5/24/2018 Os Desafios Do Trabalhador Em Face Da (Indevida) Alta Previdenciria
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OS DESAFIOS DO TRABALHADOR EM FACE DA (INDEVIDA) ALTA PREVIDENCIRIA
Tlio de Oliveira Massoni
Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela USP. Bacharel em Direito pela PUC-SP. Bacharel em Cincias Sociais
pela aculdade de iloso!ia" #etras e Cincias $umanas da USP %#C$-USP&. 'specialista em Direito Sindical pela
Universidade de Modena %(t)lia&. Pro!essor Universit)rio. *dvo+ado.
RESUMO
,os ltimos anos" !reuente a situa/0o de trabalhadores" ainda incapacitados" recebendo alta
mdica pela Previdncia Social" em n1tido desrespeito aos direitos sociais. Muitas ve2es o trabalhador !ica em
situa/0o de duplo desamparo %3limbo 4ur1dico5& e sem meios para prover seu sustento. * 4urisprudncia trabalhista
tende a concluir ue dever da empresa o pa+amento dos sal)rios ap6s a alta mdica. Colocam-se novas
responsabilidades para as empresas" as uais dever0o reinserir o trabalhador no mercado de trabalho. O processo de
readapta/0o !uncional dentro da empresa multipro!issional e n0o poder) a+ravar o uadro cl1nico" devendo buscar
!un/7es compat1veis com o estado de sade do trabalhador.
Palavras-chave8 alta mdica. Previdncia Social. 9urisprudncia trabalhista.
ABSTRACT
(n recent :ears" it is !reuent the situation o! ;or
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O tema insere-se em um conteAto maior de discuss0o" ual se4a" o da e!etividade dos direitos sociais e da necessidade
de se reinserir a solidariedade na sociedade.
Cabe lembrar" aui" o princ1pio da democracia econmica e social" o ual" na opini0o de 9. 9. omes Canotilho" tem a
mesma di+nidade constitucional do princ1pio do 'stado de Direito" impondo tare!as ao 'stado na ado/0o de medidas
necess)rias para a evolu/0o da ordem constitucional sob a 6tica de uma 4usti/a social. Sublinha" o 4urista portu+us"
ue o princ1pio da democracia social e econmica n0o pode" de !orma al+uma" ser concebido como um conceito em
brancoE e sem ualuer substFncia normativo-constitucional" aspecto ue +anha relevo nos casos de situa/7es sociais
de necessidade" 4usti!icadoras de uma imediata pretens0o dos cidad0os a partir do princ1pio das condi/7es m1nimas de
eAistncia" em respeito da di+nidade da pessoa humana. Por !im" em tempos de crise de direitos sociais" alerta
Canotilho" n0o se deve descuidar de uma decorrncia do princ1pio da democracia econmica e social" ue a
proibi/0o do retrocesso social.[!
'sse sentido maior e o compromisso do 'stado para com a reali2a/0o dos direitos sociais" em especial dos direitos
previdenci)rios e trabalhistas. ,as palavras de (n+o Gol!+an+ Sarlet" os direitos sociais de cunho prestacional
encontram-se a servi/o da i+ualdade e da liberdade material" ob4etivando a prote/0o da pessoa contra as necessidades
de ordem material e a +arantia de uma eAistncia com di+nidade" isto " com um 3m1nimo eAistencial5" compreendido
aui de !orma coneAa ao princ1pio da di+nidade e ue abran+e n0o apenas 3um con4unto de presta/7es su!icientes
apenas para asse+urar a eAistncia %a +arantia da vida humana - aui seria o caso de um m1nimo apenas vital& mas"
mais do ue isso" uma vida com di+nidade" no sentido de uma vida saud)vel" como de!lui do conceito de
di+nidade5["!
O denominado 'stado-providncia" nas palavras de Pierre Hosanvallon" corresponde a uma !orma de inser/0o do
econmico no social" corri+indo e compensando os e!eitos do mercado. * sua crise deve-se" sobretudo" ? distFncia
instaurada" cada ve2 maior" entre o individual e o social. * solu/0o" de!ende Hosanvallon" est) em aproAimar a
sociedade de si mesma" em um es!or/o comum de criar !ormas de sociali2a/0o transversais ue possam permitir
reinserir o princ1pio de solidariedade na sociedade. Para isso necess)rio 3aumentar a visibilidade social" de modo a
tornar o social mais compreens1vel" a sociedade mais vis1vel a si mesma5.[#!' esse um dos prop6sitos do presente
estudo.
O $ro%r&'& d r&*+*t&o $ro,*--*on&+
O pro+rama de reabilita/0o pro!issional busca atenuar a incapacidade !uncional de um trabalhador" propiciando-lhe
sua reinser/0o no mercado de trabalho. *tende" simultaneamente" aos imperativos de nature2a pro!issional" pelarecoloca/0o no meio de trabalho" e de nature2a social" em termos de di+nidade da pessoa humana. ,0o por outra
ra20o ue a Conven/0o n. IJK da O(T %Or+ani2a/0o (nternacional do Trabalho&" rati!icada pelo Brasil desde IKKI"
ue versa sobre Heabilita/0o Pro!issional e 'mpre+o" declara ue" 3para e!eitos desta Conven/0o" todo o
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Pa1s-Membro dever) considerar ue a !inalidade da reabilita/0o pro!issional a de permitir ue a pessoa de!iciente
obtenha e conserve um empre+o e pro+rida no mesmo" e ue se promova" assim" a inte+ra/0o ou a reinte+ra/0o dessa
pessoa na sociedade %art. I.L&.
,a li/0o de Mario de #a Cueva" "la sociedad tiene derecho a esperar de sus miembros un traba4o til : honesto" : por
esto el traba4o es un deber" pero el reverso de este deber del hombre" es la obli+aci6n ue tiene la sociedad de crear
condiciones sociales de vida ue permitan a los hombres el desarrollo de sus actividades".[.!
,o ordenamento 4ur1dico brasileiro" declara o arti+o K da #ei .LINKI8 3* habilita/0o e a reabilita/0o pro!issional e
social dever0o proporcionar ao bene!ici)rio incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho" e ?s pessoas
portadoras de de!icincia" os meios para a %re&educa/0o e de %re&adapta/0o pro!issional indicados para participar do
mercado de trabalho e do conteAto em ue vive5.[/!
O processo pleno e completo de reabilita/0o pro!issional sup7e a conclus0o do processo apenas com a e!etiva
recoloca/0o pro!issional do reabilitando. 'sse o sentido da lei" uando se valeu da eApress0o 3participar5 no
mercado de trabalho e da comunidade em ue se insere o indiv1duo" o ob4etivo ltimo da reabilita/0o pro!issional. Por
sua ve2" reabilita/0o incompleta auela insu!iciente" 4) ue cumpre apenas a primeira !ase do processo" de modo ue
ao reabilitando se +arante a mera a possibilidade de recoloca/0o no mercado.
a prpria lei que elenca as funes bsicas do processo de reabilitao profissional (art. 137, do Decreto 3.0!"##$, que
de%er conte&plar a a%aliao do potencial laborati%o' a orientao e aco&pana&ento da pro)ra&ao profissional' a
articulao co& a co&unidade, inclusi%e &ediante a celebrao de con%*nio para reabilitao e, por fi&, o aco&pana&ento e
pesquisa da fi+ao no &ercado de trabalo. ais funes bsicas, se)undo a lei, de%ero ser condu-idas, preferencial&ente,
por equipe &ultiprofissional especiali-ada e& &edicina, ser%io social, psicolo)ia, sociolo)ia, fisioterapia, terapia ocupacional e
outras afins co& %istas ao sucesso do processo.
