Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas
Lei 35/2014
de 20 de junho
1
Resultado final da soma de leis
com subtração de direitos
. Estrutura da Lei 35/2014
de 20 de junho
LFTP
Parte I
Parte I
Disposições
Gerais
D
Parte II
Vínculo de Emprego
Público
Parte III
Direito Coletivo
Lei Preambular
2
Resultado final da soma de leis
com subtração de direitos
Lei preambular
(art.º 1.º a 44.º)
3
Artigo 42.º
Norma revogatória Sistematização com revogação de diplomas
Lei n.º 23/98, de 26 de maio
(Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos
trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público)
artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho
(Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração
Pública)
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (com exceção das normas transitórias
abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º)
(Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos
trabalhadores que exercem funções públicas)
Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro
(Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas)
4
Artigo 42.º
Norma revogatória
Sistematização com revogação de diplomas
Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro
(Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas)
Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto
(Horários na Administração Pública)
Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março
(Férias Faltas e Licenças)
Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de agosto
(Institui um regime especial de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos de idade)
Decreto -Lei n.º 325/99, de 18 de agosto
(Introduz a semana de trabalho de quatro dias no âmbito da Administração Pública)
5
Mantêm-se em vigor os regulamentos
publicados ao abrigo da legislação revogada
pela presente lei
Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho
(Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às
posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico
superior, de assistente técnico e de assistente operacional)
Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro
(Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem
funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o
montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices
100 de todas as escalas salariais)
Portaria n.º 62/2009, de 22 de janeiro
(Aprova os modelos de termos de aceitação da nomeação e de termo de
posse)
6
Da Lei preambular
importa ainda reter
Os reformados e aposentados, tanto da CGA como
do CNP e demais entidades não podem acumular a
pensão com rendimento de trabalho. As entidades
processadoras suspendem o pagamento das
pensões
(artigo 6.º)
7
Da Lei preambular
importa ainda reter Transformada em definitiva a alteração à proteção na doença produzida pela LOE
2013, artigo 76.º da Lei 66-B/2012 de 31 de dezembro:
Artigo 15.º
Faltas por doença
(também referidas na alínea d) do 134.º e do 136.º ao 142.º)
Não são pagos os três primeiros dias de faltas por doença em cada período de
incapacidade temporária, menos se começar com internamento.
Perda de 10% do vencimento nos 27 dias seguintes aos primeiros não pagos
A aplicação da alínea b) do n.º 2 (o desconto dos 10%) depende da prévia ocorrência
de três dias sucessivos e não interpolados de faltas por incapacidade temporária nos
termos da alínea a) do mesmo número (a perda dos primeiros três dias) do n.º 4 do
artigo.
8
Da Lei preambular
importa ainda reter
Do Artigo 17.º
Justificação da doença
modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da saúde e da Administração Pública
(Portaria 666/2007 de 1 de junho, em modelo próprio( atualizado pela
portaria 220/2013 de 4 de julho), não bastando o tradicional atestado
ou mera declaração)
9
Da Lei preambular
importa ainda reter Artigo 25.º
Limite de faltas
A junta médica pode justificar faltas por doença dos trabalhadores
por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite de 18 meses no
artigo 36.º
Artigo 37.º e não 36.º
1 — As faltas dadas por doença incapacitante que exija tratamento
oneroso e ou prolongado, conferem ao trabalhador o direito à
prorrogação, por 18 meses, do prazo máximo de ausência previsto
no artigo 25.º.
…
10
Da Lei preambular
importa ainda reter Artigo 34.º
Fim do prazo de faltas por doença
Findo o prazo de 18 meses na situação de faltas por doença:
Requerer, no prazo de 30 dias e através do respetivo serviço, a sua
apresentação à junta médica da CGA, I.P., reunidas que sejam as
condições mínimas para a aposentação;
Requerer a passagem à situação de licença sem remuneração.
O trabalhador que não requerer, no prazo previsto, a sua apresentação à
junta médica da CGA, I.P., passa automaticamente à situação de licença
sem remuneração 11
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Parte I
Disposições
Gerais
(artigo 1.º a
16.º)
Parte II
Vínculo de
Emprego
Público
(artigo 17.º
a 313.º)
Parte III
Direito
Coletivo
Artigo 314.º
a 406.º)
12
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
PARTE I
Disposições gerais
(art.º 1.º a 16.º)
13
Da Parte I
interessa reter Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, a outros trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que não exerçam funções nas entidades referidas nos números anteriores.
