ADVOCACIA-GERAL DA UNIO
Consultoria-Geral da Unio
Corregedoria-Geral da Advocacia da Unio
Procuradoria-Geral Federal
Procuradoria-Geral do Banco Central
Manual de
Boas Prticas Consultivas 3 edio, revista, ampliada e atualizada
Braslia
2014
ADVOGADO-GERAL DA UNIO
Ministro Lus Incio Lucena Adams
CONSULTOR-GERAL DA UNIO
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
CORREGEDOR-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIO
Ademar Passos Veiga
PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Marcelo de Siqueira Freitas
PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL
Isaac Sidney Menezes Ferreira
Advocacia-Geral da Unio Edifcio Sede AGU I - SAS Quadra 3 Lotes 5/6 Cep 70070-030
Braslia-DF Telefone: (61) 2026-8545
Permitida a reproduo parcial ou total desta publicao, desde que citada a fonte.
Brasil. Advocacia-Geral da Unio
Manual de Boas Prticas Consultivas. 3.ed. Braslia: AGU, 2014. 68 p. Disponvel em:
Sumrio
APRESENTAO ........................................................................................... 1
Notas Explicativas ....................................................................................... 2
Boa Prtica Consultiva BPC n 01.............................................................. 3
Boa Prtica Consultiva BPC n 02.............................................................. 6
Boa Prtica Consultiva BPC n 03.............................................................. 8
Boa Prtica Consultiva BPC n 04............................................................ 10
Boa Prtica Consultiva BPC n 05............................................................ 11
Boa Prtica Consultiva BPC n 06............................................................ 12
Boa Prtica Consultiva BPC n 07............................................................ 13
Boa Prtica Consultiva BPC n 08............................................................ 14
Boa Prtica Consultiva BPC n 09............................................................ 14
Boa Prtica Consultiva BPC n 10............................................................ 17
Boa Prtica Consultiva BPC n 11............................................................ 19
Boa Prtica Consultiva BPC n 12............................................................ 23
Boa Prtica Consultiva BPC n 13............................................................ 26
Boa Prtica Consultiva BPC n 14............................................................ 27
Boa Prtica Consultiva BPC n 15............................................................ 29
Boa Prtica Consultiva BPC n 16............................................................ 30
Boa Prtica Consultiva BPC n 17............................................................ 32
Boa Prtica Consultiva BPC n 18............................................................ 34
Boa Prtica Consultiva BPC n 19............................................................ 35
Boa Prtica Consultiva BPC n 20............................................................ 36
Boa Prtica Consultiva BPC n 21............................................................ 38
Boa Prtica Consultiva BPC n 22............................................................ 40
Boa Prtica Consultiva BPC n 23............................................................ 41
Boa Prtica Consultiva BPC n 24............................................................ 43
Boa Prtica Consultiva BPC n 25............................................................ 44
Boa Prtica Consultiva BPC n 26............................................................ 45
Boa Prtica Consultiva BPC n 27............................................................ 46
Boa Prtica Consultiva BPC n 28............................................................ 47
Boa Prtica Consultiva BPC n 29............................................................ 49
Boa Prtica Consultiva BPC n 30............................................................ 51
Boa Prtica Consultiva BPC n 31............................................................ 52
Boa Prtica Consultiva BPC n 32............................................................ 53
Boa Prtica Consultiva BPC n 33............................................................ 54
Boa Prtica Consultiva BPC n 34............................................................ 56
Endereos eletrnicos institucionais ......................................................... 57
CONSULTORIA-GERAL DA UNIO ............................................................ 57
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ........................................................... 60
CORREGEDORIA-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIO ............................... 61
1
APRESENTAO
APRESENTAO DA SEGUNDA EDIO
O esforo da Advocacia-Geral da Unio AGU no aprimoramento de sua
misso constitucional de assessoramento jurdico s Entidades/rgos Pblicos Federais
entrega-nos esta segunda edio do Manual de Boas Prticas Consultivas, com proveitos
da verso anterior.
Muito mais vigoroso do que o seu antecessor (o qual nascera das
experincias colhidas pela Consultoria-Geral da Unio CGU em seus rgos de
Execuo e pela Corregedoria-Geral da Advocacia da Unio CGAU em suas atividades
correicionais), o presente instrumento de propagao de boas medidas enriquece-se
com a ampliao da participao da Procuradoria-Geral Federal PGF que aplica de fato,
na maioria de suas unidades consultivas, as diretrizes da verso original.
Refora-se, ainda, com a prvia consulta pblica aberta a todos os
Advogados Pblicos Federais, que, com sugestes, tornaram-se legtimos coautores.
Alm disso, a ampla participao de Advogados Pblicos Federais com experincia na
atividade consultiva e de gesto nas equipes de correio da CGAU aprimorou a
qualidade das informaes, demonstrando o constante zelo pela regularidade e eficcia
dos servios jurdicos da AGU.
Destina-se este compndio a parametrizar a atuao das Instncias
Consultivas da AGU, a dissolver dvidas e a espalhar procedimentos elogiveis de ndole
gerencial, sem aprisionar a liberdade criativa dos Advogados Pblicos Federais e dos
servidores administrativos.
O seu manuseio simples. O Manual divide-se em enunciados de Boas
Prticas Consultivas BPC, numerados sequencialmente. Em cada um deles, o leitor
encontrar, aps o enunciado, sob o ttulo de Fonte, os esclarecimentos acerca da sua
origem e de suas justificativas.
Braslia, 23 de outubro de 2012.
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY
Consultor-Geral da Unio
ADEMAR PASSOS VEIGA
Corregedor-Geral da Advocacia da Unio
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
Procurador-Geral Federal
2
Notas Explicativas
A Procuradoria-Geral do Banco Central, ao aderir ao trabalho de
construo do Manual de Boas Prticas Consultivas, ressalva a sua
observncia, por parte de seus Membros, em relao aos pontos em que a
PGBC ou o Banco Central dispem de regras especficas.
Portanto, a adeso condicionada no que couber, sem prejuzo da
disciplina especfica de questes administrativas relacionadas a sua
atuao consultiva, especialmente no que se refere a gesto documental,
sistemas eletrnicos, modelos e formatos de manifestaes, indexao e
divulgao de pronunciamentos, guarda de arquivos e procedimentos de
superviso.
Nas notas de rodap das BPCs haver a observao sobre cada
aspecto em que a aplicao deste Manual ressalvada PGBC.
3
Boa Prtica Consultiva BPC n 01
a) Enunciado1
Os rgos Consultivos devem expressar suas manifestaes
jurdico-opinativas sob a forma de Parecer e destinar a Nota para
hipteses caracterizadas pela anlise de questo jurdica repetida ou de
resoluo simplificada.
b) Fonte
Em muitas Correies Ordinrias realizadas pela CGAU, identificou-
se que diversos Advogados Pblicos expressam dvidas quanto ao
cabimento do Parecer e da Nota. Nesse contexto, a BPC destina-se a
oferecer um norte para a escolha correta da forma da manifestao
jurdico-consultiva.
importante que o parecer contenha os seguintes elementos:
a) Ementa;
b) Relatrio;
c) Regra jurdica e sua explicao;
d) Anlise (adequao da regra ao caso) e
e) Concluso, com observncia da recomendao da BPC n 2.
O art. 3 da Portaria AGU n 1.3992 estabelece que o Parecer deve
ser usado:
a) para casos de estudos e anlises jurdicos de natureza
complexa; ou
b) para responder consultas que exijam demonstrao do
raciocnio jurdico e o seu desenvolvimento.
1 Na Procuradoria-Geral do Banco Central no adotada a manifestao sob a forma de Cota, de acordo com o Manual de Elaborao de Documentos do Banco Central, pp. 151 a 185. Ademais, no adota o modelo Nota, mas sim Nota-Jurdica. 2 A Portaria AGU 1.399, de 5 de outubro de 2009 (DOU de 13/10/2009) foi parcialmente alterada pela portaria AGU n 316, de 12/03/2010 (DOU de 15/03/2010).
4
A hiptese da alnea b representa a maior parte das
manifestaes produzidas, especialmente nos processos que versam sobre
contrataes pblicas.
As peas jurdicas devem raciocnio jurdico. o princpio da
motivao aplicvel Advocacia Pblica.
Contudo, h casos em que a deduo da norma aplicvel ou sua
melhor interpretao no exige expor uma construo completa a seu
respeito; muitas vezes, possvel tomar como premissa ou remeter a
concluses anteriormente alcanadas pelos rgos de Consultoria. Para
esses casos, adequado o emprego da Nota, que, segundo o art. 4 da
Portaria AGU n 1.399, destina-se s seguintes situaes:
a) hipteses anteriormente examinadas;
b) casos de menor complexidade jurdica.
No primeiro caso, a Nota ser utilizada para hiptese anteriormente
examinada nos mesmos autos ou em outros, seja pelo prprio rgo de
Consultoria, seja por rgo Superior.
No segundo caso (menor complexidade jurdica), tem-se a
adequao simples e direta da norma ao caso concreto.
Ademais, a dispensa de relatrio mencionada no 1 do art. 4 da
Portaria AGU n 1.399/2009 s se aplica nas situaes em que a prpria
fundamentao jurdica atribuda esclarece adequadamente o contexto da
manifestao produzida.
A Cota utilizada para casos de instruo dos autos em que nem
mesmo a mnima fundamentao jurdica necessria. No instrumento
para a distribuio de atividade.
O Despacho a que se refere o art. 7 da Portaria AGU n 1.399/2009
destina-se apenas avaliao (aprovao, total ou parcial, ou reprovao)
de peas jurdicas. Pode ser exarado, ou no, na mesma folha em que se
encerra a manifestao jurdica examinada, o que no impede seja
5
consignada a numerao. Uma vantagem da aposio do Despacho na
ltima folha da manifestao, no verso ou no, a economia de papel.
