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RODRIGO FORTUNATO GOULART

Supremo Tribunal Federal/Brasília

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

2º. Sem/2012

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Rodrigo Fortunato GoulartDoutor e Mestre em Direito Social e Econômico pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Foi Professor Substituto da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Pesquisador do Projeto Estado e Atividade Econômica (PUCPR) e, por mérito acadêmico, bolsista integral do Programa de Fundo de Pesquisa PROSUP / PUCPR (Mestrado e Doutorado). Membro eleito do Instituto Cesarino Jr., Seção brasileira da “Société Internationale de Droit du Travail et de la Sécurité Sociale”, atualmente é Professor de Graduação (OPET - Curso de Direito), Pós-Graduação (PUCPR e Escola da Magistratura do Trabalho do Paraná - EMATRA IX) e Editor responsável da Revista Ânima. Advogado atuante nas áreas do Direito do Trabalho e Previdenciário. www.fortunato-goulart.adv.br

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É proibida a reprodução total ou parcial deste sem a permissão expressa do autor. Conteúdo reservado apenas aos alunos do curso.

Os exercícios que acompanham o presente livro foram retirados de diversas bancas (CESPE, ESAF, OAB, FGV etc.), com conteúdo modificado por motivos de interesse acadêmico.

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INTRODUÇÃO – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

1. CONCEITO

- Direito Processual do Trabalho “é o conjunto de regras e princípios que organizam e disciplinam a solução judicial dos conflitos de interesses de natureza trabalhista, dispostos na CF/88 art. 114, I a IX” (Almeida).- "Complexo sistemático de normas que disciplinam a atividade das partes e o Juiz e dos seus auxiliares no processo individual, coletivo e intersindical não coletivo do trabalho" (Jaeger).

2. AUTONOMIA

- O Direito Processual do Trabalho é ramo autônomo do Direito porque conta com diplomas legais específicos (autonomia legislativa), doutrina própria (autonomia científica), objetivo próprio (solução dos conflitos de interesses oriundos de relação de trabalho ou a ela conexos) e é aplicado por órgãos jurisdicionais especiais (autonomia jurisdicional).

3. FONTES

- Constituição Federal/88.- Leis (em sentido amplo): leis ordinárias, complementares, medidas provisórias, decretos*.

* A CLT é um Decreto-lei (n. 5.452/1943). A CF/88 aboliu a figura do Decreto (art. 59), que era uma norma jurídica editada pelo Poder Executivo e recepcionou como Leis os Decretos publicados antes da sua promulgação.

- Tratados e Convenções Internacionais ratificados pelo Brasil (arts. 651, § 2o. da CLT e 5o., § 2o. da CF/88).- Regimentos Internos dos Tribunais (art. 96, I, CF/88).- Convenções e Acordos Coletivos (arts. 8o. CLT e 7o. XXVI da CF/88).- Usos e costumes forenses (art. 8o. CLT).- Direito Comparado (art. 8o. CLT).- Sentença Normativa.- Princípios Gerais do Direito.

* Doutrina não é considerada uma fonte formal do Direito Processual do Trabalho, pois “... as opiniões teóricas tendentes à formação de uma dogmática jurídica, por mais autorizadas que sejam, não constituem fontes do direito, embora possam contribuir para a formação de certas fontes, sobretudo do costume e jurisprudência” (Batalha). Por outro lado, a Jurisprudência é uma fonte formal, no Processo do Trabalho, desde que inexista norma jurídica a prevalecer no caso concreto. Segundo art. 8o. CLT, a Jurisprudência servirá apenas como uma fonte subsidiária. A rigor, a Jurisprudência “... não é fonte formal do direito no sistema da civil law, na qual a fonte primordial é a legislada. Os órgãos judiciais não criam direito, não geram precedentes vinculantes, nem mesmo da edição de enunciados de súmulas, exceto na Adin e ADC”. (Castro e Lazzari; Bobbio). Com efeito, sentença judicial não pode contrariar a lei.

3.1 FONTES SUBSIDIÁRIAS

- Direito Processual Comum (Processo Civil).

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- Art. 769 CLT: a) Omissão do Direito Processual do Trabalho; e b) Compatibilidade da regra a ser importada com as regras e princípios do Direito Processual do Trabalho.

* Omissão: ausência de uma norma específica, explícita ou implícita na CLT ou outro texto normativo para o Direito Processual do Trabalho ao caso concreto.

AULA 01ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

1. Introdução

A Justiça do Trabalho no Brasil faz parte da Justiça Federal, contudo, com esta não se confunde: enquanto a primeira se limita a processar a julgar lides decorrentes das relações de trabalho e demais disposições do art. 114 CF/88, a Justiça Federal Comum se limita a dirimir conflitos dispostos no art. 109, I, CF/88.

A Justiça do Trabalho é chamada de “Especializada”, juntamente com a Justiça Militar e Justiça Eleitoral:

Comum (art. 109, I, CF/88)Justiça Federal

MilitarEspecial Eleitoral

Trabalhista

Mas porque muitos cidadãos ainda chamam a Justiça do Trabalho de “Ministério do Trabalho”?

Em 1932 (Decreto 21.396 - Getúlio Vargas) foram criadas as Comissões de Conciliação para compor Dissídios Coletivos (disputas entre sindicatos), com previsão de laudos arbitrais à falta de acordo. No mesmo ano, o Decreto 22.132 instituiu as Juntas de Conciliação e Julgamento para resolverem dissídios individuais (reclamações), sendo sindicalizados os empregados e cujas decisões ensejavam recurso para o Ministério do Trabalho (o Presidente da Junta precisava ser bacharel em direito e especializado em legislação social).

Atenção!Representação Classista: até a EC n. 24/1999, eram órgãos da Justiça do Trabalho o TST, TRT´s, Juntas de Conciliação e Julgamento sendo todos compostos por juízes togados e juízes classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores. A EC n. 24/1999 extinguiu a composição classista, reduziu o número de ministros do TST (de 27 para 17 - atualmente são 27 togados), e substituiu as Juntas de Concilação e Julgamento pelas Varas do Trabalho, como mencionado.

Ocorre que naquela época as execuções eram feitas demoradamente na Justiça Comum. Por isso chamava-se “Reclamação Trabalhista”, porque a pessoa apresentava sua reclamação no balcão do Ministério do Trabalho (órgão do Poder Executivo).

Apenas 1946 (Lei n. 9.797) foi criada, finalmente, a Justiça do Trabalho como órgão

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integrante do Poder Judiciário; estabelece os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT´s, divididos em regiões) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST, com sede em Brasília/DF), ficando excluída da sua competência as causas relativas à Previdência Social.

2. Órgãos

A organização e o funcionamento da Justiça do Trabalho encontra-se disciplinada nos artigos 111 a 117 CF/88.

Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Órgãos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT´s) JT

Juízes do Trabalho (Lotados nas Varas do Trabalho - art. 111 CF/88)

CF/88 (art. 111) x CLT/1943 (art. 644) = prevalência da norma constitucional sobre a lei ordinária; são os Juízes que exercem a jurisdição e não as Varas do Trabalho.

Nas comarcas não abrangidas na jurisdição dos Juízes do Trabalho, segundo art. 112 CF/88, os Juízes de Direito, considerados órgãos de administração da Justiça do Trabalho, são investidos da jurisdição para julgar lides decorrentes da relação de trabalho.

Contra a decisão do Juiz de Direito, no exercício da jurisdição trabalhista, caberá recurso para o TRT da respectiva região e, caso houver a instalação de Vara do Trabalho na localidade, ao Juiz de Direito, extingue-se, automaticamente, a jurisdição trabalhista, mesmo em relação às execuções de sentença por ele proferidas (art. 87 CPC e Súmula 10 STJ).

3. Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Composição e Investidura: compõe-se de 27 Ministros (juízes), togados e vitalícios, escolhidos entre brasileiros de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (Arts. 111-A CF/88 x art. 693 "a" da CLT). 1/5 (um quinto) dos Ministros são escolhidos entre advogados e membros do Ministério Público do Trabalho (art. 111-A, I, e 94 da CF/88). Os demais nomeados são Desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, indicados pelo TST (art. 111-A, II CF/88).

Atenção!A para a investidura de Advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, seus respectivos órgãos de classe os indicam ao TST através de lista sêxtupla (art. 94 CF/88); o TST, por sua vez, encaminha ao Presidente da República lista tríplice (art. 111-A, I CF/88); e o Presidente indica um nome ao Senado Federal (art. 94 parágrafo único CF/88).

Funcionamento do TST: o Tribunal funciona na composição plena ou dividido em seções especializadas e turmas (art. 1o. Lei 7.701/88). O Tribunal Pleno é composto por todos os Ministros do Tribunal (art. 3o. § 1o. Res. Adm. 743/00). O Presidente do TST preside os atos de julgamento das seções especializadas, com a participação do Vice-Presidente e o Corregedor-Geral, este quando não estiver ausente em função corregedora (art. 1o. Lei 7.701/88). Cabe ao TST definir em

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Regimento Interno (RI) a composição de cada um dos seus órgãos. A Resolução Administrativa nº. 743/00 e a Resolução Administrativa nº. 1.120/06 dispõem que a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) é composta por 09 Ministros: 06 mais antigos do Tribunal e mais 03 (Presidente, Vice e Corregedor, item C); a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1 e SDI-2); a SDI-1 é composta por 11 Ministros: 06 mais antigos do Tribunal 03 (Presidente, Vice e Corregedor, item C) e mais os Presidentes de Turmas ou outros do Tribunal necessários para completar a composição. A SDI-2 é composta por 09 Ministros: 06 mais antigos do Tribunal 03 (Presidente, Vice e Corregedor, item C). As turmas, em número de 06, são compostas, cada uma, de 03 Ministros, e presididas pelo Ministro mais antigo.

Jurisdição e Competência: o TST tem sede em Brasília-DF e jurisdição em todo território nacional (arts. 92, parágrafo único da CF/88 e 690 CLT).

Ao Tribunal Pleno do TST compete: declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder público; aprovar ou modificar súmula da jurisprudência dominante; julgar os incidentes de uniformização da jurisprudência em dissídios individuais; julgar mandados de segurança contra atos de Presidentes ou Ministro do próprio Tribunal; eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral; os Membros da Ordem Judiciária do Trabalho; o Regimento Interno; a criação ou extinção de órgãos do Tribunal; os Desembargadores dos TRT´s para substituir temporariamente Ministros do TST; aprovar tabela de custas e emolumentos; baixar instruções para concurso para provimento de cargo de Juiz do Trabalho, etc.

À Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST compete, originalmente, julgar dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica; estender ou rever suas próprias sentenças normativas; julgar ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas; julgar as ações em matéria de greve, quando o conflito exceder a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho, etc.

À Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST compete, em última instância, julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas pelos TRT´s em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica; julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas pelos TRT´s em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos; os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário nos processo de sua competência; etc.

À Subseção 1 do TST, Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) compete julgar os embargos interpostos às decisões divergentes das turmas, ou destas com decisão da Seção de Dissídios Individuais; os agravos regimentais de despachos denegatórios proferidos pelos relatores, em matéria de embargos, conforme estabelecido no RI (art. 8o., § 1o., Res. Adm. 743/2000), etc.

À Subseção 2 do TST, Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) compete julgar os embargos interpostos às decisões divergentes das turmas, ou destas com decisão da Seção de Dissídios Individuais; os agravos regimentais de despachos denegatórios proferidos pelos relatores, em matéria de embargos, conforme estabelecido no RI (art. 8o., § 1o., Res. Adm. 743/2000), etc.

À Subseção 2 do TST, Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) compete, ainda, originalmente, julgar as ações rescisórias propostas contra suas decisões e das Turmas do Tribunal; em única instância, julgar os conflitos de competência entre TRT´s e Juízes de Direito investidos de jurisdição trabalhista em dissídios individuais; em última instância, os recursos ordinários interpostos contra decisões dos TRT´s em processos de dissídio individual de sua competência originária, etc.

As Turmas do TST, compostas por três Ministros cada uma, compete: julgar recursos de revista interpostos de decisões dos TRT´s; agravos de instrumento dos despachos de Presidente de

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TRT que denegarem seguimento à recurso de revista; agravos regimentais interpostos contra despachos dos relatores que negarem prosseguimento a recurso, etc.

4. Tribunais Regionais do Trabalho (TRT´s)

Para efeito da fixação da jurisdição dos TRT´s, o território nacional é dividido em 24 regiões. Eis algumas:

• 1a. Região: Rio de Janeiro.

• 2a. Região: São Paulo.

• 3a. Região: Minas Gerais.

• 9a. Região: Paraná.

• 11a. Região: Amazonas e Roraima.

• 15a. Região: São Paulo (área não abrangida pela jurisdição da 2a. Região; sede: Campinas).

Compete privativamente aos Tribunais Regionais do Trabalho, (i) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; (ii) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e dos juízos a ele vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; (iii) prover, na forma da CF/88, os cargos de Juiz de carreira; propor a criação de novas varas judiciárias; conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores, dentre outros.

A Composição (art. 115 CF/88) é de, no mínimo, 07 Juízes do Trabalho, recrutados preferencialmente na respectiva região, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos de idade, sendo: 1/5 (um quinto) dentre advogados com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho também com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício, observado o art. 94 da CF/88. Os demais, mediante promoção de juízes do trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

Você sabia? Promoção (art. 93, II, CF/88) por antiguidade e merecimento (Res. nº. 6 do CNJ): a) É obrigatória a promoção de juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) o merecimento é medido conforme o desempenho e critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e, também, pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais.

Funcionamento dos TRT´s (art. 93, XIII, CF/88): os tribunais regionais compostos por 07 ou 08 desembargadores funcionam apenas na sua composição plena (deliberações com a presença do Presidente e de mais da metade mais um do número de seus juízes - art. 672 CLT). Por outro lado, os Tribunais Regionais com número superior a 25 julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno (art. 93, XI, CF/88).

Competência: o Tribunal Regional quando divididos em turmas, compete (principalmente), ao Tribunal Pleno, processar, conciliar e julgar originalmente os dissídios coletivos; processar em última instância as ações rescisórias das decisões das varas do trabalho; julgar em única ou última instância as reclamações contra juízes de varas do trabalho ou funcionários destas, dentre outras. Às

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Turmas, compete (principalmente), julgar os Recursos Ordinários das decisões definitivas das varas e Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista; os agravos de petição e de instrumento, etc. Para os Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o art. 678 da CLT, exceto os recursos das multas impostas pelas Turmas e os conflitos de competência entre as turmas (art. 679 CLT).

5. Juízes do Trabalho

A investidura dos Juízes do Trabalho ocorre após aprovação em concurso público de provas e títulos (art. 654 CLT), com participação da OAB em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito mínimo de três anos de atividade jurídica (Resolução nº. 11/2006, CNJ) e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação (art. 93, I CF/88).

O Juiz do Trabalho também goza de vitaliciedade após dois anos de exercício do cargo (art. 22 LC 35/79), inamobilidade e irredutibilidade de subsídio. São deveres precípuos (além daqueles que decorram do exercício da função), manter perfeita conduta pública e privada e residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do Presidente do TRT.

São atribuições privativas do Juiz do Trabalho despachar e praticar os atos decorrentes de suas funções dentro dos prazos estabelecidos; presidir as audiências da Vara; executar suas próprias decisões e aquelas cuja execução lhes for deprecada; despachar os recursos interpostos pelas partes; conceder liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador (art. 659 CLT), dentre outras.

6. Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante (art. 111-A, § 2º., II CF/88). O Conselho Superior funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho (art. 111-A, § 2º. CF/88).

7. Serviços Auxiliares da Justiça do Trabalho

Os órgãos jurisdicionais contam com serviços auxiliares e a Justiça do Trabalho não poderia ser diferente. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) menciona Diretores de Secretaria (arts. 710 e 712), Distribuidores (arts. 713 a 715), Oficiais de Justiça (art. 721) e Secretário que funciona junto aos Tribunais (art. 718). Também são auxiliares da Justiça do Trabalho, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete (art. 139 CPC).

Sob o comando de um Diretor (art. 710 CLT) cada Vara do Trabalho possui uma Secretaria, competindo-a principalmente: a) recebimento, autuação, andamento, guarda e conservação dos processos; b) manutenção do protocolo de entrada e saída; c) registro das decisões; d) informação, para as partes interessadas, do andamento dos processos; e) fornecimento de certidões; f) contagem de custas e emolumentos; g) realização de penhoras e demais diligências, etc.

Ao Diretor de Secretaria (art. 711 CLT) compete precipuamente: a) supervisionar os trabalho, velando pela boa ordem do serviço; b) fazer cumprir as ordens emanadas do presidente e das autoridades superiores; c) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídio individual; d) promover o rápido andamento dos processos, etc.

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Você sabia?O art. 93, XIV CF/88 autoriza o Juiz a delegar ao Diretor de Secretaria atos de mero expediente (de impulso do processo, sem conteúdo decisório) (art. 162 § 4o. CPC).

8. Ministério Público do Trabalho (MPT)

Ministério Público EstadualMP Militar

Ministério Público MP dos DF e TerritóriosMinistério Público da União MP Federal

MP do Trabalho

O Art. 127 e 129, IX, CF/88, dispõe que ao Ministério Público incumbe à defesa dos interesses da sociedade. Por sua vez, o Ministério Público do Trabalho (MPT) oficia junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, como parte (exercendo o direito de ação) e fiscal da lei (art. 83 LC 75/1993).

Costuma-se afirmar que o MPT atua como órgão interveniente e/ou como órgão agente. Como órgão interveniente fiscaliza o cumprimento da lei, nos processos originários dos TRT´s e do TST, que lhe são submetidos e consequente emissão de pareceres pelos procuradores; participa das sessões de julgamento, podendo ingressar com recursos quando houver violação de lei. Como órgão agente, com a Constituição Federal de 1988, suas as atribuições foram ampliadas, passando a atuar também como parte nos processos de defesa dos direitos difusos, coletivos e indisponíveis dos trabalhadores, quando desrespeitados direitos sociais, em especial: (i) erradicação do trabalho infantil e regularização do trabalho adolescente; (ii) combate ao trabalho escravo; (iii) regularização do trabalho indígena; (iv) combate a todas as formas de discriminação no trabalho; (v) preservação da saúde e segurança do trabalhador; (vi) regularização dos contratos de trabalho. Como agente, o MPT recebe denúncias e se utiliza de medidas administrativas (instauração de procedimentos investigatórios e inquéritos civis públicos) ou judiciais (art. 83 LC 75/1993, ação civil pública ou coletiva e ação anulatória trabalhista, relativas a declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo ou convenção coletiva que viole direito individuais indisponíveis). O MPT também pode ajuizar dissídio coletivo em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão do interesse público (art. 114 § 3o. CF/88).

O Ministério Público do Trabalho atua nos processos (art. 83, I e II LC 75/1993), acolhendo solicitação de Juiz, quando a matéria, por sua relevância, recomendar prévia manifestação; por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a sua intervenção, ou obrigatoriamente, em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro, ou organismo internacional.

Você sabia?A Justiça do Trabalho no Brasil é constituída pelo Tribunal Superior do Trabalho, por 24 Tribunais Regionais do Trabalho e por 1.378 Varas do Trabalho. São 3.601 cargos de juiz e 39.111 servidores. No Tribunal Superior do Trabalho estão em atividade 26 Ministros e 2.330

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servidores. Na 2ª Instância estão em atividade 482 juízes e 16.446 servidores. Na 1ª Instância da Justiça do Trabalho estão instaladas 1.377 Varas trabalhistas, distribuídas em 600 municípios e com jurisdição em todos os 5.565 municípios do País. Na 1ª Instância estão em atividade 2.718 juízes e 20.764 servidores. Em 2009, aportaram na Justiça do Trabalho 3,4 milhões de novas ações. Fonte: www.trt7.jus.br. Acesso em 07 ago. 2012 e CNJ.

9. Largue tudo e leia

Artigo: Breve Histórico da Justiça do Trabalho no Brasil, por Marco Aurélio Paz de Oliveira

Para entendermos a evolução da Justiça do Trabalho no Brasil até os dias atuais precisaremos voltar à década de 30, quando surgiu no cenário político Brasileiro o gaúcho Getúlio Vargas, dando início à fase que ficou conhecida na história como Era Vargas. Época de intensas mudanças sociais, econômicas e políticas que ocorreram na esteira das transformações que assolaram a Europa no século XIX, a sociedade brasileira ingressa, então, no século XX marchando vigorosamente rumo à industrialização e a modernização do Estado, contrapondo-se ao modelo agroexportador até então vigente, que encontrava na oligarquia cafeeira do eixo “Rio-São Paulo” sua base de sustentação política e econômica. (...).

A República Oligárquica e sua política econômica cafeeira iniciavam um processo de desagregação sem volta, acelerado pelos ventos industrializantes pós-primeira guerra mundial, tendo como consequência direta à urbanização da sociedade. O direito do trabalho nasce com a sociedade industrial e o trabalho assalariado[1]. Eis o paradigma[2] do direito laboral no Brasil: o processo de industrialização da economia e a consequente substituição da mão-de-obra escrava pela assalariada.

O surgimento da classe operária se deu no fim do Império, todavia foi na República velha que cresceu significativamente logo após o primeiro grande conflito mundial. Formada, basicamente, por mão-de-obra estrangeira, os operários foram submetidos a condições de trabalho aviltantes e desumanas[3].

O resultado foi um período de muitas greves. Notadamente em 1917, a classe operária unida conflagrou um movimento que se alastrou por todo o país, nele os trabalhadores reivindicavam aumentos salariais em torno de 20%, jornada de oito horas, assistência médica, regulamentação do trabalho da mulher e do menor, segurança do trabalho, semana de cinco dias e meio, pontualidade no pagamento[4].

Apesar de todo o esforço para por fim a essas condições humilhantes e degradantes o resultado esperado pelos operários não foi alcançado, as principais reivindicações deixaram de ser atendidas. Nos anos seguintes as greves continuaram, porém, as que mais se destacaram compreendem o período de 1919 e 1920.

Nesse conjunto fático chegava ao fim a República Velha. O estopim da crise foi o assassinato de João Pessoa, vice-presidente na chapa de Getúlio Vargas, que embora tenha sido assassinado em virtude de brigas políticas locais, a oposição culpou o presidente já que o assassino era um político ligado ao Poder Executivo Federal. Uma junta militar formada por uma dissidência oligárquica, composta pelo General Mena Barreto, General Tasso Fragoso e o Almirante Isaías de Noronha, tendo como braço armado o movimento Tenentista, derruba o presidente Washington Luís e assume o poder. Sob pressão de diversos seguimentos econômicos e políticos a junta foi obrigada a entregar o governo “provisoriamente” a Getúlio Vargas, uma nova Era surgia no país. Vejamos, então, a importância dessa nova fase política na marcha da Justiça do Trabalho.

Em 1931 perambulavam pelas ruas, principalmente nas cidades do Rio de Janeiro e São Paulo, aproximadamente dois milhões de desempregados e subempregados[5], caberia, pois, ao novo governo “provisório” ajustar as políticas em relação a essa parte significativa da população.

