MANUAL BSICO RETIFICAO DE REGISTRO E GEORREFERENCIAMENTO
Comentrios, Modelos e Legislao
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Conchas
Abril de 2011
Eduardo Agostinho Arruda Augusto Diretor de Assuntos Agrrios do IRIB
Oficial de Registro de Imveis de Conchas-SP Doutorando e Mestre em Direito Civil pela Fadisp
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MMAANNUUAALL BBSSIICCOO
RREETTIIFFIICCAAOO DDEE RREEGGIISSTTRROO IIMMOOBBIILLIIRRIIOO
EE GGEEOORRRREEFFEERREENNCCIIAAMMEENNTTOO
Comentrios, Modelos e Legislao
VERSO 2011 .
Eduardo Agostinho Arruda Augusto Diretor de Assuntos Agrrios do IRIB
Oficial de Registro de Imveis de Conchas-SP Doutorando e Mestre em Direito Civil pela Fadisp
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SUMRIO
PARTE 1 RETIFICAO EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO IMOBILIRIO .......... 3
Retificao Extrajudicial de Registro; Um Novo Tempo para o Registro de Imveis ......................... 3
Modelos a Cargo do Requerente ..................................................................................... 17
Rol dos Documentos a serem Apresentados ............................................................................ 18
Modelo 1 Requerimento......................................................................................................... 19
Modelo 2 Laudo Tcnico........................................................................................................ 20
Modelo 3 Memorial Descritivo ................................................................................................ 21
Modelo 4 Levantamento Planimtrico .................................................................................... 23
Modelo 5 Carta de Anuncia ................................................................................................. 24
Anuncia obtida com ajuda de e-mail (exemplo de criatividade) ............................................... 25
Modelos a Cargo do Registro .......................................................................................... 27
Modelo 1 Notificao de Confrontante ................................................................................... 28
Modelo 2 Deciso Interlocutria ............................................................................................. 29
Modelo 3 Audincia de Conciliao ....................................................................................... 30
Modelo 4 Qualificao Registral Negativa (deciso formal) ................................................... 31
Modelo 5 Qualificao Registral Negativa (deciso de mrito) .............................................. 32
Modelo 6 Qualificao Registral Positiva ............................................................................... 33
Modelo 7 Matrcula com Descrio Retificada ....................................................................... 34
Legislao da Retificao Extrajudicial ............................................................................ 35
PARTE 2 GEORREFERENCIAMENTO DE IMVEIS RURAIS .............................39
A Aplicabilidade da Lei do Georreferenciamento ............................................................. 40
Comentrios sobre o Decreto n 5.570/2005 ................................................................... 53
Comentrios sobre os novos atos normativos do Incra ................................................... 56
Georreferenciamento de Imveis Rurais; Conceito de Unidade Imobiliria ..................... 59
Consulta formulada pelo Incra .................................................................................................. 59
Parecer do IRIB ........................................................................................................................ 60
Legislao do Georreferenciamento ................................................................................ 73
Lei dos Registros Pblicos (artigos 176 e 225) ......................................................................... 74
Decreto n 4.449/2002 (com as alteraes do Decreto n 5.570/2005) ..................................... 76
Decreto n 5.570/2005 .............................................................................................................. 79
Atos Normativos do Incra.......................................................................................................... 80
Resoluo Incra/CD n 29, de 28/11/2005 .......................................................................................... 80
Portaria n 514, de 1/12/2005 ........................................................................................................... 81
Portaria n 515, de 1/12/2005 ........................................................................................................... 81
Instruo Normativa n 24, de 28/11/2005 ......................................................................................... 82
Instruo Normativa n 25, de 28/11/2005 ......................................................................................... 84
Instruo Normativa n 26, de 28/11/2005 ......................................................................................... 88
BIBLIOGRAFIA ..................................................................................................... 92
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Retificao Extrajudicial de Registro; Um Novo Tempo para o Registro de Imveis Eduardo Augusto (artigo publicado no Boletim do IRIB em Revista n 319, Nov-Dez2004, p. 20-25. So Paulo: IRIB, 2004)
IINNTTRROODDUUOO
Alm da atribuio de efetuar os registros dos direitos inerentes ao bem imvel, o registrador
preside alguns procedimentos especiais, como a retificao de registro, com ou sem georreferenciamento, e
o procedimento da regularizao fundiria, algo ainda embrionrio que logo ser uma das principais
atribuies do registrador imobilirio.
Nos procedimentos especiais busca-se sempre a verdade real e a qualificao registral plena,
pois incide diretamente sobre o mrito da questo. A atividade registral atua hoje diante de novas regras e
institutos, dos quais se destacam a atuao de ofcio e a diligncia para vistoria e confirmao. Aqui, o livre
convencimento motivado ainda mais importante, tendo em vista que se deve priorizar o saber jurdico
prudencial, no bastando o uso do saber jurdico tcnico que costuma ser suficiente para o dia-a-dia dos
registros.
Prudente critrio significa decidir de acordo com a lei, com bom senso, adaptando a lei ao caso
concreto, encontrando solues inteligentes e eficazes. Nos procedimentos especiais, a qualificao
registral passa a ser plena, fugindo s regras do quod non est tabula et non est instrumenta, non est in
mundo.1
O registro pblico imobilirio deve ter um controle eficaz dos direitos incidentes sobre os imveis,
para que o mercado tenha confiana no sistema registral. No entanto, essa ainda no a realidade
brasileira. H casos de uma matrcula fazer referncia a um imvel que no mais existe. E isso, na maior
parte das vezes, ocorre no devido a fraude, mas sim a falhas do sistema de controle dos imveis
(usucapio, sem baixa do ttulo anterior; desmembramentos sucessivos sem controle da disponibilidade
qualitativa; titulao em duplicidade pelo prprio Estado; aes discriminatrias que no relacionaram os
ttulos a serem cancelados, etc.).
Esse fato gera confuso, prejuzo, desconfiana, enfim, acaba afastando a sociedade do registro,
piorando ainda mais a situao de um sistema que tem por obrigao justamente gerar confiana,
credibilidade, segurana. E esse prejuzo sofrido por todos, no apenas pelos titulares de bens imveis,
mas por toda a sociedade, da pessoa mais rica pessoa mais pobre, uma vez que, diante de tais
contingncias, as instituies financeiras restringem a oferta de crdito, exigindo garantias mais
consistentes e compensando suas previsveis perdas com a elevao da taxa de juros. E taxa de juros
elevada, como todos sabem, desaquece a economia, atravanca o progresso e gera cada vez mais pobreza.
1 Brocardo jurdico difundido por Ricardo Henry Marques Dip, em suas palestras, cuja traduo o que no est no
registro e no est no ttulo, no est no mundo.
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11.. AA RREETTIIFFIICCAAOO EEXXTTRRAAJJUUDDIICCIIAALL
Com o advento da Lei n 10.931, cujo artigo 59 alterou os artigos 212 a 214 da Lei dos Registros
Pblicos, a necessidade de retificar a descrio tabular de um imvel deixou de ser um enorme transtorno e
passou a estar subordinada a regras muito mais cleres e simples.
Apesar da simplificao, o procedimento atual ficou ainda mais seguro, uma vez que sua
competncia passou para o registrador imobilirio, profissional do direito que tem o dever legal de zelar
pelos dados registrais, conhece a fundo a situao real de sua circunscrio e, pela proximidade com os
envolvidos, tem melhores condies para analisar cada caso e decidir com maior convico sobre a
procedncia ou no do pedido.
O procedimento de retificao de registro um instrumento muito importante tanto para o
refinamento dos dados registrados, como para viabilizar uma regularizao fundiria. Sua utilizao de
forma correta possibilita a soluo de vrios problemas envolvendo a propriedade imobiliria, colaborando
diretamente na formalizao dos direitos pendentes e, indiretamente, no combate pobreza.
A retificao busca a verdade real, representada pela realidade juridicamente protegida e no pela
realidade ftica. Assim, um lote 20x25 metros (250 m2), murado h mais de 40 anos, com fotos atuais e da
poca que comprovam esse fato (realidade ftica do imvel), pode no ser a verdade real (realidade
jurdica) para a retificao. Que o lote existe h mais de 40 anos com essa configurao ningum discute
(pois isso uma realidade ftica apurvel), mas argumentar que esse mesmo lote representado por uma
transcrio que o descreve como um lote de 10x25 metros (exatamente a metade) j outra histria.
Por esse motivo, uma percia feita in loco no costuma trazer elementos teis para a deciso. A
formatao atual do imvel de fcil comprovao (fotos, imagens de satlite, diligncia, etc.). O difcil
comprovar se a descrio do registro abrange a totalidade da rea declarada nos trabalhos tcnicos. No
exemplo dado, pode ter havido falha na escriturao do lote (em vez de 20x25, foi escrito 10x25), mas a
hiptese mais provvel a anexao ao lote vizinho, sem as formalidades previstas em lei.
Portanto, a deciso do registrador nos procedimentos de retificao de registro deve sempre se
basear na realidade jurdica, ou seja, deve constatar se a rea apresentada nos trabalhos tcnicos de
agrimensura esto ou no garantidas pelo direito de propriedade regularmente constitudo.
Princpio da verdade real - este princpio preconiza que o agente administrativo deve agir
no sentido de chegar at a verdade real, independentemente das provas apresentadas. No
procedimento retificatrio, o oficial somente deve decidir procedente o pedido, no momento
em que firmar juzo de convico a respeito da veracidade representativa das provas.2
Antes se acreditava que o registrador no deveria averiguar o mrito, cabendo-lhe apenas a
conferncia dos aspectos extrnsecos da documentao apresentada. Essa forma de proceder somente se
refere qualificao de ttulos prenotados para registro, cuja anlise registral limita-se, geralmente,
formalidade exigida pela lei, mas isso no vale para o procedimento retificatrio, em que compete ao
registrador averiguar minuciosamente se a alterao pleiteada resulta no saneamento das falhas registrais
ou na violao dos direitos inscritos na forma da lei.
Somente mediante negcio jurdico formal, com o recolhimento dos respectivos tributos, possvel
constituir, modificar ou extinguir um direito real incidente sobre o imvel. A retificao de registro no um
negcio jurdico, mas apenas um simples procedimento que visa a corrigir falhas no tocante
especializao dos elementos do registro (descrio do imvel, qualificao das partes e especificao do
direito). Portanto, o procedimento retificatrio no pode criar, alterar nem extinguir direitos; sua funo to
somente a de aprimorar o assento registral, tornando-o mais claro, preciso e conciso.
