EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
RIO DE JANEIRO
MARCUS ALBERTO ELIAS, brasileiro, separado judicialmente,
economista, portador da carteira de identidade nº 10840230, inscrito
no CPF/MF sob o nº 008.008.588-16, domiciliado em São Paulo, na
Alameda Tacaunas, nº 531, vem, por seus advogados abaixo assinados,
regularmente constituídos (doc. 01), propor ação ordinária contra a
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, autarquia federal criada pela Lei nº
6.385/76, com sede nesta cidade, na Rua Sete de Setembro, nº 111, 31º
andar, Centro, pelos seguintes motivos:
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ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO:
IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
1. Abram-se parênteses para esclarecer que, em razão da greve
dos bancários, o autor procederá ao recolhimento das custas inicias
até o primeiro dia útil subsequente ao término da referida greve, em
atenção à Portaria nº 2016/00405 de 9 de setembro de 2016, divulgada
por este e. Tribunal (doc. 2).
INQUÉRITOS DISTINTOS;
CONEXÃO INEXISTENTE
2. Em que pese tramitar no Juízo da 20ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro (processo nº 0113731-77.2015.4.02.5101)
ação semelhante a esta que ora se propõe, conforme se demonstrará a
seguir, não há qualquer conexão entre elas. Isso porque, apesar de
ambas buscarem a anulação de Inquéritos Administrativos conduzidos
pela Comissão de Valores Mobiliários, o objeto de um inquérito é
absolutamente distinto do outro.
3. Ocorre que, em 04.03.13, logo após o ajuizamento de uma
temerária cautelar de indisponibilidade de bens e um dia antes do
ajuizamento da ação civil pública, através das quais a Comissão de
Valores Mobiliários – CVM (“CVM”) antecipou o seu ânimo acusatório
contra o autor, a autarquia instaurou o Inquérito Administrativo nº
09/13 ― cuja validade será aqui questionada ―, e alguns dias depois
instaurou o Inquérito Administrativo nº 13/13 ― que vem sendo
discutido na outra ação.
4. Para a facilidade do exame, eis o conteúdo de cada um dos
inquéritos:
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a) Inquérito 09/13
“Instaurar o Inquérito Administrativo CVM nº 09/13,
visando à apuração de infrações relacionadas à LAEP
INVESTMENTS LTD., especialmente quanto ao possível abuso
do regime jurídico conferido às sociedades estrangeiras
com Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (BDRs)
negociados no Brasil, à diluição injustificada dos
detentores de tais títulos e aos indícios de desvio de
recursos da companhia para administradores e acionistas
controladores.” (cf. doc. 3)
.-.-.-.
b) Inquérito 13/13
“Instaurar o Inquérito Administrativo CVM nº 09/13,
visando à apuração de irregularidades nas subscrições de
novas ações de emissão da LAEP Investments Ltd. realizadas
pelo fundo de investimento GEM – Global Yield Fund Limited
e pela Yorkville Advisors Consultoria Ltda.” (cf. doc. 4)
5. Vejam-se, agora, as alegações contidas na ação cautelar e
na ação civil pública, ambas ajuizadas pela CVM:
I- PLANO DE CONVERSÃO DE DÍVIDAS EM CAPITAL: ‘Diluição
teórica’ da ordem de 96,6% dos BDRs emitidos em 2007,
supostamente ocasionada por aumentos de capital
social sem que fosse conferido direito de preferência
aos acionistas das sociedades;
II- GRUPAMENTO DE AÇÕES: A operação de grupamento de
ações de Classe A, realizada pela LAEP INVESTMENTS
LTD. em Bermudas, representou diluição injustificada
desta classe em benefício da Classe B;
III- AQUISIÇÃO DE SOCIEDADES PORTUGUESAS: A LAEP
INVESTMENTS LTD. teria se valido da aquisição das
sociedades portuguesas HOLQUADROS SGPS S.A. e
MATEBRICO SGPS S.A. para supostamente desviar
recursos captados no mercado financeiro brasileiro;
IV- ‘BS FACTORING’: Os empréstimos obtidos junto à BS
Factoring, renomada empresa de factoring do Brasil,
voltavam-se à subtração de recursos da LAEP
INVESTMENTS LTD., tendo em vista a previsão de taxas
de juros acima do valor de mercado;
V- PROGRAMAS DE REMUNERAÇÃO EM AÇÕES: Não seria razoável
a emissão de novas ações para financiar o pagamento
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de incentivos aos administradores, muito embora se
trate de prática usual no mercado de capitais;
VI- DESPESAS ADMINISTRATIVAS: O relevante aumento nas
despesas administrativas são indícios de desvio de
recursos da companhia, em flagrante prejuízo aos
investidores;
VII- SUBSTITUIÇÃO DE CONSELHEIROS: A deliberação da LAEP
INVESTMENTS LTD., aprovada por esmagadora maioria de
acionistas, de substituir os seus então conselheiros
por pessoas jurídicas levantava suspeitas de alguma
irregularidade;
VIII- PEDIDO DE DESLISTAGEM DOS BDRs: Em vista dos passivos acumulados, o Conselho de Administração da LAEP
INVESTMENTS LTD. aprovou o cancelamento de registro
de ações Classe A na Bolsa de Luxemburgo e a
deslistagem de BDRs na BM&FBovespa, fazendo uma
oferta pública de aquisição da totalidade dos
certificados em circulação ao preço de R$0,517, que
equivaleria a um prêmio de 10% sobre o preço médio
dos papéis negociados nas 5 semanas anteriores à
deliberação;
IX- AUMENTO DE CAPITAL APROVADO EM 06.12.12: Na mesma
data da deliberação da deslistagem, o Conselho de
Administração aprovou um aumento de capital social,
como forma de angariar recursos para o pagamento das
despesas correntes;
X- SUBSCRIÇÃO DE NOVAS AÇÕES PELO GEM E YORKVILLE:
Irregular subscrição de ações da LAEP INVESTMENTS
LTD. a investidores estrangeiros, em decorrência de
mecanismo previsto no contrato de Private Investment
in Private Equity – PIPE celebrada com os mesmos.
6. Ou seja, a causa de pedir da ação cautelar de
indisponibilidade de bens, e da ação civil pública engloba ambos os
inquéritos, no entanto, os inquéritos guardam objetos distintos entre
si. Enquanto o IA nº 13/13 se volta a analisar a subscrição de ações
pelo GEM e Yorkille (item 4 supra), o IA nº 09/13 serve para analisar
toda e qualquer infração que decorra de “abuso do regime jurídico”
conferido à LAEP INVESTMENTS LTD. ― sociedade da qual o autor é
controlador indireto.
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7. O que se vê, portanto, é que a CVM, mesmo sem estar
convencida da prática de ilícito nenhum, antecipou a sua convicção
acerca da culpabilidade do autor na esfera cível e, em seguida,
instaurou inquéritos administrativos para investigar esses mesmos
fatos ― o que, muito por certo, contraria não só a lei, como todos os
preceitos norteadores do Estado Democrático de Direito.
8. Assim sendo, tendo em vista que as matérias tratadas no IA
nº 13/13 são distintas das tratadas no IA nº 09/13, faz-se necessário
que as ações corram em vias separadas.
9. Nesse caso, deve ser observada a regra de distribuição
automática dos processos, a qual deve ser ― como pugna a lei ―
“alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade” (CPC, art.
