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O Papel do Ministério Público do Trabalho

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Dia 18 de Maio – Dia Nacional de Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (Lei n. 9.970, 17/05/2000)

Em 18 de maio de 1973, a menina Araceli Cabrera Crespo, 8 anos, foi raptada, drogada, violentada sexualmente, teve seu corpo e rosto desfigurados por ácido. Foi morta. O crime prescreveu impune.

Passadas 3 décadas, a cena se repete nas ruas e porões das cidades e estradas do país.

VEJAMOS....

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EXPLORAÇÃO SEXUAL COMERCIAL INFANTO-JUVENIL NO MUNDO

“No total, 150 milhões de meninas e 73

milhões de meninos menores de 18 anos

são vítimas de exploração sexual no

mundo...” (Unicef denuncia exploração

sexual de crianças no mundo e fome de

milhões na Ásia, 02/06/2009)

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DENÚNCIAS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL POR ESTADO

MT -33RN -20PB -17MG -16RS -14MS -13PA -11PR -11

186 casos foram denunciados em 22 Estados;33 autoridades entre deputados, prefeitos, vereadores e juízes foram indiciadas.

O Mato Grosso é o campeão nesse tipo de crime no Brasil. A Paraíba ocupava o vergonhoso terceiro lugar, segundo a CPMI.

650 pontos de exploração sexual comercial infanto-juvenil existem nas BR´s. Na Paraíba, estima-se que existam, pelo menos, 16 pontos nas estradas que cortam o Estado.

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MAPEAMENTO DOS PONTOS VULNERÁVEIS À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS RODOVIAS BRASILEIRAS (2009/ 2010)

A Paraíba ocupa a oitava colocação na Região Nordeste no que diz respeito ao número de pontos de exploração sexual, ficando na frente apenas de Sergipe, que possui uma malha rodoviária bem menor que o estado paraibano.

A Polícia Rodoviária Federal relatou 29 pontos de vulneráveis à exploração sexual nas rodovias que cortam o estado, sendo 21 deles em áreas urbanas e os outros 8 na zona rural. Deste total, 11 são considerados críticos, 6 com alto nível risco, 9 com nível médio e 3 de nível baixo.

No Brasil, foram identificados 1.820 pontos de exploração sexual comercial infanto-juvenil espalhados pelas rodovias federais que cortam o País.

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Em outubro de 2010, a PRF registrou ainda que a nova

rota da exploração sexual comercial infanto-juvenil

migrou das grandes capitas para as cidades do interior

dos Estados. Hoje, a nova rota inclui a cidade de Patos,

no Sertão paraibano. O novo trajeto corresponde à área

entre Salgueiro (PE) e Penaforte (CE). Com conexão

intensa entre Trindade (PE) e Marcolândia (PI). E entre

Garanhuns (PE) e Patos (PB).

NOVA ROTA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL COMERCIAL INFANTO-JUVENIL

O Estado ocupa ainda o 17º lugar no ranking das unidades federadas em relação ao

total de denuncias recebidas pelo Disque 100.

De janeiro a agosto de 2010, o Disque 100 registrou 19.453 denúncias em todo o País,

sendo que 37% dos casos são na Região Nordeste e 5,5%, no Estado da Paraíba. Na

Capital Paraibana, o serviço registrou 116 denúncias nesse mesmo período

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LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Declaração dos Direitos da Criança

Adotada pela Assembléia das Nações Unidas em 20/11/1959 .

PRINCÍPIO IX

A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma.

Não se deverá permitir que a criança trabalhe antes de uma idade mínima adequada; em caso algum será permitido que a criança dedique-se, ou a ela se imponha, qualquer ocupação ou emprego que possa prejudicar sua saúde ou sua educação, ou impedir seu desenvolvimento físico, mental ou moral.

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LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Convenção sobre os Direitos da Criança

Adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20/11/1989. Ratificada pelo Brasil em 20/09/1990.

Artigo 19

1. Os Estados-partes tomarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus – tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto estiver sob a guarda dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.

2. Essas medidas de proteção deverão incluir, quando apropriado, procedimentos eficazes para o estabelecimento de programas sociais que proporcionem uma assistência adequada à criança e às pessoas encarregadas de seu cuidado, assim como outras formas de prevenção e identificação, notificação, transferência a uma instituição, investigação, tratamento e acompanhamento posterior de caso de maus – tratos a crianças acima mencionadas e, quando apropriado, intervenção judiciária.

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LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

CONVENÇÃO 182, OITDECRETO LEGISLATIVO Nº 178, DE 1999

Artigo 3 Para efeitos da presente Convenção, a expressão “as

piores formas de trabalho infantil” abrange: a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à

escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;

b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas;

c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes; e,

d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.