No entanto, o elevado grau de precariedade dos antigos registros (e at de muitos no antigos) cria,
no procedimento de retificao, um ambiente sujeito a muitos erros e fraudes. Para evitar o mau uso do
procedimento retificatrio (impedir que o direito real seja por ele violado), o registrador dever esmiuar o
mrito, fazer um juzo de valor e decidir com total autonomia, conforme seu livre convencimento motivado.
2 Luiz Egon RICHTER, Do procedimento de retificao administrativa no registro de imveis: um desafio a ser
enfrentado, p. 148.
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A verdade real (realidade jurdica) o parmetro da qualificao registral do procedimento
retificatrio. Mas tal parmetro no pode se transformar em uma barreira intransponvel. Isso porque no
existem verdades absolutas. A deciso de deferir o pedido apenas nos casos em que houve completa
comprovao do alegado no o objetivo da lei. Os dados existentes no registro imobilirio esto to
defasados, que exigir mais do que o fumus boni juris impedir a modernizao dos registros e atravancar
a soluo de seus problemas.
Essas dificuldades, materializadas pelo distanciamento entre o tabular e o real, somente
podem ser superadas com razoabilidade, que um dos pressupostos insuperveis para
a consecuo da correo diante de desajustes agudos.3
Sendo assim, o pedido deve ser deferido sempre que o oficial no encontrar indcios suficientes
para desconfiar de sua irregularidade. Prevalece aqui o princpio da boa-f do requerente, mas no a ponto
de inverter o nus da prova para que o oficial comprove o erro do pedido para indeferi-lo. Basta a existncia
de fortes indcios de irregularidade (e no provas absolutas) para que a qualificao registral seja negativa e
a retificao no seja efetivada.
Errar humano, mas ignorar que isso possa ocorrer nos procedimentos retificatrios um erro
maior ainda. Esse risco, apesar de previsvel, no pode ser usado como muleta para indeferir o pedido por
no estar o registrador completamente seguro de que os dados so corretos. A deciso sobre o pedido no
apenas um poder, mas principalmente um dever do registrador perante a comunidade. Esse poder-dever
deve ser exercido com responsabilidade e no pode ser omitido de forma nenhuma, sob pena de
prevaricao. Trata-se do princpio da inafastabilidade da qualificao registral.
O segredo para evitar uma injusta acusao de desdia, nos casos em que se encontrem falhas na
retificao efetivada pelo registrador, est na correta conduo do procedimento retificatrio, em que dois
verbos devem prevalecer a todo custo: documentar e justificar.
Havendo a juntada de todas as provas existentes e a consistente justificao do porqu do
deferimento do pedido, o registrador estar isento de qualquer responsabilizao por eventuais falhas que
venham a ser descobertas, pois estar comprovada sua diligente atuao.
A LRP j prev essa possibilidade de erros, tanto que o artigo 214 facilita a invalidao desses atos.
Alm disso, o procedimento do artigo 213 pode ser utilizado novamente para retificar a retificao, uma
vez que no gera coisa julgada, podendo o registro ser alterado toda vez que forem provadas a
necessidade e a legalidade do novo saneamento.
22.. FFAASSEE PPRROOCCEEDDIIMMEENNTTAALL DDAA RREETTIIFFIICCAAOO DDEE RREEGGIISSTTRROO
Analisando-se o contedo do artigo 213 da Lei dos Registros Pblicos, pode-se dizer que existem
quatro modalidades de procedimentos para a retificao de um registro:
retificao de ofcio;
retificao por simples requerimento;
retificao pelo procedimento sumrio; e
retificao pelo procedimento ordinrio.
A retificao extrajudicial de ofcio assemelha-se ao antigo erro evidente, que era a nica
possibilidade de atuao do registrador na retificao sem a participao do Poder Judicirio.
3 Venicio Antonio de Paula SALLES, Direito registral imobilirio, p. 23.
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Hoje, portanto, pode o registrador retificar de ofcio um registro ou averbao, nas seguintes
hipteses do inciso I do artigo 213:
omisso ou erro cometido na transposio de qualquer elemento do ttulo (alnea a);
indicao ou atualizao de confrontao (alnea b);
alterao de denominao de logradouro pblico, comprovada por documento oficial (alnea c); e
insero ou modificao dos dados de qualificao pessoal das partes (alnea g).
A deciso para efetuar uma retificao de ofcio deve ser tomada com o mximo de cautela. No
basta haver perfeita coincidncia do caso concreto com uma das quatro hipteses enumeradas. H que se
verificar se a interveno do registrador poder gerar prejuzos a terceiros, comprometendo a segurana
jurdica e causando contendas administrativas ou judiciais.
Exemplo: erro na transposio de um elemento do ttulo. Um mandado de usucapio que descreve
o imvel com 23 hectares e, na transposio do dado para a matrcula, grafa-se, por engano, 32 hectares.
Se o erro for percebido antes da devoluo do ttulo e da expedio de qualquer certido dessa matrcula, a
retificao de ofcio um dever inafastvel. Mas, se o erro for descoberto tempos depois, quando j
circularam certides com a referida falha, tal retificao seria melhor processada com a notificao do
proprietrio para, se quiser, acompanhar o procedimento de retificao que foi instaurado de ofcio. Assim a
retificao de ofcio teria uma importante submodalidade: a retificao instaurada de ofcio.
A deciso pela insero ou modificao de dados da qualificao pessoal dos titulares de direitos
registrados nem sempre uma tarefa fcil. H casos em que o registrador deve resolver de ofcio e outros
que apenas um procedimento judicial especfico pode solucionar. A insero do CPF no existente no ttulo
(situao comum nos antigos registros) deve ser feita de ofcio, mas a correo do nome, quando h fundada
dvida se realmente se trata da mesma pessoa, somente mediante um procedimento judicial especfico.
A retificao extrajudicial efetuada por simples requerimento engloba as mesmas hipteses legais
para a retificao de ofcio, mas, por envolver a iniciativa do titular do direito real, sua segurana jurdica
tende a ser maior. De qualquer forma, compete ao oficial verificar se a alterao pretendida no tem o
condo de prejudicar terceiros; havendo qualquer indcio, a qualificao negativa do pedido a nica sada
(na dvida, prevalece o dado registrado).
O procedimento sumrio de retificao extrajudicial utilizado quando se faz necessria a
alterao da descrio tabular do imvel, sem que haja potencialidade de danos a terceiros. Esse
procedimento ser necessrio nas hipteses constantes das alneas d, e e f do inciso I do artigo 213:
retificao que vise indicao de rumos, ngulos de deflexo ou insero de coordenadas georreferenciadas, em que no haja alterao das medidas perimetrais (alnea d);
alterao ou insero que resulte de mero clculo matemtico feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro (alnea e); e
reproduo de descrio de linha divisria de imvel confrontante que j tenha sido objeto de retificao (alnea f).
Qualquer uma dessas hipteses, ao contrrio do que a disposio geogrfica dos incisos do artigo 213
leva a crer, exige a apresentao de memorial descritivo, levantamento planimtrico e A.R.T. (anotao de
responsabilidade tcnica), ou seja, essencial a participao de um agrimensor (profissional do CREA).
Quanto retificao que vise indicao de rumos, ngulos ou coordenadas geodsicas, h que se
verificar se os dados constantes da matrcula e dos arquivos do registro imobilirio permitem, com a
necessria segurana jurdica, chegar aos dados apresentados (neste caso, como o registrador no um
matemtico, compete ao agrimensor atestar a veracidade de tal condio, sob as penas da lei). Se os dados
existentes no registro forem tnues para tal concluso (situao previsvel para quase 100% dos casos), tal
retificao dever ser processada pelo procedimento ordinrio.
Por fim, o procedimento ordinrio (artigo 213, inciso II), utilizado para efetuar qualquer alterao na
descrio tabular do imvel que possa afetar a situao dos imveis lindeiros. Sua diferena para o
procedimento sumrio est na existncia de contraditrio, pois obrigatria a convocao4 dos proprietrios
ou ocupantes dos imveis confrontantes, haja vista a possibilidade de causar prejuzos a terceiros.
4 A lei exige a notificao dos confrontantes, a qual ser dispensada se houver sua expressa anuncia nos trabalhos
de agrimensura.
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33.. EESSTTRRUUTTUURRAA BBSSIICCAA DDEE UUMM PPRROOCCEEDDIIMMEENNTTOO
Conhecendo a estrutura bsica do procedimento ordinrio de retificao extrajudicial, fica mais fcil
deduzir como ordenar os documentos e provas no procedimento sumrio, por ser este resumido e bem mais
simples. Esta estrutura apenas uma sugesto, podendo ser adaptada de acordo com o caso concreto e
com suas particularidades. O que importa que se consiga reunir as informaes necessrias de forma
coerente, facilitando a compreenso do que se pede e a justificativa da deciso tomada.
Estrutura bsica:
requerimento dos proprietrios;
certido atualizada da matrcula ou transcrio;
laudo tcnico do agrimensor;
levantamento planimtrico;
memorial descritivo; e
quaisquer outras provas necessrias.
Qualquer tipo de prova pode ser includo no procedimento, desde que til para a deciso a ser
tomada. Assim, podem ser includos mapas, fotos das divisas do imvel, imagens de satlite (Google Earth),
recibos, contratos, etc. Compete ao interessado instruir o procedimento da melhor maneira possvel para
que o registrador tenha condies de decidir com maior segurana jurdica. Em contrapartida, pode o oficial,
se julgar necessrio, exigir novas provas, sob pena de indeferir o pedido (na dvida, prevalece o registro).
O procedimento ordinrio essencial, portanto, quando a descrio tabular apresenta falhas ou
omisses cuja alterao poder influenciar as descries dos imveis confrontantes. Costumam ter esse
potencial lesivo as alteraes de medida de perimetrais, da rea do imvel, de ngulos de deflexo e do
ponto de amarrao da descrio. Por esse motivo, a participao dos titulares e ocupantes dos imveis
confrontantes a nica exigncia que o diferencia do procedimento sumrio.