285).
10. É o que basta para que se determine a distribuição
automática desta ação, para que corra em separado da ação nº 0113731-
77.2015.4.02.5101, eis que o objeto do inquérito que aqui se busca
anular (IA 09/13) é distinto do tratado naquela.
RÁPIDA APRESENTAÇÃO
11. Antes de enfrentar o mérito propriamente dito, necessário
tecer rápidas considerações acerca do autor, MARCUS ALBERTO ELIAS, e
da sociedade da qual ele é controlador indireto, a LAEP INVESTMENTS
LTD., a fim de que se possa melhor compreender as implicações desta
ação.
12. Em 1994, após quase 20 anos de uma sólida carreira em
instituições financeiras, MARCUS ALBERTO ELIAS foi um dos pioneiros
em investir em empresas em crise no Brasil, a fim de reestruturá-las
(“distressed assets”). Dentre os investimentos realizados, merecem
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destaque os casos de recuperação da Camil Alimentos, Unidas Rent a
Car, Gomes da Costa Alimentos e TendTudo Bricolagem.
13. Em 2006, a LAEP CAPITAL LLC. ― que não se confunde com a
ré da ação civil pública ― adquiriu a PARMALAT BRASIL (“PARMALAT”),
em meio ao processo de sua recuperação judicial. Naquela ocasião, a
PARMALAT encontrava-se praticamente paralisada, com dívidas
superiores a R$ 2,5 bilhões, perante mais de 10.000 credores, imensa
maioria dos quais pequenos fornecedores de leite.
14. O sucesso obtido na reorganização das operações foi tal
que, em meados de 2007, a PARMALAT já operava à plena capacidade, era
líder de mercado, empregava diretamente cerca de 4.000 pessoas e
comprava leite junto a cerca de 70.000 pequenos produtores, conquanto
ainda sufocada pela pesada dívida e escassez de crédito, que
necessitavam de urgente readequação.
15. Nesse contexto, visando captar recursos para suportar os
passos necessários para a conclusão da sua reestruturação, foi
constituída, na praça financeira de Bermudas, a LAEP INVESTMENTS LTD.
― que veio a ser admitida a negociar as suas ações na Bolsa de
Valores de Luxemburgo e é a ré da ação civil pública.
QUADRO ESQUEMÁTICO;
BREVE RESUMO DOS FATOS
16. Feito esse breve introito, o demandante pede licença para
recapitular brevemente os fatos que antecederam a propositura desta
demanda e que justificam o pedido de anulação do Inquérito
Administrativo nº 09/13:
i) Em 29.10.2007, a LAEP INVESTMENTS LTD. teve o seu
registro de emissor estrangeiro autorizado a ter
valores mobiliários negociados no Brasil concedido
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pela Comissão de Valores Mobiliários, obtendo
autorização para listar na Bolsa de Valores
Brasileira (BM&FBovespa) certificados de depósito de
suas ações (BDRs – Brazilian Depositary Receipts)1
(doc. 5);
ii) Entre outubro/07 e janeiro/09, a LAEP INVESTMENTS
LTD., como grande parte do mercado, sofreu fortíssimo
impacto da crise internacional de 2008 e, por conta
disso, os seus BDRs perderam aproximadamente 95% do
valor de face. Nessa época, a sociedade passou a
apresentar patrimônio negativo de mais de R$279
MILHÕES e os prejuízos acumulados giravam em torno de
R$ 1 BILHÃO;
iii) Nesse contexto, de gravíssima crise econômico-
financeira, entram em cena um grupelho de
investidores, responsável por toda a confusão criada
junto à CVM e demais órgãos públicos. Composto por
cerca de 80 pessoas físicas ― cujos rendimentos
estranhamente não condiziam com os aportes realizados
na LAEP INVESTMENTS LTD.2 ― esse grupo foi
responsável por altíssimas movimentações de BDRs no
mercado secundário e, contraditoriamente, por uma
enxurrada de denúncias, reclamações e até mesmo
chantagens feitas ao autor desta ação, todas elas
melhor descritas na ação judicial em anexo (doc. 6);
iv) Surpreendentemente, a CVM tomou como verdade as
falácias desses especuladores profissionais que, em
reunião realizada na própria CVM em 11.12.12,
elencaram uma série de mentiras, que variam de
suposta manifestação da CVM sobre o fechamento de
capital ― que jamais existiu, como bem reconhece a
Autarquia ―, até a fantasiosa proposta de venda da
LBR – Lácteos Brasil S.A., sociedade detida pela LAEP
INVESTMENTS LTD., para o holandês Grupo Friesland
1 Brazilian Depositary Receipts são certificados de depósito, emitidos no Brasil,
representativos de valores mobiliários de emissão de companhias abertas com sede no
exterior. De acordo com a BM&FBovespa, “[s]ua emissão deve ser realizada por
instituições brasileiras, as chamadas instituições depositárias ou emissoras, que são
empresas autorizadas a funcionar pelo Banco Central e habilitadas pela Comissão de
Valores Mobiliários (CVM) a emitir BDRs. A emissão é lastreada em valores mobiliários
custodiados em seu País de origem por instituições custodiantes. Estas são
responsáveis por manter os valores mobiliários a que os BDRs se referem em custódia”
(http://www.bmfbovespa.com.br). Vale esclarecer que, além da LAEP, renomadas
sociedades estrangeiras já foram autorizadas pela CVM a negociar BDRs no país, como é
o caso da Dufry Ag. (2010) e da Wilson & Sons Ltd. (2007). 2 A fim de poupar esse MM. Juízo de prolixas delongas, o autor apresenta no Anexo I à
petição uma relação detalhada dos referidos minoritários e dos aportes por ele
realizados.
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Campina. É o que vê no seguinte trecho da inicial da
cautelar, que relata fielmente as infundadas
alegações dos especuladores;
v) Enrodilhada pelo grupelho de minoritários ― e sem
sequer se preocupar em investigar administrativamente
as graves imputações por eles feitas ― a CVM
ajuizou, juntamente com o Ministério Público Federal,
em 28.02.13, uma ação cautelar de indisponibilidade
de bens (doc. 7), requerendo o imediato bloqueio de
todos os ativos e participações societárias da LAEP
INVESTMENTS LTD. e do seu controlador indireto MARCUS
ALBERTO ELIAS, sob o pretexto de evitar a
concretização do ato societário e a suposta
dilapidação patrimonial;
vi) Naquela época, a única “prova” dos ilícitos descritos
na inicial era uma proposta de inquérito, cuja
conclusão ― pasme-se! ― não poderia ser mais
favorável a MARCUS ALBERTO ELIAS. Isso porque, ao
final da análise, a própria autarquia confirmava a
inexistência de elementos de autoria e materialidade
que justificasse a abertura de processo sancionador
contra a LAEP INVESTMENTS LTD. ou qualquer dos seus
administradores3;
vii) Impressionado pelas severas imputações contidas na
inicial, o MM. Juízo da 5ª Vara Federal da Seção
Judiciária de São Paulo, numa só penada, decretou a
indisponibilidade de todos os bens da LAEP
INVESTMENTS LTD. e de MARCUS ALBERTO ELIAS, impedindo
ainda “a transferência, por qualquer meio ou sob
qualquer forma, inclusive em decorrência de
reorganizações, ou reestruturações societárias, como
aquela cuja realização se pretende deliberar no
próximo dia 07 de março, direta ou indiretamente, de
participações societárias ou por quotas de sociedades
e veículos de investimento brasileiros pertencentes,
direta ou indiretamente, à LAEP, conforme lista de
fls. 52” (doc. 8);
3 “242. A nosso ver, tais eventos, se analisados em conjunto com os demais, podem
fazer parte de uma conduta mais abrangente, estando englobados na prática de operação
fraudulenta.
