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EESTATUTO DOSSTATUTO DOSSSERVIDORESERVIDORES PPÚBLICOSÚBLICOS

APLICADO ÀAPLICADO À

RECURSOS HUMANOSRECURSOS HUMANOSMinistério da Justiça

2008 - 2009

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF 2

TARSO FERNANDO HERZ GENROMinistro de Estado da Justiça

HÉLIO CARDOSO DERENNEDiretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal

SÉRGIO MAX BASTOS LINSCoordenador-Geral de Recursos Humanos

São responsáveis pela criação deste livro os participantes do Quinto Encontro Nacional de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (V ENARH), realizado no Centro de Treinamento de Cachoeira Paulista – SP, no período de 17 a 22 de novembro de 2008:

SEDE:• AMIRCE FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS• DANIEL ALVES BRASIL• DOUGLAS HIRÔO HIGASHIE FERREIRA• FRANCISCO BRANDÃO DE OLIVEIRA• FRANK JORGE BORGES RODRIGUES• GUSTAVO BRITO• IDÊ FERNANDO MARTINS MACHADO• JUSSARA ALESSANDRA DE CAVALHO COSTA• MARIA IZABEL RIBEIRO DE CERQUEIRA• RICARDO DE OLIVEIRA BETAT• RODRIGO REGIS JANSEN• RÔMULO FABRÍCIO LEITE E LOPES• SÉRGIO MAX BASTOS LINS

1ª SRPRF/GO• FRANCISLAY JOSEPH DE ALMEIDA BENDÔ• INÁCIA BENÍCIO DE MELO NETA• JAIRO BRAGA

2ª SRPRF/MT• CLADISNEY BOTELHO DA SILVA• ODENER VICENTE DA SILVA

3ª SRPRF/MS

• JUCINÉA BATISTA MARINHO• LINDOMAR ELIAS DOS SANTOS• NEEMIAS GONÇALVES DE CARVALHO

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4ª SRPRF/MG• CRISTHIAN PIRES DE MIRANDA• EDUARDO ANDRADE D. MACHADO• MARCÍLIO MARTINS DA S. MAIA

5ª SRPRF/RJ• JOSÉ FERNANDO COELHO• LÚCIO ALVES ÂNGELO JUNIOR

6ª SRPRF/SP• CARLOS ALBERTO FISHER• EDUARDO CAFFER• INGRID GARCIA S SANTOS• OTÁVIO JOSÉ C. OLIVEIRA• RAFAEL G. GAIOTO SOARES• RUTE DA SILVA GUSMÃO• WAGNER SCHMITZ

7ª SRPRF/PR• ADRIANO MARCOS FURTADO• ELOISE ROSÁRIO DA SILVA• EVERSON ANTÔNIO GULMINE

8ª SRPRF/SC• ALEXANDRE DANIEL LITRAN DOS SANTOS• ALLAN CARLOS VIEIRA• NÚRIA PALOMERO MACHADO

9ª SRPRF/RS• EDSON HOFFMANN PORTO• LEANDRO NIEDO CUPELLO• LÚCIA HELENA MADEIRA GONÇALVES

10ª SRPRF/BA• ANA PATRICIA VINHAS BARRETO• ÉRICO ANTONIO MATHEOS GUEDES DOS SANTOS• JANEIDE CAVALCANTI DE MORAES TELES

11ª SRPRF/PE• LOUIS GUSTAVO OLIVEIRA VILA NOVA• LUIS VITORINO DE SOUZA FILHO• RENATO DE CERQUEIRA ANTUNES BORGES RODRIGUES

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12ª SRPRF/ES• ELIETE ZAMPROGNO• JOSEMAR PEDRO

13ª SRPRF/AL• ALEXON MELO DE OLIVEIRA• MANOEL BELO PEREIRA• MARIA LÚCIA LEITE ALBUQUERQUE

14ª SRPRF/PB• DELOSMAR PETRUCCI FALCÃO• EDUARDO HENRIQUE GEORGE DINIZ• MARILZA FREIRE FERREIRA

15ª SRPRF//RN• ALDO FURTADO MAIA• BIANCA JUCIELLY DA SILVA CUNHA• MARIA DE FÁTIMA SILVA SOARES

16ª SRPRF/CE• ÁLVARO BARRETO DANTAS• MILENA MENEZES DE OLIVEIRA• ROSSICLER SOUSA DA SILVA

17ª SRPRF/PI• ELIZA SANTOS DE MORAIS• IZABEL BASTOS BATISTA COELHO

18ª SRPRF/MA• EDUARDO JOSÉ MENDONÇA LIMA• FRANCISCO ARÃO DUARTE• THADEU DE MELO ALVES

19ª SRPRF/PA• BENEDITO DOMINGOS COELHO JUNIOR• MARCELO SOARES MARTINS• MARCIA MENEZES DO ESPIRITO SANTO

20ª SRPRF/SE• ANTÔNIO PEREIRA RODRIGUES NETO• FÁBIO SANTOS DA SILVA• SÉRGIO REIS DE OLIVEIRA

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF 5

21ª SRPRF/RO• JOÃO MARIA DE MEDEIROS• MAÍZA PEDREIRA DE SOUZA AULER • MÁRCIO ROBERTO POMPILIO

1ª SRPRF/DF• CARLOS OTÁVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA• LEONARDO ACÁCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA

2º DRPRF/TO• JOSÉ ACÁCIO DA SILVA MELO

3º DRPRF/AM• CHARLES MAITSON DE BARROS ARAÚJO• GLÁUCIO CASACURTA SANTOS

4º DRPRF/AP• ROSALINA DAS NEVES BITTENCOURT TORK

5º DRPRF/RR• ANTÔNIA ERILEUDA SILVEIRA ROCHA• EDINIR DA SILVA LIMA

CGRH/MJ• CINTIA REGINA VASCONCELOS DA COSTA LIMA• MARIA SALETE SANTANA CARVALHO• SUZANA MODESTO DA SILVA

Esta edição do Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF foi revisada e atualizada até julho/2009.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF 6

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO............................................................................................................11

PARTE I – DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO..........13APROVEITAMENTO........................................................................................................13CONCURSO PÚBLICO....................................................................................................15DISPONIBILIDADE...........................................................................................................18ESTABILIDADE................................................................................................................21EXERCÍCIO......................................................................................................................23EXERCÍCIO PROVISÓRIO..............................................................................................27NOMEAÇÃO E POSSE DE CARGO EM COMISSÃO COM VÍNCULO............................31NOMEAÇÃO E POSSE DE CARGO EM COMISSÃO SEM VÍNCULO............................34NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO............................................................................40POSSE.............................................................................................................................43PROMOÇÃO / PROGRESSÃO........................................................................................46READAPTAÇÃO..............................................................................................................51RECONDUÇÃO................................................................................................................55REDISTRIBUIÇÃO...........................................................................................................58REINTEGRAÇÃO.............................................................................................................62REMOÇÃO.......................................................................................................................66REVERSÃO DE APOSENTADORIA................................................................................71VACÂNCIA.......................................................................................................................76

PARTE II - DOS DIREITOS E VANTAGENS.............................................................80ABONO DE PERMANÊNCIA E ISENÇÃO DE PSS.........................................................80ADICIONAL DE FÉRIAS..................................................................................................83ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE...............................................84ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO..............................................................87ADICIONAL NOTURNO...................................................................................................90ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.........................................................................91AJUDA DE CUSTO, PASSAGEM AÉREA E TRANSPORTE DE MOBILIÁRIO E BAGAGEM.......................................................................................................................95AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR...............................................................................................100AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO...............................................................................................104AUXÍLIO-FUNERAL........................................................................................................106AUXÍLIO-NATALIDADE..................................................................................................108AUXÍLIO-RECLUSÃO.....................................................................................................111AUXÍLIO-TRANSPORTE................................................................................................116AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.......................................................................119DIÁRIAS.........................................................................................................................123FATOR 1.4 E 1.2............................................................................................................125FÉRIAS...........................................................................................................................129

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF 7GEAPRF.........................................................................................................................138GAE................................................................................................................................139GDATA...........................................................................................................................141GRATIFICAÇÃO NATALINA..........................................................................................144INCORPORAÇÃO DE QUINTOS / DÉCIMOS................................................................146INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE................................................................................150PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DPRF – PEDPRF (NOVAS GRATIFICAÇÕES, DEVIDAS A PARTIR DE 1º/03/2008).............................................................................152VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL........................................................................164

PARTE III - DAS LICENÇAS....................................................................................165LICENÇA À ADOTANTE................................................................................................165LICENÇA À GESTANTE................................................................................................167LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO.........................................................169LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA........................................................................173LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO...................................................................................175LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA......................................177LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR.............................................................................179LICENÇA PARA TRATAMENTO DA SAÚDE.................................................................181LICENÇA PARA TRATAMENTO DA SAÚDE (ACIDENTE EM SERVIÇO)....................184LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR............................................187LICENÇA PATERNIDADE..............................................................................................190LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE......................................191LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DE PESSOA DA FAMÍLIA................................193LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE.......................................................................196

PARTE IV - DAS CONCESSÕES.............................................................................200HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR ESTUDANTE....................................................203HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA........................205

PARTE V - DOS AFASTAMENTOS.........................................................................207AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR....................................207AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO.....................................211AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NO PAÍS.....................214AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE (CESSÃO / REQUISIÇÃO)................................................................................................................216

PARTE VI - DA APOSENTADORIA.........................................................................222APOSENTADORIA ........................................................................................................222APOSENTADORIA ESPECIAL......................................................................................247

PARTE VII - DA PENSÃO........................................................................................253PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL.................................................................................253

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF 8PENSÃO ALIMENTÍCIA VOLUNTÁRIA..........................................................................256PENSÃO CIVIL...............................................................................................................258PENSÃO CIVIL - JUDICIAL............................................................................................274PENSÃO ESPECIAL - GRACIOSA................................................................................275PENSÃO ESPECIAL - INDENIZATÓRIA........................................................................276

PARTE VIII - ASSUNTOS DIVERSOS.....................................................................278ACUMULAÇÃO DE CARGOS........................................................................................278CONSIGNAÇÃO EM FOLHA..........................................................................................281DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – DIRF......................286IMPOSTO SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEDUÇÃO).......................................................................................................................................288JORNADA DE TRABALHO / CONTROLE DE FREQUÊNCIA........................................290PAGAMENTO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES............................................................294RECADASTRAMENTO..................................................................................................298RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – RAIS.............................................301REVERSÃO, REPOSIÇÃO E INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO...........................................304SUBSTITUIÇÃO.............................................................................................................306

PARTE IX - FLUXOGRAMAS..................................................................................312ABONO DE PERMANÊNCIA E ISENÇÃO DE PSS.......................................................313ACUMULAÇÃO DE CARGOS........................................................................................314ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.............................................315ADICIONAL NOTURNO.................................................................................................316ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.......................................................................317AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR....................................318AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO.....................................319AJUDA DE CUSTO, PASSAGEM AÉREA E TRANSPORTE DE MOBILIÁRIO E BAGAGEM.....................................................................................................................320APOSENTADORIA COMPULSÓRIA..............................................................................321APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.............................................................................322APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.................................................................................323APROVEITAMENTO......................................................................................................324AUSÊNCIA EM DECORRÊNCIA DE CASAMENTO......................................................325AUSÊNCIA EM DECORRÊNCIA DE FALECIMENTO DE PESSOA DA FAMÍLIA.........326AUSÊNCIA PARA DOAR SANGUE...............................................................................327AUSÊNCIA PARA SE ALISTAR COMO ELEITOR.........................................................328AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO...............................................................................................329AUXÍLIO-FUNERAL........................................................................................................330AUXÍLIO-NATALIDADE..................................................................................................331AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR...............................................................................................332AUXÍLIO-RECLUSÃO.....................................................................................................333AUXÍLIO-TRANSPORTE................................................................................................334

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF 9AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.......................................................................335AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE (CESSÃO / REQUISIÇÃO)................................................................................................................336CONCURSO PÚBLICO..................................................................................................337CONSIGNAÇÃO EM FOLHA..........................................................................................338DISPONIBILIDADE.........................................................................................................339EXERCÍCIO PROVISÓRIO............................................................................................340FATOR 1.4 e 1.2............................................................................................................341FÉRIAS...........................................................................................................................342HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR ESTUDANTE....................................................343HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA........................344INCORPORAÇÃO DE QUINTOS / DÉCIMOS................................................................345INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO..........................................................................................346LICENÇA À ADOTANTE................................................................................................347LICENÇA À GESTANTE................................................................................................348LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO.........................................................349LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA........................................................................350LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO...................................................................................351LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA......................................352LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR.............................................................................353LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.................................................................354LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (ACIDENTE EM SERVIÇO)....................355LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR............................................356LICENÇA PATERNIDADE..............................................................................................357LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE......................................358LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DE PESSOA DA FAMÍLIA................................359LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE - GOZO.........................................................360LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE - PAGAMENTO EM PECÚNIA......................361NOMEAÇÃO E POSSE DE CARGO EM COMISSÃO....................................................362NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO, POSSE E EXERCÍCIO....................................363PAGAMENTO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES............................................................364PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL.................................................................................365PENSÃO ALIMENTÍCIA VOLUNTÁRIA..........................................................................366PENSÃO CIVIL...............................................................................................................367PENSÃO ESPECIAL – GRACIOSA................................................................................368PROMOÇÃO / PROGRESSÃO......................................................................................369READAPTAÇÃO.............................................................................................................370RECONDUÇÃO..............................................................................................................371REINTEGRAÇÃO...........................................................................................................372REMOÇÃO A PEDIDO ENTRE UNIDADES...................................................................373REMOÇÃO A PEDIDO NA MESMA UNIDADE..............................................................374REMOÇÃO EX-OFFÍCIO................................................................................................375REMOÇÃO POR PERMUTA..........................................................................................376

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF 10REPOSIÇÃO AO ERÁRIO..............................................................................................377REVERSÃO DE APOSENTADORIA..............................................................................378SUBSTITUIÇÃO.............................................................................................................379VACÂNCIA.....................................................................................................................380

PARTE X - FORMULÁRIOS.....................................................................................381REQUERIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA......................................................382REQUERIMENTO DE AJUDA DE CUSTO....................................................................383REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS.....................................384REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO...................................................385REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE FÉRIAS..........................................................386REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE NOME DE IDENTIFICAÇÃO..........................387REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA.....................................................................388REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-FUNERAL....................................................................389REQUERIMENTO DE AUXÍLIO MORADIA....................................................................390REQUERIMENTO DE AUXÍLIO NATALIDADE..............................................................391REQUERIMENTO DE AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR...........................................................392REQUERIMENTO DE AUXÍLIO TRANSPORTE............................................................393REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO...................................394REQUERIMENTO DE HORÁRIO ESPECIAL A ESTUDANTE.......................................395REQUERIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO.....................................................................396REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE SUBSTITUIÇÃO............................................397REQUERIMENTO DE PENSÃO CIVIL...........................................................................398REQUERIMENTO DE REMOÇÃO.................................................................................399REQUERIMENTO DE TRANSPORTE DE MOBILIÁRIO E BAGAGEM.........................400REQUERIMENTO DE TRANSPORTE – PASSAGEM AÉREA......................................401REQUERIMENTO DE VACÂNCIA.................................................................................402

CONCLUSÃO...........................................................................................................403

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INTRODUÇÃO

A presente obra, fruto do trabalho de todos os operadores da área de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, tem por finalidade proporcionar a todos os servidores um instrumento que permita o pronto acesso às informações, precisas e atualizadas, sobre as normas que regulamentam sua vida funcional e pretende, também, garantir aos servidores que atuam nas unidades de Recursos Humanos, em todo o Brasil, a permanente atualização de seu conhecimento.

Com o lançamento deste livro, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, através da Coordenação-Geral de Recursos Humanos, procura suprir uma demanda permanente dos seus servidores por informações acerca de seus direitos e deveres, de forma transparente e objetiva, visando dar-lhes a tranquilidade necessária para o correto exercício da função pública da qual estão incumbidos.

De caráter abrangente e em conformidade com o ordenamento jurídico estabelecido pela Lei Federal nº 8.112/90, o chamado Regime Jurídico Único (RJU), esta publicação apresenta aos servidores um apanhado geral sobre a normatização que envolve a sua vida funcional, desde o seu ingresso até a sua aposentadoria, bem como seus dependentes, abrangendo, também, aspectos remuneratórios e os benefícios a que fazem jus, e como requerê-los corretamente.

Em virtude da vasta legislação que rege a área de Recursos Humanos e, principalmente, a sua natureza dinâmica, esta cartilha deverá ser objeto de permanente atualização, estando o seu conteúdo sujeito a futuras modificações, facultando aos usuários o envio de sugestões visando o seu aperfeiçoamento.

Que o seu texto sirva, não somente para que dúvidas sejam sanadas e regras disseminadas, mas, também, para que se fortaleçam as relações entre a Administração e aquele que se constitui no seu mais valioso patrimônio: o servidor.

Na elaboração deste trabalho procuramos garantir uma linguagem clara, precisa e concisa, bem como um texto que apresentasse um nível de profundidade compatível com as necessidades de operacionalização do Sistema de Administração de Pessoal.

Com o mesmo espírito de abertura que incentivou a elaboração deste livro, e ainda, em razão da dinâmica dos textos legais, entendimentos e decisões jurisprudenciais, solicitamos aos servidores deste Departamento, que utilizem desta fonte para esclarecer dúvidas e tomar conhecimento dos seus direitos, fazendo chegar suas sugestões e críticas à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, visando ao aperfeiçoamento deste trabalho.

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O Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF apresenta a seguinte estrutura:

• Introdução

• Parte I – Do Provimento, Vacância, Remoção e Substituição

• Parte II – Dos Direitos e Vantagens

• Parte III – Das Licenças

• Parte IV – Das Concessões

• Parte V – Dos Afastamentos

• Parte VI – Da Aposentadoria

• Parte VII - Da Pensão

• Parte VIII - Assuntos Diversos

• Parte IX - Fluxogramas

• Parte X - Formulários

• Conclusão

SÉRGIO MAX BASTOS LINSCoordenador-Geral de Recursos Humanos

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PARTE I – DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

APROVEITAMENTO

1. CONCEITO:

Aproveitamento é o retorno à atividade, de servidor público que tenha sido colocado em disponibilidade, em cargo com atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

2. OCORRÊNCIA:

Publicação da Portaria de Aproveitamento no Diário Oficial da União.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

O órgão central do Sistema de Pessoal Civil – SIPEC determinará o imediato aproveitamento de servidores em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.

O prazo para o servidor aproveitado entrar em exercício em outra sede é de, no mínimo 10 (dez) e no máximo 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de aproveitamento, incluindo nesse período, o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor que não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por Junta Médica Oficial.

Os servidores aproveitados em órgãos ou entidades cujos planos de classificação de cargos sejam diferentes daqueles a que pertenciam serão enquadrados na Instituição de destino na forma da legislação vigente.

Quando o aproveitamento resultar em mudança de sede, o servidor, seu cônjuge ou companheiro, seus filhos ou enteados que vivam em sua companhia e os menores sob sua guarda com autorização judicial, se estudantes, têm assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

Nos casos em que a mudança de sede obrigar o servidor a mudar de domicílio em caráter permanente, ser-lhe-á devida ajuda de custo para compensar as despesas de instalação, vedado o duplo pagamento de indenização, no caso do cônjuge ou companheiro que detenha a condição de servidor também fazer jus a esse benefício.

Considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde

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o servidor tiver exercício em caráter permanente.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

• Oficio ao Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão comunicando o interesse em absorver os servidores ocupantes de cargos declarados desnecessários dentro da Administração Pública Federal;

• Presente a necessidade da Administração e observados os critérios definidos pelo MPOG, o aproveitamento de servidor posto em disponibilidade dar-se-á em cargo de atribuições, vencimentos, nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional compatíveis com o anteriormente ocupado;

• Publicação do Ato;

• O setor de cadastro recebe o servidor mediante ofício de apresentação do órgão de origem e

• Solicita liberação do cadastro funcional no SIAPE/SIAPECAD;

• Abre pasta funcional e registra a ocorrência de aproveitamento;

• Solicita ao órgão de origem os Assentamentos Funcionais e a Certidão de Tempo de Serviço do servidor;

• Observar rotina de Averbação de Tempo de Serviço;

• Providenciar o enquadramento do servidor, se for o caso, na forma da legislação vigente;

• Observar a rotina para a concessão de Ajuda de Custo, se ocorrer mudança de domicílio funcional;

• Apresentação do servidor ao chefe da unidade de lotação e exercício por meio de memorando;

• Encaminha comunicação ao setor de Pagamento.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Artigos 8º, inciso VII, 30 a 32, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97;

• Artigos 7º, 8º e 26 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (D.O.U. 19/12/91), com a redação dada pela Lei nº 9.624 de 02/04/98;

• Decreto nº 3.151, de 23/08/99;• Orientação Normativa nº 105, de 06/05/91.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

Consultar a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.

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CONCURSO PÚBLICO

1. CONCEITO:

Concurso Público é o mecanismo utilizado pela Administração Pública Federal para selecionar candidatos para provimento de cargo em caráter efetivo ou temporário, no quadro de pessoal do órgão, por meio de processo aberto ao público em geral, observando, para tanto as disposições constitucionais referentes ao assunto.

2. OCORRÊNCIA:

Publicação de Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no Diário Oficial da União, autorizando a realização do concurso público.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

O concurso público destinado a selecionar candidatos para provimento de cargo efetivo ou temporário tem por objetivo compatibilizar o suprimento das necessidades da Administração Pública Federal com as prioridades governamentais e os recursos orçamentários disponíveis.

O pedido de autorização deve ser encaminhado ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, pela autoridade competente do DPRF, em observância ao Art. 3º, do Decreto nº 4.175, de 27 de março de 2002.

O DPRF deverá apresentar à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão justificativa fundamentada, com indicação das vagas a serem providas e comprovação da disponibilidade orçamentária.

O concurso público será regido por edital, cabendo a sua execução à instituição escolhida mediante processo em conformidade com a Lei de Licitações.

O edital do concurso deverá ser publicado no D.O.U. e divulgado por meio eletrônico.

A reserva legal de vagas para candidatos com deficiência dependerá da compatibilidade do exercício do cargo com o tipo de deficiência.

O concurso público para cargos que compõem o quadro de pessoal do DPRF compreenderá duas etapas distintas, observadas as especificidades de cada cargo:

• A primeira etapa será composta de 4 (quatro) fases, sendo prova objetiva e prova de redação, exame de capacidade física, exames médicos e avaliação psicológica;

• A segunda etapa consistirá do Curso de Formação Profissional.

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Haverá investigação social durante todo o certame.

Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso público e classificados dentro do número de vagas previsto serão convocados em edital específico para apresentação dos documentos necessários para a matrícula no Curso de Formação Profissional, segundo a ordem de classificação e dentro do número de vagas previsto para cada estado.

Os candidatos que forem classificados além do limite de vagas previsto neste edital não terão assegurado o direito à matrícula no Curso de Formação Profissional, mas apenas a expectativa desse direito, segundo a rigorosa ordem classificatória.

Durante o período de validade do concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a nomeação ou contratação de candidatos classificados e não convocados, até o limite de 50% (cinquenta por cento) a mais do quantitativo original de vagas.

O valor cobrado a título de inscrição no concurso será de, no máximo, 2,5% (dois e meio por cento) do valor da remuneração inicial do cargo público previsto no edital, podendo ser isentado de taxas de inscrição o candidato que se declarar hipossuficiente, na forma da Lei.

O órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público homologará e divulgará no Diário Oficial da União, a relação dos candidatos aprovados no certame, classificados em até duas vezes o número de vagas previsto no edital para cada cargo público, por ordem de classificação.

A nomeação ou contratação dos candidatos obedecerá rigorosamente à ordem de classificação do concurso público.

O edital de convocação para realização de exames médicos deverá, preferencialmente, estabelecer a data de nomeação dos candidatos.

Havendo vacância ou desistência de candidatos durante o processo seletivo, antes da nomeação ou da assinatura do contrato, facultar-se-á à Administração substituí-los, por meio da convocação dos próximos candidatos aprovados, obedecendo a ordem de classificação e o limite de vagas previsto no edital.

Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a 50% (cinquenta por cento) da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.

As nomeações de candidatos sub judice serão efetuadas conforme a demanda.

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4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

4.1. CANDIDATOS APROVADOS:• Portaria de nomeação da comissão de licitação para escolha da instituição

que realizará o certame;• Escolha da instituição;• Portaria de nomeação da comissão nacional de concurso;• Definição do Edital junto com a organizadora do certame;• Publicação do edital no D.O.U. e divulgação por meio eletrônico;• Inscrições e processo seletivo;• Homologação de candidatos aprovados, segundo a ordem de classificação e

dentro do número de vagas previstas para cada estado;• Portaria de nomeação dos candidatos, assinada pelo Diretor do DPRF e

publicada no D.O.U.;• Portaria de lotação dos candidatos, assinada pelo Coordenador-Geral de

Recursos Humanos do DPRF, publicada no B.S.;• Posse na regional pelos respectivos Superintendentes/Chefes de Distrito,

mediante Termo de Posse e Termo de Exercício.

4.2. CANDIDATOS “SUB JUDICE”:• Decisão Judicial, provisória ou definitiva, para nomeação e posse de

candidato eliminado do certame por não ter logrado êxito em qualquer das etapas do concurso;

• Solicitação de força executória da decisão para a Advocacia-Geral da União;• Cumprimento da decisão com a publicação no D.O.U. da nomeação do

candidato, através de Portaria do Diretor-Geral do DPRF;• Portaria de lotação do candidato, assinada pelo Coordenador-Geral de

Recursos Humanos do DPRF;• Posse na regional pelos respectivos Superintendentes/Chefe de Distrito,

mediante Termo de Posse e Termo de Exercício.

Observação: Caso a decisão para nomeação e posse seja modificada (decisões provisórias), é editada Portaria do Diretor-Geral do DPRF, tornando sem efeito a Portaria de nomeação do candidato.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Art. 11, 12 da Lei 8.112/90, de 11/12/90 (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97);

• Art. 37 da Constituição Federal, de 5/10/1988;• Decreto 3.298, de 20/12/1999;• Decreto nº 4.175, de 27/3/02;• Art. 14 da Lei n 9.624/98;• Orientação Normativa nº 02, de 25/03/02;• Portaria nº 450, de 06/11/02.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

Não há lançamentos no SIAPE.

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DISPONIBILIDADE

1. CONCEITO:

Disponibilidade é o instituto que permite ao servidor estável, que teve seu cargo extinto ou declarado desnecessário, permanecer sem trabalhar, temporariamente, percebendo a remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

2. OCORRÊNCIA:

Publicação de ato do Ministro de Estado da Justiça no Diário Oficial da União, extinguindo um cargo ou declarando-o desnecessário.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

Respeitados o interesse público e a conveniência da Administração, os cargos públicos podem ser declarados desnecessários, nos casos de extinção ou de reorganização de órgãos ou de entidades.

Caracterizada a existência de cargos sujeitos à declaração de desnecessidade, a Administração deverá adotar, separada ou cumulativamente, os seguintes critérios de análise, pertinentes à situação pessoal dos respectivos ocupantes, para fins de disponibilidade:

• Menor tempo de serviço;

• Maior remuneração;

• Idade menor;

• Menor número de dependentes.

Autorizada por Lei, a extinção de cargo público far-se-á mediante ato privativo do Presidente da República.

Fica delegada competência ao Ministro de Estado para a prática dos atos de declaração de desnecessidade de cargos públicos e de colocação dos respectivos ocupantes em disponibilidade remunerada. Esta delegação não admite subdelegação.

Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável nele investido será imediatamente posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço.

O ato que colocar em disponibilidade servidor que se encontre regularmente licenciado ou afastado, somente produzirá efeitos após o término da licença ou do afastamento.

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A remuneração do servidor em disponibilidade deverá considerar, para o respectivo cálculo, 1/35 (um trinta e cinco avos) ou 1/30 (um trinta avos) da respectiva remuneração mensal, por ano de serviço, respectivamente, seja homem ou mulher.

No caso de servidor cujo trabalho lhe assegure o direito à aposentadoria especial, definida em Lei, o valor da remuneração a ele devida, durante a disponibilidade, terá por base a proporção anual correspondente ao respectivo tempo mínimo para a concessão da aposentadoria integral.

Não se incluem no cálculo da remuneração proporcional o adicional pela prestação de serviço extraordinário, o adicional noturno, o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas, o adicional de férias, a retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento, a gratificação natalina, o auxílio funeral, o auxílio natalidade, o auxílio alimentação, o auxílio-transporte, o auxílio pré-escolar, as indenizações, as diárias, a ajuda de custo em razão de mudança de sede e o custeio da moradia.

Além da remuneração proporcional, o servidor em disponibilidade perceberá, integralmente, as vantagens pessoais nominalmente identificadas, já incorporadas.

O servidor em disponibilidade contribuirá para o regime próprio de previdência do servidor público federal, e o tempo de contribuição, correspondente ao período em que permanecer em disponibilidade, será contado somente para efeito de aposentadoria e nova disponibilidade.

O servidor em disponibilidade poderá participar de programa de treinamento dirigido para o exercício de novas funções na Administração Pública Federal, sob a coordenação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Escola Nacional de Administração Pública – ENAP.

O servidor em disponibilidade será aposentado, compulsoriamente, ao completar a idade limite estabelecida pela legislação em vigor;

A exoneração, a pedido, do servidor em disponibilidade, implicará no cancelamento da disponibilidade e acarretará, exclusivamente, no pagamento da remuneração devida no mês da publicação do respectivo ato e da gratificação natalina proporcional.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

• Manifestação da autoridade quanto à desnecessidade de um cargo;

• Levantamento, pela unidade de Recursos Humanos, dos cargos públicos passíveis de serem declarados desnecessários, seu quantitativo e rol de atribuições;

• Enviar à Assessoria Jurídica para a análise quanto ao interesse público e a conveniência da Administração em declarar desnecessários os cargos públicos, nos casos de extinção ou de reorganização de órgãos ou de

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 20

entidades;

• Remeter à autoridade máxima do DPRF;

• Enviar o processo com a declaração de desnecessidade dos cargos ao MJ;

• Publicar o ato de disponibilidade;

• Dar ciência ao servidor e à chefia imediata;

• Observar as rotinas de exoneração de cargo comissionado ou função gratificada, se for o caso;

• Observar as rotinas de aposentadoria voluntária e compulsória, se for o caso;

• Registrar nos sistemas SIAPE/SIAPECAD e SRH;

• Registrar nos assentamentos funcionais;

• Observar as rotinas de Frequência e Benefícios;

• Efetuar os acertos financeiros.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Artigos 41, § 3º, e 84, inciso XV, da C.F./88;• Artigos 30 a 32, da Lei nº 8.112, de 11/12/90; • Artigo. 8º da Lei nº 8.270, de 17/12/91; • Decreto nº 3.151, de 23/08/99;• Orientação Normativa SAF nº 74, de 01/02/91;• Orientação Normativa SAF nº 109, de 27/05/91.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

Consultar a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.

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ESTABILIDADE

1. CONCEITO:

Estabilidade é a garantia que o servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquire de permanecer por determinado prazo nos quadros da Administração pública.

2. OCORRÊNCIA:

Publicação, no Boletim de Serviço, da aprovação do servidor no Estágio Probatório.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

A estabilidade dos servidores públicos federais do poder executivo ocorreu na forma da legislação vigente, das seguintes formas:

• Para os servidores regidos pela Lei nº 1.711/52, após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo;

• Para os servidores concursados e admitidos no regime da CLT, após 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo;

Os servidores públicos civis da União, admitidos através de concurso público anteriormente a data de publicação da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, publicada no Diário Oficial de 05/06/98, são considerados estáveis após 2 (dois) anos de efetivo exercício, na forma dos artigos 41 (redação original) da Constituição Federal/88 e 21 (redação original) da Lei nº 8.112/90.

Os servidores nomeados após a publicação da Emenda Constitucional nº 19/98, são considerados estáveis no Serviço Público, após 3 (três) anos de efetivo exercício, na forma dos artigos 41 (na nova redação data pela E. C. nº 19/98) da Constituição Federal/88 e 21 (na nova redação dada pela E. C. nº 19/98) da Lei nº 8.112/90.

Os servidores públicos não concursados, que se encontravam em exercício no Serviço Público, em 05/10/88 (data da promulgação da Constituição Federal), há pelo menos 5 (cinco) anos, ininterruptos, são considerados estáveis, nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O servidor público estável só perderá o cargo nas seguintes situações: • Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

• Mediante processo administrativo, no qual lhe é assegurado o contraditório e ampla defesa;

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• Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei Complementar, assegurada ampla defesa;

• Por excesso de despesa (Art. 169 da C.F./88; Lei Complementar nº 101 e Lei nº 9.801/99).

A perda de cargo público por insuficiência de desempenho do servidor estável, depende de edição de Lei Complementar. Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 248/98, que objetiva disciplinar a matéria.

4. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

A estabilidade é um ato que se materializa quando é publicada no Boletim de Serviço a aprovação do servidor no estágio probatório.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Art. 8º, inciso VIII e Art. 41 da Constituição Federal/88;• Art. 19, § 10, inciso II, e 53, inciso I, do ADCT;• Parecer SEDAP/PR nº 327/89;• Parecer SEDAP/PR nº 84/90;• Parecer SEDAP/PR nº 134/90;• Parecer SEDAP/PR nº 222/90;• Parecer AGU nº 151/98;• Ofício-Circular SRH/MPOG nº 16, de 27/07/04;• Art. 6º da Emenda Constitucional nº 19/98.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

Consultar a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.

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EXERCÍCIO

1. CONCEITO:

Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

2. OCORRÊNCIA:

Apresentação do servidor para assinatura do respectivo termo, e início efetivo do desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

O prazo para o servidor entrar em exercício é de 15 (quinze) dias contados da data da posse, improrrogável.

O servidor empossado que não entrar em exercício no prazo a que se refere o item anterior será exonerado do cargo efetivo ou será tornado sem efeito o ato de sua nomeação/designação para o cargo em comissão ou função e confiança

Compete à autoridade máxima do Órgão ou Entidade, para onde o servidor for nomeado ou designado, dar-lhe exercício.

O prazo para entrar em exercício será contado em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte quando vencido em dia em que não haja expediente.

Ao chefe imediato do servidor, que foi nomeado para cargo efetivo ou em comissão ou designado para função gratificada, compete dar-lhe as devidas orientações sobre as atribuições do cargo ou função.

O início do exercício da função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastamento por qualquer outro motivo legal. Nesse caso, o exercício recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, não excedendo a trinta dias da publicação do ato.

Não há necessidade de protocolização de processo para informar o exercício do servidor, devendo, a unidade de Recursos Humanos da regional de lotação, somente arquivar na Pasta de Assentamentos Funcionais o respectivo termo de exercício.

Quando a data da posse e do exercício coincidirem, deverá ser registrado no termo de posse e exercício.

Quando a data de posse e de exercício for diferente, deverá ser feito um termo de posse e um termo de exercício.

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A partir da entrada em exercício do servidor deverá ser autuado o processo de estágio probatório, individual.

O servidor, no momento de entrar em exercício, deverá comparecer na área de Recursos Humanos para receber o “memorando de apresentação”, informando a data e local de lotação e exercício.

Logo após, deverá se apresentar à chefia da unidade de lotação para a qual foi designado para ser colocado em exercício.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

Não há necessidade de autuação de processo.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

Artigos 15, 34 e 238 da Lei nº 8.112, de 11/12/90.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

6.1. EXERCÍCIO:

1º passo: Cadastrar o DL na transação >DPINCLEXT (inclui documento legal externo);

1ª TELANÚMERO: informar nº da Portaria UORG: 000021 MINISTERIO DA JUSTICAANO: informar ano de emissão da PortariaTIPO: 02 PORTARIA

TECLE <ENTER>-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 2ª TELAASSUNTO: 016 NOMEAÇÃO CONCURSADODATA EMISSÃO: informar a data da emissão da PortariaDATA VIGÊNCIA: informar a data da publicação da Portaria no D.O.U.DATA PUBLICAÇÃO: informar a data da publicação da Portaria no D.O.U.

TECLE <ENTER>

OBSERVAÇÕES: informar alguns dados (nº do D.O.U., seção, página, etc.)

TECLE <PF3> atualiza e sai

2º passo: >CAIASERVID (inclui/altera servidor) incluir os dados conforme solicitado;

3º passo: >PEATPROVEX (provimento excepcional);

CPF DO SERVIDOR: informar CPF do servidor nomeadoDATA DE INÍCIO (NOMEAÇÃO): informar data da Portaria

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 25

FORMA PROVIMENTO: 009DATA DE POSSE: informar a data que servidor tomou posseDATA DE EXERCÍCIO: informar a data que o servidor entrou em exercícioCARGO: 911001TABELA: 912ÓRGÃO DE ORIGEM: não preencher POSICIONAMENTO: NÍVEL: (NI)CLASSE: (F)PADRÃO: (I) VAGA:Conforme Portaria de lotação

4º passo: >CAATDADSIA (atualiza dados SIAPE da matrícula);

INGRESSO NO ÓRGÃO DATA: Informar a data do exercício

OCORRÊNCIA: Teclar F1 01100 - Nomeação de Caráter efetivo artigo 9, item I da Lei nº 8.112/90

DIPL.LEGAL: COD:Teclar F1 (04- Portaria)

NR: da Portaria de nomeação

DATA: data da publicação no D.O.U.

INGRESSO NO SERV PUBL

DATA: Informar a data do exercício se não tiver ocupado cargo público anteriormente, caso tenha ocupado cargo público na vigência da Lei nº 8.112/90, também deverá ser informado, excluindo o tempo prestado aos estados, municípios e Distrito Federal. Essa atualização deverá ser feita com a averbação do tempo de servido anterior.

OCORRÊNCIA:

DIPL.LEGAL: COD:Teclar F1 (04-Portaria)

NR: do DL DATA: data da publicação no D.O.U.

OCUPACAO NO CARGO ATUAL DATA: Estes campos ficam Indisponíveis

OCORRÊNCIA:

DIPL.LEGAL: COD: NR: DATA:

USA MODULO DEPENDENTE PARA IR/SF? : S NR DEPENDENTES - IMP.RENDA:

SAL.FAMÍLIA:

FÉRIAS ESPECIAIS: N

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO(PONTOS): 0,00

TECLE <ENTER>

CONFIRMA ALTERAÇÃO? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )

5º passo: >CDATALIIND (atualiza programa Alimentação individual);

DATA DE INÍCIO DA OPÇÃO: informar a data que o servidor entrar em exercício. DATA DE TÉRMINO DA OPÇÃO: não preencher TIPO DE VALE: 'A' para vale alimentação

Observações:

Os valores do auxílio-alimentação são fixados pela SRH/MPOG, através de Portaria Normativa.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 26

O auxílio-alimentação é pago, antecipadamente, tendo em vista a própria natureza do benefício,como verba de custeio.

No ato de inclusão só é gerado o pagamento do auxílio-alimentação referente ao mês posterior.

Desta forma, no ato do lançamento deve ser calculado os valores proporcionais do mês corrente e anterior, se for o caso, e lançado na rubrica 136, sequência 1 e 2, prazo 1.

Ver módulo AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.

6º passo: >CAEEINTGRS (executa integração do servidor);

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 27

EXERCÍCIO PROVISÓRIO

1. CONCEITO:

Exercício Provisório é uma licença remunerada, concedida ao servidor para que exerça atribuições compatíveis ao seu cargo em outro órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, enquanto acompanha cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Judiciário.

2. OCORRÊNCIA:

Publicação da Portaria de Exercício Provisório no Diário Oficial da União.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

O órgão de origem será o responsável pelo pagamento do servidor em exercício provisório, mediante o controle de frequência a ser encaminhado pelo órgão de destino.

O órgão onde o servidor encontrar-se em exercício provisório deverá informar, mensalmente, ao órgão de origem a frequência do servidor.

No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

O deferimento do exercício provisório está condicionado à exigência de que a atividade a ser desempenhada pelo servidor no órgão de destino sejam compatíveis com as atribuições de seu cargo, ausência de impedimentos legais e documentos probatórios.

Em se tratando de companheiro(a), o(a) servidor(a) deverá comprovar união estável. Se tiver filhos, deverá apresentar certidão de nascimento, comprovante de residência comum e declaração conjunta dos companheiros sobre esta condição.

Em não havendo filhos, a união por 5 (cinco) anos será, então, confirmada mediante declaração conjunta, sob as penas da Lei, seguida da comprovação de endereço comum.

É proibido ao servidor exercer atividades estranhas a seu cargo durante o período em que se encontrar em exercício provisório.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 28

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

Caso deseje ter exercício provisório em órgão público da Administração direta, autárquica ou fundacional, existente no novo local de residência, no País, o servidor deverá apresentar, à sua Chefia imediata, requerimento, solicitando o exercício provisório no órgão em que desejar, anexando cópia da documentação comprobatória do direito e a manifestação de interesse do órgão federal receptor (destino).

A chefia imediata encaminha o requerimento à unidade de Recursos Humanos da Superintendência ou Distrito Regional, juntamente com toda a documentação apresentada.

A unidade de Recursos Humanos autua e instrui o processo com os documentos a seguir indicados e emite pronunciamento quanto ao pedido:

• Dados funcionais do servidor;

• Certidão de casamento ou declaração de união estável

• Cópia do documento comprobatório do deslocamento do cônjuge ou companheiro, também servidor público, no interesse da Administração, para exercício em outro ponto do território nacional (Portaria de remoção ex-officio, Portaria de nomeação para cargo comissionado – DAS);

• Informação quanto às atribuições do cargo e Plano de cargos e salários, regime jurídico do servidor e impeditivos legais para o pedido;

• Certidão Disciplinar;

• Nada consta da Comissão de Ética;

• Nada consta de material permanente;

• Nada consta de débito com o Erário;

• Histórico de ausências, faltas injustificadas e licenças concedidas ao servidor;

• Manifestação da chefia imediata do servidor.

O Superintendente ou Chefe de Distrito deverão manifestar concordância quanto ao exercício provisório do servidor, indicando se o afastamento acarretará prejuízos às atividades da Desconcentrada e, em seguida, deverá encaminhar o processo à Coordenação-Geral de Recursos Humanos do DPRF.

A Divisão de Recursos Humanos – DIREC/CGRH analisa o processo sob o aspecto legal do pedido e o encaminha ao Diretor-Geral do DPRF, para manifestação quanto a sua concordância com o exercício provisório do servidor.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 29

O Diretor-Geral do DPRF, se concordar com o exercício provisório, encaminha o processo à Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Justiça, para análise do assunto e encaminhamento à Secretaria de Recursos Humanos – SRH/MPOG, que possui a competência para a publicação da Portaria de exercício provisório.

A SRH/MPOG analisa o processo, publica a Portaria de exercício provisório no D.O.U. e devolve o processo à CGRH/MJ.

A CGRH/MJ restitui o processo à CGRH/DPRF.

A CGRH/DPRF encaminha o processo à regional de origem, para conhecimento, ciência ao servidor.

A regional de origem:

• Recebe o processo;

• Comunica ao servidor;

• Apresenta, através de ofício (onde deverão ser informadas as atribuições do cargo e Plano de cargos e salários);

• Registra no SIAPE/SIAPECAD;

• Arquiva cópia da Portaria de Exercício Provisório na pasta funcional do servidor;

• Controla, mensalmente, o registro da frequência do servidor;

• Mantém o processo em arquivo próprio até o retorno do servidor ao DPRF.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

Art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

6.1. EXERCÍCIO PROVISÓRIO:

1º passo: >CDATAFAST (atualiza afastamento);

OCORRÊNCIA DE AFASTAMENTO GRUPO / OCORRÊNCIA: 02 / 102 – Retorno a Origem DATA INÍCIO: informar data do início do exercício provisórioDATA TÉRMINO: informar data do término do exercício provisórioDIPLOMA LEGAL CÓDIGO: teclar <PF1> e escolher o código correspondente ao DL NÚMERO: informar número do DLPUBLICAÇÃO: informar data de publicação do DL

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 30

6.2. TÉRMINO DE EXERCÍCIO PROVISÓRIO:

1º passo: >CDEXCADAST (atualiza exclusão do cadastro);

OCORRÊNCIA DE AFASTAMENTO GRUPO / OCORRÊNCIA: 03 / 00160 EXERCÍCIO PROVISÓRIO-Art. 84 DATA OCORRÊNCIA: informar data do término do exercício provisórioDIPLOMA LEGAL CÓDIGO: teclar <PF1> e escolher o código correspondente ao DL NÚMERO: informar número do DLPUBLICAÇÃO: informar data de publicação do DL

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 31

NOMEAÇÃO E POSSE DE CARGO EM COMISSÃO COM VÍNCULO

1. CONCEITO:

Nomeação e Posse de cargo em comissão com Vínculo é o ato formal de nomeação, em cargo comissionado ou função de confiança, de servidor ocupante de cargo público efetivo.

2. OCORRÊNCIA:

Publicação, no Diário Oficial da União, da Portaria de Nomeação do servidor.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

A nomeação só poderá acontecer quando existir vaga em cargo comissionado ou função de confiança.

Se o servidor indicado para cargo em comissão pertencer a quadro de pessoal de outra Instituição, deverá ser providenciada sua cessão, antes da nomeação.

O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto quando nomeado para ter exercício interinamente em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, ou como substituto eventual, devidamente designado, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade ou de substituição.

O servidor ocupante de cargo efetivo investido em cargo em comissão deverá preencher o termo de opção por uma das remunerações.

É vedada a exoneração arbitrária ou sem justa causa da servidora gestante, ocupante do cargo em comissão, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão deverá apresentar termo autorizando consulta por meio eletrônico das declarações anuais do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF ou a Declaração de IRPF com o respectivo recibo de entrega à Receita Federal, ou ainda, formulário próprio de declaração de bens.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

Não há necessidade de autuar processo referente à nomeação de servidor para o exercício de cargo em comissão.

A Portaria é publicada no Diário Oficial da União pela Secretaria Executiva do Ministério da Justiça e, posteriormente, é encaminhada a este Órgão.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 32

O Coordenador-Geral de Recursos Humanos – CGRH/DPRF, juntamente com o Diretor-Geral – DG/DPRF, empossa o servidor no cargo em comissão para o qual foi nomeado, momento em que solicita ao servidor:

• A juntada de declarações, documentos e formulários cadastrais obrigatórios, devidamente preenchidos;

• A apresentação do Termo de Opção de acesso à Declaração de Bens do servidor por meio eletrônico ou a entrega da cópia da Declaração de Imposto de Renda, com o comprovante da entrega à Receita Federal.

• Apresentar Termo de Opção, devidamente preenchido e assinado, por uma das remunerações previstas em Lei;

• Apresentar Declaração de Não Acumulação de Cargos, ou Declaração de Acumulação Lícita de Cargos, devidamente preenchida e assinada;

• Lançamento das informações cadastrais nos Módulos SIAPE/SIAPECAD, SISAC e SRH;

• Ajustes financeiros.

4.1. FORMULÁRIOS:

• Declaração de Não Acumulação de Cargos ou Declaração de Acumulação Lícita de Cargos;

• Termo de Opção por Remuneração;

• Formulário de Opção de Acesso a Declaração de Bens do servidor por meio eletrônico.

5. FUNDAMENTO LEGAL:• Art. 37, II da C.F./88;• Artigos 9º, II; 13, 15, § 4º, 119 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com redação

dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97;• Lei nº 11.526, de 04/10/07;• Portaria Interministerial MP/CGU nº 298, de 06/09/07.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

6.1. NOMEAÇÃO E POSSE DE CARGO EM COMISSÃO COM VÍNCULO:

1º passo: >CANOPFUDIR ( nomeação / designação de função / contratação direta);

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 33

1ª TELADOCUMENTO LEGAL NÚMERO DO DL: UORG: ANO: TIPO:DE NOMEAC/DESIG TECLE <PF2> para incluir o DL

2ª TELAINFORME OS CAMPOS ABAIXO PARA CONSULTAR OU INCLUIR DOCUMENTO LEGAL DL INTERNO: UORG: informe a UORG da regional ANO: ano do DL NÚMERO: nº do DL TIPO: 02 ASSUNTO: 061 PROVIMENTO

EMISSÃO: data da emissão do DL VIGÊNCIA: data da vigência do DL PUBLICAÇÃO: data da publicação do DLTECLE <PF4> inclui DLTECLE <PF3> atualiza e saiTECLE <PF12=CANCELA>TECLE <ENTER>

3ª TELACPF DO SERVIDOR: digite o CPF do servidor ou tecle PF1 e digite a matrícula SIAPE. (*)Após este passo o sistema recuperará a as informações cadastrais .

DENOMINAÇÃO: COD.FUNÇÃO/C.COMISS: TIPO DE PROVIMENTO: UORG EXERCÍCIO: DATA NOMEAC/DESIG.: LIMITE PARA POSSE: LIMITE PARA EXERCIC:

tecle PF1 ou digite o código da Função, conforme detalhado abaixotecle PF1 e selecione a função (FGR, DAS etc...)T (T-TITULAR S-SUBSTITUTO R-RESPONSÁVEL)tecle PF1 e selecione a UORG onde será exercida a funçãoinforme a data de vigência da Portaria

TECLE <ENTER>

Escolher Tipo Opção: Teclar F1

*** S I P E - A J U D A *** --------------------------------- Indica o tipo de opção de remuneração do servidor no exercício da função/c.comissão/cneInforme:

Ativos “C” C- Opção pelo cargo e parte da função/c.comissão/cne

Aposentados “F” F -opção pela função/c.comissão / cne integral

TECLE <ENTER> e confirme a designação

TABELA DE DENOMINÇÃO DE FUNÇÃO/CNE

CÓDIGO DE DENOMINAÇÃO COD.FUNÇÃO/C.COMISS

0171 SUPERINTENDENTE REGIONAL DAS-1013 - SUPERINTENDENTE REGIONAL

0112 CHEFE DE DISTRITO ROD/FEDERAL DAS-1011 - CHEFE DE DISTRITO ROD/FEDERAL

0041 CHEFE DE SEÇÃO FGR-1 CHEFE DE SEÇÃO

0059 CHEFE DE DELEGACIA FGR-2 CHEFE DE DELEGACIA

0061 CHEFE DE NÚCLEO FGR-3 CHEFE DE NÚCLEO

Page 34: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 34

NOMEAÇÃO E POSSE DE CARGO EM COMISSÃO SEM VÍNCULO

1. CONCEITO:

Nomeação e Posse de cargo em comissão sem Vínculo é o ato formal de nomeação, em cargo comissionado ou função de confiança, de pessoa sem vínculo efetivo com a Administração Pública.

2. OCORRÊNCIA:

Publicação, no Diário Oficial da União, da Portaria de Nomeação da pessoa indicada.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

A pessoa indicada deverá:

• Ter nacionalidade brasileira;

• Estar em gozo dos direitos políticos;

• Ter quitação das obrigações militares e eleitorais;

• Ter nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

• Ter idade mínima de dezoito anos;

• Possuir aptidão física e mental.

O ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o Serviço Público Federal, vincula-se ao Regime Geral da Previdência Social, tendo direito somente a assistência à saúde pelo Plano de Seguridade Social do Servidor e aos benefícios constitucionais garantidos aos trabalhadores em geral.

O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é submetido à regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

É vedada a exoneração arbitrária ou sem justa causa da servidora gestante, ocupante do cargo em comissão, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O servidor ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo, também, deverá apresentar o Termo, devidamente preenchido e assinado, autorizando a consulta, por meio eletrônico, das Declarações anuais do IRPF ou a Declaração de IRPF, com o respectivo recibo de entrega à Receita Federal, ou ainda, o formulário próprio de declaração de bens.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 35

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

Não há necessidade de autuar processo para a nomeação de pessoa indicada para o exercício de cargo em comissão.

A Portaria é publicada no Diário Oficial da União pela Secretaria Executiva do Ministério da Justiça e, posteriormente, é encaminhada a este Órgão.

O Coordenador-Geral de Recursos Humanos – CGRH/DPRF, juntamente com o Diretor-Geral – DG/DPRF, empossa o servidor no cargo em comissão para o qual foi nomeado, momento em que solicita ao servidor:

• A Juntada de declarações, documentos e formulários cadastrais obrigatórios, devidamente preenchidos;

• A apresentação do termo de opção de acesso à Declaração de Bens do servidor por meio eletrônico ou a entrega da cópia da declaração de imposto de renda, com o comprovante da entrega à Receita Federal.

• Apresentar Termo de opção, devidamente preenchido e assinado, por uma das remunerações previstas em Lei;

• Apresentar Declaração de Não Acumulação de Cargos, ou Declaração de Acumulação Lícita de Cargos, devidamente preenchida e assinada;

• Lançamento das informações cadastrais nos Módulos SIAPE/SIAPECAD, SISAC e SRH;

• Ajustes financeiros.

4.1 RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA INGRESSO NO CARGO:

• Carteira de identidade (original e cópia);• Título de Eleitor e comprovante de votação na última eleição (original e

cópia);• Certificado de reservista (original e cópia);• Cadastro de Pessoa Física - CPF (original e cópia);• Cartão de PIS/PASEP (original e cópia), se não houver, solicitar a inclusão no

programa PIS/PASEP;• Certidão de nascimento ou casamento (original e cópia);• Certidão de Nascimento de filhos menores de 24 anos (original e cópia);• Carteira de Motorista (original e cópia);• Comprovante de endereço (original e cópia);• Comprovante de escolaridade (original e cópia);• Comprovante do 1º emprego (original e cópia), se houver;• Registro no Conselho competente, se for o caso, somente para servidores

administrativos;• Comprovante de domicílio bancário, onde conste número do banco, agência

bancária e conta corrente;• Para pessoas que possuem outro emprego público (federal, estadual ou

municipal) devem apresentar declaração de não acumulação ilegal de cargos

Page 36: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 36

públicos;• Declaração de bens ou cópia da última declaração de imposto de renda com

o comprovante da entrega à Receita Federal ou preenchimento de formulário autorizando consulta por meio eletrônico das declarações anuais do IRRF;

• 02 (duas) fotos no formato 3x4 recente.

4.2. FORMULÁRIOS:

• Cadastro;• Inclusão de Dependentes;• Solicitação de Auxílio-Transporte;• Solicitação de Auxílio Alimentação;• Solicitação de Auxílio Pré-Escolar;• Declaração de União Estável;• Declaração de Dependência Econômica;• Formulário de declaração de bens;• Formulário de Opção de Acesso a Declaração de Bens do servidor por meio

eletrônico.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Art. 37, II da C.F./88;• Artigos 9º, II; 13, 15, § 4º, da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com redação dada

pela Lei nº 9.527, de 10/12/97;• Lei nº 11.526, de 04/10/07;• Portaria Interministerial MP/CGU nº 298, de 06/09/07.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

6.1. NOMEAÇÃO E POSSE DE CARGO EM COMISSÃO SEM VÍNCULO:

1º passo: >CANOPFUDIR ( nomeação / designação de função / contratação direta);

1ª TELADOCUMENTO LEGAL NÚMERO DO DL: UORG: ANO: TIPO:DE NOMEAC/DESIG TECLE <PF2> para incluir o DL

2ª TELAINFORME OS CAMPOS ABAIXO PARA CONSULTAR OU INCLUIR DOCUMENTO LEGAL DL INTERNO: UORG: informe a UORG da regional ANO: ano do DL NÚMERO: nº do DL TIPO: 02 ASSUNTO: 061 PROVIMENTO

EMISSÃO: data da emissão do DL VIGÊNCIA: data da vigência do DL PUBLICAÇÃO: data da publicação do DLTECLE <PF4> inclui DLTECLE <PF3> atualiza e saiTECLE <PF12=CANCELA>TECLE <ENTER>

3ª TELA

Page 37: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 37

CPF DO SERVIDOR: digite o CPF do servidor designado

TECLE <ENTER>

NOME: SEXO: DATA DE NASCIMENTO: GRUPO SANGUINEO: NOME DO PAI: NOME DA MAE: CIDADE NASCIM: UF: ESCOLARIDADE: ESTADO CIVIL: COR/ORIGEM ETNICA: NECESSIDADES ESPECIAIS: QTDE DEPENDENTES ECONOMICAMENTE: SIT.NACIONALIDADE:

Campo obrigatórioCampo obrigatórioCampo obrigatórioCampo obrigatórioCampo obrigatórioCampo obrigatórioCampo obrigatórioCampo obrigatórioTECLE <PF1> e escolha a opção desejadaTECLE <PF1> e escolha a opção desejadaTECLE <PF1> e escolha a opção desejada

001 Brasileiro Nato

TECLE <ENTER> OU PF8 PARA AVANCAR PARA A PROXIMA TELA

4ª TELA

IDENTIDADE: NÚMERO: Campo obrigatório ÓRGAO EXPEDIDOR: Campo obrigatório

UF: Campo obrigatório DATA EXPEDIÇÃO: Campo obrigatório

TIT.ELEITORAL: NÚMERO: Campo obrigatório UF: Campo obrigatório

ZONA: Campo obrigatório SEÇÃO: Campo obrigatório

DATA DE EMISSÃO: Campo obrigatório

COMP.MILITAR: NÚMERO: Campo obrigatório para homens

ÓRGÃO DE EXPEDIÇÃO:

SÉRIE:

CART.TRABALHO: NÚMERO: SÉRIE: UF:

CART.MOTORISTA: NÚMERO: REGISTRO: UF:

EXPEDIÇÃO: CATEGORIA:

PRIMEIRA HABILITAÇÃO: VALIDADE:

PIS/PASEP: NÚMERO: Campo obrigatório

PASSAPORTE: NÚMERO:

DATA DO PRIMEIRO EMPREGO:

TECLE <ENTER> OU PF8 PARA AVANCAR PARA A PROXIMA TELA

5ª TELA

LOGRADOURO:COMPLEMENTO:MUNICIPIO:

Campo obrigatórioCampo obrigatórioCampo obrigatório

NÚMERO:BAIRRO:UF:

Campo obrigatórioCampo obrigatórioCampo obrigatório

PAÍS: 024 CEP: Campo obrigatório CX POSTAL :

TELEFONE: DDD: FONE: Campo obrigatório RAMAL:

FAX: DDD: FONE:

END. ELETRÔNICO: Campo obrigatório

TECLE <ENTER> OU PF8 PARA AVANCAR PARA A PROXIMA TELA

6ª TELA

DADOS BANCARIOS PARA DEPÓSITO DO PAGAMENTO

Page 38: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 38

TIPO CONTA: BANCO/AGENCIA:

TECLE <PF1> e selecione o tipo de contaTECLE <PF1> e selecione o banco e a agência

NÚMERO DA C/C : digitar o nº da conta ou conta judicial. OBS CONTA JUD. :

TECLE <ENTER> OU PF8 PARA AVANCAR PARA A PROXIMA TELA

7ª TELA

CONTA CORRENTE PARA DEPOSITO DO FGTS

BANCO: AGENCIA: NÚMERO DA CONTA: DATA DE OPÇÃO FGTS:

Não preencherNão preencherNão preencherNão preencher

TECLE <ENTER> OU PF8 PARA AVANCAR PARA A PROXIMA TELA

8ª TELA

CONTA CORRENTE PARA DEPOSITO DO PAGAMENTO

TIPO CONTA: BANCO:AGENCIA: NÚMERO DA CONTA: CONTA JUDICIAL:OBS CONTA JUD.:

informação recuperada automaticamente informação recuperada automaticamente informação recuperada automaticamente informação recuperada automaticamente

TECLE <ENTER>

CONFIRMA INCLUSÃO ? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )

TECLE <PF12=CANCELA>

9ª TELA

CPF DO SERVIDOR: digite o CPF do servidor designado

DENOMINAÇÃO: COD.FUNÇÃO/C.COMISS: TIPO DE PROVIMENTO: UORG EXERCÍCIO: DATA NOMEAC/DESIG.: LIMITE PARA POSSE: LIMITE PARA EXERCIC:

tecle PF1 ou digite o código da Função, conforme detalhado abaixotecle PF1 e selecione a função (FGR, DAS etc...)T (T-TITULAR S-SUBSTITUTO R-RESPONSÁVEL)tecle PF1 e selecione a UORG onde será exercida a funçãoinforme a data de vigência da Portaria

TECLE <ENTER>

Escolher Tipo Opção : Teclar F1 *** S I P E - A J U D A *** --------------------------------- Indica o tipo de opção de remuneração do servidor no exercício da função/c.comissão/cne. Informe:

Ativos “C” função/c.comissão/cne

Aposentados “F” F -opção pela função/c.comissão / cne integral

TECLE <ENTER> e confirme a designação

6.2. EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO SEM VÍNCULO:

1º passo: >CAVADIRFEX (vacância direta função / cargo comissionado DL. Externo);

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1ª TELAMATRÍCULA : tecle F1 e informe o nome ou matrícula do servidor

TECLE <ENTER>

DENOMINAÇÃO: FUNÇÃO/C.COMISS: TIPO DE PROVIMENTO: UORG EXERCÍCIO : NOMEAC/DESIGNAC: POSSE: EXERCÍCIO:

DL DA VACÂNCIA: DATA DE ENCERRAMENTO: FORMA DE SAÍDA:

informe o nº, a data de vigência e a publicação do DLinforme a data de vigência e a publicação do DLtecle <PF1> e escolha o código desejado:

037 DISPENSA DA FUNÇÃO/CARGO COMISSÃO/CNE038 EXONERAÇÃO DE OFICIO C.COMISSÃO 056 DESTITUIÇÃO CARGO COMISSÃO C/ IMPEDIMENTO057 EXONERAÇÃO A PEDIDO DE FUNÇÃO/C.COMISSÃO

TECLE <ENTER> e confirme a dispensa

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 40

NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO

1. CONCEITO:

Nomeação para Cargo Efetivo é a forma de provimento em cargo público efetivo permanente.

2. OCORRÊNCIA:

Publicação, no Diário Oficial da União, da Portaria de Nomeação dos candidatos aprovados no concurso público.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

Para nomeação, deverá ser obedecida rigorosamente a ordem de classificação no concurso público.

A nomeação só poderá acontecer quando houver cargo vago.

As nomeações só podem ser efetuadas dentro do prazo de validade do concurso.

Durante o período eleitoral deverão ser observados as limitações e prazos prescritos no Art. 73, da Lei nº 9.504/97.

No quadro do DPRF, a nomeação é feita por meio de ato administrativo do Diretor-Geral, devidamente publicado no Diário Oficial da União – D.O.U..

A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão único da classe de Agente, onde o titular permanecerá por pelo menos 3 (três) anos ou até obter o direito à promoção à classe subsequente.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

• Edital de Homologação do resultado do concurso público publicado no D.O.U.;

• Portaria de Nomeação dos candidatos aprovados no concurso público, publicada no D.O.U.;

• Juntada dos formulários cadastrais e de auxílios devidamente preenchidos pelo candidato, recolhimento dos documentos necessários para o ingresso no cargo e lançamento das informações cadastrais no Módulo SIAPE/SIAPECAD, SISAC e SRH;

• Recolher termo autorizando consulta por meio eletrônico das Declarações anuais do IRPF ou apresentação da Declaração de IRPF, com o respectivo recibo de entrega à Receita Federal, ou ainda, formulário próprio de declaração de bens;

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 41

• Assinatura do Termo de Posse e de Exercício ou Termo de Posse e Termo de Exercício, conforme o caso;

• Abertura de Pasta Funcional;

• Inclusão na Folha de Pagamento e demais ajustes financeiros.

4.1. RELAÇÃO DE DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA INGRESSO NO CARGO (original e cópia):

• Carteira de identidade;• Título de Eleitor e comprovante de votação na última eleição;• Certificado de reservista ou Certificado de Dispensa de Incorporação – CDI,

quando o candidato for do sexo masculino;• Cadastro de Pessoa Física – CPF;• Cartão de PIS/PASEP, se não houver, solicitar a inclusão no programa

PIS/PASEP;• Certidão de nascimento ou casamento;• Certidão de nascimento de filhos menores de 24 anos;• Carteira Nacional de Habilitação – CNH, se for o caso;• Comprovante de endereço;• Comprovante de escolaridade;• Comprovante do 1º emprego, se houver;• Registro no Conselho competente, se for o caso, somente para servidores

administrativos;• Comprovante de domicílio bancário, onde conste número do banco, agência

bancária e conta corrente;• Declaração de não acumulação ilegal de cargos públicos independente da

esfera (Federal, Estadual, Distrital ou Municipal);• Declaração de bens ou cópia da última Declaração de IRPF com o

comprovante da entrega à Receita Federal ou preenchimento de formulário autorizando consulta por meio eletrônico das Declarações anuais do IRPF;

• 02 (duas) fotos no formato 2,5 x 3, com fundo branco e, caso seja para o cargo de PRF, o servidor deve estar uniformizado;

• Exame de indicação de tipagem sanguínea.

4.2. FORMULÁRIOS:

Os formulários a seguir relacionados deverão ser devidamente preenchidos, datados e assinados pelo servidor:

• Cadastro;• Inclusão de Dependentes (se houver);• Solicitação de Auxílio Transporte (se o servidor desejar);• Solicitação de Auxílio Alimentação;• Solicitação de Auxílio Pré-Escolar (se houver dependente com menos de 6

(seis) anos);• Declaração de União Estável (se for o caso);• Declaração de Dependência Econômica;

Page 42: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 42

• Declaração de Não Acumulação de Cargos ou Declaração de Acumulação Lícita de Cargos;

• Formulário de Opção de Acesso a Declaração de Bens do servidor por meio eletrônico.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 13, 14 e 15 da Lei nº 8.112, de 11/12/90;• Artigo 58 da Lei nº 11.784, de 22/09/08;• Portaria nº 2.343 de 20/07/94;• Ofício-Circular SRH/MPOG nº 03, de 01/02/02;• Portaria Interministerial MP/CGU nº 298, de 06/09/07.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

Ver módulo EXERCÍCIO.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 43

POSSE

1. CONCEITO:

Posse é o ato de investidura em cargo público, de caráter efetivo ou em comissão, da pessoa nomeada para tal fim. É o momento em que o servidor aceita as atribuições do cargo que passa a ocupar a partir de então.

2. OCORRÊNCIA:

Apresentação do servidor para assinatura do respectivo Termo.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

O candidato a ser empossado deverá ser comunicado, mediante edital, que a posse ocorrerá no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da publicação da Portaria de Nomeação no Diário Oficial da União, e que será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo legal estabelecido.

O prazo para a posse será contado da data do término da licença ou do afastamento legal, quando o provimento de cargo efetivo se referir a pessoa já detentora da condição de servidor, ocupante de cargo efetivo, que se encontrar nessa situação.

O prazo para posse será contado em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte quando vencido em dia que não haja expediente.

A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades, e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em Lei.

A posse poderá ser dada mediante procuração pública específica.

A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica realizada pela unidade de Assistência ao Servidor. A validade deste procedimento, que é feito antes do curso de formação, não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias.

Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo.

No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

Quando a posse e o exercício do servidor ocorrerem na mesma data, deverá ser registrado um único termo.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 44

Caso a posse e o exercício ocorram em datas diferentes, deverá ser feito um termo específico para cada ocorrência.

