MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA:
Tema MATÉRIA EMENTA REPERCUSSÃO GERAL PROCESSO OBS. / EMENTA MÉRITO
1
RG
Tema
93
CLAUSULA DA
RESERVA DE PLENÁRIO -
Afastamento de lei ou ato normativo do
poder público sem observância da
cláusula de reserva
de plenário. Artigo 97 da Constituição
Federal.
Súmula Vinculante 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PROCEDIMENTOS DE IMPLANTAÇÃO DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL OBJETO DE JUPRISPRUDÊNCIA
DOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLENA APLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS.
543-A E 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATRIBUIÇÃO, PELO PLENÁRIO, DOS EFEITOS DA
REPERCUSSÃO GERAL ÀS MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS
NA CORTE. CONSEQÜENTE INCIDÊNCIA, NAS INSTÂNCIAS INFERIORES, DAS REGRAS DO NOVO
REGIME, ESPECIALMENTE AS PREVISTAS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC (DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE
OU RETRATAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA). AFASTAMENTO, PELOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS A QUO,
DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO SEM
A EXPRESSA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). EXISTÊNCIA DE REITERADOS PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA
REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA, DADA A SUA
EVIDENTE RELEVÂNCIA. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CORRESPONDENTES COM DISTRIBUIÇÃO NEGADA E
DEVOLVIDOS À ORIGEM, PARA A ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO
CPC. 1. Aplica-se, plenamente, o regime da repercussão geral às questões constitucionais já
decididas pelo Supremo Tribunal Federal, cujos julgados
sucessivos ensejaram a formação de súmula ou de jurisprudência dominante. 2. Há, nessas hipóteses,
necessidade de pronunciamento expresso do Plenário desta Corte sobre a incidência dos efeitos da
RE 580108 Publicação
19/12/2008.
Questão de ordem acolhida Publicação 19/12/2008
O Tribunal acolheu questão de ordem, suscitada pela Min. Ellen Gracie, para assentar procedimento próprio para análise da repercussão geral e implantação dos correspondentes efeitos, relativamente às matérias com jurisprudência dominante na Corte, e para negar a distribuição de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça, que, sem observância da cláusula de reserva de Plenário, afastou, em decisão de Turma, a incidência da Lei Complementar 118/2005, segundo a qual o prazo para repetição do indébito tributário fluiria do recolhimento indevido do tributo, para reconhecer incidente o prazo de 5 anos para fins de repetição do indébito tributário, contado do termo final previsto no art. 105, § 4º, do CTN (tese dos 5 + 5). QO resolvida no sentido de negar a distribuição do RE, por envolver questão em que constatada a repercussão geral, bem como de todos os demais recursos que versem essa mesma matéria, com devolução dos autos à origem, para adoção do novo regime de julgamento, previsto no
repercussão geral reconhecida para que, nas instâncias
de origem, possam ser aplicadas as regras do novo regime, em especial, para fins de retratação ou
declaração de prejudicialidade dos recursos sobre o
mesmo tema (CPC, art. 543-B, § 3º). 3. Fica, nesse sentido, aprovada a proposta de adoção de
procedimento específico que autorize a Presidência da Corte a trazer ao Plenário, antes da distribuição do RE,
questão de ordem na qual poderá ser reconhecida a
repercussão geral da matéria tratada, caso atendidos os pressupostos de relevância. Em seguida, o Tribunal
poderá, quanto ao mérito, (a) manifestar-se pela subsistência do entendimento já consolidado ou (b)
deliberar pela rediscussão do tema. Na primeira hipótese, fica a Presidência autorizada a negar
distribuição e a devolver à origem todos os feitos
idênticos que chegarem ao STF, para a adoção, pelos órgãos judiciários a quo, dos procedimentos previstos no
art. 543-B, § 3º, do CPC. Na segunda situação, o feito deverá ser encaminhado à normal distribuição para que,
futuramente, tenha o seu mérito submetido ao crivo do
Plenário. 4. Possui repercussão geral a discussão sobre o afastamento, pelos Tribunais, de lei ou ato normativo do
Poder Público sem a observância da cláusula de reserva de plenário. Matéria já enfrentada por esta Corte em
vários julgados, colegiados e monocráticos. 5. Questão de ordem resolvida com a definição do procedimento,
acima especificado, a ser adotado pelo Tribunal para o
exame da repercussão geral nos casos em que já existente jurisprudência firmada na Corte. Deliberada,
ainda, a negativa de distribuição do presente recurso extraordinário e dos que aqui aportarem versando sobre
o mesmo tema, os quais deverão ser devolvidos pela
Presidência à origem para a adoção do novo regime legal.
art. 543-B, do CPC. Vencido o Min. Marco Aurélio que rejeitava a questão de ordem, para assentar o não cabimento da devolução, salientando que a jurisprudência da Corte, quanto à matéria, sequer estaria pacificada mediante verbete de súmula.
2
RG
Tema
137
Ampliação de Prazo para a Fazenda
Pública -
constitucionalidade do art. 1º-B da Lei
9.494/1997, acrescentado pelo
art. 4º da Medida Provisória 2.180-
35/2001, que ampliou para 30 dias
o prazo que os artigos 730 do CPC e
884 da CLT concediam à Fazenda
Pública para oferecimento de
embargos à
execução. (MC-ADC 11/DF, rel. Min. Cezar
Peluso, 28.3.2007).
DIREITO PROCESSUAL. ART. 4º DA MP
2.180-35/2001, QUE ACRESCENTOU O
ART. 1º-B À LEI 9.494/97. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO.
AMPLIAÇÃO. ART. 730 DO CPC E 884 DA
CLT. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
Prazo para oposição de embargos à execução contra a Fazenda Pública e daqueles opostos em execuções trabalhistas. Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º; 2º; 5º, caput, I, II, LIV, LV; 37, caput; e 62, da Constituição Federal, e 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001, a constitucionalidade, ou não, do art. 1º-B da Lei nº 9.494/97, acrescentado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que ampliou para 30 dias o prazo para oposição de embargos à execução contra a Fazenda Pública e também daqueles opostos em execuções trabalhistas, fixados nos artigos 730 do Código de Processo Civil e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho.
RE 590871 Publicação
5/12/2008
MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO
3
RG
Tema130
Responsabilidade
civil objetiva de empresa privada
prestadora de serviço público
(concessionária ou permissionária) em
relação a terceiro
não usuário do serviço.
Discute o alcance do
artigo 37, parágrafo 6º, da CF no que
tange à extensão da teoria da
responsabilidade objetiva a pessoa
jurídica de direito privado, prestadora
de serviço público, relativamente a
terceiro não-usuário
do serviço. O STF entendeu que a
prestadora do serviço público tem
responsabilidade objetiva.
CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA
CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE
DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE
SERVIÇO PÚBLICO EM RELAÇÃO A
TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO
SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA.
