HOT SPOT TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA,
Sociedade Empresária Ltda., autorizatária para exploração de Serviços de
Comunicações Multimídia (SCM), com sede na cidade e Estado do Rio de Janeiro, Rua
Seis, Quadra 23, Lote 33, Jardim Atlântico, Itaipuaçu, Maricá, RJ, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 08.316.016/0001-10, neste ato representado em conformidade com o seu
Contrato Social, a seguir denominada simplesmente LANSAT e de outro lado, o
ASSINANTE, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE ADESÃO AO
SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, a seguir denominado simplesmente
CONTRATO, mediante as cláusulas e condições adiante escritas:
Para efeito deste CONTRATO aplicam-se as seguintes definições:
ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações.
ASSINANTE – Pessoa natural ou jurídica que adere a este CONTRATO.
HABILITAÇÃO – Procedimentos que permitem a ativação do SERVIÇO DE REDE
DE ACESSO.
MENSALIDADE – Valor de trato sucessivo mensal pago pelo ASSINANTE à
LANSAT durante toda a prestação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, nos
termos deste Contrato, dando-lhe direito a fruição contínua do serviço de velocidade
contratada e à uma franquia mensal de bits ou horas de acordo com o PLANO DE
SERVIÇO contratado.
OPERAÇÃO ASSISTIDA – Comparecimento de técnico da LANSAT ao local de
fornecimento do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, para execução dos serviços de
instalação do KIT DE INSTALAÇÃO em um único ponto da REDE INTERNA.
ENDEREÇO DE INSTALAÇÃO – Endereço fornecido pelo cliente para qual será
provido o SERVIÇO DE REDE DE ACESSO.
KIT DE INSTALAÇÃO – Conjunto de equipamentos fornecidos pela LANSAT para
instalação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO no ENDEREÇO DE
INSTALAÇÃO do ASSINANTE.
PLANO DE SERVIÇO – Documento que descreve as condições de prestação do
serviço quanto às suas características, seu acesso, manutenção do direito de uso,
utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, as tarifas ou preços
associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação.
RELATÓRIO DE ATENDIMENTO TÉCNICO (RAT) – Documento que deverá ser
disponibilizado e assinado pelo ASSINANTE no caso de solução de reparo,
OPERAÇÃO ASSISTIDA, retirada, mudança de endereço e quaisquer serviços
realizados no âmbito do ASSINANTE.
ESTAÇÃO – Conjunto de equipamentos de telecomunicações instalados em
determinado ponto que permite o acesso dos ASSINANTES à rede da LANSAT.
PONTO DE TERMINAÇÃO DE REDE (PTR) – Ponto de conexão física da REDE
EXTERNA com a REDE INTERNA.
REDE EXTERNA – Segmento da rede de telecomunicações da LANSAT, que se
estende do PTR, inclusive, até à ESTAÇÃO que atende ao ASSINANTE.
REDE INTERNA – Segmento da rede de telecomunicações da LANSAT, que se
estende até o PTR, exclusive.
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) – Trata-se de um serviço
de telecomunicações que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e
recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de
uma área de prestação de serviço.
WIRELESS – Tecnologia que utiliza o ar como meio de transmissão e permite a
prestação de serviços, mediante a transmissão de sinais digitais de alta velocidade
através de radiofrequência.
SERVIÇO DE REDE DE ACESSO – Serviço de telecomunicações, prestado sob
outorga de SCM, que consiste no provimento ao ASSINANTE de rede de acesso ao
Data Center de um Provedor de Serviço de conexão à internet (PSCI), usando
tecnologia WIRELESS ou CABO.
TESTE DE INSTALAÇÃO – Consiste na realização de testes na rede de dados da
LANSAT, a fim de verificar a existência de condições técnicas favoráveis à prestação
do serviço. A verificação é realizada entre o ENDEREÇO DE INSTALAÇÃO e a
ESTAÇÃO.
TABELA DE PREÇOS (TP) – Tabela de Preços da LANSAT.
VISITA TÉCNICA – Comparecimento de um técnico, mediante solicitação feita pelo
ASSINANTE, para realização de verificação da qualidade da prestação do serviço. Esta
visita será cobrada de acordo com a TP.
LOGIN – Identificação do ASSINANTE para autenticação de entrada ao SERVIÇO
DE REDE DE ACESSO.
SENHA – Código secreto composto por letras e números que permite a autorização do
ASSINANTE para o acesso ao SERVIÇO DE REDE DE ACESSO.
1. 1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente CONTRATO tem por objeto a prestação do SERVIÇO DE REDE DE
ACESSO.
1.2 São Requisitos permanentes e indispensáveis para o acesso e fruição do
SERVIÇO DE REDE DE ACESSO:
• Resultado positivo do TESTE DE INSTALAÇÃO do serviço;
• KIT DE INSTALAÇÃO;
• Microcomputador com configuração mínima indicada pela LANSAT, porta
USB ou slot PCI disponível.
1.3 A prestação do serviço compreende disponibilização e manutenção dos meios de
transmissão de dados necessários à prestação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO
pela LANSAT.
1.3.1 Não estão incluídos no disposto no “caput”
a) A instalação, operação e manutenção dos equipamentos e da REDE INTERNA do
ASSINANTE;
b) A operação e manutenção dos equipamentos previstos na subcláusula 7.8 abaixo.
1.
2. 2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO
DE REDE DE ACESSO
2.1 O SERVIÇO DE REDE DE ACESSO será prestado ao ASSINANTE mediante a
adesão ao presente CONTRATO e a um dos PLANOS DE SERVIÇO da LANSAT.
2.2 A disponibilização do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO é permanente, durante
24 (vinte e quatro) horas por dia, executando as paradas para manutenção emergenciais,
interrupções preventivas ou programadas e ainda eventuais substituições de
equipamentos. As interrupções preventivas que possam causar interferência no
desempenho do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO serão informadas ao
ASSINANTE com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
2.2.1 As interrupções preventivas mencionadas no item 2.2 supra se darão, em regra ,
todas as segundas feiras no horário de 00:00 até 06:00 horas.
2.2.2 Quando as interrupções descritas no caput causarem comprovada interferência no
desempenho, a LANSAT concederá ao ASSINANTE desconto na MENSALIDADE à
razão de 1/30(um trinta avos) por dia ou fração superior a 4(quatro) horas, desde que
não tenha sido motivadas por casos fortuitos ou de força maior.
2.3 O ASSINANTE terá atendimento especializado através de Centro de
Atendimento, por meio do número (0800) ________________________, ou,
alternativamente, através de fax, correio eletrônico, ou ainda pela página da empresa na
internet. Todos os canais de atendimento ao cliente serão mantidos atualizados.
2.4 A LANSAT ficará responsável pela instalação do KIT DE INSTALAÇÃO
durante o processo de habilitação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, para um
único ponto da REDE INTERNA do ASSINANTE. Pontos adicionais ou
reconfigurações serão cobrados à parte, em taxas adicionais conforme a TP vigente.
2.5 Caso seja necessária a reconfiguração do microcomputador do ASSINANTE após
a HABILITAÇÃO, a LANSAT manterá permanentemente em seu sítio web
www.lansat.com.br o manual de configuração. Caso o ASSINANTE não consiga
completar a instalação, poderá solicitar o serviço de OPERAÇÂO ASSISTIDA que
será cobrado conforme a TP vigente.
