENTIICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA
PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
• 1. O art. 225, § 3°, da Constituição Federal não condiciona a
responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais
à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável
no âmbito da empresa A norma constitucional não impõe a
necessária dupla imputação.
• 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se
caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e
responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as
dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta 26 26
RE 548181, Primeira Turma, Supremo Tribunal de
Justiça, Relatora Ministra Rosa Weber
• 3. Condicionar a aplicação do art. 225, § 3°, da Carta
Política a uma concreta imputação também a pessoa
física implica indevida restrição da norma
constitucional, expressa a intenção do constituinte
originário não apenas de ampliar o alcance das sanções
penais, mas também de evitar a impunidade pelos
crimes ambientais frente às imensas dificuldade de
individualização dos responsáveis internamente às
corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico
ambiental.
27
RE 548181, Primeira Turma, Supremo Tribunal de
Justiça, Relatora Ministra Rosa Weber
• 4. A identificação dos setores e agentes internos da
empresa determinantes da produção do fato ilícito tem
relevância e deve ser buscada no caso concreto como
forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram
ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições
internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se
deu no interesse ou benefício da entidade coletiva. Tal
esclarecimento, relevante para fins de imputar
determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde,
todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa
jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das
pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as
responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou
parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação
da responsabilidade penal individual.
28
29 29
Desnecessidade de acusação simultânea da pessoa física
que representa a pessoa jurídica
TRF4ª.Região, 8ª. Turma, Apelação Criminal 0010064-
78.2005.404.7200/SC, Rel.Des.Fed.Paulo Afonso Brum Vaz:
“Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Natureza
subjetiva. Possibilidade e autonomia da persecução criminal...
Conforme bem apontou Eugênio Raúl Zaffaroni, a análise
cuidadosa do dispositivo legal revela que a norma não exige,
para a instauração de persecutio criminis in iudicio contra a
pessoa jurídica, a simultânea propositura de ação penal em
desfavor dos administradores pessoas físicas, mas, sim que a
prática delitiva seja decorrência de decisão desses gestores.
Vagueza normativa que deve ser compreendida apenas no
sentido de obstar a responsabilização do ente coletivo por atos
de terceiros alheios a seu quadro diretivo, tais como
empregados ou prepostos sem poder de comando”
30
Desnecessidade de acusação simultânea da pessoa
física que representa a pessoa jurídica
ALTERAÇÃO JURISPRUDÊNCIA STJ
• “ a pessoa jurídica também denunciada deve permanecer no polo passivo da ação penal. Alerte-se, em obiter dictum , que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu que a necessidade de dupla imputação nos crimes ambientais viola o disposto no art. 225, 3.º, da Constituição Federal (RE 548.818 AgR/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, Informativo n.º
714/STF)”.HC248073, STJ, Quinta Turma,
Relatora Ministra Laurita Vaz, 01/02/2014
Recurso em mandado de segurança Nº 39.173 -BA
(2012/0203137-9), Superior Tribunal de Justiça, Quinta
Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
6/08/2015, DJe. 13/08/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA
POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA
IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA
JURÍDICA.
1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da
Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da
pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução
penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa.
A norma constitucional não impõe a necessária dupla
imputação.” (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-
213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014).
31
Recurso em mandado de segurança Nº 39.173 -BA
(2012/0203137-9), Superior Tribunal de Justiça, Quinta
Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da
pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da
responsabilização concomitante da pessoa física que agia em
seu nome. Precedentes desta Corte.
3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não
pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por
parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
32
33
Desnecessidade de acusação simultânea da pessoa
física que representa a pessoa jurídica
REFLEXO NO TRF4a.REGIÃO
• “De acordo com recentes entendimentos dos
Tribunais Superiores, a teoria da dupla imputação, segundo a qual a responsabilidade penal da pessoa jurídica não poderia ser dissociada da pessoa física atuante em seu benefício, não encontra suporte jurídico, já que não há tal exigência no art. 225, § 3º, da Constituição Federal. Logo, é possível a responsabilização, em isolado, da pessoa jurídica envolvida na prática de crime ambiental.” (Apel.Crim. 0000574-90.2009.404.7200/SC, TRF4a.R, 7ª.Turma, Relatora Salise Monteiro
Sanchotene,01/07/2014)
34
PROJETO NOVO CÓDIGO PENAL
PL 236/2012
• Art. 41. As pessoas jurídicas de direito privado serão responsabilizadas penalmente pelos atos praticados contra a administração pública, a ordem econômica, o sistema financeiro e o meio ambiente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
• § 1º A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, nem é dependente da responsabilização destas.
34
35
PROJETO NOVO CÓDIGO PENAL
PL 236/2012
SUBSTITUTIVO RELATOR SEN. PEDRO TACQUES
• Art. 39. As pessoas jurídicas de direito privado serão responsabilizadas penalmente pelos atos praticados contra a administração pública, a ordem econômico-financeira e o meio ambiente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
• § 1º A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, nem é dependente da identificação ou da responsabilização destas.
35
36
PROJETO NOVO CÓDIGO PENAL
SUBSTITUTIVO PL 236/2012
SUGESTÕES DO GRUPO DE TRABALHO AO
RELATOR
• Proposta prioritária:
• Art. 39. As pessoas jurídicas de direito privado serão responsabilizadas penalmente pelos atos praticados contra a ordem econômica, o sistema financeiro e o meio ambiente, nos casos em que a infração seja cometida no interesse ou benefício da sua entidade.