'm princ1pio" da simples leitura dos dispositivos le+ais" v-se ue o dever de reabilita/0o !un/0o eAclusiva do (,SS
por meio de corpo multipro!issional de servidores e de euipamentos" !ornecimento de pr6teses" transporte"
!isioterapia e outras medidas. Por lei" portanto" a obri+a/0o do (,SS" ue deve cumprir com suas responsabilidades
institucionais. ,a ausncia de convnio ou ne+ocia/0o coletiva de trabalho nesse sentido" esta obri+a/0o n0o pode
simplesmente ser dele+ada para as empresas" eAimindo-se o (,SS de seu dever le+al. [0!Mas devido ?s de!icincias
estruturais do 6r+0o previdenci)rio" muitas empresas !oram assumindo ao lon+o dos anos parcerias com o (,SS"
!ornecendo treinamento e cursos pro!issionali2antes por meio de convnios %arts. IN" QIR e INK" QIR do Decreto
N.KK&.
uando o empre+ado encontra-se reabilitado" ainda ue com al+uma limita/0o pessoal" precisar) ser novamente
inserido no mercado de trabalho e retornar) ? empresa em !un/0o compat1vel com a nature2a e as causas da inaptid0o.
* partir da1" cessar) o bene!1cio previdenci)rio e a correlata suspens0o do contrato de trabalho" reativando-se o pactolaboral. ,este momento ent0o" !inda a suspens0o do contrato de trabalho" com a certi!ica/0o de reabilita/0o
pro!issional pelo (,SS %art. KL da #ei .LINKI&" o empre+ado se+urado retornar) ? empresa" a ual se obri+a a
receb-lo e a submet-lo ? readapta/0o.
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Mas n0o devemos !echar os olhos para uma situa/0o cada ve2 mais comum e de di!1cil resolu/0o" ual se4a" a de
empre+ados a!astados ue" indevidamente" recebem alta mdica do (,SS %se4a do auA1lio-doen/a ou na aposentadoria
por invalide2& sem ue o corpo mdico da empresa o considere apto para o trabalho. $)" inclusive" riscos de
a+ravamento do uadro de sade do trabalhador" !ato ue pode ocorrer mesmo durante o procedimento de reabilita/0o
e ue reconhecido pela pr6pria le+isla/0o %Decreto N.KK" arts. IN" e NNV" QLR&.[1!
sta situao de alta &/dica inde%ida te& sido cada %e- &ais recorrente nos casos e& que o 22 aplica a ca&ada alta
pro)ra&ada4, recente pol5tica do r)o pre%idencirio para redu-ir e co&bater fraudes, &as que, co&o efeito per%erso, %e&
redu-indo o n6&ero de beneficirios do au+5liodoena que efeti%a&ente no apresenta& &5ni&as condies para o trabalo, o
que / la&ent%el.[2!
8 alta pro)ra&ada foi criada pelo Decreto n9 :.!, de 13 de ;ulo de
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recuperao total do i&petrante para as suas ati%idades laborati%as ou &ediante a sua reabilitao profissional para o e+erc5cio
de outra ati%idade4 (FB 1G Fe)io, FHI2
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empresa" hip6tese de interrup/0o do contrato" eis ue haver) pa+amento de sal)rios a despeito de ineAistir a presta/0o
de servi/os. Se" no entanto" o a!astamento eAceder esse pra2o" a partir do dcimo seAto dia caber) ao (,SS" mediante
per1cia mdica para atestar a incapacidade para o trabalho" a concess0o do auA1lio-doen/a.
'nuanto o empre+ado estiver recebendo esse bene!1cio" seu contrato de trabalho permanecer) suspenso" nos termos
do art. V da C#T8 3em caso de se+uro-doen/a ou auA1lio-en!ermidade" o empre+ado considerado em licen/a n0o
remunerada" durante o pra2o de bene!1cio5.
O contrato" estando suspenso" n0o pode ser rescindido durante o a!astamento do empre+ado em +o2o do auA1lio-
doen/a. * C#T +enericamente %art. VI& asse+ura ao empre+ado a!astado do empre+o" por ocasi0o de sua volta" todas
as vanta+ens em ue em sua ausncia" tenham sido atribu1das ? cate+oria a ue pertencia na empresa. $) relativo
consenso doutrin)rio e 4urisprudencial no sentido de ue o e!eito +erado pelo a!astamento do empre+ado ao (,SS a
preserva/0o do empre+o" o ue si+ni!ica 3ue o empre+ado n0o poder) ser dispensado uando o contrato estiver
suspenso ou interrompido" salvo por 4usta causa ou encerramento da empresa" do contr)rio a dispensa nula5.["!
,o mesmo sentido opina Dlio Maranh0o" para uem 3de !ato" a lei asse+ura ao empre+ado a volta ao trabalho e"
como 6bvio" um direito asse+urado por lei a um dos contratantes n0o pode ser suprimido pela simples vontade da
outra parte5.[#!Tambm a (nstru/0o ,ormativa n. N" de LI de 4unho de LL" da Secretaria de Hela/7es do Trabalho"
do Ministrio do Trabalho e 'mpre+o" em seu arti+o IN" inciso Y(" encarta a 3suspens0o contratual5 dentre as
3circunstFncias impeditivas da rescis0o contratual arbitr)ria ou sem 4usta causa5" o ue si+ni!ica ue n0o ser0o
!ormali2adas e homolo+adas as rescis7es ocorridas no curso de um a!astamento do empre+ado" ante a suspens0o dos
e!eitos do contrato de trabalho.
A+t& $r7*dn5*8r*& &&ndono d '$r%o
*bandono de empre+o uma das hip6teses de 4usta causa %C#T" art. L" al1nea 3i5&" penalidade m)Aima ue o
empre+ador poder) aplicar ao empre+ado ue deiAou de cumprir com sua obri+a/0o principal" ue a de prestar
servi/os" sem ualuer 4usti!icativa. ,a li/0o de *mauri Mascaro ,ascimento" 3abandono de empre+o a renncia
intencional do empre+o" con!i+urando-se com o elemento ob4etivo" ue ausncia prolon+ada" e o elemento
sub4etivo" ue a inten/0o de n0o mais continuar a rela/0o de empre+o5.[.!
Tendo recebido alta mdica do (,SS" dever do empre+ado apresentar-se ao seu empre+ador. * Smula n. NL do
Tribunal Superior do Trabalho disp7e ue8
?resu&ese o abandono de e&pre)o se o trabalador no retornar ao ser%io no pra-o de 30 (trinta$ dias aps a cessao do
benef5cio pre%idencirio ne& ;ustificar o &oti%o de no o fa-er4.
Os tribunais trabalhistas" na maioria dos casos" eAi+em" para a caracteri2a/0o do abandono de empre+o" a inten/0o"
ainda ue impl1cita" de n0o mais retornar ao empre+o. O pra2o de N %trinta& dias !oi uma constru/0o 4urisprudencial"
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tomado por analo+ia ao art. VL" QIR da C#T" bem como ao calend)rio do ms" considerando ue" re+ra +eral" ap6s
N%trinta& dias de servi/os o empre+ado receber) o seu sal)rio" o ue autori2aria concluir ue" superado este lapso
temporal" estaria comprovado %ou ao menos presumido& o desinteresse do trabalhador em continuar com o v1nculo
empre+at1cio.
Para !ins do presente estudo" convm lembrar ue o empre+ador n0o noti!icado da alta recebida pelo empre+ado.
