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AULA 05 PARTE 1:TEORIA, QUESTES COMENTADAS (E-BOOK) E QUESTES
COMENTADAS DE CONCURSOS ANTERIORES SOBRE A
CONSTITUIO FEDERAL DE 88 DA SADE ARTS. 196 AO 200.SUMRIO PG
1. Introduo 12. Objetivos da aula 13. Sade na Constituio Federal de 1988 23.1. Sade - uma das trs reas da seguridade social 23.2. Direito sade 33.3. Anlise pontual dos dispositivos constitucionais 4
1. INTRODUO
Ol, nobres alunos e alunas.
Firmes no propsito? Na aula de hoje veremos a Constituio Federal de
1988 Da Sade arts. 196 ao 200. Nesta primeira parte passaremos a teoria e na
segunda parte que vir as diversas questes. Vamos que vamos? Grande abrao!
F NA MISSO!!!
Profs. Davi Sales e Adriana Braga.
2. OBJETIVOS DA AULA
OBJETIVOS DA AULA 05
Ler previamente CF/88 arts. 196 ao 200.
Fazer as questes Disponveis na parte 2 desta aula.
Estudar para a prxima aula Lei n 9.656/98 e Lei n 10.185/01.
Onde encontrar as normashttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9656compilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10185.htm
mailto:[email protected]:[email protected]://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9656compilado.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9656compilado.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10185.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10185.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10185.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9656compilado.htmmailto:[email protected]8/22/2019 Legislacao Aplicada a Regulacao Em Saude Suplementar p Ans Especialista Analista e Tecnico Em Regulacao Aula
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3. SADE NA CONSTITUIO FEDERAL DE 1988
Segundo Pedro Lenza, 2012, conforme a CF/88 a sade direito de todos edever do Estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas que visem
reduo do risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio
s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao.
Nos termos do art. 197, so de relevncia pblica as aes e servios de
sade, cabendo ao Poder Pblico dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentao, fiscalizao e controle, devendo sua execuo ser feita
diretamente ou atravs de terceiros e, tambm, por pessoa fsica ou jurdica dedireito privado.
Como se sabe, a doutrina aponta a dupla vertente dos direitos sociais,
especialmente no tocante sade, que ganha destaque, enquanto direito social, no
texto de 1988: a) natureza negativa: o Estado ou terceiros devem abster-se de
praticar atos que prejudiquem terceiros; b) natureza positiva: fomenta-se um Estado
prestacionista para implementar o direito social.
Nos termos do art. 6 da CF/88 (ECs nos 26/2000 e 64/2010), o ser humano
apresenta-se como destinatrio dos direitos sociais, que foram estabelecidos como
sendo educao, a sade, a alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia e a
assistncia aos desamparados.
Nesse contexto, com razo, anota Jos Afonso da Silva que, juntamente com
o ttulo dos direitos fundamentais, a ordem social forma o ncleo substancial do
regime democrtico.
3.1. SADE - UMA DAS TRS REAS DA SEGURIDADE SOCIAL
Nos termos do art. 194, caput, a seguridade social compreende um conjunto
integrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social.
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3.2. DIREITO SADE
Segundo o art. 196 da Constituio Federal de 1988, a sade direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas que
visem reduo do risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao.
Consoante lio de Dirley da Cunha Jr. e Marcelo Novelino, 2013, por sua
ntima ligao com o direito vida e com a dignidade da pessoa humana, o direito sade possui um carter de fundamentalidade que o inclui, no apenas dentre os
direitos fundamentais sociais (CF. art. 6), mas tambm no seleto grupo de direitos
que compem o mnimo existencial.
O dispositivo que consagra a sade como direito de todos e dever do Estado
(CF art. 196) est consubstanciado em uma norma de natureza principiolgica que
estabelece fins a serem buscados pelo Estado sem, no entanto, especificar os
meios a serem utilizados para tanto.Por sua vinculao direta dignidade da pessoa humana, o direito sade
titularizado por todas as pessoas que estejam no territrio brasileiro,
independentemente da nacionalidade (brasileiro ou estrangeiro) e do pas de
domiclio (ver comentrios ao art.5). O principal destinatrio do devem sem dvida,
o Estado (gnero), sendo todos os entes federativos solidariamente responsveis
(CF, art. 23, II). No entanto, isso no excluiu a responsabilidade da famlia e da
sociedade nesta rea, cujos papis so extremamente relevantes para conferirmaior efetividade a este direito fundamental.
SEGURIDADE SOCIAL
SADEPREVIDNCIA SOCIAL ASSISTNCIA SOCIAL
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A Constituio imps aos poderes pblicos a adoo de polticas sociais e
econmicas de carter preventivo (e.g, reduo do risco de doena e de outros
agravos) e reparativo. O princpio do acesso universal e igualitrio s aes e
servios de sade, enquanto concretizao do principio da isonomia (CF, art. 5),
impe aos poderes pblicas a dever de agir fornecendo, a todos, prestaes
materiais e jurdicas adequadas promoo e proteo da sade, bem como sua
recuperao nos casos de doena, independentemente da situao econmica do
indivduo (STF - RE (AgR) 271.286/RS, rel. Min. Censo de Mello, Julgamento:
12/09/2000).
As prestaes de servios de sade, apesar de abertas a iniciativa privada,
esto submetidas ao controle do Estado, a quem foi atribudo tambm o dever de
regulamentar as aes e servios nesta rea e fiscalizar o cumprimento das normas
que dispem sobre o tema (CF art. 197).