243. Isto posto, considerando a natureza e relevância dos fatos ora descritos, não
estando presentes os elementos de autoria e materialidade necessários para
apresentação de Termo de Acusação, propomos a instauração de inquérito
administrativo, com o envio do presente processo à Superintendência Geral, nos termos
do art. 3° da Deliberação CVM nº 538/08.” (cf. doc. 9)
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viii) No entanto, por saber da ausência de elementos de materialidade e autoria das suas alegações, um dia
antes do ajuizamento da ação civil pública (doc. 9),
em 04.03.13, a CVM instaurou o Inquérito
Administrativo nº 09/2013 (cf. doc. 3), objeto da
presente ação;
ix) Ato contínuo, em 06.06.13, a CVM instaurou o
Inquérito Administrativo nº 13/2013 (cf. doc. 4),
dedicado a apurar os fatos ligados aos contratos de
capitalização com o GEM e o Yorkville.
17. Em outras palavras, além de não esconder que as
investigações se iniciavam concomitantemente à propositura da ação
civil pública, a autarquia deixa muito claro que a causa de pedir das
ações judiciais é idêntica ao objeto dos inquéritos, confirmando a
inexistência de provas ou de qualquer nova alegação que fosse capaz
de afastar a ausência de materialidade e de autoria já apontada na
proposta de abertura de inquérito e contaminando os inquéritos
administrativos pela antecipação da sua convicção na esfera judicial.
NULIDADE OSTENSIVA:
AUSÊNCIA DE ISENÇÃO E IMPARCIALIDADE
“… por força do art. 5º, LIV e LV, da CRFB, bem como
do que estabelecem a Lei de Processo Administrativo
Federal (Lei nº 9.784/99) e a Deliberação CVM nº
538/2008, os inquéritos administrativos nos 09/2013
e 13/2013 são nulos. E isso desde o momento em que a
instância julgadora (i.e., a CVM) ingressou em juízo
e externou sua convicção quanto aos fatos e
elementos objeto dos inquéritos sem, antes, seguir o
trâmite procedimental exigido para isso. Desde
então, a Autarquia deixou de possuir a necessária
imparcialidade para conduzir, com isenção, os
procedimentos investigativos em curso.” (PARECER do
professor GUSTAVO BINENBOJM – doc. 10)
18. Em parecer elaborado a pedido de MARCUS ALBERTO ELIAS, o
renomado e eminente Professor GUSTAVO BINENBOJM destaca a flagrante
nulidade dos inquéritos administrativos nº 09/13 e 13/13, iniciados
depois que a própria instância julgadora ingressou em juízo e
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antecipou as suas convicções quanto à responsabilidade dos
investigados.
19. A conclusão é muito lógica. Ao afirmar, perante o Poder
Judiciário, a existência de ilícitos civis e requerer o deferimento
de uma gravosíssima ordem de bloqueio, combinada com a condenação da
LAEP INVESTMENTS LTD. e de MARCUS ALBERTO ELIAS a ressarcirem os
prejuízos apontados na ação civil pública, a Comissão de Valores
Mobiliários deixou clara a sua convicção quanto à culpabilidade dos
investigados nos inquéritos administrativos, abandonando, por
conseguinte, a imparcialidade e a isenção que deveriam permear a fase
de instrução administrativa.
20. Sobre a imparcialidade no processo administrativo, EGON
BOCKMANN MOREIRA explica se tratar da “certeza prévia da não
vinculação da atividade instrutória e decisória em favor de qualquer
uma das partes envolvidas no processo administrativo (particulares ou
Administração)”. O referido autor ainda destaca que o “processo
existe como dado prévio à decisão: esta é a sua razão.” (Processo
Administrativo: princípios constitucionais e a Lei 9.784/1999, 2007,
São Paulo, Malheiros).
21. Nesse contexto, prossegue o Professor GUSTAVO BINENBOJM
explicando que, ao se antecipar e tomar partido antes da hora, a
autarquia se tornou parcial e ficou impossibilitada de decidir de
maneira isenta, tal como preceituado pelas garantias procedimentais
conferidas aos investigados na esfera administrativa:
“A Autarquia tomou posição antes da hora. Pré-julgou e
tornou-se parcial, deixando de lado uma série de garantias
procedimentais conferidas aos acusados na esfera
administrativa, tais como apresentação de alegações,
realização de provas e interposição de recursos. Todas
expressamente asseguradas aos administrados enquanto
elementos mínimos do devido processo legal, conforme
estabelecem o art. 5º, LIV e LV da CRFB e os arts. 2º,
parágrafo único, VIII e X, 3º, II e III, e 50 da LPA. Em
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outras palavras, decidiu sem sequer ouvir os investigados.
Formou uma convicção sem ao menos lhes dar oportunidade de
defesa.
Ressalte-se, ademais, que a conduta da CVM vai de encontro
à sua própria regulamentação. No exercício de sua
competência normativa, a Autarquia editou a Deliberação
CVM nº 538/2008, que dispõe sobre os procedimentos a serem
observados no curso dos processos administrativos
sancionadores por ela instaurados. A norma traça todas as
etapas do processo que devem ser observadas pela entidade
(desde a etapa de apuração, por intermédio do inquérito,
até a fase recursal) e expõe as garantias que são
conferidas aos particulares” (cf. doc. 10 – grifou-se)
22. Além disso, há uma evidente contradição no comportamento
da CVM de apurar ilícitos na seara administrativa e, ao mesmo tempo,
envidar esforços para condenar civilmente os investigados, pelos
mesmíssimos fatos pendentes de investigação. Muito por óbvio,
qualquer inquérito administrativo instaurado nessas condições será
nulo, estando igualmente contaminados todos os atos administrativos
que dele derivarem.
23. Remonte-se, mais uma vez, aos ensinamentos do Professor
GUSTAVO BINENBOJN, segundo o qual a CVM não poderia apurar a
ocorrência de ilícitos, enquanto ocupasse o polo ativo na ação
cautelar e na ação civil pública ― o que importa na nulidade dos
inquéritos administrativos nº 09/13 e 13/13:
“Ao ingressar em juízo ― afirmando e pressupondo,
categoricamente, a materialidade dos fatos e os imputando
ao Consulente e aos demais réus ― a Autarquia exteriorizou
sua decisão sem: (i) encerrar os inquéritos
administrativos; (ii) sequer concluir pela existência de
indícios de autoria e materialidade; (iii) determinar
abertura de processo administrativo sancionador; (iv)
submeter o caso à PFE para elaboração de parecer; (v)
franquear aos acusados a apresentação de defesa e a
juntada de documentos; (vi) permitir produção de provas;
(vii) permitir a celebração de termo de compromisso;
(viii) levar a questão a julgamento colegiado perante a
Diretoria da Autarquia, ocasião em que é permitida a
sustentação oral pelo acusado; dentre outras regras
procedimentais estipuladas pela própria Autarquia.
