O Palestrante
�I Engenharia Industrial Química (antiga FAENQUIL – atual EEL – USP – Lorena)
�II Bacharel em Direito – UNISAL
�III Mestre em Direito Ambiental - UNISAL
�IV Especialização no Japão (3 meses)
�V Engenheiro na CETESB desde 1992
�VI Professor Universitário: Disciplinas de Direito Ambiental e Gestão Ambiental
Definição legal de licenciamento ambiental
�Resolução Conama 237/97
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativopelo qual oórgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação eoperação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursosambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelasque, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental,considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicasaplicáveis ao caso.
Obs.: Os documentos do licenciamento ambiental são dispostos em umprocesso de licenciamento ambiental.
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Definição legal de licença ambiental
�Resolução Conama 237/97
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgãoambientalcompetente, estabelece as condições, restrições e medidasde controleambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física oujurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ouatividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva oupotencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possamcausar degradação ambiental.
Obs.: As licenças ambientais são: Licença Prévia, Licença de Instalação eLicença de Operação.
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Definição legal de estudos ambientais
�Resolução Conama 237/97
III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aosaspectos ambientais relacionados a localização, instalação, operação eampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentadocomosubsídio para a análise da licença requerida, tais como:
�relatório ambiental,
�plano e projeto de controle ambiental,
�relatório ambiental preliminar,
�diagnóstico ambiental,
�plano de manejo,
�plano de recuperação de área degradada e
�análise preliminar de risco.
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Funções dos estudos ambientais
� fornecer fundamentação técnica para a tomada de decisões
� analisar alternativas técnicas e de localização
� informar os órgãos competentes e o público
� demonstrar a viabilidade ambiental do projeto
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Licenciamento Ambiental
�Instrumento da Política Nacional do MeioAmbiente (Lei nº 6938/81).
�Ação preventiva que acompanha as atividadesempresarias compotencial de impacto ambientalou potencial de poluição ambiental desde o seu“nascimento” (projeto e abertura) até a sua“morte” (encerramento das atividades).
Licenciamento Ambiental
Objetivos comrelação ao potencial de poluição:
�Prever as ações e sistemas/instalaçõesnecessárias para prevenir à poluição;
�Sistemas de controle, coleta, estoque,tratamento e/ou destino dos poluentes gerados(sólidos, líquidos, gasosos, ruído e vibração);
�Adequação aos padrões estabelecidos pelalegislação vigente.
Licenciamento Ambiental
Objetivos comrelação às áreas verdes:
�Atender a regra que é a preservação de áreasverdes especialmente protegidas.
�Quando a intervenção nessas áreas for inevitável(exceção), por falta de alternativa técnica elocacional, e a atividade for de baixo impacto, deutilidade pública ou de interesse público, serãoexigidas medidas mitigadoras e compensatóriasque deverão ser adotadas pelo interessado.
Legislação Federal
� Resolução do CONAMAnº 237/97
� Lei Complementar 140/11 – Regulamenta acompetência comumentre os entes da federação, e alteraa Lei 6938/81
� Lei Federal 6938/81, regulamento Decreto nº 99.274/90.
� Lei Federal 9605/98, lei de crimes ambientais.
Legislação Federal
Lei Federal 9605/98, lei de crimes ambientais, art. 60:
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, emqualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ouserviços potencialmente poluidores, semlicença ou autorização dosórgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais eregulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de uma seis meses, ou multa, ou ambas as penascumulativamente.
Legislação Estadual� Lei Estadual nº 997/76, regulamento Decreto nº 8468/76
� Decreto 47397/02 ( Lei 997/76):LO renovável; Lic. Prévia
� Decreto 47400/02 (Lei 9509/97): Encerramento deAtividades; Prazos; Cobrança
� Lei 13.542 de 08 de maio de 2009 (LicenciamentoUnificado: CETESB, DAIA, DUSMe DERPN; e alterao nome CETESB)
� Lei 9.509/97- SEAQUA - Sistema Estadual deAdministração de Qualidade Ambiental Proteção,Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Usoadequado dos Recursos Naturais (SMA, CETESB,OAM)
Licenciamento Ambiental -Competência
Lei Complementar nº 140/2011, art. 13:
� Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ouautorizados, ambientalmente, por umúnico ente federativo, emconformidade comas atribuições estabelecidas nos termosdesta Lei Complementar.