Os termos de posse e de exercício deverão ser arquivados na pasta funcional do servidor.

Modelos de termos:

• De Posse e Exercício;

• De Posse;

• De Posse por Procuração;

• De Exercício.

A posse e o exercício ficam condicionados à apresentação dos seguintes documentos (original e cópia):

• Carteira de identidade;

• Certificado de reservista;

• Certidão de nascimento ou casamento;

• Certidão de nascimento de filhos menores de 24 anos;

• Comprovante de endereço;

• Comprovante do primeiro emprego, se houver;

• Cadastro de Pessoa Física – CPF;

• Título eleitoral com o último comprovante de votação nos dois turnos, se for o caso;

• Comprovante do PIS ou PASEP;

• Comprovante de escolaridade conforme exigido no edital de abertura do concurso público;

• Registro no órgão de classe, para cargos técnicos;

• Declaração de bens e valores que integram o patrimônio do servidor, bem como o do cônjuge, companheiro, filhos ou outras pessoas que estejam sob a sua dependência econômica

• Declaração de acumulação de cargos, empregos e funções, com horário especificado, para pessoas que possuam outro emprego público (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios);

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 45

• Comprovante de conta corrente bancária, em qualquer agência dos Bancos com sede no País;

• Declaração de que não acumula cargo ou emprego público.

4. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

Não há necessidade da abertura de processo para a posse de servidores. Os documentos listados deverão compor a pasta funcional do novo servidor.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Artigos 6º, 7º, 13, 14 e 238 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, alterado pela Lei nº 9.527/97;

• Decreto nº 978, de 10/11/93;• Artigo 13 da Lei nº 8.429/92;• Portaria nº 3.198, de 30/10/98.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

Não há lançamentos no SIAPE.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 46

PROMOÇÃO / PROGRESSÃO

1. CONCEITO:

Progressão é a mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denomina-se Progressão Horizontal e quando implicar mudança de classe, denomina-se Progressão Vertical (Promoção).

2. OCORRÊNCIA:

Publicação do Ato de Homologação da Promoção / Progressão no Boletim de Serviço – B.S..

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

A progressão horizontal ocorrerá sempre a partir da ultima data em que o servidor progrediu, sendo 12 (doze) meses, se avaliado com conceito 1, ou 18 (dezoito) meses, se avaliado com conceito 2.

Para progressão vertical o interstício será de 12 (doze) meses.

Dependendo da conceituação (conceito 1 ou 2) a progressão ocorrerá ou em 1º de setembro ou em 1º de março.

A progressão horizontal decorrerá da avaliação de desempenho do servidor, expressa em conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo mesmo, e pode ser:

• Por mérito: 50% (cinquenta por cento) dos servidores recebem progressão no conceito 1 (doze meses);

• Por antiguidade: Os outros 50% (cinquenta por cento), recebem a progressão no conceito 2 (dezoito meses).

Para progredir, os servidores devem ser avaliados a cada interstício, onde interstício é o período de tempo exigido para a obtenção da progressão horizontal ou vertical compreendido entre o dia 1º de julho até o dia 30 de junho do ano seguinte.

A avaliação representará o desempenho do servidor no período de 12 (doze) meses e será feita até 15 de agosto, onde o desempenho funcional será apurado pelo chefe imediato e ponderado de acordo com os critérios de:

• Qualidade e quantidade do trabalho;

• Iniciativa e cooperação;

• Assiduidade e urbanidade;

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 47

• Pontualidade e disciplina.

Em julho de cada ano, todos os servidores devem ser avaliados, exceto:

• Os servidores concorrentes à progressão vertical;

• Os servidores nomeados após o primeiro dia do mês de julho. Nesses casos, os servidores serão avaliados somente na 2ª avaliação que se verificar após a data de entrada em exercício;

• Os servidores afastados pelos motivos de licença com perda de vencimentos, suspensão disciplinar ou preventiva, prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial, licença para tratamento de saúde igual ou superior a 180 dias. Nesses casos, os servidores perdem o interstício, recomeçando a contagem do tempo de serviço para fins de progressão funcional no primeiro dia de julho após o retorno à atividade;

• Aos servidores que no primeiro dia do mês de julho estiverem afastados do exercício do cargo por período igual ou superior a seis meses, por motivos não relacionados no item anterior será atribuído, automaticamente, o conceito 2;

• Aos servidores afastados do cargo para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal. Nesses casos, atribuir-se-á, automaticamente, o conceito 2;

• Aos servidores que no interstício tenham exercido função gratificada – FG ou cargo em comissão – DAS, titular ou substituto, por mais de 180 (cento e oitenta) dias, será atribuído, automaticamente, o conceito 1;

• Aos servidores que exerçam função gratificada – FG ou cargo em comissão – DAS, titular ou substituto, será atribuído, automaticamente, o conceito 1;

• Aos servidores cedidos será atribuído, automaticamente, o conceito 1.

Os servidores ocupantes do cargo de Policial Rodoviário Federal no padrão único da classe inicial de Agente permanecerão por pelo menos 3 (três) anos até obterem o direito à promoção à primeira referência (classe/padrão) da classe subsequente (Agente Operacional), automaticamente.

As avaliações para progressão deverão ser realizadas até o dia 15 de agosto.

O ato de homologação de progressão deverá ser publicado no B. S. até o dia 10 do mês de setembro de cada ano.

A vigência (efeitos financeiros) das progressões são: 1º de setembro ou 1º de março, conforme o caso.

No âmbito deste Departamento, a competência para a prática dos atos de

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 48

concessão de progressão é do Diretor-Geral, subdelegada ao Coordenador-Geral de Recursos Humanos.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

A progressão funcional no DPRF é feita por meio informatizado, portanto, somente nos casos de revisão de progressão funcional deverá ser autuado processo próprio.

4.1. REVISÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL:

1. Requerimento do servidor:

1.1. Requerendo revisão de toda a progressão funcional:- anexar cópia de todas as Fichas de Avaliação de Desempenho – FADs.- anexar cópia de todas as Portarias de concessão.- anexar a evolução da classe/padrão do servidor no sistema SIAPE (rotina CDCOINDFUN - opção cargo/emprego), emitindo a tela sempre que houver alteração da referencia do servidor.

Observação.: Se o servidor for da Turma de 94, deverá ser anexada a Portaria de concessão de progressão em virtude do Mandado de Segurança específico, verificando até que interstício ela abrangeu. Nesse caso, deverão ser anexadas cópias apenas das FADs e da evolução funcional posteriores ao interstício a que se refere o Mandado de Segurança.

1.2. Requerendo revisão de avaliação, alegando como base o artigo 16 do Decreto 84.669/80: “A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão único da classe de Agente, onde o titular permanecerá por pelo menos 3 (três) anos ou até obter o direito à promoção à classe subsequente”.

- anexar a documentação referenciada no item 1 específica ao período avaliatório questionado;- anexar cópia das Portarias de lotação do servidor;- anexar cópia das frequências do servidor no período;- anexar cópia das Portarias de designação e/ou dispensas das chefias imediatas a que esteve subordinado á época.

1.3. Requerendo revisão por não concordar com os critérios da avaliação e/ou atribuição de notas:

- anexar documentação referenciada no item 1 específica ao período avaliatório questionado;- anexar a manifestação da chefia imediata quanto as notas atribuídas ao servidor.

2. A área de Recursos Humanos da regional responsável pela análise processual, deverá emitir despacho competente sobre o assunto, quanto ao direito ou não do pleiteado pelo servidor (deferindo ou indeferindo);

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 49

3. Deferindo: encaminhar o processo devidamente embasado à Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH para providências;

4. Indeferindo: providenciar imediata ciência nos autos ao servidor;

5. Se o servidor solicitar reconsideração ou revisão do ato, encaminhar o processo devidamente instruído à DICAD/CGRH.

A autuação dos documentos deverá seguir a ordem acima descrita.

Compete ao Coordenador-Geral de Recursos Humanos conceder progressão funcional aos servidores do DPRF.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Lei nº 5.645, de 10/12/70;• Decreto nº 84.669, de 29/04/80;• Ofício SRH/MPOG nº 185, de 29/07/03.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

6.1. PROMOÇÃO / PROGRESSÃO:

1º passo: Cadastrar o DL na transação >DPEDITADL (edita documento legal interno);

1ª TELANÚMERO: informar nº da Portaria UORG: informar UORG da regionalANO: informar o ano TIPO: 02 PORTARIA

TECLE <ENTER>

2ª TELAASSUNTO : 71 PROGRESSÃO FUNCIONAL - MANUALDATA EMISSÃO: informar a data da emissão da PortariaDATA VIGÊNCIA: informar a data da publicação da Portaria no B.S.DATA PUBLICAÇÃO: informar a data da publicação da Portaria no B.S.

TECLE <ENTER>

OBSERVAÇÕES : informar alguns dados (nº do B.S., etc.)

TECLE <PF3> atualiza e sai

2º passo: >CAINPROGMA (inclui progressão funcional – manual);

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 50

1ª TELADL INTERNO NÚMERO DO DL: UORG: ANO: TIPO:(Informar os dados do DL INTERNO cadastrado acima)

TECLE <ENTER>

MATRÍCULA: teclar F1 e informar a matrícula SIAPE do servidor

TECLE <ENTER>

FORMA DE ENTRADA: 046 PROGRESSÃO FUNCIONAL MANUAL DATA VIGÊNCIA : vigência da Portaria (1º de março ou 1º de setembro)

TECLE <ENTER>

NOVO POSICIONAMENTO - NÍVEL: NI - nível intermediário para PRF, servidores do quadro especial NS para nível superior, NI - nível intermediário e NA para nível auxiliar.CLASSE : consultar PortariaPADRÃO: consultar Portaria

TECLE <ENTER>

CONFIRMA PROGRESSÃO ? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )

Outras transações:

>CACOPOSPRO - consulta progressão

>CAALPROGM - altera/corrige progressão

Observações:

• Não finalizar o DL antes do lançamento de todos os servidores beneficiados pela Portaria de progressão. Entretanto, caso isto aconteça, deverá ser utilizada a transação >DPRBDL (reabre documento legal).

• Para servidores aposentados utilizar a transação >CACRPROVAP (corrige proventos após erro), para alterar o campo posicionamento.

• Para instituidores de pensão utilizar a transação >CDALPSINST (altera instituidor de pensão)

• Depois de adotados os procedimentos, consultar a transação >CDCOINDFUN (dados individuais funcionais), para verificação dos lançamentos.

Em caso de dúvida entrar em contato com a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.

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READAPTAÇÃO

1. CONCEITO:

Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades mais compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e/ou mental, que dependerá sempre de inspeção médica.

2. OCORRÊNCIA:

Publicação de Portaria no Diário Oficial da União

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

A Junta Médica Oficial deverá verificar preliminarmente se a limitação da capacidade física ou mental não obsta o desempenho de pelo menos 70% (setenta por cento) de parcela das atribuições pertinentes ao respectivo cargo.

As limitações da capacidade serão consignadas em Laudo de Junta Médica Oficial.

Na impossibilidade de readaptação por incapacidade para o Serviço Público, verificada em inspeção médica, o servidor será aposentado por invalidez.

A readaptação não acarretará diminuição ou aumento salarial para o servidor, em atendimento ao princípio da irredutibilidade de vencimento.

As condições para a readaptação são:

• A limitação física e/ou mental do servidor deverá ser consignada em Laudo Médico emitido por Junta Médica Oficial;

• Há de ser respeitada a escolaridade exigida para o exercício do novo cargo;

• Deverá ser efetivada em cargo de atribuições correlatas;

• As atribuições e responsabilidades do cargo devem ser compatíveis com a limitação do servidor readaptado;

• Deverá ocorrer independentemente da existência de vaga, podendo o servidor ficar como excedente à lotação até o surgimento de vaga;

• Deverá ser feita em cargo de mesmo nível, classe e padrão, que tenha a mesma carga horária do cargo anteriormente ocupado e equivalência de vencimentos;

• A CGRH, ou as unidades de Recursos Humanos onde o servidor encontra-se lotado, acompanhará o desempenho do servidor no novo cargo, verificando

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sua adequação às atribuições;

• Em se tratando de adaptação no mesmo cargo, não há que se falar em readaptação, e sim em simples restrição de atividades dentre as atribuições do referido cargo.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

• Relatório da chefia imediata que constatou a inaptidão do servidor com as atribuições do cargo e dificuldades apresentadas;

• Registro de conhecimento do servidor;

• Laudo do médico assistente do servidor, acompanhado de exames complementares que comprovem as limitações sofridas em sua capacidade física e/ou mental;

• Realização de perícia médica, análise dos atestados médicos e exames complementares;

• Emissão de Laudo Médico por Junta Médica Oficial, consignando a limitação física e/ou mental sofrida pelo servidor, indicando quais as atividades que o ele poderá exercer no âmbito do Órgão;

• Envio de comunicado a unidade de Recursos Humanos com a conclusão de exame médico-pericial;

• Dados funcionais do servidor, onde conste cargo, classe, padrão e unidade de lotação e exercício;

• Apresentar informações básicas sobre:- Escolaridade exigida para o cargo que o servidor ocupa;- Atribuições do cargo que o servidor ocupa, discriminada por classe;- Carga horária legal do cargo que o servidor ocupa.

• Envio a unidade de legislação de pessoal para apreciação e informação;

• Retorno à unidade de Recursos Humanos para elaboração de minuta de Portaria, submetendo a autoridade competente para a homologação;

• Publicação do Ato;

• Lançamentos nos sistemas SIAPE/SIAPECAD e SRH;

• Registro nos assentamentos funcionais do servidor;

• Observar rotina de benefícios

• Ciência do servidor e da chefia imediata;

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5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Art. 24 e 188 da Lei nº 8.112/90;• Lei nº 9.527, de 10/12/97;• Ofício-Circular nº 5, de 17/03/92;• Ofício-Circular nº 37, de 16/08/96;• Ofício-Circular nº 31, de 19/04/02.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

6.1. READAPTAÇÃO:

1º passo: Cadastrar o DL na transação >DPINCLEXT (edita documento legal externo);

1ª TELANÚMERO: informar nº da Portaria AUTORIDADE EXT. : 000021 Ministério da Justiça DATA DE EMISSÃO: informar a data de emissão da PortariaTIPO: 02 PORTARIA

TECLE <ENTER>

2ª TELAASSUNTO: 045 READAPTAÇÃODATA PUBLICAÇÃO: informar a data de publicação da Portaria no D.O.U.DATA VIGÊNCIA: informar a data de publicação da Portaria no D.O.U.

TECLE <ENTER>

OBSERVAÇÕES: informar alguns dados (nº do D.O.U., seção, página, etc.)

CONFIRMA INCLUSÃO? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA ) 2º passo: >CAENEXCAPO (encerramento excepcional);

3º passo: >PEATPROVEX (provimento excepcional);

1ª TELA

CPF DO SERVIDOR:DATA DE INÍCIO (NOMEAÇÃO):

informar CPF do servidor informar data de exercício

FORMA PROVIMENTO: 002

DATA DE POSSE: não informar DATA DE EXERCÍCIO: informar data de exercício

CARGO: 911001 para PRF437XXX para servidores administrativos

TABELA: 912437

ÓRGÃO DE ORIGEM: não preencher

POSICIONAMENTO: NÍVEL: NA/NI/NS CLASSE: “X” PADRÃO: “X” VAGA: XXXXXXX

Obs.: Digitar a mesma classe, nível ou padrão em que o servidor se encontrava antes do seu afastamento.

JORNADA TRABALHO: 40 REGIME JURÍDICO: 02 RJU

UORG DE LOTAÇÃO: UORG DE EXERCÍCIO:MATRÍCULA UTILIZADA:

UORG onde o servidor será lotado UORG onde o servidor será lotado este campo será gerado automaticamente

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 54

TECLE <ENTER>

2ª TELA

DL EXTERNO NÚMERO DO DL: nº da Portaria

AUTORIDADE: 021-Ministro ANO: TIPO: 02 (Portaria)

TECLE <ENTER>

CONFIRMA PROVIMENTO? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )

4º passo: >CAIASERVID ( inclui / altera servidor);

5º passo: >CAATDADSIA (atualiza dados SIAPE da matrícula);

INGRESSO NO ÓRGÃO DATA: Informar a data do exercício

OCORRÊNCIA: Teclar F1 01128 - Readaptação, Art. 24 da Lei 8.112/90

DIPL.LEGAL: COD:Teclar F1 (04- Portaria)

NR: da Portaria de nomeação

DATA: data da publicação no D.O.U.

INGRESSO NO SERV PUBL:

DATA: Informar a data do exercício.Obs.: Caso o servidor tenha ocupado cargo público na vigência da Lei nº 8.112/90, também deverá ser informado, excluindo o tempo prestado aos estados, municípios e Distrito Federal. Essa atualização deverá ser feita com a averbação do tempo de servido anterior. Teclar F1(01116 REVERSÃO, Art.25 DA LEI 8.112/90)

OCORRÊNCIA: Teclar F1 01128 - Readaptação, Art. 24 da Lei 8.112/90

DIPL.LEGAL: COD:Teclar F1 (04-Portaria)

NR: do DL DATA: data da publicação no D.O.U.

OCUPAÇÃO NO CARGO ATUAL DATA: Estes campos ficam indisponíveis

OCORRÊNCIA:

DIPL.LEGAL: CÓD: NR: DATA:

USA MÓDULO DEPENDENTE PARA IR/SF ? S NR DEPENDENTES – IMP.RENDA:

SAL.FAMÍLIA:

FÉRIAS ESPECIAIS: N

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (PONTOS): 0,00

TECLE <ENTER>

CONFIRMA ALTERAÇÃO? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )

6º passo: >CAEEINTGRS (executa integração do servidor);

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 55

RECONDUÇÃO

1. CONCEITO:

Recondução é o retorno, à atividade, do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de não aprovação em estágio probatório em outro cargo, desistência do cargo a que estava submetido a estágio probatório ou reintegração do servidor que ocupava o cargo anteriormente.

2. OCORRÊNCIA:

Publicação da Portaria de Recondução no Diário Oficial da União.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

A recondução não gera direito à indenização.

No caso do cargo de origem já se encontrar provido, o servidor estável será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

O servidor estável poderá ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido, caso desista do estágio probatório a que está submetido.

O instituto da recondução somente é aplicável à esfera de abrangência da Lei 8.112/90, que assegura esse direito somente aos servidores públicos civil da União, das autarquias e das fundações públicas federais, não alcançando ocupantes de cargos em outra esfera administrativa.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

• Requerimento do servidor contendo:- Cópia do documento emitido pelo órgão o qual o inabilitou,

comprovando a reprovação no Estágio Probatório; ou- Cópia do pedido de desistência protocolado no órgão federal,

comprovando a desistência do cargo durante o estágio probatório;

• De ofício, em virtude da reintegração do ocupante anterior do cargo;

• Envio a unidade de Recursos Humanos para análise e elaboração de minuta de Portaria, submetendo a autoridade competente;

• Publicação do ato administrativo no D.O.U.;

• Ciência e apresentação do servidor ao órgão, solicitando a documentação abaixo (original e cópia):

- Carteira de identidade;- Título de eleitor e comprovante de votação na última eleição;

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 56

- Certificado de reservista;- Cadastro de Pessoa Física – CPF;- Comprovante de PIS/PASEP;- Certidão de Nascimento ou Casamento;- Certidão de nascimento de filhos menores de 24 anos;- Comprovante de endereço;- Comprovante de escolaridade, conforme nível do cargo;- Comprovante do 1º emprego;- Registro no conselho competente, para os cargos de nível superior;- Comprovante de domicílio bancário, onde conste o Banco, agência e

conta corrente; - 02 (duas) fotos 3x4, recentes;

• Preencher os formulários:- Cadastro;- Inclusão de dependentes;- Solicitação de Auxílio-Transporte;- Solicitação de Auxílio Alimentação;- Solicitação de Auxílio Pré-Escolar;- Declaração de União Estável ou outro meio admitido em Lei;- Declaração de Dependência-Econômica;- Declaração de não acumulação de cargos ou Declaração de

acumulação lícita de cargos;- Formulário de Opção de acesso a declaração de bens do servidor por

meio eletrônico (Portaria Interministerial MP/CGU nº 298, de 06/09/2007);

• Lançamento nos sistemas SIAPE/SIAPECAD e SRH;

• Registro nos assentamentos funcionais;

• Observar rotina de Benefícios e Frequência;

• Inclui dados da recondução no SISAC/TCU;

• Efetuar os acertos financeiros.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Artigos 29 e 30 da Lei 8.112, de 11/12/90;• Ofício COGLE/SRH/MPOG nº 366, de 19/11/01;• Ofício SRH/MPOG nº 44, de 01/07/02;• Ofício COGLE/SRH /MPOG nº 275, de 02/10/02;• Súmula AGU nº 16, de 19/06/02.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

6.1. RECONDUÇÃO:

1º passo: >PEATPROVEX (provimento excepcional, efetiva reintegração no cargo);

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 57

1ª TELA

CPF DO SERVIDOR:DATA DE INÍCIO (NOMEAÇÃO):

informar CPF do servidor publicação da Portaria

FORMA PROVIMENTO: 006

DATA DE POSSE: não informar DATA DE EXERCÍCIO: publicação da Portaria

CARGO: 911001 para PRF437XXX para servidores administrativos

TABELA: 912437

ÓRGÃO DE ORIGEM: não preencher

POSICIONAMENTO: NÍVEL: NA/NI/NS CLASSE: “X” PADRÃO: “X” VAGA: XXXXXXX

Obs.: Digitar a mesma classe, nível ou padrão em que o servidor se encontrava antes do seu afastamento.

JORNADA TRABALHO: 40 REGIME JURÍDICO: 02 RJU

UORG DE LOTAÇÃO: UORG DE EXERCÍCIO:MATRÍCULA UTILIZADA:

UORG onde o servidor será lotado UORG onde o servidor será lotado este campo será gerado automaticamente

TECLE <PF2> inclui documento legal

2ª TELA

DL EXTERNO NÚMERO DO DL: nº da Portaria

AUTORIDADE: 021-Ministro ANO: XXXX TIPO: 02 (Portaria)

TECLE <ENTER>

CONFIRMA PROVIMENTO? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )

2º passo: >CDATALIIND (atualiza programa alimentação individual);

DATA DE INÍCIO DA OPÇÃO: informar a data que o servidor entrar em exercício. DATA DE TÉRMINO DA OPÇÃO: não preencher TIPO DE VALE: 'A' para vale alimentação

Observações:

• Os valores do auxílio-alimentação são fixados pela SRH/MP, através de Portaria Normativa;

• O auxílio-alimentação é pago, antecipadamente, tendo em vista a própria natureza do benefício, como verba de custeio;

• No ato de inclusão só é gerado o pagamento do auxílio-alimentação referente ao mês posterior;

• Desta forma, no ato do lançamento deve ser calculado os valores proporcionais do mês corrente e anterior, se for o caso, e lançado na rubrica 136, sequência 1 e 2, prazo 1;

Ver módulo AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 58

REDISTRIBUIÇÃO

1. CONCEITO:

Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC.

2. OCORRÊNCIA:

Publicação, no Diário Oficial da União, do Ato de Redistribuição.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

Para efetivação da redistribuição deverá ser observado:

• O interesse da Administração;

• A equivalência de vencimentos (idêntica tabela salarial dos órgãos envolvidos);

• Manutenção da essência das atribuições do cargo;

• Vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

• Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

• Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

A redistribuição ex officio visa o ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço ou suprir os órgãos de mão-de-obra necessária, em caso de reorganização, extinção , ou criação de órgão ou entidade.

A redistribuição de cargos vagos ocorrerá mediante ato conjunto entre os órgãos envolvidos e o Sistema de Pessoal Civil - SIPEC.

Quando da reorganização ou extinção de órgão ou entidade, sendo extinto ou declarado desnecessário o cargo, o servidor que não for redistribuído ficará em disponibilidade remunerada. Nesse caso, se o servidor não for colocado em disponibilidade, poderá ser mantido sob a responsabilidade do Órgão Central do SIPEC e ter exercício provisório em outro órgão ou entidade, até seu aproveitamento.

A redistribuição é feita com contrapartida, que pode ser um cargo vago ou ocupado. Quando a contrapartida oferecida é um cargo ocupado, acontece entre os órgãos envolvidos a troca entre os servidores. Quando a contrapartida é um cargo

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 59

vago, este irá para o Órgão Central do SIPEC.

Em se tratando de Órgão extinto, ou em extinção, a contrapartida poderá ser dispensada, a critério do Órgão central do SIPEC.

Competência para a efetivação de redistribuições:

• Quando se tratar de cargo ocupado por servidores do quadro de pessoal dos extintos Territórios, a competência é do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

• Quando se tratar de cargos ocupados por servidores dos quadros de Pessoal dos Ministérios, a competência é dos Ministros de Estado envolvidos.

• Em se tratando de cargos ocupados ou vagos entre órgãos ou entidades vinculados a um mesmo Ministério, a competência é do Ministro de Estado.

No âmbito deste Departamento, não há amparo legal para a redistribuição de servidores para outros órgãos ou vice-versa.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

Deixamos de consignar a instrução processual, haja vista a impossibilidade legal de redistribuições no âmbito do DPRF.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Art. 18 e 37 da Lei nº 8.112, de 11/12/90;• Portaria MPOG nº 57, de 14/04/00;• Medida Provisória nº 212/04, convertida na Lei nº 11.095/04;• Ofício Circular SRH/MARE nº 24, de 12/06/96;• Ofício Circular SRH/MARE nº 35, de 05/08/96;• Ofício Circular SRH/MPOG nº 07, de 17/04/00;• Ofício COGLES/SRH/MPOG nº 214, de 08/08/00;

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

6.1. LIBERAÇÃO DE SERVIDOR REDISTRIBUÍDO:

1º passo: Solicitar à Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH providências após a publicação da Portaria de redistribuição pelo Ministério do Planejamento;

2º passo: Cadastrar o DL na transação >DPINCLEXT (inclui documento legal externo);

1ª TELANÚMERO: informar nº da Portaria UORG: teclar F1 e informar UORG da Autoridade ExternaANO: informar o ano do DL

Page 60: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 60

TIPO: teclar F1 informar o tipo de DL

TECLE <ENTER>

2ª TELAASSUNTO: 054 REDISTRIBUICAO PARA OUTRO ÓRGÃODATA PUBLICAÇÃO: informar data da publicação do DL no D.O.U.DATA VIGÊNCIA: informar a data da vigência do DL (data da redistribuição)

OBSERVAÇÕES : informar alguns dados relevantes.

TECLE <ENTER>

CONFIRMA INCLUSÃO? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )

3º passo: >CALIREDIST (libera redistribuição / lotação carreira AGU);

1ª TELAMATRÍCULA: teclar F1 e informar a matrícula SIAPE FORMA DE SAÍDA: 007 ÓRGÃO DESTINO: teclar F1 e informar UORG de do Órgão de destinoDL REDIST/LOT.AGU. NÚMERO DL: AUTORIDADE: ANO: TIPO:(informar os dados do DL cadastrado acima) HISTÓRICO:

TECLE <ENTER>

-------------------------------------------- DADOS DE CONTRAPARTIDA -----------------------------------------

2ª TELAESTA REDIST/LOT.AGU NÃO REQUER CONTRAPARTIDA INFORME O CÓDIGO DA VAGA LIVRE OU A MATRÍCULA DO SERVIDOR, SE VAGA OCUPADA: VAGA : informar vaga disponível ou . . . MATR. SIAPECAD :MATRÍCULA SIAPE : 00101 teclar F1 e informar a matrícula SIAPE

TECLE <ENTER>

CONFIRMA REDISTRIBUIÇÃO? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )

6.2. ACEITAÇÃO DE SERVIDOR REDISTRIBUÍDO:

1º passo: Cadastrar o DL na transação >DPINCLEXT (inclui documento legal externo), conforme exposto no item 1;

2º passo: >CAALREDIST (aceita redistribuição / lotação carreira AGU);

1ª TELADL REDIST/LOT.AGU. NÚMERO DL: AUTORIDADE: ANO: TIPO:(informar os dados do DL cadastrado acima) HISTÓRICO:

TECLE <ENTER>

2ª TELACPF DO SERVIDOR: informar CPF do servidor ÓRGÃO ORIGEM: informar Órgão de origem DATA DO ACEITE: informar da redistribuição (chegada do servidor no Órgão)

Page 61: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 61

TECLE <ENTER>

CONFIRMA REDISTRIBUIÇÃO? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )

3º passo: >CAATDADSIA (atualiza dados SIAPE da matrícula);

• Caso haja necessidade de mudança de cargo e de tabela utilizar a transação >CAPVPCAENQ (PCA por enquadramento).

Page 62: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 62

REINTEGRAÇÃO

1. CONCEITO:

Reintegração é a medida que torna insubsistente a demissão injusta do servidor estável, consistindo no ato de empossá-lo novamente no cargo que anteriormente ocupava, ou no cargo resultante de sua transformação, quando sua demissão, seja por decisão administrativa ou judicial, for tornada sem efeito, com ressarcimento de todas as vantagens que lhes forem de direito, referentes ao período que passou demitido.

2. OCORRÊNCIA:

Publicação, no Diário Oficial da União, da Portaria de Reintegração.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

Somente o servidor estável poderá ser alcançado pela reintegração.

O direito de requerer a reintegração está sujeito a prescrição quinquenal, cujo prazo será contado a partir da data de publicação do ato de demissão ou da data da ciência pelo interessado, quando este não for publicado.

Se o cargo anteriormente ocupado tiver sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade.

Se o cargo anteriormente ocupado se encontrar provido, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade.

A reintegração de ex-servidores em cumprimento de decisão judicial, transitada em julgado, é de competência dos Ministros de Estado e Advogado Geral da União, vedada a subdelegação.

4. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

4.1. SE DECORRENTE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA:

• Pedido do servidor, solicitando revisão do seu processo de demissão;• O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou

autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão onde se originou o processo disciplinar;

• Deferido o pedido de revisão constitui-se uma comissão para avaliação do pedido (a comissão irá instruir o processo de revisão com todas as peças legais exigidas na parte da Lei nº 8.112/90 que trata sobre PAD);

• Caso a decisão seja favorável, publica-se no Diário Oficial da União a Portaria de reintegração, assinada pelo Ministro da Justiça, invalidando a demissão.

Page 63: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 63

4.2. SE DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL:

• Mandado de Notificação;• Cópia da petição inicial;• Determinação judicial e manifestação da Advocacia-Geral da União, enviar

para a Divisão de Acompanhamento de Decisões Judiciais – DIAJU/CGRH/DPRF, para confecção de minuta de Portaria para ser assinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Artigos 21, 28, 30, 31, 106, 110, 174, 177 e 182, da Lei nº 8.112, de 11/12/90;• Art. 41 da C.F./88

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

6.1. REINTEGRAÇÃO:

1º passo: Cadastrar o DL na transação >DPINCLEXT (inclui documento legal externo);

1ª TELANÚMERO: informar nº da Portaria AUTORIDADE EXT. : 000021 Ministério da Justiça DATA DE EMISSÃO: informar a data de emissão da PortariaTIPO : 02 PORTARIA

TECLE <ENTER>

2ª TELAASSUNTO: 046 REINTEGRACAODATA PUBLICAÇÃO: informar a data da publicação da Portaria no D.O.U.DATA VIGÊNCIA: informar a data da publicação da Portaria no D.O.U.

TECLE <ENTER>

OBSERVAÇÕES : informar alguns dados (nº do D.O.U., seção, página, etc.)

CONFIRMA INCLUSÃO? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )

2º passo: >PEATPROVEX (provimento excepcional, efetiva reintegração no cargo);

1ª TELA

CPF DO SERVIDOR:DATA DE INÍCIO (NOMEAÇÃO):

informar CPF do servidor informar data de exercício

FORMA PROVIMENTO:

529

DATA DE POSSE: não informar DATA DE EXERCÍCIO: informar data de exercício

CARGO: 911001 para PRF437XXX para servidores administrativos

TABELA:

912437

ÓRGÃO DE ORIGEM: não preencher

POSICIONAMENTO: NÍVEL : NA/NI/NS CLASSE: “X” PADRÃO: “X” VAGA: XXXXXXX

Page 64: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 64

Obs.: Digitar a mesma classe, nível ou padrão em que o servidor se encontrava antes do seu afastamento.

JORNADA TRABALHO: 40 REGIME JURÍDICO : 02 RJU

UORG DE LOTAÇÃO: UORG DE EXERCÍCIO:MATRÍCULA UTILIZADA:

UORG onde o servidor será lotado UORG onde o servidor será lotado este campo será gerado automaticamente

TECLE <ENTER>

2ª TELA

DL EXTERNO NÚMERO DO DL: nº da Portaria

AUTORIDADE: 021-Ministro ANO: XXXX TIPO: 02 (Portaria)

TECLE <ENTER>

CONFIRMA PROVIMENTO? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )

3º passo: >CAIASERVID (inclui / altera servidor);

4º passo: >CAATDADSIA (atualiza dados SIAPE da matrícula);

INGRESSO NO ÓRGÃO DATA : Informar a data do exercício

OCORRÊNCIA: Teclar F1 01006 - Reintegração

DIPL.LEGAL: COD:Teclar F1 (04- Portaria)

NR:da Portaria de nomeação

DATA: data da publicação no D.O.U.

INGRESSO NO SERV PUBL

DATA : Informar a data do exercício.Obs.: Caso o servidor tenha ocupado cargo público na vigência da Lei nº 8.112/90, também deverá ser informado, excluindo o tempo prestado aos estados, municípios e Distrito Federal. Essa atualização deverá ser feita com a averbação do tempo de servido anterior.

Teclar F1(01116 REVERSÃO, Art.25 DA LEI 8.112/90)

OCORRÊNCIA: Teclar F1 01006 - Reintegração

DIPL.LEGAL: COD:Teclar F1 (04-Portaria)

NR: do DL DATA: data da publicação no D.O.U.

OCUPACAO NO CARGO ATUAL DATA: Estes campos ficam Indisponíveis

OCORRÊNCIA:

DIPL.LEGAL: COD: NR: DATA:

USA MODULO DEPENDENTE PARA IR/SF? S NR DEPENDENTES – IMP.RENDA:

SAL.FAMÍLIA:

FÉRIAS ESPECIAIS: N

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (PONTOS): 0,00

TECLE <ENTER>

CONFIRMA ALTERAÇÃO? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )

5º passo: >CDATALIIND (atualiza programa de alimentação individual);

DATA DE INÍCIO DA OPÇÃO: informar a data que o servidor entrar em exercício.DATA DE TÉRMINO DA OPÇÃO: não preencher TIPO DE VALE: 'A' para vale alimentação

Page 65: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 65

Observações:

• Os valores do auxílio-alimentação são fixados pela SRH/MP, através de Portaria Normativa;

• O auxílio-alimentação é pago, antecipadamente, tendo em vista a própria natureza do benefício, como verba de custeio;

• No ato de inclusão só é gerado o pagamento do auxílio-alimentação referente ao mês posterior;

• Desta forma, no ato do lançamento deve ser calculado os valores proporcionais do mês corrente e anterior, se for o caso, e lançado na rubrica 136, sequência 1 e 2, prazo 1;

Ver módulo AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.

6º passo: >CAPVREINTE (PCA por reintegração);

• A data de integração deve ser igual a data de encerramento do provimento anterior.

7º passo: >CAEEINTGRS (executa integração do servidor);

• Caso seja gerada crítica impeditiva, utilizar a transação a seguir.

8º passo: >CDEXCADAST (atualiza exclusão cadastro);

• Se o afastamento for superior a 90 (noventa) dias, deverá ser solicitado a Divisão de Cadastro a liberação para alteração, finalização ou exclusão do afastamento.

Page 66: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 66

REMOÇÃO

1. CONCEITO:

Remoção é a mudança de lotação do servidor, a pedido ou de ofício, dentro do mesmo órgão, podendo ocorrer ou não a mudança de Sede.

2. OCORRÊNCIA:

Publicação da Portaria de Remoção no Boletim de Serviço.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

Para melhor compreensão desse ato, faz-se necessário relembrar os conceitos de quadro de pessoal e lotação:

Quadro de pessoal é o conjunto de cargos efetivos, em comissão, e função de confiança, integrados nas estruturas organizacionais de órgãos ou entidades.

A lotação pode ser numérica ou nominal:

• Numérica: corresponde aos cargos e funções fixados às várias unidades administrativas da estrutura organizacional do órgão.

• Nominal: consiste na distribuição nominal dos servidores para cada uma das unidades administrativas, com a finalidade de preencher os claros do quadro numérico.

Assim, remoção é o deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro de pessoal, com ou sem mudança de sede.

Para os fins da Lei n. 8.112/90, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente.

A remoção constitui prerrogativa da Administração, contra a qual não pode se opor o servidor.

A remoção pode ocorrer de ofício, no interesse da Administração, ou a pedido do servidor, ficando condicionado seu deferimento à conveniência da Administração.

Entretanto, o servidor tem garantida a sua remoção, independentemente do interesse da Administração, se seu pedido for para outra localidade a fim de acompanhar cônjuge ou companheiro, que também detenha a condição de servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, que foi deslocado no interesse da Administração.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 67

O servidor também faz jus à remoção, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por Junta Médica Oficial.

Temos ainda, como última modalidade de remoção a pedido, aquela realizada por meio de processo seletivo, caso a demanda de remoção seja superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade a que pertença o servidor, assegurando sempre a impessoalidade e equanimidade.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

4.1. REMOÇÃO POR PERMUTA

• Formulários de remoção devidamente preenchidos e assinados pelos servidores interessados e pelas respectivas chefias, sendo que, somente uma regional abrirá o processo;

• Ciência e manifestação da chefia imediata;• Ficha de nada consta preenchida e assinada pelos responsáveis;• Certidões, declarações ou nada consta das áreas responsáveis, se emitidas;• Despacho da área de Recursos Humanos competente;• Ciência e manifestação do dirigente da regional (de acordo ou contrário à

remoção)• Encaminhar o processo à próxima regional do servidor interessado;• Ciência e manifestação da chefia imediata;• Ficha de nada consta preenchida e assinada pelos responsáveis;• Certidões, declarações ou nada consta das áreas responsáveis, se emitidas;• Despacho da área de Recursos Humanos competente;• Ciência e manifestação do dirigente da regional (de acordo ou contrário à

remoção).• Encerrada a instrução, as regionais dos servidores interessados deverão

encaminhar os autos à CGRH.

4.2. REMOÇÃO A PEDIDO (ARTIGO 36 – INCISO II)

• Requerimento do servidor com o respectivo formulário de remoção devidamente preenchido e assinado pelo servidor e chefia imediata;

• Ciência e manifestação da chefia imediata;• Ficha de nada consta preenchida e assinada pelos responsáveis;• Certidões, declarações ou nada consta das áreas responsáveis, se emitidas;• Despacho da área de Recursos Humanos competente;• Ciência e manifestação do dirigente da regional (de acordo ou contrário à

remoção);• Encaminhar o processo a CGRH.

4.3. REMOÇÃO A PEDIDO (ARTIGO 36 – INCISO III)

• Requerimento do servidor justificando o pedido com o respectivo formulário de remoção devidamente preenchido e assinado pelo servidor e chefia imediata;

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 68

• Documentos comprobatórios;• Ciência e manifestação da chefia imediata;• Ficha de nada consta preenchida e assinada pelos responsáveis;• Certidões, declarações ou nada consta das áreas responsáveis, se emitidas;• Despacho da área de Recursos Humanos competente;• Ciência e manifestação do dirigente da regional (de acordo ou contrário à

remoção);• Encaminhar o processo à CGRH.

4.4 – REMOÇÃO EX-OFÍCIO (ARTIGO 36 – INCISO I)

• Requerimento do dirigente da regional interessada justificando a razão e necessidade da remoção do servidor;

• Ciência e manifestação do servidor;• Ciência e manifestação da chefia imediata;• Ficha de nada consta preenchida e assinada pelos responsáveis;• Certidões, declarações ou nada consta das áreas responsáveis, se emitidas;• Planilha de ajuda de custo;• Despacho da área de Recursos Humanos competente;• Ciência e manifestação do dirigente da regional (de acordo ou contrário à

remoção);• Encaminhar o processo a CGRH.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Art. 36 da Lei nº 8.112/90;• Portaria TCU nº 103/02;• Comunica SIAPE nº 52574/NUCAD, de 02/08/06;• I.N. DG/DPRF nº 08/04;• Art. 58 da Lei nº 11.784, de 22/09/08.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

6.1. REMOÇÃO DE SERVIDORES ATIVOS:

1º passo: >CACOPENDAT (verificar se servidor tem alguma pendência, se houver, regularizar);

2º passo: >CACOOCORSE (verificar se servidor tem alguma ocorrência em aberto, se houver, finalizar na transação >CAFIOCORSE – finaliza ocorrência do servidor);

3º passo: >CAROCOLHIS (remoção coletiva);

• De uma unidade para outra unidade da federação (exclusiva para NUCAD/DICAD);

• Dentro da mesma unidade:UORG DE LOTAÇÃO ORIGEM: informar a UORG de lotação atual UORG DE LOTAÇÃO DESTINO: informar a UORG de destino INÍCIO DA LOTAÇÃO DESTINO: data da vigência do DL DL DE LOTAÇÃO: Portaria/Memorando nº e data

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 69

INFORME UMA DA OPÇÕES: ( ) SELECAO AUTOMATICA (X) SELEÇÃO MANUAL

INFORME ABAIXO AS MATRÍCULAS DOS SERVIDORES A SEREM REMOVIDOS COLETIVAMENTE

MATRÍCULA NOME DO SERVIDOR LOCALIZAÇÃO EXERCÍCIO Teclar F1 e informar a matrícula do servidor Informar a UORG de destino

CONFIRMA REMOÇÃO COLETIVA? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )

4º passo: >CAEEINTGRS (executar a integração do servidor);

6.2. REMOÇÃO DE SERVIDORES APOSENTADOS (procedimento exclusivo para NUCAD/DICAD/CGRH):

1º passo: >CACOPENDAT (verificar se servidor tem alguma pendência, se houver, regularizar);

2º passo: >CALITRANSF (libera transferência de UPAG);

MATRÍCULA: informar a matrícula do servidor NOVA UORG DE LOCALIZAÇÃO : informar UORG de destino DATA LIBERACAO P/ TRANSF.: data da vigência do DL OBSERVAÇÕES: informar o DL e a data em atendimento ao comunica nº XXX/Regional, de xx/xx/xxxx (data do comunica).

3º passo: >CAACTRANSF (aceita transferência de UORG);

MATRÍCULA: informar a matrícula do servidor NOVA UORG : informar o código da nova UORGNOVA VIGÊNCIA A PARTIR DE: (informar a data um dia após a data de vigência do DL) OBSERVAÇÕES: informar comunica nº XXX/Regional, de xx/xxx/xxxx (data do comunica).

4º passo: >CAALUORFIN (altera UORG exercício financeiro);

1ª TELAMATRÍCULA: informar a matrícula do servidor

TECLE <ENTER>

2ª TELAMATRÍCULA: (informação recuperada do Sistema SIAPE)ULT.CARGO: 911001 POLICIAL RODOVIARIO FEDERAL

UORG ATUAL: (informação recuperada do Sistema SIAPE) VIGENTE A PARTIR DE: (informação recuperada do Sistema SIAPE)

NOVA UORG : informe a nova UORG de lotação do servidor NOVA VIGÊNCIA A PARTIR DE: informe a data da transferência (INCLUSIVE) OBSERVAÇÕES:

6.3. REMOÇÃO DE PENSIONISTAS (procedimento exclusivo para NUCAD/DICAD/CGRH):

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 70

1º passo: >TROCAHAB (usar a UPAG de origem do servidor);

2º passo: >CDLIPSUPAG (libera instituidor e beneficiário para mudança de UPAG);

3º passo: >TROCAHAB (usar a UPAG de destino);

4º passo: >CDACPSUPAG (entrada de instituidor e beneficiário na nova UPAG);

6.4. PROCEDIMENTOS PARA LIBERAÇÃO DE SERVIDOR / PENSIONISTA:

Em todos os casos acima citados, na remoção entre unidades do DPRF, a regional de origem deverá solicitar, por meio de comunica, a liberação do servidor ao Núcleo de Cadastro do DPRF.

1º passo: >CEIAMENSAG (inclui / altera mensagens – editar e enviar mensagem ao NUCAD/DICAD, solicitando a remoção /transferência de servidor no SIAPECAD, com as seguintes informações básicas:

• Nome e Matrícula;

• Número e data da Portaria de remoção,no caso de servidor ativo;

• Código da UORG de lotação (ex. Núcleo, Seção, Delegacia);

• Regional de Destino.

O cumprimento deste procedimento agiliza as transferência no sistema, ressaltando que somente serão atendidas as liberações solicitadas pelas Regionais de origem.

6.5. PROCEDIMENTOS PARA EXCLUSÃO / CORREÇÃO DE LOTAÇÃO:

1º passo: >CDCOINDFUN (verificar se o servidor pertence a mesma UORG de lotação e exercício) Caso estejam diferentes, regularizar conforme abaixo:

• 1ª Situação - UORG de exercício diferente da UORG de lotação correta:2º passo: >CAALEXECOL (mudar a UORG de exercício para a UORG de lotação);

• 2ª Situação - UORG de lotação diferente da UORG de exercício correta:2º passo: >CAALEXECOL (mudar a UORG de lotação para a UORG de exercício);

• 3ª Situação - UORG de lotação e de exercício incorretas:2º passo: >CACONLOTAC (verificar a UORG de lotação ou exercício corretas);

3º passo: >CAALEXECOL (mudar a UORG de lotação e depois a UORG de exercício nesta mesma transação);

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REVERSÃO DE APOSENTADORIA

1. CONCEITO:

Reversão de Aposentadoria é o ato pelo qual o servidor estável, aposentado por invalidez, retorna à atividade, a pedido ou de ofício, quando cessado os motivos determinantes da invalidez, por declaração de Junta Médica Oficial, ou no interesse da Administração, desde que seja certificada por Junta Médica Oficial a aptidão física e mental do servidor para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

2. OCORRÊNCIA:

Publicação da Portaria de Reversão de Aposentadoria no Diário Oficial da União.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

A reversão far-se-á, preferencialmente, no mesmo cargo, nível, classe e padrão em que ocorreu a aposentadoria ou em outro cargo, quando reorganizado ou transformado.

A reversão no interesse da Administração dependerá da existência de vagas dos cargos, previamente publicada no D.O.U..

A reversão, no interesse da Administração, fica sujeita à existência de dotação orçamentária e financeira e poderá ser concedida aos servidores inativos pertencente ao quadro dos órgãos públicos federais, desde que tenham cumprido os seguintes requisitos:

• Tenham solicitado a reversão;

• A aposentadoria tenha sido voluntária;

• Tenha adquirido estabilidade quando em atividade;

• A aposentadoria tenha ocorrido antes de 05 (cinco) anos contados da data da solicitação;

• Seja certificada, por Junta Médica Oficial, a aptidão física e mental do servidor para o exercício das atribuições inerentes ao cargo;

• Haja cargo vago.

No DPRF, compete ao Diretor-Geral, ou à autoridade por ele delegada, expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União.

Compete ao Ministro de Estado da Justiça, baixar instruções

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 72

complementares relativas à execução da reversão dos órgãos vinculados.

No âmbito do DPRF, não foram baixadas instruções complementares relativas à reversão.

Efetivada a reversão, o servidor será lotado conforme as necessidades do órgão, definida pela CGRH.

São assegurados ao servidor que reverter à atividade os mesmos direitos, garantias, vantagens e deveres aplicáveis aos servidores em atividade;

O servidor que reverter à atividade, no interesse da Administração, somente terá nova aposentadoria com os proventos calculados com base na legislação em vigor, se permanecer em atividade por, no mínimo, 05 (cinco) anos.

Após completar a idade para a aposentadoria compulsória, o aposentado não fará jus ao instituto da reversão.

O servidor revertido deverá, obrigatoriamente, passar por cursos de qualificação profissional, de acordo com o cargo e/ou função a ser exercida.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

4.1. SE A REVERSÃO FOR POR CESSAÇÃO DA INVALIDEZ PODERÁ SER PROPOSTA DE OFÍCIO OU A PEDIDO:

Nesse caso, o processo será encaminhado à Junta Médica Oficial para avaliação do servidor e emissão de Laudo Médico-pericial, atestando a aptidão física e mental do servidor.

• Envio da comunicação da conclusão de exame médico-pericial a unidade de Recursos Humanos, que procederá a juntada da Portaria de Aposentadoria e instrução processual, devendo observar os seguintes requisitos:

- Constatação por Junta Médica Oficial da insubsistência dos motivos que causaram a aposentadoria do servidor;

- Que a reversão ocorra no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação;

- Que o servidor não tenha completado a idade limite para a aposentadoria compulsória;

4.2. SE A REVERSÃO FOR MEDIANTE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO:

• Levantamento do quantitativo de vagas;

• Solicitação de disponibilidade orçamentária;

• Divulgação por meio de Edital publicado no Diário Oficial da União, a relação dos cargos disponíveis para Reversão, fixando prazo e condições para a efetivação do ato;

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 73

• Análise dos seguintes documentos:- Requerimento do servidor endereçado ao dirigente máximo da

unidade;- Portaria que concedeu aposentadoria ao servidor;- Documento ou informação que comprove a estabilidade do

interessado;- Informação do responsável onde o servidor trabalhava quanto ao

retorno do interessado ao serviço;- Avaliação detalhada das limitações físicas e mentais, realizada por

Junta Médica Oficial, em que indique, ainda, as aptidões remanescentes do servidor;- Atesto quanto à existência de vaga.- Atesto da existência de disponibilidade orçamentária e financeira;- Avaliação para verificação de impedimentos disciplinares;- Avaliação para verificação de impedimentos decorrentes de

investigação social;- Avaliação referente o possível aperfeiçoamento e requalificação;- Avaliação referente à possibilidade do exercício de atividades

externas;- Informação quanto ao aspecto da legalidade do ato de reversão.

• Análise da unidade de Recursos Humanos e elaboração de minuta de Portaria de reversão, submetendo à autoridade competente para homologação e publicação;

• Minuta de Portaria de lotação, homologação e publicação;

• Ciência do interessado;

• Lançamentos nos sistema SIAPE/SIAPECAD e SRH;

• Registro nos assentamentos funcionais;

• Apresentação do servidor ao chefe da unidade de lotação, por meio de memorando;

• Observar rotina de Frequência e Benefícios;

• Inserir dados no SISAC/TCU;

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Artigos 25 a 27 e 103, §1°, da Lei nº 8.112, de 11/12/90;• Decreto nº 3.644, de 30/10/00.• Instrumentação Normativa nº 10, de 06/10/06.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

6.1. REVERSÃO:

1º passo: Cadastrar o DL na transação >DPEDITADL (edita documento legal

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 74

interno);

1ª TELANÚMERO: informar nº da Portaria UORG: informar UORG da regionalANO: informar o ano da edição da PortariaTIPO: 02 PORTARIA

TECLE <ENTER>

2ª TELAASSUNTO: 102 REVERSAODATA EMISSÃO: informar a data da emissão da PortariaDATA VIGÊNCIA: informar a data da publicação da Portaria no D.O.U.DATA PUBLICAÇÃO: informar a data da publicação da Portaria no D.O.U.

TECLE <ENTER>

CONFIRMA INCLUSÃO? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA ) 2º passo: >CAENEXCAPO (encerramento excepcional);

1ª TELAMATRÍCULA : teclar F1 e informar a matrícula SIAPE do servidor

TECLE <ENTER>

2ª TELAUORG DE LOCALIZAÇÃO : informação automática do SIAPE PROCESSO APOSENTADORIA: informação automática do SIAPE APOSENT. INICIADA EM : informação automática do SIAPE

DATA DE ENCERRAMENTO DA APOSENTADORIA: informar a data da publicação da Portaria no D.O.U. MOTIVO DO ENCERRAMENTO: 003 NÚMERO DO PROCESSO: informar o nº do processo de reversão (OPCIONAL) ÓRGÃO DESTINO: (NO CASO DE TRANSF. ÓRGÃOS) OBSERVAÇÕES:

TECLE <ENTER>

CONFIRMA ENCERRAMENTO? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )

3º passo: >PEATPROVEX (provimento excepcional);

CPF DO SERVIDOR: informar CPF do servidor revertido DATA DE INÍCIO (NOMEAÇÃO): informar data da Portaria FORMA PROVIMENTO: 009 DATA DE POSSE: não informar DATA DE EXERCÍCIO: informar um dia ante da data da publicação da Portaria no D.O.U.CARGO: 911001 TABELA: 912ÓRGÃO DE ORIGEM: não preencher

4º passo: >CAIASERVID (inclui / altera servidor);atualizar os dados do servidor, se for o caso.

5º passo: >CAATDADSIA (atualiza dados SIAPE da matrícula);

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 75

INGRESSO NO ÓRGÃO DATA : Informar a data do exercício

OCORRÊNCIA: Teclar F1(01116 -REVERSAO, Art.25 DA LEI 8.112/90)

DIPL.LEGAL: COD: Teclar F1 (04- Portaria)

NR: da Portaria de reversão

DATA: data da publicação no D.O.U.

INGRESSO NO SERV PUBL

DATA : Informar a data do exercício se não tiver ocupado cargo público anteriormente, caso tenha ocupado cargo público na vigência da Lei nº 8.112/90, também deverá ser informado, excluindo o tempo prestado aos estados, municípios e Distrito Federal. Essa atualização deverá ser feita com a averbação do tempo de servido anterior. Teclar F1(01116 REVERSAO, Art.25 DA LEI 8.112/90)

OCORRÊNCIA:

DIPL. LEGAL: COD: Teclar F1 (04-Portaria)

NR: do DL DATA: data da publicação no D.O.U.

OCUPACAO NO CARGO ATUAL DATA: Estes campos ficam Indisponíveis

OCORRÊNCIA:

DIPL.LEGAL: COD: NR: DATA:

USA MODULO DEPENDENTE PARA IR/SF? S NR DEPENDENTES – IMP.RENDA :

SAL.FAMÍLIA:

FÉRIAS ESPECIAIS: N

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (PONTOS): 0,00

TECLE <ENTER>

CONFIRMA ALTERAÇÃO? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )

6º passo: >CDATALIIND (atualiza programa de alimentação individual);

DATA DE INÍCIO DA OPÇÃO: informar a data que o servidor efetivamente voltar a trabalhar.DATA DE TÉRMINO DA OPÇÃO: não preencher TIPO DE VALE: 'A' para vale alimentação

Observações:

• Os valores do auxílio-alimentação são fixados pela SRH/MP, através de Portaria Normativa;

• O auxílio-alimentação é pago, antecipadamente, tendo em vista a própria natureza do benefício, como verba de custeio;

• No ato de inclusão só é gerado o pagamento do auxílio-alimentação referente ao mês posterior;

• Desta forma, no ato do lançamento deve ser calculado os valores proporcionais do mês corrente e anterior, se for o caso, e lançado na rubrica 136, sequência 1 e 2, prazo 1;

Ver módulo AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.

7º passo: >CAEEINTGRS (executa integração do servidor).

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 76

VACÂNCIA

1. CONCEITO:

Vacância, no Serviço Público, é o cargo declarado vago por motivo de exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, falecimento em atividade ou posse em outro cargo inacumulável.

2. OCORRÊNCIA:

Publicação da Portaria de Vacância no Diário Oficial da União.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício quando:

• Não satisfeitas às condições do estágio probatório;

• Tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo de quinze dias.

É vedada a exoneração de servidor, a pedido, que esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar – PAD.

A demissão é a desinvestidura de cargo público a título de penalidade funcional, e é sempre precedida de PAD, sendo assegurada ampla defesa ao acusado.

Na posse em outro cargo inacumulável, o servidor que for nomeado para provimento de cargo efetivo inacumulável com o que ocupa, deverá declarar esta situação junto ao órgão de origem.

O órgão ou entidade expedirá ato declarando vago o cargo, em virtude de “posse em outro cargo inacumulável” e o servidor tomará posse no outro cargo, submetendo-se ao estágio probatório.

Caso o servidor não seja aprovado, será exonerado, se o servidor for estável, poderá solicitar o seu retorno mediante recondução ao órgão ou entidade de origem.

O servidor deixando o cargo vago, por exoneração ou por posse em outro cargo inacumulável, terá os seguintes direitos:

• Gratificação natalina, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de exercício ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, calculada com base na remuneração do cargo, no mês de publicação do ato de exoneração, compensada a importância recebida a título de adiantamento;

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 77

• Indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao período incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias, calculada com base na remuneração do cargo no mês de publicação do ato exoneração.

4. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

4.1. QUANDO A VACÂNCIA FOR POR POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL, CONFORME O INCISO VIII DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 8.112/90:

• O servidor deverá apresentar os seguintes documentos:- Requerimento do servidor, juntamente com cópia do RG, CPF e

declaração de IRPF;- Cópia do ato de nomeação do servidor para o novo cargo;- Termo de posse e exercício no novo cargo inacumulável;- Cópia da folha de ponto ou de outro documento que comprove o

último dia trabalhado pelo servidor;- Declaração de bens (atualizada) ou última declaração de imposto de

renda do servidor, com o respectivo recibo da entrega à Receita Federal (se for simplificada ou não tiver preenchida a parte dos bens é preciso que o servidor preencha o formulário próprio de declaração de bens);

- Nada consta a respeito de material permanente sob sua guarda ou responsabilidade;

- Nada consta da Corregedoria;- Nada consta da Comissão de Ética;- Documento comprobatório da devolução da Identidade Funcional, do

Cartão de Abastecimento e Carteira do Plano de Saúde (se pertencer ao plano de saúde co-patrocinado pelo DPRF);

- Planilha de acertos financeiros expedida pela unidade competente e a forma de devolução de possíveis reposições ao erário;

- Formulário de Desligamento do SISAC.

• Encaminhar os autos à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, para análise e publicação do respectivo ato de desligamento.

• Posteriormente os autos serão devolvidos à regional, para conhecimento, lançamento do desligamento nos sistemas SIAPE/SIAPECAD e SRH, acerto de contas com o servidor, registro na pasta funcional e ciência ao interessado.

• Após os devidos acertos, o processo deverá ser encaminhado a unidade de Recursos Humanos, para lançamento do desligamento no SISAC.

4.2. QUANDO A VACÂNCIA OCORRER POR FALECIMENTO DO SERVIDOR, EM ATIVIDADE, CONFORME O INCISO IX DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 8.112/90:

• Abrir processo específico com o comunicado se acidente em serviço/trajeto ou comunicado da família;

• Cópia autenticada da Certidão de Óbito do servidor;

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 78

• Cópias autenticadas do CPF e RG do servidor;

• Planilha de acertos financeiros expedida pela unidade competente e a forma de devolução de possíveis reposições ao erário;

• Encaminhar os autos à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, para análise e publicação do ato de vacância;

• Posteriormente os autos serão devolvidos à regional, para conhecimento, lançamento da vacância nos sistemas SIAPE/SIAPECAD e SRH e registro na pasta funcional do ex-servidor;

• Se não gerar pensão, após os devidos acertos, o processo deverá ser encaminhado à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, com vistas à Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, para lançamento do desligamento no SISAC;

• Formulário de Desligamento do SISAC;

• Se gerar pensão, os autos poderão ser arquivados, pois vacância do cargo ocupado pelo ex-servidor falecido será automática no Sistema SISAC, quando ocorrer o cadastramento das pensões no referido Sistema.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Artigos 20, 34, 63, 65, 78, 3º, 95, 172, 238 e 243 da Lei nº 8.112/90, com nova redação dada pela Lei nº 9.527/97.

• Memorando-Circular CGRH/DPRF nº 20, de 05/10/06.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

6.1. VACÂNCIA POR POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL:

1º passo: >CACOPENDAT (verificar se servidor tem alguma pendência, se houver, regularizar);

2º passo: >CACOOCORSE (verificar se servidor tem alguma ocorrência em aberto, se houver, finalizar na transação >CAFIOCORSE – finaliza ocorrência do servidor);

3º passo: Cadastrar o DL na transação >DPEDITADL (edita documento legal interno);

1ª TELANÚMERO: informar nº da Portaria UORG: informar UORG de lotação do servidorANO: XXXX TIPO: 02 PORTARIA

TECLE <ENTER>

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 79

2ª TELAASSUNTO: 053 Vacância Por Posse Outro Cargo InacumulávelDATA EMISSÃO: informar data da emissão da PortariaDATA VIGÊNCIA: informar vigência da Portaria ( data da vacância)DATA PUBLICAÇÃO: informar data da publicação da Portaria no Diário Oficial da União

OBSERVAÇÕES: informar alguns dados da Portaria (nº do D.O.U., Seção e Página, etc.)

TECLE <PF3> atualiza e sai

4º passo: >CAVAEXCEP (vacância excepcional);

1ª TELAMATRÍCULA: F1 - digitar a matrícula SIAPE para buscar a matrícula SIAPECAD DATA VACÂNCIA: (informar a data sempre um dia antes da vigência)FORMA DE VACÂNCIA: 611 - Por Posse Outro Cargo InacumulávelÓRGÃO DESTINO: não informar

TECLE <ENTER>

2ª TELA(Informar os dados do DL INTERNO cadastrado acima)

DL INTERNO NÚMERO DO DL: UORG: ANO: TIPO:

(Se preferir, teclar F2 e digitar os dados DL INTERNO cadastrado acima para confirmá-lo.)

TECLE <ENTER>

CONFIRMA A VACÂNCIA? S (S-SIM N-NÃO A - ALTERA)

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 80

PARTE II - DOS DIREITOS E VANTAGENS

ABONO DE PERMANÊNCIA E ISENÇÃO DE PSS

1. CONCEITO:

A Isenção de Contribuição para o Plano a Seguridade Social – PSS era devida ao servidor público civil ativo que, após completar as exigências para aposentadoria voluntária integral, optava por permanecer em atividade, até a data da publicação de sua aposentadoria, voluntária ou compulsória. Consistia em não contribuir para o Plano de Seguridade Social.

O Abono de Permanência é um benefício pecuniário concedido ao servidor, titular de cargo efetivo, que, após ter cumprido todos os requisitos para aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade, até completar as exigências para aposentadoria compulsória. Consiste no pagamento do valor equivalente ao da contribuição previdenciária.

2. OCORRÊNCIA:

Publicação da Portaria de concessão do Abono de Permanência no Boletim de Serviço.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

Os servidores que poderiam se aposentar com proventos integrais em 16/12/98 e optaram por permanecer em atividade, fizeram jus a isenção de PSS, como também os servidores que ingressaram no Serviço Público até 16/12/98 e implementaram os requisitos para aposentadoria com proventos integrais até 31/12/2003, e optaram por permanecer em atividade.

O Art. 40, § 19, da C.F./88, estabelece que o servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a (aposentadoria voluntária com proventos integrais: 65 (sessenta e cinco) anos de idade + 35 (trinta e cinco) anos de contribuição/homem e 60 (sessenta) anos de idade + 30 (trinta) anos de contribuição/mulher) e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II (aposentadoria compulsória). Assim, o servidor que, após a vigência da E.C. nº 41/03, implemente todos os requisitos para aposentar-se voluntariamente com proventos integrais e decida permanecer em atividade, fará “jus” ao abono de permanência, até que atinja a idade limite para se aposentar compulsoriamente.

O Art. 2º, § 5º, da E.C. nº 41/03, estabelece que o servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária

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estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará “jus” ao abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no Art. 40, § 1º, II, da C.F./88. Aqui, estamos tratando da primeira regra de transição da E.C. nº 41/03. Assim, o servidor que ingressou em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998 (data de publicação da E.C. nº 20/98), e implementou os requisitos elencados no caput do Art. 2º da E.C. nº 41/03, terá direito ao abono de permanência, desde que permaneça em atividade, até a idade-limite para se aposentar compulsoriamente.

O Art. 3º, § 1º, da E.C. nº 41/03, que estabelece que o servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem (aposentadoria proporcional - Art. 40, III B, E.C. nº 20/98), fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. Assim, são duas as condições exigidas para a concessão do abono de permanência, quais sejam:

• Servidores que tenham cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária até 31 de dezembro de 2003 (data da publicação da EC 41/03), portanto, podendo se aposentar sob a égide do texto original da C.F./88 ou texto emendado pela E.C. nº 20/98.

• Servidor com 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, desde que permaneça em atividade até que atinja a idade-limite para se aposentar compulsoriamente. (Vale a ressalva de que as duas condições devem ser atendidas conjuntamente, até que atinja a idade limite para se aposentar compulsoriamente);

O servidor deve estar ciente que na contagem de tempo de serviço para aposentadoria/abono de permanência em atividade poderá utilizar as licenças prê-mio não gozadas, adquiridas na forma da Lei nº 8.112/90 até 15 de outubro de 1996, computadas como tempo em dobro, as quais não poderão ser mais usufruídas nem convertidas em pecúnia para os dependentes, em caso de falecimento do servidor ativo.

O policial rodoviário federal, que firmar opção pela permanência em atividade, após implementar os requisitos para aposentadoria pela regra contida no artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85, faz jus à percepção do abono de permanência. Nesse caso, o abono de permanência será concedido com base no § 19 do artigo 40 da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03), conforme Nota nº AGU/JD-2/06, e no Despacho do Senhor Consultor-Geral da União nº 361/08, aprovados pelo Senhor Advogado da União, Substituto, em 10 de outubro de 2008.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

• Requerimento do servidor;• Documento comprobatório da idade do requerente;• Documento comprobatório da data de admissão do requerente;

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• Cópias autenticadas das certidões de tempo de serviço do servidor, inclusive do DPRF;

• Mapa de contagem de licença-prêmio, caso seja contada em dobro;• Declaração do servidor em que afirma estar ciente da contagem da licença-

prêmio para a concessão do abono de permanência;• Mapa de contagem de tempo de serviço para aposentadoria;• Contagem do tempo para fins de abono de permanência, conforme modelo

fornecido por esta CGRH;• Elaboração da minuta da Portaria de concessão;• Homologação do Superintendente/Chefe de Distrito e publicação da Portaria

no Boletim de Serviço;• Lançamento da concessão no sistema SIAPE/SIAPECAD;• Aposição de ciência do servidor interessado;• Arquivamento do processo na pasta funcional do servidor.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• E. C. nº 20/98;• Art. 3º , § 1º, II, da Emenda Constitucional 41/03;• Art. 2º , § 5º, II, da Emenda Constitucional 41/03;• Art. 40, § 19 da Constituição Federal/88, com redação dada pela E.C.

nº 41/03;• Emenda Constitucional nº 41/03;• Nota nº AGU/JD-2, de 06/10/06;• Despacho do Senhor Consultor-Geral da União nº 361, de 08/10/08,

aprovados pelo Senhor Advogado da União, Substituto, em 10/10/08;• Memorando-Circular CGRH nº 6, de 09/07/09;• Memorando-Circular CGRH nº 8, de 13/07/09.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

6.1. INCLUIR/EXCLUIR ABONO (PSS)

Isenção PSS / abono de permanência

• > CDISPSSABP (para excluir/encerrar com data igual a lançada)

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ADICIONAL DE FÉRIAS

1. CONCEITO:

O adicional de férias consiste em uma vantagem que, independente de solicitação, é paga ao servidor, por ocasião das férias.

