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Nunca deixe que o medo seja maior do que o sonho.
TEORIA DA CONSTITUIO SENTIDOS, CLASSIFICAO e ESTRUTURA
NOES TERICAS
SENTIDOS OU CONCEPES DE CONSTITUIO
Nessa parte devemos conceituar Constituio. Lembrando que ao conceituar qualquer instituto surgiro diversos
critrios, no sendo um mais certo do que o outro, talvez, no mximo, mais adequado. Procuramos trazer os que
mais aparecem nas provas.
O conceito de constituio, todavia, no pode ficar desvinculado do exame do sentido ou concepes que ela pode
apresentar.
Tanto que grande parte dos autores prefere conceituar Constituio a partir das vrias acepes existentes. Essas
acepes podem ser entendidas como concepes ou sentidos de Constituio.
DICA: PARA CADA UM DOS SENTIDOS O MAIS IMPORTANTE IDENTIFICAR QUEM FOI O PRECURSOR, QUAL FOI A
OBRA ATRAVS DA QUAL ELE SE TORNOU CONHECIDO, E QUAL FOI A IDEIA CENTRAL QUE ELE DISSEMINOU.
SENTIDO SOCIOLGICO
Tem como principal autor FERDINAND LASSALLE, que escreveu a obra O QUE UMA CONSTITUIO, na verso
original em Portugus, defendendo que a Constutio A SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER QUE REGEM UMA
SOCIEDADE.
Essa obra foi publicada pela editora Lumem Juris com o ttulo: A ESSNCIA DA CONSTITUIO. Em alemo o livro
foi denominado BER DIE VERFASSUNG (SOBRE A CONSTITUIO).
SENTIDO POLTICO
Quem mais se destacou foi o alemo CARL SCHMITT na obra TEORIA DA CONSTITUIO (VERFASSUNGSLEBRE).
Ele veio a dar uma resposta concepo de LASSALE, definindo constituio no em resumo ao que est na
realidade, mas sim como O CONJUNTO DE NORMAS, ESCRITAS OU NO ESCRITAS, QUE SINTETIZAM
EXCLUSIVAMENTE AS DECISES POLTICAS FUNDAMENTAIS DE UM POVO.
No seu pensar, Constituio corresponde apenas a um conjunto de normas referentes aos aspectos fundamentais do
Estado, que ele denomina de decises polticas fundamentais: organizao do Estado, organizao dos Poderes e
direitos e garantias fundamentais.
SENTIDO JURDICO
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O exponte foi o austraco HANS KELSEN, baluarte deste sentido jurdico. Dentre suas inmeras obras, a mais
significativa foi a chamada TEORIA PURA DO DIREITO.
KELSEN DEFINE A CONSTITUIO, NUMA TICA ALTAMENTE NORMATIVISTA, COMO FUNDAMENTO DE VALIDADE
DE TODO O ORDENAMENTO JURDICO.
Para KELSEN, a Constituio NORMA PURA, INSERIDA NO PLANO DO DEVER SER, E DESPROVIDA DE QUALQUER
CONTEDO SOCIAL OU POLTICO.
Na lio do autor, Constituio se caracteriza como FRUTO DA VONTADE RACIONAL DO HOMES, E NO DAS LEIS
NATURAIS.
Para ele, a CF teria como norma fundacional a norma hipottica fundamental.
Nesse sentido, a concepo de Kelsen toma a palavra Constituio em dois sentidos: no lgico-jurdico e no jurdico-
positivo.
- LGICO-JURDICO = Constiutuio significa norma hipottica fundamental, cuja funo servir de fundamento
lgico transcendental de validade da Constituio jurdico-positiva. Plano suposto (norma suposta).
- JURDICO-POSITIVO = Constituio equivale norma positiva suprema, norma posta, norma positivada.
SENTIDO CULTURAL, CULTURALISTA, TOTAL OU IDEAL
A concepo culturalista conduz a um conceito de Constituio Total. Sentido ideal a mescla, juno, convergncia
dos sentidos anteriores.
Para explicar seu sentido se invoca duas obras e autores que se relacionam com ele:
1. KONRAD HESSE A FORA NORMATIVA DA CONSTITTUIO
2. PETER HBERLE A SOCIEDADE ABERTA DE INTRPRETES
No Brasil, PAULO BONAVIDES atesta que no adianta termos uma constituio estanque em um s dos sentidos.
precioso aliar a fora normativa da Constituio, com o respeito e a efetivao do seu contedo. Por isso, pode-se
encontrar o sentido ideal com o nome de SENTIDO CULTURAL DE CONSTITUO.
CLASSIFICAO DAS CONSTITUIES
1- QUANTO AO CONTEDO:
MATERIAL
o conjunto de normas escritas ou no escritas (costumeiras), fundadas em textos ou em meros costumes, que se
limitam a dispor sobre a estrutura do Estado, organizao do poder e dos direitos e garantias fundamentais.
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FORMAL
conjunto de normas necessariamente escritas, plasmadas em um documento formalmente elaborado pelo poder
constituinte, tenham ou no valor constitucional material.
2- QUANTO FORMA:
ESCRITA (INSTRUMENTAL)
aquela cujas normas so dispostas, racional e solenemente, em um nico documento ou instrumento que as
consolida e sistematiza.
NO ESCRITA (COSTUMEIRA)
aquela cujas normas podem se assentar em costumes, em textos esparsos ou extravagantes e nas decises dos
tribunais.
3- QUANTO ORIGEM:
DEMOCRTICA (VOTADA, POPULAR ou PROMULGADA)
aquela cuja origem teve a decisiva participao do povo, que, por meio da eleio de representantes legtimos,
compem um rgo constituinte.
NO DEMOCRTICA (IMPOSTA, CARTA OPLTICA ou OUTORGADA)
aquela que na origem no teve qualquer participao do povo. So impostas pelos governantes e, normalmente,
so designadas pela doutrina de CARTAS.
CESARISTA
ideia de Jos Afonso da Silva, para quem, tais constituies so aquelas elaboradas por um ditador, junta militar,
porm, dependente de uma aprovao popular.
PACTUADA
aquela firmada por um compromisso, um pacto entre duas foras polticas adversrias.
4- QUANTO ESTABILIDADE (CONSISTNCIA ou MUTABILIDADE):
IMUTVEL
No prev nenhum processo de alterao de suas normas, sob o fundamento de que a vontade do poder
constituinte exaure-se com a manifestao da atividade originria.
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FIXA
aquela cuja alterao est condicionada convocao do prprio poder constituinte originrio, circunstncia que
implica, no em alterao, mas em elaborao, propriamente, de uma nova ordem constitucional.
RGIDA
aquela que admite alterao, todavia, somente atravs de um processo legislativo mais solene, especial, e muito
mais difcil que o processo legislativo de elaborao das leis.
FLEXVEL
aquela que admite alterao pelo mesmo processo legislativo de alterao das leis.
SEMI-RGIDA /SEMI-FLEXVEL
aquela que separa, por categorias, as normas submetidas ao processo gravoso e aquelas submetidas ao processo
simplificado. parcialmente rgida e parcialmente flexvel.
OBS1: A MAIORIA DAS CONSTITUIES DO MUNDO RGIDA.
OBS2: TODAS AS CONSTITUIES REPUBLICANAS DO BRASIL FORAM RGIDAS.
OBS3: A CF DO IMPRIO DE 1824, TODAVIA, FOI SEMI-RGIDA, POR FORA DO SEU ART. 178.
OBS4: AS CONSTITUIES FLEXVEIS, POR SEU TURNO, NO SE SUBMETEM AO CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE, ISTO PORQUE NO H SUPREMACIA E PARADIGMA.
5- QUANTO EXTENSO:
SINTTICA (CONCISA)
aquela que s traz o ncleo bsico do texto constitucional.
ANALTICA (PROLIXA)
Aquela que trata de vrios temas de forma minuciosa, definindo, largamente, os fins atribudos ao Estado.
6- QUANTO AO MODO DE ELABORAO:
DOGMTICA
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aquela que, sempre escrita, resulta de uma manifestao constituinte ocorrida num determinado e exato
momento da histria poltica de um pas que acolhe.
HISTRICA
aquela sempre no escrita e resulta de uma lenta e contnua evoluo das tradies e costumes de um povo.
7- QUANTO IDEOLOGIA (DOGMTICA ou CARGA IDEOLGICA):
ORTODOXA
aquela que resulta da consagrao de uma s ideologia.
ECLTICA (PLURALISTA ou COMPROMISSRIA)
aquela que plural, aberta a vrias ideologias, logra conciliar vrias idias ou ideologias, muitas das quais
aparentemente contraditrias, mas esse o esprito das constituies plurais ou plrimas.
8- QUANTO ESSNCIA (MODO DE SER ou CLASSIFICAO ONTOLGICA):
NORMATIVA (com valor jurdico)
Seria aquela perfeitamente adaptada ao fato social.
Alm de juridicamente vlida, ela estaria em total consonncia com o processo poltico.
KARL LOEWENSTEIN (idealizador dessa classificao ontolgica em sua obra Teora de La Consttuicin), comprava o
texto constitucional normativo, a uma roupa que assenta bem, que realmente veste bem.
SEMNTICA (utilizada apenas para justificar juridicamente o exerccio autoritrio do poder)
Encontra-se submersa ao poder poltico prevalecente. Trata-se de um documento formal, criado para beneficiar os
detentores do poder de fato, que dispe dos meios para coagir os governados.
Aqui KARL LOEWENSTEIN comparava o texto normativo com uma roupa que no veste bem, mas que dissimula,
esconde, disfara os seus defeitos.
NOMINAIS (com valor jurdico)
Nela a dinmica do processo poltico no se adapta a suas normas, embora ela conserve, em sua estrutura, um
carter educativo, com vistas ao futuro da sociedade.
Seria uma constituio prospectiva, vale dizer, voltada para um dia ser realizada na prtica. como se fosse uma
roupa guardada no armrio, que ser vestida futuramente, quando o corpo nacional tiver crescido.
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OBS: At hoje no tivemos um texto constitucional normativo. A CF/88, sem dvida, nominal. Esperamos, um dia,
por uma constituio normativa, em consonncia com a vida, com os fatores de transformao da sociedade, para
valer na prtica, produzindo resultados concretos no plano da vida.
A CF/88 PRETENDE SER NORMATIVA (GUILHERME PEA DE MORAES / PEDRO LENZA)
9- QUANTO SISTEMATIZAO:
UNITRIA
Tambm so denominadas de reduzidas, unitextuais ou codificadas. aquela em que a sistematizao das matrias
apresenta-se num instrumento nico e exaustivo de todo o seu contedo.
Ex. Todas as constituies brasileiras.