Responsabilidade objetiva do Estado em caso
de responsabilidade civil da pessoa jurídica de
direito privado prestadora de serviço público
em relação a terceiros não-usuários do serviço.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz
do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, se a
responsabilidade objetiva nele prevista é, ou
não, aplicável aos casos de responsabilidade
civil das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público em relação aos
terceiros não-usuários do serviço
RE 591874 Publicação
21/11/2008
MÉRITO JULGADO
Publicação 18/12/2009 Trânsito em julgado 05/02/2010.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.
4
RG
Tema
135
Direito Processual
Civil. Lei Estadual 11608/2003-SP.
Preparo. Isenção. Autarquia Federal.
Repercussão.
Exigibilidade do porte de remessa e retorno de autos de autarquia federal no âmbito da Justiça Estadual.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI ESTADUAL. PREPARO.
PORTE DE REMESSA E RETORNO. AUTARQUIA
FEDERAL. RECOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz
dos artigos 5º, XXXV, XXXVI e LV; 24, IV; 98, §
2º; e 145, II, da Constituição Federal, a
constitucionalidade, ou não, do art. 2º,
parágrafo único, II, da Lei paulista nº
11.608/2003, que excluiu o porte de remessa e
retorno dos autos do conceito de taxa
judiciária, e, por conseguinte, a possibilidade,
ou não, de cobrança do porte de remessa e
retorno de autos de autarquia federal no
âmbito da Justiça do Estado de São Paulo.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI
ESTADUAL. PREPARO. PORTE DE REMESSA E
RETORNO. AUTARQUIA FEDERAL. RECOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL .
RE 594116 Publicação
21/11/2008
.
MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO
5
RG
Tema
123
Direito à saúde.
Aplicação retroativa de leis
sobre planos de saúde. Lei 9656/98.
Repercussão.
Aplicação de lei nova sobre plano de saúde aos contratos anteriormente firmados.
DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO
RETROATIVA DE LEIS SOBRE PLANOS
DE SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. Há repercussão geral na
questão sobre a aplicação retroativa de
leis sobre planos de saúde aos contratos
firmados antes da sua vigência, à luz do
art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da
República.
Recurso extraordinário em que s e
discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, a possibilidade, ou
não, da aplicação da Lei nº 9.656/98,
sobre plano de saúde, aos contratos
firmados anteriormente à sua vigência.
RE 578801 Publicação
31/10/2008
Substituído pelo
ARE 649845
Substituído pelo ARE 652492
MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO
6
RG
Tema
098
Sistema Financeiro
Nacional. Limitação de juros a 12% ao
ano. Auto-aplicabilidade do
art. 192, parágrafo 3º, da Constituição
Federal. Questão de
ordem.
Súmula 648
A NORMA DO § 3º DO
ART. 192 DA
CONSTITUIÇÃO,
REVOGADA PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL
40/2003, QUE
LIMITAVA A TAXA DE
JUROS REAIS A 12% AO
ANO, TINHA SUA
APLICABILIDADE
CONDICIONADA À
EDIÇÃO DE LEI
COMPLEMENTAR.
Súmula Vinculante 7
A norma do §3º do artigo 192
da Constituição, revogada
pela Emenda Constitucional
nº 40/2003, que limitava a
taxa de juros reais a 12% ao
ano, tinha sua aplicação
condicionada à edição de lei
complementar.
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PROCEDIMENTOS DE IMPLANTAÇÃO DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL OBJETO DE JUPRISPRUDÊNCIA
DOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLENA APLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS.
543-A E 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATRIBUIÇÃO, PELO PLENÁRIO, DOS EFEITOS DA
REPERCUSSÃO GERAL ÀS MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS
NA CORTE. CONSEQÜENTE INCIDÊNCIA, NAS INSTÂNCIAS INFERIORES, DAS REGRAS DO NOVO
REGIME, ESPECIALMENTE AS PREVISTAS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC (DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE
OU RETRATAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA). LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO.
ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
REVOGADO PELA EC Nº 40/2003. APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, INCLUSIVE COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO DA SÚMULA DO TRIBUNAL.
RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA,
DADA A SUA EVIDENTE RELEVÂNCIA. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CORRESPONDENTES COM
DISTRIBUIÇÃO NEGADA E DEVOLVIDOS À ORIGEM, PARA A ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO
ART. 543-B, § 3º, DO CPC. 1. Aplica-se, plenamente, o regime da repercussão geral às questões constitucionais
já decididas pelo Supremo Tribunal Federal, cujos
julgados sucessivos ensejaram a formação de súmula ou de jurisprudência dominante. 2. Há, nessas hipóteses,
necessidade de pronunciamento expresso do Plenário desta Corte sobre a incidência dos efeitos da
repercussão geral reconhecida para que, nas instâncias
de origem, possam ser aplicadas as regras do novo regime, em especial, para fins de retratação ou
declaração de prejudicialidade dos recursos sobre o mesmo tema (CPC, art. 543-B, § 3º). 3. Fica, nesse
RE 582650 Publicação
24/10/2008
Questão de ordem acolhida
Publicação 24/10/2008 Trânsito em julgado 03/11/2008
O Tribunal acolheu a questão de ordem proposta pela Senhora Ministra Ellen Gracie, para: a) nos termos do voto da relatora, definir procedimento próprio para exame de repercussão geral nos casos de questões constitucionais que formam a jurisprudência dominante nesta Corte, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio; b) reconhecer a existência de repercussão geral quanto às questões que envolvem a auto-aplicabilidade do artigo 192, § 3º da CF/88, na redação vigente anteriormente à EC 40/2003, e a possibilidade de limitação dos juros a 12% ao ano; c) fixar que essa questão constitucional tem jurisprudência dominante nesta Corte; d) negar distribuição ao recurso
sentido, aprovada a proposta de adoção de
procedimento específico que autorize a Presidência da Corte a trazer ao Plenário, antes da distribuição do RE,
questão de ordem na qual poderá ser reconhecida a
repercussão geral da matéria tratada, caso atendidos os pressupostos de relevância. Em seguida, o Tribunal
poderá, quanto ao mérito, (a) manifestar-se pela subsistência do entendimento já consolidado ou (b)
deliberar pela rediscussão do tema. Na primeira
hipótese, fica a Presidência autorizada a negar distribuição e a devolver à origem todos os feitos
idênticos que chegarem ao STF, para a adoção, pelos órgãos judiciários a quo, dos procedimentos previstos no
art. 543-B, § 3º, do CPC. Na segunda situação, o feito deverá ser encaminhado à normal distribuição para que,
futuramente, tenha o seu mérito submetido ao crivo do
Plenário. 4. Possui repercussão geral a discussão sobre a limitação da taxa de juros reais a 12% ao ano, prevista
no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, até a sua revogação pela EC nº 40/2003. Matéria já enfrentada
por esta Corte em vários julgados, tendo sido, inclusive,
objeto de súmula deste Tribunal (Súmula STF nº 648). 5. Questão de ordem resolvida com a definição do
procedimento, acima especificado, a ser adotado pelo Tribunal para o exame da repercussão geral nos casos
em que já existente jurisprudência firmada na Corte. Deliberada, ainda, a negativa de distribuição do presente
recurso extraordinário e dos que aqui aportarem
versando sobre o mesmo tema, os quais deverão ser devolvidos pela Presidência à origem para a adoção do
novo regime legal.
extraordinário para que nele sejam adotados os procedimentos previstos no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, e autorizar que se negue a distribuição aos recursos que chegarem ao Supremo Tribunal Federal sobre o mesmo tema; e) aprovar como Súmula Vinculante o texto do verbete número 648 da Súmula do Tribunal, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que encaminhava a matéria à Comissão de Jurisprudência. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 11.06.2008.
