GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
FOLHA LÍDER
CENTRAL DE PROTOCOLO, EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
Processo: 001.0001.004.289/2015 Volume: 01
Data da Autuação 24/09/2015
Origem PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado SÔNIA MARIA PILOTTO REIS E OUTROS
Assunto 161 - Ação ordinária
Detalhes
J. D. lia VARA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA S. P.-PROC. N° 1004122-89.2014.8.26.0053 - BANCA: 11-B - AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RG. 12.581.363-6. SÉRIE DOCUMENTAL: 01.01.04.01.
Registrado em 24 09/2015 às 17:50h por ISILDINHA MARIA DE MOURA BETTONI - CGA
OBRIGAÇÃO DE FAZER
PJ/FN°:
BANCA:
UR
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL Nossc, Número 2014.01.©56459 Procedimento Ordinária
Rdquerepte' Sônia Maria Pilotto Reis (e outros)
'Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Acto: Servidores estatutários - Adicionais/Gratificações - Prêmio de Incentivo - Sobre quinquênios e sexta-parte Ci)elia/P,;.:ew o:da, PR - Servidor Público (Residual)/Procuradoria
Servidor
Judicial
Laura Baracat Bedicks R$ 44.000,00 dexidáde- Normal
Procedimento Ordinário (1004122-89.2014.8.26.0053) - Comarca da Capital Fazenda Pública - Vara de Fazenda Pública
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ARRUDA MUNHOZ
Leonardo Arruda Munhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Patricia Arruda Munhoz
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a VARA DA
FAZENDA PÚBLICA:
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I. SÔNIA MARIA PILOTTO REIS, brasileira, casada, agente técnica de saúde o o- LIJ O
(registro do sistema: 363938101), portadora do RG: 12.581.363-6 e CPF: 011.565.988-93, 7DI O 6
residente e domiciliada a Rua Nuto Sant' anna, 411, Jardim São Jose, São Paulo / SP, Cep: 3 • . -
02970-000; 0 03 Os'
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2.
ANA MARIA SENA KIMURA, brasileira, casada, agente técnica de assistência a -, . a. ._ - -0 .á d, saúde (registro do sistema: 1175035201), portadora do RG: 16.192.935-7 e CPF: a u, c 0 --,
092.594.888-85, residente e domiciliada a Avenida Nhandu, 1486, Planalto Paulista, São H • .„.a.
Paulo / SP, Cep: 04059-004; O as Q. (0 ,0 '-e' O
é) !,), 3. ARLETE SANTOS ALVES, brasileira, solteira, técnica de laboratório (registro do 0
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sistema: 377486702), portadora do RG: 14.568.054 e CPF: 103.906.934-72, residente e 5 al o ti ms c CG ((1)
domiciliada a Travessa Padre Adrianus A. Van Der Zwan, 35, Parque Joao Ramalho, Santo c (7) ,- . 2 toC
André / SP, Cep: 09290-015; 5. .00
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Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4" Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 E o v)
Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected] o ;t2 8 c, -c', .E to as w co
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Airton Camilo Leite Munhoz fls. 2
ARRUDA MUNHOZ
2
Leonardo Arruda Munhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Patricia Arruda Munhoz
4. AUGUSTA BATISTA CÉZAR, brasileira, separada judicialmente, auxiliar de
serviços gerais (registro do sistema: 381580802), portadora do RG: 15.830.268-0 e CPF:
032.416.768-70, residente e domiciliada a Rua Vereador Ângelo Bortolo, 6-A, Casa 3,
Jardim Leonor Mendes de Barros, São Paulo / SP, Cep: 02347-000;
5. CELY AMODIO XANDER ALMEIDA, brasileira, casada, oficial administrativa
(registro do sistema: 435940902), portadora do RG: 15.968.887-5 e CPF: 076.767.108-20,
residente e domiciliada a Rua Emilio Rodrigues, 185, Apto 52, Vila Paiva, São Paulo / SP,
Cep: 02073-120;
6. DANIELA BAIONE POI, brasileira, casada, auxiliar de enfermagem (registro do
sistema: 1288386402) exonerada em 16/12/2010, portadora do RG: 27.667.733 e CPF:
221.068.328-93, residente e domiciliada a Rua Benedito Rodrigues Alves, 266, Apto 34,
Vila Nossa Senhora das Vitorias, Mauá / SP, Cep: 09360-260;
7. ELVIRA SANCHEZ COLAZZA, brasileira, separada judicialmente, auxiliar de
enfermagem (registro do sistema: 1052084302), portadora do RG: 9.779.148-9 e CPF:
126.246.068-90, residente e domiciliada a Avenida Mariana Ubaldina do Espirito Santo,
249, Apto 22-A, Macedo, Guarulhos / SP, Cep: 07197-000, Designada em pró-labore -
Encarregada I;
8. ILMA TEREZA SOARES, brasileira, divorciada, auxiliar de enfermagem (registro
do sistema: 959515603), portadora do RG: 5.923.088-5 e CPF: 894.196.428-87, residente e
domiciliada a Rua Aurora, 618, 5° Andar — Apto G, Santa Efigênia, São Paulo / SP, Cep:
01209-000;
9. JOAQUINA FATIMA DE ARAUJO, brasileira, divorciada, auxiliar de
enfermagem (registro do sistema: 992628802), portadora do RG: 17.184.838 e CPF:
060.994.548-37, residente e domiciliada a Rua Vitorio Pegoraro, 84, Vila Assis Brasil, Mauá
/ SP, Cep: 09370-770;
10. JOSE PORFIRIO DOS SANTOS, brasileiro, separado judicialmente, agente
técnico de assistência a saúde (registro do sistema: 729832804), portador do RG: 16.243.859
e CPF: 105.787.378-09, residente e domiciliado a Rua Professor Brito Machado, 1143,
Itaquera, São Paulo / SP, Cep: 08215-000;
11. LAUDICEIA COELHO DO NASCIMENTO, brasileira, divorciada, técnica de
radiologia (registro do sistema: 958408001), portadora do RG: 15.770.436-1 e CPF:
086.199.088-98, residente e domiciliada a Rua Benedito Carlos Brunini, 498, Limoeiro, São
Paulo / SP, Cep: 08051-390;
Rua Barão de ltapetininga, 297 - 4"Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected]
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fls. 3 Airton Camilo Leite Munhoz fis. 3
ARRUDA MUNHOZ
3
Leonardo Arruda Munhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Patricia Arruda Munhoz
12. LEILA ROSA MOREIRA, brasileira, divorciada, auxiliar de serviços gerais
(registro do sistema: 742410302), portadora do RG: 11.608.914-3 e CPF: 014.687.728-48,
residente e domiciliada a Rua Antônio Cinti, 39, Cidade Tiradentes, São Paulo / SP, Cep:
08471-300;
13. LUCIA HELENA PACHECO RAMOS EDUARDO, brasileira, casada, agente
técnica de assistência á saúde (registro do sistema: 316976501), portadora do RG:
8.679.614-8 e CPF: 003.017.388-40, residente e domiciliada a Rua Eurípedes Soares da
Rocha, 104, Cavalieri, Marilia / SP, Cep: 17504-270;
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16. NAIR KATIA NEMR, brasileira, solteira, assistente técnica de planejamento á saúde o II (registro do sistema: 701516104), portadora do RG: 13.889.125 e CPF: 069.311.608-00, z o
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residente e domiciliada a Rua Cincinato Braga, 463, Apto 82, Bela Vista, São Paulo / SP,
Cep: 01333-011, Alteração de exercício/Cargo em comissão - Agente técnica de assistência cc • ° — á saúde; o 2
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17. NANCI ALEXANDRE DE FIGUEIREDO, brasileira, divorciada, oficial o 0- o _J
administrativa (registro do sistema: 606656201), portadora do RG: 7.349.135-4 e CPF: a) E o 6
682.621.168-87, residente e domiciliada a Rua Coronel Joao da Silva Feijó, 403, Apto 6, CL :• E
Parque Mandaqui, São Paulo / SP, Cep: 02422-200; (f) a,u9 :• E) o us
= 18. OSMAR DE OLIVEIRA MONTEIRO, brasileiro, convivente, oficial u'
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administrativo (registro do sistema: 805096002), portador do RG: 15.967.956 e CPF: (I) co c
084.062.398-40, residente e domiciliado a Rua Hiroshima, 280, Vila Maria Alta, São Paulo / IE L