2.6 A LANSAT em hipótese alguma poderá ser responsabilizada por qualquer defeito
e/ou problema que possa ocorrer em qualquer software e/ou hardware de propriedade do
ASSINANTE.
2.7 É facultado ao ASSINANTE o acesso a outros serviços vinculados ao SERVIÇO
DE REDE DE ACESSO, mediante pagamento adicional dos mesmos e
viabilidade técnica para sua INSTALAÇÃO.
2.8 O SERVIÇO DE REDE DE ACESSO será considerado habilitado após o
TESTE DE INSTALAÇÃO do mesmo, efetuado pela LANSAT no ENDEREÇO DE
INSTALAÇÃO.
2.9 Para instalação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO será atribuído pela
LANSAT, via rede IP, um endereço IP dinâmico.
2.10 A conexão do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO com outros serviços de
telecomunicações, bem como a oferta de quaisquer serviços utilizando o SERVIÇO DE
REDE DE ACESSO como suporte, deverá ser realizada de acordo com a
regulamentação de telecomunicações e respeitando os termos do presente CONTRATO.
2.11 É vedada, face à regulamentação emanada da ANATEL, a utilização do
SERVIÇO DE REDE DE ACESSO para oferta de serviço com as características do
STFC destinado ao público em geral.
2.12 É vedado ao ASSINANTE disponibilizar, através do SERVIÇO DE REDE DE
ACESSO, servidores de e-mail (SMTP), FTP (Protocolo de Transferência de Arquivo),
rede privativa virtual (VPN – Virtual Private Network), HTTP, telnet, servidores de
rede ponto a ponto e quaisquer outras conexões entrantes.
2.13 O SERVIÇO DE REDE DE ACESSO é prestado exclusivamente ao
ASSINANTE, sendo vedado ao mesmo comercializar, ceder, alugar, sublocar,
compartilhar, disponibilizar ou transferir a terceiros, seja a que título for, quaisquer
serviços ou produtos relacionados ao SERVIÇO DE REDE DE ACESSO.
2.13.1 O descumprimento do item acima sujeitará o ASSINANTE ao desligamento
automático da conexão, sem a necessidade de qualquer aviso prévio ou ressarcimento,
além da cobrança de multa estipulada em 10(dez) vezes o valor mensal do PLANO DE
SERVIÇO escolhido pelo ASSINANTE.
2.13.2 O ASSINANTE poderá efetuar a transferência de titularidade do serviço
mediante comunicação junto ao Centro de Atendimento da LANSAT e cumprimento
dos procedimentos necessários para efetivação da solicitação.
1. 3. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE
PAGAMENTO
3.1 Pela prestação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, o ASSINANTE pagará à
LANSAT os valores estabelecidos em sua Tabela de Preços (TP), disponível no sítio
web www.lansat.com.br, referentes à:
a) HABILITAÇÃO;
b) MENSALIDADE;
c) Consumo mensal adicional á franquia, conforme item 3.8;
d) Eventual realização de OPERAÇÃO ASSISTIDA ou VISITA TÉCNICA.
3.2 Extraordinariamente, a título de promoção transitória e por tempo limitado, a
LANSAT poderá conceder ao ASSINANTE, mediante a adesão a ofertas e PLANOS
DE SERVIÇO:
a) Franquia de bits ou horas trafegadas;
b) Parcelamento, desconto, postergação do pagamento e ainda isenção do valor
referente à HABILITAÇÃO, OPERAÇÃO ASSISTIDA ou VISITA TÉCNICA do
SERVIÇO DE REDE DE ACESSO;
c) Concessão de desconto na MENSALIDADA; e.
d) Cessão não onerosa, com desconto ou doação do KIT DE INSTALAÇÃO ao
ASSINANTE.
3.2.1 Os regulamentos das promoções e ofertas a serem efetuadas pela LANSAT
estabelecerão os respectivos períodos de vigência, as regras para a adesão e as carências
vinculadas aos descontos concedidos, respeitando o prazo mínimo de vigência
estabelecido neste CONTRATO.
3.2.1.1 No caso de promoções em que sejam concedidos descontos ou isenções sobre o
tráfego cursado, a LANSAT deverá informar aos ASSINANTES, com 30 (trinta) dias
de antecedência, a data de interrupção dos referidos descontos ou isenções.
3.3 A cobrança do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO será iniciada no prazo de 8
(oito) dias, a contar da data de adesão, conforme item 5.1.1.
3.4 A MENSALIDADE, no mês de adesão ao SERVIÇO DE REDE DE ACESSO,
será cobrada proporcionalmente ao número de dias em que o ASSINANTE usufruir os
serviços contratados.
3.5 Os preços decorrentes da prestação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO serão
reajustados anualmente pelo índice de variação do IGP-DI (FGV), ou índice que venha
a substituí-lo, tendo como data base o dia 1º (primeiro) de Junho.
3.6 Relativamente às interrupções do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO resultantes
de causas comprovadamente atribuíveis à LANSAT, serão concedidos descontos
aplicados sobre o valor da MENSALIDADE, recebendo o ASSINANTE um crédito
em conta, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Vd = (Vm/1440) x N, sendo:
Vd = Valor de desconto
Vm = Valor da MENSALIDADE
N = Quantidade de unidades de período de 30 minutos de paralisação
1440 = 24 horas x 60 minutos = 1440 minutos por dia
3.6.1 Para efeito de desconto, o período mínimo de interrupção a ser considerado é de
30 minutos consecutivos, computado a partir da sua efetiva comunicação pelo
ASSINANTE à LANSAT.
3.6.2 Os períodos adicionais de interrupção ainda que frações de 30 minutos serão
considerados, para fins de desconto, como períodos inteiros de 30 minutos.
3.7 O ASSINANTE não terá direito ao desconto sobre a MENSALIDADE caso as
interrupções ou reduções na qualidade do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO
decorram de problemas em sua REDE INTERNA, nos seus equipamentos, em casos
fortuitos e de força maior ou ainda nas interrupções decorrentes de problemas
provocados por terceiros.
3.8 Uma vez esgotada a franquia mensal de bits ou horas relativa ao PLANO DE
SERVIÇO contratado, o ASSINANTE ficará sujeito a uma cobrança adicional
proporcional ao consumo incorrido, de acordo com as regras e valores estabelecidos no
PLANO DE SERVIÇO ou na oferta aderida.
3.8.1 Quando o procedimento acima descrito for aplicável, o consumo adicional será
cobrado de acordo com a TP, disponível no sítio web www.lansat.com.br.
1. 4. CLÁUSULA QUARTA – DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS E
SANÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO
4.1 A cobrança do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO será feita pela LANSAT ou
por Empresa Credenciada no TERMO DE CONTRATAÇÃO, através de documento
de cobrança com discriminação de valores em separado. O não recebimento do referido
documento de cobrança, seja por extravio, perda ou qualquer outro motivo, não servirá
de justificativa para o não pagamento do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO,
devendo o ASSINANTE solicitar segunda via do documento junto à LANSAT.
4.2 Os pagamentos poderão ser efetuados através da rede bancária ou de qualquer
outro estabelecimento autorizado pela LANSAT. Não obstante, aqueles efetuados
através de cheque ficarão condicionados à regular a compensação bancária.
