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DIREITO CONSTITUCIONAL

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO

1. COMPETÊNCIAS DA UNIÃOA. REGRA GERAL

o As competências da União encontram-se expressas no texto da CF.

NOTA: A CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO É A CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL, A CF ORGANIZA O TODO, MAS DENTRO DELA EXISTE A CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO.

B. COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS DA UNIÃO (ART. 21)o São de natureza material, administrativa ou não legislativa (realizar

serviços, prestar atividades)o Não admitem delegação à estados, DF e municípios

a) FORMAS DE DESEMPENHO DAS COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS DA UNIÃO

I. DE FORMA DIRETA, CENTRALIZADA, PORÉM DESCONCENTRADA, POR MEIO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS

EX: no inciso II, declarar a guerra e celebrar a paz: a união declara guerra e celebra a paz por meio de um órgão chamado presidência da república que tem como chefe o presidente da república

II. DE FORMA INDIRETA, DESCENTRALIZADA, POR MEIO DE ENTIDADES ADMINISTRATIVAS (AUTARQUIA, FP, EP E SEM)

III. DE FORMA INDIRETA, POR DELEGAÇÃO À PARTCULARES (ATO DE AUTORIZAÇÃO E CONTRATOS DE CONCESSÃO E PERMISSÃO)

C. COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS (ART. 22)o São competências de natureza legislativa (é a União legislando)

o A União pode delegar aos estados e ao DF o poder de legislar

sobre matérias de sua competência. (art. 22, Parágrafo único e art. 32, CF). O instrumento de delegação é Lei Complementar Federal (art.

22, Parágrafo Único) A delegação é homogenia devido ao pacto federado (tem que

alcançar todos ao mesmo tempo) A delegação autoriza os estados e o DF a editarem apenas

normas específicas do artigo 22.

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OBS: pode haver normas gerais e normas específicas sobre as matérias objeto de legislação.

Normas gerais (princípios regentes sobre a matéria legislada) Normas específicas (questões procedimentais sobre a matéria legislada)

D. COMPETÊNCIAS COMUNS (ART. 23, CF)o Também chamada de competência paralela, são desempenhadas

concomitantemente pelas quatro entidades.o São competências de natureza material, administrativa (não

legislativas). Prestar serviços e realizar atividades.

OBS: leis complementares devem fixar normas para cooperação entre as 4 entidades com vistas ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

EXEMPLO: parque nacional em Brasília, é uma terra da União que está dentro do DF, como compete a todos preservar a fauna e a flora, ninguém queria arcar com o ônus. A União editou uma lei complementar determinando que o DF preserve o parque, ficando os custos por conta da União.

E. COMPETÊNCIAS CONCORRENTES (ART. 24, CF)o São competências de natureza legislativa

o A expressão concorrente, neste caso, não quer dizer competição, mas

cooperação.o União, estados e DF legislam concorrentemente sobre as matérias do

artigo 24, nos seguintes termos:a) A UNIÃO ELABORA NORMAS GERAIS, DE APLICAÇÃO

NACIONALb) OS ESTADOS E O DF LABORAM NORMAS GERAIS

SUPLEMENTARES (QUANDO NECESSÁRIO) E NORMAS ESPECÍFICAS.

c) NA AUSÊNCIA DE NORMAS GERAIS DA UNIÃO, ESTADOS E DF LEGISLAM PLENAMENTE, CRIANDO NORMAS GERAIS E ESPECÍFICAS

d) NA SUPERVENIÊNCIA DE NORMAS GERAIS ADVINDAS DA UNIÃO, FICARÃO SUSPENSAS AS NORMAS GERAIS DOS ESTADOS E DO DF NO QUE LHE FOREM CONTRÁRIAS

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F. COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS (ART. 153, CF)o São competências para tributar

a) CONCEITO DE TRIBUTOS (ART. 3°, CTN) É uma prestação pecuniária É também uma prestação compulsória, obrigatória. O tributo

é uma obrigação É instituído por lei Não se confunde com penalidades ou sanções advindas de

atos ilícitos É cobrado mediante atividade administrativa plenamente

vinculada

b) MODALIDADES DE TRIBUTOSI. IMPOSTOS

II. TAXASIII. CONTRIBUIÇÕESDE MELHORIAIV. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAISV. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

Somente a União pode fazer o empréstimo compulsório.