2. OCORRÊNCIA:

Fruição do período de férias.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

O adicional de férias corresponde a valor de 1/3 (um terço) da remuneração ou subsídio do servidor, correspondente ao mês das férias.

O fato gerador para o pagamento da vantagem é o gozo do período de férias. Caso haja parcelamento do período a vantagem será paga no primeiro período de férias.

O valor da remuneração do cargo em comissão ou função gratificada também é considerado no cálculo do adicional de férias.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

A implementação do pagamento desse adicional é automatizada no SIAPE, não havendo necessidade de formalização de processo.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal/88;• Artigo 76 da Lei nº 8.112, de 11/12/90.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

• O pagamento dessa vantagem é automático;• Quando existir acerto financeiro, deve-se usar a transação: FPATMOVFIN e

lançar os valores na Rubrica 00220 ADICIONAL 1/3 DE FÉRIAS.

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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

1. CONCEITO:

O Adicional de Insalubridade é um valor devido aos servidores expostos habitualmente a atividades insalubres, as quais por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

O Adicional de Periculosidade é um valor devido aos servidores expostos habitualmente a atividades periculosas, as quais por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a substâncias inflamáveis, explosivas ou radioativas, em condição de risco acentuado à vida.

2. OCORRÊNCIA:

Publicação da Portaria de concessão do Benefício no Boletim de Serviço.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

O adicional de insalubridade corresponde aos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), de acordo com os graus, respectivos, mínimo, médio ou máximo, estabelecidos em laudo técnico, calculados sobre o vencimento-básico do cargo efetivo do servidor.

O adicional de periculosidade corresponde ao percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento-básico do cargo efetivo do servidor.

Esses adicionais somente serão pagos mediante:

• Laudo Técnico Pericial emitido pelas autoridades competentes;

• Publicação no Boletim de Serviço de Portaria de localização dos servidores em local insalubre ou perigoso;

• Publicação, no Boletim de Serviço, de Portaria de concessão do adicional, aos servidores localizados em local insalubre, periculoso ou perigoso.

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade não são pagos cumulativamente, devendo o servidor optar por um deles, quando sujeitos a agentes nocivos que configurem o pagamento de ambos os adicionais.

Não será pago adicional de periculosidade ou insalubridade ao servidor que, no exercício de suas atribuições, fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional.

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O direito aos adicionais cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, vez que só são auferíveis enquanto o servidor estiver executando o trabalho beneficiado com essas vantagens.

Haverá permanente controle da atividade de servidores em atividade em locais considerados penosos, insalubres ou perigosos, com a finalidade de preservar sua saúde.

A servidora gestante ou lactante será afastada, independente da percepção dos valores correspondentes às vantagens, enquanto durar a gestação e a lactação, das atividades e dos locais insalubres ou perigosos, ou do contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou que ofereçam risco à vida.

Os adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas e a gratificação de raios x ou substâncias radioativas serão concedidos aos servidores que se encontrarem nos afastamentos de sua função / cargo, em decorrência de:

• Férias;

• Casamento;

• Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

• Licenças para tratamento da própria saúde, a gestante ou em decorrência de acidente em serviço.

Com a edição da M. P. nº 305/06, convertida na Lei nº 11.358/06, os servidores ocupantes do cargo de Policial rodoviário Federal deixaram de perceber esses adicionais.

Os servidores ocupantes de cargos do Plano Especial da Polícia Rodoviária Federal fazem jus a esses adicionais, observados os critérios legais exigidos para a concessão.

As unidades de Recursos Humanos deverão formar processo, visando à concessão desses adicionais aos servidores. Esse processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

• Dados funcionais dos servidores, que podem ser retirados do sistema SIAPE/SIAPECAD ou SRH;

• Cópia autenticada do laudo técnico pericial, emitido pela autoridade competente;

• Portaria de lotação/localização dos servidores no local periciado;• Portaria de concessão do adicional de insalubridade ou periculosidade aos

servidores, devidamente publicada no Boletim de Serviço;

Lança-se o adicional no SIAPECAD/SIAPE.

Poderá ser feita uma única Portaria de lotação/localização dos servidores em local insalubre ou perigoso e concedendo-lhes o respectivo adicional de insalubridade ou de periculosidade.

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4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

O pagamento dessa vantagem é automático no Sistema SIAPE/SIAPECAD, entretanto, quando ocorre a mudança de lotação do servidor para local que não enseje o seu pagamento, deve-se tomar o cuidado para excluir o benefício da Folha de Pagamento do servidor.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Artigos 68 a 72, da Lei nº 8.112, de 11/12/90;• Ofício-Circular SRH/MPOG nº 83/02;• Orientação Normativa SRH/MPOG nº 04, de 13/07/05.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

Usar o procedimento a seguir até a criação de novo módulo no Sistema SIAPEnet:

• >FPATMOVFIN Percentual: 10%Sequência: 1

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ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

1. CONCEITO:

Adicional devido aos servidores ocupantes de cargo efetivo que realizem jornada extra de trabalho para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite de 2 (duas) horas por jornada, sendo remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho

2. OCORRÊNCIA:

Prestação de serviços em jornada excedente ao da duração normal do trabalho estabelecida para a categoria funcional, desde que previamente autorizado pela Autoridade competente.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

Somente será autorizada a prestação de serviço extraordinário para atendimento a situações excepcionais e transitórias, por imperiosa necessidade, para execução de tarefas cujo adiamento ou interrupção importe em prejuízo manifesto para o serviço.

A autorização para a prestação de serviços extraordinários é obrigatoriamente prévia, sendo de responsabilidade da chefia imediata sua proposição, supervisão e controle.

Compete ao dirigente de Recursos Humanos do órgão ou entidade a autorização para a realização de serviço extraordinário.

O pedido de autorização deverá ser suficientemente fundamentado, contendo o motivo, data, local, horário e relação nominal dos servidores que executarão o serviço extra, além de outras informações pertinentes à realização do serviço.

O serviço extraordinário não poderá ter duração superior a duas horas por jornada de trabalho, devendo ainda ser observado o limite de quarenta e quatro horas mensais e 90 (noventa) horas anuais.

O limite anual poderá ser acrescido de quarenta e quatro horas mediante autorização da Secretaria de Recursos Humanos, por solicitação do órgão ou entidade, mediante comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira.

Não é devido o adicional por serviço extraordinário aos ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança, em razão do regime de integral dedicação ao serviço a está submetido.

A hora-extra é calculada sobre o valor da remuneração a que o servidor faz jus.

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O adicional por serviço extraordinário sofrerá incidência de desconto para o PSS, tendo em vista que é parcela integrante da base de contribuição social do servidor, conforme dispõe o Art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, que define como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas as diárias, a ajuda de custo, a indenização de transporte, o salário-família, o auxílio-alimentação, o auxílio-creche, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança e o abono de permanência.

O adicional por serviço extraordinário é incompatível com a percepção de gratificação de Raios X;

Se a hora extra for noturna, ou seja, prestada entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida de 50% (cinquenta por cento).

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

No âmbito da Administração Pública Federal existem inúmeras restrições à autorização e pagamento de horas extraordinárias.

No DPRF, atualmente, esta possibilidade só é admitida para os servidores administrativos, uma vez que o subsídio inviabiliza sua aplicação para os Policiais Rodoviários Federais.

Nesse caso, deverá ser autuado processo próprio, antes da execução do serviço. Tal processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

• Solicitação do Superintendente ou Chefe de Distrito Regional, com as devidas justificativas;

• Documento que consigne, sem sombra de dúvidas, a necessidade da execução do serviço extraordinário;

• Relação dos servidores que executarão os serviços extraordinário, contendo nome, matrícula SIAPE, quantidade de horas a serem executadas por servidor;

• Dados pessoais dos servidores, retirados do Sistema SIAPE, na transação >CDCOINDFUN;

• Planilha demonstrativa do custo individual e total do serviço extraordinário;

• Despacho emitido pela área competente da regional ou Distrito, consignando o amparo legal da execução do serviço extraordinário;

• Encaminhamento à Coordenação-Geral de Recursos Humanos/DPRF para análise conclusiva do pedido.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 89

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Artigos 7º, XVI e 39, § 3º da C.F./88;• Artigos 19, § 1º, 73 e 74, da Lei nº 8.112, de 11/12/90;• Decreto nº 948, de 05/10/93; • Decreto nº 3.114, de 06/07/99;• Orientação Normativa nº 02, de 06/05/08.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

6.1. INCLUSÃO DE VALORES CORRESPONDENTES AO EXERC. CORRENTE:

• >FPATMOVFIN Rubrica: 0028Sequência : 6

6. 2. INCLUSÃO DE VALORES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES:

• >GRATUAPROC (Inclui o processo no módulo de exercícios anteriores);

• >GRATUABEN (Inclui valores correspondentes a cada beneficiário).

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ADICIONAL NOTURNO

1. CONCEITO:

Adicional devido aos servidores pela prestação de serviço no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

2. OCORRÊNCIA:

Prestação de serviços no período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

O pagamento do adicional noturno é feito mediante comprovação da prestação de serviços, pela unidade, através da folha registro de ponto.

Em sendo a hora noturna trabalhada também extraordinária, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida de 50% (cinquenta por cento).

O adicional noturno não se incorpora à remuneração ou provento.

A percepção do adicional noturno não é permitida quando dos afastamentos do servidor.

4. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

A chefia imediata deverá informar, na frequência mensal, as horas trabalhadas após às 22 (vinte e duas) horas e encaminhar à unidade de Recursos Humanos para pagamento do adicional noturno.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Artigo 7º, inciso IX e 39, § 3º da C.F./88;;• Artigos 49 e 75 da Lei nº 8.112, de 11/12/90;• Decreto nº 1.590, de 10/08/95.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

Consultar a Divisão de Pagamento – DIPAG/CGRH.

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ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

1. CONCEITO:

O Adicional por Tempo de Serviço é o benefício devido ao servidor, correspondente a 1% (um por cento) do vencimento-básico, por ano de efetivo exercício no Serviço Público federal, até 08/03/1999, data de sua extinção.

2. OCORRÊNCIA:

Publicação, no Boletim de Serviço, da Portaria de concessão do Adicional por Tempo de Serviço.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

Aos servidores públicos federais ocupantes de cargo efetivo é devido o adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de Serviço Público efetivo, até 08/03/99.

A base de cálculo do adicional por tempo de serviço é o vencimento-básico do cargo efetivo, acrescido do complemento do salário mínimo, quando for o caso.

O adicional por tempo de serviço deverá ser concedido ao servidor a partir do primeiro dia do mês em que completar o requisito legal para a incorporação do percentual.

No caso de exercício de dois cargos, legalmente acumuláveis, o servidor fará jus ao recebimento do adicional em relação aos dois cargos ocupados.

O servidor ocupante do cargo de Médico, com opção pela jornada de trabalho dupla, fará jus ao adicional por tempo de serviço calculado com base no vencimento-básico determinado em Lei, desconsiderando o valor que percebe pela segunda jornada de trabalho.

O adicional será concedido ao servidor independentemente de requerimento, mediante ato do dirigente da unidade de Recursos Humanos de sua regional de origem, que manterá controle permanentemente e atualizado desse benefício, no Sistema SIAPE/SIAPECAD e na pasta funcional.

Para efeito de concessão deste adicional, deverá ser considerado o tempo de serviço Público Federal, prestado no exercício de cargo efetivo, bem como o tempo de serviço militar prestado em qualquer época, inclusive o tempo de serviço militar obrigatório.

A contagem do tempo de serviço será elaborada em dias e o total convertido em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

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Os afastamentos identificados abaixo, que são considerados de efetivo exercício, serão computados para fins de concessão do adicional por tempo de serviço:

• Por 1 (um) dia, para doação de sangue;

• Por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

• Por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:- Casamento;- Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,

filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;- Férias;- Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade

dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;- Exercício de cargo ou função de governo ou Administração, em

qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;- Participação em programa de treinamento regularmente instituído,

conforme dispuser o regulamento;- Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;- Missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento,

conforme dispuser o regulamento.

• Licença:- À gestante, à adotante e à paternidade;- Para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro

meses;- Para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de

promoção por merecimento;- Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;- Por convocação para o serviço militar.

• Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em Lei específica.

O adicional por tempo de serviço não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem pecuniária, exceto férias e ajuda de custo.

Não será efetuado o pagamento do adicional por tempo de serviço ao servidor nos casos de afastamentos sem remuneração.

O servidor que se afastar de um cargo efetivo de órgão federal, por vacância em virtude de posse em outro cargo inacumulável, levará para o novo cargo, o adicional por tempo de serviço que tiver incorporado no cargo anterior.

No caso de atualização do adicional por tempo de serviço, o pagamento de diferenças salariais provenientes dessa atualização, deverá ser efetivado de acordo com as regras estabelecidas para pagamento de exercícios anteriores, aplicando-se a prescrição quinquenal correspondente.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 93

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

• Fazer juntada de cópia autenticada de todas as certidões do tempo de Serviço Público Federal;

• Anexar dados funcionais retirados do SIAPE;

• Verificar na pasta funcional ou junto ao interessado, se o mesmo tem tempo de serviço militar ou tempo prestado em outro órgão federal, para averbação;

• Se servidor aposentado, anexar cópia da Portaria de aposentação;

• Se servidor falecido, anexar cópias das Portarias de concessão de pensão a todos os beneficiários e dados retirados do SIAPE, demonstrando quantos e quais são os beneficiários;

• Anexar ao processo as fichas financeiras do período correspondente ao pagamento;

• Elaborar a nota técnica, fazendo a adequação do modelo existente;

• Elaborar a Portaria de atualização do ATS (anuênios);

• Se aposentado, elaborar o apostilamento dos proventos;

• Encaminhar a minuta de Portaria ao Superintendente/Chefe de Distrito para análise e, se homologada, publicar no Boletim Serviço da regional;

• Lançar a concessão no SIAPECAD/SIAPE (anexar ao processo o comprovante do lançamento);

• Elaborar os cálculos do valor devido e da diferença, lançando no modelo de planilha de cálculo os valores pagos, conforme o constante na ficha financeira do servidor;

• Se servidor falecido, elaborar planilha demonstrativa dos valores devidos a cada pensionista, observada a cota-parte de cada um;

• Elaborar reconhecimento de dívida e providenciar a assinatura do ordenador de despesas para os valores de exercícios anteriores;

• Lançar na base do SIAPE os valores a serem pagos no módulo de pagamento de exercício anteriores;

• Se tiver algum valor a ser ressarcido ao erário, providenciar o ressarcimento, na forma do artigo 46 da Lei nº 8.112/90, dando-se ciência ao servidor, antes de implantar o desconto no SIAPE;

• Fazer despacho do Superintendente/Chefe de Distrito para encaminhamento do processo à CGRH/DPRF ou para arquivamento, conforme o caso;

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 94

• Arquivar o processo no protocolo somente após as anotações na pasta funcional, lançamento no SIAPE/SIAPECAD e ciência ao interessado.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Artigos 49, inciso III; 61, inciso III, § 2º, e 67, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11/12/90;

• Artigo 7º, inciso I, da 8.162, de 08/01/91;• Artigo 1º, § 3º, da Lei nº 9.436, de 05/02/97;• Resolução nº 35, de 02/09/99;• Parecer MP/CONJUR/SFT nº 1.710/99;• Medida Provisória nº 2.225-45/01;• Ofício-Circular SRH/MPOG nº 36, de 29/06/01;• Comunica nº 436466, de 16/05/01.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

6.1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:

• > CAACLCIND (cálculo individual de anuênio) – Com o cadastro do servidor todo atualizado puxar automaticamente o cálculo individual de anuênio, e o sistema registrará que existe informado no cadastro.

• > CAINANMARC (inclui / informa anuênio marco) – Informar o número de anuênios que esteja faltando no cadastro do servidor, informar o período de que se refere o anuênio informado, caso não tenha sido feita na transação automática. Alterar anuênios de aposentados. Se o aposentado tiver PCA, deverá efetivar no sistema o seguinte procedimento:

• > CAATCANCMA (cancela anuênio marco) – Se o aposentado tiver como informação anuênio marco.

• > CAEXANMARC (exclui anuênio antes do marco) – Se o aposentado tiver informação que não seja de marco.

• > CAALPROVEN (altera proventos de aposentadoria) – Altera o quantitativo de anuênio.

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AJUDA DE CUSTO, PASSAGEM AÉREA E TRANSPORTE DE MOBILIÁRIO E BAGAGEM

1. CONCEITO:

A Ajuda de Custo consiste na indenização destinada a compensar as despesas de instalação do servidor e de sua família que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

Transporte Aéreo consiste na concessão da passagem, de preferência por via aérea, ao servidor e sua família no percurso para o novo local de residência e lotação.

Transporte de Mobiliário e Bagagem consiste no transporte dos pertences do servidor e sua família, compreendendo os objetos que constituem os móveis residenciais e bens pessoais do servidor e de seus dependentes.

2. OCORRÊNCIA:

Requisição do servidor que, no interesse da Administração, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, por motivo de remoção ex-ofício, nomeação, exoneração de cargo em comissão ou redistribuição.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

A indenização de ajuda de custo será concedida ao servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, em caráter permanente, de modo a compensar as despesas de instalação.

A ajuda de custo será concedida em valor proporcional ao da remuneração do servidor, correspondente ao mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede.

O valor da ajuda de custo corresponderá a uma remuneração, caso o servidor possua até um dependente, a duas remunerações, caso o servidor possua dois dependentes, e a três remunerações, caso o servidor possua três ou mais dependentes.

Na hipótese em que o servidor fizer jus à ajuda de custo e que, da mesma forma, o cônjuge ou companheiro o fizer, somente um perceberá a vantagem.

São assegurados à família do servidor que falecer na nova sede, ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

O servidor fica obrigado a restituir os valores da ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova localidade no prazo de 30 (trinta) dias

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 96

ou quando, antes de decorridos 3 (três) meses do deslocamento, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

Não haverá restituição quando o regresso do servidor ocorrer ex officio, em razão de doença comprovada, ou em virtude de exoneração, no interesse da Administração, após noventa dias do exercício da nova sede.

Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo comissionado ou função de confiança, com mudança de domicílio.

Não se concederá ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo ou que for exonerado, a pedido, do cargo em comissão que ocupa nem, tampouco, em exercício posterior ao fato que ensejou o direito a essa indenização.

Correm por conta da Administração, as despesas de transporte do servidor e de seus dependentes; compreendendo passagem, preferencialmente por via aérea, e transporte de mobiliário e bagagem.

O servidor que, atendido o interesse da Administração, utilizar condução própria no deslocamento para a nova sede, fará jus à indenização da despesa do transporte, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da passagem de transporte aéreo no mesmo percurso, acrescida de 20% (vinte por cento) do referido valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de 3 (três) dependentes.

Quando os dependentes do servidor não se utilizarem do meio de deslocamento previsto neste artigo, a repartição fornecerá passagens rodoviárias ou aéreas para os que, comprovadamente, se utilizarem destes meios.

Na concessão do transporte de mobiliário e bagagem será observado o limite máximo de 12m3 (doze metros cúbicos) ou 4.500kg (quatro mil e quinhentos quilogramas) por passagem inteira, até 2 (duas) passagens, acrescida de 3m3 (três metros cúbicos) ou 900Kg (novecentos quilogramas) por passagem adicional, até 3 (três) passagens.

Compreende-se como mobiliário e bagagem os objetos que constituem os móveis residenciais e bens pessoais do servidor e de seus dependentes.

Na hipótese de o dependente não acompanhar o servidor quando do seu deslocamento, deverá ser informado ao respectivo órgão de pessoal as razões que motivaram a sua permanência na origem, de modo que a ajuda de custo possa ser paga quando do efetivo deslocamento do dependente, não podendo, entretanto, passar de um exercício para o outro.

São dependentes do servidor para fins de concessão de ajuda de custo, transporte (passagem preferencialmente por via aérea) e de transporte de mobiliário e bagagem:

• Cônjuge ou companheira legalmente equiparado;

• Filho de qualquer condição ou enteado;

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 97

• Menor que mediante autorização judicial viva sob sua guarda e sustento;

• Pais, desde que comprovadamente vivam às suas expensas e se desloquem para nova Sede do servidor;

• Filho maior de idade, desde que inválido;

• Estudante de nível superior, menor de 24 (vinte e quatro) anos, que não exerça atividade remunerada.

Somente para efeito de concessão de transporte (passagem aérea), considera-se dependente do servidor, um empregado doméstico, com carteira assinada pelo servidor.

O servidor que utilizar condução própria no descolamento para nova sede terá direito à indenização correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da passagem aérea no mesmo percurso, acrescido de 20% (vinte por cento) por dependente que o acompanhe.

O servidor é obrigado a entregar o comprovante do seu deslocamento e de seus dependentes, na unidade de Recursos Humanos do seu novo local de trabalho, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução do valor da ajuda de custo que tenha recebido.

4. NSTRUÇÃO PROCESSUAL:

4.1. AJUDA DE CUSTO:• Requerimento do servidor;• Cópia do ato que deu origem ao exercício em outra Unidade da Federação;• Cópia autenticada do CPF e RG do servidor;• Declaração de dependentes que acompanharão o servidor para a nova Sede;• Documentos comprobatórios da dependência (Certidão de Nascimento,

Termo de Adoção ou de Guarda e Responsabilidade);• Documento comprobatório da lotação do servidor na Unidade da Federação

de Origem;• Cópia do contracheque do mês em que foi publicada a Portaria de

deslocamento do servidor;• Planilha de cálculo detalhada considerando todos os dependentes com os

valores a serem pagos ao servidor a título de ajuda de custo, devidamente, datada e assinada pelo responsável.

4.2. TRANSPORTE DE MOBILIÁRIO E BAGAGEM:• Requerimento do servidor;• Relação dos móveis e bagagens (com valor estimado para efeito de seguro);• Comprovante de residência anterior• Comprovante do endereço para onde deverão ser transportados os bens;• Cópia do ato que deu origem ao exercício em outra Unidade da Federação;• Cópia autenticada do CPF e RG do servidor;• Declaração de dependentes que acompanharão o servidor para a nova Sede;

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 98

• Documentos comprobatórios da dependência (Certidões de Nascimento, Termos de Adoção ou Termos de Guarda e Responsabilidade);

• Documento comprobatório da lotação do servidor na Unidade da Federação de Origem.

4.3. TRANSPORTE (PASSAGEM AÉREA) ou INDENIZAÇÃO DE DESPESAS COM TRANSPORTE:

• Requerimento do servidor;• Cópia do ato que deu origem ao exercício em outra Unidade da Federação;• Cópia autenticada do CPF e RG do servidor;• Declaração de dependentes que acompanharão o servidor para a nova Sede;• Documentos comprobatórios da dependência (Certidões de Nascimento,

Termos de Adoção ou Termos de Guarda e Responsabilidade);• Documento comprobatório da lotação do servidor na Unidade da Federação

de Origem;• Cópias de partes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, onde figure a

respectiva assinatura do servidor como empregador e dos comprovantes de pagamento de contribuição previdenciária dos últimos três meses, visando comprovar a relação empregatícia.

4.4. AJUDA DE CUSTO PARA FAMÍLIA DE SERVIDOR QUE FALECER NA NOVA SEDE:

• Requerimento• Cópia da Certidão de Óbito do Servidor• Cópia autenticada do CPF e RG do requerente• Cópia da Certidão de Casamento• Cópia do ato que deu origem ao exercício em outra Unidade da Federação;• Cópia autenticada do CPF e RG do servidor;• Declaração de dependentes que acompanharão o servidor para a nova Sede;• Documentos comprobatórios da dependência (Certidões de Nascimento,

Termos de Adoção ou Termos de Guarda e Responsabilidade);• Documento comprobatório da lotação do servidor na Unidade da Federação

de Origem.

4.4.1. PASSAGEM AÉREA ou INDENIZAÇÃO DE DESPESAS COM TRANSPORTE PARA FAMÍLIA DE SERVIDOR QUE FALECER NA NOVA SEDE

• Requerimento• Cópia da Certidão de Óbito do Servidor• Cópia autenticada do CPF e RG do requerente• Cópia da Certidão de Casamento• Cópia do ato que deu origem ao exercício em outra Unidade da Federação;• Cópia autenticada do CPF e RG do servidor;• Declaração de dependentes que acompanharão o servidor para a nova Sede;• Documentos comprobatórios da dependência (Certidão de Nascimento,

Termo de Adoção ou de Guarda e Responsabilidade);• Documento comprobatório da lotação do servidor na Unidade da Federação

de Origem.

4.4.2. TRANSPORTE DE MÓVEIS E BAGAGENS PARA FAMÍLIA DE SERVIDOR QUE FALECER NA NOVA SEDE

• Requerimento

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 99

• Cópia da Certidão de Óbito do Servidor• Cópia autenticada do CPF e RG do requerente• Cópia da Certidão de Casamento• Relação dos móveis e bagagens, com valor estimado, para efeito de seguro;• Comprovante de residência anterior• Comprovante do endereço para onde deverão ser transportados os bens;• Cópia do ato que deu origem ao exercício em outra Unidade da Federação;• Cópia autenticada do CPF e RG do servidor;• Declaração de dependentes que acompanharão o servidor para a nova Sede;• Documentos comprobatórios da dependência (Certidão de Nascimento,

Termo de Adoção ou de Guarda e Responsabilidade);• Documento comprobatório da lotação do servidor na Unidade da Federação

de Origem;

Deverão ser formados três processos: um para concessão de ajuda de custo, outro para concessão de passagem aérea e outro para concessão de transporte de mobiliário e bagagem.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Artigo 51, inciso I, artigos 53 a 57 e artigo 242 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97;

• Art. 60 da Lei nº 4.320/64;• Decreto nº 4.004, de 08/11/01;• Orientação Normativa nº 1, de 29/04/05;• Memorando-Circular CGRH/DPRF nº 019, de 05/10/06.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

Não há lançamentos no SIAPE.

O pagamento é feito no SIAFI.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 100

AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR

1. CONCEITO:

Benefício concedido aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, que tem por objetivo oferecer, durante a jornada de trabalho, condições de atendimento aos seus dependentes.

2. OCORRÊNCIA:

Requisição do servidor após do nascimento de seus filhos ou quando obtiver a guarda de menores, na faixa etária compreendida desde o nascimento até o mês em que completar 5 (cinco) anos de idade ou excepcional com idade mental até 5 (cinco) anos.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

O servidor terá direito ao auxílio pré-escolar por filho (natural/adotado) e dependente (menor sob guarda), na faixa etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos ou se excepcional com idade mental de até 5 (cinco) anos, comprovada mediante Laudo Médico.

Consideram-se como dependentes, para efeito de percepção do auxílio pré-escolar, os filhos e menores sob a comprovada guarda ou tutela do servidor.

O auxílio pré-escolar destina-se, também, ao dependente portador de necessidades especiais, de qualquer idade, desde que comprovado, mediante Laudo Médico, que seu desenvolvimento bio-psicomotor corresponda à idade mental relativa à faixa etária prevista nos requisitos básicos exigidos para a percepção do benefício.

O auxílio pré-escolar será concedido:

• Somente a um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;

• Ao cônjuge que detiver a guarda legal dos dependentes, em caso de pais separados;

• Somente em relação ao vínculo mais antigo, se o servidor acumular cargos ou empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;

• Somente a partir da data do protocolo da solicitação na regional de origem.

O auxílio pré-escolar será custeado pela Instituição e pelos servidores.

A participação do servidor, a ser consignada em Folha de Pagamento com

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 101

a sua anuência, corresponderá a percentuais que variam de 5% (cinco por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), incidindo sobre o valor de sua remuneração.

O servidor perderá o benefício:

• No mês subsequente ao que o dependente completar 6 (seis) anos de idade cronológica e mental;

• Quando ocorrer o óbito do dependente;

• Enquanto o servidor estiver em licença para tratar de interesses particulares;

• Enquanto o servidor estiver afastado ou em licença com perda da remuneração.

O servidor deverá informar à unidade de Recursos Humanos quando ocorrer o óbito de dependentes, visando evitar pagamento indevido do auxílio pré-escolar.

Em caso de pagamento indevido do auxílio pré-escolar, o servidor deverá ressarcir aos cofres públicos os valores percebidos indevidamente.

O servidor fará jus ao auxílio pré-escolar a partir da data em que protocolar o pedido de concessão na regional de origem.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

Não há necessidade de autuação de processo para concessão do auxílio pré-escolar, bastando, apenas, o servidor apresentar à unidade de Recursos Humanos de sua regional, os seguintes documentos:

• Requerimento de concessão de auxílio pré-escolar;• Cópia autenticada da Certidão de Nascimento ou Termo de adoção ou Termo

de Guarda e Responsabilidade.• Cópia autenticada do Laudo médico que comprove a idade mental de até

5 (cinco) anos para filho/dependente excepcional.

A unidade de Recursos Humanos de origem do servidor registra na pasta funcional e lança o benefício no SIAPE/SIAPECAD.

Somente há a necessidade de autuar processo para pagamento de auxílio pré-escolar quando se tratar de pagamento correspondente a outros exercícios. Nesse caso, o pagamento é feito com verba de custeio e, para efetivação do pagamento, o processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

• Requerimento de concessão de auxílio pré-escolar;• Qualificação do servidor;• Certidão de Nascimento ou Termo de adoção ou Termo de Guarda e

Responsabilidade;

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 102

• Laudo médico que comprove a idade mental de até 5 (cinco) anos para filho/dependente excepcional;

• Planilha de cálculo;• Reconhecimento de dívida.

Instruído o processo na forma acima especificada, encaminha-se o processo à Coordenação-Geral de Recursos Humanos para efetivação do pagamento, por ordem bancária.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Art. 7º, inciso XXV, da C.F./88 (na redação da Emenda Constitucional nº 53);• Decreto nº 977/93;• Ofício COGLE/DENOR/SRH nº 312, de 19/06/98;• Comunica SIAPE – COCLA/DASIS/SRH/MP nº 512812, de 10/05/07.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

6.1. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR:

1º passo: >CDIADEPEND (inclui / altera dependente);

1ª TELA

INFORME UMA DAS OPÇÕES MATRÍCULA:NOME:CPF: IDENT. ÚNICA:

TECLE <ENTER>

NOME DEPENDENTE: DATA NASCIMENTO:

informe o nome do dependenteinforme a data do nascimento

DADOS PARA IDENTIFICACAO DO DEPENDENTE

CPF : informe o CPF do dependente

UF DO CARTÓRIO: NUM. IDENTIDADE:

informe a UFinforme o nº da identidade

NUM. REGISTRO:UF DO RG:

informe o nº de registroinforme a UF da RG

DOC ESTRANGEIRO : somente no caso dependente nascido no exterior

TECLE <ENTER>

2ª TELA

Os campos são auto explicativos

TECLE <ENTER>

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 103

3ª TELA

TIPO INÍCIO BENEFÍCIO01 (opcional) AUXÍLIO-PRÉ ESCOLA - IN02 (apagar este campos) AUXILIO PRE-ESCOLA - DI03 (opcional) DEDUÇÃO IMPOSTO DE RENDA04 (apagar este campos) SALARIO FAMÍLIA 05 (opcional) PLANO DE SAÚDE 06 (apagar este campo) ASSIST MÉDICO HOSPITALAR

TIPO INÍCIO BENEFÍCIO 08 (opcional) AJUDA DE CUSTO 09 (opcional) AUXÍLIO-NATALIDADE

TECLE <ENTER>

2º passo: >TBCOBENDEP (consulta benefício dependentes, onde é possível consultar cada grau de parentesco a respectiva condição de dependência);

TABELA DE GRAU DE PARENTESCO

001 AVOS 005 CONJUGE 009 IRMAO(A)

002 BISAVOS 006 ENTEADO(A) 010 NETO(A)

003 BISNETO(A) 007 EX-ESPOSA 011 PAIS

004 COMPANHEIRO(A) 008 FILHO(A) 012 QUALQUER OUTRA RELAÇÃO DEPENDÊNCIA- ESTAB. EM LEI

3º passo: >TBCOCONDIC (consulta condição de dependente, em que descreve a condição do dependentes referente ao código escolhido).

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 104

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

1. CONCEITO:

É o auxílio pago, em pecúnia, ao servidor público federal ativo para o custeio de suas despesas com alimentação, em função dos dias efetivamente trabalhados.

2. OCORRÊNCIA:

Apresentação do servidor para assinatura do Termo de Exercício, e início efetivo do desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

O auxílio-alimentação é pago por dia de trabalho, limitando-se ao máximo de 22 (vinte e dois) dias mensais.

O valor do auxílio-alimentação é estabelecido pelo Órgão Central do SIPEC e varia conforme a jornada de trabalho do servidor e a região onde ele presta serviço.

O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e não se incorpora ao subsídio ou remuneração.

Não são consideradas para efeito de pagamento do auxílio-alimentação as ocorrências de:

• Afastamento ou licença com perda da remuneração;

• Afastamento por motivo de reclusão;

• Exoneração, aposentadoria, transferência ou redistribuição;

• Licença para tratar de interesses particulares;

• Falta não justificada.

O auxílio-alimentação não é devido quando os servidores têm a sua disposição restaurante com preços de refeições subsidiadas.

O auxílio-alimentação não é acumulável com outros da mesma espécie, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentar.

O auxílio-alimentação não é rendimento tributável e não sofre incidência para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.

O auxílio-alimentação é custeado com recursos do órgão ou entidade em

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 105

que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.

O servidor que acumula legalmente cargos ou empregos públicos fará jus a um único auxílio-alimentação, mediante de opção.

A participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, congressos, conferências, ou outros eventos de igual natureza, sem deslocamento da sede, não enseja desconto no auxílio-alimentação.

As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor no período do deslocamento, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observado o limite mensal de 22 (vinte e dois) dias.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

Não há necessidade de abertura de processo para a concessão do auxílio-alimentação.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Artigo 22, da Lei nº 8.460, de 17/09/92;• Art. 3º e 8º da Lei nº 9.527, de 10/12/97;• Decreto nº 3887, de 16/08/01.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

• >CDATALIIND (atualiza programa de alimentação individual)

MATRÍCULA: Informar a matrícula do servidor.

DATA DE INÍCIO DA OPÇÃO: data do exercício

TIPO DE VALE: “A” – Alimentação

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 106

AUXÍLIO-FUNERAL

1. CONCEITO:

Auxílio-Funeral é um benefício devido à família ou a terceiro que tenha custeado o funeral de servidor falecido.

2. OCORRÊNCIA:

Protocolização do requerimento de auxílio-funeral.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

O auxílio-funeral corresponde ao valor da remuneração, subsídio ou provento a que o de cujus faria jus no mês do falecimento.

Em caso de acumulação legal de cargos pelo servidor falecido, o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido em atividade ou aposentado, em valor equivalente a (1) um mês da remuneração ou provento.

Se custeado por terceiro, o auxílio-funeral corresponderá ao valor efetivo dos custos havidos, na forma de indenização, mediante comprovação por meio de notas fiscais, limitado ao valor da última remuneração ou subsídio.

O pagamento de Auxílio-Funeral será efetuado em 48 (quarenta e oito) horas, contadas do momento em que for protocolado o pedido.

Em caso de falecimento do servidor em serviço, fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão por conta da Instituição, sem prejuízo do pagamento do auxílio-funeral.

O pagamento do auxílio-funeral deverá ser feito via ordem bancária, com procedimentos específicos do SIAFI.

Não há previsão legal para pagamento de auxílio-funeral em virtude do falecimento de dependentes do servidor, tampouco de pensionistas.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

Preenchimento de formulário específico e autuação de processo junto a área de Protocolo da unidade responsável pelo pagamento do servidor falecido, anexando cópia dos documentos abaixo relacionados:

• Cópia autenticada da certidão de óbito do servidor;

• Comprovante de despesas: nota fiscal da funerária, nominal ao requerente;

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 107

• Cópias autenticadas da carteira de identidade do requerente e do servidor falecido;

• Cópias autenticadas do CPF do requerente e do servidor falecido;

• Cópia de documento comprobatório do número da conta bancária, nome e número do Banco e da agência do requerente.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Artigos 226 a 228 da Lei nº 8.112, de 11/12/90.• Orientação Normativa DRH/SAF nº 101, de 06/05/91.• Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 150, de 27/05/99.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

Não há lançamentos no SIAPE.

O pagamento é feito no SIAFI.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 108

AUXÍLIO-NATALIDADE

1. CONCEITO:

Auxílio-Natalidade é um benefício devido à servidora por motivo de nascimento de filho, inclusive no caso de natimorto, em quantia equivalente ao menor vencimento do Serviço Público Federal vigente na data do nascimento.

2. OCORRÊNCIA:

Protocolização do requerimento de auxílio-natalidade.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

O auxílio-natalidade destina-se a auxiliar nas despesas do parto e outras despesas resultante do nascimento de filhos, inclusive natimorto.

Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.

Esse auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora pública, ou sendo, não tiver recebido no seu órgão.

Na ocasião do pagamento do auxílio-natalidade ao servidor, a genitora deverá declarar que não ocupa cargo público ou, caso seja ocupante de cargo público, em qualquer das esferas do governo, deverá declarar que não recebeu o benefício por seu órgão de origem.

Quando da adoção de criança, os servidores não fazem jus ao auxílio-natalidade, por falta de amparo legal.

O servidor ou servidora aposentada não faz jus ao auxílio-natalidade, vez que não ocupa mais cargo público.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

A servidora (mãe) ou o servidor (pai), ou ainda o representante legal, deverá preencher requerimento específico a ser entregue na área de Recursos Humanos da regional de origem, para abertura de processo, anexando cópias autenticadas dos seguintes documentos:

• Certidão de nascimento dos filhos;

• Declaração do cônjuge de que não recebeu esse benefício no seu órgão de origem ou de que não é servidor público de nenhuma das esferas do governo.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 109

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Art. 196 da Lei 8.112/90;• Ofício COGLE/SRH/MPOG nº 92, de 18/04/02.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

6.1. AUXÍLIO-NATALIDADE:

1º passo: >CDIADEPEND (inclui / altera dependente);

1ª TELA-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------INFORME UMA DAS OPÇÕES MATRÍCULA:NOME:CPF:IDENT. ÚNICA:

TECLE <ENTER>

NOME DEPENDENTE: DATA NASCIMENTO:

informe o nome do dependenteinformo a data do nascimento

DADOS PARA IDENTIFICACAO DO DEPENDENTE

CPF: informe o CPF do dependente

UF DO CARTÓRIO: NUM. IDENTIDADE:

informe a UFinforme o nº da identidade

NUM. REGISTRO:UF DO RG:

informe o nº de registroinforme a UF da RG

DOC ESTRANGEIRO: somente no caso dependente nascido no exterior

TECLE <ENTER>

2ª TELA

(Os campos são auto explicativos.)

TECLE <ENTER>

3ª TELA

TIPO INÍCIO BENEFÍCIO01 (opcional) AUXILIO-PRE ESCOLA - IN02 (apagar este campos) AUXILIO PRÉ-ESCOLA - DI03 (opcional) DEDUCAO IMPOSTO DE REND04 (apagar este campos) SALARIO FAMÍLIA 05 (opcional) PLANO DE SAÚDE 06 (apagar este campos) ASSIST MÉDICO HOSPITALAR

TIPO INÍCIO BENEFÍCIO 08 (opcional) AJUDA DE CUSTO 09 (opcional) AUXILIO-NATALIDADE

TECLE <ENTER>

2º passo: >TBCOBENDEP (consulta benefício dependentes, onde é possível consultar cada grau de parentesco a respectiva condição de dependência);

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 110

TABELA DE GRAU DE PARENTESCO

001 AVOS 005 CONJUGE 009 IRMAO(A)

002 BISAVOS 006 ENTEADO(A) 010 NETO(A)

003 BISNETO(A) 007 EX-ESPOSA 011 PAIS

004 COMPANHEIRO(A) 008 FILHO(A) 012 QUALQUER OUTRA RELAÇÃO DEPENDÊNCIA- ESTAB. EM LEI

3º passo: >TBCOCONDIC (consulta condição de dependente, em que descreve a condição do dependentes referente ao código escolhido);

TABELA DE CONDIÇÃO DE DEPENDENTE

22

SEM RENDIMENTOS 32 SEM EXIGÊNCIA DE CONDIÇÃO

3º passo: >FPATMOVFIN

Rend/Desc: RCódigo/Rubrica: 00121- AUXÍLIO-NATALIDADESequencial: 6Valor informado - (ATENÇÃO: observar o mês de nascimento da criança para lançar o menor vencimento pago no Serviço Público Federal vigente)Assunto de Cálculo: 44

Em caso de nascimento de gêmeos, realizar novo lançamento, no valor de +50% do menor vencimento pago no Serviço Público Federal vigente no mês do nascimento da criança; no sequencial: 7.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 111

AUXÍLIO-RECLUSÃO

1. CONCEITO:

Auxílio-Reclusão é o benefício pago mensalmente à família do servidor ativo, recolhido à prisão, que não comine com a perda do cargo público.

2. OCORRÊNCIA:

Protocolização do requerimento de auxílio-reclusão.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

A finalidade do auxílio-reclusão é amparar a família do servidor em razão de sua ausência, temporária, na seguinte ordem de prioridade: cônjuge ou companheira, filhos e pais.

Após a reclusão ou detenção do servidor, faz-se necessária a preexistência das condições da dependência econômica, para inscrição do beneficiário.

O auxílio-reclusão é devido à família do servidor ativo, nos seguintes valores:

• 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva;

• 1/2 (metade) da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação por sentença delimitada, e a pena que não determine a perda do cargo.

Desde que absolvido, o servidor terá direito à integralização da remuneração.

O auxílio-reclusão deverá ser pago durante todo o tempo em que o servidor permanecer preso.

O auxílio-reclusão deixará de ser pago nas seguintes condições:

• Com a morte do servidor e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão civil;

• Em caso de fuga, antecipação da liberdade (condicional) ou cumprimento da pena (posto em liberdade);

• Com a morte dos beneficiários.

Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a partir da

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 112

data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes, enquanto estiver o servidor evadido.

O auxílio-reclusão, a partir de 1º de março de 2008, será devido aos dependentes do segurado cuja renda per capta seja igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

Quando o servidor recluso pagar pensão alimentícia, concedida através de sentença judicial transitada em julgado, o valor a ser pago do auxílio-reclusão será o mesmo percentual da pensão, ou seja, se recebe um valor que corresponde a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do servidor, será pago, como auxílio-reclusão, o valor de 30% (trinta por cento) do auxílio. O restante é devido aos outros dependentes.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

Autuar um único processo para pagamento de auxílio-reclusão a todos os beneficiários do servidor

O processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:• Requerimento dos beneficiários do servidor, solicitando a concessão do

auxílio-reclusão;• Cópia autenticada do mandado de prisão;• Qualificação do servidor;• Documento comprobatório do dia do recolhimento do servidor ao

estabelecimento prisional;• Comprovante de renda dos beneficiários ou documento congênere

informando que eles não possuem rendimentos até o valor fixado em norma;• Cópia autenticada do CPF, RG e título de eleitor dos beneficiários;• Documento comprobatório da conta bancária dos requerentes, devendo ser

conta corrente individual;• Comprovante de endereço atualizado;• Documentos comprobatórios de que os requerentes constam registrados na

pasta funcional do servidor, bem como no SIAPE.

Na análise dos pedidos de auxílio-reclusão deverá ser avaliada a renda mensal da família do servidor, sendo concedido o benefício à família que tiver renda mensal igual ou inferior a 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos).

Após análise do pedido, e, reconhecido o direito dos pleiteantes, a unidade regional proceder-se-á ao lançamento do benefício no sistema SIAPE, observados os procedimentos indicados no item 6.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Artigo 229, da Lei nº 8.112, de 11/12/90;• Ofício DIORC/COGLE/DENOR/SRH n° 30, de 16/01/98;• Art. 13 da E.C. nº 20/1998, de 15/12/98;• Portaria Normativa SRH nº 6, de 13/05/99;

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 113

• Artigo 3º, § 3º, Inciso V, da MP nº 2.174, de 24/08/2001;• Portaria Interministerial nº 77 - MPS/MF, de 11/03/2008;• Parecer/MP/CONJUR/SMM/nº 0390 - 3.21 / 2008, de 24/04/2008.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

• >CDINREGIST (inclusão de dados do servidor)

NOME SERVIDOR: Informar o nome da beneficiárioSIT.FUNCIONAL: NES 05 - SEM VINCULOCPF: do beneficiário

<ENTER>

DATA DO PRIMEIRO EMPREGO: Início da prisãoIDENT. SERVIDOR ORIGEM: do servidor reclusoJORNADA DE TRABALHO: 40 40 HORAS SEMANAISPERC. ADICIONAL TEMPO SERVIÇO: deixar em brancoMES PARA CONCESSAO DE ANUÊNIO:deixar em brancoAPOSENTADORIA - ANO PREVISTO:deixar em brancoINTEGRAL (S/N): deixar em branco

<ENTER>

NOME: Informar o nome da beneficiárioSITUAÇÃO FUNCIONAL: Vem preenchidoCPF: Vem preenchidoDATA DE NASCIMENTO: Vem preenchidoSEXO: preencherESCOLARIDADE: preencherNACIONALIDADE: preencherUF DE NASCIMENTO: preencherPAÍS DE ORIGEM: preencherANO DE CHEGADA: preencherPIS / PASEP: preencherTÍTULO DE ELEITOR: preencherNOME DA MÃE: preencher

<ENTER>

COR ORIGEM ÉTNICA: preencherGRUPO SANGÚINEO: preencherFATOR RH: preencherNECESSIDADES ESPECIAIS: preencher se houver.GRUPO:CÓDIGO:DEPENDENTES ECONÔMICOS: preencherIDENTIDADE REGISTRO GERAL: preencherÓRGÃO EXPEDIRO: preencherUF: preencherDATA DE EMISSÃO: preencher

<ENTER>

ENDEREÇO: preencherNUMER: preencherCOMPLEMENTO: preencherBAIRR: preencherMUNICÍPIO: preencher

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 114

UF: preencherPAÍS: 024 BRASIL CEP: preencher

TELEFONEDDD/DDI: preencherNÚMERO: preencherRAMAL: preencher se houverCORREIO ELETRÔNICO: preencher se houver

<ENTER>

INGRESSO NO SERV PUBLICO FEDERAL / POSSEGRUPO DE OCORRÊNCIA: 01/........DATA DE OCORRÊNCIA:DIPL. LEGAL – COD: NR: DATA:

INGRESSO NO SERV PUBLICO FEDERAL / EXERCÍCIOGRUPO DE OCORRÊNCIA: 01/........DATA DE OCORRÊNCIA:DIPL. LEGAL – COD: NR: DATA:

INGRESSO NO ÓRGÃOGRUPO DE OCORRÊNCIA: 01/........DATA DE OCORRÊNCIA:DIPL. LEGAL – COD: NR: DATA:

<ENTER>

CONFIRMA INCLUSÃO: C (C-CONFIRMA , N-NÃO CONFIRMA, A- ALTERA)INCLUSÃO DE DADOS FUNCIONAIS EFETUADO COM SUCESSODESEJA CONTINUAR COM OS DADOS FUNCIONAIS? ( S ) S – SIM N – NÃO

<ENTER>

CONFIRMA INCLUSÃO: C (C-CONFIRMA , N-NÃO CONFIRMA, A- ALTERA)

<ENTER>

INCLUSÃO DE DADOS FUNCIONAIS EFETUADO COM SUCESSODESEJA EFETIVAR A TRANSFERÊNCIA DO SERVIDORPARA O BANCO DEFINITIVO DO SIAPE ? ( S ) S – SIM N – NÃO

<ENTER>

NÚMERO DO CPF: Já preenchidos NOME: Já preenchidos E SITUAÇÃO FUNCIONAL: Já preenchidos

TODOS OS DADOS DO SERVIDOR FORAM INCLUÍDOS EM ARQUIVO TEMPORÁRIO

ESTA OPERAÇÃO TRANSFERE, EM DEFINITIVO, O SERVIDOR PARA O BANCO SIAPE

CONFIRMA ATUALIZAÇÃO: C (C-CONFIRMA , N-NÃO CONFIRMA, A- ALTERA)

<ENTER>

INCLUSÃO EFETUADA COM SUCESSOMATRÍCULA SIAPE: CRIADA AUTOMATICAMENTE COM (7 )DÍGITOSIDENFICAÇÃO ÚNICA: CRIADA AUTOMATICAMENTE COM (8) DÍGITOS

<ENTER>

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 115

ASSUNTOS DE CÁLCULO AUTOMÁTICO

IMPOSTO DE RENDA: S FUNDO DE GARANTIA P/ TEMPO SERV: NFUNÇÃO: S ABATE TETO: S BENEFÍCIOS: S FÉRIAS: N ADIANTAMENTO - MP 1684-48/98: N PENSAO ALIMENT.AD.13/GRAT.NATA : NPENSAO ALIMENT. 13/GRAT. NATAL: N DECRETO 2.693/98 - 28,86%: NAUXILIO TRANSPORTE: N IMPOSTO DE RENDA JUDICIAL: NACOES JUDICIAIS: N

<ENTER>

CONFIRMA ALTERAÇÃO: C (C-CONFIRMA, N-NÃO CONFIRMA, A-ALTERA)

• >FPATMOVFIN (movimentação financeira)DADOS DA RUBRICACÓDIGO: 00545 - AUXILIO-RECLUSÃO

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 116

AUXÍLIO-TRANSPORTE

1. CONCEITO:

Auxílio-Transporte é um benefício, de natureza jurídica indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos realizados pelo servidor, de sua residência para o local de trabalho e vice-versa e nos deslocamentos "trabalho-trabalho" nos casos de acumulação lícita de cargos públicos.

2. OCORRÊNCIA:

Protocolização do requerimento de auxílio-transporte.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

O servidor deverá mensalmente ter uma despesa máxima com transporte coletivo, correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento do cargo ou emprego, ou do vencimento ou subsidio do cargo efetivo, do cargo em comissão ou do cargo de natureza especial que ocupa.

A diferença entre o percentual de 6% (seis por cento) e a efetiva despesa com transporte coletivo será retribuída, em pecúnia, ao servidor.

O auxílio-transporte tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração ou subsídio.

Não são consideradas, para efeito de pagamento do auxílio-transporte, as ocorrências abaixo:

• Afastamento em missão ou estudo no exterior;

• Acidente em serviço ou doença profissional;

• Afastamento ou licença com perda da remuneração;

• Afastamento por motivo de reclusão;

• Afastamento por motivo de pena disciplinar de suspensão, inclusive em caráter preventivo;

• Afastamento em virtude de determinação judicial;

• Afastamento para mandato eletivo;

• Disponibilidade por extinção do órgão ou entidade, ou por expressa determinação legal;

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 117

• Exoneração e aposentadoria;

• Férias;

• Licença à gestante, licença paternidade e licença à adotante;

• Licença para capacitação;

• Licença para atividade política;

• Licença para prestar serviço militar;

• Licença para tratar de interesses particulares;

• Licença por motivo de afastamento do cônjuge;

• Licença por motivo de doença em pessoa da família;

• Licença-prêmio por assiduidade;

• Licença para tratamento de saúde;

• Programa de treinamento fora da sede, com pagamento de diárias;

• Viagem a serviço, com percepção de diárias;

• Afastamento do País;

• Faltas não justificadas;

• Ausência para doação de sangue, alistamento eleitoral, casamento ou luto;

• Período de trânsito quando o servidor for removido, cedido ou redistribuído.

O auxílio-transporte não pode ser desvirtuado na sua utilização.

O auxílio-transporte é devido para dois deslocamentos diários. Na ocorrência de acumulação lícita de cargos, pode o servidor optar pelo recebimento de auxílio-transporte para um deslocamento no percurso “residência-trabalho e vice-versa” e outro no percurso "trabalho-trabalho".

O auxílio-transporte não é rendimento tributável e não sofre a incidência do Plano de Seguridade Social do servidor público.

As diárias sofrem o desconto do auxílio-transporte, exceto aquelas pagas nos finais de semana.

Para o desconto do auxílio-transporte por dia não trabalhado, considera-se a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias no mês.

É vedado o pagamento de auxílio-transporte nos deslocamentos residência – trabalho – residência, feitos através de serviço de transporte regular

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 118

rodoviário seletivo ou especial, exceto se a localidade de residência do servidor não for servida por meios convencionais de transporte e no caso de impossibilidade de escolha por parte do servidor pois, nessa situação, o meio de transporte utilizado pelo servidor não pode ser considerado seletivo.

O servidor cedido poderá optar pela percepção do auxílio-transporte no órgão cedente ou cessionário.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

Não há necessidade de abertura de processo para a concessão do auxílio-transporte, bastando, somente, o servidor apresentar Requerimento de concessão do auxílio-transporte e o comprovante de endereço (conta de água, luz ou telefone em nome do servidor, ou contrato de locação de imóvel, etc), original ou cópia.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Decreto nº 2280, de 15/12/98;• Lei nº 8.216, de 13/08/91;• Ofício SRH/MARE nº 234, de 07/05/98;• Medida Provisória nº 2.165-36, de 23/08/01;• Parecer/MP/CONJUR/MAA nº 1640 - 2.9, de 06/12/05;• Orientação Normativa nº 3, de 23/06/06;• Memorando Circular CGRH/DPRF nº 29/05.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

• >CDATAUXTRA (atualiza auxílio-transporte)

SERVIDOR (Informar o nome ou a matrícula do servidor)

NOME:

MATRÍCULA:

AUXÍLIO-TRANSPORTE: 000

Teclar >PF1 AJUDA< e selecionar o valor da despesa diária de acordo com o requerimento do servidor..

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 119

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

1. CONCEITO:

Averbação de Tempo de Serviço é o registro do tempo de contribuição decorrente de vínculo de trabalho prestado a outra Instituição, pública ou privada.

2. OCORRÊNCIA:

Protocolização do requerimento de averbação de tempo de serviço.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

O servidor deverá solicitar à respectiva área de Recursos Humanos, declaração de vínculo a ser apresentada no INSS, ou órgão público em que tenha prestado serviço, para expedição de certidão de tempo de serviço/contribuição.

O tempo de serviço prestado ao Serviço Público Federal será contado para todos os efeitos (dentro dos limites que a legislação especifique), mediante certidão expedida pelo órgão em que tenha trabalhado.

O tempo de serviço prestado ao Serviço Público Estadual, Municipal e ao Governo do Distrito Federal será contado apenas para aposentadoria e disponibilidade, mediante certidão emitida pelo órgão competente.

O tempo de serviço prestado em atividade privada será contado apenas para aposentadoria, mediante apresentação de certidão fornecida pelo INSS.

O tempo de serviço prestado a Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista, de âmbito federal, será contado para fins de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço, sendo que, para essa última vantagem, contará o tempo prestado até 08/03/1999.

O tempo de serviço militar prestado às Forças Armadas será contado para todos os fins, exceto o Tiro de Guerra, cujo tempo será computado apenas para aposentadoria.

O tempo de aluno-aprendiz de escola técnica federal é considerado para todos os efeitos, desde que remunerado pelos cofres públicos, conforme estabelece a legislação.

O tempo de serviço de servidores afastados para servir a organismo internacional será contado para fins de aposentadoria.

O tempo de serviço de servidores cedidos sem ônus, na forma prevista nos incisos II e III, do artigo 102, da Lei nº 8.112/90, será considerado para aposentadoria, desde que o interessado apresente certidão desse tempo, por ocasião de seu retorno.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 120

Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento poderá ser computado para todos os efeitos como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção, observado o que segue:

• Até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o tempo de serviço será averbado, independentemente de comprovação de contribuição, nos termos do Art. 14, § 2º da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998;

• Após essa data, caso o servidor queira averbar o tempo do curso de formação, deverá apresentar requerimento próprio, e proceder ao recolhimento das respectivas contribuições do período correspondente, calculados sobre o valor da bolsa (auxílio financeiro). Nesse caso, após o recolhimento da parte patronal, deverá ser feita a Portaria de averbação do tempo do curso de formação, exclusivamente, para fins de aposentadoria, conforme decisão do Tribunal de Contas da União – TCU, DC-0322-33/99-P.

Para os casos de averbação de tempo de serviço do curso de formação, torna-se conveniente estabelecer os seguintes marcos temporais:

• Se o Curso de Formação Profissional tiver sido realizado na vigência da Medida Provisória nº 1.195, publicada em 25 de novembro de 1995, isto é, de 25 de novembro de 1995 a 04 de dezembro de 1997, considera-se para todos os efeitos o tempo de duração do curso, como de efetivo exercício no cargo público em que tenha sido investido o candidato;

• A partir de 05 de dezembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1.480-37, também é considerado “para todos os efeitos o tempo de duração do curso de formação como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido o servidor, porém, excetua-se para fins de estágio probatório, estabilidade, férias, e promoção”, conforme entendimento da Secretaria de Recursos Humanos/MP, através de Despacho COGLE/SRH, de 15 de maio de 2001.

Assim, tendo o servidor realizado o curso de formação para Policial Rodoviário Federal, após 05 de dezembro de 1997, ou seja, na vigência da Medida Provisória nº 1.480-37 (convertida na Lei nº 9.624, de 02 de abril de 1998), concluímos que, ele terá direito a:

• Averbar o tempo do curso de formação para fins de aposentadoria, mediante recolhimento dos valores correspondentes às contribuições calculadas sobre o auxílio financeiro, conforme decisão do Tribunal de Contas da União – TCU, DC-0322-33/99-P.

• A perceber gratificação natalina na forma do Art. 63 da Lei nº 8.112, de 1990, na proporção de 1/12 (um dose avos) por mês de participação do servidor no curso de formação.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 121

Observações:

- Para os servidores que realizaram o Curso de Formação em 2002, considerando que no mês de dezembro/2002 eles receberam apenas o auxilio financeiro pelo fato de, ainda, estarem participando do Curso de Formação, e só vieram a ser nomeados em fevereiro/2003, a gratificação natalina será calculada com base no auxílio financeiro recebido na ocasião da realização do curso, haja vista que, de acordo com as normas legais, o pagamento deve ser calculado com base na remuneração do mês de dezembro, no caso, o auxílio financeiro. Deverá, também, observar a prescrição quinquenal para o pagamento dessa gratificação.

- Para os servidores que realizaram o Curso de Formação no ano de 2004 a gratificação será calculada na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de participação do servidor no curso de formação, com base na remuneração do mês de dezembro de 2004, haja vista que em dezembro de 2004, eles já se encontravam nomeados e empossados nos cargos de Policial Rodoviário Federal.

- Quanto às férias proporcionais, o tempo do curso de formação dos servidores que entraram em exercício do cargo efetivo no ano de 2004 não poderá ser computado, por absoluta falta de amparo legal, conforme o disposto no Art. 14, § 2º da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998.

É possível a contagem recíproca de tempo de serviço público e privado, vedada a contagem cumulativa/concomitante.

O tempo de serviço retribuído mediante recibo não é contado para nenhum efeito.

Não se averba tempo de serviço prestado gratuitamente.

Não poderá ser averbado tempo de serviço já averbado e utilizado em outro órgão.

Os procedimentos a serem adotados para a averbação de tempo de serviço serão executados tanto pelo servidor interessado, quanto pela unidade de lotação, da seguinte forma:

• QUANTO AO SERVIDOR :

Solicita, através de requerimento padrão dirigido à chefia imediata, anexando cópia autenticada da certidão de tempo de serviço expedida pelo INSS, quando for atividade privada ou autônoma ou certidão expedida por órgão público federal, estadual, distrital ou municipal, quando for atividade pública, ou ainda, no caso de serviço militar obrigatório, deverá ser aceita cópia autenticada do certificado de reservista, desde que contenha o início e o término do serviço e a apuração do tempo de serviço em anos, meses e dias.

• QUANTO À UNIDADE DE LOTAÇÃO DO SERVIDOR :

De posse da documentação fornecida pelo interessado, autua-se o processo, enviando-o à respectiva área de Recursos Humanos para análise, sob o ponto de vista legal.

Page 122: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 122

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

Devem constar no processo de averbação de tempo de serviço os seguintes documentos:

• Requerimento do servidor;• Cópia autenticada da certidão de tempo de serviço ou do certificado de

reservista;• Dados funcionais do servidor.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Decreto Lei nº 4.073, de 31/01/42;• Lei nº 3.552, de 16/02/59;• Lei nº 6.226, de 14/07/75;• Lei 9.624, de 02/04/1998;• Artigos 63, 77, 100, 101, 102 e 103 da Lei nº 8.112, de 11/12/90;• Orientações Normativas DRH/SAF nº 29, 64, 80, 82 e 84, 92, 94 e 102;• Parecer DRH/SAF nº 445, de 31/10/90;• Artigos 198 a 207 do Decreto n 357, de 07/12/91;• Parecer DRH/SAF nº 540, de 29/09/92;• Súmula do TCU nº 96, anexo à Decisão nº 759/94;• Medida Provisória nº 1.815 de 05/03/99;• Orientação Normativa SRH/MPOG nº 02, de 25/03/02;• Memorando-Circular CGRH/DPRF nº 43, de 22/10/04.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

• >CAINTAS (inclui tempo anterior de serviço)

MATRÍCULA: Identificação do servidorPERÍODO TRABALHADO DATA INÍCIO: Conforme o caso DATA FIM: Conforme o casoCÓDIGO ÓRGÃO/EMPRESA: OU NOME: Informar sempre neste campo nome ou sigla do órgão

TIPO DE AVERBACAO: B (B=BRUTA L=LIQUIDA) B= BRUTA – Tempo públicoL= LIQUIDA - Tempo privado

OBSERVAÇÕES: Que julgar necessária

NATUREZA JURIDICA: ( teclar F1 e selecionar)REGIME JURÍDICO: ( teclar F1 e selecionar)ATIVIDADE EXTERNA: ( teclar F1 e selecionar)NÚMERO DO PROCESSO: MENSALISTA/DIARISTA: M (M / D)

TECLE <ENTER> PARA CONTINUAR

CONFIRMA INCLUSÃO? S ( S-SIM N-NÃO )

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 123

DIÁRIAS

1. CONCEITO:

Diária é uma indenização a que faz jus o servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior.

2. OCORRÊNCIA:

Requisição das diárias, utilizando o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCPD.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

A diária tem por objetivo cobrir despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

A diária será concedida por dia de afastamento, devendo ser paga antes do deslocamento do servidor.

No dia do retorno, ou quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear por meio diverso as despesas extraordinárias cobertas por diárias, será devida somente metade do valor da diária.

Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos Órgãos e entidades considerar-se-à estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para afastamento dentro do território nacional.

O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

Não há necessidade de abertura de processo específico para pagamento de diárias, bastando apenas a requisição das diárias no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP, que é um sistema informatizado, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, acessado via Internet, que integra as atividades de concessão, registro, acompanhamento, gestão e controle das diárias e passagens, decorrentes de viagens realizadas no interesse da Administração, em território nacional ou estrangeiro.

Page 124: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 124

De acordo com o art. 2º do Decreto nº 6.258, de 19/11/2007, que acrescentou o Art. 12-A ao Decreto nº 5.992, de 19/12/2006, ficou estabelecido que:

“Art. 12-A. O Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é de utilização obrigatória pelos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único: Todos os órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão estar adaptados ao disposto no caput até 31 de dezembro de 2008. (NR)”.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Artigos 58 e 59 da Lei nº 8.112/90;• Decreto nº 5.992, de 19/12/06;• Artigo 2º do Decreto nº 6.258, de 19/11/07.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

Não há lançamentos no SIAPE.

O pagamento é feito no SIAFI.

Page 125: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 125

FATOR 1.4 E 1.2

1. CONCEITO:

Fator 1.4 e 1.2 é a conversão do tempo de serviço especial em comum pelo fator de multiplicação 1.4 (um ponto quatro) para o homem, e 1.2 (um ponto dois) para mulher, exercido sob as normas da CLT, em cargo efetivo, no Serviço Público Federal, desde que seja comprovada a efetiva exposição do servidor aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, até a data de 12/12/1990.

2. OCORRÊNCIA:

Publicação no Boletim de Serviço da Portaria de averbação do tempo de serviço, com o acréscimo do fator 1.3 ou 1.4.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

A averbação do tempo de serviço com o acréscimo do fator multiplicativo somente poderá ser feita mediante solicitação do servidor, que deverá comprovar que no período celetista anterior à implantação do regime estatutário (Lei nº 8.112/90), exerceu atividades em condições insalubres, penosas e/ou perigosas, inclusive atividades com Raios X e substâncias radioativas.

O período de tempo exercido sob condições especiais será considerado somente para fins de aposentadoria e abono de permanência;

A concessão do abono de permanência retroagirá a data em que o servidor implementou todos os requisitos para aposentadoria voluntária, respeitada a prescrição quinquenal;

Com este benefício, os servidores poderão acrescentar 40% (quarenta por cento) se homem ou 20% (vinte por cento) se mulher, ao seu tempo de serviço.

Para efeito da contagem do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, penosas e/ou perigosas, inclusive atividades com Raios X e substâncias radioativas, será considerado somente o período exercido até 12 de dezembro de 1990, pelos servidores públicos anteriormente submetidos ao regime celetista.

A comprovação do tempo de serviço prestado pelo servidor se fará por meio de certidão emitida pelas áreas de Recursos Humanos do órgão de origem do servidor.

A concessão do benefício depende da comprovação do tempo especial com a apresentação dos seguintes documentos:

• Laudos periciais emitidos no período do exercício juntamente com as Portarias de lotação do servidor no local periciado e de concessão do adicional de insalubridade ou periculosidade;

Page 126: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 126

• Portaria de designação para os servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas;

• Carteira de trabalho para verificação do cargo exercido;

• Comprovante do recebimento do adicional de insalubridade, periculosidade ou gratificação de Raios X e substâncias radioativas;

• Fichas financeiras correspondentes à época do recebimento dos adicionais ou gratificação de Raios X e substâncias radioativas;

• Outros meios de prova tais como:- Relatório de exercício da atividade;- Memorando determinando o exercício de atribuições ou tarefas.

Serão computados como tempo de serviço especial os seguintes afastamentos:

• Férias;

• Casamento;

• Luto;

• Licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

• Prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias.

Após a respectiva conversão, o período será somado ao tempo de atividade comum;

A averbação do tempo de serviço com o acréscimo do fator 1.4 ou 1.2 enseja o direito à revisão da aposentadoria daqueles servidores que já havia sido concedida e a consequente revisão nos proventos, computando o tempo especial, até 12/12/1990, e adicionando ao tempo comum, computável para a aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal, para possíveis vantagens e benefícios financeiros concedidos pelo acréscimo do tempo de serviço.

3.1. CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL:

Segundo o disposto no Despacho s/nº DIORC/COGES/SRH, de 09/05/2008, a atividade policial não se enquadra como atividade insalubre, penosa e perigosa.

Por esse motivo, os servidores ocupantes do cargo de Policial Rodoviário Federal não fazem jus à averbação do tempo de serviço prestado sob a égide da CLT, com o acréscimo do fator 1.4 ou 1.2..

