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INFORMAO AO CONSUMIDOR
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INSA, 2 de abril de 2014
Novas regras de rotulagem
Ma ria Te re sa Ca rri lho
DSNA -DAH
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Abreviaturas
COM Comisso Europeia
DN Declarao Nutricional DGAV Direo Geral de Alimentao e Veterinria
EM Estados Membros
202-04-2014
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Porqu um regulamento?
As disposies sob a forma de diretiva requerem
transposio para o ordenamento jurdico dos EM, o quegera diferenas entre as legislaes nacionais, que afetam
o mercado interno.
302-04-2014
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Alterao do quadro regulamentar
4
Quadro regulamentarnacional
mbi toEm v igor desde 13/12/2011
Em aplicao a parti r de 13/12/2014
Decreto-Lei n. 560/99 Rotulagem geral
Regulamento (UE) N. 1169/2011
Decreto-Lei n. 183/2002 Definio de carnes
Decreto-Lei n. 20/2003Presena de quinino e/ou cafena
Decreto-Lei n. 167/2004 Rotulagem nutricional
Decreto-Lei n. 126/2005 Alergneos
Decreto-Lei n. 148/2005 cido glicirrzico e seu sal de amnio
Decreto-Lei n. 365/2007 Adio lista de alergneos
Decreto-Lei n. 156/2008 Alterao da lista de alergneos
Decreto-Lei n. 54/2010 Altera e republica o DL 167/2004
02-04-2014
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Principais alteraes
Clarificao da responsabilidadeao longo da cadeia
Extenso da DN (atualmente obrigatria para gneros alimentcios
que ostentem alegaes) a todos os gneros alimentcios pr-
embalados
Medidas para venda distncia de gneros alimentcios
Indicao dos alergneosobrigatria para no pr-embalados
Data de congelao
Novas regras de rotulagem de origem
502-04-2014
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mbito (1)
Todos os operadores do setor alimentar
Todos os elos da cadeia
Todos os gneros alimentcios destinados ao consumidor final
(incluindo os gneros alimentcios fornecidos porestabelecimentos de restaurao coletiva e os destinados a
ser fornecidos a estes)
Aplicvel sem prejuzo de requisitos especficos derotulagem estabelecidos por medidas especficas para certos
gneros alimentcios
602-04-2014
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Prticas leais de informao (7)
Este artigo recolhe as disposies at agora constantes do artigo 23
do DL 560/99.
A informao sobre os gneros alimentcios no deve induzir em erro,
em especial:a) Quanto s caractersticas do gnero alimentcio, no que se refere
sua natureza, identidade, propriedades, composio,
quantidade, durabilidade, pas de origem ou local de
provenincia, mtodo de fabrico ou de produo;b) Atribuindo ao gnero alimentcio efeitos ou propriedades que no
possua;
702-04-2014
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Prticas leais de informao (7)
c) Sugerindo que o gnero alimentcio possui caractersticas especiais
quando todos os gneros alimentcios similares possuem essas
mesmas caractersticas evidenciando, especificamente, a existncia
ou inexistncia de determinados ingredientes e/ou nutrientes;d) Sugerindo ao consumidor, atravs da aparncia, da descrio ou de
imagens, a presena de um determinado gnero alimentcio ou de um
ingrediente, quando, na realidade, um componente natural ou um
ingrediente normalmente utilizado nesse gnero alimentcio foram
substitudos por um componente ou por um ingrediente diferentes.
802-04-2014
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Prticas leais de informao (7)
A informao sobre os gneros alimentcios deve ser exacta, clara
e facilmente compreensvelpara o consumidor.
A informao sobre os gneros alimentcios comuns no deve
atribuir a um gnero alimentcio propriedades de preveno, de
tratamento e de cura de doenas humanas, nem mencionar tais
propriedades.
