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CURSO DE DIREITO
THIAGO LUISALVES
O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO X DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
CACOAL-RO2015
THIAGO LUISA LVES
O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO A LUZ DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
CACOAL2015
Projeto de pesquisa apresentado pelo acadêmico Thiago Luis Alves à Pró-Coordenação de pesquisa do Curso de Direito da UNESC – Faculdades Integradas de Cacoal – a fim de fomentar o Trabalho de Conclusão de Curso de Curso de Direito; Área de concentração Direito Penal, visando obtenção de nota na matéria
SUMÁRIO
1 - INTRODUÇÃO
2 – OBJETIVOS .................................................................................................................10
2.1 – Geral......................................................................................................10
2.2 – Específicos.............................................................................................10
3 – JUSTIFICATIVA..........................................................................................................11
4. EMBASAMENTO TEÓRICO
4.1 – Penas Alternativas à prisão – Lei 9.714/98....................................................12
4.2 – Modalidades das Penas Alternativas..............................................................14
4.3 – Análise do Sistema Penitenciário Brasileiro...................................................18
4.4 – Lei nº 7.210/84 e sua função ressocializadora................................................20
5. METODOLOGIA
5.1 – Tipo de Pesquisa.............................................................................................21
5.2 – As Fontes........................................................................................................21
5.3 – Instrumentos de Coleta de Dados...................................................................22
5.4 – Análise dos Dados..........................................................................................22
6. CRONOGRAMA............................................................................................................23
7. BIBLIOGRAFIA.............................................................................................................24
1. INTRODUÇÃO
O objeto de estudo dessa pesquisa se constitui nas penas alternativas de
liberdade, como solução para a dignidade da pessoa humana.
É fato que desde o início das relações humanas, nas eras mais remotas, o
respeito às regras comunitárias tornou-se um imperativo, ensejando a preservação do interesse
comum. Dessa forma, cada indivíduo passou a ceder parte de seus objetivos pessoais para
compor as regras de convivência, permitindo, em contrapartida, que fosse punido ao infringir
estas normas, prevalecendo o bem geral sobre o individual. Destarte, essas regras evoluíram
com a história visando atender às necessidades das relações humanas e impulsionaram a
adaptação gradativa dos ordenamentos jurídicos e das modalidades punitivas, embora tenham
permanecido os conflitos em torno da finalidade e eficácia das punições.
É importante ressaltar que as penas sempre tiveram como objetivo principal o
castigo ao mal praticado pelo infrator. Contudo, o senso crítico de juristas, filósofos e
pensadores do direito, proporcionou a evolução desta tendência punitiva, diagnosticando a
crise de modalidades punitivas e gerando a possibilidade para que novas formas de punir
surgissem. Neste contexto, da mesma forma que a pena de morte e os castigos físicos foram
superados em determinado momento histórico pela pena de prisão, esta também tem sido
objeto de questionamento desde o início do século, pois se tornou ineficaz na contenção da
criminalidade.
No entanto, não se pode negar que a ruptura com o passado punitivo é difícil e
gera a resistência, pois durante toda a história da pena sua conotação foi puramente repressiva
e qualquer modificação neste propósito acaba por incidir em um prejulgado descrédito, face o
temor e às expectativas dos resultados que serão alcançados. Assevere-se, porém, que os
princípios norteadores da aplicação das penas alternativas, não elidem o ideal correcional da
pena, mas agrega à resposta penal a possibilidade de reabilitar e ressocializar o infrator para
que retorne ao seio da sociedade. Da mesma forma, a experiência registrada pelos países
pioneiros na aplicação das penas alternativas à prisão demonstram que elas constituem
instrumentos contendores da criminalidade muito mais eficazes que a segregação.
Uma questão importante se refere à crise da pena de prisão. Esta pode ser
observada com mais clareza através do caos do sistema penitenciário, visto que os
estabelecimentos prisionais se encontram sempre superlotados, estimulando a violência e em
nada contribuindo para uma reabilitação eficaz do detento para que este possa reingressar na
sociedade.
Dessa forma, se torna evidente que a prisão não reabilita, e sim corrompe,
sendo necessária uma mudança estrutural no direito penal vigente, revendo-se as modalidades
sancionatórias previstas nos estatutos repressivos pátrios.