3.1 Requerimento
O requerimento dever ser firmado por aquele que tenha legitimao para pedir a retificao. Em
regra, os legitimados so os titulares do direito real garantido pelo registro a ser retificado.
No caso de retificao da descrio tabular de imvel em condomnio (no me refiro a condomnio
edilcio), todos os proprietrios (os cnjuges, inclusive) devero requerer a retificao em conjunto. Nem
sempre a ausncia de um ou mais condminos pode ser suprida pela notificao (excees devem ser
acatadas com o mximo de cautela).
Todas as assinaturas apostas no requerimento devero ser reconhecidas por tabelio
(reconhecimento de firma) e o requerimento dever trazer a declarao de auto-responsabilizao:
declaram, sob as penas da lei, que todas as informaes e dados constantes dos documentos juntados a
este requerimento so a expresso da verdade.
A falta da declarao de auto-responsabilizao, na verdade, no resulta na iseno dos
proprietrios diante de alguma irregularidade, mas tal exigncia um fator importante e preventivo para o
sistema registral imobilirio, pois desestimula muitas fraudes ao alert-los de suas responsabilidades e das
consequncias a que estaro sujeitos diante de eventuais falhas.
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Imo. Dr. Oficial de Registro de Imveis de Conchas
Pedro Gonalves Almada e Ana Maria Almada, residentes no Stio
So Jos, localizado no Bairro Rio do Peixe, Conchas-SP, legtimos
proprietrios do imvel de matrcula 2.833, vm presena de V. Sa.
requerer o que segue.
Tendo em vista que a descrio tabular do referido imvel no
confere com a realidade, requerem a retificao de seus dados
descritivos, nos termos dos artigos 212 e 213 da Lei n 6.015/73.
Para tal, fazem a juntada de novos trabalhos topogrficos e demais
documentos probantes para a devida avaliao e deciso.
Declaram, sob as penas da lei, que todas as informaes e dados
constantes dos documentos juntados a este requerimento so a
expresso da verdade.
Conchas, 20 de julho de 2005.
Pedro Gonalves Almada
CPF 040.234.675-09 RG 13.213.456-0
Ana Maria Almada
CPF 080.445.109-34 RG 34.153.639-3
3.2 Certido atualizada da matrcula ou transcrio
No rara a situao de o agrimensor apresentar uma planta que no mais se refere ao imvel
constante da matrcula, pois efetuou seus trabalhos com base numa certido antiga em que no consta, por
exemplo, um desmembramento havido no imvel.
Por esse motivo, fundamental que os trabalhos tcnicos sejam efetuados com base nos dados
atuais do registro, motivo pelo qual se exige a juntada da certido utilizada para que seja feita a
confrontao da realidade ftica (o existente "in loco") com a realidade jurdica (o direito garantido pelo
registro), possibilitando a apresentao de solues concretas para o problema.
Dependendo do caso, devero ser juntadas certides de outras matrculas ou transcries, quando
essenciais para comprovar o pedido, como as certides de todos os imveis destacados para possibilitar a
averbao do remanescente na matrcula-me, ou de todas as transcries de partes ideais para comprovar
a titularidade exclusiva sobre um nico imvel.
3.3 Laudo tcnico do agrimensor
Numa folha parte, de preferncia em papel timbrado de sua empresa (se houver), o agrimensor
dever fazer um sucinto histrico da situao tabular do imvel e dos motivos da retificao. Nesse laudo, o
agrimensor dever declarar, sob as penas da lei, que efetuou pessoalmente o levantamento do imvel (ou
que o levantamento foi efetuado sob sua superviso e responsabilidade) e que todos os dados
apresentados so verdadeiros.
Essa declarao serve para reforar o que est previsto no 14 do artigo 213 da LRP, ou seja, de
que o profissional tcnico assume a responsabilidade disciplinar, civil e criminal pelos dados constantes de
seus trabalhos de agrimensura para fundamentar a retificao do registro.
nesse laudo que o agrimensor ir justificar eventual aplicabilidade do procedimento sumrio (que
dispensa a anuncia dos confrontantes), comprovando tecnicamente que para a retificao basta a utilizao de
clculos matemticos dos dados j existentes no registro.
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LLAAUUDDOO TTCCNNIICCOO
Atesto, sob as penas da lei, que efetuei pessoalmente o
levantamento da rea e que os valores corretos dos azimutes
e distncias e os dados de identificao dos confrontantes so
os apresentados nesta oportunidade, na planta e no memorial
descritivo que acompanham o presente laudo.
Ao efetuar os trabalhos, constatei o seguinte: o imvel de
matrcula 2.833 possui descrio tabular precria, sem
algumas medidas perimetrais e sem a necessria definio de
rumos ou ngulos de deflexo.
O levantamento foi efetuado intramuros, uma vez que as
divisas so claras (cerca de arame bem antiga) e respeitadas
h muitos anos.
Conchas, 12 de julho de 2005.
Daniel Alexandre Janini Engenheiro Agrimensor CREA 5060726074/B
3.4 Levantamento planimtrico
Levantamento planimtrico a planta do imvel, com todos os dados tcnicos que permitem
verificar sua localizao e calcular sua rea, permetro, etc. Hoje no mais se justifica utilizar azimutes
magnticos, dados que se alteram com o passar do tempo. Deve-se utilizar azimutes UTM, ou seja, ngulos
que tenham por base o norte da quadrcula (UTM SIRGAS 2000 sistema geodsico utilizado hoje no Brasil).
Nessa planta, alm do desenho do imvel, convm a incluso de trs quadros, referentes ao
agrimensor, aos proprietrios e aos confrontantes (este ltimo sem data, uma vez que as assinaturas sero
lanadas em tempos variados), cada qual com suas respectivas declaraes, sendo que todas as assinaturas
devem ser reconhecidas por tabelio.
LLAAUUDDOO TTCCNNIICCOO
Atesto, sob as penas da lei, que efetuei pessoalmente o levantamento da rea e que os valores corretos dos azimutes e distncias e a identificao das confrontaes so os apresentados nesta planta e no memorial que a acompanha.
Conchas, 12 de julho de 2005.
Daniel Alexandre Janini Engenheiro Agrimensor CREA 5060726074/B
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PPRROOPPRRIIEETTRRIIOOSS
Atestamos, sob as penas da lei, serem verdadeiras todas as informaes apresentadas nesta planta e nos memoriais que acompanham o presente laudo.
Conchas, 12 de julho de 2005.
Pedro Gonalves Almada CPF 040.234.675-09 RG 13.213.456-0
Ana Maria Almada CPF 080.445.109-34 RG 34.153.639-3
CCOONNFFRROONNTTAANNTTEESS
Concordamos com as medidas apresentadas nesta planta e memorial anexo no tocante os espaos em que o referido imvel faz confrontao com o imvel de nossa propriedade. Estamos cientes de que, nos termos do 10 do artigo 213 da LRP, nossa anuncia supre a participao do cnjuge e de eventuais outros condminos titulares de nosso imvel:
Joo Afonso da Silva
RG 12.345.654 CPF 050.121.246-19 Imvel de Matrcula n 1634
Mrio Afonso da Silva RG 15.095.321 CPF 094.548.356-01
Imvel de Matrcula n 8731
Eucatex S.A. Paulo Salim Maluf RG 18.495.123 CPF 087.900.533-34
Imvel de Matrcula n 12650
Paulo Amarildo RG 22.385.765 CPF 076.768.546-87
Imvel de Posse
Valdemar Demtrio RG 11.447.365 CPF 123.758.211-12
Imvel de Transcrio n 34219
Havendo confrontao com imvel pblico (ou logradouro pblico), exigir a anuncia estatal (federal,
estadual ou municipal), tanto na planta como no memorial, com texto equivalente a este:
AANNUUNNCCIIAA MMUUNNIICCIIPPAALL
Atesto, para os devidos fins, que os dados apresentados nesta planta e memorial anexo no prejudicam a rea da Praa Tiradentes que administrada por este Municpio.
Conchas, 14 de julho de 2005.
Ludmila Capellari
Secretria de Obras de Conchas-SP
Ateno: TTeexxttoo NNoovvoo
firma
firma
firma
firma
firma
firma
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3.5 Memorial descritivo
O memorial descritivo dever ser elaborado em consonncia com a forma com que o Oficial de
Registro elabora a matrcula. Hoje, muitos registradores preferem a colocao dos dados tcnicos (vrtices,
azimutes, distncias e, se houver, coordenadas UTM) em uma tabela, de forma a deixar a matrcula mais
clara, precisa e concisa.
Para os imveis urbanos, cuja descrio costuma ser simples, a tabela raramente utilizada, mas
para os imveis rurais, que possuem muitas perimetrais, a tabela tem facilitado muito tanto a conferncia
dos dados tcnicos como a leitura e a compreenso do que eles significam.
De acordo com o inciso II do artigo 213, o memorial descritivo da nova e correta descrio do imvel
dever ser assinado (todas as firmas reconhecidas por tabelio) na seguinte ordem:
agrimensor;
todos os proprietrios (e respectivos cnjuges);
confrontantes (no condomnio, basta uma anuncia; de preferncia, daquele que administra ou utiliza o imvel); e
anuncia estatal (nas hipteses em que necessria).
Tambm possvel a apresentao de carta de anuncia, desde que inequvoca, para um ou mais
confrontantes que no puderam assinar a planta e o memorial ou nos casos em que a quantidade de pessoas
inviabiliza a colocao de assinaturas diretamente nos trabalhos tcnicos.
MEMORIAL DESCRITIVO
IMVEL - "Stio So Jos", com rea de 39,0778 ha., situado no Bairro Rio do Peixe, no Municpio de Conchas-SP, com os seguintes rumos, distncias e confrontaes:
De Para Azimute Distncia
1 2 13200'57" 240,108 m
2 3 6756'27" 265,312 m
3 4 12319'52" 213,512 m
4 5 21312'55" 161,362 m
5 6 14754'47" 239,008 m
6 7 25449'38" 491,225 m
7 8 30445'42" 262,138 m
8 9 26047'20" 180,721 m
9 10 34302'02" 198,270 m
10 11 1841'14" 230,733 m
11 1 6112'22" 240,237 m
rea m: 390.777,949 m
rea ha.: 39,0778 ha.