OBS: o imposto é modalidade de tributo não-contraprestacional. Se alguma entidade institui imposto, o valor arrecadado com a cobrança deste não terá uma contraprestação específica.

c) COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS DA UNIÃO Em matéria de tributos a União pode tudo (institui todas as

modalidades de tributos) São competências expressas

I. SÃO IMPOSTSOS DA UNIÃO Imposto de renda – IR Imposto de importação – II Imposto de exportação – IE Imposto sobre produtos industrializados – IPI Imposto sobre operações de crédito, câmbio e

seguro – IOF (imposto sobre operações financeiras) Imposto territorial rural – ITR Imposto sobre grandes fortunas – IGF (ainda não

foi regulamentado)

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NOTA:

IMPOSTOS DOS ESTADOS

Imposto sobre a circulação de mercadorias – ICMS Imposto sobre a propriedade de veículo automóvel – IPVA Imposto sobre transmissão causa mortes e doação – ITCD

NOTA2:

IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

Imposto sobre serviço de qualquer natureza – ISSQN Imposto sobre propriedade de terreno urbano – IPTU Imposto sobre transmissão de bens inter vivos – ITBI

G. COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS EM CARÁTER RESIDUAL (ART. 154, I, CF)o Consiste na criação de um imposto novo, não previsto de forma

enumerada no art. 153.o Deve ser criado por lei complementar, pois como regra, a criação de

impostos no Brasil é feita por lei ordinária (art. 150, I, CF). A lei ordinária é aprovada por maioria simples tanto na

câmara quanto no senado A lei complementar é aprovada por maioria absoluta tanto na

câmara como no senadoo Este imposto não pode possuir fato gerador e nem base de cálculo de

qualquer outro imposto discriminado nesta constituição (CF/88) Fato gerador é o fato que autoriza o Estado a cobrar tributo de

alguém. Ex: a propriedade do veículo - IPVAo Não pode ser cobrado cumulativamente em relação aos demais, sua

cobrança é autônoma.o A cobrança deste imposto fica sujeita aos princípios da anterioridade

e da anterioridade nonagesimal (noventena). Princípio da anterioridade:

A lei que cria o tributo só terá eficácia no exercício seguinte

Princípio da noventena (anterioridade nonagesimal): Surgiu a partir de uma emenda constitucional. O tributo só pode ser cobrado a partir de 90 dias

após a publicação da lei

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o O orçamento do Estado é feito por lei, e nada mais é do que o

confronto das receitas e das despesas No orçamento existem duas grandes receitas

Receita originária: receitas provenientes do patrimônio do Estado. Ex: aluguel de imóveis da União

Receita derivada: receitas provenientes do patrimônio de outros, não do Estado. Ex: tributos

OBS: a competência tributaria residual não é uma competência expressa e o imposto criado no exercício dessa competência é inominado.

H. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA EXTRAORDINÁRIA (ART. 154, II)o É um imposto criado em razão de uma competência de caráter

extraordinário.o Consiste na criação do imposto extraordinário de guerra – IEG

a) CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PARA A CRIAÇÃO DO IEG

I. GUERRA EXTERNA DEFLAGRADAII. IMINENCIA DE GUERRA EXTERNA

OBS: são circunstâncias autorizadoras, porém o fato gerador pode ser qualquer fato gerador dos impostos já existentes.

b) INSTRUMENTOS NORMATIVOS PRÓPRIOS PARA A CRIAÇÃO

I. LEI ORDINÁRIA (ART. 150, I, CF)II. MEDIDA PROVISÓRIA DO PRESIDENTE DA

REPÚBLICA (ART. 62, CF)III. DECRETO EXECUTIVO DO PRESIDENTE DA

REÚBLICA

OBS: não se aplicam no IEG os princípios da anterioridade e da noventena, pois o imposto é cobrado mediante uma situação extraordinária

OBS2: O STF entende ser constitucional a cobrança do IEG por um período de 5 anos posteriores ao término da guerra externa, pois a sua finalidade não é apenas fazer a manutenção bélica durante a guerra, mas também restituir o patrimônio dilapidado por ela.