SP, Cep: 02131-040; • N C O • cp E
19. RENATA ROCHA MONTEIRO, brasileira, solteira, auxiliar de laboratório o>
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• as (registro do sistema: 810082201), portadora do RG: 22.787.813-9 e CPF: 143.718.238-07, o b- -O C
CD ■0 residente e domiciliada a Rua Professor Brito Machado, 1143, Itaquera, São Paulo / SP, Cep: 7;9 • Ç 08215-000;
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Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4"Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 é) (55- (1) Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected] o
o o. o E --
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14. MARIA REGINA ALVES CELESTINO BEZERRA, brasileira, casada, agente
técnica de assistência a saúde (registro do sistema: 963913501), portadora do RG:
17.965.181 e CPF: 063.300.828-12, residente e domiciliada a Rua Brigadeiro Vilela Junior,
274, Jardim Cachoeira, São Paulo / SP, Cep: 02763-000;
15. MARIUSA VIOLIN BERNI, brasileira, viúva, oficial administrativa (registro do
sistema: 349144401), portadora do RG: 10.904.940-8 e CPF: 054.042.298-37, residente e
domiciliada a Rua Monte Castelo, 2280, Centro, Dracena / SP, Cep: 17900-000;
fls. 4
Airton Camilo Leite Munhoz fis 4 ARRUDA MUNHOZ
4
Leonardo Arruda Munhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Patricia Arruda Munhoz
20. ROBERTA COUTINHO DA SILVA DE SA, brasileira, casada, auxiliar de
serviços gerais (registro do sistema: 859950601), portadora do RG: 22.341.782-8 e CPF:
206.241.948-17, residente e domiciliada a Rua Mario Ferraz de Souza, 967, Guaianazes, São
Paulo / SP, Cep: 08470-060;
21. ROSA ZELINDA PASQUIM CONTRERA, brasileira, solteira, oficial
administrativa (registro do sistema: 404079002), portadora do RG: 13.234.304-6 e CPF:
036.098.778-80, residente e domiciliada a Rua Piatá, 393, Vila Isolina Mazzei, São Paulo /
SP, Cep: 02080-010;
22. ROSANA MARIA DA SILVA, brasileira, convivente, auxiliar de serviços gerais •
(registro do sistema: 790164101), portadora do RG: 21.891.366-7 e CPF: 128.637.488-07,
residente e domiciliada a Avenida Ourives, 395, Bloco 2 - Apto 11-B, Jardim São Saverio,
São Paulo / SP, Cep: 04194-260; <
E 23. ROSANGELA SANTANA DA COSTA, brasileira, casada, oficial administrativa E "1
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g cu -o (registro do sistema: 815938501), portadora do RG: 14.242.008-6 e CPF: 021.334.388-66, 1:3 o o
CO residente e domiciliada a Rua Ernesto Manograsso, 1137, Cidade São Mateus, São Paulo / o c-)
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SP, Cep: 03963-100; o_ r.is N ap O.1: Zo
24. SILVANIA GONÇALVES CALIXTO PINHEIRO, brasileira, casada, auxiliar de Csl 2 Si
enfermagem (registro do sistema: 1108219702), portadora do RG: 23.507.012-9 e CPF: o • g, cs,
132.161.668-64, residente e domiciliada a Rua Galeão, 268, Vila Nova, São Paulo / SP, Cep: <ct
03288-000; o 9, Ir o <c 8 z o 0_
25. SUSANE BUGHI PAREDES, brasileira, casada, oficial administrativa (registro do Lu o (1)
a) E sistema: 966741601), portadora do RG: 25.132.954-9 e CPF: 668.984.809-44, residente e 5 ',E
domiciliada a Rua Atibaia, 321, Jardim Progresso, Marilia / SP, Cep: 17513-300; o w
U w 26. VALQUIRIA OLIVEIRA FRANCO TORRES, brasileira, casada, oficial
N a) --
administrativa (registro do sistema: 1142254303), portadora do RG: 26.493.770-3 e CPF: .at• • 0, C CD
213.672.678-11, residente e domiciliada a Rua Nova Petrópolis, 400, Casa 10, Vila _o -„; —
Campanela, são Paulo / SP, Cep: 08220-410; :E
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27. VERA LIGIA DOS SANTOS, brasileira, casada, auxiliar de enfermagem (registro E 0 a>
do sistema: 880193902), portadora do RG: 10.217.216 e CPF: 246.047.888-71, residente e s o, O U
domiciliada a Rua Guaperoba, 183, Vila Brasilio Machado, São Paulo / SP, Cep: 04288-140; -o as 0, cn C CO O O O c2 O Ca Ca N 6 § U ,c2 o Cll (n
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Rua Barão de hapetininga, 297 - 4"Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - munhozadv.oabsp.org.br
fls. 5 Airton Camilo Leite Munhoz fls. 5
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ARRUDA MUNHOZ
5
Leonardo Arruda Munhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Patricia Arruda Munhoz
28. WANDA DE SOUZA, brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais (registro do
sistema: 442703801), portadora do RG: 8.978.699 e CPF: 006.184.808-54, residente e
domiciliada a Rua Tuparis, 36, Vila Conceição, Diadema / SP, Cep: 09990-360;
29. YOSHIE TAKANO, brasileira, solteira, médica I (registro do sistema: 1161613103),
portadora do RG: 9.069.869 e CPF: 671.807.288-53, residente e domiciliada a Rua Jorge
Rizzo, 217, Apto. 194, Pinheiros, São Paulo / SP, Cep: 05424-060;
30. YURIHE MARIA ASSUCENA HOSHII SUGUIYAMA, brasileira, casada, oficial
administrativa (registro do sistema: 259377401), portadora do RG: 5.811.888-3 e CPF:
726.209.198-00, residente e domiciliada a Rua Jose Henrique de Melo, 644, Centro,
Martinópolis / SP, Cep: 19500-000,
por seu advogado, infra-assinado (procurações 1 a 30), vêm respeitosamente, à o N- Cs1
presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código o de Processo Civil, propor a presente E ,o's 0 .0 0 o -o o
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1. Os autores são servidores estaduais pertencentes a o • o
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Rua Barão de ltapetininga, 297 - 4"Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 o Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-nrail: [email protected] o 3 '
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AÇÃO ORDINÁRIA
direito a seguir expostos:
Secretaria da Saúde, conforme comprovam os inclusos documentos (doc. 1.1 a 30.7).
DIREITO PLEITEADO NESTA AÇÃO
2. Pretendem os autores através da presente ação, a
inclusão do PRÊMIO DE INCENTIVO na base de cálculo da vantagem do
Adicional por Tempo de Serviço (quinquênios), com o respectivo pagamento das
diferenças devidas, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual.
fls. 6
Airton Camilo Leite Munhoz"' 6 ARRUDA MUNHOZ 6 Leonardo Arruda Munhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS Patricia Arruda Munhoz
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
3. Os autores são servidores pertencentes à Secretaria
da Saúde, todos com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, e consequentemente,
percebendo no mínimo 1 (um) Adicional por Tempo de Serviço, conforme
comprovam os documentos em anexo.
4. Nos termos do artigo 127 da Lei 10.261/68 e
posteriormente o artigo 129 da Constituição Estadual, é devido ao servidor estadual, a
cada cinco anos de trabalho, um Adicional por Tempo de Serviço, calculado à razão
de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos.
5. Ocorre que, o Governo do Estado de São Paulo nos
últimos anos tem adotado política salarial incompatível e totalmente equivocada, eis
que com o artificio de "reajustes", vem concedendo gratificações / prêmios com as
mais diversas nomenclaturas, sem a devida incidência no cálculo dos Adicionais por
Tempo de Serviço (quinquênios).
6. No presente caso, os autores objetivam a incidência
do Prêmio de Incentivo no cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço
(quinquênios), uma vez que tal vantagem, pela sua verdadeira natureza, absolutamente
integra os vencimentos dos autores.