Diga-se que outras medidas de encaminhamento podem ser
expressas por meio de Despacho de Expediente, que dispensa
numerao e pode ser manuscrito nos prprios autos.
Assim, por exemplo: (a) a distribuio do processo pelo titular da
Unidade a determinado Advogado Pblico deve ser feito por "Despacho de
Expediente"; (b) a chefia da Unidade ou quem tenha recebido delegao a
tanto, ao aprovar ou desaprovar, deve utilizar pea designada "Despacho;
(c) no caso de o Advogado Pblico precisar requerer instruo dos autos
para posterior anlise do caso, deve utilizar "Cota".
Por fim, uma proposta de importante impacto gerencial a
numerao de todas as manifestaes jurdicas, especialmente as Cotas e
os Despachos, salvo, como mencionado acima, no tocante aos Despachos
de Expediente. Outra vantagem da medida a identificao da
manifestao jurdica para posterior pesquisa.
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Boa Prtica Consultiva BPC n 02
a) Enunciado
Ao elaborar suas manifestaes jurdicas, o Advogado Pblico deve
redig-la de forma clara, com especial cuidado para a concluso, apartada
da fundamentao, em que deve haver exposio especificada das
orientaes e recomendaes, se possvel, com a utilizao de tpico para
cada encaminhamento proposto, a fim de permitir autoridade pblica
consulente fcil compreenso e atendimento da orientao do rgo
Consultivo.
b) Fonte
Em diversas Correies Ordinrias realizadas pela CGAU, observou-
se a emisso de manifestaes jurdicas que, nada obstante a robustez e
o acerto tcnico, afiguraram-se desprovidas de uma redao objetiva e
clara quanto aos encaminhamentos propostos autoridade pblica
consulente, o que tem o sutil potencial de inviabilizar a apreenso exata
da concluso da pea opinativa, eis que esta, ainda que dotada de
formao jurdica, necessita do assessoramento jurdico pontual.
Dessa forma, imperioso que os Advogados Pblicos busquem, nas
concluses de suas manifestaes, expor as propostas de
encaminhamentos de forma simples, clara, objetiva e absolutamente
inteligvel ao Consulente, podendo, inclusive, consign-las em forma de
itens sequenciados.
A propsito, do Tribunal de Contas da Unio3 se colhe idntica
advertncia, in verbis:
7. Assim, persiste ainda a responsabilidade pelo contedo do parecer ou pela maior ou menor eficcia do parecerista em informar corretamente o administrador acerca da deciso a ser tomada. Ao no alertar o gestor para as manifestas ilegalidades
3Deciso proferida no julgamento da TC-019.814/2007-1, materializado pelo Acrdo n 2739/2010 TCU Plenrio. Disponvel em: https://contas.tcu.gov.br/juris/Web/Juris/ConsultarTextual2/Jurisprudencia.faces?anoAcordao=2010&colegiado=PLENARIO&numeroAcordao=2739&
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implcitas na contratao pretendida, o parecer deixa de cumprir a funo precpua que lhe reserva a lei, atraindo inevitavelmente a responsabilidade dos seus autores, salvo o erro de avaliao ou a omisso escusveis, excludentes que reputei inexistentes no caso.
de grande valia, ainda, observar os aspectos redacionais listados
no Anexo V da Portaria AGU n 1.399, de 2009.
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Boa Prtica Consultiva BPC n 03
a) Enunciado
A avaliao do procedimento licitatrio e a aprovao das minutas
de editais de licitao, bem como as dos contratos, acordos, convnios ou
ajustes (art. 38, pargrafo nico, da Lei n 8.666/93) deve ser realizada por
meio de Parecer. Ainda que a manifestao jurdica dispense
demonstrao de raciocnios complexos, deve-se utilizar o instrumento do
Parecer, vez que ser necessrio expor que os elementos necessrios
contratao foram examinados pelo rgo Consultivo.
b) Fonte
A anlise das contrataes realizadas pela Administrao Pblica
atividade comum aos rgos Consultivos e essencial efetivao das
polticas pblicas. Por isso, as manifestaes jurdicas que examinam
contrataes pblicas sero, via de regra, elaboradas sob a forma de
Parecer, configurao que possibilita anlises e pronunciamentos de
maior profundidade.
Por sua vez, a utilizao da Nota e da Cota nas contrataes estar
reservada aos casos explicitados na BPC n 1.
A ttulo de exemplificao, convm mencionar que a Portaria PGF n 526, de xx/xx/20134, h demonstrao de situaes em que necessrio o encaminhamento de consulta jurdica (art. 6) ou recomendvel (art. 7):
Art. 6 Sero objeto de anlise jurdica prvia e conclusiva: I minutas de editais de licitao, de chamamento pblico e
instrumentos congneres; II - minutas de contratos e de seus termos aditivos; III - atos de dispensa e inexigibilidade de licitao, inclusive quando se
tratar das situaes previstas nos incisos I e II do artigo 24 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993;
IV - minutas de convnios, instrumentos congneres e de seus termos aditivos;
V minutas de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso e instrumentos congneres.
Pargrafo nico. O disposto no caput deste artigo no afasta a obrigatoriedade de anlise jurdica prvia estabelecida em legislaes especficas, decretos, atos normativos editados pelas prprias autarquias e
4 Publicada no DOU de 30/08/2013
9
fundaes pblicas federais assessoradas, neste caso com prvia anuncia do rgo de execuo da Procuradoria-Geral Federal que detenha a competncia prevista no artigo 3 desta Portaria, ou em outros atos normativos aplicveis.
Art. 7 Os rgos de execuo indicados no artigo 3 desta Portaria devero recomendar aos rgos mximos das autarquias e fundaes pblicas federais assessoradas que submetam para anlise jurdica prvia, mediante solicitao de consulta jurdica:
I minutas de editais de concurso pblico ou de processo seletivo; II processos administrativos de arbitragem; III minutas de atos normativos que estabeleam direitos e obrigaes
de forma genrica e abstrata; IV processos administrativos referentes aplicao de sanes
administrativas, observadas as formas e eventuais ressalvas previstas em ato normativo prprio de cada autarquia ou fundao pblica federal.
Pargrafo nico. O disposto neste artigo no afasta a possibilidade de ser recomendada a anlise jurdica prvia de outros documentos pelos rgos de execuo da PGF indicados no artigo 3 desta Portaria.
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Boa Prtica Consultiva BPC n 04
a) Enunciado
O instituto da chancela de minutas de editais e contratos no
substitui a elaborao da manifestao jurdica destinada ao seu exame e
aprovao. A chancela, na realidade, mecanismo de certificao das
folhas efetivamente apreciadas pelo Advogado Pblico, mediante a
aposio de rubrica, carimbo ou outro meio de autenticidade.
b) Fonte
O enunciado visa ao aprimoramento e uniformizao da atividade
de exame e aprovao de minutas de editais e contratos pelos rgos
Consultivos, deixando claro que um procedimento de segurana, de
natureza acessria, no se sobrepe ao cerne da produo jurdica, razo
de ser da existncia do rgo de Execuo.
O Sistema Consultoria (Siscon) da AGU registra que mais de 60%
(sessenta por cento) das manifestaes produzidas pelos rgos
Consultivos da Consultoria-Geral da Unio e da Procuradoria-Geral Federal
envolvem a temtica licitaes, o que demonstra o relevo da atuao, que,
no obstante ser bem quantitativa, deve manter a diretriz qualitativa.
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Boa Prtica Consultiva BPC n 05
a) Enunciado
No funo do rgo Consultivo, aps expressar seu juzo
conclusivo de aprovao acerca das minutas de editais e contratos, em
cada caso concreto, pronunciar-se, posteriormente, para fiscalizar o
cumprimento das recomendaes ofertadas.
Sempre que necessrio, o contedo de alterao de clusulas
editalcias ou contratuais deve ser sugerida pelo Advogado Pblico.
b) Fonte
A atividade de exame e aprovao de minutas de editais e
contratos pelos rgos Consultivos prvia, consoante art. 38, pargrafo
nico, da Lei n 8.666/93. Dessa maneira, no h determinao legal a
impor a fiscalizao posterior de cumprimento de recomendaes feitas
pela Unidade jurdico-consultiva. Alm do mais, na eventualidade de o
administrador no atender as orientaes do rgo Consultivo, passa a
assumir, inteiramente, a responsabilidade por sua conduta.
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Boa Prtica Consultiva BPC n 065
a) Enunciado
Os rgos Consultivos devem recomendar, quando aplicveis, a
utilizao deminutas padronizadas de editais e contratos e de roteiro
parametrizado de instruo dos autos (conhecidos checklists), no
exerccio da atividade de assessoramento jurdico.
Deve-se recomendar a utilizao, como regra, das minutas
sugeridas pelos rgos de Direo Superior do rgo consultivo de modo
a permitir padronizao nacional. As atualizaes dos documentos
parametrizados devem ser informadas s Entidades/rgos Assessorados.
Recomendvel, tambm, que os rgos Consultivos estabeleam
tratativas com as Entidades/rgos Assessorados para que as alteraes
feitas nas minutas-padro sejam destacadas, a fim de agilizar o exame
jurdico posterior pela instncia consultiva da AGU.
b) Fonte
A Consultoria-Geral da Unio6 e a Procuradoria-Geral Federal7
envidam esforos para disponibilizar minutas de editais e de contratos para
servirem de modelos s Entidades/rgos Assessorados, o que, alm de
agilizar as atividades de exame e aprovao previstas no art. 38, pargrafo
nico, da Lei n 8.666/93, colabora para a reduo dos riscos de ocorrerem
procedimentos licitatrios e contratuais em descompasso com a legislao
vigente.