Art. 197. So de relevncia pblica as aes e servios de
sade, cabendo ao Poder Pblico dispor, nos termos da lei,
sobre sua regulamentao, fiscalizao e controle, devendosua execuo ser feita diretamente ou atravs de terceiros e,
tambm, por pessoa fsica ou jurdica de direito privado.
Considerando a relevncia pblica das aes e servios de sade, cabe ao
Ministrio Pblico zelar pelo efetivo respeito aos direitos assegurados neste mbito
pela Constituio e promover as medidas necessrias a sua garantia (CF. art. 129,
II).
3.3. ANLISE PONTUAL DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
Art. 196. A sade direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante polticas sociais e econmicas que visem
reduo do risco de doena e de outros agravos e ao acesso
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universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo,
proteo e recuperao.
O dispositivo atende ao princpio da universalidade, seja da cobertura, seja
do atendimento. Da cobertura, porque se dirige a todas as etapas: promoo,
proteo e recuperao. Do atendimento, porque garante a todos o direito e o
acesso igualitrio s aes e servios de sade.
Trata-se de direito subjetivo de todos quantos vivem no territrio nacional,
que tem o Estado (Poder Pblico) como sujeito passivo, eis que contempla todos os
que tiverem a sua sade afetada, independentemente de filiao e decontribuio para o financiamento da seguridade social.
Mas no s do Estado o dever de garantir o direito sade, uma vez que
essa responsabilidade tambm das pessoas, da famlia, das empresas e da
sociedade (Lei n. 8.080/90, art. 2).
O direito sade amplo, a CF no fez distines, da se poder afirmar
que abrange a sade fsica e mental, tanto que o art. 3, pargrafo nico, da Lei n
8.080/90 dispe que dizem respeito tambm sade as aes que se destinam a
garantir s pessoas e coletividade condies de bem-estar fsico, mental e
social.
"Consolidou-se a jurisprudncia desta Corte no sentido de que, embora o art.
196 da Constituio de 1988 traga norma de carter programtico, o Municpio
no pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessrios ao gozo do
direito sade por todos os cidados. Se uma pessoa necessita, para garantir
o seu direito sade, de tratamento mdico adequado, dever solidrio da
Unio, do Estado e do Municpio providenci-lo." (AI 550.530-AgR, rel. min.
Joaquim Barbosa, julgamento em 26-6-2012, Segunda Turma, DJE de 16-8-2012.)
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O recebimento de medicamentos pelo Estado direito fundamental, podendo
o requerente pleite-los de qualquer um dos entes federativos, desde que
demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custe-los com recursos
prprios. Isso por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se
pautar no esprito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela
Constituio, e no criar entraves jurdicos para postergar a devida prestao
jurisdicional. (RE 607.381-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2011,
Primeira Turma, DJE de 17-6-2011.) No mesmo sentido: AI 553.712-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-5-2009, Primeira Turma, DJE de 5-6-2009;
AI 604.949-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-10-2006, Segunda Turma,
DJ de 24-11-2006.
O direito a sade prerrogativa constitucional indisponvel, garantido
mediante a implementao de polticas pblicas, impondo ao Estado a
obrigao de criar condies objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal
servio. (AI 734.487-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-8-2010,
Segunda Turma, DJE de 20-8-2010.) Vide: RE 436.996-AgR, Rel. Min. Celso de
Mello, julgamento em 22-11-2005, Segunda Turma, DJ de 3-2-2006; RE 271.286-
AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-2000, Segunda Turma, DJ de
24-11-2000.
"Para obteno de medicamento pelo SUS, no basta ao paciente comprovar
ser portador de doena que o justifique, exigindo-se prescrio formulada por
mdico do Sistema." (STA 334-AgR, Rel. Min. Presidente Cezar Peluso,julgamento em 24-6-2010, Plenrio, DJE de 13-8-2010.)
"O servio pblico de sade essencial, jamais pode-se caracterizar como
temporrio, razo pela qual no assiste razo administrao estadual (...) ao
contratar temporariamente servidores para exercer tais funes." (ADI 3.430,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-8-2009, Plenrio, DJE de 23-10-
2009.)
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"O direito pblico subjetivo sade representa prerrogativa jurdica
indisponvel assegurada generalidade das pessoas pela prpria Constituio
da Repblica (art. 196). Traduz bem jurdico constitucionalmente tutelado, por
cuja integridade deve velar, de maneira responsvel, o Poder Pblico, a quem
incumbe formular e implementar polticas sociais e econmicas idneas
que visem a garantir, aos cidados, inclusive queles portadores do vrus HIV,
o acesso universal e igualitrio assistncia farmacutica e mdico-
hospitalar. O direito sade alm de qualificar-se como direito fundamental
que assiste a todas as pessoas representa consequncia constitucional
indissocivel do direito vida. O Poder Pblico, qualquer que seja a esfera
institucional de sua atuao no plano da organizao federativa brasileira, nopode mostrar-se indiferente ao problema da sade da populao, sob pena de
incidir, ainda que por censurvel omisso, em grave comportamento
inconstitucional. A interpretao da norma programtica no pode transform-la
em promessa constitucional inconsequente. O carter programtico da regra
inscrita no art. 196 da Carta Poltica que tem por destinatrios todos os
entes polticos que compem, no plano institucional, a organizao federativa
do Estado brasileiro no pode converter-se em promessa constitucionalinconsequente, sob pena de o Poder Pblico, fraudando justas expectativas
nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegtima, o
cumprimento de seu impostergvel dever, por um gesto irresponsvel de
infidelidade governamental ao que determina a prpria Lei Fundamental do
Estado. (...) O reconhecimento judicial da validade jurdica de programas de
distribuio gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive quelas
portadoras do vrus HIV/Aids, d efetividade a preceitos fundamentais da
Constituio da Repblica (arts. 5, caput, e 196) e representa, na concreo do seu
alcance, um gesto reverente e solidrio de apreo vida e sade das pessoas,
especialmente daquelas que nada tm e nada possuem, a no ser a conscincia de
sua prpria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF." (RE
271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-2000, Segunda Turma,
DJ de 24-11-2000.) No mesmo sentido: AI 550.530-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa,
julgamento em 26-6-2012, Segunda Turma, DJE de 16-8-2012; RE 368.564, Rel. p/
o ac. Min. Marco Aurlio, julgamento em 13-4-2011, Primeira Turma, DJE de 10-8-
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2011; STA 175-AgR, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, julgamento em 17-3-
2010, Plenrio, DJE de 30-4-2010. Vide: AI 734.487-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie,
julgamento em 3-8-2010, Segunda Turma, DJE de 20-8-2010.