7. Realmente, o Prêmio de Incentivo, pela sua
efetividade e permanência, trata-se na verdade de aumento de vencimentos de caráter
geral, se caracterizando como política de complementação do salário base, e assim,
inteiramente devido a sua incidência no cálculo dos quinquênios.
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (I I) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - munhozgfidv.oabsp.org.br
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fls. 7 Airton Camilo Leite Munhoz fls. 7
ARRUDA MUNHOZ
7
Leonardo Arruda Munhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS Patricia Arruda Munhoz
DA CARACTERÍSTICA DO PRÊMIO DE INCENTIVO
8. Primeiramente, necessário se faz conferir o
diploma legal que instituiu o Prêmio de Incentivo, "in verbis":
LEI N° 8.975, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994.
c)
Dispõe sobre a concessão de Prêmio de Incentivo aos
servidores em exercício na Secretária da Saúde, nas •co
condições que especifica •(-- <
Artigo 1° - Poderá ser concedido, em caráter o • O
E 'g) experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze) o ,0
o -0 O meses Prêmio de Incentivo aos servidores em o a,
U ("• ") l2 exercício na Secretária da Saúde objetivando o 2 c, ai
incremento da produtividade e o aprimoramento da a
qualidade dos serviços prestados na área da saúde, D
mediante avaliação dos seguintes fatores: 2 gj < ,Z4 O C.1 D v-cÉ
Artigo 4° O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos < Lt
vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele Oo 2
não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como CÉ
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os descontos previdenciários e de assistência médica. °w O a)
a) E O 6
§ único — O valor do Prêmio de Incentivo não será á. - computado no cálculo do décimo terceiro salário a ,,e0 que se refere a Lei Complementar n° 644, de 26 de
dezembro de 1989. -(T.3
a) o G o (grifou-se)
° o "E' o
a:} 9. Posteriormente, houve a prorrogação do pagamento In (I>
rno
do Prêmio de Incentivo pela Lei n° 9.185/95 e finalmente através da Lei n° 9.463/96, o 5 ca
foi concedido por tempo indeterminado .c NÇ ca o o ca C d N c;
Rua Barão de ltapetininga, 297 - 4' Andar - Conjuntos 403/ 406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 E co
Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-niail: [email protected].) 2?
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fls. 8 Airton Camilo Leite Munhoz fis. 8
ARRUDA MUNHOZ
8
Leonardo Arruda Munhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS Patricia Arruda Munhoz
10. O Prêmio de Incentivo para os servidores da
Secretaria da Saúde foi regulamentado pelo Decreto n° 41.794/97 e alterado pelo
Decreto n° 42.955/98, sendo importante a transcrição do seguinte trecho:
DECRETO N° 42.955, DE 23 DE MARÇO DE 1998.
Artigo 1° - Os dispositivos adiantes mencionados do
Decreto n° 41.794, de 19 de maio de 1997, passam a
vigorar com a seguinte redação:
I — o artigo 3°:
"Artigo 3° - O Prêmio de Incentivo será pago 413 mensalmente e terá como composição percentual nr O
c, h- <
máxima o que se segue: 52 "C■ ,J-
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(grifou-se) OCD .0
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C., 0
12 c, ri {l 11. Importante foi o surgimento da Resolução SS n°
1, de 07/01/2009, que dispõe sobre o pagamento do prêmio de incentivo aos z C‘l
aposentados: ó cq (4,
7 v-- CC IZ o O 9, o ct
Resolução SS -1, de 7-1-2009 o z 2
O Secretário de Estado de Saúde, Lu O O a)
considerando que 50% (cinquenta por cento) do recurso o a) E
'a 4E
destinado ao pagamento do premio de incentivo é 3
o_ dividido aos servidores em exercício na Secretaria de
u) — Estado da Saúde, independente de avaliação; 03 -6-
c,3
considerando disposições do artigo 40, § 3 . ° , da Carta • N Magna que estabelece que "os proventos de aposentadoria, -o o —
por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à o o_
o totalidade da remuneração"; e 'a- O
Cl) a) E 2 considerando que servidores vem conquistando o direito à -cs o
percepção prêmio de incentivo após a aposentação, 03 as
'E O mediante decisão judicial, resolve: -c
KL) C 'cr)
Artigo 1° - O servidor do quadro da Secretaria de Estado (7)
tO da Saúde que, por ocasião da aposentadoria, esteja o 8
O CO CL
C1) - Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4' Andar - Conjuntos 403/ 406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 E 9,
CD Fone/fa.x : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected]
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Airton Camilo Leite Munhoz"- 9 ARRUDA MUNHOZ
9
Leonardo Arruda Munhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Patricia Arruda Munhoz
percebendo o Prêmio de Incentivo de que trata a Lei n. °
8.975, de 25 de novembro de 1994, alterada pela Lei n. °
9.463, de 19 de dezembro de 1996, fará ius a manutenção do benefício no valor preconizado no inciso l, do artigo 3. °,
do Decreto n.° 41.794, de 19 de maio de 1997.
Parágrafo Único - O benefício de que trata o "caput" será
calculado com base no valor estabelecido para o cargo/função - atividade em que se der a aposentadoria.
Artigo 2. ° - Não fará jus ao beneficio de que trata o artigo
anterior o servidor que, por ocasião da aposentadoria, se
encontre afastado a qualquer titulo, exceto quando tratar-se
de licença para tratamento de saúde ou licença por acidente
de trabalho ou doença profissional. M
Artigo 3. ° - As disposições desta resolução aplicam-se,
nas mesmas condições, aos servidores que passaram à
inatividade a partir do exercício de 1995. t--
Artigo 4. ° - Esta resolução entra em vigor a partir de 01 de Cs.1
janeiro de 2009. — o o E
•0 (grifou-se) o -0 o
o 2 2 c.
(1:3 Ni os
12. Ao analisar os dispositivos acima transcritos, (-4 conclui-se que não se trata de uma gratificação de serviço, pois se assim o fosse, não go; cz, poderia ser estendida aos inativos. o cs, D
CL c, o9 o 0 lt a)
13. O Prêmio de Incentivo não especificou qualquer z O a _1 função — eis que atinge todos os servidores em exercício nas Unidades de Saúde W
0 E o 6
Estaduais -, bem como vem sendo pago desde sua instituição (1995), 3 a.
ff ininterruptamente, até a presente data, ou seja, há mais de 15 (quinze) anos. o a, co us
-js
N 14. Assim, evidencia-se que apesar da referida
vantagem possuir o "nomem iuris" de "Prêmio", não " passa na verdade de '6 r 6
aumento de vencimentos de caráter geral. a 2
c o a) o E g; To o O) as
15. Aliás, a verdadeira natureza do Prêmio de 'C C CO Kl) C .-- W) Incentivo, já foi analisada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante se =
0 0 e3 verifica o seguinte trecho: o CU C °-
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4"Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 (N o g.> Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected] o lzas, E
G) w cn
fls. 10 Airton Camilo Leite Munhoz fis 1°
ARRUDA MUNHOZ io Leonardo Arruda Munhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS Patricia Arruda Munhoz
Apelação Cível n° 253.596-5/-8-00 5' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL
— AÇÃO ORDINÁRIA — PRÊMIO DE INCENTIVO — ÁREA DA
SAÚDE — INATIVOS — CIRURGIÃO DENTISTA — Embora a
Lei Paulista n. 8.975, de 25.11.1994, alterada pelas Leis Paulistas n. 9.185, de 21.11.1995, e 9.463, de 19.12.1996 e regulamentada pelo Decreto Paulista n. 41.794, de 19.5.1997,
que institiu o "Prêmio de Incentivo à Produtuvidade e
Qualidade — PIPQ" para os servidores da Secretária da Saúde", em seus artigos 1°, "capur e 2°, respectivamente,
tiveram intenção de excluir implicitamente os aposentados
dessa benesse, quando estipularam que seria ele para os
servidores em exercício e não se incorporaria aos vencimentos, possibilitaram isso ao torna-lo definitivo. Assim sendo, forçoso convir que configura indisfarçável beneficio ou vantagem concedido a servidor público em atividade, sem estrito caráter de transitoriedade, que, por
força de imperativo constitucional, deve obrigatoriamente ser
estendido aos inativos. ...