E mais: ao pré-julgar os acusados em sede administrativa,
a CVM ainda descumpriu seu dever de motivar as suas
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decisões. Dever esse insculpido tanto na Constituição
(art. 93, X, da CRFB), como na Lei de Processo
Administrativo Federal (art. 50 da Lei nº 9.784/99) e na
própria regulamentação da Autarquia (art. 26 da
Deliberação CVM nº 538/2008).” (cf. doc. 10, p. 28)
.-.-.-.
“Diante dessas constatações, conclui-se que os inquéritos
administrativos nos 09/2013 e 13/2013 são nulos. E,
enquanto ocupar o polo ativo da ACP, a CVM não poderá
apurar a ocorrência de ilícitos em sede administrativa. Em
verdade, qualquer processo instaurado nessas condições
nascerá nulo. É ilegítimo e contraditório que a Autarquia,
à luz dos mesmos fatos, de um lado, envide esforços para
obter a condenação civil dos réus e, ao mesmo tempo, de
outro lado, conduza processo administrativo (em que
deveria agir com imparcialidade) voltado a formar uma
convicção quanto à possibilidade de responsabilização das
mesmas pessoas nesta seara” (doc. 10 - cf. p. 37 – grifou-
se)
24. Outra não poderia ser a posição do eminente jurista,
afinal, a condução de inquéritos administrativos deve ser sempre
feita de forma independente, garantida a imparcialidade do órgão
julgador e sua desvinculação da figura acusatória. PAULO BESSA
ANTUNES, em obra coletiva sobre a relevância da condução independente
dos inquéritos, assim se pronunciou:
“… É importante a anotação de Mazzilli no sentido de que
‘é o inquérito civil o sistema de investigação ministerial
mais disciplinado, metódico e sujeito a mais saudável
sistema de controle por parte da sociedade e da própria
instituição’. Em outra ocasião, já tive oportunidade de
afirmar que: ‘O primeiro problema que se coloca em relação
ao inquérito civil é aquele que diz respeito à sua
natureza jurídica. Não há dúvida de que, de acordo com a
Lei Maior, este é um instituto de natureza constitucional,
com finalidade investigatória para a propositura ou não de
ações civis públicas pelo Parquet’. Isto significa que o
inquérito civil deve ser conduzido imparcialmente pelo
membro do Parquet, pois a sua função é a de apurar um
fato. O inquérito civil não pode ser instaurado com o
objetivo definido de propor a ação civil pública.” (PAULO
BESSA ANTUNES, “O inquérito civil (considerações
críticas)’, in ÉDIS MILARÉ (Coord.), Ação Civil Pública,
Lei 7.347/1985 – 15 anos, 2ª ed., rev. e atual., Revista
dos Tribunais, São Paulo, 2002, p. 703 – grifou-se)
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25. O que fez a CVM, de maneira totalmente contrária ao que
prega a lei e a Constituição Federal, foi confundir os papéis de quem
investiga e de quem acusa. A partir do momento em que declarou a sua
convicção a respeito da culpabilidade do autor, a CVM tornou-se
imparcial ― e, portanto, absolutamente incompetente ― para conduzir
inquéritos administrativos, que, como se sabe, tem natureza
instrutória.
26. Todo esse comportamento, é claro, representa flagrante
violação aos mais caros princípios que gravitam em nosso ordenamento
jurídico. Não há como se defender, portanto, a validade do IA/09.
DESRESPEITO À LEI E A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
27. Sem qualquer constrangimento, a CVM usa e abusa de sua
autoridade para praticar atos para lançar-se em verdadeira guerra
contra o autor, da qual ela certamente pretende sair vitoriosa, custe
o que custar. Desrespeitando os mais basilares princípios de direito
administrativo ― e de qualquer Estado Democrático de Direito ― a
Comissão de Valores Mobiliários muda as regras do jogo, a seu
exclusivo critério, invertendo o preceito básico de que primeiro se
apura os fatos, para depois, se fazer qualquer acusação.
28. Talvez a mais básica lógica que norteia os processos
sancionadores seja a prevalência do princípio da “presunção de
inocência”. Presume-se inocente o sujeito, até que se obtenha prova
em contrário. Historicamente, a ideia surge justamente da necessidade
de evitar decisões arbitrárias antes de um processo imparcial e
justo.
29. A CVM, ignorando esse princípio, a Lei de Processo
Administrativo e a sua própria ICVM 538/2008, inverteu a lógica.
Primeiro, propôs Ação Civil Pública e Cautelar de Indisponibilidade
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de Bens ― visando a pior sanção civil que se pode obter ―, para
depois, instaurar inquéritos administrativos com a finalidade de
investigar os acusados.
30. Em primeiro lugar, a autarquia desrespeitou o disposto no
art. 2º da Lei 9.784/99, que dispõe que “A Administração Pública
obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência”.
31. Da mesma forma, fez pouco caso do art. 12 da Lei nº
6.385/1976 que estabelece que: “quando o inquérito, instaurado de
acordo com o § 2º do art. 9º, CONCLUIR pela ocorrência de crime de
ação pública, a Comissão de Valores Mobiliários oficiará ao
Ministério Público, para a propositura da ação penal” (grifou-se).
32. A CVM não esperou sequer a ABERTURA dos inquéritos. Fez-se
parte da ação civil pública de natureza cível ― contra os dizeres da
Lei nº 7.913, de 7 de dezembro de 19894 ― e, ainda, oficiou a
Procuradoria da República do Estado de São Paulo, em razão da
“existência de indícios de ação penal pública” ― o que deu origem ao
IP 057 ―, mesmo reconhecendo que “tais fatos pendem de julgamento”
(doc. 11).
33. E no que interessa a essa demanda, a sua precipitação
conduz a um único desfecho: a inexorável perda da imparcialidade para
apurar os fatos e as condutas cuja ilicitude ela já afirma ― fazendo-
se de parte ― em esfera judicial.
4 O art. 1º Lei nº 7.913/99 não conferir legitimidade ativa à CVM para a propositura
de ação civil pública, mas apenas ao Ministério Público. Além disso, sequer a CVM tem
atribuição para exercer controle sobre os atos societários de companhia estrangeira,
a qual não está submetida à Lei nº 6.404/76 e sim à legislação específica do seu país
de origem.
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34. Não há exagero em dizer que, ao assim agir, a CVM coloca
em cheque os princípios do devido processo legal e da ampla defesa,
na medida em que pretende se furtar dos procedimentos ditados pela
legislação processual, cuja rigorosa observância é requisito de
regularidade da jurisdição.
35. E mais. Os inquéritos administrativos da CVM e o
respectivo relatório de acusação contrariam, de uma só vez, os
deveres de racionalidade e de não-contradição do ente administrativo,
além de ameaçar a segurança jurídica e as garantias constitucionais e
legais conferidas aos investigados nos procedimentos administrativos.
Por isso, não há outra saída a não ser a declaração de nulidade de
todo o IA 09/13.
36. Sobre o tema, GUSTAVO BINENBOJM é peremptório:
“… por força do art. 5º, LIV e LV, da CRFB, bem como do
que estabelecem a Lei de Processo Administrativo Federal
(Lei nº 9.784/99) e a Deliberação CVM nº 538/2008, os
inquéritos administrativos nºs 09/2013 e 13/2013 são
nulos. E isso desde o momento em que a instância julgadora
(i.e., a CVM) ingressou em juízo e externou sua convicção
quanto aos fatos e elementos objeto dos inquéritos sem,
antes, seguir o trâmite procedimental exigido para isso.
