7/23/2019 NT 336 2013 Aprendizagem. Limites Minimo e Maximo
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NOTA TÉCNICA N.°33612013/DMSC/SIT
Número do Processo no MTE): 46014.001331/2013-31.
ocumento de
eferência:
emorando n.°858/2013/CONJUR-
MTE/CGU/AGU.
Interessado:
CONJUR-MTE.
Aprendizagem. Limites mínimo e máximo. A
contratação de aprendizes deve obedecer ao
concomitantemente os limites mínimo e máximo
estabelecidos no caput do art. 429 da
Consolidação das Leis do Trabalho. Empresas
com até 6 empregados cujas funções demandem
formação profissional não podem sob pena de
vulnerar o limite máximo contratar aprendizes.
Raciocínioque se impõe a empresas de
qualquer formatoou porte incluídas as
microempresas e empresas de pequeno porte.
Considerações Iniciais.
Por intermédio do Memorando n.°858/2013/CONJUR-MTE/CGU/AGU, de
27 de novembro de 2003, em atenção ao Ofício n.°157-DREE/SMPE/PR, oriundo
da Secretaria de Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, a
Consultoria Jurídica (CONJUR.-MTE) solicita a esta Secretaria de Inspeção do
Trabalho que se manifeste acerca da Nota Técnica n.°
006/2013-
DREE/SRS/SMPE/PR, que trata da possibilidade de admissão de jovem aprendiz
por Microempresas e empresas de pequeno porte.
Com vistas a subsidiar resposta à CONIJUR, cumpre prestar as seguintes
informações.
2 Análise.
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Em síntese, após a análise das considerações expedidas na Nota Técnica
n.°006/2013-DREE/SRS/SMPE/PR, tem-se que a mesma - após o exame dos
dispositivos aplicáveis no ordenamento jurídico brasileiro - conclui que é
facultado
às microem presas e empresas de pequeno porte a admissão de um aprendiz,
sendo considerado que, quando do cálculo dos percentuais mínimos e máximos, a
fração dê lugar à admissão de um aprendiz, portanto, é possível a contratação de
ao menos um aprendiz nos estabelecimentos com quadro de empregados entre um
e sete .
A despeito da qualidade da manifestação expedida, entendemos necessário
tecer alguns apontamentos no tocante ao tema para fins de que não pairem
dúvidas sobre qual a racionalidade legislativa e o entendimento que parece correto
sob a ótica da Inspeção do Trabalho.
De pronto, vale reproduzir aqui o teor do artigo 429 da CLT:
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a
empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento,
no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores
existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem
formação profissional.
§
As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o
caput,
darão lugar à admissão de um aprendiz.
Nesse contexto, a premissa básica a ser adotada na interpretação da lei é a
de que existem
dois limites que devem ser respeitados
isto é, ao mesmo tempo
em que a lei instituiu um percentual
mínimo
(5% dos trabalhadores cujas funções
demandem formação profissional) fixou também um percentual
máximo
(15% dos
trabalhadores cujas funções demandem formação profissional) para a contratação
de aprendizes.
Já no seu §1
, o artigo 429 cuida de estabelecer que, nas hipóteses em que
houver fração de unidade, deverá ocorrer a admissão de um aprendiz. A
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interpretação desse dispositivo demanda alguns cuidados conforme a situação
concreta. Vejamos:
Exemplo 1: uma empresa com 50 empregados cujas funções demandem
formação profissional deseja contratar o mínimo possível de aprendizes;
hipótese em que 5% de 50 empregados corresponde a um número não
inteiro (2,5); hipótese em que a aplicação da lei é simples, pois a fração 0,5
dá lugar à contratação de um aprendiz; o que determina a conclusão de que
a referida empresa atenderá o mínimo legal com a contratação de 3
aprendizes.
Exemplo 2: se a mesma empresa com 50 empregados cujas funções
demandem formação profissional deseja contratar o máximo possível de
aprendizes, hipótese em que 15% dos empregados corresponde a um
número não inteiro (7,5); o §1 1
não poderá ser aplicado, isto é, não se
poderá arredondar essa fração para permitir a contratação de 8 aprendizes,
pois esse raciocínio permitiria que o limite máximo de 15% previsto no c put
do artigo 429 fosse ultrapassado (8 aprendizes corresponderiam a 16%).
i n
d
a
que haja nos dias atuais, tendências cada vez mais acentuadas
a uma maleabilidade interpretativa entendemos que a interpretação do
parágrafo de um dispositivo legal deve ser sempre consentânea e
harmônica com os limites impostos no
c put desse mesmo dispositivo.