7
RG
Tema
60
Prisão civil.
Depositário infiel. Alienação
fiduciária. Repercussão.
Súmula Vinculante 25
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Possibilidade de prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
RECURSO. Extraordinário. Prisão Civil. Inadmissibilidade
reconhecida pelo acórdão impugnado. Depositário infiel.
Questão da constitucionalidade das normas
infraconstitucionais que prevêem a prisão. Relevância.
Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão
geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão
de constitucionalidade das normas que dispõem sobre a
prisão civil de depositário infiel.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do
art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, a
constitucionalidade, ou não, das normas que
dispõem sobre a prisão civil do depositário infiel.
RE 466343
RE 562051 Publicação
11/9/2008
Trânsito em julgado
em 30/06/2009
MÉRITO JULGADO
Processos relacionados RE 466343 e RE 349703 Publicação 5/6/2009
Trânsito em julgado 12/06/2009 EMENTA: PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM FACE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO LXVII DO ART. 5O DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre
direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional
com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
EM GARANTIA. DECRETO-LEI N° 911/69. EQUIPAÇÃO DO DEVEDOR-FIDUCIANTE AO DEPOSITÁRIO. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR-FIDUCIANTE EM FACE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. A prisão civil do devedor-fiduciante no âmbito do contrato de alienação fiduciária em garantia viola o princípio da proporcionalidade, visto que: a) o ordenamento jurídico prevê outros meios processuais-executórios postos à disposição do credor-fiduciário para a garantia do crédito, de forma que a prisão civil, como medida extrema de coerção do devedor inadimplente, não passa no exame da proporcionalidade como proibição de excesso, em sua tríplice configuração: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; e b) o Decreto-Lei n° 911/69, ao instituir uma ficção jurídica, equiparando o devedor-fiduciante ao depositário, para todos os efeitos previstos nas leis civis e penais, criou uma figura atípica de depósito, transbordando os limites do conteúdo semântico da expressão "depositário infiel" insculpida no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição e, dessa forma, desfigurando o instituto do depósito em sua conformação constitucional, o que perfaz a violação ao princípio da reserva legal proporcional. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
8
RG
Tema
90
Competência. Justiça do Trabalho e Justiça
Estadual. Decisão sobre forma de
pagamento dos créditos previstos
CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. PLANO DE RECURPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS.
RE 583955 Publicação
19/6/2008
MÉRITO JULGADO
Publicação 28/8/2009
Trânsito em julgado 30/11/2009
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
no quadro geral de
credores e no plano de recuperação
judicial. VRG Linhas Aéreas S/A.
Repercussão. Competência para processar e julgar a execução de créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Oferece
repercussão geral a questão sobre qual o órgão
do Poder Judiciário é competente para decidir a
respeito da forma de pagamento dos créditos,
incluídos os de natureza trabalhista, previstos
no quadro geral de credores de empresa
sujeita a plano de recuperação judicial.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz
do art. 114, I a IX, da Constituição Federal,
qual a justiça competente para processar e
julgar a execução dos créditos trabalhistas, no
caso de empresa em processo de recuperação
judicial, requerida com base na Lei nº
11.101/2005.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A
questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.
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RG
Tema
82
Legitimidade para propositura de
execução individual em ação coletiva, em
relação à autorização do associado para ajuizamento da ação
CONSTITUCIONAL. ASSOCIAÇÃO.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA
DOS ASSOCIADOS. ART. 5º, XXI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE
RE 573232 Pulicação 6/6/2008
MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO
principal.
Repercussão. Discussão sobre a legitimidade para execução individual de ação coletiva, em relação à autorização para a ação principal
REPERCUSSÃO GERAL. Questão relevante do
ponto de vista jurídico.
Recurso extraordinário em que se discute o
alcance da expressão “quando expressamente
autorizadas”, constante do art. 5º, XXI, da
Constituição Federal, para fins de se
reconhecer a legitimidade, ou não, de
associação para, na qualidade de substituta
processual, promover execuções,
independentemente da autorização de cada um
de seus filiados.
10
RG
Tema
074
Ação de interdito
proibitório. Movimento
grevista. Competência.
Repercussão.
Súmula Vinculante 23
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ACESSO
DE FUNCIONÁRIOS E CLIENTES À AGÊNCIA
BANCÁRIA FECHADA EM DECORRÊNCIA DE
MOVIMENTO GREVISTA. COMPETÊNCIA PARA
JULGAMENTO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
Competência para julgamento de ação de
RE 579648 MÉRITO JULGADO Publicação 6/3/2009
Trânsito em julgado 23/03/2009
EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA
JURISDICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO X
JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. MOVIMENTO GREVISTA.
ACESSO DE FUNCIONÁRIOS E CLIENTES À AGÊNCIA BANCÁRIA: "PIQUETE". ART. 114,
INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. 1. "A determinação da
possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
991.06.038520-0/50003
interdito proibitório cuja causa de pedir
decorre de movimento grevista.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz
do art. 114, II, da Constituição Federal, a
justiça competente para processar e julgar
ação de interdito proibitório que visa assegurar
o livre acesso de funcionários e de clientes às
agências bancárias interditadas em decorrência
de movimento grevista.
competência da Justiça do Trabalho não importa
que dependa a solução da lide de questões de direito civil" (Conflito de Jurisdição n. 6.959),
bastando que a questão submetida à apreciação
judicial decorra da relação de emprego. 2. Ação de interdito proibitório cuja causa de pedir
decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva. 3. O exercício do direito de
greve respeita a relação de emprego, pelo que a
Emenda Constitucional n. 45/2003 incluiu, expressamente, na competência da Justiça do
Trabalho conhecer e julgar as ações dele decorrentes (art. 114, inciso II, da Constituição
da República). 4. Recurso extraordinário conhecido e provido para fixar a
competência da Justiça do Trabalho.
11
RG
Tema
33
Instituições Financeiras.