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 127

Assim sendo, as averbações do tempo de serviço com o acréscimo correspondente somente serão efetivadas mediante determinação judicial.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

• Requerimento do servidor;• Abertura de processo administrativo;• Documentos comprovando que o servidor exerceu atividades em condições

insalubres, penosas e/ou perigosas, inclusive atividades com Raios X e substâncias radioativas;

• Qualificação do servidor;• Informação sobre sua legalidade;• Apuração do tempo de efetivo exercido;• Emissão da certidão de tempo de serviço;• Mapa de tempo de serviço• Portaria de averbação de tempo de serviço, de natureza privada ou de outro

órgão público, se houver;• Minuta de Portaria de concessão do benefício;• Homologação e publicação do ato no B.S.;• Ciência do interessado;• Arquivo permanente do processo.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Decreto nº 4.827, de 3/09/03;• Despacho DIORC/COGES/SRH s/nº, de 09/05/08.• Acórdão TCU nº 2008/06;• Orientação Normativa SRH/MPOG nº 3/07;• Orientação Normativa SRH/MPOG nº 7/07.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

Depois de adotadas todas as providências de reconhecimento e averbação do tempo de serviço prestado sob condições insalubres e perigosas com a publicação de Portaria, seguir as orientações abaixo:

Considerando tratar-se de concessão por intermédio de mandado de segurança, utilizar a atividade externa 79, que já calcula com o acréscimo, veja abaixo:

Neste caso, terão que excluir a averbação já existente para o servidor e incluí-la novamente com os parâmetros adequados.

Esclarece-se que a averbação com acréscimo deve ser encerrada em 11 de dezembro de 1990.

• > CAINTAS (inclui tempo anterior de serviço)

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MATRÍCULA: Identificação do servidorPERÍODO TRABALHADO DATA INÍCIO: Conforme o caso DATA FIM: 11DEZ1990CÓDIGO ÓRGÃO/EMPRESA: OU NOME: Informar sempre neste campo nome ou sigla do órgão

TIPO DE AVERBACAO: B (B=BRUTA L=LIQUIDA) B= BRUTA – Tempo públicoL= LIQUIDA - Tempo privado

OBSERVAÇÕES: Que julgar necessária

NATUREZA JURIDICA: 03 AUTARQUIA FEDERALREGIME JURÍDICO: 01 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHOATIVIDADE EXTERNA: 079 DECISÃO JUDICIAL (CONVERSÃO 1,4) se homem. 080 DECISÃO JUDICIAL (CONVERSÃO 1,2) se mulher.NÚMERO DO PROCESSO: MENSALISTA/DIARISTA: M (M / D)

TECLE <ENTER> PARA CONTINUAR

CONFIRMA INCLUSÃO? S ( S-SIM N-NÃO )

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FÉRIAS

1. CONCEITO:

Férias é o período anual de descanso remunerado, com duração prevista em Lei.

2. OCORRÊNCIA:

Apresentação de formulário para programação de férias no SIAPE.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

O gozo de férias é um direito fundamental atribuído ao trabalhador.

As férias são irrenunciáveis e não podem ser substituídas por compensações financeiras.

Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

Após o primeiro período aquisitivo, o servidor poderá usufruir as férias em qualquer mês do ano correspondente, limitado o início do gozo até 31 de dezembro.

As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) etapas, desde que requeridas pelo servidor e no interesse da Administração, dentro do mesmo exercício, não podendo ser inferior a 10 dias, com exceção dos Operadores e Técnicos de Raios X.

As alterações na programação de férias deverão ser solicitadas através de formulário próprio pela Chefia imediata do servidor, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do gozo.

O pagamento da remuneração de férias deve ser efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo usufruto.

É vedada a acumulação de férias para os servidores que operam direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas. Nesse caso, as férias serão gozadas obrigatoriamente em duas parcelas de 15 (quinze) dias, a cada período de 06 (seis) meses de exercício.

É vedado descontar nas férias qualquer falta ao serviço.

As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço, declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

A primeira parcela da Gratificação Natalina poderá ser antecipada no pagamento das férias, quando por opção, o servidor explicitar na escala de férias ou

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em requerimento próprio, que deseja recebê-la, desde que as férias sejam usufruídas até o mês de maio do correspondente exercício.

As férias, completas ou incompletas, somente podem ser indenizadas em caso de exoneração, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

As férias deverão ser gozadas durante o ano civil, somente podendo ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço anteriormente declarada pela autoridade competente.

O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar.

Caso o servidor seja acometido de alguma moléstia durante o período de gozo das férias, somente será concedida licença médica após o término das férias.

Na hipótese em que o período de gozo das férias programadas coincidir, parcial ou totalmente, com o período de licença ou afastamento, as férias do exercício correspondente serão reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte em decorrência da licença ou afastamento.

No âmbito do DPRF, a concessão de férias foi regulamentada pela Portaria nº 507/2008, a qual estabelece que na Programação Anual de Férias dos servidores deste DPRF deverá constar:

• A forma em que serão usufruídas as férias: integral ou parcelada;

• O período de gozo das férias;

• A opção pelo adiantamento da gratificação natalina;

• A opção pela antecipação da remuneração das férias;

• A anuência da chefia imediata.

Considera-se Programação Anual de Férias o planejamento geral do órgão, relativamente à marcação prévia das férias de todos os servidores, indistintamente, para o exercício seguinte, observado a necessidade do serviço e o interesse da Administração.

A programação anual de férias deverá ser realizada no período de 15 de setembro a 15 de dezembro do ano de exercício vigente.

As férias somente poderão ser fracionadas com anuência da chefia imediata, devendo o servidor, ao preencher sua programação de férias, informar o número de dias do parcelamento.

As férias poderão ser parceladas da seguinte forma:

• 15 - 15 dias;

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• 10 - 20 dias;

• 20 - 10 dias;

• 10-10-10 dias;

• 30 dias.

Para os servidores ocupantes de cargo comissionado ou função gratificada nas Superintendências e Distritos Regionais há a necessidade da ciência e anuência do Superintendente ou Chefe de Distrito.

Para os servidores ocupantes de cargo comissionado ou função gratificada, lotados na Sede do DPRF, há necessidade da ciência e concordância dos Coordenadores-Gerais, Coordenadores ou Assessores a que o servidor estiver subordinado.

Para os Superintendentes, Chefes de Distritos, Coordenadores-Gerais, Coordenadores e Assessores há necessidade da anuência do Diretor-Geral.

Na ausência do Diretor-Geral caberá ao Coordenador-Geral de Recursos Humanos a anuência das férias dos servidores ocupantes dos cargos de Superintendentes e Chefes de Distritos Regionais.

O servidor poderá fracionar suas férias em até três períodos, desde que observado o estabelecido anteriormente.

Diante do aumento das atividades operacionais e administrativas, diante da necessidade do serviço, caracterizando assim o interesse da Administração, nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e julho, somente será permitido que até 5% (cinco por cento) do efetivo total da respectiva unidade de lotação, goze férias nos meses acima mencionados.

Entende-se por unidade de lotação da Polícia Rodoviária Federal, as Coordenações-Gerais, Coordenações, Assessorias, Divisões, Seções, Setores, Núcleos, Delegacias e Postos.

Entende-se por efetivo total, servidores ocupantes do cargo de policial rodoviário federal e do plano especial de cargos do DPRF.

No mês janeiro, fevereiro, julho ou dezembro somente será permitido ao servidor, por unidade de lotação, a marcação de um único período de férias, correspondente a 10 (dez) dias, se optar por gozar férias nesses meses, observado o percentual de 5% (cinco por cento).

São de inteira responsabilidade da Chefia Imediata dos servidores, o controle, a homologação e a comunicação do período aquisitivo de férias.

As Superintendências e Distritos deverão manter quadro de férias de seus servidores devidamente atualizado nas respectivas áreas de Recursos Humanos e

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gabinetes, devendo encaminhar cópia à Coordenação-Geral de Operações para controle.

Caberá à Divisão de Cadastro o acompanhamento e monitoramento mensal das férias dos servidores, por ocasião das eventuais operações.

Constatada qualquer irregularidade a Coordenação-Geral de Recursos Humanos comunicará imediatamente à Direção Geral, à Coordenação-Geral e Operações e à Corregedoria Geral.

As Chefias imediatas deverão observar e zelar para que nos meses de MARÇO – ABRIL – MAIO – JUNHO - AGOSTO – SETEMBRO – OUTUBRO E NOVEMBRO o efetivo de férias não ultrapasse o percentual de 15% (quinze por cento) do efetivo total por unidade de lotação.

As férias dos servidores que cumprem regime de escala de serviço, somente poderão ser iniciadas após a conclusão do turno de serviço, cabendo à chefia imediata do servidor acompanhar, controlar e informar qualquer irregularidade do Chefe da regional.

É vedada a acumulação de férias para o exercício seguinte.

O gozo das férias deverá iniciar até o dia 31 de dezembro do ano do exercício correspondente, tanto o período único, quanto para o último período, quando fracionadas.

Em caso de licença ou afastamento dos servidores, quando da marcação das férias, deverá ser observado o contido no artigo 4° e 13° da Portaria Normativa nº 02 de 14 de outubro de 1998/SRH/MARE.

As férias somente poderão ser acumuladas com as do exercício seguinte, por necessidade do serviço, devidamente comprovada e justificada pela chefia imediata.

Será autorizada a acumulação das férias somente com a anuência do Superintendente ou Chefe de Distrito Regional.

A decisão quanto à acumulação das férias dos servidores deste Departamento é de responsabilidade do Coordenador-Geral de Recursos Humanos.

Poderá ser requerida a acumulação das férias no prazo de 30 (trinta) dias antes do inicio do gozo das respectivas férias ou até 24 (vinte e quatro) horas antes do fechamento do Sistema SIAPE, no mês anterior ao gozo das férias.

Quando autorizada a acumulação, às férias deverão ser gozadas logo após cessar a necessidade, num único período, antes das férias correspondentes ao exercício seguinte.

As férias somente poderão ser interrompidas se for comprovada a extrema necessidade do serviço, devidamente justificada pela chefia imediata.

Será autorizada a interrupção das férias somente com a anuência do

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 133

Superintendente ou Chefe de Distrito Regional.

A decisão quanto à interrupção das férias dos servidores deste Departamento será de responsabilidade do Coordenador-Geral de Recursos Humanos.

A interrupção das férias de que trata o artigo anterior somente poderá ser requerida nos seguintes termos:

• Para o período correspondente a 10 (dez) dias, a interrupção deverá ser requerida até o terceiro dia de gozo, devendo o período restante ser usufruído imediatamente após cessar os motivos da interrupção, antes da utilização do período subsequente;

• Para período correspondente a 15 (quinze) dias, a interrupção deverá ser requerida até o quinto dia de gozo, devendo o período restante ser usufruído imediatamente após cessar os motivos da interrupção, antes da utilização do período subsequente;

• Para período correspondente a 20 (vinte) dias, a interrupção das férias deverá ser requerida até o oitavo dia de gozo, devendo o período restante ser usufruído imediatamente após cessar os motivos da interrupção, antes da utilização do período subsequente;

• Para período único de 30 (trinta) dias, a interrupção das férias deverá ser requerida até o décimo dia de gozo, devendo o período restante ser utilizado imediatamente após cessar os motivos da interrupção, até 31 de dezembro do exercício a que se referem;

O prazo para prorrogação das férias é de 30 (trinta) dias, contados do inicio do período de gozo ou até 24 (vinte e quatro) horas antes do fechamento do sistema SIAPE, no mês anterior ao gozo das férias, tempo hábil pare que sejam executados todos os procedimentos operacionais no sistema.

O prazo para antecipação das férias é de 60 (sessenta) dias antes do inicio do período de gozo, tempo hábil pare que sejam executados todos os procedimentos operacionais no sistema.

Para a reprogramação de férias deverá ser utilizado formulário próprio fornecido pela área de Recursos Humanos, cujo modelo encontra-se anexo a esta Portaria.

O formulário de reprogramação das férias deverá retornar à área de Recursos Humanos responsável pelo lançamento no SIAPE, com a anuência da chefia imediata, observado os prazos legais.

As áreas responsáveis pelo controle das férias, no âmbito deste Departamento, deverão tomar todas as providências necessárias para que o período de férias dos servidores convocados para exercer atribuições em comissões (licitação, sindicância, PAD, etc.) ou para participarem de cursos, palestras etc., não coincida com o período de afastamento.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 134

Será de responsabilidade da chefia imediata do servidor a prévia comunicação da impossibilidade do gozo das férias no período programado, com a devida justificada.

Nos casos de que trata este artigo, os servidores deverão, preferencialmente, usufruir as férias até 31 de dezembro do exercício a que se referem.

Quando o servidor figurar como acusado em processo de sindicância ou PAD, é facultado ao Presidente da Comissão, se julgar necessário, solicitar à área de Recursos Humanos a reprogramação das férias, caso ainda não esteja em gozo destas.

A reprogramação das férias dos servidores somente deverá ser efetivada se houver possibilidade do usufruto das férias até 31 de dezembro do exercício a que se referem.

Iniciadas as férias do servidor, não será permitida a interrupção do período de gozo.

Requerida a reprogramação das férias do servidor, por motivo de PAD ou sindicância, deverá ser observado o tempo necessário à conclusão dos trabalhos da comissão para nova marcação do período das férias correspondentes.

Em caso de licença ou afastamento antes do inicio do período de gozo, as férias deverão ser reprogramadas pelas áreas de Recursos Humanos, mediante prévia apresentação do atestado médico pelo servidor ou responsável, até 24 (vinte e quatro) horas antes do fechamento do sistema SIAPE, no mês anterior às férias previstas, em tempo hábil para que sejam executados todos os procedimentos operacionais no sistema SIAPE, vedada a acumulação para o exercício seguinte.

É vedada a concessão de licença ou afastamento, a qualquer título, aos servidores durante o período de férias.

Caso não seja possível a reprogramação das férias, na hipótese em que o gozo coincidir, parcial ou totalmente, com o período de licença ou afastamento, será considerado como licença ou afastamento somente o período que exceder ao das férias.

Tanto as licenças quanto os afastamentos deverão ser lançados no sistema SIAPE na rotina correspondente (CAINOCORSE ou CDATAFAST).

Nos casos em que não seja possível o gozo das férias em decorrência de algum impedimento, o servidor, ao retornar a atividade, deverá gozar, num único período, os dias restante a que tem direito, total ou parcelado, vedado o gozo, caso o retorno se dê em exercício posterior ao das respectivas férias.

O servidor perderá o direito ao gozo das férias sempre que, por motivo de licença médica ou por algum outro motivo não justificado, não as usufrua dentro do exercício a que se referem.

Caso seja autorizada a acumulação das férias pelo Coordenador-Geral de

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 135

Recursos Humanos, mediante provocação da autoridade competente, o servidor não perderá o direito às respectivas férias.

Toda rotina que envolva a programação, reprogramação, interrupção ou comunicação de perda de férias dos servidores deste Departamento deverá ser devidamente informada e justificada em campo específico do sistema SIAPE.

Os prazos para programação e reprogramação de férias são improrrogáveis, devendo ser observados, para que se desenvolvam todos os procedimentos operacionais que relativos à rotina de concessão de férias aos servidores, bem como o consequente o pagamento das vantagens pecuniárias correspondentes.

O descumprimento das rotinas de programação e reprogramação de férias instituídas pelo DPRF sujeitará o responsável às sanções disciplinares previstas na Lei 8.112/90 e demais cominações legais.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

A marcação de férias é automática, bastando, apenas, a apresentação do formulário de solicitação de férias à unidade responsável pelo controle das férias.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Artigos 77 a 80 da Lei nº 8.112/90, alterada pela Lei nº 9.527/97;• Portaria Normativa SRH/MARE nº 2, de14/10/98;• Portaria CGRH/DPRF nº 507, de 08/04/08.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

6.1. MARCAÇÃO DE FÉRIAS:

1ª passo: >CAIFFERIAS (informa férias do servidor, nesta transação faz-se a programação das férias)

1ª TELA

INFORME UMA DAS OPÇÕES MATRÍCULA:NOME:CPF:IDENT. ÚNICA:

TECLE <ENTER>

ANO DE EXERCÍCIO DAS FÉRIAS: informe o ano de exercício das férias

TECLE <ENTER>

TOTAL DE DIAS DAS FÉRIAS: 30QTDE PARCELAS DAS FÉRIAS: informe o número de parcelas a serem gozadas pelo servidor

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 136

PERÍODO AQUISITIVO: 01JAN2009 A 31DEZ2009 TECLE <ENTER>

SERVIDOR SERA CONTROLADO PELA UORG DE LOTAÇÃO?: S (S-SIM N-NÃO)

TECLE <ENTER>

PARCELA 01: DATA INÍCIO DAS FÉRIAS: informe a data de início QTDE DE DIAS BRUTO: DATA TÉRMINO DAS FÉRIAS: informação automática QTDE DE DIAS LIQUIDO: ADIANTAMENTO GRATIFICAÇÃO NATALINA: (S/N) (para meses anteriores a junho) ABONO PECUNIARIO (1/3): N (S/N) ADIANTAMENTO SALARIAL DE FÉRIAS: (S/N) (somente se o servidor solicitar)MESES DESCONTO ADIANT.SAL.FÉRIAS: (se ocorrer adiantamento informar sempre 01)

6.2. CANCELAMENTO DE FÉRIAS:

1ª passo: >CACAFERIAS (cancela férias do servidor, cancelar férias já pagas e não gozadas);

1ª TELA

INFORME UMA DAS OPÇÕES MATRÍCULA:NOME:CPF:IDENT.UNICA:

TECLE <ENTER>

EXERCÍCIO: informação automática PERÍODO AQUISITIVO: informação automáticaQTDE DE DIAS: informação automáticaPERÍODO PARA PROGRAMAÇÃO: informação automáticaPERÍODO DE FÉRIAS DA PARCELA: informação automática PARCELA SIAPE A SER CANCELADA: informação automática PARCELA SIAPECAD A SER CANCELADA: informação automática ABONO PECUNIARIO: informação automática ADIANT.GRAT.NATAL.: informação automática DIAS: informação automática ADIANT.SAL.FÉRIAS: informação automática QTDE PARCELAS DESCONTO FÉRIAS: informação automática

FOLHA ONDE SERÁ EFETIVADA A DEVOLUÇÃO: informação automática DATA INÍCIO PROGRAMADA PARA GOZO DA PARCELA CANCELADA: informar nova data de início DOCUMENTO LEGAL NÚMERO DO DL: UORG: ANO: TIPO: TECLE <PF2> para incluir o DL

2ª TELA

INFORME OS CAMPOS ABAIXO PARA CONSULTAR OU INCLUIR DOCUMENTO LEGAL

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 137

DL INTERNO – UORG: informe a UORG da regional ANO: ano do DL NÚMERO: nº do DL

TIPO: 02 ASSUNTO: 061 PROVIMENTO

EMISSÃO: data da emissão do DL VIGÊNCIA: data da vigência do DL PUBLICAÇÃO: data da publicação do DL

TECLE <PF4> inclui DLTECLE <PF3> atualiza e saiTECLE <PF12> cancela

TECLE <ENTER>

CONFIRMA CANCELAMENTO? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )

Não esquecer que após o cancelamento, deverá ser confirmado o lançamento de adiantamento de gratificação Natalina e Adiantamento Salarial na transação >CAPRFERIAS, caso o servidor tenha requerido tais benefícios.

Outras transações:

• >CACOFERIAS (consulta férias);

• >CACOFERPAG (consulta férias – pagamento);

• >CACOFERUOR (consulta férias da UORG);

• >CAEMNOTFER (emite notificação de férias);

• >CAEXFERIAS (exclui período de férias);

• >CAIFFERESP (informa férias especiais);

• >CAIFFERIAS (informa férias do servidor);

• >CAANCANFER (anula cancelamento de férias);

• >CAPRFERIAS (programa / reprograma férias, deverá ser informado se haverá ou não antecipação de décimo ou de salário. esta transação dever ser utilizada também, para fazer acertos de meses anteriores);

• >CAPRFERIAS (programa / reprograma férias);

• >CAITFERIAS (interrupção de férias, quando já foi iniciado o gozo, com base no Art. 10 da Portaria CGRH/DPRF nº 507/08);

• >PERDADIREI (perda de direito de férias, nos casos previstos na na legislação em vigor – Art. 7º da Portaria CGRH/DPRF nº 507/08. Deverá ser cadastrado documento legal, na própria transação, podendo ainda, ser recuperado o direito conforme a transação: > CAREPERFER – recupera direito de férias).

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 138

GEAPRF

1. CONCEITO:

Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal – GEAPRF era uma gratificação devida aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Plano Especial de Cargos do DPRF.

2. OCORRÊNCIA:

Ingresso de servidores no Plano Especial de Cargos do DPRF.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

Esta gratificação era devida exclusivamente aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no percentual de 200% (duzentos por cento), incidente sobre o vencimento básico, sendo paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade Executiva de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 e não serve de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.

A GEAPRF somente era paga aos servidores no efetivo exercício das atividades no Departamento de Polícia Rodoviária Federal e aos servidores do Plano Especial de Cargos cedidos à Presidência da República, Vice-Presidência da República ou ao Ministério da Justiça ou cedidos a órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal para cargos de Natureza Especial e cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS 5 ou 6, ou equivalentes.

A GEAPRF integrava os proventos da aposentadoria e as pensões, e foi extinta a partir de 1º/03/2008.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

O pagamento era automatizado pelo SIAPE.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Art. 13 da Medida Provisória nº 212, de 09/09/04;• Artigos 13, 14 e 15 da Lei nº 11.095/05;• Artigo 174, inciso I, letra "i", da Medida Provisória nº 431, de 14/05/08.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

Consultar a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 139

GAE

1. CONCEITO:

Gratificação de Atividade Executiva – GAE era uma gratificação devida aos servidores do poder executivo, paga mensalmente, no percentual de 160% (cento e sessenta por cento), calculada sobre o vencimento básico do cargo efetivo.

2. OCORRÊNCIA:

Nomeação de servidores e início do exercício do cargo efetivo no poder executivo, sendo o seu lançamento automatizado no SIAPE.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

A Gratificação de Atividade Executiva – GAE era devida aos servidores ativos e inativos.

A base de cálculo dessa gratificação era o vencimento-básico do servidor, não podendo ser consideradas outras vantagens, mesmo que componham a remuneração do servidor, com exceção da vantagem pessoal oriunda de vencimentos, que era considerada para fins de cálculo dessa gratificação.

Os percentuais da gratificação de atividade executiva – GAE foram fixados em Lei, tendo sido instituída inicialmente no percentual de 80% (oitenta por cento), posteriormente, atingiu o total de 160% (cento e sessenta) por cento, conforme abaixo explicitado:

• 80% a partir de 1° de agosto de 1992;

• 100% a partir de 1° de outubro de 1992;

• 120% a partir de 1° de novembro de 1992;

• 140% a partir de 1° de fevereiro de 1993;

• 160% a partir de 1° de abril de 1993.

O servidor ocupante de cargo efetivo, nomeado para o exercício de cargo em comissão não receberá a GAE, em caso de opção pela percepção da remuneração do cargo comissionado, entretanto, se optar pela remuneração do cargo efetivo fará jus a percepção dessa Gratificação.

Sobre o valor da GAE incidiam os descontos de PSS e Imposto de Renda.

No período de 1º/03/2008 a 31/12/2008, a GAE compôs a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 140

A GAE foi incorporada ao subsídio dos servidores ocupantes do cargo de Policial Rodoviário Federal a partir de 1º/08/2006.

A partir de 1º/01/2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não fazem jus à percepção da GAE, ficando o seu valor incorporado ao vencimento-básico.

4. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

A implantação do pagamento dessa gratificação era automatizada no Sistema SIAPE, não havendo necessidade de formalização de processo.

5. FUNDAMENDO LEGAL:

• Artigos 1º e 11 da Lei Delgada nº 13, de 27/08/1992;• Artigo 2º e 8º da Lei nº 8.538, de 21/12/1992;• Artigo 4º da Lei nº 8.676, de 13/07/1993;• Medida Provisória nº 212, de 9/09/2004;• Medida Provisória nº 431, de 14/05/2008.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

Consultar a Divisão de Pagamento – DIPAG/CGRH.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 141

GDATA

1. CONCEITO:

Gratificação de Atividade Técnica Administrativa – GDATA era uma vantagem concedida a todos os servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos do DPRF.

2. OCORRÊNCIA:

Nomeação de servidores e início do exercício do cargo efetivo.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

Para efeito da aplicação da GDATA foram definidos os seguintes termos:

• Unidade de avaliação: o órgão ou a entidade como um todo, um subconjunto de unidades administrativas de um órgão ou entidade que execute atividades de mesma natureza ou unidade isolada, com no mínimo 10 (dez) servidores em exercício;

• Grupo de avaliação: conjunto de servidores ocupantes de cargos de mesmo nível de escolaridade, que fazem jus à GDATA, em exercício na mesma unidade de avaliação;

• Ciclo de avaliação: período considerado para realização da avaliação de desempenho institucional e individual, com vistas a aferir o desempenho do órgão ou da entidade e dos servidores que nele se encontrem em exercício.

A GDATA tinha por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade nas ações de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal.

A GDATA era concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho institucional e individual.

A avaliação de desempenho institucional visava aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, considerando projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho.

A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

A GDATA tinha como limite mínimo e máximo, respectivamente, 10 (dez) e 100 (cem) pontos por servidor.

Para efeito de pagamento da GDATA, os resultados da avaliação de desempenho individual, expressos em escala, obedeciam aos seguintes parâmetros:

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 142

• Mínimo de 10 (dez) e máximo de 85 (oitenta e cinco) pontos;

• Média aritmética menor ou igual a 60 (sessenta) pontos;

• Desvio-padrão maior ou igual a 5 (cinco) pontos (curva forçada).

Cada ponto corresponde aos seguintes valores:

• Nível superior: R$ 5,04 (cinco reais e quatro centavos) o valor do ponto;

• Nível intermediário: R$1,48 (um real e quarenta e oito centavos) o valor do ponto;

• Nível auxiliar: R$ 0,68 (sessenta e oito centavos) o valor do ponto.

A pontuação referente à GDATA é distribuída da seguinte forma:

• Até 15% (quinze pontos percentuais) de seu limite máximo eram atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional;

• Até 85% (oitenta e cinco pontos percentuais) de seu limite máximo eram atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

A pontuação atribuída a cada servidor, em função do índice de atingimento das metas de desempenho institucional, obedecia os seguintes valores:

• A partir de 80%(oitenta por cento): 15 (quinze) pontos;

• De 60% (sessenta por cento) a 80% (oitenta por cento), exclusive: 10 pontos;

• De 40% (quarenta por cento) a 60% (sessenta por cento), exclusive: 5 pontos;

• Abaixo de 40% (quarenta por cento): 0 pontos.

O ciclo de avaliação padrão tinha a duração de 6 (seis) meses e ensejava o pagamento da GDATA, a partir do segundo mês subsequente ao término do ciclo.

Ao servidor ativo beneficiário, quando sua pontuação era inferior a 30 (trinta) pontos em duas avaliações individuais consecutivas, automaticamente, participava do processo de capacitação.

Inicialmente a GDATA foi paga no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos aos servidores ativos.

Os servidores que se aposentaram a partir da instituição dessa gratificação, passaram a perceber a GDATA em valor correspondente à média

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 143

aritmética dos 60 (sessenta) pagamentos recebidos ou em valor equivalente a 10 (dez) pontos, quando recebida por período inferior a 60 (sessenta meses).

Esta gratificação foi extinta em 1º/01/2009.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

A GDATA era paga automaticamente pelo sistema SIAPE, mediante o ajuste dos percentuais a que cada servidor fazia jus, observada a avaliação correspondente a cada ciclo.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Art. 5º da Lei nº 10.404, de 09/01/02;• Decreto nº 4.247, de 22/05/02;• Medida Provisória nº 15/07/04;• Lei nº 10.971, de 25/11/04;• Medida Provisória nº 431, de 14/05/08.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

Consultar a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.

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GRATIFICAÇÃO NATALINA

1. CONCEITO:

Gratificação Natalina é um crédito que corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

2. OCORRÊNCIA:

Nomeação de servidores e início do exercício do cargo efetivo.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

O direito do servidor à percepção da gratificação natalina decorre de quantos meses em que esteve em exercício do cargo, ou função, durante o ano.

A cada mês de efetivo exercício corresponderá a 1/12 (um doze avos) de seu subsídio ou remuneração.

A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

O pagamento da Gratificação Natalina aos servidores, inclusive inativos e pensionistas, ocorre em duas parcelas, nos meses de junho e novembro, da seguinte forma:

• 50% (cinquenta por cento) no mês de junho de cada ano, a título de adiantamento, mediante ato unilateral da Administração;

• Para os servidores ativos, no mês anterior ao gozo de férias, poderá ser antecipado o pagamento da gratificação natalina, mediante solicitação, desde que usufruídas antes do mês de junho.

• 50% (cinquenta por cento) no mês de novembro de cada ano, ocasião em que é efetuado o desconto compulsório;

• E o restante, se houver, até o dia 20 de dezembro de cada ano.

Será devida ao servidor exonerado a indenização da gratificação natalina na proporção dos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Quando ocorre a exoneração do servidor de cargo efetivo, comissionado ou função gratificada, deverá ser procedido os acertos financeiros da vantagem.

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O servidor demitido não faz jus à gratificação natalina.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

O pagamento dessa vantagem é automatizado no Sistema SIAPE/SIAPECAD.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Artigos 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11/12/90;• Ofício-Circular SRH/MPOG nº 83/02.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

• O lançamento da gratificação é feito quando da inclusão das férias do servidor, caso haja pedido de adiantamento da gratificação natalina;

• Nos demais casos, o pagamento é automatizado no sistema SIAPE/SIAPECAD;

• Quando do acerto de situações funcionais de servidores exonerados de cargos efetivos, cargos comissionados ou função gratificada deverá ser procedido o acerto de contas com o servidor, no próprio processo de exoneração, laçando-se o pagamento ou desconto na transação: >FPADMOVFIN, Rubrica _____, Sequencial ____, com prazo determinado.

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INCORPORAÇÃO DE QUINTOS / DÉCIMOS

1. CONCEITO:

Quintos é a vantagem incorporada à remuneração do servidor que, simultaneamente, com o cargo efetivo, tenha exercido cargo comissionado – DAS e/ou função gratificada – FG, correspondendo a 1/5 (um quinto) do valor do cargo ou da função, a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, até o limite de 5/5 (cinco quintos).

2. OCORRÊNCIA:

Publicação, no Boletim de Serviço, da Portaria de concessão ou atualização dos quintos.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

A vantagem de incorporação de quintos pelo exercício de funções de confiança e cargos comissionados foi criada pelo antigo Regime Jurídico Estatutário (Lei nº 1.711/52 - revogada), conforme disposto na também revogada Lei nº 7.632/79. Entretanto, eram beneficiados com a referida vantagem, somente servidores que pertenciam ao regime estatutário, os quais incorporavam a remuneração, a partir do 6º ano de exercício de cargos em comissão ou função gratificada, 1/5 (um quinto) do cargo ou função exercida por maior tempo.

Posteriormente, com a publicação da Lei nº 8.112/90 (atual Regime Jurídico Único), foi garantido a todos os servidores, o direito à incorporação de quintos, em vista da Unificação do regime jurídico e do disposto no Art. 62 da citada Lei nº 8.112/90

Em vista do disposto no § 5º do Art. 62 da Lei nº 8.112/90, foi editada a Lei nº 8.911/94, que definiu os critérios de incorporação de quintos de que trata o Art. 62 da Lei 8.112/90, passando os servidores a incorporar 1/5 (um quinto) do cargo ou função exercida por maior tempo no período de 12 (doze) meses, a partir do primeiro ano, até o limite de 5/5 (cinco quintos).

Entretanto, a legislação referente à concessão de quintos sofreu inúmeras alterações, valendo ressaltar que de acordo com o disposto na Lei nº 9.52797, foi extinta a vantagem de incorporação de quintos. No entanto, de conformidade com o contido na Lei nº 9.624/98 foram transformados em décimos, e, posteriormente, em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.

Em vista das inúmeras alterações ocorridas na legislação que trata sobre a incorporação de quintos, a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão emitiu entendimento de que "Afigura-se viável a incorporação ou atualização de quintos, com fundamento no artigo 3º da Lei nº 9.624/98, até a data de 8 de abril de 98, adotando-se, para tanto, os critérios contidos no artigo 3º da Lei nº 8.911/94”.

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Assim, todos os servidores que exerceram funções gratificadas ou cargos comissionados até 08 de abril de 1998, fazem jus à incorporação ou atualização de quintos, na proporção de 1/5 (um quinto) a cada ano de efetivo exercício até o limite de 5/5 (cinco quintos), nos termos do disposto no artigo 3º da Lei nº 8.911/94 (redação Original).

Também, os servidores que incorporaram quintos com base nas regras da Lei nº 6.732/79 permaneceram com essa vantagem, a qual foi transformada em VPNI.

Em caso de evolução de função o servidor fará jus à incorporação da respectiva atualização, se for mais vantajoso.

Não é possível a incorporação de fração referente a funções cujo período de um ano de exercício remunerado tenha sido completado após 08 de abril de 1998.

4. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

No processo de incorporação de quintos deverão constar os seguintes documentos:

• Requerimento do servidor ou solicitação do Recursos Humanos para a abertura do processo;

• Cópias legíveis das Portarias de Nomeação e/ou Designação dos cargos comissionados e funções gratificadas exercidas pelo servidor;

• Cópias legíveis das Portarias de exoneração e/ou dispensa dos cargos comissionados e funções gratificadas exercidas pelo servidor;

Anexar dados funcionais retirados do sistema SIAPE/SIAPECAD.

Se o servidor for aposentado, anexar cópia da Portaria de Aposentação.

Se o servidor estiver falecido, anexar cópias das Portarias de concessão de pensão a todos os beneficiários e demais dados retirados do sistema SIAPE, demonstrando quais são os beneficiários.

Anexar ao processo as fichas financeiras do período correspondente ao pagamento, de forma a evidenciar o recebimento ou não do que está sendo solicitado.

Elaborar nota técnica, a qual deverá evidenciar os cargos/funções exercidos pelo requerente bem como a evolução daqueles(as) ao longo do tempo até a data limite para a concessão da vantagem, com a respectiva análise sob o ponto de vista legal.

Elaborar a Portaria de concessão ou atualização dos quintos.

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Se aposentado, deverá constar na Portaria de aposentadoria o fundamento legal dos quintos.

Levar ao Superintendente Regional ou Chefe de Distrito para análise, assinatura e publicação no Boletim de Serviço da respectiva unidade.

Lançar a concessão no sistema SIAPECAD/SIAPE (juntar ao processo o comprovante de lançamento).

Elaborar os cálculos do valor devido atentando-se para a prescrição quinquenal.

Se servidor for falecido, elaborar planilha demonstrativa dos valores devidos a cada pensionista, observada a cota-parte reservada a cada um deles.

Elaborar Reconhecimento de Dívida.

Providenciar a assinatura do Superintendente ou Chefe de Distrito no reconhecimento de dívida.

Lançar na base do SIAPE os valores correspondentes aos de exercícios anteriores.

Fazer despacho do Superintendente ou Chefe de Distrito encaminhando o processo à CGRH na Sede do DPRF ou para arquivamento, conforme o caso.

Encaminhar o processo à CGRH na Sede do DPRF, somente se tiver valores a pagar ao servidor.

Se houver algum valor a ser ressarcido ao erário, providenciá-lo, na forma do artigo 46, da Lei 8.112/90, cientificando o servidor antes de implantar o desconto no SIAPE.

Arquivar o processo no protocolo somente após anotações na pasta funcional, lançamento no sistema SIAPECAD, ciência ao interessado e pagamento dos valores a que o servidor faz jus, se houver.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Art. 62-A da Lei nº 8.112, de 11/12/90;• Lei nº 8.911, de 11/07/94;• Artigo 3º da Lei nº 9.624, de 02/04/98.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

1º Passo: >CAIFHISPIF;

2º Passo: Informar a matrícula SIAPECAD do servidor (ou acionar F1 para obtê-la);

3º Passo: Assinalar com um “X” a opção CONCESSÃO;

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 149

4º Passo: preencher os campos:

4.1 – FUNÇÃO/CARGO COMISSÃO: informar a função/cargo exercido pelo servidor

4.2 – ORGÃO EXERCÍCIO FUNÇÃO: não deverá ser preenchido.

4.3 – CARGO NATUREZA ESPECIAL: preencher somente em casos de Cargo de Natureza Especial.

4.4 – PER. EFETIVO EXERCÍCIO: informar ano a ano o período devido, Ex.: 18ago1996 a 17ago1997.

4.5 – VIGÊNCIA A PARTIR DE: informar a vigência. Considerando o efeito financeiro da Portaria de concessão.

4.6 – número do processo: informar o número do processo.

4.7 – DL DE CONCESSÃO: informar nº da Portaria e data da publicação.

5º Passo: Assinalar com um “X” a opção:

“LEI 8911 – AQUISIÇÃO ENTRE 11DEZ1970 E 08ABR1998.” – Aos servidores que incorporaram quintos após 12.07.1994 – CLT.

“LEI 6.732 – Aos servidores regidos pela Lei 1.711/52.

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INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

1. CONCEITO:

Indenização de Transporte é a despesa realizada pelo servidor com utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo efetivo que ocupa.

2. OCORRÊNCIA:

Publicação do ato concessivo no Boletim de Serviço.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

São considerados serviços externos, para fins de pagamento da indenização de transporte, aqueles que obriguem o servidor alocado permanentemente em atividades de fiscalização, inspeção, auditoria, ou em diligência externa, a se deslocarem da repartição pública onde esteja lotado ou tenha exercício, para desempenhá-las junto a estabelecimentos, firmas, escritórios ou outras entidades congêneres, localizados na área de jurisdição do órgão a que pertence.

Considera-se meio próprio de locomoção o veículo automotor particular utilizado à conta e risco do servidor, não fornecido pela Administração e não disponível à população em geral.

É vedada a incorporação dessa indenização aos vencimentos, remuneração, provento ou pensão e a caracterização como salário-utilidade ou prestação in natura.

Não será devida cumulativamente com passagens, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

O pagamento da indenização de transporte será efetuado pelo SIAPE, no mês seguinte ao da utilização do meio próprio de locomoção.

A concessão da indenização de transporte far-se-á mediante ato do dirigente do órgão setorial ou seccional do SIPEC, publicado no Boletim de Serviço do mês que for efetuado o pagamento, que indicará, obrigatoriamente, o cargo efetivo e a descrição sintética dos serviços externos executados pelo servidor;

Realizada a concessão em desacordo com os dispositivos legais, o ato será nulo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades e devolução de valores recebidos indevidamente.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

Lançamento direto no Sistema SIAPE.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 151

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Art. 60, da Lei 8.112, de 11/12/90;• Decreto nº 3.184, de 27/09/99;• Portaria Normativa nº 3, de 03/03/99.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

Não há lançamentos no SIAPE.

O pagamento é feito no SIAFI.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 152

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DPRF – PEDPRF (NOVAS GRATIFICAÇÕES, DEVIDAS A PARTIR DE 1º/03/2008)

1. CONCEITO:

GTEMPPRF – É a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em valores fixos correspondentes a:

CLASSE PADRÃONÍVEL DO CARGO (VALORES EM R$)

SUPERIOR INTERMEDIÁRIO

ESPECIAL

III 658,79 135,43

II 625,75 134,36

I 593,55 134,26

C

VI 537,73 134,19

V 507,63 134,19

IV 478,29 133,12

III 449,71 131,02

II 421,87 129,98

I 394,76 129,90

B

VI 346,87 129,82

V 321,56 128,79

IV 296,94 127,75

III 272,96 126,71

II 249,62 125,67

I 226,91 125,60

A

V 185,90 125,53

IV 164,76 124,50

III 144,21 123,47

II 124,20 122,46

I 104,74 121,45

GEAAPRF – É a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Rodoviária Federal devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em valores fixos correspondentes a:

Page 153: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 153

CLASSE PADRÃOVALORES EM R$

A PARTIR DE 1º/03/2008

A PARTIR DE 1º/07/2009

A PARTIR DE 1º/05/2010

ESPECIAL

III 130,00 140,00 150,00

II 128,71 139,00 149,00

I 127,44 138,00 148,00

GDATPRF – É a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Rodoviária Federal, observado o limite máximo de 100 pontos e mínimo de 30 pontos, por servidor, distribuídos de acordo com a avaliação individual (até 20 pontos) e institucional (até 80 pontos), observados a classe e o padrão do servidor.

Os critérios para a avaliação individual e institucional devem ser estabelecidos pelo DPRF.

Os valores a serem pagos aos servidores, a título dessa gratificação, serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto pré-estabelecido, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

Os valores de cada ponto são os constantes da tabela abaixo:

CLASSE PADRÃOVALOR DO PONTO PARA CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

A PARTIR DE 1º/03/2008

A PARTIR DE 1º/07/2009

A PARTIR DE 1º/05/2010

ESPECIAL

III 15,2000 20,9800 28,3430

II 14,9000 20,5700 27,6500

I 14,6100 20,1700 26,9800

C

VI 14,1800 19,5800 26,0700

V 13,1900 19,2000 25,4300

IV 13,6300 18,8200 24,8100

III 13,3600 18,4500 24,2000

II 13,1000 18,0900 23,6100

I 12,8400 17,7400 23,0330

B

VI 12,4700 17,2200 22,2500

V 12,2300 16,8800 21,7100

IV 11,9900 16,5500 21,1800

III 11,7500 16,2300 20,6600

II 11,5200 15,9100 20,1600

I 11,2900 15,6000 19,6700

D V 10,9600 15,1500 19,0000

IV 10,7500 14,8500 18,5400

Page 154: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 154

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO PARA CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

III 10,5400 14,5600 18,0900

II 10,3300 14,2700 17,6500

I 10,1300 13,9900 17,2200

CLASSE PADRÃOVALOR DO PONTO PARA CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

A PARTIR DE 1º/03/2008

A PARTIR DE 1º/07/2009

A PARTIR DE 1º/05/2010

ESPECIAL

III 9,4500 11,8111 14,6225

II 9,4300 11,7900 14,4100

I 9,4100 11,7700 14,2000

C

VI 9,3600 11,7100 13,8500

V 9,3400 11,6900 13,6500

IV 9,3200 11,6700 13,4500

III 9,3000 11,6500 13,2500

II 9,2800 11,6300 13,0500

I 9,2600 11,6100 12,8600

B

VI 9,2100 11,5500 12,5500

V 9,1900 11,5300 12,3600

IV 9,1700 11,5100 12,1800

III 9,1500 11,4900 12,0000

II 9,1300 11,4700 11,8200

I 9,1100 11,4500 11,6500

D

V 9,0600 11,3900 11,3700

IV 9,0400 11,3700 11,2000

III 9,0200 11,3500 11,0300

II 9,0000 11,3300 10,8700

I 8,9800 11,3100 10,7100

CLASSE PADRÃOVALOR DO PONTO PARA CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR

A PARTIR DE 1º/03/2008

A PARTIR DE 1º/07/2009

A PARTIR DE 1º/05/2010

ESPECIALIII 3,9800 - -II 3,9445 - -I 3,9093 - -

A GDATPRF será paga aos servidores aposentados nos seguintes percentuais:

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 155

APOSENTADORIAS PERCENTUAIS

Concedidas até 19/02/200440% do valor máximo do

respectivo nível, a partir de 1º/03/2008

50% do valor máximo, observado o respectivo

nível, a partir de 1º/01/2009

Concedidas posteriormente a 19/02/2004, com base artigos 3º e 6º da E. C. nº 41/2003

e 3º da E. C. nº 47/2004.

40% do valor máximo do respectivo nível, a partir de

1º/03/2008

50% do valor máximo, observado o respectivo

nível, a partir de 1º/01/2009

Concedidas posteriormente a 19/02/2004, cujos proventos são calculados de acordo com a M. P. 167/2004, convertida na Lei nº

10.887/2004 (média da remuneração contributiva)

Não fazem jus à GDATPRF

2. OCORRÊNCIA:

Nomeação de servidores e início do exercício do cargo efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

A Medida Provisória nº 431/08, que deu nova redação à Lei nº 11.095/04, promovendo alterações na estrutura remuneratória de várias categorias de servidores públicos federais, dentre eles, os servidores administrativos do DPRF, pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal – PEC-PRF.

A restruturação do PEC-PRF abrange a alteração da Tabela de Vencimento Básico, com efeitos a partir de 1º de março de 2008, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF, da Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Rodoviária Federal - GEAAPRF, devida somente aos servidores de nível auxiliar, e da Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, devida somente aos servidores de nível intermediário e superior.

A partir de 1º de março de 2008, foram extintas as gratificações a seguir mencionadas, as quais não foram incorporadas ao vencimento-básico dos servidores que as percebiam:

• Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA;

• Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF.

No período de 1º de março de 2008 a 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal foi composta das seguintes parcelas:

• Vencimento Básico;

Page 156: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 156

• Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13/92;

• Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698/2003;

• Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF;

• Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Policia Rodoviária Federal – GEAAPRF, somente para o nível auxiliar;

• Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico- Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF, somente para os servidores pertencentes de nível intermediário e superior.

A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos pertencentes ao PEC-PRF tem a seguinte composição:

- PARA CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR:

• Vencimento Básico;

• Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Policia Rodoviária Federal – GEAAPRF, somente para o nível auxiliar;

• Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico- Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF.

- PARA CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO E SUPERIOR

• Vencimento Básico;

• Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico- Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF.

A partir de 1º de janeiro de 2009, as gratificações a seguir mencionadas foram extintas e incorporadas ao vencimento-básico dos servidores que as percebem:

• Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF;

• Gratificação de Atividade Executiva - GAE;

• Vantagem Pecuniária Individual – VPI.

A partir de 14 de maio de 2008, foi extinta a GEAPRF, entretanto, essa gratificação não foi incorporada ao vencimento-básico dos servidores que a percebiam.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 157

A partir de 1º de março de 2008, os servidores deste Departamento, ocupantes de cargos pertencentes ao nível auxiliar, foram enquadrados ao PEC-PRF, da seguinte forma:

CARGOSSITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CLASSE PADRÃO PAADRÃO CLASSE

Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano

Especial de Cargos do DPRF

ESPECIALIII III

ESPECIAL

II III I

C

VIVIVIIIIII

B

VIVIVIIIIII

A

VIVIIIIII

A avaliação de desempenho individual e institucional para fins de pagamento da GDATPRF deverá obedecer a sistemática estabelecida nos artigos de 140 a 163 da M. P. nº 431/2008, que estabeleceram a sistemática de avaliação de desempenho dos servidores públicos federais da Administração pública Federal direta, autárquica e fundacional, ocupantes de cargos efetivos e comissionados – DAS 1, 2 e 3, objetivando promover a melhoria da qualificação dos serviços públicos e subsidiar a gestão de pessoas, principalmente, quanto à capacitação, desenvolvimento no cargo ou carreira e movimentação de pessoal.

Define-se como avaliação de desempenho o monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional dos órgãos e das entidades, tendo como referência as metas globais e intermediárias dos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Pessoal Civil, de que trata o Decreto-Lei nº 200/67.

A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam a competência do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.

A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 158

pela organização como um todo.

As metas institucionais serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, observado o seguinte:

• Metas globais referentes à organização como um todo, elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA;

• Metas intermediárias referentes às equipes de trabalho, elaboradas em consonância com as metas institucionais globais.

Essas metas devem ser objetivamente mensuráveis, quantificáveis e diretamente relacionadas às atividades do órgão ou entidade, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os resultados alcançados nos exercícios anteriores.

As metas estabelecidas pelas entidades da Administração indireta deverão ser compatíveis com as diretrizes, políticas e metas governamentais dos órgãos da Administração direta aos quais estão vinculadas.

As metas e os resultados institucionais apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, inclusive em sítio eletrônico.

As metas somente poderão ser revistas na hipótese da superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores.

As metas de desempenho individual e as metas intermediárias de desempenho institucional deverão ser definidas por critérios objetivos e comporão o Plano de Trabalho de cada unidade do órgão ou entidade e, salvo situações devidamente justificadas, previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho.

O Plano de Trabalho do órgão é o documento que conterá o registro das etapas do ciclo da avaliação de desempenho.

Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, no órgão de origem, poderão ser avaliados na dimensão individual a partir:

• Dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado;

• Dos conceitos atribuídos pela chefia imediata;

Da média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho subordinada à chefia avaliada.

Os servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança poderão ser avaliados na dimensão individual a partir:

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 159

• Dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado;

• Dos conceitos atribuídos pela chefia imediata;

• Da média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho.

Para fins do cálculo da parcela referente à avaliação institucional poderão ser considerados os resultados obtidos na avaliação:

• Do Plano de Trabalho, cuja pontuação corresponderá ao índice de cumprimento das ações que o integram, devidamente ponderadas;

• Do desempenho da equipe de trabalho realizada pelos seus integrantes, mediante consenso e pelos usuários internos ou externos de cada unidade de trabalho;

• Das condições de trabalho, feita pelos integrantes de cada equipe de trabalho;

• Do desempenho do órgão ou entidade no alcance das metas institucionais.

Os pontos resultantes da avaliação das condições de trabalho, feita pelos integrantes de cada equipe de trabalho, serão utilizados como fator de correção para a pontuação obtida nas seguintes avaliações:

• Do Plano de Trabalho, cuja pontuação corresponderá ao índice de cumprimento das ações que o integram, devidamente ponderadas;

• Do desempenho da equipe de trabalho realizada pelos seus integrantes, mediante consenso;

• Realizada pelos usuários internos ou externos de cada unidade de trabalho;

O ciclo da avaliação de desempenho compreenderá as seguintes etapas:

• Publicação das metas globais;

• Estabelecimento de compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre o gestor e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais pré-estabelecidas;

• Acompanhamento do desempenho individual e institucional, sob orientação e supervisão do gestor e da Comissão de Acompanhamento, de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação;

• Avaliação parcial dos resultados obtidos, para fins de ajustes necessários;

• Apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho;

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 160

• Publicação do resultado final da avaliação;

• Retorno aos avaliados, visando a discussão dos resultados obtidos na avaliação de desempenho, após a consolidação das pontuações.

O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de 12 (doze) meses, à exceção do primeiro ciclo, que poderá ter duração inferior à estabelecida neste artigo.

O primeiro ciclo de avaliação terá início 30 (trinta) dias após a data de publicação das metas de desempenho individual, coletiva e institucional.

Os efeitos financeiros decorrentes dos resultados obtidos no primeiro ciclo de avaliação retroagirão à data de início do ciclo de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

A partir do segundo ciclo, as avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas anualmente e processadas no mês subsequente ao da consolidação.

A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades relacionadas ao Plano de Trabalho do órgão por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um ciclo de avaliação completo.

O resultado consolidado de cada período de avaliação terá efeito financeiro mensal, durante igual período, a partir do mês subsequente ao de processamento das avaliações.

Os servidores ativos beneficiários das gratificações de desempenho que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, sob responsabilidade do respectivo órgão ou entidade de exercício.

A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

Os titulares de cargos efetivos que fazem jus às gratificações de desempenho em efetivo exercício no respectivo órgão ou na entidade de lotação, quando investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. Nesses casos, a avaliação institucional a ser considerada será a do respectivo órgão ou da entidade de lotação.

Os ocupantes de cargos efetivos que não se encontrem desenvolvendo atividades nas unidades do respectivo órgão ou da entidade de lotação somente farão jus à respectiva gratificação de desempenho:

• Quando cedidos ao órgão supervisor do Plano de Carreira ou Plano de

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 161

Cargos a que pertence o servidor ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou na entidade de lotação;

• Quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, quando requisitados pela Justiça Eleitoral e nas demais hipóteses de requisição previstas em Leis específicas, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho conforme disposto no inciso I do caput deste artigo;

• Quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. Nesse caso, a avaliação institucional a ser considerada será a do respectivo órgão ou da entidade de lotação.

Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores continuarão percebendo a gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Até o processamento dos resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, as gratificações de desempenho serão pagas no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis, classes e padrões.

A partir de janeiro de 2011, para os órgãos ou equipes de trabalho que não implementaram a sistemática de avaliação de desempenho, passa a ser utilizado como parâmetro para pagamento da gratificação de desempenho institucional o percentual de cumprimento de metas do respectivo órgão ou entidade de lotação constante do Sistema Integrado de Gestão e Planejamento - SIGPLAN.

Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

Serão compostas Comissões de Acompanhamento instituídas por ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade, as quais participarão de todas as etapas do ciclo da avaliação de desempenho.

As Comissões de Acompanhamento serão formadas por representantes

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 162

indicados pela administração do órgão ou da entidade e por membros indicados pelos servidores.

As Comissões de Acompanhamento deverão julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais.

Foi criado o Comitê Gestor da Avaliação de Desempenho no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de:

• Propor os procedimentos gerais referentes à operacionalização da avaliação de desempenho, os instrumentais de avaliação e os fatores a serem considerados, bem como a pontuação atribuída a cada um deles;

• Revisar e alterar, sempre que necessário, os instrumentais de avaliação de desempenho em período não inferior a 3 (três) anos;

• Realizar, continuamente, estudos e projetos, visando a aperfeiçoar os procedimentos pertinentes à sistemática da avaliação de desempenho;

• Examinar os casos omissos.

O Comitê Gestor da Avaliação de Desempenho terá sua composição estabelecida em regulamento, assegurada a participação paritária de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e do conjunto das entidades representativas dos servidores públicos do Poder Executivo.

A duração do mandato e os critérios e procedimentos de trabalho do Comitê Gestor da Avaliação de Desempenho serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual, coletiva e institucional global serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade, observada a legislação vigente.

O primeiro ciclo da avaliação de desempenho somente terá início a partir de 1o de janeiro de 2009 e após a data de publicação do ato que institui as metas individuais e institucionais.

As avaliações de desempenho para fins de percepção das gratificações deverão seguir a sistemática para avaliação de desempenho no capítulo II da M. P. 431/2008.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

Todas as gratificações são concedidas automaticamente pelo SIAPE.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Lei Delegada nº 13, de 27/08/92;• Lei nº 10.404, de 9/01/02;

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 163

• Lei nº 10.887, de 18/06/04;• Lei nº 11.095, de 13/01/05;• Art. 62 a 66 e de 140 a 163 da Medida Provisória nº 431, de 14/05/08,

convertida na Lei nº 11.784, de 22/09/08.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

Consultar a Divisão de Pagamento – DIPAG/CGRH.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 164

VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL

1. CONCEITO:

Vantagem devida ao servidor público federal ocupante de cargo efetivo ou emprego público, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos).

2. OCORRÊNCIA:

Admissão de servidores públicos federais, até 31 de dezembro de 2008.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

A vantagem será paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor, e não serve de base de cálculo para qualquer outra vantagem.

Sobre esta vantagem incidirão as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos federais.

Esta vantagem não é computada, nem acumulada, para a concessão de qualquer outro acréscimo pecuniário.

Essa vantagem foi paga aos servidores do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal até 31 de dezembro de 2008 e, a partir de 1º de janeiro de 2009, foi incorporada à remuneração desses servidores.

Os servidores ocupantes do cargo de Policial Rodoviário Federal receberam essa vantagem até 1º de agosto de 2006, quando passaram a perceber como subsídio.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

O pagamento dessa vantagem era automatizado no SIAPE.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Lei nº 10.698, de 02/07/03;• Art. 50 da Lei 8.112/90;• Medida Provisória nº 212, de 09/09/04;• Medida Provisória 431, de 14/05/08.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

Consultar a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 165

PARTE III - DAS LICENÇAS

LICENÇA À ADOTANTE

1. CONCEITO:

Licença à Adotante é o afastamento remunerado concedido à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança.

2. OCORRÊNCIA:

Publicação da Portaria concessiva da licença à adotante no Boletim de Serviço.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

A servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade tem direito a 90 (noventa) dias de licença, sem prejuízo de sua remuneração.

No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, a licença remunerada será de 30 (trinta) dias.

A licença à adotante deve ser usufruída imediatamente após a adoção, de forma a permitir a adaptação à convivência familiar e comunitária do adotado, sendo incompatível com o adiamento do gozo.

A autoridade competente expedirá Termo de Adoção ou Termo Provisório (Termo de Guarda e Responsabilidade).

É vedada a adoção por procuração ou quaisquer outros documentos.

O servidor não faz jus à licença adotante.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

• Requerimento da servidora apresentado ao dirigente da sua unidade de lotação, juntamente com os documentos comprobatórios da adoção;

• Abertura de processo pelo chefe da área de Recursos Humanos;

• Qualificação da servidora;

• Análise e emissão de informação da área de legislação de pessoal;

• Emissão de Portaria da área de Recursos Humanos;

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 166

• Publicação do ato (Portaria) no Boletim de Serviço;

• Encaminhamento de cópia da Portaria a chefia imediata da servidora;

• Lançamento no sistema SIAPE/SIAPECAD;

• Registro e anotações funcionais.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Artigo 210 da Lei nº 8.112/90;• Lei nº 8.069, de 13/07/90.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

• >CAINOCORSE (inclui ocorrência do servidor);

OCORRÊNCIA : 00144 LICENÇA ADOTANTE – CRIANÇAS ATÉ 1 (UM) ANOINFORME A MATRÍCULA SE A OCORRÊNCIA FOR DO CARGO OU CPF SE FOR DA PESSOA (RH)MATRÍCULA:CPF: Identificar a servidoraINÍCIO DA OCORRÊNCIA: (90 noventa dias)FIM PREVISTO DA OCORRÊNCIA: INDISPONÍVELFIM REAL DA OCORRÊNCIA:

OBSERVAÇÕES: informar o número do processo

Para

OCORRÊNCIA : 00145 LICENCA ADOTANTE – CRIANCA MAIOR 1 (UM) ANOINFORME A MATRÍCULA SE A OCORRÊNCIA FOR DO CARGO OU CPF SE FOR DA PESSOA (RH)MATRÍCULA:CPF: Identificar a servidoraINÍCIO DA OCORRÊNCIA: (30 trinta dias)FIM PREVISTO DA OCORRÊNCIA: INDISPONÍVELFIM REAL DA OCORRÊNCIA:

OBSERVAÇÕES: informar o número do processo

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 167

LICENÇA À GESTANTE

1. CONCEITO:

Licença à Gestante é o afastamento da servidora grávida, sem prejuízo da remuneração e destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós-parto e à amamentação.

2. OCORRÊNCIA:

Publicação da Portaria concessiva da licença à gestante no Boletim de Serviço.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

A licença gestante terá a duração der 120 (cento e vinte) dias consecutivos, contados da data de afastamento da servidora, sem prejuízo da remuneração.

A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

Tratando-se de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

Em se tratando de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Em qualquer das hipóteses acima apresentada, a servidora deverá ser submetida à avaliação de Junta Médica Oficial.

Caso queira, a servidora poderá solicitar prorrogação da licença gestante, por mais 60 (sessenta) dias.

Essa prorrogação será garantida à servidora que a requerer até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias, iniciando-se a partir do dia subsequente ao término da vigência da licença gestante.

Durante de prorrogação da licença gestante a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perder o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário.

Na hipótese de surgirem casos patológicos durante ou depois da gestação, ainda que dela decorrente, sendo geradores de incapacidade, o afastamento será processado como licença para tratamento de saúde.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 168

A licença à gestante e a licença para tratamento da própria saúde são consideradas institutos diferentes, não podendo ser concedidas concomitantemente.

As servidoras ocupantes de cargos comissionados, sem vínculo com o Serviço Público ou contratadas por tempo determinado, serão periciadas pelo órgão contratante e a licença à gestante concedida, com posterior compensação ao Regime Geral da Previdência Social.

O tempo de licença à gestante é considerado como efetivo exercício.

A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos locais considerados penosos, insalubres ou perigosos, devendo exercer suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, à uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

A licença depende somente da apresentação à unidade de Recursos Humanos do atestado médico emitido pelo médico que realizou o parto da servidora, que encaminhará o atestado para homologação da Junta Médica.

Após a homologação, lança-se a licença no SIAPE/SIAPECAD.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988;• Art. 10, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – C.F./88;• Artigos 102, inciso VIII, alínea "a", 69, 207, 208 e 230 da Lei nº 8.112, de

11/12/90;• Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 35/98;• Orientação Normativa DENOR nº 9 de 14/05/99;• Orientação Normativa DENOR nº 3 de 08/04/99;• Orientação Normativa Nº 2, de 6/06/05;• Lei nº 10.710, de 5/8/03;• Decreto nº 6.690, de 11/12/08.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

1º passo: >CACOPENDAT (verificar se servidor tem alguma pendência, se houver, regularizar);

2º passo: >CACOOCORSE (verificar se servidor tem alguma ocorrência em aberto, se houver, finalizar na transação: >CAFIOCORSE – finaliza ocorrência do servidor);

3º passo: >CAINOCORSE (inclui ocorrência do servidor).

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 169

LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO

1. CONCEITO:

Licença Incentivada sem Remuneração é o benefício concedido ao servidor estável, com pagamento de incentivo em pecúnia, de caráter indenizatório, correspondente a 6 (seis) vezes a remuneração do servidor, correspondente ao mês do afastamento.

2. OCORRÊNCIA:

Publicação da Portaria concessiva da licença incentivada no Diário Oficial da União.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

A licença incentivada sem remuneração será concedida a servidor ocupante de cargo efetivo, detentor de estabilidade.

A licença terá duração de 3 (três) anos, prorrogável por igual período, não podendo ser interrompida no interesse da Administração ou a pedido do servidor.

Não poderá requerer a licença o servidor que esteja em estágio probatório ou tenha cumprido todos os requisitos legais para aposentadoria.

Também não poderá aderir ao benefício o servidor:

• Acusado em sindicância ou processo administrativo disciplinar, até o julgamento final ou o cumprimento da penalidade, se diversa da demissão;

• Em débito com o erário, até que comprove quitação total;

• Retornar antes de decorrido o prazo total estabelecido para o gozo da Licença para Tratar de Interesses Particulares;

• Licenciado ou afastado por motivo de:- Férias; - Licença por motivo de doença em pessoa da família; - Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; - Licença para o serviço militar; - Licença para atividade política; - Licença-prêmio por assiduidade; - Licença para capacitação; - Licença para tratar de interesses particulares; - Licença para o desempenho de mandato classista; - Licença à gestante; - Licença à adotante; - Licença-paternidade;

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 170

- Licença para tratamento de saúde; - Licença por acidente em serviço ou doença profissional; - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei; - Afastamento para exercício de mandato eletivo; - Afastamento para estudo ou missão no exterior; - Participação em competição desportiva nacional ou convocação para

integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior; - Afastamento para servir a organismo internacional de que o Brasil

participe ou com o qual coopere; - Afastamento preventivo; - Reclusão.

O incentivo a ser pago ao servidor licenciado corresponde a 6 (seis) vezes a sua remuneração da em que foi concedida a Licença Incentivada e, por ter caráter indenizatório, não sofre a incidência de Imposto de Renda e do PSS.

A licença somente poderá ser concedida no interesse da Administração e se houver liberação orçamentária para o pagamento do incentivo.

O pagamento do incentivo se dará até o último dia útil do mês de competência subsequente ao que for publicado o ato de concessão ou de prorrogação da Licença.

O servidor em gozo da licença incentivada não poderá exercer cargo ou função de confiança ou ser contratado temporariamente, a qualquer título, na Administração Pública direta, autárquica ou fundacional dos poderes da União, mas, poderá exercer atividades na iniciativa privada e participar de gerência, administração ou de conselhos fiscal ou de administração de sociedades mercantis ou civis.

As vantagens incorporadas à remuneração do servidor, decorrentes de decisão judicial, somente serão consideradas, para efeito de indenização do incentivo se prolatada a sentença final favorável (trânsito em julgado).

As férias acumuladas serão indenizadas e as relativas ao exercício de concessão da licença serão pagas proporcionalmente aos meses trabalhados.

Na base de cálculo para indenização da Licença Incentivada Sem Remuneração, considera-se como remuneração mensal, o vencimento básico do servidor, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, os adicionais de caráter individual ou quaisquer vantagens, inclusive as pessoais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídos:

• Adicional pela prestação de serviço extraordinário;

• Adicional noturno;

• Adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;

• Adicional de férias;

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 171

• Gratificação natalina;

• Salário-família;

• Auxílio-natalidade;

• Auxílio-alimentação;

• Auxílio transporte;

• Auxílio pré-escolar;

• Indenizações;

• Diárias;

• Ajuda de custo em razão de mudança de sede;

• Custeio de moradia;

• Retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento.

Na hipótese de o servidor encontrar-se cedido, o requerimento da licença incentivada sem remuneração deverá ser feito junto ao seu órgão ou entidade de origem com anuência da entidade cessionária, sendo que o seu início dar-se-á após o término da cessão.

No caso de prorrogação da licença, o cálculo do incentivo em pecúnia será feito com base na remuneração a que o servidor fará jus no inicio da prorrogação, a ser pago no mês subsequente ao que for publicado o respectivo ato.

O servidor afastado em virtude da licença incentivada sem remuneração poderá continuar vinculado aos planos previdenciários e assistenciais das entidades fechadas de previdência privada, devendo repactuar as condições junto a estas, sem qualquer ônus para a Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

• Requerimento do servidor encaminhado ao dirigente máximo do órgão com anuência da chefia imediata;

• Abertura de processo pelo chefe da área de Recursos Humanos;

• Qualificação do servidor;

• Contracheque do servidor;

• “Nada Consta” da Corregedoria, Ética e Material Permanente;

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 172

• Análise e emissão de informação da área de legislação de pessoal;

• Elaboração de planilha de cálculo do valor da indenização;

• Encaminhamento do processo para a CGRH/DPRF;

• Despacho para DIREC para a emissão de parecer, justificando o afastamento do servidor;

• Consulta a área financeira quanto a disponibilidade orçamentária e recursos financeiros;

• Aprovação da autoridade competente (Coordenador-Geral de Recursos Humanos);

• Expedição de minuta de Portaria de concessão do afastamento;

• Homologação da Portaria pela autoridade competente;

• Publicação da Portaria no Boletim de Serviço – B.S.;

• Encaminhamento de cópia da Portaria a chefia imediata do servidor;

• Acertos financeiros;

• Lançamento no sistema SIAPE/SIAPECAD;

• Ciência do servidor;

• Registro e anotações na pasta do servidor.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Medida Provisória nº 1.917/99;• Portaria Normativa SRH nº 07/99.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

Consultar a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 173

LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

1. CONCEITO:

Licença para Atividade Política é o afastamento concedido ao servidor para o exercício de atividade política.

2. OCORRÊNCIA:

Publicação, no Boletim de Serviço, da Portaria concessiva da licença para atividade política.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

Durante o período entre a escolha em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura, o servidor poderá licenciar-se, sem remuneração, para a atividade política.

A partir do registro da candidatura, até 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, com os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 03 (três) meses.

O candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de Direção, Chefia, Assessoramento, Arrecadação ou Fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao pleito.