(Por exemplo nas EPE ou IPSS) ainda que se afirme
Artigo 2.º
Exclusão do âmbito de aplicação
A presente lei não é aplicável a:
Entidades públicas empresariais
14
Da Parte I
interessa reter
Artigo 4.º
Remissão para o Código do Trabalho
É aplicável ao vínculo de emprego público, sem prejuízo do
disposto na presente lei e com as necessárias adaptações, o
disposto no Código do Trabalho e respetiva legislação
complementar com as exceções legalmente previstas
15
Da Parte I
interessa reter É aplicável ao vínculo de emprego público, o disposto no Código do Trabalho e respetiva legislação complementar com as exceções legalmente previstas, nomeadamente em matéria de:
a) Relação entre a lei e os instrumentos de regulamentação coletiva e entre aquelas fontes e o contrato de trabalho em funções públicas;
b) Direitos de personalidade;
c) Igualdade e não discriminação;
d) Parentalidade;
e) Trabalhador com capacidade reduzida e trabalhadores com deficiência ou doença crónica;
f) Trabalhador estudante;
… 16
Da Parte I
interessa reter
É aplicável ao vínculo de emprego público, o disposto no Código do Trabalho e respetiva
legislação complementar com as exceções legalmente previstas, nomeadamente em matéria
de:
g) Organização e tempo de trabalho;
h) Tempos de não trabalho;
i) Promoção da segurança e saúde no trabalho, incluindo a prevenção;
j) Comissões de trabalhadores, associações sindicais e representantes
dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho;
k) Mecanismos de resolução pacífica de conflitos coletivos;
l) Greve e lock -out.
17
Da Parte I
interessa reter
Quando da aplicação do Código do Trabalho e legislação complementar
referida no número anterior resultar a atribuição de competências ao
serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área
laboral, estas devem ser entendidas como atribuídas ao serviço com
competência inspetiva do ministério que dirija, superintenda ou tutele o
empregador público em causa e, cumulativamente, à Inspeção-Geral de
Finanças (IGF).
(do n.º 2 do artigo 4.º)
São assim retiradas competências à ACT, nomeadamente em SST
18
Da Parte I
interessa reter Artigo 5.º
Legislação complementar
O sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública ;
Lei 66-B/2007 com as alterações das Leis 64-A/2008, 55-A/2010, 66-B/2012
O regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores que exercem
funções públicas ;
D.L. 503/99 alterado pelas Leis 59/2008 e 64-A/2008
O regime de formação profissional dos trabalhadores que exercem funções públicas ;
D.L. 50/98 de 11 de março
Os estatutos do pessoal dirigente da Administração Pública
Lei 2/2004, alterado pelas Leis 64/2011, 51/2005, 64.A/2008 e 3-B/2010
19
Da Parte I
interessa reter TÍTULO II
Modalidades de vínculo e prestação de trabalho para o
exercício de funções públicas
Artigo 6.º
Noção e modalidades
3 — O vínculo de emprego público reveste as seguintes modalidades:
a) Contrato de trabalho em funções públicas;
b) Nomeação;
c) Comissão de serviço
20
Da Parte I
interessa reter Artigo 8.º
Vínculo de nomeação
a) Missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros
permanentes;
b) Representação externa do Estado;
c) Informações de segurança;
d) Investigação criminal;
e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
f) Inspeção
21
Da Parte I
interessa reter Artigo 8.º
Vínculo de nomeação
3 — Quando as funções referidas nas alíneas b) a f) do n.º 1 devam
ser exercidas a título transitório, aplica-se, com as necessárias
adaptações, o regime da presente lei para o contrato de trabalho
em funções públicas a termo resolutivo
(Constitui novidade em relação ao que constava no artigo 10.º da
LVCR)
22
Da Parte I
interessa reter Artigo 14.º
Articulação de acordos coletivos
1 — Os acordos coletivos de trabalho são articulados, devendo o
acordo coletivo de carreira indicar as matérias que podem ser
reguladas pelos acordos coletivos de empregador público.