902-04-2014
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Responsabilidades (8)
O operador da empresa do sector alimentar responsvel pelainformao sobre os gneros alimentcios deve ser o operador sob
cujo nome ou firma o gnero alimentcio comercializado ou, se
operador no estiver estabelecido na Unio, o importador para o
mercado da Unio, o qual:
deve assegurar a presena e a exactido da informao;
deve assegurar o cumprimento dos requisitos previstos e verificar
que esses requisitos so preenchidos; no pode alterar as informaes que acompanham um gnero
alimentcio se tal alterao for susceptvel de induzir em erro o
consumidor final ou de reduzir o seu nvel de proteo.1002-04-2014
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Lista de menes obrigatrias (9)
a) A denominao do gnero alimentcio;
b) A lista de ingredientes;
c) A indicao de todos os ingredientes ou auxiliarestecnolgicos enumerados no Anexo II (ou seus
derivados) que provoquem alergias ou intolerncias,
que continuem presentes no produto acabado, mesmosob uma forma alterada;
1102-04-2014
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Lista de menes obrigatrias (9)
d) A quantidade de determinados ingredientes oucategorias de ingredientes;
e) A quantidade lquida do gnero alimentcio;
f) A data de durabilidade mnima ou a data limite deconsumo;
g) As condies especiais de conservao e/ou ascondies de utilizao;
1202-04-2014
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Lista de menes obrigatrias (9)
h) O nome ou a firma e o endereo do operadorresponsvel pela rotulagem;
i) O pas de origem ou o local de provenincia;
j) O modo de emprego, quando a sua omisso dificultaruma utilizao adequada do gnero alimentcio;
k) O ttulo alcoomtrico volmico das bebidas com umttulo alcoomtrico volmico superior a 1,2 %;
l) Uma declarao nutricional.
1302-04-2014
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Menes obrigatriascomplementares (10)
Gneros alimentcios para os quais o anexo III prev menes
obrigatrias complementares
Gneros alimentcios embalados em determinados gases
Gneros alimentcios que contm edulcorantes
Gneros alimentcios que contm cido glicirrzico ou o seu sal de
amnio
Bebidas com elevado teor de cafena ou gneros alimentcios com
cafena adicionada
1402-04-2014
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Menes obrigatriascomplementares (10)
Gneros alimentcios com fitoesteris, steres de fitoesterol,
fitoestanis ou steres de fitoestanol adicionados (deve constar a
indicao de que o produto no se destina a pessoas que no
necessitem de controlar os nveis de colesterol no sangue -Regulamento Delegado (UE) N. 78/2014)
Carne congelada, preparados de carne congelada e produtos da
pesca congelados no transformados (data de congelao)
1502-04-2014
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Apresentao das menesobrigatrias (13)
Superfcie maior 80cm2: toda a informao obrigatria em
carateres cuja altura de x1,2mm
Superfcie maior < 80cm2: toda a informao obrigatria em
carateres cuja altura de x
0,9mm Superfcie maior < 25cm2: informao obrigatria em carateres
cuja altura de x 0,9mm, mas DN no obrigatria
Superfcie maior < 10cm2: informao obrigatria (denominao,
alergneos, quantidade lquida e data de durabilidade mnimaou data limite de consumo) em carateres cuja altura de x
0,9mm
1602-04-2014
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Venda distncia (14)
A informao obrigatria sobre os gneros alimentcios, com
excepo da data de durabilidade mnima ou data limite de
consumo deve estar disponvel antes da concluso da compra e
deve figurar no suporte da venda distncia ou ser prestadaatravs de qualquer outro meio apropriado, sem custos
suplementares para o consumidor.
Todas as menes obrigatrias devem estar disponveis nomomento da entrega.
1702-04-2014
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Venda distncia (14)
No caso de gneros alimentcios no pr-embalados postos venda
mediante uma tcnica de comunicao distncia, devem ser
disponibilizadas as menes exigidas por fora do artigo 44.
No se aplica aos gneros alimentcios postos venda em mquinas
de venda automtica ou em instalaes comerciais automatizadas.
