Função Social do Direito
Como já vimos o Direito tem sua origem própria na Sociedade, nas inter-relações sociais. È uma ciência essencialmente social. Especificamente da Sociedade Humana(hoje, cuida também dos outros seres vivos – Direito Ambiental ).
A PRESENÇA DO DIREITO NA SOCIEDADE
É difícil praticarmos um ato que não
tenha repercussão no Direito.
Função Social do Direito
Do Camponês que deixa cair a semente no
campo do vizinho, isto já é um ato jurídico –
Acesso, a satio (ou seja o Direito do vizinho
proprietário da semente lançada.) Ex. Citado por
Ruggiero, do (Instituto do Direito Civil)
Fumante - Quando abandona uma coisa sua pratica uma
direlicto
Banhista – adquire uma propriedade da natureza (Concha –
ocupatio ).
Mais ainda mesmo não tendo consciência quando a dona de
casa adquire um simples objeto(caixa de fósforo) realiza um
contrato de compra e venda.
Função Social do Direito
Passagem no transporte urbano a transportadora,
cria a obrigação jurídica de levar são e salvo até o
destino.
No caso de acidente de acordo com as regras do
Direito o passageiro deverá ser indenizado com
danos emergentes e lucros cessantes ou seja tudo
aquilo que a vitima efetivamente perder e aquilo
que deixar de ganhar em razão do acidente, pelo
resto de sua existência.
Função Social do Direito
O Direito toma conta de nossa vida do
mais simples fato ao mais complexo.
Seja de maneira individual ou grupal,
com a família ou com o Estado.
As atividades humanas assumem
formas múltiplas, econômicas ou não
segundo a magistral lição de San
Tiago Dantas podemos reduzir em
dois tipos:
Função Social do Direito
Atividade de Cooperação
Atividade de Concorrência
Atividade de Cooperação
Caracteriza pela convergência de interesses / Reciprocidade de interesses.
Envolve fins ou objetivos comuns
Um individuo desenvolve um serviço e que o outro aproveita diretamente, ou seja, a medida que eu me empenho na realização dos meus interesses, coopera na realização dos interesses dos outros. Ex: o vendedor e o comprador - Ele tem a mercadoria x o meu interesse de comprar.
Estabelece uma relação cooperação.
A relação de reciprocidade – Ex . Aluguel relação de reciprocidade entre locador e locatário. (Assim também podemos lembrar do médico, do advogado e outros prof. liberais).
Atividade de Concorrência
Atividade de Concorrência: não
converge para interesses comuns. Os
indivíduos exercem atividades
paralelas. Embora tenham objetivos
idênticos, desenvolvem atividades
independentes mas paralelas que
colocam em relação com o outro em
posição de competição.
Ler no livro pág. 13(Dois Comerciantes...)
Atividade de Concorrência
Nader, sintetiza: “Na cooperação as pessoas
são movidas por um mesmo objetivo e valor e por
isso conjugam o seu esforço. A interação se
manifesta direta e positiva.
Na competição há uma disputa, um concorrência,
em que as partes procuram obter o que almejam,
uma visando a exclusão da outra.
Uma das grandes características da sociedade
moderna, esta forma revela atividades paralelas,
em que cada pessoa ou grupo procura reunir os
melhores triunfos, para a consecução de seus
objetivos. A interação, nesta espécie, se faz
indiretamente e, sob muitos aspectos positiva. (ob.
cit., p.23)”
Conflito de interesse e a sua
composição Dentro de nossas relações sociais as duas
formas como estabelecemos essa relação
pode gerar conflito de interesses.
Na cooperação por exemplo – Ao comprar
uma mercadoria e constatar que não está
funcionando, retorno com o produto e o
vendedor recusa a fazer a devolução e
efetuar a troca pelo produto em perfeito
estado de uso gera – Conflito.
Conflito de interesse e a sua
composição Assim também com o inquilino do imóvel
que após assinar o contrato de locação nega pagar os aluguéis estipulados, aqui rompe a convergência de interesses, ambos estarão em conflito.
Conflito surge também na atividade de concorrência - quando as partes desvia do que é licito denegrindo os produtos e a pessoa do seu concorrente. Cria aqui um conflito de concorrência. Assim pode ocorrer em tantas outras situações.
De acordo com Paulo Nader
Definimos conflito como oposição de
interesses, entre pessoas ou grupos
não conciliados pelas normas sociais.
No conflito a interação é direta e
negativa.
O que determina a natureza do
conflito é a natureza da atividade :
ou de cooperação ou de concorrência.
