OS RECURSOS FINANCEIROS DA
EDUCAÇÃO E O FUNDEB
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 212 – A União aplicará, anualmente, nunca menos de 18% e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, 25%, no mínimo, da receita resultante dos impostos, compreendida a provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
I - BASE LEGAL: 1-Emenda Constitucional nº 53, de 19 de
dezembro de 2006; (Cria o FUNDEB) 2-Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
(Regulamenta o FUNDEB) 3-Lei nº11.738, de 16 de julho de 2008. (Piso
Salarial) 4-Emenda Constitucional nº 59, de 11 de
novembro de 2009, retira a educação dos efeitos da DRU.
MARCOS LEGAIS
I - BASE LEGAL: 5- Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013.
(royalties para a educação) 6-Novo Plano Nacional de Educação (2014-
2024) – Principais metas
MARCOS LEGAIS
I - BASE LEGAL: 6) Resolução nº 02/2009, Diretrizes
Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério.
II - PRAZO DE VIGÊNCIA
De 1º de janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2020.
MARCOS LEGAIS
§ 2º. Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental (1º seguimento) e na educação infantil.
§ 3º. Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental (2º seguimento) e ensinomédio.
DISTRIBUIÇÃO DAS RESPONSABILIDADES §§ 2º e 3º do art. 211 – CF.
BASE DO FINANCIAMENTO
Vinculação obrigatória de recursos oriundos
dos impostos (18% para a União e 25% para
estados e municípios).
Reparição de recursos via fundos estaduais.
Primeiro foi o FUNDEF (1997 a 2006) e agora o
FUNDEB (2007 a 2020).
A política de fundos não alterou o papel da
União, que continua sendo de suplementar os
recursos existentes nos estados e municípios.
BASE DO FINANCIAMENTO
No final de outubro foi aprovada a EC
59/2009 que retira a educação dos efeitos
da DRU,
A referida Emenda tornou obrigatório o
ensino para crianças de 4 até jovens de
17 anos.
A obrigatoriedade também tem prazo e
deve ser alcançada em 2016.
Pela E.C nº 59/2009, os incisos I e VII do art. 208 da
Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 208.
I – educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos
dezessetes anos de idade, assegurada inclusive sua
oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso
na idade própria;
Art. 6º da EC 59/2009 – O disposto no inciso I do art. 208
da Constituição Federal deverá ser implementado
progressivamente, até 2016, nos termos do Plano
Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da
União.
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO EM EDUCAÇÃO
Pela E.C nº 59/2009, o § 4º do art. 211 da Constituição
Federal passam a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 211. .....
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a
universalização do ensino obrigatório.
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO EM EDUCAÇÃO
As administrações 2013-2016 terão desafios a
cumprir na Educação Infantil.
. De acordo com o PNE, até 2024 os Municípios
deverão matricular 50% da população de 0 a 3 anos
na creche.
A EC Nº. 59/2009, diz que até 2016 os municípios
deverão atender todas as crianças de 4 e 5 anos na
pré-escola.
Educação Infantil - Diagnóstico
A situação do Estado do Paraná da educação infantil assim
se apresenta:
Segundo IBGE/2010 a população de 0 a 3 anos é de
193.087 crianças, destas 44.701 crianças estavam
matriculadas, representando 23% de acordo com dados do
MEC/INEP 2012.
A população de 4 e 5 anos de idade em 2010 segundo
IBGE era de 102.074 crianças, destas 84.823 estavam na
escola, 83%.
Se considerarmos o mínimo de 98% de atendimento
educacional nesta faixa etária até 2016 serão necessárias
15.200 novas vagas de pré-escola.
Educação Infantil - Diagnóstico
Creche – atendimento de 15,87%
pré-escola – atendimento de 36,09%
Financiamento e Gestão da Educação
Financiamento e Gestão da Educação
Financiamento e Gestão da Educação
E. I. Manutenção Educação Infantil
Resolução/FNDE nº 17, de 16 de maio de 2013 Estabelece procedimentos para a transferência obrigatória de recursos financeiros aos municípios e ao Distrito Federal, a título de apoio financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil para o atendimento de crianças de zero a 48 meses informadas no Censo Escolar da Educação Básica, cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, em creches públicas ou conveniadas com o poder público, no exercício de 2013. A partir de 2014 esta transferência é automática pelo FNDE, com base na quantidade de matrícula de crianças de 0 a 48 meses beneficiadas do Programa bolsa Escola.