1802-04-2014
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Denominao (17)
A denominao de venda, tal como consta no DL 560/99, ser substitudapor Denominao, tal como definida no artigo 2:
Denominao legal a prevista em disposies da Unio ou, na sua falta,
a prevista nas disposies legislativas, regulamentares ou administrativas
aplicveis no EM de comercializao;
Denominao corrente - aceite pelos consumidores do EM em que o
gnero alimentcio vendido, sem necessidade de qualquer outra
explicao;
Denominao descritiva - descrio do gnero alimentcio e, se
necessrio, da sua utilizao, de modo suficientemente claro para
permitir ao consumidor conhecer a sua natureza real e distingui-lo de
outros produtos com os quais poderia ser confundido.19
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Lista de ingredientes (18)
A lista de ingredientes deve incluir ou ser precedida de um
cabealho adequado, constitudo pelo termo ingredientes, ou
que o inclua e enumerar todos os ingredientes por ordem
decrescente de peso, no momento da sua incorporao.
Quando aplicvel, os ingredientes so designados pela sua
denominao especfica (anexo VI).
Os ingredientes sob a forma de nanomateriais artificiais devem
ser claramente indicados na lista de ingredientes. A palavranano entre parntesis deve figurar a seguir aos nomes destes
ingredientes.
2002-04-2014
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Omisso da listade ingredientes (19)
a) Frutas e produtos hortcolas frescos, incluindo as
batatas, no descascados, cortados ou objecto de
outros tratamentos similares;
b) guas gaseificadas, cuja denominao indique esta
caracterstica;
c) Vinagres de fermentao provenientes de um nico
produto, desde que no lhes tenha sido adicionado
qualquer outro ingrediente;2102-04-2014
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Omisso da listade ingredientes (19)
c) Queijo, manteiga, leite e nata fermentados, desde que
no lhes tenham sido adicionados outros ingredientes
para alm de produtos lcteos, enzimas alimentares e
culturas de microrganismos ou sal, no caso dos queijos
que no sejam frescos ou fundidos;
2202-04-2014
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Omisso da listade ingredientes (19)
e) Gneros alimentcios constitudos por um nico
ingrediente, desde que:
i) a denominao do gnero alimentcio sejaidntica denominao do ingrediente, ou
ii) a denominao do gnero alimentcio permita
determinar inequivocamente a natureza do
ingrediente.
2302-04-2014
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Omisso de componentes (20)
Componentes de um ingrediente temporariamente
separados para serem reincorporados sem ultrapassar o
teor inicial
Aditivos e enzimas alimentares contidos em um ou
vrios ingredientes, que sejam utilizados como
auxiliares tecnolgicos
Agentes de transporte (carriers)
2402-04-2014
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Omisso de componentes (20)
Substncias utilizadas da mesma forma e com o mesmo
fim que os auxiliares tecnolgicos, que continuem
presentes no produto acabado, mesmo sob uma forma
alterada
gua para reconstituio de um ingrediente
concentrado ou desidratado ou como lquido decobertura
2502-04-2014
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Rotulagem de alergneos (21)
O nome da substncia ou produto do anexo II deve ser
realadoatravs duma grafia que a distinga claramente
da restante lista de ingredientes (caracteres, estilo ou
cor do fundo).
Na falta de uma lista de ingredientes, deve figurar o
termo contm seguido do nome da substncia ouproduto do anexo II.
2602-04-2014
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Rotulagem de alergneos (21)
A indicao no exigida caso a denominao do
gnero alimentcio faa claramente referncia
substncia ou produto em causa.
A indicao da presena destas substncias ou
produtos tambm exigida nos no pr-embalados.
2702-04-2014
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Indicao quantitativade ingredientes (22)
Esta indicao (QUID) obrigatria caso: Figurem na denominao do gnero alimentcio ou sejam
habitualmente associados denominao pelo consumidor;
Sejam destacados no rtulo por palavras, por imagens ou por uma
representao grfica;
Sejam essenciais para caracterizar um gnero alimentcio e para o
distinguir dos produtos com que possa ser confundido devido sua
denominao ou ao seu aspecto.