FUNÇÃO PREVENTIVA DO
DIREITO
O conflito gera litígio – o qual quebra
a paz e o equilíbrio social. A sociedade
precisa de ordem, tranqüilidade,
equilíbrio em suas relações. Ela não
tolera o ESTADO DE LITIGIO . Por isso
já somos educados pela coerção para
viver dentro das normas sociais, então a
sociedade já faz tudo para evitar ou
prevenir o conflito e ai entra a principal
função do Direito : Prevenir os
conflitos, a colisão de interesses.
Como o Direito faz a
PREVENÇAÕ?
Por meio do disciplinamento social ou
seja, a regras de conduta: Direitos e
Deveres para as partes. Locador x
Locatário enfim todo tipo de relação
hoje já temos causas ganhas de
adultérios entre marido e mulher.
Quando há o respeito, estabelecido
pelas normas do Direito então
previne o conflito na sociedade.
Paulo Nader afirma:
“O Direito está em função da vida social sua finalidade é favorecer amplo relacionamento entre as pessoas e grupos sociais que é uma das bases da sociedade” Ao separar o que é licito , segundo valores de convivência que a própria sociedade elege, o ordenamento jurídico torna possível os nexos de cooperação estabelecendo os limites necessários às relações.
Conclui-se que :
A função Preventiva do Direito existe
para: “evitar a desinteligência dos
direitos que cada parte julga ser
portadora. ” Como podemos constatar
o direito é uma ciência social.
Sem essas normas de conduta, os
conflitos serião tão freqüentes de ,
modo a tornar impossível a vida em
sociedade.
Função compositiva do Direito
Lamentavelmente apesar das normas
preventivas o conflito existe é
inevitável.
( ler o “cenário pág. 16 -17”)
Surgindo conflito é necessário
solucioná-lo.
Superar um conflito de interesses é
aquilo que chamamos composição.
Esta é a segunda função social do
Direito : compor conflitos.
O Que é Compor Conflitos?
É colocar os dois interesses em antagonismos na balança e determinar qual deve prevalecer e qual deve ser reprimido – isso significa composição. E o Direito apresenta solução de acordo com a natureza do caso, seja para definir quem tem o Direito, ou a restauração da situação acontecida ou aplicar penalidades.
CRITÉRIOS DE COMPOSIÇÃO DE
CONFLITOS
Voluntária
Autoritária
Jurídica
Critério de composição
voluntária
Surgindo o conflito, as partes
resolvem da melhor maneira,
atentando para os próprios deveres e
obrigações existentes nas normas
jurídicas. Ex: Compra de um produto
com defeito. Faz a devolução . houve
conflito de interesses resolvido por
meio de composição voluntária.Ler
pág. 17.
O critério de composição
autoritário
O que for foro íntimo ler –
pág. 18(Rei Salomão...)
O Critério de composição
jurídica e suas características
Este é sempre feito mediante um critério elaborado enunciado
anteriormente e aplicável a todos os casos que ocorreram a partir do mesmo . O critério tem três características.
Anterioridade - Publicidade - universalidade
Anterioridade – quer dizer que o critério aplicado já preexiste ao conflito. Elaborado antes para ser aplicado ao conflito que ocorre depois. Com isto saímos do domínio puro do autoritarismos e entramos no domínio do direito.
Publicidade – não basta somente a anterioridade. É necessário que o critério já tenha sido anunciado, tornado público revelado declarado pela autoridade que elaborou, é necessário que o critério que se dê conhecimento do critério antes da sua aplicação.
Universalidade – um critério jurídico para todos os casos e não apenas a um caso mas para todos os conflitos idênticos que se apresentarem com a mesma tipologia. Uns autores o chamam de generalidade.
Definindo :
Podemos definir que a composição
jurídica, tem que ser realizada através
de um critério anteriormente
estabelecido e perfeitamente
enunciado para conhecimento de
todos, e que atenda a universalidade
dos casos que se apresentarem
dentro do mesmo tipo.
A FUNÇAO SOCIAL DO DIREITO NA
ATUAL ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA
Reale comenta : “não é a soma de
leis individuais nem a média do bem
de todos, o bem comum, a rigor, é a
ordenação daquilo que cada homem
pode realizar sem prejuízo do bem
alheio uma posição harmônica do
bem de cada um co o bem de todos. ”
A FUNÇAO SOCIAL DO DIREITO NA
ATUAL ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA
Já Paulo Nader diz : O direito é igual a avanço social.
A ordem jurídica brasileira hoje dá grande ênfase a função social do Direito.
Ler A Constituição de 88...
A função social do Direito foi consagrado no novo código civil – pág. 20
A CRF e o Código civil : exige dos contratantes uma postura mais humana, menos individualista inaugurando um novo tempo no mundo dos negócios. Quem contrata, contrata também com a sociedade civil. Pág. 20