Ademais, a Lei n 12.462, de 05/08/2011 (art. 4), que trata do
Regime Diferenciado de Contratao (RDC), prestigia a padronizao de
minutas de editais.
5O Banco Central tem modelos padronizados prprios para contratos e convnios (Manual de Documentos do Banco Central, pp. 162 a 167), razo para no serem adotados os modelos de edital propostos pela AGU.6https://redeagu.agu.gov.br/PaginasInternas.aspx?idConteudo=114063&idSite=1104&aberto=464&fechado= 7 https://redeagu.agu.gov.br/PaginasInternas.aspx?idConteudo=151731&idSite=1106&aberto=9661&fechado=
13
Boa Prtica Consultiva BPC n 07
a) Enunciado
O rgo Consultivo no deve emitir manifestaes conclusivas
sobre temas no jurdicos, tais como os tcnicos, administrativos ou de
convenincia ou oportunidade, sem prejuzo da possibilidade de emitir
opinio ou fazer recomendaes sobre tais questes, apontando tratar-se
de juzo discricionrio, se aplicvel.
Ademais, caso adentre em questo jurdica que possa ter reflexo
significativo em aspecto tcnico deve apontar e esclarecer qual a situao
jurdica existente que autoriza sua manifestao naquele ponto.
c) Fonte
oportuno que os Advogados Pblicos prestigiem o conhecimento
tcnico alheio ao Direito, adotando cautela, por exemplo, ao dissentir da
classificao feita por idneo agente pblico acerca do objeto licitatrio. A
observao no inviabiliza que o Advogado Pblico expresse sua opinio
ou faa recomendaes, ressalvando a tecnicidades ou discricionariedade
do assunto de natureza jurdica.
A prevalncia do aspecto tcnico ou a presena de juzo
discricionrio determina a competncia da autoridade administrativa pela
prtica do ato, bem como sua responsabilidade por ele.
A responsabilidade na tomada de deciso sempre da autoridade
gestora. O Advogado Pblico responde administrativamente
(exclusivamente) perante s instncias da Advocacia Pblica, pelo
contedo jurdico de seu parecer.
14
Boa Prtica Consultiva BPC n 088
a) Enunciado
recomendvel a adoo de medidas que contribuam para a
uniformizao de entendimentos jurdicos no mbito do rgo Consultivo,
a exemplo da edio de orientaes jurdicas internas confeccionadas
mediante participao dos Advogados Pblicos que o integram.
b) Fonte
Os entendimentos uniformizados devem ser levados ao
conhecimento dos integrantes do rgo Consultivo para que tais
manifestaes reiteradas e especficas sejam seguidas para uniformizar o
servio jurdico.
Eventual divergncia pessoal do Advogado Pblico, na anlise do
processo, quanto ao entendimento jurdico, deve ser manifestada em
manifestao jurdica dirigida a sua Chefia, atravs dos meios ordinrios
de encaminhamento da produo jurdica.
Nos termos da Portaria AGU n 1399, de 2009, a manifestao
jurdica s adquire natureza institucional quando aprovada pela Chefia do
rgo.
Eventuais divergncias expressas no contedo da manifestao
jurdica parecer, segundo relato dos rgos assessorados, geram
insegurana na atuao deste e pode fragilizar a credibilidade da
Advocacia Pblica.
Os entendimentos uniformizadores devem amplamente divulgados
a todos os integrantes do rgo Consultivo, organizados por matria,
atravs do meio tecnolgico disponvel.
Boa Prtica Consultiva BPC n 09
8 Na Procuradoria-Geral do Banco Central, sobre a uniformizao de entendimentos jurdicos no mbito do Consultivo, vigora, ainda, o art. 9, 2, da Ordem de Servio (OS) n 4.747, de 2012.
15
a) Enunciado
A interlocuo entre o rgo Consultivo e as Entidades/rgos
Assessorados fundamental para uma atuao jurdica mais eficiente, de
maneira que se deve realizar regularmente visitas de Advogados Pblicos
s Entidades/rgos Assessorados para atividade de assessoria direta,
fora dos autos, quanto a temas jurdicos considerados importantes pelo
rgo pblico.
Nessa atividade de assessoria recomenda-se orientar acerca de: (i)
vcios comumente praticados; (ii) criao de escalas de atendimento
permanente s Entidades/rgos Assessorados por telefone, endereo
eletrnico, recepo pessoal e outras providncias assemelhadas; (iii)
realizao de palestras e cursos no mbito das Entidades/rgos
Assessorados sobre temas recorrentes no cotidiano da atividade de
consultoria jurdica; (iv) edio de manuais referentes a orientaes
bsicas de relacionamento entre as Entidades/ rgos Assessorados e o
rgo Consultivo.
b) Fonte
So relevantes as medidas que aumentem o dilogo entre os
rgos Consultivos e as Entidades/rgos Assessorados.
Nesse contexto, valiosa a realizao de visitas pessoais s
Entidades/rgos Assessorados, para orient-los sobre o modo de evitar a
ocorrncia de irregularidades ordinariamente presentes.
Igualmente, destaca-se a conduta de estabelecer uma
comunicao aberta e permanente com a Entidade/rgo Assessorado,
escalas permanentes de atendimento s Entidades/rgos Assessorados
por diversas vias de comunicao
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Ainda nessa esteira, no se podem esquecer os notveis benefcios
decorrentes da promoo de palestras e cursos de capacitao pelo rgo
Consultivo aos servidores das unidades assessoradas.
De bom tino recordar que a existncia de publicaes que
disponham acerca do relacionamento entre o rgo Consultivo e as
Entidades/rgos Assessorados afigura-se extremamente aconselhvel,
por deixar transparentes vrias informaes indispensveis nessa
interrelao.
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Boa Prtica Consultiva BPC n 109
a) Enunciado
de elevada recomendao o armazenamento de todas as
manifestaes jurdicas produzidas em pastas acessveis, por rede de
informtica, a todos os computadores do rgo Consultivo, sem prejuzo
do registro nos repositrios eletrnicos da AGU.
Anota-se que esse armazenamento nas pastas de rede deve incluir,
alm da verso final, digitalizada, os textos produzidos pelos advogados
(arquivos em formato de Word, BrOffice etc), tendo em vista a facilidade
que tais arquivos propiciam nas pesquisas por palavras-chave e nas
realizaes de transcries.
Para tanto, a ttulo de ilustrao, a organizao virtual pode ser por
meio da criao de: (i) pastas nomeadas pelo ano; (ii) subpastas intituladas
como cotas, despachos, notas, pareceres e diversos; (iii) o
armazenamento, em cada uma dessas subpastas, dos arquivos
eletrnicos. O nome desses arquivos poder ser feito mediante indicao:
(i) do nmero da pea; (ii) de sigla composta pelas iniciais do Advogado
Pblico autor; (iii) resumo do objeto da pea.
b) Fonte
Foroso que todo rgo Consultivo armazene as peas
produzidas por seus Membros e Servidores, desde as mais simples s mais
complexas, em pastas situadas em rede de acesso a todos os
computadores do rgo.
Tal prtica, alm de assegurar a perpetuao da memria laboral
do rgo de modo a propiciar a acomodao mais clere de eventuais
Membros ou Servidores novos e recuperao expedita de peas ,
9 Na Procuradoria-Geral do Banco Central vigora a previso contida na OS 4.747/2012 (art. 21), quanto ao registro de pronunciamentos em sistema eletrnico e arquivamento destes em servidor de rede da rea competente, no sendo, portanto, a esta aplicveis s disposies desta BCP.
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garante o incremento de qualidade e primor s manifestaes jurdicas
futuras, alm de viabilizar a utilizao de mtodos avanados de buscas
por meio de palavras-chave.
Advirta-se, por oportuno, que devero todos os Membros e
Servidores, com o devido rigor, serem prestos em armazenar os arquivos
eletrnicos de suas peas na pertinente pasta da rede.
Na gravao dos arquivos, por conta da convenincia de
padronizao da respectiva denominao, o nome da manifestao jurdica
poder atender seguinte sequncia:
1. tipo de manifestao jurdica;
2. nmero da manifestao jurdica;
3. sigla composta pelas iniciais do autor da manifestao
jurdica (com trs letras)10; e
4. definio sucinta do contedo da manifestao, iniciando
com a tipologia prevista pelo Sistema CGU Gestoi 11(para os rgos da
Consultoria-Geral da Unio) ou resumo do objeto (para os rgos da
Procuradoria-Geral Federal).
Exemplo: Parecer 015-2010-ABC - Prego eletrnico - suprimentos
de informtica.
A Coordenao-Geral de Documentao e Informao (CGDI) da
Secretaria-Geral de Administrao (SGA) publicou manual sobre
digitalizao de documentos, trabalho de relevante emprego nos rgos
Consultivos e que merece ser prestigiado.
10No devem ser utilizadas as siglas da Unidade ou do rgo Consultivo, uma vez que o objetivo de exclusivo controle interno dos arquivos salvos na rede local. 11O Sistema CGU Gesto o mecanismo da Consultoria-Geral da Unio para registro e controle da produo e da produtividade dos rgos de Consultivo da Unio.
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Boa Prtica Consultiva BPC n 11
a) Enunciado
A realizao de licitaes pblicas sustentveis constitui poltica
pblica relevante para Administrao, o que compele os rgos
Consultivos a fomentarem tais prticas com constante aprofundamento no
tema visando construo de um meio ambiente sustentvel, a partir do
prprio exemplo, que dever repercutir no trabalho desenvolvido.