36
37 37
PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA
• Lei 9605, art.79 – aplicação subsidiária do CP
• Restritivas de direito e prestação de serviços à comunidade – art. 109, par.único, CP
• Apelação Criminal 00403124.3/5-0000-000, Tribunal de Justiça de SP,6a.Câmara, 3◦Grupo, Seção Criminal – mesmo prazo à pessoa física (referência penas privativas de liberdade cominadas)
• Nossa posição: Prazo de prescrição da pretensão punitiva deve ser norteado pela pena máxima cominada ou pela aplicada na sentença condenatória na ausência de recurso da acusação
• Pena máxima cominada à pessoa jurídica: 10 anos (art. 22, parágrafo 3o.).
• Prazo de prescrição: 16 anos (art. 109, II, CP)
STJ, 5ªTurma AgRG 1418795/Relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, DJE 07/08/2014
• III. O delito previsto na primeira parte do art. 54, da Lei n.
9.605/1998, possui natureza formal, porquanto o risco, a
potencialidade de dano à saúde humana, é suficiente para
configurar a conduta delitiva, não se exigindo, portanto,
resultado naturalístico. Precedente.
• IV. A Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz
dos princípios do desenvolvimento sustentável e da
prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a
jurisprudência tem conferido à parte inicial do artigo 54, da
Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar
dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de
poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de
perigo abstrato.
38
39
CRIMES DE DANO X CRIMES DE PERIGO
PERIGO CONCRETO X PERIGO
ABSTRATO
• Conceitos não puramente naturalísticos
• Critérios para enquadramento normativo: através
da interpretação
1º. Indagar qual é o objeto da tutela jurídica.
2º. Considerar se a realização da conduta típica (não
o acontecimento em concreto) representa dano,
perigo ou se deixa o bem jurídico protegido
inalterado
Heleno Claudio Fragoso, Lições de Direito Penal
39
40
CRIMES DE DANO X CRIMES DE PERIGO
PERIGO CONCRETO X PERIGO ABSTRATO
• Exemplos:
• Homicídio – objetividade jurídica: tutela da vida
humana (artigo 121, CP). A Conduta típica é
matar alguém – resultado representa dano ao bem
tutelado – crime de dano
• Crime previsto no artigo 132, CP – objeto: tutela
da vida ou da incolumidade pessoal e da saúde. A
conduta típica é expor a vida ou a saúde de
outrem a perigo direto ou iminente – sua
realização produz perigo direto aos bens
protegidos – crime de perigo concreto 40
41
CRIMES DE DANO X CRIMES DE PERIGO
PERIGO CONCRETO X PERIGO ABSTRATO
• Crime de rixa (art. 137. CP) – objetividade
jurídica: tutela da incolumidade pessoal. A
conduta típica é participar de rixa. A conduta
descrita na norma, no entanto, nenhum dano ou
perigo traz ao bem jurídico protegido, ou seja,
deixa o bem inalterado – crime perigo abstrato
ou presumido
41
42
LEI 9605/98
• Art. 38 – Destruir ou danificar florestas
consideradas de preservação permanente.....
• Objeto: tutela do meio ambiente natural flora
A conduta típica representa dano ao bem
protegido.
Crime de dano
42
43
LEI 9605/98
• Artigo 56. Produzir, processar, embalar, importar,
exportar, comercializar, fornecer, transportar,
armazenar, guardar, ter em depósito ou usar
produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva
à saúde humana ou ao meio ambiente, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis
ou nos seus regulamentos
Objeto: tutela do meio ambiente.
A conduta típica representa, descreve, perigo ao
bem tutelado.
Crime de perigo concreto
43
44
LEI 9605/98
• Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de
recursos minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença, ou em desacordo
com a obtida
Objeto: tutela do meio ambiente.
A conduta típica (a conduta descrita na norma)
nenhum dano ou perigo traz ao bem jurídico
tutelado, ou seja, deixa o bem inalterado
Crime de perigo abstrato ou presumido
44
LEI 9605/98
• Art.54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis
tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde
humana, ou que provoquem a mortandade de animais
ou a destruição significativa da flora.
Objetos da tutela:
Fauna (animais) e/ou flora. –a conduta típica representa,
descreve dano (mortandade/destruição) aos bens jurídicos
tutelados
Crime de dano.
Saúde humana – a conduta típica descreve perigo ou
dano. Crime perigo (ou de dano).
Crime de perigo concreto
45
STJ, 5ªTurma AgRG 1418795/Relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, DJE 07/08/2014
• V. Configurado o crime de poluição, consistente no
lançamento de dejetos provenientes da criação de cerca de
dois mil suínos em sistema de confinamento em 3 (três)
pocilgas verticais, despejados a céu aberto, correndo por
uma vala que os levava até às margens do Rio do Peixe,
situado em área de preservação permanente, sendo a
atividade notoriamente de alto potencial poluidor,
desenvolvida sem o devido licenciamento ambiental,
evidenciando a potencialidade do risco à saúde humana.
• Obs. No caso, embora crime de perigo concreto,
evidenciada a potencialidade de dano, desnecessária a
perícal (tal fato, no entanto, não altera a classificação do
tipo em razão do resultado naturalístico)
46
Top Related