Licenciamento Ambiental -CompetênciaLei Complementar nº 140/2011: Regulamenta a competência
comumentre os entes da federação, e altera a Lei 6938/81.
Compete à União, promover o licenciamento ambiental deempreendimentos e atividades (Inciso XIV, art. 7º, Lei 140/11):
a) Localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e empaíslimítrofe;
b) Localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataformacontinental ou na zona econômica exclusiva;
c) Localizados ou desenvolvidos emterras indígenas;
d) Localizados ou desenvolvidos emunidades de conservaçãoinstituídas pela União, exceto emÁreas de Proteção Ambiental(APAs);
e) Localizados ou desenvolvidos em2 (dois) ou mais Estados;
Licenciamento Ambiental -CompetênciaInciso XIV - Compete à União, promover o licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades:
f) De caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos deato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das ForçasArmadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97 de 9 de junho de1999;
g) Destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar edispor material radioativo em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclearem qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer daComissãoNacional de Energia Nuclear (Cnem); ou
h) Que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir deproposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de ummembro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e consideradosos critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ouempreendimento.
Fonte: Inciso XIV, art. 7º, Lei 140/11.
Licenciamento Ambiental -CompetênciaInciso XV - Compete à União, aprovar o manejo e a supressão
de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
f) Florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidadesde conservação instituídas pela União, exceto emAPAs; e
g) Atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados,ambientalmente, pela União;
Fonte: Inciso XV, art. 7º, Lei 140/11.
Licenciamento Ambiental -CompetênciaCompete ao Estado (Incisos XIV, XV e XVI, art. 8º, Lei 140/11):
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentosutilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores oucapazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado odisposto nos arts. 7o e 9o;
XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentoslocalizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado,exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formaçõessucessoras em:
� a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservaçãodo Estado, exceto em Áreas deProteção Ambiental (APAs);
� b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e
� c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;
Licenciamento Ambiental -CompetênciaCompete ao Município (Incisos XIII, XIV e XV, art. 9º, Lei 140/11):
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cujaatribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta LeiComplementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ouempreendimentos:
� a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologiadefinida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios deporte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
� b) localizados em unidades de conservação instituídas peloMunicípio, exceto em Áreas deProteção Ambiental (APAs);
XV - observadas as atribuições dos demais entes federativosprevistas nesta LeiComplementar, aprovar:
� a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestaspúblicas municipais e unidades de conservação instituídaspelo Município, exceto em Áreas deProteção Ambiental (APAs); e
� b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras emempreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.
Licenciamento Ambiental -CompetênciaRequisitos para o Licenciamento Ambiental Municipal:
� Deliberação CONSEMANormativa 01/2014; de 23 de abrilde 2014; 318ª Reunião Ordinária do CONSEMA
Art. 1º – Compete ao Município o licenciamento ambiental deempreendimentos e atividades executados no âmbito do seu território quecausem ou possam causar impacto ambiental local, conforme tipologiadefinida no anexo I desta deliberação.
Parágrafo único – O impacto ambiental local será enquadrado nas classesbaixo, médio e alto, com base na natureza, no porte e no potencial poluidordas atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental,conforme disposto no anexo II desta deliberação.
Licenciamento Ambiental -CompetênciaDeliberação CONSEMA Normativa 01/2014, de 23 de abril de 2014:
Fixa tipologia para o exercício da competência municipal, no âmbito dolicenciamento ambiental, dos empreendimentos e atividades de potencial impactolocal, nos termos do Art. 9º, inciso XIV, alínea “a”, da Lei Complementar Federal140/2011.