Desta forma, tanto na manifestao jurdica formal, quanto no
comportamento funcional, os parmetros de sustentabilidade devem ser
considerados na atuao dos rgos Consultivos.
b) Fonte
No h como negar que o contexto atual da legislao impe
Administrao Pblica a observncia dos ditames do Direito Ambiental em
seus procedimentos de licitaes e contratos, o que inclusive veio a ser
intensificado no art. 3 da Lei n 8.666/93, com a nova redao dada pela
Lei n 12.349/10.
A adoo de medidas institucionais para a preservao da natureza
e pelo desenvolvimento de um ambiente de trabalho saudvel, deve ser
uma diretriz da atuao jurdica, eis que se adequa o trabalho da AGU s
regras ambientais da Administrao, bem assim como a observncia da Lei
n 12.305/10, que define a Poltica Nacional de Resduos Slidos.
Por essa razo, foroso que os rgos Consultivos envidem
esforos para implantar aspectos de licitaes sustentveis, exercendo seu
papel de contribuir para que as previses normativas sejam
implementadas.
Assim, relevante que os Advogados Pblicos se capacitem sobre
o assunto e que proponham s Entidades/rgos Assessorados a
realizao e eventos de capacitao desta natureza, em parceria com a
20
Escola da AGU e sugerindo os nomes de possveis ministrantes do seu
rgo Consultivo.
Excelente exemplo dessa orientao das Entidades/rgos
Assessorados o Guia Prtico de Licitaes Sustentveis, disponvel no
stio eletrnico da CJU-SP12.
Importante mencionar a existncia do Ncleo Especializado em
Sustentabilidade, Licitaes e Contratos, sediado na Consultoria-Geral da
Unio e que tem como uma de suas finalidades a padronizao das
orientaes jurdicas a respeito deste relevante tema.
c) Referncia
Relevante observar o contedo dos seguintes normativos da
Administrao Federal:
o Lei n 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional
sobre Mudana do Clima, altera os arts. 6 e 50 da Lei no 9.478, de 6 de
agosto de 1997;
o Lei n 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Poltica Nacional
de Mudana do Clima (PNMC);
o Lei n 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Poltica Nacional de
Resduos Slidos, cria o Comit Interministerial da Poltica Nacional de
Resduos Slidos e o Comit Orientador para a Implantao dos Sistemas
de Logstica Reversa;
o Lei n 12.349, de 15 de dezembro de 2010, que altera as Leis nos 8.666,
de 21 de junho de 1993, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e 10.973, de
2 de dezembro de 2004; e revoga o 1 do art. 2 da Lei no 11.273, de 6
de fevereiro de 2006;
o Art. 4, da Lei n 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime
Diferenciado de Contrataes Pblicas - RDC; altera a Lei n 10.683, de 28
de maio de 2003, que dispe sobre a organizao da Presidncia da
Repblica e dos Ministrios, a legislao da Agncia Nacional de Aviao
Civil (Anac) e a legislao da Empresa Brasileira de Infraestrutura
12www.agu.gov.br/cjusp
21
Aeroporturia (Infraero); cria a Secretaria de Aviao Civil, cargos de
Ministro de Estado, cargos em comisso e cargos de Controlador de
Trfego Areo; autoriza a contratao de controladores de trfego areo
temporrios; altera as Leis ns 11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862,
de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 11.526, de 4
de outubro de 2007, 11.458, de 19 de maro de 2007, e 12.350, de 20 de
dezembro de 2010, e a Medida Provisria n 2.185-35, de 24 de agosto de
2001; e revoga dispositivos da Lei n 9.649, de 27 de maio de 1998.
o Decreto n 5.940, de 25 de outubro de 2006, que institui a separao dos
resduos reciclveis descartados pelos rgos e entidades da
Administrao Pblica Federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua
destinao s associaes e cooperativas dos catadores de materiais
reciclveis, e d outras providncias;
o Decreto n 7.343, de 26 de outubro de 2010, que regulamenta a Lei n
12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre
Mudana do Clima FNMC;
o Decreto n 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei n
12.305/2010;
o Decreto n 7.746, de 05 de junho de 2012, que regulamenta o art. 3 da
Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critrios, prticas e
diretrizes para a promoo do desenvolvimento nacional sustentvel nas
contrataes realizadas pela Administrao Pblica Federal, e institui a
Comisso Interministerial de Sustentabilidade na Administrao Pblica
CISAP;
o Decreto de 15 de setembro de 2010, que Institui o Plano de Ao para
Preveno e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma
Cerrado PP Cerrado, altera o Decreto de 3 de julho de 2003, que institui
Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica;
o Portaria Interministerial n 244, de 6 de junho de 2012, dos Ministrios
do Planejamento, Oramento e Gesto, Meio Ambiente, de Minas e Energia
e do Desenvolvimento Social e Combate Fome;
o Portaria MF n 287, de 15 de agosto de 2012, que constitui o Comit
Interno do Projeto Esplanada Sustentvel (CIPES) no mbito do Ministrio
da Fazenda;
o Portaria SLTI n 2, de 16 de maro de 2010, que dispe sobre as
especificaes padro de bens de Tecnologia da Informao no mbito da
22
Administrao Pblica Federal direta, autrquica e fundacional e d outras
providncias;
o Instruo Normativa SLTI n 1, de 19 de janeiro de 2010, que dispe
sobre os critrios de sustentabilidade ambiental na aquisio de bens,
contratao de servios ou obras pela Administrao Pblica Federal
direta, autrquica e fundacional e d outras providncias;
o Decises do Tribunal de Contas da Unio sobre o assunto:
Acrdo n 1.405/2006 Plenrio TC n 006.279/2006-8;
Deciso monocrtica no TC-003.405/2010-9, rel. Min. Benjamin
Zymler, 24.02.2010
Acrdo 122/2012-Plenrio TC n 019.377/2011-8
Acrdo 1.752/2011-Plenrio TC n 017.517/2010-9
o Outras referncias:
Guia Prtico de Licitaes Sustentveis da Consultoria Jurdica da Unio
no Estado de So Paulo13
Guia de Incluso de Critrios de Sustentabilidade nas Contrataes da
Justia do Trabalho, editado pelo Conselho Superior da Justia do
Trabalho14
13Disponvel em
14 Disponvel em
23
Boa Prtica Consultiva BPC n 1215
a) Enunciado
recomendvel que a distribuio de processos no rgo
Consultivo obedea a critrios objetivos que levem em conta o nvel de
complexidade da matria, o quantitativo de processos, a situao do corpo
jurdico ao tempo da distribuio (frias, atestados mdicos etc), eventual
preveno relativamente ao expediente e expertise do profissional na
matria.
oportuno que esse mtodo de distribuio objetiva seja, ao
mximo, imparcial e transparente, definido com a participao dos
Advogados Pblicos do rgo, a exemplo da distribuio baseada na
atribuio de pontos conforme classificao de cada processo em tabela
com categorias de presumida complexidade.
O procedimento a ser adotado quanto ao perodo antecedente s
frias deve ser objeto de prvio entendimento com a Chefia a respeito da
distribuio e da restituio dos processos sob a responsabilidade de cada
Advogado, de maneira a no haver prejuzo s Entidades/rgos
Assessorados ou desequilbrio entre a distribuio da fora de trabalho.
b) Fonte
A adoo de rotina no sentido do enunciado em tela, alm de
consistir em medida de transparncia, contribui para o aperfeioamento
da atividade jurdica, na medida em que permite: a) a adequada e justa
distribuio do trabalho entre o corpo jurdico; b) a verificao da
produtividade do rgo no aspecto qualitativo e no apenas quantitativo,
e c) a fixao da fora de trabalho no rgo de acordo com a quantidade
e a complexidade dos expedientes submetidos apreciao.
15 Sobre a distribuio de processos, a Procuradoria-Geral do Banco Central tem regramento prprio, contido no art. 3, caput e , da OS 4.747, de 2012.
24
Ademais, importante que o mtodo objetivo de distribuio tome
em conta a complexidade do feito:
a) seja por meio da atribuio de pontos conforme o grau de dificuldade; 16
b) seja por mecanismo de classificao do processo em categorias de presumida complexidade17,
c) seja por outras vias que assegure, ao mximo, a imparcialidade e a distribuio equitativa de trabalhos, e
d) atribuio de pontuao adicional para o caso de manifestaes que exigem a urgncia para a resposta.
Nesse ponto, cumpre destacar que existe, em uso pela Consultoria-
Geral da Unio, sistema especfico para catalogao, tratamento e anlise
qualitativa das manifestaes produzidas por seus rgos de Execuo
(Consultorias Jurdicas nos Ministrios e Consultorias Jurdicas da Unio nos
Estados). O Sistema, denominado CGUGesto, registra a produo dos
rgos Consultivos e fator relevante para o tratamento qualitativo e no
apenas quantitativo dos expedientes, fornecendo dados estatsticos
primordiais para o gerenciamento dos rgos Consultivos, mormente
quanto fixao da lotao dos Advogados da Unio de modo objetivo e
imparcial.
Quando o rgo Consultivo estiver organizado sob forma de grupo
temtico, o equilbrio da distribuio de processos tambm deve ser
equitativa.
Os afastamentos para fruio de frias e os involuntrios,
decorrentes, por exemplo, de licenas mdicas, devem ser objeto de
fixao de critrios, em consenso entre os integrantes do rgo Consultivo,
16 A ttulo de ilustrao, anota-se que essa metodologia de distribuio j foi identificada na Consultoria Jurdica do Ministrio da Cincia e Tecnologia (especificamente na Coordenao de Atos, Contratos e Convnios CACC) e na Consultoria Jurdica da Unio no Estado de So Paulo (Portaria CJU/SP n 1, de 19 de maio de 2011, publicada no Boletim de Servio AGU n 20, Ano 19, de 20 de maio de 2011). 17 Por exemplo, esse tipo de distribuio j foi identificado em sede de correio ordinria no mbito da Procuradoria Federal junto ao IBAMA-Sede, em Braslia/DF, especificamente na Coordenao Nacional de Contencioso Judicial COJUD.