(grifou-se)
16. Ocorre que, apesar do Prêmio de Incentivo ser vantagem que integra de forma definitiva e permanente os vencimentos dos autores, a Administração Estadual em total desrespeito a Legislação e Constituição Estadual, não vem computado o mesmo na base de cálculo da vantagem do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio).
DO LEGITIMO DIREITO DOS AUTORES ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
17. De fato, a Ré não incluindo o Prêmio de Incentivo no cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios), está desrespeitando a regra contida no artigo 129 da Constituição Estadual, que dispõe:
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Airton Camilo Leite Munhoz es. " ARRUDA MUNHOZ 11 Leonardo Arruda Munhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS Patricia Arruda Munhoz
Artigo 129 — Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício,
que se incorporarão aos vencimentos para todos
os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI,
desta Constituição.
(grifou-se)
18. A norma acima é clara quando determina que o
cálculo do Adicional por Tempo de Serviço deva ser elaborado com base nos
vencimentos / proventos integrais.
19. De igual forma, estabelece o artigo 11 da Lei
Complementar n° 712/93, determinando que o adicional por tempo de serviço seja
calculado sobre o valor dos vencimentos.
20. Com a finalidade de corroborar com a pretensão
dos autores, vale conferir a lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito
Administrativo Brasileiro", 15' Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:
"Vencimentos — Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição
pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido
amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo
servidor a título de adicional ou gratificação.
Quando o Legislador pretende restringir o conceito ao padrão do
servidor emprega o vocábulo no singular — vencimento; quando quer
abranger as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no
plural — vencimentos"
(grifou-se)
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fls. 12 Airton Camilo Leite Munhoz"' 12
ARRUDA MUNHOZ 12 Leonardo Arruda Munhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS Patricia Arruda Munhoz
21. Impende ressaltar que os autores não objetivam
qualquer efeito "cascata" ou incidência "repique" de cálculos, nem contrario ao
disposto no artigo 115, XVI da Carta Estadual e artigo 37, XIV da Constituição
Federal, mas única e exclusivamente o cumprimento puro e simples do artigo 129 da
Constituição Estadual, calculando-se a vantagem do Adicional por Tempo de Serviço
(quinquênio) sobre o Prêmio de Incentivo.
DA JURISPRUDÊNCIA
.cuu)
..., 22. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em
.i- ,- ,. <., . ,...- ,, C•1 casos como o presente, vem se manifestando favoravelmente aos autores, na qual .c.2 •zr c) o
transcreve os seguintes trechos: E -a 0 •0 o o 'O O
CO r, 0,
Apelação Cível n° 317.065-5/0-00 o o 9a Cãmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
2 c> n. u5
Cs/ Ni 06
SERVIDOR PÚBLICO — Adicional por tempo de serviço — O I ,-
N Incidência sobre os vencimentos integrais (CE, Art. 129) — z m CM g N Dispositivo constitucional auto-aplicável — Emprego da <c cZi cm
expressão "vencimentos" no plural, acrescido do adjetivo o D I: C 'r
S "integrais", sem caráter restritivo — Aplicação da regra ce o <c sendo a qual ubi lex non distinguít nec nos distinguere o o u) o .
ce
2
a) debemus — Ressalva das verbas eventuais, que < o
z constituem parcelas transitórias. (grifou-se) o Lu o ....1 0.,
a) E O .6 -E
23. Vale conferir também, a decisão proferida nos o r, u) --- autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que apesar de tratar sobre a . ui ,-,. ..,. Sexta-Parte, é inteiramente aplicável "in casu", em razão do artigo 129 da Carta —3 . c, 0
CD •-: .2 Estadual, na qual transcreve os seguintes trechos: -(T, .
C 0, oi
I= Cl H -*- ,..
Incidente Uniformização Jurisprudência n° 193.485-1/6-03 o 0.,. a) o
'-a. o SERVIDOR PÚBLICO — SEXTA-PARTE — Incidência sobre E
CU ( ,j,D
as el) todas as parcelas componentes dos vencimentos, 'a o°
o entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais a o 7.5 -o .
as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as CO Kl) C '- cii 1)
eventuais — Uniformização de Jurisprudência neste u, c ta O
sentido. •.- o a, o '03 , O. CD cj
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Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: munhozgadv.oabsp.org.br c.) 22 • , E
mo a) W cn
fls. 13 Airton Camilo Leite Munhoz fls. 13
ARRUDA MUNHOZ 13 Leonardo Arruda Munhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS Patricia Arruda Munhoz
24. Portanto, verifica-se que os autores têm direito ao
cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênios), com a inclusão do
PRÊMIO DE INCENTIVO, sob pena de violação ao artigo 129 da Constituição
Estadual, artigos 5°, "caput" (princípio da igualdade) e inciso XXXVI (direito
adquirido) e 37, "caput" (princípio da moralidade) ambos da Constituição Federal.
DO PEDIDO
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25.1. efetuar o correto cálculo dos Adicionais por
Tempo de Serviço (quinquênios) dos autores, com a inclusão do PRÊMIO DE
INCENTIVO em sua base de cálculo, nos exatos termos do artigo 129 da
Constituição Estadual; o o
25.2. ao pagamento das diferenças acima
mencionadas, desde quando começou a ser pago o Prêmio de Incentivo aos autores,
respeitada a prescrição quinquenal, até o efetivo cumprimento da obrigação,
acrescidas de correção monetária desde os vencimentos / proventos em que eram
devidos, por tratar-se de crédito de natureza alimentar, juros de mora, reembolso das
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios calculados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor total da condenação;
25.3. ao apostilamento do decidido, para que
prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação.
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25. Do exposto, requerem os autores a citação da Ré,
para responder aos termos da presente, até final, quando aguardam seja a mesma
julgada PROCEDENTE, condenando-a:
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fls. 14
Airton Camilo Leite Munhoz f's 14 ARRUDA MUNHOZ
14
Leonardo Arruda Munhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Patricia Arruda Munhoz
26. Requerem também, seja concedido aos autores os
beneficios da justiça gratuita, eis que são pessoas pobres na acepção jurídica do
termo, não podendo arcar com as custas e/ou outros quaisquer encargos decorrentes
da presente ação.
27. Requerem finalmente, que as intimações do
presente feito sejam processadas EXCLUSIVAMENTE na pessoa dos advogados
AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ e LEONARDO ARRUDA MUNHOZ.
28. Protestam provar o alegado, por todos os meios
de provas em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de
testemunhas, juntadas de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc.
o N-CV <
Dá-se a causa o valor de R$ 44.000,00 (quarenta e c)
quatro mil reais), para fins de alçada. E "-O" ,c)
o -0 0
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Termos em que, o 8 2 c)
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z São Paulo, 3 de fevereiro de 2014. 2 CO.
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OAB/SP N° 173.273 17;P = CD
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Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected] o 2 o
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fls. 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
11" VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 9' andar - sala 909, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2035, São Paulo-SP - E-mail: spilfazgtj.sp.gov.br
fls. 374
SENTENÇA
Processo n°: 1004122-89.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário
Vistos.