'Ai+ir ue o empre+ador tenha noti!icado !ormalmente o empre+ado para comparecer ao servi/o n0o !ormalidade
essencial" 4) ue ele seuer cienti!icado da alta mdica ocorrida. @ dever do trabalhador comparecer ? empresa t0o
lo+o receba alta da autaruia previdenci)ria" colocando os seus servi/os ? disposi/0o do empre+ador. Caso assim n0o
proceda" a situa/0o con!i+urar) abandono de empre+o. 'Aempli!iue-se com a se+uinte decis0o8
39UST* C*US*. *B*,DO,O D' 'MPH'O. @ correta a 4usta causa aplicada ao empre+ado ue comparece ao
trabalho muito depois de sua alta pelo (,SS e ao inde!erimento de seus recursos administrativos. Tal conduta n0o se
4usti!ica" sendo certo ue n0o se pode eAi+ir do empre+ador ue espere" inde!inidamente" pelo retorno de seus
empre+ados. %THT NW He+i0o" IW Turma" Decis0o8 JLK" HO - 00699-2008-142-03-00-7" Hel. Des. Manuel
CFndido Hodri+ues - D9 -J-LK&.
$)" ainda" auela situa/0o de est)veis ue" ap6s a alta" in4usti!icadamente deiAam de retornar ? empresa. 'm tais
casos n0o se pode premiar a m)-! do empre+ado ue" por sua vontade pr6pria" n0o retorna ao trabalho e"
posteriormente" tenta obter os sal)rios do per1odo" inclusive os relativos ao per1odo estabilit)rio. O
n0o-comparecimento ao posto de trabalho" de !orma in4usti!icada" implica renncia ao direito da +arantia de empre+o
ue a lei lhe asse+ura" como deiAa claro o ac6rd0o abaiAo8
3'ST*B(#(D*D'. ,'*T(Y* D' H'TOH,O. Hecebida a alta mdica e a determina/0o para retornar ?s atividades"
n0o h) estabilidade ao trabalhador ue se recusou" in4usti!icadamente" a assumir suas !un/7es.5 %THTSP nR
LNLKJLLV X NW Turma X Hel. Des. Hosana de *lmeida Buono - IK-K-LIL&.
Ocorre ue muitos empre+ados X e com ra20o X discordam da decis0o do (,SS e optam por recorrer na es!era
administrativa. O +rande problema ue" tecnicamente" o recurso interposto pelo empre+ado n0o tem e!eito
suspensivo" ou se4a" n0o tornar) sem e!eito a primeira decis0o do (,SS. *t ue o recurso se4a apreciado e 4ul+ado %e
isso pode demorar meses e na enorme maioria dos casos n0o h) re!orma da primeira decis0o&" prevalecer) a decis0o
ori+in)ria" ual se4a" ue o empre+ado encontra-se apto para o retorno ao trabalho.
(mp7e-se discutir" ent0o" se o !ato de o empre+ado recorrer da decis0o administrativa do (,SS a!astaria a 4usta causade abandono de empre+o.
Parece-nos ue sim" pois n0o h)" aui" ualuer Fnimo de deiAar o anti+o trabalho8 trata-se de um espa/o de tempo em
ue o empre+ado ainda est) debatendo sua alta mdica perante a Previdncia Social. @ uma situa/0o at1pica" uma
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continuidade do a!astamento do trabalho" uma prorro+a/0o da suspens0o do contrato de trabalho" por euipara/0o ou
analo+ia. He+istre-se a decis0o abaiAo sobre o tema8
3*#T* PH'Y(D',C(ZH(* - OP[\O DO 'MPH'*DO P'#* (,T'HPOS([\O D' H'CUHSOS
*DM(,(STH*T(YOS 9U,TO *O (,SS 'M Y'] D' H'TOH,*H *O S'HY([O - *B*,DO,O D' 'MPH'O
- ,\O-CO,(UH*[\O - * estabilidade provis6ria asse+urada pelo art. II da #ei n. .LINKI tem como escopo a
preserva/0o do empre+o" e n0o apenas o pa+amento dos sal)rios do per1odo sem a correspondente presta/0o de
servi/os. Comprovando-se" porm" ue o obreiro" apesar de n0o retornar ao servi/o" interps diversos recursos
administrativos 4unto ao (,SS" com o conhecimento da empre+adora" a!asta-se a hip6tese de abandono de empre+o e"
por conse+uinte" a 4usta causa para o rompimento do pacto laboral" sobretudo uando n0o houve" por parte da
empre+adora" nenhum ato convocat6rio para ue o empre+ado retornasse ao trabalho" sob pena de con!i+urar-se a
4usta causa tipi!icada no art. L" i" da C#T. Entende-se que, no lapso temporal decorrido entre a interposio dos
recursos administrativos e a deciso final do INSS, no houve nimo de abandonar o emprego" mas apenas de obter o
reconhecimento da sua incapacidade laborativa e o conse^ente restabelecimento do bene!1cio previdenci)rio. O
comprovado desinteresse pelo retorno ao empre+o" ap6s o inde!erimento dos recursos administrativos" euivale" in
casu" a pedido de demiss0o t)cito" sendo desprovida de !undamento a dispensa por abandono de empre+o pretendida
pela Heclamada %TH(BU,*#8 NW He+i0o" IW Turma" D'C(S\O8 LJ LJ" HO - 01543-2004-067-03-00-8"
D9M D*T*8 LK--LJ"E!#$ 9ui2 *ntnio omes de Yasconcelos&.
Por outro lado" n0o tendo trabalhador comparecido ? empresa" colocando-se seus prstimos ? disposi/0o dela" n0o
seria ra2o)vel condenar esta ltima ao pa+amento dos sal)rios se o empre+ador seuer sabia ou !ora noti!icado da alta
mdica do trabalhador.
Pode ocorrer" ainda" ue a empresa tenha cincia da alta dada pelo (,SS e ue o empre+ado pretenda recorrer da
decis0o e n0o retornar de imediato aos servi/os. Se assim !or" seria aconselh)vel a assinatura de um documento entre
as partes do ual constaria ue o empre+ado n0o pretende retornar de imediato ao trabalho por estar discutindo a sua
alta mdica na es!era administrativa. Convm ue o trabalhador este4a com advo+ado de sua con!ian/a ou mesmo
ue o sindicato este4a presente para esclarecer todas as dvidas e evitar coa/7es. _ !alta de lei re+rando esta situa/0o"
e diante das t0o variadas decis7es 4udiciais" um documento com este contedo seria til para ambas as partes8 ao
empre+ado" ue a!astaria acusa/7es de ue teria abandonado o empre+o` ao empre+ador" ue a+uardaria" por comum
acordo" eventual decis0o 4udicial ou administrativa" sem os riscos de pa+amento dos sal)rios do trabalhador ue" por
sua vontade" pre!eriu n0o retornar de imediato ao servi/o. *demais" o art. da C#T reserva espa/o para aautonomia privada individual ue n0o pode ser i+norado e ue se presta em especial para de!inir situa/7es n0o re+idas
ou contempladas pelo ordenamento 4ur1dico de !orma t0o clara.
Um documento dessa ordem dissiparia muitas dvidas X muito !reuentes nos tribunais X sobre se" no caso concreto"
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!oi o trabalhador ue se recusou a retornar ou !oi a empresa ue impediu o seu retorno.
O entendimento prevalecente nos Tribunais trabalhistas o de ue se o empre+ado se apresenta a seu empre+ador
ap6s a alta mdica" este ltimo dever) readapt)-lo" salvo se re!ormada a decis0o do (,SS " administrativa ou
4udicialmente. Se a empresa impede o retorno do trabalhador" assumir) a responsabilidade pela remunera/0o durante o
per1odo de a!astamento. He+istrem-se as se+uintes decis7es ue bem atestam a controvrsia8
PH ?FHQ8D8 8 F>R28 DH I?FS8DH I QHE8F 8H F8L8ETH 8?U2 8 8E8 ID>8.