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Um dos primeiros atos de Vargas foi à criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, tendo como Ministro no biênio 1930/1932 o gaúcho Lindolfo Collor. Com essa medida o governo interveio fortemente na questão trabalhista iniciando longa fase marcada pelo intervencionismo estatal.

Decorre dessa quadra da história a promulgação de diversas leis ordinárias regulamentando o trabalho: trabalho de menores (1891), organização de sindicatos rurais (1903) e urbanos (1907), criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (1930), trabalho das mulheres (1932), nova estrutura sindical (1931), convenções coletivas de trabalho (1932), Justiça do Trabalho (1939) e salário mínimo (1936)[6].

A Constituição Mexicana (1917) e a Constituição de Weimar (1919) inseriram pela primeira vez em seus textos, normas trabalhistas, dando início ao movimento que ficou conhecido como constitucionalização do Direito Trabalhista, decorrente da fase imediatamente anterior conhecida como consolidação do Direito do Trabalho que teve como marcos históricos a Conferência de Berlim (1890) e a Encíclica Católica Rerum Novarum (1891)[7]. A tutela Constitucional no Brasil não demoraria a acontecer, o momento era propício e veio com a segunda Constituição da República, promulgada em 16 de Julho de 1934, disciplinando pela primeira vez na história do Constitucionalismo pátrio as relações de trabalho. (...)

De cunho declaradamente intervencionista as normas trabalhistas inseridas na Carta de 1934 sofreram forte influência da Constituição Alemã de 1919, contextualizada com direitos de segunda dimensão[9] reflexo da democracia social que alcançou o mundo no início do século XX. Nesse diapasão, faz-se necessário trazer à colação o resgate histórico (...) apresentado por Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO[10], (...) acerca da gênese da Justiça do Trabalho no Brasil:

Da mesma forma que o Direito do Trabalho surgiu do desmembramento de uma parte do Direito Civil relativa aos contratos de locação de serviços, a Justiça do Trabalho surgiu como corolário da independência da nova disciplina jurídica. No entanto, antes de seu surgimento, cabia à Justiça Comum a apreciação das controvérsias relativas a esses contratos, regidos pelas leis civis e comerciais.

No tempo do Império, as leis de 13 de setembro de 1830, 11 de outubro de 1837 e 15 de março de 1842 foram as primeiras a dar tratamento especial às demandas relativas à prestação de serviços, que deveriam ser apreciadas segundo o rito sumaríssimo pelos juízes comuns. O Decreto n. 2.827, de 15 de março de 1879, no entanto, veio a restringir tal procedimento às demandas de prestação de serviços no âmbito rural, atribuindo sua solução aos juízes de paz. As demais demandas relativas a contratos de trabalho, de acordo com o Regulamento n. 737, de 25 de novembro de 1850, seriam apreciadas pelos juízes comuns, mas segundo o rito sumário. Via-se, assim, o reconhecimento de que as questões trabalhistas demandavam um processo mais célere e simplificado. No entanto, os primeiros ensaios de se criar organismos independentes para a solução dessas demandas apenas se verificaram no começo da República.

Sendo o Brasil, nos seus primórdios, um país agrícola, o protecionismo estatal dirigiu-se basicamente ao trabalhador manual do campo, especialmente o imigrante. O Decreto n. 979, de 6 de janeiro de 1903 facultou aos trabalhadores do campo a organização de sindicatos para defesa de seus interesses, mas com objetivos mais amplos: intermediação de crédito agrícola, aquisição de equipamento e venda da produção do pequeno agricultor. Sua feição era mais econômica do que política ou jurídica.

Seguindo nessa direção, a mais antiga tentativa de constituição de órgãos jurisdicionais trabalhistas no Brasil data de 1907, quando foram instituídos, no início do governo de Afonso Pena, os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, pelo Decreto n. 1.637. Deveriam ser constituídos no âmbito dos sindicatos, mormente rurais, para ‘dirimir as divergências e contestações entre o capital e o trabalho’ (art. 8º). A experiência acabou não saindo do papel, na medida em que nenhum sindicato foi organizado de acordo com essa previsão legal.(pp. 177-8).

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Na nova estrutura figurava a Procuradoria do Trabalho como oriunda do Departamento Nacional do Trabalho. Com a divisão do CNT em duas Câmaras, o Dr. Deodato Maia passava a ser o Procurador-Geral do Trabalho, oficiando perante a Câmara de Justiça do Trabalho, enquanto o Dr. Joaquim Leonel passava a Procurador-Geral da Previdência Social, funcionando perante a Câmara de Previdência. O Decreto-lei n. 1.237/39 estabelecia as funções básicas da Procuradoria do Trabalho, que eram: encaminhar reclamação trabalhista às JCJs (Juntas de Conciliação e Julgamento, art. 40, §1º), ajuizar dissídio coletivo em caso de greve (art. 56), emitir parecer (art. 60, §1º), deflagrar o processo de execução das decisões da Justiça do Trabalho (art. 68), recorrer das decisões proferidas em dissídios coletivos que afetassem empresas de serviço público (art. 77), promover a revisão das sentenças proferidas em dissídios coletivos após um ano de vigência (art. 78, §1º) e pedir a aplicação das penalidades previstas no referido decreto-lei (art. 86). O Decreto-lei n. 1.346/39, definia a Procuradoria do Trabalho como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, além de prever a existência de uma Procuradoria-Geral e de Procuradorias Regionais atuando junto aos CRTs (art. 14).

Verifica-se do rol de funções que lhe eram atribuídas que a Procuradoria do Trabalho tinha, desde as suas origens, feição de Ministério Público, na medida em que seu objetivo era a defesa do interesse público, podendo, para tanto, ‘quebrar a inércia’ do Poder Judiciário, mormente nos casos de greve, além de emitir parecer nos conflitos coletivos de trabalho.

Nos seus alvores, o Ministério Público junto à Justiça do Trabalho contou com figuras ímpares para o elevado mister que lhe era conferido, ao ponto de terem sido Procuradores do Trabalho os feitores da CLT. A atividade ministerial, na visão de Vasco de Andrade, seria ainda mais valiosa para a sociedade do que a dos julgadores, uma vez que a atividade do juiz seria passiva, aguardando provocação para julgar, enquanto a do procurador é sumamente ativa, ao tomar a iniciativa do processo, deflagrando, em nome do interesse público, ações ou recorrendo de decisões que considere atentatórias da legalidade. Chamava, no entanto, a atenção, o ilustre fundador da Revista LTr, para o perigo que poderia ocorrer em relação ao Ministério Público, no sentido de, com o passar do tempo, perder seu vigor originário: transformar-se em mero órgão burocrático, restrito à elaboração de ligeiros pareceres, sem iniciativa e zelo fiscalizador pelo respeito à ordem jurídico-laboral, o que, em alguns momentos da História do Parquet Laboral veio, efetivamente a ocorrer. (pp. 193-4)

A história descrita por Ives Gandra remete à época que a Justiça do Trabalho era parte integrante do Poder Executivo, portanto, reflexo do intervencionismo estatal característico da nova organização sócio-política implementada por Vargas e o “governo provisório”. A Constituição de 1934 tem curtíssima duração tendo sido abolida pelo golpe de Estado de Getúlio Vargas, em que se deu o fechamento do Congresso e a promulgação da Constituição de 1937, que mantendo a Justiça do Trabalho como ramo do Poder Executivo assim dispunha:

Art. 139 - Para dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados regulados na legislação sociais, é instituída a Justiça do Trabalho, que será regulada em lei e à qual não se aplicam as disposições desta Constituição relativas à competência, ao recrutamento e às prerrogativas da Justiça comum.

Vê-se, pois, que o arcabouço legal trabalhista consolidado no período 1930-1945 pouco foi

mudado[11] e por força do Decreto-lei 5.452 de 1943 assumiu natureza de código do trabalho apesar de ter recebido a denominação de consolidação. Embora reconhecido pelo STF com órgão do Poder Judiciário, via controle difuso de Constitucionalidade (Recurso Extraordinário n° 6.310, DJU de 30.9.43), foi somente com a Constituição de 1946 que se incluiu definitivamente a Justiça do Trabalho como órgão judicante:

Art.94 - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:

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I - Supremo Tribunal Federal;II - Tribunal Federal de Recursos;III - Juízes e Tribunais militares;IV - Juízes e Tribunais eleitorais;V - Juízes e Tribunais do trabalho.

Em primeira instância a Justiça do Trabalho continuava ser composta por um juiz presidente

(togado) e dois juízes classistas (um representante dos empregados e outro dos empregadores), conforme dispunha o Art. 647 da C.L.T, cuja estrutura só foi alterada pela EC n. 24/1999. A Constituição da ditadura militar de 1967, bem como a emenda de 1969, manteve quase inalterada a carta de 1946, transição significativa aconteceria por ocasião dos trabalhos da assembleia nacional constituinte em 1987/1988.

________________

[1] Cf. Nascimento, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 15.ed. São Paulo: Ltr, 1990, p.28.[2] É necessário deixar claro que a noção de paradigma aqui exposta é a definida por HABERMAS: “ Um paradigma delineia um modelo de sociedade contemporânea para explicar como direitos constitucionais e princípios devem ser concebidos e implementados para que cumpram naquele dado contexto as funções a eles normativamente atribuídas). HABERMAS, Jurgen. “Direito e Democracia – Entre a faticidade e a Validade”(1997, p.194-195)”[3] Cf. Silva, Francisco de Assis, História do Brasil, São Paulo, Moderna, 1992 p227: “Nas imundas fábricas, onde não havia sequer condições mínimas de higiene e segurança, emergiam focos dos mais diferentes tipos de doenças, e as mutilações por acidente eram constantes.”[4] Idem. [5] Ibidem, p.253[6] Cf. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho, São Paulo, Ltr, 1990, p.33.[7] Cf. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, São Paulo, Ltr, 2005, p.93: “ A terceira fase (da consolidação) estende-se de 1890 a 1919. Seus marcos iniciais são a Conferência de Berlim (1890), que reconheceu uma série de direitos trabalhistas, e a Encíclica Católica Rerum Novarum (1891), que também faz referência à necessidade de uma nova postura das classes dirigentes perante a chamada ‘questão social’. A quarta e última fase, da autonomia do Direito do Trabalho, tem início em 1919, estendendo-se às décadas posteriores do século XX. Suas fronteiras iniciais estariam marcadas pela criação da OIT (1919) e pelas constituições do México (1917) e da Alemanha ( 1919).[8] BRASIL. Constituição (1934). Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, DF, 16 julho 1934. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao34.htm. Acesso em: 09 ago. 2008.[9] Cf. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo, Saraiva, 2008, p.41.[10] Citação de trechos do livro “História do Trabalho, do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho, de autoria conjunta de IRANY FERRARI, AMAURI MASCARO NASCIMENTO e IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, nos estudos em homenagem a CASIMIRO COSTA (São Paulo:Ltr,1998), apud D'AMBROSO, Marcelo José Ferlin. Competência criminal da Justiça do Trabalho e legitimidade do Ministério Público do Trabalho em matéria penal: elementos para reflexão. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 995, 23 mar. 2006. Disponível em: . Acesso em: 10 set. 2006.[11] Cf. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, São Paulo, Ltr, 2005, p113: “ Na verdade, o conjunto de modelo justrabalhista oriundo do período entre 1930 e 1945 é que se manteve quase intocado. À exceção do sistema previdenciário que, na década de 60, foi afastado da estrutura corporativa sindical e dissociado desse tradicional modelo justrabalhista, não se assiste, quer na fase democrática-populista de 1945-1964, quer na fase do regime militar implantado em 1964, à implementação de modificações substantivas no velho modelo justrabalhista autoritário-corporativo imperante no país. [12] Ibidem, p.114.[13] Ibidem, p.124,125.[14] Cf. Nascimento, op.cit., p.33[15] Nesse sentido, STRECK, Lênio Luiz. Verdade e Consenso, Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2008, p.9.

10. Exercícios – Organização da Justiça do Trabalho

1- O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabe-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus funcionando junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª. Região.

( ) Certo ( ) Errado

2- Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição,

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servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

( ) Certo ( ) Errado

3- O TST compõe-se de, no mínimo, vinte e sete ministros, nos termos da lei.

( ) Certo ( ) Errado

4- De acordo com a CF, compreendem a Justiça do Trabalho:

a) o STF, o TST, os tribunais regionais do trabalho e os juízes do trabalho.b) o STF, o Conselho Nacional de Justiça, o TST, os tribunais regionais do trabalho e os juízes do trabalho.c) o TST, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, os tribunais regionais do trabalho e os juízes do trabalho.d) o TST, os tribunais regionais do trabalho, os juízes do trabalho e os juízes de direito investidos de jurisdição trabalhista.e) o TST, os tribunais regionais do trabalho e os juízes do trabalho.

5- Nas comarcas não abrangidas pela jurisdição da Justiça Trabalhista, a jurisdição trabalhista, na forma da lei, será exercida por um Juiz de Direito e recurso para o respectivo Tribunal de Justiça do Estado.

( ) Certo ( ) Errado

6- No que diz respeito à organização da Justiça do Trabalho:

I - Na composição do Tribunal Superior do Trabalho (TST), devem constar Ministros que tenham sido Juízes de Tribunais Regionais do Trabalho, livremente indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal Superior e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.II - Um quinto dos Ministros do TST devem ser escolhidos dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, notório saber jurídico e reputação ilibada, indicados em lista sêxtupla pelo órgão de representação de sua classe.III - Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho cabe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.IV - Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a Justiça Itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

a) apenas as alternativas I e IV estão corretas;b) apenas a alternativa II está errada;c) apenas as alternativas III e IV estão corretas; d) apenas as alternativas II e IV estão corretas;e) nenhuma das anteriores.

7- Segundo a Constituição Federal, nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular e dois juízes classistas.

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( ) Certo ( ) Errado

8- As varas do trabalho são criadas por lei estadual, conforme a necessidade de jurisdição trabalhista nas comarcas do estado.

( ) Certo ( ) Errado

9- A respeito à organização da Justiça do Trabalho, assinale a incorreta:

a) as varas do trabalho serão criadas por lei, com jurisdição exercida por juiz do trabalho, titular ou substituto, singularmente, mas, nas comarcas em cuja sede não houver vara do trabalho instalada, os juízes de direito exercerão a jurisdição trabalhista, com recurso de suas sentenças em matéria trabalhista para o respectivo TRT. b) a Justiça do Trabalho detém competência para a execução de contribuições previdenciárias e para as de imposto de renda decorrentes das sentenças que proferir. c) nos municípios onde não houver vara do trabalho, a jurisdição trabalhista, na forma da lei, será exercida por juiz de direito. d) o TRT tem competência para apreciar os dissídios coletivos que envolvam as categorias no âmbito da respectiva região, e o TST, aqueles que ultrapassem os limites de competência de algum tribunal regional ou que possuam caráter nacional. e) com a instalação de Vara do Trabalho na localidade, ao Juiz de Direito, não se extingue a jurisdição trabalhista em relação às execuções de sentença por ele proferidas.

10- Os Tribunais Regionais do Trabalho não poderão funcionar descentralizadamente.

( ) Certo ( ) Errado

11- Para solucionar conflitos de competência entre TRT´s ou entre Juízes do Trabalho, bem como entre estes e Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, competirá ao:

a) STF.b) STJ.c) TST.d) TRT 1ª. Região.e) CNJ.

12- Os TRTs compõem-se de, no mínimo, oito juízes, garantida a representação de um quinto entre advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, sendo a criação desses tribunais definida por lei complementar.

( ) Certo ( ) Errado

13) Entre às atribuições do Ministério Público do Trabalho está a de propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.

( ) Certo ( ) Errado

14) Por expressa disposição legal, não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores do trabalho.

( ) Certo ( ) Errado

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15- Com base no texto “Breve Histórico da Justiça do Trabalho no Brasil”, responda as questões abaixo:

a) Qual foi um dos primeiros atos de Getúlio Vargas em 1930/1932 quando tinha como Ministro o gaúcho Lindolfo Collor?

b) O Decreto n. 979, de 6 de janeiro de 1903 facultou aos trabalhadores do campo a organização de sindicatos para defesa de seus interesses, com quais objetivos?

c) Quais eram as funções básicas da Procuradoria do Trabalho, estabelecidas pelo Decreto-lei n. 1.237/39?

d) Na sua opinião, porque o Governo Vargas tinha tanto interesse em implementar um órgão para dirimir os conflitos provenientes da relação capital-trabalho no Brasil?

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AULA 02COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

1. Introdução

Competência é a medida da jurisdição (juris dictium = dizer o direito). Mas para a fixação da competência, é preciso analisar os seguintes fatores: (i) natureza relação jurídica litigiosa (em razão da matéria: art. 114 CF/88 e arts. 652, 653 CLT); (ii) circunscrição territorial do órgão (em razão do lugar: art. 651, 654, 690 CLT); (iii) em razão das pessoas (empregado celetista, servidor público, etc.).

As normas relativas à competência da Justiça do Trabalho encontram-se nos seguintes diplomas: Constituição Federal (art. 114); Leis Federais (CLT, arts. 651, 652, 653); Regimentos Internos dos Tribunais (art. 96, I, CF/88); Tratados e Convenções Internacionais ratificados pelo Brasil (arts. 651 § 2o. CLT e 5o. § 2o. da CF/88).

2. Competência em Razão da Matéria

- Compete à Justiça do Trabalho, conciliar e julgar (arts. 643 CLT e art. 114 CF/88):

• Os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado.

• Os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho.

• Os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice.

• Processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave.

• Julgar os embargos opostos às suas próprias decisões; as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho, etc. (art. 652 CLT).

• As ações oriundas da relação de trabalho*, ...

• As ações que envolvam exercício do direito de greve.

• As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, ...

• Os conflitos de competência ...

• As ações de indenização por dano moral ... decorrentes da relação de trabalho.

• As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

• A execução, de ofício, das contribuições sociais ... decorrentes das sentenças que proferir.

Carlos Henrique ADM
Highlight
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• Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, etc.

* Alcance da expressão "relação de trabalho" (art. 114, I). Tendência: considerar relação de trabalho toda relação jurídica que envolve o trabalho humano prestado pessoalmente em favor de outrem, excluída a relação de consumo. A dúvida surge exatamente quando o trabalho é realizado por prestadores de serviços autônomos. Em uma relação entre paciente e dentista, por exemplo, haveria uma relação de trabalho? Para a doutrina majoritária estaríamos diante de uma relação de consumo e não de trabalho, pois em regra, estes profissionais liberais prestam seus serviços em consultórios próprios, com o concurso de auxiliares e material particular, o que difere do trabalhador hipossuficiente, que é aquele que presta seus serviços pessoalmente e sem uma estrutura organizacional para auxiliá-lo. E é o trabalhador hipossuficiente que necessita de tutela especial do Estado. Por esta ótica, a relação é de consumo e não de trabalho.

- Em suma, compete à Justiça do Trabalho apreciar dissídios entre empregadores e trabalhadores, em ações decorrentes da relação de trabalho (contrato de trabalho autônomo, avulso, empreitada, representação comercial, agenciamento e corretagem, trabalho voluntário), excluídas, relações de consumo e relações entre a administração pública e seus servidores (relação estatutária, suspensa pela Adin n. 3.395-6).

- Questões relativas às lides conexas à relação de trabalho (art. 114 CF/88, incisos II a VIII):

• Exercício do direito de greve: cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre a legalidade do movimento paredista; julgar ações em que se pretenda a determinação de medidas voltadas à evitar danos físicos aos empregados/empregadores; julgar habeas corpus quando empregado ou empregador sofrer ou estiver a ameaçado sua liberdade em razão da greve; julgar ações possessórias (dentre elas, os interditos proibitórios, que tem natureza preventiva) decorrentes do exercício do direito de greve.

* OJ-SDC-12 TST: “GREVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DEFLAGRA O MOVIMENTO. Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou”.

• Ações sobre representação sindical: cabe à JT decidir sobre as ações que envolvam os sindicatos, no exercício de suas prerrogativas, atribuições sindicais, tais como: conflitos intersindicais (disputas entre sindicatos pela mesma base territorial ou pela contribuição compulsória), representação de categoria, disputas internas, entre dirigentes sindicais, etc. (Manoel Antônio Teixeira Filho).

* OJ-SDC-9 TST: “ENQUADRAMENTO SINDICAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria - enquadramento sindical - envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT”.

• Mandado de Segurança: as autoridades da Justiça do Trabalho figuram na qualidade de coatoras e podem sofrer impetração de Mandado de Segurança de suas decisões.

• Dano Moral e patrimonial: (Súmula 392 TST), cabe à Justiça do Trabalho.

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• Cadastramento do PIS: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS)” (Súmula 300 TST).

• Seguro-desemprego: inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização (Súmula 389, I, II, TST).

• Penalidades Administrativas impostas pelos Agentes de Fiscalização do Trabalho* (MTE /DRT-PR).

* Compete aos Auditores Fiscais do Trabalho (arts. 10 e 11 da Lei 10.593/02): verificação do cumprimento da lei trabalhista, inclusive relacionados à saúde e segurança do trabalho; verificação da anotação em CTPS e recolhimento do FGTS; lavraturas de Autos de Infração diante da existência de fraudes ou irregularidades, etc. (art. 628 CLT).

• Execução de Ofício, das Contribuições Previdenciárias: à Justiça do Trabalho compete à execução, de ofício, das contribuições previdenciárias do art. 195, I, "a" e II decorrentes das sentenças que proferir ou resultante de acordos, com ou sem vínculo de emprego (apenas das parcelas remuneratórias e não indenizatórias).

* Importante – questões envolvendo competência: a) crime de falso testemunho: não é competente a Justiça do Trabalho e sim a Justiça Federal (Súm. 165 STJ); b) crimes contra a organização do trabalho: são de competência da Justiça Federal Comum (art. 109, I, CF/88); c) ações penais em geral a Justiça do Trabalho não entra na competência para processar e julgar ações penais (Adin n. 3.684-0 Medida Liminar em 01/02/2007) d) responsabilidade pré e pós-contratual a competência da Justiça Comum - alguns entendem que não há relação de trabalho (Sérgio Pinto Martins), mas o STJ já decidiu pela competência da Justiça do Trabalho (STJ, CC 31.702, DJU 11.10.02).

* Observação: incompetência de foro (matéria) ex officio - em que pese a defeituosa redação do art. 795 § 1o. CLT, somente a incompetência absoluta (ratione materiae) pode ser arguida de ofício.

3. Competência em Razão das Pessoas

- Lides envolvendo entes de direito público externo:

"Não há imunidade judiciária para o Estado estrangeiro em causa de natureza trabalhista" (STF, Ac. 9.696-3 SP, Sydney Sanches). "... a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, quando se tratar de litígios trabalhistas, revestir-se-á de caráter meramente relativo e, em consequencia, não impedirá que Juízes e Tribunais brasileiros conheçam de tais controvérsias e sobre elas exerçam o poder jurisdicional que lhes é inerente" (Precedentes STF RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644).