Capitalização de
juros. Constitucionalidade
da Medida Provisória 2170-
36. Repercussão. Relevância e urgência da medida provisória nº 2.170-36/2001 que disciplina a capitalização de juros com
REPERCUSSÃO GERAL – CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS – MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.170-36 – ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL – AFASTAMENTO NA ORIGEM.
Admissão pelo Colegiado Maior.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz
do art. 62 da Constituição Federal, a
constitucionalidade, ou não, do art. 5º da
RE 592377 substitui
RE 568396 Publicação
11/4/2008
MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO
periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no que
autorizou a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano, nas operações
realizadas pelas instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional.
12
RG
Tema
035
Direito do
Consumidor. Serviço de telefonia.
Assinatura básica. Competência.
Repercussão.
a) Tarifa básica de
assinatura do serviço de
telefonia fixa. b)
Competência para
processar e julgar ação em
que se discute a legalidade
da cobrança da tarifa
básica de assinatura do
serviço de telefonia fixa.
Súmula Vinculante 27
Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.
SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE
TARIFA DE ASSINATURA. Tem repercussão
geral constitucional a questão atinente à
cobrança de tarifa de assinatura do serviço de
telefonia fixa.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz
dos artigos 5º, XXXVI e LIV; 37, XXI; 98, I;
109, I; 170, V, da Constituição Federal, a
legalidade, ou não, da cobrança de assinatura
básica mensal do serviço de telefonia e qual a
Justiça competente para processar e julgar a
ação respectiva.
RE 567454 Publicação
28/3/2008
MÉRITO JULGADO Publicação 28/8/2009
Trânsito em julgado 04/09/2009 EMENTA: TELEFONIA. COBRANÇA DE
ASSINATURA BÁSICA. DECISÃO RECORRIDA
QUE SE LIMITOU A EXAMINAR O CONTRATO ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO E O CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANATEL. MATÉRIA
EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CAUSA DECIDIDA, TÃO-SOMENTE, COM BASE NA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE. 1. Caso em que não se está a discutir o contrato de concessão entre a agência
reguladora e a concessionária de serviço público. A controvérsia não vincula senão o
consumidor e a concessionária de serviço de
telefonia. De mais a mais, a agência reguladora a ANATEL não manifestou, expressamente,
interesse na solução da controvérsia. Pelo que não há falar de interesse, jurídico ou econômico,
da ANATEL. 2. A questão alusiva à cobrança da assinatura básica é unicamente de direito e não
apresenta complexidade apta a afastar o seu
processamento pelo Juizado Especial. 3. O mérito da causa está circunscrito à
legislação infraconstitucional, notadamente o Código de Defesa do
Consumidor. 4. Recurso conhecido em parte e,
nesta parte, desprovido. Fica mantido o acórdão impugnado, que deu pela
ilegalidade da cobrança da assinatura básica.
13
RG
Tema
017
Direito do
consumidor. Serviço de telefonia.
Cobrança de pulsos. Repercussão.
a) Possibilidade de
cobrança de ligações
sem discriminação dos
pulsos além da franquia;
b) Justiça competente
para dirimir
controvérsias acerca da
possibilidade de
cobrança de ligações
sem discriminação dos
pulsos além da franquia.
TELECOMUNICAÇÕES – COBRANÇA DE
PULSOS – DISCRIMINAÇÃO. Surge com
repercussão maior definir a possibilidade de
cobrança de ligações telefônicas sem a
especificação dos pulsos a excederem o valor
cobrado a título de franquia.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz
dos artigos 5º, II; 21, XI; 37; 98, I; e 175, da
Constituição Federal, a possibilidade, ou não,
de cobrança de ligações telefônicas sem a
especificação dos pulsos excedentes à franquia
mensal, bem como a justiça competente para
processar e julgar as causas respectivas.
RE 571572
RE 561574
Publicação
1/2/2008
MÉRITO JULGADO
Processo relacionado RE 571572 Publicação 13/2/2009
Trânsito em julgado 04/12/2009
EMENTA: TELEFONIA. COBRANÇA DE
PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MATÉRIA QUE SE INSERE NO ÂMBITO DE COGNIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL.
CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA QUE ENVOLVE ANÁLISE DO
CONTRATO DE CONCESSÃO. 1. Por não figurar na relação jurídica de consumo, a
Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL carece de legitimidade para compor o pólo passivo de ação movida
pelo particular, usuário do serviço de telefonia móvel, contra a concessionária.
2. Ausente participação da autarquia
federal, sob qualquer das hipóteses previstas no art. 109, I, da Constituição, a competência
é da Justiça Estadual. 3. Em se tratando de demanda que se resolve pela análise de matéria
exclusivamente de direito, a dispensar instrução complexa, cabível seu processamento no
Juizado Especial. 4. Reveste-se de natureza
infraconstitucional a matéria relacionada à relação de consumo e ao equilíbrio
econômico-financeiro do contrato de concessão. 5. Recurso conhecido em parte e,
nesta extensão, desprovido.
14
RG
Tema
295
Bem de família do
fiador. Constitucionalidade
da penhora, mesmo após o advento da EC
26/2000. Art. 6º, caput, da
Constituição Federal
(moradia).
Penhorabilidade de bem
de família de fiador de
contrato de locação.
CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA DO BEM DE
FAMÍLIA DO FIADOR. RATIFICAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA
CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do
art. 6º, caput, da Constituição Federal, na redação
dada pela Emenda Constitucional nº 26/2000, a
constitucionalidade, ou não, da penhora do imóvel
bem de família do fiador locatício.
RE 612360
Publicação
03/09/2010
DECISÃO MONOCRÁTICA:
Ministra Ellen Gracie entendeu não ser necessária nova apreciação pelo Plenário, diante da pacificação da matéria.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou o Ministro Eros Grau.
DECISÃO MONOCRÁTICA de 14/9/2010
Publicação 23/9/2010
Trânsito em julgado 28/09/2010
Constitucionalidade da penhora sobre o bem de família do fiador, mesmo após a EC 26/2000.
Decisão: 1. A hipótese dos autos
versa sobre a validade da penhora
do bem de família do fiador de
contrato de locação. O acórdão
recorrido possui a seguinte ementa:
“Embargos à execução. Penhora de
bens do fiador em contrato de
locação. Impenhorabilidade
afastada. Inconstitucionalidade em
face da Emenda Constitucional 26
não reconhecida. Honorários
arbitrados equitativamente. Recurso
desprovido”.
2. Este Tribunal, ao apreciar este
recurso extraordinário, reconheceu
a existência da repercussão geral
da matéria para que os efeitos do
art. 543-B do CPC possam ser
aplicados.
Esta Corte firmou entendimento no
sentido da constitucionalidade da
penhora sobre o bem de família do
fiador, mesmo após a EC 26/2000.
15
RG
Tema
249
SFH – Decreto-lei
70/66 – Recepção das normas.