Desde então, a Autarquia deixou de possuir a necessária
imparcialidade para conduzir, com isenção, os
procedimentos investigativos em curso.” (cf. doc. 10, p.
29)
.-.-.-.
“A Autarquia tomou posição antes da hora. Pré-julgou e
tornou-se parcial, deixando de lado uma série de garantias
procedimentais conferidas aos acusados na esfera
administrativa, tais como apresentação de alegações,
realização de provas e interposição de recursos. Todas
expressamente asseguradas aos administrados enquanto
elementos mínimos do devido processo legal, conforme
estabelecem o art. 5º, LIV e LV da CRFB e os arts. 2º,
parágrafo único, VIII e X, 3º, II e III, e 50 da LPA. Em
outras palavras, decidiu sem sequer ouvir os investigados.
Formou uma convicção sem ao menos lhes dar oportunidade de
defesa.
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Ressalte-se, ademais, que a conduta da CVM vai de encontro
à sua própria regulamentação. No exercício de sua
competência normativa, a Autarquia editou a Deliberação
CVM nº 538/2008, que dispõe sobre os procedimentos a serem
observados no curso dos processos administrativos
sancionadores por ela instaurados. A norma traça todas as
etapas do processo que devem ser observadas pela entidade
(desde a etapa de apuração, por intermédio do inquérito,
até a fase recursal) e expõe as garantias que são
conferidas aos particulares.” (cf. doc. 10, p. 26)
37. Do mesmo modo, conclui o insigne professor NELSON NERY
JUNIOR:
“Ao ‘optar’ pela propositura de ação civil pública
diretamente, sem o encerramento dos procedimentos
investigatórios ora mencionados, MPF e CVM agem de maneira
totalmente contraditória, violando frontalmente a boa-fé
objetiva da administração pública, além de incidir na
conduta proibitiva do venire contra factum proprium e
ferir diretamente os princípios constitucionais da
legalidade e da moralidade.
A manutenção da tramitação dos inquéritos administrativos
pela CVM, inclusive com o envio de ofícios a serem
respondidos pela Consulente, como se não houvera ação
civil pública em andamento, é atitude que surpreende e
causa prejuízos ao particular, posto que age a
administração pública contra seus próprios atos.” (doc. 12)
38. As conclusões a que chegaram os nobres professores, não
deixam dúvidas de que a conduta assumida pelo MPF e pela CVM, de
proporem as ações cautelar e civil pública antes de se concluir a
responsabilidade dos investigados em procedimento administrativo, é
ilícita, já que viola princípios basilares do direito, como o dever
de racionalidade, coerência, segurança jurídica, moralidade e
legalidade.
39. Aliás, a sua atuação em juízo antes mesmo de concluídos os
inquéritos contraria o próprio entendimento da autarquia, que é
categórica ao afirmar que “o inquérito não corresponde a uma acusação
contra quem quer que seja, mas simples procedimento destinado a
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apurar fatos, cujo caráter ilegal se supõe existir” (PARECER DE
ORIENTAÇÃO CVM Nº 6, DE 28 DE ABRIL DE 1980 – doc. 13).
40. Percebe-se, portanto, que no momento em que a CVM (i)
confundiu os papéis de órgão investigador e acusatório; e (ii)
inverteu a ordem necessária que qualquer processo sancionador deve
seguir (primeiro, a busca de evidências incriminadoras, e depois a
acusação), tornou-se absolutamente parcial e incompetente para
conduzir ambos, o IA 09/13 e o IA 13/13.
A DISPENSA DE PROVAS
41. A conclusão é ainda mais evidente quando se observa a
postura da autarquia que, ao mesmo tempo que se justifica pela
“independência de instâncias”, dispensa a produção de provas na
esfera civil sob a alegação de que “as investigações continuam em
curso no âmbito dos Processos Administrativos Sancionadores CVM nºs
09/13 e 13/13 (…) cabendo por ora protestar pela posterior juntada
dos documentos que serão produzidos conforme prossigam as apurações”
(doc. 14).
42. É de se estranhar que o aludido princípio de independência
de instâncias, tão caro à CVM, seja por ela mesmo desrespeitado. Os
fatos dão prova cabal de que a autarquia, longe de manter a sua
independência, imparcialidade e isenção devidas, utiliza o inquérito
administrativo como prova em sua ação civil pública já proposta,
abusando do odioso argumento de autoridade, colocando-se acima do
administrado quando ela própria se fez parte.
43. Essa situação revela o enorme erro em se dar por apurado o
que não se investigou, provado o que não se examinou, e dar por certo
algo de que não se tinha certeza. Serve, tão somente, para evidenciar
a subversão cometida pela Comissão de Valores Mobiliários e as suas
reais intenções: condenar a LAEP a todo custo.
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44. Em prol da clareza, pede-se licença para repetir a ordem
dos fatos: (i) primeiro, redige-se memorando concluindo pela
inexistência de indícios de autoria e materialidade; (ii) depois,
entra-se como parte autora no judiciário buscando a condenação,
obviamente, por entender que existe materialidade; e (iii) por fim,
se instaura inquéritos administrativos para obter a prova da
materialidade já afirmada, e alimentar a ação judicial proposta.
45. Por óbvio, as ações judiciais estão fadadas ao fracasso
eis que comprovadamente foram ajuizadas sem que se tivesse certeza da
culpa. De igual forma, arruinados estão os inquéritos
administrativos, instaurados APÓS a acusação, e conduzidos por quem
já sabia qual seria sua conclusão, antes mesmo da existência de
qualquer prova.
TROPEÇANDO NAS PRÓPRIAS PERNAS
46. Na esfera administrativa, a CVM deixou ainda mais clara a
sua falta de isenção e imparcialidade. Além de jamais ter intimado o
autor a se manifestar no IA nº 09/13 e de tê-lo feito no IA nº 13/13
(sem revelar que tal intimação se dava nos autos desse inquérito)
somente em 10.10.2014 ― após a propositura da cautelar e da ACP e,
inclusive, depois até mesmo de ter dispensado a produção de provas em
Juízo sob o argumento de que estariam sendo obtidas
administrativamente ―, os inquéritos tiveram seus prazos prorrogados,
a pedido de seus condutores, 8 vezes no IA nº 09/13 e 8 vezes no IA
nº 13/13, o que confirma a inexistência de qualquer prova.
47. Não bastasse a infindável postergação das investigações, a
CVM saiu-se com a seguinte pérola, diante do pedido para que fosse
retificado o seu relatório anual, por ainda pender investigação sobre
os supostos ilícitos:
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“7. Importante ressaltar, ainda, que para esses casos,
por se tratarem de investigações realizadas com fundamento
na competência administrativa da Autarquia, a posição
final acerca da ocorrência ou não do ilícito será
proferida pela própria Autarquia, por meio de seu
Colegiado. Nesse sentido, a formação de culpa ocorrerá, de
forma definitiva no âmbito da CVM, somente no momento de
eventual julgamento das acusações porventura realizadas
pelas respectivas áreas técnicas.
8. O mesmo não ocorre, porém, no exemplo que trata da
atuação conjunta do MPF com a CVM referente à sociedade
Laep Investments Ltd. e seu controlador. Neste caso, além
da medida cautelar de indisponibilidade de bens e
participações societárias, formou-se convicção por parte
da Autarquia quanto à ocorrência de ilícito de natureza
cível, de modo a permitir o ajuizamento da ação civil
pública para ressarcimento dos lesados.