25
com a finalidade de se evitar, ao mximo, situaes de encaminhamentos
aleatrios, que podem interferir no equilbrio da distribuio do trabalho.
Sobre o assunto, interessante conhecer o Guia do Fluxo
Consultivo, recentemente divulgado pela Consultoria-Geral da Unio e que
cuida dos procedimentos em relevo, relativamente ao mencionado rgo
de Direo Superior e s Consultorias Jurdicas da Unio nos Estados.
26
Boa Prtica Consultiva BPC n 1318
a) Enunciado
A utilizao da assinatura digital indispensvel segurana na
atuao jurdica.
b) Fonte
Impe-se que seja estimulado o uso da assinatura digital como via
de certificao das comunicaes e manifestaes elaboradas por meio
eletrnico.
A providncia visa a preparar um comportamento a ser
padronizado aps a implantao do processo administrativo eletrnico no
mbito da AGU, em fase de desenvolvimento, e ao uso seguro das demais
ferramentas eletrnicas incorporadas rotina das Entidades/rgos
Consultivos.
A propsito, o Sistema Sapiens exigir assinatura digital para o
acesso, a partir de abril de 2014.
18Sobre assinatura digital, a Procuradoria-Geral do Banco Central tem regramento prprio OS 4474/2009.
27
Boa Prtica Consultiva BPC n 1419
a) Enunciado
O atendimento dos prazos previstos para a produo da
manifestao jurdica tem como termo inicial a data do recebimento da
consulta junto ao protocolo do rgo Consultivo e a eventual e espordica
impossibilidade de seu cumprimento deve ser comunicada ao
Entidade/rgo Assessorado previamente ao alcance de seu termo final,
com a respectiva motivao.
No caso de o rgo Consultivo receber processos com alertas de
urgncia, em desconformidade com o prazo de 15 (quinze) dias previsto
no art. 42 da Lei n 9.784/99, foroso que este venha a instar as
Entidades/rgos Assessorados a que promovam o devido planejamento
da tramitao de seus processos, a fim de viabilizar o atendimento do
prazo supracitado e deixar consultas urgentes para situaes
excepcionalssimas e devidamente justificadas.
b) Fonte
As Entidades/rgos Assessorados, quando encaminham um
processo administrativo para a avaliao pelo rgo Consultivo,
necessitam possuir a clara noo quanto ao prazo em que sero atendidos
e sobre os eventuais impedimentos, a fim de que possam programar as
suas atividades sem que se causem prejuzos aos objetivos definidos no
respectivo fluxo de trabalho.
Salvo previso normativa interna de cada rgo Jurdico, deve-se
atender previso contida no art. 42 da Lei n 9.784, de 1999, como regra
geral da contagem de prazo em relevo, sendo vivel a disciplina de prazos
especficos. Para tanto, valido citar iniciativas como a Instruo
Normativa Conjunta PGF/INSS n 01, de 19 de maro de 201020, e a
19Na Procuradoria-Geral do Banco Central, o prazo para anlise pela Consultoria de 30 dias, de acordo com o previsto no art. 4, caput e , da OS 4.747, de 2012. 20 Disponvel em < http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/39/INSS-PGF/2010/1.htm>
28
Instruo Normativa Conjunta PGF/Ibram n 01/2012, de 23 de maro de
201221.
Situaes especiais ou de efetiva urgncia devem ser tratadas
como excepcionalidade.
Sempre que possvel, o rgo Consultivo deve orientar a
Entidade/rgo Assessorado sobre o estabelecimento de uma rotina de
encaminhamento de processos referentes prorrogao ou aditamento
contratual, de maneira a que a situao de urgncia no seja decorrente
da impreviso.
21Disponvel em
29
Boa Prtica Consultiva BPC n 15
a) Enunciado
Na ementa dos Pareceres e no assunto das Notas, o primeiro
perodo consignado atender preferencialmente do ramo jurdico de seu
contedo e com indicao dos aspectos jurdicos de maior relevo,
apreciados de maneira a favorecer a sua indexao.
b) Fonte
A elevada produo jurdica atualmente observada no mbito da
Advocacia Pblica est a exigir a adequao s boas tcnicas de
armazenamento e ao tratamento da informao.
Com a progressiva padronizao dos temas semelhantes, ficar
mais simples o registro dos atos jurdicos e ser, consequentemente,
aprimorada a ferramenta de pesquisa, dando condies para uma rpida
localizao do objeto pretendido.
30
Boa Prtica Consultiva BPC n 1622
a) Enunciado
Sempre que possvel, a Chefia do rgo Consultivo deve fixar nvel
intermedirio e especializado, por matria, para avaliao da
manifestao jurdica, de maneira a se promover o acompanhamento dos
trabalhos de uniformizao dos entendimentos, permanecendo com a
superviso dos respectivos trabalhos.
b) Fonte
H risco de decrscimo da qualidade da manifestao jurdica
quando muito elevado o volume de processos a serem analisados,
incidindo, ainda, na alta probabilidade de expedio de manifestaes
dissonantes, sem que haja tempo para que a Chefia estabelea a
uniformizao de entendimentos.
Isto pode ser atenuado com a instituio de nvel intermedirio de
avaliao da manifestao jurdica, especializado, por matria, que fica
encarregado de propor Chefia o estabelecimento de critrios para a
uniformizao de entendimentos.
Neste mesmo sentido, a delegao de poderes do titular da
Entidade/rgo Consultivo para que outros integrantes aprovem
determinadas manifestaes jurdicas por reas temticas, pode ser
medida de grande racionalidade e eficincia, desde que preservada a
uniformidade na manifestao do rgo Consultivo e que haja expressa e
prvia delegao da competncia aprobatria. Para tanto, importante
definir e formalizar critrios objetivos para o exerccio e a superviso da
atividade delegada.
22Diante do contido no art. 9, 5, da OS 4.747/2012, a apreciao de manifestaes jurdicas pelo superior hierrquico na Procuradoria-Geral do Banco Central no atende previso contida nesta BPC.
31
Aos Advogados Pblicos a serem encarregados dessa relevante
atribuio, naturalmente, dever ser destinado volume de distribuio de
processos compatvel com o incremento das suas atribuies, por medida
de compensao e equilbrio da fora de trabalho.
32
Boa Prtica Consultiva BPC n 1723
a) Enunciado
Considerando que todos os rgos Consultivos possuem pginas
prprias na internet e na intranet, disponveis e prontas para uso,
hospedadas no stio eletrnico24 da Advocacia-Geral da Unio, caberia
adotar o seu uso como forma de expedio de orientaes s respectivas
Entidades/rgos Assessorados e para o exerccio do papel de polo
agregador e disseminador de informaes, nos termos da Lei n 12.527,
de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso a Informaes).
b) Fonte
Os rgos Consultivos detm uma posio estratgica,
funcionando como polo agregador e disseminador de informaes,
sobretudo na rea de licitaes e contratos, em relao a toda a
Administrao Federal.
Assim, alm da funo primordial de uniformizar o
assessoramento jurdico, os rgos da Execuo da CGU e da PGF podem
exercer o papel fundamental de gerenciar o conhecimento produzido pelas
Entidades Federais, fomentando a troca de informaes entre estes e
disseminando as boas prticas, o que tenderia a forjar um ambiente de
confiana e uma cultura de compartilhamento de ideias, procedimentos e
dados relevantes.
A simples divulgao da composio das equipes de cada rgo
Consultivo, seus contatos e especialidades j permitir uma maior
interao entre os Advogados Pblicos Federais, que j dispem de
endereo eletrnico funcional, grupos de discusso virtual e uma
ferramenta de contato por voz e vdeo (Lync), disponibilizados pela AGU.
23Esta BPC no se aplica Procuradoria-Geral do Banco Central, pela existncia de procedimentos de gesto especficos. 24 Portaria AGU n 123/2012.
33
Um dos mecanismos j disponveis para isso a pgina na internet,
de fcil formatao e manuteno pelos prprios rgos de Execuo da
CGU e da PGF, sem prejuzo dos sistemas e outros meios tradicionais de
divulgao.
Dentro dessa vertente, poderia ainda ser disponibilizado um
espao na pgina com os contatos dos gestores das Entidades/rgos
Consulentes para facilitar o contato entre estes, bem como a realizao de
reunies conjuntas para orientaes e alinhamento de atuao em relao
s recomendaes jurdicas.
34
Boa Prtica Consultiva BPC n 18
a) Enunciado
recomendvel inserir-se na rotina do rgo jurdico o
acompanhamento de mudanas de gestores pblicos e a realizao de
reunies de apresentao e de capacitao dos novos integrantes do
quadro administrativo da Entidade/rgo Assessorado, a fim de evitar a
soluo de continuidade dos procedimentos administrativos sob a
orientao dos Advogados Pblicos.
b) Fonte
Nas visitas realizadas aos rgos Consultivos, ficou detectado
considervel prejuzo da memria administrativa quanto a fluxos de
trabalho e a procedimentos licitatrios, especialmente diante das
mudanas de gestores, integrantes de comisses de licitao e pregoeiros,
agravando-se a situao quando o anterior encarregado no dispe de
condies de repassar a praxe instituda.
Em alguns casos, as alteraes de titularidade de cargos pblicos
frequente e procedimental, como nos casos dos Comandos Militares, o
que possibilita o planejamento de reunies de preparo e capacitao dos
novos responsveis financeiros e seus respectivos assessores.