Permetro: 2.722,626 m
Vrtices Confrontaes
1 ao 4 Imvel de Matrcula 1634
4 ao 6 Imvel de Matrcula 8731
6 ao 7 Imvel de Matrcula 12650
7 ao 10 Imvel de posse de Paulo Amarildo
10 ao 1 Imvel de Tr. 34219 (confrontao pelo rio do Peixe)
Conchas, 12 de julho de 2005.
Daniel Alexandre Janini Engenheiro Agrimensor CREA 5060726074/B
continua no verso:
continuao do memorial descritivo do Stio So Jos:
PROPRIETRIOS
Atestamos, sob as penas da lei, serem verdadeiras todas as informaes apresentadas neste memorial e na planta que o acompanha.
Conchas, 12 de julho de 2005.
Pedro Gonalves Almada CPF 040.234.675-09 RG 13.213.456-0
Ana Maria Almada CPF 080.445.109-34 RG 34.153.639-3
CONFRONTANTES
Concordamos com as medidas apresentadas neste memorial e na planta anexa no tocante aos espaos em que o referido imvel faz confrontao com o imvel de nossa propriedade. Estamos cientes de que, nos termos do 10 do artigo 213 da LRP, nossa anuncia supre a participao do cnjuge e de eventuais outros condminos titulares de nosso imvel.
Joo Afonso da Silva RG 12.345.654 CPF 050.121.246-19
Imvel de Matrcula n 1634
Mrio Afonso da Silva RG 15.095.321 CPF 094.548.356-01
Imvel de Matrcula n 8731
Eucatex S.A. Paulo Salim Maluf RG 18.495.123 CPF 087.900.533-34 Imvel de Matrcula n 12650
Paulo Amarildo RG 22.385.765 CPF 076.768.546-87
Imvel de Posse
Valdemar Demtrio RG 11.447.365 CPF 123.758.211-12 Imvel de Transcrio n 34219
firma
firma
firma
firma
firma
firma
firma
firma
Ateno: TTeexxttoo NNoovvoo
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3.6 Anuncia de confrontantes
Apesar de o inciso II do artigo 213 prever que tanto o memorial e a planta devero estar assinados
pelos confrontantes, e de o 2 se referir assinatura do confrontante na planta, no parece coerente que
tal regra seja instransponvel. Certo que, se os trabalhos tcnicos vierem com as assinaturas de todos,
tanto no memorial como na planta, no haver qualquer dvida de sua regularidade sob esse aspecto
formal.
Entretanto h casos em que tal providncia se mostra difcil quando no invivel. Por exemplo:
quantidade imensa de confrontantes; confrontantes que residem em localidades distantes, dificultando o
envio da mesma planta e memorial para todos; rgos pblicos que possuem norma expressa para efetivar
a anuncia por ofcio (carta de anuncia); dentre vrias outras possveis situaes.
Tanto nestes casos, como tambm nas situaes corriqueiras, no frauda os objetivos da lei a
aceitao de uma carta de anuncia, desde que ela seja inequvoca!
Carta de anuncia inequvoca aquela que traz, em seu teor, o objeto da anuncia, o que se
caracteriza com a exata descrio dos dados tcnicos (vrtices, azimutes e distncias) das perimetrais que
servem de limites entre os imveis retificando e o da pessoa que est anuindo.
Dessa forma, no se admite carta de anuncia com texto que se limita a dizer: concordo com a
planta e memorial que me foram apresentados, pois no existe nenhuma prova que ligue a planta e o
memorial referidos nessa carta com os trabalhos efetivamente apresentados no servio registral imobilirio.
Salvo, lgico, se tal declarao for em resposta a uma notificao em que o registrador enviou as plantas
corretas. Mas isso bvio, pois, tendo havido notificao, basta a no-impugnao para possibilitar a
continuidade do procedimento retificatrio.
Uma carta de anuncia genrica pode prejudicar tanto o confrontante (que pode ter visto planta e
memorial diferentes, por m-f do requerente) como o proprietrio e o agrimensor (caso o confrontante, num futuro,
de m-f ou por simples esquecimento, venha alegar que os trabalhos utilizados na retificao no eram os mesmos a
que ele anuiu). No h como provar nenhuma das duas situaes, portanto a carta de anuncia, para ser
vlida, deve ser inequvoca, ou seja, seu inteiro teor deve bastar, por si s, para configurar a concordncia
com as alteraes que se pretende fazer.
CCAARRTTAA DDEE AANNUUNNCCIIAA
Referncia: Retificao de Registro do Imvel de Matrcula 2.833
Interessados: Pedro Gonalves Almada e esposa.
Eu, Mrio Afonso da Silva, RG 15.435.876-0 e CPF 087.234.876-12, solteiro,
residente na Rua Pernambuco, 171, na cidade de Conchas-SP, nico
proprietrio do imvel de matrcula 8731, concordo plenamente com os
dados da planta e memorial referentes ao imvel de matrcula 2.833 (imvel
confrontante ao meu) que me foram apresentados pelo Eng. Agrimensor
Daniel Alexandre Janini, CREA n 5060726074/B, apenas nos espaos em
que o referido imvel faz confrontao com o imvel de minha propriedade.
Portanto, minha anuncia refere-se to-somente seguinte descrio,
existente na planta e no memorial que me foram apresentados, cujos
dados tcnicos da confrontao entre os dois imveis so os seguintes:
pontos azimutes distncias
do 4 ao 5 Az. 2131255 293,008 m
do 5 ao 6 Az. 1475447 491,225 m
Conchas, 12 de julho de 2005.
Mrio Afonso da Silva
Confrontante Anuente
firma
declarao inequvoca!
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44.. QQUUAALLIIFFIICCAAOO RREEGGIISSTTRRAALL NNAA RREETTIIFFIICCAAOO DDEE RREEGGIISSTTRROO
4.1 Anlise preliminar
Finalizadas as formalidades procedimentais da retificao (conferncia da documentao juntada
pelo requerente, eventual complementao do polo passivo mediante notificaes de confrontantes e de
terceiros interessados e decurso dos prazos para impugnao), os autos devero ser conclusos ao oficial de
registro, que decidir pela procedncia ou no do pedido, aps sua qualificao registral.
A qualificao registral uma deciso, uma sentena emitida pelo oficial de registro em sua
atividade de zelar pela segurana jurdica das relaes privadas.
Para decretar a procedncia ou no do pedido retificatrio, o registrador deve decidir com base em
seu livre convencimento motivado, ou seja, sua deciso deve ser imparcial, livre de presses, independente
e fundamentada nos termos da lei. A justia do caso concreto e a segurana jurdica dos registros pblicos
somente so alcanadas em decorrncia dessa autonomia do registrador. Sem ela, o sistema registral
imobilirio, como garantidor do direito de propriedade privada, no existiria.
Como no existem verdades absolutas, a razoabilidade deve pautar todas as decises, ou seja, o
pedido ser deferido sempre que o oficial no encontrar indcios suficientes para desconfiar de sua
irregularidade, bastando a presena de fumus boni juris e da certeza de que analisou com o devido rigor
todas as possibilidades de falhas. Mas, diante de fundada suspeita, no poder deferir o pedido, mesmo
que todas as formalidades procedimentais tenham sido cumpridas na ntegra pelo interessado.
Sendo os autos conclusos ao oficial, ser procedida a qualificao registral, que se divide em duas
etapas: anlise preliminar e anlise de mrito. A anlise preliminar, que se refere a uma minuciosa
conferncia do cumprimento das regras procedimentais, pode ser resumida em um check-list com as
seguintes questes:
foi omitido algum titular do imvel objeto de retificao no procedimento retificatrio?
dentre os titulares do imvel, h algum incapaz que deixou de ser representado ou assistido na forma da lei?
foi omitido, nos trabalhos tcnicos, algum imvel confrontante, resultando na falta de anuncia de seu proprietrio ou ocupante?
faltou notificar algum confrontante ou terceiro interessado que no anuiu expressamente aos trabalhos tcnicos?
faltou a juntada de algum documento relativo ao imvel retificando necessrio para a abertura de matrcula (cadastro municipal, CCIR, DIAC-DIAT/ITR)?
faltou a juntada de algum documento necessrio para a complementao da qualificao pessoal dos titulares (RG, CPF, certido de casamento, certido do registro do pacto
antenupcial)?
faltou colher a manifestao do requerente e do agrimensor diante de uma eventual impugnao fundamentada (que se refira aos trabalhos tcnicos ou titularidade da rea)?
houve alguma outra falha procedimental (no-publicao de edital, notificao de pessoa errada, prazos em aberto)?
No caso de ser identificada qualquer uma dessas falhas, o oficial emitir uma deciso interlocutria
determinando as providncias necessrias para san-la, podendo tal deciso ter reflexos apenas sobre
seus escreventes (providncias meramente administrativas) ou sobre os requerentes (complementao de
dados e outras providncias).
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OOFFIICCIIAALL DDEE RREEGGIISSTTRROO DDEE IIMMVVEEIISS,, TTTTUULLOOSS EE DDOOCCUUMMEENNTTOOSS EE
CCIIVVIILL DDAASS PPEESSSSOOAASS JJUURRDDIICCAASS DDAA CCOOMMAARRCCAA DDEE CCOONNCCHHAASS--SSPP Rua Minas Gerais, 411 Conchas-SP Tel.: (14) 3845-2700
Eduardo Agostinho Arruda Augusto Oficial de Registro [email protected]
DDEECCIISSOO IINNTTEERRLLOOCCUUTTRRIIAA
Protocolo 52090 30/7/2009
Apresentante Mariano Machado
Ttulo Retificao Extrajudicial de Registro (Matrcula 13.452)
Trata-se de requerimento para retificao da descrio do imvel de matrcula 13.452, cuja descrio tabular precria e no corresponde realidade.
Com base na atual redao dos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Pblicos, a retificao de registro de competncia do Oficial de Registro de Imveis.
O requerimento no est devidamente instrudo. No foi reconhecida a firma de 2 confrontantes, faltou juntar a A.R.T. referente aos trabalhos tcnicos e no foi juntada certido da transcrio 65.341, do Registro de Imveis de Tatu, que comprovaria parte do alegado.
