PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
1. Recurso de Apelação – Conceito
Cabe recurso de apelação contra a sentença do juiz que
põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem
como extingue a execução.
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2. Cabimento do Recurso de Apelação
2.1 – Extinção do processo sem resolução de mérito (art.
486 do CPC) – a parte pode propor novamente a ação ou
recorrer da sentença.
2.2. Extinção do processo com resolução de mérito (art.
487 do CPC) – a parte precisa recorrer da sentença.
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ATENÇÃO:
As questões processuais resolvidas na fase de
conhecimento não são cobertas pela preclusão e devem ser
suscitadas em preliminar de apelação ou contrarrazões do
recurso de apelação, se a parte não concordou com a
decisão interlocutória que solucionou a questão,
considerando que contra essa decisão não caiba agravo de
instrumento.
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Se o apelado suscitar questões processuais nas
contrarrazões do recurso de apelação, o apelante será
intimado para se manifestar sobre essas questões no prazo
de 15 (quinze) dias.
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A apelação será interposta por petição dirigida ao juízo
de primeiro grau conterá:
a) Os nomes e a qualificação das partes.
b) A exposição do fato e do direito.
c) As razões do pedido de reforma ou de decretação de
nulidade da sentença.
d) O pedido de nova decisão.
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O apelado será intimado para apresentar contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
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Os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz,
independentemente de juízo de admissibilidade.
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O juízo de admissibilidade é realizado pelo relator e
não mais pelo juiz de primeira instância.
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No ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o
respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,
sob pena de deserção.
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O recorrente que não comprovar, no ato de
interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de
seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob
pena de deserção.
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A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente,
intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no
prazo de 5 (cinco) dias.
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O recorrente que não comprovar, no ato de
interposição do recurso, o recolhimento do preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na
pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em
dobro, sob pena de deserção.
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É dispensado o recolhimento do porte de remessa e
de retorno no processo em autos eletrônicos.
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É vedada a complementação se houver insuficiência
parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,
se o apelante não comprovar o recolhimento das custas no
ato de interposição do recurso.
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Provando o recorrente justo impedimento, o relator
relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível,
fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
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O equívoco no preenchimento da guia de custas não
implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao
relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento,
intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco)
dias.
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O recurso de apelação tem efeito suspensivo, no
entanto, terá efeito devolutivo nos casos do artigo 1.012, §
1º, do Código de Processo Civil:
Exemplos: condena a pagar prestação de alimentos,
decreta a interdição etc.
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RECURSO ADESIVO
Art. 1.010 do CPC. A apelação, interposta por petição
dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
§ 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz
intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
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Art. 1.010 do CPC. A apelação, interposta por petição
dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
§ 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz
intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
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1. Conceito
Recurso adesivo é aquele interposto pela parte
parcialmente sucumbente que havia se conformado com a
condenação, no entanto, foi surpreendida com o recurso da
outra parte também sucumbente que não concordara com a
condenação.
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ATENÇÃO
Infere-se desse conceito que só é possível a
interposição do recurso adesivo se houver sucumbência
recíproca. Ora, sucumbência recíproca é aquela em que o
autor tem seu pedido julgado procedente em parte. Nesse
caso, autor e réu serão vencidos e vencedores no mesmo
processo em razão da decisão judicial.
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Será admissível na apelação, no recurso
extraordinário e no recurso especial.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS – Artigos 1.022 a 1.026
do Código de Processo Civil
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Os embargos de declaração cabem contra qualquer
decisão judicial para:
a) Esclarecer obscuridade.
b) Eliminar contradição.
c) Suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
d) Corrigir erro material.
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Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento
de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento.
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II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do
CPC.
Exemplos:
a) limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo,
sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
b) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo
concreto de sua incidência no caso;
c) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.
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Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco)
dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro,
obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a
preparo.
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