Estruturas necessárias para o Licenciamento Ambiental Municipal (art. 3º daDeliberação CONSEMA Normativa 01/2014):
I – órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas concernentes aolicenciamento ambiental, o qual deverá possuir técnicos próprios ou em consórcio, emnúmero compatível com a demanda de tais ações;
II – equipe multidisciplinar formada por profissionais qualificados, legalmentehabilitados por seus respectivos órgãos de classe e com especialização compatível;
III – Conselho Municipal de Meio Ambiente, de caráter deliberativo, comfuncionamento regular, e composto paritariamente por órgãos do setor público eentidades da sociedade civil;
IV – sistema de fiscalização ambiental que garanta o cumprimento das exigências econdicionantes das licenças expedidas.
Licenciamento Ambiental – CompetênciaMunicipal
Empreendimentos e atividades que causam ou podem causar impacto ambiental local:
I – NÃO INDUSTRIAIS1. Obras de transporte:
2. Obras hidráulicas de saneamento:
3. Complexos turísticos e de lazer:
4. Operações urbanas consorciadas
5. Cemitérios
6. Linha de transmissão, até 230 KV, e de subtransmissão, até 138 KV, e subestaçõesassociadas
7. Hotéis - Código CNAE: 5510-8/01
8. Apart-hotéis - Código CNAE: 5510-8/02
9. Motéis - Código CNAE: 5510-8/03
II - INDUSTRIAIS
CLASSIFICAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL LOCAL:
I – ALTO IMPACTO AMBIENTAL LOCAL
II – MÉDIO IMPACTO AMBIENTAL LOCAL
III – BAIXO IMPACTO AMBIENTAL LOCAL
SITUAÇÕES QUE IMPLICAM O LICENCIAMENTO PELA CETESB:
1. O licenciamento dos empreendimentos e atividades listados, independentemente daclassificação do potencial impacto ambiental, será de competência da CETESB seocorrer supressão de vegetação nativa do bioma Cerrado.
2. O licenciamento dos empreendimentos e atividades, independentemente da classificaçãodo potencial impacto ambiental, será de competência da CETESB nas hipóteses:
2.1. quando ocorrer utilização das seguintes operações:
a) lavagem ou desinfecção de material plástico a ser recuperado;
b) manipulação ou fabricação de artefatos contendo amianto;
c) tratamento térmico, tratamento superficial (galvanoplastia) ou de fusão de metais;
d) processamento de chumbo;
Licenciamento Ambiental – Competência Municipal
Licenciamento Ambiental – Competência Municipal
2. O licenciamento dos empreendimentos e atividades, independentemente da classificaçãodo potencial impacto ambiental, será de competência da CETESB nas hipóteses:
2.1. quando ocorrer utilização das seguintes operações (continuação):
e) utilização de gás amônia no processo produtivo ou no setor de utilidades;
f) preservação de madeira;
g) secagem de materiais impressos, em estufas;
h) espelhação;
i) formulação de poliuretano (espumação);
j) produção de peças de fibra de vidro;
q) jateamento de areia.
2.2 quando implicar emissão de poluentes atmosféricos igual ou superior aos
seguintes valores:
a) material particulado (MP): 100 t/ano;
b) óxidos de nitrogênio (NOx): 40 t/ano;
c) compostos orgânicos voláteis, exceto metano (COVs, não-CH4): 40 t/ano;
d) óxidos de enxofre (SOx): 250 t/ano.
Licenciamento Ambiental - EtapasResolução CONAMA 237/97 Artigo 8º:
O Poder Público, no exercício de sua competência de controle,expedirá as seguintes licenças:
I – Licença Prévia (LP);
II – Licença de Instalação (LI);
III – Licença de Operação (LO).
Parágrafo Único: As licenças ambientais poderão ser expedidasisolada ou sucessivamente, de acordo coma natureza, característicase fase do empreendimento ou atividade.
