Presidente: Rogério Noé
Tesoureiro: Baltasar Mendes
Coordenador Pinga Fogo: Orias Batista
www.feconmg.org.br
Palestrante: Tyrone Soares Canuto
Bacharel em Ciências Contábeis, Pós Graduado em DireitoTributário, Consultor Tributário nas áreas de ICMS, IPI e ISS daCOAD, Assessor de Empresas, Palestrante e Instrutor de cursos emempresas privadas e públicas, Professor dos cursos COAD – BH.
A Escrituração Fiscal Digital – EFD faz parte do projeto do Sistema Público
de Escrituração Digital – SPED, instituído com o objetivo de modernização do
sistema atual de escrituração fiscal e cumprimento de obrigações acessórias
perante o fisco. Através da Emenda Constitucional nº: 42/2003 que propõe a
integração e o compartimento de informações, o governo tem
regulamentado dia após dia as normas de funcionamento do sistema público
de escrituração digital.
Somente no Estado de Minas Gerais a partir de 01/01/2011 estarão
obrigados a Escrituração Fiscal Digital: 18.567 empresas.
INTRODUÇÃO
EFD x SINTEGRA
Percebemos que como regra geral, a Escrituração Fiscal Digital tem
algumas características semelhantes ao arquivo magnético que já era
entregue pelos contribuintes usuários de processamento eletrônico
de dados (Sintegra). Entretanto, a EFD não se restringe a
informações de registros específicos, mas será também a ferramenta
que o contribuinte deverá utilizar para apuração do Icms e do IPI,
além de auxiliar também na apuração do Pis e da Cofins.
Registros Existentes no Sintegra: 29
Registros Existentes na EFD: 174
OBRIGATORIEDADE - 2011
Relação dos Contribuintes Obrigados: Anexo Único da Portaria Saif 006/2010
Lista é Taxativa Lista de Obrigados 2011
Podemos afirmar que para o ano de 2011 só existe a obrigatoriedade da EFD para
os contribuintes que constam mencionados na lista disponível no portal estadual
da escrituração fiscal digital. Não estando o contribuinte mencionado na lista, não
existe a obrigatoriedade.
EFD – Por Estabelecimento
A escrituração será distinta para cada estabelecimento do contribuinte. Ainda que
seja validada no mesmo Validador deverá conter dados distintos para cada um
dos estabelecimentos que foram obrigados.
A escrituração fiscal digital substitui a escrituração e impressão dos
seguintes livros:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV - Registro de Apuração do IPI;
V - Registro de Apuração do ICMS.
VI – Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP
*(Artigo 44 do Anexo VII do RICMS)
LIVROS FISCAIS SUBSTITUÍDOS – EFD
NORMAS PARA ESCRITURAÇÃO
Perfil B: Todos os contribuintes de MG deverão adotar o Perfil B;
*(Artigo 52 inciso I do Anexo VII do RICMS)
Certificado Digital
a) - pelo contribuinte (e-CNPJ da empresa);
b) - por seu representante legal (e-CPF do representante legal da empresa perante a
RFB; ou
c) - por quem a legislação indicar (procuração eletrônica).
Para assinar a escrituração fiscal, o certificado precisa ser A1 ou A3.
* (Explicação constante na Seção 5 pág. 3 do Guia Prático – Versão 2.03)
NORMAS PARA ESCRITURAÇÃO
Escrituração - Campos: Icms, Icms ST, IPI, Pis e Cofins:
Informar o valor do ICMS creditado na operação de entrada ou o valor do
ICMS debitado na operação de saída.
*(Explicação dos Campos 22, 24, 25, 26 e 27 do Registro C100 – Pág.28 do Guia Prático versão 2.03)
CLASSIFICAÇÃO FISCAL – NCM
O campo COD_NCM é obrigatório tanto para a escrituração das notas fiscais
de entradas bem como nas saídas:
1 - Para empresas industriais e equiparadas a industrial, referente aos itens
correspondentes à atividade fim, ou quando gerarem créditos e débitos de IPI
(Entradas e Saídas);
2 - Para contribuintes de ICMS que sejam substitutos tributários, quando houver a
retenção do ICMS (Somente nas Notas Fiscais de Saídas com Retenção da ST);
3 - Para empresas que realizarem operações de exportação ou importação
(Somente para as Notas Fiscais com essas operações).