Ressalte-se que, na maioria das vezes, o cárcere acentua o perfil criminógeno
do condenado, tornando-o mais perigoso à sociedade do que na ocasião de sua prisão. Assim,
a remeter um cidadão à prisão com o ensejo exclusivo de atender o desejo punitivo do Estado,
acaba por representar um temor e uma falta de compromisso com o futuro do condenado e da
própria sociedade. Em consonância com essa preocupação, os ordenamentos jurídicos penais
estão sendo motivados a acolherem a aplicação de penas e medidas não-privativas de
liberdade, seguindo as tendências dos diplomas internacionais como a Declaração dos
Direitos do Homem e as Regras de Tóquio, que visam resguardar o respeito à dignidade
humana do delinqüente.
Sendo assim, as penas alternativas representam uma real perspectiva para
substituir, paulatinamente, a falida pena de prisão. É importante lembrar que, mesmo sendo
uma questão polêmica e atual, a aplicação destes tipos de penas já era preconizada no Código
Penal Brasileiro de 1984, aderindo às tendências do Direito Penal moderno. Porém, no ano de
1995, quando o Brasil participou do Congresso das Nações Unidas, realizado no Cairo, as
penas restritivas foram revitalizadas. O foco central desse congresso foi à discussão a respeito
do tratamento do delinqüente e a aplicação de penas alternativas à prisão. Tais sugestões
foram acolhidas pelo então Presidente da República, que encaminhou à Câmara dos
Deputados o Projeto de Lei 2.684/96 visando o incremento do elenco de penas alternativas à
prisão na legislação pátria, dando azo à Lei 9.714 que entrou em vigor em 1998.
Por um lado, tal decisão redirecionou os objetivos de punição do Estado que,
por sua vez, deixou de ensejar o castigo para pugnar pela reabilitação do delinqüente. De
outro lado, o novo Estatuto Penal se tornou alvo de inúmeras críticas, notadamente no que diz
respeito a sua incidência em legislações especiais, como a Lei dos Juizados Especiais e
Crimes Hediondos.
Com o advento da Lei 9.714/98, as punições alternativas à prisão fixaram-se
como uma realidade “in abstrato” no direito penal brasileiro, mas para que se tornem um
instrumento punitivo “in concreto”, não constituindo mera utopia jurídica, indispensável se
faz que o instituto seja prestigiado por todos os segmentos da sociedade como operadores do
direito, iniciativa privada, poder executivo e membros da comunidade.
Ressalte-se que antes do advento da Lei nº 9.714/98, o Código Penal já contava
com seis penas alternativas substitutivas. Com a nova lei, o quadro aumentou e, atualmente,
conta-se com dez. Tais sanções visam a substituir a pena privativa de liberdade quando não
superior a quatro anos (excluídos os crimes cometidos com violência ou grave ameaça à
pessoa) ou, qualquer que seja a pena, quando o crime for culposo; ressalta-se que o réu
reincidente em crime doloso não terá o direito, bem como aquele cuja culpabilidade, os
antecedentes, a conduta ou personalidade, os motivos e as circunstâncias não o indicarem.
Tal lei possui, dentre outros, os seguintes propósitos: 1) diminuir a
superlotação dos presídios, sem perder de vista a eficácia preventiva geral e especial da pena;
2) reduzir os custos do sistema penitenciário; 3) favorecer a ressocialização do autor do fato
pelas vias alternativas, evitando-se o pernicioso contato carcerário, bem como a decorrente
estigmatização; 4) reduzir a reincidência; 5) Preservar, sempre que possível, os interesses da
vítima.
É indiscutível que a pena de prisão em todo o mundo passa por uma crise sem
precedentes. A idéia disseminada a partir do século XIX segundo a qual a prisão seria a
principal resposta penológica na prevenção e repressão ao crime perdeu fôlego, predominando
atualmente uma atitude pessimista, que já não tem muitas esperanças sobre os resultados que
se possa conseguir com a prisão tradicional.