9. Há que se registrar que a ação civil pública em
comento foi ajuizada em litisconsórcio com o Ministério
Público Federal, o que demonstra que a análise dos
elementos necessários à formação da convicção com relação
à ocorrência do ilícito passou pelo crivo não só da CVM,
mas também do órgão ministerial. O ajuizamento direto de
ação civil pública, sem prévia instauração de inquérito
civil pelo Parquet, somente é possível quando existem
elementos suficientes e concretos que apontem para a
ocorrência do ilícito.” (doc. 15)
48. Diante da resposta, MARCUS ALBERTO ELIAS pediu “a
identificação dos tipos de ilícito civil que tenham sido praticados”
(doc. 16). A resposta da CVM é, novamente, constrangedora:
“4. Ora, a Autarquia, devidamente representada pela
Procuradoria Federal Especializada da CVM, nos termos do
art. 10 da Lei nº 10.480/2002, jamais ajuizaria uma
demanda desse porte e dessa natureza de forma temerária. O
ajuizamento da demanda coletiva decorre de reflexão em
relação aos atos ali descritos, sendo certo, ainda, que as
conclusões a que faz referência o interessado, bem como
seus respectivos fundamentos e identificação do ilícito
civil, estão devida e exaustivamente descritos na Inicial
da referida ACP.
[…]
6. Dessa forma, não existem outros elementos ou atos
administrativos em que sejam firmadas conclusões pela
ocorrência do ilícito de natureza cível, a não ser aqueles
já anexados à ACP e à ação cautelar nº 0003526-
32.2013.4.03.6100, em especial às respectivas petições
iniciais. Assim sendo, havendo interesse na obtenção desse
documento, no qual as condutas consideradas ilícitas estão
pormenorizadamente descritas, nada impede que lhe seja
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enviada cópia integral da referida ação. Ressalta-se,
porém, que o interessado já foi citado na demanda ―
apresentou, inclusive, contestação ―, razão pela qual, ao
que tudo indica, já deve ter a cópia pretendida” (doc.17)
49. E daí, a CVM concluiu, justificando o ajuizamento da ação
pelo seu próprio teor:
“7. Pelo exposto, considerando os argumentos aqui
expostos e diante do fato de não haver qualquer outro ato
ou documento com as informações solicitadas, parece-nos
que o único ― e suficiente ― instrumento que demonstra a
formação da convicção da Autarquia quanto à ocorrência de
ilícitos de natureza cível, bem como quais seriam estes
ilícitos, já é de amplo conhecimento do requerente, motivo
pelo qual não há o que ser deferido, a não ser o envio de
cópia integral da ACP e da ação cautelar, caso seja de
interesse do requerente.” (cf. doc. 17)
50. Ou seja, não há ato administrativo algum que justifique a
ação cautelar e a ação civil pública com a dispensa de inquéritos. E
mais: a leviandade é de tal maneira ofuscante que, como já se viu
acima, o único documento que instrui a cautelar é a “Proposta de
Abertura de Inquérito”, a qual confirma exatamente a inexistência da
comprovação de qualquer ilícito.
51. Com todo o respeito devido, a situação é verdadeiramente
kafkiana e absurda. Não há um ilícito de natureza cível e outro,
administrativo. O eventual descumprimento da lei ou inobservância às
regras do mercado de capitais é rigorosamente o mesmo. Os atos que
estão sendo investigados em esfera administrativa são aqueles que
formaram a causa de pedir das demandas judiciais, o que se comprova
pela simples leitura das peças confrontadas, tal como demonstrado
acima.
52. Muito por certo, o que, eventualmente, pode-se dividir são
as consequências que diferentes regramentos dão ao ato. O mesmo
ilícito pode gerar, por exemplo, responsabilidade civil e penal, bem
assim a cominação de penas de natureza administrativa. Entretanto, o
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ato é rigorosamente o mesmo: no caso, a suposta alegação de fraude no
mercado de capitais.
O EXTEMPORÂNEO E IMPRESTÁVEL RELATÓRIO DE ACUSAÇÃO:
INTERDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS COMPROVADA
53. Se já eram contundentes as provas do descompromisso da CVM
com as mínimas garantias conferidas aos acusados na esfera
administrativa, a recentíssima apresentação de um relatório de
acusação no âmbito do inquérito administrativo nº 09/13 ― elaborado
mais de três anos após o ajuizamento das ações judiciais ― apenas
comprova a falta de isenção e imparcialidade da autarquia (doc. 18).
54. Na verdade, O novíssimo relatório de acusação apenas serve
para reconhecer a interdependência absoluta entre as esferas
administrativa e judicial e comprovar a nulidade do procedimento
administrativo, na medida em que a própria autarquia confirma o seu
propósito de retroalimentar a ação cautelar e a ação civil pública
com as extemporâneas e impertinentes conclusões dos relatórios de
acusação oriundos dos inquéritos administrativos 09/13 e 13/13.
55. Sem qualquer constrangimento, a CVM usa e abusa da sua
sabida especialização para se livrar de provar, em Juízo, as suas
diatribes. Empurra goela abaixo as conclusões do seu inquérito ―
primeiro passo do processo administrativo sancionador ― como se ele
refletisse verdade inquebrável, incapaz de ser contestada. Isso
significa que nem mesmo o seu Colegiado estará apto a proferir
julgamento que não seja a procedência da acusação, porque assim já
julgou a sua Procuradoria, a primeira a romper com as barreiras de um
Estado Democrático de Direito.
56. Pudesse ser examinado o mérito do agora apresentado
relatório de acusação (quod non), fato é que ele reúne uma série de
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contradições, inverdades fáticas, imprecisões técnicas e inovações.
Por exemplo, apesar da autarquia ter fundamentado seu pedido cautelar
na acusação de que teria havido desvio de recursos da Companhia para
empresas ligadas aos seus administradores controladores, o Relatório
nada diz a esse respeito. Do mesmíssimo modo, o suposto abuso de
poder nos aumentos de capital realizados pela LAEP, apesar de ser
argumento primordial da medida cautelar, também não foi retratado no
recente Relatório.
57. Por outro lado, em contradição ao que foi afirmado na ação
cautelar, o Relatório reconhece a inexistência de prova acerca da
acusação de que determinadas pessoas físicas e jurídicas seriam
apenas “laranjas” para desvio de recursos da LAEP por Marcus Elias5.
Tanto é que a CVM e o Ministério Público Federal recentemente
desistiram, na ação civil pública, dos pedidos formulados em relação
aos réus Diego Mesa e Marcelo Duarte (doc. 19), o que por si só já
confirma a leviandade e ilegalidade das imputações feitas nesta ação
cautelar.
58. Já no que tange às emissões privadas de ações da LAEP
INVESTMENTS LTD., o próprio Relatório reconhece que elas observaram,
como deveriam, a legislação aplicável (de Bermudas), tanto quanto ao
afastamento do direito de preferência (no caso da conversão de
créditos), quanto à legalidade e à regularidade da emissão (preço de
emissão, registros e divulgação de informações):
“551. Como demonstrado e comprovado nestes autos, o
indigitado plano de conversão de dívida em capital foi
apenas a forma que a Laep encontrou para, com aparência de
5 “185. Todavia, apesar de ser possível suspeitar que boa parte dessas sociedades
fossem apenas “fachadas” para desvio de recursos da Laep por Marcus Elias, não foi
possível reunir provas contundentes a respeito. Não foi possível encontrar provas de
irregularidades nas operações, mas sim empréstimos feitos para a Parmalat ou Cia.