O período de licença para atividade política contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

A concessão da licença para atividade política é de competência do Coordenador-Geral de Recursos Humanos do DPRF.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

Para a concessão da licença para atividade política, o servidor deverá apresentar à sua unidade de Recursos Humanos, os seguintes documentos:

• Requerimento solicitando a concessão da licença para mandato eletivo;• Cópia autenticada da ata da convenção partidária que o escolheu como

candidato;• Declaração emitida pelo órgão competente ou outro documento que

comprove o registro da candidatura junto à Justiça Eleitoral;• Cópia autenticada da folha de ponto ou de outro documento que comprove o

último dia trabalhado pelo servidor;• Dados funcionais do servidor;• Último contracheque do servidor;• Pronunciamento da unidade competente da regional sobre o pleito;• Encaminhamento dos autos pelo Superintendente ou Chefe de Distrito à

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 174

CGRH/DPRF, para concessão da licença.

A CGRH/DPRF publica a Portaria de concessão da licença e encaminha o processo para a regional.

A regional lança a licença no SIAPE/SIAPECAD, registra na pasta funcional do servidor, faz acerto de contas e sugere o arquivamento do processo.

A autoridade competente da regional arquiva o processo.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Artigo 86 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97;• Demais orientações da SRH/MPOG, que se encontram à disposição no sítio:

ex-servidor..

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

Consultar a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 175

LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

1. CONCEITO:

Licença para Capacitação é o afastamento concedido ao servidor, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Serviço Público Federal, para participar de curso de capacitação profissional, por até 3 (três) meses, sem perda da remuneração.

2. OCORRÊNCIA:

Publicação, no Boletim de Serviço, da Portaria de concessão da licença para capacitação.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

A licença para capacitação foi instituída em 16 de outubro de 1996, em substituição à licença-prêmio por assiduidade e poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a (30) trinta dias.

Os períodos de licença para capacitação não são acumuláveis.

Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual, existente em 15 de outubro de 1996, não utilizado da licença especial e/ou licença-prêmio por assiduidade, para efeitos da licença para capacitação.

A concessão dessa licença depende do interesse da Administração.

Consideram-se de interesse da Administração os cursos voltados para as áreas de interesse do órgão, que contribuem para o desenvolvimento do servidor nas atividades exercidas no órgão.

Considera-se capacitação profissional todo e qualquer estudo que venha a aprimorar os conhecimentos do servidor e que contribua para a melhoria do desempenho de suas atribuições funcionais.

A licença para capacitação poderá ser utilizada integralmente para a elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com o plano anual de capacitação da instituição.

O servidor, durante o período de licença capacitação, receberá apenas o subsídio ou a remuneração de seu cargo efetivo.

Após o término do curso, o servidor deverá apresentar o certificado de conclusão.

O tempo residual de Serviço Público Federal anterior ao período em que o servidor permanecer em disponibilidade não deve ser computado para concessão de

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licença capacitação, por estar caracterizada a interrupção do efetivo exercício.

O período em que o servidor permanecer em disponibilidade não pode ser computado para concessão dessa licença.

No âmbito do DPRF, a concessão da licença capacitação é de competência do Coordenador-Geral de Recursos Humanos.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

• Requerimento do servidor encaminhado ao Chefe superior, com anuência da chefia imediata;

• O servidor deverá anexar ao requerimento o conteúdo programático do curso, expedido pela instituição organizadora, carga horária, período e local de realização do curso;

• Abertura de processo pelo chefe da área de Recursos Humanos;• Qualificação do servidor;• Último contracheque do servidor;• “Nada Consta” da corregedoria, Ética e Material Permanente;• Análise e emissão de informação da área de legislação de pessoal;• Encaminhamento do processo para a CGRH/DPRF;• Despacho para Divisão de Recursos Humanos – DIREC para a emissão de

parecer, justificando o afastamento do servidor;• Encaminhamento à Coordenação de Ensino – COEN para análise do curso,

em observância às atribuições do DPRF;• Retorna à DIREC para análise conclusiva do assunto;• Aprovação da autoridade competente;• Expedição de minuta de Portaria de concessão;• Homologação da Portaria pela autoridade competente;• Publicação da Portaria no Boletim de Serviço;• Encaminhamento de cópia da Portaria à chefia imediata do servidor;• Acertos financeiros;• Lançamento no sistema SIAPE/SIAPECAD;• Registro e anotações na pasta do servidor.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Artigos 81, 87 e 89 da Lei nº 8.112/90;• Lei nº 9.527/97;• Artigo 10 do Decreto nº 5.707, de 23/02/06;• Demais orientações emanadas da SRH/MPOG.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

Consultar a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 177

LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

1. CONCEITO:

Licença para Desempenho de Mandato Classista é o afastamento, sem remuneração, concedido ao servidor para o desempenho de mandato em Confederação, Federação, Associação de Classe de âmbito nacional, Sindicato representativo da categoria ou Entidade da profissão.

2. OCORRÊNCIA:

Publicação, no Boletim de Serviço, da Portaria de concessão da licença para desempenho de mandato classista.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

É assegurado ao servidor eleito para o desempenho de mandato em Confederação, Associação de Classe ou Entidade fiscalizadora da profissão o direito à licença para exercer plenamente o seu mandato.

A concessão da licença é condicionada ao cadastramento da entidade no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

Considera-se “Entidade” cada Confederação, Federação, Associação de Classe de âmbito nacional, Sindicato representativo de categoria ou Entidade fiscalizadora de profissão.

A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez.

Não pode ser autorizada licença para desempenho de mandato classista ao servidor em estágio probatório.

Não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato o servidor licenciado para o desempenho de mandato classista.

Ao servidor público civil é assegurado o direito à livre associação sindical e à inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido.

Para a concessão dessa licença, deverão ser observados os seguintes limites:

• Para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 1 (um) servidor;

• Para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 2 (dois) servidores;

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• Para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 3 (três) servidores.

O servidor licenciado para o desempenho de mandato classista não faz jus a férias durante o período de afastamento, entretanto, quando do seu retorno às atividades normais do cargo efetivo, fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar.

A concessão dessa licença é de competência do Coordenador-Geral de Recursos Humanos do DPRF.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

Deverá ser aberto processo individual para a concessão dessa licença aos servidores, cujo processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

• Requerimento do interessado encaminhado à sua unidade de Recursos Humanos;

• Cópia autenticada estatuto da Entidade;• Cópia autenticada do registro da Entidade no SIAPE;• Cópia autenticada da ata da Assembleia Geral Ordinária da eleição que

escolheu o servidor para o cargo;• Cópia da ata da Assembleia de Posse do servidor na Entidade;• Documento que comprove o número de filiados à Entidade• Cópia autenticada de documento que comprove o último dia trabalhado pelo

servidor;• Dados funcionais do servidor;• Último contracheque do servidor.• Pronunciamento da área competente da regional quanto ao direito pleiteado;• Encaminhamento dos autos à CGRH/DPRF, pela autoridade máxima da

regional, para concessão da licença.

CGRH/DPRF - Publica a Portaria no Boletim de Serviço e devolve o processo à regional.

Regional - procede ao lançamento no SIAPE/SIAPECAD, registra na pasta funcional, dá ciência ao servidor e arquiva o processo.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Artigos 81, 82, 92 e 94,§ 2º, e 102, inciso VIII, alínea “c”, 240, da Lei nº 8.112, de 11/12/90, alterada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97;

• Ofício COGLE/SRH nº 245, de10/09/02;• Decreto n° 2.066, de 12/11/96;• Ofício-Circular SRH-MP n° 08, de 16/03/01.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

Consultar a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 179

LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

1. CONCEITO:

Licença para Serviço Militar é a licença sem remuneração, a que faz jus o servidor que for convocado pelas Forças Armadas para a prestação de serviço militar obrigatório.

2. OCORRÊNCIA:

Convocação de servidor pelas forças armadas para prestar o serviço militar obrigatório.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

O período de afastamento em virtude de convocação para o serviço militar obrigatório é considerado como de efetivo exercício e contado para todos os fins.

Durante o período da licença para o serviço militar, o servidor ficará inteiramente submetido às normas das Forças Armadas onde estiver servindo.

Os servidores públicos, durante o tempo em que estiverem incorporados à organização militar da ativa ou matriculados em órgão de formação de reserva, não perceberão nenhuma remuneração, vencimento ou salário dos seus órgãos de origem, sendo-lhes assegurado, somente, o retorno ao cargo.

Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.

Ao reassumir o cargo, o servidor deverá apresentar à área de Recursos Humanos da sua unidade de lotação, cópia do Certificado de Reservista, acompanhada do documento original para autenticação ou Certidão que comprove o início e o término do serviço militar.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

• Requerimento do servidor, com anuência da chefia imediata, encaminhado ao dirigente máximo do órgão, constando o comprovante de convocação para o serviço militar;

• Abertura de processo por parte da unidade de Recursos Humanos;• Qualificação do servidor;• Análise e emissão de informação da área de legislação de pessoal;• Encaminhamento do processo para a CGRH/DPRF;• Despacho para DIREC para a emissão de parecer, justificando o afastamento

do servidor;• Homologação da autoridade competente;• Expedição de minuta de Portaria de concessão;• Assinatura da Portaria pela autoridade competente e publicação no B.S.;

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 180

• Encaminhamento de cópia da Portaria a chefia imediata do servidor;• Acertos financeiros;• Lançamento no sistema SIAPE/SIAPECAD;• Registro e anotações na pasta do servidor.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Emenda Constitucional nº 20/98;• Art. 195 do Decreto 57.654/66, de 20/1/1966, com alteração do Decreto

nº 93.670, de 9/12/1986. Art. 60, § 1º, da Lei nº 4.375, de 18/8/65;• Artigos 85, 102, inciso VIII, alínea "f", e 103, inciso VI e § 2º, Art. 100, Art. 81,

inciso III, da Lei nº 8.112, de 11/12/90.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

Consultar a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 181

LICENÇA PARA TRATAMENTO DA SAÚDE

1. CONCEITO:

Licença para Tratamento da Saúde é o afastamento concedido ao servidor, acometido de qualquer moléstia, para o tratamento da própria saúde, sem prejuízo da remuneração.

2. OCORRÊNCIA:

Apresentação de Atestado Médico pelo servidor e homologação pela Junta Médica Oficial.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

A licença é concedida ao servidor, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

O servidor sempre que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.

Para a concessão da licença pelo período de até 14 (quatorze) dias, consecutivos ou não, o servidor deverá apresentar o atestado médico a sua chefia imediata, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas, para homologação. A partir do 15º (décimo quinto) dia, o atestado médico deverá ser encaminhado, no mesmo prazo legal, à Chefia imediata do servidor, que o encaminhará à Junta Médica Oficial para homologação.

O servidor que necessitar de licença médica, por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, no mesmo exercício, será submetido à inspeção por Junta Médica Oficial.

Ao término da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

No caso de a realização da inspeção médica feita por médico particular, o atestado produzirá efeitos somente depois de homologado por médico ou Junta Médica do DPRF, ou conveniados.

O servidor que se recusar a submeter-se à Junta Médica terá os dias de ausência computados como falta injustificada ao serviço e abandono de cargo, podendo, ainda, ser punido disciplinarmente, observadas as normas legais pertinentes.

Decorridos 24 (vinte e quatro) meses de licença médica, o servidor deve será submetido à junta médica, que decidirá, pela aposentadoria, pela readaptação ou pelo retorno ao serviço.

A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 182

mesma espécie, será considerada como prorrogação.

A licença para tratamento de saúde por período igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses é considerado como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos. O tempo que exceder a esse período será considerado como prorrogação da licença, entretanto, não será contado para fins de aposentadoria.

No encaminhamento da licença médica deverá constar, obrigatoriamente, o último dia trabalhado pelo servidor, informado pela sua chefia imediata.

O atestado ou declaração de comparecimento ao Médico ou à Junta Médica do DPRF, ou conveniados, libera o servidor apenas para o período que se deu a consulta, devendo ser retomadas as atividades pelo período restante do dia, de acordo com a escala/jornada de serviço do servidor.

Os servidores que trabalham em regime de escala deverão retornar ao serviço no dia imediatamente posterior ao término da licença.

A contagem do período de licença não será interrompida nos feriados.

Nos casos de afastamento do servidor, por período de até 3 (três) dias, será encaminhado aos Médicos ou Juntas Médicas do DPRF, ou conveniados, apenas o atestado médico, não sendo necessário encaminhar cópias dos resultados de eventuais exames complementares realizados e relatórios do médico assistente.

Quando o período de afastamento for igual ou superior a 4 (quatro) dias, além do atestado, deverão ser encaminhados aos Médicos ou Junta Médica do DPRF, ou conveniados, cópias dos resultados de eventuais exames complementares realizados e relatórios do médico assistente.

Qualquer que seja o período de afastamento a presença do servidor é imprescindível para a realização da inspeção médica.

O prazo para a entrega dos atestados médicos pelo servidor ao seu chefe imediato é de, no máximo, 02 (dois) dias úteis da data de sua emissão, que, de imediato deverá providenciar o seu encaminhamento, em envelope lacrado, ao órgão de Recursos Humanos competente, que, por sua vez, deverá remetê-lo, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, à apreciação dos Médicos ou Juntas Médicas do DPRF, ou conveniados, sob pena da não homologação dos mesmos.

O servidor em trânsito que, por motivo de doença, necessitar de licença médica, deverá se apresentar ao órgão de Recursos Humanos da unidade regional onde se encontrar, para ser encaminhado ao respectivo serviço Médico ou Junta Médica do DPRF ou, na sua inexistência, a um dos órgãos públicos conveniados, hipótese em que o órgão de Recursos Humanos deverá comunicar a ocorrência, imediatamente, à unidade regional de lotação do servidor, para anotação e arquivamento no prontuário do servidor.

Todos os afastamentos de servidores, a título de licença médica, deverão ser lançados no SIAPE/SIAPECAD.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 183

Não é necessária a abertura de processo para a concessão de licença para tratamento de saúde, bastando, somente, que o servidor apresente o atestado médico, em tempo hábil, à sua chefia imediata.

A chefia imediata encaminha o atestado médico à unidade de Recursos Humanos.

A unidade de Recursos Humanos encaminha o atestado médico à Junta Médica Oficial para homologação da licença.

Na homologação do atestado ou emissão de Laudo Médico Oficial, deverá constar a data de início e término da licença.

Homologada a licença, a unidade de Recursos Humanos procede ao registro nos afastamentos funcionais do servidor, nos sistema SIAPE/SIAPECAD e informa à unidade de Pagamento para descontos de auxílio-transporte.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Artigos 82, 102, 130, § 1º e 202 a 206 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97;

• Orientações Normativas da SAF nº 42/2001, nº 98/01 e nº 99/01;• Instrução Normativa nº 07-DG/DPRF, de 1º/06/05.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

1º passo: >CACOPENDAT (verificar se servidor tem alguma pendência, se houver, regularizar);

2º passo: >CACOOCORSE (verificar se servidor tem alguma ocorrência em aberto, se houver, finalizar na transação: >CAFIOCORSE – finaliza ocorrência do servidor);

3º passo: >CAINOCORSE (inclui ocorrência do servidor).

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 184

LICENÇA PARA TRATAMENTO DA SAÚDE (ACIDENTE EM SERVIÇO)

1. CONCEITO:

Acidente em Serviço é a ocorrência não programada, resultante do exercício do trabalho, que provoque lesão corporal, perturbação funcional ou doença, e que determine morte, perda total ou parcial, permanente ou temporária da capacidade laborativa, incluindo-se o acidente decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo ou sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

2. OCORRÊNCIA:

Publicação da Portaria concessiva da licença no Boletim de Serviço.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

Considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental que ocorra com o servidor:

• Durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;

• No decurso de viagens no interesse do serviço, autorizadas por autoridade competente;

• No deslocamento entre a sua residência e o local de trabalho e vice-versa.

Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

• Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

• Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;

• Sofrido quando em viagem a serviço;

• Sofrido nos deslocamentos em horários para refeições.

Será concedida licença, com remuneração integral, ao servidor acidentado em serviço.

A Junta Médica Oficial deverá ser comunicada imediatamente, após as provas, que, após inspeção, emitirá laudo quanto a capacidade física e mental do servidor para o exercício do cargo e concederá ou homologará a licença médica.

O servidor acidentado em serviço, que necessite de tratamento

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 185

especializado, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. Nesse caso, o tratamento recomendado por Junta Médica Oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

O servidor ou pessoa designada por ele apresentará, num prazo de até 48 horas após o acidente, relato do ocorrido, preenchendo o formulário de acidente em serviço, munido ou não do atestado médico, constando o CID, bem como exames complementares, receita médica, boletim de ocorrência policial, relato de testemunhas e declaração de internação hospitalar, se for o caso.

As provas do acidente serão feitas no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data do acidente, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

O acidente deverá ser comunicado, por quaisquer meios, pelo servidor ou por terceiros, à chefia imediata, sem prejuízo, da apresentação de provas e do formulário de Acidente em Serviço, acompanhado de assinatura de 02 (duas) testemunhas, relatório médico ou comprovante de atendimento hospitalar.

O prazo para a comunicação de acidente em serviço é de até 02 (dois) dias da ocorrência do acidente, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

O prazo para a apresentação de provas e do formulário de acidente em serviço, acompanhado da assinatura de 02 (duas) testemunhas, relatório médico ou comprovante de atendimento hospitalar é de até 10 (dez) dias da ocorrência do acidente, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

Os servidores ocupantes de DAS, sem vínculo com o Serviço Público ou contratados por tempo determinado, deverão ser encaminhados ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento de trabalho causado por acidente em serviço.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

• Entrega do formulário ao servidor ou pessoa designada para preenchimento de campos específicos pelo médico assistente e pelas testemunhas, se for o caso;

• Anexar aos formulários os documentos comprobatórios, como registro policial, exame de corpo delito, exames médicos, receitas médicas, relato de testemunhas e outros documentos relacionados com a ocorrência do acidente;

• Abertura de processo pela unidade de RH;

• Conferência da situação funcional do servidor nos sistemas SIAPE/SIAPECAD e RH, da existência de outro afastamento remunerado ou não na data do acidente;

• Encaminhamento do processo a Junta Médica Oficial;

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 186

• Concessão ou homologação da licença médica;

• Minuta de Portaria;

• Homologa e publicação do ato no B.S.;

• Cópia da Portaria a chefia imediata do servidor;

• Lançamento no sistema SIAPE/SIAPECAD;

• Registro nos assentamentos funcionais.

• Arquivamento do processo.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Artigos 211 e 212, da Lei nº 8.112, de 11/12/90;• Instrução Normativa DG/DPRF nº 7, de 1º/06/05;• Portaria nº 1.675, de 6/10/06.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

Consultar a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 187

LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR

1. CONCEITO:

Licença para tratar de Interesse Particular é um afastamento que, a critério da Administração, poderá ser concedido ao servidor ocupante de cargo efetivo, estável, pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração.

2. OCORRÊNCIA:

Publicação da Portaria concessiva da licença no Boletim de Serviço.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares, sem remuneração, pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos.

A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

O servidor não poderá recusar retornar ao exercício do cargo, caso seja solicitado pela Administração em virtude de necessidade do serviço.

Não poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor que tenha ficado ausente para estudo ou missão oficial, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa.

Não poderá ser concedida a licença ao servidor que esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar – PAD ou possua débito com o erário.

O período de licença para tratar de interesse particular não é computado para nenhum fim, exceto se houver a devida contribuição previdenciária.

O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para o regime de previdência social no exterior, terá suspenso seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhe assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.

Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, inclusive sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 188

efeito, inclusive, as vantagens pessoais.

A concessão dessa licença é de competência do Coordenador-Geral de Recursos Humanos do DPRF.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

Deverá ser autuado processo específico para a concessão da licença aos servidores, com a seguinte documentação:

• Requerimento do servidor;• Qualificação (dados funcionais) do servidor;• Informação quando a estabilidade do servidor (se ele já cumpriu o estágio

probatório);• Informações quanto a processos disciplinares e junto à Comissão de Ética;• Informações sobre materiais permanentes que estejam na guarda e

responsabilidade do servidor;• Informações quanto à débito com o erário;• Manifestação da chefia imediata, concordando com o afastamento do

servidor;• Manifestação do Superintendente ou Chefe de Distrito, informando, com

exatidão e clareza, se concorda ou não com o afastamento do servidor, bem como esclarecendo se o seu afastamento não prejudicará as atividades do setor onde ele trabalha;

• Despacho da unidade responsável para analisar o direito do servidor, no âmbito da regional ou Distrito;

• Encaminhamento do processo à CGRH/DPRF, para análise do pedido.

A CGRH/DPRF analisa os autos e publica a Portaria de concessão da licença no Boletim de Serviço ou indefere o pedido.

Devolução o processo à origem para ciência ao servidor, lançamento na pasta funcional e no SIAPE/SIAPECAD (se for o caso) e arquivamento do processo.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Artigos 91 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97;• Medidas Provisórias nº 1906-16/99, nº 1964-31/00 e nº 2.225-45/01;• Lei nº 10.887/04;• Orientação Normativa SRH/MPOG nº 3, de 13/11/02;• Artigo 21 da Medida Provisória nº 86, de 18/12/02.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

6.1. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR:

1º passo: >CACOPENDAT (verificar se servidor tem alguma pendência, se houver, regularizar);

2º passo: >CACOOCORSE (verificar se servidor tem alguma ocorrência em aberto,

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 189

se houver, finalizar na transação: >CAFIOCORSE – finaliza ocorrência do servidor);

3º passo: >CAINOCORSE (inclui ocorrência do servidor);

1ª TELAOCORRÊNCIA: 00115 LICENCA PARA TRATO DE ASSUNT PARTICULAR

TECLE <ENTER>

INFORME A MATRÍCULA SE A OCORRÊNCIA FOR DO CARGO OU CPF SE FOR DA PESSOA (RH)

MATRÍCULA: tecle <PF1> - digitar a matrícula SIAPE para buscar a matrícula SIAPECAD CPF :

TECLE <ENTER>

INÍCIO DA OCORRÊNCIA : informe a data de início da licença FIM PREVISTO DA OCORRÊNCIA: informe o fim previsto da licença FIM REAL DA OCORRÊNCIA : (não informar) OBSERVAÇÕES: informar alguns dados da Portaria (nº do D.O.U., Seção e Página, etc.)

CONFIRMA INCLUSÃO? S (S-SIM N-NÃO A - ALTERA)

4º passo: >CADATAFAST;

1ª TELAMATRÍCULA: digitar a matrícula SIAPE do servidor CPF :

TECLE <ENTER>

OCORRÊNCIA DE AFASTAMENTO GRUPO / OCORRÊNCIA: 03 / 010 LICENCA P/TRATO DE INTERESSE PARTICULARDATA INÍCIO: informe a data de início da licençaDATA TÉRMINO: informe o fim previsto da licençaDIPLOMA LEGAL CÓDIGO: tecle <PF1> e escolha o código do DL NÚMERO: informe o número do DL PUBLICAÇÃO: informe a data de publicação do DL

INÍCIO DA OCORRÊNCIA: FIM PREVISTO DA OCORRÊNCIA: FIM REAL DA OCORRÊNCIA: (não informar) OBSERVAÇÕES: informar alguns dados da Portaria (nº do D.O.U., Seção e Página, etc.)

CONFIRMA INCLUSÃO? S (S-SIM N-NÃO A - ALTERA)

Observação:

Após o término da licença, finalizar com a transação >CAFIOCORSE.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 190

LICENÇA PATERNIDADE

1. CONCEITO:

Licença Paternidade é o afastamento concedido ao servidor, com remuneração, em virtude de nascimento ou da adoção de filho.

2. OCORRÊNCIA:

Protocolização do requerimento da licença paternidade, imediatamente a partir do nascimento ou adoção de filho.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

Afastamento remunerado do servidor pelo prazo de 05 (cinco) dias consecutivos, contados da data de nascimento ou adoção de filhos.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

A licença é concedida computando-se, inclusive, o dia do nascimento do(s) respectivo(s) filho(s) (independente do horário de nascimento), quando filho natural.

Quando se tratar de adoção de criança, a licença será concedida a partir do dia em que o servidor apresentar o termo de adoção à área de Recursos Humanos da unidade de origem.

A concessão será feita mediante a apresentação da certidão de nascimento de filhos ou do termo de adoção de criança à unidade de Recursos Humanos da regional de lotação.

A ocorrência da licença deverá ser devidamente registrada na frequência do servidor e no Sistema SIAPE/SIAPECAD.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Artigo 208 da Lei nº 8.112, de 11/12/90.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

Consultar a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 191

LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

1. CONCEITO:

Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge é uma licença sem remuneração por prazo indeterminado que poderá ser concedida ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

2. OCORRÊNCIA:

Publicada da Portaria de concessão da licença no Boletim de Serviço.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

Essa licença poderá ser concedida ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo

O exercício provisório será concedido mediante requerimento do servidor à área de Recursos Humanos da sua unidade de lotação, com a comprovação da aceitação do respectivo exercício do servidor pelo órgão receptor.

A competência para a concessão dessa licença, no âmbito do DPRF, é do Coordenador-Geral de Recursos Humanos.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

Deverá ser autuado processo próprio para a concessão da licença para acompanhar cônjuge aos servidores deste Departamento.

A licença será concedida mediante requerimento do servidor à unidade de Recursos Humanos, acompanhado de:

• Comprovação do deslocamento, ex-ofício, do cônjuge ou companheiro;• Certidão de casamento ou documento que comprove a união estável;• Comprovante do registro dos dependentes no SIAPE;• “Nada Consta” da Corregedoria, Ética e material permanente;• Nada consta de débito com o Erário;

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 192

• Manifestação da chefia imediata do servidor;• Manifestação do Superintendente ou Chefe de Distrito;• SRH/Regionais instrui o processo e o encaminha à autoridade superior;• Encaminhamento à CGRH/DPRF, pelo Superintendente ou Chefe de Distrito;• CGRH/DPRF analisa o assunto, publica a Portaria no Boletim de Serviço e

devolve à regional de origem;• Unidade regional de Recursos Humanos procede aos lançamentos no

SIAPE/SIAPECAD, cientifica o servidor e a chefia imediata e, posteriormente, arquiva o processo.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Artigo 84 da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei 9.527/97.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

6.1. LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE:

1º passo: >CACOPENDAT (verificar se servidor tem alguma pendência, se houver, regularizar);

2º passo: >CACOOCORSE (verificar se servidor tem alguma ocorrência em aberto, se houver, finalizar na transação: >CAFIOCORSE – finaliza ocorrência do servidor);

3º passo: >CAINOCORSE (inclui ocorrência do servidor);

1ª TELAOCORRÊNCIA : 00112 LIC. ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO 00173 LIC. P/ACOMP. CONJUGE Art.84, P1º, 8.112/90

TECLE <ENTER>

INFORME A MATRÍCULA SE A OCORRÊNCIA FOR DO CARGO OU CPF SE FOR DA PESSOA (RH)

MATRÍCULA: tecle <PF1> - digitar a matrícula SIAPE para buscar a matrícula SIAPECAD CPF:

TECLE <ENTER>

INÍCIO DA OCORRÊNCIA : informe a data de início da licença FIM PREVISTO DA OCORRÊNCIA: informe o fim previsto da licença FIM REAL DA OCORRÊNCIA : (não informar) OBSERVAÇÕES: informar alguns dados da Portaria (nº do D.O.U., Seção e Página, etc.)

CONFIRMA INCLUSÃO? S (S-SIM N-NÃO A - ALTERA)

Observação:

Após o término da licença, finalizar com a transação >CAFIOCORSE.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 193

LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DE PESSOA DA FAMÍLIA

1. CONCEITO:

Licença por Motivo de Doença de Pessoa da Família é o afastamento concedido ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, madrasta, enteado, ou dependente que viva às suas expensas, e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por Junta Médica Oficial.

2. OCORRÊNCIA:

Emissão de Laudo pela Junta Médica Oficial homologando a licença.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

Será concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por Junta Médica do DPRF, ou conveniada, do estado de saúde do enfermo, da rotina de tratamento, dos cuidados necessários e da estimativa de tempo necessário à recuperação.

Essa licença poderá ser deferida, se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada, simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

Não será permitida a interrupção de férias para requerer a licença por motivo de doença de pessoa da família.

A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, mediante parecer da Junta Médica Oficial, e excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias, perfazendo o total de 150 (cento e cinquenta) dias.

Findo os 60 (sessenta) de afastamento, com remuneração, para acompanhamento de pessoa da família, o servidor poderá fazer jus a novo período de licença da mesma espécie, após ter trabalhado no mínimo 60 (sessenta) dias, caracterizando início de novo afastamento.

Contar-se-á apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade o período de licença por motivo de doença em pessoa da família, com remuneração.

Os servidores ocupantes de cargos comissionados, sem vínculo com o Serviço Público ou contratados por tempo determinado, não farão jus à licença para acompanhamento de pessoa da família, uma vez que são segurados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de

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licença.

O servidor poderá pedir sua remoção para outra unidade, caso seja conveniente para o tratamento de sua saúde ou de seu cônjuge, companheiro, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, ficando o pedido condicionado à manifestação de Junta Médica do DPRF, ou conveniada, em relação aos seguintes aspectos:

• Existência da moléstia e sua gravidade;

• Necessidade de mudança de localidade para tratamento da doença;

• Existência de condições de tratamento da doença no local de lotação do servidor;

• Condições referentes a clima, instalações ou recursos médico-hospitalares e outras característica do local para onde o servidor deva ser removido;

• Outros dados julgados relevantes, pertinentes ou esclarecedores, sem, contudo, indicar uma localidade de destino específica, salvo se o tratamento, por comprovada prescrição médica, somente puder ser realizado em determinada localidade.

A concessão dessa licença é de competência da Junta Médica do DPRF, não sendo necessário publicar Portaria de concessão.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

Deverá ser autuado processo próprio para a concessão dessa licença, o qual deverá ser instruído com a seguinte documentação:

• Requerimento do servidor encaminhado à área de Recursos Humanos da unidade de origem do servidor;

• Laudo emitido pelo médico que acompanha a pessoa da família;

• Informação quanto aos dependentes cadastrados nos assentamentos funcionais do servidor, inclusive grau de parentesco;

• Informação emitida pelo servidor quanto a possíveis pessoas da família que possa acompanhar a pessoa doente enquanto o servidor trabalha;

• Análise da Junta Médica Oficial, visando comprovar a doença a que a pessoa está acometida, bem como a necessidade do acompanhamento do servidor a essa pessoa;

• Laudo conclusivo, emitido pela Junta Médica, concedendo a licença;

• Encaminhamento do processo á área de Recursos Humanos para ciência ao servidor e lançamento da licença no SIAPE/SIAPECAD.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 195

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Artigos 81, 82, 83 e 103 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97.

• Instrução Normativa DG/DPRF nº 07, de 1º/06/05.• Manual para os Serviços de Saúde dos Servidores Públicos Civis Federais,

emitido pela SRH/MP, em Junho de 2006.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

6.1. LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DE PESSOA DA FAMÍLIA:

1º passo: >CACOPENDAT (verificar se servidor tem alguma pendência, se houver, regularizar);

2º passo: >CACOOCORSE (verificar se servidor tem alguma ocorrência em aberto, se houver, finalizar na transação: >CAFIOCORSE – finaliza ocorrência do servidor);

3º passo: >CAINOCORSE (inclui ocorrência do servidor);

1ª TELAOCORRÊNCIA : 00159 LIC DOENCA PESSOA FAMÍLIA (ATE 60 DIAS)00243 LIC DOENCA PESSOA DA FAMÍLIA (+60 DIAS)

TECLE <ENTER>

INFORME A MATRÍCULA SE A OCORRÊNCIA FOR DO CARGO OU CPF SE FOR DA PESSOA (RH)

MATRÍCULA: tecle <PF1> - digitar a matrícula SIAPE para buscar a matrícula SIAPECAD CPF: TECLE <ENTER>

INÍCIO DA OCORRÊNCIA : informe a data de início da licença FIM PREVISTO DA OCORRÊNCIA: informe o fim previsto da licença FIM REAL DA OCORRÊNCIA : (não informar) OBSERVAÇÕES: informar alguns dados da Portaria (nº do D.O.U., Seção e Página, etc.)

CONFIRMA INCLUSÃO? S (S-SIM N-NÃO A - ALTERA)

Observação:

Após o término da licença, finalizar com a transação >CAFIOCORSE.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 196

LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

1. CONCEITO:

Licença Prêmio por Assiduidade é um afastamento concedido ao servidor, pelo prazo de 3 (três) meses, com a remuneração do cargo efetivo, a título de prêmio por assiduidade, após cada período de 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício, completados até 15 de outubro de 1996.

2. OCORRÊNCIA:

Publicação da Portaria concessiva no Boletim de Serviço.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

Fazem jus à licença-prêmio por assiduidade os servidores ocupantes de cargo efetivo que trabalham até 15 de outubro de 1996 (data da extinção da licença).

O servidor poderá requerer a Licença-Prêmio por Assiduidade em qualquer tempo, entretanto, o período de afastamento fica condicionado à conveniência do serviço e a anuência da chefia imediata do servidor.

Cabe à chefia imediata, fazer a previsão do afastamento dos servidores a título dessa licença, mediante escala elaborada juntamente com os servidores.

Quando afastado a título dessa licença, o servidor não receberá os adicionais de periculosidade, insalubridade, auxílio-transporte, função gratificada e cargo comissionado.

A dispensa ou exoneração do servidor ocupante de cargo efetivo, em exercício em cargo de direção superior – DAS ou função gratificada deverá fica a critério da chefia imediata. Caso o servidor não seja dispensado ou exonerado, deverá ser descontado do seu contracheque o valor do cargo em comissão ou função gratificada.

Perde o direito à Licença-Prêmio por Assiduidade, o servidor que, no período de cinco anos completados até 15 de outubro de 1996, tenha se afastado por:

• Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

• Licença para tratar de interesses particulares;

• Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, sem remuneração;

• Tenha sido suspenso;

• Tenha sido condenado a pena privativa de liberdade por sentença definitiva.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 197

No caso de suspensão, interrompe-se a contagem do tempo de serviço para fins de licença-prêmio por assiduidade na data do início do cumprimento da punição, sendo reiniciada a contagem no dia imediato ao término do cumprimento, desprezando-se o tempo anterior.

O período de 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade pode ser usufruído ininterruptamente ou parcelado em parcelas de 1(um) mês cada.

O período de afastamento decorrente do gozo da licença-prêmio por assiduidade é considerado como de efetivo exercício, sendo computado para todos os fins e efeitos legais permitidos.

Os períodos de licenças-prêmio por assiduidade, já adquiridos e não gozados pelo servidor que falecer em atividade, serão convertidos em pecúnia em favor dos beneficiários.

A contagem do tempo de serviço para efeito de concessão de Licença-Prêmio por Assiduidade será feita, de ofício, pelo dirigente de Recursos Humanos do órgão ou entidade.

A apuração do tempo de serviço para fins de licença-prêmio por assiduidade será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Conta-se o tempo de serviço para fins de averiguação dos quinquênios de

licença-prêmio por assiduidade até 15 de outubro de 1996 e o valor encontrado em dias será dividido por 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco), correspondente ao número de dias existentes em 5 (cinco) anos. O quociente obtido, desde que maior ou igual a 1(um), constituirá o número de períodos de licença-prêmio por assiduidade a que o servidor faz jus, o resto, representa os dias excedentes que deverão ser computados para fins de aquisição da licença para capacitação.

Os períodos de licenças-prêmio por assiduidade, já adquiridos, até 15 de outubro de 1996, e não gozados pelo servidor, poderão, a qualquer tempo, ser contados em dobro para fins de aposentadoria.

O tempo em que o servidor esteve afastado para participar de curso de pós-graduação, se o afastamento se deu no interesse da Administração, bem como se a matéria do curso guarda correlação com as atribuições do cargo e faz parte de programa regularmente instituído, é considerado como de efetivo exercício, sendo contado para todos os efeitos, inclusive para licença-prêmio por assiduidade. Nesse caso, ao retornar do curso de pós-graduação e tendo completado o interstício de 5 (cinco) anos exigidos para a concessão da licença-prêmio até 15 de outubro de 1996, o servidor faz jus à licença, se requerida.

O número de servidores em gozo de licença-prêmio por assiduidade não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da unidade.

No âmbito do DPRF, não será concedida licença-prêmio ao servidor que esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar – PAD ou junto à Comissão de Ética ou ter denúncia a ser apurada.

O presidente da comissão processante deverá informar ao servidor e à

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 198

área de Recursos Humanos da unidade de lotação do servidor sobre a impossibilidade do seu afastamento.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

4.1. GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO• Requerimento do servidor;• Anuência da chefia imediata;• informação sobre a situação funcional do servidor;• informação sobre os afastamentos do servidor;• Nada consta da Corregedoria, Ética e Material Permanente;• Cópia autenticada das Certidões de tempo de Serviço Público Federal;• Planilha de contagem dos períodos de licença-prêmio, considerando a

legislação vigente;• Elaboração e publicação da Portaria de concessão

4.2. PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA• Requerimento dos herdeiros do servidor;• Informação sobre a situação funcional do servidor na data do óbito;• Cópia autenticada das certidões de tempo de serviço Público Federal;• Planilha de cálculo dos valores financeiros a serem pagos aos herdeiros; • Ficha financeira relativa ao mês de falecimento do servidor;• Cópia autenticada dos documentos que comprovem a condição de herdeiros

do ex-servidor;• Alvará Judicial, quando os herdeiros não forem pensionistas.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Artigo 87 a 89 da Lei nº 8.112, de 11/12/90;• Parecer nº 181, de 17/07/91;• Ofício-Circular SRH/MARE nº 43, de 17/10/96;• Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 26, de 05/12/97;• Lei nº 9.527, de 10/12/97;• Ofício-Circular SRH/MP nº 24, de 23/12/99;• Memorando Circular CGRH/DPRF nº 024/06.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

6.1. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE – LPA

Opções (MNEMÔNICO):

• > CAAUFRULPA (autoriza fruição de LPA);

• > CACAINGZLP (cancela interrupção gozo LPA);

• > CACATRPECU (cancela transformação pecúnia);

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 199

• > CACAUTILPA (cancela utilização LPA);

• > CACOLPAHT (consulta LPA do servidor);

• > CACSHTLPA (concessão histórica LPA manual);

• > CACSLPAHT (concessão de LPA – automática);

• > CAEMCTPPEC (emite carta p/ beneficiário da pecúnia);

• > CAEXCONCLP (exclui concessão de LPA);

• > CAEXGZLPA (exclui gozo de LPA);

• > CAIFGZLPA (informa gozo de LPA);

• > CAIFUTILPA (informa utilização LPA);

• > CAITGZLPA (interrompe gozo de LPA);

• > CATRLPAPEC (transforma LPA em pecúnia);

Devem ser averbados corretamente todos os tempos prestados a iniciativa privada na transação >CAINTAS e provimento de cargo histórico para o tempo de Serviço Público Federal.

Pode-se optar por informar a concessão de forma manual ou automática. a opção automática é indicada para os casos de o servidor não ter ocorrências de falta injustificada ou suspensão, já que o sistema não tem as informações até 15 de outubro de 1996. Concessão automática >CACSLPAHT, o sistema calcula automaticamente, de acordo com os tempo averbados. Ao confirmar a concessão o sistema pergunta se deseja fazer cálculo do próximo período aquisitivo.

Concessão Manual >CACSHTLPA, na informação manual o operador deve informar o período aquisitivo.

Caso digite algo errado, o operador pode excluir através da opção >CAEXCONCLP, devendo repetir os passo anteriores.

Após inclusão da concessão, é necessário autorizar através da opção >CAAUFRULPA, nesta opção deve ser informado os períodos autorizados para gozo, datas autorizadas pela chefia imediata.

Após a fruição da LPA deve ser informado na opção >CAIFGZLPA.

Se o servidor optar por utilizar para aposentadoria ou abono de permanência, esta deve ser lançada na opção >CAIFUTILPA.

(*) Este procedimento não deverá ser utilizado, pois o módulo quando atualizado nesta transação não é lido na transação do abono de permanência >CDISPSSABP.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 200

PARTE IV - DAS CONCESSÕES

AUSÊNCIAS PERMITIDAS

1. CONCEITO:

Ausências Permitidas são os afastamentos autorizados ao servidor público, sem prejuízo da remuneração do cargo, para doar sangue, alistar-se como eleitor, em razão de casamento ou por motivo de falecimento de pessoa da família, até o segundo grau.

2. OCORRÊNCIA:

Protocolização de comprovantes que justifiquem a ausência permitida.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

O servidor poderá ausentar-se do serviço, sendo dispensado do ponto:

• Por 1 (um) dia, para doação de sangue;

• Por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

• Por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: - Casamento;- Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,

filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

As ausências acima mencionadas, são consideradas como efetivo exercício, não havendo necessidade de compensação de horário.

Os afastamentos não poderão ser concedidos em datas posteriores às constantes nos respectivos documentos comprobatórios, nem sofrer qualquer interrupção.

Documentos a serem apresentados pelo servidor para justificar as ausências:

• Doação de sangue: deverá ser apresentada declaração ou atestado, assinada e carimbada, pelo responsável do Banco de Sangue onde foi feita a coleta;

• Alistamento como eleitor: comprovante oficial da Justiça Eleitoral;

• Casamento: certidão de casamento;

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 201

• Falecimento de pessoa da família: certidão de óbito.

Deverá ser consignado, como louvor, na pasta dos servidores, a doação voluntária de sangue, feita a Banco de Sangue mantido por organismo de serviço estatal ou para-estatal, devidamente comprovada por atestado oficial da instituição.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:Não há necessidade de formação de processo, simplesmente, tomam-se

as seguintes providências:

• O servidor entrega o documento comprobatório à Chefia imediata;

• A chefia imediata confere o documento, registra a ausência na folha de frequência do servidor e o encaminha à área de Recursos Humanos da unidade de lotação do servidor;

• A área de Recursos Humanos procede ao lançamento do afastamento no sistema SIAPE/SIAPECAD e registra nos assentamentos funcionais do servidor.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Artigo 97, da Lei nº 8.112, de 11/12/90;• Lei nº 1.075, de 27/03/50.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

6.1. AUSÊNCIAS PERMITIDAS:

1º passo: >CACOPENDAT (verificar se servidor tem alguma pendência, se houver, regularizar);

2º passo: >CACOOCORSE (verificar se servidor tem alguma ocorrência em aberto, se houver, finalizar na transação: >CAFIOCORSE – finaliza ocorrência do servidor);

3º passo: >CAINOCORSE (inclui ocorrência do servidor);

1ª TELAOCORRÊNCIA : 00106 DOAÇÃO DE SANGUE00105 DISPENSA PARA ALISTAMENTO ELEITORAL00108 CASAMENTO00109 FALECIMENTO DE PESSOA DA FAMÍLIA

TECLE <ENTER>

INFORME A MATRÍCULA SE A OCORRÊNCIA FOR DO CARGO OU CPF SE FOR DA PESSOA (RH)

MATRÍCULA: tecle <PF1> - digitar a matrícula SIAPE para buscar a matrícula SIAPECAD

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 202

CPF : TECLE <ENTER>

INÍCIO DA OCORRÊNCIA: informe a data de início da licença FIM PREVISTO DA OCORRÊNCIA: informe o fim previsto da licença FIM REAL DA OCORRÊNCIA: informe o fim real da licença OBSERVAÇÕES: informar alguns dados DL.

CONFIRMA INCLUSÃO? S (S-SIM N-NÃO A - ALTERA)

Page 203: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 203

HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR ESTUDANTE

1. CONCEITO:

Horário Especial é uma concessão que permite ao servidor estudante, matriculado em cursos regulares de ensino fundamental, médio, superior e pós-graduação presencial, prestar serviço em horário diferenciado.

2. OCORRÊNCIA:

Publicação da Portaria concessiva do horário especial no Boletim de Serviço.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, sendo exigida a compensação de horário no órgão de exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

A cada período letivo, o horário especial deverá ser renovado, mediante a apresentação do comprovante de matrícula e da declaração da entidade de ensino, onde conste consignado a data da matrícula, o horário do curso e a existência do curso em horário noturno.

Ao servidor ocupante de função gratificada ou cargo comissionado não será concedido horário especial para estudante, por estar submetido a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

Ao servidor estudante que mudar de Sede por interesse da Administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em entidade de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Deverá ser aberto processo específico e único para a concessão de horário especial a cada servidor estudante que o requerer. Este processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

• Requerimento do servidor;

• Declaração da entidade de ensino, onde conste consignada a data da matrícula, o horário do curso e a inexistência do curso em horário noturno;

• Dados funcionais do servidor requerente;

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 204

• Quadro demonstrativo de compensação de horário, devidamente assinado pelo servidor e pela chefia imediata;

• Despacho da chefia imediata informando se concorda ou não com a proposta de compensação de horário, e se não haverá prejuízo às atividades da unidade;

• Despacho da unidade responsável pela análise do processo, informando se o servidor preenche ou não os requisitos para a concessão do horário especial para estudante;

• Portaria concessiva do horário especial, para assinatura da autoridade competente e publicação no Boletim de Serviço – B.S.

Após a publicação da Portaria no B.S., comunica-se ao servidor e à chefia imediata, e procede-se ao registro na pasta funcional do servidor.

O controle da reposição das horas pelo servidor estudante é de responsabilidade de sua chefia imediata, ficando a unidade de Recursos Humanos responsável pelo controle da frequência desses servidores.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Artigos 19, § 1º, 96-A e 98, § 1º, da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97.

• Orientações da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

• Medida Provisória nº 441/08.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

Consultar a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.

Page 205: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 205

HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

1. CONCEITO:

Horário Especial é uma concessão ao servidor com necessidades especiais, independentemente de compensação de horário, desde que comprovada a necessidade por Junta Médica Oficial.

2. OCORRÊNCIA:

Publicação da Portaria concessiva do horário especial no Boletim de Serviço.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

O horário especial também poderá ser concedido ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, neste caso, será exigida compensação de horário.

As concessões para acompanhar o dependente deficiente deverá se limitar ao período em que se fizer necessário o acompanhamento.

Quando os pais ou responsáveis pelo deficiente forem cônjuges, e ambos servidores públicos federais, o horário especial deverá ser concedido somente a um deles.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

• Requerimento do servidor endereçado ao dirigente do órgão (unidade de lotação), solicitando a concessão do benefício, justificando a necessidade do horário especial;

• Abertura de processo pela unidade de RH do órgão (unidade de lotação);

• Qualificação do servidor;

• Encaminhamento a Junta Médica Oficial, que emitirá parecer médico, caracterizando a deficiência;

• Indicação da forma e do período de tratamento;

• Encaminhamento a área competente que emitirá informação quanto aos direitos e deveres previstos para o servidor;

• Emissão de minuta de Portaria de concessão do horário especial;

• Publicação do ato no Boletim de Serviço;

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 206

• Lançamento no sistema SIAPE/SIAPECAD;

• Registro e anotações nos assentamentos funcionais do servidor;

• Ciência do servidor;

• Arquivamento do processo.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Artigo 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

Consultar a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 207

PARTE V - DOS AFASTAMENTOS

AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR

1. CONCEITO:

Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior é uma permissão aos servidores públicos civis de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, para estudo ou missão oficial.

2. OCORRÊNCIA:

Publicação do Afastamento no Diário Oficial da União.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

Esse afastamento é concedido mediante solicitação do servidor ou no interesse do órgão.

A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e tendo terminado a missão ou o estudo, somente será permitido novo afastamento após decorrido igual período.

Ao servidor beneficiado com o afastamento não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido igual período, a não ser que seja efetuado o ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, dar-se-á com perda total da remuneração.

As viagens ao exterior do pessoal civil da Administração direta e indireta, a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento, sem nomeação ou designação, poderão ser de três tipos:

• Com ônus, quando implicarem direito às passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens de cargo, função ou emprego;

• Com ônus limitado, quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;

• Sem ônus, quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa para a Administração.

Nos casos de acumulação legal de Cargos, quando o afastamento for julgado como de interesse da Administração, o servidor não perderá os vencimentos

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e vantagens de quaisquer dos Cargos.

Compete aos Ministros de Estado, ao Advogado-Geral da União, ao Secretário Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo, aos titulares das Secretarias de Estado de Comunicação de Governo, de Relações Institucionais e de Desenvolvimento Urbano, e ao Chefe da Casa Militar da Presidência da República, por delegação, a autorização dos afastamentos do País, sem nomeação ou designação, dos servidores civis da Administração Pública Federal.

Independem de autorização as viagens ao exterior, em caráter particular,

do servidor em gozo de férias, licença, gala ou nojo, cumprindo-lhe, apenas, comunicar ao chefe imediato o endereço eventual fora do País.

O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada só poderá afastar-se do País por mais de 90 (noventa) dias, renováveis por uma única vez, em viagem regulada por Decreto, com perda do vencimento ou da gratificação.

Se a viagem ao exterior tiver por finalidade a realização de curso de aperfeiçoamento, o servidor só poderá ausentar-se novamente do País, com a mesma finalidade, depois de decorrido prazo igual ao do seu último afastamento.

Nos casos de aperfeiçoamento subsidiado ou custeado pelo Governo brasileiro, ou por seu intermédio, o servidor fará jus ao vencimento ou salário e demais vantagens inerentes ao exercício do cargo, função ou emprego, pagos em moeda nacional brasileira.

O servidor que viajar, a convite direto de entidade estrangeira de qualquer espécie ou custeado por entidade brasileira, sem vínculo com a Administração Pública, terá sua viagem considerada sem ônus.

A esposa de servidor, que seja servidora de órgão ou entidade da Administração Federal, direta ou indireta, ou de fundação sob supervisão ministerial, e queira ausentar-se do País para acompanhar o marido, terá seu afastamento considerado sem ônus, não sendo admitida a concessão de passagens ou qualquer outra vantagem.

O servidor, que fizer viagem dos tipos com ônus ou com ônus limitado, ficará obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do término do afastamento do País, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior.

O afastamento do País de servidores civis de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, com ônus ou com ônus limitado, somente poderá ser autorizado nos seguintes casos:

• Negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior;

• Missões militares;

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• Prestação de serviços diplomáticos;

• Serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado;

• Intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores ou de utilidade reconhecida pelo Ministro de Estado;

• Bolsas de estudo para curso de pós-graduação stricto sensu.

A participação em congressos internacionais, no exterior, somente poderá ser autorizada com ônus limitado, salvo os casos de afastamento a serviço ou para aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado, cujas viagens serão autorizadas com ônus e não podem exceder a 15 (quinze) dias.

O afastamento do País, quando superior a 15 (quinze) dias, somente poderá ser autorizado mediante prévia audiência na Casa Civil da Presidência da República, inclusive nos casos de prorrogação da viagem.

A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial da União, até a data do início da viagem ou de sua prorrogação, com indicação do nome do servidor, cargo, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida da missão, país de destino, período e tipo do afastamento.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

• Deverá ser instaurado processo próprio para autorização do afastamento do País, de servidores públicos federais. Este processo deverá ser instruído com a seguinte documentação:

• Requerimento do servidor, quando se tratar de afastamento de seu próprio interesse ou memorando da unidade interessada em encaminhar o servidor para treinamento ou missão no exterior, quando se tratar de interesse do órgão;

• Documento comprobatório da missão ou estudo no exterior, onde conste o período e o motivo do afastamento;

• Dados pessoais, funcionais, financeiros e unidade de lotação do servidor;

• Manifestação da Chefia imediata do servidor, esclarecendo se o afastamento do servidor irá ou não prejudicar as atividades do Setor onde trabalha;

• Manifestação da autoridade máxima do DPRF;

• Encaminhamento à Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, com vistas ao Gabinete do Ministro, para análise, autorização e publicação no Diário Oficial da União.

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5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Artigos 95 e 96 da Lei n°8.112/90;• Decreto nº 91.800, de 18/10/85;• Decreto nº 1.387, de 07/02/95;• Decreto nº 2.349, de 15/10/99.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

6.1. AFASTAMENTOS PERMITIDOS:

1º passo: >CACOPENDAT (verificar se servidor tem alguma pendência, se houver, regularizar);

2º passo: >CACOOCORSE (verificar se servidor tem alguma ocorrência em aberto, se houver, finalizar na transação: >CAFIOCORSE – finaliza ocorrência do servidor);

3º passo: >CAINOCORSE (inclui ocorrência do servidor);

1ª TELAOCORRÊNCIA : 00094 AFAST.ESTUDO OU MISSAO EXTERIOR COM REMUNERAÇÃO00149 AFAST EST MISSAO EXTERIOR – ÔNUS LIMITADO00150 AFAST ESTUDO MISSAO EXTERIOR – SEM REMUNERAÇÃO00120 LICENCA ATIVIDADE POLITICA – COM REMUNERAÇÃO00121 LICENCA ATIVIDADE POLITICA – SEM REMUNERAÇÃO00138 MANDATO ELETIVO PREFEITO COM REMUNERAÇÃO00139 MANDATO ELETIVO PREFEITO SEM REMUNERAÇÃO00140 AFAST EXERC MANDATO ELETIVO SEM REMUNERAÇÃO00141 MANDATO ELETIVO VEREADOR COM REMUNERAÇÃO00142 MANDATO ELETIVO VEREADOR SEM REMUNERAÇÃO

TECLE <ENTER>

INFORME A MATRÍCULA SE A OCORRÊNCIA FOR DO CARGO OU CPF SE FOR DA PESSOA (RH)

MATRÍCULA: tecle <PF1> - digitar a matrícula SIAPE para buscar a matrícula SIAPECAD CPF:

TECLE <ENTER>

INÍCIO DA OCORRÊNCIA : informe a data de início da licença FIM PREVISTO DA OCORRÊNCIA: informe o fim previsto da licença FIM REAL DA OCORRÊNCIA : (não informar) OBSERVAÇÕES: informar alguns dados DL.

CONFIRMA INCLUSÃO? S (S-SIM N-NÃO A - ALTERA)

Observação:

Após o término da licença, finalizar com a transação >CAFIOCORSE.

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AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

1. CONCEITO:

Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo é uma permissão ao servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, quando investido em mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.

2. OCORRÊNCIA:

Publicação da Portaria de concessão do afastamento no Boletim de Serviço.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, o servidor ficará afastado de seu cargo, sem percepção de remuneração.

Investido no mandato de Prefeito e Vice-Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Investido no mandato de Vereador:

• Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

• Não havendo compatibilidade, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, caso seja mais vantajoso.

O servidor ocupante do Cargo de Policial Rodoviário Federal, por ser cargo de dedicação exclusiva, quando eleito para qualquer cargo eletivo, deverá ser afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pelo subsídio do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo eletivo.

No caso de afastamento, independente da opção do servidor, este contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

É de se destacar que não haverá recolhimento para o Plano de Seguridade Social do servidor, durante o período em que o servidor se encontrar afastado para o exercício de mandato eletivo, federal, estadual e distrital, vez que inexiste o fato gerador da contribuição, qual seja, a remuneração do cargo efetivo. Nestes casos a contribuição para a seguridade social terá como base a remuneração do cargo eletivo.

Da mesma forma ocorrerá, na hipótese de mandato eletivo municipal, nos casos em que o servidor não manifeste a opção pela remuneração do cargo efetivo, passará a recolher para a previdência social, na condição de segurado obrigatório.

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Em qualquer caso que exija o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo, o tempo de serviço do servidor será contado para todos os efeitos legais, desde que ocorra a contribuição, exceto para promoção por merecimento. No caso de servidor ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal, a contagem de tempo de serviço no cargo eletivo, para fins de aposentadoria, não será considerado como sendo uma atividade policial.

O servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento que se afastar para exercício de mandato eletivo será dispensado da função ou cargo em comissão.

O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

O período de afastamento para atividade política será contado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, cabendo ao servidor, ao retornar ao seu cargo efetivo no órgão de origem, solicitar a averbação do tempo de serviço.

Compete à CGRH/DPRF a emissão da Portaria de concessão do afastamento de servidores para mandato eletivo.

A perda do mandato suspende automaticamente o afastamento, devendo o servidor, imediatamente, reassumir as atribuições do cargo efetivo no seu órgão de origem.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

São peças indispensáveis à instrução processual:

• Requerimento do servidor;

• Dados funcionais do servidor;

• Comprovação do mandato eletivo a ser desempenhado (cópia autenticada do diploma do TRE ou outro documento oficial);

• Cópia autenticada do termo de posse no cargo eletivo;

• Termo de opção acerca da remuneração a ser percebida, se for o caso;

• Documento que comprove o último dia trabalhado pelo servidor;

• Despacho da unidade responsável da Superintendência ou Distrito quanto ao direito do servidor;

• Despacho do Superintendente ou Chefe de Distrito encaminhando o processo à CGRH/DPRF, para publicação da Portaria de afastamento.

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5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Decreto nº 84.669/80;• Art. 38 da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 19/98);• Art. 94 da Lei nº 8.112, de 11/12/90; • Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 38/98 , de 17/04/98;• Ofício COGLE/SRH/SRH/MP nº 187/01, de 29/06/01;• Orientação Normativa SRH/MPOG nº 1/05.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

Ver módulo AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR.

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AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR

NO PAÍS

1. CONCEITO:

Afastamento do servidor, com remuneração, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País, desde que haja interesse da Administração e não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante a compensação de horários.

2. OCORRÊNCIA:

Publicação da Portaria de afastamento no Boletim de Serviço.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

Esse afastamento será concedido somente após normatização interna, mediante ato do Diretor-Geral do DPRF, a quem compete definir, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que devem ser avaliados por um comitê constituído para este fim.

Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores que:

• sejam titulares de cargos efetivos do DPRF há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado (incluído o período de estágio probatório);

• não tenham se afastado a título de licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou para curso de pós-graduação stricto sensu nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

Os servidores beneficiados por este afastamento terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.

Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência referido no parágrafo anterior, deverá ressarcir ao órgão ou à entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112/90, os gastos com seu aperfeiçoamento.

Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, deverá ressarcir aos cofres públicos os valores gastos com seu aperfeiçoamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou da entidade.

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Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 da Lei n° 8.112/90, os critérios indicados nos parágrafos anteriores.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

Deverá ser autuado processo próprio para a concessão do afastamento, o qual será instruído com os seguintes documentos:

• Requerimento do servidor;

• Dados funcionais do servidor;

• Ficha financeira do servidor;

• Nada consta da corregedoria, ética e material permanente;

• Documento comprobatório, emitido pela instituição promovedora do curso de pós-graduação que o servidor deseja frequentar, consignando carga horária, período de duração e horário das aulas. Se o curso for ministrado por instituição estrangeira, deverá haver a tradução;

• Manifestação da Chefia imediata do servidor, esclarecendo se o afastamento do servidor irá ou não prejudicar as atividades do Setor onde trabalha;

• Manifestação da autoridade máxima da unidade de lotação do servidor (O Superintendente, nas regionais; o Chefe de Distrito, nos Distritos Regionais; os Coordenadores e Coordenadores-Gerais, na Sede do DPRF);

• Manifestação da Coordenação de Ensino/DPRF;

• Autorização do Senhor Diretor do DPRF;

• Outros necessários à elucidação do direito.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Art. 96-A da Lei nº 8.112/90;• Lei nº 11.907/09.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

Ver módulo AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 216

AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE (CESSÃO / REQUISIÇÃO)

1. CONCEITO:

Requisição é o ato irrecusável, que implica na transferência do exercício do servidor, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanentes, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço.

Cessão é o ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender situações previstas em Leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem.

2. OCORRÊNCIA:

Publicação da Portaria de cessão no Diário Oficial da União.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

Inicialmente, cumpre-nos destacar alguns conceitos importantes, quando se trata de cessão ou requisição de servidor:

• ÓRGÃO CEDENTE: é o órgão de origem e lotação do servidor cedido;

• ÓRGÃO CESSIONÁRIO: é o órgão onde o servidor irá exercer suas atividades;

• REEMBOLSO: é restituição ao órgão cedente das parcelas da remuneração ou salário, já incorporadas à remuneração ou salário do cedido, de natureza permanente, inclusive encargos sociais.

O servidor da Administração Pública Federal direta, autarquias e fundações, poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e, ainda, para atender a situações previstas em Leis específicas.

Quando a cessão ocorrer para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente em se tratando de órgão federal. O ônus da cessão não se aplica ao órgão cessionário no caso de o cedente ser empresa pública ou sociedade de economia mista que receba recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua Folha de Pagamento de pessoal, assim como do Governo do Distrito Federal em relação aos servidores custeados pela União. Na hipótese de cessão para exercício de cargo em comissão ou função de confiança

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 217

para Órgãos ou Entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração do servidor será do Órgão ou Entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente, nos demais casos.

Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de

promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor em qualquer órgão da Administração Pública Federal direta.

As requisições de servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal para a Presidência da República são irrecusáveis.

O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal, filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem.

O Defensor Público-Geral da União poderá requisitar servidores de

órgãos e entidades da Administração Federal, assegurados ao requisitado todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão de origem, inclusive promoção, sendo esta de caráter irrecusável, e cessará até noventa dias após a constituição do Quadro Permanente de Pessoal de apoio da Defensoria Pública da União.

O Advogado-Geral da União pode requisitar servidores dos órgãos ou entidades da Administração Federal, para o desempenho de cargo em comissão ou atividade outra na Advocacia-Geral da União, assegurados ao servidor todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção.

O servidor em estágio probatório somente poderá ser cedido a outro órgão para o exercício de cargo comissionado NES ou DAS, Níveis 04, 05 e 06. Entretanto, poderá ser requisitado pela Presidência da República para o exercício de qualquer DAS ou função.

No âmbito do DPRF, o pronunciamento final quanto à cessão de servidores é do Diretor-Geral.

O ato de cessão de servidores para órgãos do Poder Executivo é de competência do Ministro de Estado da Justiça e para órgãos do Distrito Federal, Estados e Municípios é de competência do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

O afastamento de servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias, para prestar serviços à Justiça Eleitoral, dar-se-á da seguinte forma:

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 218

• As requisições para os Cartórios Eleitorais deverão recair em servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, salvo em casos especiais, a critério do Tribunal Superior Eleitoral;

• As requisições serão feitas pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável, e não excederão a 1 (um) servidor por 10.000 (dez mil) ou fração superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na Zona Eleitoral;

• Independentemente da proporção prevista no item anterior, admitir-se-á a requisição de 1 (um) servidor;

• No caso de acúmulo ocasional de serviço na Zona Eleitoral poderão ser requisitados outros servidores pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses. Esgotado esse prazo, o servidor será desligado automaticamente, retornando ao órgão de origem e, somente poderá ser requisitado novamente, depois de decorrido 1 (um) ano, contado do término da requisição;

• Esses limites só poderão ser excedidos em casos excepcionais, a juízo do Tribunal Superior Eleitoral;

• Exceto no caso de nomeação para cargo em comissão, as requisições para as Secretarias dos Tribunais Eleitorais, serão feitas por prazo certo, não excedendo a 1 (um) ano. Esgotado esse prazo, o servidor será desligado automaticamente, retornando ao órgão de origem e, somente poderá ser requisitado novamente, após decorrido um ano, contado do término da requisição.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

A cessão, normalmente, começa com a averiguação do órgão interessado junto ao órgão de origem do servidor, objetivando verificar se haverá concordância na liberação do servidor. Esse documento encaminhado ao órgão de origem do servidor não é o bastante para começar o processo de cessão/requisição.

Verificada a possibilidade de liberação do servidor pelo órgão de origem, a autoridade máxima do órgão interessado encaminha Ofício ao Ministro de Estado solicitando a cessão ou requisitando o servidor, conforme o caso, indicando a função ou cargo comissionado que o servidor irá exercer.

O Ministério da Justiça encaminha o Ofício ao Gabinete do Diretor-Geral – GAB/DPRF, que abre o processo de cessão ou requisição do servidor.

O GAB/DPRF encaminha o Ofício à Coordenação Geral de Recursos Humanos – CGRH/DPRF, que abre o processo.

A CGRH/DPRF encaminha o processo à unidade de lotação do servidor para a devida instrução, com os seguintes documentos:

• Dados funcionais do servidor;

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 219

• Ficha financeira do servidor;

• Nada consta da corregedoria, ética e material permanente;

• Manifestação do servidor, quanto ao interesse em prestar serviço no órgão requisitante;

• Manifestação da chefia imediata do servidor, que analisará a viabilidade de liberação, informando se o afastamento irá ou não prejudicar as atividades da área onde trabalha;

• Manifestação do Superintendente ou Chefe do Distrito, indicando, claramente, se concorda ou não com a liberação do servidor. Após, restituir o processo à CGRH/DPRF, com vistas à Divisão de Recursos Humanos – DIREC.

A DIREC analisa o processo e o encaminha ao Coordenador-Geral de Recursos Humanos, para pronunciamento conclusivo acerca do assunto.

O Coordenador-Geral de Recursos Humanos encaminha o processo ao Diretor-Geral do DPRF, que, após deliberação quanto ao assunto, o encaminha à Secretaria Executiva do Ministério da Justiça para deliberação final do Senhor Ministro de Estado.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Lei nº 6.999, de 7/06/82; • Art. 93, da Lei 8.112/90;• Art. 2º, da Lei 9.007, de 15/03/95;• Art. 4º, da Lei 9.020, de 30/03/95;• Art. 47, da Lei Complementar nº 73, de 10/02/93;• Decreto nº 4.050, de 12/12/01;• Decreto nº 4.493, de 3/12/02;• Parecer AGU – GQ – 162/98.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

6.1. SAÍDA DO SERVIDOR DO ÓRGÃO:

1º passo: >CAEDCSSPTC (cessão servidor)

1ª TELAMATRÍCULA : teclar F1 e informar a matrícula SIAPE do servidor

TECLE <ENTER>

2ª TELACARGO: informação automática do SIAPEUORG LOTAÇÃO: informação automática do SIAPEUORG EXERCÍCIO: informação automática do SIAPE

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 220

ÓRGÃO DE DESTINO: teclar <PF1> e selecionar o Órgão/Estado/Município de destino OCORRÊNCIA DE AFASTAMENTO: 00103 CESSÃO COM ÔNUS (O órgão não ressarce o salário do servidor (*)) 00104 CESSÃO SEM ÔNUS (O órgão ressarce o salário do servidor(*)) 00164 AFAST ART 93 § 1º INCISO I LEI 8.112/90(*)00177 AFASTAMENTO ART. 120 DA LEI 8.112/90 (*)

(*) Conforme Portaria publicada no D.O.U..

DATA INÍCIO EXERCÍCIO: data de publicação da Portaria DATA PREVISTA DE RETORNO: Essa data deverá ser informada sempre um ano após a data da publicação da Portaria. TEXTO DL : informar alguns dados do DL (nº da Portaria, nº do D.O.U., Seção e Página) TECLE <ENTER>

3ª TELA

SERVIDOR SERA CONTROLADO PELA UORG DE LOTAÇÃO? S (S-SIM N-NÃO)

TECLE <ENTER>

CONFIRMA ENCERRAMENTO? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )

6.2. RETORNO DE SERVIDOR DO ÓRGÃO:

1º passo: >CARRSERCED (retorno de servidor cedido);

1ª TELADOCUMENTO LEGAL NÚMERO DO DL: UORG: ANO: TIPO:DE NOMEAÇÃO/DESIGNAÇÃO

TECLE <PF2> para incluir o DL

2ª TELAINFORME OS CAMPOS ABAIXO PARA CONSULTAR OU INCLUIR DOCUMENTO LEGAL DL INTERNO – UORG: informe a UORG da regional ANO: ano do DL NÚMERO: nº do DL TIPO: informe o tipo de DL ASSUNTO: 044 CESSÃO

EMISSÃO: data da emissão do DL VIGÊNCIA: data da vigência do DL PUBLICAÇÃO: data da publicação do DL

TECLE <PF4> inclui DLTECLE <PF3> atualiza e saiTECLE <PF12=CANCELA>

TECLE <ENTER>

3ª TELAMATRÍCULA: tecle <PF1> e digite a matrícula SIAPE ou nome do servidor.