Licenciamento Ambiental - EtapasResolução CONAMA 237/97 - Licenças ambientais (prazos de
validade - art. 18)
-Licença Prévia (LP) - até 5 anos
-fase preliminar do planejamento
-aprova localização e concepção
-atesta a viabilidade ambiental
-estabelece requisitos básicos e condicionantes
-Licença de Instalação (LI) - até 5 anos
- autoriza a instalação conforme especificações aprovadas
- medidas de controle ambiental e demais condicionantes
Licenciamento Ambiental - EtapasResolução CONAMA 237/97:
Licenças ambientais (prazos de validade - art. 18)
-Licença de Operação (LO) -4 a 10 anos
-autoriza a operação mediante verificação do cumprimento daslicenças anteriores
-medidas de controle ambiental e condicionantes para a operação
Licença Prévia
LICENÇA PRÉVIA
É a licença concedida na fase do planejamento doempreendimento ou atividade, aprovando sualocalização e concepção, atestando a viabilidadeambiental e estabelecendo os requisitos básicos eexigências técnicas a serematendidas nas próximasfases.
Aplicação dos conceitos de Prevenção x Controle
Transformação
Foco da P+L / P2
Foco do Controle da Poluição
ProdutosSobras / resíduos não poluentesSobras / resíduos poluentes
NÃO GERAR ( eliminar resíduo )
MINIMIZAR GERAÇÃO (redução na fonte)
RECICLAGEM NO PROCESSO ( reuso )
RECICLAGEM FORA DO PROCESSO
TRATAMENTO ( fim de tubo )
DISPOSIÇÃO FINAL
Ações de Prevenção da Poluição – P2ALTA
BAIXA
VANTAGEMAMBIENTAL
Hierarquia no Gerenciamento Ambiental
Ações de Produção mais Limpa– P+L
Ações de Controle de Poluição – “fim de tubo”
Área Contaminada – Remediação
Licença Prévia - Análise
A localização: as condições de vizinhança e de restrições legaisquanto a áreas de proteção, zoneamento, entre outras, (residências,áreas frágeis (proteção), compatibilização como interessemetropolitano/ municipal);
Conformidade comzoneamento municipal e estadual;
O processo produtivo: deve-se garantir a adoção da melhor tecnologiadisponível, estendida à adoção de melhorias emtermos de Prevençãoà Poluição – P2 e Produção mais Limpa - P+L e equipamentos decontrole
Licença Prévia - AnáliseConcepção do Processo produtivo e o porte do empreendimento;
As condições do meio, por exemplo:
- classe de enquadramento dos corpos d’água
- dados das redes de monitoramento (ar, água etc)
- avaliação da capacidade de suporte do meio
- os Planos de Bacia – CRH(Conselho de Recursos Hídricos)e CONESAN(Conselho Estadual de Saneamento)
- outras políticas públicas
Licença de Instalação
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
É a licença que autoriza a instalação doempreendimento ou de uma determinada atividadede acordo comas especificações constantes dosplanos, programas e projetos aprovados, incluindoas medidas de controle ambiental e demaisexigências técnicas necessárias.
Licença de Instalação - AnálisePRINCIPAIS ASPECTOS OBSERVADOS NAANÁLISEDO PEDIDODE LI
•Conformidade comzoneamento municipal e estadual
•Processo produtivo (detalhado)
•Identificação dos poluentes emitidos (ar, água, solo, ruído,vibração)
•Característica da vizinhança
•Tecnologias de controle de poluição (parâmetros deprojeto)
Licença de Operação
LICENÇA DE OPERAÇÃO
É a licença que autoriza o funcionamento daatividade mediante o cumprimento integral dasexigências técnicas contidas na licença deinstalação
Licença de Operação - AnálisePRINCIPAIS ASPECTOS OBSERVADOS NAANÁLISEDO PEDIDODE LO:
Vistoria Técnica
Coerência comas informações da Licença de Instalação(localização, processo, etc.)
Cumprimento das exigências técnicas constantes daLicença Prévia e de Instalação.
LICENÇA DE OPERAÇÃO:
A implantação foi considerada viável.
O cumprimento das condições, restrições e medidas decontrole.