OBS3: a cobrança do IEG cessa na medida em que cessam as razões da sua instituição.

NOTA FINAL:

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2. COMPETÊNCIAS DOS MUNICÍPIOSA. REGRA GERAL

o As competências dos municípios encontram-se expressas no texto da

CF.B. PODER DE AUTO ORGANIZAÇÃO

o Cada município elabora a sua própria lei orgânica.

o A lei orgânica é, para o município, a sua própria constituição. É a lei

mais importante dentro do município, lei fundamental.o É elaborada por meio de votação em dois turnos

Interstício mínimo de dez dias entre os turnos. Aprovação por voto de 2/3 dos parlamentares em cada turno. Não se submete à sanção do chefe do executivo, sendo

promulgada pela própria câmara de vereadoreso Existem no Brasil 5.570 municípios.

NOTA: A CF CRIOU UMA FEDERAÇÃO TRIDIMENSIONAL, POIS DEU AUTONOMIA PARA OS MUNICÍPIOS. COMO OS MUNICÍPIOS POSSUEM AUTONOMIA, TÊM TAMBÉM PODER DE AUTO ORGANIZAÇÃO.

C. COMPETÊNCIAS LEGISLATIVASa) COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA (ART. 30, I, CF)

O município legisla plenamente sobre matéria de interesse local, criando normas gerais e normas específicas sobre esses temas.

Ex: horário de funcionamento do comércio Ex: edificação de cemitérios

o É diferente de formorização e

embalsamamento de cadáveres, que é competência da união.

Ex: distância mínima entre estabelecimentos comerciais

Ex: Idioma oficialb) COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR OU

SUPLETIVA (ART. 30, II, CF) O município suplementa leis estaduais e federais nele

aplicáveis, desde que: I. EXISTA PREVIAMENTE ELABORADAS LEI

ESTADUAL OU FEDERAL NELE APLICÁVEISII. TAIS LEIS POSSUAM LACUNAS OU BRECHAS

III. AS LACUNAS OU BRECHAS SEJAM DE NORMATIVIDADE DE INTERESSE LOCAL

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Um grande exemplo de competência legislativa suplementar é a do município de Banhados de Tain, um município tombado como patrimônio da humanidade foi criada uma lei definindo a angulação dos estacionamentos nas vias públicas.

“Neste caso, esta lei trata sobre trânsito e transporte, esta matéria é de competência privativa da União (art. 22, XI, CF), que pode delegar aos estados e ao DF através de lei complementar federal. Lembrando que a União cria normas gerais e o município pode suplementar a lei federal para regular matéria de interesse local. O código de trânsito não tratou da angulatura de estacionamento de veículos nas vias públicas, ou seja, há uma brecha de interesse local.”

OBS: no exercício da competência legislativa suplementar, o município pode invadir matéria de competência privativa da União e concorrente de União, estados e DF.

D. COMPETÊNCIAS COMUNS (ART. 23, CF)o É também chamada de competência paralela, atribuída a todas as

entidades para que desempenhem juntos as competências descritas neste artigo.

o São de natureza material

E. COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS (ART. 156, CF)o O município pode quase tudo. Cria todas as espécies tributárias,

menos o empréstimo compulsório, competência exclusiva da União.o São impostos dos municípios:

IPTU, ISSQN, ITBI3. COMPETÊNCIAS DOS ESTADOS

A. REGRA GERALo São competências residuais ou remanescentes.

B. EXISTEM COMPETÊNCIAS ENUMERADASa) PODER DE AUTO ORGANIZAÇÃO

Cada estado elabora a sua própria constituição, obedecidos os princípios regentes da Constituição Federal (art. 25, CF)

Muito embora a CF não imponha um prazo e número de turnos, a constituição do estado precisa obedecer aos princípios obedecidos pela CF.