* Atenção: no entanto, é reconhecida pelo STF a imunidade de execução aos entes de direito público externo, pois os bens das embaixadas, nos termos dos acordos internacionais, não podem ser penhorados (RE-AgR 222.368-PE, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/02/2003 e Convenção de Viena de 1961 e 1963).

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Porém, "renunciando à sua imunidade o Estado poderá oferecer bens à penhora. Caso a renúncia exista, a sentença deve ser encaminhada, por via rogatória, ao Estado do agente diplomático para que lá possa ser eventualmente cumprida" (Carlos Roberto Husek).

- Lides envolvendo servidores públicos:

• O STF na Adin 3.395-6 decidiu, liminarmente (27/01/2005), pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações decorrentes de relações estatutárias.

• Nessas condições, subsiste a competência material da Justiça Federal e dos Estados para o processamento e julgamento das ações de funcionários públicos stricto sensu, ou seja, submetidos a regime estatutário próprio (Decisão do Presidente, ad referendum, DJ de 4.2.2005).

* Atenção: lides envolvendo Funcionários Públicos Municipais e Estaduais e a Administração Pública: Competência da Justiça Estadual Comum. Lides envolvendo Funcionários Públicos Federais e a Administração Pública: Competência da Justiça Federal Comum.

c) Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício (OJ-SDI1-205).

d) A simples presença de lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF/1988) não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se se alega desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente e não para acudir a situação transitória e emergencial (OJ-SDI1-205).

4. Competência em Razão do Lugar

- Regra geral: a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro (art. 651 caput CLT). Tem como objetivo a facilitação para o trabalhador lesado de acesso à Justiça do Trabalho.

* Importante: se a ação for proposta pelo empregador (e não pelo empregado), a regra é do foro da contratação.

- Agente ou viajante comercial: a competência será da Vara do Trabalho em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, a da localização em que o trabalhador tenha domicílio ou a localidade mais próxima (art. 651 § 1o. CLT).

- Dissídios ocorridos no exterior: lei dispõe que a competência será da “Vara do Trabalho” nos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário (art. 651 § 2o. CLT). No entanto, não estabelece o foro onde a ação deverá ser proposta, ou seja, dispõe, apenas, ser da Justiça do Trabalho a competência para o seu julgamento.

* Atenção: doutrina e jurisprudência entendem ser o foro da contratação e o direito material a ser aplicado ao caso é aquele do local da prestação de serviços, mesmo se a apreciação do litígio seja a Justiça do Brasil (Súmula 207

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TST). Por outro lado, se o trabalhador é estrangeiro e prestou serviços no Brasil, a competência para a demanda de que seja parte nada muda: será fixada de acordo com as regras estabelecidas no caput e §§ 1o. e 3o. do art. 651 da CLT.

- Atividade realizada fora do lugar do contrato de trabalho: na hipótese de vários locais de trabalho, caberá ao trabalhador ajuizar a demanda no local de celebração do contrato ou em qualquer um dos locais de trabalho (art. 651 § 3o. CLT). Exemplo: atividades circenses, feiras, exposições, etc.

*Importante: a incompetência de foro (territorial) (ratione loci) é relativa, e, por isso, deve necessariamente ser arguida pela parte interessada, sob pena de prorrogação da competência territorial (Amador Paes de Almeida). * OJ-SDI2-149 TST: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta”.

- Foro de eleição: no Direito do Trabalho e no Direito Processual do Trabalho não há lugar para o foro de eleição. Prevalece as disposições contidas no art. 651 CLT, pois trata-se de uma norma de ordem pública e natureza cogente, inafastável por convenção das partes.

- Ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos dependentes do falecido (viúva, filhos, etc.): em julgado recente (conflito de competência nº 7545, julgamento: 03/06/2009), STF reafirmou competência da Justiça do Trabalho para julgar ações ajuizadas por dependentes de trabalhador falecido em acidente de trabalho. A expectativa é que STJ siga o entendimento do STF e revogue a Súmula 366, que afirma ser da Justiça estadual a competência para processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.

5. Conflitos de Competência

- Os conflitos de competência (positivos ou negativos) são solucionados por órgão hierarquicamente superior aos juízos em conflito, cabendo (em matéria trabalhista) ao:

• Supremo Tribunal Federal (STF): solucionar conflitos de competência entre STJ e TST, STJ e TRT´s, TST e TRT´s, TRF´s e TJ´s (CF/88, art. 102, I "o").

• Superior Tribunal de Justiça (STJ): solucionar conflitos de competência entre TRT´s e TRF´s/TJ´s, Juízes do Trabalho e Juízes Federais/Estaduais (CF/88, art. 105, I "d").

• Tribunal Superior do Trabalho (TST): solucionar conflitos de competência entre TRT´s ou entre Juízes do Trabalho, bem como entre estes e Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista (Lei 7.701/88, art. 3o., II, "b").

6. Incompetência da Justiça do Trabalho

- Algumas situações legais e sumuladas são extremamente importantes a respeito da incompetência da Justiça Trabalhista, in verbis:

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• Não cabe ao TRT apreciar Recurso Ordinário em causas de valor inferior a 2 (dois) salários mínimos, salvo se versarem sobre matéria constitucional (Lei 5.584/70, art. 2o. § 4o.).

• Não cabe ao TRT apreciar dissídio coletivo de âmbito nacional.

• Não cabe à Justiça do Trabalho apreciar ação de saque de FGTS, quando não dirigida ao empregador, mas ao órgão gestor, a Caixa Econômica Federal (a competência então será da Justiça Federal Comum CF/88, art. 109, I, e Lei 8.036/90, art. 26 / Súmula 82 STJ).

• Não cabe ao TST julgar ação rescisória contra acórdão seu que não conheceu da revista, desde que não tenha sido discutida a violação do dispositivo legal (Súmula 192, I e II TST).

• Não cabe à Justiça do Trabalho impor descontos previdenciários em ação meramente declaratória de vínculo empregatício. “A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição” (Súmula 368, I, TST).

• Ações possessórias: tratando-se de imóvel ocupado por empregado em decorrência da relação de emprego (greve), a competência é da Justiça do Trabalho (Ives Gandra Martins Filho).

Largue tudo e leia

Nova Competência da Justiça do Trabalho

Ricardo Fioreze,Juiz do Trabalho eProfessor da FEMARGS Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, em 08/12/2004, e sua posterior publicação (Diário Oficial da União de 31/12/2004), ampliou-se expressivamente a competência material destinada à Justiça do Trabalho. Trata-se, sem dúvida, de alteração que marca um novo momento histórico vivido pela Justiça do Trabalho, momento cuja importância só não supera aquela verificada em 1946, quando de sua integração ao Poder Judiciário.

Da promulgação e publicação da Emenda Constitucional nº 45 advêm algumas consequências merecedoras de destaque.

Entre elas se encontra a necessidade de remessa, à Justiça do Trabalho, dos autos de processos já ajuizados perante outros órgãos judiciários que tenham por objeto as novas matérias atribuídas à Justiça do Trabalho. A alteração do critério fixador da competência em razão da matéria se encontra entre as hipóteses de exceção ao princípio daperpetuatio jurisdictionis estabelecido no art. 87 do CPC[1]e, ao contrário do que se fez em outra ocasião, quando se transferiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar matéria envolvendo a relação de emprego público,

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[2][ a alteração imposta pela Emenda Constitucional nº 45 não é acompanhada de disposição transitória mantendo a competência originária quanto às ações ajuizadas até então.

Além disso, a atividade jurisdicional, no que envolver as novas matérias atribuídas à Justiça do Trabalho, certamente será, em maior medida, a aspectos de natureza processual. Como é preocupação primeira do juiz dizer se é ou não competente para apreciar e julgar a ação e como a nova regra permite cogitar sobre várias situações de incidência, naturalmente surgirão discussões sobre o seu efetivo alcance. A tendência, pois, é o aumento de incidentes que envolvam a invocação de incompetência em razão da matéria ou a suscitação de conflitos de competência, além da preocupação quanto ao aspecto procedimental, com vistas a definir o procedimento ao qual deve ser submetida cada uma das situações novas.

Com o intuito de oferecer modestas contribuições ao exame do tema, interessa à presente análise, em particular, a disposição estabelecida no inciso I do art. 114 da Constituição Federal, que inclui, na competência material atribuída à Justiça do Trabalho, “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

É justamente essa disposição que encerra, no que respeita à Justiça do Trabalho, a alteração mais significativa e que ensejará boa parte dos debates, porque torna regra situações até então admitidas como exceção. A regra, que até então correspondia às ações decorrentes da relação de emprego (espécie de relação de direito material da qual a relação de trabalho é gênero) e, ainda assim, por força de interpretação que se extrai da redação anteriormente inscrita no caput do art. 114 da Constituição Federal, que, em realidade, fixava a competência não propriamente em razão da matéria, mas sim em razão da condição dos sujeitos integrantes da relação jurídica processual (trabalhadores e empregadores), conforme assim afirmada na petição inicial, agora corresponde às ações resultantes da relação de trabalho.[3][4]

Desse novo modelo podem ser extraídas algumas conclusões a respeito de situações específicas: I. A competência passa a ser definida, efetivamente, com base na natureza da relação de direito material e, portanto, tendo em conta a origem do conflito (ou a causa de pedir próxima), sendo irrelevante, em princípio, a natureza da pretensão objeto da ação. No aspecto, vigora, com a devida adequação (relação de emprego - relação de trabalho), o entendimento já consagrado perante o Supremo Tribunal Federal acerca da competência anteriormente conferida à Justiça do Trabalho: “À determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho”.[5]

É mais fácil, ademais, sustentar que a competência destinada à Justiça do Trabalho inclui as fases pré e pós contratual. Até então, tratando-se de relação de emprego, a obtenção de consenso sobre a competência da Justiça do Trabalho quanto a questões surgidas nas fases pré e pós contratual era dificultada justamente em razão de os sujeitos da relação processual ainda não terem detido ou já não mais deterem, quando da ocorrência do fato que fundamenta o pedido, a condição de trabalhador e empregador.[6]

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Nessa mesma linha de raciocínio, igualmente é possível cogitar sobre situações em que um dos sujeitos da relação processual não tenha detido ou jamais venha a deter a condição de trabalhador ou beneficiário do trabalho, mas fundamenta sua pretensão em fato ocorrido na vigência da relação de trabalho ou que com ela guarda vinculação, ou seja, situações em que o fato que fundamenta o pedido não resulta diretamente da relação de trabalho, mas sim indiretamente, com ela guardando algum liame.[7]

II. A nova norma constitucional não distingue entre trabalho oneroso e trabalho gratuito. Inserem-se no seu alcance, então, questões decorrentes de relação de trabalho voluntário, da qual é exemplo aquela disciplinada na Lei 9.608/1998,[8] hipótese que, conquanto em tese não conduza ao estabelecimento de relação de emprego nem a obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim,[9] pode perfeitamente propiciar o surgimento de litígios.[10]

III. Da mesma forma como não distingue entre trabalho oneroso e trabalho gratuito, a nova norma não diferencia entre trabalho autônomo e trabalho subordinado, nem entre trabalho eventual e trabalho não-eventual. A autonomia e eventualidade do trabalho, embora possam ser também consideradas para efeito de identificação da relação de trabalho, melhor se apresentam como características incompatíveis com a relação de emprego - daí a ideia de que a presença de qualquer uma delas é suficiente a desqualificar a relação de emprego. IV. Com relação a entes de direito público externo, a alteração exige mera adequação do alcance do entendimento hoje dominante. Em se tratando de relação de emprego, é entendimento atual que no processo de conhecimento não prevalece a imunidade de jurisdição se o interesse diz respeito ao campo privado, ou seja, a imunidade não alcança os atos praticados por ente de direito público externo quando age na condição de particular ou pratica atos de comércio (princípio da imunidade temperada). (...) Em que pese, como se viu, seja possível visualizar uma série de situações novas, persiste a dificuldade de definir o efetivo alcance da norma ou, mais especificamente, o significado da expressão “relação de trabalho”

Nessa tarefa, a conclusão mais apropriada a acrescentar às anteriores é a de que o estabelecimento de relação de trabalho pressupõe que a condição de prestador de serviços seja detida por pessoa física. Certamente não se caracteriza como relação de trabalho aquela em que o prestador dos serviços esteja constituído sob a forma de autêntica pessoa jurídica, sob pena de reconhecer que se encontra incluída na nova competência material a atividade empresarial voltada à prestação de serviços. Daí, contudo, não se extrai conclusão de indispensabilidade do elemento pessoalidade na execução do trabalho, não sendo imprescindível, pois, que o trabalho seja prestado de forma pessoal. No âmbito de uma das espécies de relação de trabalho cuja competência já pertencia à Justiça do Trabalho “pequena empreitada”, é reconhecida a possibilidade de o empreiteiro, sendo operário ou artífice, valer-se de um ou dois auxiliares para executar o trabalho.[12]

A consideração dos argumentos até aqui expendidos permite, num rápido exercício de raciocínio, arrolar vários contratos típicos cuja celebração e execução

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pode gerar litígios afetos à competência da Justiça do Trabalho. Assim, por exemplo: estágio, no que envolver a relação entre estudante e parte concedente (Lei 6.494/1977); cessão de veículo rodoviário em regime de colaboração (Lei 6.094/1974); empreitada (CC, art. 610), independentemente da restrição prevista no art. 652, III, da CLT, no sentido de que o empreiteiro seja operário ou artífice; depósito (CC, art. 627); mandato (CC, art. 653); comissão mercantil (CC, art. 693); agência e distribuição (CC, art. 710); corretagem (CC, art. 722); transporte (CC, art. 730); parceria rural (Lei 4.504/1964); corretagem de seguros (Lei 4.594/1964); representação comercial autônoma (Lei 4.886/1965); e despachos aduaneiros (Decreto-lei 4.014/1942).

Em síntese, e conforme vêm sustentando alguns, como relação de trabalho deve ser entendida aquela da qual participa, além daqueles detentores da condição de empregado, qualquer trabalhador não sujeito à disciplina prevista na CLT.

Parece-nos, no entanto, que um grupo desses trabalhadores, porque a sua atuação é disciplinada de modo a conferir-lhe natureza própria, se encontra à margem da competência atribuída à Justiça do Trabalho. Trata-se dos profissionais liberais, que, embora possam ser reputados trabalhadores, têm o seu trabalho definido como atividade fornecida no mercado de consumo e, por conta dessa definição, detêm o status de fornecedores. Nesse sentido, a Lei 8.078/1990, em seu art. 3º, caput e § 2º, dispõe que “Fornecedor é toda pessoa física [...] que desenvolve atividades de [...] prestação de serviços” e “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração [...] salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Leia-se relações de caráter trabalhista como sendo relações submetidas à disciplina da CLT. E, reforçando a noção de que os profissionais liberais se encontram conceituados como fornecedores, a mesma Lei 8.078/1990, em seu art. 14,caput e § 4º, estabelece que “O fornecedor de serviços responde [...] pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...]” e “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.

O Código de Defesa do Consumidor, como se vê, considera fornecedor quem exerce, profissionalmente ou seja, de forma continuada e onerosa , a atividade de prestador de serviços, e como tal enquadra o profissional liberal, espécie de trabalhador autônomo definido, em doutrina, como aquele que exerce com independência, sem qualquer vinculação hierárquica, atividade predominantemente intelectual ou técnica e, de regra, regulada por lei.

Agora, a se entender que os profissionais liberais são sujeitos de relação de trabalho e, portanto, se encontram abrangidos pela competência estabelecida no inciso I do art. 114 da Constituição Federal, dessa competência não se pode ressalvar discussão envolvendo a qualidade do trabalho prestado, justamente porque, consoante visto linhas atrás, à definição da competência é, em princípio, irrelevante a natureza da pretensão.

A despeito dos argumentos técnicos até aqui invocados, não se pode negar que a definição do efetivo alcance da nova norma também passa por argumentos de ordem política. E aqui, cumpre indagar se a ampliação da competência material afeta à Justiça do Trabalho se justifica em razão de sua reconhecida especialização? caso em que a interpretação necessariamente se fará de maneira restritiva, porquanto nem todas as espécies de relação de trabalho e os respectivos meios de solução de conflitos delas advindos pautam-se por princípios compatíveis com aqueles que orientam a atuação da Justiça do Trabalho ? ou se com a finalidade de acabar com a sua especialização e

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torná-la uma espécie de justiça comum ? caso em que a interpretação certamente se fará de maneira ampla.

[1] ?Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia?.[2] (CF, ADCT, art. 27, § 2º: ?Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da Constituição [...]?). [3] Nas Constituições Federais de 1934 e 1937, a competência conferida à Justiça do Trabalho se restringiu a dissídios entre empregados e empregadores. Somente a partir da Constituição Federal de 1946 previu-se a possibilidade de, mediante lei, atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar outras controvérsias oriundas da relação de trabalho. Assim, outorgou-se à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar dissídios envolvendo trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços (CLT, art. 643), dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice (CLT, art. 652, inciso III), ações entre trabalhadores portuários e operadores portuários ou Órgão Gestor de Mão-de-obra decorrentes da relação de trabalho (CLT, art. 652, inciso V) e dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador (Lei 8.984/1995). Particularmente quanto a ações decorrentes de relação de emprego mantida com entes públicos, somente a partir da Constituição Federal de 1967 a competência foi conferida à Justiça do Trabalho.[4] É necessário registrar, contudo, que a previsão contida no inciso IX do art. 114 da CF, dispondo que também compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ?outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei?, pode limitar o alcance do inciso I. Embora a avaliação histórica revela que a inclusão do inciso IX resultou da necessidade de assegurar que, por lei ordinária, fosse possível estabelecer situações específicas de relação de trabalho sujeitas à competência da Justiça do Trabalho, já que ao longo da tramitação o projeto de reforma original, que considerava relações de trabalho, foi alterado para considerar somente relações de emprego, o fato é que a disposição existe e, presente a lição de que a lei não contém palavras inúteis, a ela é necessário conferir utilidade. Daí é possível extrair interpretação de que a competência atribuída à Justiça do Trabalho, quanto às ações oriundas da relação de trabalho, depende de regulamentação infraconstitucional, ou seja, neste momento inicial a alteração da competência afeta à Justiça do Trabalho se restringiria às situações arroladas nos inciso II a VIII do art. 114 da CF.[5] Processo CJ 6959-6-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22/02/1991.[6] Nesse sentido, por exemplo: ?Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais, em que é imputada à ex-empregadora atitude prejudicial, de fornecer referências supostamente desabonadoras sobre seu antigo empregado, dificultando nova colocação no mercado de trabalho, por se cuidar de ato que, embora surgido da prestação laboral, ocorreu após o seu desfazimento, com origem própria, no campo do ilícito civil? (STJ, CC 34691, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 09/09/2002).[7] Imagine-se, por exemplo, hipótese em que descendente de trabalhador falecido postula, em face do ex-empregador deste, indenização equivalente à pensão previdenciária que deixou de receber em virtude de o ex-empregador não ter cumprido a obrigação de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias exigíveis na vigência da relação de emprego.[8] Art. 1º: ?Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade?.[9] Art. 1º, parágrafo único.[10] A justificar possível litígio entre prestador e beneficiário dos serviços, tome-se em conta a previsão contida no art. 3º da Lei 9.608/1998: ?O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias?.[11] Pende de apreciação, perante a Câmara dos Deputados, redação aprovada perante o Senado Federal que confere nova alteração ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, com a finalidade de excepcionar, da competência destinada à Justiça do Trabalho, os servidores ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão.[12] Nesse sentido, em sede doutrinária, Wagner Giglio, Direito Processual do Trabalho, 8ª edição, São Paulo, LTr, pág. 75, e em sede jurisprudencial, TRT-4ª Região, Processo 01118.203/99-2, Rel. Juiz Paulo

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José da Rocha, 28/02/2002.

Disponível em: http://www.femargs.com.br/www/modules.php?name=NewsHYPERLINK "http://www.femargs.com.br/www/modules.php?name=News&file=article&sid=65"&HYPERLINK "http://www.femargs.com.br/www/modules.php?name=News&file=article&sid=65"file=articleHYPERLINK "http://www.femargs.com.br/www/modules.php?name=News&file=article&sid=65"&HYPERLINK "http://www.femargs.com.br/www/modules.php?name=News&file=article&sid=65"sid=65 Acesso em 17 ago. 2012.

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EXERCÍCIOS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO_________________________________________________________________________________

1- De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em regra, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde

a) o empregado, reclamante ou reclamado, foi contratado para prestar serviços, exceto se foi contratado no estrangeiro.b) está sediada a empresa empregadora ou o domicílio do empregador quando este for pessoa física.c) o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. d) o empregado, reclamante ou reclamado, foi contratado para prestar serviços, inclusive se foi contratado no estrangeiro.e) está a filial mais próxima da empresa empregadora ou o domicílio do empregador quando este for pessoa física.

2- De acordo com a CF/88, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;II - as ações que envolvam exercício do direito de greve e o crime de falso testemunho decorrente de audiência trabalhista;III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;IV - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; V - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, mesmo quando decorrentes de reconhecimento de vínculo de emprego.

Estão corretas somente as alternativas:

a) I, II, III e V.b) I, III, IV e V. c) II e V.d) II, III, IV e V.e) III, IV e V.

3- Tratando-se de imóvel ocupado por empregado em decorrência de movimento paredista (greve), a competência não será da Justiça do Trabalho por se tratar matéria pertinente ao

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Direito Civil (posse e propriedade).

( ) Certo ( ) Errado

4- A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar:

I. As lides envolvendo entes de direito público externo e os crimes de falso testemunho.II. As ações oriundas da relação de trabalho.III. As ações de indenização decorrente de acidente de trabalho.IV. Os crimes contra a organização do trabalho.V. Eventuais danos decorrentes de responsabilidade pré-contratual em Direito do Trabalho.

Estão corretas as assertivas:a) I, II e III.b) II, III e IV.c) II, III e V.d) III, IV e V.e) I e V.

5- José foi demitido sem justa causa pela empresa Solo Brilhante, tendo recebido suas verbas rescisórias. Contudo, a referida empresa não forneceu a José as guias referentes ao seguro-desemprego, tendo esse demonstrado interesse em mover ação para obter a indenização correspondente à não-liberação das guias do seguro-desemprego.

Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta de acordo com entendimento do TST.

a) Não é cabível nenhum tipo de ação com o objetivo de pedido de indenização, nesse caso.b) José deve ajuizar seu pedido perante a justiça federal.c) José deve ajuizar a ação perante a justiça comum estadual.d) José deve ajuizar sua inicial perante a justiça do trabalho.e) José deverá ajuizar o pedido no juizado especial federal.

6- Cabe à Justiça do Trabalho apreciar ação de saque de FGTS, quando não dirigida ao empregador, mas ao órgão gestor, a Caixa Econômica Federal.

( ) Certo ( ) Errado

7- Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas em que estão envolvidos servidores públicos estaduais ou municipais, reservada a questão dos servidores estatutários apenas à Justiça Federal quanto aos servidores públicos federais.