São acordos coletivos de trabalho o acordo coletivo de carreira e o
acordo coletivo de empregador público
(Os ACEEP passam a ser ACEP)
23
Da Parte I
interessa reter
2 — Na falta de acordo coletivo de carreira ou da indicação
referida no número anterior, o acordo coletivo de
empregador público apenas pode regular as matérias
relativas a segurança e saúde no trabalho e duração e
organização do tempo de trabalho, excluindo as
respeitantes a suplementos remuneratórios
Tal como constava no n.º 2 do artigo 343.º do RCTFP
24
Da Parte I
interessa reter
Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de
decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional
relativo às matérias previstas são publicados no D.R. e
no B.T.E.
(n.º 2 do artigo 16.º)
25
Com quase 300 artigos divididos por 4 títulos:
O Título I – Trabalhador e empregador: com 3 capítulos e 32
artigos
O Título II – Formação do vínculo: com 2 capítulos e 22 artigos
O Título III – Modalidades especiais de vínculo de emprego público:
com 2 capítulos e 13 artigos
O Título IV – Conteúdo do vínculo de emprego público: com 9
capítulos com 243 artigos
Parte II
Vínculo de
Emprego Público
(artigo 17.º a
313.º)
26
Alterações e reafirmações
a destacar
Regime de exclusividade como regra
Pode acumular com outras funções públicas não
remuneradas se de manifesto interesse público
(n.º 1 do artigo 21.º)
27
Parte II
Vínculo de
Emprego Público
(artigo 17.º a
313.º)
Alterações e reafirmações
a destacar Regime de exclusividade como regra no entanto pode acumular com
outras funções públicas remuneradas, desde que a acumulação
revista manifesto interesse público e apenas nos seguintes casos:
a) Participação em comissões ou grupos de trabalho;
b) Participação em conselhos consultivos e em comissões de
fiscalização ou outros órgãos colegiais…;
c) Atividades docentes ou de investigação de duração …;
d) Realização de conferências, palestras, ações de formação de
curta duração e outras atividades de idêntica natureza.
(parte do n.º 2 do artigo 21.º)
28
Alterações e reafirmações
a destacar
Regime de exclusividade como regra não podendo
acumular com funções de atividade privada, a menos que:
Não seja legalmente incompatível
Não sobreponham horários
Não comprometam a isenção
Não prejudiquem o interesse público
Desde que autorizado
(parte dos artigos 22.º e 23.º)
29
Alterações e reafirmações
a destacar
Artigo 34.º
Exigência de nível habilitacional
(mantém a excecionalidade)
2 — Excecionalmente, a publicitação do procedimento pode
prever a possibilidade de candidatura de quem, não sendo
titular da habilitação exigida, considere dispor da formação e,
ou, experiência profissionais necessárias e suficientes para a
substituição daquela habilitação.
30
Alterações e reafirmações
a destacar
Artigo 38.º
Determinação do posicionamento remuneratório
(mantém a negociação do posicionamento remuneratório)
1 — Quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao
qual a modalidade de vínculo de emprego público seja o contrato,
o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições
remuneratórias da categoria é objeto de negociação com o
empregador público
31
Alterações e reafirmações
a destacar Artigo 49.º (n.º1 e parte do artigo 51.º)
Duração do período experimental
a) 90 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional
b) 180 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico
c) 240 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior
30 dias, no contrato a termo certo de duração igual ou superior a seis meses
15 dias, no contrato a termo certo de duração inferior a seis meses
A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho .
(Tal como previa o artigo 78.º do RCTFP e consta no ACCG 1/2009)
32
Alterações e reafirmações
a destacar Artigo 68.º
Remissão
1 — Sem prejuízo do disposto na presente lei, é aplicável aos
trabalhadores titulares de um vínculo de emprego público o regime
previsto no Código do Trabalho em matéria de trabalho a tempo
parcial e de teletrabalho .