Urge, pois, que seja encontrada uma solução intermediária que não privilegie o
cárcere, nem espalhe a idéia da impunidade. Portanto, as penas alternativas têm representado
a mais coerente solução.
É induvidoso que o cárcere deve ser concebido como última via para a
problemática da violência, pois não é, nunca foi e jamais será solução possível para a
segurança pública de um povo. Portanto, querer que a aplicação da pena de privação da
liberdade resolva a questão da segurança pública é desconhecer as raízes da criminalidade,
pois de nada adiantam leis severas, criminalização excessiva de condutas, penas mais
duradouras ou mais cruéis.
Diante dos fundamentos articulados, as penas alternativas merecem uma
análise aprimorada, visto que se apresentam como uma perspectiva real para substituir
paulatinamente, a falida pena de prisão. Para isso, é necessário o conhecimento das
penalidades existentes.
Contudo, com vistas aos fundamentos expostos frente à aplicabilidade e
eficácia do sistema, faz-se mister considerar e efetuar alguns questionamentos acerca da
questão exposta no presente estudo.
As condições sociais são consideradas na dosimetria penal?
O sistema penitenciário brasileiro age de forma eficaz a fim de reincorporar o
detento na sociedade? As punições previstas atualmente cumprem a função ressocializadora
com relação ao infrator?
Por qual motivo a pena privativa de liberdade não atingiu o objetivo a que se
propunha?
O Poder Judiciário possui estrutura para aplicar adequadamente às alternativas
à prisão, que eram acanhadas, pois, na verdade, abrangiam somente penas inferiores há um
ano ou para crimes culposos?
2 – OBJETIVOS
2.1 – Objetivo Geral
Demonstrar dados referentes à complexidade do tema, analisando o Direito e as Penas
Alternativas correlacionadas.
2.2 – Objetivos Específicos
Analisar a antijuricidade das tipicidades delitivas, combinado com o direito
alternativo, mostrando suas implicações práticas na sociedade;
Analisar formas alternativas do direito, no sentido de punição e na busca da
recuperação do indivíduo;
Avaliar as falhas do sistema penitenciário atual, buscando entender a (s) causa
(s) do não alcance dos seus objetivos;
Verificar o posicionamento da doutrina acerca da eficácia das penas
alternativas.
3 – JUSTIFICATIVA
A falência do sistema penitenciário brasileiro vem direcionando a classe
jurídica para a necessidade de adoção de um amplo movimento nacional, no sentido de que
mudanças urgentes e estruturais sejam aplicadas às modalidades sancionatórias em nossos
estatutos repressivos.
Ao longo da historia da humanidade, a repressão aos delitos tem apresentado
diversas feições, sem, contudo, ter conseguido resultados capazes de reduzir a criminalidade a
patamares aceitáveis.
Esta pesquisa é relevante do ponto de vista social porque os seus resultados
contribuirão para que o cidadão adquira uma noção exata quanto à aplicação das penas
alternativas (incluindo a multa), visto que não se sabe ao certo se tais penas são efetivamente
aplicadas pelos nossos Juízes criminais.
Do ponto de vista jurídico, esta pesquisa é relevante porque através dos seus
resultados será possível, em meio a inúmeras reflexões, atentar para a efetiva aplicabilidade
das penas alternativas enquanto solução para o quadro caótico do sistema penitenciário
brasileiro. Nota-se que os tribunais têm se mantido muito distante desse conflito, dessa crise
que assola a pena de prisão no Brasil. Portanto, é importante analisar e refletir
incansavelmente na busca de soluções efetivas referentes a ressocialização do delinqüente,
bem como todos os aspectos que envolvem essa problemática.
4 - EMBASAMENTO TEÓRICO
4.1 – Penas Alternativas à prisão – Lei 9.714/98
Foi a partir dos ideais liberais dos filósofos iluministas e dos princípios norteadores
das recentes Regras de Tóquio que as penas alternativas à prisão surgiram. O principal intuito
é de oferecer uma nova oportunidade aos condenados, antes de partir para a solução de enviá-
los ao mundo degradante da prisão, devendo esta se reservar aos criminosos perniciosos.