4.3 O não pagamento do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO até a data do
vencimento ensejará a aplicação das seguintes penalidades ao ASSINANTE.
a) Multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, acrescida deu juros
de 1% (um por cento) ao mês, bem como correção monetária até a data do efetivo
pagamento; e.
b) Além dos encargos monetários, o ASSINANTE ainda estará sujeito ao bloqueio total
do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO após 15 (quinze) dias de inadimplência, sem
prejuízo da exigibilidade dos débitos e demais encargos contratuais, ficando o
restabelecimento do serviço condicionado à compensação do pagamento do(s) valor (es)
devido(s) à LANSAT, incluindo, mas não se limitando ao valor referente à(s)
MENSALIDADE(S) em atraso, acrescido (s) da multa, atualização monetária e juros
de mora, bem como a realização de nova verificação de viabilidade técnica.
4.4 O bloqueio do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, conforme previsto no item
4.3, alínea b, acima, será feito mediante comunicação prévia com antecedência mínima
de 5 (cinco) dias.
1. 5. CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO E VIGÊNCIA
5.1 O prazo de vigência deste CONTRATO é de 12 (doze) meses, contados da data de
adesão ao SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, podendo ser renovado por períodos
iguais e sucessivos, desde que não haja expressa manifestação contrária de qualquer das
partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
5.1.1 Será considerada data de adesão aquela em que o ASSINANTE manifestou seu
interesse expresso de contratar o SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, seja por
atendimento telefônico ou contratação pela internet.
5.2 Após o cancelamento do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, o ASSINANTE
que desejar nova prestação deste serviço deverá firmar novo CONTRATO de adesão ao
SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, sujeitando-se às condições técnicas disponíveis à
época da solicitação, para o endereço de HABILITAÇÃO indicado, aos eventuais
PLANOS DE SERVIÇO e ofertas.
1. 6. CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO
6.1 O presente CONTRATO poderá ser rescindido a qualquer tempo com base nos
itens abaixo, independentemente de notificação por escrito, exceto nos casos das letras
“b” e “e”, cuja notificação deverá ser feita com até 30 (trinta) dias de antecedência:
a) Impossibilidade técnica de dar continuidade à prestação do SERVIÇO DE REDE
DE ACESSO.
b) Retirada do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO do portfólio de produtos e serviços
oferecidos pela LANSAT.
c) Determinação judicial, legal ou regulamentar que impeça a prestação do SERVIÇO
DE REDE DE ACESSO.
d) Dissolução, insolvência, recuperação Judicial ou falência decretada ou requerida
pelas partes; e
e) Inadimplência do ASSINANTE.
6.2 A LANSAT se reserva o direito de suspender a prestação do serviço
imediatamente, caso seja identificada qualquer prática do ASSINANTE nociva à rede
de serviços da LANSAT, seja ela voluntária ou involuntária.
1. 7. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DEVERES DO ASSINANTE
Além das demais obrigações previstas neste CONTRATO e na regulamentação
vigente, constituem-se deveres do ASSINANTE.
7.1 Manter o LOGIN e a SENHA fornecidos para o acesso ao SERVIÇO DE REDE
DE ACESSO sob sigilo absoluto e utilizá-los de forma pessoal e intrasferível, não
podendo em qualquer hipótese serem fornecidos a terceiros ainda que temporariamente,
ou utilizá-los em conexões simultâneas.
7.2 Manter atualizadas todas as informações cadastrais apresentadas à LANSAT pelo
uso do SEREVIÇO DE REDE DE ACESSO.
7.3 Realizar a manutenção de sua REDE INTERNA e dos equipamentos de sua
propriedade, bem como deverá promover as medidas de segurança necessárias à
proteção de seus equipamentos, sistemas e arquivos, contra a atuação indevida e
invasões não autorizadas de outros usuários da internet.
7.4 Adquirir e fazer manutenção, preventiva e corretiva, do KIT DE INSTALAÇÃO.
7.5 Caso a prestação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO seja feita com o KIT
DE INSTALAÇÃO fornecido pela LANSAT, em regime de locação ou comodato, o
ASSINANTE somente poderá usá-los para o fim de acesso ao SERVIÇO DE REDE
DE ACESSO e ficará responsável pela integridade dos bens, obrigando-se a fazer a
manutenção dos mesmos e a devolvê-los por ocasião da extinção ou cancelamento do
CONTRATO, a qualquer título, nas mesmas condições de funcionamento, ressalvado o
desgaste natural de uso.
7.5.1 A destruição, perda, dano ou extravio do KIT DE INSTALAÇÃO de
propriedade da LANSAT durante a execução do CONTRATO, bem como a não
devolução por ocasião do término do mesmo, poderá ensejar na cobrança atualizada do
bem, excluídas as hipóteses de caso fortuito e força maior devidamente comprovadas,
considerando os valores estabelecidos na TP.
7.6 É vedado ao ASSINANTE utilizar o SERVIÇO DE REDE DE ACESSO para
práticas que desrespeitem a lei, a moral e os bons costumes, tais como instigar, ameaçar,
ofender, abalar a imagem, invadir a privacidade ou prejudicar outros membros da
comunidade; desrespeitar as normas de direito autoral e/ou propriedades intelectual,
tentar obter acesso ilegal a banco de dados de terceiros ou da LANSAT alterar e/ou
copiar arquivos ou ainda obter logins e/ou senhas e dados de terceiros sem prévia
autorização; enviar mensagens individuais e coletivas de e-mail (spam mails) de
qualquer tipo de conteúdo.
7.6.1 Ao detectar qualquer conduta e/ou método considerado inadequado, ilegal,
imoral, ofensivo e/ou antiético por parte do ASSINANTE, a LANSAT poderá optar
entre rescindir o presente CONTRATO, suspender os serviços temporariamente e/ou
notificar o ASSINANTE para que corrija ou regularize a situação.
7.7 Utilizar os meios de transmissão e os equipamentos colocados à disposição do
ASSINANTE exclusivamente para os fins e que se destinam, no endereço solicitado
pelo mesmo, sendo vedada a cessão a terceiros a qualquer título.
7.8 Na hipótese do ASSINANTE solicitar à LANSAT uma VISITA TÉCNICA para
qualquer conserto ou reparo no SERVIÇO DE REDE DE ACESSO por ela fornecido,
e desde que as falhas não sejam atribuídas à LANSAT, tal solicitação acarretará na
cobrança de uma visita, cabendo ao ASSINANTE certificar-se previamente do valor
praticado à época junto à LANSAT.
1. 8. CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS DO ASSINANTE
Além dos demais direitos previstos neste CONTRATO e na regulamentação
vigente, constituem-se direitos do ASSINANTE:
8.1 Receber tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do
SERVIÇO DE REDE DE ACESSO.
8.2 Cancelar ou interromper o SERVIÇO DE REDE DE ACESSO prestado, a
qualquer tempo e sem ônus adicional.
8.3 Receber informação adequada sobre as condições de prestação do SERVIÇO DE
REDE DE ACESSO em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e
respectivos preços.
8.4 Ter conhecimento de qualquer alteração nas condições de prestação do SERVIÇO
DE REDE DE ACESSO que lhe atinja direta ou indiretamente.
8.5 Ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação do SERVIÇO DE
REDE DE ACESSO, a partir da purgação da mora ou de acordo celebrado com a
prestadora, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada.