A aplicação do regime do tempo parcial e do teletrabalho a
trabalhadores nomeados pode ser determinada pelo empregador
mediante requerimento do trabalhador.(n.º 1 do art.º 69.º)
(Trabalho a tempo parcial: 150.º ao 156.º; do Código do Trabalho)
(Teletrabalho: 165.º ao 171.º também do Código do Trabalho)
33
Alterações e reafirmações
a destacar
Carreiras
Tal como na LVCR
Agora nos artigos 84.º a 88.º
34
35
Alterações e reafirmações
a destacar Situações de mobilidade:
(art.º 92.º)
Na mesma modalidade de vínculo de emprego público, por tempo indeterminado ou entre ambas as modalidades
Dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre órgãos ou serviços
Entre trabalhadores em efetividade de funções ou em situação de requalificação
A tempo inteiro ou a tempo parcial
36
Alterações e reafirmações
a destacar Modalidades de mobilidade:
(art.º 93.º)
Na categoria
Inter carreiras
Nas categorias
37
Alterações e reafirmações
a destacar Formas de operar a mobilidade:
(art.º 94.º)
Por acordo entre órgãos ou serviços com aceitação do trabalhador
Por acordo entre serviços com dispensa da aceitação do trabalhador
Por decisão do serviço de destino sem acordo do de origem
Por decisão entre unidades orgânicas com ou sem aceitação do trabalhador
38
Alterações e reafirmações
a destacar Dispensa do acordo do trabalhador
(art.º 95.º)
Se o trabalho se situar até 60 Km do local de residência e o novo posto de trabalho se situe no concelho da residência ou nos confinantes de Lisboa e Porto, para técnicos superiores.
Reduzido para 30 Km no caso de assistentes técnicos e assistentes operacionais.
39
Alterações e reafirmações
a destacar
Dispensa do acordo do serviço de origem
(art.º 96.º)
Se para unidade orgânica fora de Lisboa e Porto
Se tiverem decorrido 6 meses sobre recusa de mobilidade
do mesmo trabalhador
40
Alterações e reafirmações
a destacar Duração da mobilidade
(art.º 97.º)
18 meses excepto na Assembleia da República ou em serviços que não podem admitir por contrato por tempo indeterminado
Pode ser prorrogado por 6 meses se estiver a decorrer procedimento concursal
41
Alterações e reafirmações
a destacar
Mobilidade para mais de 60 km
(art.º 98.º - situações excecionais)
Para unidades orgânicas do mesmo serviço
Para funções correspondentes
Por duração máxima de 1 ano
Sejam atribuídas ajudas de custo
Não pode ser sujeito a nova mobilidade no espaço de 2 anos a menos que aceite, mantendo direito a ajudas de custo
Alterações e reafirmações
a destacar Tempo de trabalho
É aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego
público o regime do Código do Trabalho em matéria de
organização e tempo de trabalho , com as necessárias
adaptações e sem prejuízo do disposto nos artigos
seguintes.
(artigo 101.º da LTFP e a partir do artigo 197.º do Código do Trabalho)
42
Alterações e reafirmações
a destacar Artigo 105.º
Limites máximos dos períodos normais de trabalho
1 — O período normal de trabalho é de:
a) Oito horas por dia, exceto no caso de horários flexíveis e no caso de
regimes especiais de duração de trabalho.
b) 40 horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de
duração semanal inferior previstos em diploma especial e no caso de
regimes especiais de duração de trabalho.
O período normal de trabalho pode ser reduzido por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar
diminuição da retribuição dos trabalhadores. 43
Alterações e reafirmações
a destacar
Artigo 106.º
Adaptabilidade
1 — São aplicáveis aos trabalhadores com contrato de
trabalho em funções públicas os regimes de adaptabilidade,
individual e grupal e os regimes de banco de horas,
individual e grupal, previstos no Código do Trabalho , com as
necessárias adaptações.
(prevista do artigo 204.º a 208-B do Código do Trabalho)
44
Modalidades de horário
a) Horário flexível;
b) Horário rígido;
c) Horário desfasado;
d) Jornada contínua;
e) Trabalho por turnos.
(do artigo 110.º) 45
Alterações e reafirmações
a destacar
Alterações e reafirmações
a destacar Artigo 126.º
Direito a férias
1 — O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, nos termos previstos no Código do Trabalho e com as especificidades dos artigos seguintes.
2 — O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis.
3 — O período de férias referido no número anterior vence -se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho .
4 — Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
(Artigo 237.º e seguintes do Código do Trabalho)
46
Alterações e reafirmações
a destacar Artigo 134.º
Tipos de faltas
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins ;
(Deixou de estar referido o grau de parentesco)
(As faltas motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins,
estão previstas no artigo 187.º do Código do Trabalho)
47
Alterações e reafirmações
a destacar
Artigo 135.º
Faltas por conta do período de férias
1 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, o trabalhador
pode faltar dois dias por mês por conta do período de férias,
até ao máximo de 13 dias por ano, os quais podem ser
utilizados em períodos de meios dias.