O recurso versa acerca da recepção
das normas do Decreto-lei 70/66,
que possibilitam a
execução extrajudicial das
dívidas hipotecárias contraídas no regime
do Sistema Financeiro da Habitação
Execução extrajudicial de dívidas hipotecárias contraídas no regime do Sistema Financeiro de Habitação.
DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. RECEPÇÃO DO DECRETO-LEI Nº
70/66. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Agravo de instrumento interposto contra
decisão que inadmitiu recurso extraordinário
em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXII,
XXIII, XXXII, XXXV, XXXVII, LIII, LIV e LV, e
6º, da Constituição Federal, a compatibilidade,
ou não, das normas do Decreto-lei nº 70/66,
que possibilitam a execução extrajudicial das
dívidas hipotecárias contraídas no regime do
Sistema Financeiro da Habitação, com a
Constituição Federal.
RE 627106
substitui AI 771770 Publicação
26/3/2010
MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO
16
RG
Tema
Indenização – acidente do
trabalho –
interpretação do art. 114, inciso VI, da CF
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA
DO TRABALHO. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
RE 600091 Publicação
26/3/2010
MÉRITO JULGADO
PUBLICAÇÃO DJE 15/08/2011
Trânsito em julgado 22/08/2011
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso
242
e fixação da Justiça
competente – especializada ou
comum – para processar e julgar
ações propostas pelos sucessores do
trabalhador falecido.
Competência para processar e julgar ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho propostas por sucessores do trabalhador falecido.
DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.
AÇÃO AJUIZADA PELOS SUCESSORES DO
EMPREGADO FALECIDO. EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz
do art. 114, VI, da Constituição Federal, qual a
Justiça competente, se a especializada ou a
comum, para processar e julgar as ações
indenizatórias decorrentes de acidente do
trabalho propostas pelos sucessores do
trabalhador falecido.
extraordinário. Autorizados os Ministros a decidirem monocraticamente casos idênticos. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
EMENTA - Recurso extraordinário –
Competência – Processual Civil e do Trabalho – Repercussão geral
reconhecida – Ação de indenização decorrente de danos sofridos em acidente de trabalho – Demanda
diretamente decorrente de relação de trabalho, sendo irrelevante, para fins
de fixação da competência, o fato de ter sido ajuizada por sucessores do trabalhador falecido – Aplicação da
norma do art. 114, inciso VI, da Constituição Federal, com a redação
que a ela foi dada pela Emenda Constitucional nº 45/04 – Reconhecimento da competência da
Justiça Federal do Trabalho para o processamento do feito – Recurso não
provido.
17
RG
Tema
190
Competência – Previdência
Privada –Complementação de
aposentadoria.
O recurso versa sobre
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Competência para processar e julgar causas
RE 586453 Publicação
2/10/2009
MÉRITO JULGADO
TEOR PENDENTE DE PUBLICAÇÃO
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso para reconhecer a competência da Justiça Comum, vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Joaquim
a competência para
julgar causas envolvendo
complementação de aposentadoria por
entidades de previdência privada.
que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz
dos artigos 5º, LIV; 114; e 202, § 2º, da
Constituição Federal, se a competência para
julgar causas que envolvam complementação
de aposentadoria por entidades de previdência
privada é da Justiça do Trabalho ou da Justiça
comum.
Barbosa. Não votaram os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber por sucederem, respectivamente, aos Ministros Cezar Peluso e Ellen Gracie. O Tribunal resolveu questão de ordem no sentido da exigência de quorum de 2/3 para modular os efeitos da decisão em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que entendiam haver a necessidade de maioria absoluta. Participaram da votação na questão de ordem os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber. Em seguida, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para a execução de todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de hoje (20/2/2013), nos termos do voto da Ministra Ellen Gracie (Relatora), até final execução, vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Participou da votação quanto à modulação o Ministro Teori Zavascki, dela não participando a Ministra Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 20.2.2013.
18
RG
Tema
045
Execução
provisória contra a
Fazenda Pública –
necessidade de
submissão ao regime
de precatórios.
Expedição de precatório
antes do trânsito em
julgado do título judicial
CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA
PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 100 DA
CONSTITUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL
30/2000. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. Precedentes nesta Corte quanto à
matéria. Questão relevante do ponto de vista
econômico, social e jurídico que ultrapassa o
interesse subjetivo da causa.
RE 573872 Publicação
11/4/2008
MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO
exeqüendo
Recurso extraordinário em que se discute, à luz
dos artigos 37, caput; e 100, §§ 1º e 4º, da
Constituição Federal, a possibilidade, ou não,
de expedição de precatório sem o necessário
trânsito em julgado do título judicial
exeqüendo, aplicando-se o art. 475-O do
Código de Processo Civil à execução provisória
contra a Fazenda Pública.
19
RG
Tema
210
Danos morais e
materiais - Extravio
de bagagem –
Indenizações –
Possibilidade de
limitação com
fundamento na
Convenção de
Varsóvia.
RECURSO. Extraordinário. Extravio de
bagagem. Limitação de danos materiais e
morais. Convenção de Varsóvia. Código de
Defesa do Consumidor. Princípio constitucional
da indenizabilidade irrestrita. Norma
prevalecente. Relevância da questão.
Repercussão geral reconhecida. Apresenta
repercussão geral o recurso extraordinário que
verse sobre a possibilidade de limitação, com
RE 636331
Substitui AI 762184 Publicação
18/12/2009
MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO
Limitação de
indenizações por danos
decorrentes de extravio
de bagagem com
fundamento na
Convenção de Varsóvia.
fundamento na Convenção de Varsóvia, das
indenizações de danos morais e materiais,
decorrentes de extravio de bagagem.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 178, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de limitação, com base na Convenção de Varsóvia (Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional), das indenizações por danos morais e materiais decorrentes de extravio de bagagem.
20
RG
Tema
208
Competência –
Reparação de
danos –
Responsabilidade civil
pela veiculação de
crítica em sítio da
internet.
Competência
jurisdicional para
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPARAÇÃO DE
DANOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPETÊNCIA. FORO. INFORMAÇÃO.
INTERNET. REPERCUSSÃO GERAL.
EXISTÊNCIA
Recurso extraordinário em que se discute, à luz
do art. 220, § 1º, da Constituição Federal, qual
o foro competente para processar e julgar ação
RE 601220 Publicação
23/10/2009
MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO
processar ação de
reparação de danos
causados por crítica
veiculada pela internet.
de reparação de danos causados por crítica
veiculada pela internet.
21
RG
Tema
264
265
284
285
CADERNETA DE
POUPANÇA:
COLLOR I –
VALORES NÃO
BLOQUEADOS.
(TEMA 265)
PLANOS BRESSER E
VERÃO. (TEMA 264)
DIREITO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DO DIREITO
ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO ECONÔMICO
COLLOR I. VALORES NÃO BLOQUEADOS.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DO DIREITO
ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS:
BRESSER E VERÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL
Direito do consumidor. Contratos bancários. Planos
RE 591797
AI 722834 Publicação
30/4/2010
AI 751521 Publicação
24/9/2010
MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO
PLANO COLLOR I –
VALORES
BLOQUEADOS.