Em síntese, parece-nos inafastável a conclusão de que qualquer que seja o
número de aprendizes contratados por uma empresa - e nesse caso, não
interessa o porte da empresa, se micro, pequena, média ou grande -
há de se
respeitar concomitantemente tanto os limites mínimos quanto os máximos
estabelecidos na legislação.
Dentro dessa mesma linha de raciocínio, entendemos - respeitosamente -
equivocado o quadro apresentado no item 13 da Nota Técnica n.°006/2013-
DREE/SRS/SMPE/PR quando se afirma que nas empresas com até 6 empregados
seria possível a contratação de 1 aprendiz. 0 equívoco reside no fato de que,
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embora tal constatação atenda à previsão do §1
0 do artigo 429 da CU, não
respeita o que é estabelecido no seu
caput Assim, não faria sentido algum exigir
que uma empresa que possui 2 empregados cujas funções demandem formação
profissional seja obrigada a contratar 1 aprendiz, pois, nesse caso, embora se
atenda o mínimo legal (5%), desrespeita-se gritantemente o máximo legal (ao se
impor uma quota de 50%, vulnerando largamente o limite máximo de 15%). Nesse
sentido repita-se: os limites fixados no caput do art. 429 da CLT hão de ser
respeitados de forma concomitante sob pena de que se dê vazão a situações
absurdas.
O fato de que contratar aprendizes constitui uma faculdade para as
microempresas e empresas de pequeno porte não altera os limites a serem
respeitados caso se opte pela contratação, os quais são precisamente os mesmos
impostos para as empresas de outros portes. Nesse sentido, a única diferença
entre as empresas diz mesmo respeito à coercitividade da norma, obrigatória para
alguns, facultativa para outros. Assim, qualquer empresa de qualquer porte, que
tenha até seis empregados cujas funções demandem formação profissional, não
poderá contratar aprendizes, pois a presença de um aprendiz implicaria vulneração
direta ao máximo legalmente permitido.
De forma geral, empresas com pequeno número de empregados já atuam
com grandes limitações, sendo pouco razoável exigir-se, por exemplo, a
designação de um empregado para responsabilizar-se pelo acompanhamento das
etapas práticas do processo de aprendizagem.
Nas microempresas e empresas
de pequeno porte essa dificuldade estrutural foi presumida pelo legislador
daí se justificando a dispensa legal dessa obrigação.
Sob a ótica trabalhista, aqui destrinchada à luz do princípio protetivo, é
relevante observar que a possibilidade de não contratação de aprendizes nas
empresas de menor porte é uma opção do legislador adotada também em
respeito ao trabalhador normalmente, um jovem, que pode ser aprendiz a
partir dos
4
anos), haja vista que busca afastar a possibilidade de que o
processo de aprendizagem possa sofrer desvirtuamentos, inserindo-se um
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trabalhador em formação no seio do processo produtivo de uma empresa que
não se encontra estruturada para acompanhar esse mesmo processo.
Conclusões.
Lançadas as presentes considerações, entendemos que não há respaldo no
âmbito da Inspeção do Trabalho para a interpretação que deu ensejo ao quadro
exposto no item 13 da Nota Técnica n.°006/2013-DREE/SRS/SMPE/PR, sendo
vedada a contratação de aprendizes por empresas com até 6 empregados, seja
qual for o seu porte. Salientamos ainda que, especificamente no que tange às
microempresas e empresas de pequeno porte, a dispensa legal de contratar não foi
apenas um favor legal destinado às empresas, mas também a constatação de que,
do ponto de vista estrutural, presume-se que tais empresas não possuam a
estrutura necessária para participar do processo de formação profissional do
aprendiz.
Brasília, 29 de novembro de 2013.
Daniel de
Matos Sampaio Chagas
Auditor-Fiscal do Trabalho
Brasília, 02 de de(mbr de 2013.
Aprovo a presente Nota Técniç Encaminhe-se à CONJUR.
Paulo Sérgio de Almeida
Secretário de Inspeção do Trabalho
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