Internacionalização
de PME
Mercado de MOÇAMBIQUE
12 de Junho de 2013
ÍNDICE
Mercado de MOÇAMBIQUE
Índice
Introdução – MOÇAMBIQUE
Sociedades Comerciais e Representações Comerciais
Estrangeiras
Lei de Investimentos – PROJETOS DE INVESTIMENTO PRIVADO
– PROTEÇÃO, INCENTIVOS E REPATRIAMENTO
Aspetos Laborais – TRABALHADORES ESTRANGEIROS
– REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL
– VISTOS
Aspetos Fiscais
Lei das Terras
INTRODUÇÃO
Moçambique
Moçambique
Independência em 25 de Junho de 1975
É um país democrático nos termos da Constituição de 1990
Tem o poder executivo composto por Presidente da República (Emílio Guebuza),
Primeiro Ministro e Conselho de Ministros
É membro da Comunidade de Desenvolvimento Sul Africano (SADC): o Protocolo de
Comércio Livre da SADC tem por objetivo tornar a região sul africana mais
competitiva, eliminando tarifas e outras barreiras comerciais
Localização: costa Sudeste de África
Área aproximada: 799.380 Km2
Capital: Maputo
Províncias: Niassa, Cabo Delgado, Nampula (norte), Zambézia, Tete, Manica,
Sofala (centro), Inhambane, Gaza e Maputo (sul)
Fronteiras: República da Tânzania (norte), Malawi e Zambia (noroeste), Zimbabwe
e República Sul Africana (oeste), Swazilândia e República Sul Africana (sul)
Moeda: Metical
Língua Oficial: Português
Recursos Naturais: Energia Hidroelétrica, Gás natural, Petróleo, carvão, minerais,
ouro, madeiras e produtos piscatórios
Principais Exportações: camarão, algodão, castanha de cajú, açúcar e chá
SOCIEDADES
COMERCIAIS
Sociedades Comerciais
POR QUOTAS
Sociedades constituídas, no mínimo, por dois sócios e, no máximo, por 30
Sem capital social mínimo exigível
Sem exigência de sócio moçambicano (exceções)
Capital social dividido em quotas, cujo valor nominal deverá ser expresso em meticais
SOCIEDADES UNIPESSOAIS
Sócio singular
Sociedades por quotas, supervenientemente unipessoais, decorridos que sejam mais de 90 dias sem reconstituição de pluralidade de sócios
Sociedades Comerciais
ANÓNIMAS
Sociedades constituídas no mínimo por três acionistas
Sociedade constituída com um único acionista – Estado (direta ou através de empresa pública estatal)
Sem capital mínimo exigível
Sem exigência de sócio moçambicano (exceções)
REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS ESTRANGEIRAS
Filial, Agência, Delegação, Escritório de Representação, Sucursal
Representação permanente (>1 ano), representante residente em Moçambique, afetação de capital à atividade em Moçambique
LEI DE
INVESTIMENTOS
Lei de Investimentos
ENQUADRAMENTO LEGAL
Lei 3/93, de 24 de Junho – Lei de Investimentos
Decreto 43/2009, de 21 de Julho – Regulamento da Lei de Investimentos
Lei 4/2009, de 12 de Janeiro – Código dos Benefícios Fiscais
Exclusões: Prospeção, pesquisa e produção de petróleo e gás; indústria
extrativa de recursos minerais
ENTIDADES COMPETENTES
CPI – Centro de Promoção de Investimentos
GAZEDA – Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado
Governadores de Província
Ministro da Planificação e Desenvolvimento
Conselho de Ministros
Lei de Investimentos
PROJETO DE INVESTIMENTO
Elegibilidade para repatriamento de lucros e capital investido
MT 2.500.000 (+/- € 62.500) – valor mínimo investimento direto estrangeiro
Moeda externa livremente convertível (capital, prestações suplementares,
suprimentos não remunerados, etc.)
Equipamentos e outros bens importados para o projeto de investimento
Cedência de direitos de utilização de tecnologias patenteadas e marcas
registadas
Outras situações alternativas para repatriamento de lucros e capital investido
Volume de vendas anual > MT 7.500.000 a partir do 3.º ano de atividade
Exportações anuais (bens ou serviços) > MT 1.500.000
Criação e manutenção de emprego direto para pelo menos 25
trabalhadores moçambicanos, a partir do 2º ano de atividade
Lei de Investimentos
TRAMITAÇÃO
Apresentação do projeto em formulário próprio junto ao CPI/GAZEDA
Identificação das diversas necessidades do projeto
Business plan – realista …
Terra
Mão-de-obra
CPI/GAZEDA dispõem de: 7 dias úteis para obtenção de parecer sobre a proposta
Notificação dos proponentes do projecto pelo CPI/GAZEDA sobre a aprovação/rejeição do pedido: 48h após da tomada de decisão
Lei de Investimentos
TRAMITAÇÃO
Termos de Autorização do Projeto de Investimento
Registo no Banco de Moçambique – prazo 90 dias
Da autorização de investimento
De todos os montantes transferidos como IDE
(necessário para o exercício do direito de exportação dos lucros e
reexportação de capital investido)
Início da implementação – prazo 120 dias
Transferência de lucros ou capital investido
Autorização prévia do Banco de Moçambique
Transmissão da posição de investidor
Livre se ocorrer em território nacional
Sujeita a notificação e prova do cumprimento das obrigações fiscais
Lei de Investimentos
PROTEÇÃO, INCENTIVOS E REPATRIAMENTO
Direito à repatriação de capital investido e lucros obtidos (BM)
Incentivos fiscais e aduaneiros
Possibilidade de regime mais flexível na contratação de trabalhadores estrangeiros
Garantia de segurança e proteção pelo Estado moçambicano dos investimentos e propriedade privada
DUAT
Lei de Investimentos
REPATRIAMENTO
Garantia de repatriamento de valores diversos:
Lucros / dividendos
Royalties ou outros rendimentos de investimentos indiretos associados à cedência ou transferência de tecnologia
Amortizações e juros de empréstimos contraídos no mercado financeiro internacional e aplicados em projetos de investimento
Capital estrangeiro investido e reexportável
Lei de Investimentos
INCENTIVOS FISCAIS E ADUANEIROS - BENEFÍCIOS GENÉRICOS
Crédito fiscal por investimento (5% a 10% do total do investimento, a deduzir à coleta de IRPC, durante 5 exercícios )
Amortizações e reintegrações aceleradas (50%)
Dedução à matéria coletável de valor investido na modernização e introdução de novas tecnologias e formação profissional
Isenções de direitos aduaneiros e de IVA na importação de determinados bens de equipamento – classe “K” da Pauta Aduaneira
Lei de Investimentos
INCENTIVOS FISCAIS E ADUANEIROS - BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS
Projetos de grande dimensão (> MT 12,5 mil milhões)
Isenção de direitos aduaneiros e IVA na importação de materiais de construção, máquinas, equipamentos, etc.