(TEMA 284)
PLANO COLLOR II
(TEMA 285)
Econômicos. Correção monetária. Cadernetas de
poupança. Índice de atualização. Direito adquirido.
Expurgos inflacionários. Plano Collor I. Valores
bloqueados. Repercussão Geral Reconhecida.
Ministro Gilmar Mendes - Decisão monocrática:
Desse modo, defiro parcialmente o pedido formulado na
petição para determinar a suspensão de qualquer
julgamento de mérito nos processos que se refiram à
correção monetária de cadernetas de poupança em
decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta
determinação as ações em sede de execução.
AI 754745 Publicação
16/9/2010
22
RG
QO
Tema
339
O artigo 93, inciso
IX, da Constituição
Federal exige que o
acórdão ou decisão
sejam fundamentados,
ainda que
sucintamente, sem
determinar, contudo, o
exame pormenorizado
de cada uma das
alegações ou provas,
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
QO no AI
791292/PE
Publicação
13/8/2010
Trânsito em julgado
07/10/2010
Obs: 08/10/2010 - Determinada a devolução, art. 543-B do CPC
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, resolveu a questão de ordem no sentido de reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência da Corte e negar provimento ao recurso extraordinário, aplicando-se o artigo 543-B do Código de Processo Civil, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que entendia não caber conhecer do agravo. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 23.06.2010.
Repercussão geral na questão de ordem no agravo de instrumento 791.292/PE, relator o Ministro GILMAR MENDES, por decisão de 23/06/2010, publicada no DJE de 13/08/2010.
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos
nem que sejam
corretos os
fundamentos da
decisão.
Obrigatoriedade de
fundamentação das
decisões judiciais .
Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXV e LX, e 93, IX, da Constituição Federal, se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que
o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma
das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão
de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e
autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
23
RG
Tema
170
TURMA JULGADORA COMPOSTA
MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES
CONVOCADOS.
Julgamento
proferido por órgão
fracionário de
tribunal composto
majoritariamente
por juízes
Constitucional – Julgamento de
apelação por Turma Julgadora
composta majoritariamente por
juízes convocados – Nulidade –
Inexistência – Ofensa ao princípio do juiz
natural – Inocorrência.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz
dos artigos 5º, XXXVII e LIII; 93, III; 94 e 98,
I, da Constituição Federal, a nulidade, ou não,
RE 597133
Publicação
19/6/2009
Trânsito em julgado 25/04/2011
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos
do voto do Relator, negou provimento ao
recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que o provia. Votou o
Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Ayres
Britto e Joaquim Barbosa. Plenário, 17.11.2010. Publicação DJE de 6/4/2011.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE
APELAÇÃO POR TURMA JULGADORA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES FEDERAIS
CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO. I – Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de
convocados. de julgamento realizado por órgão fracionário
de tribunal, composto majoritariamente por
juízes convocados, tendo em conta os
princípios do juiz natural e do duplo grau de
jurisdição.
apelação por órgão composto majoritariamente
por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999. II –
Colegiado constituídos por magistrados togados,
integrantes da Justiça Federal, e a quem a distribuição de processos é feita aleatoriamente.
III – Julgamentos realizados com estrita observância do princípio da publicidade, bem
como do direito ao devido processo legal, à
ampla defesa e ao contraditório. IV – Recurso extraordinário desprovido.
24
RG
Tema
167
Constitucionalidade
do artigo 38 da Lei
nº 8.880/94.
Cálculo dos índices
de correção
monetária quando
da implantação do
Plano Real.
Correção monetária – 1994 – Expurgo
inflacionário no período do Plano Real -
Constitucionalidade do artigo 38 da Lei
nº 8.880/94 – Matéria objeto da ADPF nº
77 – Existência de Repercussão Geral.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz
dos artigos 5º, caput, II, XXII e LIV, e § 2º;
37, caput; 145, § 1º; 150, I, III, a e b, e IV; e
153, III, da Constituição Federal, a
constitucionalidade, ou não, do art. 38 da Lei
nº 8.880/94 (que instituiu o Plano Real), o qual
estabelece que o cálculo dos índices de
RE 595.107-3 Publicação
28/8/2009
MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO
correção monetária, no mês em que se
verificar a emissão do Real de que trata o art.
3º da referida lei, bem como no mês
subseqüente, tomará por base preços em Real,
o equivalente em URV dos preços em cruzeiros
reais, e os preços nominados ou convertidos
em URV dos meses imediatamente anteriores.
25
RG
Tema
381
Plano de saúde –
Idoso –
Aplicabilidade ou não
do Estatuto do Idoso
a contratos firmados
antes de sua
vigência.
Aplicação do
Estatuto do Idoso a
contrato de plano
de saúde firmado
Recurso extraordinário em que se discute, à luz
do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a
aplicabilidade, ou não, da Lei 10.741/2003
(Estatuto do Idoso) a contratos de plano de
saúde firmados antes de sua vigência,
relativamente à cláusula que autoriza a
majoração do valor da mensalidade em função
da idade do beneficiário contratante.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz
do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a
aplicabilidade, ou não, da Lei 10.741/2003
RE 630852 Publicação
31/5/2011
MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO
anteriormente a
sua vigência.
(Estatuto do Idoso) a contratos de plano de
saúde firmados antes de sua vigência,
relativamente à cláusula que autoriza a
majoração do valor da mensalidade em função
da idade do beneficiário contratante.
26
RG
Tema
392
Superação da coisa
julgada para
possibilitar nova
ação de
investigação de
paternidade em
face de viabilidade
de realização de
exame de DNA.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI e 227, caput e § 6º, da Constituição Federal, a superação da coisa julgada para possibilitar nova ação de investigação de paternidade proposta em razão de novas condições de viabilidade de realização de exame de DNA.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, POR SER O AUTOR BENEFICÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E POR NÃO TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA REALIZAÇÃO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, EM RESPEITO À PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA DO SER, COMO EMANAÇÃO DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE. 1. É dotada de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade da repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa
RE 393889
Publicação
15/4/2011
MÉRITO JULGADO
PUBLICAÇÃO DJE 16/12/2011
Trânsito em julgado 23/02/2012
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, deu provimento aos recursos, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 02.06.2011.
prova. 2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. 3. Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável. 4. Hipótese em que não há disputa de paternidade de cunho biológico, em confronto com outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento de paternidade com relação a pessoa identificada. 5. Recursos extraordinários conhecidos e providos.
27
RG
Tema
321
Limites impostos
pelo princípio do
juiz natural à
convolação de ação
individual em um
incidente
processual, no bojo
de ação coletiva
em trânsito
perante juízo
diverso do
originário.