"Acrdo recorrido que permitiu a internao hospitalar na modalidade diferena de
classe, em razo das condies pessoais do doente, que necessitava de quarto
privativo. Pagamento por ele da diferena de custo dos servios. Resoluo
283/1991 do extinto Inamps. O art. 196 da CF estabelece como dever do Estado a
prestao de assistncia sade e garante o acesso universal e igualitrio do
cidado aos servios e aes para sua promoo, proteo e recuperao. O direito
sade, como est assegurado na Carta, no deve sofrer embaraos impostos por
autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele.
O acrdo recorrido, ao afastar a limitao da citada Resoluo 283/1991 do
Inamps, que veda a complementariedade a qualquer ttulo, atentou para o objetivo
maior do prprio Estado, ou seja, o de assistncia sade." (RE 226.835, Rel. Min.
Ilmar Galvo, julgamento em 14-12-1999, Primeira Turma, DJ de 10-3-2000.) No
mesmo sentido: RE 207.970, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 22-8-2000,
Primeira Turma, DJ de 15-9-2000.
Art. 197. So de relevncia pblica as aes e servios de
sade, cabendo ao Poder Pblico dispor, nos termos da lei,
sobre sua regulamentao, fiscalizao e controle, devendo sua
execuo ser feita diretamente ou atravs de terceiros e,
tambm, por pessoa fsica ou jurdica de direito privado.
O art. 197 da CF deu relevncia pblica s aes e aos servios de sade.
Cabe ao Estado, por meio de polticas econmicas e sociais, efetivar o direito
sade de todos quantos se encontram no territrio nacional. A regulamentao,
fiscalizao e controle da sade cabem ao Estado.
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O agir do Estado deve ser dirigido a reduzir o risco doena e outros agravos
e garantir acesso universal e igualitrio s aes e servios de sade, sempre com
vista sua promoo, proteo e recuperao (art. 196).
Depreendemos da leitura do dispositivo constitucional acima exposto que a
execuo de servios e aes de sade cabe tanto ao Estado quanto a
terceiros iniciativa privada -, e tambm a pessoa fsica ou jurdica de direito
privado.
O servio de assistncia sade servio pblico, seja prestado diretamente
pelo Estado, seja pela iniciativa privada. A falta ou deficincia do servio, caso
acarrete dano para o usurio, poder dar origem responsabilidade objetiva do
Estado e, consequentemente, ao dever de indenizar.
A relao jurdica entre o titular do direito e o Estado garante apenas
prestao de servios, uma vez que no h at o momento previso legal de
pagamento de benefcios.
A sade direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6 e 196 da CF).
Dever que cumprido por meio de aes e servios que, em face de sua prestao
pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pblica (art. 197 da Lei das leis).
A prestao de aes e servios de sade por sociedades de economia mista
corresponde prpria atuao do Estado, desde que a empresa estatal no
tenha por finalidade a obteno de lucro. (RE 580.264, Rel. p/ o ac. Min. Ayres
Britto, julgamento em 16-12-2010, Plenrio, DJE de 6-10-2011, com repercusso
geral.)
"Cumpre assinalar que a essencialidade do direito sade fez com que o legisladorconstituinte qualificasse, como prestaes de relevncia pblica, as aes e
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servios de sade (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuao do Ministrio
Pblico e do Poder Judicirio naquelas hipteses em que os rgos estatais,
anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando-
lhe, arbitrariamente, a eficcia jurdico-social, seja por intolervel omisso, seja por
qualquer outra inaceitvel modalidade de comportamento governamental desviante.
Tenho para mim, desse modo, presente tal contexto, que o Estado no poder
demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhe foi
outorgado pelo art. 196, da Constituio, e que representa como anteriormente
j acentuado fator de limitao da discricionariedade poltico-administrativa do
Poder Pblico, cujas opes, tratando-se de proteo sade, nopodem ser
exercidas de modo a comprometer, com apoio em juzo de simples convenincia oude mera oportunidade, a eficcia desse direito bsico de ndole social. Entendo, por
isso mesmo, que se revela inacolhvel a pretenso recursal deduzida pela entidade
estatal interessada, notadamente em face da jurisprudncia que se formou, no
Supremo Tribunal Federal, sobre a questo ora em anlise. Nem se atribua,
indevidamente, ao Judicirio, no contexto em exame, uma (inexistente) intruso em
esfera reservada aos demais Poderes da Repblica." (STA 175-AgR, Rel. Min.
Presidente Gilmar Mendes, voto do Min. Celso de Mello, julgamento em 17-3-2010,Plenrio, DJE de 30-4-2010.)
"Ao direta de inconstitucionalidade. Lei Ordinria 9.656/1998. (...) Prestao de
servio mdico pela rede do SUS e instituies conveniadas, em virtude da
impossibilidade de atendimento pela operadora de Plano de Sade.