35
Boa Prtica Consultiva BPC n 19
a) Enunciado
Convm que o rgo Consultivo, ao elaborar sua manifestao,
consigne o entendimento jurdico divergente e respectiva fundamentao,
quando existente mais de uma soluo jurdica igualmente plausvel.
b) Fonte
A orientao promovida pelo rgo Consultivo quanto ao controle
de legalidade da Administrao, mas no implica, necessariamente, a
deliberao, que prerrogativa do gestor. Caso este no acate o
entendimento jurdico aviado no assessoramento, o registro das posies
divergentes permitir ao gestor cotejar os elementos necessrios para a
fundamentao de sua posio, consoante o inciso VII do art. 50 da Lei n
9.784, de 1999.
Ao agir dessa forma, o rgo Consultivo contribuir para
demonstrar que a Administrao estava diante de duas ou mais opes
juridicamente sustentveis, afastando, assim, eventual responsabilizao
pessoal do gestor pela deciso adotada, alm de possibilitar uma defesa
mais eficiente do ato praticado.
Caso o Advogado Pblico entenda que algum entendimento jurdico
merece reviso ou atualizao, deve encaminhar o assunto por
procedimento prprio, com a manifestao jurdica que concentre a
proposta de novo entendimento, de maneira que as divergncias internas
da Advocacia Pblica no tragam impacto desfavorvel sobre a atividade
do rgo Assessorado.
36
Boa Prtica Consultiva BPC n 20
a) Enunciado
O rgo Consultivo deve procurar realizar reunies prvias com as
Entidades/rgos Assessorados sobre os processos envolvendo questes
mais complexas ou excepcionais, podendo, inclusive, atuar no preparo
conjunto do procedimento administrativo, no tocante matria jurdica.
b) Fonte
A falta de conhecimento das questes tcnicas ou fticas que
envolvem um projeto ou uma poltica pblica podem gerar empecilhos ou
bices para a promoo da manifestao jurdica pelo rgo Consultivo, o
que pode ser minorado ou elidido mediante um dilogo de esclarecimento
sobre os fundamentos da medida pretendida.
Tal dilogo pode circunscrever-se oportunidade dada
Entidade/rgo Assessorado de expor os pontos reputados mais
relevantes do processo, inclusive para o (a) Advogado (a) que ficar
responsvel pela anlise dos autos e emisso do parecer, o que permite o
esclarecimento de dvidas iniciais, ou pode representar verdadeira
construo conjunta da soluo para o atendimento de determinado
interesse pblico, nos casos mais complexos.
O essencial fortalecer a interao com as Entidades/ rgos
Assessorados, estabelecendo-se um processo de aproximao, cujo
resultado seja a conjugao de conhecimentos de todos os envolvidos.
Esta diretriz principalmente relevante quando se tratar de
matria finalstica ou multidisciplinar, em que questes jurdicas estejam
diretamente relacionados com opes de mrito ou aspectos tcnicos,
fazendo-se necessria a conformao com princpios constitucionais,
inclusive princpios de proporcionalidade ou razoabilidade. O
estabelecimento de dilogo entre os rgos Consultivos e as
Entidades/rgos assessorados pode suprir a falta de conhecimento das
37
questes tcnicas ou fticas, de maneira a no gerar empecilhos ou bices
para o desenvolvimento de um projeto ou de uma poltica pblica.
Tal dilogo pode decorrer da solicitao de esclarecimento de
dvidas iniciais ou representar verdadeira construo conjunta da soluo
para o atendimento do interesse pblico, inclusive por iniciativa do
Advogado responsvel pela anlise dos autos e emisso da manifestao
jurdica.
38
Boa Prtica Consultiva BPC n 21
a) Enunciado
Na anlise dos processos administrativos submetidos ao rgo
Consultivo, o Advogado Pblico deve apreciar a viabilidade jurdica do ato
proposto pelo gestor pblico, indicando a alternativa jurdica adequada,
caso exista, quando no houver amparo jurdico para o ato proposto.
b) Fonte
O exerccio da atividade de assessoramento e consultoria pelos
Membros de carreira da AGU, que se d em razo de consulta formal
apresentada pelos respectivos rgos assessorados, consiste na produo
de manifestao capaz de conferir segurana jurdica atuao da
Administrao Federal, visando efetivao de suas polticas pblicas.
Nessa perspectiva, afasta-se deste desiderato a anlise de
competncia do Advogado Pblico que encerra to somente apreciao
negativa, porque ausentes os parmetros de legalidade por meio dos quais
a pretenso da autoridade assessorada poder vir a ser concretizada
dentro do contexto da poltica pblica no qual est inserida.
Por tal razo, quando no vislumbrar amparo jurdico para o tal
como proposto, o Advogado Pblico, a fim de garantir a sua participao
na construo da(do) Entidade/rgo Assessorada(o), poder indicar uma
alternativa adequada, quando houver, sem prejuzo da orientao de que,
aps a adoo das providncias sugeridas para conformar a pretenso ao
ordenamento jurdico vigente, o caso concreto seja submetido ao rgo
Consultivo, para exame e manifestao conclusiva.
Considerando que a prerrogativa de deciso cabe autoridade
administrativa, consoante artigo 50, inciso VII, da Lei n 9.784, de 1999, h
possibilidade de o gestor no acatar o entendimento jurdico do rgo
Consultivo e prosseguir em determinado processo ou certame, mesmo com
a recomendao contrria do referido rgo.
39
Assim, sempre conveniente e atende o interesse pblico a anlise
do assunto, na integralidade, para que se evite que seja produzido um ato
administrativo sem a prvia manifestao jurdica que o oriente, ou que
seja celebrado um contrato ou convnio sem qualquer anlise jurdica de
seu contedo, implicando maiores riscos para a Administrao Pblica.
Esta anlise subsidiria pode ser feita de maneira concomitante
manifestao jurdica contrria continuidade do processo.
40
Boa Prtica Consultiva BPC n 2225
a) Enunciado
importante que o rgo Consultivo mantenha, de forma
fidedigna, o registro da data exata de todas as tramitaes de cada
processo, inclusive s referentes ao deslocamento dos feitos pelos
Advogados Pblicos aos responsveis pela aprovao da pea jurdica.
b) Fonte
Em sede de Correies Ordinrias, verificou-se que muitos rgos
Consultivos no possuem a data exata e fidedigna da data em que o
processo foi entregue pelo Advogado Pblico ao responsvel pela
aprovao da pea jurdica.
fundamental que tais dados sejam registrados, para efeito de
controle da tramitao dos processos, para preveno de
responsabilidades, ou para obteno de dados gerenciais acerca do tempo
mdio de exame dos processos pelos Advogados Pblicos.
25 O controle da tramitao dos processos no Banco Central e sua Procuradoria-Geral, tem regramento prprio - art. 5 da OS 4747/2012, do MPA 13-3-1-26-c e do MPA 13-2-2-4-c.
41
Boa Prtica Consultiva BPC n 23
a) Enunciado
As manifestaes produzidas pelos rgos Consultivos no devem
ser elaborados em expedientes avulsos, mas apenas em expedientes
devidamente autuados e registrados em bases de dados de
acompanhamento processual.
b) Fonte
Os rgos Consultivos devem zelar para que todos os expedientes
recebidos sejam devidamente protocolizados e tramitem nos sistemas de
acompanhamento processual disponveis, atentando especialmente para o
registro da data exata de todas as tramitaes de cada processo entre os
setores e Advogados Pblicos.
c) Referncia
Convm a observncia dos seguintes normativos:
o Orientao Normativa AGU n 02, de 1 de abril de 2009 (Os
instrumentos dos contratos, convnios e demais ajustes, bem como os
respectivos aditivos, devem integrar um nico processo administrativo,
devidamente autuado em sequncia cronolgica, numerado, rubricado,
contendo cada volume os respectivos termos de abertura e
encerramento.);
o Portaria Normativa SLTI-MP n 5, de 19 de dezembro de 2001, que dispe
sobre os procedimentos gerais para a utilizao dos servios de protocolo,
no mbito da Administrao Pblica Federal, para as Entidades/rgos
integrantes do Sistema de Servios Gerais (SISG);
o Portaria SLTI-MP n 3, de 16 de maio de 2003, destinada a orientar os
rgos da Presidncia da Repblica, Ministrios, autarquias e fundaes
42
integrantes do Sistema de Servios Gerais - SISG, quanto aos
procedimentos relativos s atividades de Comunicaes Administrativas,
para utilizao do nmero nico de processos e documentos;
o Portaria Normativa n 1.243, de 21 de setembro de 2006, do Ministrio
da Defesa, sobre procedimentos gerais referentes gesto de processos,
no mbito do Ministrio da Defesa e dos Comandos das Foras Armadas.
43
Boa Prtica Consultiva BPC n 2426
a) Enunciado
indispensvel que o rgo Consultivo registre, nos autos, a data
de entrada do processo bem como a data de sua sada para o rgo
externo destinatrio, sem prejuzo do controle dessas tramitaes por
outras vias.
b) Fonte
Em sede de Correies Ordinrias, verificou-se que muitos rgos
Consultivos no registram nos autos as tramitaes dos autos com rgos
externos.
importante, todavia, que nos autos conste o registro desses
marcos temporais, at para aferio do prazo de prestao do servio de
assessoramento jurdico de modo mais clere e seguro.
Desta forma, o Advogado Pblico ter a segurana de consignao
no processo acerca do encerramento de sua atividade.
26Acerca da entrada e da sada de processos interna e externamente, o Banco Central possui disciplina prpria - MPA 13-3-1-26 a 33. Diferentemente do que sugere esta BPC, no Banco Central no h necessidade de registro da entrada e sada do processo nos prprios autos basta o registro no SIDOC.