E. I. Manutenção Educação Infantil
Resolução/FNDE nº 15, de 16 de maio de 2013
Estabelece critérios e procedimentos para a transferência
automática de recursos financeiros a municípios e ao
Distrito Federal para a manutenção de novos
estabelecimentos públicos de educação infantil, a partir
do exercício de 2013.
Resolução/FNDE nº 16, de 16 de maio de 2013
Estabelece critérios e procedimentos para a transferência
automática de recursos financeiros a municípios e ao
Distrito Federal, para a manutenção de novas turmas de
educação infantil, a partir do exercício de 2013.
E. I. Manutenção Educação Infantil
Portaria nº 43, de 22 de janeiro de 2014.
Estipula o valor por aluno a ser repassado no exercício de
2014:
Creche integral – R$ 2.629,27
Creche parcial -- R$ 1.618,01
Pré-escola integral – R$ 2.629,27
Pré-escola parcial – R$ 2.022,51
A partir do mês do registro no sistema: SIMEC até que as
novas matrículas sejam computadas no âmbito do
FUNDEB.
Os valores são estipulados para as Resoluções/FNDE:
15, 16 e 17.
FINANCIAMENTO PÚBLICO DA
EDUCAÇÃO: CF – 88
Constituição de 1988: IMPOSTOS
UNIÃO: IR e IPI (formam o FPE e FPM), IOF,
I. Ex, I.Imp., ITR.
ESTADOS: ICMS, IPVA, ITBCM, IRRF e D.
ATIVA.
MUNICÍPIOS: IPTU, ISS, ITBI, IRRF E D. ATIVA.
União fica com 57% da arrecadação;
Estados ficam com 25% da arrecadação;
Municípios ficam com 18% da arrecadação.
20
FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO Repartição da arrecadação tributária
Brasil:2010
21
CONTRIBUIÇÃO DOS ENTES FEDERADOS COM O FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA.
22
COMO FUNCIONA O
FUNDEB?
UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS: art. 21 (Lei nº. 11.494/2007)
100% - Educação Básica Pública.
(observada a responsabilidade de atuação do ente governamental)
MINIMO DE 60% Remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício da educação básica.
MAXIMO DE 40% Outras ações do MDE (Artigos 70 e 71 da LDB (Lei 9.394/1996)
NO EXERCÍCIO FINANCEIRO que lhes forem
creditados
Saldo até 5% deve ser aplicado até 1º trimestre do exercício seguinte
Subvincula 20% de impostos e transferências
Composição do Fundeb
É obrigatória a aplicação dos 25% dos recursos destinados à MDE (CF/88, art. 212)
A APLICAÇÃO DOS RECURSOS
VINCULADOS E SUBVINCULADOS.
• COMPOSIÇÃO DO BOLO DE RECURSOS:
• FUNDEB – 20% FPM, FPE, IPI-exp., ICMS,
ICMS(Lei Kandir), ITCMD, IPVA e ITR.
• Os 05% - FPM, IPI-exp., ICMS, ICMS (Lei
Kandir), ITCMD, IPVA, ITR.
• Os 25% - IPTU, ISS, IRRF, ITBI e D.
ATIVA.
26
Composição ◦ 20% Impostos
IPI-Exp. ICMS – deson. ICMS – Estadual ITCMD IPVA ITR IPTU ITBI IRRF ISS
◦ 20% Transferências FPM FPE
◦ Complemento da União
FUNDEB 20% dos impostos e
Transferências do
Estado e dos Municípios
Proporcional ao
(Nº matrículas)
1 Conta
Estadual
FUNDEB
399 Contas
dos Municípios
FUNDEB
Complemento da
União
Percapita
nacional
Entendendo o Mecanismo de Composição do FUNDEB
Distribuição
A União complementará os Fundos sempre que em cada Estado o valor por aluno não alcançar o valor mínimo nacional
Complementação da União
2007 2,0 bilhões
2008 3,0 bilhões
2009 4,5 bilhões
2010 em diante 10% do total dos recursos
O valor anual mínimo nacional por aluno, será de R$
2.285,57 para o exercício de 2014 e ira beneficiar com a
complementação a dez estados.
Estados contemplados: AL, AM, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI
e RN – Total R$ 9,682 bilhões.