Zonas de rápido desenvolvimento
Vale do Zambeze, Niassa, Nacala, Ilhas Moçambique e Ibo
Crédito fiscal por investimento – 20% do investimento, a deduzir à coleta de
IRPC, durante 5 exercícios
Zonas Francas Industriais e Zonas Económicas Especiais
Isenção de direitos e IVA - importação de bens e mercadorias
Isenção e redução da taxa de IRPC – até 50% ou 25% e pela vida do projeto
ASPETOS LABORAIS
Aspetos Laborais
ENQUADRAMENTO LEGAL
Lei n.º 23/2007 de 1 de Agosto (Lei de Trabalho)
Decreto n.º 55/2008 de 30 de Dezembro (Regulamento relativo aos Mecanismos e Procedimentos de Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira)
Lei n.º 4/2007 de 7 de Fevereiro (Lei da Segurança Social)
Decreto nº. 53/2007 de 3 de Dezembro (Regulamento de Segurança Social Obrigatória)
Aspetos Laborais
CONTRATOS DE TRABALHO
Contrato de Trabalho por tempo indeterminado - Período probatório
Contrato de Trabalho a prazo certo
Contrato de Trabalho a prazo incerto
Contrato de Trabalho de Trabalhador Estrangeiro:
Regime de quotas
Regime de contratação no âmbito de Projeto de Investimento
Regime de autorização de Trabalho
Regime de Trabalho de Curta Duração
Tramitação
Aspetos Laborais
REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL
Segurança Social
Base de incidência das contribuições: 7% = empresa 4%; trabalhador 3%
Trabalhadores estrangeiros: isentos de obrigatoriedade de inscrição no sistema de segurança social moçambicano, desde que provem estar abrangidos por um sistema social de outro país
Inscrição da entidade empregadora no INSS: 15 dias a contar da data do início de atividade ou da aquisição da empresa
Obrigatoriedade de inscrição dos trabalhadores no INSS pelo empregador: até 30 dias após a contratação
Aspetos Laborais
VISTOS E AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA
Vistos Visto diplomático
Visto de cortesia
Visto oficial
Visto de residência (válido 30 dias, prorrogáveis até 60)
Visto turístico (inferior a 90 dias)
Visto de trânsito (permanência no país por período inferior a 7 dias)
Visto de visitante (válido 15 dias, prorrogável até 90)
Visto de negócio (válido 30 dias, prorrogável até 90)
Visto de estudante (válido 12 meses prorrogáveis)
Visto de trabalho (válido 30 dias, prorrogável até 60)
Visto de fronteira (válido 30 dias, prorrogável até 60)
Autorização de Residência Precária
Temporária
Permanente
ASPETOS FISCAIS
Sociedades Comerciais
SISTEMA TRIBUTÁRIO
Descrição Geral
Impostos Diretos
Incidência: rendimentos obtidos no país por nacionais/estrangeiros, singulares / coletivos
IRPC – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (geral 32%) IRPS – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (10 a 32%) ISPS – Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes
Impostos Indiretos IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado (17%) ICE – Imposto sobre Consumos Específicos
Outros Impostos e Contribuições Imposto de Selo, Imposto Simplificado Pequenos Contribuintes, Impostos
Autárquicos, Sisa, Direitos Aduaneiros, Impostos Setoriais (…)
LEI DAS TERRAS
Lei das Terras
REGIME DA PROPRIEDADE DA TERRA EM MOÇAMBIQUE
Terra é propriedade do estado: Não pode ser vendida ou alienada, hipotecada ou penhorada
Direito de uso e aproveitamento de Terra (DUAT)
Sujeitos nacionais: pessoas singulares ou coletivas
Sujeitos estrangeiros:
Com projeto de investimento aprovado
Pessoas singulares (residentes há 5 anos)
Pessoas coletivas (constituídas ou registadas em Moçambique
Registos
Prazos (demarcações; de autorização provisória e definitiva; concessão)
Transmissões (prédios rústicos; prédios urbanos)
Prédios urbanos com ónus de intransmissibilidade
KHANIMAMBO Alexandra Vaz [email protected]
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