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Desoneração da folha de pagamento e

seus desdobramentos

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Desoneração da Folha de Pagamento

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE

PAGAMENTO

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Desoneração da Folha de Pagamento

Histórico Legal

Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011

Medida Provisória nº 563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012

Medida Provisória nº 582/2012, convertida na a Lei nº 12.794/2013

Decreto nº 7.828/2012, alterado pelo Decreto nº 7.877/2012

Medida Provisória nº 601/2012

Medida Provisória nº 612/2013

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Desoneração da Folha de Pagamento

ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS ANTES DA DESONERAÇÃO:

20% (cota patronal) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a

qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe

prestem serviços e aos contribuintes individuais;

RAT: 1%, 2% ou 3%. com possibilidade de redução até 50% (cinquenta por cento) ou

aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa em

relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

Recolhimento à outras entidade e fundos (FPAS);

15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de

serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de

cooperativas de trabalho

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DESONERAÇÃO DA FOLHA: “Substituição da contribuição patronal

previdenciária (CPP) de 20% (vinte por cento) pela contribuição sobre a

receita bruta auferida por determinados grupos de empresas.

ALÍQUOTAS:

2,5% para 2,0%;

1,5% para 1,0%;

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Desoneração da Folha de Pagamento

Observações importantes sobre a desoneração da folha:

não abrangência das contribuições destinadas a outras entidades (terceiros),

ao GIIL-RAT (1%, 2% ou 3%) e em decorrência da contratação de

cooperativas de trabalho;

Caráter impositivo;

As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades desoneradas, nos

meses em que não auferirem receita, não recolherão a cota patronal (20%).

.

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Empresas incluídas na desoneração – Prestação de serviços

Tecnologia da Informação (TI), de Tecnologia da Informação e

Comunicação (TIC) e de call center;

Setor hoteleiro (CNAE 5510-8/01);

Transporte rodoviário coletivo de passageiros com itinerário

fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana,

intermunicipal, interestadual e internacional (empresas

enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0);

.

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Empresas incluídas na desoneração – Prestação de Serviços.

de rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal,

intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e

internacional (empresas enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0);

do setor de construção civil (empresas enquadradas nos grupos 412, 432,

433 e 439 da CNAE 2.0), dentre outras.

lojas de departamentos ou magazines, comércio varejista de materiais de

construção, de equipamentos e suprimentos de informática, de

eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, de móveis de artigos de

cama, mesa e banho, dentre outros.

.

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Empresas incluídas na desoneração – Indústrias. Ramo da Saúde:

84219920 - Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise

90189091 - Incubadoras para bebês

90191000 - Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem;

aparelhos de psicotécnica

30.03 - Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou

30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins

terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem

acondicionados para venda a retalho, dentre outros.

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Base de cálculo da nova contribuição: RECEITA BRUTA

Exclusões legais:

a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII

do art. 183 da Lei nº 6.404/1976;

exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de

exportações, transporte internacional de carga e as vendas canceladas e os

descontos incondicionais concedidos;

IPI se incluído na receita bruta;

ICMS quando na condição de substituto tributário.

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Desoneração da Folha de Pagamento PARECER NORMATIVO RFB nº 3/2012:

A base de cálculo da receita bruta da contribuição substitutiva a

que se referem os artigos 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011,

compreende:

a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta

própria;

a receita decorrente da prestação de serviços;

o resultado auferido nas operações de conta alheia.

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ATIVIDADES CONCOMITANTES:

As empresas que prestam os serviços ou que fabricam os produtos desonerados, com

exceção das que estão vinculadas na desoneração pelo seu enquadramento no CNAE

(Classificação Nacional de Atividades Econômicas), e que se dediquem a outras atividades

(além das desoneradas), o cálculo da contribuição obedecerá as seguintes regras:

1% ou 2% (conforme a atividade ou o produto desonerado) sobre o valor da receita

bruta, excluídas as deduções legais permitidas;

INSS patronal de 20% (empregados e autônomos) previsto nos incisos I e III do art. 22

da Lei nº 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual

resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas (não desoneradas)

e a receita bruta total.

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ATIVIDADES CONCOMITANTES – Exemplo

Folha de pagamento mensal da empresa (total): R$ 2.000,00 (empregados, avulsos e autônomos)

INSS patronal: R$ 2.000,00 x 20% (INSS) = R$ 400,00

Receita bruta (TI e TIC): R$ 6.000,00

Receita bruta (atividade não relacionada): R$ 4.000,00

Receita bruta total: R$ 10.000,00

Razão entre receita de atividade não relacionada e a receita bruta total da empresa: R$ 4.000,00 ÷ R$

10.000,00 = 0,4

Valor proporcional da contribuição devida pelas atividades não relacionadas: R$ 400,00 x 0,4 = R$

160,00

Valor da contribuição devida apenas pela atividade de TI e TIC: R$ 6.000,00 x 2,0% = R$ 120,00

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS: EFD Contribuições (INº 1.252/2012)

PIS, COFINS e CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA

BRUTA (obriga as empresas que desenvolvam as atividades e/ou fabriquem os produtos

desonerados, em relação à contribuição previdenciária sobre a receita ("Bloco P"), desde

os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012);

REGRAS: transmissão mensal, até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês

subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação,

fusão e cisão total ou parcial.