I. Creche pública em tempo integral – 1,30
II. Pré-escola em tempo integral – 1,30
III. Pré-escola em tempo parcial – 1,00
IV. Séries iniciais do ensino fundamental urbano - 1,00
V. Séries iniciais do ensino fundamental rural - 1,15
VI. Séries finais do ensino fundamental urbano - 1,10
VII. Séries finais do ensino fundamental rural - 1,20
VIII. Ensino fundamental em tempo integral - 1,30
IX. Ensino médio urbano - 1,25
X. Ensino médio rural - 1,30
XI. Ensino médio integrado à educação profissional - 1,30
XII. Educação especial - 1,20
XIII. Educação indígena e quilombola - 1,20
XIV. EJA com avaliação no processo - 0,80
Fatores de ponderação- Resolução/MEC nº. 8, de 25/07/2012
I. Creche – (Integral) .....................................................3.088,41
I. Pré-escola – (integral) ............................................. 3.088,41
II. Séries iniciais do ensino fundamental urbano - 2.375,70
III. Séries iniciais do ensino fundamental rural - ........... 2.732,06
IV. Séries finais do ensino fundamental urbano - ......... 2.613,27
V. Séries finais do ensino fundamental rural - ............. 2.850,84
VI. Ensino fundamental em tempo integral - .......... ... 3.088,41
VII. Ensino médio urbano - ............................................. 2.969,63
VIII. Ensino médio rural - ................................................. 3.088,41
IX. Ensino médio em tempo integral - ........................... 3.088,41
X. Educação especial - ................................................. 2.850,84
XI. Educação indígena e quilombola - ........................... 2.850,84
XII. EJA com avaliação no processo - ............................ 1.900,56
Anexo I – Portaria Interministerial nº. 19, de 27/12/2013
PR
Percapitas Estaduais 2013
MA 2.285,57
PA 2.285,57
BA 2.285,57
CE 2.285,57
PI 2.285,57
AL 2.285,57
PE 2.285,57
AM 2.285,57
PB 2.285,57
RN 2.285,57
MT 2.331,22
PR 2.375,70
MG 2.408,80
RO 2.511,85
DF 2.578,28
RJ 2.611,67
MS 2.679,58
SC 2.713,46
GO 2.718,25
ES 2.729,78
SE 2.747,06
AC 2.786,81
TO 2.953,74
RS 2.971,86
SP 3.033,89
AP 3.355,48
RR 3.927,16
FUNDEB – DESIGUALDADE REGIONAIS: ► Crescimento do custo-aluno mínimo: ● Valor de 2012 → R$ 1.867,15 – cresc. 7,97% ● Valor de 2013 → R$ 2.022,51 - cresc. 8,32% ● Valor de 2014 → R$ 2.285,57 – cresc. 13,01% ► O custo-aluno mínimo nacional em 2014 será
de R$ 2.285,57 - dez estados se encontram abaixo deste valor (AL, AM, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN) ;
► O maior custo aluno no FUNDEB é de Roraima R$ 3.927,16,
seguido de Amapá com R$ 3.355,48 ► O Paraná é o 16° custo aluno R$ 2.375,70.
35
OS RECURSOS DO FUNDEB NO PARANÁ:
Receita realizada do FUNDEB 2012 foi de R$ 5.345.795.418,00
► Receita realizada do FUNDEB 2013 foi de R$ 6.079.328.086,00
► Crescimento FUNDEB: R$ 733.532.668,00
► Percentual: 13,72%
A distribuição entre entes federados em 2013 é a seguinte:
O Estado recebeu R$ 3.336.509.840,00; 54,88%
Os Municípios receberam R$ 2.742.818.246,00.
A distribuição entre entes federados em 2014 é a seguinte:
O Estado receberá R$ 3.500.240.334,00; 53,64%
Os Municípios receberão R$ 3.024.702.052,00.
Total R$ 6.524.942.386,00
Crescimento FUNDEB: R$ 445.614.300,00 -----7,33%
36
Composição do FUNDEB do Paraná em 2013
EVOLUÇÃO DO FUNDEB X ICMS - PARANÁ
10,70%
16,3% 9,7% 13,7%
7,5%
FUNDEB – 2014 - PARANÁ
Divisão do Fundo: Governo do Estado X Municípios
2011 2012 2013 2014
Municípios 43,64% 43,58% 45,12% 49,97%
Governo 56,35% 56,41% 54,87% 53,64%
MATRICULA GERADORA DE RECURSOS 2010 a 2014 NO PARANÁ:
42
MATRICULA GERADORA DE RECURSOS 2010 a 2014 NO PARANÁ:
43
FONTES DE FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO
Fonte adicional - Salário Educação, contribuição social, 2,5% das folhas de pagamento dos funcionários das empresas, recolhido pelo INSS e administrado pelo FNDE. Criado em 1964 e mantido na CF de 1988 para o Ensino Fundamental e ampliado com a Emenda Constitucional 53/2006 para toda Educação Básica. Distribuição: 90% do montante arrecadado 1/3 Quota - Federal, 2/3 Quota - Estadual e Municipal (redistribuída,
pelo nº de alunos da rede segundo o Censo Escolar).