Ressarcimento administrao pblica mediante condies preestabelecidas
em resolues internas da Cmara de Sade Complementar. Ofensa ao devido
processo legal. Alegao improcedente. Norma programtica pertinente
realizao de polticas pblicas. Convenincia da manuteno da vigncia da
norma impugnada." (ADI 1.931-MC, Rel. Min. Marco Aurlio, julgamento em 21-8-
2003, Plenrio, DJ de 28-5-2004.) No mesmo sentido: RE 594.266-ED, Rel. Min.
Dias Toffoli, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 15-3-2011; AI
589.182-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 15-12-2009, Primeira
Turma, DJE de 5-2-2010; RE 510.606-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento
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em 4-12-2009, Segunda Turma, DJE de 5-2-2010; RE 542.116-ED, RE 544.102-ED,
RE 568.820-ED e RE 573.899-ED, Rel. Min. Crmen Lcia, julgamento em 8-9-
2009, Primeira Turma, DJE de 9-10-2009; AI 687.660-AgR, Rel. Min. Celso de
Mello, julgamento em 19-5-2009, Segunda Turma, DJE de 26-6-2009; RE 488.026-
AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-5-2008, Turma, DJE de 6-6-2008.
Art. 198. As aes e servios pblicos de sade integram uma
rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema
nico, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralizao, com direo nica em cada esfera degoverno;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuzo dos servios assistenciais;
III - participao da comunidade.
Nos termos da Constituio, as aes e servios pblicos de sade integram umarede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema nico (CF art. 198).
A estrutura conferida ao Sistema nico de Sade, com a descentralizao
das aes e a cooperao tcnica e financeira dos entes federativos, reflete o
federalismo cooperativo aditado pela Constituio de 1988. Nos termos da
Constituio, os servios de atendimento sade da populao devem ser
prestados pelo Municpio, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do
Estado (CF art. 30, VII). Portanto, apesar de constiturem um sistema nico eintegrarem uma rede regionalizada e hierarquizada, as prestaes de sade foram
descentralizadas no tocante sua execuo.
Ao lado da descentralizao, o dispositivo estabelece como diretriz para a
organizao do SUS, o atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas. No art. 196, o constituinte originrio j havia destacado o carter
preventivo ao assegurar o direito sade mediante polticas sociais e econmicas
que visem reduo do risco de doena e de outros agravos.
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A participao da comunidade reflete o carter democrtico que deve
informar toda a seguridade social.
"Para efeito de suspenso de antecipao de tutela, no constitui deciso genrica
a que determina fornecimento de medicamentos a pacientes usurios do SUS,residentes nos Municpios da comarca ou da seo judiciria, mediante prescrio
expedida por mdico vinculado ao SUS." (STA 328-AgR, Rel. Min. Presidente Cezar
Peluso, julgamento em 24-6-2010, Plenrio, DJE de 13-8-2010.)
"Para obteno de medicamento pelo SUS, no basta ao paciente comprovar ser
portador de doena que o justifique, exigindo-se prescrio formulada por mdico do
Sistema." (STA 334-AgR, Rel. Min. Presidente Cezar Peluso, julgamento em 24-6-
2010, Plenrio, DJE de 13-8-2010.)
"Incumbe ao Estado (gnero) proporcionar meios visando a alcanar a sade,
especialmente quando envolvida criana e adolescente. O SUS torna a
responsabilidade linear alcanando a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os
Municpios." (RE 195.192, Rel. Min. Marco Aurlio, julgamento em 22-2-2000,Sugunda Turma, DJ de 31-3-2000.)
"(...) podemos concluir que, em geral, dever ser privilegiado o tratamento
fornecido pelo SUS em detrimento de opo diversa escolhida pelo paciente,
sempre que no for comprovada a ineficcia ou a impropriedade da poltica de
sade existente. Essa concluso no afasta, contudo, a possibilidade de o
Poder Judicirio, ou de a prpria Administrao, decidir que medida diferente
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da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por
razes especficas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido
no eficaz no seu caso. Inclusive, como ressaltado pelo prprio Ministro da
Sade na Audincia Pblica, h necessidade de reviso peridica dos protocolos
existentes e de elaborao de novos protocolos. Assim, no se pode afirmar que os
Protocolos Clnicos e Diretrizes Teraputicas do SUS so inquestionveis, o que
permite sua contestao judicial. Situao diferente a que envolve a inexistncia
de tratamento na rede pblica. Nesses casos, preciso diferenciar os tratamentos
puramente experimentais dos novos tratamentos ainda no testados pelo Sistema
de Sade brasileiro. Os tratamentos experimentais (sem comprovao cientfica
de sua eficcia) so realizados por laboratrios ou centros mdicos de ponta,consubstanciando-se em pesquisas clnicas. A participao nesses tratamentos
rege-se pelas normas que regulam a pesquisa mdica e, portanto, o Estado no
pode ser condenado a fornec-los. (...) Quanto aos novos tratamentos (ainda no
incorporados pelo SUS), preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciao
da matria. Como frisado pelos especialistas ouvidos na Audincia Pblica, o
conhecimento mdico no estanque, sua evoluo muito rpida e dificilmente
suscetvel de acompanhamento pela burocracia administrativa. Se, por um lado, aelaborao dos Protocolos Clnicos e das Diretrizes Teraputicas privilegia a melhor
distribuio de recursos pblicos e a segurana dos pacientes, por outro a
aprovao de novas indicaes teraputicas pode ser muito lenta e, assim, acabar
por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento h muito prestado pela
iniciativa privada. Parece certo que a inexistncia de Protocolo Clnico no SUS no
pode significar violao ao princpio da integralidade do sistema, nem justificar a
diferena entre as opes acessveis aos usurios da rede pblica e as disponveis
aos usurios da rede privada. Nesses casos, a omisso administrativa no
tratamento de determinada patologia poder ser objeto de impugnao judicial,
tanto por aes individuais como coletivas. No entanto, imprescindvel que haja
instruo processual, com ampla produo de provas, o que poder configurar-se
um obstculo concesso de medida cautelar. (STA 175-AgR, voto do Rel. Min.