Encontra-se no portal da DGAV um guia de aplicao da QUID:http://www.dgv.min-
agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?actualmenu=4009702&generico=3665156&cboui=3665156
2802-04-2014
http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?actualmenu=4009702&generico=3665156&cboui=3665156http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?actualmenu=4009702&generico=3665156&cboui=3665156http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?actualmenu=4009702&generico=3665156&cboui=3665156http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?actualmenu=4009702&generico=3665156&cboui=36651567/24/2019 Nova Regras Rotulagem
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Quantidade lquida (23)
Expressa em litro, centilitro, mililitro, quilograma ou
grama:
Em unidades de volume, para os produtos lquidos;
Em unidades de massa, para os outros produtos.
2902-04-2014
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Quantidade lquida (23)
No obrigatria a sua indicao: Sujeitos a perdas considerveis de volume ou de massa
e que sejam vendidos unidade ou pesados na
presena do comprador;
Cuja quantidade lquida seja inferior a 5 g ou 5 mL
excepto para especiarias e plantas aromticas;
Vendidos unidade, desde que o n de unidades seja
visto e contado do exterior ou indicado na rotulagem.
3002-04-2014
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Datas (24)
Data de durabilidade mnima, indicada como se segue:
Consumir de preferncia antes de , quando indique o dia
Consumir de preferncia antes do fim de , nos outros casos
Data-limite de consumo, antecedida da meno Consumir at
Data de congelao, ou data da primeira congelao, antecedida
da meno Congelado em
Estas menes devem ser acompanhadas da prpria dataou de uma
referncia ao local da rotulagem onde indicada.
3102-04-2014
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Pas de origem ou localde provenincia (26)
Meno do pas de origem ou do local de provenincia
obrigatria:
Caso a omisso desta indicao seja susceptvel deinduzir em erro o consumidor
Para a carne de suno, ovino/caprino e certas aves,
fresca, refrigerada ou congelada - Regulamento deExecuo (UE) N. 1337/2013
3202-04-2014
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Pas de origem ou localde provenincia (26)
Caso o pas de origem ou o local de provenincia do
gnero alimentcio sejam indicados e no sejam os
mesmos que os do seu ingrediente primrio, deve ser
igualmente indicado o pas de origem ou o local de
provenincia do ingrediente primrio em causa ou, pelo
menos, que diferente do pas de origem ou do local
de provenincia do gnero alimentcio.
3302-04-2014
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Declarao nutricional (29)
Relao com outros actos legislativos
A presente seco no se aplica:
a) aos suplementos alimentares;b) s guas minerais naturais.
A presente seco aplica-se aos gneros alimentcios
destinados a uma alimentao especial.
3402-04-2014
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Declarao nutricional (30)
Contedo
A declarao nutricional (DN) obrigatria deve incluir os
seguintes elementos:
a) Valor energtico; e
b) Lpidos, cidos gordos saturados, hidratos de carbono,
acares, protenas e sal.
DL n 54/2010 que altera e republica o DL n 167/2004:
Protenas, hidratos de carbono e lpidos
3502-04-2014
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Declarao nutricional (30)
Pode ser includa uma declarao, na proximidade
imediata da DN, que indique que o teor de sal se deve
exclusivamente presena natural de sdio.
3602-04-2014
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Declarao nutricional (30)
Esse contedo pode ser complementado pelaindicao das quantidades de um ou mais dos seguinteselementos:
a) cidos gordos monoinsaturados;
b) cidos gordos polinsaturados;
c) Poliis;
d) Amido;
e) Fibra;f) Vitaminas ou sais minerais presentes em quantidadessignificativas (como especificado no Anexo XIII-Parte A)
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Anexo XIII Parte A
3802-04-2014
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Declarao nutricional (30)
Caso a rotulagem de um gnero alimentcio pr-
embalado contenha a DN obrigatria, podem ser
repetidasas informaes seguintes:
a) Valor energtico; ou
b) Valor energtico mais as quantidades de lpidos,
cidos gordos saturados, acares e sal.