TECLE <ENTER>(*)Após este passo o sistema recuperará a as informações cadastrais .

Page 221: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 221

CARGO: informação automática do SIAPE ÓRGÃO ORIGEM DE CESSÃO: informação automática do SIAPEOCORRÊNCIA AFASTAMENTO: informação automática do SIAPE UORG DE LOTAÇÃO ATUAL : informação automática do SIAPE

TECLE <ENTER>

CONFIRMA RETORNO DE CEDIDO? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )

Outras transações:

• >CAALTDATRE (altera data retorno, corrigir data de cessão e retorno de servidor cedido);

• >CAEXLOCEXE (exclui localização / exercício).

Esta transação deverá ser utilizada quando houver o lançamento da data de retorno do servidor.

1ª TELAMATRÍCULA: tecle <PF1> e digite a matrícula SIAPE ou nome do servidor.

TECLE <ENTER>

(*)Após este passo o sistema recuperará a as informações cadastrais .

CARGO: informação automática do SIAPE

SELECIONE A LOCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO A SER EXCLUIDA UORG DA LOCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO INÍCIO FIM ( ) NESTE CAMPO APARECE AÚLTIMA LOCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO NO DPRF( X ) Selecionar o exercício externo que deseja ser excluído

** ATENCAO ** A EXCLUSÃO DA LOCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO RETORNA A SITUACAO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. SE FOI INCLUÍDA COMO HISTÓRICO, SERÁ ELIMINADA TOTALMENTE. ESTA FUNÇÃO NÃO ALTERA LOTAÇÃO DO SERVIDOR.

TECLE <ENTER>

CONFIRMA EXCLUSÃO? S ( S-SIM N-NÃO )

Observação:

Após a confirmação, retornar à transação desejada.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 222

PARTE VI - DA APOSENTADORIA

APOSENTADORIA

1. CONCEITO:

Aposentadoria é o desligamento do servidor de sua atividade profissional, com direito à percepção de proventos.

1.1. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS:

Quando o fundamento legal da aposentadoria assegura que as parcelas dos proventos correspondam às mesmas que compõem a remuneração do cargo efetivo, observando a remuneração contributiva para as concessões baseadas nos fundamentos que preveem o cálculo pela média.

1.2. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS:

Observado o fundamento legal da aposentadoria, o cálculo dos proventos poderá ser proporcional ao tempo de serviço/contribuição ou percentual de 70% (setenta por cento) a 100% (cem por cento), correspondente à remuneração do cargo efetivo.

1.3. APOSENTADORIA COM PROVENTOS CALCULADOS PELA MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES:

A partir de 19 de fevereiro de 2004, o cálculo dos proventos das aposentadorias previstas no art. 40 da C.F./88 (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003) e art. 2º da referida E. C. nº 41/03 passou a ser feito pela média aritmética simples das maiores remunerações correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde julho de 1994 ou, desde o início da contribuição se posterior a julho/94, até o mês anterior à aposentadoria. Nesse caso, os valores de contribuição devem ser atualizados, mensalmente, pela variação do índice fixado para a atualização do RGPS (Regime Geral de Previdência Social).

2 OCORRÊNCIA:

Publicação da Portaria de Concessão de Aposentadoria no Diário Oficial da União.

que depende da apresentação do requerimento do servidor à unidade de Recursos Humanos de sua regional, com exceção da aposentadoria compulsória, que ocorre na data em que o servidor implementa o requisito da idade e não necessita de requerimento.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 223

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

Para entender as regras de aposentadoria, faz-se necessário verificar toda a legislação que trata sobre o assunto, a partir da edição da Lei nº 8.112/90, haja vista as várias alterações ocorridas nas normas legais até a presente data.

Hoje, contamos com várias regras de aposentadoria em vigor, as quais devem ser observadas quando da concessão de aposentadoria aos nossos servidores, visando garantir-lhes a regra mais vantajosa.

Vejamos, então, as regras de aposentadoria em vigor.

3.1. REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO:

As regras do direito adquirido são aquelas contidas em legislações anteriores, asseguradas pelas legislações em vigor, para aqueles servidores que já haviam implementado os requisitos contidos nas mesmas, nas datas em que foram revogadas, lhes sendo assegurado o direito de se aposentarem com base nessas regras.

Vejam as regras da Lei nº 8.112/90, que foram revogadas, mas ainda são válidas para muitos servidores, por força do direito adquirido:

REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO - LEI Nº 8.112/90APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

COM PROVENTOS INTEGRAIS COM PROVENTOS PROPORCIONAISRequisitos Fund. Legal Vigência Requisitos Fund. Legal Vigência

35 anos de tempo de serviço

(homem) e 30 anos (mulher).

Art. 40, inciso III,

alínea “a”, da C.F./88 c/c art. 3º da E.

C. 20/98 e 3º da E. C. nº 41/2003 e com o art. 186, inciso III, letra "a",

da Lei nº 8.112/90.

A partir da data de

publicação da Portaria no Diário Oficial da

União.

30 anos de tempo de serviço

(homem) e 25 anos (mulher).

Art. 40, inciso III, alínea “c”, da C.F./88 c/c art. 3º da E.

C. 20/98 e 3º da E. C. nº 41/2003 e com o art.

186, inciso III, letra "c", da

Lei nº 8.112/90.

A partir da data de

publicação da Portaria no

Diário Oficial da União.

POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇORequisitos Fundamento legal Vigência

65 anos de idade para o homem; e 60 anos de idade para a mulher.

Art. 40, inciso III, alínea “d”, da C.F./88 c/c art. 3º da E. C. 20/98 c/c art. 186, inciso III, letra "d", da

Lei nº 8.112/90.

A partir da data de publicação da Portaria

no Diário Oficial da União.

INVALIDEZCOM PROVENTOS INTEGRAIS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS

Requisitos Fund. Legal Vigência Requisitos Fund. Legal VigênciaLaudo

expedido por Junta Médica Oficial, onde

conste, expressamente

Art. 40, inciso I, em sua redação original, da C.F./88 c/c art. 3º da E.

A partir da data de

publicação da Portaria no Diário Oficial da

Laudo, expedido por Junta Médica

Oficial, atestando a

inaptidão para

Art. 40, inciso I, em sua redação

original, da C.F./88 c/c art. 3º da E.

A partir da data de

publicação da Portaria no

Diário Oficial da União.

Page 224: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 224, o nome e a natureza da

doença, sendo desnecessário desde que haja correspondência entre o CID e

o nome da doença

especificada em Lei. Deverá constar, ainda,

a data do último dia

trabalhado pelo servidor, data do início da

doença e data de início da

incapacidade definitiva do

servidor;

Notificação comprobatória do acidente; ou

Processo especial que concluiu pelo acidente ou

pela notificação do acidente.

C. 20/98 c/c art. 186,

inciso I, § 1º, da Lei nº 8.112/90.

União.

o desempenho de atividades

em cargo público,

decorrente de doenças não especificadas

em Lei, ou profissionais, ou acidentes

não considerados

como de serviço. Devendo

constar, ainda, a data do último dia trabalhado

pelo servidor, data do início da doença e data de início

da incapacidade definitiva do

servidor.

C. 20/98 c/c art. 186,

inciso I, da Lei nº 8.112/90.

COMPULSÓRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS DO TEMPO DE SERVIÇORequisitos Fund. Legal Vigência

70 anos de idade, tanto para o homem quanto para a mulher.

Art. 40, inciso II, em sua redação original, da C.F./88 c/c

art. 3º da E. C. 20/98 c/c art. 186, inciso II, da Lei

nº 8.112/90.

Dia em que o servidor completar o requisito da idade.

As regras do direito adquirido, citadas anteriormente, vigoraram até 16/12/1998 e só podem ser aplicadas aos servidores que completaram os requisitos para aposentadoria, em qualquer modalidade, até essa data.

3.2. REGRAS DE TRANSIÇÃO - E. C. Nº 20/98:

Regras estabelecidas pelo art. 8º da Emenda Constitucional nº 20/98, para a concessão de aposentadoria, voluntária, com proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, ressalvado o direito de opção pela regras estabelecidas pela referida Emenda, ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional até 16 de dezembro de1998.

Page 225: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 225

DIREITO ADQUIRIDO - E. C. Nº 20/98

VOLUNTÁRIA

COM PROVENTOS INTEGRAIS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS

Requisitos Fund. Legal Vigência Requisitos Fund. Legal Vigência

53 anos de idade para o homem e

48, para a mulher;

35 anos de tempo de contribuição para o homem e

30, para a mulher;

5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

Adicional de contribuição de

20% sobre o tempo que faltava para atingir o limite

do tempo de contribuição, contado até 16/12/98.

Art. 8º, incisos I, II e

III, letras "a" e "b", da

Emenda Constitucional

nº 20/98.

A partir da data de

publicação da Portaria no Diário Oficial da

União.

53 anos de idade para o homem e 48,

para a mulher;

30 anos de tempo de contribuição

para o homem e 25, para a mulher;

5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

Adicional de contribuição de

40% sobre o tempo que faltava para atingir o limite do

tempo de contribuição, contado até 16/12/98.

Art. 8º, § 1º, incisos I e II, da Emenda

Constitucional nº 20/98.

A partir da data de

publicação da Portaria no

Diário Oficial da União.

Observação:

O valor dos proventos da aposentadoria será igual à remuneração do mês em que se der a

aposentadoria.

Observação: Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% da

remuneração do servidor, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere o tempo necessário para aposentação, acrescido do pedágio, até o

limite de 100%.

DATA FINAL PARA COMPLETAR OS REQUISITOS DESSAS REGRAS DE APOSENTADORIA: 31/12/2003

3.3. REGRAS DA E. C. Nº 20/98:

Com a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, que, através do seu art. 1º, alterou a redação do art. 40 da C.F./88, foram criadas novas regras de aposentadoria para os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que ingressaram em cargo efetivo a partir de 16 de dezembro de 1998 (data de publicada da citada Emenda).

Vejam a seguir, as novas regras de aposentadoria:

REGRAS DE APOSENTADORIAS DA EMENDA 20/98 (REGRAS GERAIS)

ART. 40 DA C.F./88, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98

VOLUNTÁRIA

COM PROVENTOS INTEGRAIS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS

Requisitos Fund. Legal Vigência Requisitos Fund. Legal Vigência

Page 226: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 226

REGRAS DE APOSENTADORIAS DA EMENDA 20/98 (REGRAS GERAIS)

10 anos de efetivo exercício no Serviço Público (de qualquer esfera do governo);

5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;

Idade mínima de 60 anos para o homem e

55, para a mulher;

35 anos de tempo de contribuição para o homem e 30, para a

mulher.

Art. 40, § 1º, inciso III,

alínea "a", com

redação dada pela Emenda 20/98,

combinado com o art. 3º da E. C. n°

41/03.

A partir da data de

publicação da Portaria no Diário Oficial da

União.

A partir da edição da E. C. nº 20/98, deixou de existir a aposentadoria, voluntária, com

proventos proporcionais.

OBSERVAÇÃO: Nesse caso, no cálculo dos proventos, considera-se a remuneração do cargo efetivo, correspondente ao mês em que se der a

aposentadoria.

APOSENTADORIA POR IDADE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Requisitos Fundamento Legal Vigência

Idade mínima de 65 anos, para o homem e 60, para a mulher;

10 anos de efetivo exercício no Serviço Público (federal, estadual,

municipal ou distrital);

5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Art. 40, § 1º, inciso III, letra "b", com redação dada pela E. C. nº

20/98.

A partir da data de publicação da Portaria no

Diário Oficial da União.

Observação: Os proventos proporcionais são calculados de acordo com o tempo de contribuição do servidor, na proporcionalidade de, no máximo, 35/35 avos para o homem e 30/30 avos para a

mulher, considerando-se a remuneração do mês em que se der a aposentadoria.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

COM PROVENTOS INTEGRAIS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS

Requisitos Fund. Legal Vigência Requisitos Fund. Legal Vigência

Laudo médico expedido por Junta

Médica Oficial, onde conste,

expressamente, o nome e a natureza da doença, contagiosa ou incurável, especificada

em Lei, sendo desnecessário indicar

o nome da doença quando houver

correspondência entre o CID e a doença;

prova do acidente, se for o caso.

Art. 40, § 1º, inciso III,

alínea "b", da C.F./88, na redação dada pela E. C. nº 20/98.

A partir da data de

publicação da Portaria no Diário Oficial da

União.

Laudo da Junta Médica Oficial,

atestando a inaptidão do

servidor para o desempenho de atividades em cargo público, decorrente de doença não

especificada em Lei ou de acidentes

não considerados como de serviço.

Art. 40, § 1º, inciso I, da C.F./88, na

redação dada pela E. C. nº 20/98.

A partir da data de

publicação da Portaria no Diário Oficial da

União.

Page 227: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 227

REGRAS DE APOSENTADORIAS DA EMENDA 20/98 (REGRAS GERAIS)

Observação: Os proventos integrais serão calculados, considerando-se a remuneração do

mês em que se der a aposentadoria.

Observação: Os proventos proporcionais são calculados de acordo com o tempo de

contribuição do servidor, na proporcionalidade de, no máximo, 35/35 avos para o homem e 30/30 avos para a mulher, considerando-se a

remuneração do mês em que se der a aposentadoria.

COMPULSÓRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Requisitos Fundamento Legal Vigência

Prova do implemento da idade - 70 anos.

Art. 40, § 1º, inciso II, da C.F./88, na redação dada pela E. C. nº 20/98.

Dia em que o servidor

implementar o requisito da idade.

Observação: Os proventos proporcionais são calculados de acordo com o tempo de contribuição do servidor, na proporcionalidade de, no máximo, 35/35 avos para o homem e 30/30 avos para a

mulher, considerando-se a remuneração do mês em que se der a aposentadoria. Atualmente, essa regra não se aplica mais aos servidores, tendo em vista sua vigência ter findado em 31/12/2003.

DATA FINAL PARA COMPLETAR OS REQUISITOS DESSAS REGRAS DE APOSENTADORIA: 31/12/2003

3.4. REGRAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003:

A Emenda Constitucional nº 41/2003 introduziu quatro regimes normativos de aposentadoria:

• Um regime geral (regra geral), que está previsto no art. 40 da C.F./88 (redação dada pela citada Emenda);

• Três regimes de transição (regras de transição), que estão previstos nos artigos 2º, 3º e 6º da referida Emenda Constitucional.

REGRA GERAL - ART. 40 DA C.F./88 NA REDAÇÃO DADA PELA E. C. 41/2003

INVALIDEZ, COM PROVENTOS INTEGRAIS - DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI OU ACIDENTE EM SERVIÇO

Requisitos Fund. Legal Cálculo dos Proventos Vigência

Laudo médico expedido por Junta Médica Oficial,

onde conste, expressamente, o nome e a natureza da doença, contagiosa ou incurável,

especificada em Lei, sendo desnecessário

indicar o nome da doença quando houver

correspondência entre o CID e a doença;

Prova do acidente, ou moléstia profissional, se

for o caso.

Art. 40, § 1º, inciso I, § 3º da C.F./88, na redação da E. C.

nº 41/2003 c/c art. 186, inciso I, § 1º, da

Lei nº 8.112/90.

De 31/12/2003 a 19/02/2004, proventos

integrais calculados com base na última

remuneração do servidor;

A partir de 20/02/2004, Proventos integrais,

calculados pela Média Aritmética Simples, na

forma do § 8º da C.F./88 c/c art. 1º da Lei

nº 10.887/2004 (menor valor entre a média e a última remuneração).

A partir da data de publicação da Portaria

no D.O.U.

Page 228: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 228

INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS - DOENÇA INCAPACITANTE

Requisitos Fund. Legal Cálculo dos Proventos Vigência

Laudo, expedido por Junta Médica Oficial, atestando a inaptidão

para o desempenho de atividades em cargo

público, decorrente de doenças não

especificadas em Lei ou profissionais, ou acidentes não

considerados como de serviço.

Art. 40,§ 1º, inciso I, § 3º da C.F./88, na redação da E. C. nº 41/2003 c/c art. 186,

inciso I, da Lei nº 8.112/90.

Proventos proporcionais, calculados pela Média Aritmética Simples, na

forma do § 8º da C.F./88 c/c art. 1º da Lei

nº 10.887/2004, na proporção máxima de 30/30 para mulheres e 35/35 para homens.

A partir da data de publicação da Portaria

no D.O.U.

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Requisitos Fund. Legal Cálculo dos Proventos Vigência

Prova do implemento da idade - 70 anos, para o

homem e a mulher.

Art. 40, § 1º, inciso II, da C.F./88, na

redação dada pela E. C. nº 41/2003.

Proventos proporcionais, calculados pela Média Aritmética Simples, na

forma do § 8º da C.F./88 c/c art. 1º da Lei nº

10.887/2004, na proporção máxima de 30/30 para mulheres e 35/35 para

homens.

Dia em que o servidor implementar o

requisito da idade.

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

Requisitos Fund. Legal Cálculo dos Proventos Vigência

10 anos de efetivo exercício no Serviço

Público, de quaisquer das esferas do governo;

5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;

60 anos de idade (homem) e 55, (mulher);35 anos de contribuição

para o homem e 30, para a mulher.

Art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", c/c §§

3º e 18 (redação atual).

Proventos calculados pela média aritmética simples e

sem paridade.

A partir da data de publicação da Portaria de aposentadoria no

D.O.U.

APOSENTADORIA POR IDADE

Requisitos Fund. Legal Cálculo dos Proventos Vigência

65 anos de idade (homem) e 60, (mulher);

10 anos de efetivo exercício no Serviço

Público, de quaisquer das esferas do governo;

5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

Art. 40, § 1º, inciso III, alínea "b", c/c §§

3º e 18 (redação atual).

Proventos proporcionais, calculados pela Média Aritmética Simples, na

forma do § 8º da C.F./88 c/c art. 1º da Lei nº

10.887/2004, na proporção máxima de 30/30 para mulheres e 35/35 para

homens.

A partir da data de publicação da Portaria de aposentadoria no

D.O.U.

OBSERVAÇÃO: Não há paridade.

Page 229: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 229

REGRAS DE TRANSIÇÃO - ART. 2º DA E. C. Nº 41/2003

COM PROVENTOS INTEGRAIS

Requisitos Fundamento Legal Vigência

Ter ingressado no Serviço Público (de qualquer esfera), em cargo efetivo, até

16/12/98;53 anos de idade para o homem e 48, para a

mulher;5 anos de efetivo exercício no cargo em que

se der a aposentadoria;35 anos de tempo de contribuição para o

homem e 30, para a mulher;Adicional de contribuição de 20% sobre o tempo que faltava para atingir o limite do

tempo de contribuição, contado até 16/12/98.

Art. 2º, incisos I, II e III, letras "a" e "b", § 1º,

incisos I e II, da Emenda Constitucional

nº 41/2003.

A partir da data de publicação da Portaria no Diário Oficial da União.

Observação: O benefício será calculado pela média das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, e sofrerão o

reajustamento permanente para a manutenção do valor real (média).Os servidores, atendendo os requisitos até 31/12/2005, terão redução de 3,5% nos proventos por

ano de idade antecipado em relação aos limites de 60 anos, para o homem e 55 anos, para a mulher. A partir de 1º/01/2006, essa redução será de 5%.

Tabela de redução para concessão da aposentadoria pela regra de transição (art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003)

Qualquer servidor que completar os requisitos no período de 16 de dezembro de 1998 a 31 de dezembro de 2005:

Idade 3,5% a.a. a reduzir % a receber

Homem Mulher

53 48 24,5% (7 X 3,5) 75,5%

54 49 21% (6 X 3,5%) 79%

55 50 17,5% (5 X 3,5%) 82,5%

56 51 2%4 (64 X 3,5%) 86%

57 52 10,5% (3 X 3,5%) 89,5%

58 53 7% (2 X 3,5%) 93%

59 54 3,5% (1 X 3,5%) 96,5%

60 55 0% 100%

Qualquer servidor que completar os requisitos a partir de 1º de janeiro de 2006:

Idade 5% a.a. a reduzir % a receber

Homem Mulher

53 48 24,5% (7 X 5%) 65%

54 49 21% (6 X 5%) 70%

55 50 17,5% (5 X 3,5%) 75%

56 51 2%4 (64 X 5%) 80%

Page 230: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 230

Idade 5% a.a. a reduzir % a receber

57 52 10,5% (3 X 5%) 85%

58 53 7% (2 X 5%) 90%

59 54 3,5% (1 X 5%) 95%

60 55 0% 100%

REGRAS DE TRANSIÇÃO - ART. 3º DA E. C. Nº 41/2003

COM PROVENTOS INTEGRAIS

Requisitos Fundamento Legal Vigência

O art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, assegura aos servidores que completaram os requisitos pelas regras do direito adquirido, tanto da Lei nº 8.112/90, como da Emenda

Constitucional nº 20/98, já citadas anteriormente.

Observação:

De acordo com o § 1º do art. 3º da E. C. 41/2003, o servidor poderá optar por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no

mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fazendo jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até

completar as exigências para aposentadoria compulsória.

De conformidade com o § 2º do art. 3º da citada Emenda, os proventos da aposentadoria são integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31/12/2003 (data de publicação

da Emenda), bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a

concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

A vigência da aposentadoria será a partir da data de publicação da Portaria no D. O. U.

REGRAS DE TRANSIÇÃO - ART. 6º DA E. C. Nº 41/2003

COM PROVENTOS INTEGRAIS

Requisitos Fundamento Legal Vigência

Ter ingressado no Serviço Público (de qualquer esfera), em cargo efetivo, até

31/12/2003;

60 anos de idade para o homem e 55, para a mulher;

35 anos de tempo de contribuição para o homem e 30, para a mulher;

20 anos de efetivo exercício no Serviço Público (de qualquer esfera);

10 anos na carreira;

5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Art. 6º, incisos I, II, III e IV, parágrafo único da

Emenda Constitucional nº 41/2003.

A partir da data de publicação da Portaria no Diário Oficial da União.

Observação: O valor dos proventos da aposentadoria: integral igual à última remuneração. Neste caso, o servidor terá paridade plena, de acordo com o artigo 2º da E. C. nº 47/2005 c/c o art. 7º da

E. C. nº 41/2003.

Page 231: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 231

3.4. REGRA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005:

O art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 assegura aos servidores, que tenham ingressado no Serviço Público, em cargo efetivo, até 16/12/98 (data de publicação da E. C. nº 20/98) o direito de opção pela aposentadoria pelas regras estabelecidas pelos artigos 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003.

O referido artigo também estabelece que esses servidores poderão se aposentar, com proventos integrais, calculados pela totalidade da remuneração do mês em que se der a aposentadoria, observados os seguinte requisitos:

REGRA DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005Requisitos Fundamento Legal Vigência

Ter ingressado no Serviço Público, em cargo efetivo, até 16/12/98;

Contar 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos, se mulher;

Contar 25 anos de efetivo exercício no Serviço Público (qualquer

esfera);

Contar 15 anos na carreira;

Ter idade mínima resultante da redução, relativamente ao tempo de contribuição e idade, de um ano de

idade para cada ano de contribuição que exceder os 35 anos para o

homem e 30 anos para a mulher.

Art. 3º, incisos I, II e III, Parágrafo Único da

Emenda Constitucional nº 47/2005.

A partir da data de publicação da Portaria no Diário Oficial da

União.

Observação: Os proventos são calculados pela última remuneração do servidor, antes da aposentação, com paridade plena, isto é, sempre que se modificar a remuneração dos ativos, também, se estenderá, também, aos aposentados por esta regra e as pensões, inclusive as modificações decorrentes de reclassificação ou transformação o cargo em que se deu a aposentadoria ou serviu de referência para a concessão da pensão.

O deferimento de aposentadoria deve ocorrer sempre com o fundamento na legislação vigente à época da concessão.

Aos servidores que se encontravam com direito adquirido na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, poderão optar pelas novas regras vigentes no período de 16 de dezembro de 1998 a 31 de dezembro de 2003, inclusive às regras de transição, desde que observados todos os seus requisitos legais, de acordo com o disposto no art. 3º da citada Emenda Constitucional.

Em regra geral, as aposentadorias vigoram sempre a partir da data de publicação em veículo de divulgação, com exceção das aposentadorias compulsórias que vigoram a partir do dia em que o servidor completa a idade-limite de permanência em atividade.

Page 232: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 232

Com a edição da Emenda Constitucional nº 41/03, ocorreram significativas modificações na vida dos servidores públicos, em geral. Os principais pontos alterados foram:

• Perda da integralidade;

• Perda da paridade;

• Redução na pensão;

• Contribuição de aposentados e pensionistas.

3.5. PERDA DA INTEGRALIDADE:

O servidor público se aposentava, com a última remuneração do cargo efetivo, que ocupava no mês da aposentadoria. A partir da edição da Emenda Constitucional nº 41/03, ocorreu a perda desse direito, passando o valor dos proventos a ser calculado com base na remuneração contributiva do servidor, contabilizando a média aritmética simples, das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social e Regime Geral de Previdência Social, limitado à remuneração do mês em que se der a aposentadoria, conforme estabelece a Medida Provisória nº 167/04, convertida na Lei 10.887/04.

3.6. PERDA DA PARIDADE:

Paridade é a garantia constitucional, da revisão dos proventos, de aposentadoria e de pensão, na mesma proporção e na mesma data, em que são concedidos aos servidores ativos, sendo, também, estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Após a edição da Emenda Constitucional nº 41/03, passou a existir três situações distintas:

• Os novos servidores não terão direito à paridade, sendo-lhes garantido o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei (§ 8º do art. 40 da C.F./88);

• Quem já era servidor antes da E.C. nº 41/03 e tinha direito de se aposentar com base no direito adquirido (art. 3° da E.C. nº41/03) terá direito à paridade;

• Quem já era servidor e vier a se aposentar com base no art. 6º da E.C. 41/03, terá direito a parte da paridade, sendo chamada de paridade reduzida, já que a garantia dada aos aposentados é somente a revisão, na mesma data e proporção, que os aumentos concedidos aos servidores ativos. Não terá direito à revisão dos proventos, quando houver transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, ou que serviu de referência para a concessão da pensão, nem a outros benefícios concedidos aos servidores ativos, e não leva a paridade para a pensão.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 233

3.7. REDUÇÃO NA PENSÃO:

As pensões concedidas para servidores falecidos após a edição da Emenda Constitucional nº 41/03 sofrerão redução em seu valor. Se o servidor já era aposentado, a pensão corresponderá à totalidade dos proventos até o teto do Regime Geral de Previdência Social, acrescida de 70% (setenta por cento) do que exceder esse teto. Se em atividade, a pensão corresponderá à totalidade da remuneração do instituidor, correspondente ao mês do falecimento, até o teto do RGPS, acrescida de 70% do que exceder a esse teto (§ 7° do art. 40 da C.F./88).

Exemplo: servidor falece após a edição da Emenda Constitucional nº 41/03, e na condição de aposentado. Ele recebia proventos iguais a R$ 8.842,04.

Seus dependentes receberão pensão bruta igual a: R$ 3.038,99 + (R$ 5.803,05 x 70%) = R$ 7.101,12.

Para quem já era pensionista não houve modificação alguma, não se aplicando, portanto, o redutor. Somente passaram a contribuir para o RPPS.

3.8. CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS:

Em relação à contribuição previdenciária, a Emenda Constitucional nº 41/03, estabeleceu duas regras:

• Quem se aposentar ou passar a ser pensionista com base nas regras da referida Emenda contribuirá para o RPPS, no percentual de 11%, conforme o § 18 do art. 40 da C.F./88 c/c o art. 4° da Lei 10.887;

• Quem já se encontrava aposentado ou já era pensionista antes da edição da E.C. 41, contribuirá para o RPPS, na alíquota de 11% incidentes sobre 60% do que exceder ao teto do RGPS.

A seguir, quadro comparativo entre a Emenda Constitucional nº 20/98 e a Emenda Constitucional nº 41/03:

Como Era E.C. nº 20/1998

Como fica E.C. nº 41/2003

APOSENTADORIA

Servidores que ingressaram antes de 16/12/1998:

Exigência de idade mínima para aposentadoria voluntária integral e proporcional (Art. 8º da E.C

nº 20/98):• 48 anos de idade se mulher; • 53 anos de idade se homem;

Instituição de pedágio, 20% sobre o tempo que faltava para aposentadoria integral em 16/12/98,

para aposentadoria integral; 40% sobre o tempo que faltava para

aposentadoria proporcional naquela data. Ter cinco anos no cargo em que se dará a

aposentadoria, para ambos os casos.

APOSENTADORIA

Mantém a possibilidade desses servidores se aposentarem com essa idade, entretanto, para

cada ano de antecipação, ou seja que se aposentar antes de completar a idade mínima exigida nesta Emenda, 55 se mulher e 60 se

homem, será aplicado redutor de:

• 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria até 31

de dezembro de 2005;

• cinco por cento, para aquele que completar as exigências para

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 234aposentadoria a partir de 1º de janeiro

de 2006.

(Art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003)

APOSENTADORIA PROPORCIONAL

(Art. 8º da E.C. nº 20/98)

Servidores ingressos antes de 16/12/1998

Exigências:

Mulher: 48 anos de idade, 25 anos de contribuição, mais pedágio de 40%, sobre o tempo que faltava naquela data para completar o tempo

de contribuição para aposentadoria;

Homem: 53 anos de idade, 30 anos de contribuição, mais pedágio de 40%, sobre o tempo que faltava naquela data para completar o tempo

de contribuição para aposentadoria;

Ter 5 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria, para ambos os casos

APOSENTADORIA PROPORCIONAL

(Art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003)

Mantém a aposentadoria proporcional para aqueles que tenham cumprido todos os

requisitos para obtenção desses benefícios, até 31/12/2003 (data da publicação da EC 41) -

regra do direito adquirido.

(Art. 10º da Emenda Constitucional nº 41/2003)

Extingue essa possibilidade para os servidores ingressos antes de 16/12/ 1998 e que não

tenham cumprido as exigências para aposentadoria até a vigência da E.C 41.

DIREITO ADQUIRIDO

Preserva direitos adquiridos, não impondo nenhum recálculo aos valores dos benefícios de

aposentadoria .

Obs.: Direito adquirido é aquele que o servidor preencheu as exigências até a data da

promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003.

DIREITO ADQUIRIDO

Preserva direitos adquiridos, não impondo nenhum recálculo aos valores dos benefícios de

aposentadorias.

Obs.: Direito adquirido é aquele que o servidor preencheu as exigências até a data da

promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003.

SUBTETO PARA JUDICIÁRIO ESTADUAL

Não existe na prática.

SUBTETO PARA JUDICIÁRIO ESTADUAL

Fixa o limite em 90,25% da remuneração de ministro do Supremo Tribunal Federal.

ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA

Isenção da contribuição previdenciária para os servidores que completarem as condições para

aposentadoria, mas resolverem permanecer trabalhando. A isenção se mantém até que os

servidores completem a aposentadoria compulsória, 70 anos de idade.

(Art. 3º § 1º e art. 8º § 5º da E.C. 20/98)

ABONO PERMANÊNCIA

Cria o abono permanência equivalente a contribuição previdenciária para os servidores que tenham completado as exigências para

aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, até completar as

exigências para aposentadoria compulsória, 70 anos de idade.

Este direito foi assegurado também para aposentadoria proporcional adquirida até a

publicação da EC 41/2003.

( E.C. Art. 40, § 19, Art. 2º § , 5º e Art. 3º § 1º)

INTEGRALIDADE E PARIDADE INTEGRALIDADE E PARIDADE

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 235

O valor dos benefícios é o último salário da ativa, e a correção é feita sempre na mesma data e pelo mesmo índice do reajuste dos servidores da ativa.

Mantidas para quem tem direito adquirido às regras atuais. Para os demais, não vale mais

como regra geral. Será concedida, excepcionalmente, apenas como prêmio, para os

atuais servidores que trabalharem até os 60 anos de idade, com 35 anos de contribuição

(homens) ou 55 anos de idade, com 30 anos de contribuição (mulheres). Em ambos os casos,

será preciso contar 20 anos no Serviço Público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo. Os

critérios da paridade serão definidos em Lei ordinária.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

Segundo o entendimento da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do DPRF, da orientação da Secretaria Federal de Controle Interno e de determinação do Tribunal de Contas de União, os documento básicos que devem compor os processos de aposentadorias são os seguintes:

4.1. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS COMUNS A TODOS OS PROCESSOS:

• REQUERIMENTO DO SERVIDOR: com a fundamentação legal pela qual o servidor pretende se aposentar, bem como das vantagens que o interessado faça jus;

• DOCUMENTOS PESSOAIS: cópias autenticadas do RG e do CPF do servidor;

• DECLARAÇÃO DE BENS: contendo a listagem dos bens pertencentes ao servidor, ou cópia autenticada da sua última declaração de imposto de renda, com o comprovante da entrega à Receita Federal (assinada pelo servidor);

• ACUMULAÇÃO DE CARGOS: declaração de não-acumulação ilícita de aposentadoria e cargo públicos (assinada pelo servidor);

• DÉBITO COM O ERÁRIO: declaração de que não possui débito com erário (assinada pelo servidor);

• INFORMAÇÃO DA CORREGEDORIA: declaração da situação disciplinar do servidor, devendo ser informado os possíveis processos administrativos que porventura esteja respondendo;

• INFORMAÇÃO SOBRE MATERIAL PERMANENTE: declaração de que o servidor possui ou não material deste Departamento sob sua responsabilidade. Se o servidor possuir sob sua responsabilidade, algum material permanente indispensável ao trabalho, como por exemplo, pistola e algema, a listagem destes materiais deve ser juntada ao processo, bem como o termo de compromisso da devolução imediata, quando da publicação da

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 236

Portaria de concessão de aposentadoria;

• HISTÓRICO FUNCIONAL: cópia do histórico funcional do servidor, devidamente autenticada por servidor ocupante de cargo efetivo em exercício na área de Recursos Humanos;

• CERTIDÕES DE TEMPO SERVIÇO: certidões originais de todo o tempo de serviço do servidor, inclusive do DPRF. O certificado de reservista deve ser juntado na forma de cópia autenticada, pois o original é documento pessoal;

• FICHA FINANCEIRA: último contracheque do servidor, anterior ao mês da aposentadoria ou, o contracheque mais recente, desde que não tenha havido alteração em sua remuneração;

• PORTARIA DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO: cópia autenticada da Portaria de concessão de licença-prêmio, devidamente publicada no Boletim de Serviço da unidade.

• MAPA DE APURAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE LICENÇA-PRÊMIO: contendo a informação dos períodos adquiridos e gozados, deverá ser assinado pelo responsável pela confecção;

• PORTARIA DE CONCESSÃO/ATUALIZAÇÃO DOS ANUÊNIOS: cópia autenticada da Portaria de concessão, ou atualização de anuênios devidamente publicada no Boletim de Serviço da Superintendência ou Distrito Regional;

• MAPA DE TEMPO DE SERVIÇO: confeccionado com base nos assentamentos funcionais, nas certidões de tempo de serviço e no mapa de apuração de tempo de serviço para efeito licença-prêmio:

- Excluir os períodos concomitantes;- Atentar para a correta data de redistribuição;- Deverá ser concluída considerando um dia antes da publicação da Portaria de aposentadoria.;

• TÍTULO DECLARATÓRIO DE INATIVIDADE: confeccionado com base no requerimento, no mapa de tempo de serviço e na ficha financeira do servidor, observando-se a base legal da tabela de vencimentos em vigor, na época da aposentadoria;

• FICHA DE CADASTRO DE APOSENTADORIA - SISAC: condensando todas as informações presentes no processo, as quais são necessárias para o registro do ato no sistema SISAC:

- Os códigos utilizados na Ficha de Concessão de Aposentadoria devem ser os do SISAC, salvo nos campos em que esteja explicitada a necessidade de preenchimento com códigos do SIAPE;- Deverá ser concluída considerando um dia antes da publicação da Portaria de aposentadoria.;

• ANEXO I DA FICHA DE CADASTRO DE APOSENTADORIA - SISAC: discriminando os tempos de serviço do servidor, exercidos ou obtidos em cada uma das condições nele descritas.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 237

- Atentar para a correta separação dos tempos de serviço no órgão de origem, em outro órgão federal sob regime da CLT e em outro órgão sob regime da 8.112/90;- Excluir os períodos concomitantes;- Deverá ser concluído considerando um dia antes da publicação da Portaria de aposentadoria.;

• ANEXO II DA FICHA DE CADASTRO DE APOSENTADORIA - SISAC: Esta ficha é indispensável somente para os servidores que fazem jus à vantagem prevista no artigo 62-A da Lei nº 8.112/90 (incorporação de quintos), não sendo necessária para os demais servidores;

• DESPACHO DE ENCAMINHAMENTO: Deve ser emitido despacho pela área competente da Superintendência ou Distrito Regional, com a informação clara sobre o objetivo do encaminhamento do processo:

- É indispensável a fundamentação legal do pleito;- Informar qualquer eventual peculiaridade que destoe do disposto neste Manual.

4.2. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS NOS PROCESSOS DE APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ:

• LAUDO MÉDICO: emitido por Junta Médica Oficial e assinado por no mínimo 3 (três) médicos, contendo:

- Data de início da invalidez;- Data de início da doença;- Nome ou código CID da doença;- Informação se, a incapacidade decorre de doença prevista no parágrafo 1º do artigo 186 da Lei nº 8.112/90;- Informação se a incapacidade decorre de acidente em trabalho;- Informação se a incapacidade decorre de moléstia profissional.

Observação:

- O Laudo Médico substitui o requerimento do servidor nos processos de aposentadoria por invalidez, portanto, não há necessidade de ser anexado o requerimento.

• PROCESSO DE ACIDENTE EM SERVIÇO: deverá ser apensado ao processo de aposentadoria, os autos originais que trataram do acidente do servidor;

4.3. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA CONCESSÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ARTIGO 62-A DA LEI 8.112/90:

• PORTARIAS DE DESIGNAÇÃO E DISPENSA DOS CARGOS DE CHEFIA: Juntar ao processo de aposentadoria cópias legíveis das Portarias de nomeação/designação e/ou exoneração/dispensa de cargos comissionados e funções gratificadas exercidas pelo servidor, com data legível da publicação no Diário Oficial da União;

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 238

Observações:

- São imprescindíveis no processo de aposentadoria as cópias das Portarias de designação e de dispensa dos cargos que deram o direito, de incorporação de quintos, ao servidor;

- É de fundamental importância, que sejam relacionados, no verso do Mapa de Tempo de Serviço e no Anexo II da FICHA DE CADASTRO DE APOSENTADORIA – SISAC, todos os períodos dos cargos de chefia, que deram o direito, de incorporação de quintos, ao servidor, respeitando-se as datas de publicação no Diário Oficial da União;

- Não há necessidade de juntar Portarias de Substituição.

• PORTARIA DE CONCESSÃO DE QUINTOS: Juntar ao processo de aposentadoria cópia autenticada da Portaria de concessão de quintos ao servidor devidamente publicada no Boletim de Serviço da Superintendência ou do Distrito Regional.

4.4. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA CONCESSÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ARTIGO 192, INCISOS I E II, DA LEI 8.112/90:

• CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO: deverá ser elaborado um mapa de contagem de tempo de serviço, considerando todo o tempo de trabalho do servidor até 14 de outubro de 1996, visando comprovar que nesta data, o mesmo já havia implementado os requisitos básicos para aposentadoria voluntária integral;

• FICHA FINANCEIRA DE OUTUBRO DE 1996: deverá ser juntada ao processo de aposentadoria, ou qualquer outro documento comprovando a classe da carreira na qual o servidor se encontrava posicionado em outubro de 1996.

Observações:

- Esse mapa se faz imprescindível, uma vez que o artigo 192 da Lei nº 8.112/90 foi revogado pelo artigo 13 da Medida Provisória nº 1.522/96.

- A vantagem do inciso I do artigo 192 da Lei nº 8.112/90, vigorou de 19 de abril de 1991 (data do ato do Congresso nacional que restabeleceu o citado artigo vetado pelo Presidente da República) até 14 de outubro de 1996 (data de sua revogação). É devida somente aos servidores que implementaram tempo para aposentadoria voluntária com proventos integrais até 14 de outubro de 1996.

Para a concessão dessa vantagem são exigidos os seguintes requisitos:

- Ser regido pela Lei nº 8.112/90;- Estar posicionado na classe inicial ou intermediária da carreira, mas

nunca na última classe;- Contar tempo de serviço para aposentadoria voluntária, com

proventos integrais, até 14 de outubro de 1996.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 239

A vantagem do inciso II do artigo 192 da Lei nº 8.112/90:

- Vigorou de 19 de abril de 1991 (data do ato do Congresso nacional que restabeleceu o citado artigo, vetado pelo Presidente da República até 14 de outubro de 1996 (data de sua revogação);

- É devida somente aos servidores que implementaram tempo para aposentadoria voluntária com proventos integrais até 14 de outubro de 1996.

Para a concessão dessa vantagem são exigidos os seguintes requisitos:

- Ser regido pela Lei nº 8.112/90;- Estar posicionado na última classe da carreira;- Contar tempo de serviço para aposentadoria voluntária, com

proventos integrais até 14 de outubro de 1996.

4.5. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA CONCESSÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ARTIGO 184, INCISOS I E II, DA LEI 1.711/52 OU ARTIGO 250 DA LEI Nº 8.112/90:

• CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO: deverá ser elaborado um mapa de contagem de tempo de serviço, considerando todo o tempo de trabalho do servidor até 18 de abril de 1991, visando comprovar que nesta data, o servidor(a) contava com 35 anos de serviço, se homem e 30, se mulher;

• FICHA FINANCEIRA DE ABRIL DE 1992: deverá ser anexada ao processo de aposentadoria, ou qualquer outro documento comprovando a classe da carreira na qual o servidor se encontrava posicionado em abril de 1991.

Observações:

- O mapa se faz imprescindível, uma vez que, o artigo 184 da Lei nº 1.711/52 foi revogado pela Lei nº 8.112/90;

- A vantagem do artigo 184, da Lei nº 1.711/52 exclui a vantagem do artigo 192, da Lei nº 8.112/90;

A vantagem do artigo 184, inciso I, da Lei nº 1.711/52:

- Vigorou de 1° de novembro de 1952 a 18 de abril de 1991 (data do ato do Congresso nacional que restabeleceu o artigo 250 da Lei nº 8.112/90 vetado pelo Presidente da República);

- É devida somente aos servidores que implementaram tempo para aposentadoria voluntária com proventos integrais até 18 de abril de 1991, 35 (trinta e cinco) anos, se homem e 30 (trinta) anos, se mulher.

Para a concessão dessa vantagem são exigidos os seguintes requisitos:

- Ser regido pela Lei nº 1.711/52, anteriormente à Lei nº 8.112/90;- Estar posicionado nas classes inicial ou intermediárias da carreira até

18 de abril de 1991, mas nunca na última classe;- Contar tempo de serviço de serviço para aposentadoria voluntária,

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 240

com proventos integrais, até 18 de abril de 1991, 35 (trinta e cinco) anos, se homem e 30 (trinta) anos, se mulher.

A vantagem do artigo 184 inciso II, da Lei nº 1.711/52:

- Vigorou de 1° de novembro de 1952 a 18 de abril de 1991 (data do ato do Congresso nacional que restabeleceu o artigo 250 da Lei nº 8.112/90 vetado pelo Presidente da República;

- É devida somente aos servidores que implementaram tempo para aposentadoria voluntária com proventos integrais até 18 de abril de 1991, 35 (trinta e cinco) anos, se homem e 30 (trinta) anos, se mulher.

Para a concessão dessa vantagem são exigidos os seguintes requisitos:

- Ser regido pela Lei nº 1.711/52, anteriormente à Lei nº 8.112/90;- Estar posicionado em qualquer padrão da última classe da carreira

até 18/04/92;- Contar tempo de serviço para aposentadoria voluntária, com

proventos integrais, até 18/04/92, 35 (trinta e cinco) anos, se homem e 30 (trinta) anos, se mulher;

- O servidor amparado pela Lei complementar nº 51/85 não faz jus às vantagens do artigo 184 da Lei nº 1.711/52.

4.6. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA PROCESSOS QUE ENVOLVAM A VANTAGEM DO ARTIGO 180, INCISOS I E II, DA LEI Nº 1.711/52:

• PORTARIAS DE DESIGNAÇÃO E DISPENSA DOS CARGOS DE CHEFIA: Anexar ao processo de aposentadoria cópias legíveis, com data legível da publicação no Diário Oficial da União.

Observações:

- São imprescindíveis no processo de aposentadoria as cópias das Portarias de designação e de dispensa dos cargos que deram direto ao servidor à incorporação de quintos;

- É de fundamental importância que sejam relacionados no verso do Mapa de Tempo de Serviço e no Anexo II do FICHA DE CADASTRO DE APOSENTADORIA - SISAC os períodos dos cargos de chefia que deram direito ao servidor à incorporação de quintos, respeitando-se as datas de publicação no diário Oficial da União;

- Não há necessidade de juntar as Portarias de Substituição;- A vantagem do artigo 180 exclui as vantagens do artigo 184 da Lei

1.711/52 e do artigo 62-A, 192 e 193 da Lei nº 8.112/90, devendo o servidor optar pelo que for mais vantajoso.

A vantagem do artigo 180, incisos I e II, da Lei nº 1.711/52:

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 241

- Vigorou de 1° de novembro de 1952 a 11 de dezembro de 1990 (data da publicação da Lei nº 8.112/90);

- É devida somente aos servidores que implementaram tempo para aposentadoria voluntária com proventos integrais até 11 de dezembro de 1990, 35 (trinta e cinco) anos, se homem e 30 (trinta) anos, se mulher.

Para a concessão dessa vantagem são exigidos os seguintes requisitos:

- Ser regido pela Lei nº 1.711/52, anteriormente à Lei nº 8.112/90;- Contar tempo de serviço para aposentadoria voluntária, com

proventos integrais, até 11 de dezembro de 1990, 35 (trinta e cinco) anos, se homem e 30 (trinta) anos, se mulher.

- Contar nos 5 (cinco) anos de exercício consecutivo no cargo comissionado ou função de confiança ou 10 (dez) anos interpolados, sem exigência de estar no exercício de cargo comissionado ou função gratificada no momento da aposentadoria.

4.7. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA PROCESSOS QUE ENVOLVAM A VANTAGEM DO ARTIGO 193, DA LEI Nº 8.112/90:

• PORTARIAS DE DESIGNAÇÃO E DISPENSA DOS CARGOS DE CHEFIA: Anexar ao processo cópias legíveis, com data legível da publicação no Diário Oficial da União.

Observações:

- São imprescindíveis no processo de aposentadoria as cópias das Portarias de designação e de dispensa dos cargos que deram direto ao servidor à incorporação de quintos;

- É de fundamental importância que, os períodos dos cargos de chefia que deram direito ao servidor à incorporação de quintos, respeitando-se as datas de publicação no diário Oficial da União sejam relacionados no verso do Mapa de Tempo de Serviço e no Anexo II do FICHA DE CADASTRO DE APOSENTADORIA – SISAC;

- Não há necessidade de juntar as Portarias de Substituição;- A vantagem do artigo 193 exclui as vantagens dos artigos 62-A e 192

da Lei nº 8.112/90 e dos artigos 180 e 184 da Lei nº 1.711/52, devendo o servidor optar pelo que for mais vantajoso.

A vantagem do artigo 193 da Lei nº 8.112/90:

- Vigorou de 11 de dezembro de 1990 a 19 de janeiro de 1995 (data da publicação da M. P. nº 831/95);

- É devida somente aos servidores que implementaram tempo para aposentadoria voluntária com proventos integrais até 19 de janeiro de 1995, 35 (trinta e cinco) anos, se homem e 30 (trinta) anos, se mulher.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 242

Para a concessão dessa vantagem são exigidos os seguintes requisitos:

- Ser regido pela Lei nº 8.112/90;- Contar tempo de serviço para aposentadoria voluntária, com

proventos integrais, até 19 de janeiro de 1995, 35 (trinta e cinco) anos, se homem e 30 (trinta) anos, se mulher;

- Contar 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados de exercício em função de confiança ou cargo comissionado até 19 de janeiro de 1995.

4.8. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS NOS PROCESSOS QUE ENVOLVAM DECISÕES JUDICIAIS:

• SENTENÇA JUDICIAL: deverão ser anexadas ao processo de aposentadoria cópias autenticadas de decisões judiciais que concedem ao servidor algum benefício;

• LISTA DE BENEFICIADOS: deverão ser anexadas ao processo de aposentadoria cópias autenticadas das listas de beneficiários, relativas às decisões judiciais que concederam algum benefício ao servidor, visando comprovar que o mesmo faz parte da ação;

• FORÇA EXECUTÓRIA: deverão ser anexadas ao processo de aposentadoria, cópias autenticadas da força executória emitida pela Advocacia - Geral da União, relativas às decisões judiciais que concederam alguma vantagem ao servidor.

4.9. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS NOS SERVIDORES APOSENTADOS SEGUNDO A LEI 10.887/2004:

• FICHAS FINANCEIRAS: deverão ser anexadas ao processo de aposentadoria as fichas financeiras referentes ao período de julho de 1994 até o mês anterior à aposentadoria, para fins de cálculo dos proventos;

• PLANILHA DE CÁLCULOS: deverá ser elaborada planilha de cálculo dos proventos do servidor, que irá se aposentar, com a aplicação da proporção para os casos de aposentadoria proporcional. Essa planilha será assinada e carimbada pelo servidor responsável por sua confecção e pelo seu chefe imediato.

A instrução dos processos de aposentadorias deve seguir o previsto na Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, combinada com as disposições contidas na Portaria Normativa SLTI/MP nº 05/2002 que dispõe sobre os procedimentos para utilização dos serviços de protocolo no âmbito da Administração Pública Federal.

Todas as páginas do processo devem ser numeradas e rubricadas pelos servidores da unidade que emitiu o pronunciamento.

Recomenda-se não tirar ou substituir nenhum documento que faça parte do processo. Nos casos de alteração ou retificação de documentos, deve-se

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 243

cancelar o documento antigo, sem retirá-lo do processo, e juntar o novo documento no final, numerando as páginas correspondentes.

A data de fechamento do Mapa de Tempo de Serviço deverá ser sempre um dia antes da data de publicação da Portaria no Diário Oficial da União, assim como a FICHA DE CADASTRO DE APOSENTADORIA - SISAC e seu ANEXO I, com exceção da aposentadoria compulsória, na qual a data utilizada será o dia anterior à data em que o servidor implementou o requisito da idade.

É importante esclarecer que, quando o servidor implementar requisitos para a concessão de vantagens inacumuláveis (como por exemplo: vantagens do art. 192 e 193 da Lei nº 8.112/90 ou 193 com 62-A da Lei nº 8.112/90 etc.), faz-se necessário que o mesmo faça a opção por uma delas (a mais vantajosa).

Ressalta-se que após a concessão da aposentadoria, o processo retorna à regional de origem para cadastramento da aposentadoria no sistema SIAPE, ciência e entrega de uma cópia da Portaria ao servidor, alteração da data de fechamento do Mapa de Tempo de Serviço, atualização da Ficha de Cadastro de Aposentadoria – SISAC e seu Anexo I, e cumprimento de demais ressalvas necessárias que porventura existam. Depois de tomadas tais providências, os autos deverão ser devolvidos à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, com vistas à Seção de Aposentadorias e Pensões – SEAP/DIREC, para cadastramento do ato no sistema SISAC, onde ficará arquivado para fins de auditoria do Órgão de Controle Interno, conforme determina a Instrução Normativa TCU nº 44/2002. Após análise do Órgão de Controle Interno, o processo será novamente encaminhado à regional de Origem para arquivamento na pasta funcional do servidor, enquanto aguarda julgamento definitivo do Tribunal de Contas da União – TCU.

A SEAP/DIREC da Coordenação Geral de Recursos Humanos auxiliará as Superintendências e Distritos Regionais na instrução dos processos de aposentadoria por meio do telefone: (061) 3448 - 7755, do Fax: (061) 3448 - 7754 ou do email: [email protected].

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Lei nº 8.112, de 11/12/90;• Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/98;• Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/03;• Medida Provisória nº 167/04;• Lei nº 10.887/04;• Emenda Constitucional nº 47, de 5/07/05;• Memorando-Circular CGRH/DPRF nº 35/05.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

6.1. APOSENTADORIA:

1º passo: Antes de lançar a aposentadoria deverá ser cadastrado o PCA Histórico para o tempo de Serviço Público Federal e averbar na transação >CAINTAS o tempo anterior prestado a outros Órgãos Públicos e/ou iniciativa privada;

Page 244: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 244

2º passo: >CAAPSERVID (aposenta servidor);

1ª TELAMATRÍCULA DO SERVIDOR: tecle <PF1> e digite a matrícula SIAPE

TECLE <ENTER>

FUNDAMENTO LEGAL: Consultar no >TBCOFUNDLE e selecionar a ocorrência desejada

INÍCIO DA APOSENTADORIA: Publicação UTILIZA CONTAGEM DA LPA EM DOBRO:

(S-SIM N-NÃO)

TECLE <ENTER>

SENTENCA JUDICIAL:

(S-SIM N-NÃO)

PROPORCIONALIDADE :

(6205 / 10950) Indisponível

UORG DE LOCALIZAÇÃO : Da regional

NÚMERO DO PROCESSO : xxx.xxx.xxx/xxxx-xx

DOCUMENTO LEGAL DE APOS. NÚMERO DO DL: nº da Port. UORG: Da Reg. ANO: XXXX TIPO: 02

OBSERVAÇÕES : Aposentadoria voluntário/integral/proporcional com base no art......

TECLE <ENTER>

ÚLTIMO CARGO:ÚLTIMO REGIME JURÍDICO: 02 RJU ULTIMA JORNADA TRABALHO 40 ÚLTIMO ANUÊNIO: 00ÚLTIMO POSICIONAMENTO : TAB: 001 NÍVEL: NI CLASSE: A PADRÃO: II

TECLE <ENTER>

INFORME OS CAMPOS ABAIXO PARA CONSULTAR OU INCLUIR DOCUMENTO LEGAL

DOCUMENTO LEGAL NÚMERO DO DL: UORG: ANO: TIPO:DE NOMEAÇÃO/DESIGNAÇÃO

TECLE <PF2> para incluir o DL

2ª TELAINFORME OS CAMPOS ABAIXO PARA CONSULTAR OU INCLUIR DOCUMENTO LEGAL DL INTERNO -> UORG: informe a URG da regional ANO: ano do DL NÚMERO: nº do DL TIPO: 02 ASSUNTO: 061 PROVIMENTO

EMISSÃO: data da emissão do DL VIGÊNCIA: data da vigência do DL PUBLICAÇÃO: data da publicação do DL

TECLE <PF4> inclui DLTECLE <PF3> atualiza e saiTECLE <PF12=CANCELA>

TECLE <ENTER>

CONFIRMA INCLUSÃO DE APOSENTADORIA? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )

Observação:

Através da transação >CAINAPOSEN (é possível incluir casos excepcionais de aposentadoria, por exemplo: ex-combatentes, decisões judiciais, transferência de aposentadoria).

Page 245: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 245

6.2. CORREÇÃO DE APOSENTADORIA:

Em caso de erro de cadastramento, o servidor poderá retornar a condição de ativo conforme procedimentos abaixo:

1º passo: >CADTMATFP (desativa matrícula p/ integração);

2º passo: >CAEXAPOS (exclui aposentadoria por erro);

3º passo: >CARTMATFP (reativa matrícula p/ integração);

4º passo: >CAEEINTGRS (executa integração do servidor);

5º passo: >CACANVAC (cancela última vacância (por erro)).

Após estes procedimentos, o servidor retornará à condição de ativo.

6.3. ALTERAÇÃO DE APOSENTADORIA:

As aposentadorias poderão ser alteradas a qualquer tempo, visando corrigir erros ou informar alterações previamente homologadas pelo RH, devendo ser usadas para tal fim as seguintes transações:

• >CACRPROVAP (corrigir aposentadorias lançadas no mês, que não tenham gerado efeito financeiro ou alterar fundamento legal);

• >CAALPROVEN (corrigir/alterar aposentadorias que já tenham gerado efeito financeiro, na qual é exigida a data de vigência do novo provento);

• >CAALAPOSSE (alterar dados da aposentadoria);

6.4. ENCERRAMENTO DE APOSENTADORIA:

1º passo: >CAENEXCAPO (encerramento excepcional)

1ª TELAMATRÍCULA DO SERVIDOR:tecle <PF1> e digite a matrícula SIAPE

TECLE <ENTER>

UORG DE LOCALIZAÇÃO: informação automática do SIAPEPROCESSO APOSENTADORIA: informação automática do SIAPE APOSENTADORIA INICIADA EM: informação automática do SIAPE

DATA DE ENCERRAMENTO DA APOSENTADORIA: informar data de encerramento MOTIVO DO ENCERRAMENTO: 003 REVERSÃO 042 FALECIMENTO; 064 MORTE PRESUMIDA;044 CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA;

Page 246: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 246

054 DECISÃO JUDICIAL;222 APOSENTADORIA ILEGAL DECISAO TCU613 REVISÃO ADMINISTRATIVA (ANULAÇÃO E NULIDADE DE ATO)802 OPÇÃO POR OUTRA FONTE.

NÚMERO DO PROCESSO: informar número do processo (OPCIONAL) ÓRGÃO DESTINO: não preencher (NO CASO DE TRANSF. ÓRGÃOS) OBSERVAÇÕES:

CONFIRMA ENCERRAMENTO ?: S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )

6.5. CÓDIGOS DE APOSENTADORIA:

TIPO DE APOSENTADORIASERVIDORES

ADMINISTRATIVOSFUNDAMENTO LEGAL CÓDIGO

SISTEMA

Aposentadoria Voluntária Integral Art. 6º, da Emenda Constitucional 41/2003 013008

Aposentadoria Voluntária Integral Art. 6º, da Emenda Constitucional nº 41/03, fazendo jus a vantagem do Art. 62-A da Lei nº 8.112/90. 013008

Aposentadoria Voluntária Integral Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05 013010

Aposentadoria Voluntária Integral Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, fazendo jus a vantagem art. 62-A da Lei nº 8.112/90. 013010

Aposentadoria por Invalidez Art. 40, inciso I,da Constituição Federal de 1988, combinado com o art. 186, inciso I da Lei nº 8.112/90. 30001

Aposentadoria Voluntária Integral Art. 6º Emenda Constitucional nº 41/03 013004

Page 247: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 247

APOSENTADORIA ESPECIAL

1. CONCEITO:

Aposentadoria Especial é uma concessão ao servidor, por tempo de serviço/contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.

2. OCORRÊNCIA:

Publicação da Portaria de aposentação.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

O Policial Rodoviário Federal, em virtude das atividades prejudiciais à saúde e à integridade física que exerce, será aposentado:

• Voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço,

desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;

• Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.

Na aposentadoria compulsória proporcional, o Policial Rodoviário Federal que tenha implementado os 20 (vinte) anos de tempo de exercício em cargo estritamente policial, a base de cálculo deverá ser o tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral, isto é, 30 (trinta) anos. Exemplo: Um policial rodoviário federal aposentado compulsoriamente, com 28 (vinte e oito) anos de serviço, sendo 20 (vinte) anos em atividade estritamente policial, seus proventos serão calculados na proporção de 28/30 ou 10220/10950.

Segue abaixo quadro com resumo das regras de aposentadoria especial:

REGRAS DA APOSENTADORIA ESPECIALAPOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAISRequisitos Fundamento Legal Vigência

30 anos de serviço, sendo 20 anos de exercício em cargo de natureza

estritamente policial e 10 anos de qualquer outro tempo de

serviço/contribuição.

Art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85

Data de publicação da Portaria de

aposentadoria

COMPULSÓRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇORequisitos Fundamento Legal Vigência

65 anos anos de idade, tanto para homem quanto para mulher

Art. 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 51/85

Dia em que o servidor completar o requisito

da idade

Page 248: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 248

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

O processo de aposentadoria deverá ser instruído com os seguintes documentos:

• REQUERIMENTO DO SERVIDOR: consignando a fundamentação legal pela qual o servidor deseja se aposentar, bem como as vantagens a que faz jus. Não se aplica na hipótese de aposentadoria compulsória;

• DOCUMENTOS PESSOAIS: cópias autenticadas do RG e do CPF do servidor;

• DECLARAÇÃO DE BENS: podendo ser de próprio punho, devidamente datada e assinada, contendo a listagem dos bens pertencentes ao servidor, ou cópia autenticada da última declaração de imposto de renda, com o comprovante de entrega à Receita Federal;

• DECLARAÇÃO DE NÃO ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE APOSENTADORIA E CARGOS PÚBLICOS: devidamente datada e assinada pelo servidor;

• DECLARAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI DÉBITO COM O ERÁRIO: devidamente datada e assinada pelo servidor;

• DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DISCIPLINAR DO SERVIDOR: informando os processos administrativos disciplinares que porventura esteja respondendo;

• DECLARAÇÃO SOBRE MATERIAL PERMANENTE: informando se o servidor possui ou não material do DPRF sob sua responsabilidade. Caso o servidor esteja de posse de material permanente indispensável à execução da atividade do cargo, como por exemplo, algema e pistola, deverá ser juntada ao processo a listagem desses materiais, bem como o termo de compromisso da devolução imediata, quando da publicação da Portaria de aposentadoria;

• HISTÓRICO FUNCIONAL: cópia autenticada do histórico funcional do servidor;

• CERTIDÕES DE TEMPO DE SERVIÇO: certidões originais de todo o tempo de trabalho do servidor. Caso seja necessário, juntar ao processo, cópia autenticada do certificado de reservista, visto que o original é documento pessoal;

• MAPA DE TEMPO DE SERVIÇO: confeccionado com base nas informações constantes dos assentamentos funcionais, nas certidões de tempo de serviço/contribuição e no mapa de apuração de tempo de serviço para fins de licença-prêmio, devendo serem excluídos os tempo concomitantes;

• FICHA FINANCEIRA: último contracheque do servidor, anterior ao mês da aposentadoria ou, o contracheque mais recente, desde que não tenha ocorrido alteração na sua remuneração;

Page 249: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 249

• PORTARIA DE CONCESSÃO DE ATS (ANUÊNIOS): cópia da Portaria de concessão ou atualização do adicional por tempo de serviço do servidor, com o intuito de verificar se foi regularizado o ATS do servidor;

• MAPA DE APURAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE LICENÇA-PRÊMIO: contendo a informação dos períodos adquiridos e gozados;

• PORTARIA DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO: cópia das Portarias de concessão de licença-prêmio ao servidor.

• TÍTULO DECLARATÓRIO DE INATIVIDADE: confeccionado com base no requerimento, no mapa de tempo de serviço e na ficha financeira do servidor, observando-se a base legal da tabela de vencimentos em vigor na data da aposentadoria;

• FICHA DE CADASTRO DE APOSENTADORIA NO SISAC: condensando todas as informações presentes no processo, as quais são necessárias para o registro do ato no Sistema SISAC;

• ANEXO I DA FICHA DE CADASTRO DE APOSENTADORIA NO SISAC: discriminando os tempos de serviço do servidor, exercidos ou obtidos em cada uma das situações nele descritas;

• DESPACHO DE ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO À CGRH: a área competente da Superintendência ou Distrito Regional, deverá informar de maneira clara o objetivo do encaminhamento do despacho, sendo de fundamental importância a fundamentação legal do pleito e a informação de quaisquer peculiaridades existentes.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Lei Complementar nº 51/85;• Acórdão TCU/Plenário nº 379/09;• Memorando-Circular CGRH/DPRF nº 35, de 14/10/05;• Acórdão TCU/1ª Câmara nº 1.512/08.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

1º passo - Antes de lançar a aposentadoria, deverá ser cadastrado o PCA Histórico para o tempo de Serviço Público Federal e averbar no >CAINTAS o tempo anterior prestado a outros Órgãos Públicos e/ou iniciativa privada.

Observação: Escolher o fundamento legal na transação TBCOFUNDLE (CONSULTA FUNDAMENTO LEGAL), observando o fundamento legal da Portaria de aposentação.

Os fundamentos legais para aposentadoria do Policial Rodoviário Federal são os seguintes:

Page 250: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 250

CÓDIGO DENOMINAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL PERÍODO DE VIGÊNCIA

017001 Lei Complementar nº 51 1º I 20/12/1985 a ...

017002 Lei Complementar nº 51 1º I – Lei nº 1.711 184 I 20/12/1985 a ...

017003 Lei Complementar nº 51 1º I – Lei nº 1.711 184 II 20/12/1985 a ...

017004 Lei Complementar nº 51 1º I – Lei nº 1.711 180 20/12/1985 a ...

017005 Lei Complementar nº 51 1º I – Lei nº 6.732 2º 20/12/1985 a ...

017006 Lei Complementar nº 51 1º I – Lei nº 8.112/90 250 20/12/1985 a ...

017007 Lei Complementar nº 51 1º I – Lei nº 8.112/90 192 I 20/12/1985 a ...

017008 Lei Complementar nº 51 1º I – Lei nº 8.112/90 192 II 20/12/1985 a ...

017009 Lei Complementar nº 51 1º I – Lei nº 8.112/90 193 20/12/1985 a ...

017010 Lei Complementar nº 51 1º I – Lei nº 8.911 2º 3º 20/12/1985 a ...

017011 Lei Complementar nº 51 1º II 20/12/1985 a ...

017012 Lei nº 8.112/90 190 – Lei Complementar nº 51 1º II 20/12/1985 a ...

017013 Lei Complementar nº 51 1º II – Lei nº 1.711 184 I 20/12/1985 a ...

017014 Lei Complementar nº 51 1º II – Lei nº 1.711 184 II 20/12/1985 a ...

017015 Lei Complementar nº 51 1º II – Lei nº 1.711 180 20/12/1985 a ...

017016 Lei nº 8.112/90 190 – Lei Comp. nº 51 1º II – Lei nº 1.711 180 20/12/1985 a ...

017017 Lei Complementar nº 51 1º II – Lei nº 6.732 2º 20/12/1985 a ...

017018 Lei nº 8.112/90 190 – Lei Comp. nº 51 1º II – Lei nº 6.732 2º 20/12/1985 a ...

017019 Lei Complementar nº 51 1º II – Lei nº 8.112/90 250 20/12/1985 a ...

017020 Lei Complementar nº 51 1º II – Lei nº 8.112/90 192 I 20/12/1985 a ...

017021 Lei Complementar nº 51 1º II – Lei nº 8.112/90 192 II 20/12/1985 a ...

017022 Lei Complementar nº 51 1º II – Lei nº 8.112/90 193 20/12/1985 a ...

017023 Lei nº 8.112/90 190 – Lei Comp. nº 51 1º II – Lei nº 8.112/90 193 20/12/1985 a ...

017024 Lei Complementar nº 51 1º II – Lei nº 8.911 2º 3º 20/12/1985 a ...

017025 Lei nº 8.112/90 190 – Lei Comp. nº 51 1º II – Lei nº 8.911 2º 3º 20/12/1985 a ... 2º passo: >CAAPSERVID (aposenta servidor)

1ª TELA

MATRÍCULA DO SERVIDOR:tecle <PF1> e digite a matrícula SIAPE

TECLE <ENTER>

FUNDAMENTO LEGAL: Consultar no >TBCOFUNDLE e selecionar a ocorrência desejada

INÍCIO DA APOSENTADORIA: Publicação UTILIZA CONTAGEM DA LPA EM DOBRO: (S-SIM N-NÃO)

TECLE <ENTER>

SENTENCA JUDICIAL: (S-SIM N-NÃO) PROPORCIONALIDADE: (6205/10950) Indisponível

UORG DE LOCALIZAÇÃO: Da regional

NÚMERO DO PROCESSO: (registrar o nº do Processo de aposentadoria do servidor)

DOCUMENTO LEGAL DE APOS. NÚMERO DO DL: nº da Port. UORG: Da regional. ANO: TIPO: 02

Page 251: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 251

OBSERVAÇÕES: Aposentadoria voluntário/integral/proporcional com base no art......