DESCUMPRIMENTO: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou

fração (art. 4º, IV, art. 7º e art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012).

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GFIP/SEFIP

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSAR nº 93/2011 – as empresas desoneradas deverão

prestar as seguintes informações no SEFIP:

os valores de contribuição previdenciária patronal calculados pelo SEFIP e demonstrados no

"Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas

"Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título “Empresa” deverão ser

somados e lançados no Campo "Compensação";

a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser

preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em Guia

de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social

(GFIP);

os relatórios gerados pelo SEFIP "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e

"Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do crédito

para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação.

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DEMAIS OBRIGAÇÕES. REGRAS RECOLHIMENTO:

Vencimento até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou

até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário

naquele dia;

Utilizar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), para

recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), com

um dos seguintes códigos:

Código Descrição

2985 Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 7º da Lei 12.546/2011

2991 Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 8º da Lei 12.546/2011

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Desoneração da Folha de Pagamento

PROBLEMAS ENFRENTADOS PELAS EMPRESAS COM A DESONERAÇÃO:

Variáveis: atividade desenvolvida, do faturamento, do valor da folha de pagamento (maior

ou menor automatização) e do volume de mão de obra terceirizada (prestação de

serviços).

Principais dificuldades:

para algumas empresas, considerando a obrigatoriedade de adotar referida tributação, a

desoneração, ao invés de “desonerar”, acabou “onerando”.

para outras empresas, a grande dificuldade encontra-se em compensar créditos, de verbas,

de retenção, de maternidade, dentre outros;

e praticamente para todas as empresas a grande dificuldade consiste em adequar seu

pessoal e sua folha de pagamento para prestar as informações devidas

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Retenção

RETENÇÃO

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Retenção

BASE LEGAL: Lei nº 9.711/98

A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra

ou empreitada, previstos nos artigos 117 e/ou 118 da Instrução Normativa

RFB nº 971/2009, inclusive em regime de trabalho temporário (Lei nº

6.019/1974), a partir da competência fevereiro de 1999, está obrigada a

efetuar a retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da

fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a

importância retida.

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Retenção Serviços sujeitos à retenção mediante cessão de mão de obra ou

empreitada:

Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, os serviços

de (art. 117 da IN RFB nº 971/2009):

limpeza, conservação ou zeladoria;

vigilância ou segurança;

construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações

ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se

integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de

instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

natureza rural;

digitação;

preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o

processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

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Retenção Serviços sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão de

obra : art. 118 da IN RFB nº 971/2009):

acabamento;

embalagem;

acondicionamento;

cobrança;

coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos;

copa;

hotelaria;

corte ou ligação de serviços públicos;

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Retenção Serviços sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão de

obra

distribuição;

treinamento e ensino;

entrega de contas e de documentos;

ligação de medidores;

leitura de medidores;

manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu

funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;

montagem;

operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou

funcionamento;

operação de pedágio ou de terminal de transporte;

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Retenção Serviços sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão de

obra

operação de transporte de passageiros;

portaria, recepção ou ascensorista;

recepção, triagem ou movimentação;

promoção de vendas ou de eventos;

secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas

administrativas;

saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de

pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou

emocional desses pacientes;

telefonia ou de telemarketing.

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Retenção BASE DE CÁLCULO

Adiantamentos

Taxa de administração ou de agenciamento

Deduções permitidas

Valores de material ou de equipamento discriminados em contrato e em nota fiscal

Valores de material ou de equipamento previstos em contrato com discriminação na nota

fiscal

Fornecimento de material ou utilização de equipamento não previstos em contrato

Falta de discriminação de valores na nota fiscal

Vale-transporte e alimentação através do PAT

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Retenção

ALÍQUOTA

Regra geral: alíquota de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal,

fatura ou recibo de prestação de serviços.