3902-04-2014
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Declarao nutricional (30)
Rotulagem de bebidas >1,2% (isentas de DN): o
contedo pode limitar-se ao valor energtico.
Rotulagem de produtos no pr-embalados que incluiDN contedo pode limitar-se a:
a) Valor energtico; ou
b) Valor energtico mais as quantidades de lpidos,cidos gordos saturados, acares e sal.
4002-04-2014
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Declarao nutricional (30)
A COM deveproduzir at 13/12/2014 um relatrio sobre o
impacto da presena de gorduras trans nos gnerosalimentcios. Se adequado, este relatrio deve ser
acompanhado de uma proposta legislativa.
4102-04-2014
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Declarao nutricional (31)
Clculo
O valor energtico deve ser calculado utilizando os
factores de converso do Anexo XIV. O valor energtico e as quantidades de nutrientes
devem referir-se ao gnero alimentcio tal como este
vendido.
4202-04-2014
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Anexo XIV
4302-04-2014
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Declarao nutricional (31)
Essa informao pode referir-se ao gnero alimentcio
depois de preparado, desde que sejam dadas
instrues de preparao suficientemente
pormenorizadas e desde que a informao diga
respeito ao gnero alimentcio pronto para consumo.
4402-04-2014
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Declarao nutricional (31)
Os valores declarados devem ser valores mdios,estabelecidos a partir:
a) da anlise do gnero alimentcio efectuada pelo
fabricante;b) do clculo efectuado a partir dos valores mdios
conhecidos ou reais relativos aos ingredientes
utilizados; ouc) do clculo efectuado a partir de dados geralmente
estabelecidos e aceites4502-04-2014
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Declarao nutricional (32)
Expresso por 100 g ou por 100 mL
Valor energtico quantidades de nutrientes expressos
nas unidades de medida enumeradas no Anexo XV. Valor energtico e quantidades de nutrientes expressos
por 100 g ou por 100 mL.
4602-04-2014
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Anexo XV
4702-04-2014
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Declarao nutricional (32)
Expresso por 100 g ou por 100 mL
Declarao sobre vitaminas e sais minerais expressa por
100 g ou por 100 mL e em % das doses de referncia
definidas no Anexo XIII-Parte A.
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Declarao nutricional (32)
Caso sejam dadas essas informaes, necessria a
seguinte meno adicional na proximidade imediata
das mesmas: Doses de referncia para um adulto
mdio (8400 kJ/2000 kcal).
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Declarao nutricional (32)
O valor energtico e as quantidades de nutrientes
podem adicionalmenteser expressos em % das doses
de referncia do Anexo XIII-Parte B, por 100g ou por
100mL.
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Anexo XIII Parte B
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Declarao nutricional (33)
Expresso por poro ou por unidade de consumo
Expresso da DN por poro ou por unidade de
consumo, para alm da expresso por 100g/100mL. Pores ou unidades de consumo facilmente
reconhecveis, quantificadas no rtulo e expresso o
nmero de pores ou unidades contidas na
embalagem.
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Declarao nutricional (33)
Em repetio: quantidades de nutrientes e/ou % das
doses de referncia (Anexo XIII-Parte B) expressas
apenaspor poro ou unidade de consumo.
Quando os nutrientes so expressos apenas por poro
ou unidade de consumo, o valor energtico expresso
por 100g/100mL epor poro ou unidade de consumo.
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Declarao nutricional (33)
A poro ou unidade devem ser indicadas na
proximidade imediata da DN.
A Comisso deve adoptar regras sobre a poro ouunidade de consumo.
5402-04-2014
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Declarao nutricional (34)
Apresentao
O valor energtico e os nutrientes obrigatrios e
complementaresdevem ser includos no mesmo campovisual e apresentados em conjunto, num formato claro
e pela ordem de apresentao prevista no Anexo XV.