Glória, com a suposta finalidade de servir para fluxo de caixa, pagos por meio de
ações de emissão da Laep, as quais, como visto, eram convertidas em BDRs que,
posteriormente, eram alienados na bolsa brasileira, procedimento esse que causou
significativa diluição e desvalorização dos papeis negociados no país, tal como
mencionado acima”.
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licitude e sob o ― suposto ― escudo da legislação
estrangeira, fazer com que os investidores brasileiros,
absolutamente às cegas, arcassem com o pagamento das mais
variadas dívidas da companhia, inclusive com a generosa
remuneração de seus administradores, advogados e outros
executivos que trabalhavam para empresas do grupo.” (cf.
doc. 18)
59. Mas não é só. Outras esdrúxulas passagens do Relatório
mostram que a CVM busca interpretar e fazer juízo de valor sobre as
deliberações societárias da LAEP INVESTMENTS LTD., ainda que a
própria CVM, no mesmo relatório, confesse que não possui competência
nem jurisdição para tanto. Veja-se:
“546. Conforme afirmado por diversas vezes neste
Relatório, o ponto nodal da investigação levada a efeito
nos autos do presente Inquérito reside na operação
fraudulenta perpetrada por meio dos sucessivos aumentos de
capital e na abusiva emissão privada de ações Classe A
(que são aquelas sem direito a voto em assembleias gerais
e que davam lastro aos BDRs da Laep no Brasil) realizadas
entre junho de 2009 e junho de 2012 sem que fosse dado o
devido conhecimento ao mercado de capitais brasileiro
acerca de todas as circunstâncias e condições relacionadas
a estes atos societários.” (cf. doc. 18)
60. De igual forma, o Relatório afirma ― apesar de não
explicar nada ― que não teriam sido propositalmente divulgadas
informações. Todavia, não é possível depreender quais informações não
foram prestadas ou o foram de forma deficiente. Há, apenas,
afirmações lacônicas e insinuações de que os investidores estariam
sendo induzidos a erro ao adquirirem BDRs, mas não há qualquer
indicação de que informações deveriam ter sido ofertadas ao mercado.
61. Veja-se, por exemplo, que ao citar a ausência de
transparência da companhia, o Relatório refere-se às fls. 75 e 3.555
do inquérito. Todavia, por incrível que pareça, essas páginas
reproduzem juntamente Fato Relevante e uma publicação de Assembleia,
contendo informações precisas e detalhadas sobre as quantidades de
ações emitidas e grupamento de ações. Do mesmo modo, no item 71, a
CVM destaca que “os acionistas da LAEP ficaram todo o ano de 2010 sem
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saber quantas ações da companhia estavam sendo emitidas ao longo do
tempo”. Entretanto, os documentos mencionados às fls. 68, 78, 87,
1.522, 1.523 e 3.555 são Fatos Relevantes e Atas de aumento de
capital social autorizados, com o número de ações e sua destinação.
Facilmente, pode ser percebida a erronia da autarquia. Afirma-se,
ainda, que uma ata em inglês datada de 21.6.12 que reduz o valor do
par value de U$D 0,10 para U$D 0,01 não teria sido publicada (cf.
item 95 “c”). Basta que se leia o Fato Relevante de 24.05.12 para se
perceber que a redução é tão somente reflexo do grupamento ocorrido
em 1º.6.12 ali divulgado. É mais uma acusação que não se sustenta.
62. A verdade é que, todas as informações foram devidamente
comunicadas ao mercado e registradas de acordo com a Lei de Bermudas,
aplicada ao caso, como reconhecido pela própria CVM.
63. A atecnia da CVM impressiona em determinadas passagens. Ao
tentar tipificar uma suposta operação fraudulenta, o Relatório passa
a fazer declarações destituídas de qualquer suporte legal, fático e
até mesmo lógico (cf. item 1116). São ignorados os mais comezinhos
conceitos do mercado de capitais, de mercado primário e secundário de
ações, o que não ser pode admitir de uma agência reguladora.
64. Igualmente contrário aos preceitos societário, é a
alegação de que teria havido diluição dos acionistas minoritários e,
por via indireta, dos titulares de BDRs. A autarquia não consegue
explicar de que forma teria havido contrariedade aos princípios
societários.
65. A acusação sobre a violação ao direito de preferência é
outro excelente exemplo de como a CVM esmiúça os atos societários da
6 “A LAEP instituiu um mecanismo de “produção” de dinheiro, qual seja a emissão
privada de novas ações Classe A, sobre as quais não foi dado o devido conhecimento ao
mercado, logo convertidas em BDRs e vendidas na BMF&BOVESPA. Como não havia lastro
para tais emissões, houve forte “inflação” e os BDRs perderam valor.” (cf. fls.
4.785/6)
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25
LAEP, mesmo após reconhecer que escapa da jurisdição brasileira (cf.
relatório). Não é demais lembrar que a Lei de Bermudas admite o
afastamento do direito de preferência. O estatuto social da LAEP
admite que o aumento de capital pode ser realizado sem a concessão do
direito de preferência aos antigos acionistas, sempre que se tratar
de operações estratégicas. No caso, a justificativa era simples: a
LAEP precisava pagar suas dívidas, senão corria o risco da
bancarrota.
66. Apesar de reconhecer que o afastamento do direito de
preferência estava previsto no estatuto social e nos Fatores de Risco
divulgados pela LAEP, a CVM imputa tal fato como ilegal (“apesar de o
procedimento estar, inclusive, previsto nos Fatores de Risco
divulgados pela Laep fato é que a não concessão do direito de
preferência autorizada pelo estatuto social da Companhia como uma
hipótese excepcional, acabou se tornando procedimento ordinário com
relevantes impactos negativos para o mercado brasileiro”).
67. A incongruência do Relatório salta os olhos.
68. É o que basta para que se perceba a imprestabilidade de um
relatório de acusação que, voltado a responsabilizar a qualquer custo
a LAEP INVESTMENTS LTD. e o seu controlador indireto MARCUS ALBERTO
ELIAS, não se avexa em alterar, sem que tivesse ocorrido qualquer
fato novo, o entendimento anterior da autarquia, tampouco em
comprometer a imparcialidade e a isenção que deveriam nortear os atos
praticados pelo ente administrativo.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA:
INQUÉRITO CONTAMINADO; RELATÓRIO NULO
69. Certo é que, ao propor a ação civil pública antes mesmo de
instaurar o inquérito, a CVM acabou por antecipar o veredicto,
ignorando o seu dever de imparcialidade, um dos pilares do devido
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processo legal. Se já havia culpado antes mesmo de ser instaurado o
inquérito, negou-se ao acusado suas mais básicas garantias
procedimentais como a apresentação de defesa, produção de provas e
até mesmo interposição de recurso.
70. No final das contas, pouco importou o que foi dito pelo
autor no Inquérito Administrativo 09/13 ― embora ele sequer tenha
sido intimado a prestar qualquer esclarecimento ―, já que a conclusão
estava pronta antes mesmo do pontapé inicial.