As penas alternativas pretendem ainda renovar os propósitos finalistas da pena,
deixando de castigar o condenado para recuperá-lo e reintegrá-lo à sociedade, visto que a cela
é uma tortura moral que provoca inúmeras reações negativas ao condenado, caminhando em
direção oposta aos princípios reabilitadores.
Neste sentido, cumpre destacar as manifestações de Weber Martins Batista, (1996, p.
245): “los cárceres son y es doloroso decirlo, verdaderos focos donde se gesta el delito, se
formam los delincuentes, lejos de disminuir la criminalidad, ella aumenta progressivamente,
transformando el primario ocasional em reincidente”.
Outros renomados penalistas como Miguel Reale Junior e René Ariel Dotti
também se manifestaram em prol das penas alternativas. Segundo Reale Junior (1983, p.48), a
política criminal deve ter um realismo humanista, que vê a pena como reprimenda, que busca
humanizar o Direito Penal, recorrendo a novas medidas que não o encarceramento,
pretendendo fazer da execução da pena a oportunidade para sugerir e suscitar valores. De
acordo com Dotti (1998, p.235), as medidas não institucionais despontam como grandes
alternativas. Dotti ilustra que tais medidas deverão ser trilhadas como um novo caminho para
as Índias em mares de tempestade e bonança, a fim de conduzir o espírito humano para
grandes descobertas.
No plano jurídico a Lei 9.714/98, alterou a redação do artigo 43 e seguintes do Código
Penal, instituindo modalidades de penas alternativas à prisão, com a nomenclatura de “penas
restritivas de direitos”. Essa denominação, por si só, tem provocado inúmeras discussões,
destacando, que as modalidades punitivas deveriam ser classificadas como penas privativas de
liberdade (detenção e reclusão), penas restritivas de liberdade (prisão domiciliar, limitação de
fim de semana e prestação de serviços à comunidade), penas restritivas de direitos
(interdições e proibições) e penas pecuniárias (multa, perda de bens e valores). Destaque-se,
que a referida discussão não é objeto deste estudo, uma vez que as expressões que definem as
penas alternativas não incidem de maneira crucial nos resultados que elas pretendem alcançar.
Contudo, sem análise das referidas expressões, cumpre salientar que os debates e conflitos
sobre o tema deveriam remeter-se às questões que possam importar no aprimoramento destas
modalidades punitivas e não a meras questões de ordem técnica. A excessiva preocupação
burocrática inibe o senso crítico e o pensamento construtivo no campo prático, o qual
necessita de soluções imediatas.
Assevere-se que as penas alternativas previstas no artigo 43 do Código Penal
são autônomas e não “acessórias”, portanto não podem ser aplicadas cumulativamente com a
pena privativa de liberdade. Também por serem de natureza substitutiva devem sempre
prescindir de condenação à prisão. Não devem confundi-las com as penas não-privativas de
liberdade, que são aplicadas de forma direta.
Além disso, com a Lei 9.714/98, as penas alternativas à prisão deixaram de ser mera
faculdade do magistrado e passaram a figurar como direito do condenado, se preenchidos os
requisitos legais. Dessa forma, o juiz está sempre obrigado a apreciar a aplicação de tais
penas, devendo justificar, fundamentadamente, se decidir que a pena não é aplicável ao caso
concreto, podendo a omissão, incidir na nulidade da sentença.
A aplicabilidade e executoriedade das penas alternativas à prisão encontram-se
disciplinadas no artigo 44 e seguintes do Código Penal e vinculam a decisão do magistrado
aos ditames legais. Neste sentido, fixada a pena de reclusão ou detenção com supedâneo no
sistema trifásico da dosimetria (pena base, circunstâncias agravantes e atenuantes e causas de
aumento e diminuição de pena), o juiz da condenação deverá apreciar a possibilidade legal de
substituir a pena privativa de liberdade aplicada por uma punição alternativa e, na falta de
possibilidade de aplicação das penas restritivas de direitos, é que o magistrado poderá recorrer
ao instituto do sursis, que com a nova legislação passou a ocupar posição subsidiária. A
decisão do julgador deve ter como parâmetro a análise cumulativa dos requisitos de ordem
objetiva e subjetiva elencados nos artigo 44, incisos I a III, do Código Penal.