SÔNIA MARIA PILOTTO REIS, ANA MARIA SENA
KIMURA, ARLETE SANTOS ALVES, AUGUSTA BATISTA CÉSAR, CELY AMODIO
XANDER ALMEIDA, DANIELA BAIONE FOI, ELVIRA SANCHEZ COLAZZA, ILMA
TEREZA SOARES, JOAQUINA FATIMA DE ARAUJO, JOSE PORFIRIO DOS
SANTOS, LAUDICEIA COELHO DO NASCIMENTO, LEILA ROSA MOREIRA, LUCIA
HELENA PACHECO RAMOS EDUARDO, MARIA REGINA ALVES CELESTINO
BEZERRA, MARIUSA VIOLIN BERNI, NAIR KATIA NEMR, NANCI ALEXANDRE DE
FIGUEIREDO, OSMAR DE OLIVEIRA MONTEIRO, RENATA ROCHA MONTEIRO,
ROBERTA COUTINHO DA SILVA DE SA, ROSANA MARIA DA SILVA, ROSANGELA
SANTANA DA COSTA, SILVANIA GONÇALVES CALIXTO PINHEIRO, SUSANE
BUGHI PAREDES, VALQUIRIA OLIVEIRA FRANCO TORRES, VERA LIGIA DOS
SANTOS, WANDA DE SOUZA, YOSHIE TAKANO, YURIHE MARIA ASSUCENA
HOSIIII SUGUIYAMA e ROSA ZELINDA PASQUINI CONTRERA moveram ação
condenatória contra ESTADO DE SÃO PAULO. Na inicial (fls. 01/14), afirmaram: ser
servidores estaduais ativos, vinculados à Secretaria da Saúde; haver concessão de aumento
generalizado aos servidores da Secretaria da Saúde, sob a denominação "Prêmio de Incentivo"
(Lei n° 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96); dever integrar, esse aumento, os adicionais temporais
(quinquênios) nos termos do art. 129 da Constituição Estadual. Pediram a condenação do réu na
recalculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios), com a inclusão do "Prêmio de
Incentivo" em sua base de cálculo, além da condenação no pagamento das diferenças, com
Processo n°: 1004122-89.2014.8.26.0053 - lauda n°
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fls. 2 fls. 375
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
i 1" VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Pa.ulina, 80, 9° andar - sala 909, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2035, São Paulo-SP - E-mail: spll faz(ditj.sp.g.ov.br
apostilamento e com desconsideração das parcelas sujeitas à prescrição quinquenal. Juntaram
documentos (fls. 15/319 e 327/331).
Houve resposta. Citado (fls. 335/336), o réu ofereceu
contestação (fls. 337/350), na qual alegou: ter, o prêmio de incentivo, natureza precária e haver
proibição à incorporação; descaber a inclusão nos cálculos dos quinquênios por contrariar a
Constituição Federal, que veda a sobreposição de vantagens. Pediu a improcedência da ação.
Os coautores manifestaram-se sobre a contestação (fls.
355/368).
Esse, o relatório.
Fundamento e decido.
O feito permite o julgamento antecipado, nos termos do
inc. 1 do art. 330 do Código de Processo Civil.
O "Prêmio de Incentivo" gerou diferenças a serem pagas
aos coautores. De fato, pacífica a jurisprudência a respeito do caráter genérico da mencionada
verba, tanto assim que motivou a edição da Súmula 31 do E. Tribunal de Justiça deste Estado, de
modo que a alegação sobre a falta de previsão legal para tanto é inútil, pois se cuidava de
disfarçada concessão de reajuste dos vencimentos. Indispensável, portanto, a consideração deste
nos adicionais temporais, porque desconsideradas as normas constitucionais e legais que regem
essas verbas e impõem, para o quinquênio, a soma do valor do padrão de vencimentos com todas
as verbas de natureza permanente, como explicitado em v. acórdão da lavra do douto
Desembargador Leonel Costa (AGRAVO REGIMENTAL: 0011150-96.2012.8.26.0053/50000),
no qual são excluídas apenas as verbas de natureza eventual e explicitada a inteligência das
normas. Por fim, cumpre anotar que as questões referentes ao "Prêmio de incentivo" já foram
objeto de consideração na Instância Superior, como se encontra em v. acórdão da 12" Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n° 0040887-80.2011.8.26.0506).
Assim, a procedência é de rigor.
Processo n°: 1004122-89.2014.8.26.0053 - lauda n° 2
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fls. 3 fls. 376
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
11° VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 9' andar - sala 909, Centro - CEP 01501-020, Fone:
3242-2333r2035, São Paulo-SP - E-mail: spIlfazgfi.sp.gov.br
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação
condena toda que SÔNIA MARIA PILOTTO REIS, ANA MARIA SENA KIMURA,
ARLETE SANTOS ALVES, AUGUSTA BATISTA CÉSAR, CELY AMODIO XANDER
ALMEIDA, DANIELA BAIONE POI, ELVIRA SANCHEZ COLAZZA, ILMA TEREZA
SOARES, JOAQUINA FATIMA DE ARAUJO, JOSE PORFIRIO DOS SANTOS,
LAUDICEIA COELHO DO NASCIMENTO, LEILA ROSA MOREIRA, LUCIA HELENA
PACHECO RAMOS EDUARDO, MARIA REGINA ALVES CELESTINO BEZERRA,
MARIUSA VIOLIN BERNI, NAIR KATIA NEMR, NANCI ALEXANDRE DE
FIGUEIREDO, OSMAR DE OLIVEIRA MONTEIRO, RENATA ROCHA MONTEIRO,
ROBERTA COUTINHO DA SILVA DE SA, ROSANA MARIA DA SILVA, ROSANGELA
SANTANA DA COSTA, SILVANIA GONÇALVES CALIXTO PINHEIRO, SUSANE
BUGH.I. PAREDES, VALQUIRIA OLIVEIRA FRANCO TORRES, VERA LIGIA DOS
SANTOS, WANDA DE SOUZA, YOS.HIE TAKANO, YURIHE MARIA ASSUCENA
HOSHII SUGUIYAMA c ROSA ZELINDA PASQUIM CONTRERA moveram contra
ESTADO DE SÃO PAULO para determinar o recálculo dos quinquênios, com a inclusão do
"Prêmio de Incentivo" em sua base de cálculo, apostilando-se, excluídas as parcelas vencidas há
mais de cinco (05) anos na data da propositura da ação (11 de fevereiro de 2014), porque
prescritas (CPC. art. 219, § 1"), com correção monetária desde o vencimento, com juros legais,
estes contados da citação, e com apostilamento. Condeno o réu no pagamento das despesas
processuais e dos honorários que fixo, equitativamente (CPC, art. 20, § 4"), em RS4.000,00
(quatro mil reais), para guardar proporcionalidade com o trabalho produzido. Extingo a fase de
conhecimento, nos lermos do inc. I do art. 269 do Código de Processo Civil.
Submeto a presente ao duplo grau de jurisdição, remetendo-
se oportunamente os autos.
P.R.1.C.
São Paulo, 1° de setembro de 2014.
Paulo Baccarat Filho
Juiz de Direito
Processo n°: 1004122-89.2014.8.26.0053 - lauda n° 3
co ao a o 0) 0 0 o o a) c,) o
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000771802
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário
n° 1004122-89.2014.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes
SONIA MARIA PILOTTO REIS, ANA MARIA SENA KIMURA, ARLETE
SANTOS ALVES, AUGUSTA BATISTA CEZAR, CELY AMODIO XANDER
ALMEIDA, DANIELA BAIONE PO1, ELVIRA SANCHEZ COLAZZA, ILMA
TEREZA SOARES, JOAQUINA FATIMA DE ARAUJO, JOSE PORFIRIO DOS
SANTOS, LAUDICEIA COELHO DO NASCIMENTO, LEILA ROSA MOREIRA,
LUCIA HELENA PACHECO RAMOS EDUARDO, MARIA REGINA ALVES
CELESTINO BEZERRA, MARIUSA VIOLIN BERNI, NAIR KATIA NEMR,
NANCI ALEXANDRE DE FIGUEIREDO, OSMAR DE OLIVEIRA MONTEIRO,
RENATA ROCHA MONTEIRO, ROBERTA COUTINHO DA SILVA DE SA,
ROSA ZELINDA PASQUINT CONTRERA, ROSANA MARIA DA SILVA,
ROSANGELA SANTANA DA COSTA, SILVANIA GONÇALVES CALIXTO
PINHEIRO, SUSANE BUGIAI PAREDES, VALQUIRIA OLIVEIRA FRANCO
TORRES, VERA LIGIA DOS SANTOS, WANDA DE SOUZA, YOSHIE
TAKANO e YURIHE MARTA ASSUCENA HOSIIII SUGUIYAMA e Recorrente
JUIZO EX OFFICIO, é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 124 Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram
provimento à apelação dos autores, e negaram provimento ao agravo retido e ao
reexame necessário.V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDSON
FERREIRA (Presidente), OSVALDO DE OLIVEIRA E BURZA NETO.
São Paulo, 27 de novembro de 2014.