VARIADA
Tambm chamadas de no codificadas ou legais, encontram-se previstas em textos esparsos.
10 QUANTO FUNO OU FINALIDADE (MANOEL GONALVES FERREIRA FILHO)
CONSTITUIO GARANTIA
Busca garantir a liberdade, limitando o poder. aquela que possui um mnimo de garantismo.
CONSTITUIO BALANO
aquela destinada a registrar um dado estgio nas relaes de poder no Estado. A Constituio elaborada para
espelhar certo perodo poltico, findo o qual elaborado outro texto constitucional.
CONSTITUIO DIRIGENTE
De texto denso (analticas) aquela que estabelece um projeto de Estado.
aquela que estabelece programas de ao governamental e de implementao de direitos, de um ideal social, bem
como princpios a serem observados. a CF/88.
Essa Constituio dirigente caracterizada pela presena no texto de normas programticas. So normas que tm
como destinatrios diretos no os indivduos, mas os rgos estatais, requerendo destes a atuao numa
determinada direo, apontada pelo legislador constituinte.
11 QUANTO AO SISTEMA
PRINCIPIOLGICA
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Predominam os princpios, identificados como normas constitucionais providas de alto grau de abstrao,
consagradores de valores.
PRECEITUAL
Prevalecem as regras, individualizadas como normas constitucionais revestidas de pouco grau de abstrao.
Contedo: Formal
Forma: Escrita
Origem: Democrtica
Constituio Brasileira Estabilidade: Rgida
de 1988 Extenso: Analtica
Elaborao: Dogmtica
Ideologia: Ecltica
Essncia: Nominal
Sistematizao: Unitria
Funo: Dirigente
Sistema: Principiolgica
ESTRUTURA DA CONSTITUIO FEDERAL DE 1988
O objeto e o contedo podem ser inferidos ttulos. A Constituio tem 9 ttulos.
A estrutura composta pelo prembulo, parte transitria e parte dogmtica.
PREMBULO
Prembulo a parte precedente de uma Constituio que pr anuncia a carga ideolgica da mesma, os valores que
ela prestigia e os fins por ela estabelecidos. Prembulo um anncio prvio do que vir.
Segundo o STF, o prembulo no tem fora coercitiva e, portanto, no pode servir de parmetro para o exerccio do
controle de constitucionalidade.
As Constituies Estaduais e as leis orgnicas municipais podem ou no apresentar prembulo, pois no se trata de
norma de repetio obrigatria.
Para o Supremo, o prembulo mero instrumento de interpretao, no tem fora obrigatria, no de repetio
obrigatria. Se situa no domnio da poltica, e no do direito.
Por oportuno, j se questionou se a meno a Deus no prembulo viola a ideia de Estado laico. O STF disse que no.
Vale lembrar que o Estado laico, leigo ou no confessional, mas a nao no. Esta no laica.
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Assim, a finalidade da norma preambular interpretativa. Prembulo serve para dirimir conflitos, antinomias entre
normas constitucionais.
PARTE DOGMTICA
A carta dogmtica, pois apresenta condutas que representam concepes polticas. A CF dogmtica em 250
artigos e 9 ttulos.
A disposio dos ttulos da CF demonstra como existe hierarquia material entre as normas constitucionais (e isso
pacfico), muito embora no aspecto formal no exista hierarquia.
fcil observar que as normas constitucionais mais importantes esto no incio da CF.
PARTE TRANSITRIA (ADCT)
As normas que integram o ADCT so normas de validade pr-determinada, transitrias. So normas que tm um
incio, meio e fim pr-definidos. A validade previamente definida.
Quando seus objetos so alcanados, elas deixam de ser importante, afinal, o motivo para o qual foram criadas j
no mais existe. So normas que ficam flutuando na Constituio. Tem fora obrigatria.
Tem fora obrigatria, vinculante, coercitivo.
DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS
CONSTITUIO FEDERAL:
- Prembulo.
- Ttulos: I, II, III e IV.
- Art. 60.
- Art. 242, 2.
- ADCT: Ato das Disposies Constitucionais Transitrias.
SMULAS E JURISPRUDNCIAS SELECIONADAS
- STF / Ao Direta de Inconstitucionalidade ADI 2076 / Invocao da proteo de Deus: no se trata de norma de
reproduo obrigatria na Constituio estadual, no tendo fora normativa.
QUESTES CORRELATAS
I. (PF/AGENTE E ESCRIVO/CESPE/1997) Diz-se outorgada a constituio que surge sem a participao
popular.
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II. (PF/AGENTE E ESCRIVO/CESPE/1997) Considerando-se a classificao das normas constitucionais em
formais e materiais, seriam dessa ltima categoria, sobretudo as normas concernentes estrutura e
organizao do Estado, regulao do exerccio do poder e aos direitos fundamentais. Desse ngulo,
outras normas, ainda que inseridas no corpo da Constituio escrita, seriam constitucionais to somente
do ponto de vista formal.
III. (AGU/PROCURADOR FEDERAL/ CESPE/2007) A invocao a Deus, presente no prembulo da CF, reflete
um sentimento religioso, o que no enfraquece o fato de o Estado brasileiro ser laico, ou seja, um Estado
em que h liberdade de conscincia e de crena, onde ningum privado de direitos por motivo de
crena religiosa ou convico filosfica.
IV. (AGU/PROCURADOR FEDERAL/ CESPE/2007) O prembulo constitucional possui destacada relevncia
jurdica, situando-se no mbito do direito e no simplesmente no domnio da poltica.
V. (PGE-PE/PROCURADOR DO ESTADO/CESPE/2009) O prembulo constitucional, segundo entendimento
do STF, tem eficcia jurdica plena, consistindo em norma de repetio obrigatria nas constituies
estaduais.
GABARITO
I. C
II. C
III. C
IV. E
V. E
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Esperar no perder tempo, perceber que h tempo pra tudo.
PODER CONSTITUINTE
NOES TERICAS
PODER CONSTITUINTE
1. CONCEITO DE PODER CONSTITUINTE
Poder constituinte o poder de elaborar (poder originrio) ou atualizar (poder derivado) uma Constituio, atravs
da supresso, modificao ou acrscimo de normas constitucionais.
No Brasil, no verbo elaborar, possvel afirmar que ns j ultrapassamos oito exerccios do poder constituinte
originrio: 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969, 1988.
Vale lembrar que a CF/69 formalmente era uma emenda, mas materialmente era uma Constituio.
2. ORIGENS DA TEORIA DO PODER CONSTITUINTE
O grande terico do poder constituinte foi o abade Emmanuel Joseph Sieys, atravs do seu panfleto denominado
Que o terceiro Estado?.
Foi nessa obra que o abade, pela primeira vez, na antevspera da Revoluo Francesa, diferenciou o poder
constituinte dos poderes constitudos.
3. TITULARIDADE
Em sua obrar, o abade Sieys apontava como titular do poder constituinte a nao.
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Para provas adotar o entendimento de que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo (posicionamento
tranquilamente majoritrio na doutrina moderna).
Assim, seguindo a tendncia moderna, o pargrafo nico do art. 1 da CF/88 estabelece que todo poder emana do
povo.
Vale ressaltar, por oportuno, que no tocante ao poder constituinte, a titularidade aspecto distinto do exerccio.
Assim, o titular desse poder nem sempre quem o exerce.
4. ESPCIES
Para a doutrina mais avanada, o poder constituinte uno e indivisvel. S existe um poder constituinte. Nesse
sentido, tais autores entendem que no existe grau de poder constituinte. o caso de CELSO ANTNIO, PAULO
BONAVIDES, EDVALDO BRITO. CUIDADO: NO ADOTAR ESTE POSICIONAMENTO EM PROVA!
J para a doutrina voltada para os concursos pblicos, o poder constituinte pode ser dividido em: originrio e
derivado.
4.1 PODER CONSTITUINTE ORIGINRIO
CONCEITO
Tambm pode ser chamado inicial, inaugural ou de primeiro grau.
aquele poder que instaura uma nova ordem jurdica, rompendo por completo com a ordem jurdica precedente.
O objetivo fundamental do poder constituinte originrio, portanto, criar um novo Estado, diverso do que vigorava
em decorrncia da manifestao do poder constituinte precedente.
Este poder constituinte est acima da prpria CF, e corresponde vontade do titular do Poder Constituinte. Ele
anterior e posterior prpria Constituio.
SUBDIVISO
- histrico = seria o verdadeiro poder constituinte originrio, estruturando, pela primeira vez, o Estado.
- revolucionrio = seriam todos os posteriores ao histrico, rompendo por completo com a antiga ordem e
instaurando uma nova, um novo Estado.
CARACTERSTICAS
- INICIAL = porque inaugura uma nova ordem jurdica rompendo com a anterior. Por isso se diz que o poder
originrio constituinte e desconstituinte.
- AUTNOMO = porque s ao seu exercente cabe fixar os termos em que a nova Constituio ser estabelecida e
qual o Direito dever ser implantado.
- ILIMITADO = porque soberano e no sofre qualquer limitao prvia imposta pelo direito anterior.
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OBS: A doutrina contempornea entende que h sim limites ao poder constituinte originrio. Para CANOTILHO, o
poder constituinte originrio estruturado e obedece a padres e modelos de condutas espirituais, culturais, ticos
e sociais radicados na conscincia jurdica geral da comunidade e, nesta medida, considerados como vontade do
povo.
Fala, ainda, o constitucionalista Portugus, na necessidade de observncia de princpios de justia (suprapositivos
ou supralegais), e princpios do direito internacional, quais sejam o princpio da independncia, da
autodeterminao e o princpio da observncia de direitos humanos.
OBS: COMO O BRASIL ADOTOU A CORRENTE POSITIVISTA, NEM MESMO O DIREITO NATURAL LIMITARIA A
ATUAO DO PODER CONSTITUINTE ORIGINRIO.
- INCONDICIONADO = porque no tem de se submeter a qualquer forma prefixada de manifestao.
Em sntese: trata-se de um poder de fato, poltico energia ou fora social e tem natureza pr-jurdica.
FORMAS DE EXPRESSO OU MANIFESTAO
- ASSEMBLIA NACIONAL CONSTITUINTE OU CONVENO = nasce da deliberao da representao popular. Brasil:
1891, 1934, 1946 e 1988.
- OUTRGA = caracterizada pela declarao unilateral do agente revolucionrio, quando h usurpao do poder
constituinte do povo. Brasil: 1824, 1937, 1967-1969;
4.2 PODER CONSTITUINTE DERIVADO
CONCEITO
Como o prprio nome sugere, o poder constituinte derivado criado e institudo pelo originrio, sendo tambm
denominado institudo, constitudo, secundrio e de segundo grau.