Notifique-se o interessado para, num prazo de 15 dias a contar da cincia
desta deciso, suprir as falhas apontadas. No tocante falta de reconhecimento de firma, fica-lhe facultado apresentar nova planta com a anuncia desses dois confrontantes ou declaraes inequvocas de anuncia, em que conste o trecho de confrontao (marcos, azimutes e distncias) a que se est anuindo.
A notificao poder ser feita por fax, telefone, email ou qualquer outra forma que possibilite ao interessado conhecer a ntegra destas exigncias. Esgotado o prazo, com ou sem manifestao, retornar os autos para a deciso final.
Conchas, 8 de agosto de 2009.
Eduardo Agostinho Arruda Augusto Oficial de Registro
.
Findo o prazo concedido para o saneamento das falhas, no tendo o interessado cumprido todas as
exigncias, o pedido retificatrio dever ser indeferido (sem julg-lo improcedente; qualificao negativa
formal), pelo descumprimento das regras procedimentais.
OOFFIICCIIAALL DDEE RREEGGIISSTTRROO DDEE IIMMVVEEIISS,, TTTTUULLOOSS EE DDOOCCUUMMEENNTTOOSS EE
CCIIVVIILL DDAASS PPEESSSSOOAASS JJUURRDDIICCAASS DDAA CCOOMMAARRCCAA DDEE CCOONNCCHHAASS--SSPP Rua Minas Gerais, 411 Conchas-SP Tel.: (14) 3845-2700
Eduardo Agostinho Arruda Augusto Oficial de Registro [email protected]
QQUUAALLIIFFIICCAAOO RREEGGIISSTTRRAALL
Protocolo 52090 30/7/2009 NEGATIVA FORMAL
Apresentante Mariano Machado
Ttulo Retificao Extrajudicial de Registro (Matrcula 13.452)
Trata-se de requerimento para retificao da descrio do imvel de matrcula 13.452, cuja descrio tabular precria e no corresponde realidade.
Com base na atual redao dos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Pblicos, a retificao de registro de competncia do Oficial de Registro de Imveis.
O requerimento no est devidamente instrudo. No foi reconhecida a firma de 2 confrontantes, faltou juntar a A.R.T. referente aos trabalhos tcnicos e no foi juntada certido da transcrio 65.341, do Registro de Imveis de Tatu, que comprovaria parte do alegado. Notificado da deciso interlocutria que determinava tais providncias, o interessado cumpriu apenas parte delas, pois deixou de apresentar a A.R.T. no prazo que lhe foi concedido.
Em decorrncia, indefiro o pedido retificatrio, qualificando-o negativamente, por descumprimento das regras procedimentais.
Notifique-se o interessado desta deciso negativa e do prazo de 15 dias para, caso deseje, requerer a remessa dos autos ao juiz corregedor permanente, que decidir o feito nos termos do 6 do artigo 213 da Lei de Registros Pblicos. Esgotado o prazo sem manifestao, microfilmar e arquivar este procedimento.
Conchas, 8 de agosto de 2009.
Eduardo Agostinho Arruda Augusto Oficial de Registro
.
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4.2 Anlise de mrito
No encontrando nenhuma falha procedimental, passa-se mais complexa fase da qualificao
registral: a anlise do mrito, que requer muita ateno aos detalhes e uma franca disposio para
solucionar os casos sem causar prejuzos a quem quer que seja. O registrador imobilirio ir analisar o
mrito, ou seja, decidir pelo deferimento ou no o pedido de retificao extrajudicial de registro. Para tal,
dever utilizar-se de seus conhecimentos jurdicos (o registrador um profissional do direito) e decidir com
base em seu livre convencimento motivado.
A anlise de mrito pode ser resumida no seguinte check-list:
h indcios de incluso de rea no titulada no imvel objeto da retificao, ou seja, estaria sendo utilizado o procedimento retificatrio para aquisio originria de imvel?
h indcios de omisso de parcela do imvel, ou seja, estaria tentando regularizar um destaque de rea resultante de uma alienao no formalizada?
a planta apresentada refere-se apenas posse localizada do requerente, tendo sido omitido o restante do imvel de posse dos demais condminos, ou seja, estaria sendo utilizado o procedimento retificatrio para encobrir uma diviso amigvel?
foi includa alguma rea pblica (estradas, rios navegveis, linhas frreas, escolas, independentemente de ter ou no havido procedimento expropriatrio) no interior do imvel privado?
trata-se de retificao cumulada com unificao, em que no h perfeita identidade de titulares, fato este que impede a fuso das transcries ou matrculas?
Sendo identificada qualquer uma dessas situaes, o pedido deve ser indeferido. Dependendo da
falha, pode o registrador emitir uma deciso interlocutria concedendo prazo para o interessado corrigir o
erro. Para indeferir a pretenso retificatria, no h necessidade de comprovar a existncia do vcio, sendo
suficiente a fundada suspeita. Nesses casos, compete ao interessado comprovar seu direito, ou seja, dirimir
a suspeita levantada pelo registrador.
No confundir fundada suspeita com a falta de certeza do que foi alegado pelo interessado. Exigir
segurana jurdica mxima uma utopia, pois isso no existe. Deve-se atuar com prudncia, razoabilidade,
sem contudo deixar de conferir todas as possibilidades de falhas. De todos os profissionais do direito, o
registrador imobilirio o nico que pode analisar com a devida segurana se o levantamento planimtrico
est ou no incluindo rea no titulada. Ele o nico que conhece a fundo os registros de sua
circunscrio, sabe das deficincias locais, conhece o histrico dos imveis e tem o melhor e mais exclusivo
arquivo existente para pesquisar a vida pregressa desse bem de raiz.
Sendo assim, o registrador tem plenas condies de qualificar o pedido de retificao de registro da
maneira mais justa e jurdica, possibilitando o aperfeioamento do sistema registral brasileiro e,
consequentemente, propiciando a desejada segurana jurdica do patrimnio privado imobilirio que a
sociedade almeja e o registro pblico imobilirio tem o dever de garantir.
55.. TTRRAADDUUEESS NNEECCEESSSSRRIIAASS NNAA LLEEIITTUURRAA DDOO AARRTTIIGGOO 221133
H alguns pontos do artigo 213 que podem ocasionar dvidas e falhas de interpretao (culpa do
legislador que foi impreciso em alguns pontos e cometeu equvocos em outros):
1) a nica diferena entre os aqui denominados procedimento sumrio (alneas d, e e f do inciso I) e procedimento ordinrio (inciso II) a necessidade ou no de contraditrio (participao de terceiros: anuncia dos confrontantes);
2) apesar de a obrigao de apresentar memorial, planta e anotao de responsabilidade tcnica estar expressamente prevista no inciso II do artigo 213 (procedimento ordinrio), algumas das hipteses de retificao previstas no inciso I (as do procedimento sumrio: alneas d, e e f do inciso I) devero estar instrudas com esses mesmos documentos, em decorrncia das caractersticas prprias da retificao que est sendo pretendida;
3) os pargrafos do artigo 213, apesar da maioria deles se referir a detalhes sobre o procedimento ordinrio, esto ligados ao caput e a seus dois incisos e no direta e exclusivamente ao inciso II. Portanto, a notificao est prevista no 2 do artigo 213 e no no 2 do inciso II do artigo 213;
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4) a apurao de remanescente, prevista no 7 do artigo 213, ser geralmente efetivada pelo
procedimento ordinrio (inciso II) em que necessria a anuncia dos confrontantes; no entanto, quando
for comprovadamente desnecessrio o contraditrio, a apurao poder ser realizada pelo procedimento
sumrio (inciso I); e, em alguns casos especialssimos em que a segurana jurdica permite, possvel
apurar o remanescente do imvel at mesmo por simples requerimento ou de ofcio (exemplo: uso da
planta e memorial do parcelamento que esto arquivados no cartrio e com todos os dados da rea remanescente);
5) no existe limite quanto divergncia da dimenso constante da descrio tabular e do levantamento
atual para decidir pelo deferimento ou no da retificao; o que existe a obrigatoriedade de a
divergncia no representar acrscimo ou diminuio indevida de rea, mas to-somente erro constante
do registro lgico que, quanto maior a divergncia, maior a necessidade de comprovao de ser erro
do dado registrado e no incluso indevida de rea na retificao; portanto, uma grande divergncia
um indcio que permite a denegao do pedido, cabendo ao interessado a apresentao de provas muito
robustas para viabilizar a retificao;
6) georreferenciamento uma mera tcnica de agrimensura e no um mtodo exclusivo do Incra para descrio
e imveis rurais; assim, qualquer imvel urbano (ou mesmo rural cujo prazo carencial para o georreferenciamento
no tenha expirado) poder ser retificado pela tcnica do georreferenciamento sem as mias determinadas
pelos atos normativos do Incra - no entanto, para evitar falhas na publicidade registral, no se deve abrir
matrcula de imvel rural com coordenadas georreferenciadas sem a prvia certificao do Incra, sob pena de
tal matrcula aparentar o cumprimento da "legislao do georreferenciamento";
7) a incluso de descrio georreferenciada na matrcula de imvel rural, mesmo sem a utilizao de qualquer
dispositivo especfico do artigo 213 da LRP, uma espcie de retificao de registro, e, como tal, encontra-se
subordinada aos mesmos princpios referentes ao poder-dever de fiscalizao, diligncia e deciso pelo
deferimento ou no do pedido, mesmo que os trabalhos tcnicos tenham sido certificados pelo Incra;
8) a determinao do 11, de que a adequao da descrio do imvel rural s exigncias da legislao do
georreferenciamento independe de retificao, deve ser interpretada da seguinte forma: "a adequao do
imvel rural ao georreferenciamento seguir as normas prprias da Lei n 10.267/2001, de seu decreto
regulamentador n 4.449/2002 (atualizado pelo Decreto n 5.570/2005) e dos atos normativos do Incra,
utilizando subsidiariamente as regras especficas de retificao deste artigo 213";
9) cumpre o princpio da especialidade objetiva a descrio tabular que qualquer especialista em
agrimensura conseguir, com base exclusivamente no que est escrito na matrcula, desenhar com
perfeio o imvel sem conhec-lo no fsico; e
10) a funo de decidir os procedimentos de retificao de registro trouxe maior segurana jurdica aos
registros pblicos, uma vez que o registrador, pela sua especialidade e proximidade com os problemas
de sua circunscrio, tem melhores condies de decidir os casos concretos, alm de desafogar o Poder
Judicirio de assuntos em que no existem litgios.