Ex: não pode haver hierarquia entre os poderes executivo, legislativo e judiciário

Ex: se a CF diz que o voto é direto, secreto, universal e periódico, a constituição do estado não pode estabelecer algo contrário

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b) COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS O estado legisla sobre matérias de interesse regional Não existe hierarquia entre leis produzidas pelas ordens

jurídicas parciais autônomas (Federal, estadual, distrital e municipal). Os eventuais conflitos são resolvidos não pela aplicação do princípio da hierarquia, mas pelo princípio da especialização, em razão do interesse. O único caso de hierarquia entre leis provenientes de ordens parciais distintas é: em matéria de competência concorrente, as normas gerais da União são hierarquicamente superiores às normas gerais de estados e municípios (é o caso onde a lei federal suspenderá as normas estaduais naquilo em que lhe for contrária).

Os estados legislam para si e para os municípios que se localizam na sua região limítrofe para os municípios

O estado legisla sobre matéria de competência privativa da União, quando esta, por meio de lei complementar, lhe delegar poderes para criar normas específicas (art. 22, Parágrafo único)

Estado legisla concorrentemente com a União sobre matérias de competência concorrente.

Por meio de lei ordinária estadual, ocorre a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, dentro de um período de tempo determinado por lei complementar federal, desde que sejam ouvidas as populações interessadas mediante plebiscito e sejam atendidos os estudos de viabilidade municipais. (art. 18, §4°, CF).

A união por lei complementar federal autoriza a criação, incorporação, fusão e desmembramento, somente após a autorização, estas ações são levadas a cabo por lei ordinária estadual.

Esta lei complementar não foi criada até hoje, os estados atropelaram a União e começaram a criar municípios.

c) COMPETÊNCIAS COMUNS (ART. 23, CF)d) COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS:

Os estados só não podem criar tributos na modalidade empréstimo compulsório. (art. 147, CF)

São impostos estaduais: IPVA ICMS ITCD

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e) EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO LOCAL DE GÁS CANALIZADO (ART. 25, §2°, CF) É hipótese de exceção ao princípio geral de distribuição de

competências (princípio da supremacia do interesse na matéria). Prevaleceu aqui o interesse econômico, como fundamento de atendimento ao bem-estar da coletividade. De acordo com o princípio, este serviço seria de competência dos municípios, porém foi atribuída aos estados, para o melhor desempenho desta competência

Não é admitida a edição de media provisória do governador para regulamentar a prestação deste serviço. Só é admitida lei ordinária estadual.

4. COMPETÊNCIAS DO DFA. REGRA GERAL

o São competências cumulativas, pois o DF legisla como estados e

como municípios.

NOTA: DISTRITO FEDERAL É UMA PEQUENA EXTENSÃO DE TERRA SEPARADO NOS PAÍSES QUE ADOTAM A FEDERAÇÃO COMO FORMA DE ESTADO PARA QUE SEJAM CONSTRUÍDAS AS SEDES DOS PRINCIPAIS ÓRGÃOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO.

O DF DO BRASIL TEM COMPETÊNCIA HÍBRIDA, CUMULATIVA, RESIDUAL, POIS LEGISLA COMO ESTADO

O DF DO BRASIL POSSUI COMPETÊNCIAS ENUMERADAS, POIS LEGISLA TAMBÉM COMO MUNICÍPIOB. PODER DE AUTO ORGANIZAÇÃO

o O DF elabora a sua própria lei orgânica, nos termos dos

MUNICÍPIOS (vide elaboração da lei orgânica do município)o Aqui no DF são 24 parlamentares, no mínimo 16 parlamentares tem

que concordaro A própria mesa da câmara legislativa do DF promulga.