44
Boa Prtica Consultiva BPC n 2527
a) Enunciado
Verificar, de forma peridica e constante, bem assim no momento
do recebimento do processo, se os prazos para exame dos autos esto
sendo cumpridos medida fundamental gesto da atividade consultiva,
cabendo ao titular do rgo adotar providncias para o caso de
extrapolao de prazos.
b) Fonte
Em sede de Correies Ordinrias, verificou-se que alguns rgos
Consultivos no promovem o controle peridico e constante do tempo de
exame dos processos pelos Causdicos.
Tal prtica, todavia, indispensvel e pode ser feita, com maior
agilidade, mediante a utilizao de sistema de informtica que acuse,
automaticamente, as extrapolaes de prazos.
27O cumprimento de prazos e a sua verificao tem regramento especfico na Procuradoria-Geral do Banco Central: art. 4, caput e , da OS 4.747/2012.
45
Boa Prtica Consultiva BPC n 26
a) Enunciado
A gesto estratgica da Unidade Consultiva exige que o seu titular
possua dados concretos a respeito das atividades desenvolvidas, tanto
para auxiliar na diviso do trabalho, quanto para permitir uma melhor
avaliao de sua quantidade, complexidade, relevncia e eficincia.
b) Fonte
Em sede de Correies Ordinrias, verificou-se que alguns rgos
Consultivos, por no possurem dados gerenciais fidedignos, ficam
privados de adotar medidas gerenciais estratgicas.
Os dados descritos podero ser extrados das outras ferramentas
tecnolgicas disponveis.
A experincia correcional demonstra que, com o acesso rpido e
constante a dados como os supracitados, a Chefia do rgo Consultivo
obtm resultados de gesto mais adequados.
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Boa Prtica Consultiva BPC n 2728
a) Enunciado
recomendvel que os autores de manifestaes jurdicas
consignem os entendimentos que prestigiam ou sobre os quais sugerem
reviso.
b) Fonte:
importante que os Advogados Pblicos, ao elaborarem suas
manifestaes jurdicas, consignem os entendimentos jurdicos
anteriormente aprovados.
No caso de proposio de entendimento jurdico diverso, convm
que o Advogado Pblico faa expressa meno (s) manifestao(es)
anterior(es), propondo, expressamente, o apontamento, a esse respeito,
na base de dados institucional.
Para tanto, fundamental que os entendimentos da Chefia estejam
disponibilizados em rede interna e junto ao sistema de dados disponvel,
preferencialmente resumidos em enunciados ou indexados, de fcil acesso
aos Advogados Pblicos.
Tal diretriz decorre do 2 do art. 2 da Portaria AGU n 1.399, de
2009.
28 A respeito da observncia dos precedentes nas manifestaes jurdicas e das sugestes de reviso, a Procuradoria-Geral do Banco Central tem disciplina prpria: art. 7 e 8, da OS 4.747/2012, no mbito da Consultoria Legal, e art. 13 da OS 4.747/2012, no que diz respeito ao Contencioso Judicial.
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Boa Prtica Consultiva BPC n 28
a) Enunciado
A manifestao jurdica deve atender o princpio da motivao.
importante que a Entidade/rgo Assessorado conhea os pressupostos de
fato e de direito que sustentam a matria posta anlise jurdica e as
controvrsias porventura existentes.
Incumbe ao Advogado Pblico referi-las tal como se apresentam na
doutrina e na jurisprudncia para que a Entidade/ rgo Assessorado
conhea as variaes existentes, inclusive para, a partir das orientaes
da manifestao jurdica, ponderar riscos e benefcios.
b) Fonte:
O pronunciamento jurdico deve ser fundamentado, ou seja, a
questo posta anlise do Advogado Pblico deve ser examinada luz dos
princpios administrativos, do ordenamento normativo vigente, da
jurisprudncia dos rgos jurisdicionais e de Contas, bem como da
doutrina jurdica.
No cumprimento do art. 38, pargrafo nico, da Lei n 8.666, de
1993, no basta ao Advogado Pblico manifestar-se no sentido de que o
ato administrativo, o documento ou o dispositivo constante no edital e seus
anexos ou no instrumento no encontra respaldo no ordenamento
normativo e, portanto, deve ser excludo ou anulado. Tambm no
suficiente a simples meno de que (ou no) compatvel com a legislao
ou com normas de inferior hierarquia.
necessrio enunciar os motivos (conjunto das razes de fato e de
direito) do entendimento. O Advogado Pblico no pode esquivar-se da
observncia do princpio da motivao, certo que reviso gramatical no
se confunde com anlise jurdica nem a substitui.
Quando o tema submetido ao rgo Consultivo comportar dvidas
48
e controvrsias, importante que na manifestao jurdica sejam referidas,
tal como se apresentam na doutrina e na jurisprudncia.
O Direito no cincia exata e h questes que admitem mais de
uma resposta, que se deve alicerar em dispositivos normativos, na
consulta jurisprudncia atualizada (a referncia aos julgados dos
Tribunais jurisdicionais e de Contas fornece apoio aos argumentos da
manifestao jurdica) e nas consideraes da doutrina (o suporte
doutrinrio consagrado advm da opinio dos autores que compem o
padro mdio de consultas sobre determinado tema).
49
Boa Prtica Consultiva BPC n 29
a) Enunciado
A no aprovao (rejeio) parcial ou total da manifestao jurdica
pelo superior hierrquico, por meio de despacho, deve ser motivada, com
a apresentao dos pressupostos de fato e de direito que amparam
compreenso jurdica contrria que foi exarada, sempre que no for
possvel, no caso concreto, o estabelecimento de um pronunciamento
consonante entre o Advogado prolator da manifestao e a respectiva
Chefia.
A Chefia, todavia, deve, constantemente, manter comunicao
com a equipe, especialmente como forma de obter uniformidade de
entendimentos jurdicos. Sempre que possvel, os entendimentos
uniformizados no rgo Consultivo devem ser convertidos em enunciados,
de maneira a estimular o consenso e a evitar a emisso de manifestaes
jurdicas dissonantes.
b) Fonte:
A Portaria AGU n 1.399, de 2009, estabelece que:
Art. 7 O parecer, a nota e a informao sero submetidos ao superior hierrquico do subscritor para apreciao, que se formalizar mediante despacho e, somente aps aprovados assumiro o carter de manifestao jurdica da AGU.
Art. 8 O despacho ser lanado sequencialmente manifestao jurdica, ou, caso necessrio, em documento parte, podendo apresentar o seguinte contedo:
I - aprovao, quando a manifestao jurdica for aprovada na sua totalidade, podendo acrescer informaes pertinente ao contedo relevante da manifestao;
II - aprovao parcial, quando o responsvel pelo despacho discordar de parte da manifestao jurdica, caso em que dever indic-la expressamente e resolver a questo jurdica objeto da divergncia; e
III - rejeio, quando a manifestao jurdica no for aprovada. Pargrafo nico. O despacho poder conter, ainda,
informaes complementares ao parecer, nota, informao ou cota, inclusive com as instrues sobre o encaminhamento do
50
assunto, bem como a reviso ou a meno a manifestaes anteriores.
O dever de motivar indissocivel de qualquer manifestao
jurdica, independentemente da hierarquia administrativa que a produz.
Por isso, o superior hierrquico na estrutura do rgo Consultivo,
incumbido de aprovar a manifestao produzida pelo Advogado Pblico
subordinado, quando desta dissentir, formalizar a discordncia por escrito
e motivadamente, ou seja, apresentar os pressupostos de fato e de direito
que desamparam a compreenso jurdica esposada.
A discordncia, quando indispensvel nos autos, expressa pelo
superior hierrquico, quanto manifestao jurdica do Advogado Pblico,
apoiada em lies da doutrina e na jurisprudncia dos tribunais
jurisdicionais e/ou de Contas, visa a consignar a existncia de questo
duvidosa ou controvertida e a variao de entendimento jurdico em
relao quela, possibilitando-se ao gestor pblico conhec-las na tomada
de deciso.
51
Boa Prtica Consultiva BPC n 30
a) Enunciado
Na prestao de assessoria verbal, recomendvel registrar, em
termo especfico, o resumo da consulta e as concluses jurdicas
informadas. No entanto, dever do Advogado Pblico alertar o consulente
quanto necessidade de manifestao escrita em casos complexos ou
quando a natureza da consulta assim exigir.
b) Fonte:
Embora importante mecanismo de racionalizao do servio, a
consulta verbal no se presta a substituir a manifestao formal, sempre
que a legislao impuser o exame do rgo Consultivo.
Ademais, recomenda-se que sejam criados mecanismos objetivos
de distribuio de trabalho no que diz respeito s consultas verbais
prestadas pelos Advogados Pblicos, a exemplo do descrito na BPC n 9.
Observe-se que o Manual do Sistema Consultoria (Siscon), adotado
pela CGU e pela PGF, contm modelo para registro de consulta informal.
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Boa Prtica Consultiva BPC n 31
a) Enunciado
A segurana do Advogado Pblico pode recomendar a devoluo
do processo, sempre que faltarem elementos suficientes manifestao
jurdica. Contudo, os processos no devem ser devolvidos caso a
providncia no seja imprescindvel anlise, sendo possvel, nestes
casos, a emisso de concluses condicionadas ao saneamento de
formalidades no prejudiciais apreciao jurdica.
b) Fonte:
Quando, para anlise do processo submetido a sua avaliao, o
Advogado Pblico perceber a necessidade de complementao de sua
instruo, recomendvel que busque, inicialmente, contatos com o rgo
Assessorado, a fim de obter os esclarecimento necessrios ou, no exitosa
esta forma de contato, promova a sua restituio Entidade/rgo
Assessorado, enumerando, objetivamente, os aspectos a serem
complementados.