Presidente Gilmar Mendes, julgamento em 17-3-2010, Plenrio, DJE de 30-4-2010.)
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1. O sistema nico de sade ser financiado, nos termos do
art. 195, com recursos do oramento da seguridade social, da
Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, alm
de outras fontes.
Com o intuito de conferir maior efetividade s aes e servios pblicos de
sade, a EC 29/2000 acrescentou os 2 e 3 ao art. 198, estabelecendo a
obrigatoriedade de aplicao de recursos mnimos pela Unio, Estados, Distrito
federal e Municpios a serem definidos por lei complementar. At o advento desta,
os entes federativos devero observar os percentuais estabelecidos pelo art. 77 do
Ato das Disposies Constitucionais Transitrias (ADCT).
O custeio do SUS feito com os recursos do oramento da seguridade social
ou seja, com os recursos provenientes dos oramentos dos entes federados e de
contribuies sociais da seguridade social (CF, art. 195).
O Estado deve criar meios para prover servios mdico-hospitalares e fornecimento
de medicamentos, alm da implementao de polticas pblicas preventivas, merc
de os entes federativos garantirem recursos em seus oramentos para
implementao delas. (RE 607.381-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-
2011, Primeira Turma, DJE de 17-6-2011.)
"O fato de o Sistema nico de Sade ter descentralizado os servios e conjugado
os recursos financeiros dos entes da Federao, com o objetivo de aumentar a
qualidade e o acesso aos servios de sade, apenas refora a obrigao solidria e
subsidiria entre eles. As aes e os servios de sade so de relevncia pblica,integrantes de uma rede regionalizada e hierarquizada, segundo o critrio da
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subsidiariedade, e constituem um sistema nico. (...) Alm disso, a agravante,
reiterando os fundamentos da inicial, aponta, de forma genrica, que a deciso
objeto desta suspenso invade competncia administrativa da Unio e provoca
desordem em sua esfera, ao impor-lhe deveres que so do Estado e do Municpio.
Contudo, a deciso agravada deixou claro que existem casos na jurisprudncia
desta Corte que afirmam a responsabilidade solidria dos entes federados em
matria de sade. Aps refletir sobre as informaes colhidas na Audincia Pblica
Sade e sobre a jurisprudncia recente deste Tribunal, possvel afirmar que,
em matria de sade pblica, a responsabilidade dos entes da Federao deve
ser efetivamente solidria. No RE 195.192-3/RS, a Segunda Turma deste
Supremo Tribunal consignou o entendimento segundo o qual a responsabilidadepelas aes e servios de sade da Unio, dos Estados e do Distrito Federal e
dos Municpios. (...) Assim, apesar da responsabilidade dos entes da Federao em
matria de direito sade suscitar questes delicadas, a deciso impugnada pelo
pedido de suspenso, ao determinar a responsabilidade da Unio no fornecimento
do tratamento pretendido, segue as normas constitucionais que fixaram a
competncia comum (art. 23, II, da CF), a Lei Federal 8.080/1990 (art. 7, XI) e a
jurisprudncia desta Corte. Entendo, pois, que a determinao para que a Unioarque com as despesas do tratamento no configura grave leso ordem pblica."
(STA 175-AgR, voto do Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, julgamento em 17-3-
2010, Plenrio, DJE de 30-4-2010.) No mesmo sentido: RE 607.385-AgR, Rel. Min.
Crmen Lcia, julgamento em 21-6-2011, Primeira Turma, DJE de 1-8-2011; AI
808.059-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-12-2010, Primeira
Turma, DJE de 1-2-2011.
2 A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios
aplicaro, anualmente, em aes e servios pblicos de sade
recursos mnimos derivados da aplicao de percentuais
calculados sobre:
I no caso da Unio, na forma definida nos termos da lei
complementar prevista no 3;
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II no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da
arrecadao dos impostos a que se refere o art. 155 e dos
recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alnea a, e
inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos
respectivos Municpios;
III no caso dos Municpios e do Distrito Federal, o produto da
arrecadao dos impostos a que se refere o art. 156 e dos
recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alnea b e
3.
Vamos passar isso para um quadro para que fique visualmente mais didtico,
no mesmo?
APLICAO MNIMA DE RECURSOS ANUAIS EM AES E SERVIOSPBLICOS DE SADE
UNIO Percentuais definidos em lei complementar
ESTADOS E DF
Percentuais calculados sobre o produto da arrecadao doITCMD, ICMS, IPVA, sobre a repartio de receitastributrias, sobre o Fundo de Participao dos Estados eDistrito Federal e sobre a parcela de 10% do IPI destinadoaos Estados e DF.
MUNICPIOS e DF
Percentuais calculados sobre o produto da arrecadao doIPTU, ITBI e ISS, sobre a repartio de receitas tributrias,sobre o Fundo de Participao dos Municpios e sobre a
parcela de 25% dos 10% do IPI destinado aos Estados e DF.
3 Lei complementar, que ser reavaliada pelo menos a cada
cinco anos, estabelecer:
I os percentuais de que trata o 2;
II os critrios de rateio dos recursos da Unio vinculados
sade destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicpios, e dos Estados destinados a seus respectivos
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Municpios, objetivando a progressiva reduo das
disparidades regionais;
III as normas de fiscalizao, avaliao e controle das
despesas com sade nas esferas federal, estadual, distrital e
municipal;
IV as normas de clculo do montante a ser aplicado pela
Unio.