OBS: ao DF aplicam-se as regras de auto-organização dos MUNICÍPIOS

C. COMPETÊNCIA LEGISLATIVAo Vide competência legislativa dos estados e competências legislativas

dos municípioso O estado cria, funde, incorpora e desmembra municípios, porém no

DF não há municípiosD. COMPETÊNCIAS COMUNS (ART. 23, CF)E. COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS

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o DF só não pode criar empréstimo compulsório, as demais

modalidades poderão ser criadaso O DF poderá criar impostos como estado e como município

Como estado: ICMS IPVA ITCD

Como município IPTU ISSQN ITBI

F. OBSERVAÇÕES FINAISa) O DF NÃO PODE SER DIVIDIDO EM MUNICÍPIOS

A União mantém no DF: PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO

(TJDFT e MPDFT)o Quem legisla é a União

o Os servidores são federais

o Quem mantém logisticamente é a União

POLÍCIA CIVIL, POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITARo Quem legisla é a União, mas quem

regulamenta é o governador do DFo Os servidores são distritais e as corporações

são subordinadas ao governadorb)

5. NOÇÕES GERAISA. A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL É PESSOA JURÍDICA

DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO OU INTERNACIONAL A Constituição organiza o Estado da República Federativa do

Brasil, que tem personalidade jurídica de direito público externo ou internacional, pois é dotada de soberania

O Brasil é soberano tanto interna quanto externamente INTERNAMENTE: o Brasil tem poder para se organizar

internamente sem haver qualquer poder interno ou externo que com ela compita

EXTERNAMENTE: o Brasil se coloca em pé de igualdade com os outros Estados soberanos no plano internacional.

B. A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL É DOTADA DE UM CONJUNTO DE PODERES ILIMITADOS, A SABER, SOBERANIA. (ART.1°, I, CF).

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A Constituição (do latim “constituire” - constituir) vem para organizar o Estado, limitar o poder dos governantes e estabelecer as diretrizes para o funcionamento do Estado.

C. A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL É COMPOSTA INTERNAMENTE DE 4 ENTIDADES (UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS), TODOS AUTÔNOMOS NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO.

São entidades internas e autônomas dotadas de autonomia

OBS: não confundir União com República Federativa do Brasil.

D. PRINCÍPIO REGENTE NA DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ÀS ENTIDADES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

É o princípio da supremacia ou prevalência do interesse: Verifica-se o interesse na matéria, ao descobrir o interesse, é

descoberta a competência

INTERESSE COMPETÊNCIANACIONAL/GERAL UNIÃO

LOCAL MUNICÍPIOREGIONAL ESTADOS

Quando não se consegue identificar a competência dos municípios ou da União, será de competência estadual

NOTAS FINAIS

1) FORMA DE ESTADOA. CONCEITO

Instituto que aponta para o modo de exercício do poder político dentro do território de um determinado estado.

Havendo uma única fonte dotada de poder político, o estado será unitário ou centralizado (Ex: Uruguai, quem legisla para o todo é a união das províncias).

Havendo pluralidade de fontes dotadas de poder político, o Estado será descentralizado ou composto (ex: Brasil). É um modelo de Estado característico de países com grande extensão territorial.

A fonte dotada de poder político é quem detém o poder de legislar.

B. CLASSIFICAÇÃO DAS FORMAS DE ESTADOa) ESTADO UNITÁRIO OU CENTRALIZADO

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b) ESTADO DESCENTRALIZADO OU COMPOSTO Existem duas classificações para o estado composto ou

descentralizado, a saber: confederação e federaçãoI. FEDERAÇÃO x CONFEDERAÇÃO

FEDERAÇÃO CONFEDERAÇÃOUnião indissolúvel dos estados

membros: a natureza jurídica do vínculo é pacto federado que não admite o

exercício do direito de secessão (cisão, separação)

União dissolúvel de estados membros: é permitido o direito de secessão. A natureza jurídica do pacto é o tratado internacional.