Os motivos para complementao ou resposta aos quesitos devem
ser explicitados no ato da devoluo.
53
Boa Prtica Consultiva BPC n 32
a) Enunciado
O rgo Consultivo deve permitir Entidade/rgo Assessorado
acompanhar a tramitao do processo encaminhado para anlise jurdica,
sendo recomendvel explicar o funcionamento do rgo Consultivo s
Entidades/rgos Assessorados, inclusive quanto a rotinas e
competncias, pois tais esclarecimentos ajudam a justificar a necessidade
de antecedncia na consulta e eventuais limites anlise pretendida.
b) Fonte:
Primando por uma maior transparncia das atividades consultivas,
vlido fornecer Entidade/rgo Assessorado informaes como: data
de ingresso do processo no rgo, data da distribuio ao Advogado
Pblico responsvel pela anlise jurdica, datas da entrega da
manifestao jurdica produzida e do recebimento pelo(s) superior(es)
hierrquico(s) etc.
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Boa Prtica Consultiva BPC n 33
a) Enunciado
Embora a atividade consultiva no se confunda com as atividades
da Entidade/rgo Assessorado, o rgo Consultivo possui importante
papel no sentido de estimular a padronizao e orientao geral a respeito
de assuntos que despertaram ou possam despertar dvidas jurdicas.
Deste modo, recomendvel a elaborao de minutas-padro de
documentos administrativos, treinamentos com os gestores e pareceres
com orientaes in abstrato, a fim de subsidiar a prtica de atos
relacionados a projetos ou polticas pblicas que envolvam manifestaes
repetitivas ou de baixa complexidade jurdica.
b) Fonte:
O rgo Consultivo no deve se manifestar em todo e qualquer ato
praticado pelos gestores ou atuar como avalista das atividades tpicas da
Entidade/rgo Assessorado, uma vez expedida orientao a respeito de
casos reiterados.
Com efeito, medida que o rgo conhece as demandas tpicas da
Entidade/rgo Assessorado, suas rotinas e dificuldades, poder propor
orientaes jurdicas estratgicas que permitam incremento da eficincia,
sobretudo nas demandas em escala.
Quando houver orientao jurdica in abstrato do rgo Consultivo
acerca de determinado tema, no h necessidade de que lhe sejam
encaminhados processos repetitivos, salvo quando houver peculiaridades
em casos concretos, sugestes de alteraes de entendimentos, ou
dvidas acerca do contedo jurdico ou a respeito da aplicabilidade da
orientao jurdica anteriormente exarada.
55
Recorde-se que tal desnecessidade de encaminhamento de
processos repetitivos no se aplica a procedimentos licitatrios, pois o art.
38 da Lei n 8.663/93 exige anlise de cada um dos feitos.
Esta postura proativa relevante, tambm, para esclarecer que a
atividade consultiva no se confunde com a atividade da Entidade/rgo
Assessorado, embora lhe sirva de diretriz jurdica, mesmo nos casos em
que no houver dvida dessa natureza.
56
Boa Prtica Consultiva BPC n 3429
a) Enunciado
A digitalizao dos processos, arquivamento e tramitao
eletrnica so medidas de eficincia na gesto dos rgos de Consultoria,
sendo salutar recomendar aos Consulentes que busquem adaptar suas
rotinas aos avanos tecnolgicos. Ademais, em relao s
Entidades/rgos Assessorados onde esto disponveis tecnologias para
assinatura eletrnica, nada impede que os rgos de Consultoria exarem
suas manifestaes em meio digital.
b) Fonte:
A possibilidade de acessar, em meio eletrnico, todo o acervo
produzido pelo rgo Consultivo, bem como os autos dos processos
administrativos e demais documentos que deram suporte s
manifestaes jurdicas procedimento amplamente recomendvel.
Ademais, as rotinas de integral digitalizao das peas jurdicas em
formato que permita a pesquisa nos textos so fundamentais para a rpida
recuperao das informaes relevantes.
Atualmente, a Rede AGU conta com ferramenta denominada
Dossi Eletrnico, que permite a guarda da produo jurdica dos rgos
da AGU em meio digital, podendo ser alimentado por meio do Sicau e do
Siscon.
29Acerca da necessidade de digitalizao e tramitao eletrnica de processos, h no Banco Central o e-BC, para tramitao de processos eletrnicos, bem como na Procuradoria-Geral do Banco Central h o BCJUR2, no qual se permite a elaborao de manifestaes eletrnicas, bem como a guarda destas. Normativos pertinentes: art. 2, caput e pargrafo nico, da OS 4747/2012, e art. 1 da OS 4787, de 2012.
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Endereos eletrnicos institucionais 30
CONSULTORIAGERALDAUNIO
ENDEREO ELETRNICO31 FINALIDADE
SEDE
[email protected] Gabinete do Consultor-Geral da Unio [email protected] Coordenao-Geral de Assuntos [email protected] Agendamento de reunies da Cmara de
Conciliao e Arbitragem da Administrao Federal (CCAF)
[email protected] Cmara de Conciliao e Arbitragem da Administrao Federal (CCAF)
[email protected] Departamento de Coordenao e Orientao dos rgos Jurdicos (Decor)
[email protected] Departamento de Informaes Jurdico-Estratgicas (Deinf)
[email protected] Departamento de Anlise de Atos Normativos (Denor)
[email protected] Solicitaes de manifestaes jurdicas elaboradas pelos Departamentos integrantes do rgo de Direo Superior
[email protected] Encaminhamento das pesquisas de satisfao dos rgos Assessorados, relativamente ao trabalho das Consultorias Jurdicas da Unio nos Estados
[email protected] Encaminhamento de comunicaes do Consultor-Geral da Unio
[email protected] Endereo para encaminhamento de notcias da atuao consultiva para publicao na pgina da CGU e AGU
cgu.sapiens Endereo destinado a concentrar toda a atuao da Consultoria-Geral da Unio a respeio do Sistema de Inteligencia Jurdica AGU Sapiens
[email protected] Comisso de Atualizao dos Modelos de Editais de Licitao e anexos e das listas de verificao disponibilizadas pela Consultoria-Geral da Unio
[email protected] Grupo de Trabalho com a finalidade de padronizar procedimentos comuns relativos a convnios e propor modelos de minutas e listas de verificao a serem disponibilizados pela Advocacia-Geral da Unio
[email protected] Comit Interministerial junto ao Tribunal de Contas da Unio (CI-TCU)
30 Divulgao de endereos eletrnicos que se destina apenas a facilitar o estabelecimento de contatos
informais, o que no supre a pesquisa aos respectivos stios eletrnicos dos rgos Consultivos listados. 31 Todos os endereos eletrnicos da CGU esto, tambm, indicados em sua pgina na internet e na
intranet.
58
CONSULTORIAS JURDICAS JUNTO AOS MINISTRIOS, ASSESSORIAS E SECRETARIAS
[email protected] Assessoria Jurdica da Agncia Brasileira de Informao - ABIN
[email protected] Assessoria Jurdica da Controladoria-Geral da Unio - CGU/PR
[email protected] Assessoria Jurdica da Secretaria Especial de Portos da Presidncia da Repblica
[email protected] Assessoria Jurdica junto Secretaria de Aviao Civil/PR
[email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio da Agricultura,Abastecimento e Pecuria
[email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio das [email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio de Cincia,
Tecnologia e Inovao [email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio das
Comunicaes [email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio da Cultura [email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio da Defesa [email protected] Consultoria Jurdica Adjunta no Comando da
Aeronutica [email protected] Consultoria Jurdica Adjunta no Comando do
Exrcito [email protected] Consultoria Jurdica Adjunta no Comando da
Marinha [email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio do
Desenvolvimento Agrrio [email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio do
Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior [email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio do
Desenvolvimento Social e Combate Fome [email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio da Educao
[email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio do Esporte [email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio da Integrao
Nacional [email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio da Justia
[email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio do Meio Ambiente
[email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio de Minas e Energia
[email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto
[email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio da Pesca e Aquicultura
[email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio da Previdncia Social
[email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio das Relaes Exteriores
[email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio da Sade [email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio do Trabalho e
Emprego [email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio dos Transportes
[email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio do Turismo [email protected] Subchefia de Assuntos Jurdicos da Casa Civil -
SAJ/PR
59
CONSULTORIAS JURDICAS NOS ESTADOS
[email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado do [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado de
Alagoas [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado do [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado do
Amazonas [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado da [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado do [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado do Esprito
Santo [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado de [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado do
Maranho [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado de Mato
Grosso [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado de Mato
Grosso do Sul [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado de Minas
Gerais [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado do [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado da [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado do [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado de
Pernambuco [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado do [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado do Rio de
Janeiro [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado do Rio
Grande do Norte [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado do Rio
Grande do Sul [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado de
Rondnia [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado de
Roraima [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado de Santa
Catarina [email protected] Consultoria Jurdica da Unio em So Jos dos
Campos [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado de So
Paulo [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado de [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado de
Tocantins
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PROCURADORIAGERALFEDERAL
Os endereos eletrnicos dos rgos de Execuo da Procuradoria-Geral Federal esto disponveis na pgina da PGF na aba respectiva, ou diretamente no link abaixo:
https://redeagu.agu.gov.br/PaginasInternas.aspx?idConteudo=156559&idSite=1106&aberto=&fechado=
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CORREGEDORIAGERALDAADVOCACIADAUNIO
Os contatos da Corregedoria-Geral da Advocacia da Unio esto disponveis na pgina da CGAU na aba respectiva, ou diretamente no link abaixo:
https://redeagu.agu.gov.br/PaginasInternas.aspx?idConteudo=171963&idSite=531&aberto=&fechado=