Edson Ferreira relator
Assinatura Eletrônica
PODER. JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 2 fls. 408
VOTO N" 20915 APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO n" 1004122-.89.2014.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTES: SONIA MARIA PILOTTO REIS, ANA MARIA SENA KIMURA, ARLETE SANTOS ALVES, AUGUSTA BATISTA CEZAR, CELY AMODIO XANDER ALMEIDA, DANIELA BAIONE POI, ELVIRA SANCHEZ COLAZZA, ILMA TEREZA SOARES, JOAQUINA FATIMA DE ARAUJO, JOSE PORFIRIO DOS SANTOS, LAUDICEIA COELHO DO NASCIMENTO, LEILA ROSA MOREIRA, LUCIA HELENA PACHECO RAMOS EDUARDO, MARIA REGINA ALVES CELESTINO BEZERRA, MARIUSA VIOLIN BERNI, NAIR KATIA NEMR, NANCI ALEXANDRE DE FIGUEIREDO, OSMAR DE OLIVEIRA MONTEIRO, RENATA ROCHA MONTEIRO, ROBERTA COUTINHO DA SILVA DE SA, ROSA ZELINDA PASQUINI CONTRERA, ROSANA MARIA DA SILVA, ROSANGELA SANTANA DA COSTA, SILVANIA GONÇALVES CALIXTO PINHEIRO, SUSANE BUGIII PAREDES, VALQUIRIA OLIVEIRA FRANCO TORRES, VERA LIGIA DOS SANTOS, WANDA DE SOUZA, YOSHIE TAKANO E YURIHE MARIA ASSUCENA HOSHII SUGUIYAMA RECORRENTE: JUIZO EX OFFICIO APELADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVO RETIDO. Assistência Judiciária. Litisconsórcio facultativo com trinta autores. A parte que caberá a cada qual nas despesas do processo, com valor da causa da ordem de quarenta e quatro mil reais, não é capaz de comprometer a subsistência de ninguém. Beneficio negado. Recurso não provido.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. Secretaria Estadual da Saúde. Prémio de Incentivo. Instituído pela Lei Estadual n' 8975/1994, prorrogado pelas Leis 9185/1995 e 9463/1996 e regulamentado pelo Decreto 41794/1997. Reflexo sobre. os quinquênios. Vantagem de caráter permanente, que integra a remuneração regular dos servidores. Demanda procedente. Correção de erro material para estabelecer que a ação fii proposta em 04-02-2014, data da interrupção da prescrição. Honorários advocatícios que são alterados para dez por cento do valor da condenação. Provido o recurso de apelação dos autores, sendo desprovidos o agravo retido e o reexame necessário.
A sentença, proferida pelo eminente juiz, Doutor Paulo
Baccarat Filho, julgou procedente demanda de servidores públicos estaduais pela
inclusão da vantagem "Prêmio de Incentivo" na base de cálculo dos quinquênios,
sendo os correspondentes valores, observada a prescrição quinquenal das
parcelas vencidas até a data da propositura da ação, 11-02-2014, com correção
monetária desde os vencimentos e juros legais desde a citação, tendo fixado
honorários advocatícios em quatro mil reais (fls. 299/300).
Apelação / Reexarne Necessário 60 1004122-89.2014.8.26.0053 - 2
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 3 fls. 409
Os autores reiteram o agravo retido, pela concessão
do benefício da gratuidade (fls. 322/325) e apelam pela correção do erro material
contido no dispositivo da sentença, quanto à data do ajuizamento da ação, termo
inicial da prescrição, 04-02-2014 em vez de 11-02-2014, e pela fixação de
honorários advocatícios sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, § 3°,
do CPC.
Recurso respondido.
É o relatório.
Incide hipótese de reexame necessário, segundo o nr enunciado da Súmula 490 do STJ, por se tratar de sentença ilíquida. o
o U Considerando que as despesas do processo, com o
valor da causa da ordem de quarenta e quatro mil reais, divididas entre trinta
autores, não são capazes de comprometer a subsistência de ninguém, fica mantido (.1 (O
o indeferimento do benefício da gratuidade.
Cuidando-se de relação de trato sucessivo, a e9
prescrição não atinge o próprio direito, mas somente as prestações vencidas mais
de cinco anos antes do ajuizamento da ação, inclusive porque a lesão de direito se o
renova mês a mês com o pagamento do benefício em valor menor que o postulado 2
(Súmula 85 do STJ). o • <
Sobre a questão de fundo, servidores da Secretaria da .9
Saúde percebem o Prêmio de Incentivo e buscam que essa vantagem seja < C7)
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considerada no cálculo dos quinquênios. <13 w it • in
A tal respeito cumpre examinar as seguintes w
disposições de lei: z o o 0_ w —
Constituição do Estado: o 0..G) • cn C o
Art. 129. Ao servidor público estadual é assegurado o a.) E 2 a3 a)
percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por ._ o) 0 .0
quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos o .o. -s c CO ,CD C
integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos .0- ,-a) u) ca O
vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta c5 0, . o
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Apelação / Reexame Necessário n° 1004122-89.2014.8.26.0053 - 3 (n - E 9, U 2 O 0_ 7, E co a) W (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Constituição.
Lei Complementar 712/93:
Art. 11. A retribuição dos servidores abrangidos pelo
Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no art. 9°
desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:
I adicional por tempo de serviço, de que trata o
artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por
cento) por quinquênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa
vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do
artigo 115 da mesma Constituição. o
o U
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de
São Paulo, Lei 10.261, de 28-10-1968: o cci
Art. 127. O funcionário terá direito, após cada período os
de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de
serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou co remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.
g
O texto da Constituição do Estado não especifica qual o
deve ser o valor do adicional por tempo de serviço, a ser concedido no mínimo por
quinquênio, nem determina a base de cálculo (sequer menciona que seria em o_ o
termos percentuais). `) < > ° --I _c
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Por isso, e também pela expressão gramatical do E/3 .
texto, a referência a vencimentos integrais diz respeito somente ao benefício da oja- ce sexta-parte, não se aplicando ao adicional por tempo de serviço. ir,
Porém, a base de cálculo sobre a qual deve incidir o z
percentual de 5%, referida no singular como vencimento ou remuneração no o
Estatuto, que é de 1968, ou vencimentos, no plural, na lei mais recente, de 1996, c w _ o
deve ser determinada pelo aplicador da lei a partir da análise sistemática de como o_ .a) • co
o são definidas as vantagens pecuniárias dos servidores públicos do Estado, cp E {2
segundo a política de pessoal que tem sido praticada. o cp o z_
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nem PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 411
Por isso, ao salário base alinham-se vantagens outras,
sob títulos diversos, especialmente de gratificações, cujo conjunto é que dá a
dimensão real da remuneração do servidor.
Assim, não se afigura razoável a interpretação de que
o sentido da lei que definiu em 5% o valor do adicional por tempo de serviço tenha
sido de limitar a sua incidência a ao salário base do servidor público, em virtude da
política de pessoal que o Estado por muitos anos tem adotado.
Bem mais compatível com o sentido e a natureza da
vantagem, inclusive da sua inclusão no texto da Constituição do Estado, é que ela
seja dimensionada conforme a remuneração total do servidor, assim compreendida
como o conjunto de todas as vantagens pecuniárias, com exceção apenas para as
vantagens de natureza eventual, assim consideradas as vantagens condicionadas
a situações excepcionais e temporárias de trabalho, a fatores aleatórios ou a prazo
determinado, e da sexta-parte, que já incide sobre aqueles adicionais, por vedada a
incidência recíproca.
Então, é sobre essa remuneração total, de caráter
permanente e não eventual, incluindo as gratificações de diversificada
nomenclatura, com exceção das vantagens eventuais e da sexta-parte, que devem
ser calculados os adicionais por tempo de serviço, descabida a restrição da sua
incidência somente sobre o salário base.
Oportuno lembrar a regra do artigo 5° da Lei de
Introdução ao Código Civil, que manda o juiz aplicar a lei de forma a atender aos
fins sociais a que ela se dirige, que no caso não seria de limitar a incidência dos
adicionais por tempo de serviço a parcela diminuta da remuneração dos servidores,
a que se reduziu o salário base, por força da política remuneratória que o Estado
há anos vem adotando, sobretudo de conceder gratificações em vez de reajustes
ou aumento de vencimentos.