8.6 Encaminhar reclamações ou representações contra a LANSAT, junto à ANATEL
ou aos organismos de defesa do consumidor.
8.7 Receber documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados pela
prestação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO.
1. 9. CLÁUSULA NONA – MIGRAÇÃO DE PLANOS DE SERVIÇO E
OFERTAS
9.1 De acordo com a subcláusula 2.1 acima, o ASSINANTE deverá optar pela
contratação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO mediante a escolha de um
PLANO DE SERVIÇO, a ser considerado como parte integrante do CONTRATO.
9.2 O ASSINANTE poderá solicitar a alteração do seu PLANO DE SERVIÇO junto
à LANSAT a qualquer tempo. Neste caso, a LANSAT poderá efetuar cobranças
relativas aos descontos concedidos em promoções ou ofertas realizadas quando da
adesão do ASSINANTE ao serviço, em função do disposto nos respectivos
regulamentos e termos de adesão, bem como a de uma taxa administrativa .
9.2.1 As migrações de planos solicitadas pelo ASSINANTE estarão sujeitas ao estudo
de viabilidade técnica.
9.3 A exclusivo critério da LANSAT, o ASSINANTE poderá migrar de oferta, desde
que respeitados os novos prazos de carência e multa aplicáveis à nova oferta.
1. 10. CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DEVERES DA LANSAT
Além das demais obrigações previstas neste CONTRATO e na regulamentação vigente,
constituem-se deveres da LANSAT:
10.1 Respeitar os termos e condições previstos neste CONTRATO.
10.2 Prestar o SERVIÇO DE REDE DE ACESSO dentro dos mais altos padrões de
qualidade técnica, no endereço indicado pelo ASSINANTE e desde que haja condições
técnicas para instalação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO.
10.3 Caso seja possível, a LANSAT deverá comunicar ao ASSINANTE, através de
correio eletrônico ou aviso veiculado no sítio web www.sitedocliente.com.br, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a suspensão da prestação dos serviços
por ocasião de manutenções programadas no sistema, fora do horário descrito no item
2.2.1.
10.4 Responsabilizar-se pela prestação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO. Esta
obrigação não se estenderá, em hipótese alguma, a eventuais danos e/ou prejuízos
diretos ou indiretos que o ASSINANTE vier a sofrer, seja a que título for originados,
principalmente do mau funcionamento do KIT DE INSTALAÇÃO, da REDE
INTERNA, ou, ainda, por qualquer alteração de configuração não ocasionada ou
recomendada pela LANSAT.
10.5 Caso o ASSINANTE solicite mudança de endereço ou localidade, o atendimento
estará sujeito à disponibilidade técnica no novo local pretendido mediante o pagamento
de uma nova HABILITAÇÃO.
10.6 Garantir a privacidade e a segurança dos dados registrados de seus
ASSINANTES não sendo os mesmos divulgados para terceiros, em hipótese alguma,
salvo por ordem judicial ou autorização por escrito do usuário.
1. 11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS DIREITOS DA LANSAT
Além dos demais direitos previstos neste CONTRATO e na regulamentação vigente,
constituem-se direitos da LANSAT:
11.1 Empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam.
11.2 Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço.
11.3 Realizar, a seu exclusivo critério, promoções e ofertas.
11.4 Verificada a ocorrência de falsidade em qualquer declaração ou fraude na
documentação prestada pelo ASSINANTE, este ficará sujeito à rescisão contratual, sem
prejuízo da cobrança de eventuais débitos existentes, bem como a adoção das medidas
penais cabíveis pela LANSAT.
1. 12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 As partes acordam desde já que a contratação ora ajustada poderá ser efetuada
mediante solicitação telefônica, quando a LANSAT informará ao ASSINANTE acerca
dos termos e condições do CONTRATO, ou no sítio web www.lansat.com.br, onde o
CONTRATO poderá ser visualizado.
12.2 A LANSAT poderá migrar o SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, em caso de
obsolescência, para outra tecnologia, garantindo a qualidade do serviço ora
disponibilizado.
12.3 É de responsabilidade do ASSINANTE a instalação, manutenção e proteção
elétrica de toda sua REDE INTERNA, bem como dos equipamentos terminais de sua
propriedade.
12.4 O presente CONTRATO poderá ser alterado, a qualquer tempo, unilateralmente
pela LANSAT, mediante registro em Cartório.
12.5 O presente CONTRATO substitui e anula todos e quaisquer acordos firmados
anteriormente entre as Partes com relação ao objeto do mesmo, sejam eles escritos ou
verbais.
12.6 Este CONTRATO obriga as Partes, seus herdeiros e sucessores, aplicando-se, no
que couber a legislação de Defesa do Consumidor.
12.7 A tolerância ou o não exercício de quaisquer direitos assegurados neste
CONTRATO não importará em ato de renúncia ou novação, podendo as Partes exercitá-
los a qualquer tempo.
12.8 O SERVIÇO DE REDE DE ACESSO é prestado sob a outorga de SCM, sendo
a LANSAT devidamente autorizada pela ANATEL, através do Termo de Autorização
para Exploração do Serviço de Comunicação Multimídia – TERMO PVST/SPV nº
132/2008 – ANATEL.
12.9 Para fins de informação, seguem os dados de contato da ANATEL:
Endereço eletrônico: www.anatel.gov.br
Endereço eletrônico da biblioteca: http://www.anatel.gov.br/biblioteca/deafult.asp
End.: SAUS – Quadra 06 – Blocos C, E, F e H – 70.070-940 – Brasília, DF
Central de Atendimento: 1331 (usuários em geral) ou 1332 (portador de necessidades
auditivas)
Tel.: (61) 2312-2000
Fax: (61) 2312-2002
12.10 Este instrumento encontra-se registrado no Cartório de Ofício e Notas listado no
sítio web www.lansat.com.br.
12.11 O ASSINANTE, neste ato, autoriza expressamente a LANSAT a lhe enviar
correios eletrônicos, malas diretas, encartes ou qualquer outro instrumento de
comunicação ofertando serviços e/ou produtos da LANSAT e de parceiras com
empresas com a qual a LANSAT venha a firmar.
1. 13. CLÁSULA DÉCIMA TERCEIRA – FORO
13.7 As Partes elegem o foro da Comarca da Cidade do Rio de Janeiro, RJ, como
único competente para dirimir eventuais questões resultantes da interpretação ou
execução do presente CONTRATO, com renúncia a qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
SCM
De um lado JGM POWERNET INFORMATICA LTDA ME, pessoa jurídica de
direito privado doravante denominada CONTRATADA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
68.731.587/0001-42 com sede na Cidade de Rio Bonito, no estado do Rio de Janeiro,
situada à Av. Carlos Cardoso de Azevedo Filho, s/nº - Quadra 05 – Lote 01 – Boa
Esperança – CEP: 28.810-000, neste ato representada por seu representante legal infra-
assinado, nos termos do seu contrato social, e do outro lado, as pessoas físicas e
jurídicas de direito público ou privado que venham a se submeter a este instrumento
mediante uma das formas alternativas de adesão descritas no presente CONTRATP,
doravante denominada simplesmente CONTRATANTE ou ASSINANTE, nomeadas
e qualificadas através de TERMO DE ADESÃO ou de outra forma alternativa de
adesão ao presente instrumento; tem entre si justo e contratado o presente instrumento
particular, acordando quantos às cláusulas e condições adiante estabelecidas, obrigando-
se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.