Enquanto o originrio est acima da CF, este poder derivado encontra-se inserto na prpria Carta.
Assim, ao contrrio do seu criador, que ilimitado, incondicionado e inicial, o derivado deve obedecer as regras
impostas pelo originrio.
CARACTERSTICAS
- DERIVADO = porque deriva do poder constituinte originrio.
- LIMITADO = porque a Constituio lhe impe limitaes.
- CONDICIONADO = porque s pode se manifestar de acordo com as formalidades traadas na Constituio.
ESPCIES
Este poder divide-se em poder reformador e decorrente:
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- REFORMADOR consiste no poder de alterar e atualizar a constituio.
A CF admite duas formas de alterao: mediante emendas constitucionais e reviso constitucional.
- EMENDAS = Emendas so alteraes pontuais do texto constitucional, cujo procedimento se encontra previsto na
prpria Constituio.
- REVISES = A reviso se destina alterao global e geral do texto constitucional, por meio de formalidades mais
simples do que as concernentes s emendas.
No entanto, a previso da reviso constitucional foi excepcional e autorizada para ocorrer uma nica vez, em data
pr-estabelecida (a partir de cinco anos aps a promulgao da Constituio).
Essa nica reviso pela qual passou a Constituio resultou em 6 emendas de reviso.
- DECORRENTE Traduz-se no poder que tm os Estados membros de elaborarem suas prprias Constituies
Estaduais, e o Distrito Federal de elaborar a sua lei orgnica distrital.
Tal competncia decorre da capacidade de auto-organizao, prevista no art. 25, caput, da CF/88: os Estados
organizam-se e regem-se pelas Constituies e leis que adotarem, observados os princpios dessa Constituio.
E o que deve ser entendido por princpios dessa Constituio? Quais so os limites manifestao do poder
constituinte derivado decorrente? So eles:
- PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS SENSVEIS (APONTADOS OU ENUMERADOS)
So os limites fixados no art. 34, VII, a e.
- PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS (ORGANIZATRIOS)
So aqueles que vedam a ao indiscriminada do poder constituinte decorrente, por isso funcionam como balizas
reguladoras da capacidade de auto-organizao dos Estados. Ex. repartio de competncia, sistema tributrio,
organizao dos poderes, direitos polticos, direitos de nacionalidade, etc.
- PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS EXTENSVEIS
So aqueles que integram a estrutura da federao brasileira, relacionando-se, por exemplo, com a forma de
investidura dos cargos eletivos, processo legislativo, oramento, preceitos ligados administrao pblica, etc.
A CE tem que respeitar, necessariamente, a CF. Tanto assim que ela est submetida ao controle de
constitucionalidade.
Os municpios possuem leis orgnicas, que no se equiparam s constituies. Por isso, no exercem poder
decorrente, at porque no existe poder constituinte decorrente, decorrente. As leis orgnicas tm de respeitar
tanto a CE, como a CF.
O DF possui lei orgnica. Como se sabe, o DF acumula tanto competncias estaduais como municipais.
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Nesse sentido, o DF exerce o poder constituinte derivado decorrente em parte. Haja vista que, como visto, tambm
acumula competncia estadual. Assim, naquilo que a lei orgnica trata de competncia estadual, h exerccio do
poder constituinte derivado decorrente.
OBS: PARA LENZA (mudando de opinio) E DIRLEY, O PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE NO S
EXERCIDO PELOS ESTADOS MESMBROS, MAS TAMBM PELO DISTRITO FEDERAL.
A norma constitucional ainda pode sofrer modificao sem alterao expressa do seu texto, mudando-se apenas o
sentido interpretativo. Esse fenmeno se chama mutao constitucional, interpretao constitucional evolutiva ou
poder constituinte difuso. Com a mutao constitucional no se muda o texto, mas sim o alcance do sentido
interpretativo da norma, por necessidade do contexto.
5. LIMITES AO PODER REFORMADOR
Tais limites esto previstos no art. 60 da CF. Os limites so em nmero de 4, e foi o poder constituinte originrio
quem os definiu.
5.1 LIMITES MATERIAIS
Correspondem s clusulas ptreas, previstas no art. 60, 4, da CF.
OBS: MUITO EMBORA A CONSTITUIO DIGA QUE AS CLUSULAS PTREAS NO PODEM SER ABOLIDAS, ESTA
LIMITAO NO SE ESTENDE AO PODER CONSTITUINTE ORIGINRIO. NESSE SENTIDO PODE-SE AFIRMAR QUE NO
H CLUSULAS IMUTVEIS.
Vale lembrar que as emendas constitucionais (exerccio do poder constituinte derivado reformador), no podem
abolir uma clusula ptrea, mas podem modific-la. Pode modificar, por exemplo, para ampliar as clusulas ptreas.
Ex. ampliao do rol dos direitos fundamentais, a exemplo do direito moradia que veio com a EC 26/2000. Lembrar
que a alimentao foi inserida como direito social com a EC 64/10.
Uma EC pode restringir um direito fundamental, ds que amplie outro. Se abolir ou apenas restringir, ser
inconstitucional.
As limitaes materiais so:
a) FORMA FEDERATIVA DE ESTADO
Forma de governo e sistemas de governo no constituem clusulas ptreas.
b) VOTO DIREITO, SECRETO, UNIVERSAL e PERIDICO
O voto obrigatrio no constitui clusula ptrea. Ou seja, uma emenda constitucional pode vir a determinar que o
voto seja facultativo.
c) SEPARAO DOS PODERES
Corresponde ao princpio da separao dos poderes, idealizado por Aristteles, passado para John Lock, passado
para Montesquieu, que levou a fama na obra O esprito das leis.
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Assim, tambm pode vir chamada de separao das funes estatais. Hodiernamente, tambm com esta
nomenclatura o doutrinador alemo KARL LOEWENSTEIN.
Essa expresso, inclusive, mais adequada, pois no h separao estanque entre os poderes, afinal cada poder
possui suas funes tpicas e atpicas.
d) DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
Houve a uma grande atecnia. Incorre em erro o legislador a se referir apenas aos direitos e garantias individuais,
quando melhor seria ter feito referncia a todos os direitos fundamentais, que gnero do qual direitos individuais
e coletivos so espcies.
Os direitos fundamentais se dividem em 5 modalidades, e todas devem ser consideradas clusulas ptreas.
Direitos individuais e coletivos art. 5;
Direitos sociais art. 6 ao 11;
Direitos relativos nacionalidade arts. 12 ao 13;
Direitos polticos arts. 14 ao 16;
Direitos dos partidos polticos art. 17.
Mas caso a pergunta seja de acordo com a literalidade da Constituio, deve-se marcar apenas os direitos e
garantias individuais.
Em sntese: pacfico que todos os direitos fundamentais so clusulas ptreas, mas expressamente a CF s se
refere aos direitos e garantias individuais.
5.2 LIMITES CIRCUNSTANCIAIS
Estes esto presentes no art. 60, 1, e consistem nos perodos de instabilidade poltica, econmica e social que
legitimam o Presidente da Repblica a editar decreto que instaure a interveno federal, estado de defesa e estado
de stio.
Em perodos to instveis a CF no pode vir a ser alterada. Enquanto perdurar alguma dessas situaes, uma PEC
poder at ser discutida, muito embora no possa ser aprovada.
5.3 LIMITES FORMAIS OU PROCEDIMENTAIS
a) QUANTO LEGITIMIDADE PARA ENCAMINHAMENTO DE PECS
Os legitimados para o encaminhamento so os elencados nos incisos I, II e III do art. 60 da CF. I) Presidente da
Repblica; II) 1/3, no mnimo, dos membros da Cmara do Deputados (171 de 513) ou do Senado Federal (27 de 81);
III) mais da metade das assembleias legislativas das unidades da federao, manifestando-se cada uma delas pela
maioria relativa de seus membros.
No cabe iniciativa popular para alterar a Constituio Federal.
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J as Constituies Estaduais e as Leis Orgnicas admitem alterao por iniciativa popular.
OBS: SEGUNDO O STF, S ADMITIDO O PRINCPIO DA SIMETRIA OU PARALELISMO CONSTITUCIONAL DE NORMA
SUPERIOR PARA NORMA INFERIOR. ASSIM, NO PODER UMA CONSTITUIO ESTADUAL SERVIR DE PARMETRO
PARA A CONSTITUIO FEDERAL. POR ISSO QUE NO CABE EMENDA POR INICIATIVA POPULAR.
b) QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ELABORAO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
encaminhada para a Cmara dos Deputados ou Senado Federal. Depende de quem seja a iniciativa. Devem ser
discutidas duas vezes, com 3/5 de aprovao (308 na CD e 49 no SF).
Quem promulga so as mesas da Cmara ou do Senado.
A nica participao do Presidente da Repblica quando ele prope a PEC.
Quando o texto de uma PEC rejeitado ele s poder ser objeto de nova proposta na prxima sesso legislativa.
Sesso legislativa no se confunde com legislatura.
Uma legislatura composta de quatro sesses legislativa e cada uma delas composta de dois perodos legislativos.
O primeiro perodo legislativo vai de 02/02 a 17/07 e de 01/08 a 22/12.
As emendas constitucionais devem ser discutidas 2 vezes, em cada casa legislativa, com o qurum de aprovao de
3/5 de seus membros. Caso a EC seja emendada, a reemenda tambm precisa ser discutida 2 vezes e aprovada com
o qurum de 3/5.
Lei complementar e lei ordinria quem promulga o Presidente, mas quem promulga as emendas so as mesas da
Cmara e do Senado.
5.4 LIMITAO TEMPRORAL
Traduz-se no interstcio durante o qual a lei fundamental no poder ser objeto de alterao.
A nossa atual Carta Magna no estabeleceu qualquer limitao temporal para alterao. Nesse sentido, tendo sido
promulgada em 5 de outubro de 88, no dia 6 a CF j poderia receber uma emenda constitucional.
Todavia, essa mesma Constituio estabeleceu no art. 3 do ADCT limitao temporal quanto s revises.
Previu que tais revises seriam realizadas aps 5 anos, contados da promulgao da Constituio, pelo voto da
maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sesso unicameral.
Acerca dos limites para essas revises, a teoria prevalecente foi a que estabeleceu como limite material o mesmo
limite determinado ao poder constituinte derivado reformador, qual seja, o limite material das clusulas ptreas.
O ano em que ocorreram as revises foi o imediatamente subsequente ao quinto ano da promulgao, logo, 1994.
Assim, todas as seis revises ocorreram em 1994.
Mas, como visto, quanto s emendas constitucionais, no houve limitao temporal.
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Do jeito que a CF se encontra, no possvel mais emendas de reviso.
DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS
CONSTITUIO FEDERAL:
- Art. 34, VII
- Art. 60 com todos os incisos e pargrafos.
- ADCT Ato das Disposies Constitucionais Transitrias:
Art. 3.
SMULAS E JURISPRUDNCIAS SELECIONADAS
- STF / Ao Direta de Inconstitucionalidade ADI 939 / Clusulas ptreas.
-STF / Recurso Extraordinrio RE 587008 / O poder constituinte derivado no ilimitado, visto que se submete ao
processo consignado no art. 60, 2 e 3, da CF, bem assim aos limites materiais, circunstanciais e temporais dos
1, 4 e 5 do aludido artigo. A anterioridade da norma tributria, quando essa gravosa, representa uma das
garantias fundamentais do contribuinte, traduzindo uma limitao ao poder impositivo do Estado.
QUESTES CORRELATAS
I. (TCE-ES/PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS/CESPE/2009) No tocante ao poder constituinte originrio, o
Brasil adotou a corrente positivista, de modo que o referido poder se revela ilimitado, apresentando
natureza pr-jurdica.
II. (MP/PR/PROMOTOR DE JUSTIA/2008) A CF prev expressamente o poder de reforma, o qual
materializa o poder constituinte derivado.
III. (STF/ANALISTA/2008) Um deputado federal pretende cumprir um compromisso de campanha de fazer
uma emenda CF visando alterar o sistema Tributrio Nacional, o qual considera muito complexo e
oneroso para a sociedade. Essa proposio legislativa deve ser apresentada na Cmara dos Deputados
subscrita por, pelo menos, um tero dos deputados federais.
IV. (STF/ANALISTA/2008) A CF, conforme seu prprio texto, pode ser emendada por meio de iniciativa
popular, desde que o projeto seja subscrito por, no mnimo, 1% do eleitorado nacional, distribudo por,
pelo menos, cinco estados, com no menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.
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V. (TRF5/JUIZ/2009) A CF admite emenda constitucional pode meio de iniciativa popular.
GABARITO
I. C
II. C
III. C
IV. E
V. E
Nenhum obstculo ser to grande, se a sua vontade de vencer for maior.
APLICABILIDADE E EFICCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E PRINCPIOS FUNDAMENTAIS
NOES TERICAS
APLICABILIDADE E EFICCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
1. APLICABILIDADE
a) IMEDIATA
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Normas de aplicabilidade imediata so aquelas autoexecutveis.
So as normas que no dependem de outras para produzir efeitos. aquela norma que em si s j basta.
b) MEDIATA
So normas no autoexecutveis. Exigem um regramento posterior para que possam produzir efeitos sociais. Precisa
desse arcabouo posterior.
A sistematizao de JOS AFONSO DA SILVA no que tange aplicabilidade eficcia das normas falvel e
contraditria, em que pese ser aceita no STF.
A principal crtica que se dispara a alocao das normas programticas como espcie das normas de eficcia
limitada.
2. EFICCIA
a) JURDICA
a norma na sua literalidade. o texto codificado. Todas as normas constitucionais, s pelo aspecto formal, ou seja,
por estarem inseridas na Constituio, possuem a eficcia jurdica.
A eficcia jurdica corresponde irradiao de efeitos da norma constitucional perante o ordenamento jurdico.
Todas as normas que esto inseridas na Constituio tm status de lei fundamental, no aspecto formal,
independentemente da correspondncia perante a sociedade.
b) SOCIAL
a norma que tem ressonncia na sociedade. Por isso se diz norma de eficcia social. H normas que esto na
constituio, mas no possuem eficcia social.
A eficcia social consiste na efetividade da norma constitucional, ou seja, a norma que sentida e reconhecida pelo
cidado.
Ex. art. 7, IV tem eficcia jurdica, mas no tem eficcia social (norma do salrio mnimo).
OBS: NO EXISTE NORMA CONSTITUCIONAL COMPLETAMENTE DESTITUDA DE EFICCIA. UMA NORMA PODE AT
NO POSSUIR EFICCIA SOCIAL, MAS CERTAMENTE POSSUIR A CHAMADA EFICCIA JURDICA, QUE A APTIDO
PARA CONDICIONAR O ORDENAMENTO JURDICO.
3. CLASSIFICAO DO PROFESSOR JOS AFONSO DA SILVA ADOTADA NO STF
a) NORMAS DE EFICCIA PLENA
aquela que desde a sua entrada em vigor, est apta a produzir todos os seus efeitos.
norma de aplicabilidade direta, imediata e de efeitos integrais, que s poder sofrer limitaes por outra norma
constitucional, ou seja, outra norma do mesmo patamar.
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Como exemplos a doutrina aponta normas que criam rgos ou atribuem competncias (art. 2, 19, 20, 21, 22, 24,
etc.).
b) NORMA DE EFCCIA CONTIDA
Chamada de norma de eficcia redutvel, restringvel ou prospectiva, tambm aquela norma que desde a sua
vigncia est apta a produzir todos os seus efeitos, todavia PODER TER SUA ABRANGNCIA REDUZIDA POR OUTRAS
NORMAS (constitucionais ou infraconstitucionais).
Assim, tambm tem aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente no integral (pois poder sofrer
mitigaes).
O exemplo mais clssico o art. 5, XIII da CF, que afirma ser livre o exerccio de qualquer trabalho ofcio ou
profisso, nos termos e limites que a lei estabelecer.
c) NORMA DE EFICCIA LIMITADA
So aquelas que desde a sua promulgao no esto aptas a produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei
integrativa infraconstitucional.
norma de aplicabilidade indireta, mediata, reduzida ou diferida. Depende de regramento posterior para
apresentar eficcia social.
Vale lembrar que tais normas possuem o mnimo efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores.
As normas de eficcia limitada se dividem em dois grupos:
a) INSTITUTIVA OU ORGANIZATIVA So aquelas que englobam a organizao dos poderes e do Estado. Ex.
art. 33 , 88, 91, 2 da CF.
So normas que contm esquemas gerais de estruturao de instituies, rgos ou entidades. Ex. art. 18, 2, 33,
102, 1.
b) PROGRAMTICA So aquelas que se revestem sob a forma de promessas ou programas a serem
desempenhados pelo Estado para a consecuo dos seus fins sociais.
So polticas pblicas a serem adotadas pelo Estado, que dependem de um oramento estabelecido. Ex. art. 3 da
CF. Ex. direito sade, educao, cultura, cincia e tecnologia, etc.
a norma que informa uma aspirao. No porque programtica que no imperativa. Elas tambm so
cogentes e devem ser efetivadas.
OBS: NOVAS NOMENCLATURAS.
MARIA HELENA ainda acrescenta classificao as normas supereficazes ou com eficcia absoluta.
Assim so chamadas porque contm uma fora paralisante de toda e qualquer legislao que, explicita ou
implicitamente vier a contrari-las.
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Essas normas se perfazem nas chamas clusulas ptreas.
Ainda com a professora MARIA HELENA DINIZ (opinio tambm de UADI LAMMGO BULOS), normas constitucionais
de eficcia exaurida (ou esvada) e aplicabilidade esgotada so aquelas, como o prprio nome sugere, que j
extinguiram a produo de seus efeitos, por isso esto esgotadas. So prprias do ADCT, notadamente as normas
que j cumpriram o papel, encargo ou tarefa para a qual foram propostas.
Voc do tamanho dos seus sonhos.
INTERPRETAO CONSTITUCIONAL
1. MTODOS DE INTERPRETAO CONSTITUCIONAL
Segundo o constitucionalista portugus J. J. Gomes Canotilho, seis so os diferentes mtodos atravs dos quais
possvel realizar a intepretao constitucional, quais sejam: o mtodo jurdico ou hermenutico clssico; o tpico-
problemtico; o hermenutico-concretizador; o cientfico-espiritual; o normativo-estruturante e o mtodo da
comparao constitucional.
Para ele, a interpretao das normas constitucionais nada mais do que um conjunto de mtodos,
desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudncia, com base em critrios ou premissas (filosficas, metodolgicas,
epistemolgicas) diferentes, mas, em geral, reciprocamente complementares.
Abaixo so listadas as principais caractersticas de cada um desses mtodos apontados pelo jurista portugus.
1.1 Mtodo jurdico ou hermenutico clssico
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O mtodo jurdico ou hermenutico clssico parte da premissa de que a Constituio uma lei, de tal modo
que a interpretao constitucional no deixa de ser, em igual sentido, uma interpretao legal, o que confirma a tese
da identidade.
J que a atividade interpretativa da Constituio se traduz na prpria noo de interpretao da lei, para o
desempenho dessa tarefa o intrprete dever se valer dos critrios clssicos de hermenutica, tradicionalmente
conhecidos como:
Elemento gramatical (filolgico, literal ou textual)
Elemento histrico
Elemento sistemtico (ou lgico)
Elemento teleolgico (ou racional)
Elemento gentico
Este mtodo se caracteriza por atribuir grande importncia ao texto constitucional, isso porque ser a partir
dessa previso textual que o intrprete buscar descobrir o verdadeiro significado da norma, o seu real sentido.
1.2 Mtodo tpico-problemtico
A principal ideia que pode ser extrada deste mtodo que ele parte do problema concreto para a norma.
Assim, o seu objetivo ser tentar adequar (a partir de um processo argumentativo aberto desempenhado por
vrios intrpretes) a norma da Constituio ao problema existente, ou seja, tentar fazer com que a soluo do
problema possa ser enquadrada e adaptada norma constitucional.
A principal crtica disparada contra este mtodo reside na noo de que a atividade interpretativa no deveria
partir do problema concreto para a norma, ao revs, a norma constitucional que deveria servir de ponto de partida
para a soluo dos problemas.
1.3 Mtodo hermenutico-concretizador
Em sentido diametralmente oposto ao modelo tpico-problemtico, o mtodo hermenutico-concretizador
parte da norma da Constituio para o problema concreto.
De modo objetivo, possvel concluir que este mtodo vem consolidar os seguintes pressupostos da atividade
interpretativa, quais sejam:
Pressupostos subjetivos relacionam-se ao papel criador do intrprete que dever valer-se da sua pr-
compreenso da matria com a finalidade de encontrar o real sentido da norma da constitucional.
Pressupostos objetivos estes, por sua vez, podem ser relacionados ao contexto, identificando a atuao do
intrprete como algum apto a promover a mediao entre o texto e a situao em que se aplica.
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Movimento de ir e vir aqui identificado como o crculo hermenutico que traduz a relao entre o texto
e o contexto, indo do subjetivo para o objetivo, at que seja possvel ao intrprete alcanar a melhor
percepo da norma.