( ) Certo ( ) Errado

8- Jorge da Silva, residente e domiciliado em Araucária-PR foi contratado em Curitiba-PR (filial a qual estava subordinado) pela empresa ABC Ltda, porém, durante toda contratualidade, prestou serviços na cidade de São Paulo-SP. Dispensado após 2 anos de vínculo, Jorge o procura para ajuizar reclamatória trabalhista. Em qual foro e cidade deverá distribuir o feito?

9- Considere agora que Jorge é vendedor pracista e que prestou serviços não apenas em São Paulo, mas nas cidades de Santos e Araçatuba. Em qual foro e cidade deverá distribuir o feito?

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10- Célia de Carvalho é funcionária pública municipal estatutária e decide processar o município por não receber seus últimos 2 vencimentos. Em qual foro deverá ajuizar a demanda? Fundamente.

11- Carlos Tibúrcio sofreu extração dentária sem necessidade, devidamente comprovada por laudo. Com a intenção de processar o dentista que lhe prestou um trabalho, Carlos o procura em seu escritório para ajuizar demanda indenizatória. Em qual foro deverá ajuizar a ação? Fundamente com base no texto “Nova Competência da Justiça do Trabalho”.

12- Segundo o texto “Nova Competência da Justiça do Trabalho”, o trabalho voluntário encontra-se inserido dentro da hipótese de competência da justiça especializada? Justifique.

13- Maria da Silva, brasileira, trabalha como profissional de limpeza (com registro em CTPS) na embaixada do Canadá em Brasília-DF. Ocorre que há dois meses não recebe salário e quer ajuizar reclamatória trabalhista em face do seu empregador. Em qual foro deverá distribuir o feito? Maria poderá executar o Canadá caso este não pague seus salários vencidos? Fundamente mencionando na resposta o Princípio da Imunidade de Jurisdição do Estado Estrangeiro.

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AULA 03PARTES E PROCURADORES

1. PARTE

- Parte “é aquele que comparece em juízo para pleitear a tutela jurisdicional de um direito de que afirma ser titular (autor ou reclamante) e aquele em face de quem essa tutela é pleiteada (réu ou reclamado), condição na qual sofrerão os efeitos da decisão judicial sobre o pedido de tutela” (Cléber Lúcio de Almeida).- Parte (…) que o tipifica como o de litigante, ou seja, como todo aquele que integra a disputa travada no processo, levando a controvérsia à apreciação judicial. São partes do processo os sujeitos do contraditório instituído perante o juiz, para os quais este dever proferir seu provimento (Liebman).

2. CAPACIDADE PROCESSUAL

- "Expressão da idoneidade da pessoa para atuar em juízo, inferida de suas qualidades pessoais" (Barbi).- A capacidade envolve três aspectos: • Capacidade para ser parte, que é a capacidade do sujeito da relação processual, como autor ou

réu.

• Capacidade para estar em juízo, também denominada legitimação para o processo (legitimatio ad causam) que é o poder de realizar atos processuais com efeitos jurídicos.

• Capacidade postulatória, que é o poder de requerer pessoalmente em juízo.

- Toda pessoa tem capacidade para ser parte, física ou jurídica, isto é, aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações (art. 1o. CC). Contudo, somente tem capacidade de estar em juízo a pessoa que estiver no exercício de seus direitos (art. 7o. CPC). Quem não estiver nessa condição, embora possa ser parte, deverá ser representado ou assistido em juízo, conforme o grau de sua incapacidade (arts. 8o. CPC). - Eventual reclamação trabalhista do menor de 18 anos, será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pelo Ministério Público do Trabalho, Sindicato, Ministério Público Estadual ou Curador nomeado em Juízo, nesta ordem. - Os artigos 792 e 793 CLT, permitem ao menor de 18 anos ser parte, porém, só tem capacidade de estar em juízo os maiores de 18 anos.

2.1 JUS POSTULANDI

- O art. 791 da CLT dispõe que empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar o processo até o final, isto é, pode a parte postular pessoalmente perante qualquer órgão da Justiça do Trabalho, inclusive execução.- Art. 791 CLT: foi recepcionado pela CF/88 (art. 133 CF/88 e art. 1o. Lei 8.906/94). Julgamento HC 67.390-2 STF declarou a subsistência do jus postulandi. - Opinião da Jurisprudência: "… apesar de assegurado na Justiça do Trabalho o jus postulandi às partes, ele somente pode ser admitido para a prática de atos processuais de primeira instância, mostrando indispensável, em grau de recurso, que esteja o recorrente devidamente representado por advogado regularmente constituído…" (7a. Turma, TRT3, ARG 1/03, Rel. Juíza Maristela Íris S. Malheiros, DJMG 25.03.2003, p. 14).

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3. REPRESENTAÇÃO DAS PARTES EM JUÍZO

CPC. Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;III - a massa falida, pelo síndico; ...V - o espólio, pelo inventariante;VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores; ...VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico, etc.

4. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO

CPC. Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:I - ao autor, o juiz decretará a extinção do processo (embora o CPC determine a anulação do processo, no processo do trabalho ocorre a extinção sem provimento de mérito, diante da ausência de pressuposto de sua constituição válida e regular).II - ao réu, reputar-se-á revel e confesso em relação aos fatos narrados na inicial (art. 844 CLT).III - ao terceiro, será excluído do processo.- A celeridade na composição do litígio sobrepõe-se ao risco da prática de atos inúteis.

* OJ-SDI1-110 TST: “REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. PROCURAÇÃO APENAS NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Em 17.12.96, a SDI-Plena resolveu, por maioria, firmar entendimento de que a existência de instrumento de mandato nos autos de agravo de instrumento, ainda que em apenso, não legitima a atuação de advogado nos autos de que se originou o agravo”.* OJ-SDI1-200 TST: “MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO. “É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito”.* OJ-SDI1-255 TST: “MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A JUNTADA. “O art. 12, VI, do CPC não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária”.* OJ-SDI1-286 TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. A juntada da ata de audiência, em que está consignada a presença do advogado do agravado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito”.* OJ-SDI1-318 TST: “REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. AUTARQUIA. Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos”.* OJ-SDI1-319 TST: “REPRESENTAÇÃO REGULAR. ESTAGIÁRIO. HABILITAÇÃO POSTERIOR. Válidos são os atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, sobreveio a habilitação,

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do então estagiário, para atuar como advogado”.* OJ-SDI1-371 TST: “IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 370, IV, do CPC. Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil”.

5. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO

- CLT. Art. 791. § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador* ou provisionado*, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

*"Solicitador" = estagiário*"Provisionado" = bacharel em direito

- Entretanto, de acordo com o art. 1o. Lei 8.906/94, a postulação por intermédio de outrem a qualquer órgão do Poder Judiciário é ato privativo de Advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem do Advogados do Brasil - OAB. Ou o trabalhador postula pessoalmente (sem a assistência de terceiro) ou contrata um advogado.- Assim, fica afastada a possibilidade de postulação por provisionado, ao passo que o estagiário de advocacia regularmente inscrito somente pode postular em juízo em conjunto com advogado e sob a responsabilidade deste (art. 3o. § 2o. Lei 8.906/94). - Dispensa de juntada do instrumento de mandato: “OJ-SDI1-52 MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato”.- A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior (OJ-SDI1-349 TST).

5.1 ATOS INEXISTENTES

- Os atos não ratificados no prazo serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos (art. 37, parágrafo único, CPC).- São inexistentes, também, os atos praticados por advogado que tenha sido eliminado dos quadros da OAB ou sofrido pena de suspensão (art. 37 § 1o. Lei 8.906/94).- Petição Inicial desacompanhada de procuração não será distribuída, salvo o autor, estando habilitado a fazê-lo, postular em causa própria (art. 254 CPC).

EMENTA: ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DO ATO. O recurso ordinário não comporta conhecimento, por ser inexistente, juridicamente, quando o advogado que o subscreve não possui procuração nos autos, nem se encontra configurado o mandato tácito. Inteligência do artigo 37 do Código de Processo Civil (CPC) e da diretriz firmada na Súmula n.º 164 do colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Recurso ordinário da reclamada não conhecido. TRT-PR-19008-2010-004-09-00-6-ACO-25969-2012 - 4A. TURMA. Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS, 15/06/2012.

- Súmula 395 III TST: “São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no

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mandato, poderes expressos para substabelecer” (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). - Súmula 395 IV TST: “Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente”.- O advogado poderá renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie, se assim o desejar, outro advogado (art. 45 CPC).- Durante os dez dias seguintes à renúncia, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para evitar prejuízo. Essa representação cessará se a parte constituir, antes do transcurso dos dez dias seguintes à renúncia, outro procurador (art. 5o. § 3o. Lei 8.906/94).- O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito (art. 656 CPC). A presença da parte e de seu advogado permite presumir a outorga de poderes para a representação em juízo. Para configurar mandato tácito, exige-se que advogado e a parte participem, concomitantemente, da audiência (a simples prática de atos processuais por advogado não configura mandato tácito).

* Súmula 164 TST. “O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito”.

5.2 HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS

- Sucumbência (Processo do Trabalho): o reconhecimento às partes do jus postulandi atribui aos gastos com advogado a natureza de despesa voluntária, a ser suportada pela própria parte, o que afasta, como regra, a possibilidade de invocar o princípio da sucumbência para impor ao vencido a obrigação de pagar os honorários do advogado contratado pelo vencedor da demanda.- Por isso, no Processo do Trabalho, quando envolver relação de emprego (e não de trabalho), a condenação no pagamento de honorários assistenciais (e não advocatícios) somente ocorrerá (arts. 14 e 16 Lei 5.584/70), quando o trabalhador vencedor:

• Estiver assistido pelo Sindicato profissional e

• Perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Súmula 219 TST).

* Atenção: a IN 27/2005 do C.TST, dispõe que "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência". O tema ainda é controverso, pois, sob esta ótica, aplica-se no Processo do Trabalho o princípio da sucumbência, quando se trate de dissídio decorrente de relação de trabalho não subordinado. Esta solução, contudo, não encontra respaldo na Lei 5.584/70 (arts. 14 e 16) (Cléber Lúcio de Almeida).* Súmula 329 TST: “Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº. 219 do Tribunal Superior do Trabalho”.* OJ-SDI1-304 TST: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)”.* OJ-SDI1-331 TST: “JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANDATO. PODERES ESPECÍFICOS DESNECESSÁRIOS. Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono

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da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita”.* OJ-SDI1-348 TST. “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”.

Teoria do Princípio do Prejuízo

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 133, estatui que o advogado é indispensável à administração da justiça. Isso quer dizer que o profissional é resguardado como fundamental para que o cidadão busque seus direitos junto ao Estado-Juiz, princípio básico também previsto na Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso XXXV.

Neste certame, quando a demanda se trata exclusivamente de ação indenizatória, portanto, não possuindo nenhum caráter rescisório de contrato de trabalho, parte da doutrina e jurisprudência entende ser aplicado o Princípio do Prejuízo, revertido este em perdas e danos, possibilitando, assim, o ressarcimento pelo Autor de todos os prejuízos que sofreu por ter de contratar um advogado para buscar seus direitos invocados.

Sabe-se, de antemão, que a ninguém (exceto advogado e demais operadores do direito) é dado conhecer as leis e suas aplicações, uma vez que a sociedade é “leiga” de um modo geral. Assim, conclui-se que não se pode acatar a ideia da presença do jus postulandi nessa seara, uma vez tratar-se de ação de cunho civil e, portanto, aplicáveis as regras a ela inerentes.

TRT-PR-18-03-2011 AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. Na forma da Instrução Normativa n.º 27/2005 do C. TST, que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo trabalhista em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, é devido o pagamento de honorários advocatícios, exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, que ainda se pautam pelo disposto na Lei nº 5.584/70 e nas Súmulas nº 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, tanto em ações exclusivas de acidente do trabalho, como nas mistas, em que se postula, por exemplo, horas extras, diferenças salariais e também indenização moral e material decorrente de sinistro laboral, na mesma ação, são devidos honorários advocatícios, restritos, no último caso, à específica condenação por danos materiais ou morais, já que tal pretensão, embora conexa com o contrato de emprego, ostenta natureza eminentemente civil. TRT-PR-01296-2007-089-09-00-7-ACO-08958-2011 - 1A. TURMA. Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES. Publicado no DEJT em 18-03-2011.

O princípio do Prejuízo justifica-se quando, praticado algum ato ilícito, a parte é causadora de sérios gravames financeiros para com a outra parte, no caso o empregado, que não possui nenhuma responsabilidade em face da falta de cuidado da primeira (empregadora).

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O próprio artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente, prescreve que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Nesta esteira, ante a atitude ilícita da Reclamada, que provocou enormes prejuízos ao Reclamante quando este, agredido em seu direito, viu-se obrigado a contratar profissional para buscar seus direitos.

Seguindo este norte, denota-se com a regra do artigo 389 do mesmo Códex Civil, que determina o seguinte:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Não sendo a obrigação da Reclamada cumprida, ou seja, não prestou auxílio ao Reclamante quando este mais precisava, de modo que todos os prejuízos converteram-se em perdas e danos, conforme o artigo supra transcrito.

Ainda, neste sentido, CC/2002:

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Portanto, ainda considerando o extenso amparo da lei ao caso em voga, o artigo 402 do Código Civil determina que “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”

Complementando esse entendimento legal, o artigo 404 ainda contém o seguinte conteúdo:

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Se restar claro o prejuízo que o Reclamante sofreu quando teve que contratar advogado particular para tratar de sua causa, a qual, diga-se, é possuidora de grande complexidade técnica, tornando incapaz qualquer pessoa leiga de postular sem auxílio de um profissional da área.

Deste modo, o trabalhador lesado possuiria o direito inquestionável de receber uma indenização referente aos honorários advocatícios em favor de seu procurador, haja vista a prejudicialidade da contratação que lhe atingiu e a extensão do referido dano (art. 944 CC), conforme lhe dá azo a lei.

6. DEVERES DAS PARTES E PROCURADORES

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- São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo (art. 14 CPC):I - expor os fatos em juízo conforme a verdade.II - proceder com lealdade e boa-fé.III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento.IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, ...

* Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta (...).

- Reputa-se litigante de má-fé aquele que (CPC. Art. 17):I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso.II - alterar a verdade dos fatos.III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal. IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo. V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. VI - provocar incidentes manifestamente infundados.VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. - O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou (CPC, art. 18).

* Litigância de má-fé = abuso do direito de ação

7. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

- Dá-se substituição processual quando alguém, autorizado por lei, pleiteia em juízo, em nome próprio, a tutela de direito alheio.- Sujeitos: • Substituto processual é aquele que pleiteia em juízo, em nome próprio, a tutela de direito

alheio.

• Substituído é o titular do direito cuja tutela jurisdicional é pleiteada por outrem.

7.1 LEGITIMIDADE SINDICAL

- O sindicato está autorizado à substituição processual (possui legitimidade), sem prévia autorização dos substituídos (art. 872, parágrafo único CLT c/c art. 6º. CPC).

- Segundo art. 8º. CF/88, é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

* OJ-SDI1-121 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIFERENÇA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGITIMIDADE. “O sindicato tem legitimidade para

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atuar na qualidade de substituto processual para pleitear diferença de adicional de insalubridade”.

- Na hipótese de ações coletivas ajuizadas pelo sindicato que tenham por objeto interesses ou direitos difusos e coletivos, estas não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais, se não forem requeridas em 30 dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva (art. 103 e 104 CDC, subsidiariamente - Almeida)- Caso o autor da ação individual requeira, no prazo de 30 dias, a suspensão do processo relativo à ação individual, será este suspenso até o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva. - O autor da ação individual que optar pelo julgamento da ação por ele proposta não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada produzida na ação coletiva.

* OJ-SDI1-359 TST: “SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam”.* OJ-SDC-15 TST: “SINDICATO. LEGITIMIDADE AD PROCESSUM. IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A comprovação da legitimidade ad processum da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988”.* OJ-SDC-23 TST: “LEGITIMIDADE AD CAUSAM. SINDICATO REPRESENTATIVO DE SEGMENTO PROFISSIONAL OU PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE. A representação sindical abrange toda a categoria, não comportando separação fundada na maior ou menor dimensão de cada ramo ou empresa”.

Em suma, o sindicato atua judicialmente, na defesa de direitos dos trabalhadores ou da categoria que representa, na qualidade de representante processual ou de substituto processual. Quando age em nome alheio, na defesa de interesses e direitos de outrem, atua como representante processual.

Por exemplo: quando instaura a instância do dissídio coletivo, agindo como representante da categoria e por expressa autorização dela. Quando age em nome próprio, na defesa de direitos e interesses alheios, atua como substituto processual.

8. SUCESSÃO PROCESSUAL

- Dá-se sucessão processual ou substituição de parte “quando uma pessoa, no curso de um processo, assume o lugar da parte originária” (Cléber Lúcio Almeida). Exemplo: ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265 CPC (art. 43 CPC).- O mesmo ocorre quando a empresa é extinta, hipótese em que ela será substituída pelos seus ex-sócios.- No caso de morte de qualquer das partes, admite-se a habilitação dos seus herdeiros quando não exista patrimônio suscetível de abertura de inventário.- Ação de reparação de danos: a) Se a ação for de indenização por danos patrimoniais ou morais com a ação ainda em curso, no caso de morte do autor, dá-se a sucessão pelo espólio ou sucessores, seguindo a ação seu curso

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normal, pois “o crédito integrava seu patrimônio desde antes da morte, e transmitiu-se aos seus sucessores” (Celso Agrícola Barbi).b) Se a ação for visando reparação de danos materiais e não foi proposta em vida pelo lesado, após a sua morte, o espólio ou herdeiros têm legitimidade para sua propositura, vez que o direito de exigir reparação, transmite-se com a herança (art. 943 CC).c) No caso de dano moral, se a morte daquele que sofreu o dano se dá antes da propositura da ação, pode esta ser movida pelo espólio e os herdeiros, posto que a reparação do dano moral integra o patrimônio do de cujus (art. 943 CC). - Portanto, a modificação do pólo no curso da ação somente é possível, quando verificada:• A morte de qualquer das partes, dando-se a substituição pelo seu espólio ou seus sucessores.

• A extinção da empresa, sendo esta substituída por seus ex-sócios.

• Sucessão trabalhista (arts. 10 e 448 CLT), em que o sucedido será substituído pelo sucessor.

9. LITISCONSÓRCIO

- Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento (art. 842 CLT).- Dá-se litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, ativa e/ou passivamente (art. 46 CPC).- Pressupostos do litisconsórcio (art. 46 CPC): comunhão de direitos ou de obrigações das partes relativamente à lide ou os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito.- Questões importantes relativas ao litisconsórcio:Cada litisconsorte pode indicar à oitiva duas ou três testemunhas, nos procedimentos sumaríssimo e ordinário, respectivamente.- O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo de distintos ou opostos seus interesses (art. 509 CPC).- Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide (Súmula 128 C.TST).- A revelia não induz, contudo, a verdade dos fatos afirmados pelo autor (confissão), se havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (art. 320, I CPC).- Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos (art. 49 CPC).

10. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

- Dá-se intervenção de terceiro “quando alguém passa a integrar o processo por ter um interesse jurídico ou moral vinculado com aquele postulado no processo trabalhista” (Amauri Mascaro Nascimento).- É cabível na Justiça do Trabalho em face do princípio da subsidiariedade (art. 769 CLT).- Objetivos: economia processual = recomenda-se a utilização no processo do maior número possível dos conflitos que surgirem para evitar a inútil reprodução dos feitos.- A intervenção ocorre de forma inicial, quando verificada na fase postulatória, ou superveniente, quando ocorrida após esta fase. Até a decisão final, em 1a. e 2a. instâncias, cabe intervenção.- O terceiro não pode provocar a renovação dos atos já praticados; encontrando o processo na fase em que está, participa a partir daquele momento.- A intervenção pode ser voluntária, quando decorre da iniciativa do próprio interessado ou forçada, sempre que ordenada pelo Juiz.

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- Denunciação à lide, nomeação à autoria, oposição e assistência são admissíveis no processo do trabalho.

• Oposição: sindicato que tem representatividade da categoria ingressa no processo em que é suscitante outro sindicato, para excluí-lo da relação processual (disputa de representatividade).

• Chamamento ao processo: presta-se para integração de todos os devedores solidários, quando o credor exige, de um, ou de algum deles, a dívida comum. Se o pedreiro demanda contra o empreiteiro secundário, cabe o chamamento ao processo do empreiteiro principal.

* Prática no processo trabalhista: apenas na execução, volta-se o processo contra quem não foi parte no mesmo. Problema: violação ao devido processo legal, porque ninguém pode ser executado sem ter sido informado, contra si e pela sentença, um título executório judicial. Por isso o réu, deve, se possível, na contestação, suscitar o chamamento ao processo (CPC, art. 78).

• Denunciação à lide: é exigido daquele que está obrigado a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perde a demanda.

* Se o processo trabalhista é movido contra empresa sucedida, esta pode denunciar à lide a empresa sucessora, que responde pelos ônus trabalhistas em decorrência da sucessão.

• Nomeação à autoria: é quando alguém detiver a coisa em litígio em nome alheio, sendo demandada em nome próprio, ou seja, ocorre quando alguém é acionado judicialmente por algo que detém, porém não lhe pertence.

* Nesse caso, o réu deverá informar ao juiz (nomear à autoria) o nome do real proprietário da coisa litigiosa. Aplica-se também a nomeação à autoria em caso de ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

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EXERCÍCIOS – PARTES E PROCURADORES_________________________________________________________________________________

1- Não é considerado litigante de má-fé aquele que:

a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal; c) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; d) provocar incidentes manifestamente infundados;e) interpuser recurso ordinário de forma motivada no primeiro dia de início da contagem do prazo.

Comentários:CPC. Art. 17.

2- O reconhecimento às partes do jus postulandi atribui aos gastos com advogado a natureza de despesa voluntária, a ser suportada pela própria parte, o que afasta, como regra, a possibilidade de invocar o princípio da sucumbência para impor ao vencido a obrigação de pagar os honorários do advogado contratado pelo vencedor da demanda. ( ) Certo ( ) Errado

3- De acordo com o Decreto Lei no 5.452/43, a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes,

a) apenas pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato ou curador nomeado em juízo.b) apenas pela Procuradoria da Justiça do Trabalho ou pelo Ministério Público estadual.c) apenas pela Procuradoria da Justiça do Trabalho ou pelo curador nomeado em juízo.d) apenas pelo curador nomeado em juízo ou pelo sindicato.e) pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

4- Assinale a assertiva correta:

a) além dos beneficiários da gratuidade de justiça, são isentas do pagamento das custas, na Justiça do Trabalho, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.b) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na demanda como um todo.c) o princípio do jus postulandi, inscrito na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. d) o jus postulandi no processo trabalhista cessa quando da realização da audiência de conciliação, se não houver acordo antes da contestação.e) após a Emenda Constitucional n.º 45/2004 - que alterou a competência da Justiça do Trabalho -, todas as causas de sua competência envolvem a condenação em honorários advocatícios pela sucumbência, dispensados apenas no caso de gratuidade judiciária deferida.