A Lei Complementar (LC n 141 de 13 de janeiro de 2012), que ser
reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecer os recursos mnimos a
serem aplicados pela Unio em sade pblica e dever estabelecer ainda o que foi
expresso nos demais incisos do pargrafo acima.
"Sistema nico de sade: reserva lei complementar da Unio do
estabelecimento de critrios de rateio dos recursos edisparidades regionais
(CF, art. 198, 3, II): consequente plausibilidade da arguio da invalidez de lei
estadual que prescreve o repasse mensal aos municpios dos 'recursos
mnimos prprios que o Estado deve aplicar em aes e servios de sade';risco de grave comprometimento dos servios estaduais de sade: medida cautelar
deferida para suspender a vigncia da lei questionada." (ADI 2.894-MC, Rel. Min.
Seplveda Pertence, julgamento em 7-8-2003, Plenrio, DJ de 17-10-2003.)
4 Os gestores locais do sistema nico de sade podero
adm it ir agen tes comun itrio s de sade e agent es de
com bate s end emias p or meio de p rocesso selet ivo
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pblico, de acordo com a natureza e complexidade de suas
atribuies e requisitos especficos para sua atuao.
5 Lei federaldispor sobre o regime jurdi co , o p iso
salar ial pro f ission al nacional, as diretr izes para os Planos
de Car reir a e a regu lamentao das ativ idad es de agen te
comun itrio de s ade e ag ente d e combate s en dem ias,
competindo Unio, nos termos da lei, prestar assistncia
financeira complementaraos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municpios, para o cumprimento do referido piso salarial.
(Grifo nosso)
Existe na Cmara dos Deputados um Projeto de Lei em trmite (PL
7495/2006) - j aprovado no Senado - que regulamenta os 4 e 5 do art. 198 da
Constituio Federal. Para ver detalhes, acesse:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=
334331
A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), rgo da AGU defendeu a que
no existe afronta autonomia municipal, pois no compete s municipalidades
legislar sobre piso salarial, j que se trata de matria do direito do trabalho,
disciplinada privativamente pela Unio, conforme previsto no artigo 22 da
Constituio.
Na manifestao a AGU refora que a Constituio estabelece que os
gestores locais podem admitir agentes de sade por meio de processo seletivo, e
no concurso pblico, pois estes submetem-se ao regime estabelecido na
Consolidao das Leis do Trabalho.
A SGCT confirma ainda que a possibilidade conferida ao legislador federal de
dispor sobre diretrizes para os Planos de Carreira relativos s atividades dos dois
agentes est de acordo com o artigo 24 da Constituio, que pontua caber Unio
estabelecer normas gerais sobre proteo e defesa da sade por sua relevncia
para o interesse pblico.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=334331http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=334331http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=334331http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=334331http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=3343318/22/2019 Legislacao Aplicada a Regulacao Em Saude Suplementar p Ans Especialista Analista e Tecnico Em Regulacao Aula
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No STF, a Ao de Inconstitucionalidade analisada pelo ministro Dias
Toffoli.
A SGCT o rgo da AGU responsvel pelo assessoramento do Advogado-
Geral da Unio nas atividades relacionadas atuao da Unio perante o STF.
(Ref.: ADI n 4801 STF).
A contratao de Agente Comunitrio de Sade e Agente de Combate s
Endemias, nos termos do art. 9 da Lei n 11.350/2006, dever ser precedida de
processo seletivo pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a
natureza e a complexidade de suas atribuies e requisitos especficos para o
exerccio das atividades, que atenda aos princpios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficincia.
Interessados em participar da referida seleo devero observar os seguintes
requisitos (art. 6) para o exerccio da atividade: (i) residir na rea da comunidade
em que atuar, desde a data da publicao do edital do processo seletivo pblico; (ii)
haver concludo, com aproveitamento, curso introdutrio de formao inicial e
continuada; e (iii) possuir ensino fundamental completo.
O Agente Comunitrio de Sade (ACS) um profissional sui generis. Oriundoda comunidade deve exercer uma liderana entre seus pares, apresentando um
perfil distinto do servidor pblico clssico. Para os contratados so fundamentais os
aspectos de solidariedade e liderana, a necessidade de residir na prpria
comunidade e o conhecimento da realidade social que o cerca. Os ensinamentos
tcnicos viro depois, mediante os cursos ministrados pelo Poder Pblico. Assim,
em primeiro lugar, busca-se para o ACS, um perfil mais social do que burocrtico ou
tcnico.Os ACS tm as suas atribuies bsicas descritas em documentos do
Ministrio da Sade e, mais solenemente, no bojo do Decreto Federal n 3.189/99,
que fixa diretrizes para o exerccio da atividade de Agente Comunitrio de Sade
(ACS).
Nesse Decreto esto arroladas as atividades de ACS em sua rea de
atuao. Sua leitura permite verificar que o Agente tem uma misso bsica de
execuo de atividades de preveno de doenas e promoo de sade no mbito
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da comunidade em que resida, e na qual tenha liderana e possa manifestar
solidariedade.
A seleo do ACS no se deve cogitar de livre escolha, sem qualquer
processo seletivo. Porm, no seria recomendvel o procedimento clssico do
concurso pblico, no qual se apura somente o conhecimento do candidato.
Portanto, a contratao dele se dar por processo seletivo, mtodo
mais clere que o tradicional concurso pblico. Consequentemente, o ACS no
segue regime estatutrio nem regime celetista. Os agentes seguem regime prprio
institudo por lei federal.