Cada estado membro é dotado de parcela limitada de poder, autonomia: quem é dotado de soberania é a própria

federação

Cada estado membro é dotado de soberania, que pode ser invocada a

qualquer tempo com vistas ao exercício do direito de secessão.

Exemplos de federação: Brasil, Argentina, México, China e Índia.

Exemplos de confederação: a antiga URSS (União das repúblicas socialistas soviéticas),

A constituição adotou a federação como forma de estado e a protegera como cláusula pétrea (art. 60, §4°, I, CF).

A federação brasileira é formada por um processo histórico de desagregação centrífuga, ao passo em que a federação dos Estados Unidos foi formada por um movimento de agregação centrípeto

CONCEITO DE ESTADO: é uma nação organizada política e juridicamente, composta de um povo (elemento humano), assentado em um território (elemento físico, geográfico e espacial), sujeito a um governo soberano (elemento político). Com a finalidade de promover o interesse público e o interesse da coletividade (elemento teleológico ou finalístico).

Governo: elemento político do estado, responsável por: Expressão política de comando Manutenção da ordem jurídica vigente Determinar os rumos políticos da nação

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2) FORMA DE GOVERNO A. CONCEITO

Instituto que aponta para o modo de aquisição, manutenção e perda do poder de governar. Aponta também para a possibilidade ou não de responsabilização dos governantes.

B. CLASSIFICAÇÃO DAS FORMAS DE GOVERNOa) REPÚBLICA x MONARQUIA

REPÚBLICA MONARQUIAEletividade como forma de designação do governante

Hereditariedade ou comando divino na designação do

governante.Temporariedade no exercício do

governoVitaliciedade no exercício do

governoPossibilidade de

responsabilização dos governantes

Impossibilidade de responsabilização dos

MONARCAS

A única exceção à eletividade é o governador de território federal, será designado em sentido estrito: presidente indica, senado aprova, o presidente nomeia, TSE concede posse.

A CF adotou a república como forma de governo no seu texto original. (ART. 1°). A CF determinou também a realização de um plebiscito no qual o eleitorado definiria a forma de governo (república ou monarquia) e qual o sistema de governo (presidencialismo ou parlamentarismo) seriam mantidos na federação brasileira. (ART. 2° do ADCT).

OBS: Não há proteção expressa no texto da CF quanto à forma republicana de governo ser cláusula pétrea. A doutrina dominante advoga que seria uma cláusula pétrea implícita.

3) SISTEMA DE GOVERNOA. CONCEITO

Instituto que aponta para a forma de interação entre o poder executivo e o legislativo quanto à função de governar.

No presidencialismo, o poder executivo governa em regime de monopólio, restando ao legislativo as funções de legislar e fiscalizar (legislativo não governa).

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No parlamentarismo, executivo e legislativo cooperam no exercício da função de governar.

B. CLASSIFICAÇÃO

PRESIDENCIALISMO PARLAMENTARISMORegime de monopólio do executivo em relação ao

legislativo na função de governar.

Regime de comunhão entre executivo e legislativo na função

de governar.O presidente acumula as funções

de chefe de estado e chefe de governo.

A chefia de estado é exercida por agente distinto (rei, monarca) daquele que exerce a chefia de

governo (1° ministro).O presidente é eleito como mandatário de toda a nação (presidencialismo em países

democráticos, que é mais comum).

O 1° ministro elabora um plano de governo e o apresenta ao

parlamento.aprovado o plano de governo, será aprovado ao 1° ministro (chefe de governo).

O presidente exerce a função de governar de forma monocrática. Os ministros de estado não são membros de poder, mas meros assistentes. A responsabilidade

pelo governo é toda do presidente.

O primeiro ministro governa em parceria com o parlamento. Este é eleito pela nação, não apenas para legislar e fiscalizar, mas também

para governar.

O parlamento pode cassar o primeiro ministro, desde que este não seja eficiente no cumprimento

do plano de governo

A CF adotou o presidencialismo como sistema de governo (art. 76 a 86). Não há proteção expressa do presidencialismo como cláusula pétrea.

