POLÍTICA FLORESTAL E O NOVO CÓDIGO
(Lei Federal n. 12.651/12)
PROF. DR. RAFAEL COSTA FREIRIA
E-MAIL: [email protected]
DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL
Áreas de Preservação Permanente (APP)
Reserva Florestal Legal (RL)
Unidades de Conservação (UC)
Fundamentos e Temas de Trabalho na
Questão Florestal
1. Áreas de Preservação Permanente
(Apps)
Conceito legal: “Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo genético de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. Novo Código Florestal (Lei Federal 12.651/12, art. 3º, II)
O que são as Áreas de Preservação Permanente?
Art. 4˚ (Novo Código Florestal) Considera-se área de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
- 30 metros, para o curso d’água de menos de 10 metros de largura;
- 50 metros, para os cursos d’água de 10 a 50 metros de largura;
- 100 metros, para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura;
- 200 metros, para os cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de largura;
- 500 metros, para os cursos d’água que tenham mais de 600 metros;
(...) IV – as áreas no entorno das nascentes e
dos olhos d’água perenes, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros
Quais são as dimensões das áreas de preservação
permanente (Apps)?
Art. 61-A (Lei Federal 12.651/12) Nas Áreas de Preservação Permanente,
é autorizada, exclusivamente, a
continuidade das atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo e de
turismo rural em áreas rurais
consolidadas até 22 de julho de 2008.
Tamanho da Propriedade Largura da APP
§ 1 ͦ - Até 1 (um) Módulo Fiscal
(= 22 hectares = 220.000 m²)
5 metros
§ 2 ͦ- De 1 (um) Módulo Fiscal
até 2 (dois) Módulos Fiscais
8 metros
§ 3 Dͦe 2 (dois) Módulos Fiscais
até 4 (dois) Módulos Fiscais
15 metros
Inovação: Tratamento diferenciado para as Pequenas
Propriedades Rurais que possuem ocupações consolidadas
V - as encostas ou partes destas com
declividade superior a 45°, equivalente a
100% (cem por cento) na linha de maior
declive;
(...)
IX - no topo de morros, montes, montanhas
e serras, com altura mínima de 100 (cem)
metros;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e
oitocentos) metros, qualquer que seja a
vegetação
Possibilidade do poder público declarar áreas de preservação permanente além das previstas em lei com a finalidade, por exemplo, de evitar processos erosivos, criar faixas de proteção para mitigar riscos de enchentes (Art. 6˚)
Existem outras situações de projeção de “Apps” previstas na
legislação (Art. 4˚) ?
Possibilidades Legais de Intervenção em Áreas de
Preservação Permanente (Art. 8˚)
Utilidade Pública
(Definição - Art. 3°,
VIII)
Interesse Social
(Art. 3°, IX)
Atividades Eventuais
ou de Baixo Impacto
Ambiental
(Art. 3°, X)
Exemplos
- as atividades de segurança nacional, proteção sanitária e defesa civil;
- as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de
transporte, saneamento, telecomunicações e energia;
___________________________________________________
- atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho,
outorgadas pela autoridade competente;
- Instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes
tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes essenciais da
atividade;
___________________________________________________
- abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões,
quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e
animais para a obtenção de água ;
- implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
- construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
-“área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada
nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de
modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a
conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a
conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna
silvestre e flora nativa” (Art. 3º, III, Cod. Florestal)
- RFL (Meio Rural) x APP
O que é a Reserva Florestal Legal (RFL)?
Parâmetros legais das RFL
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com
cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva
Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as
Áreas de Preservação Permanente, observados os
seguintes percentuais mínimos em relação à área do
imóvel:
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área
de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado
em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área
de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20%
(vinte por cento).
Quais são os percentuais de Reserva Florestal Legal
(RFL) no território brasileiro?
Há possibilidade de se aproveitar área de APP como
Reserva Florestal Legal (RFL)?
Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente
no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas
áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de
recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual
integrante do Sisnama;
III – o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no
Cadastro Ambiental Rural – CAR, nos termos desta Lei (Art. 29);
Uma mesma Reserva Florestal Legal (RFL) pode
servir para mais de uma propriedade rural?
Art. 16. Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de
condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o
percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel.