CCOONNCCLLUUSSOO:: UUMM NNOOVVOO TTEEMMPPOO PPAARRAA OO RREEGGIISSTTRROO IIMMOOBBIILLIIRRIIOO
A retificao extrajudicial de registro a oportunidade de o registrador imobilirio demonstrar
populao sua competncia e engajamento com os problemas sociais. Se cada Oficial de Registro procurar
solucionar os problemas existentes em sua circunscrio, orientando os proprietrios, os agrimensores, os
advogados, os representantes do poder pblico, enfim, toda a comunidade local, logo os dados existentes
nos cartrios estaro mais coerentes com a realidade, e a segurana jurdica proporcionada pelos registros
ser ainda mais percebida.
o somatrio das participaes individuais que cria um conjunto de grandes realizaes. Se cada
registrador cumprir sua parte, logo o sistema registral imobilirio brasileiro ser comparvel aos melhores do
mundo, pois, apesar das dificuldades tecnolgicas existentes num pas em desenvolvimento, possumos um
potencial humano que realmente faz a diferena. E o momento de comprovar isso a toda a sociedade
agora. Portanto, mos obra!
Eduardo Agostinho Arruda Augusto oficial de registro de imveis, ttulos e documentos e civil das pessoas jurdicas de Conchas-SP e diretor de assuntos agrrios do IRIB ([email protected]).
mailto:[email protected]
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RETIFICAO EXTRAJUDICIAL
DE REGISTRO IMOBILIRIO
MODELOS A CARGO DO REQUERENTE
Rol de Documentos
Requerimento
Laudo Tcnico
Memorial Descritivo
Levantamento Planimtrico
Carta de Anuncia
Extra: "Anuncia originada por e-mail"
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DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS
NO ATO DA PRENOTAO DO PEDIDO
Requerimento
Certido Atualizada da Matrcula
Laudo Tcnico (Justificativo)
Memorial Descritivo
Levantamento Planimtrico
Anotao de Responsabilidade Tcnica
Quaisquer Outras Provas Julgadas teis
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Imo. Dr. Oficial de Registro de Imveis de Conchas
Pedro Gonalves Almada e Ana Maria Almada, residentes no Stio So
Jos, localizado no Bairro Rio do Peixe, Conchas-SP, legtimos
proprietrios do imvel de matrcula 2.833, vm presena de V. Sa.
requerer o que segue.
Tendo em vista que a descrio tabular do referido imvel no confere
com a realidade, requerem a retificao de seus dados descritivos, nos
termos dos artigos 212 e 213 da Lei n 6.015/73.
Para tal, fazem a juntada de novos trabalhos topogrficos e demais
documentos probantes para a devida avaliao e deciso.
Declaram, sob as penas da lei, que todas as informaes e dados
juntados a este requerimento so verdadeiros.
Conchas, 20 de julho de 2005.
Pedro Gonalves Almada
CPF 040.234.675-09 RG 13.213.456-0
Ana Maria Almada
CPF 080.445.109-34 RG 34.153.639-3
firma
firma
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LLAAUUDDOO TTCCNNIICCOO
Atesto, sob as penas da lei, que efetuei pessoalmente o
levantamento da rea e que os valores corretos dos azimutes e distncias e
os dados de identificao dos confrontantes so os apresentados nesta
oportunidade, na planta e no memorial descritivo que acompanham o
presente laudo.
Ao efetuar os trabalhos, constatei o seguinte: o imvel de
matrcula 2.833 possui descrio tabular precria, sem algumas medidas
perimetrais e sem a necessria definio de rumos ou ngulos de deflexo.
O presente levantamento foi efetuado intramuros, uma vez
que as divisas so claras (cerca de arame bem antiga) e respeitadas h
muitos anos. Alm disso, todos os confrontantes confirmaram que a referida
cerca respeita os limites de seus imveis.
Conchas, 12 de julho de 2005.
Daniel Alexandre Janini
Engenheiro Agrimensor
CREA 5060726074/B
R. Marechal Deodoro, 2342 CEP 13418-565 Piracicaba-SP [email protected] (19) 3432-5556
firma
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MEMORIAL DESCRITIVO IMVEL - "Stio So Jos", com rea de 39,0778 ha., situado no Bairro Rio do Peixe, no Municpio de Conchas-SP, com os seguintes rumos, distncias e confrontaes:
De Para Azimute Distncia
1 2 13200'57" 240,108 m
2 3 6756'27" 265,312 m
3 4 12319'52" 213,512 m
4 5 21312'55" 161,362 m
5 6 14754'47" 239,008 m
6 7 25449'38" 491,225 m
7 8 30445'42" 262,138 m
8 9 26047'20" 180,721 m
9 10 34302'02" 198,270 m
10 11 1841'14" 230,733 m
11 1 6112'22" 240,237 m
rea m: 390.777,949 m
rea ha.: 39,0778 ha.
Permetro: 2.722,626 m
Vrtices Confrontaes
1 ao 4 Imvel de Matrcula 1634
4 ao 6 Imvel de Matrcula 8731
6 ao 7 Imvel de Matrcula 12650
7 ao 10 Imvel de posse de Paulo Amarildo (ttulo no identificado)
10 ao 1 Imvel de Transcrio 34219 (confrontao pelo rio do Peixe)
Conchas, 12 de julho de 2005.
Daniel Alexandre Janini
Engenheiro Agrimensor
CREA 5060726074/B
continua no verso
R. Marechal Deodoro, 2342 CEP 13418-565 Piracicaba-SP [email protected] (19) 3432-5556
firma
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verso do memorial descritivo do Stio So Jos:
PROPRIETRIOS
Atestamos, sob as penas da lei, serem verdadeiras todas as informaes apresentadas neste memorial e na planta anexa.
Conchas, 12 de julho de 2005.
Pedro Gonalves Almada
CPF 040.234.675-09 RG 13.213.456-0
Ana Maria Almada
CPF 080.445.109-34 RG 34.153.639-3
CONFRONTANTES
Concordamos com as medidas apresentadas neste memorial e na planta anexa no tocante os espaos em que o referido imvel faz confrontao com o imvel de nossa propriedade.
Joo Afonso da Silva RG 12.345.654 CPF 050.121.246-19
Imvel de Matrcula n 1.634
Mrio Afonso da Silva RG 15.095.321 CPF 094.548.356-01
Imvel de Matrcula n 8.731
Eucatex S.A. Paulo Salim Maluf RG 18.495.123 CPF 087.900.533-34
Imvel de Matrcula n 12.650
Paulo Amarildo RG 22.385.765 CPF 076.768.546-87
Imvel de Posse (ttulo no identificado)
Valdemar Demtrio RG 11.447.365 CPF 123.758.211-12
Imvel de Transcrio n 34.219
R. Marechal Deodoro, 2342 CEP 13418-565 Piracicaba-SP [email protected] (19) 3432-5556
firma
firma
firma
firma
firma
firma
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LLEEVVAANNTTAAMMEENNTTOO PPLLAANNIIMMTTRRIICCOO
CONFRONTANTES
Concordamos com as medidas apresentadas neste memorial e na planta anexa no tocante os espaos em que o referido imvel faz confrontao com o imvel de nossa propriedade. Estamos cientes de que, nos termos do 10 do artigo 213 da LRP, nossa anuncia supre a participao do cnjuge e de eventuais outros condminos titulares de nosso imvel.
Joo Afonso da Silva RG 12.345.654 CPF 050.121.246-19
Imvel de Matrcula n 1.634
Mrio Afonso da Silva RG 15.095.321 CPF 094.548.356-01
Imvel de Matrcula n 8.731
Eucatex S.A. Paulo Salim Maluf RG 18.495.123 CPF 087.900.533-34
Imvel de Matrcula n 12.650
Paulo Amarildo RG 22.385.765 CPF 076.768.546-87
Imvel de Posse
Valdemar Demtrio RG 11.447.365 CPF 123.758.211-12
Imvel de Transcrio n 34.219
PROPRIETRIOS
Atestamos, sob as penas da lei, serem verdadeiras todas as informaes apresentadas nesta planta e no memorial anexo.
Conchas, 12 de julho de 2005.
Pedro Gonalves Almada
CPF 040.234.675-09 RG 13.213.456-0
Ana Maria Almada
CPF 080.445.109-34 RG 34.153.639-3
LAUDO TCNICO
Atesto, sob as penas da lei, que efetuei pessoalmente o levantamento da rea e que os valores corretos dos azimutes e distncias e os dados de identificao dos confrontantes so os apresentados nesta planta e no memorial que a acompanha.
Conchas, 12 de julho de 2005.
Daniel Alexandre Janini
Engenheiro Agrimensor
CREA 5060726074/B
R. Marechal Deodoro, 2342 CEP 13418-565 Piracicaba-SP [email protected] (19) 3432-5556
firma
firma
firma
firma
firma
firma
firma
firma
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CCAARRTTAA DDEE AANNUUNNCCIIAA
Referncia: Retificao de Registro do Imvel de Matrcula 2.833
Interessados: Pedro Gonalves Almada e esposa.
Eu, Mrio Afonso da Silva, RG 15.435.876-0 e CPF 087.234.876-12,
solteiro, residente na Rua Pernambuco, 171, na cidade de Conchas-SP,
proprietrio do imvel de matrcula 8731, concordo plenamente com
os dados da planta e memorial de retificao do imvel de matrcula
2.833 (imvel confrontante ao meu) que me foram apresentados pelo
Eng. Agrimensor Daniel Alexandre Janini, CREA n 5060726074/B,
apenas nos espaos em que o referido imvel faz confrontao com o
imvel de minha propriedade.
Portanto, minha anuncia se refere to-somente seguinte descrio,
existente na planta e no memorial que me foram apresentados, cujos
dados tcnicos da confrontao entre os dois imveis so os seguintes:
- do ponto 4 ao ponto 5: azimute 2131255 distncia de 239,008 m; e
- do ponto 5 ao ponto 6: azimute 1475447 distncia de 491,225 m.
Conchas, 12 de julho de 2005.
Mrio Afonso da Silva
Confrontante Anuente
firma
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ANUNCIA DE CONFRONTANTE PEDIDA POR E-MAIL (esta uma prova de que a criatividade deve ser utilizada em prol da soluo de problemas)
Fato: imvel confrontante em nome de pessoa falecida.