Agravo de instrumento interposto contra decisão
que inadmitiu recurso extraordinário, em que se
discute, à luz do art. 5º, XXXVII e LIII, da
Constituição Federal, se a proposição constitucional
que enuncia o princípio do juiz natural permite, ou
não, a convolação de ação individual em um
incidente processual de liquidação de sentença, no
bojo de ação coletiva em trânsito perante juízo
diverso do originário.
Competência legislativa. Legislação local. Limites.
Princípio do Juiz Natural. Distinção entre as
matérias próprias de processo e as de procedimento.
Ações coletiva e individual. 2. Há matéria
AI 749115
Publicação
03/12/2010
MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO
constitucional na controvérsia em que se questiona a
validade de regulamento editado por órgão do
Judiciário estadual que, com base na lei de
organização judiciária local, preceitua a convolação
de ação individual em incidente de liquidação no
bojo da execução de sentença coletiva proferida em
juízo diverso do inicial. Relevância jurídica do
tema. 3. Repercussão Geral reconhecida.
28
RG
Tema
305
Competência para
processar e julgar
ações de cobrança
de honorários
advocatícios
arbitrados em
favor de advogado
dativo.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz
do art. 114, I, da Constituição Federal, qual a
Justiça competente para processar e julgar as
ações de cobrança ou de execução de
honorários advocatícios arbitrados em favor de
advogado dativo em ações cíveis e criminais.
EMENTA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DE
RE 607520
Publicação
13/12/2010
MÉRITO JULGADO
PUBLICAÇÃO DJE 20/06/2011
Trânsito em julgado 01/07/2011
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso extraordinário, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Ayres Britto. Autorizados os Ministros
a decidirem monocraticamente casos idênticos. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 25.05.2011.
EMENTA Recurso extraordinário –
Repercussão geral reconhecida – Ação de
cobrança de honorários advocatícios –
Verbas arbitradas em favor da recorrida em
razão de sua atuação como defensora dativa
ADVOGADO DATIVO NOMEADO EM AÇÕES
PROCESSADAS NA JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
– Inexistência de relação de trabalho a
justificar seu processamento perante uma
vara da Justiça Federal do Trabalho –
Relação mantida entre as partes que é de
cunho meramente administrativo –
Reconhecimento da competência da Justiça
comum estadual para o processamento do
feito – Recurso provido.
29
RG
Tema
349
Registro prévio do
contrato de
alienação fiduciária
em garantia de
veículo automotor
perante o órgão
competente para o
licenciamento.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz
dos artigos 37, caput, e 236, caput, da
Constituição Federal, a constitucionalidade, ou
não, da parte final do § 1º do art. 1.361 do
Código Civil, o qual determina que, em se
tratando de veículos, a propriedade fiduciária
constitui-se com o registro do contrato na
repartição competente para o licenciamento,
devendo-se fazer a anotação no certificado de
registro.
VEÍCULOS AUTOMOTORES – GRAVAME –
OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM
CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS –
RE 611639
Publicação
31/03/2011
MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO
1.361, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL DECLARADA
NA ORIGEM. Possui repercussão geral a
controvérsia sobre a constitucionalidade do artigo
1.361, § 1º, do Código Civil no tocante à
obrigatoriedade do registro, no cartório de títulos e
documentos, do contrato de alienação fiduciária de
veículos automotores, mesmo com a anotação no
órgão de licenciamento.
30
RG
Tema
492
Cobrança, por
parte de
associação, de
taxas de
manutenção e
conservação de
loteamento
imobiliário urbano
de proprietário
não-associado.
Agravo de instrumento interposto contra
decisão que inadmitiu recurso extraordinário
em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput,
II e XX, e 175, da Constituição Federal, a
possibilidade, ou não, de associação de
proprietários em loteamento urbano exigir
taxas de manutenção e conservação de
adquirente de imóvel a ela não associado, em
face do princípio da liberdade de associação.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇAO E
CONSERVAÇÃO DE ÁREA DE LOTEAMENTO.
AI 745831
Publicação
29/11/2011
RE 695911
Publicação
08/05/212
MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO
.
DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE
ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE
REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A
REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE
MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
31
RG
Tema
471
Legitimidade do
Ministério Público
para propor ação
civil pública em
defesa de
interesses de
beneficiários do
DPVAT.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz
dos artigos 127, caput; e 129, III, da
Constituição Federal, a legitimidade, ou não, do
Ministério Público para propor ação civil pública
em defesa de beneficiários do Seguro DPVAT,
que supostamente teriam direito a diferenças
de indenizações pagas em valor inferior ao
previsto no art. 3º da Lei 6.914/74.
RE 631111
Publicação
02/05/2012
MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO
32
RG
Tema
498
Alcance do direito
sucessório em face
de união estável
homoafetiva.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz
dos artigos 1º, III; 5º, I; e 226, § 3º, da
Constituição Federal, o alcance do direito de
sucessão legítima decorrente de união estável
RE 646721
Publicação
07/12/2011
MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO
homoafetiva.
UNIÃO ESTÁVEL – COMPANHEIROS – SUCESSÃO
– ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL – COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL ASSENTADA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL
CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca do alcance do artigo 226 da
Constituição Federal, nas hipóteses de sucessão
em união estável homoafetiva, ante a limitação contida no artigo 1.790 do Código Civil.
33
RG
Tema
499
Limites subjetivos
da coisa julgada
referente à ação
coletiva proposta
por entidade
associativa de
caráter civil.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz
dos artigos 1º; 5º, XXI; e 109, § 2º, da
Constituição Federal, a abrangência dos efeitos
da coisa julgada em execução de sentença
proferida em ação ordinária de caráter coletivo
ajuizada por entidade associativa de caráter
civil relativamente aos substituídos, para definir
se abrangeria somente os filiados à data da
propositura da ação ou também os que, no
decorrer, alcançaram essa qualidade.
AÇÃO COLETIVA – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CARTA DE 1988 – ALCANCE TEMPORAL – DATA DA FILIAÇÃO. Possui
RE 612043
Publicação
08/03/2012
MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO
repercussão geral a controvérsia acerca do momento oportuno de exigir-se a comprovação de filiação do substituído processual, para fins de execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação – se em data anterior ou até a formalização do processo.
34
RG
Tema
415
Reserva de Lei
Complementar
para repasse do
PIS e da COFINS ao
consumidor.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu
recurso extraordinário em que se discute, à luz
dos artigos 5º, II, e 146, III, “a”, da
Constituição Federal, a necessidade, ou não, de
Lei Complementar para definir a possibilidade
de repasse, em faturas telefônicas, do PIS e da
COFINS aos usuários dos serviços.
RECURSO. Agravo convertido em
Extraordinário. Reserva de Lei
Complementar. Repasse do PIS e da
COFINS. Faturas telefônicas.
Consumidor. Relevância do tema.
Repercussão geral reconhecida.
