Jurisprudências do TCU - 2014
Sobre Licitações e Contratos Administrativos
Última Atualização – Informativo Nº 195 – Sessões dos Dias 29 e 30/04/2014
Estes Slides tem como finalidade de resumir as
últimas Jurisprudências do TCU divulgada à partir do início do ano de 2014, sobre Licitações e Contratos Administrativos para facilitar as buscas e o entendimento daqueles profissionais que trabalham com licitações e na hora de ter de elaborar uma Impugnação de Edital ou entrar com um recurso Administrativo, possa conferir rapidamente se existe alguma Jurisprudência recente (2014) na qual possa se basear sem ter que vasculhar a internet para encontrá-lo.
Apresentação
As contratações de serviços de TI
devem ocorrer mediante remuneração vinculada a resultados, evitando-se a mera alocação de mão de obra e o pagamento por hora-trabalhada ou por posto de serviço.
. Acórdão 811/2014-Plenário, TC 020.983/2010-7, relator Ministro Benjamin Zymler, 2.4.2014.
Serviços de TI
A ausência de interesse da contratada
em prorrogar avença de prestação de serviços de natureza continuada não autoriza a realização de dispensa de licitação para contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, de que trata o art. 24, XI, da Lei 8.666/93, nem a convocação prevista no art. 64, § 2º, do mesmo diploma legal.
Acórdão 819/2014-Plenário, TC 000.596/2014-0, relatora Ministra Ana Arraes, 2.4.2014.
Dispensa de licitação
O parecerista jurídico pode ser
responsabilizado solidariamente com gestores por irregularidades na aplicação de recursos públicos. O parecer jurídico integra e motiva a decisão a ser adotada pelo ordenador de despesas.
Acórdão 825/2014-Plenário, TC 030.745/2011-0, relatora Ministra Ana Arraes, 2.4.2014.
Parecer jurídico
A subcontratação deve ser tratada como
exceção. Só é admitida a subcontratação parcial e, ainda assim, desde que demonstrada a inviabilidade técnico-econômica da execução integral do objeto por parte da contratada, e que haja autorização formal do contratante.
Acórdão 834/2014-Plenário, TC 033.061/2010-6, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 2.4.2014.
Subcontratação
A terceirização de serviços advocatícios somente é admitida para atender a situações específicas devidamente justificadas, de natureza não continuada, que não possam ser atendidas por profissionais do próprio quadro da Administração.
Acórdão 1278/2014-Segunda Câmara, TC 028.160/2013-4, relatora Ministra Ana Arraes, 1.4.2014.
Serviços Advogatícios
Para análise de superfaturamento nos contratos
firmados sob o regime de empreitada por preço global, é incabível comparar os preços ofertados com os custos efetivamente incorridos pela contratada. Para concluir pela ocorrência de dano ao erário, é essencial examinar o preço global do contrato em comparação com valores de mercado.
Acórdão910/2014-Plenário, TC 000.079/2011-1, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 9.4.2014.
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Superfaturamento
É admissível o pagamento de reserva técnica, desde que devidamente motivado com estudo específico e descrição dos eventos a que será destinado.
Plenário, TC 000.079/2011-1, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 9.4.2014.
Reserva Técnica
A inabilitação de licitante em virtude da
ausência de informações que possam ser supridas por meio de diligência, de que não resulte inserção de documento novo ou afronta à isonomia entre os participantes, caracteriza inobservância à jurisprudência do TCU.
Acórdão 918/2014-Plenário, TC 000.175/2013-7, relator Ministro Aroldo Cedraz, 9.4.2014.
Ausência de Informações
A adoção, na proposta da empresa licitante, de índice de produtividade diferente daquele previsto no edital somente é admissível se houver previsão explícita no instrumento convocatório.
Acórdão 938/2014-Plenário, TC 012.718/2013-0, relatora Ministra Ana Arraes, 9.4.2014.
Índice de produtividade
Limpeza hospitalar não é atividade compatível em características com limpeza predial comum.
Acórdão 938/2014-Plenário, TC 012.718/2013-0, relatora Ministra Ana Arraes, 9.4.2014.
Limpeza Hospitalar
É aplicável, na busca da proposta mais vantajosa para a Administração, a prerrogativa administrativa da negociação em todas as modalidades licitatórias.
Acórdão 1401/2014-Segunda Câmara, TC 006.478/2012-3, relator Ministro José Jorge, 8.4.2014.
Negociação
É irregular a adesão ou participação de órgão ou entidade federal em Sistema de Registro de Preços da Administração Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal.