Em sntese, por meio deste mtodo a interpretao constitucional passa a ser percebida como uma atividade
por meio da qual possvel concretizar a Constituio, situao esta que habilita o intrprete a proceder
delimitao do prprio substrato material da norma.
1.4 Mtodo cientfico-espiritual
Por este mtodo, a interpretao da Magna Carta no pode estar adstrita apenas e to-somente previso da
literalidade textual de suas disposies. Ao contrrio, no desempenho de sua atividade o intrprete deve considerar
os valores subjacentes ao texto da Constituio, compreendendo-a como uma ordem de valores e como elemento
do processo de integrao.
Isso porque, para alm da letra fria e crua do texto, existe ali uma tbua axiolgica (valorativa) que deve ser
levada em considerao no processo interpretativo para a captao do real esprito de valores da comunidade.
Enfim, trata-se de um mtodo atravs do qual as normas constitucionais so percebidas no apenas e to-
somente pela sua previso textual, mas, principalmente, pelos valores que ali esto consagrados, tendo por objetivo
proporcionar uma integrao da norma constitucional com os reais fatores espirituais da comunidade.
1.5 Mtodo normativo-estruturante
O mtodo normativo-estruturante parte da premissa segundo a qual inexiste identidade entre a norma jurdica
e o texto normativo.
Isso porque a norma jurdica no compreende apenas o texto, afinal de contas abrange tambm um pedao da
realidade social, ou seja, alm da atividade legislativa, para a compreenso da norma indispensvel analisar a sua
conformao no desempenho da atividade jurisdicional e no exerccio da atuao administrativa, ou seja, no s em
um, mas em todos os nveis.
1.6 Mtodo da comparao constitucional
Por fim, com este mtodo busca-se estabelecer uma comparao da prpria evoluo dos institutos nos
diversos ordenamentos jurdicos no sentido de se alcanar a melhor percepo para a realidade concreta.
Seria o mesmo que, a partir de critrios comparativos, promover um intercmbio constitucional no intuito de
aperfeioar a compreenso dos institutos jurdicos, visando aplic-los na resoluo dos problemas concretos.
2. PRINCPIOS DE INTERPRETAO CONSTITUCIONAL
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Alm dos mtodos apontados que sem prestam a concretizar a atividade hermenutica, e com o objetivo de
auxiliar a tarefa do intrprete, o constitucionalista lusitano Gomes Canotilho ainda apresenta os princpios
especficos de interpretao constitucional.
Para a doutrina majoritria, estes princpios, que possuem natureza instrumental (pressupostos lgicos da
aplicao das normas constitucionais), so: princpio da unidade da Constituio; do efeito integrador; da mxima
efetividade; da justeza ou da conformidade funcional; da concordncia prtica ou da harmonizao; da fora
normativa da Constituio; da interpretao conforme a Constituio e da proporcionalidade ou razoabilidade.
2.1 Princpio da unidade da Constituio
Por este princpio, a Constituio deve ser interpretada de modo a evitar antinomias (conflito entre normas),
bem como contradio envolvendo os seus princpios. Ou seja, primando por uma unidade do Texto Supremo, tem-
se que as normas constitucionais devem ser interpretadas de modo global, objetivando-se harmonizar os possveis
espaos de tenso.
Nesse passo, o operador do Direito deve perceber as normas da Constituio no de maneira isolada ou
estanque, ao revs, deve ele senti-las como enunciados que compem um sistema uno de regras e princpios,
dotado de harmonia e, por conseguinte, marcado pela ausncia de conflitos.
2.2 Princpio do efeito integrador
Trata-se de consectrio natural do princpio da unidade da Constituio, com o qual guarda estreita
semelhana.
Explicando o princpio do efeito integrador, Canotilho ressalta que na resoluo dos problemas jurdico-
constitucionais deve-se dar primazia aos critrios ou pontos de vista que favoream a integrao poltica e social e o
reforo da unidade poltica.
2.3 Princpio da mxima efetividade
Tambm conhecido como princpio da eficincia ou princpio da interpretao efetiva, traduz a ideia segundo a
qual o hermeneuta deve conferir norma constitucional a interpretao que lhe conceda a maior eficcia, dizer, a
mais larga efetividade social possvel.
Nesse sentido, em caso de eventual dvida envolvendo a aplicao de um direito fundamental
constitucionalmente previsto, a melhor exegese (interpretao), certamente, ser aquela que esteja apta a conceder
o mais alto grau de eficcia a este direito.
2.4 Princpio da justeza ou da conformidade funcional
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Tambm chamado de princpio da exatido ou correo funcional, traduz a ideia de que o intrprete final da
Constituio (na realidade brasileira, o Supremo Tribunal Federal), ao desempenhar as suas atividades, no poder
chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatrio funcional que foi estabelecido pelo
legislador constituinte.
A ttulo de exemplo, no dado ao STF, no exerccio das suas atividades jurisdicionais, conferir uma
interpretao Constituio que venha subverter a clssica separao dos Poderes (Executivo, Legislativo e
Judicirio), consagrada, inclusive, como clusula ptrea no art. 60, 4, III, da CF/88.
Assim, a partir da aplicao deste princpio garante-se no s a observncia da separao das funes estatais,
como tambm a prpria repartio de competncias constitucionalmente estabelecidas para as pessoas polticas ou
entes federados.
2.5 Princpio da concordncia prtica ou da harmonizao
Pautado na noo de ausncia de hierarquia entre os princpios e direitos fundamentais, caso ocorra algum
conflito entres bens jurdicos igual e constitucionalmente protegidos, deve-se primar pela concordncia prtica ou
harmonizao de tais preceitos, justamente com o objetivo de impedir o sacrifcio total de um princpio em relao
ao outro com o qual esteja colidindo.
Nesse sentido, Canotilho chega mesmo a fazer referncia ao estabelecimento de limites e condicionamentos
recprocos entre tais direitos envolvidos no conflito, de modo a conseguir uma harmonizao ou concordncia
prtica entre eles, e impedindo, dessa forma, como soluo, o sacrifcio de uns em relao aos outros.
2.6 Princpio da fora normativa da Constituio
Como norma jurdica que a Constituio possui fora normativa suficiente para, de modo coercitivo, impor as
suas determinaes.
Trata-se de princpio idealizado pelo jurista Konrad Hesse, para quem o operador do Direito deve, no exerccio
das suas atribuies, realizar a chamada vontade de Constituio, inclusive cuidando da atualizao das suas
normas.
Assim, na resoluo dos diversos conflitos existentes, deve-se conferir mxima aplicabilidade s normas
constitucionais. Com Canotilho, na soluo dos problemas jurdico-constitucionais deve-se dar prevalncia aos
pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da Constituio (normativa), possam, efetivamente, contribuir
para uma eficcia tima da Lei Fundamental.
2.7 Princpio da interpretao conforme a Constituio
luz deste princpio, sempre que o intrprete estiver diante das chamadas normas polissmicas ou
plurissignificativas (aquelas que admitem mais de uma interpretao), deve ser dada preferncia ao sentido
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interpretativo que melhor seja compatibilizado com o texto constitucional e que mais se aproxime dos seus
preceitos.
Assim, ao aplicar o Direito no caso concreto, dentre as vrias possibilidades de interpretao existentes, deve o
operador escolher aquela que no contrarie o texto constitucional.
Na trilha do mesmo raciocnio, no deve uma lei ser declarada inconstitucional quando, a partir da observncia
de suas finalidades, ela puder ser interpretada em consonncia com a Constituio.
Com isso, luz da jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, percebe-se que mais do que um princpio de
hermenutica, a interpretao conforme a Constituio se apresenta com verdadeira espcie de deciso do controle
de constitucionalidade das normas, podendo ser equiparada a uma declarao de inconstitucionalidade sem
reduo de texto.
2.8 Princpio da proporcionalidade ou razoabilidade
Razoabilidade significa lgica, coerncia, congruncia.
Para a doutrina brasileira, dentro do princpio da razoabilidade possvel identificar o princpio da
proporcionalidade, que, por sua vez, significa equilbrio entre os meios empregados e os fins visados.
Conforme j foi cobrado em prova de concurso, um exemplo metafrico de aplicao da proporcionalidade a
ideia segundo a qual no se abatem pardais com canhes. Isso porque, conforme se percebe, a medida empregada
excessivamente desproporcional em realizao ao fim pretendido.
Vale lembrar que razoabilidade e proporcionalidade so princpios implcitos na Constituio Federal, porm
expressos na legislao infraconstitucional, qual seja a Lei n. 9.784/99, conhecida como Lei de Processo
Administrativo no mbito federal, mais especificamente em seu art. 2.
A importncia desses princpios ganhou no relevo do Direito Pblico brasileiro principalmente aps a
possibilidade conferida ao Poder Judicirio de controlar a legalidade dos atos administrativos discricionrios.
que antes desse reconhecimento, os atos discricionrios, muitas vezes arbitrrios, no eram submetidos a
controle jurisdicional sob a justificativa de que o Estado-juiz no poderia imiscuir-se no mrito do ato administrativo,
ainda que flagrantes ilegalidades estivessem sendo cometidas.
Hoje, porm, a despeito de continuar no podendo adentrar na anlise dos requisitos de convenincia e de
oportunidade que ensejam a prtica do ato (elementos que compem o prprio conceito de mrito), o Poder
Judicirio no s pode como deve exercer o chamado controle de legalidade.
Essa legalidade aqui deve ser percebida em termos amplos, dizer, no s a partir do direito positivado, mas
tambm pela contemplao de princpios constitucionais implcitos, como a razoabilidade e a proporcionalidade.
Controlando a legalidade dos atos discricionrios, tendo por parmetro os princpios mencionados acima, com
certeza h uma limitao da liberdade do administrador. No se trata ( preciso que se diga) de controle de mrito,
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entretanto, no h como negar que tal controle acaba, sim, por limitar o espectro de abrangncia do mrito desse
ato administrativo.
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Tudo o que voc quiser fazer ou sonhar voc alcanar. Sendo assim, mo obra.
PRINCPIOS FUNDAMENTAIS
PRINCPIOS FUNDAMENTAIS - COMENTRIOS AOS ARTIGOS 1 AO 4
ART. 1 - FUNDAMENTOS DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Alm de listar os fundamentos da Repblica, consagra o art. 1 da CF as bases polticas do Estado brasileiro, a saber:
princpio federativo (consagrando a forma de Estado), princpio republicano (consagrando a forma de governo),
princpio do Estado Democrtico de Direito (definindo o regime poltico).
PRINCPIO FEDERATIVO
PRINCPIO REPUBLICANO
PRINCPIO DO ESTADO DEMOCRTICO DE DIREITO
O Estado democrtico se assenta no pilar da soberania popular, pois a base do conceito de democracia est ligada
noo de governo do povo, pelo povo e para o povo.