Cláusula Primeira - Das Considerações Iniciais e Definições
1- Para os fins deste CONTRATO, a expressão TERMO DE ADESÃO designa o
instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este
CONTRATO que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa,
sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito,
sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei no presente CONTRATO.
2- Para os fins deste CONTRATO, compreendem-se por prestação de Serviços de Valor
Adicionado (SVA) atividades que acrescentam, a um serviço de telecomunicações que
lhe dá suporte e com qual não se confunde novas utilidades relacionadas ao acesso,
armazenamento, apresentação, movimento ou recuperação de informações.
1. 3- A prestação de Serviços de Valor Adicionado (SVA) encontra-se sob a égide
da Lei n.º 9.472/97; do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações,
aprovado pela Resolução n.º 73, de 25 de novembro de 1998; do Regulamento
anexo à Resolução n.º 272, de 9 de agosto de 2001, e demais normas aplicáveis.
1. 4- Para os fins deste CONTRATO, compreende-se por “Prestador de Serviço de
Comunicação Multimídia” empresa também CONTRATADA pelo
ASSINANTE, a ser indicada no TERMO DE ADESÃO, que provê a
interligação até o assinante através da prestação de serviços de redes de
telecomunicações.
Cláusula Segunda – Das Formas de Adesão
1. 2- A adesão pelo ASSINANTE ao presente CONTRATO efetiva-se
alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos, o que ocorrer
primeiro:
2.1.1. Assinatura de TERMO DE ADESÃO impresso;
2.1.2. Preenchimento e aceite “online” de TERMO DE ADESÃO eletrônico;
2.1.3. Pagamento parcial ou total via boleto bancário, depósito em Conta Corrente ou
outro meio idôneo de pagamento, de qualquer valor relativo aos serviços de valor
adicionado.
2.1.4. Percepção, de qualquer forma, dos serviços objeto do presente CONTRATO.
2.2- Com relação à CONTRATADA, suas obrigações e responsabilidades iniciam
efetivamente a partir de ciência comprovada de que o ASSINANTE aderiu ao presente
CONTRATO mediante um dos supracitados, salvo no tocante ás formas de adesão
previstas nos itens 2.1.3 e 2.1.4 acima, em que poderá a CONTRATADA, antes de
iniciar o cumprimento de suas obrigações, reivindicar a assinatura/aceite do TERMO
DE ADESÃO impresso ou eletrônico.
2.3- Os Serviços de Valor Adicionado (SVA) serão considerados habilitados após o
TESTE DE INSTALAÇÃO dos mesmos, efetuado pela CONTRATADA no
ENDEREÇO DE INSTALAÇÃO do ASSINANTE.
Cláusula Terceira - Do Objetivo
3.1- Constitui-se o objeto do presente instrumento a prestação, pela CONTRATADA
em favor do ASSINANTE, de Serviços de Conexão à Internet de acordo com os termos
e condições previstas no presente CONTRATO e no TERMO DE CONTRATAÇÃO,
parte integrante e essencial à celebração do presente instrumento.
Cláusula Quarta – Dos Direitos e Deveres da CONTRATADA
Além das demais obrigações previstas neste CONTRATO e na regulamentação vigente,
constituem-se direitos e deveres da CONTRATADA:
4.1- Manter a qualidade e a regularidade adequadas à natureza dos serviços prestados.
4.2- Solucionar as reclamações do ASSINANTE sobre falhas nos serviços prestados.
4.3- Respeitar e se submeter fielmente à totalidade das cláusulas e condições pactuadas
neste CONTRATO.
4.4- O ASSINANTE reconhece que, para a prestação dos serviços objeto do presente
CONTRATO, poderá a CONTRATADA empregar equipamento próprios ou de
terceiros, assim como subcontratar serviços de terceiros, assumindo sempre a
CONTRATADA, em qualquer hipótese, a plena responsabilidade dos serviços em
questão.
4.5- A CONTRATADA se exime de qualquer responsabilidade por danos e /ou
prejuízos e/ou pela prática de atividades e condutas negativas pelo ASSINANTE,
danosas e/ou ilícitas, através da utilização dos serviços de valor adicionado objetos
deste CONTRATO.
4.6- Caso seja possível, a CONTRATADA deverá comunicar ao ASSINANTE, através
do correio eletrônico ou aviso veiculado no sítio web, com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas, a suspensão da prestação dos serviços por ocasião de
manutenções programadas no sistema.
4.7- Caso o ASSINANTE solicite mudança de endereço ou localidade, o atendimento
estará sujeito à disponibilidade técnica no novo local pretendido mediante o pagamento
de uma nova TAXA DE INSTALAÇÃO.
4.8- Garantir a privacidade e segurança dos dados registrados de seus ASSINANTES
não sendo os mesmos divulgados para terceiros, em hipótese alguma, salvo por ordem
judicial ou autorização por escrito do usuário.
4.9- Os Serviços de Valor Adicionado são prestados exclusivamente ao ASSINANTE,
sendo vedado os mesmos comercializar, ceder, alugar, sublocar, compartilhar,
disponibilizar ou transferir a terceiros, seja a que título for, quaisquer serviços ou
produtos relacionados aos Serviços de Valor Adicionado.
4.9.1- O Descumprimento do item acima sujeitará o ASSINANTE ao desligamento da
conexão, sem a necessidade de qualquer aviso prévio ou ressarcimento, além da
cobrança de multa estipulada em 10 (dez) vezes o valor mensal do PLANO DE
SERVIÇO escolhido pelo ASSINANTE.
4.10- Comunicar ao ASSINANTE sobre toda e qualquer alteração nas condições de
prestação dos Serviços de Valor Adicionado, inclusive referente à mudança de
tecnologia que enseje modificação dos termos deste CONTRATO.
4.11- A velocidade de acesso do ASSINANTE ao “blackbone” da internet poderá
apresentar períodos de desempenho inferior ao normal do PLANO DE
SERVIÇO contratado e a CONTRATADA garante ao ASSINANTE a obtenção de
20% (vinte por cento) da banda nominal do PLANO DE SERVIÇO contratado.
4.11.1- A CONTRATADA utilizará todos os meios, comercialmente viáveis, para que
o ASSINANTE alcance velocidade máximas no link contratado para o ponto. Contudo,
o ASSINANTE declara estar ciente e concorda que tais velocidades podem variar
dependendo do computador utilizado, tráfego de dados na internet, número e tipos de
acessos realizados por outros usuários, além de outros fatores fora do controle da
CONTRATADA.
4.12- O ASSINANTE deverá utilizar software adequado ao envio e recebimento de
mensagens de correio de internet, sendo que o acesso à caixa postal será através da
página de internet Webmail, a fim de permitir o acesso do ASSINANTE quando este
estiver em trânsito, ou mesmo distante de seu acesso fixo, não sendo garantida pela
CONTRATADA a armazenagem permanente das mensagens recebidas ou enviadas
através de seus servidores.
4.13- Atender às solicitações de atendimento e suporte técnico para manutenção e
reparo no local da instalação dos Serviços de Comunicação Multimídia no prazo de 5
(cinco) dias úteis, a partir da abertura do chamado pelo ASSINANTE na central de
Atendimento da CONTRATADA.