*(Explicação do Campo 08 do Registro 0200 – Pág.18 do Guia Prático versão 2.03)
CLASSIFICAÇÃO FISCAL - NCM
Dispensas de Informação da NCM:
Comércio – Que não se enquadra nas situações já mencionadas.
Mercadoria – Uso ou Consumo, Ativo – Serviços
*(Explicação do Campo 08 do Registro 0200 – Pág.18 do Guia Prático versão 2.03)
Descrição do Item – “Mercadorias de Uso e Consumo”
A discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas
discriminações genéricas a exemplo de "diversas entradas", "diversas saídas",
"mercadorias para revenda", ressalvadas as operações com materiais para
uso/consumo, que poderão ser totalizadas em um único item como:
“Materiais para uso/consumo”
*(Explicação constante no Registro 0200 no item d, – Pág.16 do Guia Prático versão 2.03)
INVENTÁRIO - BLOCO H
INVENTÁRIO DE 2010
O Livro Registro de Inventário, referente ao estoque a ser inventariado em 31 de dezembro de
2010 para os contribuintes obrigados a EFD a partir de 2011 deverá ser informado na
Escrituração Fiscal Digital (EFD) relativa ao mês de fevereiro de 2011.
INVENTÁRIO – Mensal – Trimestral – Semestral – Anual
Em relação ao ano de 2011 o inventário será escriturado sempre no segundo mês
subseqüente ao mês da elaboração do Balanço:
Exemplos
*(Pag.126 explicação
do Registro H005 do
Guia Prático da EFD)
Elaboração do Balanço
Mês que será Informado
o Inventário
Prazo para Transmissão
31/01/2011 Encerramento Mensal
03/2011
25/04/2011
31/03/2011 Encerramento Trimestral
05/2011
25/06/2011
31/12/2011
Encerramento Anual
02/2012
25/03/2012
PRAZO DE ENTREGA
PRAZO ANTES DA PRORROGAÇÃO
A transmissão do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital será
realizada até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao período de
apuração.
*(Artigo 54 do Anexo VII do RICMS)
PRAZO DE ENTREGA - Prorrogado
PRORROGAÇÃO – 2011
Abrangência: Contribuintes Obrigados em 2011;
Período Prorrogado: Janeiro a Maio de 2011;
Prazo de Entrega: Até o dia 25/07/2011;
Implicação: Entrega do Sintegra mensalmente;
*(Decreto nº: 45.554 de 18/02/2011)
RETIFICAÇÃO - EFD O contribuinte poderá retificar a EFD. Sendo que neste caso observará o seguinte:
I - deverá gerar, validar, assinar e enviar o novo arquivo digital, para substituir o
arquivo anterior;
II - não será permitido o envio de arquivo complementar.
Autorização do Estado
Não há necessidade de solicitação de autorização do Estado para fins de retificação
da EFD entregue, desde que seja observado as condições mencionadas no item
anterior e seja retificada antes do inicio de ação fiscal.
Taxa de Retificação
Não será cobrado Taxa de Expediente para fins de retificação da EFD entregue.
*(Artigo 58 do Anexo VII do RICMS)
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DISPENSADAS
SINTEGRA – Dispensa da Entrega Mensal
O contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) fica
dispensado da manutenção e entrega do arquivo eletrônico (Sintegra) a que se
referem os arts. 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS.
*(Artigo 10 parágrafo 8º do Anexo VII do RICMS)
GAM – 57 – POSTO DE GASOLINA
Por meio do Decreto n : 45.543 de 03/02/2011, o estabelecimento comércio
varejista de combustíveis (Posto de Gasolina) obrigado ou optante pela
Escrituração Fiscal Digital (EFD) esta dispensado da Geração do Arquivo
Magnético - GAM-57.
*(Artigo 104 parágrafo 9º do anexo XV do RICMS)
PERGUNTAS E RESPOSTAS
Tyrone Soares Canuto
Jo: 3:27 – O homem não pode receber coisa alguma, se não lhe for dada do céu.
Top Related