5- De acordo com entendimento sumulado do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não

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decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

( ) Certo ( ) Errado

6- O sindicato está autorizado à substituição processual, sem prévia autorização dos substituídos, cabendo a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria em questões administrativas, sendo vedado, porém, a defesa quanto às questões judiciais, em virtude do art. 133 da CF/88.

( ) Certo ( ) Errado

7- Em relação aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho:

I - Na Justiça do Trabalho, em lides oriundas de relações de trabalho não- empregatícias, a jurisprudência tem admitido que os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.II - Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, para a concessão de assistência judiciária, basta a afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica.III - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.IV - Na Justiça do Trabalho, em demandas relacionadas a vínculos empregatícios, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência alternativa de dois requisitos: o benefício da Justiça Gratuita ou a assistência por sindicato.

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

a) apenas a alternativa IV está errada; b) apenas as alternativas I, II e IV estão erradas;c) todas a alternativas estão corretas;d) apenas as alternativas III e IV estão erradas;e) nenhuma das anteriores.

8- No Processo do Trabalho a modificação do pólo ativo/passivo da ação somente não será possível quando verificada:

a) a morte de qualquer das partes, dando-se a substituição pelo seu espólio ou seus sucessores;b) a recuperação judicial da empresa;c) a extinção da empresa, sendo esta substituída por seus ex-sócios; d) a sucessão trabalhista, em que o sucedido será substituído pelo sucessor;e) nenhuma das anteriores.

9- (OAB/Exame Unificado-2009.2) Assinale a opção correta acerca do mandato.

(A) Configura-se a irregularidade de representação caso o substabelecimento seja anterior à outorgapassada ao substabelecente.

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(B) São inválidos os atos praticados pelo substabelecido se não houver, no mandato, poderesexpressos para substabelecer.(C) Considera-se inválido instrumento de mandato com prazo determinado e com cláusula queestabeleça a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.(D) Caso haja previsão, no mandato, de termo para sua juntada, o instrumento de mandato terávalidade independentemente da data em que for juntado aos autos.(E) Nenhuma das anteriores.

10- (OAB/Exame Unificado - 2008.3) No que diz respeito à representação processual na Justiça do Trabalho, assinale a opção correta.

(A) Em regra, é possível, nas reclamações trabalhistas, o empregador ser representado por preposto,mesmo que este não seja empregado do reclamado.(B) O empregador de microempresa ou empresa de pequeno porte pode ser representado por terceiros, ainda que estes não façam parte do quadro societário ou do quadro de empregados dessasempresas.(C) O advogado pode, no mesmo processo em que esteja na condição de patrono do empregador,ser também seu preposto.(D) Se, por doença, o empregado não puder comparecer pessoalmente em juízo, poderá ser representado por outro empregado, cabendo a este transigir, confessar e desistir da ação se assim odesejar.(E) Nenhuma das anteriores.

11- (OAB/Exame Unificado - 2008.1) Segundo o posicionamento atual da jurisprudência, os sindicatos atuam na forma de

(A) substituição processual com ampla legitimidade ativa ad causam.(B) substituição processual no processo de conhecimento, apenas.(C) representação processual com ampla legitimidade ativa ad causam.(D) representação processual no processo de conhecimento, apenas.(E) Nenhuma das anteriores.

12- (OAB/Exame Unificado - 2007.3) Em uma audiência inaugural, compareceu o advogado da reclamada, o qual estava munido do instrumento de procuração e da defesa. O preposto não compareceu. O juiz, então, aplicou a revelia, argumentando que o representante legal da empresa não estava presente. Diante do problema apresentado na situação hipotética acima,

(A) está correto o posicionamento do juiz, uma vez que a presença do preposto ou representantelegal da reclamada é obrigatória na audiência, não sendo suficiente a presença do advogadopara apresentar contestação. (B) o juiz deveria ter suspendido a audiência e determinado a intimação da reclamada para tal ato emnova data por ele designada.(C) o juiz deveria ter recebido a defesa trazida pelo advogado e afastado a revelia.(D) caberia ao juiz conceder a palavra ao advogado do reclamante, pois, em caso de concordância deste, o juiz poderia receber a contestação apresentada pelo advogado da reclamada, mesmo sem apresença do preposto.(E) Nenhuma das anteriores.

13- (OAB/Exame Unificado - 2007.2) A respeito das condições de validade do mandato e do substabelecimento, julgue os itens a seguir.

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I- O instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo aprevalência dos poderes para atuar até o final da demanda não pode ser considerado válido,II. São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderesexpressos para substabelecer.III. Configura-se irregularidade de representação no caso de o substabelecimento ser anterior àoutorga passada ao substabelecente.

A quantidade de itens certos é igual a(A) 0.(B) 1.(C) 2.(D) 3. (E) Nenhuma das anteriores.

14- (OAB/Exame Unificado-2007.1) Na Justiça do Trabalho, a parte ré (reclamada) pode ser representada por preposto em audiência. A respeito do preposto, assinale a opção correta.

(A) Pode figurar como preposto prestador de serviço que tenha conhecimento dos fatos discutidos naação.(B) Nas ações contra condomínio, pode figurar como preposto qualquer condômino, não havendo anecessidade de comparecimento do síndico ou administrador.(C) A representação da pessoa jurídica por preposto em audiência exige que seja sócio, diretor ouempregado da reclamada.(D) A carta de preposição é o documento hábil para a prova do mandato outorgado. A sua ausênciasempre deverá atrair a aplicação da revelia.(E) Nenhuma das anteriores.

15- (OAB/Exame Unificado - 2006.3) A respeito do preposto, julgue os itens subsequentes.

i. Para figurar como preposto em um processo, basta ser conhecedor da situação de fato, objetoda demanda.ii. A carta de preposição é documento hábil para prova do mandato outorgado. A sua ausência deveatrair a aplicação da revelia, em qualquer caso.iii. O preposto deve ser, necessariamente, sócio, diretor ou empregado da reclamada,iv. Nas ações que digam respeito a empregados domésticos, não é necessário que o prepostoseja empregado do reclamado.

Estão certos apenas os itens(A) I e II.(B) I e III.(C) II e IV.(D) III e IV. (E) Nenhuma das anteriores.

AULA 03 (Continuação)ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS

1. ATOS PROCESSUAIS

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- Ato Processual: “é a manifestação de vontade que emana das pessoas vinculadas à relação jurídica processual, à qual se destina” (Amauri Mascaro Nascimento). - “São atos processuais aqueles que têm o efeito de constituir, conservar, desenvolver, modificar ou cessar a relação processual” (Moacyr Amaral dos Santos).

Juiz = sentença, interrogatório, despachos, etc.Partes= petição inicial, defesa, depoimento, recursos, etc.Terceiros= perícia, diligência cumprida pelo oficial, tradução feita pelo intérprete, etc.

- Características dos atos: públicos (art. 770 CLT), documentados (art. 771 CLT) e certificados, porque os atos, traduzidos em formas, são assinados pelos manifestantes (art. 772 CLT).

- Comunicação dos atos:• Intimação = dar conhecimento de um ato processual a alguém, com o fim de que a pessoa

pratique ou deixe de praticar um ato processual.

• Citação = comunicação a alguém da propositura de uma ação para que venha defender-se em juízo.

- A lei trabalhista utiliza o vocábulo "notificação", que possui ambos significados.

2. PRAZOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS

- Prazo: “é o espaço de tempo em que deve realizar-se o ato processual” (Nascimento). - Os prazos processuais podem ser comuns às partes ou exclusivo a uma das partes.

2.1 ALGUNS PRAZOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS

• Agravo de Petição - Interposição: 8 dias. Início: da decisão do Juiz ou Presidente, nas execuções. CLT, art. 897, "a".

• Audiência de Instrução e Julgamento - Defesa do reclamado: 20 minutos. Início: após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. CLT, art. 847.

• Publicação de edital com a designação de outro local para a realização da audiência, em casos especiais: com a antecedência mínima de 24 horas. CLT, art. 813, § 1º.

• Tempo de tolerância, na hipótese de atraso do juiz ou presidente: 15 minutos. Início: da hora marcada para a realização da audiência. CLT, art. 815, parágrafo único.

• Convocação de audiências extraordinárias: com a antecedência mínima de 24 horas. CLT, art. 813, § 2º.

• Para a juntada de ata, devidamente assinada, ao processo: 48 horas. Início: da audiência de julgamento. CLT, art. 851, § 2º.

• Para as partes aduzirem razões finais: 10 minutos para cada uma. Início: do término da

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instrução. CLT, art. 850, “caput”.

• Para realização de Praça e Leilão de bem penhorado: 10 dias. Início: da data da realização da avaliação. CLT, art. 888, "caput".

• Publicação do edital que anuncia a realização de Praça/Leilão: com antecedência de 20 dias à realização da Praça/Leilão. CLT, art. 888, "caput".

• Para o arrematante ou seu fiador efetuar o pagamento do preço da arrematação: 24 horas, sob pena de perder o sinal de que trata o § 2º do art. 888 da CLT. Início: do pagamento do sinal. CLT, art. 888, § 2º e 4º.

• Impugnação de conta de liquidação: 10 dias. Início: da liquidação. CLT, art. 879, § 2º.

• Para a parte vencida comprovar recolhimento de custas processuais caso deseje recorrer da decisão: 8 dias (prazo recursal). Início: da interposição do recurso. CLT, art. 789, § 1º.

• Realização de audiência de conciliação em Dissídio Coletivo: 10 dias. Início: do protocolo da representação. CLT, art. 860, "caput".

• Remessa da segunda via da petição ou do termo de reclamação ao reclamado: 48 horas. Início: depois de protocolada a reclamação. CLT, art. 841, "caput", primeira parte.

• Interposição de Recurso Ordinário: 8 dias (CLT, art. 895 "a") .

• Prazo para notificação da audiência de instrução e julgamento: 48 horas. Início: depois de protocolada a reclamação. CLT, art. 841, "caput", segunda parte.

• Prazo para realização da audiência de julgamento: a primeira data desimpedida, depois de 5 dias da notificação do reclamado. CLT, art. 841, "caput", terceira parte.

• Para o reclamante apresentar-se ao cartório ou à secretaria, a fim de que a reclamação verbal seja reduzida a termo: 5 dias, salvo motivo de força maior. Início: da distribuição da reclamação verbal. CLT, art. 786, parágrafo único.

• Designação de audiência de instrução e julgamento da exceção de suspeição: 48 horas. Início: da apresentação da exceção de suspeição. CLT, art. 802, "caput".

• Abertura de vista ao exceto, uma vez apresentada a exceção de incompetência: por 24 horas. Início: da apresentação da exceção de incompetência. CLT, art. 800.

• Pagamento ou a garantia da execução, pelo executado, sob pena de penhora: 48 horas. Início: da citação. CLT, art. 880, "caput".

• Citação por edital - Prazo para que o edital permaneça afixado na sede da Junta ou Juízo se o executado não for encontrado: 5 dias. CLT, art. 880, § 3º.

• Interposição de embargos à execução: 5 dias. Início: da garantia da execução ou da penhora dos bens. CLT, art. 884, "caput".

• Impugnação dos embargos: 5 dias. Início: da intimação para impugná-los. CLT, art. 884,

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"caput".

• Interposição de Agravo de Instrumento e Agravo de Petição (art. 897 CLT): 8 dias

* Atenção: o prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação (Súmula 197 TST).

2.2 CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS – CLT

- Os prazos contam-se com a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.- Os prazos são contínuos e irreleváveis*, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo Juiz ou Tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada (art. 775 CLT).

* Relevar (def.)= dar relevo a; fazer sobressair; tornar saliente; permitir; consentir; desculpar; aliviar.

- Há distinção no critério de contagem de prazo entre a Justiça Comum e a Justiça Especializada do Trabalho: enquanto naquela os prazos fluem da juntada aos autos das intimações ou mandados, nesta, os prazos fluem quando as partes ou interessados, efetivamente tomam ciência.- Nas intimações via correio (postal), presumir-se-á recebida a notificação, após 48 (quarenta e oito) horas de seu envio.

* Súmula 16 TST. “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”.

- Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no caso de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao Tribunal de origem (art. 774 parágrafo único CLT).- Se devidamente comprovado nos autos o não recebimento, elide-se a presunção e o prazo é contado a partir do efetivo recebimento da notificação.

* Atenção: os prazos que vencerem no sábado, domingo ou feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte (art. 775 CLT, parágrafo único).

* Súmula 01 TST: “Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir”.

* Súmula 262 TST: “PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais”.

* Súmula 385 TST: “feriado local. Ausência de expediente forense. Prazo recursal. Prorrogação. Comprovação. Necessidade. Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo

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recursal”.

- Recurso em fac-símile. Lei 9.800/1999: A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º. da Lei nº 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado (Súmula 387 II, III, TST).

2.3 TEMPO DOS PRAZOS PROCESSUAIS

- Regra geral: os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) as 20 (vinte) horas (art. 172, do CPC).

- Exceções: com expressa previsão legal, como por exemplo, a conclusão de atos iniciados antes das 20 (vinte) horas, cujo adiamento prejudique a diligência ou cause grave dano (§ 1º do art. 172 do CPC).

3. VÍCIOS E NULIDADES DO ATO PROCESSUAL

- Nulidade de um ato: significa o “estado em que ele se encontra em determinada fase do processo e que pode privá-lo de produzir seus próprios efeitos ou destituir efeitos já produzidos” (Bezerra Leite).- Durante muito tempo persistiu a idéia de que a falta de alguma formalidade dos atos processuais implicava na nulificação de todo o processo (sistema legalista ou formalista).- Princípio da instrumentalidade: veio para mitigar o rigor das formalidades e, consequentemente, das nulidades processuais (art. 154 CPC).- Atos processuais: nulos, anuláveis ou inexistentes. - Alguns atos processuais, embora nulos, continuam produzindo efeitos, sendo, portanto, necessário o ajuizamento de ação própria para que deixem de produzir tais efeitos. Exemplo: sentença (ato processual) definitiva proferida por juiz incompetente. Produz efeitos até que seja desconstituída por ação rescisória (CPC, art. 485).

- Classificação dos vícios processuais:

• Meras irregularidades sem consequências.

• Irregularidades com sanções extraprocessuais.

• Irregularidades que acarretam nulidades processuais.

• Irregularidades que acarretam inexistência do ato processual.

• Meras irregularidades sem consequências: alguns atos processuais podem não revestir-se das formalidades legais, mas não trazem consequência alguma, tais como o uso de abreviaturas ou o termo lavrado com tinta clara (CPC, art. 169 § 1o.).

• Irregularidades com sanções extraprocessuais: alguns atos praticados com inobservância de algum requisito legal geram apenas sanções fora do processo, como é o caso do Juiz que retarda a prática de algum ato (CPC, art. 133, II).

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• Irregularidades que acarretam nulidades processuais: há aqui uma consequência processual de acordo com a gravidade da nulidade, que, por isso mesmo, pode ser relativa ou absoluta.

• Irregularidades que acarretam inexistência do ato processual: a sentença sem a assinatura do juiz que, segundo entendimento quase unânime, inexiste. A lei civil prevê que advogado que atua sem mandato tem seus atos considerados inexistentes (CPC, art. 37, parágrafo único)

- Os vícios processuais são classificados ainda em sanáveis ou insanáveis.• Vícios sanáveis: podem implicar nulidade relativa ou anulabilidade do ato. A nulidade relativa

depende de provocação do interessado, pois não pode ser pronunciada ex officio.

*A incompetência relativa, por exemplo, constitui vício sanável, na medida em que pode ser prorrogada se o réu, na sua defesa, não excepcioná-la.* Súmula 263 TST: “Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer”.

• Vícios insanáveis: implicam a nulidade absoluta ou, ainda, a inexistência do ato. Prescinde de arguição do interessado, uma vez que deve ser decretada de ofício pelo juiz (Exemplo: prescrição direito de ação. Vide também arts. 183 §1o.; 267 § 3o.; 301 § 4o.; 303 II e 473 do CPC) .

*A carência do direito de ação, por exemplo, constitui vício insanável; mesmo não suscitada pelas partes, o juiz deve decretá-la de ofício (Exemplos: coisa julgada, falta de legitimidade ou interesse processual - CPC, art. 267 § 3o.).

- Princípio do Prejuízo: nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794 CLT)

* É preciso demonstrar que houve prejuízo: se a parte notificada por edital, por exemplo, comparece espontaneamente à audiência e apresenta sua defesa, não poderá depois alegar nulidade por vício de notificação citatória.

- Princípio da Preclusão ou Convalidação: as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos (art. 795 CLT).

* O Princípio da Preclusão ou Convalidação só é aplicável às nulidades relativas, que são aquelas que dependem de provocação da parte interessada. O ato anteriormente nulo passa à condição de ato válido, caso em que se estará precluso o direito da parte novamente alegar a nulidade do ato. Exemplo: tem-se admitido que a oportunidade arguir a nulidade em audiência encerra-se com a apresentação das razões finais.

EMENTA. CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE PROCESSUAL - OPORTUNIDADE PROCESSUAL NÃO APROVEITADA. Não tendo sido suscitada de maneira fundamentada, na primeira oportunidade que dispôs para falar nos autos, está preclusa a faculdade da parte arguir nulidade processual, por cerceamento de defesa (art. 795 da CLT). Unanimidade. TRT-PR-16082-2010-004-09-00-0-ACO-35841-2012 - 1A. TURMA. Relator: ADAYDE SANTOS CECONE. Publicado no DEJT em 10-08-2012.

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- A nulidade não será pronunciada (art. 796 CLT):

• Quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato (Princípio da Economia Processual). Exemplo: juntada de Carta de Preposição até 5 dias após a audiência.

• Quando arguida por quem lhe tiver dado causa (Princípio do Interesse). A parte somente estará autorizada a arguir a nulidade do ato se não tiver concorrido direta ou indiretamente para a ocorrência da irregularidade. Em outras palavras, não se admite que alguém obtenha vantagem valendo-se da própria torpeza.

- A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência (art. 798 CLT) (Princípio da Utilidade). “Deve-se aproveitar ao máximo os atos processuais posteriores, na medida em que não sofram reflexos de nulidade porventura existente”. “Obviamente que os atos válidos anteriores à nulidade não são por ela maculados, nem aqueles que dela sejam independentes” (Bezerra Leite).

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EXERCÍCIOS – ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS________________________________________________________________________________

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1- Considere as seguintes assertivas a respeito dos atos, termos e prazos processuais:

I. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte.II. Os prazos processuais contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis.III. Os prazos processuais são sempre contínuos, irreleváveis e improrrogáveis.IV. É vedada, em qualquer hipótese, a realização de penhora em domingo ou feriado, em razão dos princípios constitucionais protecionistas.

Está correto o que se afirma somente em

a) II e IV. b) I, II e III. c) II, III e IV. d) I, III e IV. e) I e II.

2- Depois de protocolada a reclamação, a Justiça do Trabalho tem prazo legal de 24 horas para notificar as partes da audiência de instrução e julgamento.

( ) Certo ( ) Errado

3- Tratando-se de prazos processuais trabalhistas, assinale a alternativa INCORRETA:

a) Os prazos processuais são contínuos e irreleváveis, correndo ininterruptamente, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou Tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.b) Intimada ou notificada a parte no sábado, a contagem do prazo se dará no primeiro dia útil

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imediato. c) O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.d) É em dobro o prazo para interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público.e) nenhuma das anteriores.

4- Em relação aos prazos processuais, é incorreto afirmar que:

a) o início do prazo, quando a notificação é postal, é fixado pela presunção juris tantum de recebimento da correspondência quarenta e oito horas após a sua postagem;b) não se confundem início do prazo e início da contagem do prazo, já que a CLT manda excluir da contagem o dia do início e nela incluir o dia do término do prazo;c) se a notificação ocorrer no sábado, o início da contagem do prazo ocorrerá na terça-feira subseqüente, em sendo dias úteis a segunda e a terça-feira;d) constitui prerrogativa da fazenda pública o prazo em dobro para contestar e em quádruplo para recorrer; e) nenhuma das anteriores.

5- Segundo jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, é INCORRETO afirmar que:

a) a regra que prevê o prazo em dobro para recurso de litisconsortes com procuradores distintos não se aplica ao processo do trabalho;b) o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões, não se aplicando, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença;c) a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo por seus procuradores, estão dispensados da juntada de instrumento de mandato;d) as sociedades de economia mista possuem prazo em dobro para interposição de embargos declaratórios; e) nenhuma das anteriores.

6- Em relação ao sistema de nulidades adotado no processo do trabalho, é incorreto afirmar que:

a) toda e qualquer nulidade é passível de declaração ex officio.b) a nulidade não será pronunciada quando suscitada por quem lhe deu causa.c) a nulidade decorrente da incompetência territorial somente será declarada se houver provocação da parte.d) se for possível suprir a falta do ato ou ordenar sua repetição, o juiz não decretará a nulidade.e) nenhuma das anteriores.

7- Considere as seguintes assertivas a respeito das nulidades no Processo do Trabalho:

I. Em regra, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.II. A nulidade fundada em incompetência de foro deverá ser declarada ex officio e, nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.III. A nulidade deverá ser pronunciada, inclusive quando argüida por quem lhe tiver dado causa.IV. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam

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consequência.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho está correto o que consta apenas em

a) I e II. b) I, II e III. c) I, II e IV. d) II e III. e) II, III e IV.

8- Tratando-se de nulidades no processo do trabalho, à luz dos seus respectivos princípios e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa correta: a) É nula, em virtude do seu caráter extra petita, a decisão da Justiça do Trabalho que defere salários ao reclamante que pleiteia em juízo, tão-somente, sua reintegração ao emprego.b) Ainda que tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão, poderá o interessado alegar, na fase de execução, falta ou nulidade da citação. c) Pelo princípio da eventualidade, não havendo reação da parte, o ato nulo não arguido no tempo oportuno vem a se convalidar, permanecendo válido.d) Dá-se a preclusão consumativa quando um ato não pode mais ser praticado, pelo fato de já se ter praticado outro ato que seja tido juridicamente como incompatível com o já realizado.e) nenhuma das anteriores.

9- (OAB/Exame unificado - 2011.2) A respeito das nulidades no processo do trabalho, é correto afirmar que

(A) é desnecessária a provocação da parte para a declaração de nulidade.(B) as partes poderão alegar nulidade enquanto estiver aberta a instrução, mesmo que já tenhamtido oportunidade de manifestação nos autos.(C) só serão considerados nulos os atos que alegadamente causarem manifesto prejuízo às parteslitigantes.(D) declarada a nulidade, por qualquer fundamento, todos os atos processuais posteriores serão nulos.(E) Nenhuma das anteriores.

10- (OAB/Exame Unificado - 2010.2) Com relação às despesas processuais na Justiça do Trabalho, assinale a afirmativa correta.

(A) As entidades fiscalizadoras do exercício profissional, em face de sua natureza autárquica, sãoisentas do pagamento de custas.(B) As custas devem ser pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso derecurso, estas devem ser pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.(C) O benefício da gratuidade de justiça não pode ser concedido de ofício pelo juiz, devendo ser necessariamente requerido pela parte interessada.(D) A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensãoobjeto da perícia, ainda que beneficiária da gratuidade de justiça.(E) Nenhuma das anteriores.