Ex.: Uma propriedade de 100 hectares tem uma mata de 20
hectares. Esta propriedade é dividida entre dois irmãos. Pode ser
instituída uma Reserva em Condomínio para regularizar as duas
novas glebas de 50 hectares.
O Proprietário Rural pode regularizar o percentual de
Reserva Florestal Legal (RFL) em outra propriedade rural (Regime
de Compensação)?
Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho
de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12,
poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando
as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - recompor a Reserva Legal;
II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
III - compensar a Reserva Legal.
(...)
§ 6o As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5o
deverão (Novidade):
I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;
II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser
compensada;
III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias
pela União ou pelos Estados.
.
Art. 66.
§ 3o A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada
mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou
frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies
nativas de ocorrência regional;
II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50%
(cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.
Existem novas alternativas de aproveitamento
econômico sustentável na área de Reserva Florestal Legal
(RFL)?
Das Residências e Infraestruturas em áreas
consolidadas de Apps (Art. 61 , § 12, do Novo Código)
Art. 61,§ 12. Será admitida a manutenção
de residências e da infraestrutura
associada às atividades agrossilvipastoris,
de ecoturismo e de turismo rural, inclusive
o acesso a essas atividades,
independentemente das determinações
contidas no caput e nos §§ 1o a 7o, desde
que não estejam em área que ofereça risco
à vida ou à integridade física das pessoas.
Art. 24 ((da Lei nº 12.844, de 2013) ). A alínea a do inciso II do § 1o do
art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996 (Lei do ITR),
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo
contribuinte, independentemente de prévio procedimento da
administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.
§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:
II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:
a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na
Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012;
Relação com as APP e RFL com o ITR
Principais Jurisprudências dos Tribunais
Reserva Florestal Legal e caracterização ou não
como imóvel rural:
#POSIÇÃO DO TJ/SP
RESERVA LEGAL - RIBEIRÃO PRETO - CAMPUS
UNIVERSITÁRIO - IMÓVEL URBANO – O imóvel situado em
zona urbana, não destinado à exploração agrícola, pecuária ou
agroindustrial, ainda que de grande extensão, é considerado urbano
e não rural (art. 4º da LF nº 4.504/64 e art. 4º da LF nº 8.629/93). A
reserva legal grava o imóvel rural, sem aplicação aos imóveis
urbanos. Não aplicação do art. 16 da LF nº 4.771/65 ou do art. 12 da
LF nº 12.651/12. Procedência. Agravo retido desprovido. Apelação da
ré provida para julgar a ação improcedente. (TJSP – Ap 9000098-
61.2003.8.26.0506 - Ribeirão Preto - 1ª C.Res.MA - Rel. Torres de
Carvalho - DJe 09.01.2014 - p. 1311)
Reserva Florestal Legal e o aproveitamento das
áreas de App
#POSIÇÃO DO TJ/SP
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PUBLICA - Tutela
antecipada para proteção de área de preservação permanente e
demarcação de reserva legal. Liminar deferida para apresentar
projeto e promover a demarcação da reserva legal, bem como de
reposição da vegetação nativa, na totalidade da área e abstenção de
exploração da área destinada à reserva florestal. Determinações
impostas para evitar impactos negativos e não autorizados. Dever de
constituição da reserva legal, nos termos do art. 15 da Lei nº
12.651/2012 autorizado o cômputo da área de APP na reserva legal,
desde que preenchidos os requisitos do art. 15 da aludida lei. (TJSP -
AI 2006781- 19.2014.8.26.0000 - Tremembé - 1ª C.Res.MA - Rel.
Moreira Viegas – Dje 06.05.2014 - p. 1537)
Compensação das áreas de Reserva Florestal Legal
#POSIÇÃO DO TJ/MG
CASU“
- Havendo reserva legal averbada à margem da matrícula da
propriedade, no mesmo bioma, tal como autorizado pelo art. 66,
§6º, II, da Lei nº.12.651/12, improcede o pleito de anulação do
registro imobiliário para que se promova nova área de
compensação segundo os moldes da Lei nº. 4.771/65. (TJMG -
Processo: Apelação Cível 1.0702.11.023887-1/001 Relator(a):
Des.(a) Belizário de Lacerda - Data da publicação da súmula:
01/04/2014)
Situação Atual do Novo Código no STF:
ADIs: 4901, 4902, 4903, 4937
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