Fauna
Aspectos Legais
Tráfico
Maus Tratos
Vitor Vieira Vasconcelos
Analista Ambiental
IBAMA
Escritório Regional de Montes Claros
28 de novembro de 2009
Apresentado na Mesa Redonda – Ética e Bem Estar Animal
UFMG – Núcleo de Ciências Agrárias
Montes Claros - MG
Fauna Silvestre x Recursos Pesqueiros
Art. 1º Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu
desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a
fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são
propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição,
destruição, caça ou apanha. (Lei 5.197/67)
Art. 36 - Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a
retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos
grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis
ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas
de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. (Lei
9.605/98).
Caça Profissional Lei nº 5.197/67
Art. 2º É proibido o exercício da caça profissional.
Lei nº 9.605/98
Art. 29 – Parágrafo 5º
Pena aumentada até o triplo
Decreto nº 6.514/08
Art. 27 – R$ 5.000,00
R$ 500,00 por unidade
Ameaçada de extinção ou
Cites – R$ 10.000,00
Estatuto do desarmamento
Lei nº 10.826/03
Art. 12 Posse irregular de arma de fogo e munição de uso
permitido
Pena detenção 1 a 3 anos, e multa.
Art. 14 Porte ilegal de arma de fogo e munição de uso
permitido.
Pena – reclusão de 2 a 4 anos, e multa.
COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS, PRODUTOS E SUB PRODUTOS
DA FAUNA SILVESTRE
Animais abatidos ilegalmente para confecção de peças de artesenato
ARARA
PAPAGAIO
PERIQUITO
GAVIÃO
PIRARUCU
JACARÉ
COBRA
CAITITU
MACACO
Estado de necessidade
Lei n° 9.605/98
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
Fiscalização Possibilidade de fraudes
Incompatibilidade entre nascimentos e matrizes;
Anilhas falsificadas ou adulteradas;
Anilhamento nos ninhos e compra de filhotes;
Espécie não condizente com o autorizado;
Idade do espécime não corresponde ao da Relação;
Solicitação de anilhas em número superior aos filhotes
obtidos;
Venda de direitos (venda de numeração de anilhas).
Distribuição de criadores
por UF (%)
0
5
10
15
20
25
30
AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO
Código Penal brasileiro
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública." (Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000)
§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Código Penal brasileiro
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Transporte de Fauna
Lei n º 5.197, de 03 de Janeiro de 1967 – Lei de Proteção à Fauna:
Art. 19. O transporte interestadual e para o Exterior, de
animas silvestres, lepidópteros, e outros insetos e seus
produtos depende de guia de trânsito, fornecida pela
autoridade competente.
Parágrafo único. Fica isento dessa exigência o material
consignado a Instituições Científicas Oficiais.
T R Á F IC O D E A N IM A IS S IL V E S T R E S
R O T A S N A C IO N A IS
L E G E N D A
- A V E S
- P R IM A T A S
- F E L IN O S
- - IN S E T O S
- Q U E L Ô N E O S
- - R É P T E IS
- A R A C N ÍC E O S
- C E R V ID E O S
- P E IX E S O R N .
F o nte: IB A M A /2 0 0 1
Psitacídeos Brasil, 2002 (4,35%)
0
5
10
15
20
25
30
35
Aratinga
leucophthalmus
Ara ararauna Amazona aestiva
Total de animais recebidos, nos anos de 2002 a 2007,
por grupo
12,2%
81,4%
6,0% 0,4%
Total de répteis
Total de aves
Total de mamíferos
Total de exóticas
Espécies mais criadas (%)
1% 2% 3%4%
5%
9%
20%
24%
15%2%
15%
Cardeal Tempera-viola
Sabiá-laranjeira Pintassilgo
Azulão-verdadeiro Bicudo-verdadeiro
Papa-capim Trinca-ferro-verdadeiro
Canário-da-terra Curió
Outros
Coincidência entre as espécies mais traficadas e aquelas mais criadas pelos criadores amadoristas de Passeriformes. As espécies mais traficadas são as mesmas que as mais criadas.
Os agentes do tráfico
Apanhadores:
índios, caboclos, lavradores e ribeirinhos.
Distribuidores:
barqueiros, pilotos de aviões,
caminhoneiros e motoristas de
ônibus.
Comerciantes:
feirantes, donos de pet-shops,
criadores ilegais, criadouros e
avicultores.
Consumidores: criadouros, zoológicos, aquários, circos,
laboratórios, turistas e a população.
Licença de captura
Licença de transporte
Registro
Documentação
Cativeiro doméstico: importância
Denunciante:
Acionamento em razão da
credibilidade do IBAMA, da
Polícia;
Retorno ao cidadão.
Educação Ambiental:
Dissuasão de todas as
pessoas próximas a
cometer o mesmo ilícito.
Legislação:
• Declaração Universal dos Direitos dos Animais
• Declaração sobre ética experimental - Geneva, 1981
• Constituição Federal - Art. 225
VII. Proteger a fauna ... vedadas, na forma da lei, as
práticas ... ou submetam os animais a crueldade.
• Decreto n° 24.645/34 – Art. 3º
• Lei n° 11.794/08 – uso científico
• Lei n° 9.605/98 - Art. 32
• Decreto nº 6.514/08 – Art. 29
• Lei n° 10.519/02 - rodeios
Lei nº 9.605/98
• Art. 32
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo 1º - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou
científicos, quando existirem recursos alternativos.
Parágrafo 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre
morte do animal.
Decreto nº 24.645/34
Art. 3º - (...)
2. Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a
respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
6. Não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal
cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
18. Encerrar em curral ou outros lugares, animais em número tal que não
lhes seja possível mover-se livremente, ou deixa-los sem água e
alimentos mais de 12 horas;
20. Realizar, ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de
espécie diferente, tourada e simulacros de touradas, ainda mesmo que
em lugar privado;
Lutam por instinto?
• Recursos limitados
• Competição intra e interespecífica
• Territorialidade
• Mecanismo que visam evitar
confrontos
CIRCO - avaliação
1. Origem dos animais;
2. Maus-tratos;
3. Segurança pública;
4. Situação sanitária.
Rodeios - Lei n°
10.519/02 • Seden;
• Esporas;
• Laço - redutor de
Impacto;
• Piso de areia;
• Veterinário;
• Segurança do
público e peões
“Chegará o dia em que os homens conhecerão o íntimo dos animais, e, neste dia, um crime contra um animal será considerado um crime contra a humanidade.”
(Leonardo da Vinci)
Vitor Vieira Vasconcelos
Laerciana Silva de Souza Matos
Skype:
vitor.ibama
laerciana.ibama.mg
Rua Antônio Francisco, nº 89
(38) – 3223-9669
IBAMA
Escritório Regional de
Montes Claros
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