48
Alterações e reafirmações
a destacar
SUBSECÇÃO II
Faltas por doença e justificação da doença
(artigos 136.º a 143.º)
O regime das faltas por doença consta também
nos artigos 15.º ao 41.º da Lei Preambular
49
Alterações e reafirmações
a destacar
Artigo 147.º
Tabela remuneratória única
1 — A tabela remuneratória única contém a totalidade dos níveis
remuneratórios suscetíveis de ser utilizados na fixação da
remuneração base dos trabalhadores que exerçam funções ao abrigo
de vínculo de emprego público.
2 — O número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário
correspondente a cada um é fixado em portaria do Primeiro-Ministro
e do membro do Governo responsável pela área das finanças.
(Portaria 1553-C/2008 de 31 de dezembro)
50
Alterações e reafirmações
a destacar
Artigo 149.º
Fixação da remuneração base
1 — Os níveis remuneratórios correspondentes às posições
remuneratórias das categorias, bem como aos cargos exercidos em
comissão de serviço, são fixados por decreto regulamentar .
(Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho)
51
Alterações e reafirmações
a destacar
SECÇÃO III
Alteração do posicionamento remuneratório
(do artigo 156.º ao 158.º)
(tal como constava na LVCR, alterada pela LOE)
52
Alterações e reafirmações
a destacar
CAPÍTULO VII
Exercício do poder disciplinar
(o estatuto disciplinar que constava na Lei 58/2008
foi transposto para esta LTFP e consta do artigo
176.º ao 240.º)
53
Alterações e reafirmações
a destacar A reafectação a reorganização ou racionalização de efetivos e o
enquadramento na requalificação que estiveram previstos na Situação de
Mobilidade Especial e na Requalificação constam agora no artigos 245.º a 275.º
sendo de destacar o despedimento dissimulado no n.º 2 do artigo 259.º
2 -Aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções
públicas por tempo indeterminado não abrangidos pelo número anterior,
finda a primeira fase do processo de requalificação, aplica-se o disposto na
secção III do capítulo IX.
Secção III – Cessação do contrato de trabalho em funções públicas na
sequência do processo de reorganização de serviços e racionalização de
efetivos (311.º a 313.º) = a despedimento
54
Alterações e reafirmações
a destacar
Artigo 284.º
Acordo de pré-reforma
1 — Considera-se pré-reforma a situação de redução ou de suspensão da
prestação do trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a
55 anos mantém o direito a receber do empregador público uma prestação
pecuniária mensal até à data da verificação de qualquer das situações
previstas no n.º 1 do artigo 287.º
2 — A situação de pré-reforma constitui-se por acordo entre o empregador
público e o trabalhador e depende da prévia autorização dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
55
Alterações e reafirmações
a destacar CAPÍTULO IX
Extinção do vínculo
A extinção do vínculo prevista no Capítulo IX, desta Parte II, inclui:
O despedimento, os direitos e deveres do empregador público e do trabalhador, as causas da caducidade do vínculo ou a extinção por acordo e as compensações devidas nas diferentes situações, nos artigos 288.º ao 313.º, com muitas remissões para o Código do Trabalho.
É proibido o despedimento ou a demissão sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.(artigo 288.º)
56
Formas Tipo Compensação
Observações
Termo do contrato 18 dias/ano nos 3 primeiros anos se a termo
incerto 12 nos restantes
n.º 2 art.º 344 do
CT e 345, por
remissão do 293.º
da LTFP
Caducidade Impossibilidade de prestar trabalho Alínea b) do art.º
291
A 30 dias da reforma, aposentação ou com 70
anos de idade
Art.º 292.º
Acordo Podem por portaria regulamentar programas
setoriais redução de efetivos, outras condições
20 dias/ano, até 100 x RMMG ou o que
receberia até à aposentação
Art.º 296.º
Motivos Despedimento (se invalidado) Indemnização por danos, as remunerações
que deixou de receber e de 15 a 45 dias/ano
Art.º 301.º
Disciplinares Demissão (diferente na Comissão de serviço)
Indemnização por danos, as remunerações
que deixou de receber e de 15 a 45 dias/ano
mais o vencimento que faltava até fim da
comissão
n.º 3 do Art.º 301.º
Com aviso prévio
Se não avisar no prazo previsto 30 ou 60 dias
com até 2 ou mais anos de serviço
Indemniza com remuneração base x período
em falta
Art.º 304.º e 306.º
Justa causa
Causas definidas no artigo 307.º 30 a 60 dias/ano nunca inferior a 3 salários Art.º 309.º
Reorganização
dos serviços
Racionalização de efetivos 12 dias/ano Art.º 366.º do
Código do Trabalho
por indicação do
art.º 312.º
CAPÍTULO IX
Extinção do vínculo
57
Alvo da 2.ª parte da apresentação da
LTFP na Torre do Tombo em 14 de julho
PARTE III
Direito coletivo
( artigo 314.º a 406.º)
58
Alguns destaques
TÍTULO I
Estruturas de representação coletiva dos trabalhadores
… é aplicável o regime do Código do Trabalho , com as necessárias adaptações e as especificidades constantes da presente lei.