Cláusula Quinta – Dos Direitos e Deveres do Assinante
Além das demais obrigações previstas neste CONTRATO e na regulamentação vigente,
constituem-se direitos e deveres do ASSINANTE:
5.1- Efetuar os pagamentos devidos em razão dos serviços decorrentes deste
CONTRATO, de acordo com os valores , periodicamente, forma, condições e
vencimentos indicadas no TERMO DE ADESÃO, parte integrante e essencial à
celebração do presente instrumento.
5.2- Utilizar adequadamente os serviços, redes e equipamentos relativos ao serviço ora
contratado, comunicando à CONTRATADA qualquer eventual anormalidade
observada.
5.3- Fornecer todas as informações necessárias à prestação do serviço objeto deste
CONTRATO, e outras que venham a ser solicitadas pela CONTRATADA;
5.4- Permitir às pessoas designadas pela CONTRATADA o acesso às dependências
onde estão instalados os equipamentos disponibilizados e necessários á prestação dos
serviços de valor adicionado.
5.5- Respeitar e se submeter fielmente à totalidade das cláusulas e condições pactuadas
no presente instrumento.
5.6- Na Hipótese do ASSINANTE solicitar à CONTRATADA uma VISITA
TÉCNICA para qualquer conserto ou reparo nos Serviços de Valor Adicionado por ela
fornecidos, e desde que as falhas não sejam atribuídas à CONTRATADA, tal
solicitação acarretará na cobrança de uma visita, cabendo ao ASSINANTE certificar-se
previamente do valor praticado à época junto à CONTRATADA.
5.7- O ASSINANTE receberá da CONTRATADA, após a ativação dos serviços
objeto do presente CONTRATO, a identificação e senha necessárias ao acesso à
internet, não podendo em hipótese alguma ser a identificação/senha transferida a
terceiros e/ou explorada para quaisquer fins comerciais/econômicos.
5.8- O ASSINANTE assume integral responsabilidade por si e por terceiros na
utilização de sua identificação e respectiva senha, obrigando-se a honrar os
compromissos financeiros e legais daí resultantes.
5.9- Não serão permitidas conexões simultâneas utilizando a mesma identificação do
ASSINANTE e a mesma senha privativa.
5.10- Caberá ao ASSINANTE manter seu computador protegido contra invasões
provenientes de outros ASSINANTES ou usuários da Internet, bem como contra
infecções causadas por softwares nocivos (vírus, spywares) ainda que as mesmas
possam ser adquiridas por intermédio à CONEXÃO. Qualquer contribuição nesse
sentido efetuado pela CONTRATADA ao ASSINANTE não imputará ao primeiro
qualquer responsabilidade por essa proteção.
5.11- Configurar adequadamente sua máquina, instalando sistemas pessoais de firewall,
para evitar o acesso de suas pastas particulares por pessoas estranhas. A internet é uma
rede pública, na qual as proteções por parte do usuário são requeridas como antivírus e
afins.
5.12- Ter sua máquina instalada a placa de rede necessária para a comunicação.
5.13- É de exclusiva responsabilidade do ASSINANTE a instalação, manutenção e
proteção elétrica de toda a sua rede interna, bem como dos equipamentos terminais de
sua propriedade.
5.14- Quando for de seu interesse mais de um ponto de acesso, deverá providenciar um
equipamento adequado para que os demais pontos tenham acesso.
5.15- Manter o cadastro pessoal sempre atualizado junto ao site da CONTRATADA,
5.16- Os Serviços de Valor Adicionado CONTRATADA não permitem a
disponibilização do(s) terminal(is) de computador a ele conectado(s) como
servidor(es) de dados de qualquer espécie (ex.P2P), inclusive: servidores Web, FTP,
SMTP, POP3, redes virtuais privadas e quaisquer conexões entrantes que caracterizem
ofertas de serviços pelo ASSINANTE. A infração desta cláusula poderá implicar na
rescisão contratual unilateral. Qualquer eventual permissão ou disponibilização para
qualquer um desses tipos de serviços por parte da CONTRATADA dependerá do
resultado de uma análise que a CONTRATADA deverá fazer e, se favorável, será em
caráter provisório, temporário, e o ASSINANTE, antecipadamente declara que está
ciente que a permissão ou disponibilização não constituem obrigação de continuidade,
caracterizando-se como mera liberação por parte da CONTRATADA.
5.17- A CONTRATADA autoriza o ASSINANTE a utilizar o serviço internet para fins
comerciais, desde que respeitadas todas as cláusulas deste CONTRATO, inclusive o
item 9.13 que diz respeito a lucros cessantes.
5.18- Ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a
partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a prestadora, com a imediata
exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada.
Cláusula Sexta – Da Propriedade Intelectual
6.1- O ASSINANTE, na forma da lei civil e penal brasileira, respeitará os direitos
autorais dos softwares, hardwares, marcas, tecnologias, nomes, programas, serviços,
sistemas, músicas, filmes, e tudo o mais que, por ventura, venha a ter acesso através do
serviço ora contratado, respondendo diretamente perante os titulares dos direitos ora
referidos pelas perdas, danos, lucros cessantes, e tudo o mais que porventura lhes venha
a causar, em razão do uso indevido ou ilegal daqueles direitos.
6.2 - O ASSINANTE está ciente de que a utilização da internet deve ser realizada com
responsabilidade, respeitando legislações, principalmente no que tange a privacidade,
propriedades intelectuais e direitos autorais. A CONTRATADA se reserva no direito
de limitar parcialmente, totalmente ou cancelando unilateralmente o CONTRATO, caso
constate que tais princípios não estão sendo observados pelo ASSINANTE.
6.2.1- A CONTRATADA poderá introduzir modificações ou aditivo contratual no
presente instrumento, mediante devido registro em cartório, com comunicação escrita
ou mensagens lançadas no documento de cobrança mensal, qualquer forma eletrônica
online, restando tais informações disponíveis também no site da CONTRATADA, o
que será dado pelo ASSINANTE por recebido e aceito.
Cláusula Sétima – Dos Planos de Serviços e Ofertas
7.1- Os regulamentos dos planos de serviço e ofertas a serem efetuadas pela
CONTRATADA estabelecerão os respectivos períodos de vigência, as regras para
adesão e as carências vinculadas aos descontos concedidos, respeitando o prazo mínimo
de vigência estabelecido neste CONTRATO.
7.2- No Caso de ofertas em que sejam concedidos descontos ou isenções, a
CONTRATADA deverá informar aos ASSINANTES, com 30 (trinta) dias de
antecedência, a data de interrupção dos referidos descontos ou isenções.
7.3- O ASSINANTE deverá optar pela contratação do Serviço de Valor Adicionado
mediante a escolha de um PLANO DE SERVIÇO e/ou OFERTA, a ser considerado
como parte integrante deste CONTRATO.
7.4- O ASSINANTE poderá solicitar a alteração do seu plano de Serviço e/ou Oferta
junto à CONTRATADA a qualquer tempo. Neste caso, a CONTRATADA poderá
efetuar cobranças relativas aos descontos concedidos em ofertas realizadas quando da
adesão do ASSINANTE ao serviço, em função do disposto nos respectivos
regulamentos e termos de contratação, bem como a de uma taxa administrativa.