28EVFH2 >H2>VFH2 2PH DQDH2 D2D 8 8E8 ID>8 8 8 D2?28. ?or no
pro%ada a recusa do e&pre)ado e& %oltar a laborar aps a alta &/dica do 22 e porque no pode ele
ficar se& receber salrios pela di%er)*ncia de entendi&ento dos &/dicos do 22 e do seu e&pre)ador,
so de%idos salrios e consectrios desde a alta &/dica at/ a dispensa.4 (F 1:G Fe)io W ?roc. n9
011370030.
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*s decis7es acima revelam ue a tendncia" em eventual embate 4udicial trabalhista" atribuir ao empre+ador a
responsabilidade do pa+amento de sal)rios dos empre+ados ue n0o retornam ap6s a alta mdica e pre!erem interpor
recurso administrativo. 'videntemente ue o empre+ado n0o pode !icar sem sal)rios at ue se4a decidida a sua
pendncia previdenci)ria. Mas h) inmeros casos em ue ele pr6prio se recusa a retornar porue realmente discorda
da conclus0o do (,SS de ue este4a apto para o trabalho. *inda !alta sensibilidade no trato da uest0o em nosso pa1s.
Poder-se-ia conceber" ainda" outra alternativa8 a empresa se comprometeria a pa+ar os sal)rios at ue se4a decidido o
caso perante a Previdncia e" caso esta reconsidere sua decis0o" pa+aria os sal)rios ao trabalhador se+urado
retroativamente" e o empre+ado se comprometeria a devolver a seu empre+ador os valores antecipados.
'm nosso sentir" trata-se de t1pica matria ue deveria ser contemplada em conven/7es coletivas de trabalho ou
acordos coletivos de trabalho com o sindicato" ue 4) deveriam estar mais atentos a esta realidade ue reclama um
euacionamento 4usto entre os envolvidos %e de uma situa/0o cada ve2 mais comum" lamentavelmente&. *
participa/0o das entidades sindicais" ainda" evitaria abusos de ambos os lados e permitira o trato do tema em n1vel de
pol1tica coletiva a ser adotada pelos envolvidos.
D*7r%9n5*&- ntr +&udo- ':d*5o-; o tr&&+6&dor no
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bene!1cio previdenci)rio` perante o empre+ador" ue se recusa a readapt)-lo e tenta novamente encaminh)-lo ?
Previdncia Social sem reativar o contrato de trabalho antes suspenso.
Fecente deciso do 2, de 31.10.ondo&5nio recla&ado, que insiste no oposto. Ias, ainda assi&,
no poderia dei+ar, co&o de fato dei+ou, por u& ano e no%e &eses, o recla&ante se& u&a definio para o seu caso.
Feal&ente. 2e a e&presa discorda%a da deciso do 22 de%eria i&pu)nla de al)u& &odo ou, at/ &es&o, despedir o
recorrente, ;a&ais dei+ar o seu contrato de trabalo no li&bo, se& definio. >o&o no adotou nenu&a conduta para resol%er
a situao incorreu e& culpa, o que acarretou sua condenao @ indeni-ao por danos &orais. Iante%ese a deciso do F,
a qual assi& a%ia resol%ido a questo X>FY8 NR8H Z 8?DPH DH F>E8I8 ?8F8 H F8L8ETH.
8B828IH. 28EVFH2. DY8[PH ?HF D8H2 IHF82. ?F>\?H D8 BR[PH 2H>8E. 2e o e&pre)ador
discorda da deciso do 22 que considerou seu e&pre)ado apto para o trabalo de%e i&pu)nla de al)u& &odo, ou, at/
&es&o, ro&per o %5nculo, ;a&ais dei+ar o seu contrato de trabalo no li&bo, se& definio. >o&o, no caso e& e+a&e, a
recla&ada so&ente %eio a despedir o recla&ante u& ano e no%e &eses aps, incorreu e& culpa, ense;ando o pa)a&ento de
indeni-ao por danos &orais, be& assi& dos salrios de%idos no respecti%o per5odo. sso porque nos casos e& que o
e&pre)ado no apresenta aptido para o trabalo e o 22 se recusa a concederle o benef5cio pre%idencirio, incide& os
princ5pios da funo social da e&presa e do contrato, da solidariedade social e da ;ustia social, que asse)ura& o pa)a&ento
dos salrios, ainda que no tena a%ido prestao de ser%io4 (2 8FF:=:0.
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((( e (Y da Carta ederal a di+nidade da pessoa humana e o valor social do trabalho s0o !undamentos da ordem
4ur1dica %constitucional e in!raconstitucional&. Deste modo" nos termos do arti+o JK" QNR" da #ei LINKI" o
empre+ador respons)vel pelo pa+amento dos sal)rios de seus empre+ados" a!astados por motivo de doen/a" pelos
primeiros IJ dias. *p6s tal per1odo e" enuanto durar a causa incapacitante para o labor" !a2 4us o trabalhador ao
correspondente bene!1cio previdenci)rio" !icando suspenso o contrato de empre+o at a alta mdica. *p6s a alta
mdica o contrato de trabalho volta a produ2ir todos os seus e!eitos le+ais" e o trabalhador considerado ? disposi/0o
do empre+ador a+uardando ordens" com o respectivo cmputo do tempo de trabalho e direito aos sal)rios e demais
vanta+ens pr6prias do vinculo empre+at1cio" tudo por conta do empre+ador %art.R " C#T&. *o empre+ador n0o dado
recusar o retorno do trabalhador ?s suas atividades" ap6s a alta mdica do (,SS" sob o !undamento de ue o mdico
do trabalho da empresa considerou-o inapto. Se a empresa n0o concorda com a alta mdica previdenci)ria do
trabalhador deve recorrer da decis0o da autaruia previdenci)ria e" destruir a presun/0o de capacidade atestada pelo
mdico o!icial e" !a2er valer a posi/0o do seu mdico. ,0o pode o empre+ador !icar na cmoda situa/0o de recusa em
dar trabalho e" carrear aos ombros do trabalhador uma situa/0o de limbo 4ur1dico trabalhista-previdenci)rio" ? pr6pria
sorte" sem receber sal)rios e tampouco bene!icio previdenci)rio. Tal conduta n0o se coaduna com os princ1pios
constitucionais da di+nidade da pessoa humana e valor social do trabalho % art. IR" ((( e (Y" C&. %THTSP nR
I-.LI.J.L.LL - W Turma X Hel. Des. (vani Contini Bramante X J.II.LIL&.
3B','C(O PH'Y(D',C(ZH(O ,'*DO *O 'MPH'*DO. (,*PT(D\O P*H* O TH*B*#$O.
H'SPO,S*B(#(D*D' P'#O P**M',TO DOS S*#ZH(OS. OBH(*[\O DO 'MPH'*DOH. @
responsabilidade da empresa" por ser seu o risco do empreendimento e tambm por conta de sua responsabilidade
social" e!etuar os pa+amentos dos sal)rios %art. IV" caput" da C&. ,0o lhe dado suspender o contrato de trabalho
unilateralmente e deiAar o empre+ado sem sal)rio por lon+os meses" sabendo ue esta sua nica !onte de sustento.
