1 - QUEM FISCALIZA
Art. 31, CF. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas do Estado ou do Município.
(Estabelecem explicitamente o dever Constitucional de o Prefeito prestar contas à Câmara)
Constituição Estadual Art. 70, CE: “Compete privativamente à
Câmara Municipal:
VII – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, o controle externo das contas mensais do Município, observados os termos desta e da Constituição da República; (...)
FunçãoFiscalizadora
Fiscalização daExecução Orçamentária
Fiscalização dosAtos da Administração
2 - O QUE SE FISCALIZA
CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO Art. 37, caput, CF - Princípios da Administração
Pública:
Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 70 da CF
“A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitasserá exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder”
SIMETRIA
Art. 75, CF: “As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”
IMPORTANTE
Ainda que respeitem os limites orçamentários e sejam formalmente corretos, os atos da administração podem ser lesivos ao interesse público, caso representem favorecimento ou sejam desnecessários, antieconômicos, ineficazes, etc.
3 - COMO SE FISCALIZA Art. 29 da CF
“O Município reger-se-á por lei orgânica (...) atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...)
XI – organização das funções legislativas
e fiscalizadoras da Câmara Municipal;”(Aplica-se o princípio da simetria)
Fiscalização
Pelo julgamento das contascom o parecer prévio do TCM
Por acompanhamento:
- Comissão Especial de Investigação
-- Comissão Permanente
- Convocação de Secretário Municipal
- Pedido de informações
JULGAMENTO DE CONTAS
Art. 71, CF: “O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio de deverá ser elaborado em sessenta dias a partir de seu recebimento;
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos (...);”
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO
Art. 77, CE: “Compete privativamente ao Prefeito:
X – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco diascontados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;
IMPORTANTE
O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve
anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos Membros da
Câmara Municipal
Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização emite parecer antes do julgamento em
plenário.
PROCEDIMENTO
- após o parecer da Comissão
- em plenário, antes do julgamento (art. 5º, LV, CF)
(
Dar oportunidade para a defesa do Prefeito
Inexistirá efetiva fiscalização se a Câmara
limitar-se a aprovar ou rejeitar o parecer prévio
IMPORTANTE
CONVOCAÇÃO Art. 50, caput, da CF
“A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgão diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.”
PEDIDO DE INFORMAÇÃO Art. 50, § 2º, da CF
“As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caputdeste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.”
PREFEITO
O PREFEITO SÓ ESTARÁ OBRIGADO A
COMPARECER À CÂMARA SE HOUVER
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO.
OBRIGAÇÃO DE REMESSA DOS DOCUMENTOS
Art. 77, CE: Compete privativamente ao Prefeito:
XV – enviar à Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem, concomitantemente com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Garantia de cumprimento Apenas o Município possui
personalidade jurídica, mas a Câmara Municipal possui personalidade judiciária – ou seja, capacidade jurídica – para a defesa dos seus interesses e prerrogativas institucionais.
Portanto, a Câmara Municipal pode impetrar mandado de segurança para fazer valer a regra do art. 77 da Constituição Estadual.
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