10% Restante são aplicados pelo FNDE - Programas
44
PR – SALÁRIO-EDUCAÇÃO: Cota Estadual e Municipal
AVANÇOS COM A SUBVINCULAÇÃO DO
FUNDEB.
Aumento das matrículas na Educação Infantil;
Estímulo à ampliação e melhoria do Ensino Médio;
Melhoria das Escolas de Jovens Adultos (EJAs);
Aplicação do Piso Salarial Profissional Nacional dos
professores - FUNDEB é importante instrumento de operacionalização e transferência de recursos da União para Estados e Municípios que necessitem de suplementação;
47
AVANÇOS COM A SUBVINCULAÇÃO DO FUNDEB.
O referencial aluno/ano mínimo nacional passou de
R$ 941,68, no início, para R$ 2.285,57, em 2014;
Aluno matriculado - mecanismo indutor da
expansão quantitativa do atendimento educacional:
“mais matrículas, mais recursos” = ampliação de
vagas e incremento do mercado de trabalho para os
Profissionais da Educação;
os investimentos em educação básica passaram de
48,2 bilhões de reais em 2007, para 117,2 bilhões de
reais em 2014.
48
FUNDEB - PROBLEMAS.
Recursos públicos são insuficientes para a Educação Pública de Qualidade:
Falta de fiscalização das verbas;
Falta de um sistema adequado de controle;
Uso indevido dos recursos;
Fraudes e desvios dos recursos;
Impunidade em relação às irregularidades;
49
FINANCIAMENTO ADEQUADO PARA GARANTIR
UMA ESCOLA DE QUALIDADE ● A proposta:
Custo Aluno Qualidade Inicial- CAQi, com o objetivo de estabelecer um padrão
mínimo de qualidade;
● O CAQi estima tudo o que é preciso para que
uma escola tenha condições básicas de funcionamento;
● O PNE em discussão na Câmara determina
um caminho para a futura implantação do Custo Aluno Qualidade – CAQ, em até 10 anos;
50
FINANCIAMENTO ADEQUADO PARA
GARANTIR UMA ESCOLA DE QUALIDADE?
► O que deve ser levado em conta para
o cálculo do CAQi? Valorização dos Profissionais;
Priorizando o tempo integral ;
Formação continuada;
Número de alunos por turma;
Infra-estrutura;
Equipamentos;
Material didático;
Alimentação escolar;
Transporte escolar.
51
► Tabela CAQi
52
Tipo de Unidade
Creche Pré-Escola Ens. F. Série Inic.
Ens. F. Séries Finais
Ens. Médio
Tamanho Médio (Alunos)
130 264 480 600 900
Jornada Diária dos Alunos
10 5 5 5 5
Nº. De Alunos por turma
13 22 24 30 30
Custo de Pessoal + Encargos
81,60% 76,80% 76,10% 75,50% 76,50%
Custo Total 9.772,01 3.829,23 3.630,32 3.555,72 3.680,05
► Tabela CAQi - 2013 - PARANÁ
53
PIB – Produto Interno Bruto do Pais
PIB Brasil em 2012 = R$ 4,403 trilhões (dados do
IBGE)
Brasil teve 6,1% do PIB destinado à Educação em
2012 (dados do Governo Federal)
6,1% do PIB 2012 = R$ 268,58 bilhões
Matrícula da educação básica pública 2012 = 50,545
milhões de alunos.
Gasto per capita = R$ 5.313,68
PIB – Produto Interno Bruto do Pais
Gasto per capita = R$ 5.313,68 em 2012
10% do PIB até 2024 = R$ 404,3 bilhões - + 50% dos
recursos.
Matrícula da Ed. básica publica adicional = 11,6
milhões
Gosto per capita = R$ 6.505,00
OBS. O aumento do INVESTIMENTO em Educação
para 10% do PIB - Depende da receita do Royalties.