11- (OAB/Exame unificado - 2010.1) Assinale a Opção correta no que diz respeito às decisões na Justiça do Trabalho.

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(A) A sentença deverá conter o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação dasprovas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.(B) Não há necessidade de menção das custas que devam ser pagas pela parte vencida na sentença,pois o seu valor será apurado na fase de liquidação.(c) Erros evidentes de datilografia ou de cálculo existentes na sentença somente poderão sercorrigidos a requerimento da parte e antes de iniciada a execução.(D) A União não será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcelaindenizatória, cabendo sempre a execução de ofício.(E) Nenhuma das anteriores.

12- (OAB/Exame Unificado - 2010.1) Com relação aos atos, termos e prazos processuais na justiça trabalhista, assinale a opção correta.

(A) Os atos processuais devem ser públicos, salvo quando o interesse social determinar o contrário,e terão de realizar-se nos dias úteis, no horário de expediente forense habitual. (B) No processo trabalhista, os prazos são contados com a inclusão do dia em que se iniciam e do diaem que vencem.(C) Os documentos juntados aos autos podem ser desentranhados sempre que a parte assim orequerer.(D) Presume-se recebida, 48 horas após a sua postagem, a notificação para a prática de ato processual, sendo possível a produção de prova em contrário.(E) Nenhuma das anteriores.

13- (OAB/Exame Unificado - 2009.2) Além dos beneficiários da justiça gratuita, são isentas do pagamento de custas no processo do trabalho

(A) as autarquias.(B) as entidades sindicais.(C) as empresas públicas.(D) as sociedades de economia mista.(E) Nenhuma das anteriores.

14- (OAB/Exame Unificado - 2008.2) Em um processo trabalhista que objetivava o pagamento de adicional de insalubridade, o juiz determinou que a parte recolhesse previamente os honorários do perito, para, após, ser realizada a perícia. Em face da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta, segundo entendimento do TST.

(A) A determinação do juiz está em perfeita harmonia com o disposto no Código de Processo Civil edeve ser aplicada ao processo do trabalho.(B) É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio de honorários periciais, uma vez que tal exigência é incompatível com o processo do trabalho.(C) Não é cabível o pagamento de honorários periciais em processos trabalhistas.(D) Despesas com honorários periciais no processo do trabalho devem ser custeadas pelo própriotribunal e, não, pelas partes. (E) Nenhuma das anteriores.

15- (OAB/Exame Unificado - 2008.1) Não Se inclui entre os exemplos de pessoa isenta do pagamento de custas na Justiça do Trabalho, enumerados no art. 790-A da CLT, a

(A) Autarquia estadual.

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(B) Fundação pública estadual que não explore atividade econômica.(C) União.(D) Empresa pública.(E) Nenhuma das anteriores.

16- (OAB/Exame Unificado - 2007.3) Na forma da legislação processual trabalhista, os laudos periciais dos assistentes técnicos indicados pelas partes devem ser juntados aos autos

(A) no prazo comum de 10 (dez) dias, após as partes serem intimadas da apresentação do laudo doperito do juízo.(B) no prazo comum de 30 (trinta) dias, após as partes serem intimadas da apresentação do laudo doperito do juízo.(C) no prazo comum de 20(vinte) dias, após as partes serem intimadas da apresentação do laudo doperito do juízo.(D) no mesmo prazo assinalado para o perito do juízo, sob pena de serem desentranhados dos autos.(E) nenhuma das anteriores.

17- (OAB/Exame unificado - 2007.1) Cláudio, embora tenha menos de 18 anos de idade, exerce atividade como empregado. Para isso, ele está autorizado a assinar os recibos de salários e é plenamente responsável pelas violações contratuais. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta no que diz respeito a eventual depoimento pessoal de Cláudio em audiência no juízo trabalhista.

(A) Uma vez que Cláudio é o próprio prestador dos serviços, está autorizado a assinar os recibos desalários e é plenamente responsável pelas violações contratuais, então pode ser considerado comose maior de idade fosse em depoimentos judiciais.(B) Quanto aos efeitos jurídicos de seu depoimento, Cláudio não pode ser equiparado ao maior deidade, exigindo-se a presença de um assistente.(C) Caberá ao juiz analisar a necessidade ou não da presença de um assistente no depoimento deCláudio na Justiça do Trabalho.(D) A presença de assistente é cabível somente nos casos de contratos de aprendizes.(E) Nenhuma das anteriores.

18- (OAB/Exame Unificado - 2007.1) Quanto a Citação ou Notificação postal na Justiça do Trabalho, assinale a opção correta.

(A) A citação ou notificação postal presume-se realizada quando tenha sido entregue, na empresa,a empregado da reclamada, a zelador de prédio comercial ou tenha sido depositada em caixapostal da empresa, incumbindo à parte provar o não recebimento.(B) A citação ou notificação postal apenas poderá ser considerada válida quando for recebida pessoalmente pelo proprietário da reclamada, preposto legalmente constituído, ou pela própria pessoa do reclamado, em caso de pessoa física.(C) A citação na Justiça do Trabalho apenas poderá ser realizada por oficial de justiça.(D) Não se admite, em nenhuma hipótese, citação ou notificação por via postal, já que agências decorreios não são órgãos vinculados à Justiça do Trabalho. (E) Nenhuma das anteriores.

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Aula 04PROCEDIMENTOS

- Processo: conjunto de atos processuais que se sucedem de forma coordenada dentro da relação jurídica processual, até atingir a coisa julgada.- Procedimento: ou rito, é a forma, o modo, a maneira como os atos processuais vão se projetando e se desenvolvendo dentro da relação jurídica processual. Procedimento é o modus faciendi do processo (Bezerra Leite).

- Cível:

OrdinárioComum

Procedimento Sumário(Rito)

Especial

- Trabalhista:

Ordinário

Comum Sumário Procedimento (Rito) Sumaríssimo

Especial

* A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo (Súmula 71 TST).

1. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO (RITO ORDINÁRIO)

- Rito mais usual na Justiça do Trabalho.- Disposto nos artigos 837 a 852 da CLT.- Concentração dos atos processuais em um único procedimento (art. 843 CLT, audiência una), que pode ser divida em três fases: audiência inaugural, audiência de instrução e audiência de julgamento.

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2. PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO (RITO SUMÁRIO)- Disciplinada pela Lei no. 5.584/70.- Causas trabalhistas até 02 (dois) salários mínimos.- São raras as ações trabalhistas quer correm por este trâmite.- Quando o valor fixado para a causa, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão do juiz quanto à matéria de fato (art. 2o. § 3o. Lei 5.584/70). - O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional (art. 2o. § 2o. Lei 5.584/70). A doutrina sustenta a inconstitucionalidade do artigo por violação do princípio do duplo grau de jurisdição.

* Atenção: esta situação não se aplica na hipótese de sentença desfavorável a pessoas jurídicas de direito público (Decreto-lei 779/69). Portanto, neste caso, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório e não produz efeitos enquanto não confirmada pelo TRT respectivo (competência para apreciar remessa necessária, mesmo que não tenha interposto recurso pelo ente público).

3. PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO (RITO SUMARÍSSIMO)

- 700 mil ações por ano (40% volume total). No Maranhão, em 2003, do total de 17.635 reclamações, 65,7% foram solucionadas pelo Rito Sumaríssimo.- Disciplinada pela Lei no. 9.957/2000 (artigos 852-A a 852-I da CLT).- Para valor da causa maior que 02 (dois) e menor que 40 (quarenta) salários mínimos.- Compatibilidade entre Rito Sumário e Sumaríssimo:• O Procedimento Sumaríssimo (Lei no. 9.957/2000) não extinguiu o Procedimento Sumário (Lei

no. 5.584/70), uma vez que não houve revogação expressa na lei nova.

• Por outro lado, inexiste incompatibilidade entre os dois diplomas legais, o que afasta qualquer possibilidade de revogação tácita da norma mais antiga (Bezerra Leite).

- Estão excluídas do procedimento (art. 852-A, parágrafo único CLT) as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.- Apreciação da ação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial (art. 852-B, III CLT).- O processo sujeito ao rito sumaríssimo deverá ser instruído e julgado em audiência única (art. 852-C CLT), ou seja, não se admite o fracionamento, salvo absoluta impossibilidade da parte de manifestar em audiência (art. 852-H CLT).- Provas: todas as provas serão produzidas na audiência, ainda que não requeridas pelas partes.- A interrupção da audiência terá a duração máxima de 30 dias.- O pedido deverá ser certo e determinado e indicará o valor correspondente (art. 852-B, I CLT). - Não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado (art. 852-B, II CLT).

* O não atendimento, pelo reclamante, da exigência anterior importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa (art. 852-B, § 1o. CLT).

- As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H § 2º. CLT).

* Importante: só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente

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convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva (art. 852-H § 3o. CLT).

- A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório (art. 852-I CLT).

- O procedimento sumaríssimo admite a interposição de embargos declaratórios, inclusive com efeito modificativo, quando na sentença houver omissão ou contradição (CLT, art. 897-A).

* OJ-SDI1-352 TST: “PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT”.

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EXERCÍCIOS – PROCEDIMENTOS________________________________________________________________________________

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1- De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o Procedimento Sumaríssimo,

a) poderá ser aplicado nas demandas em que é parte a Administração Pública autárquica e fundacional.b) será aplicado nos dissídios individuais cujo valor não exceda a sessenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.c) será aplicado nos dissídios individuais cujo valor não exceda a vinte vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.d) terá todas as provas produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. e) permite às partes arrolarem até no máximo 3 testemunhas cada, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

2- Com relação ao Procedimento Sumaríssimo, previsto na Lei no 9.957/2000, é correto afirmar:

a) nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo o pedido deverá ser incerto ou indeterminado, objetivando a apuração em fase de liquidação.b) os dissídios individuais cujo valor não exceda a sessenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.c) estão incluídas no procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.d) as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. e) nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo é permitida, em regra, a citação por edital.

3- No procedimento sumaríssimo, as partes poderão indicar no máximo:

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a) 6 testemunhas.b) 4 testemunhas.c) 3 testemunhas.d) 2 testemunhas.e) 1 testemuunha.

4- Antônio moveu reclamação trabalhista contra a Empresa Sol Ardente, tendo o valor total das verbas pleiteadas correspondido a R$ 6.500,00. Na audiência de conciliação, a empresa reclamada não compareceu, e o juiz percebeu que a citação não fora realizada porque o reclamante havia fornecido o endereço da reclamada de forma incompleta.

Nessa situação, o juiz deve

a) abrir prazo para que o reclamante informe o endereço correto da reclamada, determinando a designação de nova audiência.b) aplicar a penalidade da revelia e confissão da reclamada.c) determinar o retorno do processo à secretaria da vara para tentativa de localização da reclamada.d) julgar o feito com resolução de mérito.e) determinar o arquivamento da reclamação trabalhista.

5- Considere-se que o empregado de certa empresa pública tenha ajuizado reclamação trabalhista, sob o rito sumaríssimo, postulando horas extras e reflexos não pagos, e atribuindo ao valor da causa o correspondente a quarenta salários mínimos. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta, com base na CF, na CLT, na legislação específica e na jurisprudência sumulada e consolidada do STF e do TST.

a) O juiz deve indeferir a petição inicial, visto que não cabe reclamação trabalhista sob rito sumaríssimo contra empresa pública, que é parte integrante da administração pública indireta.b) A demanda não pode ser processada sob o rito sumaríssimo, por ter excedido o valor de alçada, cabendo prosseguir sob o rito comum das reclamações trabalhistas.c) A prova testemunhal deve limitar-se a três testemunhas por parte, cabendo ao reclamante e à reclamada providenciar o convite às testemunhas para oitiva, visto que o juiz só poderá determinar sua imediata condução coercitiva caso as testemunhas deixem de comparecer, após devidamente convidadas pela parte.d) No TRT, o relator e o revisor terão prazo máximo de 10 dias para liberar os autos ao julgamento do eventual recurso interposto contra a sentença do juiz do trabalho, que poderá ser apreciado por turma especializada para examinar os recursos ordinários interpostos nas demandas sujeitas ao rito sumaríssimo.e) O recurso de revista contra o acórdão do TRT apenas poderá ser admitido quando houver violação direta à CF pela decisão recorrida ou esta contrariar súmula do TST.

6- Quanto ao Procedimento Sumaríssimo, é correto afirmar que

a) os pedidos podem ser ilíquidos ou indeterminados.b) as demandas sujeitas ao rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única.c) ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo os dissídios individuais cujo valor não exceda a sessenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da Reclamação.d) a Administração Pública direta, autárquica e fundacional poderá atuar como parte quando se tratar de procedimento sumaríssimo.e) é permitida a citação por edital.

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DISSÍDIO INDIVIDUAL

- Prescrição do direito de ação: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX – “ação, quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.- Assim, de acordo com a Súmula 308 TST, “respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.

* Súmula 114 TST. “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”. (Prescrição intercorrente pode-se caracterizar, por exemplo, pela inércia do credor na fase de execução do processo, fato gerador da paralisação dos autos, devendo contra ele ser computado prazo prescricional correspondente).* Súmula 156 TST: “Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho”.* Súmula 268 TST: “Prescrição. Interrupção. Ação trabalhista arquivada. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos”.* Súmula 362 TST: “É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho”.* OJ-SDI1-359 TST: “SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam”.

1. PETIÇÃO INICIAL

- Peça inaugural do processo - Chamada de "exordial", "peça vestibular", "peça de ingresso" ou simplesmente "inicial"- Art. 840 CLT: A “reclamação” poderá ser escrita ou verbal. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

* Em se tratando de lides sobre representação sindical (CF, art. 114, III), mandados de segurança e ações relativas às penalidades administrativas impostas pela DRT, afigura-se incabível a petição verbal, pois tratam-se de demandas eminentemente técnicas, o que exige a representação por parte de advogado (Bezerra Leite).

2. RESPOSTA DO RÉU

ExceçãoRespostado ContestaçãoRéu

Reconvenção

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- Considerando o princípio da concentração dos atos processuais, poderá o réu na própria audiência para qual foi notificado oferecer exceção, contestação e/ou reconvenção.

2.1 EXCEÇÕES

- Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência (art. 799 CLT).- Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberão recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final (art. 799 CLT § 2o. CLT).- As exceções de suspeição (e de impedimento) e de incompetência (relativa), não obstante suspendam o processo, deverão ser apresentadas juntamente com a contestação, isto é, na audiência para a qual foi notificado o reclamado (Bezerra Leite).- Ao contrário do que estabelece o art. 299 do CPC, parte final, a exceção será processada nos próprios autos da reclamação trabalhista.

“A decisão proferida em exceção de suspeição é meramente interlocutória, contra ela cabendo exame apenas no recurso que couber da decisão final...”. Observância do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias (TST-RO-AG- 59.194/92.8-SDI 1.379/94-DJU 24.06.94).

2.1.1 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

- O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes por: a) inimizade pessoal; b) amizade íntima; c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d) interesse particular na causa (art. 801 CLT). - Mesmo havendo suspeição, a CLT considera suprida a irregularidade se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz. In casu, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo.- A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou (art. 801 parágrafo único CLT).- Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 horas, para instrução e julgamento da exceção. Isso porque a CLT previa juntas (composição paritária). Atualmente, tem-se apenas um juiz, ou no máximo, um substituto por vara.

* Incongruência: para a doutrina, não faz sentido o próprio juiz pleiteado (ou impedido) instruir e julgar a exceção de suspeição contra si oposta (Bezerra Leite). Na prática, muitos juízes do trabalho de 1a. instância, invocam o princípio da celeridade processual e acabam, monocraticamente, instruindo e rejeitando a exceção (juiz e parte ao mesmo tempo).

- Nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.- Tratando-se de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local (art. 802 §§ 1o. e 2o. CLT).

2.1.2 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

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- Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir (art. 800 CLT).

2.2 CONTESTAÇÃO

- Contestação = negação, resistência, discussão, debate- A CLT não define a contestação, mas emprega genericamente o termo "defesa".- Compatível, portanto, a aplicação subsidiária do art. 300 do CPC: “Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.- "... toda a matéria de defesa ". Vale afirmar, se não o fizer em momento oportuno (que no processo do trabalho é a audiência), estará preclusa a pretensão no processo, salvo quando se tratar de matéria de ordem pública.

* Atenção: tanto no Processo Civil como no Processo do Trabalho a contestação por negação geral é ineficaz, arcando o réu com o ônus de serem considerados verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.

DISSÍDIO COLETIVO

1. GENERALIDADES

- Direito Coletivo: ramo do Direito do Trabalho que estuda os sindicatos, as demais organizações sindicais, a representação dos trabalhadores nas empresas, conflitos coletivos de trabalho e suas formas de soluções, inclusive as convenções coletivas e a greve, neles está em jogo o interesse abstrato do grupo ou categoria (Sérgio Pinto Martins).- As partes envolvidas no litígio não são limitadas à respectiva sentença que produz efeitos e atingem os que no momento eram empregados da empresa, como também aqueles que o serão depois e durante o prazo de vigência da mesma sentença (Sérgio Pinto Martins).- É facultado a qualquer uma das partes em comum acordo ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito (§2º. art.114 da CF/88).- Artigos 856 à 875 CLT.- Sentença normativa é um ato-regra; é fonte de direitos e obrigações, e pode ser:

• modificativa: pois altera relações jurídicas preexistentes, notadamente as que tiveram natureza salarial;

• constitutiva: porque cria novas condições de trabalho, e por fim,

• declaratória.

- Dissídio Coletivo de natureza econômica: é reconhecida pela natureza do pedido de novas normas e condições de trabalho dentro as quais a que diz respeito à remuneração. O artigo 616 §4º. CLT reza que nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da convenção ou acordo correspondente (Sérgio Pinto Martins).- Dissídio Coletivo de natureza jurídica: se reconhece pela Competência da Justiça do Trabalho, todavia alguns autores entendem que dissídio de natureza jurídica é aquele se busca o cumprimento de uma sentença normativa, e que também por meio desde dissídio existe a possibilidade do Tribunal aclarar pontos obscuros ou sujeitos a controvérsias de sentença normativa (Sérgio Pinto Martins).

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- Não será reconhecido pela Justiça do Trabalho processo de dissídio coletivo desacompanhado de ata comprobatória da realização de convenções coletivas.- Audiência de conciliação (art. 860 CLT). - Quando não houver acordo na audiência de conciliação o Presidente do Tribunal submeterá o dissídio a julgamento logo após sugerir a solução que lhe parecer mais apropriada para a solução do dissídio, ou não comparecendo uma das partes ele submete o processo a julgamento sem a sugestão de conciliação (art. 864 CLT).

2. EXTENSÃO DAS DECISÕES

- Extensão das decisões: poderá ser feita quando o dissídio coletivo tenha por motivo novas condições de trabalho. Essa extensão é feita de duas maneiras: • a todos os empregados da mesma profissão que são partes no dissídio coletivo da empresa;

• em relação a toda a categoria profissional, os profissionais que pertencem a categoria diferente não serão beneficiados com a extensão (art. 868 e seguintes CLT).

- Isto possibilita que o Tribunal estenda a decisão a todos os empregados da mesma categoria profissional não somente de ofício mas também mediante a requerimento de qualquer um dos interessados, ou quando for solicitado pela Procuradoria do Trabalho. - Para que a extensão da decisão seja feita far-se-á necessário que ¾ de todos os interessados tanto empregados quanto empregadores concordem (art. 870 CLT).- Ao estender a decisão deverá o Tribunal marcar a data da entrada da sentença normativa em vigor, muitas vezes se coloca que a data é a partir da publicação no Diário Oficial, outras vezes por questões urgentes como de greve, indica-se que a data é a do julgamento (art. 871 CLT).

3. PEDIDO DE REVISÃO

- A revisão do dissídio coletivo só será possível se houver sentença normativa que esteja em vigor, caso contrário é necessário a instauração de novo processo (art. 873 CLT).- O prazo para a revisão é de o dissídio estar em vigor a pelo menos 1 ano. O pedido de revisão tem guarida não só na teoria da imprevisão (rebus sic stantibus), como também no inciso I do artigo 471 do CPC em razão da modificação no estado de fato ou de direito da sentença normativa.- A revisão será feita toda vez que as condições de trabalho tenham se tornado injustas ou inaplicáveis, o que pode ocorrer em decorrência das mudanças das condições econômicas, no pedido não será possível o acréscimo de novas condições de trabalho que forem objeto do dissídio originário.- A revisão poderá ser promovida pelo tribunal prolator da decisão, pela Procuradoria do Trabalho, pelos sindicatos e também pelos empregadores ou empregador que sejam interessados (art. 874 CLT). Os sindicatos serão ouvidos no prazo de 30 dias, para possibilitar que promovam suas assembléias. - Os pedidos deverão obedecer os requisitos dos artigos 856 a 866 CLT, com a fase conciliatória, não há um limite de pedidos de revisão basta aguardar o prazo de 1 ano de sua vigência para promover a revisão. A revisão só pode ser julgada pelo Tribunal que proferiu a decisão e não por outro, pois a competência é de quem julgou a decisão (art. 875 CLT) - Vigência: a vigência do dissídio de revisão será fixada pelo Tribunal e valerá até o término do prazo do dissídio originário.

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EXERCÍCIOS – EXCEÇÕES E DISSÍDIOS (INDIVIDUAL E COLETIVO)

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1- Considere as seguintes assertivas a respeito das exceções no processo trabalhista:

I. O Juiz é obrigado a dar-se por suspeito em relação às pessoas dos litigantes quando for constatada amizade ou inimizade íntima.II. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, as exceções de incompetência suspendem os feitos.III. Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por quarenta e oito horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência que se seguir.IV. Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de quarenta e oito horas, para instrução e julgamento da exceção.

Está correto o que se afirma somente em

a) I, II e III. b) II, III e IV. c) I, II e IV. d) III e IV. e) I e II.

2- De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, nos dissídios individuais, a reclamação poderá ser apresentada pelos empregados,

a) somente através de advogado ou do sindicato da classe.b) somente através de advogado.c) apenas por escrito.d) pessoalmente. e) através de qualquer colega de trabalho.

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Aula 04 (continuação)AUDIÊNCIA TRABALHISTA

1. GENERALIDADES

- Audiência: lugar e o momento em que o juiz ouve as partes; sessão marcada pelo juiz, perante o qual as partes comparecem e na qual são produzidos atos processuais e decisões (Bezerra Leite). - Local: as audiências, no processo trabalhista, são públicas e realizadas na sede do juízo ou tribunal.- Tempo: as audiências ocorrem em dias úteis, entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar 5 horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente (art. 813 CLT). - Atrasos: à hora marcada, o juiz declarará aberta a audiência. Todavia, se até 15 minutos após a hora marcada o juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar no registro de audiência (art. 815 parágrafo único CLT).

* Atenção: o atraso tolerável sem justificativa por apenas 15 minutos é apenas para o magistrado. As partes e seus representantes, inclusive advogados, não têm qualquer tolerância a atrasos. “OJ-SDI1-245 REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência”.