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Declarao nutricional (34)
Para alm disso, devem ser apresentadas em formato
tabular, com os nmeros alinhados. Se o espao no for
suficiente, a declarao deve figurar em formato
linear.
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Declarao nutricional (34)
As menes em repetio devem ser apresentadas:
a) No campo de viso principal; e
b) Com caracteres de dimenso conforme ao n2 doartigo 13 (1,2mm).
As menes em repetio, em produtos isentos ou no
pr-embalados podem ser apresentadas num formato
diferente do tabular.
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Declarao nutricional (34)
Se o valor energtico ou a quantidade de nutrientes de
um produto for negligencivel, a informao relativa a
esses elementos pode ser substituda por uma meno
como Contm quantidades negligenciveis de ...,
colocada na proximidade imediata da DN, quando esta
seja fornecida.
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Declarao nutricional (35)
Formas de expresso e de apresentao
complementares
Fica permitida a expresso e apresentaocomplementar (a palavras e nmeros) por meio de
grficos ou smbolos, do valor energtico e das
quantidades dos nutrientes previstos, desde querespeitados os requisitos seguintes:
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Declarao nutricional (35)
a) Basear-se em estudos de consumo rigorosos e
cientificamente vlidos e no podem induzir o
consumidor em erro;
b) Resultar da consulta a um leque amplo de partes
interessadas;
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Declarao nutricional (35)
c) Facilitar a compreenso do contributo ou da
importncia do gnero alimentcio para o valor
energtico e para o teor de nutrientes dos regimes
alimentares;
d) Basear-se em dados cientificamente vlidos que
comprovem que o consumidor mdio as compreende;
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Declarao nutricional (35)
e) Basear-se nas doses de referncia harmonizadas do
Anexo XIII, ou em pareceres cientficos geralmente
aceites sobre doses de energia ou nutrientes;
f) Ser objectivos e no discriminatrios;
g) No criar obstculos livre circulao de mercadorias.
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Declarao nutricional (35)
Os EM podem recomendar aos operadores do sector
alimentar a utilizao de uma ou mais formas
complementares de expressoou de apresentao da
DN que considerem satisfazer estes requisitos e
fornecer Comisso informaes pormenorizadas sobre
as mesmas.
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Declarao nutricional (35)
Os EM podem exigir que os operadores notifiquem as
autoridades competentes da utilizao dessas
informaes, fornecendo as justificaes pertinentes
relacionadas com o cumprimento dos requisitos.
Pode ser igualmente exigida a interrupo dessa
utilizao.
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Declarao nutricional (35)
A Comisso deve produzir at 13/12/2017 um relatrio
sobre o efeito no mercado interno e a oportunidade de
harmonizao das formas de expresso e apresentao
complementares.
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CAPTULO V
INFORMAES VOLUNTRIAS SOBRE
OS GNEROS ALIMENTCIOS
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Informao voluntria (36)
Requisitos aplicveis
a) No podem induzir o consumidor em erro;
b) No podem ser ambguas nem confusas para oconsumidor;
c) Se adequado, devem basear-se em dados
cientficos relevantes.
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Informao voluntria (36)
A Comisso deve adoptar actos de execuo relativos
aplicao destes requisitos s seguintes informaes
voluntrias sobre gneros alimentcios:
a) Informaes sobre a presena eventual e no
intencional nos gneros alimentcios de substncias ou
produtos que provocam alergias ou intolerncias;
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Informao voluntria (36)
b) Informaes relacionadas com a adequao do gnero
alimentcio para o consumo por vegetarianos ou vegan;
c) Indicao das doses de referncia para gruposespecficos da populao e das doses de referncia
definidas no Anexo XIII.
d) Informao sobre a ausncia ou a presena reduzidade glten nos gneros alimentcios - introduzida pelo
Regulamento Delegado (UE) N. 1155/2014 da COM6902-04-2014
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Informao voluntria: exemplos
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Informao voluntria: exemplos
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Informao voluntria (37)
Apresentao
As informaes voluntrias sobre os gneros alimentcios
no podem ser apresentadas em prejuzo do espaodisponvel para as informaes obrigatrias.