E a definição correta da base de cálculo sobre a qual
devem ser calculados os adicionais por tempo de serviço não afronta o disposto no
artigo 37, XIV, da Constituição Federal, no sentido de que "os acréscimos
percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins
de concessão de acréscimos ulteriores", especialmente considerando a política que
há anos o Estado vem adotando, de mascarar os aumentos concedidos aos
Apelação / Reexarne Necessário no 1004122-89.2014.8.26.0053 -
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 412
servidores sob o título de gratificações, seja para não estendê-los aos aposentados
e pensionistas, seja para tratar de forma diferenciada os diversos segmentos do
funcionalismo público estadual.
O Prêmio de Incentivo foi instituído pela Lei n° 8.975,
de 25 de novembro de 1994, inicialmente em caráter experimental e transitório,
somente para os servidores em exercício na Secretaria da Saúde, com cláusula de
que não se incorporaria aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre
ele não incidiriam vantagens de qualquer natureza, não devendo ser computado no
cálculo do 13° salário (art. 4°, caput e parágrafo único).
Depois, pela Lei n° 9.185, de 21 de novembro de
1995, foi estendido aos servidores das autarquias vinculadas à Secretaria da o
Saúde, desde que não estejam percebendo ou venham a perceber vantagem o
pecuniária, de qualquer natureza ou sob qualquer fundamento, retribuída mediante (,) tr)
recursos provenientes do Ministério da Saúde - Sistema Único de Saúde SUS.
Passou a ter natureza permanente com o advento da
Lei n° 9.463, de 19 de dezembro de 1996. o;
Sobreveio o Decreto n° 41.794, de 19 de maio de
1997, que regulamentou a concessão, determinando que: o o U
Artigo 3.° - O Prêmio de Incentivo será pago o_ o
trimestralmente e terá como composição percentual máxima o que segue: (1) • E
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- 50% (cinquenta por cento) resultantes da aplicação . < „,
do disposto no § 1.°, do artigo 2.° da Lei n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, -6- _ ui com a redação dada pela Lei n° 9.463, de 19 de dezembro de 1996; w
Il - 25% (vinte e cinco por cento) resultantes da w
z (i) avaliação individual a ser efetuada pela Chefia imediata do servidor; o
III - 25% (vinte e cinco por cento) resultantes da 6 a, CD 0
avaliação institucional, a ser efetuada pela Comissão a que se refere o artigo 9.° O CD a)
deste decreto. 0.) s) s
É atribuído à Comissão definir os indicadores que MS C O CJ
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permitam mensurar o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade .z Ç (7, — o o o
dos serviços e das ações executadas pela Secretaria da Saúde e autarquias a ela . o
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fls. 7 fls. 413
vinculadas, elaborar proposta com mecanismos de acompanhamento e controle
dos órgãos avaliados e submeter ao Titular da Pasta, para aprovação, o resultado
da avaliação institucional.
Determina, ainda, que não farão jus à vantagem os
servidores que (art. 5°): "1 tiverem uma ou mais faltas injustificadas no período de
avaliação; Ii estiverem em licença para tratamento de saúde ou afastados por
período superior a 15 dias, exceto nos casos de licença por acidente no trabalho ou
por doença profissional; III estiverem indiciados em processo administrativo ou
sindicância; IV tiverem sofrido penalidades disciplinares, ainda quando
convertidas em descontos em seus vencimentos ou salários." Lr) tr)
Assim, a vantagem é assegurada a todos os
servidores da saúde, inclusive aposentados, ainda que parte dela esteja o o
condicionada a avaliação, de modo que, tendo natureza permanente, integra os
vencimentos dos servidores, devendo por isso ser considerada para efeito do valor
dos quinquênios. nr scs N
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: ai °F' cs, CN .•
APELAÇÃO CÍVEL. Prêmio de incentivo instituído pela g" c, ,._ Lei Complementar Estadual n° 8.975/94, com suas alterações posteriores, aos o o o servidores da Secretaria Estadual da Saúde. Incidência da verba para o cálculo do
2o o
décimo terceiro salário e abono de férias. Admissibilidade. Inteligência dos artigos o
7°, incisos VIII e XVII, e 39, § 3°, da Constituição Federal, além do artigo 124, § 3°, è < - • ') > „2 —1 da Constituição Bandeirante. Inclusão no cálculo dos quinquênios e da sexta-parte. Ui
•c. - { ,73; Possibilidade. Artigo 129 da Constituição Estadual. Precedentes. Juros de mora e a < cp
< 1,- correção monetária. Lei Federal n° 11.960/09. Redefinição do tema pelo E. STJ no rr — w
.j: julgamento do REsp n° 1.270.439/PR. Recurso desprovido e conhecimento de
w w o w -,.. L.L.É.
matéria "ex officio" (Apelação n° 0034353-87.2012.8.26.0053, São Paulo, 12a z co O -2-'
Câmara de Direito Público, rel. Des. Osvaldo de Oliveira, julgado em 26-03-2014). cn -":"' c, a . -- ._ _c c, a,
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. o D.:-
o 'a'o E SECRETARIA DA SAÚDE. PRÊMIO DE INCENTIVO (LEI ESTADUAL 8.975/94). CD
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• a) INCORPORAÇÃO E INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO 13° SALÁRIO E 1/3 DE . oo -a
E.5 .ra
FÉRIAS, QUINQUENIO E SEXTA-PARTE. A aparência inicial de precariedade do .g C CO <CD C benefício passou a ter a característica de permanência, com as reiteradas 75 2- o
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3 co O CO C C' Apelação / Reexame Necessário if 1004122-89.2014.8.26.0053 - 7 (è)
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fls. 8 fls. 414
reedições da sua incidência e indistinta aplicação, além de previsão na lei
específica de integração aos proventos. Incorporação do beneficio, que ora
configura verdadeiro aumento salarial. Indeferimento da gratuidade processual
mantido. Recurso parcialmente provido (Apelação n° 0057616-51.2012.8.26.0053,
São Paulo, 1' Câmara de Direito Público, rel. Des. Danilo Panizza, julgado em
28-03-2014).
Portanto, os quinquênios serão calculados também
sobre o Prêmio de incentivo, com recomposição das correspondentes diferenças
desde cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como determinou a sentença.
Cumpre corrigir erro material da parte dispositiva da
sentença, quanto à data do ajuizamento da ação, marco da interrupção da
prescrição, 04-02-2014, data da assinatura digital da petição inicial, conforme
consta das propriedades do documento no Sistema de Automação da Justiça, não
11-02-2014.
Os honorários advocatícios são alterados para dez por
cento do valor da condenação, para melhor ajustá-los à regra e aos critérios do
artigo 20, § 4°, do CPC, também à real dimensão econômica da demanda.
Na forma do exposto, DÁ-SE provimento à apelação
dos autores, que se nega ao agravo retido e ao reexame necessário.
EDSON FERREIRA RELATOR
Assinatura Eletrônica
Apelação / Reexarne Necessário n' 1004122-89.2014.8.26.0053 - 8
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Processo n°:
Classe Assunto:
Apelante Apelado Relator(a): Órgão Julgador:
1004122-89.2014.8.26.0053
Apelação / Reexame Necessário - Gratificações Estaduais Específicas Sonia Maria Pilotto Reis e outros Fazenda do Estado de São Paulo Edson Ferreira 12' Câmara de Direito Público
fls. 418
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 4.6.1 - Serv. de Proces. da 12° Câmara de Dir. Público Endereço - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 - Bela Vista - CEP: 01317-905 - São Paulo/SP - 3106-4687
CERTIDÃO
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CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 19/01/2015.
São Paulo, 14 de agosto de 2015.