6. MECANISMOS CONSTITUCIONAIS DE GERENCIAMENTO DE CRISESA. DO ESTADO DE DEFESA

“A CF de 67 chamava o estado de defesa de medidas de emergência, a única pessoa que fala sobre medida de emergência é o Marcelo alexandrino, a CF de 88 chama de estado de defesa. A diferença entre essas constituições é que a CF atual nos dá muito mais direitos individuais, quando o estado de defesa é decretado, o estado suspende alguns direitos. Ex: o direito de reunião, inclusive em associações.”

a) ENUNCIADO Mecanismo constitucional de gerenciamento de crises

destinado a preservar ou a restabelecer prontamente a ordem pública e a paz social ameaçadas por grave e

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iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidade pública de vastas proporções.

b) COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO É competência privativa indelegável do presidente da

república Atua o presidente, neste caso, na função de chefe de

governo (art. 84, IX, CF).

c) ABRANGÊNCIA DO ESTADO DE DEFESA Sempre regional (jamais estado de defesa terá abrangência

nacional).d) INSTRUMENTO DE DECRETAÇÃO

Decreto executivo do presidente da república (art. 136, §1°, CF)

Não cabe medida provisória, em virtude da participação do congresso.

Deve conter no decreto:I. O tempo de duração

II. Especificação das áreas abrangidasIII. Os direitos e prerrogativas suspensos, bem como as

medidas a serem tomadas.

e) PRESSUPOSTOS DA DECRETAÇÃOI. Perda da paz social ou da ordem pública ou sua

mera ameaça, em virtude de:a. Calamidade natural de vastas proporçõesb. Falência de instituição constitucionalmente

estabelecida numa unidade da federação. São pressupostos materiais Os pressupostos instrumentais são:

o Convocação e oitiva dos conselhos da

república e da defesa nacional (é ato vinculado, obrigatório)

OBS: seguir o parecer dos conselhos é ato discricionário

o Editar o decreto de instauração (não é

decreto de natureza normativa, é um decreto executivo, de natureza ordinatória).

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OBS: o decreto deve conter: o prazo de duração do estado de defesa, as áreas abrangidas e as medidas tomadas. O decreto deve ser devidamente motivado. O decreto deve ser enviado ao congresso no prazo de 24 horas.

“conselho da república e conselho da defesa nacional são conselhos de alto staff do presidente da república para fins de consulta e assessoramento. Quando o presidente precisa tomar decisões agudas (como declarar o estado de defesa ou de sítio) é necessário que os conselhos sejam consultados os conselhos.”

f) MEDIDAS COERCITIVAS Só poderão ser adotadas, aquelas medidas previstas no art.

136, §1°, CF. Ex: liberdade de reunião, sigilo de correspondência.

É nomeado um executor para executar, colocar em prática as medidas coercitivas através de atos administrativos.

g) CONTROLE POLÍTICO SOBRE O ESTADO DE DEFESA É sempre posterior na decretação do estado de defesa

O presidente edita o decreto e o remete devidamente motivado ao congresso no prazo de 24 horas. O congresso possui o prazo de 10 dias para decidir sobre a manutenção ou não do estado de defesa.

Se o congresso estiver em recesso, será convocado extraordinariamente pelo presidente do Senado em um prazo de 5 dias. Após a convocação conta-se o prazo de dez dias

“o congresso possui duas sessões legislativas no ano: do dia 02/02 ao dia 17/07 e do dia 01/08 ao dia 22/12.”

O congresso se reúne em sessão bicameral conjunta e define a manutenção ou não do estado de defesa por maioria absoluta.

h) CONTROLE CONCOMITANTE DO CONGRESSO A mesa do congresso, ouvindo os líderes partidários,

designará comissão de 5 membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas.

É uma comissão que realiza controle externo sobre o poder executivo.

i) FUNCIONAMENTO DO CONGRESSO NACIONAL

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Funcionará ininterruptamente enquanto durar o estado de defesa.

j) PRAZO MÁXIMO DE DURAÇÃO. 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez por no máximo

30 dias. A prorrogação também necessita de autorização do

congresso.