Os requisitos objetivos incidem sobre a quantidade de pena fixada ao condenado, que
não poderá ser superior a quatro anos se o crime for doloso, inexistindo limite para
substituição, se o delito for de cunho culposo. No mesmo sentido deverá observar se o delito
não foi praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa, pois, se presentes estas
circunstâncias, restará prejudicada a aplicação da pena alternativa. Posteriormente, devem ser
apreciados os requisitos subjetivos, observando se o réu é reincidente por crime doloso e se a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do condenado, bem como se
os motivos e circunstâncias do crime indicam que a substituição é suficiente.
4.2 – Modalidades das Penas Alternativas
Devido à alongada digressão sobre cada uma das modalidades das penas alternativas à
prisão, será realizada uma reflexão genérica sobre as modalidades punitivas instituídas pela
nova Lei 9.714/98 para demonstrar que seu teor finalístico rompe com os antigos ideais de
punir para castigar exclusivamente.
A primeira delas, prestação pecuniária, está prevista do inciso I do art. 44 do Código
Penal, com redação dada pela Lei 9.714/98. Doutrinadores como Cesar Roberto Bitencourt e
Luis Flávio Gomes, militam pela reparação do dano causado à vítima, lamentando o fato de
que esta obrigação constitua letra morta na legislação pátria. Neste sentido, consignam que o
crime não pode ser visto como mero enfrentamento entre o autor do delito e as leis do Estado,
pois esta tendência acaba por esquecer que na base delitiva existe um conflito humano, que
gera outras expectativas, que transgridem a mera pretensão punitiva, devendo priorizar-se a
reparação e não a punição do dano sofrido pela vítima. Neste sentido destaca, Bitencourt
(1999, p. 129):
O legislador, pelo menos o brasileiro, percebe a presença da vítima na relação criminógena, mas desconhece seus direitos e suas perdas ou considera aquela como fator criminógeno, “punindo-a”, sem aplicar-lhe pena, que é a forma mais sutil e indigna de se castigar alguém.
A punição prevista como prestação de outra natureza, tem sofrido críticas dos
operadores do direito por considerarem que a pena fica a mercê do poder discricionário do
juiz, permitindo que a esfera judiciária invada o âmbito do legislativo, indevidamente, através
da ação arbitrária do magistrado que deve escolher a pena cabível ao caso concreto. Nessa
óptica, Gomes (1999, p. 129) ensina:
A atribuição indelegável do juiz passaria a constituir ato da vítima, numa inversão total de valores. Se o juiz, por exemplo, entende que a pena justa é a prestação de cesta básica, mesmo porque não há danos a reparar, despicienda seria a oitiva da vítima, porque a execução da pena em nada invadirá sua privacidade ou tranqüilidade.
A perda de valores contido no art. 43, inciso II, do Código Penal, não reservou melhor
sorte, pois também tem sido alvo de inúmeros questionamentos jurídicos. Porém, Martins
(2001, p. 135) milita pela credibilidade desta pena:
Trata-se, mais uma vez, de medida inteligente, que terá efeito repressivo real. Retira-se do agente o benefício que auferiu com o crime, além de privá-lo da vantagem, diminui seu patrimônio e desistimula a reiteração.
A prestação de serviços à comunidade encontra-se prevista no artigo 43, inciso IV e
artigo 46, ambos do Código Penal, mas já existia na legislação nacional, desde o Código
Penal de 1984, embora praticamente esquecida no âmbito prático. Mirabete (1989, p. 269)
manifestou-se sobre a eficácia desta punição, invocando a necessidade da participação social
em disponibilizar oportunidades de trabalho para os condenados:
O sucesso da inovação dependerá, e muito, do apoio que a comunidade der às autoridades judiciais, possibilitando a oportunidade para o trabalho do sentenciado, o que já demonstra as dificuldades do sistema adotado diante da reserva com que o condenado é encarado no meio social. Trata-se, porém, de medida de grande alcance e, aplicada com critério, poderá produzir efeitos salutares, despertando a sensibilidade popular.