2. FRACIONAMENTO

- CLT: os artigos 843 a 852 tratam expressamente da "audiência de julgamento" ou "audiência una" nos Procedimentos Ordinário e Sumário. No Procedimento Sumaríssimo, a audiência é regulada pelos artigos 852-C e seguintes.- Fracionamento: a práxis processual poderá facultar o desmembramento da audiência em três datas distintas, a saber:

• Audiência inicial (também chamada de inaugural) ou de conciliação;

• Audiência de instrução e

• Audiência de julgamento.

* Importante: o fracionamento da audiência una não está disposta em lei; é faculdade do magistrado. No procedimento sumaríssimo, porém, é vedado o fracionamento.

3. TERMO DE CONCILIAÇÃO

- Audiência inicial (inaugural) ou de conciliação: é destinada apenas à tentativa de conciliação e apresentação de defesa (art. 846 § 1o. e 2o. e 847 CLT).

* Se as partes lograrem acordo, o juiz lavrará um termo que terá efeito de sentença homologatória de transação entre partes, porém, irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições sociais (INSS) que lhe forem devidas. Logo, a União poderá interpor Recurso Ordinário relativamente às contribuições sociais (art. 831 parágrafo único CLT). Fora esta hipótese, a decisão somente é atacável, em tese, por ação rescisória (Súmula 259 TST). Se descumprir o acordo, a parte poderá requerer a execução do mesmo com multa, desde que instituído no termo (CC, art. 412).

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* OJ-SDI2-132 TST: “AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA. Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista”.

* OJ-SDC-34 TST: “ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCINDIBILIDADE. É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art. 614 da CLT e art. 7º, inciso XXVI , da Constituição Federal)”.

- Não havendo acordo, o réu (reclamado) terá 20 minutos para apresentar sua defesa, após a leitura da inicial, quando esta não for dispensada pelas partes (art. 847 CLT).

* Na prática, porém, a peça de defesa do reclamado é escrita e entregue ao juiz que, após uma leitura rápida, a entrega ao reclamante. Vale afirmar, não há, a rigor, nenhuma leitura das peças

- Terminada a defesa, inicia-se a instrução do processo, podendo o juiz, de ofício, interrogar as partes (art. 848 CLT), ou, porém, poderá o juiz fracionar a audiência, designando uma nova, de instrução, também chamada de audiência de prosseguimento, que é destinada à produção das provas.

4. COMPARECIMENTO DAS PARTES

- Presença: na audiência una deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente de seus representantes, salvo no caso de reclamatórias plúrimas ou ações de cumprimento, quando os empregados poderão representar-se pelo sindicato (art. 843 CLT). A presença, portanto, é obrigatória.

* O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação (extinção do processo sem julgamento do mérito - art. 267, VI CPC), e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 844 CLT), mesmo na hipótese do advogado de defesa estar presente e entregar a contestação.

- Seguidos arquivamentos: se o autor, porém, der causa a dois arquivamentos seguidos, sem motivo relevante, ficará impedido de ajuizar qualquer ação trabalhista pelo prazo de 6 meses (art. 731 e 732 CLT).

* A doutrina alega a inconstitucionalidade de referidos artigos, por violação ao princípio constitucional da inafastabilidade do acesso à justiça (art. 5o., XXXV CF/88).

- Ausência na instrução: caso o reclamante não compareça na "audiência de instrução", não há que se falar em "arquivamento", mas poderá haver confissão quanto à matéria de fato, desde que ele tenha sido expressamente intimado com esta cominação.

* A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo (Súmula 9 TST). Aplica-se

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a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comunicação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor (Súmula 74 TST).

- Preposto: é facultado ao empregador, porém, fazer-se substituir (representar) por preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o preponente (art. 843 § 1o. CLT), mesmo nas sociedades de fato ou irregulares (jurisprudência).

* Atenção: “Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT”. Súmula 377 TST - Preposto - Exigência da Condição de Empregado.

- Preposto-advogado na condição de empregado: ao advogado empregado é vedado atuar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente (art. 23 Código de Ética e Disciplina da OAB).

- Se por doença ou qualquer outro motivo relevante, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato (CLT, art. 843 § 2o.), mas apenas para evitar o arquivamento dos autos, não podendo transigir, etc. (Bezerra Leite).

4.1 REVELIA

- Revelia (art. 844 CLT): é considerado revel aquele que não contesta a ação. O principal efeito da revelia incide sobre a prova, uma vez que, não contestando a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, dispensando-se a produção de outras provas sobre tais fatos. O juiz sequer recebe a contestação.- Aplica-se, também, às pessoas jurídicas de direito público (OJ 152 SBDI-1 TST).

* Para elidir a revelia, não basta a presença do advogado do réu na audiência. Súmula 122 TST. REVELIA. ATESTADO MÉDICO. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

- Revelia e litisconsórcio: se caso um dos litisconsórcios passivos contestar a ação, não correm os efeitos da revelia quanto ao outro litisconsorte, revel. Essa não ocorrência, entretanto, depende de os interesses do contestante serem comuns ao do revel. Caso os interesses dos litisconsortes sejam opostos, há os efeitos da revelia, não incidindo o CPC, art. 320, I (Nelson Nery Júnior).

Foi Notícia

Atraso à audiência faz Bradesco pagar mais de R$ 900 mil de dívida trabalhista(Qua, 07 Dez 2011 07:24:00)

Cinco minutos de atraso à audiência levaram o Banco Bradesco S.A. a arcar com uma dívida trabalhista que já ultrapassa R$ 900 mil, por ter sido julgado à revelia, em reclamação trabalhista de um gerente da Finasa Promotora de Vendas Ltda. Ao

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examinar o caso ontem (06), a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário do Bradesco, mas julgou improcedente a ação rescisória que objetivava rescindir a sentença que o condenou a pagar parcelas decorrentes da equiparação do empregado a bancário.

O Bradesco foi condenado pela 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) após ter deixado de comparecer à audiência, tornando-se, assim, revel e confesso em relação à matéria de fato. Por esse motivo, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do recurso na SDI-2, considerou não ser possível acolher o apelo rescisório em relação à sentença, tanto no que se refere à prescrição quanto aos tópicos em que, reconhecida a condição de bancário do trabalhador, lhe foram deferidas horas extraordinárias e gratificações semestral e ajustada.

O ministro Caputo esclareceu que, em face da revelia declarada, esses pedidos tiveram a sua procedência reconhecida pela Vara do Trabalho em decorrência, exclusivamente, da aplicação da pena de confissão ficta. Dessa forma, frisou o relator, os pedidos não foram apreciados pelo julgador de primeiro grau "à luz das provas constantes dos autos, de sorte que a análise e o eventual acolhimento das alegações expendidas pelo banco, de cunho eminentemente fático-probatório, encontra óbice intransponível na Súmula 298 e na Súmula 410 do TST ".

Dívida de R$ 964 milO Bradesco e a Finasa ajuizaram a ação rescisória perante o Tribunal Regional

do Trabalho da 1ª Região (RJ) para desconstituir sentença que, aplicando os efeitos decorrentes da revelia, reconheceu a condição de bancário do trabalhador e, em consequência, condenou o banco à anotação da carteira de trabalho, horas extras, gratificações semestral e ajustada, equiparação salarial, multa normativa, cesta básica, participação nos lucros, tudo isto integrado nas verbas rescisórias, estipulando, inclusive, pagamento de danos morais. O valor da condenação ficou em R$ 20 mil, conforme a sentença proferida em novembro de 2007.

Por decisão monocrática no TRT, foi extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, em relação à Finasa, por ilegitimidade ativa, já que não constou como reclamada na sentença que buscava rescindir e, quanto ao Bradesco, por não ter realizado depósito prévio, apesar de devidamente intimado. Como consequência da extinção da ação, o Bradesco foi condenado a depositar 20% sobre o valor da causa atualizado, pagar honorários advocatícios, multa por litigância de má-fé e indenização por despesas processuais, tudo em favor do trabalhador.

Contra essa decisão, o banco interpôs agravo regimental, que resultou em acórdão do Tribunal Regional, mantendo a extinção da ação rescisória. O Regional concluiu que o depósito prévio feito pelo Bradesco, no valor de R$ 5.052,41, não atendia ao disposto em lei, por ter sido obtido a partir do valor atribuído à condenação, fixado na sentença em R$ 20 mil.

Segundo o TRT, embora a pretensão de rescisão do banco fosse voltada contra decisão proferida em fase de conhecimento, ainda assim o depósito haveria de ser calculado sobre o valor da execução, tendo em vista que a sentença rescindenda já se encontrava liquidada em valor que, inclusive, superava R$ 900 mil - laudo pericial no processo de origem indicou, como valor bruto a ser executado, a quantia de R$ 964.044,81.

SDI-2O Bradesco, então, apelou ao TST com recurso ordinário, objetivando afastar a

declaração de extinção da ação rescisória. Para o ministro Caputo Bastos, no caso de pretensão de rescindir decisão proferida em fase de conhecimento, que concluiu pela procedência parcial dos pedidos formulados na reclamação trabalhista, "a regra constante do artigo 2º da Instrução Normativa 31/2007 do TST é absolutamente clara

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ao estabelecer que o valor da causa corresponde àquele fixado na condenação". Assim, o relator concluiu que, aplicando esse entendimento, mostrava-se perfeitamente atendido o pressuposto processual do depósito prévio.

Depois de acabar com o problema referente à falta de depósito prévio, a SDI-2 passou ao julgamento do mérito da ação rescisória, considerando que a causa tratava sobre questão exclusivamente de direito e encontrava-se em condições de imediato julgamento. Porém, após admitir a ação rescisória em relação ao Banco Bradesco, a SDI-2, no mérito, julgou-a totalmente improcedente.

(Lourdes Tavares/CF)Processo: RO-368700-88.2009.5.01.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

4.2 CONFISSÃO

- Confissão (art. 844 CLT): poder ser expressa (real) ou ficta (chamada, também, de presumida ou tácita). Não é pena, mas presunção de veracidade que pode ser absoluta ou relativa.- A confissão real é considerada a rainha das provas. Goza de presunção absoluta, razão pela qual é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável (art. 354 CPC).- Já a confissão ficta ou presumida tem presunção relativa. Esta se verifica quando a parte não comparece em juízo para depor ou se recusa a responder. Pode ter como causa a revelia. Prevalece enquanto não houver outros meios probatórios constantes dos autos capazes de elidi-la, como a prova documental e testemunhal. São exemplos de confissão ficta:

• O não comparecimento da parte à audiência em que deveria prestar seu depoimento pessoal, desde que devidamente intimada. No entanto, se existir outra prova pré-constituída nos autos, o juiz poderá utilizá-la para afastar a confissão ficta.

• Caso a parte compareça à audiência e se recuse a responder as perguntas formuladas pelo juiz, ou afirme ignorar os fatos relevantes e pertinentes (art. 343, CPC, § 2o.).

* Súmula 74 TST. I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

ATA DE AUDIÊNCIA

PROCESSO: 02446-2012-892-09-00-5 AUTOR: Ricardo Albuquerque RÉU: Contato Sistemas de Higiene e Limpeza Ltda.

Aos 22 dias do mês de agosto de 2012, às 15h25min, na sala de audiências da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR, com a presença da Exma. Juíza do Trabalho, Dra. ANA GLEDIS TISSOT BENATTI DO

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VALLE, foram apregoados os litigantes supra.

Presente o(a) autor(a), acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Rodrigo Fortunato Goulart, OAB nº 36980/PR.

Presente o preposto do(a) réu(ré) Contato Sistemas de Higiene e Limpeza Ltda., Sr(a). Edson Alves Diniz, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). André de Alexandri, OAB nº 25307/RS.

Presente o diretor do(a) réu(ré) Psa Industrial de Papel S.A., Sr(a). André de Alexandri, sem advogado.

Depoimento pessoal do reclamante: "que o depoente fazia em média 100 Km por dia, comparecendo em clientes e fazendo viagens; o depoente esclarece que não havia um controle do seu controle de horário; que o depoente gastava com o veículo que utilizava em benefício da reclamada um valor médio de R$ 500,00 por mês, alegando que a empresa se comprometeu a pagar estas despesas; que férias o depoente nunca usufruiu, apenas recebeu; que o depoente recebia valores a título de comissões, sendo que no primeiro ano na média de 2 salários mínimos por mês e posteriormente 4 salários mínimos por mês; o depoente alega que essas comissões eram pagas mais em dinheiro, mas que também há depósitos em sua conta corrente a este título; que o depoente começou a trabalhar na reclamada em 01/08/2007 e diz que foi opção da reclamada fazer o registro só em fevereiro do ano seguinte; que postula dano moral porque o Sr. Leo falou para a Sra. Cássia e para o Sr. Sérgio que o reclamante estava comparecendo na reclamada no período da noite para retirar mercadoria sem nota fiscal; que a Sra. Cássia veio contar para o depoente do ocorrido somente em abril de 2012, em uma oportunidade que se encontraram não sabendo o depoente bem, talvez na rua; que os outros vendedores contratados ganhavam salário fixo, comissões e mais ajuda de custo. Nada mais".

Depoimento pessoal do preposto da 1ª reclamada: "o depoente não sabe dizer se o reclamante recebia comissões; o depoente também não sabe dizer se o reclamante usufruiu férias; o depoente não sabe dizer se foi combinado o pagamento das despesas que o reclamante teve com o veículo; que o reclamante fazia vendas, e quando perguntado ao depoente se o reclamante era gerente, o mesmo disse que sim e quando foi perguntado o que o reclamante fazia como gerente o depoente disse que não sabia "porque o depoente ficava muito tempo na rua"; que o depoente nunca ouviu nada que desabonasse a idoneidade do reclamante. Nada mais".

Considerando que o preposto da 2ª reclamada atua como advogado e já ouviu o depoimento do reclamante, não há como ser colhido o seu depoimento.

Em razão do fato supra o procurador do reclamante requer a aplicação da pena de confissão em relação à 2ª reclamada, o que será apreciado em sentença.

Primeira testemunha do reclamante: Cássia Margarete de Oliveira, identidade nº 3.884.135-1, casado(a), nascido em 28/09/1965, química, residente e domiciliado(a) na R. Coronel Aníbal dos Santos, 449, Fanny, Curitiba. Advertida e compromissada. Depoimento: "trabalhou na 1ª reclamada de 01/06/2008 a

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02/04/2012, como responsável química; que o Sr. Leo disse para a depoente que esta não deveria defender tanto as pessoas, referindo-se ao reclamante e ao Sr. Samir, uma vez que estes tinham entrado na empresa com a caminhonete para levar mercadorias sem notas; que nessa ocasião estava presente a depoente e o Sr. Sérgio; que isso ocorreu em março de 2012 e o reclamante já tinha saído da reclamada há 2/3 dias; que quando a depoente foi dispensada da reclamada ligou para o reclamante no seu celular e contou o ocorrido, esclarecendo que também contou para o Sr. Samir; que o reclamante, a não ser uma semana de fevereiro para março de 2012, nunca usufruiu férias; que a reclamada pagava almoço, sem desconto; a depoente reconhece o documento do tipo do de fl. 129, esclarecendo que era documento da reclamada e se refere a comissões pagas ao vendedor, as quais a depoente esclarece que eram quitadas "por fora" e que pode fazer tal afirmação porque tinha acesso a esses dados; que a depoente também recebeu salário "por fora", mas era em valores fixos e não de comissão; a depoente não sabe dizer se a reclamada fazia vendas sem nota fiscal ou se estas comissões pagas "por fora" eram contabilizadas porque a depoente não tinha acesso à contabilidade; que a reclamada abria às 08h e fechava às 18h; que quem tinha a chave da reclamada era o Sr. Sando e a Sra. Cristiane e por último a Sra. Vanessa. Nada mais".

Segunda testemunha do reclamante: Agda Cristina Felipe Medeiros, identidade nº 5.643.506-9, casado(a), nascido em 09/11/1974, supervisora de vendas, residente e domiciliado(a) na R. Minas Gerais, 79, Ap. 42, Vila Guaíra, Curitiba. Advertida e compromissada. Depoimento: "trabalhou na 1ª reclamada de fevereiro de 2009 a abril de 2012, como supervisora de vendas, não tendo sido supervisora do reclamante, porque explica que era supervisora de uma área interna da reclamada com assistentes de vendas; que o reclamante tinha uma equipe de vendas por pouco tempo, aproximadamente 6 meses; que o reclamante não podia assinar nenhum documento da reclamada, não tinha acesso a contas bancárias; que o reclamante se reportava ao Sr. Claudinei e ao Sr. Samir, proprietários; que o reclamante também se reportava aos proprietários da 2ª reclamada, Srs. Leo e Sérgio; que eram os proprietários de ambas as empresas que davam a palavra final no caso de admissão e demissão de funcionários; que o documento do tipo do de fl. 129 era da reclamada e se refere às comissões pagas a vendedores; a depoente alega que quando gerava os relatórios das comissões de vendas de seus assistentes, saía junto o relatório de vendas do reclamante, razão pela qual a depoente pode dizer que o reclamante recebia "por fora" em média 4/5 salários mínimos de comissões por mês, os quais a depoente afirma que eram pagos em numerário; que não havia férias coletivas e afirma que o reclamante usufruiu apenas uma semana de descanso no mês de fevereiro de 2012; que havia labor em um domingo a cada 3 meses para contagem de estoque em um sábado no mês na última semana, sem labor em feriados. Nada mais".

Registra-se o indeferimento da seguinte pergunta: qual o horário de trabalho do reclamante, inclusive de almoço?, ante à confissão do reclamante. Protestos do procurador do reclamante.

O reclamante dispensa a oitiva de sua outra testemunha.

A reclamada dispensa a oitiva de sua testemunha.

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Sem outras provas, resta encerrada a instrução processual.

Razões finais remissivas.

Última proposta conciliatória rejeitada.

Julgamento para o dia 31/08/2012, às 17h09min.

Cientes os presentes. Nada mais. Audiência encerrada às: 16h05min.

E para constar, eu, Alexander Bassani Negrón, Assistente de Sala de Audiências, lavrei a presente ata.

ANA GLEDIS TISSOT BENATTI DO VALLEJuíza do Trabalho

5. COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS

- Reclamante e reclamado comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas (art. 845 CLT).

* As testemunhas que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação (art. 825 e parágrafo CLT).

- “As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação”.

* Atenção: em havendo norma expressa na CLT, não há lugar para aplicação subsidiária do art. 407 do CPC, que exige apresentação prévia do rol de testemunhas. Mas, também, a CLT não proíbe a intimação prévia, ou seja, basta arrolar as testemunhas um mês antes da audiência e pedir intimação para comparecerem.

- Procedimento Sumaríssimo: as testemunhas, até no máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência una independentemente de intimação, sendo certo que só será deferida intimação de testemunha que, devidamente convidada, deixar de comparecer. É ônus da parte, no procedimento sumaríssimo, provar que convidou a testemunha, sob pena de perda da prova. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva (art. 852-H §§ 3o. e 4o. CLT).

6. CONCILIAÇÃO

- Os artigos 764, 831, 846, 847, 850, 852-E, 862 e 863 da CLT estabelecem expressamente o princípio da conciliação.- Nos procedimentos sumário e ordinário, há duas oportunidades em que o juiz deverá propor a conciliação: a primeira, na abertura da audiência (art. 846 CLT); a segunda, após a apresentação das razões finais pelas partes (art. 850 CLT).- Tem-se entendido que o juiz que não propõe a conciliação, haverá nulidade absoluta dos atos processuais posteriores, uma vez que a determinação é de ordem pública.

7. INTERROGATÓRIO E DEPOIMENTO PESSOAL

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- Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes (art. 848 CLT).- As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados (art. 820 CLT).

***

Roteiro de audiência trabalhista - Rito sumaríssimo

Jorge Aurélio Silva

PROCEDIMENTOS:

A – Pregão das partes.

B – Abertura da audiência pelo Juiz.

C – O Juiz indaga se as partes têm interesse em fazer acordo.

D – Antes de ser dada a palavra para o(a) Reclamado(a) apresentar a defesa, o(a) Autor(a) deve pedir a palavra pela ordem e requerer preliminarmente o que entender.

d-1 – Exemplo: Notificação da(s) testemunha(s) que apesar de convidadas extrajudicialmente para comparecer(em) (devidamente comprovado – art. 852-h, § 3º da CLT), não se fez presente, etc...

E – Apresentada a defesa, se escrita, é dever do Juiz dar conhecimento ao(a) Autor(a) dos termos da defesa e dos documentos que a acompanham, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório (Art. 5º, inciso LV da Constituição Federal).

F – O(a) Autor(a) ou seu(sua) Advogado(a) terá vistas dos documentos apresentados com a defesa, pelo prazo de 10 minutos, devendo nesta oportunidade fazer as impugnações que julgar necessárias, inclusive arguir incidente de falsidade (art. 390 a 395 do Código de Processo Civil), se for o caso.

G - Em seguida passará a ser feita a instrução do feito.

g1 – Será inicialmente tomado o depoimento do(a) Autor(a). O(a) Advogado(a) do(a) Autor(a) não pode fazer perguntas ao seu constituinte.

g2 – Após o depoimento do(a) Autor(a) será tomado o depoimento do(a) Reclamado(a) ou do(a) seu(sua) representante legal. O(a) Advogado(a) do(a) Reclamado(a) não pode fazer perguntas ao seu constituinte.

H – Encerrados os depoimentos das partes passa a serem ouvidas as testemunhas.

h1 – Serão ouvidas as testemunhas, duas no máximo para cada parte(art. 852-H, § 2º da CLT), as do(a) Autor(a) em primeiro lugar e em seguida as do(a) Reclamado(a).

h2 – O interrogatório é iniciado pelo Juiz e em seguida será dada a palavra aos Advogados das partes para formularem as suas perguntas. O(a) Advogado(a) do(a) Autor(a) terá prioridade na formulação das perguntas as testemunhas de seu(sua) constituinte e em seguida será dada a

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palavra ao(a) Advogado(a) da parte contrária, ocorrendo o inverso no momento da ouvida das testemunhas do(a) Reclamado(a).

I – Encerrada a instrução será dada a palavra às partes ou aos seus Advogados, para produzirem razões finais, sendo em primeiro lugar ao(a) Autor(a) ou seu Advogado(a) e em seguida à parte contrária ou ao(a) seu(sua) Advogado(a).

J – Em seguida será proferida a sentença em audiência(art. 852-C da CLT) ou no prazo previsto no art. Art. 852-H, § 7º da CLT.

L – A partir da intimação da sentença às partes têm prazo de 8 (oito) dias para interpor Recurso Ordinário para o TRT ou se julgar necessário no prazo de 5(cinco) dias opor Embargos de Declaração. Se for opostos Embargos de Declaração, após a intimação da sentença dos Embargos, passa a contar novo prazo de 8(oito) dias para interposição de Recurso Ordinário.

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

No procedimento Sumaríssimo, previsto na CLT, não é permitida a notificação por edital, no entanto, caso fique demonstrada a impossibilidade de ser localizado(a) o(a) Reclamado(a), deve ser requerido a conversão do rito sumaríssmo para o ordinário e a notificação deverá ser procedida por edital, tal providência tem que ser acolhida pelo Juiz, sob pena de ferir o disposto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Administração Pública direta, autárquica e fundacional estão excluídas do procedimento sumaríssimo(art. 852-A, parágrafo único.