Moradora do Imvel: a filha-herdeira (no h inventrio aberto).
Situao Inesperada: a moradora est em viagem de estudos em Londres, Inglaterra.
Soluo Legal: edital em jornal local alm da segurana jurdica ser fictcia, o edital muito oneroso para a parte.
Soluo Vivel: enviar arquivo por e-mail para que ela firme a anuncia e remeta em papel pelo correio.
RESULTADO: deu certo! Vide a Declarao de Anuncia assinada na folha seguinte.
Veja o e-mail (alguns dados de identificao so fictcios):
De: [email protected] Enviada em: sexta-feira, 17 de junho de 2005 11:15 Para: Bruna ([email protected]) Assunto: Retificao de rea sobre Anexo: Anuncia-bruna.doc Prezada Bruna: Sua famlia possui um imvel na Rua Dr. Luiz Vergueiro em Pereiras-SP (Transcrio n 3795), ainda em nome de seu pai (Erivelto Foltran).
Um dos imveis confrontantes (Jos Lsaro Marocollo - "Z da Tica") est em procedimento extrajudicial de retificao de rea e, como seu imvel confrontante, ele precisa de sua assinatura para obter a retificao.
So 6 confrontantes, dentre eles a prpria Prefeitura Municipal de Pereiras. Todos, aps conferir os trabalhos tcnicos, deram a anuncia, situao esta que leva concluso de que os trabalhos de agrimensura esto corretos.
Entretanto pela legislao (inciso II do artigo 213 da Lei n 6.015/73) necessria a anuncia de todos os confrontantes, faltando apenas a sua para que o intento de Jos Lzaro seja almejado.
Para que voc tenha maior segurana em sua deciso, segue anexo um arquivo Word com a planta do imvel a ser retificado. A localizao de seu imvel no canto superior esquerdo. A divisa ente ambos os imveis de apenas 1,44 metro.
Seu tio Antonio, que mora na casa vizinha, conferiu pessoalmente comigo as medidas e ficou de contat-la por telefone para lhe dar a devida garantia do acerto dos presentes trabalhos.
O que Jos Lzaro necessita de sua anuncia no documento constante do arquivo anexo (basta imprimi-lo, assinar no campo existente e remeter o documento pelo Correio para a filha de Jos Lzaro, Fabiana, sua amiga). Favor no dobrar o documento.
O endereo para envio Rua Dr. Luiz Vergueiro, 375 Centro Pereiras-SP. As despesas com o correio sero ressarcidas por Jos Lzaro, que entregar o dinheiro ao seu tio.
O reconhecimento de firma ser efetivado aqui em Pereiras (no Cartrio do Riva; ele confirmou a existncia de seu carto de assinaturas). Basta voc assinar conforme consta na ficha de assinaturas daquele cartrio, que ns iremos l para efetuar o reconhecimento de sua assinatura.
Muito Obrigado. Jos Antnio Figueiredo Lima Engenheiro - CREA 5060765736
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RETIFICAO EXTRAJUDICIAL DE REA IMVEL DE TRANSCRIO N 9342 - PEREIRAS-SP
CONFRONTANTE Matrcula n 3795
Eu, Bruna da Silva Foltran, RG n 24.654.678 e CPF n 098.675.345-09, herdeira de Erivelto Foltran e atual proprietria do imvel de Matrcula n 3.795, declaro que concordo com a medida constante desta planta (1,44 m) no que tange confrontao com o imvel de transcrio n 9.342.
....................................................
Obs.: a assinatura foi reconhecida pelo Tabelio de Pereiras-SP.
ANUNCIA
firma
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RETIFICAO EXTRAJUDICIAL
DE REGISTRO IMOBILIRIO
MODELOS A CARGO DO REGISTRO
Notificao de Confrontante
Deciso Interlocutria
Audincia de Conciliao
Qualificao Registral Negativa (formal)
Qualificao Registral Negativa (mrito)
Qualificao Registral Positiva
Matrcula Retificada
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OFICIAL DE REGISTRO DE IMVEIS, TTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURDICAS DA COMARCA DE CONCHAS-SP
Rua Minas Gerais, 411 Conchas-SP Tel.: (14) 3845-2700
Eduardo Agostinho Arruda Augusto Oficial de Registro [email protected]
NNOOTTIIFFIICCAAOO EEXXTTRRAAJJUUDDIICCIIAALL
Protocolo RI: 44218 20/7/2005
Requerentes Pedro Gonalves Almada e esposa (proprietrios do imvel de matrcula 2.833)
Notificado Mrio Afonso da Silva (Rua Pernambuco, 171 Centro Conchas-SP)
Assunto Retificao Extrajudicial de Registro (artigo 213 da Lei n 6.015/73)
Anexos Cpias do Memorial Descritivo e Levantamento Planimtrico
Trata-se de procedimento extrajudicial de retificao de registro envolvendo o imvel de matrcula 5.768, deste Registro Imobilirio, processado nos termos dos artigos 212 e 213 da Lei dos Registros Pblicos (LRP: Lei n 6.015/73).
Tendo em vista que V. Sa. titular/responsvel pelo imvel confrontante (Matrcula 8.731) e no h sua anuncia expressa na planta e no memorial descritivo apresentados, V. Sa. fica NOTIFICADO do inteiro teor dos trabalhos tcnicos que seguem anexos, podendo, nos termos do 2 do artigo 213, impugnar fundamentadamente os presentes trabalhos, no prazo legal de 15 dias.
Nos termos do 4 do artigo 213 da LRP, a falta de impugnao no prazo da notificao resulta na presuno legal de anuncia do confrontante ao pedido de retificao de registro. Nos termos do 10 do artigo 213 da LRP, esta notificao supre a notificao do cnjuge e de eventuais outros condminos titulares desse mesmo imvel.
Portanto, so 3 as opes que a lei confere ao NOTIFICADO:
1) impugnar fundamentadamente;
2) anuir expressamente (assinar a planta e o memorial anexos, reconhecer as firmas e enviar os trabalhos pelo correio com A.R. a este servio registral imobilirio); ou
3) deixar transcorrer o prazo, aceitando os trabalhos tacitamente.
Esclareo, finalmente, que eventuais falhas que venham a ser provadas no futuro no impedem novo procedimento retificatrio nem vinculam a pessoa que anuiu nos presentes trabalhos, estando resguardados seus direitos reais nos termos da legislao civil, exceto nos casos de usucapio (artigo 214, 5, da LRP).
Conchas, 21 de julho de 2005.
Eduardo Agostinho Arruda Augusto
Oficial de Registro
Em ......../........./ 2005
Recebi a 1 via desta Notificao:
..........................................................................................................
nome:
endereo:
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DDEECCIISSOO IINNTTEERRLLOOCCUUTTRRIIAA
Protocolo 44218 20/7/2005
Apresentantes Pedro Gonalves Almada e esposa
Ttulo/Documento Projeto de Retificao Extrajudicial de Registro (Matrcula 2.833)
O projeto apresentado para instruir pedido de retificao de registro foi analisado e resultou na seguinte deciso interlocutria:
Trata-se de requerimento de retificao de registro referente ao imvel de matrcula 2.833, para corrigir a sua descrio tabular, que est precria e merece reparo.
Com base na atual redao dos artigos 212 e 213 da Lei dos Registros Pblicos, a retificao de registro de competncia do Oficial de Registro de Imveis.
O requerimento est devidamente instrudo. O laudo tcnico assinado pelo profissional e o requerimento dos proprietrios atestam, sob as penas da lei, serem verdadeiros os dados apresentados. O engenheiro atestou que fez pessoalmente o levantamento da rea e apresentou a A.R.T. com a comprovao de seu recolhimento.
Por envolver incluso de perimetrais, distncias e azimutes, todos os confrontantes apresentaram sua concordncia, que demonstra, em princpio, no estar o presente imvel invadindo as reas a eles pertencentes.
Entretanto, uma das anuncias foi dada, segundo os trabalhos apresentados, pelo possuidor do imvel situado sudoeste, Paulo Amarildo. Faltou comprovar a que ttulo Paulo Amarildo ocupa o referido imvel, se comprador com ttulo no registrado, herdeiro de antigo proprietrio ou mesmo se possuidor sem qualquer ttulo.
Para comprovar a legtima ocupao, juntar cpia autenticada dos documentos eventualmente existentes, sendo conveniente apresentar, por exemplo, CCIR e DIAT em nome do ocupante, conta de luz ou telefone fixo com o endereo desse imvel.
Em decorrncia, proceda-se a notificao do interessado para apresentar, em 15 dias, comprovao da real situao de Paulo Amarildo. A notificao, que poder ser feita por telefone (com leitura integral deste texto), dever ser certificada no verso desta DI, cuja cpia ficar disponvel ao interessado, que poder solicitar seu envio por fax ou e-mail.
Aps o prazo, com ou sem manifestao do requerente, voltem os autos conclusos para a competente qualificao registral.
Conchas, 27 de julho de 2005.
Eduardo Agostinho Arruda Augusto
Oficial de Registro
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AAUUDDIINNCCIIAA DDEE CCOONNCCIILLIIAAOO
Retificao Extrajudicial de Registro (Mat. 2.833) Protocolo: 44.218 20/7/2005 Apresentante: Pedro Gonalves Almada
s 13h30min de 29 de julho de 2005, na sede do Registro Imobilirio de Conchas, situado na Rua Minas Gerais n 411, no Centro desta cidade de Conchas-SP, compareceram espontaneamente as seguintes pessoas abaixo qualificadas:
1. Apresentante: Pedro Gonalves Almada, RG 13.213.456-0 e CPF 040.234.675-09, casado, residente no Stio So Jos, localizado no Bairro Rio do Peixe, nesta cidade de Conchas-SP;
2. Responsvel Tcnico: Daniel Alexandre Janini, Engenheiro Agrimensor, CREA n 5060726074/B, solteiro, com escritrio na Av. Independncia, 546 - sala 92 Piracicaba-SP; e
3. Impugnante: Mrio Afonso da Silva, RG 15.435.876-0 e CPF 087.234.876-12, solteiro, residente na Rua Pernambuco, 171, nesta cidade de Conchas-SP.