Apresenta repercussão geral recurso
ARE 638484 Publicação
31/08/2011
Substituído pelo
ARE 638550 Publicação
27/10/2011
MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO
extraordinário que verse sobre
necessidade de Lei Complementar para
autorizar o repasse do PIS e da COFINS
ao consumidor, em faturas telefônicas.
(Obs O ministro RICARDO LEWANDOWSKI
determinou a devolução dos autos do AI
840091/RS, por decisão de 29/06/2011,
publicada em 03/08/2011, que versa sobre
a possibilidade de repasse de PIS e
COFINS aos usuários do serviço de
energia elétrica, para que fosse observado
o disposto no artigo 543-B do Código de
Processo Civil, tendo em vista que no recurso
extraordinário se discute questão que será
apreciada no ARE 638.484-RG/RS).
35
RG
Tema
529
Possibilidade de
reconhecimento
jurídico de união
estável e de
relação
homoafetiva
Recurso extraordinário com agravo em que se
discute, à luz dos artigos 1º, III; 3º, IV; 5º, I,
da Constituição Federal, a possibilidade, ou
não, de reconhecimento jurídico de união
estável e de relação homoafetiva
concomitantes, com o consequente rateio de
ARE 656298
Publicação
02/05/2012
MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO
concomitantes,
com o consequente
rateio de pensão
por morte.
pensão por morte.
CONSTITUCIONAL. CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL
HOMOAFETIVA. UNIÕES ESTÁVEIS
CONCOMITANTES. PRESENÇA DA
REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES
CONSTITUCIONAIS DISCUTIDAS.
Possuem repercussão geral as questões
constitucionais alusivas à possibilidade
de reconhecimento jurídico de união
estável homoafetiva e à possibilidade de
reconhecimento jurídico de uniões
estáveis concomitantes.
36
RG
Tema
530
Desistência em
mandado de
segurança, sem
aquiescência da
parte contrária,
após prolação de
Recurso extraordinário em que se discute, à luz
do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, a
possibilidade, ou não, de desistência em
mandado de segurança, sem anuência da parte
contrária, após a prolação de sentença de
mérito, ainda que favorável ao impetrante.
RE 669367
Publicação
09/08/2012
MÉRITO JULGADO
TEOR PENDENTE DE PUBLICAÇÃO
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao
recurso, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator) e Marco
Aurélio. Votou o Presidente. Redigirá o acórdão a
Ministra Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, o
Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), para participar da
sentença de
mérito, ainda que
favorável ao
impetrante.
celebração do Dia Mundial da Liberdade de Imprensa, na
corte Interamericana de Direitos Humanos, em São José,
Costa Rica, e o Ministro Teori Zavascki. Falou pela
recorrente a Dra. Luciana Loureiro Terrinha. Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski (Vice-
Presidente). Plenário, 02.05.2013.
37
RG
Tema
533
Dever de empresa
hospedeira de sítio
na internet
fiscalizar o
conteúdo publicado
e de retirá-lo do ar
quando
considerado
ofensivo, sem
intervenção do
Judiciário.
Agravo em recurso extraordinário em que se
discute, à luz dos artigos 5º, II, IV, IX, XIV,
XXXIII e XXXV; e 220, §§ 1º, 2º e 6º, da
Constituição Federal, se, à falta de
regulamentação legal da matéria, os aludidos
princípios constitucionais incidem diretamente,
de modo a existir o dever de empresa
hospedeira de sítio na rede mundial de
computadores de fiscalizar o conteúdo
publicado em seus domínios eletrônicos e de
retirar do ar informações consideradas
ofensivas, sem necessidade de intervenção do
Poder Judiciário
ARE 660861
Publicação
07/11/2012
MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO
38
RG
Tema
547
Pagamento de
mensalidades de
instituições
privadas de ensino
superior de forma
proporcional à
quantidade de
disciplinas
cursadas.
Autonomia
universitária.
Princípio da defesa
do consumidor.
Recurso extraordinário no qual se discute, à luz
do inciso V do art. 170, do caput do art. 207 e
do art. 209 da Constituição Federal, se fere a
autonomia universitária a decisão que,
lastreada no princípio da defesa do
consumidor, determina que o pagamento das
mensalidades das instituições privadas de
ensino superior seja proporcional à quantidade
de disciplinas cursadas.
RE 641005
Publicação
25/06/2012
MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO
OBS: Decisão: O Tribunal, por
ausência de manifestações
suficientes para a recusa do
recurso, reputou existente a
repercussão geral da questão
constitucional suscitada.
39
RG
Tema
469
Alcance da
imunidade
material
concedida aos
Recurso extraordinário em que se discute, à luz
do art. 29, VIII, da Constituição Federal, se a
imunidade material de vereador por suas
opiniões, palavras e votos alcança, ou não,
RE 600063 Publicação
28/09/2011
MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO
vereadores por
suas opiniões,
palavras e
votos.
obrigação de indenizar decorrente de
responsabilidade civil.
40
RG
Tema
550
Competência para
processar e julgar
controvérsia a
envolver relação
jurídica entre
representante e
representada
comerciais.
COMPETÊNCIA – JUSTIÇA DO TRABALHO
VERSUS JUSTIÇA COMUM –
CONTROVÉRSIA RESULTANTE DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL –
RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
Possui repercussão geral a controvérsia
acerca do alcance do artigo 114 da
Constituição Federal nos casos de
definição da competência para o
julgamento de processos envolvendo
relação jurídica de representante e
representada comerciais.
RE 606003
Publicação
18/06/2012
MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO
41
RG
Tema
a) Penhora de bens
da Rede Ferroviária
S.A. realizada
Constitucional. Tributário. Penhora de
bens da extinta FEPASA, realizada
anteriormente a sua sucessão pela União.
RE 693112
(substitui AI
812687)
Publicação
MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO
355 anteriormente à
sucessão pela
União; b)
Possibilidade de
execução, pelo
regime de
precatório, dos
bens da Rede
Ferroviária.
Prosseguimento da execução mediante
precatório (art. 100, caput e § 1º, da
Constituição Federal). Repercussão Geral
reconhecida.
20/05/2011
42
RG
Tema
622
Prevalência da
paternidade
socioafetiva em
detrimento da
paternidade
biológica.
Agravo em recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 226 da Constituição Federal, a prevalência de paternidade, se socioafetiva ou biológica.
ARE 692186
MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO
.
43 RG
Tema 266
Necessidade da
Citação da Fazenda Pública para
expedição de precatório
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100 e parágrafos, da Constituição Federal, a necessidade, ou não, da citação da Fazenda Pública para expedição de precatório complementar.
RE 605.481
Publicado em 20/08/2010
MÉRITO JULGADO
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da
complementar
questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Eros Grau. Não se manifestaram os Ministros Cármen Lúcia, Cezar Peluso e Gilmar Mendes. Ministra ELLEN GRACIE Relatora
EMENTA: EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE
CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
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