Licença de Operação - AnáliseResultados da vistoria para análise da Licença de Operação:
-EMISSÃO DE Licença de Operação (LO) – quando todasas exigências técnicas foremcumpridas e as informaçõesconstantes do MCEestiverem corretas (instalações eatividades)
- NÃO EMISSÃODA LO, quando não foremcumpridas asexigências técnicas e/ou as informações constantes do MCEnão estiveremcorretas (instalações e atividades)
Licença de Operação - AnáliseLicença de Operação à Título Precário - LOTP quando acomprovação do atendimento as exigências técnicas (amostragens, avaliações, medições, etc) exigir ofuncionamento da fonte de poluição, poderá ser expedida aLOTP,comprazo determinado (não superior a 180 dias).
PODE-SEEMITIR UMA LO- PARCIAL
Para apenas uma parcela de umempreendimentoefetivamente implantada.
Licenças LP, LI e LO - PrazosO PRAZO de validade DAS LICENÇAS ( Decreto Estadual47.397/02)
Após a emissão da Licença Prévia os empreendimentos temo prazomáximo de 2 (dois) anos para solicitação da Licença de Instalação.
E o prazo máximo de 3(três) anos para iniciar a implantação de suasinstalações, sob pena de caducidade das licenças.
Obs: A pedido do empreendedor e a critério da CETESB, os prazosmencionados poderão ser prorrogados por igual período.
A Licença de Operação terá prazo de validade de até 5 (cinco) anos, aser estabelecido de acordo como fator de complexidade (listagemanexa ao Decreto - variando o prazo de 2 a 5 anos)
Obs.: No Decreto 47400/02 os prazos são diferentes.
Licenças LP, LI e LO - Prazos
Os prazos da CETESBestãovinculados acomplexidade dos empreendimentos:
� 2 (dois) anos: w = 4; 4,5 e 5;
� 3 ( três) anos: w = 3 e 3,5
� 4 ( quatro) anos w = 2 e 2,5
� 5 ( cinco) anos: w = 1 e 1,5Obs.: A entidade que tiver umsistema de gestão ambiental comresultados evidentes e confiáveis, semautuações, pode solicitarprorrogação do prazo de validade da Licença de Operação –Renovação.
Licenças LP, LI e LO - PrazosO PRAZO de validade DAS LICENÇAS ( Decreto Estadual47.400/02)
I - licença prévia: no mínimo, o estabelecido pelo cronograma, nãopodendo ser superior a 5 (cinco) anos;
II - licença de instalação: no mínimo, o estabelecido pelocronograma, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;
III - licença de operação: mínimo, 2 (dois) e, máximo, 10 (dez) anos.
Licenças LP, LI e LO - PrazosO PRAZO de validade DAS LICENÇAS ( Decreto Estadual47.400/02)
Fontes de Poluição prazos do Decreto 8468/76.
Autorização para testes, máximo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Prazos podemser alterados justificadamente.
Comprovada eficiência pode solicitar prorrogação do prazo LOR.
Prazo para requerer a renovação da LOcomantecedência mínima de120 dias, contados da data da expiração de seu prazo de validade, queficará automaticamente prorrogado até a manifestação do órgão.
FISCALIZAÇÃO
VISTORIAS(FISCALIZAÇÃO):
PREVENTIVA EMPRESA-CETESB
Por ocasiãodo licenciamento
Quandoda renovação
Quandoda alteraçãoe/ouampliação
FISCALIZAÇÃO
VISTORIAS(FISCALIZAÇÃO):
CORRETIVA CETESB-EMPRESA
Reclamaçãoà Agência
Reclamaçãoà Ouvidoria da CETESB/SMA
Solicitaçãode outros órgãos públicos
Acompanhamentode rotina (fiscalização)
FISCALIZAÇÃOA Licença Poderá Ser Cancelada, Cassada ou Ter SeusEfeitos Suspensos:
A constatação do não atendimento das exigências técnicase/ou da inconsistência das informações prestadas pelosolicitante implica no cancelamento automático da licença.