“Juscelino Kubitscheck foi o último presidente a decretar estado de sítio no Brasil. Todas as oito constituições brasileiras trouxeram dispositivos parecidos, o estado de sítio, por exemplo, aparece em todas as constituições brasileiras.”

k) RESPONSABILIDADES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Caso o Presidente da República pratique atos que atentem

contra a constituição, responderá por crime de responsabilidade

Cessada a decretação do estado de defesa, o Presidente prestará contas ao congresso nacional, relatando por meio de mensagem, quais as medidas adotadas e as suas respectivas justificativas. Deve relatar nominalmente as pessoas atingidas.

l) CONTROLE JUDICIAL O controle do judiciário é pleno, recaindo sobre a

legalidade e legitimidade das medidas adotadas. O judiciário só atua mediante provocação.

B. DO ESTADO DE SÍTIOa) ENUNCIADO

Estado de legalidade extraordinária instituído quando da ineficiência do estado de defesa ou quando da declaração de guerra externa ou da invasão de tropas estrangeiras em território nacional.

b) COMPETÊNCIA PARA A INSTAURAÇÃO É do Presidente da república, agindo na condição de chefe

de governo. (ART. 84, IX, CF).

c) ABRANGÊNCIA Como regra, nacional

OBS: pode ser decretado regionalmente, quando instaurado pela ineficácia do estado de defesa

d) INSTRUMENTO DE DECRETAÇÃO

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Idem ao estado de defesa

e) PRESSUPOSTOS PARA A DECRETAÇÃO (ART. 137, CF)I. INEFICÁCIA DO ESTADO DE DEFESA E

COMOÇÃO NACIONAL D EGRANDE REPERCUSSÃO. (ESTADO GRAVÍSSIMO)

II. DECLARAÇÃO DE GUERRA EXTERNA OU INVASÃO DE TROPAS ARMADAS NO TERRITÓRIO NACIONAL

OBS: os pressupostos anteriores são materiais. Há também pressupostos instrumentais:

Convocação e oitiva dos conselhos da república e da defesa; Autorização do congresso nacional por voto de maioria absoluta; Edição de decreto presidencial executivo.

f) MEDIDAS COERCITIVASI. No caso do primeiro pressuposto material, somente

poderão ser suspensas as prerrogativas e direitos do artigo 139 da CF. Ex: obrigação de permanência em localidade determinada.

II. No caso do segundo pressuposto: pela omissão constitucional poderão ser restringidas, em tese, todas as garantias constitucionais (inclusive há aplicação da pena de morte). (art. 5°, XLVII e 84, XIX, CF)

g) CONTROLE POLÍTICO SOBRE O ESTADO DE SÍTIO É controle preventivo. O presidente, por mensagem solicita

autorização ao congresso nacional para decretar o estado de sítio. A autorização vem por maioria absoluta.

h) CONTROLE CONCOMITANTE DO CONGRESSO O mesmo do estado de defesa.

i) FUNCIONAMENTO DO CONGRESSO NACIONAL Idem ao estado de defesa

j) PRAZO MÁXIMO DE DURAÇÃOI. Decretado em virtude do primeiro pressuposto,

prazo máximo de 30 dias, admitidas sucessivas prorrogações de no máximo 30 dias cada.

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II. Decretado em virtude do segundo pressuposto, o estado de sítio durará enquanto durar o agravo.

k) RESPONSABILIDADES DE PRESIDENTE Idem do estado de defesa.

l) CONTROLE JUDICIAL Idem do estado de defesa

OBS: na responsabilização dos agentes públicos, o estado aplica penalidades administrativas, penas na ação criminal e dever de ressarcir o dano na esfera cível (as ações tramitam autonomamente).

OBS2: na vigência de estado de defesa e de estado de sítio, não pode haver reforma da constituição (limitação circunstancial ao poder de emenda, a emenda pode ser proposta, porém não poderá ser objeto de votação no plenário).