A interdição temporária de direito trata-se de uma pena alternativa genérica, prevista
no artigo 43, inciso V, e no artigo 47 e incisos, do Código Penal, devendo ser aplicada em
estrita consonância com a prática delitiva, ou seja, com o mal uso do direito violado. Esta
punição tem pleno assento legal, pois além de haver ganhado nova redação com a Lei
9.714/98, no artigo 47, do Código Penal, encontra-se amparada por dispositivo Constitucional
(artigo 5º, inciso XLVI), bem como no novo Código de Trânsito Brasileiro, como medida
Administrativa (artigo 160, § 2º) e Judicial (artigos 256, 261, 263 e 272). Ainda, constitui
efeito da sentença condenatória, face o artigo 92, III, do Código Penal, porém é aplicado
somente quando o veículo é meio utilizado para a prática delitiva dolosa.
A limitação de fins de semana trata-se de punição também alternativa ao
cárcere definitivo, mas de qualquer forma restringe parte do tempo do condenado, pois o
submete a atividades com fins pedagógicos. Dessa forma, o condenado deve cumprir cinco
horas semanais, em sábados e domingos, para não coincidir com o horário de seu labor e não
comprometer a relação sócio familiar, em “casa de albergado” ou instituição adequada.
Assim, receberá cursos, palestras e realizará outras atividades educativas, aproveitando
positivamente seu tempo, sem permitir que a estrutura familiar seja atingida pela pena.
Muito embora em países como Portugal, Bélgica e Espanha, essa punição tenha
alcançado resultados eficazes, o Brasil não dispõe de uma política criminal que viabilize sua
aplicação, produzindo-se a impossibilidade de sucesso com essa modalidade punitiva. Neste
sentido ressalta Bitencourt (1999, p. 133):
Essa é a maior demonstração de que institutos bem sucedidos em determinados países, não podem simplesmente, serem transportados para resolver problemas locais, sem o exame profundo das conjunturas estruturais e peculiares de cada região, cada povo, de cada cultura, enfim, da adaptabilidade ou não de um instituto alienígena a uma nova realidade sócia.
E finalmente, a pena de multa que já é uma prática habitual no instituto penal
punitivo brasileiro, antes prevista no artigo 60, § 2º, do Código Penal, como substitutiva à
pena de prisão. Atualmente, com a redação dada pela Lei 9.714/98, essa pena encontra-se
disposta no § 2º, do artigo 44, embora exista compreensão doutrinária de que o artigo 60, 2º,
pode ser utilizado subsidiariamente. Cumpre discordar deste entendimento, pois a nova
legislação acolheu e versou sobre toda a matéria, derrogando o dispositivo anterior.
Com o novo dispositivo penal, essa modalidade punitiva ganhou maior
abrangência, uma vez que, antes da edição da Lei 9.714/98, alcançava os delitos punidos com
até seis meses de prisão e, atualmente, pode ser aplicada aos crimes apenados com prisão de
até um ano. O § 2º do artigo 44 prevê que até um ano de prisão a multa pode ser aplicada
isoladamente como substitutivo penal e, superado este lapso, deve ser cumulada com outra
pena restritiva, embora algumas delas, como a perda de bens e valores ou prestação
pecuniária, também tenham natureza pecuniária.
Críticas, contudo, exsurgem apontando que a pena de multa é inconveniente
por oferecer tratamento desigual aos condenados face o seu poder aquisitivo.
4.3 – Análise do Sistema Penitenciário Brasileiro
A população carcerária do Brasil se encontra distribuída em vários
estabelecimentos de diferentes categorias, incluindo penitenciárias, presídios, cadeias
públicas, casa de detenção e distritos ou delegacias policiais.
A Lei de Execução Penal estabelece que as várias categorias de
estabelecimentos sejam identificáveis por características específicas que sirvam a tipos
específicos de presos.
É importante reiterar que a pena de prisão encontra-se falida por não conseguir
conter a criminalidade e reabilitar o delinqüente, até porque é cediço que a aplicação de
modalidades alternativas à prisão já estão sendo postuladas em âmbito nacional e
internacional. Contudo, faz-se indispensável uma análise das conseqüências que o cárcere
provoca no segregado e as causas determinantes de sua ineficácia na contenção da
criminalidade.