Natalia Maria Pinheiro Bortolato - Matrícula: M130325 Escrevente-Chefe
Data de disponibilização: 17/09/2015 - Órgão Judicial: Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1 a Instancia - Capital / Foruns Centrais - JUIZO DE DIREITO DA Ila VARA DE FAZENDA
Fóruns Centrais - 11' Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA 11' VARA DE FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON SUZUKI ESCRIVÃ(0) JUDICIAL EVELI MENEGUETTI NOBRE EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS -Processo 1004122-89.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - SÔNIA MARIA PILOTTO REIS e outros - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 422: cumpra a ré a obrigação de fazer, no prazo de 90 dias, sob pena de arcar com multa diária de R$ 100,00, mas limitada a R$ 9.000,00, para a obrigação referente a cada um dos coautores, valendo a decisão como ofício, com o dever dos exeqüentes comprovarem o protocolo nos autos, em 15 dias. Int. - ADV: LAURA BARACAT BEDICKS (OAB 305342/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/ SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)
fls. 1
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : SÔNIA MARIA PILOTTO REIS E OUTROS
Processo n° 1004122-89.2014.8.26.0053 11a VFP
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO BANCA 11B
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SAÚDE
Trata-se de ação ajuizada por servidores públicos estaduais,
pleiteando a inclusão do PIO na base de cálculo dos quinquênios.
A ação foi julgada procedente em 1a instância. O E. TJ/SP negou
provimento à apelação da FESP.
Houve o trânsito em julgado, e a FESP foi intimada a cumprir a
obrigação de fazer.
Dessa forma, solicito a autuação e remessa deste PJ-F à
SECRETARIA DA SAÚDE, para que dê integral cumprimento à ordem judicial,
procedendo à elaboração de fórmula de cálculo, apostilamento do direito dos autores, e
elaboração das planilhas necessárias à conta de liquidação, no prazo de 90 dias.
São Paulo, 17 de setembro de 2015.
SJ\ LAURA BARACAT BEDICKS
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 305.342
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2014.01.056459
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, foi apensado o processo n° 001/0001/004.289/2015
ao processo n° 001/0941/056.459/02014.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra, para o
que couber.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
24/09/2015
filettatti Diretor-I
CGA/CPENPROTOCOLO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0941/056.459/2014 (Apenso 0001/0001/004.289/2015)
Interessado: Sônia Maria Pilotto Reis e outros
(Ação Judicial n"100.1122-89.2014.8.26.0053 da 11" Vara da Fazenda Pública da Capital - Banca: 11-B).
À CRH-NAA.
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER.
em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis a
defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou
expedientes referentes ao assunto.
C.J., em 29 de setembro de 2015.
)- --
Maria triez Peres Biazotto Procuradora do Estado Chefe Substituta da
--/Consultoria Jurídica
rcci
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚD
PORTARIA DA DIRETORA DE 1,7 'r; c N `,1 .1;5
A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE—DE, RECUSOS —
HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,
DECLARA, que, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°
1004122-89.2014.8.26.0053, da 11' Vara da Fazenda Pública da Capital/SP, PJ/F n° 2014-
01.056459 e AP/SS n° 001/0001/004.289/2015, em nome de SÔNIA MARIA PILOTTO
REIS E OUTROS, os servidores abaixo identificados, fazem jus a inclusão do valor do
Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94 e alterações posteriores, na base de
cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço, representados pelos quinquênios, com o
pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. (o ajuizamento da
ação ocorreu em 11/02/2014):
\Coordenadoria de Serviços de Saúde
NAIR KATIA NEMR, RG. 13889125;
Centro de Atenção Integrada em Saúde Mental "Dr. David Capistrano
da Costa Filho" 4a Água Funda
\WANDA DE SOUZA, RG. 8978699-3;
DRS I* Grande São Paulo
ANA' MARIA SENA KIMURA, RG. 16192935-7, "ARLETE
SANTOS ALVES, RG. 14568054-X, AUGUSTA BATISTA CEZAR, RG. 15830268-0,
CELY AMODIO XANDER ALMEIDA, RG. 15968887-5, MARIA REGINA
ALVES CELESTINO BEZERRA, RG. 17965181, NANCI ALEXANDRE DE
FIGUE,DO, RG. 7349135,\OSMAR DE OLI\(EIRA MONTEIRO, RG.
15967956,\ROSANA MARIA DA SILVA, RG. 21891366\, SILVANIA GONÇALVES
SECRETARIA DE ESTADO D'A SAÚDE
2
CALIXTO PINHEIRO, RG. 23507012-9 e \SONIA MARIA PILOTTO-REIS;--RG:
12581363-6;
DRS IX — Marli ia
NLUCIA HELENA PACHECO RAMOS EDUARDO, RG. 8679614-
8 e USANE BUGHI PAREDES, RG. 25132954-9;
DRS XI — Presidente Prudente
\IARIUSA VIOLIN BERNI, RG. 10904940 e\YURIHE MARIA
ASSUCENA HOSHII SUGUIYAMA, RG. 5811888-3;
Departamento de Gerenciamento Ambulatorial da Capital — DGAC
YOSHIE TAKANO, RG. 9069869;
Hospital Geral "Dr. Manoel Bifulco" em São Mateus
JOSÉ PO .FiRIO DOS SANTOS, RG. 16243859, LEILA ROSA
MOREIRA, RG. 11608914, RENATA ROCHA MONTEIRO\ RG. 22787813,
\ROBERTA COUTINHO DA SILVA DE SA, RG. 22341782-8 e "ROSANGELA
SANTANA DA COSTA, RG. 14242008;
Hospital Geral "Jesus Teixeira da Costa" em Guaianazes
\VALQUIRIA OLIVEIRA FRANCO, RG. 26493770-3;
Instituto "Adolfo Lutz"
`ROSA ZELINDA PASQUINI CONTRERA, RG. 13234304-6;
SECRETARIA DE ESTADO DA, SA--0-DE
Instituto de Infectologia "Emílio Ribas"
ELVIRA SANCHEZ COLAZZA, RG. 9779148-9 A-AUDI-CEIA-
COELHO DO NASCIMENTO, RG. 15770436-1;
Unidade de Gestão Assistencial I
\DANIELA BAIONI FOI, RG. 27667733-X, 'ILMA TEREZA
TEIXEIRA, RG. 5923088>JOAQUINA FATIMA DE ARAUJO, RG. 17184838-X e
\VERA LIGIA DOS SANTOS, RG. 10217216-X.
CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO
DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos
MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II
Mf/2316
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
Prêmio de Produtividade Médica
São Paulo, 19 de janeiro de 2015.
Processo:001.0001.004.289/2015
CLP
Corrigir data do ajuizamento, o correto é 04/02/2014 e não 11/02/2014 como consta.
Rube Barr nco Júnior Assistente Técnico IV
Av. Dr. Arnaldo, 351— 22 andar — Sala 205 - Cerqueira César — CEP 01246-000 — São Paulo — Capital 'R (11) 3066 8033 — [email protected]
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. C ??
GGP/CLP
PROCESSO N°. 001/0941/056.459/2014 (AP N°. 001/0001/004.289/2015)
INTERESSADO: SONIA MARIA PILOTTO REIS (E OUTROS)
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja RETIFICADA a Portaria de 27, publicada no D.O.E. de
28/11/2015, constante no Processo n2 1004122-89.2014.8.26.0053 (11á Vara de
Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F n2. 2014.01.056459 e AP n.2
001.0001.004.289/2015, em nome de SONIA MARIA PILOTTO REIS (E
OUTROS), para fazer constar na parte que segue:
ONDE SE LÊ:
"(o ajuizamento da ação ocorreu em 11/02/2014)."
LEIA-SE:
"(o ajuizamento da ação ocorreu em 04/02/2014)."
CLP, em 20 de janeiro de 2016.
ORLANDO DELGADO FERNANDES DIRETOR .TÉCNICO II
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Retificação do D.O.
De 28/11/2015
Na Portaria da Diretora de 27, na parte em que declarou à vista de decisão judicial
transitada em julgado, constante do Proc. n° 1004122-89.2014.8.26.0053 (11' Vara de
Fazenda Pública — Foro Central/SP), PJ/F n° 2014.01.056459 e AP n°
001.0001.004.289/2015, em nome de Sonia Maria Pilotto Reis (e Outros), para fazer
constar na parte que segue:
ONDE SE LÊ:
"(o ajuizamento da ação ocorreu em 11/02/2014)".
LEIA-SE:
"(o ajuizamento da ação ocorreu em 04/02/2014)".
Mf/205
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