Declaram que compareceram de livre e espontnea vontade neste servio registral imobilirio e, sob a orientao do Dr. Eduardo Augusto, Oficial de Registro desta comarca, chegaram ao seguinte consenso:
a impugnao se refere ao fato de que os trabalhos tcnicos trazem dados divergentes dos dados que constam do teor da matrcula 8.731 (imvel vizinho, que de propriedade do impugnante): entre os pontos 5 e 6, a planta da retificao apresenta uma distncia de 238,008 m, enquanto que a matrcula 8.731 apresenta 230 metros;
temia o impugnante que essa divergncia, que no era real (pois ele reconhece a exatido dos dados da planta em anlise), mas formal em relao ao seu ttulo, pudesse trazer-lhe prejuzos, "tornando nula a matrcula de seu imvel";
aps ter sido esclarecido que a retificao de um imvel no tem o condo de alterar a descrio dos demais, e que a anuncia dada pelo confrontante no tem o potencial de afetar seus direitos reais registrados, o impugnante CONCORDOU E ANUIU com a presente retificao em todos os seus termos.
Lido e achado conforme, o presente termo vai abaixo assinado por todos. Eu, _________ Vilma Donizeti de Lima, substituta do oficial, digitei e dou f de sua veracidade.
Pedro Gonalves Almada
Apresentante
Daniel Alexandre Janini
Eng Agrim - CREA 5060726074/B
Mrio Afonso da Silva
Confrontante - Impugnante
Eduardo Agostinho Arruda Augusto
Oficial de Registro - Conciliador
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QQUUAALLIIFFIICCAAOO RREEGGIISSTTRRAALL
Protocolo 44218 20/7/2005 NEGATIVA FORMAL
Apresentante Pedro Gonalves Almada e esposa
Ttulo/Documento Retificao de rea (Matrcula 2.833)
O Ttulo apresentado para registro foi analisado e resultou na seguinte qualificao registral:
Trata-se de requerimento para retificao da descrio do imvel de matrcula 2.833,
cuja descrio tabular precria e no corresponde realidade.
Com base na atual redao dos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Pblicos, a
retificao de registro de competncia do Oficial de Registro de Imveis.
O requerimento no est devidamente instrudo. No foi reconhecida a firma de 2
confrontantes, faltou juntar a A.R.T. referente aos trabalhos tcnicos e no foi juntada
certido da transcrio 65.341, do Registro de Imveis de Tatu, que comprovaria
parte do alegado. Notificado da deciso interlocutria que determinava tais
providncias, o interessado cumpriu apenas parte delas, pois deixou de apresentar a
A.R.T. no prazo que lhe foi concedido.
Em decorrncia, indefiro o pedido retificatrio, qualificando-o negativamente, por
descumprimento das regras procedimentais.
Notifique-se o interessado desta deciso negativa e do prazo de 15 dias para, caso
deseje, requerer a remessa dos autos ao juiz corregedor permanente, que decidir o
feito nos termos do 6 do artigo 213 da Lei de Registros Pblicos. Esgotado o prazo
sem manifestao, microfilmar e arquivar este procedimento
Conchas, 27 de julho de 2005.
Eduardo Agostinho Arruda Augusto
Oficial de Registro
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QQUUAALLIIFFIICCAAOO RREEGGIISSTTRRAALL
Protocolo 44218 20/7/2005 NEGATIVA MATERIAL
Apresentante Pedro Gonalves Almada e esposa
Ttulo/Documento Retificao de rea (Matrcula 2.833)
O Ttulo apresentado para registro foi analisado e resultou na seguinte qualificao registral:
Apesar de todos os confrontantes terem anudo com os trabalhos tcnicos e estes
estarem formalmente em ordem, o pedido no merece provimento.
A matrcula 2.833 aponta que o referido imvel possui uma rea de 22 hectares e o
levantamento atual apresenta uma rea total de 39 hectares, portanto uma diferena
de quase 80% a mais, que corresponde a um srio indcio de que o levantamento
possa estar incluindo rea no titulada.
Analisando o teor da matrcula 1634 (confrontante ao norte), verificou-se que Pedro
Gonalves Almada tambm titular de uma frao ideal de 7,5% daquele imvel.
Como a rea registrada daquele imvel de 100 hectares, o apresentante teria, em
tese, direito a uma rea de 7,5 hectares que, somada rea titulada pela matrcula
2.833, atingiria um somatrio de 39,5 hectares, praticamente a rea acusada pelos
trabalhos tcnicos apresentados.
Por no ter comprovado que essa diferena de rea configura erro do registro, decido
pelo INDEFERIMENTO do pedido de retificao da matrcula 2.833.
Dar cincia ao interessado, providenciar recibo de emolumentos pela prenotao e
microfilmar as folhas deste procedimento.
Caso o interessado no concorde com esta deciso, fica-lhe resguardado o direito de requerer, no prazo de 15 dias, o encaminhamento dos autos ao juiz corregedor permanente, que decidir o feito nos termos do 6 do artigo 213 da Lei de Registros Pblicos.
Conchas, 27 de julho de 2005.
Eduardo Agostinho Arruda Augusto
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QQUUAALLIIFFIICCAAOO RREEGGIISSTTRRAALL
Protocolo 44218 20/7/2005 POSITIVA
Apresentante Pedro Gonalves Almada e esposa
Ttulo/Documento Retificao de rea (Matrcula 2.833)
O Ttulo apresentado para registro foi analisado e resultou na seguinte qualificao registral:
Trata-se de requerimento para retificao da descrio do imvel de matrcula 2.833,
cuja descrio tabular est totalmente precria e no corresponde realidade.
Com base na atual redao dos artigos 212 e 213 da Lei dos Registros Pblicos, a
retificao de registro de competncia do Oficial de Registro de Imveis.
O requerimento est devidamente instrudo. O laudo tcnico assinado pelo profissional
e o requerimento dos proprietrios atestam, sob as penas da lei, serem verdadeiros os
dados apresentados. O engenheiro atestou que fez pessoalmente o levantamento da
rea, que a retificao claramente intramuros e apresentou a devida A.R.T.
Por envolver incluso de rumos, distncias e perimetrais, todos os confrontantes
apresentaram sua concordncia.
Em decorrncia, procedo a qualificao positiva do requerimento, nos exatos termos
do inciso II do artigo 213 da Lei n 6.015/73.
Retifiquem-se os dados incorretos, com o encerramento da matrcula viciada (2.833) e
abertura de nova matrcula para o referido imvel. Aps isso, microfilmar todas as
folhas deste procedimento.
Conchas, 27 de julho de 2005.
Eduardo Agostinho Arruda Augusto
Oficial de Registro
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REGISTRO DE IMVEIS DE CONCHAS LIVRO 2 REGISTRO GERAL
15.002 1 Conchas, 27 de julho de 2005.
IMVEL "Stio So Jos", com rea de 39,0778 ha., situado no Bairro Rio do Peixe, no Municpio de Conchas-SP, com a seguinte descrio tcnica (azimutes UTM; Sirgas 2000; Fuso 22; MC 51 W):
marcos azimutes distncias confrontaes
1 2 Az 13200'57" 240,108 m
Imvel de Matrcula 1.634 2 3 Az 6756'27" 265,312 m
3 4 Az 12319'52" 213,512 m
4 5 Az 21312'55" 161,362 m Imvel de Matrcula 8.731
5 6 Az 14754'47" 239,008 m
6 7 Az 25449'38" 491,225 m Imvel de Matrcula 12.650
7 8 Az 30445'42" 262,138 m
Imvel de posse de Paulo Amarildo 8 9 Az 26047'20" 180,721 m
9 10 Az 34302'02" 198,270 m
10 11 Az 1841'14" 230,733 m Imvel de Transcrio 34.219 (confrontao pelo rio do Peixe) 11 1 Az 6112'22" 240,237 m
PROPRIETRIOS PEDRO GONALVES ALMADA (RG 13.213.456-0 SSP/SP CPF 040.234.675-09, comerciante) e sua mulher ANA MARIA ALMADA (RG 34.153.639-3 SSP/SP CPF 080.445.109-34, aposentada), brasileiros, casados pelo regime da comunho de bens, antes da vigncia da Lei 6.515/77, residentes e domiciliados no Stio So Jos, Bairro Rio do Peixe, Conchas -SP.
REGISTRO ANTERIOR Matrcula 2.833, deste Registro.
CONTRIBUINTE Cadastro na Receita Federal: NIRF n 3.546; Cadastro no INCRA: CCIR n 6295610897921, com a denominao de Stio So Jos, em nome de Pedro Gonalves Almada, rea total 39,0 ha.; rea registrada 39,0; md. rural 0,0; n md. rurais 0,00; md. fiscal 30,0; n md. fiscais 1,3; FMP 2,0.
Substituta do Oficial _______________ (Vilma Donizeti de Lima)
(microfilme n 45.647, de 12/6/2005)
MATRCULA FICHA
Manual de Retificao de Registro e Georreferenciamento (Eduardo Augusto) http://eduardoaugusto-irib.blogspot.com/ 35
RETIFICAO EXTRAJUDICIAL
DE REGISTRO IMOBILIRIO
LEGISLAO
Artigos 212 a 214 da Lei de Registros Pblicos (alteraes efetuadas pelo artigo 50 da Lei n 10.931/2004 e pela MP n 514/2010)
Manual de Retificao de Registro e Georreferenciamento (Eduardo Augusto) http://eduardoaugusto-irib.blogspot.com/ 36
Artigos 212 a 214 da Lei de Registros Pblicos
(alteraes efetuadas pela Lei n 10.931/2004 e pela MP n 514/2010)
Art. 212. Se o registro ou a averbao for omissa, imprecisa ou no exprimir a verdade, a retificao ser feita pelo Oficial do Registro de Imveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificao por meio de procedimento judicial.
Pargrafo nico. A opo pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 no exclui a prestao jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.
Art. 213. O oficial retificar o registro ou a averbao: I - de ofcio ou a requerimento do interessado nos casos de:
a) omisso ou erro cometido na transposio de qualquer elemento do ttulo;
b) indicao ou atualizao de confrontao;
c) alterao de denominao de logradouro pblico, comprovada por documento oficial;
d) retificao que vise a indicao de rumos, ngulos de deflexo ou insero de coor-d
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