O art. 1 da CF elenca quais seriam os fundamentos constitucionais da Repblica Federativa do Brasil.
Todos os fundamentos formam o processo mnemnico de memorizao SO CI DI VA PLU.
1. SOBERANIA
Para a doutrina majoritria, trs so os elementos que compem o Estado. So eles:
SOBERANIA, que pode ser dividida em externa e interna.
- POVO, que no se confunde com nao e populao.
- TERRITRIO, que pode ser jurdico ou geogrfico.
Dos trs elementos constitutivos do Estado, apenas a soberania tambm fundamento da Repblica Federativa do
Brasil.
Logo, a soberania pode ser entendida como um elemento constitutivo do Estado.
A soberania externa aquela que resguarda o princpio da no interveno, nas suas diversas dimenses (no
interveno cultural, lingstica, etc.). Significa independncia na ordem internacional.
A soberania interna significa que o poder do Estado no pode ser limitado por nenhum outro poder. O poder do
Estado o mais alto existente dentro do Estado, a potestade. Significa supremacia no mbito interno.
OBS: A UNIO NO SOBERANA. SOBERANO O ESTADO BRASILERO (REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL).
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A Unio (pessoa jurdica de direito pblico interno) ente federativo autnomo, todavia, no superior aos demais
entes que compem a federao brasileira.
Assim, em sntese, pode-se dizer que quem exerce soberania o Estado brasileiro, representado pela Unio.
2. CIDADANIA
A cidadania pode ser compreendida em dois sentidos:
SENTIDO AMPLO
Consiste no conjunto de direitos e obrigaes firmadas entre o Estado e o nacional.
Todo indivduo que integra o povo brasileiro cidado.
O real sentido de cidadania no se restringe ao campo dos direitos polticos.
J se disse que exercer a cidadania plena ter direitos civis, polticos e sociais.
Logo, este o conceito que melhor atende aos postulados de dignidade humana.
SENTIDO ESTRITO
Cidado em sentido mnimo ou restrito o cidado eleitor.
Esse o contedo jurdico tradicional da expresso cidadania, que reconduz ao exerccio do direito poltico ativo
(capacidade eleitoral ativa = votar).
OBS: A LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOSITURA DA AO POPULAR EST CIRCUNSCRITA AO CONCEITO DE
CIDADO EM SENTIDO ESTRITO. ESSA CIDADANIA SE COMPROVA POR MEIO DO TTULO DE ELEITOR (art. 1, 3 da
lei 4.717/65).
OBS: MEDIDA PROVISRIA NO PODE TRATAR SOBRE NORMAS RELATIVAS CIDADANIA (nem direitos poltico, dos
partidos poltico, direito eleitoral e direitos de nacionalidade dentre outras matrias).
3. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Trata-se do fim supremo de todo o direito e o fundamento maior do Estado brasileiro.
OBS: SEGUNDO A DOUTRINA MAJORITRIA, O PRINCPIO DA DIGNIDADE DA PESOA HUMANA PODE SER
RELATIVIZADO SOB O FUNDAMENTO DE QUE NO EXISTEM PRINCPIOS ABSOLUTOS.
O que difere o princpio da dignidade da pessoa humana dos demais princpios o fato de tratar-se de um princpio
meta, um princpio fim.
Ou seja, todo e qualquer conflito de princpios deve ter como soluo aquela que mais se aproxima da dignidade da
pessoa humana.
Essa soluo no pode ser prvia e abstrata, pois sempre dever ser analisado o caso concreto.
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4. VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA
A primeira Constituio brasileira a fazer referncia valorizao do trabalho foi a de 1946; referncia essa mantida
nas Constituies de 1967 e 1969.
A livre iniciativa, por sua vez, deve ser compatibilizada valorizao do trabalho, pois ambos constituem
fundamento do Estado brasileiro e consagram, por assim dizer, a opo constitucional pela ideologia democrtico-
social.
5. PLURALISMO POLTICO
Tal princpio no deve ser confundido com pluripartidarismo sistema que permite a criao de inmeros partidos.
Em verdade, sua abrangncia muito maior, significando um direito fundamental diferena em todos os mbitos
em expresses da convivncia humana. Tanto nas escolhas de natureza poltica, quanto nas de carter religioso,
econmico, social e cultural.
Liga-se ideia de tolerncia, significando que ningum pode ser vtima de preconceitos, de dio ou de perseguies
pelo simples fato de ser diferente, afinal o normal ser diferente.
ART. 1, PRGRAFO NICO
Diz que todo poder emana do povo, que o exerce por meio dos seus representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituio. Trata-se da chamada democracia participativa (semidireta), combinando-se elementos
do sistema representativo com os da democracia direta.
Exemplos de democracia direta so o plebiscito, referendo e a iniciativa popular.
ART. 2 - TRIPARTIO DAS FUNES ESTATAIS
So poderes da Unio independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.
Primeiro; o poder uno e indivisvel. Divididas so as funes do Estado. Portanto, tcnico e correto se referir
tripartio das funes estatais.
A partir dessa ideia ns conhecemos a possibilidade de exerccio de funes tpicas e atpicas.
ART. 3 - OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - GPCE
Os objetivos fundamentais constituem normas programticas.
Normas programticas so as que estabelecem polticas pblicas a serem implementadas pelo Estado para a
consecuo dos seus fins sociais.
Objetivos so metas a serem alcanadas, so aes.
OBS: SEMPRE QUE A ASSERTIVA ESTIVER COMPSTA DE VERBOS E METAS, ESTAREMOS DIANTE DE OBJETIVOS
FUNDAMENTAIS, QUE NO SE CONFUNDE COM OS FUNDAMENTOS DA REPBLICA. Ex. construir, garantir, erradicar
e promover.
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O rol dos objetivos fundamentais meramente exemplificativo, ou seja, no se trata de rol taxativo, tendo em vista
a existncia de vrios outros objetivos fundamentais que no esto previstos expressamente no texto constitucional.
ART. 4 - PRINCPIOS QUE REGEM A REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL NAS SUAS RELAES INTERNACIONAIS
So dez incisos que perfazem o processo mnemnico de memorizao CC II DNA PRS.
Destaque para PREVALNCIA DOS DIREITOS HUMANOS
Esse um dos princpios mais importantes, principalmente em decorrncia da EC 45/04 que tratou da reforma do
Poder Judicirio e inseriu o 3 ao art. 5 da Constituio.
Com a nova redao, tem-se que:
Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas
constitucionais.
DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS
CONSTITUIO FEDERAL:
- Arts. 1, 2, 3, 4, 5, XIII, 7, IV, 18, 2, 19, 20, 21, 22, 24, 33, 102, 1.
SMULAS E JURISPRUDNCIAS SELECIONADAS
- Smulas vinculantes n: 11 e 14.
QUESTES CORRELATAS
I. (TRT/PR/Tcnico/2007) Norma constitucional de eficcia contida aquela que, sendo autoaplicvel,
autoriza a posterior restrio por parte do legislador infraconstitucional.
II. (TJ/RJ/Analista/2008) A Repblica Federativa do Brasil admite o direito de secesso, desde que esta se
faa por meio de emenda CF, com trs quintos, no mnimo, de aprovao em cada casa do Congresso
Nacional, em dois turnos.
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III. (TJ/RJ/Analista/2008) A Repblica uma forma de Estado. A federao uma forma de governo.
IV. (TJ/RJ/Analista/2008) So poderes da Unio, dos estados e do DF, independentes e harmnicos, o
Legislativo, o Judicirio e o Executivo.
V. (STJ/Analista/2008) O Brasil regido, nas suas relaes internacionais, pelo princpio da
autodeterminao dos povos, mas repudia o terrorismo e o racismo.
GABARITO
I. C
II. E
III. E
IV. E
V. C
Nunca deixe de ser forte. Nunca deixe de acreditar em voc. Tenha orgulho de quem
voc .
TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
NOES TERICAS
TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
So fundamentais porque estes direitos manifestam-se como pressupostos de um estado democrtico de direito.
Assim, a fundamentalidade reside na essencialidade desses direitos para a pessoa humana que no existe
dignamente sem eles e no fato de serem pressupostos de um estado democrtico de direito.
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1. DIREITOS HUMANOS, DIREITOS FUNDAMENTAIS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DISTINO NECESSRIA
- CONCEITO DE DIREITOS HUMANOS
So o conjunto de bens jurdicos, prerrogativas, franquias e instituies que explicitam e concretizam a dignidade
humana como o fim de assegurar a existncia solidria, igual e fraterna entre as pessoas.
- CONCEITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Direitos fundamentais so os direitos humanos incorporados na ordem jurdica dos Estados.
- CONCEITO DE GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Conjunto de medidas ou providncias, destinadas proteo, segurana e efetivao dos direitos fundamentais.
Assim, a garantia a medida de proteo dos direitos fundamentais. Ex. remdios constitucionais. Todo direito tem
que ter a sua garantia, a sua forma jurdica de proteo. No h que se falar em direitos sem as suas prprias
garantias.
1. CLUSULA DE ABERTURA MATERIAL OU DE INESGOTABILIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
O art. 5, 2 da Constituio Federal estabelece que os direitos e garantias expressos nesta Constituio, no
excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
Repblica Federativa do Brasil seja parte.
A partir da leitura do dispositivo, contata-se que o Brasil adotou um sistema materialmente aberto de direitos
fundamentais, no se podendo considerar taxativa a enumerao dos direitos fundamentais no Ttulo II da
Constituio.
2. TITULARIDADE ou DESTINATRIOS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
No resta dvida de que todos os seres humanos so titulares de direitos fundamentais. Pode-se indagar, porm, se
apenas as pessoas fsicas protagonizam tais direitos.
- PESSOAS JURDICAS TITULARIZANDO DIREITOS FUNDAMENTAIS
No h, em princpio, impedimento insupervel a que as pessoas jurdicas venham, tambm, a serem consideradas
titulares de direitos fundamentais, no obstante estes, originalmente, terem por referncia a pessoa fsica.
Garantias, porm, que dizem respeito priso tm as pessoas fsicas como destinatrias exclusivas. Da mesma forma
como ocorre com os direitos polticos, direitos sociais, assistncia social etc.
OBS: Pessoas jurdicas de direito pblico possuem, por exemplo, direitos fundamentais de carter processual (ou do
tipo procedimental devido processo legal, contraditrio, ampla defesa).
- DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ESTRANGEIROS
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Ao contrrio da literalidade do art. 5, caput, os direitos fundamentais so extensveis aos estrangeiros residentes no
pas, bem com aos no residentes, aqueles que aqui estejam de passagem, a exemplo dos turistas. Esse
entendimento est pautado no princpio vetor de nosso ordenamento, qual seja a dignidade da pessoa humana (art.