O exerccio da atividade profissional de Agente Comunitrio de Sade deveobservar a Lei n 10.507/2002, que cria a profisso de Agente Comunitrio de
Sade, o Decreto n 3.189/1999, que fixa as diretrizes para o exerccio da atividade
de Agente Comunitrio de Sade, e a Portaria n 1.886/1997 (do Ministro de Estado
da Sade), que aprova as normas e diretrizes do Programa de Agente Comunitrio
e do Programa de Sade da Famlia.
6 Alm das hipteses previstas no 1 do art. 41 e no 4
do art. 169 da Constituio Federal, o servidor que exera
funes equivalentes s de agente comunitrio de sade ou de
agente de combate s endemias po der per der o cargo em
caso de descump rimento dos requisi tos especficos,
fix ado s em lei, para o seu exerccio .
De entendimento direto, extramos do pargrafo acima a criao de uma
nova possibilidade de perda de cargo, exclusiva aos agentes comunitrios de
sade, diferente daquelas previstas na prpria CF/1988.
Art. 199. A assistncia sade livre iniciativa privada.
1 - As ins tituies p rivad as p odero part ic ipar de f orm a
complementar do sistema nico de sade, segundo
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diretrizes deste, mediante contrato de direi to pblico ou
convnio, tendo pre fernc iaas entidades filantrpicas e as
sem fins lucrativos.
2 - vedada a desti nao de recur so s pbl ico s para
auxlios ou subvenes s instituies privadas com fins
lucrativos.
3 - vedadaa participao direta ou indireta de empresas
ou capitais es trangeir os na as si s tnci a sade no Pas,
salvo nos casos p rev is tos em lei.
4 - A leidispor sobre as condies e os requisitos quefacilitem a remoo de rgos, tecidos e substncias humanas
para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a
coleta, processamento e transfuso de sangue e seus
derivados, sendo vedado tod o tip o de comerc ializao.
O art. 199 da CF autoriza que a iniciativa privada atue no setor de sade.
Entretanto, o legislador constituinte enfatizou que a atuao da iniciativa privada s
pode ocorrer de forma complementar, impondo que o Poder Pblico continue a
prestar diretamente o servio. A disposio repetida pelo 2 do art. 4 da Lei n
8.080/90.
Sempre que a atuao do Poder Pblico se mostrar insuficiente para
garantir cobertura assistencial populao de uma determinada rea, os servios
privados de sade podem participar do SUS, em carter complementar. Essa
participao ser viabilizada por contrato ou convnio, que devem ser precedidos de
licitao, na forma do art. 24 e pargrafo nico da Lei n. 8.080/90.
A exigncia do procedimento licitatrio para a participao da iniciativa
privada tem sido confirmada pelo STF, que afirmou, inclusive, ter o Ministrio
Pblico Federal legitimidade ativa para ajuizar ao civil pblica nessa hiptese.
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(...) O Ministrio Pblico dispe de legitimidade ativa ad causam para
ajuizar ao civil pblica, quando promovida com o objetivo de impedir que se
consume leso ao patrimnio pblico resultante de contratao direta de servio
hospitalar privado, celebrada sem a necessria observncia de procedimento
licitatrio, que traduz exigncia de carter tico-jurdico destinada a conferir
efetividade, dentre outros, aos postulados constitucionais da impessoalidade, da
publicidade, da moralidade administrativa e da igualdade entre os licitantes,ressalvadas as hipteses legais de dispensa e/ou de inexigibilidade de licitao.
Precedentes (RE-AgR 262134/MA, DJ 02.02.2007, p. 139).
A participao de instituies privadas no SUS instrumentalizada atravs
contratos de direito pblico ou convnios, firmados, preferencialmente, com
entidades filantrpicas e sem finalidade lucrativa. No h, portanto, impedimento de
participao de instituies privadas com fins lucrativos, apesar de ser vedada a
destinao de recursos pblicos para auxlios ou subvenes a estas instituies.
O dispositivo que veda a participao direta ou indireta de empresas ou
capitais estrangeiros na assistncia sade no Pas, ressalvadas as hipteses
previstas em lei (CF, art. 199, 3), conforme observa Ana Paula de BARCELLOS,
perdeu boa parte de seu contexto com o fim da distino entre empresa brasileira e
empresa brasileira de capital nacional e a eliminao de algumas restries ao
capital estrangeiro previstas anteriormente no texto constitucional (CF, art. 170, IX e
art. 171).
A Constituio imps ao Congresso Nacional o dever de regulamentar a
remoo de rgos tecidos e substncias humanas para fins de transplante,
pesquisa e tratamento, assim como a cometa, processamento e transfuso de
sangue e seus derivados, de modo a facilitar a realizao desses procedimentos
(CF, Art. 199, 4). Preocupado com aspectos ticos e possveis violaes da
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dignidade da pessoa humana, o constituinte originrio vedou expressamente
qualquer tipo de comercializao desse material orgnico.
Este dispositivo foi regulamentado pela Lei 10.205/2001, apesar de existirem
outros diplomas legais relacionados ao tema, como a Lei 9.434/97, que "Dispe
sobre a remoo de rgos, tecidos e partes do corpo humano para fins de
transplante e tratamento e d outras providncias", e a Lei 11.105/2005 (Lei de
Biossegurana), que permite a utilizao de clulas-tronco embrionrias para fins de
pesquisa e terapia (art. 5). A constitucionalidade desta norma permissiva foi
questionada na ADI 3510/DF (rel. Min. Cries Britto, julgamento em 28 e 29-5-08),
julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal.