7.5- As migrações de planos solicitados pelo ASSINANTE estarão sujeitas ao estudo de
viabilidade técnica.
7.6- A exclusivo critério da CONTRATADA, o ASSINANTE poderá migrar de oferta,
desde que respeitados os novos prazos de carência e multa aplicáveis à nova oferta.
Cláusula Oitava – Dos Pagamentos.
8.1- Pelos serviços objeto do presente CONTRATO, o ASSINANTE pagará a
CONTRATADA os valores pactuados no TERMO DE ADESÃO, onde se constarão
também a periodicidade de cada pagamento, a forma, as condições e as datas de
vencimento respectivas.
8.1.1- Poderá a CONTRATADA, independentemente da aquiescência do
ASSINANTE, terceirizar a cobrança dos valores pactuados no ADESÃO, a pessoa ou
empresa distinta da presente relação contratual.
8.2- Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia prevista no TERMO DE
ADESÃO acarretará na obrigação do ASSINANTE pagar a CONTRATADA, além da
quantia devida: (i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção
monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral dos Preços – Disponibilidade
Interna da Fundação Getúlio Vargas IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a
data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, calculados pro rata die, desde a data do vencimento até a data da efetiva
liquidação, sem prejuízo do direito à indenização por eventuais perdas e danos
suplementares.
8.3- Os valores relativos a este CONTRATO serão anualmente reajustados segundo a
periodicidade mínima admitida em lei, com base na variação do Índice Geral de Preços
– Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgada pela Fundação Getúlio Vargas (FJV), ou
no caso de sua extinção ou na existência de sua divulgação, por outro índice que melhor
reflita perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
8.4- O não recebimento da cobrança pelo ASSINANTE não isenta o mesmo devido
pagamento. Nesse caso, o ASSINANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes
da data de vencimento, contatar a CONTRATADA pela sua Central de Atendimento ou
ainda via Internet no e-mail para que seja orientado como proceder ao pagamento dos
valores.
8.5- O ASSINANTE será responsável e pagará pelo ônus financeiro de todos os
tributos federais, estaduais ou municipais devidos por força da celebração do presente
CONTRATO, já incluídos no preço pactuado. Na eventualidade da alteração e/ou
imposição de obrigação tributária que acresça o valor dos serviços a serem contratados,
o CLIENTE desde já concorda e autoriza o repasse dos respectivos valores, obrigando-
se pelos respectivos pagamentos.
8.6- Na Hipótese de ser reconhecida a inconstitucionalidade, não incidência ou qualquer
outra forma de desoneração de 01 (um) ou mais tributos indiretos recolhidos pela
CONTRATADA, o ASSINANTE desde já autoriza a CONTRATADA
ressarcir/recuperar este(s) tributo(s) recolhidos indevidamente, independentemente de
sua Ciência ou manifestação expressa neste sentido.
8.7- O atraso no pagamento de qualquer quantia prevista no presente CONTRATO em
período superior a 15 (quinze) dias, implicará no bloqueio automático total dos serviços
contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente
CONTRATO.
8.8- Prolongados por 90 (noventa) dias os atrasos previstos no item 8.7 da presente
Cláusula, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão do
presente instrumento, podendo valer-se de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais
e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito, sem prejuízo da sujeição do
ASSINANTE às penalidades previstas em Lei e no presente CONTRATO.
8.9- O bloqueio dos Serviços de Valor Adicionado, conforme previsto no item 8.7
acima, será feito mediante comunicação prévia com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias.
8.10- Em hipótese alguma será devolvida a taxa de instalação dos serviços ora pactuada,
quer seja por rescisão contratual ou desistência da contratação por parte do
ASSINANTE.
Cláusula Nona – Da Limitação de Responsabilidade
9.1- Será de responsabilidade do ASSINANTE os eventuais atrasos ou danos
decorrentes da inadequação da infra-estrutura necessária (computadores) para a ativação
dos serviços contratados neste instrumento.
9.2- Os Serviços de Valor Adicionado Prestados pela CONTRATADA não incluem
mecanismos de segurança lógica da rede do ASSINANTE, sendo de responsabilidade
deste a preservação de seus dados.
9.3- O ASSINANTE é inteiramente responsável pelo: (i) conteúdo das comunicações
e/ou informações transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente
CONTRATO; e (ii) uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos
serviços objeto do presente CONTRATO.
9.4- A CONTRATADA, em hipótese alguma, será responsável por qualquer
indenização devida em virtude de danos causados por terceiros, inclusive aos órgãos e
repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais e suas autarquias, danos estes
decorrentes de informações veiculadas e acessos realizados pelo ASSINANTE,
inclusive por multas e penalidades impostas pelo poder público, em face da
manutenção, veiculação e hospedagem de qualquer tipo de mensagem e informação
considerada, por aquele Poder, como ilegal, imprópria ou indevida, ou estão, por
penalidade descorrentes dos atrasos na adequação de sua infra-estrutura.
9.5- O ASSINANTE tem conhecimento pleno de que os serviços poderão, a qualquer
tempo, ser afetados ou temporariamente interrompidos por motivos
técnicos/operacionais, em razão de reparos ou manutenções necessárias à prestação dos
serviços objeto do presente CONTRATO, a qualquer tempo, independentemente de
aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial, não cabendo à
CONTRATADA qualquer ônus ou penalidade.
9.6- Da mesma forma, o ASSINANTE tem conhecimento de que os serviços poderão
ser afetados ou temporariamente interrompidos em decorrência de ato emanado pelo
Poder Público Competente, mormente pela ANATEL, que altere ou disponha sobre a
vedação e/ou inviabilidade do serviço, a qualquer tempo, independentemente de aviso
prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial, não cabendo à
CONTRATADA qualquer ônus ou penalidade.
9.7- O ASSINANTE tem conhecimento que a CONTRATADA não se responsabiliza
pela interrupção dos serviços por motivos causados pela ação direta de terceiros, por
problemas decorrentes de mau uso do acesso pelo ASSINANTE ou ainda pelo mau
funcionamento ou erro de configuração do equipamento que recebo o acesso,
interrupção da energia elétrica, descargas elétricas atmosféricas e fenômenos da
natureza, não cabendo a CONTRATADA qualquer ônus ou penalidade.
9.8- Caso a CONTRATADA seja acionada na justiça em ação a que deu causa o
ASSINANTE, este se obriga a requerer em juízo a imediata inclusão de seu nome na
lide e exclusão da CONTRATADA, se comprometendo ainda a reparar quaisquer
despesas ou ônus a este título.
9.9- O ASSINANTE se compromete a não proceder qualquer tipo de repasse,
comercialização, disponibilização ou transferência a terceiros, seja a que título for, dos
serviços objeto do presente instrumento.
9.10- A CONTRATADA não se responsabiliza pelo armazenamento de dados digitais
no servidor instalado no ASSINANTE, nem pelo conteúdo das informações fornecidas
através do seu domínio.
9.11- A CONTRATADA não se responsabiliza por dados, informações ou softwares
que estejam armazenados ou instalados no(s) computador(es) do ASSINANTE, sendo
de inteira responsabilidade deste qualquer violação penal ou legal.