Na prática, várias circunstâncias corroboraram para a derrocada da pena de
prisão, entre elas os sérios problemas de gestão do sistema penitenciário que se encontra
superlotado e impede a eficaz execução da pena. Essa circunstância, associada aos problemas
de base, como a falta de emprego, educação, saneamento básico e saúde, impulsionam o
cometimento de delitos. Assim, embora o Estado tente elidir sua parcela de responsabilidade
remetendo ao direito penal, especialmente à pena, a tarefa de sanar e proteger a sociedade de
todos os males é de se asseverar que ao direito penal cumpre apenas o tratamento do delito e
do delinqüente sob a ótica jurídica.
Aliás, neste sentido já ilustrava o insigne filósofo Beccaria (1978, p.108),
consignando sobre a ineficiência e a injustiça das penas de prisão e destacando a necessidade
da aplicação de sanções que afetassem com menor intensidade a liberdade humana:
As penas que ultrapassam a necessidade de conservar o depósito da salvação pública são, por sua própria natureza, injustas, e tanto mais justas são as penas, quanto mais sagrada e inviolável é a segurança e maior é a liberdade que o soberano conserva para os seus súditos.
O filósofo Cesare de Beccaria trouxe em sua obra uma inspiração de vital
importância para o amadurecimento da reforma penal nos últimos séculos. Sua visão de pena
era utilitarista, ou seja, firmava a idéia de que a punição justa deveria estar subordinada à
punição útil, garantindo a certeza de que a pena seria um exemplo para o futuro e não uma
vingança pelo passado. Assim, suas idéias deram azo à sua máxima: “melhor prevenir delitos
que castigá-los”. Afirmava ainda, o sábio pensador:
O fim, pois não é outro que impedir o réu de causar novos danos a seus cidadãos e afastar os demais do cometimento de outros iguais. Conseqüentemente, devem ser escolhidas aquelas penas e aquele método de impô-las que, respeitada a proporção, causem uma impressão mais eficaz e mais durável sobre o ânimo dos homens e que seja a menos dolorosa para o corpo do réu.
Importante frisar ainda que a prisão transforma os internos em sujeitos
absolutamente passivos, desprovidos de qualquer responsabilidade ou iniciativa,
despersonalizando-os e lhes causando, profanação do ego. Não bastasse, as atividades no
cárcere são inócuas à reabilitação, porque desenvolvidas de forma programada e rotineira,
conservando um ambiente avesso à vida social. Em verdade, o preso é “coisificado” e
introduzido à burocracia do estabelecimento prisional, onde sua privacidade é anulada para
emergir a convivência compulsória com outras pessoas que exercem uma hierarquia de poder
entre si, seguindo as regras de um "Código Penal" que a própria sociedade e os juristas
desconhecem. Neste sentido os registros ilustram que o ambiente da prisão é tenso e violento,
estimulando a criminalidade.
4.4 – Lei nº 7.210/84 e sua função ressocializadora
A Lei de Execução Penal – LEP – foi adotada em 1984. Sendo considerada
uma obra extremamente moderna de legislação, ela reconhece um respeito saudável aos
direitos humanos dos presos e contém várias provisões que ordenam um tratamento
individualizado, protegendo, dessa forma, os direitos substantivos e processuais dos presos.
Em seu art. 1º a LEP define o seu objeto, ou seja, efetiva as disposições
contidas na sentença e proporciona a reintegração do condenado à sociedade. Por este motivo,
se encontram assegurados à comunidade carcerária, acessos aos direitos sociais, econômicos e
culturais. Porém, é importante ressaltar a total falência desse sistema.
O modelo de prisão tradicional que, a partir do século XIX, acreditou-se ser o
mais adequado para se conseguir a ressocialização do apenado, se encontra em profunda crise.
Sua ineficácia no tratamento com o preso consiste no principal argumento dos que criticam
esse sistema sob a alegação do insucesso para exercer influxo educativo sobre o condenado,
da sua carência de eficácia intimidade diante deste, do fato de retirar o condenado do seu meio
de vida e do estigma que a passagem pela prisão deixam no recluso.