É indispensável uma leitura criteriosa aos dispositivos legais abaixo transcritos, para um melhor entendimento da matéria.

Disponível em: http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=3661HYPERLINK "http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=3661&"&

Foi notícia

Em Audiência Trabalhista, Juiz homenageia Corinthians por Título da Libertadores

O Corinthians já recebeu diversas homenagens desde que foi campeão da Copa Libertadores, mas uma chamou atenção especialmente nesta sexta-feira. Isso porque ela aconteceu em uma audiência trabalhista, em que o juiz Márcio Alexandre da Silva, de Campo Grande, resolveu parabenizar o time paulista pelo título inédito.A ata da audiência mostra que, antes de o processo começar, o juiz se declarou corintiano e prestou sua "singela" homenagem: "ao iniciar os trabalhos este magistrado pede vênia às partes e advogados presentes para prestar uma singela homenagem ao seu time do coração, o Sport Club Corinthians Paulista, pela conquista da Copa Santander Libertadores de América.Após citar o nome dos atletas titulares do Corinthians, Márcio disse que a última quarta-feira foi um dos dias mais felizes da sua vida e ainda completou com um pedido: "expeça-se ofício com cópia da presente ata, dirigido ao Presidente do Clube, Sr. Mário Gobbi, solicitando ao mesmo que faça chegar esta homenagem ao conhecimento das pessoas acima nominadas", afirmou, antes de continuar com o desenvolvimento da audiência.O Corinthians conquistou a Libertadores pela primeira vez em sua história na noite da última quarta-feira, ao bater o Boca Juniors por 2 a 0 no Pacaembu.

Disponível em http://esportes.terra.com.br/corinthians/noticias Acesso em 31 ago. 2012.

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EXERCÍCIOS – AUDIÊNCIA________________________________________________________________________________

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1- Em relação à audiência trabalhista, assinale a afirmativa correta.

a) segundo jurisprudência sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a pena de confissão aplica-se tão somente ao reclamado que deixar de comparecer à audiência em prosseguimento, para a qual foi expressamente intimado com aquela cominação.b) a ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.c) se o reclamante der causa a dois arquivamentos, ficará proibido de mover reclamação na Justiça do Trabalho pelo prazo de um ano.d) a confissão presumida conduz à veracidade dos fatos alegados pela parte, e não pode ser elidida pela prova pré-constituída nos autos.e) nenhuma das anteriores.

2- Na justiça do trabalho, a parte ré (reclamada) pode ser representada por preposto em audiência. A respeito do preposto, assinale a opção correta.

a) Pode figurar como preposto prestador de serviço que tenha conhecimento dos fatos discutidos na ação.b) Nas ações contra condomínio, pode figurar como preposto qualquer condômino, não havendo a necessidade de comparecimento do síndico ou administrador.c) A representação da pessoa jurídica por preposto em audiência exige que seja sócio, diretor ou empregado da reclamada.d) A carta de preposição é o documento hábil para a prova do mandato outorgado. A sua ausência sempre deverá atrair a aplicação da revelia.e) Nenhuma das anteriores.

3- Com relação à audiência de julgamento, assinale a opção correta de acordo com a CLT:

a) não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa. b) o não-comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além da confissão quanto à matéria de fato e de direito.c) após a apresentação da defesa pelo reclamado, o juiz deverá propor a conciliação, conforme o disposto nessa legislação.d) o não-comparecimento do reclamante à audiência de instrução importa o arquivamento da reclamação.e) nenhuma das anteriores.

4- Em uma audiência inaugural, compareceu o advogado da reclamada, o qual estava munido do instrumento de procuração e da defesa. O preposto não compareceu. O juiz, então, aplicou a revelia, argumentando que o representante legal da empresa não estava presente.

Diante do problema apresentado na situação hipotética acima,

a) está correto o posicionamento do juiz, uma vez que a presença do preposto ou representante legal da reclamada é obrigatória na audiência, não sendo suficiente a presença do advogado para apresentar contestação.b) o juiz deveria ter suspendido a audiência e determinado a intimação da reclamada para tal ato em nova data por ele designada.

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c) o juiz deveria ter recebido a defesa trazida pelo advogado e afastado a revelia.d) caberia ao juiz conceder a palavra ao advogado do reclamante, pois, em caso de concordância deste, o juiz poderia receber a contestação apresentada pelo advogado da reclamada, mesmo sem a presença do preposto.e) nenhuma das anteriores.

5- Sobre a audiência no Processo do Trabalho, assinale a alternativa correta:

a) o prazo de tolerância para atrasos na audiência, tanto para as partes quanto para o magistrado, é de 15 (quinze) minutos;b) a Consolidação das Leis do Trabalho previu expressamente a apresentação de impugnação oral pelo autor, dos documentos juntados em defesa do réu, no prazo de 10 (dez) minutos;c) a tentativa de conciliação somente é obrigatória no procedimento sumaríssimo, em razão da celeridade deste procedimento;d) as audiências apenas podem ser realizadas em dias úteis, das 8h00 às 18h00, e não podem ter duração superior a 5 (cinco) horas seguidas, salvo se tratar de matéria urgente.e) nenhuma das anteriores.

6- Considere:

I. A reclamação trabalhista A tem como partes Maria e sua ex-empregada doméstica Úrsula. II. A reclamação trabalhista B tem como partes a micro-empresa Cia Ltda. e seu ex-empregado João. III. A reclamação trabalhista C tem como partes a sociedade anônima Banco do Povo e seu ex-empregado Domingos. IV. A reclamação trabalhista D tem como partes a empresa privada Serviços de Limpeza e sua ex-empregada Vânia.

Para se fazerem representados em audiência, o preposto deverá ser necessariamente empregado do(a) reclamado(a) APENAS nas demandas indicadas em:

a) II e III.b) I, III e IV.c) II, III e IV.d) I, II e III.e) III e IV.

7- Considere as assertivas abaixo a respeito do termo lavrado na audiência de conciliação.

I. É decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social.II. Deverá sempre indicar a natureza jurídica das parcelas, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.III. Passa a ser título executivo judicial.

É correto o que se afirma em

a) I e II, apenas.b) I, II e III.c) I, apenas.d) II, apenas.e) III, apenas.

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8- Se o reclamado não comparecer à audiência de instrução, será declarado confesso, exceto se, na impossibilidade de locomoção para participar do ato onde poderia ser ouvido, apresentar justificativa mediante simples atestado médico.

( ) Certo ( ) Errado

9- Com relação à audiência, assinale a opção correta de acordo com a CLT:

a) o não-comparecimento do reclamado à audiência una importa no arquivamento da reclamação.b) após a apresentação da defesa pelo reclamado, o juiz deverá propor a conciliação, conforme o disposto na legislação.c) o não-comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além da confissão quanto à matéria de fato e de direito.d) não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa. e) nenhuma das anteriores.

10- Manuel, contratado por uma empresa de comunicação visual, no dia 18/9/2005, para prestar serviços como desenhista, foi dispensado sem justa causa em 3/11/2008. Inconformado com o valor que receberia a título de adicional noturno, férias e horas extras, Manuel firmou, no dia 11/11/2008, acordo com a empresa perante a comissão de conciliação prévia, recebendo, na ocasião, mais R$ 927,00, além do valor que a empresa pretendia pagar-lhe. A comissão de conciliação prévia ressalvou as horas extras.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

a) Manuel não poderá reclamar na justiça do trabalho nenhuma parcela, visto que o acordo ocorreu regularmente.b) Manuel pode postular na justiça do trabalho o pagamento de horas extras, dada a ressalva apresentada pela comissão de conciliação prévia.c) A comissão de conciliação prévia não poderia firmar acordo parcial indicando ressalvas.d) O título decorrente da homologação somente pode ser questionado perante a comissão de conciliação prévia.e) Nenhuma das anteriores.

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Aula 04 (continuação)PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO

1. INSTRUÇÃO DO PROCESSO

- Instrução é a fase do processo de conhecimento em que são colhidas as provas que esclarecerão o juiz para que possa proferir a decisão (Bezerra Leite).- A instrução é regulada basicamente nos artigos 818 a 830 da CLT.

2. CONCEITO DE PROVA

- Prova é o meio lícito para demonstrar a verdade ou não de determinado fato com a finalidade de convencer o juiz acerca da sua existência ou inexistência (Bezerra Leite). - “Chama-se de provas os meios que servem para dar conhecimento de um fato, e por isso a fornecer a demonstração e a formar a convicção da verdade do próprio fato; e chama-se instrução probatória a fase do processo dirigida a formar e colher as provas necessárias para essa finalidade” (Liebeman).

3. PRINCÍPIOS PROBATÓRIOS

- São princípios que norteiam a probatória:• Contraditório e ampla defesa.

• Necessidade da prova: alegações das partes não são suficientes para demonstrar a verdade; fatos não provados são inexistentes no processo.

• Unidade da prova: a prova deve ser examinada em seu conjunto, formando um todo unitário.

• Proibição da prova ilícita: artigo 5o., LVI, CF/88 “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

• Livre convencimento: o juiz forma sua convicção apreciando livremente o valor das provas dos autos, porém, sempre motivando o raciocínio da sua decisão.

• Oralidade: as provas devem ser realizadas preferencialmente na audiência de instrução, isto é, oralmente, na presença do juiz. Vide também art. 845 CLT.

4. OBJETO DA PROVA

- Constituem objeto da prova os fatos relevantes, pertinentes e controvertidos.- Não dependem de prova os fatos (art. 334 CPC):

• Notórios;

• Afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

• Admitidos, no processo, como incontroversos;

• Em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

- Os fatos cuja existência é legalmente presumida não dependem de prova. Exemplo: não há

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necessidade de o reclamante provar o vício de vontade ao renunciar o direito a férias anuais remuneradas, pois há uma presunção legal* que a renúncia é viciada.

*Frise-se que nem toda presunção legal é absoluta. As anotações em CTPS constituem um fato de presunção relativa (TST, Súmula 12).

5. ÔNUS DA PROVA

- A prova das alegações incumbe à parte que as fizer (art. 818 CLT).- O ônus da prova incumbe (art. 333 CPC): I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

• Fato impeditivo é quando o réu admite o fato alegado pelo autor, mas impõe outro que lhe impeça os efeitos. Exemplo: o autor requer o pagamento do trabalho aos domingos. A reclamada admite o fato, contudo, alega que o empregado compensava o trabalho nas segundas-feiras. Nesse caso, caberá à reclamada demonstrar que havia folga naquele dia.

• Fato extintivo é aquele oposto ao direito alegado e torna-o inexigível. Exemplo: o autor requer o pagamento do trabalho aos domingos. A reclamada alega em defesa que a obrigação foi inteiramente adimplida. Nessa hipótese, caberá à reclamada demonstrar que quitou a obrigação, juntando os recibos de pagamento.

• Fato modificativo é aquele que sem negar os fatos aduzidos pelo autor, insere modificação capaz de obstar os efeitos desejados. Exemplo: o autor alega que trabalhou com vínculo empregatício e pede o pagamento de todas as parcelas trabalhistas devidas. A reclamada nega o vínculo, porém, admite a prestação de trabalho não-subordinado (autônomo, por exemplo). Nesse caso, caberá à reclamada demonstrar a existência de relação de trabalho diversa.

6. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

- Jurisprudência: tem admitido a mitigação do art. 818 CLT passando a aceitar a inversão do ônus da prova em algumas hipóteses, vejamos:

• Cartões-ponto: “É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT”. “A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário” (Súmula 338, I, TST). “Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir” (Súmula 338, III, TST).

• Equiparação salarial: “É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial” (Súmula 6 TST, VIII).

• Justa causa: ônus do empregador.

• Quando negados a prestação de serviço e o despedimento: “O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado” (Súmula 212 TST).

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- Momento de inversão do ônus da prova: não há regra expressa na CLT a respeito do momento de inversão do ônus da prova. A doutrina tem entendido que, por ser regra de julgamento, cabe ao juiz, na sentença, fundamentar (CF, art. 93, IX) a respeito de quem era o ônus probatório. A declaração, além de atender ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, encontra-se em sintonia com os princípios do devido processo legal e ampla defesa (Bezerra Leite).

7. PROVA TESTEMUNHAL

- Meio mais inseguro / frágil de prova.- Pode ser testemunha: toda pessoa natural que esteja no pleno exercício da sua capacidade e que, não sendo impedida ou suspeita, tenha conhecimento dos fatos relativos ao conflito de interesses constante do processo no qual irá depor (Bezerra Leite).- Não pode ser testemunha: pessoas incapazes (art. 228 CC), impedidas ou suspeitas (art. 405 CPC).- A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação (art. 829 CLT).

* Importante: “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador” (Súmula 357 TST).

- Número de testemunhas: • Rito Ordinário: cada parte poderá indicar até 3 testemunhas, salvo no inquérito para apuração

de falta grave, no qual é permitida a indicação de 6 testemunhas (art. 821 CLT).

• Rito Sumaríssimo: são permitidas apenas 2 testemunhas para cada parte (art. 852-H § 2o. CLT).

8. PROVA DOCUMENTAL

- A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar (art. 787 CLT).- O CPC completa a regra (art. 396) dispondo que os documentos destinados a provar-lhes as alegações, salvo motivo de força maior, devem ser produzidos pelo autor, com a petição inicial e pelo réu com a defesa. Isto significa que a juntada de novos documentos só deverá ser aceita se objetivar fato ocorrido após o oferecimento da inicial ou defesa.

* Súmula 394 TST: “O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista”.

- O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal (art. 830 CLT).

* Entretanto, a OJ SBDI-1 TST no. 36 dispõe que “o instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes”.

- É imprescindível a prova escrita para comprovação de:

• Pagamento de salários (art. 464 CLT).

• Acordo de prorrogação de jornada (art. 59 CLT).

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• Concessão ou pagamento de férias (art. 135 e 145 CLT parágrafo único).

• Concessão do descanso da gestante (art. 392 CLT), etc.

• OJ-SDI1-301 TST: “FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI Nº 8.036/90, ART. 17. Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC)”.

* Súmula 8 TST. “A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença”.

* Súmula 12 TST. “As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum”.

8.1 INCIDENTE DE FALSIDADE

- É lícito as partes contra quem foi produzido o documento suscitar incidente de falsidade. - O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos (art. 390 CPC). Todavia, se o documento for apresentado depois de encerrada a instrução, o incidente correrá em apenso aos autos.

9. PERÍCIA

- Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421 (art. 145 CPC).- A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (art. 195 CLT e parágrafos).

* OJ-SDI1-165 PERÍCIA. ENGENHEIRO OU MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VÁLIDO. ART. 195 DA CLT. “O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado”.

- Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, (...) o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

* Divergência: ENUNCIADO 54. PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. Aplica-se o art. 427 do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho, de modo que o juiz pode dispensar a produção de prova pericial quando houver prova suficiente nos autos (1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho 23/11/2007 - Brasília/DF).

9.1 PAGAMENTO DO PERITO

- A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão

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objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita (art. 790-B CLT).- A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia (Súmula 341 TST).

* OJ-SDI2-98 TST: “MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito”.

10. ENCERRAMENTO INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (AUDIÊNCIA) - RAZÕES FINAIS - Razões Finais, também chamadas de “Alegações Finais”, constituem faculdades conferidas às partes de manifestarem-se nos autos antes da prolação da sentença. Não são obrigatórias, embora muito importantes.- Final da audiência: encerrada a instrução probatória, as partes poderão apresentar razões finais orais por 10 minutos cada uma. Em seguida, deverá o juiz renovar a proposta de conciliação e, não se realizando esta, proferirá a sentença (art. 850 CLT).

* Contudo, na prática, o juiz não profere a sentença nesse momento, uma vez que designa nova audiência - esta sim de julgamento - cujo objetivo se restringe à publicação de sentença, dela ficando cientes as partes (Bezerra Leite).

- Como raramente as sentenças são proferidas na própria audiência, os juízes têm permitido as partes ofereçam razões finais por escrito, isto é, em forma de memoriais (aplicação analógica art. 454 CPC, § 3o.).- Importância das razões finais: arguição de eventuais nulidades (art. 795 CLT) como, também, facilitação do convencimento do juiz.

* Observação: com a extinção da representação classista pela EC no. 24/1999, o parágrafo único do art. 850 CLT tornou-se norma sem sentido.

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EXERCÍCIOS – PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO________________________________________________________________________________

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1- Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no que diz respeito ao ônus da prova na Justiça do Trabalho:

I - Quando prevista em instrumento normativo, a presunção de veracidade da jornada de trabalho é absoluta, em face do princípio da autonomia privada coletiva.II - A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência pelo empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.III - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.IV - É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.

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De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

a) apenas as alternativas I e IV estão incorretas;b) apenas as alternativas I, II e III estão corretas;c) todas as alternativas estão corretas; d) apenas as alternativas II, III e IV estão corretas; e) nenhuma das anteriores.

2- Tércio moveu reclamação trabalhista contra a empresa Aurora Ltda. Na audiência de instrução, Tércio apresentou como sua testemunha Iram, que, por sua vez, também litigava contra a empresa Aurora Ltda., na condição de ex-empregado. O advogado da empresa contraditou a testemunha, alegando que, por também estar litigando em outro processo contra a mesma reclamada, Iram seria suspeito. Nessa situação hipotética, o juiz deve

a) suspender a audiência, para que Tércio apresente nova testemunha no lugar de Iram.b) deferir a contradita e dispensar a oitiva de Iram, devido a sua manifesta suspeição.c) proceder à oitiva de Iram como informante, sem que este preste compromisso.d) indeferir a contradita e ouvir o depoimento de Iram como testemunha compromissada, pois o fato de este estar litigando contra o mesmo empregador não o torna suspeito.e) nenhuma das anteriores.

3- Determinado empregado ajuíza ação trabalhista em face de seu ex-empregador, requerendo o pagamento de adicional de insalubridade. O laudo pericial, que concluiu pela caracterização da insalubridade no local de trabalho do autor setor de mecânica , foi impugnado pelo réu. No dia da audiência de instrução, a empresa requereu a inquirição de três testemunhas com o intuito de provar que o autor não trabalhava no setor de mecânica, citado pelo perito. O juiz indeferiu a inquirição das testemunhas, por considerá-la desnecessária, proferindo sua decisão. O Tribunal, ao julgar o recurso apresentado pelo réu:

a) não poderá acolher o pedido de nulidade da sentença, tendo em vista o princípio do livre convencimento do juiz.b) não poderá acolher o pedido de nulidade da sentença,tendo em vista que a verificação da insalubridade somente se dá por meio de prova pericial, não sendo permitida prova testemunhal.c) poderá declarar a nulidade da sentença, desde que a parte assim tenha requerido e, também, manifestado sua contrariedade em relação ao ato judicial, na primeira oportunidade em que pôde falar em audiência ou nos autos.d) poderá declarar a nulidade da sentença, de ofício, tendo em vista que o reexame pela instância ad quem devolve a apreciação de todas as questões processuais relacionadas à decisão do juízo a quo.e) nenhuma das anteriores.

4- Francisco trabalhava na Empresa ABC Ltda., a qual, encerradas suas atividades, dispensou todos os seus empregados sem justa causa. Francisco resolveu, então, ingressar com reclamação trabalhista para obter o pagamento do adicional de insalubridade. Com base na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

a) Não é possível estabelecer condenação por adicional de insalubridade, visto que, com o encerramento das atividades da empresa, a realização da perícia torna-se inviável.b) Quando não for possível a realização da perícia, por motivo de encerramento das atividades da empresa, o juiz pode utilizar-se de outros meios de prova para julgar o pedido de pagamento de adicional de insalubridade.c) Ocorrendo o encerramento das atividades da empresa, fica prejudicado o pedido de pagamento

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do adicional de insalubridade, pois fica descaracterizada a atividade em condições insalubres.d) Uma vez que trabalhou em condições insalubres durante todo o vínculo com a empresa, vindo a pleitear o pagamento do adicional somente após a ruptura do contrato de trabalho, caracteriza-se a renúncia tácita por parte de Francisco ao adicional.e) nenhuma das anteriores.

5- Testemunha do reclamante, que move reclamação contra a mesma reclamada,

a) é suspeita.b) não é suspeita.c) somente pode depor como informante.d) há suspeição desde que requerida a contradita.e) nenhuma das anteriores.

6- Acerca das provas no processo do trabalho, analise os itens seguintes:

I - como expressão do princípio da necessidade da prova, o denominado ônus subjetivo está direcionado aos litigantes e envolve o encargo de demonstrar em juízo os fatos controvertidos; II - conjugado ao princípio da comunhão das provas, o ônus objetivo da prova envolve o dever cometido ao juiz de analisar os meios de convicção carreados aos autos, independentemente de quem os tenha produzido, a fim de proferir a decisão; III - enquanto meios diretos de prova, as presunções e indícios, os usos e costumes representam critérios relevantes para que o magistrado possa deduzir a ocorrência ou não dos fatos polemizados pelos litigantes; IV - a confissão ficta resultante da recusa da parte em prestar depoimento, enquanto meio direto de prova, reveste com presunção relativa de veracidade a versão de fato deduzida pela parte contrária.

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

a) o item I e certo e o item II é errado;b) o item II é certo e o item III é errado; c) o item III é certo e o item IV e errado;d) o item IV é certo e o item I é errado;e) nenhuma das anteriores.

7- Em relação à distribuição do ônus da prova, é incorreto afirmar que:

a) é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.b) admitida, pelo reclamado, a prestação de serviços, é dele o ônus de comprovar que a relação havida não era de emprego.c) compete ao reclamante demonstrar configurados os requisitos da relação de emprego, ante à negativa do reclamado da prestação de serviços.d) a não apresentação, pelo empregador, dos controles de freqüência da jornada, nas empresas com mais de dez empregados, gera presunção relativa da jornada alegada na inicial.e) nenhuma das anteriores.

Comentários: É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção desse benefício, disse o relator, ministro João Batista Brito Pereira, ao propor o provimento do recurso da empregadora, de acordo com a jurisprudência (OJ 215) do TST.

8- Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no que diz respeito ao ônus

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da prova na Justiça do Trabalho:

I - Quando prevista em instrumento normativo, a presunção de veracidade da jornada de trabalho é absoluta, em face do princípio da autonomia privada coletiva.II - A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência pelo empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.III - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.IV - É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

a) apenas as alternativas I, II e III estão corretas;b) apenas as alternativas II, III e IV estão corretas; c) apenas as alternativas I e IV estão incorretas;d) todas as alternativas estão corretas; e) nenhuma das anteriores.

9- Observe as assertivas abaixo a respeito da prova testemunhal.

I. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, e as que não comparecerem serão intimadas ex oficio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva se não atenderem a intimação sem justo motivo. II. As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.III. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.IV. Cada uma das partes não poderá indicar mais de duas testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito para apuração de falta grave, fase em que esse número poderá ser elevado a três.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, é correto o que se afirma APENAS em:

a) I, II e III. b) II e III. c) I e IV. d) II e IV. e) II, III e IV.

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