Acórdão 1000/2014-Plenário, TC 008.837/2012-0, relator Ministro Raimundo Carreiro, 16.4.2014.
Adesão - Registro de Preços
A remuneração variável, tal como bônus, comissões e participação nos lucros, é discricionariedade da empresa contratante, que não pode ser considerada nos orçamentos de referência para obras públicas.
Acórdão 1010/2014-Plenário, TC 006.635/2011-3, relatora Ministra Ana Arraes, 16.4.2014.
Remuneração variável
A exigência de número mínimo de
atestados técnicos é medida excepcional que deve ser adotada exclusivamente quando a especificidade do objeto assim exigir e não houver comprometimento à competitividade do certame, e apenas se devidamente justificada no processo administrativo da licitação.
Acórdão 1557/2014-Segunda Câmara, TC 033.435/2013-8, relatora Ministra Ana Arraes, 15.4.2014.
Número de Atestados
Os serviços de auditoria independente,
em regra, podem ser considerados serviços comuns, nos termos definidos no art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.520/2002, sendo obrigatório o emprego da modalidade pregão, preferencialmente na sua forma eletrônica, para as licitações que os tenham por objeto.
Acórdão 1046/2014-Plenário, TC 018.828/2013-2, relator Ministro Benjamin Zymler, 23.4.2014.
Auditoria Independente
A prorrogação da vigência de contratos
de natureza continuada não afasta a obrigação de se perseguir a situação mais vantajosa para a Administração. Logo, o gestor responsável deve avaliar se os preços e as condições existentes no momento da prorrogação são favoráveis à continuidade da avença.
Acórdão 1047/2014-Plenário, TC 028.198/2011-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 23.4.2014.
Prorrogação Contratual
É ilegal estabelecer faixa de variação em relação a preços de referência, como critério de aceitabilidade de preço global, pois ofende o disposto no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93.
Acórdão 1061/2014-Plenário, TC 009.701/2007-4, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 23.4.2013.
Preços de referência
É condição para que órgão ou entidade ingresse como participante em ata de registro de preços federal pertencer a essa esfera de governo.
Acórdão 1054/2014-Plenário, TC 000.580/2014-7, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 23.4.2014.
Ata de Registro de Preços
É facultado às licitantes incluir, como
itens de custo de suas propostas, os riscos e contingências envolvidos na execução do objeto licitado, estimando seus percentuais de acordo com a natureza dos serviços a serem prestados e com a sua experiência anterior.
Acórdão 1659/2014-Segunda Câmara, TC 009.380/2008-4, relator Ministro Raimundo Carreiro, 22.4.2014.
Riscos e Contigência
O fato de a empresa estar excluída do regime de
tributação do Simples Nacional por realizar cessão ou locação de mão de obra (art. 17, inciso XII, da Lei Complementar 123/2006) não implica o seu impedimento para participar de certames licitatórios auferindo os benefícios da referida lei complementar, pois o que confere a condição de micro ou empresa de pequeno porte é a receita bruta obtida em cada ano-calendário, e não o regime de tributação.
Acórdão 1100/2014-Plenário, TC 006.706/2014-2, relator Ministro Benjamin Zymler, 30.4.2014.
Simples Nacional
O emprego da modalidade pregão, como regra
para a contratação de serviços de engenharia consultiva, supervisão e elaboração de projetos de obras, não exclui o modelo tradicional de licitação por melhor técnica ou técnica e preço, para o caso de trabalhos de alta complexidade que não possam ser enquadrados como comuns e, portanto, ter padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos por meio de especificações usuais, segundo reconhecimento e justificativa prévia do contratante.
Acórdão 1092/2014-Plenário, TC 039.930/2012-2, relator Ministro José Múcio Monteiro, 30.4.2014.
Serviços de Engenharia
É ilegal cláusula editalícia que preveja o cancelamento de nota de empenho no caso de envolvimento dos contratados em “escândalo público e notório”, por violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Acórdão 1092/2014-Plenário, TC 039.930/2012-2, relator Ministro José Múcio Monteiro, 30.4.2014.
Escândalo Público
A existência de indícios vários e concordantes faz prova de fraude à licitação e conduz à declaração de inidoneidade das empresas que participaram do ato ilícito.
Acórdão 1107/2014-Plenário, TC 012.727/2013-0, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 30.4.2014.
Fraude à Licitação
Marcos Antonio da Silva é um Empreendedor Online,
que atua também na área de Consultoria de Licitações e Contratos Administrativos e é Responsável pelo Blog Licitações Públicas e tem 03 E-Books publicados na Amazon.com sobre Licitações e Contratos Administrativo
Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 – Regulamento do Pregão Eletrônico
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