TECLE <ENTER>

ÚLTIMO CARGO: ÚLTIMO REGIME JURÍDICO: 02 RJU ULTIMA JORNADA TRABALHO 40 ÚLTIMO ANUÊNIO: 00ÚLTIMO POSICIONAMENTO : TAB: 001 NÍVEL: NI CLASSE: A PADRÃO: II

TECLE <ENTER>

INFORME OS CAMPOS ABAIXO PARA CONSULTAR OU INCLUIR DOCUMENTO LEGAL

DOCUMENTO LEGAL NÚMERO DO DL: UORG: ANO: TIPO:DE NOMEAÇÃO/DESIGNAÇÃO

TECLE <PF2> para incluir o DL

2ª TELAINFORME OS CAMPOS ABAIXO PARA CONSULTAR OU INCLUIR DOCUMENTO LEGAL DL INTERNO – UORG: informe a UORG da regional ANO: ano do DL NÚMERO: nº do DL TIPO: 02 ASSUNTO: 061 PROVIMENTO

EMISSÃO: data da emissão do DL VIGÊNCIA: data da vigência do DL PUBLICAÇÃO: data da publicação do DL

TECLE <PF4> inclui DLTECLE <PF3> atualiza e saiTECLE <PF12=CANCELA>

TECLE <ENTER>

CONFIRMA INCLUSÃO DE APOSENTADORIA? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )

Observação:

Através da transação >CAINAPOSEN é possível incluir casos excepcionais de aposentadoria (ex.: ex-combatentes, decisões judiciais, transferência de aposentadoria).

6.1. CORREÇÃO DE APOSENTADORIA

Em caso de erro de cadastramento, o servidor poderá retornar a condição de ativo conforme procedimentos abaixo:

1º passo: >CADTMATFP (desativa matrícula p/ integração);

2º passo: >CAEXAPOS (exclui aposentadoria por erro);

3º passo: >CARTMATFP (reativa matrícula p/ integração);

4º passo: >CAEEINTGRS (executa integração do servidor);

5º passo: >CACANVAC (cancela última vacância(por erro)).

Após estes procedimentos, o servidor retornará à condição de ativo.

Page 252: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 252

6.2. ALTERAÇÃO DE APOSENTADORIA

As aposentadorias poderão ser alteradas a qualquer tempo, visando corrigir erros ou informar alterações previamente homologadas pelo RH, para tal fim, devem ser usadas as seguintes transações:

1º passo: >CACRPROVAP (corrigir aposentadorias lançadas no mês, que não tenham gerado efeito financeiro ou alterar fundamento legal);

2º passo: >CAALPROVEN (corrigir/alterar aposentadorias que já tenham gerado efeito financeiro, na qual é exigida a data de vigência do novo provento);

3º passo: >CAALAPOSSE (alterar dados da aposentadoria).

6.3. ENCERRAMENTOAPOSENTADORIA

1º passo: >CAENEXCAPO (encerramento excepcional);

1ª TELA

MATRÍCULA DO SERVIDOR:tecle <PF1> e digite a matrícula SIAPE

TECLE <ENTER>

UORG DE LOCALIZAÇÃO: informação automática do SIAPEPROCESSO APOSENTADORIA: informação automática do SIAPE APOSENT. INICIADA EM: informação automática do SIAPE

DATA DE ENCERRAMENTO DA APOSENTADORIA: informar data de encerramento MOTIVO DO ENCERRAMENTO: 003 REVERSÃO 042 FALECIMENTO 064 MORTE PRESUMIDA;044 CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA;054 DECISÃO JUDICIAL;222 APOSENTADORIA ILEGAL DECISAO TCU613 REVISÃO ADMINISTRATIVA(ANULAÇÃO E NULIDADE DE ATO)802 OPÇÃO POR OUTRA FONTE.

NÚMERO DO PROCESSO: informar número do processo (OPCIONAL) ÓRGÃO DESTINO: não preencher (NO CASO DE TRANSF. ÓRGÃOS) OBSERVAÇÕES:

CONFIRMA ENCERRAMENTO? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )

Page 253: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 253

PARTE VII - DA PENSÃO

PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL

1. CONCEITO:

Pensão alimentícia é o desconto obrigatório, incidido, mensalmente, na Folha de Pagamento do servidor, em decorrência de decisão judicial, a qual determina a data de vigência, a base de cálculo e a relação dos beneficiários, podendo ser classificadas em provisória ou definitiva.

• Provisória: aquela arbitrada em favor do necessitado no início da própria ação de alimentos ou de separação, de forma que as necessidades básicas sejam supridas até a fixação definitiva dos alimentos;

• Definitiva: estabelecida na sentença judicial da qual não caiba mais recurso, ou seja, transitada em julgado sob o aspecto formal.

2. OCORRÊNCIA:

Determinação judicial.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

A pensão alimentícia e a pensão civil são institutos diferentes. Enquanto a pensão alimentícia é fixada por juiz, em consequência de ação judicial, a pensão civil é decorrente de óbito do servidor.

Os alimentos se destinam a dar qualidade de vida digna aos seus credores, e são fixados de acordo com as necessidades de quem precisa e as possibilidades de quem os concedem, visando compensar a perda da qualidade de vida que o beneficiário gozava junto ao alimentando antes do rompimento da relação conjugal.

O não pagamento da pensão alimentícia fixada em sentença judicial gera, em consequência, a prisão do devedor inadimplente.

O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vencidas ou vincendas e não pagas.

Se depois de fixada a pensão alimentícia, acontecer mudança na situação financeira de quem a supre, ou na de quem a recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, a exclusão, redução ou majoração do encargo.

Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Após o nascimento

Page 254: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 254

com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite sua revisão.

A pensão alimentícia poderá ser fixada em percentual ou ser indicada em quantia fixa, mensal, da remuneração ou subsídio do servidor.

Admite-se a possibilidade de que a pensão alimentícia seja estipulada nos índices do salário mínimo vigente.

A pensão será devida a partir da data indicada no expediente homologado pelo juiz, admitindo-se a possibilidade de ser concedida com efeito retroativo.

A obrigação de prestar alimentos tem natureza sucessiva e complementar, tanto ascendente como descendente (pais/filhos, filhos/pais, netos/avós e avós/netos), nunca devendo ultrapassar os limites da razoabilidade.

O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

A pensão alimentícia é um dever dos pais para com os filhos, entretanto, o juiz poderá obrigar os avós a pagarem ou suplementarem a pensão devida pelos filhos, caso estes não tenham condições para tal. Para isso, é suficiente que o réu demonstre a absoluta ou reduzida incapacidade financeira, esteja inadimplente durante meses, ou ainda, não tenha paradeiro conhecido.

Com a implantação da pensão alimentícia judicial, o servidor perde o direito de ter o beneficiário da P.A. cadastrado como dependente para efeito de dedução de imposto de renda, observando-se o teor da decisão judicial.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

• Ofício do Juiz ao dirigente do órgão, determinando o cumprimento da sentença judicial e as condições da pensão alimentícia;

• Despacho do dirigente do órgão ao Chefe da unidade de Recursos Humanos;• Abertura de processo administrativo individual (por servidor);• Despacho da unidade responsável pela análise do assunto;• Qualificação do servidor;• Dados dos beneficiários: nome completo, CPF, RG, dados bancários e

comprovante de endereço;• Lançamento no Sistema SIAPEnet, módulo pensão alimentícia;• Acertos financeiros e lançamento no sistema SIAPE, se houver;• Ofício ao Juiz, comunicando o cumprimento da ordem judicial;• Registro na pasta funcional do servidor; • Arquivamento na pasta funcional do servidor ou em arquivo próprio para

controle.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Decisão Judicial que determina a inclusão do desconto da pensão;• Lei nº 5.478, de 25/07/68 (Ação de Alimentos);

Page 255: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 255

• Lei nº 7.713, de 22/12/88;• Arts. 45 e 48 da Lei nº 8.112/90;• Arts. 1.694 a 1.710 da Lei nº 10.406/02;• Súmula STJ n°358;• Art. 5º, LXVII, Constituição Federal/88;• Lei 11.804/08.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

Ver módulo PENSÃO CIVIL.

Page 256: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 256

PENSÃO ALIMENTÍCIA VOLUNTÁRIA

1. CONCEITO:

Pensão Alimentícia Voluntária é o desconto mensal, consignado na Folha de Pagamento do servidor, mediante sua prévia e expressa autorização, em favor de seus dependentes indicados, que vivam às suas expensas e conste do seu assentamento funcional.

2. OCORRÊNCIA:

Autorização datada e assinada pelo servidor.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

Para a consignação da pensão alimentícia voluntária o servidor deverá indicar o valor ou percentual de desconto a ser incidido sobre a remuneração, provento ou subsídio.

No pedido de consignação de pensão voluntária deverá ser informada a identificação da conta bancária, os beneficiários da pensão e seus dados (nome, RG, CPF e endereço).

Deverá ser precedida de autorização prévia e expressa do servidor.

O servidor deverá indicar a fórmula de cálculo e a base de incidência do benefício:

Por exemplo: 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, 2 (dois) salários mínimos vigentes ou 10% (dez por cento) da remuneração líquida, inclusive décimo terceiro salário, etc.

O servidor deverá assinar termo autorizando o desconto da pensão do seu contracheque.

A consignação pensão alimentícia voluntária deverá ser feita no sistema SIAPE, mediante reposição de custos, na forma definida pela SRH/MPOG.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

O servidor interessado em conceder pensão voluntária a algum dependente deverá firmar requerimento próprio, indicando os nomes, grau de parentesco dos beneficiários e o valor da pensão.

A área de Recursos Humanos autua o processo, que deve ser instruído com os seguintes documentos:

• Dados funcionais do servidor;

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 257

• Autorização, devidamente datada e assinada, para desconto do valor da pensão no contracheque do servidor;

• CPF, RG e Comprovante de conta bancária dos beneficiários;• Despacho da área competente sobre o embasamento legal do pedido,

encaminhando o processo à autoridade competente para decidir.

O Coordenador-Geral de Recursos Humanos, Superintendente ou Chefe de Distrito Regional autoriza o lançamento do desconto na Folha de Pagamento do servidor.

Dá-se ciência ao servidor e arquiva-se o processo.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Artigo 45, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90;• Art. 2º, inciso V, do Decreto nº 6.386, de 29/02/08.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

Consultar a Divisão de Pagamento – DIPAG/CGRH.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 258

PENSÃO CIVIL

1. CONCEITO:

Pensão Civil é um benefício mensal concedido aos dependentes do servidor falecido, a partir da data de seu óbito.

Chama-se de pensão vitalícia quando é paga enquanto o beneficiário viver.

Dá-se o nome de pensão temporária quando é paga somente por um período fixo.

Denomina-se pensão provisória quando é paga pelo desaparecimento ou morte presumida do servidor. A morte presumida se dá através de declaração de ausência, efetivada pelo poder judiciário, de servidor desaparecido em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como serviço, ou, desaparecido no desempenho das atribuições do cargo ou missão de segurança.

2. OCORRÊNCIA:

Publicação da Portaria concessiva.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

3.1. PENSÃO CIVIL ESPECIAL - ART. 242 DA LEI Nº 1.711/52 E DA LEI Nº 6.782/80:

A Lei nº 1.711/52, assegurou à família do servidor, pensão no valor da remuneração ou vencimento do servidor, quando o falecimento se desse por acidente no desempenho das atribuições do cargo, considerando, inclusive, agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições e concomitantemente.

Através dos artigos 160 e 256 da Lei nº 1.711/52, regulamentado pela Lei nº 3.373/58, foi criado um Plano de Previdência para os servidores públicos federais. Através do art. 242 da Lei nº 1.711/52, regulamentado pelo Decreto nº 36.899/55 foi instituída a pensão especial, devida à família do servidor.

"Art. 160. A União prestará assistência ao funcionário e à sua família. Art. 161. O plano de assistência compreenderá: I – assistência médica, dentária e hospitalar, sanatório e creches; II – previdência, seguro e assistência judiciária;III – financiamento para aquisição de imóvel destinado à residência; IV – cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional;V – centros de aperfeiçoamento moral e intelectual dos funcionários e famílias, fora das horas de trabalho.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 259

Art. 162. Serão reservados, com rigorosa preferência, aos servidores públicos e suas famílias os serviços das organizações assistências que lhes forem destinados.

Art. 163. Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços assistências referidos neste capítulo." .........................................................................................................................................................

"Art. 242. É assegurada pensão, na base do vencimento ou remuneração do servidor, à família do mesmo quando o falecimento se verificar em consequência de acidente no desempenho de suas funções. ".........................................................................................................................................................

"Art. 256. O Poder Executivo, dentro do prazo de 12 meses, promoverá as medidas para a execução do plano de assistência referido no art. 161 desta Lei, incluindo o limite mínimo de 45% do vencimento, remuneração ou provento do funcionário, como base da pensão à sua família."

Posteriormente, a Lei nº 6.782/80 equiparou as doenças especificadas em Lei ao acidente em serviço, para fins de concessão de pensão.

Essas pensões, quanto à natureza, distinguem-se em:

• VITALÍCIAS; • TEMPORÁRIAS.

De acordo com o art. 5º da Lei nº 3.373/58, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.069/62, regulamentada pelo art. 10 do Decreto nº 58.100/66 e art. 3º do Decreto nº 76.954/75, são beneficiários dessa pensão:

- VITALÍCIA:• A esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;• O marido inválido;• A mãe viúva ou sob a dependência econômica preponderante do funcionário,

ou pai inválido, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;• A pessoa (companheira) que viva sob a dependência econômica do servidor,

no mínimo por 5 (cinco) anos, desde que subsista impedimento legal para o casamento e que sendo o servidor desquitado não pague pensão de alimentos a ex-esposa;

• Irmã solteira, desquitada ou viúva que viva sob a dependência econômica do servidor, no caso de não existir filhos capazes de receber a pensão e/ou companheira.

- TEMPORÁRIA:• O(A) filho(a) de qualquer condição, ou enteado, até 21 (vinte e um) anos, ou,

se inválido, enquanto durar a invalidez; • O irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos,

ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 260

ou viúvo, sem filhos nem enteados.

Observações:

• A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente;

• Atualmente, a filha solteira, maior de 21 anos que quiser optar pela pensão oriunda da Lei nº 3.373/58 ou 6.782/80, basta providenciar seu desligamento do atual cargo e em seguida requerer a pensão. A presente situação está prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, sem qualquer prejuízo de embargo do direito de opção, a qualquer tempo, desde que seja a situação mais vantajosa.

O ônus dessa pensão era 50% (cinquenta por cento) para a União e 50% (cinquenta por cento) para a Previdência Social, entretanto, a partir de 1° de janeiro de 1991, passou a ser 100% (cem por cento) da União, conforme estabelece o art. 248 da Lei nº 8.112/90.

A distribuição dessa pensão é feita de acordo com o art. 6º da Lei nº 3.373/58, regulamentado pelo art. 3º do Decreto nº 76.954/75, da seguinte forma:

• 100% (cem por cento) para a pensão vitalícia, quando não houver beneficiários da pensão temporária, sendo o valor distribuído em partes iguais para os beneficiários da pensão vitalícia;

• 50% (cinquenta por cento) para os beneficiários da pensão vitalícia e 50% (cinquenta por cento) para os beneficiários da pensão temporária, caso haja habilitados para as duas modalidades de pensão;

• Quando ocorrer habilitação somente à pensão temporária, o valor será distribuído em partes iguais aos que se habilitarem.

A pensão instituída pela Lei nº 1.711/52 tem vigência a partir da data do óbito do instituidor.

A pensão da Lei nº 6.782/80 vigora a partir de sua publicação, 20 de maio de1980, para os óbitos ocorridos antes dessa data e, a partir do falecimento, para os óbitos ocorridos na vigência desta Lei.

Os casos de perda do benefício dar-se-ão com a morte dos beneficiários ou pela perda da condição essencial à percepção das pensões, conforme estabelece o art. 7º da Lei nº 3.373/58, regulamentado pelo art. 3º do Decreto nº 76.954/75, ocorrendo, também, a reversão da pensão aos outros co-beneficiários ou dos beneficiários da pensão vitalícia para os da temporária ou vice-versa.

3.2. PENSÃO CIVIL ESPECIAL DA LEI Nº 3.738/60:

Pensão de natureza vitalícia, assegurada à viúva de militar ou de funcionário civil que não tenha economia própria, acometida de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, e ainda, AIDS, esta última, incluída pela Lei nº 7.670/88.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 261

Essa pensão poderá ser deferida em qualquer época, desde que seja constatada a moléstia e a invalidez da beneficiária por Laudo Médico emitido por Junta Médica Oficial.

A única beneficiária dessa pensão é a viúva de servidor.

O ônus da pensão era do INSS e do Tesouro e, a partir de 1° de janeiro de 1991 passou a ser integral para a União, na forma do art. 248 da Lei nº 8.112/90.

O valor do benefício é a remuneração do marido, de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.738/60.

Esse benefício não é acumulável com quaisquer outros proventos recebidos dos cofres públicos, conforme estabelece o § 1º, do art. 1º, da Lei nº 3.738/60.

A vigência desse benefício é a partir da data do Laudo Médico e se extingue somente com a morte da beneficiária, não tendo, portanto, que se falar em reversão de cotas.

Esse benefício será concedido e atualizado pela unidade de pessoal do órgão a que pertencia o servidor.

Para fazer jus a esse benefício, a beneficiária deverá permanecer viúva e sem economia própria.

Somente farão jus a essa pensão, as beneficiárias cujos óbitos dos instituidores tenham ocorrido antes de 1° de janeiro de 1991.

Para efeito de cálculo desse benefício, deverá ser informado o cargo, a classe e a referência/padrão em que o ex-servidor se encontrava na data do óbito, visando proceder sua evolução funcional, para fins de cálculo da pensão.

São peças indispensáveis à formalização do processo de concessão:

• Requerimento da viúva;• Certidão de óbito do ex-servidor;• Certidão de casamento;• Declaração de que continua viúva e sem economia própria;• Laudo médico, expedido por Junta Médica Oficial, que ateste a invalidez da

viúva, com parecer conclusivo sobre o enquadramento da doença;• Informação sobre qual cargo, classe, referência/padrão, o ex-servidor

ocupava na data do óbito;• Declaração fornecida pela Instituição de Previdência Social, quando a

requerente for detentora de pensão previdenciária, e do seu respectivo valor, para que possa ser deduzido do montante a ser pago.

3.3 - PENSÃO ESPECIAL DA LEI Nº 8.112/90:

Assegura o direito da pensão aos dependentes dos servidores falecidos

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 262

na sua vigência, a partir de 1° de janeiro de 1991.

3.3.1 – Natureza:

• VITALÍCIA;• TEMPORÁRIA; • PROVISÓRIA, por morte presumida.

3.3.2 – Beneficiários da Pensão:

- VITALÍCIA:

• Cônjuge;• Pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com percepção de

pensão alimentícia; • Companheiro(a) designado(a) que comprove união estável;• Mãe e pai que comprovem dependência econômica do servidor;• Pessoa designada maior de 60 (sessenta) anos ou com necessidades

especiais que viva sob a dependência econômica do servidor.

Observação:

A concessão da pensão vitalícia aos beneficiários: cônjuge ou companheiro(a) designado(a) que comprove união estável, exclui o direito dos beneficiários citados no art. 217, I, alínea “d” e ”e” que são: a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor e a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com necessidades especiais que viva sob a dependência econômica do servidor;

- TEMPORÁRIA:

• Filho(a) ou enteado(a) até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválido(a), enquanto durar a invalidez;

• Menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;• Irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez,

que comprovem a dependência econômica do servidor; • Pessoa designada, até 21 (vinte e um) anos, ou inválida, enquanto durar a

invalidez, que viva na dependência econômica do servidor.

Observação:

A concessão da pensão temporária aos beneficiários: Filho(a) ou enteado(a) até 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido(a), enquanto durar a invalidez ou menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade, exclui o direito dos beneficiários citados no art. 217, II, alínea “d” e ”e” que são: o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem a dependência econômica do servidor, e a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 263

A critério da Administração, o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.

- PROVISÓRIA:

Todos os beneficiários da pensão vitalícia e temporária.

Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor na forma do art. 221 da Lei 8.112/90:

• Declaração de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; • Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não

caracterizado como em serviço;• Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de

segurança.

Quando do desaparecimento do servidor em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como serviço ou no desempenho das atribuições do cargo ou missão de segurança, os beneficiários devem tomar as providências junto à autoridade competente do poder judiciário para solicitar a "Declaração de Ausência do Servidor", que é o documento que supre o atestado de óbito do servidor.

A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor.

A pensão provisória se extingue com o reaparecimento do instituidor, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores, salvo se comprovada má-fé, ou após 5 (cinco) anos de sua vigência.

3.3.3 - Valor da Pensão:A pensão corresponde a:

• Até 16 de dezembro de 1998: ao valor da remuneração ou do provento do instituidor, correspondente ao mês do falecimento;

• Até 31 de dezembro de 2003: ao valor da remuneração ou do provento remuneração do cargo efetivo ou provento que serviu de referência para a concessão;

• A partir de 31 de dezembro de 2003: corresponderá a 70% (setenta por cento) da diferença entre o que o servidor recebia e a parcela fixa do teto do Regime Geral de Previdência Social mais o valor deste teto.

3.3.4 - Divisão da Pensão:De acordo com o art. 218 da Lei nº 8.112/90, a pensão é dividida da

seguinte forma:

• Será integral ao titular da pensão vitalícia, se não existirem beneficiários da pensão temporária;

• Será rateada em partes iguais entre os beneficiários habilitados, caso existam

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 264

vários titulares à pensão vitalícia;• Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor

caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia e a outra metade será rateada, em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária;

• Na hipótese de habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado em partes iguais, entre os que se habilitarem.

3.3.5 - Ônus:O ônus dessa pensão é integralmente da União.

3.3.6 - Vigência:A vigência desse benefício é a partir da data do óbito.

3.3.7 - Extinção:Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

• O falecimento;• Anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da

pensão ao cônjuge;• A cessação da invalidez;• A maioridade do beneficiário da pensão temporária;• A acumulação indevida de mais de 2 (duas) pensões;• A renúncia expressa.

3.3.8 - Reversão:

Quando ocorre a perda da qualidade ou morte do beneficiário, as contas correspondentes são revertidas aos outros beneficiários existentes, da seguinte forma:

• Da pensão vitalícia para os remanescentes desta, ou para os titulares da pensão temporária, se não houver remanescentes da pensão vitalícia;

• Da pensão temporária para os co-beneficiários, ou, na falta destes, para os beneficiários da pensão vitalícia.

3.3.9 – Prescrição:

A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos.

3.3.10 - Prova Posterior ou Habilitação Tardia:

Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução do valor da pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 265

3.3.11 - Condenação por Crime Doloso:

Não faz jus à pensão, o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

3.3.12 - Atualização Monetária:

As pensões serão atualizadas da seguinte forma:

• Pensões concedidas por óbito de servidores, ocorridos até 19 de fevereiro de 2004, serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção do reajuste dos servidores, inclusive estendendo quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a ser concedidas àqueles que se encontram em atividade, mesmo que decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo que serviu de referência para a concessão da pensão.

• As pensões concedidas por óbito de servidores ocorridos a partir de 20 de fevereiro de 2004 somente serão reajustada de acordo com o índice geral da previdência social.

3.3.13 - Acumulação do Benefício:

É vedada a percepção de mais de duas pensões, ressalvado o direito de opção.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

No âmbito do DPRF, a instrução processual está regulamentada no Memorando-Circular SEAP/DIREC/CGRH nº 032/05, como segue:

4.1. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS COMUNS A TODOS OS PROCESSOS:

• Requerimento: contendo a fundamentação legal pela qual o(a) requerente pretende receber o benefício;

• Cópia autenticada do RG e do CPF do requerente;• Cópia autenticada da certidão de óbito do ex-servidor;• Comprovante de conta corrente do requerente. Quando da impossibilidade

da abertura de conta corrente para filhos, solicitar declaração de próprio punho da genitora ou responsável de que seus filhos irão receber o benefício pela sua conta;

• Declaração de que o requerente recebe ou não outro benefício pensional e de que ocupa ou não cargo público;

• Cópia da Portaria de concessão de ATS: Necessário verificar se o percentual constante na Portaria é o mesmo a que o servidor vinha recebendo em sua ficha financeira ao mês do óbito;

• Formulário de cadastro de pensionista – Instituidor: importante conter a assinatura do cadastrador do formulário;

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 266

• Formulário de cadastro de pensionista – beneficiário: também necessário conter a assinatura do cadastrador, bem como do(a) requerente;

• Formulário de concessão de pensão civil e anexo I (SISAC): é o formulário que servirá como base para o cadastramento do ato no SISAC (TCU), sendo o anexo I referente aos dados do beneficiário;

• Formulário de concessão de pensão E.C.41/2003 (SIAPE): formulário pelo qual é concedido o benefício, sendo necessário para a inclusão dos dados e valores no sistema SIAPE.

4.2. DOCUMENTOS ESPECÍFICOS PARA O CASO DE FALECIMENTO EM ATIVIDADE DO(A) EX-SERVIDOR(A):

• Cópia autenticada dos assentamentos funcionais do ex-servidor;• Mapa de tempo de serviço;• Formulário de desligamento.

4.3. DOCUMENTOS ESPECÍFICOS PARA O CASO DE FALECIMENTO NA INATIVIDADE DO(A) EX-SERVIDOR(A):

• Cópia do título declaratório de inatividade;• Cópia da Portaria que aposentou o ex-servidor;• Cópia das certidões de tempo de serviço do ex-servidor;• Apensar o processo de aposentadoria do ex-servidor.

4.4. DOCUMENTOS ESPECÍFICOS PARA CADA CASO CONSTANTE NO ARTIGO 217, INCISOS I E II DA LEI 8.112/90:

4.4.1. Pensão Vitalícia:

• Pensão vitalícia para o cônjuge; (Art. 217, inc. I, alínea “a” da Lei 8.112/90):- Cópia autenticada da certidão de casamento.

• Pensão vitalícia para a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; (Art. 217, inc. I, alínea “b” da Lei 8.112/90):

- Certidão de casamento com a averbação do divórcio;- Cópia da sentença que concedeu a pensão alimentícia (faz-se

necessário que a pensão alimentícia seja destinada à ex-esposa, não fazendo jus a requerente que apresentar a sentença que concede o benefício em nome dos filhos);

- Ficha financeira do ex-servidor à época do óbito na qual conste o desconto do benefício de pensão alimentícia.

• Pensão vitalícia para o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; (Art. 217, inc. I, alínea “c” da Lei 8.112/90):

- Documentos capazes de comprovar que a requerente vivia em união estável com o ex-servidor à época do óbito do mesmo (Em que pese o Tribunal de Contas da União – TCU exigir no mínimo 3 (três) documentos para a concessão, eles não serão considerados se não imprimirem firme convicção da união estável à

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 267

época do óbito.

• Pensão vitalícia para a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; (Art. 217, inc. I, alínea “d” da Lei 8.112/90):

- Cópia autenticada da certidão de nascimento do ex-servidor;- Documentos comprobatórios de que os genitores viviam sob a

dependência econômica do ex-servidor.

• Pensão vitalícia para a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa com necessidades especiais, que vivam sob a dependência econômica do servidor; (Art. 217, inc. I, alínea “e” da Lei 8.112/90):

- Certidão de nascimento e RG, para o habilitando maior de 60 (sessenta) anos;

- Laudo médico pericial oficial comprovando que o requerente possuía necessidades especiais à época do óbito do ex-servidor;

- Documentos comprobatórios de que os requerentes viviam sob a dependência econômica do ex-servidor.

4.4.2. Pensão Temporária:

• Pensão temporária para os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; (Art. 217, inc. II, alínea “a” da Lei 8.112/90):

- Cópia autenticada da certidão de nascimento dos requerentes;

- O beneficiário com até 16 (dezesseis) anos completados deverá ser representado pelo representante legal (somente o representante assina o requerimento). Já o beneficiário com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, o requerente deverá ser assistido pela representante legal (os dois assinam o requerimento);

- Se o filho for portador de invalidez, faz-se necessário juntar Laudo Médico pericial oficial comprovando que o requerente era portador da invalidez à época do óbito do ex-servidor;

• Pensão temporária para o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; (Art. 217, inc. II, alínea “b” da Lei 8.112/90):

- Termo de guarda e responsabilidade indicando que o requerente vivia sob a guarda do ex-servidor à época do óbito.

• Pensão temporária para o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; (Art. 217, inc. II, alínea “c” da Lei 8.112/90):

- Para o caso de irmão órfão até 21 (vinte e um) anos de idade:- Cópia autenticada da certidão de nascimento do requerente;- Cópia autenticada da certidão de nascimento do ex-servidor;

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 268

- Cópia autenticada do RG do requerente e do ex-servidor;- Documentos comprobatórios de que o requerente vivia sob a dependência

econômica do ex-servidor.

- Para o caso do portador de invalidez:- Laudo médico pericial oficial comprovando que o requerente já possuía a

invalidez à época do óbito;- Documentos comprobatórios de que o requerente vivia sob a dependência

econômica do ex-servidor.

• Pensão temporária para a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez; (Art. 217, inc. II, alínea “d” da Lei 8.112/90):

- Apesar de não constituir elemento essencial para a concessão do benefício, a designação do ex-servidor, quando em vida, pode imprimir firme convicção da dependência econômica exigida;

- Documentos comprobatórios de que o requerente vivia sob a dependência econômica do ex-servidor.

4.5. ALTERAÇÃO DE PENSÃO:

Os procedimentos administrativos sobre alteração dos componentes do benefício, não previstos no ato concessório original, submetidos ao Tribunal de Contas da União – TCU, já apreciados e registrados, ou não, constituem alteração.

Toda alteração do ato concessório original de pensão deve ser requerido pelos interessados, sendo o requerimento imprescindível para nova apreciação do TCU, que só examina alterações que modificam o fundamento legal da concessão original.

São exemplos de alterações típicas de concessões de pensão:

• Habilitação tardia de novos beneficiários;

• Do fundamento legal da concessão, decorrente da verificação superveniente do nexo-causal entre a causa mortis e o acidente em serviço ou doença profissional;

• Alteração com vigência a partir da inicial, em virtude de alteração da situação funcional do servidor (promoção, readaptação ou retificação de enquadramento);

• Alteração da inicial em virtude da concessão ao beneficiário de cota anteriormente reservada;

• Inclusão, a partir da inicial, de beneficiário, cuja cota não foi previamente reservada;

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 269

• Alteração de nome de pensionistas;

• Alteração de pensão da Lei nº 3.738/80 (em cumprimento ao disposto no art. 248 da Lei nº 8.112/90);

• Alteração de pensão da Lei nº 6.782/80 (em cumprimento ao disposto no art. 248 da Lei nº 8.112/90);

• Inclusão, a partir da inicial, de vantagem que deixou de ser concedida à época.

4.6. QUADRO RESUMO DAS PENSÕES:

DATA DO ÓBITO PARIDADE CÁLCULO TIPO PENSÃO

Ocorrido até 31.12.03

PLENA Art. 7º da E.C. 41/03

Integral.Última remuneração da atividade ou provento.

13

Ocorrido a partir de 01.01.04 até

19.02.04 SEM PARIDADE Última remuneração da atividade ou provento. 51

Ocorrido a partir 20.02.04 SEM PARIDADE Observado o Art. 2º, incisos “I”

e “II” da Lei nº 10.887/04. 51

Ocorrido com servidor aposentado

pelo art. 3º da EC 47/05

PARIDADE PLENA Observado o Art. 2º, incisos “I” da Lei nº 10.887/04.

13Até que a SRH crie um tipo de pensão

especifico, por conta da Paridade

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Lei nº 1.711/52 – revogado;• Decreto nº 36.899, de 11/02/55;• Lei nº 3.373, de 12/03/58;• Lei nº 3.738, de 04/04/60;• Lei nº 4.069, de 11/06/62;• Decreto nº 58.100, de 29/03/66;• Decreto nº 76.954, de 30/12/75;• Lei nº 6.782, de 19/05/80;• Decreto nº 92.096, de 09/12/85;• Decreto-Lei nº 2.345, de 23/07/87;• Arts. 185, § 1º c/c 215 a 225 c/c 248 da Lei nº 8.112, de 11/12/90;• Orientação Normativa DRH/SAF nº 14/90;• Orientação Normativa DRH/SAF nº 30/90;• Orientação Normativa DRH/SAF nº 54/91;• Orientação Normativa DRH/SAF nº 110/91;• Parecer DRH/SAF nº 251/91;• Parecer DRH/SAF nº 264/91;• Ata TCU nº 29, de 12/09/91;• Decisão 2ª Câmara – TCU nº 131/91;• Art. 47 da Lei nº 8.541, de 23/12/92;• Ata TCU nº 5, de 18/02/93;• Decisão 2ª Câmara – TCU nº 33/93;

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 270

• Instrução Normativa SAF nº 6, de 11/06/93;• Decreto nº 2.251, de 12/06/97;• Decisão 1ª Câmara – TCU nº 31/97;• Art. 7º da Lei nº 9.527, de 10/12/97;• Instrução Normativa SEAP nº 05, de 28/04/99;• Emenda Constitucional nº 41/03;• Lei nº 10.887/2004;• Emenda Constitucional nº 47/05;• Memorando-Circular SEAP/DIREC/CGRH/DPRF nº 32/05.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

6.1. ÁREA DE CADASTRO:

1º passo: Para a inclusão de pensão vitalícia no SIAPE/SIAPECAD, inicialmente, faz-se necessário informar o óbito do servidor, por meio da transação >CAIFOBITRH.

Procedimentos a serem observados no lançamento de óbito, conforme MENSAGEM: 512727 DIFOL/CODEP/DASIS/SRH/MP:

• Conhecido o óbito durante o período de atualização ou da homologação da Folha de Pagamento, deverá ser encerrado o PCA ou aposentadoria por motivo de óbito;

• Conhecido o óbito após o processamento final da Folha de Pagamento e antes do envio das ordens bancárias para os bancos (pagamento), deverá ser solicitado o estorno (reversão do crédito), no valor constante do arquivo de crédito, ou seja, o líquido constante das transações >FPCOFICHAF ou >FPCOPSFICF;

• Conhecido o óbito quando já efetuado o crédito bancário, comunicar ao banco sobre o falecimento;

• No caso de óbito de beneficiários de pensão civil, os procedimentos serão os

mesmos, entretanto, administrativamente não existem acertos a serem efetuados e tão pouco repassados, salvo a existência de dias a pagar que será efetuado via alvará judicial;

• Em relação à proporcionalidade em virtude de óbito de servidor ativo e aposentado, de acordo com a Lei nº 6.858/80, e o Oficio-Circular SRH/MP nº 38, de 05/07/01, os valores não percebidos em vida deverão ser efetuados diretamente ao(s) beneficiário(s) de pensão civil legalmente habilitados ou na ausência deste(s) mediante alvará judicial.

2º passo: >CDATSITFUN (altera-se a situação funcional do servidor para instituidor de pensão (EST 15)).

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 271

1ª TELA

MATRÍCULA DO SERVIDOR: tecle <PF1> e digite a matrícula SIAPE

TECLE <ENTER>

2ª TELA

Somente campos que necessitam preenchimento.

Regime jurídico: ESTSituação do servidor: 15 (instituidor)Grupo/OcorrênciaQuando decisão judicial – instituidor de pensão :035Quando administrativamente : 023 alteração de situação de servidorData de ocorrência: data da Portaria de concessão de pensãoDiploma legal: 04(Portaria)Número do diploma legal: número da PortariaData da publicação da Portaria: data do Diário Oficial da União D. O. U .

3º passo: >CDINPSBENE (incluir o beneficiário da pensão, ressalta-se que as pensões concedidas posteriormente a 31 de dezembro de 2003 devem ser lançadas no tipo 51);

1ª TELA

UORG CONTROLE BENEFICIARIO: tecle <PF1> e selecione a UORG desejada

TECLE <ENTER>

2ª TELA

ASSINALE COM 'X' O TIPO DE INSTITUIDOR SOB O QUAL VOCE DESEJA INCLUIR O BENEFICIARIO: ( ) INSTITUIDOR SERVIDOR ( ) INSTITUIDOR LEGAL

TECLE <ENTER>

3ª TELA

MATRÍCULA DO SERVIDOR:tecle <PF1> e digite a matrícula SIAPE

TECLE <ENTER>

4ª TELA

Somente campos que necessitam preenchimento.

UORG de controle do beneficiário:(código da regional)Tipo de instituidor: (x) instituidor servidorDigita a matrícula do servidorNome do beneficiárioNome da mãeData de nascimentoSexo

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CPFNúmero do processo de pensãoParentesco – conforme tabela de grau de parentesco do SIAPEEstado civilDependente para imposto de RendaRegistro GeralÓrgão expedidorUnidade da FederaçãoData de expediçãoEndereçoBairroCEPMunicípioUnidade da FederaçãoTelefoneTem representante legal(S ou N)Tipo de representante legal: ver tabela SIAPE – se o beneficiário tem c/c em seu nome, marque o número 1(um)Número do banco e agênciaC/CTipo de pensão: 13( se for Lei nº 8.112/90) até 19/02/2004, e 51 a partir de 20/02/2004.Natureza : 1 para vitalícia e 2 para temporáriadata do início do benefício : conforme Portaria de concessão da pensãoÓrgão pagador : 6 – SIAPE

Observação:

Neste momento o sistema gera a matrícula do beneficiário (Favor Anotar).

Para consultar o beneficiário: >CDCOPSBENE

6.1.1. INCLUSÃO DE PENSÃO PARA BENEFICIÁRIO DE INSTITUIDOR NÃO CADASTRADO:

Para efetuar o pagamento é necessário implantar no sistema pela transação >CDINPSINST.

Se o ex-servidor não está na base SIAPE, deve cadastrar direto EST-15.

Em se tratando de falecido na década de 60 (sessenta), o sistema aceita sem CPF e PIS/PASEP – basta dar <ENTER> no campo – depois, incluir o beneficiário.

6.2. ÁREA DE PAGAMENTO:

Ressalta-se que, neste momento, a pensão encontra-se suspensa para pagamento, sendo necessário acessar a transação >FPSRPSPGTO para retornar o pagamento. Nesse caso, lança-se a pensão manualmente na transação >FPATPSMFIN, utilizando-se a rubrica 596, assunto de cálculo 21, sem prazo, observando-se o valor constante do "Formulário de Concessão Inicial da Pensão".

• >FPCLPAGTO (confirmação do calculo do instituidor);

• >FPATPSCALC (confirmação do calculo da pensão);

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 273

• >FPATPSCOTA (verificar distribuição das cotas);

• >FPSRPSPGTO (para suspender ou retornar pagamento, escolher retornar pagamento).

Outra transações:

• >FPATPARPEN (verificar parâmetros das incidências em folha);

• >FPATPSDET (verificar cálculo detalhado do pagamento);

• >FPATPSMFIN (movimentação financeira de pensionistas);

• >FPCOPSFICF (verificar cálculo de pensionistas).

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PENSÃO CIVIL - JUDICIAL

1. CONCEITO:

Pensão Civil Judicial é um benefício concedido por sentença judicial transitada em julgado, nas situações de indeferimento pela Administração.

2. OCORRÊNCIA:

Publicação da Portaria de concessão no D.O.U., a partir da data indicada na sentença ou na data em que a sentença determinar.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

Normalmente, quando o pedido de pensão é indeferido pela Administração, os interessados costumam buscar os direitos a que julgam ter, na esfera judicial.

Muitas vezes, o pedido é deferido e a Administração é obrigada a conceder o benefício aos indicados na sentença.

Nesses casos, o fundamento legal da concessão é a própria sentença, devendo constar dos seus termos a identificação nominal dos beneficiários e a forma de pagamento do benefício (valores, percentuais, cotas, etc).

A vigência desse benefício pode ser a partir da data da sentença, ou da data em que a sentença indicar.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

• Sentença;• Força Executória;• Petição Inicial;• Recurso, se houver;• Certidão de Trânsito em Julgado, se houver;• Documentos pessoais do instituidor e beneficiários.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

A sentença judicial.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

Ver módulo PENSÃO CIVIL.

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PENSÃO ESPECIAL - GRACIOSA

1. CONCEITO:

Pensão Especial Graciosa é um benefício concedido, através de Lei ou Decreto Presidencial, não havendo a necessidade de contribuição.

2. OCORRÊNCIA:

Publicação no D.O.U. da Lei ou Decreto Presidencial de concessão.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

Usualmente a pensão graciosa é concedida diretamente à pessoa, ou a seus beneficiários, em virtude de relevantes serviços prestados ao Estado ou à Comunidade.

Esse tipo de pensão não pode ser paga cumulativamente com quaisquer outros benefícios recebidos dos cofres públicos, resguardado o direito de opção.

Esse benefício não é custeado com o produto da arrecadação de contribuições previdenciárias dos empregados ou contribuições sociais obrigatórias dos servidores da União.

A Lei ou o Decreto de concessão do benefício definirá o prazo, o valor e a quem caberá o ônus de seu pagamento, se ao Ministério da Fazenda, com dotação orçamentária dos pensionistas da União, ou, se à conta de encargos previdenciários da União sob a supervisão do MPAS.

Os beneficiários dessa pensão não fazem jus à gratificação natalina, salvo se for expressamente previsto o seu pagamento na respectiva Lei ou Decreto de concessão.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

Não há instrução processual por se tratar de benefício cuja concessão é de iniciativa e competência do Presidente da República.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

O Decreto ou Lei de concessão

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

Consultar a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 276

PENSÃO ESPECIAL - INDENIZATÓRIA

1. CONCEITO:

Pensão Especial Indenizatória é uma concessão judicial à vítima de ato danoso derivado de conduta Estatal, por exemplo, pessoa inocente atingida por tiro derivado de ação policial.

2. OCORRÊNCIA:

Sentença judicial ou data estipulada na decisão judicial de concessão.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

Deriva da responsabilidade objetiva do Estado.

Ainda que a ação seja legítima e não esteja presente a culpabilidade na conduta do agente público, a mera existência de nexo causal já é suficiente para que seja deferido o benefício em virtude da responsabilidade objetiva do Estado.

Nos casos em que o agente agiu com dolo ou culpa, poderá haver ação regressiva para que o causador restitua ao erário o valor da pensão paga pelo Estado à vitima.

Exemplo de ação danosa da qual pode resultar pensão indenizatória: pessoa inocente atingida por tiro derivado de ação policial.

O valor da pensão indenizatória é indicado na sentença de concessão.

O benefício, além de ser pago mensalmente, é, em regra geral, vitalício, mas pode ser estipulado termo final na própria decisão que defere o benefício.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

• Mandado de intimação, notificação ou citação;

• Cópia da petição inicial;

• Relação dos beneficiários;

• Decisão, sentença, acórdão;

• Cópia do parecer do órgão jurídico;

• Recursos interposto, se houver;

• Certidão de trânsito em julgado, se houver.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 277

• Pronunciamento fundamentado e conclusivo da área de Assessoramento Jurídico do órgão ou entidade quanto à Força Executória da Decisão, quanto à eficácia temporal e quanto aos efeitos da aplicação da decisão judicial no âmbito administrativo;

• Planilha especificadora do custo anual do benefício;

• Manifestação da Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário acerca da dotação orçamentária para custeio;

• Ofício à Diretoria de Programa do Ministério da Justiça solicitando suplementação de crédito para pagamento do benefício;

• Manifestação/Autorização da COGJU/SRH/MPOG para implantação no sistema.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

Decisão Judicial que concedeu o benefício

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

Consultar a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 278

PARTE VIII - ASSUNTOS DIVERSOS

ACUMULAÇÃO DE CARGOS

1. CONCEITO:

Acumulação de cargos é a situação na qual o servidor, amparado pela norma constitucional, ocupa 2 (dois) cargos, empregos ou funções públicas.

2. OCORRÊNCIA:

Ocupação lícita de 2 (dois) dois cargos de provimento efetivo pelo mesmo servidor.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

São considerados Cargos, Empregos ou Funções Públicas todos aqueles exercidos na Administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, seja no regime estatutário ou no regime da Consolidação das Leis do Trabalho;

A acumulação de cargos é permitida nos seguintes casos:• 2 (dois) cargos de professor;• 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;• 2 (dois) cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões

regulamentadas;• Mandato de Vereador, desde que haja compatibilidade de horário.

São considerados cargos técnicos ou científicos:• Aqueles para cujo exercício seja indispensável a escolaridade completa em

curso de nível superior;• Aqueles para cujo exercício seja indispensável a escolaridade de, no mínimo,

nível médio, com atribuições características de "técnico". Exemplo: técnico de laboratório, técnico em contabilidade, sendo necessário, em todas as situações, analisar o cargo para verificar se é acumulável com cargo de professor.

São considerados cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, aqueles cujas atribuições estejam voltadas exclusivamente para a área de saúde.

Deve-se verificar, sempre, a compatibilidade de horários, respeitando-se intervalos para repouso, alimentação e a distância a ser percorrida entre os locais de exercício dos cargos, empregos ou funções.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 279

É proibida a utilização de licença para tratar de interesses particulares, ou outro afastamento semelhante em qualquer deles, uma vez que a situação de acumulação ilícita não está ligada ao exercício do cargo, emprego ou função, e sim à sua titularidade.

É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos legalmente acumuláveis, os eletivos e os cargos em comissão declarados em Lei como de livre nomeação e exoneração;

A proibição acima descrita não se aplica aos servidores inativos que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no Serviço Público, por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência dos servidores públicos, aplicando-se, em qualquer hipótese, o teto remuneratório estipulado constitucionalmente.

Nos casos de acumulação ilegal, comprovada a boa-fé por meio de Processo Administrativo Disciplinar, o servidor poderá optar por um dos cargos, empregos ou funções.

Os casos de acumulação ilegal de cargos serão objeto de apuração, nos termos do art. 143, da Lei nº 8.112/90.

No âmbito do DPRF, o exercício da atividade de magistério por integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal está disciplinado através da Instrução Normativa DG/DPRF nº 07/08, da qual destacamos:

• Aos integrantes da Carreira de Policial Rodoviário Federal é lícito o exercício da atividade de magistério, desde que não implique em acumulação de cargos públicos;

• Salvo em casos excepcionais, o requerimento para lecionar deverá ser formalizado no início de cada ano letivo, e o referente a seminários, conferências, palestras e semelhantes, com no mínimo 08 (oito) dias de antecedência em relação ao evento;

• A compatibilidade de horários é requisito fundamental para o exercício do magistério, que não poderá prejudicar o desempenho das atribuições policiais de qualquer natureza.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

A acumulação ilícita de cargos é detectada sempre pela Auditoria de Recursos Humanos/SEH/MPOG, através do cruzamento dos dados do Sistema SIAPE com os dados constantes dos Sistemas de pagamento dos outros órgãos Federais, Estaduais e Municipais, quando, então, é encaminhado à CGRH/MJ um ofício informando os casos detectados e solicitando análise caso a caso.

Page 280: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 280

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Artigo 37, XI e XVI, e artigo 38, da C.F./88; • Artigo 17, §§ 1º e 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;• Artigo 118, 119, 120, 132, XII e 133 da Lei nº 8.112/90;• Art. 11 da E.C. nº 20/98;• Instrução Normativa DG/DPRF nº 07, de 07/05/08.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

Consultar a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 281

CONSIGNAÇÃO EM FOLHA

1. CONCEITO:

Consignação em Folha é o desconto mensal efetuado no contracheque do servidor ativo, aposentado ou pensionista.

2. OCORRÊNCIA:

Imposição legal, mandado judicial ou por expressa autorização do servidor.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

Consignatário é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado.

Consignante é o órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta ou indireta, que procede aos descontos relativos à consignação compulsória e facultativa nas fichas financeiras dos servidores públicos ativos e aposentados e dos beneficiários de pensão, em favor do consignatário, por intermédio do SIAPEnet.

Consignado é o servidor público integrante da Administração Pública Federal direta ou indireta, ativo, aposentado, ou beneficiário de pensão, cuja Folha de Pagamento seja processada pelo SIAPE, e que, por contrato, tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação.

Descredenciamento do consignatário é a inabilitação do consignatário, com rescisão do convênio firmado com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, bem como a desativação de sua rubrica e perda da condição de cadastrado no sistema SIAPE, ficando vedada qualquer operação de consignação pelo período de 60 (sessenta meses).

Inabilitação permanente do consignatário é o impedimento definitivo de cadastramento do consignatário e da celebração de novo convênio com o MPOG para operações de consignação.

Compete à Secretaria de Recursos Humanos – SRH/MPOG realizar o processo de cadastramento dos consignatários.

A habilitação para o processamento de consignações dependerá de prévio cadastramento e recadastramento dos consignatários, a ser realizado anualmente de acordo com o cronograma a ser estabelecido pela SRH/MPOG.

As consignações em Folha de Pagamento são classificadas em:

• OBRIGATÓRIAS OU COMPULSÓRIAS: são os descontos consignados, por força de legislação ou mandados judiciais, compreendendo:

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 282

- Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;- Contribuição para a Previdência Social;- Obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;- Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;- Reposição e indenização ao erário;- Custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pela Administração

Pública Federal direta e indireta;- Contribuição em favor de sindicato ou associação de caráter sindical ao

qual o servidor seja filiado ou associado;- Contribuição para entidade fechada de previdência complementar;- Contribuição efetuada por empregados da Administração Pública

Federal indireta, cuja Folha de Pagamento seja processada pelo SIAPEnet, para entidade fechada de previdência complementar;

- Taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

- Taxa relativa a aluguel de imóvel residencial de propriedade da União;- Outras obrigações decorrentes de imposição legal.

• FACULTATIVAS: são os descontos aplicados por prévia e formal autorização do servidor ou pensionista, compreendendo:

- Contribuição para serviço de saúde prestado diretamente por órgão público federal, ou para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com a União, por operadora ou entidade aberta ou fechada;

- Co-participação para plano de saúde de entidade aberta ou fechada ou de autogestão patrocinada;

- Mensalidade relativa a seguro de vida originária de empresa de seguro;- Pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente

indicado no assentamento funcional do servidor;- Contribuição em favor de fundação instituída com a finalidade de

prestação de serviço a servidores públicos ou em favor de associação constituída exclusivamente por servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas que tenha por objeto social a representação ou prestação de serviços aos seus membros;

- Mensalidade em favor de cooperativa constituída exclusivamente por servidores públicos federais com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;

- Contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar, com exceção da contribuição para entidade fechada de previdência complementar de que trata o art. 40, § 15, da Constituição Federal, e a contribuição efetuada por empregados da Administração Pública Federal indireta à entidade fechada de previdência complementar, que são contribuições obrigatórias;

- Prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas constituídas, na forma da Lei.

- Prestação referente a empréstimo ou financiamento, concedidos por entidades bancárias ou por caixas econômicas ou entidades integrantes do sistema financeiro de habitação;

- Prestação referente a empréstimo ou financiamento concedido por entidade aberta ou fechada de previdência privada.

As consignações obrigatórias têm prioridade sobre as facultativas.

As consignações facultativas poderão ser suspensas, no todo ou em parte, por decisão motivada, a qualquer tempo, nos seguintes casos:

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 283

• Por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade;

• Por interesse do consignatário;

• Por interesse do consignado, mediante solicitação expressa. Neste caso o prazo para o consignatário suspender a consignação será de 30 (trinta) dias.

Nos casos de descontos indevidos, o servidor deverá formalizar requerimento, devidamente justificado, à área de Recursos Humanos de sua regional de origem, que notificará o consignatário para comprovação da regularidade.

Caso não reste comprovada a regularidade do desconto contestado, ou a consignatária não preste as informações necessárias, a unidade de Recursos Humanos formalizará o devido processo administrativo e encaminhá-lo-á à Auditoria de Recursos Humanos da SRH/MP – AUDIR, para apuração e manifestação conclusiva sobre a regularidade do desconto contestado.

A unidade de Recursos Humanos poderá, ainda, promover a suspensão do desconto contestado, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão ser integralmente ressarcidos ao servidor no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da constatação da irregularidade, na forma pactuada entre o consignatário e o consignado.

Ocorrerá o descredenciamento do consignatário quando:

• Ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;

• Permitir que terceiros efetuem consignações no SIAPEnet;

• Utilizar rubricas para descontos diversos daqueles permitidos pelo convênio celebrado com a SRH/MP;

• Reincidir em práticas que impliquem em sua desativação temporária;

• Não regularizar em 6 (seis) meses a situação que ensejou a sua desativação temporária;

• Quando ocorrer a hipótese prevista no §2º do art.11 da Portaria Normativa SRH/MP nº 05/08 (Falta de Recadastramento);

Ocorrerá a inabilitação permanente do consignatário nas hipóteses de:

• Reincidência em práticas que impliquem em seu descredenciamento;

• Comprovação de prática de ato lesivo ao servidor ou à Administração, mediante fraude, simulação, ou dolo;

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 284

• Concessão de empréstimo e financiamento, com taxas de juros e encargos diversos dos informados à SRH/MP e divulgados em sítios próprios.

Margem consignável é o limite disponível para descontos na folha do mês de pagamento do servidor, calculada da seguinte forma:

• O sistema calcula a margem consignável de 30% (trinta por cento), apurando o saldo das rubricas de rendimento e desconto incidentes para a margem consignável, e multiplica o valor por 30% (trinta por cento). Do resultado obtido subtrai a soma das rubricas de consignação facultativa averbadas em folha;

• O sistema calcula a margem consignável de 70% (setenta por cento) apurando o saldo das rubricas de rendimento e desconto incidentes para a margem consignável, e multiplica o valor por 70% (setenta por cento). O resultado obtido é a base para se encontrar a margem consignável permitida;

• O sistema soma os valores das consignações facultativas e obrigatórias e subtrai do valor da margem consignável de 70% (setenta por cento).

Se o valor referente ao somatório das consignações facultativas e obrigatórias, averbadas em folha, for igual ou superior ao valor da margem consignável de 70% (setenta por cento), o valor da margem consignável dos 30% (trinta por cento), exibida no contracheque do servidor, será igual a zero.

Se o valor da margem consignável de 30% (trinta por cento) for menor ou igual ao valor apurado com a diferença da soma dos valores das consignações facultativas e obrigatórias e o valor da margem consignável de 70% (setenta por cento), o valor da margem consignável será igual ao valor apurado no cálculo da margem consignável de 30% (trinta por cento).

Se o valor da margem consignável de 30% (trinta por cento) for maior que o valor apurado com a diferença da soma dos valores das consignações facultativas e obrigatórias e o valor da margem consignável de 70% (setenta por cento), o valor da margem consignável será igual a essa diferença obtida.

A soma das consignações facultativas e obrigatórias averbadas, não pode ultrapassar o resultado obtido com a margem consignável de 70% (setenta por cento). Na hipótese de ultrapassar, automaticamente, o sistema excluirá as consignações facultativas, obedecidos os critérios de prioridades.

As rubricas de rendimento, com incidência para a margem consignável incluídas em sequências de 6 (seis) a 9 (nove), não comporão a base de cálculo.

As rubricas de rendimento, incluídas como desconto com incidência para a margem consignável, lançadas em quaisquer sequências, comporão a base de cálculo.

Na mesma, ou em mais de uma instituição financeira, pode-se fazer mais de um empréstimo, desde que o servidor tenha disponibilidade de margem.

Page 285: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 285

A consignação em Folha de Pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo consignado.

Os comandos de consignações facultativas, exceto a pensão alimentícia voluntária e os serviços de saúde prestados diretamente por órgão público federal, serão efetivados diretamente pelos consignatários, por intermédio do SIAPEnet, mediante autorização expressa do consignado.

Será descredenciada a consignatária que não utilizar o sistema, no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de seu efetivo cadastramento no SIAPE, excetuando-se o caso de pensão alimentícia voluntária.

O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de 1% (um por cento) do menor vencimento básico da tabela salarial paga no âmbito da Administração Pública Federal.

É dever das consignatárias formadas por sindicatos ou associações de caráter sindical e aquelas responsáveis por consignações facultativas, exceto as pensões alimentícias voluntárias, fornecer, quando solicitado pela consignante, cópia do contrato, convênio ou comprovação de adesão, através da qual o consignado autorizou a efetivação do desconto em Folha de Pagamento.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

Os comandos de consignações facultativas, exceto a pensão alimentícia voluntária (disposto no item específico) e os serviços de saúde prestados diretamente por órgão público federal, serão efetivados diretamente pelos consignatários, por intermédio do SIAPEnet;

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Artigo 45, da Lei nº 8.112, de 11/12/90;• Decreto nº 6.386, de 29/02/08;• Decreto n° 6.574, de 19/09/08;• Portaria Normativa SRH/MP nº 05, de 08/10/08.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

Consultar a Divisão de Pagamento – DIPAG/CGRH.

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DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – DIRF

1. CONCEITO:

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação perante o Imposto de Renda, da respectiva retenção.

2. OCORRÊNCIA:

Prestação das declarações no período de janeiro a abril, referentes ao ano anterior, devendo ser observado o cronograma disponibilizado pela Receita Federal normalmente no início do ano. Periodicidade anual.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

A DIRF é obrigatória às pessoas jurídicas e físicas que tenham pago ou creditado rendimentos que sofreram retenção do Imposto de Renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir à declaração.

A Secretaria da Receita Federal (SRF) disponibilizará em sua página na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, o programa gerador utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis em duas modalidades:

• Programa Gerador da Declaração (PGD) para preenchimento ou importação de alguns dados da declaração anterior;

• Programa Analisador e Gerador da Declaração (PAGD) para análise de arquivos gerados em formato "txt" de acordo com o leiaute estabelecido pela Receita Federal, utilizado, principalmente, para geração de declarações do imposto de renda de mais de um milhão de beneficiários.

A DIRF deve ser apresentada por meio da Internet, mediante opção do próprio programa que gerou a declaração, devendo para tanto, o programa Receitanet estar instalado.

O declarante deve informar na DIRF os rendimentos tributáveis pagos ou creditados, por si ou na qualidade de representantes de terceiros, assim como, deverá informar o respectivo imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte, especificados na tabela de códigos de retenção obrigatórios.

O declarante se sujeita às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197/02, nos casos de:

• Falta de apresentação da DIRF no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo;

• Apresentação da DIRF com incorreções ou omissões.

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Os declarantes devem manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto de Renda e/ou contribuições retidas na fonte, bem assim as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto de renda e/ou contribuições na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da entrega da DIRF à Receita Federal do Brasil.

3.1. PASSO A PASSO PARA DOWNLOAD DOS ARQUIVOS:

1- Criar um diretório no próprio equipamento;2 – Fazer o download do arquivo da DIRF no endereço: www.siapenet.gov.br(Órgão / Envio e obtenção de arquivos / Obtenção de arquivos / Arquivos DIRF);3 – Fazer o download dos aplicativos da receita DIRF e Receitanet no endereço www.receita.fazenda.gov.br (link disponível no SIAPEnet);4 - Instalar e executar os aplicativos;5 – Importar os dados do arquivo da DIRF (passo 2);6 – Fazer as alterações caso necessárias;7 – Gerar declaração para envio à Receita;8 – Executar a junção dos arquivos SIAPE e SIAFI;9 – Enviar declaração à Receita, observando para o prazo final de envio da DIRF à Receita Federal, e gravando cópia de segurança para o caso de haver necessidade de geração de declaração retificadora.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

Fica a critério da regional a autuação ou não de Processo Administrativo para o acompanhamento do envio da DIRF, no entanto, far-se-á necessária a impressão de toda a declaração, incluindo o recibo de envio, e arquivamento dessa impressão juntamente com os arquivos digitais da declaração e do recibo, gravados em meio digital (CD ou DVD).

Vale ressaltar que eventuais retificações deverão seguir os mesmos procedimentos acima descritos.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Instrução Normativa SRF nº 493, de 13/01/05;• Comunica CODEP/DASIS/SRH/MP nº 519032, de 30 /01/08.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

Consultar a Divisão de Pagamento – DIPAG/CGRH.

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IMPOSTO SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEDUÇÃO)

1. CONCEITO:

Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza é uma dedução de competência da União, realizada na Folha de Pagamento de todos os servidores ativos, inativos e pensionistas, que tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica.

2. OCORRÊNCIA:

Automaticamente na Folha de Pagamento de todos os servidores ativos, inativos e pensionistas, que percebem remuneração ou provento.

3. INFORMAÕES GERAIS:

A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, da condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

Na hipótese da receita ou de rendimentos oriundos do exterior, a Lei estabelecerá condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto de renda.

A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

A Lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

O imposto será calculado de acordo com a tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.

Até o ano-calendário de 2010 as alíquotas aplicáveis estão descritas na Lei nº 11.432/07:

• Para o ano-calendário de 2007Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IR (R$)

Até 1.313,69 - -

De 1.313,70 até 2.625,12 15 197,05

Acima de 2.625,13 27,5 525,19

• Para o ano-calendário de 2008Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IR (R$)

Até 1.372,81 - -

Page 289: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 289

De 1.372,82 até 2.743,25 15 205,92

Acima de 2.743,25 27,5 548,82

• Para o ano-calendário de 2009Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IR (R$)

Até 1.434,59 - -

De 1.434,60 até 2.866,70 15 215,19

Acima de 2.866,70 27,5 573,52

• Para o ano-calendário de 2010Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IR (R$)

Até 1.499,15 - -

De 1.499,16 até 2.995,70 15 224,87

Acima de 2.995,70 27,5 599,34

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

Não há instrução processual, pois o desconto do imposto de renda é feito de forma automática pelo Sistema SIAPE, exceto os lançamentos de eventuais de ajustes necessários, que serão manuais.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Lei nº 9.250, de 26/12/95;• Artigo 7º da Lei nº 7.713, de 22/12/88;• Lei nº 11.482, de 31/05/07.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

Consultar a Divisão de Pagamento – DIPAG/CGRH.

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JORNADA DE TRABALHO / CONTROLE DE FREQUÊNCIA

1. CONCEITO:

Jornada de Trabalho é a carga horária diária de trabalho prevista em Lei, a ser cumprida, obrigatoriamente, pelos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais.

2. OCORRÊNCIA:

Nomeação e início do efetivo exercício de cargo público em qualquer órgão de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal é de 8 (oito) horas diárias.

Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados o limite mínimo e o máximo de (6) seis horas ou 8 (oito) horas diárias, respectivamente.

O reconhecimento das jornadas de trabalho requer, além da

especificação em Lei, que constem das especificações das classes das categorias funcionais do plano de cargos.

A relação dos cargos cuja jornada de trabalho é inferior a 40 (quarenta) horas semanais está descrita na Portaria SRH/MP nº 222/08.

O servidor com jornada de trabalho prevista em Lei específica, que exerça atividades em repartição que não seja área-fim de atuação, mas que atue dentro das atribuições de seu cargo fará jus à jornada de trabalho diferenciada desde que comprovada.

Os ocupantes de cargos em comissão ou função de direção, de chefia e assessoramento superiores, cargos de direção, função gratificada e gratificação de representação cumprirão, obrigatoriamente, regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.

Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos, os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de direção, de chefia e assessoramento superior, cargos de direção, função gratificada e gratificação de representação poderão, ainda, ser convocados sempre que presente interesse ou necessidade de serviço.

Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora

lactante terá direito, durante a Jornada de Trabalho, a 1 (uma) hora de descanso,

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 291

que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.

Para os serviços que exigirem atividades contínuas de 24 (vinte e quatro) horas, é facultada a adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento.

Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e carga horária de 30 (trinta) horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições.

Os Ministros de Estado e os dirigentes máximos de autarquias e fundações públicas federais fixarão o horário de funcionamento dos órgãos e entidades sob supervisão.

Os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos

de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente e adequados às conveniências e às peculiaridades de cada órgão ou entidade, unidade administrativa ou atividade, respeitada a carga horária correspondente aos cargos.

O intervalo para refeição não poderá ser inferior a 1 (uma) hora nem

superior a 3 (três) horas.

Observado o disposto no Decreto n° 1.590/95, bem como na Portaria MJ nº 1.138/95, os dirigentes máximos dos órgãos vinculados ao Ministério da Justiça, fixarão nos seus respectivos âmbitos, instruções relacionadas com a jornada de trabalho, ajustando os dispositivos legais às situações peculiares que exijam controles diferenciados de frequência, face à natureza e condições do trabalho desenvolvido.

A jornada de trabalho dos integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal será de 40 (quarenta) horas semanais.

É facultado conferir ao servidor da Administração direta, autárquica ou fundacional, ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, requerer a redução da jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais para 6 (seis) ou 4 (quatro) horas diárias e 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da remuneração.

Observado o interesse da Administração, a jornada reduzida com remuneração proporcional, poderá ser concedida, a critério da autoridade máxima do órgão ou entidade a que se vincula o servidor, vedada a delegação de competência.

É vedada a concessão de jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional ao servidor ocupante dos seguintes cargos:

• Advogado da União;• Procurador da Fazenda Nacional;

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 292

• Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União;• Procurador Autárquico;• Advogado e Assistente Jurídico dos órgãos de execução vinculados à

Advocacia-Geral da União;• Defensor Público da União;• Delegado da Polícia Federal;• Perito Criminal Federal;• Escrivão da Polícia Federal;• Agente da Polícia Federal;• Papiloscopista;• Policial Rodoviário Federal ;• Auditor Fiscal da Receita Federal, da Previdência Social e do Trabalho;• Magistério;• Os sujeitos à duração de trabalho estabelecida em Leis específicas;• Os submetidos à dedicação exclusiva.

A jornada reduzida poderá ser revertida a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do servidor, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da Administração.

O servidor que requerer a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional deverá permanecer submetido à jornada de trabalho que esteja sujeito até a data de início da nova jornada, data esta que deverá constar no ato de concessão a ser publicado em boletim interno.

Na hipótese do vencimento básico do cargo efetivo do servidor, considerando a jornada reduzida, resultar em valor inferior ao salário mínimo, não poderá ser concedida a redução da jornada.