1, III, CF/88).
3. EFICCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
O tema da eficcia horizontal dos direitos fundamentais tambm denominado pela doutrina de eficcia privada ou
externa dos direitos fundamentais.
Surge como importante contraponto ideia de eficcia vertical dos direitos fundamentais, que se desenha a partir
da aplicao dos direitos fundamentais nas relaes entre o particular e o poder pblico.
Nesse sentido, temos que o Brasil adota a:
TEORIA DA EFICCIA DIRETA OU IMEDIATA para essa teoria, os direitos fundamentais tm aplicao direta
e imediata s relaes privadas, independente de prvia atividade legislativa. Essa teoria foi acolhida na
Espanha, Itlia, Argentina e Portugal, onde h inclusive norma expressa na sua Constituio da Repblica
Portuguesa. No Brasil, a doutrina e a jurisprudncia do STF adotam a teoria da eficcia direta e imediata.
Essa tendncia no mais seno a aplicao do que preconiza, entre ns, o 1 do art. 5, que determina a
aplicabilidade imediata das normas de direitos fundamentais.
4. EVOLUO E DIMENSES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
A doutrina dispara uma crtica expresso gerao, tendo vista que a evoluo dos direitos fundamentais traduz
uma relao de complementaridade, e no hereditariedade.
Geraes ou dimenses de direitos correspondem a uma sucesso temporal de afirmao e acumulao de novos
direitos fundamentais.
1 DIMENSO 2 DIMENSO 3 DIMENSO 4 DIMENSO
Sc. XVIII e XIX Estado Liberal
Sc. XIX e XX Estado Social
Sc. XX e XXI ---
Direitos civis e polticos
Direitos econmicos, sociais e culturais
Direitos difusos e coletivos - transindi.
Democracia direta e biotecnologia
Liberdade Igualdade Fraternidade / Solid. ---
Liberdade de reunio, associao, crena e conscincia, iviolabilidade de domiclio...
Sade, educao, trabalho, assistncia, moradia, sindicalizao, direitos de greve...
Meio ambiente, consumidor, progresso, desenvolvimento tecnolgico
Direito de mudana de sexo, contra manipulao gentica
Absentesmo, liberdades negativas, obrigaes de no
Intervencionismo, liberdades positivas, obrigaes de fazer,
Pela primeira vez, o homem passa a ser visto como membro
Resultado da globalizao dos D.F.
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35
fazer, defesa. prestao. de uma coletividade.
Paulo Bonavides j fala na 5 dimenso cuja tnica seria o direito paz mundial, podendo ser exemplificado no
combate ao terrorismo.
DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS
CONSTITUIO FEDERAL:
- Arts. 5, caput, 1, 2, 3 e 4.
CDIGO CIVIL:
- Art. 52
SMULAS E JURISPRUDNCIAS SELECIONADAS
- Smulas vinculantes: 3 e 5.
QUESTES CORRELATAS
I. (MP/RO/Promotor/2008) O art. 5 da CF prev que ningum pode ser submetido a tortura nem a
tratamento desumano ou degradante. Entretanto, esse dispositivo no tem aplicabilidade imediata
devido ao fato de no ter sido regulamentado no plano infraconstitucional.
II. (TER/MT/Analista/2010) Os direitos e garantias fundamentais esto previstos de forma taxativa na CF.
III. (MP/AM/Promotor/2007) A partir da Emenda Constitucional n 45/04, que introduziu os pargrafos 3 e
4 ao art. 5 da CF, os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos passaram a ter fora
de emenda constitucional, desde que tais atos internacionais sejam aprovados em ambas as casas
congressuais, em turno simples de votao, e por maioria simples de votos de seus respectivos membros.
IV. (STJ/Analista/2008) Os direitos e garantias fundamentais so considerados elementos limitativos das
constituies.
V. (MP/AM/Promotor/2007) Embora o art. 5 da CF disponha de forma minuciosa sobre os direitos e as
garantias fundamentais, ele no exaustivo e no exclui outros direitos.
GABARITO
I. E
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II. E
III. E
IV. C
V. C
Voc no derrotado quando perde. Voc derrotado quando desiste.
DIRIETO DE NACIONALIDADE
NOES TERICAS
DIREITOS DE NACONALIDADE
1. CONCEITO
Nacionalidade um vnculo de natureza jurdica e poltica que liga determinada pessoa a um determinado estado
soberano, quer em razo do nascimento, quer em razo da naturalizao.
Nacional no se confunde com cidado. A rigor, todo cidado nacional, mas nem todo nacional um cidado.
Cidado o nacional no pleno gozo dos direito polticos.
2. ESPCIES E AQUISIO DA NACIONALIDADE
ORIGINRIA (PRIMRIA ou de 1 GRAU)
Aquela que resulta de um fato involuntrio ou natural, que consiste no nascimento.
Ento, originariamente ela adquirida pelo nascimento.
Todavia, dentro dessa espcie possvel encontrar dois critrios, a serem adotados pelos Estados, determinantes na
aquisio da nacionalidade.
CRITRIO TERRITORAL (jus solis) a nacionalidade a do local do nascimento, e no da descendncia. Aqui
interessa saber o local, territrio onde a pessoa nasceu.
CRITRIO SANGUNEO (jus sanguinis) a nacionalidade est ligada ao parentesco, pois o que interessa para
a nacionalidade o sangue, a filiao, a ascendncia, pouco importando o local onde o indivduo nasceu.
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SECUNDRIA (SECUNDRIA ou DE 2 GRAU)
Aquela que resulta de um ato voluntrio, consistente num concurso de vontades entre o pretendente estrangeiro,
que deseja obter a nacionalidade de outro pas, e a concordncia do outro Estado em conceder a nacionalidade e
receber o estrangeiro como nacional.
No Brasil h a lei 6.815/80, que no art. 112 define os pressupostos para a naturalizao do estrangeiro.
3. NACIONALIDADE - OS BRASILEIROS NA CF/88
A Constituio relaciona quem so os brasileiros, tanto os originrios (natos), como os secundrios (naturalizados).
No art. 12, os natos esto no inciso I, os naturalizados, no inciso II.
NATOS (aquisio de nacionalidade originria)
A CF, sendo o Brasil um pas de imigrao, explicitamente consagra o critrio territorial, mas o fez como regra,
comportando excees.
Assim, so natos (rol taxativo):
Art. 12, I, a (critrio territorial) - os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes no estejam
a servio de seu pas.
Art. 12, I, b (critrio sanguneo + servio do Brasil) - os nascidos no estrangeiro, de pai ou me brasileira, quando
qualquer deles estiver a servio da Repblica Federativa do Brasil.
Art. 12, I, c (critrio sanguneo + 1) registro ou 2) opo confirmativa = nacionalidade originria potestativa) - os
nascidos no estrangeiro, de pai ou me brasileira, que forem registrados na repartio brasileira competente, OU
vierem a residir no Brasil, e optarem, a qualquer tempo, desde que atingida a maioridade, pela nacionalidade
brasileira.
Repartio brasileira competente a pode ser entendida como Consulados ou tambm as sees consulares nas
Embaixadas, bem com as reparties diplomticas.
Veio com a EC 54 (que corrigiu imperfeio trazida pela EC 3/94) e inseriu o art. 95 ao ADCT, alm de modificar o art.
12 da CF.
Antes, s se viesse residir aqui, agora, foi acrescentada esta nova hiptese.
OBS: A CRIANA QUE VENHA A RESIDIR COM OS PAIS AQUI, SEGUNDO O STF, BRASILEIRA NATA, S QUE ELA
TEM ESSA SITUAO PERMANECIDA AT OS DEZOITO ANOS, QUANDO DEVER FAZER A OPO; SE NO FIZER,
PERDE A NACIONALIDADE ORIGINRIA. TRATA-SE DE CONDIO SUSPENSIVA.
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NATURALIZADOS (aquisio de nacionalidade secundria)
Art. 12, II, a - ORDINRIA os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira.
Tambm so naturalizados, os estrangeiros provenientes de pases de lngua portuguesa, que residam aqui por um
ano ininterrupto e possuam idoneidade moral. Aqui j no na forma da lei, basta ser originrio de pas de lngua
portuguesa, comprovar a residncia ininterrupta por um ano aqui, e ter idoneidade moral.
A ordinria qualquer estrangeiro, por isso que na forma da lei. Nessa segunda hiptese, so estrangeiros de
pases de lngua portuguesa (p. ex. Portugal, Angola, Moambique, Guin Bissau, Aores, Cabo Verde, Prncipe,
Timor Leste), por isso basta manifestar sua vontade e cumprir os requisitos previstos na constituio, alm da
aquiescncia brasileira.
Art. 12, II, b - EXTRAORDINRIA quaisquer estrangeiros, residentes ininterruptamente no Brasil, h mais de
quinze anos, requerendo a identidade nacional, desde que no tenha sofrido condenao penal.
OBS: AINDA NA FORMA DA LEI (APESAR DO SILNCIO CONSTITUCIONAL), PODEMOS ENCONTRAR:
- RADICAO PRECOCE: admitidos no territrio durante os primeiros cinco anos de vida e radicados definitivamente,
confirmando a nacionalidade at dois anos aps atingir a maioridade.
- CONCLUSO DE CURSO SUPERIOR: estrangeiros que vm residir no Brasil antes da maioridade que faam curso
superior em estabelecimento nacional e requeiram a nacionalidade at um ano depois da formatura.
DISTINO ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS
A lei no poder estabelecer distines entre brasileiros natos e naturalizados. Mas a CF faz distines:
1. CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIRO NATO - 12, 3.
2. QUANTO EXTRADIO - Art. 5, LI.
3. COMPOSIO DO CONSELHO DA REPBLICA - Art. 89, VII.
4. PROPRIEDADE DE EMPRESAS JORNALSTICAS E DE RDIO DIFUSO DE SONS E IMAGENS Art. 222.
5. PERDA DA NACIONALIDADE PELA PRTICA DE ATIVIDADE NOCIVA AO INTERESSE NACIONAL art. 12, 4.
4. PERDA DA NACIONALIDADE
Duas so as hipteses de perda de nacionalidade prevista na Constituio.
Quando for cancelada a naturalizao por sentena judicial (transitada em julgado, apesar do silncio ver
art. 15, I) em razo de prtica nociva ao interesse nacional.
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Restringe-se nacionalidade secundria, ou seja, s se aplica aos brasileiros naturalizados.
A sentena que decide pela perda da nacionalidade opera efeitos EX NUNC.