Se o empre+ado n0o tem condi/7es de trabalhar e o (,SS n0o lhe !ornece o bene!1cio previdenci)rio correspondente"
obri+a/0o da empresa reali2ar o pa+amento dos sal)rios at ue o trabalhador este4a saud)vel novamente ou obtenha
auele direito por parte da autaruia. O ue n0o se pode admitir ue o empre+ado !iue meses a !io sem
pa+amentos" porue isso !ere sua di+nidade enuanto ser humano. @ da empresa os riscos do empreendimento %art. LR"
caput" da C#T& e" entre esses riscos" est) o chamado %impropriamente& capital humano5 %THTSP no
IKKK-V.L.J.L.L X IW Turma X *c6rd0o no LIIIJJIK X Hel. 9ui2 Marcio Mendes ranconato X
Publicado no DO' em V.IL.LII&.[1!
* situa/0o delicada8 O (,SS eAime-se de sua responsabilidade e o 9udici)rio" muitas ve2es" tende a responsabili2ar
as empresas pelo pa+amento dos sal)rios.
*crescente-se" aui" um aspecto adicional. Diversas decis7es trabalhistas tm condenado tambm as empresas por
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danos morais uando elas se recusam a readmitir o empre+ado t0o lo+o este receba a alta mdica. Mas i+noram o !ato
de ue muitas empresas assim procedem para n0o a+ravar o uadro cl1nico da doen/a` por ve2es at mesmo doen/as
psiui)tricas eAi+em uma absor/0o +radual. 'm cada caso concreto" portanto" deve-se eAaminar se houve al+uma
4usti!icativa mdica ra2o)vel da empresa para a recusa e" em tais casos" a!astar indeni2a/7es por danos morais.
Mas h)" evidentemente" abusos por parte de al+uns empre+adores" os uais n0o se d0o ao trabalho seuer de buscarem
nova coloca/0o do anti+o colaborador" sobretudo daueles ue tenham permanecido lon+os anos a!astados. 'm tais
hip6teses" a recusa imotivada do empre+ador no aproveitamento do empre+ado reabilitado" bem como a !alta de
pa+amento dos sal)rios ap6s a alta previdenci)ria vem sendo considerada !alta contratual +rave do empre+ador" dando
ense4o ? rescis0o indireta do contrato de trabalho" alm de indeni2a/0o por danos morais" por eApor o empre+ado a ato
discriminat6rio e a situa/0o humilhante e veAat6ria. Sobre o tema" concluindo pela rescis0o indireta %!alta +rave
patronal - C#T" art. N&" re+istrem-se as se+uintes decis7es8
DY8[PH ?HF D8H2 IHF82. 8 recla&ada a)iu abusi%a&ente ao i&pedir o retorno do recla&ante ao trabalo aps
a alta &/dica, caracteri-andose tal procedi&ento co&o ato il5cito, que ense;a a reparao pretendida. 8 confi)urao do dano
&oral na iptese / inequ5%oca, co&o consequ*ncia da condio i&posta ao autor de per&anecer ocioso se& e+ercer as suas
ati%idades, sendo patentes o constran)i&ento e a an)6stia sofridos pelo recla&ante.4 (F"2? FH 0010=!7
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#o+o se v" diante das decis7es acima" ue a solu/0o do problema passou a ser de interesse tambm das pr6prias
empresas" e n0o apenas do pr6prio trabalhador na ualidade de se+urado. Teriam as empresas le+itimidade processual
para uestionar 4udicialmente a alta mdica do (,SS Deveriam atuar con4untamente com os trabalhadores na
tentativa de solucionar o impasse Deveria haver um maior di)lo+o entre a 9usti/a ederal e a 9usti/a do Trabalho na
solu/0o de tais impasses perante a Previdncia 'sta postura do 4udici)rio trabalhista poderia +erar um e!eito perverso
e incentivar os empre+adores a simplesmente dispensarem estes empre+ados ue retornam inaptos do a!astamento"
caso n0o tenham estabilidade Deveria haver !6runs de discuss0o entre 4u12es !ederais" 4u12es do trabalho" mdicos do
trabalho %em especial do (,SS&" pro!issionais de recursos humanos" empres)rios" entidades sindicais de trabalhadores
e de patr7es O problema" ho4e" 4) +anhou amplitude tal ue reclama interven/0o da sociedade como um todo *
resposta parece a!irmativa a todas estas inda+a/7es.
A--:d*o 'or&+ $or *-o+&'nto r&*@&'nto ,un5*on&+ *+>5*to
Optando a empresa pela readmiss0o imediata do empre+ado ue tenha recebido alta mdica" sur+e ent0o a uest0o da
!un/0o compat1vel com a sua capacidade laboral.
,esse momento de readapta/0o !uncional" necess)ria muita sensibilidade por parte dos pro!issionais de recursos
humanos e do mdico da empresa uando aceita um empre+ado sem plena capacidade de trabalho. 'ncaminhar o
trabalhador a determinada !un/0o poder) a+ravar sua doen/a" por ve2es de !orma irrevers1vel. Por outro lado" a
compatibilidade da !un/0o dever) ser" na medida do poss1vel e !act1vel" adeuada ?s !un/7es anteriores de modo a n0o
si+ni!icar um rebaiAamento !uncional a ponto de o empre+ado se sentir psicolo+icamente depreciado ou humilhado.
O mdico do trabalho" Dr. ,elson Chaves[2!" criou um pro+rama de 3Hetorno Se+uro ao Trabalho5 abordando o
tema" contemplando um !luAo de procedimentos e etapas alinhados aos se+uintes princ1pios8 %i& Manuten/0o do
colaborador na empresa ou redu/0o do seu tempo de a!astamento` %ii& erenciamento do problema desde o seu inicio`
%iii& Cru2amento das limita/7es com as novas tare!as` %iv& Pro+ramas de trabalho modi!icado` %v& Preven/0o. O
pro+rama tem por base a !iloso!ia de ue muitos colaboradores podem eAecutar tare!as e manter sua produtividade
mesmo durante o processo de recupera/0o de uma doen/aacidente de trabalho. O ob4etivo do pro+rama !acilitar a
volta do colaborador ao trabalho de maneira r)pida e e!ica2" contemplando !un/7es importantes para a produtividade
da empresa e tambm para a crescente valori2a/0o do colaborador.
*l+umas empresas" acertadamente e de boa-!" antes de direcionar o empre+ado ue recebeu alta previdenci)ria a um
novo posto de trabalho" optam por e!etuar treinamentos pro!issionais e de recicla+em" se4a para atuali2ar os
conhecimentos daueles ue !icaram lon+os per1odos a!astados" se4a para posteriormente direcion)-los para um novo
setor de trabalho. 'ssa relativa demora na desi+na/0o de um novo posto de trabalho 4usti!icada e le+1tima" e deve ser
compreendida por parte das autoridades 4udiciais como um procedimento necess)rio e adeuado" um passo para a
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readapta/0o !uncional do trabalhador.
,0o se deve con!undir mera inrcia do empre+ador com a cautela ue ele est) tomando na escolha da melhor decis0o
poss1vel. Com e!eito" h) situa/7es em ue realmente n0o encontrada" de imediato" nenhuma !un/0o compat1vel" mas
a demora se 4usti!ica por ra27es mdicas[3!" sobretudo para ue o uadro cl1nico n0o se a+rave ainda mais.
O processo de readapta/0o n0o simples" muito pelo contr)rio" envolve pro!issionais de diversas )reas" multidisciplinar e eAi+e cautelas" em especial do ponto de vista psicol6+ico. Para se evitarem abusos e eu1vocos"
seria de toda convenincia a participa/0o sindical e mesmo da C(P* %Comiss0o interna de Preven/0o de *cidentes&
no acompanhamento do curso de recicla+em e de atuali2a/0o pro!issional de tais trabalhadores e de seu processo de
reinser/0o laboral.