Neste sentido, Bitencourt (1999, p.1-19) destaca duas premissas que se
encontram dentro dos argumentos que buscam demonstrar a ineficácia da pena privativa, a
saber: o ambiente carcerário como um meio artificial que não permite reabilitar o recluso e; as
condições materiais e humanas das prisões que impedem a realização do objetivo reabilitador.
Dessa forma, é constante a busca por alternativas que solucionem e/ou possam
minimizar o encarceramento do réu, como é o caso das penas alternativas à prisão, que visam
reeducar o condenado, sem que seja necessário o seu ingresso em um sistema penitenciário
onde na da contribui para a sua reintegração à sociedade.
5. METODOLOGIA
5.1 – Tipo de Pesquisa
Serão utilizados dois tipos de pesquisas, a saber: a pesquisa bibliográfica,
constituída principalmente de artigos científicos e livros, visto que permite a cobertura de uma
gama de fenômenos muito mais ampla; e a pesquisa documental. Embora esta última se
assemelhe à pesquisa bibliográfica, permite que se tenha acesso à documentos tipo:
reportagens de jornal, relatórios de pesquisa, documentos oficiais, entre outros.
A intenção primeira consiste em elucidar a questão da aplicabilidade das penas
alternativas como uma forma de solucionar e/ou minimizar o quadro caótico o qual se
encontra o sistema penitenciário brasileiro, visando, principalmente a ressocialização do
detento.
5.2 – As fontes
A fonte utilizada para a pesquisa consiste na consulta às leis 9.714/98 e
7.210/84, que são muito significativas no que tange às penas alternativas e função
ressocializadora do detento.
É conveniente mencionar como fonte de estudo e fundamentação teórica,
bibliografias de diversos doutrinadores renomados que possuem obras relacionadas ao tema
em estudo.
3.3 – Instrumentos de coleta de dados
Sendo a pesquisa bibliográfica a principal fonte, o instrumento de coleta de
dados será o fichamento de informações retiradas desta, objetivando a otimização do estudo a
ser realizado. Dessa forma, através das fichas contendo registros de dados documentais
necessários ao desenvolvimento e fundamentação do estudo, tem-se uma visão mais dinâmica
do tema proposto de acordo com a óptica de diversos doutrinadores.
5.4 – Análise dos dados
Os dados coletados estarão dispostos em fichas bibliográficas. Após a coleta
dos dados e leitura crítica e interpretativa das fontes, serão observados os critérios utilizados
por cada autor no que se refere à disposição dos assuntos. Assim sendo, tem-se uma noção de
como separar os assuntos que comporão o desenvolvimento do estudo.
Após a organização das fichas, serão realizadas anotações das considerações e
comentários pertinentes expostos por cada autor, objetivando relacioná-las entre si, outros
autores e a legislação pesquisada. Dessa forma, é possível desenvolver uma análise
fundamentada e expor considerações pessoais.
O método utilizado para a análise dos dados consiste no método indutivo, ou
seja, partindo de princípios particulares e chegando à generalização como um produto
posterior do trabalho de coleta dos dados particulares. Dessa forma, se torna possível a
observação dos fatos e/ou fenômenos cujas causas se deseje conhecer.
6. CRONOGRAMA
ETAPAS Out – 04 Nov – 04 Dez – 04 Jan – 05 Fev –05 Mar –05Entrega do
Projeto XRevisão da Literatura X X
Análise dos dados X X
Capítulo 1 X X
Capítulo 2 X X
Capítulo 3 X X
Capítulo 4 X XConclusão
e Introdução
X X X
Revisão da Digitação X XEntrega da Monografia X
Defesa X
7. BIBLIOGRAFIA
BATISTA, Weber Martins. Direito Penal e Direito Processual Penal. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: José Butshsky, 1978.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. São Paulo: RT, 1993.
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DOTTI, René Ariel. Bases alternativas para o sistema de penas. São Paulo: RT-Vértice, 1998.
GOMES, Luiz Flávio. Penas e medidas alternativas à prisão. São Paulo: RT, 1999.
JESUS, Damásio Evangelista de. Regras de Tóquio. São Paulo: Paloma, 1998.
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