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AÇÕES INTERNACIONAIS

I Congresso Mundial contra a Exploração Sexual de Crianças (Estocolmo, 1996):

• Declaração de Estocolmo

• Agenda para Ação de Estocolmo

Agenda para Ação de Estocolmo (1996)

• Adotada por 122 países

• declara que a exploração sexual comercial de crianças e adolescentes é um crime contra a humanidade.

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AÇÕES INTERNACIONAIS

AÇÕES INTERNACIONAISAÇÕES INTERNACIONAIS

II Congresso Mundial contra a Exploração Sexual de Crianças (Yokohama, 2001)

• Compromisso Global de Yokohama

• Adotado por 161 países

III Congresso Mundial contra a Exploração Sexual de Crianças (Rio de Janeiro, 2008)

• Declaração do Rio de Janeiro para Prevenir e Eliminar a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes

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Abuso Sexual – Consiste na utilização do corpo de meninos ou meninas para a satisfação sexual de um adulto, com ou sem o uso da violência física, podendo acontecer dentro ou fora da família.

Exploração Sexual Comercial– Consiste na utilização de crianças ou adolescentes em atividades sexuais remuneradas, intermediada por pais ou responsáveis, terceiros, consumidores de serviços sexuais pagos.

Pornografia infantil – entende-se a comercialização/tráfico ou difusão, ou a produção ou posse (para fins de comercialização/tráfico, difusão ou outro fim ilícito)de quaisquer materiais que constituam uma representação de uma criança realizando atos sexuais explícitos ou representando como participante neles (ou utilizando) em uma atividade sexual (explícita) ou qualquer representação (ilícita) do corpo ou de parte de uma criança, cujo caráter dominante seja a exibição com fins sexuais (entre outras coisas, incentivar o sexo infantil e a utilização de crianças na pornografia, inclusive no contexto do turismo sexual que afeta às crianças)

Tráfico - é a promoção da saída ou entrada de crianças/adolescentes do território nacional para fins de exploração sexual

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Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Proteção Integral x Situação Irregular (Código de Menores/ 1979 e

ECA/90)

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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/1990)

Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.

§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

§ 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

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CÓDIGO PENAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

CORRUPÇÃO DE MENORES

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA E ADOLESCENTE

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

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Efeitos físicosDiminuição do nº de neurôniosDST (Aids)Vaginas rasgadasÚteros perfuradosMortalidade materna

Efeitos psicológicosAtaques de ansiedadePesadelos Tendências suicidasSentimento patológico de culpa

Um estudo realizado na Costa Rica, com mais de 100 menores que tinham sido explorados sexualmente, mostrou que mais da metade desses desejava morrer.

EFEITOS DA EXPLORAÇÃO SEXUAL COMERCIAL DE CRIANÇAS E

ADOLESCENTES

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Dano Moral Individual (possibilidade de surgirem interesses individuais homogêneos)

" É que o homem - digam o que quiserem os materialistas - não é só matéria viva; é corpo e espírito. A personalidade física é, apenas, o instrumento da personalidade moral. O corpo é, por assim dizer, a máquina, o aparelho transmissor da actividade do ser, dotado de inteligência, vontade, sensibilidade, energia, aspirações, sentimentos. Não pode, por isso, duvidar-se de que o homem possui bens espirituais ou morais, que lhe são preciosos e queridos, tanto ou mais do que os bens materiais.” (Luiz da Cunha Gonçalves)

Dano Moral Coletivo

Conceito: "Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial". (Carlos Alberto Bittar Filho )

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. EXPLORAÇÃO DO TRABALHO SEXUAL DE ADOLESCENTES. ILÍCITO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Em se tratando de Ação Civil Pública que persegue a responsabilização por dano moral coletivo, em decorrência da exploração do trabalho sexual de crianças e adolescentes, a competência é da Justiça do Trabalho. Inteligência do Decreto 3.596/200, ratificador da Convenção nº 182 da OIT.

DANO MORAL COLETIVO. LESÃO À SOCIEDADE. PROSTITUIÇÃO INFANTIL (sic!). PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. Constada a participação de alguns dos réus no esquema de prostituição infantil, é de ser imposta a condenação correspondente.

PROC. NU. 0184.2007.027.13.00-0 / REL. DES. PAULO MAIA

ATUAÇÃO JUDICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

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ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Expedição de ofícios às delegacias de polícia para que remetam cópia dos inquéritos policiais à Procuradoria do Trabalho

Celebração de acordos com a Secretaria de Segurança Pública, PRF, ONGs, MP-PB

Audiências públicas com a sociedade civil organizada

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CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO (LEI 11.577/2007)

Implementação de cartazes

Campanhas televisivas

Sinalização das Rodovias Federais

Mídia promocional contra turismo sexualPost Banner´s na orla (JP)Festejos juninos (CG e PT)

Outdoors em todo o Estado

Palestras acadêmicas eEntrevistas em programas de rádio e TV