Percentual do investimento público
entre as esferas do governo
2,03% - Estados e Distrito Federal; (41%)
1,93% - Municípios; (39%)
0,97% - União. (20%)
5% PIB – Aplicação em 2009
Percentual do investimento público
direto em relação ao PIB - 2009
Com a aprovação da Lei nº 12.858, de 9 de
setembro de 2013, dos Royalties para a
educação, agora é saber o que fazer o onde
aplicar o dinheiro.
A Lei nº 12.858/2013, criou a obrigatoriedade
da vinculação dos recursos de royalties para
educação (75%) e saúde (25%) de Estados,
Municípios e da União.
A Lei definiu duas regras:
O petróleo como fonte de financiamento
da educação - ROYALTIES
A Lei definiu duas regras:
1ª Os recursos provenientes de royalties de
plataforma continental que são destinadas a União
terão a vinculação imediata em 50% do Fundo Social,
hoje este Fundo tem em caixa R$ 1,5 bilhões e
espera-se que no exercício de 2014 tenha mais 2
bilhões, então o Governo Federal terá que aplicar no
mínimo R$ 1,5 bilhões para estas duas áreas.
2ª Os Estados e Municípios terão a vinculação nos
contratos celebrados a partir de 03 de dezembro de
2012. Os recursos sobe ano a ano, de acordo com a
previsão de aumento da produção
O petróleo como fonte de financiamento
da educação - ROYALTIES
Para 2014, os recursos previstos com os
royalties, para o investimento na educação,
são na ordem de R$ 1,74 bilhão.
De acordo com a projeção do Governo
em 2015 é de R$ 2,82 bilhões,
R$ 5,3 bilhões em 2016,
R$ 8,1 bilhões em 2017, ...chegando em R$
29,8 bilhões em 2022.
O petróleo como fonte de financiamento
da educação - ROYALTIES
Os Estados e os municípios devem criar uma
legislação para vincular seus recursos atuais de
royalties para a educação e saúde, condição para ter
preferência quando a União repassar sua parte de
recurso.
Portanto a criação de uma legislação municipal
deve contemplar a mesma vinculação da Lei Nacional,
(75% educação e 25% saúde) definindo que os
recursos que hoje chegam ao município pelo Fundo
Especial do Petróleo (FEP) tenham a mesma
destinação.
O petróleo como fonte de financiamento
da educação - ROYALTIES
Art. 2º Para fins de cumprimento da meta prevista
no inciso VI do caput do art. 214 e no art. 196 da
Constituição Federal, serão destinados
exclusivamente para a educação pública, com
prioridade para a educação básica, e para a saúde, na
forma de regulamento, os seguintes recursos: .......
III – 50% dos recursos recebidos pelo Fundo Social
de que trata o art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de
dezembro de 2010, até que sejam cumpridas as metas
estabelecidas no Plano Nacional de Educação;
Lei nº 12.858 de 9 de setembro de 2013
Art. 2º........
§ 1º As receitas de que trata o inciso I serão
distribuídas de forma prioritária aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios que determinarem a
aplicação da respectiva parcela de receitas de
royalties e da participação especial com a mesma
destina exclusiva.
Lei nº 12.858 de 9 de setembro de 2013
§ 3º União, Estados, Distrito Federal e Municípios
aplicarão os recursos previstos nos incisos I e II
deste artigo no montante de 75% na área de educação
e de 25% na área de saúde.
Art. 4º Os recursos destinadas para as áreas de
educação e saúde na forma do art. 2º serão aplicados
em acréscimo ao mínimo obrigatório previsto na
Constituição Federal.
Art. 5º O §1º do art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de
dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Lei nº 12.858 de 9 de setembro de 2013
Art. 5º ...
II – ao custeio de despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino, especialmente na
educação básica pública em tempo integral, inclusive
as relativas a pagamento de salários e outras verbas
de natureza remuneratória a profissionais do
magistério em efetivo exercício na rede pública
Lei nº 12.858 de 9 de setembro de 2013
Matrícula na Educação Básica – 2012
Total 50.545.050 alunos:
Sendo 42.222.831 (83,5%) em escolas públicas;
e 8.322.219 (16,5%) em escolas da rede privada;
As redes municipais são responsáveis por quase
metade das matrículas 23.224.479 alunos (45,9%);
A rede estadual atende 18.721.916 alunos, 37% do
total;
A rede federal, com 276.436 matrículas, participa
com 0,5% do total.
Censo Escolar 2013: matrículas crescem na educação
infantil e na rede privada e está estagnada no ensino
médio, observa-se a migração de escola pública para
privada
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