Exceções: alíquota de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou

fatura de prestação de serviços, conforme tabelas a seguir:

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Retenção Alíquota

Período Tipo de serviço

1º.8.2012 a

31.12.2014 Tecnologia da Informação (TI), Tecnologia da Informação e Comunicação

(TIC)

Call center

Concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

Setor hoteleiro (empresas enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação

Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0))

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Retenção Alíquota

Período Tipo de serviço

1º.1.2013 a 31.12.2014 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,

municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal,

interestadual e internacional (empresas enquadradas nas classes 4921-3 e

4922-1 da CNAE 2.0)

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Retenção Alíquota

Período Tipo de serviço

1º.4.2013 a

31.12.2014 TI e TIC - serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral

Manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos

Transporte aéreo de carga e de passageiros regular

Transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de cabotagem

Transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de longo curso

Transporte por navegação interior de carga de passageiros em linhas regulares

Navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;

Manutenção e reparação de embarcações

Construção Civil (empresas enquadradas nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0)

Varejo (atividades listadas no anexo II da Lei nº 12.546/2011)

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Retenção Alíquota

Período Tipo de serviço

1º.1.2014 a

31.12.2014 Transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana,

intermunicipal, interestadual e internacional (empresas enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0)

Transporte ferroviário de passageiros (empresas enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0)

Transporte metroferroviário de passageiros (empresas enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0)

Serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00,

1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00;

Construção de obras de infraestrutura (empresas enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0)

Engenharia e arquitetura (empresas enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0)

Manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos (empresas enquadradas nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7,

3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0)

Operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados (empresas enquadradas nas classes 5212-5 e

5231-1 da CNAE 2.0)

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Retenção Alíquota

Período Tipo de serviço

1º.1.2014 a

31.12.2014

Transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (empresas enquadradas

na classe 5112-9 da CNAE 2.0)

Transporte rodoviário de cargas (empresas enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0)

Agenciamento marítimo de navios (empresas enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0)

Transporte por navegação de travessia (empresas enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0)

Prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária (empresas enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0)

Transporte ferroviário de cargas (empresas enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0)

Jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002 (empresas enquadradas nas

classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0)

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Retenção RECOLHIMENTO DO VALORES RETIDOS: A importância retida

deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20 (vinte) do mês

subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil

imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:

- Empresas contratantes

- Empresas contratadas

COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETIDOS: A empresa prestadora de

serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou

do recibo de prestação de serviços poderá compensar o valor retido quando

do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social.

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Verbas Indenizatórias

VERBAS INDENIZATÓRIAS

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Verbas Indenizatórias PACIFICADAS:

• Rubricas previstas na lei como não incidentes de contribuição previdenciária;

• Rubricas afastadas de incidência pela jurisprudência dominante do STJ e STF. Exemplos de exclusões expressas da BC - “PACIFICADAS”:

15 (quinze) primeiros dias de afastamento por Auxílio Doença ou Auxílio Acidente;

Aviso Prévio Indenizado (Jan/2009)

Prêmios e gratificações, não habituais

Ajudas de custos (viagens, moradia, transporte, bônus)

Abono pecuniário de férias e férias indenizada

1/3 Constitucional de Férias

Salário maternidade, comissões vinculadas a metas

PLR, de acordo com os requisitos legais

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Verbas Indenizatórias

QUESTIONÁVEIS:

• Rubricas não previstas na lei mas com sua natureza jurídica de caráter indenizatório

ou não salarial.

Exemplos de rubricas “QUESTIONÁVEIS”:

Adicional de horas extras

Adicional de insalubridade e periculosidade

Prêmios, comissões e gratificações, habituais

Banco de horas pagos na rescisão etc.

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Verbas Indenizatórias a. Procedimento Administrativo

Compensação com os valores devidos do INSS Empresa na GFIP e GPS do período de

recolhimento (exceto Terceiros e contribuição dos empregados), com posterior

retificação da GFIP com os valores compensados nos respectivos períodos de

competência. Observação: Não existe o instituto da “compensação não declarada”

em relação às contribuições previdenciárias.

1. Recuperação dos valores recolhidos para o INSS e aproveitamento através

de compensação – sem a limitação de 30% (*)

2. Recolhimento a maior o SAT e Sistema “S”, possível de compensação

perante à Receita Federal.

Formalização

Reflexos

* A Medida Provisória nº 447/2008 (em tramitação - prorrogada até

27.04.2009) revogou o limite de 30% para compensação (Lei 8.212/91 art. 89,

§ 3º).

Entretanto, o Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) ainda

permanece com a redação prevendo o referido limite no art. 251, § 1º)

Limitação da

Compensação de

30%

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Verbas Indenizatórias b. Procedimento Judicial

Mandado de Segurança – verbas questionáveis. Pedido: suspensão parcelas

vincendas e compensação dos valores recolhidos nos últimos 05 anos.

Demonstração de plano da violação às normas legais e constitucionais–

direito líquido e certo.