Headapta/0o !uncional nada mais do ue o processo de retorno ao trabalho ap6s um intercurso cr1tico de a!astamento" c
*ssim" n0o se pode i+norar a di!iculdade das empresas de encontrar um novo posto de trabalho para os casos em ue
o (,SS" inadvertidamente" considera apto ao trabalho um empre+ado sem condi/7es para tal. 'm cada caso concreto
dever) haver muita sensibilidade do 4ul+ador da causa" reconhecendo as di!iculdades da situa/0o ue" na maioria dos
casos" sur+iu" ori+inariamente" de uma atitude de pura ne+li+ncia do (,SS ao conceder a alta mdica" indevidamente.
Por outro lado" n0o se pode olvidar dos casos em ue o empre+ado retorna para a empresa mas esta n0o o insere na
produ/0o e n0o o realoca" optando por pa+ar seus sal)rios" sem contudo" direcion)-lo a ualuer atividade. Mas em tal
hip6tese h) o risco de se caracteri2ar o assdio moral" na modalidade do 3contrato de ina/0o5.
*l+umas empresas" sobretudo em rela/0o a empre+ados com estabilidade no empre+o decorrente de doen/a
ocupacional ou acidente de trabalho" ardilosamente" assim procedem com o intuito de !or/ar o empre+ado a se demitir
e v0o ainda mais alm. Pr)ticas comuns de assdio moral e de discrimina/0o de empre+ados em processo de
readapta/0o e reabilita/0o vm se tornando !reuentes" em !ranco ataue aos princ1pios constitucionais do valor social
do trabalho e da di+nidade da pessoa humana.
*s !ormas mais comuns de assdio em tais circunstFncias s0o o isolamento de tais empre+ados em locais separados
dos demais" a retirada de instrumentos de trabalho" a ado/0o de uma pol1tica sistem)tica de desli+amento deempre+ados doentes" a dele+a/0o de tare!as inteis ou muito aum da condi/0o pessoal de tais pro!issionais" e assim
por diante.
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O TST apreciou um caso" envolvendo a Yol
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dos or+anismos pblicos e particulares ue participam nas atividades de reabilita/0o pro!issional. *s or+ani2a/7es
representativas de e para de!icientes devem" tambm" ser consultadas5.
*os poucos" em nosso pa1s" o tema vem sendo percebido pelas entidades sindicais. Pro+ramas espec1!icos nas )reas
da educa/0o !ormal %tcnica e pro!issional&" uali!ica/0o pro!issional" readapta/0o e orienta/0o" adeua/0o dos
ambientes de trabalho" vm +anhando espa/o na pauta de reivindica/7es das entidades sindicais" o ue de toda
valia.["!
*s vanta+ens da participa/0o das entidades sindicais s0o evidentes8 a proAimidade para o acompanhamento dos casos
de !orma individuali2ada" o relato das di!iculdades" o conhecimento dos envolvidos mais diretamente para a
uali!ica/0o adeuada direcionada ?s atividades atualmente desenvolvidas pela empresa %pois muitos empre+ados
!icam lon+os anos a!astados" o ue eAi+iria um curso de recicla+em&. Com isso" a probabilidade de o trabalhador
desempenhar !un/7es compat1veis com sua uali!ica/0o ser) eAponencialmente maior" com o ue se sentir)
valori2ado e ter) res+atada a sua auto-estima" eis ue o desempenho de !un/7es muito in!eriores ? sua anti+a
uali!ica/0o lhe trar) um sentido de rebaiAamento indese4)vel" para alm das restri/7es impostas pelo seu atual estado
de sade. ' do lado das empresas" treinamentos mais !ocali2ados permitir0o ue a reinser/0o ocorra de !orma mais
adeuada e e!iciente" ampliando o leue de possibilidades de servi/os ue o empre+ado readaptando poder)
desenvolver" sempre" claro" dentro dos limites ue suas condi/7es de sade permitirem.
CO,C#US'S
O trabalho" antes de ser uma obri+a/0o ou dever" um direito da pessoa humana e como tal des!ruta de
reconhecimento pelas diversas culturas. @ por meio do trabalho ue o indiv1duo participa de sua comunidade e
alcan/a patamar civili2at6rio de di+nidade.
O mundo atravessa uma crise de valores ue se !a2 sentir tambm no campo dos direitos sociais b)sicos" os uais vm
sendo ne+li+enciados" em especial pela Previdncia Social uando concede alta mdica a trabalhadores ainda com
+raves incapacidades laborais. Privado" indevidamente de seu bene!1cio previdenci)rio" o trabalhador X ainda
incapacitado e sem satis!at6ria reabilita/0o pro!issional - encontrar) novas di!iculdades de rein+resso no mercado de
trabalho" inclusive uando do retorno ao seu anti+o empre+o" !icando em uma espcie de 3limbo 4ur1dico5.
* tendncia da 4urisprudncia trabalhista" em tais situa/7es" condenar as empresas ao pa+amento de sal)rios
enuanto n0o resolvido o impasse entre o trabalhador e o (,SS" havendo inclusive condena/7es por danos morais.
Sur+em" portanto" para as empresas" situa/7es cr1ticas e de di!1cil euacionamento8 o processo de readapta/0o lento"
conteAtual e n0o pode a+ravar o uadro cl1nico e" re+ra +eral" deveria pressupor um anterior processo de reabilita/0oprevidenci)rio ue seuer ocorreu.
Cada caso concreto merecer) an)lise detalhada" conteAtual e multidisciplinar. ,0o pode" todavia" o empre+ador
permanecer inerte diante deste cen)rio. *l+uma providncia dever) ser tomada" n0o havendo solu/0o nica ante a
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mir1ade de casos. Maior le+itimidade ter) a decis0o ue contar com a participa/0o da entidade sindical" ouvido o
pr6prio trabalhador desamparado. * uest0o pontual seria solucionada X bem ou mal X mas a causa do problema" a
ne+li+ncia do 6r+0o previdenci)rio" ainda subsistir)" com o ue os e!eitos prosse+uir0o a emer+ir.
1JC*,OT(#$O" 9. 9. omes. 3Direito Constitucional e Teoria da Constitui/0o5. VW 'd." Coimbra8 *lmedina" LN" p. NNV-NL.
2JS*H#'T" (n+o Gol!+an+. 3Di+nidade da pessoa humana e direitos !undamentais na Constitui/0o ederal de IK5. W 'd. Porto *le+re8
#ivraria do *dvo+ado 'ditora" L.p. KL-KN.
3JHOS*,Y*##O," Pierre. 3* crise do 'stado-Providncia5. Trad. 9oel Pimentel de Ulhoa. Bras1lia8 UnB" IKKV" p. KL-KV.
4JD' #* CU'Y*" Mario. 3'l ,uevo Derecho MeAicano Del Traba4o5. MAico8 'ditorial Porra" IKVV" p. IK.
5J,o mesmo sentido o arti+o IN do Decreto N.KK %He+ulamento da Previdncia Social&8 3* assistncia %re&educativa e de
%re&adapta/0o pro!issional" institu1da sob a denomina/0o +enrica de habilita/0o e reabilita/0o pro!issional" visa proporcionar aos
bene!ici)rios" incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho" em car)ter obri+at6rio" independentemente de carncia" e ?s pessoas
portadoras de de!icincia" os meios indicados para proporcionar o rein+resso no mercado de trabalho e no conteAto em ue vivem5.
[0!o Decreto 3.0!"##, so os se)uintes dispositi%os que dei+a& claro a responsabilidade da autarquia pre%idenciria 8rt.