9.12 – A CONTRATADA não se responsabiliza pela invasão ou acesso dos dados
do ASSINANTE por pessoas estranhas, uma vez que é de responsabilidade do
ASSINANTE a proteção do seu computador, conforme prevê os itens 5.10 e 5.11.
9.13- Não pode ser imputada à CONTRATADA qualquer responsabilidade por lucros
cessantes, decorrente de indisponibilidade da rede, uma vez que o objeto proposto é um
acesso individual, não estando preparada para fins comerciais em rede aberta.
Cláusula Décima – Da Vigência e Rescisão
10.1- O presente instrumento vigerá por prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de
assinatura do TERMO DE ADESÃO, sendo renovado automática e sucessivamente,
segundo as mesmas cláusulas e condições aqui determinadas, salvo em caso de
manifestação formal por qualquer das partes, em sentido contrário, no prazo de 30
(trinta) dias anterior ao seu término.
10.2- Ocorrendo quaisquer das hipóteses adiante elencadas, gerará a parte contrária a
faculdade de rescindir de pleno direito o presente instrumento, a qualquer tempo,
mediante Notificação à outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, recaindo a
parte infratora nas penalidades previstas em Lei e neste CONTRATO.
10.2.1- Infração de quaisquer cláusulas ou condições aqui pactuadas;
10.2.2- Se qualquer das partes for submetida a procedimento de recuperação judicial,
extrajudicial, falência, intervenção, liquidação ou dissolução da sociedade, bem como a
configuração de situação pré-falimentar ou de pré-insolvência;
10.3- Poderá ser rescindido o presente CONTRATO, não cabendo indenização ou ônus
de qualquer natureza de parte a parte, nas seguintes hipóteses:
10.3.1- Em caso de notificação por escrito à parte contrária no prazo de até 30 (trinta)
dias antes do término de vigência deste instrumento.
10.3.2- Por Comum acordo das partes, a qualquer momento, mediante termo por escrito,
redigido e assinado pelas partes na presença de duas testemunhas;
10.3.3- Em virtude de caso fortuito ou força maior, desde que a causa que originou o
caso fortuito ou força maior perdure por um período superior a 30 (trinta) dias contados
da data de sua ocorrência.
10.3.4- Mediante disposição legal, decisão judicial ou por determinação da ANATEL
que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço;
10.3.5- Impossibilidade técnica de dar continuidade à prestação dos Serviços de Valor
Adicionado.
10.3.6- Retirada dos Serviços de Valor Adicionado do portfólio de produtos e serviços
oferecidos pela CONTRATADA.
10.3.7- Inadimplência do ASSINANTE, respeitando o disposto no item 8.2 deste
CONTRATO e demais cláusulas.
10.3.8- A rescisão ou extinção do presente CONTRATO por qualquer modo, acarretará:
10.3.9- A imediata interrupção dos serviços contratados.
10.3.10- A perda pelo ASSINANTE dos direitos e prestações ora ajustadas,
desobrigando a CONTRATADA de quaisquer obrigações relacionadas neste
instrumento.
10.3.11- A obrigação do ASSINANTE em devolver todas as informações,
documentação técnica/comercial, equipamentos e demais materiais fornecidos por força
do presente CONTRATO.
Cláusula Décima Primeira – Da Confidencialidade
11.1- As partes, por si, seus representantes, prepostos, empregados, gerentes ou
procuradores, obrigam-se a manter sigilo sobre quaisquer informações confidenciais.
Para os fins deste termo, a expressão “Informações confidenciais” significa toda e
qualquer informação verbal ou escrita, tangíveis ou no formato eletrônico, obtida direta
ou indiretamente pelas partes em função do presente CONTRATO, bem como
informações sigilosas relativas ao negócio jurídico pactuado. Tais obrigações
permanecerão em vigor mesmo após a rescisão ou término do CONTRATO.
11.2- A confidencialidade deixa de ser obrigatória, se comprovado documentalmente
que as informações confidencias:
11.2.1- Estavam no domínio público na data da celebração do presente CONTRATO;
11.2.2- Tornaram-se partes do domínio público depois da data de celebração do presente
CONTRATO, por razões não atribuíveis à ação ou omissão das partes;
11.2.3- Foram reveladas em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou
regra emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal
revelação.
Cláusula Décima Segunda – Das Disposições Finais e Transitórias
12.1- O ASSINANTE não poderá transferir no todo ou em parte o presente
CONTRATO, seja a que título for.
12.2- As disposições deste CONTRATO, do TERMO DE ADESÃO e eventuais
Anexos refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as partes com relação ao
objeto deste CONTRATO, prevalecendo sobre entendimentos ou propostas anteriores,
escritas ou verbais.
12.3 O não exercício pela CONTRATANTE de qualquer direito que lhe seja
outorgado pelo presente CONTRATO ou ainda, sua eventual tolerância quanto a
infrações contratuais por parte do ASSINANTE, não importará em renúncia de
quaisquer de seus direitos, novação ou perdão de dívida nem alteração de cláusulas
contratuais.
12.4- Se uma ou mais disposições deste CONTRATO vier a ser considerada inválida,
ilegal, nula ou inexeqüível, a qualquer tempo e por qualquer motivo, tal vício não
afetará o restante do disposto neste mesmo instrumento, que continuará válido e será
interpretado como provisão inválida, ilegal, nula ou inexeqüível não existisse.
12.5- As cláusulas deste CONTRATO que, por sua natureza tenham caráter permanente
e contínuo substituirão à sua rescisão ou término, independente da razão de
encerramento deste CONTRATO.
12.6- As partes garantem que este CONTRATO não viola quaisquer obrigações
assumidas perante terceiros.
12.7- O presente CONTRATO não constitui qualquer espécie de associação entre as
partes, sendo certo que as partes são autônomas e independentes entre si, não havendo
qualquer vínculo societário, trabalhista, previdenciário ou tributário.
12.8- O ASSINANTE declara que a “Prestadora de Serviços de Comunicação
Multimídia” nomeada e qualificada no TERMO DE ADESÃO foi livremente aceita
pelo mesmo, nada tendo a reclamar, a que título for.
12.9- Presente CONTRATO poderá ser alterado, a qualquer tempo, unilateralmente
pela CONTRATADA, mediamente registro em Cartório e publicação no sítio web.
12.10- A CONTRATADA poderá migrar os Serviços de Valor Adicionado, em caso de
obsolescência, para outra tecnologia, garantindo a qualidade do serviço ora
disponibilizado.
12.11- O ASSINANTE, neste ato, autoriza expressamente a CONTRATADA a lhe
enviar correios eletrônicos, malas diretas, encartes ou qualquer outro instrumento de
comunicação ofertando serviços e/ou produtos da CONTRATADA e de parcerias com
empresas com a qual a CONTRATADA venha a firmar.
12.13- A CONTRATADA mantém Centro de Atendimento, durante 24 (vinte quatro)
horas por dia, 7 (sete) dias por semana, de forma a possibilitar o atendimento ao
ASSINANTE.
Centro de Atendimento: (__) _______________________________________
Endereço eletrônico: ______________________________________________
Email: _________________________________________________________
Cláusula Décima Terceira –Do Foro
13.1- Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interpretação ou casos omissos do
presente CONTRATO, fica eleito o foro da capital do Rio de Janeiro, excluindo-se
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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