Apresentação de todos os documentos necessários para tal comprovação.

Importante:

1. Guias de recolhimento – todas (comprovar os recolhimentos indevidos

para viabilizar a compensação futura) – Possibilidade de termo em

apartado aos autos – procedimento recorrente.

2. Convenção ou Acordo Coletivos – todos do período

3. Demais documentos – amostragem (períodos suficientes à demonstração

do direito – caracterização da verba como não recorrente, etc.)

Via Processual

Pressuposto

Básico

Instrumentalização

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Verbas Indenizatórias

Importante Mudança:

Portaria MF nº 586 de 22/12/2010, alterou a Portaria nº 256 de 22/06/2009, que trata do

Regimento Interno do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (inserção do artigo

62- A no RICARF):

Obrigatoriedade da aplicação, nos julgamentos administrativos, dos entendimentos

pacificados pelos Tribunais Superiores.

Decisões de Mérito proferidas pelos Tribunais:

STF – Segundo a Sistemática de Repercussão Geral

STJ – Segundo a Sistemática de Recurso Repetitivo

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Verbas Indenizatórias

“Art. 62-A - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal

Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, na

sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de

1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no

julgamento dos recursos no âmbito do CARF.

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Verbas Indenizatórias Matérias em Recurso Repetitivo – STJ:

Resp nº 1.230.957/RS: Aviso Prévio Indenizado, Terço Constitucional de Férias e

Auxílio Doença e Auxílio Acidente;

Resp nº 1.146.772/DF: Auxílio Creche

Matérias em Repercussão Geral – STF:

RE nº 593.068-8/SC: Adicionais noturno, insalubridade, periculosidade e hora

extra;

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SAT/RAT – Seguro – Risco de acidente de trabalho

RAT

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SAT/RAT – Seguro – Risco de acidente de trabalho

Alíquotas variáveis segundo o grau de risco de acidente do trabalho da atividade

preponderante da empresa (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa

decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho - GIILRAT).

Alíquotas:

1% (risco leve)

2% (risco médio)

e 3% (risco grave)

Observação: o Decreto nº 6.957/09 alterou as alíquotas de determinados

segmentos econômicos (anexo V do RPS)

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SAT/RAT – Seguro – Risco de acidente de trabalho

Conceito normativo de atividade preponderante:

“Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na

empresa, o maior número de segurados empregados e

trabalhadores avulsos.” (art. 202, § 3º, do RPS)

Atenção (questão polêmica): atividade preponderante segundo o

CNAE (Anexo V do RPS) versus o auto-enquadramento normativo

(§§ 5º e 6º art. 202 do RPS)

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SAT/RAT – Seguro – Risco de acidente de trabalho

Súmula 351 – STJ

“A alíquota de contribuição para o seguro Acidente do Trabalho é aferida pelo

grau de risco desenvolvido em cada empresa individualizada pelo seu CNPJ ou pelo

grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”.

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Diagnóstico Fiscal e Trabalhista

DIAGNÓSTICOS PREVIDENCIÁRIO E

TRABALHISTA

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Diagnóstico Fiscal e Trabalhista DIAGNÓSTICO PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA

Principal objetivo: identificar o não cumprimento de

procedimentos determinados pelas legislações trabalhista e

previdenciária e oportunidades de recuperação legal de créditos

(oportunidades e contingências).

Importância: minimizar os riscos trabalhistas e

previdenciários, relacionados aos seus empregados, autônomos,

representantes comerciais, prestadores de serviços e

cooperativas, dentre outros.

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Diagnóstico Fiscal e Trabalhista

Análise da Folha de Pagamento e da Tabela de Incidência : ajudar a

empresa a identificar possíveis erros ou falhas, ainda que não

intencionais, e possibilitar, através das técnicas legais, o estudo e avaliação

sistemática dos procedimentos e veracidade das informações para

verificar se os cálculos trabalhistas e os encargos sociais que compõem a

Folha de Pagamento de uma empresa estão de acordo com as legislações

vigentes e entendimentos dos Tribunais.

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Diagnóstico Fiscal e Trabalhista

Análise da Parametrização do Sistema: ajuda a identificar se o sistema

de folha utilizado pela empresa está de acordo com a legislação e se os

cálculos estão sendo feitos corretamente. Para obter essa resposta,

necessário se faz realizar um levantamento na folha de pagamento

envolvendo análise criteriosa dos cálculos trabalhistas, dos encargos

sociais como o INSS e FGTS, e nos documentos que suportaram estes

cálculos; bem como a apuração de possíveis créditos ou débitos

previdenciários decorrentes de enquadramento incorreto de alíquotas

para cálculo de tais contribuições e incidência indevida sobre verbas não

remuneratórias.

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