Tambm se perde a nacionalidade brasileira (PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO decreto do Presidente)
com a aquisio de outra nacionalidade, salvo nos casos de:
i) Reconhecimento de nacionalidade originria. Quando a aquisio da nacionalidade estrangeira se
deu por fora da legislao estrangeira e no por simples e mera vontade do brasileiro. Ex.
descendente de italianos, nascido no Brasil, que adquire a nacionalidade italiana. mero
reconhecimento da nacionalidade originria italiana em virtude do vnculo sanguneo.
ii) Imposio de naturalizao pela norma estrangeira. Como condio de permanecer, ou exercer
direitos civis no pas (p. ex. herana), impe-se a aquisio da nacionalidade estrangeira. Neste caso,
assim como no narrado acima, no haver perda da nacionalidade brasileira. Ex. o que
frequentemente ocorre com os jogadores de futebol, que para jogarem nos clubes estrangeiros, tm
de se naturalizar no pas do clube (condio de permanncia).
possvel, depois de declarada a perda da nacionalidade, que ela seja readquirida? Sim! possvel a reaquisio da
nacionalidade.
Se a perda se der por cancelamento judicial da naturalizao, s por ao rescisria. hiptese, portanto, bastante
remota. Nunca poder haver novo processo de naturalizao.
Na segunda hiptese, desde que o sujeito volte a estar domiciliado no Brasil e requeira a nacionalidade (ao Ministro
da Justia para decreto do Presidente).
Depende da aquiescncia (decreto presidencial) e o sujeito volta a ter a mesma nacionalidade que possua (volta ao
status quo ante).
Nesse sentido, Jos Afonso com base no art. 36 da lei 818/49. A doutrina do professor Dirley tambm caminha neste
mesmo sentido.
Para Moraes, s com novo processo de naturalizao onde, at o nato, passa a ser naturalizado. No adotar este
posicionamento nas provas.
5. QUASE NACIONAL - A SITUAO DOS PORTUGUESES NO BRASIL (art. 12, 1).
Desde que haja reciprocidade, a CF assegura aos portugueses residentes no Brasil os mesmos direitos que os
brasileiros naturalizados. Isso se, luz da constituio portuguesa, l em Portugal brasileiro puderem titularizar os
mesmos direitos inerentes aos portugueses.
DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS
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CONSTITUIO FEDERAL:
- Arts. 12 e 13.
ESTATUTO DO ESTRANGEIRO:
- Arts. 112 e 115.
SMULAS E JURISPRUDNCIAS SELECIONADAS
STF:
RE 418.096, Rel. Min. Carlos Velloso.
RE 415.957, Rel. Min. Seplveda Pertence.
QUESTES CORRELATAS
I. (PGE/PB/Procurador/2008) So brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mo
brasileira, desde que venham a residir na Repblica Federativa do Brasil e optem, a qualquer tempo, pela
nacionalidade brasileira.
II. (MP/RN/Promotor/2009) So brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de me
brasileira, desde que sejam registrados em repartio brasileira competente ou venham a residir na
Repblica Federativa do Brasil, antes da maioridade e, alcanada esta, optem, em qualquer tempo, pela
nacionalidade brasileira.
III. (MP/SE/Promotor/2010) Os estrangeiros originrios de pases de lngua portuguesa adquiriro
nacionalidade brasileira se mantiverem residncia contnua no territrio nacional pelo prazo mnimo de
quatro anos, imediatamente ao perodo de naturalizao.
IV. (TER/BA/Analista/2009) Como forma de aquisio da nacionalidade secundria, de acordo com a
Constituio Federal de 1988, possvel o processo de naturalizao tcito ou automtico, para todos
aqueles que se encontram no pas h mais de dez anos e no declaram a inteno de conservar a
nacionalidade de origem.
V. (DPE/PI/Defensor Pblico/2009) Podem naturalizar-se brasileiros estrangeiros que residam no pas h
mais de dez anos e que tenham idoneidade moral reconhecida, exigindo-se, dos portugueses e dos
originrios de pases de lngua portuguesa, apenas residncia permanente.
GABARITO
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41
I. E
II. E
III. E
IV. E
V. E
A distncia entre o sonho e a conquista chama-se ATITUDE!
DIRIETOS POLTICOS
NOES TERICAS
DIREITOS POLTICOS
No captulo IV do ttulo II, a CF disps de um conjunto de normas para disciplinar o exerccio da soberania popular
(art. 14 a 16).
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Tais normas receberam a designao de direitos polticos, justamente por tratarem da participao do povo no
processo de conduo da vida poltica nacional.
MODALIDADES DE DIREITOS POLTICOS
As normas constitucionais, tais como ordenadas na Constituio, delineiam duas modalidades de direitos polticos:
DIREITOS POLTICOS POSITIVOS e DIREITOS POLTICOS NEGATIVOS.
As normas que tratam dos direitos polticos positivos tm como ncleo fundamental o direito de votar e o direito de
ser votado.
J as normas constitucionais que dispe de direitos polticos negativos, possuem como ponto central os institutos
das inelegibilidades, e da perda e suspenso dos direitos polticos.
- DIREITOS POLTICOS POSITIVOS (DIREITO DE SUFRGIO)
Assim so chamados porque compreendem o conjunto normas constitucionais que se destinam a afirmar e
fomentar o exerccio da cidadania no Brasil, investindo o cidado no direito de votar e de ser votado.
So todas as normas constitucionais que, fomentando o exerccio da cidadania, investem o brasileiro na condio
de cidado e consequentemente das prerrogativas de votar e ser votado, capacitando o brasileiro do poder de
participar direta ou indiretamente das decises polticas nacionais e do prprio processo poltico nacional.
Tais direitos tm como ncleo fundamental os direitos polticos ativos e os direitos polticos passivos.
DIRIETOS POLTICOS ATIVOS
So aqueles que investem o cidado da capacidade eleitoral ativa. Constituem a capacidade de ser eleitor, de votar.
Todavia, depende do preenchimento das condies de alistabilidade.
So condies de alistabilidade: nacionalidade brasileira, idade mnima de 16 anos, no ser conscrito durante o
servio militar obrigatrio (conscrito o recrutado para o servio militar obrigatrio).
De acordo com a CF, o alistamento eleitoral e o voto so obrigatrios para os maiores de dezoito anos; e facultativos
para os analfabetos, maiores de setenta, e para os jovens de dezesseis e dezessete anos.
Esta condio de alistabilidade conditio sine qua non para a aquisio da cidadania poltica. Cidadania poltica a
condio do nacional em gozo dos direitos polticos.
Nem todo nacional juridicamente um cidado, mas todo cidado juridicamente um nacional, salvo a situao dos
portugueses com residncia permanente no pas, amparados pelo pacto da reciprocidade.
a partir desta condio que os direitos polticos positivos podem ser usufrudos.
DIREITOS POLTICOS PASSIVOS
So aqueles que investem o cidado da capacidade eleitoral passiva. Consistem na capacidade de ser eleito, de ser
votado. Tambm possuem condies, s que estas chamadas de condies de elegibilidade.
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As condies de elegibilidade so (art. 14, 3):
a) NACIONALIDADE BRASILEIRA
b) PLENO EXERCCIO DOS DIREITOS POLTICOS
c) ALISTAMENTO ELEITORAL
d) DOMICLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIO
e) FILIAO PARTIDRIA
f) IDADE MNIMA 35 Presidente, Vice e Senador. 30 Governador e Vice. 21 Deputado Federal, Deputado
Estadual, Prefeito e Vice e Juiz de Paz. 18 Vereador. Vale lembrar que o requisito da idade deve ser
comprovado no ato da posse, e no da candidatura (art. 11, 2 da Lei 9.504/97 e Res. N. 22.156/TSE).
Tem, portanto, que preencher as condies de elegibilidade, e no incidir em nenhuma das inelegibilidades.
preciso ter cuidado para no confundir a capacidade eleitoral ativa, com a capacidade eleitoral passiva. Isso
porque, nem todo eleitor pode ser eleito, mas todo aquele que pode ser eleito, deve ser necessariamente um
eleitor.
- DIREITOS POLTICOS NEGATIVOS
Compreendem um conjunto de normas constitucionais de restrio, de privao, que limitam o exerccio da
cidadania, quer impedindo o gozo da capacidade eleitoral passiva (inelegibilidades), quer neutralizando os prprios
direitos polticos, afetando tanto a capacidade eleitoral ativa como a capacidade eleitoral passiva (perda e
suspenso).
Tm por ncleo fundamental as inelegibilidades e os casos de perda e suspenso dos direitos polticos.
INELEGIBILIDADES
So restries constitucionais que privam o cidado do direito poltico de ser votado.
Tm por fim proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exerccio do mandato, considerada a vida
pregressa do candidato, e a normalidade e a legitimidade das eleies contra a influncia do poder econmico ou o
abuso do exerccio de funo, cargo ou emprego na administrao direta ou indireta (art. 14, 9).
A Constituio prev algumas hipteses de inelegibilidades (art. 14, 4 ao 7), remetendo lei complementar a
definio de outras que assegurem os seus fins.
As inelegibilidades podem ser absolutas ou relativas.
As inelegibilidades ABSOLUTAS - privam o cidado do direito de ser votado a qualquer mandato eletivo. Art. 14,
4.
Em razo do carter limitativo, no podem ser previstas em lei; s a Constituio as prev.
Na CF so absolutamente inelegveis: os inalistveis e os analfabetos. Inalistveis so o estrangeiro e, durante o
servio militar obrigatrio, os conscritos.
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J as inelegibilidades RELATIVAS - so aquelas que privam o cidado de se eleger a alguns mandatos eletivos.
A CF prev trs hipteses de inelegibilidade relativa (14, 5 ao 7), mas remete ao legislador infra a possibilidade
de estabelecer mais inelegibilidades relativas para preservar a lisura das eleies, de modo que alm dessas trs
hipteses h outras previstas na lei complementar 64, que j sofreu vrias modificaes.
A trs inelegibilidades relativas na CF so:
i) VEDAO AO 3 MANDADO SUBSEQUENTE
ii) DESINCOMPATIBILIZAO
iii) INELEGIBILIDADE REFLEXA
VER SMULA VINCULANTE N 18.
- O CASO DO MILITAR ART. 14, 8 e A POSSIBILIDADE DE CANDIDATURA SEM PARTIDO.
Curiosidade: agregao a situao na qual o militar da ativa deixa de ocupar a vaga na escala hierrquica de seu
Corpo, Quadro, Arma ou Servio, nela permanecendo sem nmero (art. 80 da Lei 6.880/80).
OBS: a filiao partidria no exigvel para o militar da ativa que contar com mais de dez anos de servio,
cumprindo-lhe, to-s, promover o registro da candidatura, a partir do qual ser agregado.
PERDA E SUSPENSO DOS DIREITOS POL
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