…sem prejuízo das restrições estabelecidas em lei especial.
(Artigo 404.º(do C.T.) Estruturas de representação coletiva dos trabalhadores)
59
Alguns destaques Artigo 316.º
Faltas
…As ausências a que se referem os números anteriores são comunicadas,
pelo trabalhador ou estrutura de representação coletiva em que se
insere, por escrito, com um dia de antecedência , com referência às
datas e ao número de dias de que os respetivos trabalhadores
necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de
impossibilidade de previsão, nas 48 horas imediatas ao primeiro dia de
ausência.
( No n.º 3 do artigo 408 do C.T. é com dois dias de antecedência)
60
Alguns destaques Artigo 318.º
Proteção em caso de mobilidade
1 — Os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação
coletiva, bem como na situação de candidatos, até dois anos após
o fim do respetivo mandato, não podem ser mudados de local de
trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição da estrutura a
que pertencem.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável quando a
mudança de local de trabalho resultar da mudança de instalações
do órgão ou serviço ou decorrer de normas legais aplicáveis a
todos os seus trabalhadores.
61
Alguns destaques
CAPÍTULO II
Comissões de trabalhadores
(artigo 320.º a 336.º)
62
Alguns destaques
Artigo 323.º
Crédito de horas de membros das comissões
1 — Para o exercício da sua atividade, o membro das seguintes
estruturas tem direito ao seguinte crédito mensal de horas:
a) Subcomissões de trabalhadores, oito horas;
b) Comissões de trabalhadores, 25 horas;
c) Comissões coordenadoras, 20 horas.
2 — Nos órgãos ou serviços com menos de 50 trabalhadores, o crédito de
horas referido no número anterior é reduzido a metade
63
Alguns destaques
CAPÍTULO III
Associações sindicais
(artigo 337.º a 346.º)
64
Alguns destaques
TÍTULO II
Negociação coletiva
(do artigo 347.º ao 393.º)
65
Alguns destaques
Artigo 347.º
Direito de negociação coletiva
…O direito de negociação coletiva dos trabalhadores é
exercido exclusivamente pelas associações sindicais que,
nos termos dos respetivos estatutos, representem
interesses de trabalhadores em funções públicas e se
encontrem devidamente registadas.
66
Alguns destaques Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho só podem
dispor sobre:
a) Suplementos remuneratórios;
b) Sistemas de recompensa do desempenho;
c) Sistemas adaptados e específicos de avaliação do desempenho;
d) Regimes de duração e organização do tempo de trabalho;
e) Regimes de mobilidade;
f) Ação social complementar.
( do artigo 355.º)
67
Da Parte I lembremos que
retivemos Artigo 14.º
Articulação de acordos coletivos
1 — Os acordos coletivos de trabalho são articulados, devendo o
acordo coletivo de carreira indicar as matérias que podem ser
reguladas pelos acordos coletivos de empregador público.
São acordos coletivos de trabalho o acordo coletivo de carreira e o
acordo coletivo de empregador público
(Os ACEEP passam a ser ACEP)
68
Da Parte I lembremos que
retivemos
2 — Na falta de acordo coletivo de carreira ou da indicação
referida no número anterior, o acordo coletivo de empregador
público apenas pode regular as matérias relativas a segurança e
saúde no trabalho e duração e organização do tempo de
trabalho, excluindo as respeitantes a suplementos
remuneratórios
Tal como constava no n.º 2 do artigo 343.º do RCTFP
69
A necessidade de formação
sindical é agora maior
Programar formação
Divulgar a Lei
Atualizar o manual do Delegado Sindical
Obrigado 70
Top Related