A gravidade da situação poderá levar à cassação da licençaou suspensão de seus efeitos de forma temporária oudefinitiva.
Em casos de suspensão de efeitos a empresa poderá reaversua licença, uma vez atendidas as exigências técnicas acritério do órgão ambiental
PREÇOSPreço emUFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulopara análise das solicitações e variamcom:
� área integral objeto da licença (construída , atividade ao arlivre, novos equipamentos);
� fator de complexidade da atividade (fator W);
Obs.: ME e EPP temdesconto de 85 %; O preço não é proporcional àárea. Áreas construídas = áreas prediais de alvenaria comcobertura;Áreas de atividades ao ar livre = áreas de atividades ao ar livrerelacionadas ao processo produtivo, por exemplo, área de tancagem,equipamentos de controle, torre de refrigeração, estocagemdetambores vazios, armazenamento de produtos a granel, etc. Área denovos equipamentos é quando se pretende instalar umnovoequipamento dentro de uma área construída ou de atividade ao arlivre já instalada e licenciada.
O que licenciar?Para efeito de obtenção das licenças ambientais, são fontesde poluição:
I - atividades de extração e tratamento de minerais, salvo caixas de empréstimo;
II - atividades industriais e de serviços;
III - operação de jateamento de superfícies metálicas ou nãometálicas, excluídosos serviços de jateamento de prédios ou similares;
IV - sistemas de saneamento, a saber:
- sistemas autônomos públicos ou privados de armazenamento, transferência,reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
- sistemas autônomos públicos ou privados de armazenamento, afastamento,tratamento, disposição final e reuso de efluentes líquidos, exceto implantados emresidências unifamiliares;
- sistemas coletivos de esgotos sanitários: - elevatórias;- estações de tratamento; -emissários submarinos e subfluviais; - disposição final; -estações de tratamentode água.
V - usinas de concreto e concreto asfáltico, inclusive instaladas transitoriamente,para efeito de construção civil, pavimentação e construçãode estradas e de obras dearte;
O que licenciar?VI - hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido;
VII - atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo emateriais, ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, inclusive os crematórios;
VIII - serviços de coleta, armazenamento, transporte e disposição final de lodos oumateriais retidos em unidades de tratamento de água, esgotos ou de resíduosindustriais
IX - hospitais, inclusive veterinários, sanatórios, maternidades e instituições depesquisas de doenças;
X - todo e qualquer loteamento ou desmembramento de imóveis,condomínioshorizontais ou verticais e conjuntos habitacionais, independentemente do fim a quese destinam;
XI - cemitérios horizontais ou verticais;
XII - comércio varejista de combustíveis automotivos, incluindo postosrevendedores, postos de abastecimento, transportadores revendedores retalhistas epostos flutuantes;
XIII - depósito ou comércio atacadista de produtos químicosou de produtosinflamáveis; XIV - termoelétricas.
Renovação de Licença de OperaçãoPoderá ser solicitado relatório de atendimento dasexigências técnicas de licenças anteriores, bemcomo,quando a empresa possui várias Licenças de Operaçãopoderá unificar as licenças emuma única LOR– Licençade Operação Renovação, neste caso é necessário aapresentação de uma planta geral comquadro de áreasdescritivo diferenciando e detalhando áreas construídas eáreas de atividade ao ar livre.
O prazo para solicitar a Renovação da Licença de Operaçãoé de 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento daLicença de Operação emvigor.
ConformidadeLegal
Melhoria de Desempenho
+Qualidade
doMeio
Procedimento de Licenciamento Ambiental
+ Renovação da(s) Licença(s) de Operação
Pré-Projeto
Projeto
definitivoProjeto
Parecer de Viabilidade Localização
PVL( opcional )
Estabelecimento de Exigências
Técnicas – E.T. > Emissão da LP
Fiscalização
+ RENOVAÇÃO- melhoria de desempenho
ambiental
Verificação
da(s) E.T. >
emissão LI
com E.T.(s)Atuação do Sistema Ambiental
Ações do Empreendedor
Avaliação da localidade e da tecnologia
aplicada
Operar cumprindo as E.Ts. previstas
na LO até prazo da
renovação
Realiza adequação
do Projeto e cumpre a(s) E.T. da LP e
solicita LI
Define tecnologias e ECP, e
solicita a LP
Análise Análise
Licenciamento: Processo de Planejamento
Constrói, instala e
cumpre a(s) E.T. da LI e solicita a LO
Implantação
do Projeto
Verificação do
cumprimento
da(s) E.T. >
emissão LO
com E.Ts.