O indivduo tem liberdade para se utilizar, conjunta ou exclusivamente, doatendimento prestado pelo servio pblico de sade ou daquele disponibilizado por
entidades particulares. Inexiste ofensa Constituio no fato de o paciente, custa
de recursos prprios, complementar com o servio privado o atendimento arcado
pelo SUS. (RE 516.671-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1-6-
2010, Primeira Turma, DJE de 6-8-2010.)
A CF assegura que a sade direito de todos e dever do Estado, facultada
iniciativa privada a participao de forma complementar no sistema nico de sade,
por meio de contrato ou convnio, tendo preferncia as entidades filantrpicas e as
sem fins lucrativos (CF, art. 199, 1). Por outro lado, assentou balizas entre
previdncia e assistncia social, quando disps no art. 201, caput e inciso I, que os
planos previdencirios, mediante contribuio, atendero cobertura dos eventos
ali arrolados, e no art. 203, caput, fixou que a assistncia social ser prestada a
quem dela necessitar, independentemente de contribuio seguridade social,
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tendo por fim a proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia e
velhice; o amparo s crianas e adolescentes carentes; habilitao e reabilitao
das pessoas deficientes e promoo de sua integrao vida comunitria;
garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal pessoa portadora de
deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover prpria
manuteno ou de t-la provida por sua famlia, inferindo-se desse conjunto
normativo que a assistncia social est dirigida toda coletividade, nose
restringindo aos que no podem contribuir. V-se, pois, que a assistncia sade
no nus da sociedade isoladamente e sim dever do Estado. A iniciativa
privada no pode ser compelida a assistir sade ou a complementar a
previdncia social sem a devida contraprestao. Por isso, se as entidadesprivadas se dispuseram a conferir aos seus filiados benefcios previdencirios
complementares e os contratados assumiram a obrigao de pagar por isso, o
exerccio dessa faculdade no lhes assegura o direito imunidade tributria
constitucional, outorgada pelo legislador apenas s entidades que prestam
assistncia social, independentemente de contribuio seguridade social (CF, art.
203), como estmulo ao altrusmo dos seus instituidores." (RE 202.700, voto do Rel.
Min. Maurcio Corra, julgamento em 8-11-2001, Plenrio, DJ de 1-3-2002.)
O Plenrio, por maioria, julgou procedente pedido formulado em arguio de
descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela Confederao
Nacional dos Trabalhadores na Sade (CNTS), a fim de declarar a
inconstitucionalidade da interpretao segundo a qual a interrupo da
gravidez de feto anencfalo seria conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I
e II, do CP. (...) No tocante ao argumento de possibilidade de doao de rgo
dos anencfalos, asseverou que no seria dado invoc-lo em prol da proteo
destes, por ser vedado obrigar a manuteno de gravidez apenas para
viabilizar a doao de rgos, sob pena de se coisificar a mulher e ferir a sua
dignidade, bem como por se revelar praticamente impossvel o
aproveitamento dos rgos dos fetos em questo. Exps que a mulher,
portanto, deveria ser tratada como fim em si mesma, e no sob perspectiva
utilitarista, como instrumento para gerao de rgos e posterior doao.
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Prof . Davi SalesAula 05
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Recordou haver autorizao pelo CFM quanto ao transplante de rgos de
anencfalos (Resoluo 1.752/2009), porm, o Parecer 24/2003, do qual teria
decorrido a resoluo, a indicar a inutilidade desses rgos, em razo de hipoxemia.
Nesse aspecto, mencionou que a solidariedade no poderia ser utilizada para
fundamentar a manuteno compulsria da gravidez de feto anenceflico e que a
doao seria ato intrinsecamente voluntrio, jamais imposto, pelo que qualquer
restrio aos direitos da gestante sobre o prprio corpo retiraria toda a magnitude do
ato de doar rgos, espontneo em sua essncia. (ADPF 54, Rel. Min. Marco
Aurlio, julgamento em 12-4-2012, Plenrio, Informativo 661.)
Art. 200. Ao sistema nico de sade compete, alm de outras
atribuies, nos termos da lei:
I - controlar e f iscal izar procedimentos, produtos e
substncias de interesse para a sade e participar da
produo de medicamentos, equipamentos, imunobiolgicos,
hemoderivados e outros insumos;
II - execut ar as aes de vig ilnc ia s an itria eepidemio lgica, bem c omo as de sade do trabalhado r;
III - ordenara formao d e recu rsos humano sna rea de
sade;
IV - part ic iparda formulao da poltica e da execuo das
aes de san eamento bsic o;
V -incrementar
em sua rea de atuao odesenvolv imento
cien tfic o e tec no lgic o;
VI - f iscal izar e inspecionar al imentos, compreendido o
controle de seu teor nutricional, bem como bebi das e guas
para consumo humano;
VII - part ic ipar do controle e fiscalizao da produo,
transporte, guarda e utilizao de substncias e produtos
psicoativos, txicos e radioativos;
8/22/2019 Legislacao Aplicada a Regulacao Em Saude Suplementar p Ans Especialista Analista e Tecnico Em Regulacao Aula
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Legislao Apl icada Regulao em Sade Suplementar p/ ANSEspecial ista e Tcnico em Regulao e Anal ista Admini strati vo
Prof . Davi SalesAula 05VIII - co labor ar na pr oteo do meio am bien te, nele
compreendido o do trabalho.
Essas so as competncias constitucionais do SUS que esto dispostas com
maior riqueza de detalhes na Lei n 8.080/90.
FIM DA PARTE 1 DA AULA 5.
AT LOGO, PESSOAL! GRANDE ABRAO!
PROFS. DAVI SALES E ADRIANA BRAGA.
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