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Medidas transitrias
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Medidas transitriase entrada em vigor
Medidas transitrias
Os gneros alimentcios colocados no mercado ou
rotulados antes de 13/12/2014 que no cumpram osrequisitos do presente regulamento podem ser
comercializados at esgotamento das existncias.
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Medidas transitrias
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Medidas transitrias
Os gneros alimentcios colocados no mercado ou
rotulados antes de 13/12/2016 que no cumpram orequisito previsto no artigo 9. (1) alnea l), podem ser
comercializados at se esgotarem as existncias.
Medidas transitriase entrada em vigor
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Medidas transitrias
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Entre 13/12/2014e 13/12/2016, caso seja fornecida a
ttulo voluntrio, a DN deve cumprir o disposto nos
artigos 30. a 35..
A DN obrigatria aplicvel a partir de 13/12/2016.
Medidas transitriase entrada em vigor
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Medidas transitrias
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Gneros alimentcios colocados no mercado ou rotulados sem DN antes de 13/12/2016podem ser comercializados atesgotamento de existncias
Gneros alimentcios colocados no mercado ou rotulados antes de13/12/2014que no cumprem o Regulamento podem ser comercializados
at esgotamento de existncias
DN voluntria aps 13/12/2014 deve cumprir oregulamento
Permitidacolocao no mercado de gneros alimentcios rotulados deacordo com o regulamento
Obrigatria arotulagem de gneros alimentciosconforme o regulamento
DN no obrigatria at 13/12/2016
13/12/2011 13/12/2014 13/12/2016
Medidas transitriase entrada em vigor
7602-04-2014
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ANEXO V
Gneros alimentcios isentos do requisito da DN
1. Produtos no transformados com um nico ingrediente
ou categoria de ingredientes: farinha, arroz;2. Produtos transformados que apenas foram submetidos
a maturao e que so compostos por um nico
ingrediente ou categoria de ingredientes;
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ANEXO V
(Cont.)
3. guas destinadas ao consumo humano, incluindo
aquelas cujos nicos ingredientes adicionados so
dixido de carbono e/ou aromas;
4. Ervas aromticas, especiarias ou respectivas misturas;
5. Sal e substitutos do sal;
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ANEXO V
(Cont.)
6. Edulcorantes de mesa;
7. Produtos abrangidos pela Directiva 1999/4/CE, relativa
aos extractos de caf e aos extractos de chicria,
gros de caf inteiros ou modos e gros de caf
descafeinados inteiros ou modos;
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ANEXO V
(Cont.)
8. Infuses de ervas aromticas e de frutos, ch, ch
descafeinado, ch instantneo ou solvel, ou extracto
de ch, ch instantneo ou solvel, ou extracto de ch
descafeinados, que no contm outros ingredientes
adicionados a no ser aromas que no alteram o valor
nutricional do ch;
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ANEXO V
(Cont.)
9. Vinagres fermentados e substitutos de vinagre,
incluindo aqueles a que s tenham sido adicionados
aromas;
10.Aromas;
11.Aditivos alimentares;12.Auxiliares tecnolgicos;
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ANEXO V
(Cont.)
13.Enzimas alimentares;
14.Gelatina;
15.Substncias de gelificao;
16.Leveduras;
17.Pastilhas elsticas;
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ANEXO V
(Concluso)
18.Gneros alimentcios cujas embalagens tenham uma
rea inferior a 25 cm2;
19.Gneros alimentcios, incluindo os artesanais,
fornecidos directamente pelo produtor em pequenas
quantidades ao consumidor final ou ao retalho localque fornea directamente o consumidor final.
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A O
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ANEXO VI
DENOMINAO DO GNERO ALIMENTCIO E MENES
QUE A ACOMPANHAM
Produtos base de carne, preparados de carne e produtos
da pesca que contenham protenas adicionadascomo tal,
incluindo protenas hidrolisadas, de diferente origem
animal: a denominao do gnero alimentcio deve
ostentar uma indicao da presena dessas protenas e
da sua origem.