Análise
Operação
Renovação
Considerações sobre o Licenciamento. O processo de licenciamento é uma obrigação legal;
. Todo processo de licenciamento pode ser simplificadoquando as empresas trabalhamdesde o início eminteraçãocom o órgão ambiental, buscando de forma transparente assoluções para o desenvolvimento de suas atividadesrespeitando o meio ambiente;
. O processo de licenciamento é uminstrumento deconciliação entre o desenvolvimento das atividadeshumanas e o respeito ao meio ambiente.
. O licenciamento ambiental juntamente como uso deindicadores ambientais podemse tornar a base de umsistema de gestão ambiental.
Encerramento da Empresa
Plano de Encerramento de Atividades, as empresas sãoobrigadas a comunicaremos órgãos ambientais (art. 5º doDecreto Estadual 47400/2002):
• Plano de Desativação: situação, implementação demedidas de restauração e/ou recuperação ambiental.
• Prazo de análise 60 dias.
• Relatório final da implantação das medidas, comART.
• Sujeito às penas previstas emlei.
Licenciamento Ambiental
Atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental:
http://licenciamentoambiental.cetesb.sp.gov.br/
LegislaçãoResolução CONAMA nº 1/86; Estudo de Impacto
Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental:� Atividades, Lista exemplificativa
� Diretrizes de elaboração
� Atividades técnicas
� Equipe multidisciplinar sem vínculo com o proponente
� Proponente responsável técnico
� RIMA refletirá as conclusões
� Prazos
� Acesso às Informações
Licenciamento Ambiental
Avaliação de Impactos Ambientais:
Estudo de Impacto Amb. – Atividades técnicas mínimas(Resolução CONAMA01/86, art. 6º)
Relatório de Impacto Ambiental – Conteúdo mínimo(Resolução CONAMA01/86, art. 9º).
PT – Plano de Trabalho TR – Termo de Referência EIA e RIMA – Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental CONSEMA – Conselho Estadual do Meio Ambiente LP – Licença Prévia
PT EIA e RIMA
Audiência Pública
Parecer Técnico
CONSEMA Licença Prévia
Licença de Instalação
Licença de Operação
LP indeferida
TR
Fluxograma Atual
Consulta
EAS
RAP
E
E
E
E
EAS- Estudo Ambiental Simplificado
E- Entradas
LICENCIAMENTO SP
RAP – Relatório Ambiental Preliminar
Impacto Ambiental Muito Pequeno e não Significativo
EAS
Potencial ou efetiva-mente causadores de degradação do meio ambiente
Efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente
Potencial ou efetiva-mente causador de impacto ao meioAmbiente?
RAP Plano de Trabalho* Consulta
Termo de Referência
EIA/RIMA
Audiência Pública
Análise PT Definitivo
CONSEMA
LICENÇA PRÉVIA
INDEFERIMENTO
EAS RAP ou EIA/RIMA
Estudos Ambientais Prévios - SP
* Eventual: Audiência Pública e Consulta ao CONSEMA
Fim
• “O ser humano-pessoa, dada a sua específica natureza e conforme a sua objetiva verdade ontológica, deve ser o fim da ação e não pode ser instrumentalizado tendo em vista quaisquer fins.”
Silva, Paulo César da.A Ética Personalista de Karol Wojtyla. São Paulo: Santuário, 2001 p. 103
Obrigado !
Orlando Honorato da [email protected]
Tel. cml: (12) 3634 – 8222 Cel.: (12) 99755 - 7734
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