13= (...$ O19 O 19 >abe ao nstituto acional do 2e)uro 2ocial pro&o%er a prestao de que trata este arti)o aos se)urados,
inclusi%e aposentados, e, de acordo co& as possibilidades ad&inistrati%as, t/cnicas, financeiras e as condies locais do r)o,
aos seus dependentes, preferencial&ente &ediante a contratao de ser%ios especiali-ados' 8rt. 13#. 8 pro)ra&ao
profissional ser desen%ol%ida &ediante cursos e"ou treina&entos, na co&unidade, por &eio de contratos, acordos e con%*nios
co& instituies e e&presas p6blicas ou pri%adas, na for&a do art. 317. O 19 H treina&ento do reabilitando, quando reali-ado
e& e&presa, no estabelece qualquer %5nculo e&pre)at5cio ou funcional entre o reabilitando e a e&presa, be& co&o entre
estes e o nstituto acional do 2e)uro 2ocial.
[1!8rt. 13!. >abe @ unidade de reabilitao profissional co&unicar @ per5cia &/dica a ocorr*ncia de que trata o O
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13JSUSS'>(,D" *rnaldo` M*H*,$\O" Dlio` Y(*,,*" Se+adas` T'('(H*" #ima. 3(nstitui/7es de Direito do Trabalho5. LW 'd."
Yol. (. S0o Paulo8 #Tr" LL" p)+. IJJV.
14J,*SC(M',TO" *mauri Mascaro. 3Curso de Direito do Trabalho5. LW 'd." S0o Paulo8 Saraiva" LK" p. I.L.
[15]Yale transcrever trecho do inteiro teor de um caso ue ilustra bem a compleAidade dessa uest0o8 3(ncon!ormada" a reclamada mane4arecurso ordin)rio contra a r. senten/a ue declarou a rescis0o indireta do contrato de trabalho" condenando-a ao pa+amento de verbasrescis6rias. *le+a a recorrente ue" apesar de a autora ter recebido alta mdica dada pelo (,SS" a mesma nunca esteve apta para eAercer suasatividades laborais" em virtude de srios problemas card1acos. (nvoca a aprecia/0o dos atestados mdicos 4untados aos autos" se+undo osuais a obreira n0o poderia trabalhar. *inda de acordo com a recorrente" n0o se vislumbra ualuer motivo +rave capa2 de ense4ar a rescis0oindireta do contrato de trabalho. * reclamada ale+a ue a autora impetrou recurso administrativo perante o 6r+0o previdenci)rio contra adecis0o ue a considerou apta para o trabalho" e ue se !or vitoriosa nessa demanda" a reclamante ter) todos os bene!1cios pa+os desde a data
do recurso. Desse modo" caso se4a mantida a condena/0o da recorrente" haver) uma duplicidade de recebimento de sal)rios. Heuer" portanto"a re4ei/0o da tese da rescis0o indireta e a improcedncia de todas as verbas rescis6rias pleiteadas pela obreira. oram apresentadas contra-ra27es ?s !ls. NIN. * douta Procuradoria He+ional do Trabalho deiAou de intervir" por n0o vislumbrar interesse pblico no !eito. @ orelat6rio. L. YOTO *DM(SS(B(#(D*D' Conhe/o do recurso" eis ue presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. M@H(TODa rescis0o indireta 'm primeiro lu+ar" cumpre di2er ue ra20o !alece ? recorrente ao asseverar ue n0o ocorreu ualuer motivo +rave capa2de ense4ar a rescis0o indireta do contrato de trabalho. Desde o dia IL" a reclamante recebeu alta mdica do (,SS" sendo consideradaapta para retornar ao trabalho. * reclamada admitiu n0o ter permitido o retorno da reclamante ao servi/o. '" ao a+ir dessa !orma" impediu areclamante de au!erir sal)rios" meio h)bil para o seu sustento e o de sua !am1lia. Tambm n0o socorre a recorrente" a ale+a/0o de ue a
pr6pria recorrida" ao interpor recurso administrativo perante o 6r+0o previdenci)rio" con!essou n0o ter condi/7es para trabalhar. * uest0o ue a recorrente deveria ter admitido a reclamante ap6s esta ter recebido alta mdica do 6r+0o previdenci)rio" e" ao se recusar a !a2-lo"descumpriu com suas obri+a/7es contratuais" impossibilitando a continua/0o do pacto laboral. Hestou caracteri2ado" portanto" o motivosu!icientemente +rave capa2 de ense4ar o pedido de rescis0o indireta do contrato de trabalho. *li)s" a r. senten/a analisou com acuidade a
uest0o" ue pe/o venia para transcrever" in verbis8 =* lei clara uanto ao !ato de ue a suspens0o perdura durante o pra2o da percep/0o dobene!1cio previdenci)rio %art.V&. Destarte" a partir de I..KK" tendo a autora sido considerada apta para o trabalho" com a supress0o doauA1lio-doen/a" a licen/a n0o remunerada como considerado esse per1odo de suspens0o contratual" o seu retorno deveria ter se e!etivado no
primeiro dia til subse^ente. * reclamada n0o ale+a ue tal !ato n0o tenha ocorrido. *o contr)rio" declarou ue sempre ue a autoraretornava a mesma passava malf e" atendida por mdicos particulares" esses concediam- lhe atestados mdicos" n0o a reputando apta ao labor
pelo per1odo em ue indicavam. Como prova" acostou os atestados mdicos de !ls. JN a L. Todavia" em nenhum deles o per1odo dea!astamento determinado pelos mdicos !oi superior a IJ dias" de modo ue esses per1odos s0o considerados de interrup/0o contratual" comremunera/0o a car+o da reclamada" hip6tese essa diversa da anterior. Tambm n0o encontra +uarida sua ale+a/0o de ue a autora recorreuadministrativamente da decis0o previdenci)ria ue considerou-a apta ao trabalho. ,a verdade" a utili2a/0o da via recursal administrativa" noslimites do (,SS n0o tem e!eito suspensivo" devendo o obreiro retornar ao trabalho de imediato" sob pena de n0o o !a2endo caracteri2ar-se a
4usta causa por abandono de empre+o. %ontrario sensu" se o empre+ado retorna e o empre+ador n0o admite sua presta/0o de servi/os"tambm o mesmo est) in!rin+indo uma cl)usula contratual" ual se4a a de admitir o labor e pa+ar os sal)rios correspondentes" atendendo ?%sic& demais obri+a/7es acess6rias decorrentes do contrato de trabalho" inclusive" no caso" as de arcar com os pa+amentos dos dias em ue aobreira tinha ue a!astar-se do labor em decorrncia dos atestados mdicos indicados" por eApressarem per1odos de licen/a 4usti!icada in!eriora IJ dias %D. nR L.IVLKV&. Se" na espcie" a reclamada assim n0o procedeu" ainda ue por altru1smo" inobservou o disposto no art. N" al1nea=d=" da C#T" restando procedente o pleito da autora uanto a resolu/0o contratual" via indireta" em decorrncia da 4usta causa atribu1da ?reclamada.= %senten/a" !ls. LLLN- con!orme o ori+inal&. * recorrente ale+a" por !im" ue se a autora tiver o seu recurso administrativo
provido" haver) uma duplicidade de recebimento de sal)rios" pois houve a condena/0o da reclamada ao pa+amento de verbas rescis6riasdecorrentes da despedida indireta. Caso a autora se4a vencedora" administrativamente" n0o haver) ue se !alar em duplicidade de recebimentode verbas" pois = a reclamada poder) ressarcir do valor pa+o" 4unto a Previdncia" na !orma da le+isla/0o pertinente" se !or o caso= %senten/a"!l. L&. Pelo eAposto" ne+a-se provimento ao recurso patronal %THT8 IW He+i0o" HO n8 LK - *no8 L" Helatora 9u12a Dora Maria daCosta&.