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CAPTULO VI
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CAPTULO VI
MEDIDAS NACIONAIS
8502-04-2014
M did i i (38)
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Medidas nacionais (38)
Medidas nacionais
Os EM podem adoptar medidas nacionais relativas a
matrias no especificamente harmonizadas pelo
presente regulamento desde que no probam, entravem
ou restrinjam a livre circulao de mercadorias conformes
com o presente regulamento.
8602-04-2014
M did i i (42)
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Medidas nacionais (42)
Expresso da quantidade lquida
Na falta de disposies da Unio relativas expresso da
quantidade lquida de determinados gneros alimentcios
de um modo diferente do previsto, os EM podem manter
as medidas nacionais adoptadas antes da data de entrada
em vigordo presente Regulamento.
8702-04-2014
M did i i (43)
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Medidas nacionais (43)
Indicao facultativa das doses de referncia para
grupos especficos da populao
Enquanto no forem adoptadas disposies na Unio, os
EM podem adoptar medidas nacionais relativas indicao facultativa das doses de referncia para
grupos especficos da populao, comunicando
imediatamente Comisso o teor das referidas medidas.Qual o impacto na percepo pelo consumidor e no
mercado interno?8802-04-2014
M did i i (44)
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Medidas nacionais (44)
Medidas nacionais relativas aos gneros alimentcios
no pr-embalados
No caso de gneros alimentcios apresentados para vendaao consumidor final ou aos estabelecimentos de
restaurao colectiva sem pr-embalagem, ou dos gneros
alimentcios embalados nos pontos de venda a pedido do
comprador ou pr-embalados para venda directa:
8902-04-2014
M did i i (44)
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Medidas nacionais (44)
a) So obrigatrias as menes especificadas no artigo 9.
(1) alneac) - alergneos;
b) Outras menes referidas nos artigos 9. e 10.
dependem da adoo pelos EM demedidas nacionais.
9002-04-2014
Di G lM did i i (44)
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Medidas nacionais (44)
Os EM podem adoptar medidas nacionais relativas ao
modo como estas menes ou elementos das mesmas so
comunicadas e, se for caso disso, respetiva forma deexpresso e apresentao e comunicar Comisso o texto
dessas medidas.
9102-04-2014
Direo Geral
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9202-04-2014
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Algumas perguntas frequentes
Qual a face de maior superfcie numa lata ou garrafa? a rea da superfcie excluindo os topos, os fundos e os rebordos superior einferior das latas e os ombros e gargalos das garrafas e frascos.
Ao realar os alergneos numa lista de ingredientes, necessrio indicarque existe leite num queijo? Ex: , queijo (contm leite)
No, basta realar o prprio queijo.O termo lpidos obrigatrio na DN ou pode ser substitudo porgorduras?
O termo lpidos obrigatrio, tal como na legislao atual.
Pode ser indicada a ausncia de colesterol?
No, o colesterol, que constava da lista de menes adicionais de informaonutricional deixou de fazer parte da lista de elementos complementares daDN (art 30).
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Algumas perguntas frequentes
Pode indicar-se a presena de mega 3 numa Declarao Nutricional?No, a DN uma lista fechada. Contudo, se for feita alegao nutricional,essa informao deve figurar na sua proximidade.
Em que circunstncias pode ser feita aluso ao teor de lactose?
A meno sem lactose pode ser utilizada, desde que abaixo do LoD, no
quadro dos gneros alimentcios destinados a uma alimentao especial,sujeitos a notificao DGAV, de acordo com o Decreto-Lei n. 74/2010.
No pode ser feita a alegao Baixo teor em lactose, uma vez que noesto estabelecidos limites quantitativos.
Nos casos em que s o teor de lpidos permita distinguir entre produtosaparentemente similares, pode esse teor acompanhar a denominao?
De acordo com um parecer emitido pela COM, pode.
9402-04-2014
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Muito obrigada pela ateno!
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