A redução da jornada não implica perda de vantagens inerentes ao cargo efetivo, ainda que concedidas em virtude de Leis que estabeleçam o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais, hipótese em que será paga proporcionalmente à jornada de trabalho reduzida.

Serão calculados levando-se em consideração a remuneração correspondente à jornada reduzida e observada a legislação específica:

• O adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;

• O adicional de férias;

• A gratificação natalina;

• O auxílio funeral;

• A ajuda de custo.

O auxílio alimentação a ser concedido ao servidor, cuja jornada de trabalho seja inferior a 30 (trinta) horas semanais corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor devido aos servidores com jornada de 40 (quarenta) horas.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 293

A gratificação natalina de servidor que durante o ano civil tenha sido submetido a mais de uma jornada de trabalho será paga com base na remuneração do mês de dezembro, na proporção de 1/12 ( um doze avos) por mês de efetivo exercício no respectivo ano, considerada a fração igual ou superior a quinze dias como mês integral.

O servidor não poderá exercer cargo ou função de confiança se estiver submetido à jornada de trabalho reduzida.

O registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional será realizado mediante controle eletrônico de ponto.

São dispensados do controle de frequência os ocupantes dos cargos:

• De Natureza Especial;

• Do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, iguais ou superiores ao nível 4;

• De Cargos Direção – CD, iguais ou superiores ao nível 3.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

Não há.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Artigo 19 da Lei nº 8.112, de 11/12//90;• Decreto nº 1.590, de 10/08/95;• Decreto nº 1.867, de 17/04/96;• Art. 9º da Lei 9.654, de 02/06/98;• Portaria Normativa SRH/MPOG n° 07, de 24/08/99;• Artigos 5º a 7º da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24/08/01;• Portaria SRH/MPOG nº 222, de 07/02/08.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

Consultar a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 294

PAGAMENTO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

1. CONCEITO:

Pagamento de Exercícios Anteriores é o crédito de vantagens pecuniárias reconhecidas administrativamente de ofício, a pedido do servidor, ou por determinação judicial, não pago no exercício de competência, observada a prescrição quinquenal.

2. OCORRÊNCIA:

Liberação de crédito orçamentário e recursos financeiros próprios para esta finalidade pela Secretaria de Orçamento Federal - SOF/MPOG.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

Os critérios para pagamento de despesas de exercícios anteriores de pessoal e encargos sociais, no âmbito da Administração Pública Federal é definido, anualmente, por meio de Portaria Conjunta nº 01/2007 - SOF/ SRH.

O efetivo pagamento de despesas de exercícios anteriores somente poderá ocorrer quando houver análise técnica quanto à legalidade e disponibilidade orçamentária suficiente para satisfazer às despesas.

Compete aos dirigentes de Recursos Humanos dos órgãos setoriais e seccionais do SIPEC:

• Proceder à análise conclusiva do pleito, nos processos administrativos, emitindo nota técnica;

• Providenciar inclusão, alteração ou exclusão dos valores nominais devidos, nos respectivos meses de competência, utilizando-se de rotina desenvolvida no SIAPE;

• Autorizar os processos administrativos sob sua responsabilidade.

A veracidade das informações cadastradas no SIAPE, mesmo no caso de delegação de competência, e respectivos valores pagos são de inteira responsabilidade do dirigente de Recursos Humanos e do ordenador de despesas.

No pagamento de valores provenientes de exercícios anteriores é vedado o desmembramento ou fracionamento dos processos que tenham o mesmo objeto, fundamento e beneficiários.

Na elaboração das planilhas dos valores para pagamento na forma de exercícios anteriores deverá ser observada a prescrição quinquenal, a qual pode ser contada:

• A partir da data do requerimento do servidor (se houver);

• A partir da data da autuação do processo (se for iniciativa da Administração);

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 295

• A partir da data da atualização do benefício, em que se detectou inconsistência no pagamento do benefício, devendo, por isso, ser registrado qualquer erro detectado no pagamento dos servidores do DPRF.

O SIAPE disponibilizará o acesso às informações sobre os processos, por meio do SIAPEnet, a cada pagamento executado, mediante consultas individuais permitidas exclusivamente aos interessados, e fornecerá aos dirigentes de Recursos Humanos a relação ordenada dos processos e servidores beneficiados, por órgão e entidade.

É vedado o pagamento de ajuda de custo, passagens e transporte de bagagem, em exercício posterior.

A partir da competência janeiro de 2008, os processos de exercícios anteriores de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) poderão ser quitados integralmente, a qualquer tempo, incluídos os saldos remanescentes decorrentes de pagamentos parciais, cujas despesas correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos Órgãos e Entidades em cada exercício.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

No âmbito do DPRF, o pagamento de valores na forma de exercícios anteriores, é precedido de processos administrativos, os quais deverão ser instruídos com, no mínimo, os seguintes documentos:

Quando se tratar de vantagens pecuniárias reconhecidas administrativamente de ofício ou a pedido do servidor, não pagas no exercício de competência:

• Requerimento do interessado no caso de concessões de vantagens pecuniárias a pedido;

• Cópia dos documentos comprobatórios que ampararam a concessão da vantagem;

• Fichas financeiras relativas ao período devido;• Planilha de cálculo individualizada;• Nota técnica quanto ao embasamento legal (competência da

DIREC/CGRH/DPRF).

Quando se tratar de concessões judiciais que impliquem vantagens pecuniárias ou incorporação de valores na remuneração do servidor, compreendidas no lapso temporal entre a data da decisão e a sua efetiva implantação em Folha de Pagamento, não efetuadas no exercício de competência:

• Cópia da Petição Inicial;• Relação dos beneficiários;• Decisão, sentença ou acórdão;• Cópia do parecer do órgão jurídico, de que trata o caput do art. 5º do Decreto

nº 2.839, de 06/11/98 (força executória);• Trânsito em julgado (se houver);• Fichas financeiras relativas ao período devido;

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 296

• Planilha de cálculo individualizada;• Nota técnica quanto ao embasamento legal (De competência da

DIREC/CGRH/DPRF).

Tomando por base os assuntos que mais geram pagamentos de exercícios anteriores aos servidores do DPRF, e segundo o entendimento da CGRH/DPRF, que visa contemplar os princípios basilares da Administração Pública, além das peças processuais citadas nos itens anteriores, os autos que tratam do pagamento de exercícios anteriores deverão conter, ainda, os seguintes documentos:

Quando se tratar de pagamentos de exercícios anteriores relativos à concessão de adicional de tempo de serviço (anuênios), previsto no artigo 67 da Lei nº 8.112/90, redação original, e demais legislação correlata:

• Cópias autenticadas das certidões de tempo de Serviço Público Federal;• Mapa de tempo de serviço, devidamente datado, assinado e carimbado pela

Autoridade Competente;• Dados individuais funcionais (SIAPE >CDCOINDFUN);• Contagem do tempo de serviço para ATS, devidamente datado, assinado e

carimbado pela Autoridade Competente;• Planilha de cálculo dos percentuais de anuênios, conforme modelo aprovado

pela DIREC/CGRH, devidamente datada, assinada e carimbada pela Autoridade Competente;

• Despacho da regional, contendo a fundamentação legal;• Portaria de concessão dos percentuais de anuênios ao servidor, devidamente

publicada no Boletim de Serviço da unidade de lotação do servidor, conforme modelo aprovado pela DIREC/CGRH;

• Planilha de cálculo dos valores financeiros, individualizada, conforme modelo aprovado pela DIPAG/CGRH, devidamente datada, assinada e carimbada pela Autoridade Competente;

• Reconhecimento da dívida, que deverá ser datado, assinado e carimbado pela Autoridade Competente;

• Comprovante do cadastramento dos valores no módulo de exercícios anteriores do SIAPE.

Quando se tratar de pagamentos de exercícios anteriores relativos a incorporação de quintos pelo exercício de funções de confiança e cargos comissionados, previsto no artigo 62 da Lei nº 8.112/90, redação original, e demais legislação correlata:

• Mapa de tempo de serviço, devidamente datado, assinado e carimbado pela Autoridade Competente;

• Dados individuais funcionais (SIAPE >CDCOINDFUN);• Cópias autenticadas das Portarias de nomeação/designação e

exoneração/dispensa dos cargos em comissão e/ou funções gratificadas, exercidas pelo servidor a época;

• Planilha de cálculo das parcelas de quintos a que o servidor faz jus, devidamente datada, assinada e carimbada pela Autoridade Competente;

• Despacho da regional, contendo a fundamentação legal;• Portaria de concessão das parcelas de quintos transformadas em décimos,

devidamente publicada no Boletim de Serviço da unidade de lotação do servidor, conforme modelo aprovado pela DIREC/CGRH;

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 297

• Planilha de cálculo dos valores financeiros, individualizada, devidamente datada, assinada e carimbada pela Autoridade Competente;

• Reconhecimento da dívida, que deverá ser datado, assinado e carimbado pela Autoridade Competente;

• Comprovante do cadastramento dos valores no módulo de exercícios anteriores do SIAPE.

Quando se tratar de pagamentos de exercícios anteriores relativos à substituição de função, cargo em comissão, ou cargo de natureza especial, resultante da edição do Ofício-Circular SRH/MP nº 01/05, esclarecemos que os respectivos processos deverão ser instruídos em conformidade com o Memorando-Circular CGRH/DPRF/MJ nº 09/05.

Por fim, quando se tratar de pagamentos de exercícios anteriores relativos a outras vantagens pecuniárias diversas das anteriormente tratadas, reconhecidas administrativa ou judicialmente, informamos que os respectivos processos deverão ser instruídos com documentos suficientes para dirimir quaisquer dúvidas quanto ao direito dos servidores envolvidos.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Decreto nº 20.910, de 06/01/32;• Art. 8º do Decreto nº 4.004/01;• Ofício COGLE/SRH/MP nº 286, de 22/08/01;• Memorando-Circular CGRH/DPRF/MJ nº 21, de 09/10/06;• Portaria Conjunta SRH/SOF/MP nº 1, de 22/11/07;

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

Consultar a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 298

RECADASTRAMENTO

1. CONCEITO:

Recadastramento é a atualização cadastral dos servidores aposentados e dos pensionistas da União que recebam proventos ou pensão à conta do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE.

2. OCORRÊNCIA:

Atualização anual dos cadastros pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no mês de aniversário do aposentado ou beneficiário de pensão ou a critério do Órgão.

No âmbito do DPRF, o recadastramento dos servidores aposentados e dos beneficiários de pensão é feito no mês de março de cada ano.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

O recadastramento será sempre condição básica para a continuidade do recebimento do benefício.

Nos casos de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção do aposentado ou pensionista, devidamente comprovada, será admitida a atualização cadastral mediante procuração.

Os servidores aposentados e os pensionistas que não se apresentarem

para atualização dos dados cadastrais até o término do período fixado terão o pagamento suspenso a partir do mês subsequente.

O restabelecimento do pagamento do benefício dependerá do

comparecimento do beneficiário perante a unidade de Recursos Humanos para a atualização cadastral.

É facultada a realização do recadastramento por um ou mais órgãos ou entidades, conjuntamente, a critério de seus dirigentes máximos, com vistas à redução de custos operacionais.

No âmbito do DPRF o recadastramento anual está regulamentado na Portaria CGRH/DPRF nº 1.414/07, da qual destacamos:

“Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - Recadastrando:a) servidor aposentado; b) beneficiário de pensão civil.

II - Unidade cadastradora: as Seções de Recursos Humanos das Superintendências Regionais e Núcleos de Recursos Humanos dos

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 299

Distritos Regionais, nos estados, bem como a Seção de Aposentadorias e Pensões da Divisão de Recursos Humanos da Coordenação-Geral de Recursos Humanos, na Sede do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em Brasília/DF.III - Representante legal:

a) responsável legal pelo pensionista civil menor de idade;b) tutor, legalmente designado;c) curador, legalmente designado; ou

d) procurador, nos casos previstos no art. 7º desta Portaria.

Art. 3º O recadastramento será efetivado no mês de março de cada ano, mediante o comparecimento pessoal do recadastrando ou de seu representante legal a uma unidade cadastradora.

Art. 4º Para efetuar o recadastramento, o recadastrando deverá:Preencher o Formulário de Atualização de Dados Cadastrais, constante do Anexo I desta Portaria;Apresentar documentos pessoais originais e certidão de casamento ou nascimento, conforme o caso.Cópia da última declaração de imposto de renda do ano-calendário anterior ao do recadastramento, com o comprovante da entrega à Receita Federal.Apresentar declaração da agência bancária na qual o recadastrando ou seu representante legal mantém conta recebedora dos proventos de aposentadoria ou benefício de pensão civil, firmada pelo gerente, informando tratar-se de conta individual do recadastrando ou de seu representante legal;Comparecer pessoalmente a uma das unidades cadastradoras para entrega dos documentos citados nas alíneas anteriores.§ 1º No caso de recadastramento efetuado por representante legal, este deverá se identificar, por meio de documento de identidade oficial, bem como apresentar todos os documentos previstos nesta Portaria.§ 2º Consideram-se documentos oficiais, entre outros previstos em Lei, os seguintes: carteira nacional de habilitação com foto, documentos de identidade expedidos pelos órgãos de segurança pública, estaduais ou do Distrito Federal, passaporte emitido pela Polícia Federal, e carteiras expedidas por conselhos de fiscalização profissional.§ 3º Não serão aceitos recadastramentos na hipótese de o recadastrando ou o seu representante legal deixar de entregar qualquer dos documentos exigidos nesta Portaria. § 4º Na ausência de qualquer dos documentos exigidos, o recadastrando ou seu representante legal deverá regularizar a situação até o término do prazo concedido para a realização do recadastramento, sob pena de suspensão do pagamento dos proventos de aposentadoria ou benefícios de pensão civil.

(…)

Art. 6º No recadastramento de pessoa que esteja interditada admitir-se-á o recadastramento por curador, mediante apresentação dos documentos citados no art. 4º e suas alíneas, além dos seguintes:Cópia da decisão judicial que declarou a interdição, autenticada pelo

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cartório do juízo que a proferiu;Cópia do documento de designação do curador, autenticada pelo cartório do juízo designante, no caso do curador não estar apontado pela decisão de interdição;Atestado médico quanto à saúde física do recadastrando emitido com data inferior a 30 dias do dia de realização do recadastramento.

Art. 7º Somente será aceito recadastramento por procurador nos seguintes casos:I - moléstia grave do recadastrando;II - impossibilidade de locomoção do recadastrando por imposição legal ou judicial;III - ausência do recadastrando do território nacional durante o período fixado para o recadastramento.

(…)

Art. 15. Compete à Divisão de Pagamento, na Sede do DPRF, às Seções de Recursos Humanos, nas Superintendências e aos Núcleos de Recursos Humanos, nos Distritos Regionais:Suspender e restabelecer o pagamento de proventos de aposentadoria e pensão civil, após deliberação da autoridade competente.Proceder ao pagamento dos valores a que os aposentados e pensionistas fazem jus, referentes ao período em que o benefício ficou suspenso, quando, após as devidas averiguações, houver sido efetivado o recadastramento do aposentado ou pensionista.”

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

Trata-se apenas de procedimentos, não havendo necessidade de instrução processual.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Decreto nº 2.251, de 12/06/97;• Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 26/06/97;• Lei nº 9.527, de 10/12/97;• Decreto nº 2.563, de 27/04/98;• Decreto nº 3.591, de 06/09/00.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

Consultar a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.

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RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – RAIS

1.CONCEITO:

Relação Anual de Informações Sociais - RAIS é um instrumento imprescindível para o acompanhamento e a caracterização do mercado de trabalho formal, que tem por objetivo:

• O suprimento às necessidades de controle da atividade trabalhista no País;

• O provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho;

• A disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais.

2. OCORRÊNCIA:

Prestação anual de declarações, geralmente, no período de janeiro a março de cada ano e referente ao ano anterior.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

A Relação Anual das Informações Sociais - RAIS foi instituída pelo Decreto nº 76.900/75.

Originalmente a RAIS foi criada para conter informações destinadas ao controle de entrada da mão-de-obra estrangeira no Brasil e os registros relativos ao FGTS, para subsidiar o controle de arrecadação e a concessão de benefícios pelo Ministério da Previdência Social e para servir de base de cálculo do PIS/PASEP.

Posteriormente, foi editada a Portaria nº 945/00, que dispõe sobre as normas gerais de declaração da RAIS e recebimento apenas por meios eletrônicos.

A partir dos anos 90, particularmente após 1994, os dados da RAIS vêm registrando importantes avanços quantitativos e qualitativos, devido a campanhas esclarecedoras, recebimento das declarações via Internet (a partir de 1995) e ao aperfeiçoamento do processo de crítica dos dados.

Os Órgãos e Entidades da Administração direta, Autárquica, e Fundacional dos Governos Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal estão obrigados a declarar a RAIS.

O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS, os vínculos laborais ocorridos durante todo o ano ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro.

Deverá, ainda, informar na RAIS:

• Os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art.

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579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades beneficiárias;

• A entidade sindical a qual se encontram filiados;

• Os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária.

As declarações deverão ser fornecidas por meio da internet, mediante a utilização do programa gerador de arquivos da RAIS e do programa transmissor de arquivos.

Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração pela internet, será permitida por meio de disquete nos órgãos regionais do MTE, desde que devidamente justificada.

A entrega da RAIS é isenta de tarifa.

Os dados coletados pela RAIS constituem expressivos insumos para atendimento das necessidades:

• Da legislação da nacionalização do trabalho

• De controle dos registros do FGTS ;

• Dos Sistemas de Arrecadação e de Concessão e Benefícios Previdenciários;

• De estudos técnicos de natureza estatística e atuarial;

• De identificação do trabalhador com direito ao abono salarial PIS/PASEP.

O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto em Lei, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/90, regulamentada pela Portaria MTE nº 14, de 10/02/06.

O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante 5 (cinco) anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao MTE:

• O relatório impresso ou a cópia dos arquivos;

• O recibo de entrega da RAIS.

Atualmente, em observância a dispositivo constitucional, a RAIS viabiliza a concessão do pagamento do Abono Salarial e se constitui no único instrumento de governo para esse fim.

A competência para a atualização dos dados da RAIS, no âmbito do DPRF, é das áreas responsáveis pelo cadastro dos servidores, tanto na Sede como nas Superintendências e Distritos Regionais.

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3.1. PROCEDIMENTOS PARA ATUALIZAÇÃO DA RAIS:

Os procedimentos são determinados por Portaria emitida anualmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Todos os anos, o Ministério do Trabalho e Emprego divulga as orientações sobre a RAIS no sitio: www.mte.gov.br/rais.asp.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

Não há necessidade de instauração de processos para a atualização anual da RAIS.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Decreto nº 76.900, de 23/12/75;• Portaria nº 945 – MTE, de 28/12/00;• Portaria nº 1207 – MTE, de 31/12/98.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

Consultar a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.

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REVERSÃO, REPOSIÇÃO E INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO

1. CONCEITO:

Reposição ao Erário é a restituição de valores percebidos indevidamente por servidor ativo ou inativo.

Reversão ao Erário é a restituição de valores depositados indevidamente aos cofres públicos.

Indenização ao Erário é o pagamento decorrente de danos causados ao erário pelo servidor.

2. OCORRÊNCIA:

Reposição de valores devidos à União.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão.

Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da Folha, a reposição deverá ser feita imediatamente, em uma única parcela.

Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento de decisão liminar, tutela antecipada ou sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.

O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.

A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em Dívida Ativa.

O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

Na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial, a indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário será liquidada por reposição ou indenização.

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O recebimento indevido de benefícios do Plano de Seguridade Social do Servidor, havido por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

Os pagamentos feitos em consequência de liminares, posteriormente cassadas por decisões judiciais definitivas, são pagamentos indevidos, estando sujeitos à reposição.

Prevalece a orientação quanto ao não cabimento da restituição na hipótese de pagamento indevido ao servidor que o recebeu de boa-fé e em virtude de errônea interpretação ou má aplicação da Lei pela Administração.

O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

Verificar com a CGRH.

5. FUNDAMENTO LEGAL

• Artigos 46, §§ 2º e 3º, 47, 48, 122, § 1º e 185, § 2º da Lei nº 8.112, de 11/12/90;

• Artigo 9º da Lei nº 8.177, de 01/03/91;• Súmulas TCU nº 106 e 249;• Medida Provisória nº 2.225, de 4/08/01;• Parecer AGU-GQ nº 161, de 09/09/98;• Parecer AGU-GM nº 10/00;• Parecer MP/CONJUR/ICN nº 1372, de 24/09/07.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

Consultar a Divisão de Pagamento – DIPAG/CGRH.

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 306

SUBSTITUIÇÃO

1. CONCEITO:

Substituição é a real assunção, pelo substituto, das atividades do titular legalmente afastado da função gratificada ou cargo comissionado.

Substituto é o servidor devidamente designado como tal, por ato da autoridade competente, para assumir as responsabilidades do titular de um cargo comissionado de direção, natureza especial ou função gratificada de chefia, quando do afastamento legal deste, com o pagamento respectivo ou não, correspondente a função ou cargo substituído.

2. OCORRÊNCIA:

Afastamento legal do titular, ensejando ou não o pagamento ao substituto.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

Os servidores investidos em cargo comissionado de direção, natureza especial ou função gratificada de chefia e os ocupantes de cargo de natureza especial, terão substitutos indicados em regimento interno, ou designados previamente pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

O servidor, no exercício da substituição, acumula as atribuições do cargo que ocupa com as do cargo para o qual foi designado, nos primeiros 30 (trinta) dias ou período inferior, com direito a optar pela remuneração de um ou de outro cargo desde o primeiro dia de efetiva substituição, observado o que for mais vantajoso.

Transcorridos os primeiros 30 (trinta) dias, o substituto deixa de acumular as funções, passando a exercer somente as atribuições inerentes às do cargo substituído, percebendo a remuneração correspondente, isto é, nos primeiros 30 (trinta) dias de substituição haverá acumulação de funções (cargo do qual o substituto é titular com as do cargo do substituído), com direito a retribuição a partir do 1º (primeiro) dia de substituição, devendo, nos termos da legislação vigente, optar pela remuneração que lhe for mais vantajosa.

Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias de substituição, o substituto deixa de acumular as funções e passa a exercer somente as atribuições inerentes às do cargo substituído, percebendo a retribuição correspondente.

Nos casos de vacância de cargo ou função de direção ou chefia, e de cargos de Natureza Especial, o substituto, independentemente do período, exercerá exclusivamente as atribuições do cargo substituído, fazendo jus à retribuição correspondente, a partir do 1º (primeiro dia).

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Os cargos comissionados de assessoramento, funções gratificadas de assistência intermediária e funções comissionadas técnicas não ensejam substituição.

No caso de viagem do titular a serviço no País, o pagamento da

remuneração do titular ao substituto, em decorrência do afastamento, dependerá da razão pela qual a viagem do titular ocorrer. Se a viagem ocorrer para desempenho de atividades inerentes à sua condição de titular do cargo comissionado ou função gratificada não cabe o pagamento da substituição, entretanto, se a viagem ocorrer para desempenho de atividades estranhas à sua condição de titular de cargo comissionado ou função gratificada, cabe pagamento ao substituto.

O pagamento da substituição somente é assegurado, pelos dias de efetiva substituição, ao substituto legalmente indicado no regimento interno, ou previamente designado pela autoridade competente.

Consideram-se afastamentos ou impedimentos regulamentares as hipóteses abaixo:

• Art. 77 – férias;

• Art. 95 – afastamento para estudo ou missão no exterior, conforme regulamento contido no Decreto nº 2.794/98;

• Art. 97 – ausências do serviço para doar sangue (um dia); alistamento eleitoral (dois dias); casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos (oito dias consecutivos);

• Art. 102 – participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme disposto no Decreto nº 2.794/98, revogado pelo Decreto nº 5.707/06; júri e outros serviços obrigatórios previstos em Lei; licença à gestante, à adotante e à paternidade; para tratamento da própria saúde; por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

• Art. 147 – afastamento preventivo (até sessenta dias, prorrogável por igual período);

• Art. 149 – participar de comissão de sindicância (trinta dias, prorrogável por igual período); processo administrativo disciplinar ou de inquérito (sessenta dias, prorrogável por igual período).

Na hipótese de afastamento do titular para participar de cursos, congressos, seminários, ou assemelhados, visando o aperfeiçoamento ou reciclagem do titular, eventos de capacitação, na área de suas atribuições, o substituto fará jus à retribuição a partir do 1º (primeiro) dia.

O substituto, quando em viagem a serviço durante o período de substituição, somente fará jus ao respectivo pagamento, caso desempenhe atividades inerentes ao cargo substituído.

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No âmbito do DPRF, o assunto está normatizado nos termos do Memorando-Circular CGRH/DPRF nº 09/05.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

4.1. SUBSTITUIÇÃO NO EXERCÍCIO CORRENTE:

A partir da primeira substituição, dentro do exercício, autua-se um processo para pagamento de substituição para cada servidor.

Este processo deverá ser instruído com a seguinte documentação:

• Formulário de solicitação de pagamento de substituição, devidamente preenchido e assinado pelo servidor interessado;

• Dados funcionais do servidor retirados do SIAPE;• Portarias de designação do titular e do substituto;• Termo de opção do servidor (se for substituição de DAS);• Documentos que comprovem o afastamento do titular (notificação de férias,

atestados médicos devidamente homologados, certificado de participação em treinamentos, etc.);

• Documento comprobatório das férias do substituto; • Documentos que comprovem a efetiva substituição do servidor substituto

(cópia da folha de ponto).

Elabora-se despacho sobre o direito do servidor e solicita autorização à autoridade competente para a efetivação do pagamento. Na Sede, essa autoridade é o Coordenador-Geral de Recursos Humanos. Nas Superintendências Distritos Regionais, é, respectivamente, o Superintendente e Chefe de Distrito.

Com a devida autorização, efetua-se o pagamento e arquiva o processo em local específico, enquanto aguarda novo pedido de pagamento de substituição pelo mesmo servidor e dentro do mesmo exercício, caso haja.

Este processo será utilizado para pagamento de substituição durante todo o ano, sendo arquivado no final do mês de dezembro ou início do mês de janeiro do ano seguinte.

4.2. SUBSTITUIÇÃO EM EXERCÍCIOS ANTERIORES:

Autua-se processo individual para cada servidor.

Neste processo serão pagos todos os períodos de substituição que o servidor faz jus.

Este processo deverá ser instruído com a seguinte documentação:

• Formulário de solicitação de pagamento de substituição, devidamente preenchido e assinado pelo servidor interessado;

• Dados funcionais do servidor retirados do SIAPE;• Portarias de designação do titular e do substituto;

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 309

• Documentos que comprovem o afastamento do titular (notificação de férias, atestados médicos devidamente homologados, certificado de participação em treinamentos, etc.);

• Documento comprobatório das férias do substituto;• Documentos que comprovem a efetiva substituição do servidor substituto

(cópia da folha de ponto).• Termo de Opção do servidor (se for DAS);• Ficha Financeira do período de substituição dos períodos de substituição

somente do substituto;• Planilhas demonstrativas dos valores de substituição devidos; • Reconhecimento de dívida, devidamente datado, assinado e carimbado pela

autoridade competente. (Na Sede, essa autoridade é o Coordenador-Geral de Recursos Humanos, nas Superintendências e Distritos Regionais, é, respectivamente, o Superintendente e o Chefe de Distrito).

Elabora-se despacho sobre o direito do servidor e encaminha o processo à Divisão de Recursos Humanos – DIREC/CGRH, para elaboração de nota técnica.

A DIREC/CGRH elabora a nota técnica e submete o processo ao Coordenador-Geral de Recursos Humanos para aprovação e encaminhamento à Divisão de Pagamento – DIPAG/CGRH, que verificará as planilhas de cálculos dos valores devidos.

Se os cálculos estiverem corretos, o processo é encaminhado ao Coordenador-Geral de Recursos Humanos para homologação do pagamento na base de exercícios anteriores.

Do contrário, estando os cálculos incorretos, o processo é devolvido à regional de origem para as devidas correções.

Depois de homologado o pagamento na base de exercícios anteriores do SIAPE, o processo fica aguardando liberação orçamentária e financeira pela SOF/MPOG. Nessa fase, o processo é devolvido à regional de origem para acompanhamento do pagamento.

Depois de efetuado o pagamento, deve-se juntar ao processo o resumo contábil no formato do Demonstrativo das Despesas com Pessoal - DDP do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, dá-se ciência ao servidor e arquiva-se o processo.

5. FUNDAMENTO LEGAL:

• Artigos 38, 39, 77, 95, 97 102, 147 da Lei nº 8.112, de 11/12/90;• Medida Provisória nº 375, de 15/06/07, convertida na Lei nº 11.526/07; • Parecer DRH nº 161/92;• Decreto nº 5.707, de 23/02/06;• Ofício Circular SRH/MPOG nº 01, de 28/01/05;• Ofício COGES/SRH/MPOG nº 146, de 29/07/05;• Ofício SRH/MPOG nº 82, de 24/07/06;• Ofício SRH/MPOG nº 15, de 23/10/07;• Ofício COGLE/SRH/MPOG nº 188, de 13/07/00;

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Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 310

• Memorando Circular CGRH/DPRF nº 09, de 28/02/05;• Despacho SRH/MPOG, referente ao processo nº 038038/2005-78.

6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:

6.1. SUBSTITUIÇÃO:

1º passo: >CANOPFUDEX (nomeação/designação função/cc direta D.L. externo )

1ª TELA

CPF DO SERVIDOR: informe o CPF do servidor ou tecle <PF1> e digite a matrícula SIAPE

TECLE <ENTER>

DENOMINAÇÃO: COD.FUNÇÃO/C.COMISS: TIPO DE PROVIMENTO: UORG EXERCÍCIO: DATA NOMEAC/DESIG.:DOCUMENTO LEGAL: LIMITE PARA POSSE: LIMITE PARA EXERCIC:

tecle PF1 ou digite o código da Função, conforme detalhado abaixotecle PF1 e selecione a função (FGR, DAS etc...)T (T-TITULAR S-SUBSTITUTO R-RESPONSÁVEL)tecle PF1 e selecione a UORG onde será exercida a funçãoinforme a data de vigência da Portariainforme os dados do DL

Obs.: Informar NÃO para entrada em exercício

TECLE <ENTER> e confirme a designação

TABELA DE DENOMINÇÃO DE FUNÇÃO/CNE

CÓDIGO DE DENOMINAÇÃO COD.FUNÇÃO/C.COMISS

0171 SUPERINTENDENTE REGIONAL DAS-1013 - SUPERINTENDENTE REGIONAL

0112 CHEFE DE DISTRITO ROD/FEDERAL DAS-1011 - CHEFE DE DISTRITO ROD/FEDERAL

0041 CHEFE DE SEÇÃO FGR-1 CHEFE DE SEÇÃO

0059 CHEFE DE DELEGACIA FGR-2 CHEFE DE DELEGACIA

0061 CHEFE DE NÚCLEO FGR-3 CHEFE DE NÚCLEO

6.2. EXONERAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO / CNE:

1º passo: >CAVADIRFEX (vacância direta função/cc D.L. externo )

1ª TELA

MATRÍCULA : tecle F1 e informe o nome ou matrícula SIAPE do servidor

TECLE <ENTER>

DENOMINAÇÃO: FUNÇÃO/C.COMISS: TIPO DE PROVIMENTO: UORG EXERCÍCIO: NOMEAC/DESIGNAC: POSSE: EXERCÍCIO:

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DL DA VACÂNCIA: DATA DE ENCERRAMENTO: FORMA DE SAÍDA:

informe o nº, a data de vigência e a publicação do DLinforme a data de vigência e a publicação do DL037 DISPENSA_DA FUNÇÃO/CARGO COMISSÃO/CNE

TECLE <ENTER> e confirme a dispensa

Observação:

Consultar na transação >CACOCHEFIA (chefia e UORGs sem chefia).

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PARTE IX - FLUXOGRAMAS

Os Fluxogramas dispostos neste livro foram elaborados para representar graficamente o trabalho realizado nas áreas de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, possibilitando uma visão ampla do fluxo dos processos, além de um melhor conhecimento da sequência e encadeamento das atividades desenvolvidas em cada situação apresentada.

Considerando que o objetivo do Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF é padronizar a execução de nossas atividades, todas as áreas devem, a partir de agora, executar suas atividades seguindo a respectiva sequência de procedimentos.

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇADEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

ABONO DE PERMANÊNCIA E ISENÇÃO DE PSS

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇADEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

ACUMULAÇÃO DE CARGOS

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇADEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇADEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

ADICIONAL NOTURNO

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇADEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇADEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇADEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇADEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

AJUDA DE CUSTO, PASSAGEM AÉREA E TRANSPORTE DE MOBILIÁRIO E BAGAGEM

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇADEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇADEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇADEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇADEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

APROVEITAMENTO

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇADEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

AUSÊNCIA EM DECORRÊNCIA DE CASAMENTO

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇADEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

AUSÊNCIA EM DECORRÊNCIA DE FALECIMENTO DE PESSOA DA FAMÍLIA

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇADEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

AUSÊNCIA PARA DOAR SANGUE

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇADEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

AUSÊNCIA PARA SE ALISTAR COMO ELEITOR

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AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

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AUXÍLIO-FUNERAL

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AUXÍLIO-NATALIDADE

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AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR

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AUXÍLIO-RECLUSÃO

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AUXÍLIO-TRANSPORTE

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AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

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AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE (CESSÃO / REQUISIÇÃO)

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CONCURSO PÚBLICO

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CONSIGNAÇÃO EM FOLHA

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DISPONIBILIDADE

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EXERCÍCIO PROVISÓRIO

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FATOR 1.4 e 1.2

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FÉRIAS

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HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR ESTUDANTE

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HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

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INCORPORAÇÃO DE QUINTOS / DÉCIMOS

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INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO

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LICENÇA À ADOTANTE

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LICENÇA À GESTANTE

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LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO

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LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

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LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

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LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

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LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

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LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

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LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (ACIDENTE EM SERVIÇO)

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LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR

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LICENÇA PATERNIDADE

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LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

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LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DE PESSOA DA FAMÍLIA

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LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE - GOZO

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LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE - PAGAMENTO EM PECÚNIA

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NOMEAÇÃO E POSSE DE CARGO EM COMISSÃO

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NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO, POSSE E EXERCÍCIO

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PAGAMENTO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

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PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL

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PENSÃO ALIMENTÍCIA VOLUNTÁRIA

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PENSÃO CIVIL

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PENSÃO ESPECIAL – GRACIOSA

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PROMOÇÃO / PROGRESSÃO

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READAPTAÇÃO

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RECONDUÇÃO

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REINTEGRAÇÃO

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REMOÇÃO A PEDIDO ENTRE UNIDADES

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REMOÇÃO A PEDIDO NA MESMA UNIDADE

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REMOÇÃO EX-OFFÍCIO

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REMOÇÃO POR PERMUTA

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REPOSIÇÃO AO ERÁRIO

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REVERSÃO DE APOSENTADORIA

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SUBSTITUIÇÃO

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VACÂNCIA

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PARTE X - FORMULÁRIOS

Os Formulários dispostos neste livro foram elaborados para facilitar, organizar e otimizar as atividades desenvolvidas nas áreas de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

Considerando que o objetivo do Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF é padronizar a execução de nossas atividades, todas as áreas devem, a partir de agora, utilizarem os Formulários para a execução de suas atividades.

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REQUERIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA

IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTE

Servidor(a):

Cargo: Matrícula:

Lotação: Telefone:

VEM REQUERER a Concessão de Abono de Permanência, no valor equivalente à sua contribuição previdenciária mensal, tendo em vista sua opção pela permanência em atividade, por ter completado os requisitos para aposentadoria voluntária, fundamentados no seguinte dispositivo legal: Artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 51/85 c/c artigo 40, parágrafo 4º da C.F. Tempo mínimo de contribuição de 30 anos, sendo no mínimo 20 anos em atividade policial. Artigo 40, inciso III, alínea "a", §19,da C.F., com redação da E.C. nº 41/03

a) tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher;b) idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;c) tempo mínimo no Serviço Público de 10 anos;d) tempo mínimo no cargo de 5 anos.

Artigo 2º, §5º, da E.C. nº 41/03a) ingressou no Serviço Público até 16/12/1998; b) tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher;c) idade mínima de 53 anos, se homem e 48 anos, se mulher;d) tempo mínimo no cargo de 5 anos;e) cumprimento de 20%, a mais, do tempo de serviço que faltava para se aposentar, em 16/12/1998.

Artigo 3º,§1º, da E.C. nº 41/03 c/c Art.40, III, A, da C.F., com redação da E.C. nº 20/98a) Tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher;b) idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;c) tempo mínimo no Serviço Público de 10 anos;d) tempo mínimo no cargo de 5 anos;e) completou todos os requisitos anteriores, até 31/12/2003.

Artigo 3º,§1º, da E.C. nº 41/03 c/c Art.40, III, B, da C.F., com redação da E.C. nº 20/98a) Tempo mínimo de contribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher;b) idade mínima de 65, se homem, e 60 anos, se mulher;c) tempo mínimo no Serviço Público de 10 anos;d) tempo mínimo no cargo de 5 anos;e) completou todos os requisitos anteriores, até 31/12/2003.

Artigo 3º,§1º, da E.C. nº 41/03 c/c Art.8º da E.C. nº 20/98a) Ingressou no Serviço Público até 16/12/1998;b)Tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher;c) idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher;d) tempo mínimo no cargo de 5 anos;e) cumprimento de 20%, a mais, do tempo de serviço que faltava para se aposentar, em 16/12/1998, até 31/12/2003.

Artigo 3º,§1º, da E.C. nº 41/03 c/c Art.8º da E.C. nº 20/98a) ingressou no Serviço Público até 16/12/1998;b) tempo mínimo de contribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher;c) idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher;d) tempo mínimo no cargo de 5 anos;e) cumprimento de 40%, a mais, do tempo de serviço que faltava para se aposentar, em 16/12/1998, até 31/12/2003.

DECLARA que já averbou devidamente seu tempo de serviço, junto à área de Recursos Humanos, e AUTORIZANÃO AUTORIZA o cômputo em dobro, dos períodos de licença-prêmio não gozados (caso possua) no quantitativo suficiente para a implementação do tempo necessário à concessão do benefício, ciente de que esse tempo, ora computado, somente poderá ser utilizado para aposentadoria.

Local e Data Assinatura do(a) Requerente

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REQUERIMENTO DE AJUDA DE CUSTO

IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTE

Servidor(a):

Cargo: Matrícula:

Lotação: Telefone:

Unidade de destino:

VEM REQUERER Ajuda de Custo nos termos do Art. 53, § 1º, da Lei nº 8.112/90, combinado com o Decreto nº 4.004/2001, em virtude de:

NOMEAÇÃO/EXONERAÇÃO

REMOÇÃO DE OFÍCIO

E DECLARA, sob as penas da Lei, que será acompanhado(a) do(s) seguinte(s) dependente(s):

Nome: ______________________________________________ Parentesco:___________________

Nome: ______________________________________________ Parentesco:___________________

Nome: ______________________________________________ Parentesco:___________________

Nome: ______________________________________________ Parentesco:___________________

Nome: ______________________________________________ Parentesco:___________________

Nome: ______________________________________________ Parentesco:___________________

Nome: ______________________________________________ Parentesco:___________________

Nome: ______________________________________________ Parentesco:___________________

Local e Data Assinatura do(a) Requerente

DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ANEXADOS

a) cópia da Portaria de nomeação/exoneração ou remoção de ofício, devidamente publicada;b) cópia (autenticada) da certidão de nascimento dos filhos (menores de vinte e um anos, ou menores de

vinte e quatro anos se estudantes de nível superior e sem exercício de atividade remunerada);c) declaração da Instituição de Ensino Superior, no caso de filho(a) estudante, menor de vinte e quatro

anos;d) cópia (autenticada) do RG e CPF do(a) filho(a) maior inválido;e) cópia (autenticada) da certidão de casamento ou comprovação de união estável;f) cópia (autenticada) do RG e CPF do(a) cônjuge/companheiro(a);g) cópia (autenticada) do RG e CPF dos pais, caso estes vivam às suas expensas;h) cópia (autenticada) do RG, CPF e Carteira de Trabalho do(a) empregado(a) doméstico(a);i) cópia da última declaração de imposto de renda (Identificação do Contribuinte, Dependentes e Recibo

de entrega).

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REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS

IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTEServidor(a)/Pensionista:

Cargo: Matrícula:

Lotação: Telefone:VEM REQUERER que, a partir desta data, seus vencimentos sejam creditados na seguinte conta bancária:

Banco: _______________________________________ Número:____________________

Agência:_______________________________________ Número:____________________

Tipo de Conta:

Conta Corrente e Não é Depósito Judicial:

Conta Poupança e Não é Depósito Judicial:

Depósito Judicial – Conta Corrente:

Depósito Judicial – Conta Poupança:

Número da Conta:______________________

Local e Data Assinatura do(a) Requerente

PARA USO EXCLUSIVO DA ÁREA DE RECURSOS HUMANOSRECEBIDO POR:

__________________________________

LANÇADO POR:

___________________________________Nome do(a) servidor(a) Nome do(a) servidor(a)

__________________________________ ___________________________________Local e Data Local e Data

__________________________________ ___________________________________Assinatura Assinatura

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REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO

IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTE

Servidor(a)/Pensionista:

Cargo: Matrícula:

Lotação: Telefone(s):

VEM REQUERER, a partir desta data, atualização de seu endereço, conforme dados a seguir:

Logradouro: ______________________________________________________________________

Bairro:_____________________ Município:____________________U.F.:_____ CEP:____________

Local e Data Assinatura do(a) Requerente

DOCUMENTO QUE DEVE SER ANEXADOCópia de documento comprobatório do endereço, atualizado [conta de água, luz, telefone ou contrato de locação, em nome do(a) servidor(a)]

PARA USO EXCLUSIVO DA ÁREA DE RECURSOS HUMANOSRECEBIDO POR:

__________________________________

LANÇADO POR:

___________________________________Nome do(a) servidor(a) Nome do(a) servidor(a)

__________________________________ ___________________________________Local e Data Local e Data

__________________________________ ___________________________________Assinatura Assinatura

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REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE FÉRIAS

IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTE

Servidor(a):

Cargo: Matrícula:

Lotação: Telefone(s):

VEM REQUERER alteração do período de suas férias, conforme dados a seguir:Exercício(ano) Primeira Parcela Segunda Parcela Terceira Parcela__________ Início Término Início Término Início Término

Período PrevistoPeríodo Proposto

Adiantamento da Gratificação Natalina

S I M (somente para férias anteriores a junho) N Ã O

Adiantamento Salarial de Férias S I M (haverá devolução posterior) N Ã O

Local e Data Assinatura do(a) Requerente

DE ACORDO:

Local e Data Carimbo e Assinatura da Chefia Imediata

PARA USO EXCLUSIVO DA ÁREA DE RECURSOS HUMANOS

RECEBIDO POR:

__________________________________

LANÇADO POR:

___________________________________

Nome do(a) servidor(a) Nome do(a) servidor(a)

__________________________________ ___________________________________

Local e Data Local e Data

__________________________________ ___________________________________

Assinatura Assinatura

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REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE NOME DE IDENTIFICAÇÃO

IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTE

Servidor(a):

Nome de identificação atual: Matrícula:

Lotação: Telefone(s):

VEM REQUERER, alteração do seu nome de identificação, nos termos da Instrução Normativa DG/DPRF nº 06 de 02 de abril de 2008, para o sugerido abaixo:

Nome de Identificação: _______________________________

Justificativa:___________________________________________________________

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

E DECLARA estar ciente de que os custos advindos da troca do nome correrão às suas expensas.

Local e Data Assinatura do(a) Requerente

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REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA

IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTE

Servidor(a):

Cargo: Matrícula:

Classe: Padrão:

Lotação: Telefone:

VEM REQUERER a Concessão de Aposentadoria, fundamentada no seguinte dispositivo legal: Artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar. nº 51/85 c/c artigo 40, parágrafo 4º da C.F. Artigo 40, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal Artigo 40, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/03 Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41/03 c/c Artigo 8º da Emenda Constitucional nº 20/98 Artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05

Acrescida da(s) vantagem(ns) prevista(s) no(s) seguinte(s) dispositivo(s) legal(is):

VPNI Art. 62-A, da Lei 8.112/90

Artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90

Local e Data Assinatura do(a) Requerente

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REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-FUNERAL

IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTE

Nome:

Endereço:

Telefone: RG: CPF:DADOS BANCÁRIOS

Banco: Agência: Conta:GRAU DE PARENTESCO COM O(A) SERVIDOR(A) FALECIDO(A)

Cônjuge Companheiro(a) Pai/Mãe Filho(a)

Irmã(o) Outros – Informar:________________________________________VEM REQUERER Auxílio Funeral, nos termos dos artigos 226 a 228 da Lei 8.112/90.

Local e Data Assinatura do(a) Requerente

IDENTIFICAÇÃO DO(A) SERVIDOR(A) FALECIDO(A)

Nome:

Data do Falecimento: Matrícula:

Situação Funcional: Ativo(a) Aposentado(a)

DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ANEXADOS

a) cópia (autenticada) da certidão de óbito do(a) servidor(a);b) cópia (autenticada) do RG e CPF do(a) requerente;c) comprovante de endereço do(a) requerente;d) comprovante de conta bancária do(a) requerente;e) comprovante das despesas com o funeral(Notas fiscais originais, em nome do(a) requerente).

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REQUERIMENTO DE AUXÍLIO MORADIA

IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTE

Servidor(a):

Cargo: Matrícula:

Lotação: Telefone:

Cargo em comissão: UF de Origem:

VEM REQUERER Auxílio Moradia nos termos do Decreto nº 1.840, de 20/03/1996, em virtude de Nomeação para cargo comissionado.

Local e Data Assinatura do(a) Requerente

DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ANEXADOS

a) cópia da Portaria de nomeação para cargo comissionado – DAS, níveis 4, 5 ou 6;b) cópia (autenticada) do Termo de Posse, no cargo comissionado;c) ofício da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,

comprovando a inexistência de imóvel funcional para alojar o(a) requerente;d) certidões negativas originais, emitidas pelos Cartórios do DF, comprovando que o(a) requerente não é

proprietário(a) de imóvel em Brasília-DF.

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REQUERIMENTO DE AUXÍLIO NATALIDADE

IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTEServidor(a):

Cargo: Matrícula:

Lotação: Telefone:

IDENTIFICAÇÃO DO(A) CÔNJUGE/COMPANHEIRO(A)Nome:

CPF: RG:

VEM REQUERER Auxílio Natalidade nos termos do artigo 196 da Lei 8.112/90 (mãe).

nos termos do artigo 196 § 2º da Lei 8.112/90 (pai).

Em virtude do nascimento do(s) seguinte(s) dependente(s):

Nome: ___________________________________________ Data de nascimento:_______________

Nome: ___________________________________________ Data de nascimento:_______________

Nome: ___________________________________________ Data de nascimento:_______________

E DECLARA que não solicitou este auxílio em outro órgão federal, estadual/distrital ou municipal.

Local e Data Assinatura do(a) Requerente

DECLARAÇÃO DA CÔNJUGE

Declaro que não ocupo nenhum cargo em nenhuma esfera da Administração Pública e que não solicitei este auxílio em outro órgão federal, estadual/distrital ou municipal.

Local e Data Assinatura da Cônjuge

Observação: O(A) servidor(a) adotante não faz jus ao auxílio natalidade, pois o objetivo deste benefício é auxiliar nas despesas do parto.

DOCUMENTO QUE DEVE SER ANEXADO

Cópia (autenticada) da Certidão de Nascimento

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REQUERIMENTO DE AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR

IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTEServidor(a):

Cargo: Matrícula:

Lotação: Telefone:

IDENTIFICAÇÃO DO(A) CÔNJUGE/COMPANHEIRO(A)Nome:

CPF: RG:

VEM REQUERER Auxílio Pré-Escolar nos termos do Decreto nº 977/93, e Art. 1º da Emenda Constitucional nº 53, de 19 / 12 / 06 , referente a(o) seguinte dependente:

Nome: ____________________________________________ Data de nascimento:______________

DECLARA que não solicitou este auxílio em outro órgão federal, estadual/distrital ou municipal.

AUTORIZA o desconto, em Folha de Pagamento, da quota-parte, referente à participação do(a) servidor(a) no benefício do auxílio pré-escolar.

Local e Data Assinatura do(a) Requerente

DECLARAÇÃO DO(A) CÔNJUGE

Declaro que não ocupo nenhum cargo em nenhuma esfera da Administração Pública e que não solicitei este auxílio em outro órgão federal, estadual/distrital ou municipal.

Local e Data Assinatura do(a) Cônjuge

Observação: O auxílio pré-escolar é pago, por dependente, de 0 aos 6 anos de idade.

DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ANEXADOS

a) Cópia (autenticada) da Certidão de Nascimento;b) Cópia (autenticada) do Termo de adoção;c) Cópia (autenticada) do Termo de guarda ou responsabilidade;d) Laudo Médico pericial, expedido por Perito Médico Oficial, ou Junta Médica Oficial, que comprove a

idade mental de até 6 anos, no caso de dependente excepcional.

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇADEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

REQUERIMENTO DE AUXÍLIO TRANSPORTE

IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTE

Servidor(a):

Cargo: Matrícula:

Lotação: Telefone:

VEM REQUERER Auxílio TransporteNos termos da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, conforme discriminado abaixo:

ENDEREÇO RESIDENCIAL

Logradouro: ______________________________________________________________________

Bairro:____________________ Município:____________________ U.F.:______ CEP:___________

ENDEREÇO DO LOCAL DE TRABALHO

Logradouro: ______________________________________________________________________

Bairro:____________________ Município:____________________ U.F.:______ CEP:___________

RESIDÊNCIA/TRABALHO TRABALHO/RESIDÊNCIA

Tipo / Linha / Empresa Tarifa Tipo / Linha / Empresa Tarifa

R$ R$

R$ R$

R$ R$DESPESA DIÁRIA TOTAL R$

E DECLARA QUE:tem conhecimento de que o Auxílio-Transporte não tem natureza Salarial, nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito; que também não se constitui base de contribuição previdenciária, FGTS, PIS/PASEP e não se configura rendimento tributável;as informações acima prestadas são a expressão da verdade, ficando ciente de que o erro das mesmas sujeita o(a) requerente às sanções: a) administrativas (artigo 116 inciso III, IV e IX e artigo 117 inciso XIX da Lei 8.112/80); b) civis e penais. tem ciência de que, conforme o valor declarado, a área de Recursos Humanos, juntamente com a área de Correição, poderão averiguar as informações aqui apresentadas, a qualquer tempo (artigo 143 da Lei 8.112/80).

Local e Data Assinatura do(a) Requerente

DOCUMENTO QUE DEVE SER ANEXADOCópia (autenticada) de comprovante de endereço.

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇADEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTE

Servidor(a):

Cargo: Matrícula:

Lotação: Telefone(s):

VEM REQUERER Averbação de Tempo Anterior de Serviço, conforme certidão em anexo.

Local e Data Assinatura do(a) Requerente

DOCUMENTO QUE DEVE SER ANEXADOCópia (autenticada) da Certidão de Tempo de Serviço, expedida pelo INSS ou por Órgãos da Administração Pública

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇADEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

REQUERIMENTO DE HORÁRIO ESPECIAL A ESTUDANTE

IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTE

Servidor(a):

Cargo: Matrícula:

Lotação: Telefone(s):IDENTIFICAÇÃO DO CURSO

|Nome: Período:

Instituição de Ensino:

Nível: Ensino Fundamental Ensino Médio Graduação Pós-Graduação

VEM REQUERER Concessão de Horário Especial a Estudante nos termos do artigo 98 da Lei nº 8.112/90.

Local e Data Assinatura do(a) Requerente

DOCUMENTO QUE DEVE SER ANEXADODeclaração da Instituição de Ensino, atualizada, contendo:

a) comprovação da regularidade do estudante, no semestre ou ano em curso;b) grade horária das disciplinas que serão cursadas;c) informação da existência ou não do curso em horário noturno, caso o(a) requerente trabalhe em horário administrativo.

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇADEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

REQUERIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO

IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTEServidor(a):

Cargo Efetivo: Matrícula:

Lotação: Telefone:

VEM REQUERER a Concessão de Licença-Prêmio, por assiduidade, nos termos dos artigos 87 a 89 da Lei 8.112/90, a ser usufruída no(s) seguinte(s) período(s):

___/___/_____ a ___/___/_____

___/___/_____ a ___/___/_____

___/___/_____ a ___/___/_____

Local e Data Assinatura do(a) Requerente

DE ACORDO

____________________________________ _______________________________________Local e Data Carimbo e Assinatura da Chefia Imediata

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇADEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE SUBSTITUIÇÃO

IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTEServidor(a):

Cargo Efetivo: Matrícula:

Lotação: Telefone:

Cargo comissionado: Código do Cargo:

Portaria de Nomeação/Designação nº____ de ___/___/_____, publicada no D.O.U./B.S. em ___/___/_____.

IDENTIFICAÇÃO DO(A) TITULAR DO CARGO COMISSIONADONome: Matrícula:

Cargo comissionado: Código do Cargo:

Portaria de Nomeação/Designação nº____ de ___/___/_____, publicada no B.S./D.O.U. em ___/___/_____.

VEM REQUERER Pagamento de Substituição, exercida entre ___/___/_____ e ___/___/_____,Nos termos do Art.38 da Lei 8.112/90, combinado com o Ofício-Circular nº 01/2005-SRH/MP, em virtude de:

Vacância do(a) Titular

Afastamento, impedimento legal ou regulamentar do Titular (licença, férias, viagem a serviço)

Titular substituindo outro cargo comissionado por mais de 30(trinta) dias.

E DECLARA QUE:

É TITULAR DE OUTRO CARGO COMISSIONADO, CÓDIGO _____________.

NÃO É TITULAR DE OUTRO CARGO COMISSIONADO.

Local e Data Assinatura do(a) Requerente

AUTORIZAÇÃO

____________________________________ _______________________________________Local e Data Carimbo e Assinatura do titular da unidade

DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ANEXADOS

a) cópia da Portaria de Nomeação/Designação do(a) requerente como Substituto Eventual;b) cópia da Portaria de Nomeação/Designação do(a) Titular do Cargo substituído;c) cópia da Portaria de Nomeação/Designação do(a) requerente como Titular de outro cargo;d) documentos comprobatórios da ausência do(a) Titular do Cargo substituído;e) cópia da Folha de Ponto do(a) requerente, do período em que exerceu Substituição.

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REQUERIMENTO DE PENSÃO CIVIL

IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTE

Nome:

Endereço:

Telefone: RG: CPF:

IDENTIFICAÇÃO DO(A) PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE LEGALNome:

Endereço:

Telefone: RG: CPF:

IDENTIFICAÇÃO DO(A) SERVIDOR(A) FALECIDO(A)Nome:

Data do Falecimento: Matrícula:

Situação Funcional: Ativo(a) Aposentado(a)GRAU DE PARENTESCO COM O(A) SERVIDOR(A) FALECIDO(A)

Cônjuge Ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), com percepção de pensão alimentícia Companheiro(a) designado(a) com comprovação de união estável Pai/Mãe, que vivem sob a dependência do(a) servidor(a) Pessoa designada, maior de 60 anos de idade, que vive sob a dependência do(a) servidor(a) Pessoa portadora de deficiência, que vive sob a dependência do(a) servidor(a) Filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade Filho(a) ou enteado(a) inválido(a) Menor sob guarda ou tutela, até 21 anos de idade Irmã(o) órfã(o), até 21 anos de idade, que vive sob a dependência do(a) servidor(a) Irmã(o) inválida(o), com comprovação de dependência econômica do(a) servidor(a) Pessoa designada, até 21 anos de idade, que vive sob a dependência do(a) servidor(a) Pessoa designada inválida, que vive sob a dependência do(a) servidor(a)VEM REQUERER a Concessão de Pensão Civil, nos termos do artigo 217 da Lei 8.112/90, E DECLARA que o(a) requerente não recebe nenhum outro benefício de pensão, nem ocupa cargo público nas esferas federal, estadual/distrital ou municipal.

Local e Data Assinatura do(a) Requerente ou Procurador/Representante Legal

DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ANEXADOSa) cópia (autenticada) da certidão de óbito do(a) servidor(a);b) cópia (autenticada) do RG e CPF do(a) requerente e do(a) procurador(a)/representante legal;c) cópia (autenticada) da Certidão de Nascimento/Casamento ou comprovante de união estável;d) termo de guarda ou tutela do(a) requerente, quando for o caso;e) comprovante de endereço do(a) requerente ou do(a) procurador(a)/representante legal;f) comprovante de conta bancária do(a) requerente ou do(a) procurador(a)/representante legal;g) ficha de cadastro [beneficiário(a)], fornecida pela área de Recursos Humanos, preenchida e assinada;h) Laudo médico pericial, comprovando a invalidez do(a) requerente, quando for o caso;i) cópia da última declaração de imposto de renda do(a) servidor(a) (Identificação do Contribuinte, Dependentes e Recibo de entrega).

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REQUERIMENTO DE REMOÇÃO

IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTE

Servidor(a):

Cargo: Matrícula:

Lotação: Telefone:

VEM REQUERER Remoção, nos termos do Art. 36, inciso II, da Lei nº 8.112/90, para a seguinte Unidade: SEDE/DPRF 9ª SRPRF/RS 18ª SRPRF/MA 1ª SRPRF/GO 10ª SRPRF/BA 19ª SRPRF/PA 2ª SRPRF/MT 11ª SRPRF/PE 20ª SRPRF/SE 3ª SRPRF/MS 12ª SRPRF/ES 21ª SRPRF/RO-AC 4ª SRPRF/MG 13ª SRPRF/AL 1º DRPRF/DF 5ª SRPRF/RJ 14ª SRPRF/PB 2º DRPRF/TO 6ª SRPRF/SP 15ª SRPRF/RN 3º DRPRF/AM 7ª SRPRF/PR 16ª SRPRF/CE 4º DRPRF/AP 8ª SRPRF/SC 17ª SRPRF/PI 5º DRPRF/RR

Local e Data Assinatura do(a) Requerente

CIÊNCIA

_________________________________ ___________________________________Local e Data Carimbo e Assinatura da Chefia Imediata

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REQUERIMENTO DE TRANSPORTE DE MOBILIÁRIO E BAGAGEM

IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTE

Servidor(a):

Cargo: Matrícula:

Lotação: Telefone:

VEM REQUERER Transporte de mobiliário e bagagemNos termos do Art. 53, § 1º, da Lei nº 8.112/90, combinado com o Decreto nº 4.004/01, em virtude de: NOMEAÇÃO/EXONERAÇÃO

REMOÇÃO

E DECLARA, sob as penas da Lei, que será acompanhado(a) do(s) seguinte(s) dependente(s):

Nome: _______________________________________________ Parentesco:__________________

Nome: _______________________________________________ Parentesco:__________________

Nome: _______________________________________________ Parentesco:__________________

Nome: _______________________________________________ Parentesco:__________________

Nome: _______________________________________________ Parentesco:__________________

Nome: _______________________________________________ Parentesco:__________________

Nome: _______________________________________________ Parentesco:__________________

Local e Data Assinatura do(a) Requerente

ENDEREÇO DE ORIGEM

Logradouro: _______________________________________________________________________

Bairro:_____________________ Município:____________________ U.F.:______ CEP:___________

ENDEREÇO DE DESTINO

Logradouro: _______________________________________________________________________

Bairro:_____________________ Município:____________________ U.F.:______ CEP:___________

DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ANEXADOS

a) cópia da Portaria de nomeação/exoneração ou remoção, devidamente publicada;b) relação dos móveis e bagagens, com valores discriminados, para fins de seguro.

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REQUERIMENTO DE TRANSPORTE – PASSAGEM AÉREA

IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTE

Servidor(a):

Cargo: Matrícula:

Lotação: Telefone:

VEM REQUERER Aquisição de passagem aérea para o(a) requerente e seu(s) dependente(s) Valores equivalentes a 40% do custo da passagem aérea, acrescidos de 20% do referido custo, por dependente(até o máximo de três), já que utilizará veículo próprio para deslocamentoNos termos do Art. 53, § 1º, da Lei nº 8.112/90, combinado com o Decreto nº 4.004/2001, em virtude de:NOMEAÇÃO/EXONERAÇÃO

REMOÇÃO

E DECLARA, sob as penas da Lei, que será acompanhado(a) do(s) seguinte(s) dependente(s):

Nome: ______________________________________________ Parentesco:___________________

Nome: ______________________________________________ Parentesco:___________________

Nome: ______________________________________________ Parentesco:___________________

Nome: ______________________________________________ Parentesco:___________________

Nome: ______________________________________________ Parentesco:___________________

Nome: ______________________________________________ Parentesco:___________________

Local e Data Assinatura do(a) Requerente

DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ANEXADOS

a) cópia da Portaria de nomeação/exoneração ou remoção, devidamente publicada;b) cópia (autenticada) da certidão de nascimento dos filhos (menores de vinte e um anos, ou menores

de vinte e quatro anos se estudantes de nível superior e sem exercício de atividade remunerada);c) declaração da Instituição de Ensino Superior, no caso de filho(a) estudante;d) cópia (autenticada) do RG e CPF do(a) filho(a) maior inválido;e) cópia (autenticada) da certidão de casamento ou comprovação de união estável;f) cópia (autenticada) do RG e CPF do(a) cônjuge/companheiro(a);g) cópia (autenticada) do RG e CPF dos pais, caso estes vivam às suas expensas;h) cópia (autenticada) do RG, CPF e Carteira de Trabalho do(a) empregado(a) doméstico(a);i) cópia da última declaração de imposto de renda (Identificação do Contribuinte, Dependentes e

Recibo de entrega).

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇADEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

REQUERIMENTO DE VACÂNCIA

IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTE

Servidor(a):

Cargo: Matrícula:

Lotação: Telefone(s):

VEM REQUERER Vacância do cargo público nos termos do Art. 33 da Lei nº 8.112/90, por: Exoneração Posse em outro cargo inacumulávelE DECLARA estar ciente que deverá quitar os seus débitos, caso existam, junto ao DPRF.

Local e Data Assinatura do(a) Requerente

DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ANEXADOSa) cópia do ato de nomeação para o novo cargo, quando for o caso;b) cópia (autenticada) do Termo de Posse e Exercício no novo cargo, quando for o caso;c) declaração de bens atualizada ou cópia da última declaração de imposto de renda (Identificação do Contribuinte, Relação de Bens e Recibo de entrega);d) identidade Funcional(I.F.);e) cartão de abastecimento, caso possua;f) cartão do plano de saúde, caso possua;g) termo de responsabilidade e registro de ocorrência de extravio, perda, furto ou roubo da I.F., do cartão de abastecimento e da carteira do plano de saúde, quando for o caso.

PARA USO EXCLUSIVO DA ÁREA DE RECURSOS HUMANOSO(A) requerente devolveu o cartão de abastecimento:

SIM NÃO (juntar registro de ocorrência de extravio, perda, furto ou roubo) NÃO POSSUI

Local e Data Carimbo e Assinatura da Gestão do Abastecimento

O(A) requerente devolveu a Identidade Funcional:

SIM NÃO (juntar registro de ocorrência de extravio, perda, furto ou roubo) NÃO POSSUI

O(A) requerente devolveu a carteira do plano de saúde:

SIM NÃO (juntar registro de ocorrência de extravio, perda, furto ou roubo) NÃO POSSUI

Local e Data Carimbo e Assinatura da área de Recursos Humanos

Page 403: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 403

CONCLUSÃO

Considerando que as pessoas passam uma parte considerável do seu tempo no trabalho, não é de surpreender que esperam ser recompensadas e retirar satisfação daquilo que fazem. Para alguns trabalhar é um prazer, para outros, apenas uma forma de ganhar a vida, pois a motivação para servir varia entre ter sucesso, ter poder, ter dinheiro, ser reconhecido ou simplesmente ajudar aos outros, sendo função da personalidade de cada indivíduo, da sua história familiar, dentre outros fatores.

A Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal – CGRH/DPRF, reconhecendo que cada pessoa é única na sua individualidade e especificidade, investe num modelo de gestão pautado em projetos e programas que permitem o desenvolvimento dos servidores, o aperfeiçoamento do trabalho e a melhoria da qualidade de vida para que sejam capazes de atuar efetivamente, atingindo os resultados da organização e alcançando a almejada excelência nos serviços prestados.

Os resultados obtidos pela instituição dependem, em boa parte, do comportamento das pessoas no trabalho. Deste modo, alinhando as expectativas do servidor com os objetivos institucionais, o trabalho pode transformar-se, paulatinamente, numa situação de ganho para ambos, logo, quanto mais integrado o trabalhador estiver ao seu ambiente laboral, maior e melhor será sua colaboração para o sucesso da Administração Pública.

Por entender que não existe limite para o potencial de uma organização atenta aos anseios dos seus servidores, que promove bons líderes e os desenvolve continuamente, criando um verdadeiro time para desenvolver soluções estratégicas através de processos interdepartamentais e interdisciplinares, nosso propósito é fortalecer as relações entre a Administração o servidor.

Nesse contexto, não poderia ser mais oportuna e salutar a iniciativa de investir na valorização e no aproveitamento das competências de cada colaborador para o desenvolvimento do Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF.

Este livro foi desenvolvido como resultado de um esforço conjunto empreendido no sentido de criar um instrumento atual e eficaz para orientar todos os níveis de decisão num processo articulado e interativo, dirimindo dúvidas e disseminando regras.

Estamos conscientes de que a área de Recursos Humanos está em constante evolução, pois deve acompanhar as transformações da sociedade em que se insere. Além disso, em virtude da vasta legislação que rege o tema, o Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF deverá ser objeto de permanente atualização, estando o seu conteúdo sujeito a futuras modificações. Portanto, é imprescindível que todas as Unidades de Recursos Humanos tenham acesso a esta obra, e pleno conhecimento das orientações nele contidas, de forma a possibilitar que os servidores sejam colaboradores permanentes, enviando sugestões e críticas, visando o seu aperfeiçoamento.

Page 404: Manual Siape - Prf

Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF Voltar ao Sumário 404

Agradecemos a participação de todos os colaboradores que tornaram possível a concretização deste livro de procedimentos, e esperamos que este possa ser uma importante ferramenta de consulta, cujo objetivo principal é orientar a execução das atividades desenvolvidas pelas Unidades de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, com o intuito de dar-lhes a tranquilidade necessária para o correto exercício da função pública da qual estão incumbidos.

Sérgio Max Bastos Lins

Recursos HumanosRecursos Humanos

Uma Força SilenciosaUma Força Silenciosa

“PODEM FICAR COM AS MINHAS FÁBRICAS, PODEM QUEIMAR OS MEUS IMÓVEIS,“PODEM FICAR COM AS MINHAS FÁBRICAS, PODEM QUEIMAR OS MEUS IMÓVEIS, MAS DÊEM-ME O MEU PESSOAL E CONSTRUIREI TUDO DE NOVO.” MAS DÊEM-ME O MEU PESSOAL E CONSTRUIREI TUDO DE NOVO.”

Thomas Watson