[16] 3**ST*M',TO DO 'MPH'*DO. (,D''H(M',TO D' B','C(O PH'Y(D',C(ZH(O. (,*PT(D\O D'C#*H*D*
P'#O M@D(CO D* 'MPH'S*. Comprovada a tentativa do autor de retornar ao trabalho e atestada a sua capacidade pela autaruiaprevidenci)ria" cabia a reclamada" no m1nimo" readaptar o obreiro em !un/0o compat1vel com a sua condi/0o de sade" e n0o simplesmentene+ar-lhe o direito de retornar ao trabalho" deiAando de lhe pa+ar os sal)rios. Como tal providncia n0o !oi tomada" !ica a empre+adorarespons)vel pelo pa+amento dos sal)rios e demais verbas do per1odo compreendido entre o a!astamento do empre+ado e a e!etiva concess0odo bene!icio previdenci)rio5.
[17] Para se ter ideia desta orienta/0o predominante" insistimos em apontar outras decis7es8 %i$ 3H'SPO,S*B(#(D*D' P'#OP**M',TO DOS S*#ZH(OS DO P'HODO POST'H(OH _ *#T* PH'Y(D',C(ZH(*. Cessado o bene!1cio previdenci)rio" n0o h)!alar em suspens0o do contrato de trabalho" ainda ue a empresa" contrariando as conclus7es da Previdncia Social" considere a empre+adainapta ao trabalho. *presentando-se a obreira ao trabalho" o per1odo do a!astamento posterior ? alta previdenci)ria deve ser considerado como
per1odo ? disposi/0o da empresa5. %THT da W He+i0o" JW Turma" NV- LJ.LII.J..L HO" em IIILII" Desembar+ador Cl6visernando Schuch Santos&` %ii& 3P**M',TO D' S*#ZH(OS. T@HM(,O D' B','C(O PH'Y(D',C(ZH(O. O empre+ador
respons)vel pelo pa+amento dos sal)rios de empre+ado ue !oi considerado apto para o trabalho pelo 6r+0o previdenci)rio o!icial ecompareceu ? empresa para retornar ao trabalho. Prevalncia do laudo mdico emitido pela Previdncia O!icial em rela/0o ?uele de lavra domdico da empresa5. %THT da W He+i0o" W Turma" JJN-K.LI.J..LL HO - Hel. Des. Beatri2 Henc< - em IV..LII&` %iii& 3*#T*PH'Y(D',C(ZH(*. H'TOH,O DO 'MPH'*DO. H'CUS* DO 'MPH'*DOH. ''(TOS DO CO,TH*TO D' TH*B*#$O. Se oempre+ador mantm em vi+or o contrato de trabalho da empre+ada" mesmo ap6s o (,SS e a 9usti/a ederal terem inde!erido orestabelecimento do bene!1cio previdenci)rio" ao !undamento de eAistncia de capacidade laborativa" ele deve arcar com todos os e!eitos
pecuni)rios da ausncia de suspens0o do contrato de trabalho" mesmo n0o tendo havido presta/0o de servi/o5. %THT NW He+i0o - Proc. ,RVJ-LII-IN-N--K HO X JW Turma - Helator8 9ess Claudio ranco de *lencar 9ui2 Convocado - L.I.LIL&` %iv& 3H'CUHSO
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OHD(,ZH(O. S*#ZH(OS DO (,T'HH',O ',TH' * D*T* D* *#T* DO B','C(O PH'Y(D',C(ZH(O ' O H'TOH,O _S*T(Y(D*D'S ,* 'MPH'S*. $avendo diver+ncia entre as conclus7es da per1cia do (,SS" apontando a aptid0o do empre+ado para otrabalho" e do departamento mdico da empresa" indicando a inaptid0o para tanto" prevalece a posi/0o da autaruia previdenci)ria" pois a elacompete a responsabilidade sobre os eAames mdicos para concess0o e manuten/0o de bene!1cios" con!orme disposi/0o do art. IV doDecreto n. N.KK" devendo a empre+adora responder pelo pa+amento dos sal)rios devidos no per1odo em ue o empre+ado esteve ?disposi/0o da empresa %art. R da C#T&" pois n0o se admite permane/a auele sem o recebimento de sal)rio. Hecurso Ordin)rio parcialmente
provido5. %THTSP nR VLKJLJI" NW Turma" Helatora Desembar+adora There2a Christina ,ahas&.
18JSite8 .%;'=$.%*(./
[19]Mencionem-se ainda os se+uintes arti+os da ,H-V" do Ministrio do Trabalho e 'mpre+o" ue tratam dos eAames do empre+ado ue
retorna ao trabalho8V..I O PCMSO deve incluir" entre outros" a reali2a/0o obri+at6ria dos eAames mdicos8 c& do retorno ao trabalho`d& demudan/a de !un/0o`e& demissional.V..L Os eAames de ue trata o item V..I compreendem8a& avalia/0o cl1nica" abran+endo anamneseocupacional e eAame !1sico e mental`b& eAames complementares" reali2ados de acordo com os termos especi!icados nesta ,H" e seus aneAos.V..N.N no eAame de retorno ao trabalho" dever) ser reali2ada obri+atoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por
per1odo i+ual ou superior a N %trinta& dias por motivo de doen/a ou acidente" de nature2a ocupacional ou n0o" ou parto. V..N. no eAamemdico de mudan/a de !un/0o" ser) obri+atoriamente reali2ada antes da data da mudan/a. V..N..l Para !ins desta ,H" entende-se pormudan/a de !un/0o toda e ualuer altera/0o de atividade" posto de trabalho ou de setor ue impliue na eAposi/0o do trabalhador a riscodi!erente daueles a ue estava eAposto antes da mudan/a. Observe-se ue" com rela/0o ao eAame de mudan/a de !un/0o" este dever) serreali2ado somente se ocorrer altera/0o do risco a ue o trabalhador !icar) eAposto. Poder) ocorrer troca de !un/0o na empresa sem mudan/ade risco" e assim n0o haver) necessidade do re!erido eAame.
["4!
[21],o site do Ministrio do Trabalho e 'mpre+o" podem ser consultadas al+umas cl)usulas de conven/7es coletivas de trabalho ou deacordos coletivos de trabalho abordando o tema" eAempli!icando-se com as se+uintes8 %i& * empresa envidar) todos os es!or/os para ue osempre+ados ue retornarem do (,SS recebendo auA1lio-acidente" por se encontrarem com redu/0o de sua capacidade de trabalho" e cu4o
processo de readapta/0o ocorreu atravs de Centro de Headapta/0o do (,SS" se4am remane4ados para outras !un/7es condi2entes com a suacapacidade de trabalho` %ii& *s 'mpresas dar0o treinamento adeuado aos seus 'mpre+ados ue so!rerem redu/0o da capacidade laborativa"
por motivo de acidente de trabalho" com o ob4etivo de readapt)-los !uncionalmente" eAceto nos casos em ue tenha sido concedida aaposentadoria por invalide2` %iii& *o empre+ado readaptado em outra atividade compat1vel com suas condi/7es !1sicas e psicol6+icas" pormotivo de doen/a ocupacional" acidente do trabalho ou auA1lio doen/a" ser) +arantido pelas 'mpresas a manuten/0o no per1odo de IL %do2e&meses" das mdias dos ltimos IL %do2e& meses anteriores ao a!astamento" re!erente ?s se+uintes parcelas8 adicional de periculosidade"sobreaviso" horas eAtraordin)rias de escala" adicional noturno simples" adicional de penosidade ou adicional de eletricista de linha viva e derede subterrFnea. onte8 ;KGG3.($.*=./G$('G($)')*/G
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