71. O veredicto já estava sacramentado e em vias de ser
concretizado num relatório de acusação enviesado e voltado a
justificar o açodamento da autarquia na esfera judicial, o que também
importa em violação dos mais comezinhos direitos do cidadão.
72. Ao dar continuidade ao procedimento, mesmo sabendo das
irregularidades na sua instauração, a autarquia violou os arts. 5º,
LIV e LV; 37 e 93, X da CRFB; além dos arts. 2º, parágrafo único,
VIII e X, 3º, II e III, e 50 da LPA:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens
sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes;”
.-.-.-.
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte”
.-.-.-.
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“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo
Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da
Magistratura, observados os seguintes princípios:
X as decisões administrativas dos tribunais serão
motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares
tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.”
.-.-.-.
“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros,
aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão
observados, entre outros, os critérios de:
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia
dos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de
alegações finais, à produção de provas e à interposição de
recursos, nos processos de que possam resultar sanções e
nas situações de litígio;
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a
Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam
assegurados:
II - ter ciência da tramitação dos processos
administrativos em que tenha a condição de interessado,
ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles
contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da
decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão
competente;
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados,
com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,
quando:”
73. A própria autarquia editou a Deliberação CVM nº 538/2008,
com os procedimentos a serem observados no curso dos processos
administrativos sancionadores por ela instaurados, todos eles, agora,
desrespeitados (art. 6º, III, 8º, §2º, art. 9º, parágrafo único, art.
13, §2º, §4º, art. 18, §2º, §3º, art. 19, art. 20, art. 22, art. 24,
art. 27, art. 30, art. 31, art. 32, art. 36, art. 37).
74. Diante de todas as inúmeras nulidades apontadas, resta
evidenciado, portanto, que não há como escapar da nulidade do
inquérito nº 09/13. O vício é insanável.
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ABUSO DE PODER EVIDENTE
75. Outro aspecto que evidencia as nulidades dos inquéritos IA
09/13 e 13/13, e que evidencia os tropeços da CVM é o fato de que a
autarquia, ao perseguir incansavelmente a LAEP, extrapola sua
competência e age em flagrante abuso de autoridade.
76. Soma-se a todos os brilhantes pareceres já apresentados
pelo autor, o mais recente produzido por JOSÉ ALEXANDRE TAVARES
GUERREIRO, em que a conclusão é categórica: “Da análise da
documentação em que nos foi apresentada, não há dúvidas de que houve
abuso de poder da CVM” (doc. 20).
77. Além dos muitos argumentos já extensamente apresentados
nessa inicial, o eminente jurista afirma, ainda, que a CVM teria
agido em “desvio ou excesso de poder, notadamente porque praticou
atos visando a fim diverso daquele para o qual foi concebida” (cf. p.
4, doc. 20).
78. Explica-se. Aparte a todos os vícios e tropeços quando da
instauração dos inquéritos e do ajuizamento prematuro de ações
judiciais condenatórias, a verdade é que a CVM sequer possui
jurisdição sobre a LAEP.
79. No julgamento do processo administrativo sancionador nº
PAS RJ 2002.2405 o Colegiado da CVM já havia se pronunciado pela
inaplicabilidade da Lei das Sociedades Anônimas à LAEP e,
consequentemente, aos seus controladores e administradores.
80. Ocorre que, a determinação por condenar a LAEP era tanta
que, sabendo da inaplicabilidade da Lei das Sociedades Anônimas para
fundamentar sua atuação, a CVM, fez uma leitura inédita da Instrução
CVM nº 08/79 para forçar a aplicação da Lei 6.385/76 à LAEP.
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81. A partir daí, a CVM modificou o seu entendimento e passou
a entender que, na verdade, possui jurisdição sobre o autor e sua
controlada. Essa mudança repentina de entendimento deixa evidente, é
claro, o tratamento diferenciado que a CVM dá a esse caso.
82. Nesse sentido, veja-se o que argumenta JOSÉ ALEXANDRE
TAVARES GUERREIRO:
“Esse levantamento demonstra aquilo que os administrados,
sujeitos à regulação da CVM, sempre souberam: que ICVM nº
08/79, nos seus mais do 30 anos de vigência, não é norma
apta a punir companhias e seus administradores pela
prática de atos ínsitos à vida societária. (…) Pode-se
concluir, desde já, pela inobservância do princípio da
impessoalidade, em relação ao Consulente, à LAEP e demais
acusados nas ações judiciais, pois essa interpretação da
ICVM nº 08/79 é no mínimo inédita, exclusiva para buscar
os pedidos de indenização aos investidores que foram
formulados pela CVM nas ações judiciais.” (cf. p. 37, doc.
20)
83. A CVM, ente da administração que é, não pode dar
interpretação inédita a alguma norma apenas para conseguir atingir um
administrado em particular. Evidente, portanto, que ao conferir uma
interpretação extensiva, a CVM incorre em desrespeito ao princípio da
legalidade e impessoalidade, que são dos mais importantes que pairam
sob os processos administrativos. GUERREIRO complementa:
“Não se pode, para contornar a limitação dos poderes
legais da CVM, inventar uma interpretação completamente
nova, e sem sentido, às normas que derivam da Lei nº
6.385/76 e que não tem nenhuma relação com direito
societário, propriamente dito.”
84. Como se pode perceber, não importa sob que ângulo se
analise a questão, que não há como fugir da conclusão de abuso de
poder por parte da CVM, e da consequente nulidade dos abusivos
inquéritos por ela conduzidos.
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85. Abuso de poder, ou abuso de autoridade, na clara definição
de José Cretella Jr., trazida ao parecer, compreende uma série de
sentidos. Veja-se:
“Assim ‘abuso’ teria um sentido mais genérico, ao passo
que o ‘desvio’ e ‘excesso’ teriam acepções mais
específicas. O abuso de direito, no campo do direito
administrativo caracterizar-se á ou por excesso (diferença
de grau) ou por desvio (diferença de índole) (…).
Abusar, no direito público brasileiro, é extravasar a
competência, distorcendo-a ou desvirtuando-a pra o campo
da arbitrariedade, o que, por isso, é uma forma de
legalidade. Essa, porém, nem sempre, ao reverso, se reduz
ao abuso.
Exceder também é ultrapassar o uso da competência,
empregando-a com arbítrio.
Desviar é distorcer o ato administrativo, orientando-o
para alvo diverso daquele que deveria agir.” (JOSÉ
CRETELLA JR., Controle Jurisdicional do Ato
Administrativo, 2ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1992, pp.
44/49)
86. Diante dessas definições, nas palavras de TAVARES
GUERREIRO “há varias razões para se afirmar que a CVM atuou em abuso
de poder nos atos praticados contra o Consulente e os demais réus nos
procedimentos administrativos, na ACP e na Cautelar”.
87. Dito tudo isso, pode-se concluir que a atuação da CVM em
todo o caso que criou contra a LAEP foi irregular e ilegal, tendo a
autarquia agido com abuso, ou excesso de poder, ao conduzir
inquéritos administrativos apenas para cavar evidências que suportem
a sua esquizofrênica Ação Civil Pública.
NÚMEROS AUDITADOS
E TRANSPARÊNCIA JUNTO AO MERCADO DE CAPITAIS
88. Apenas para que o mérito do Inquérito Administrativo nº
09/13 não fique sem resposta ― e mesmo sabendo da desnecessidade de
enfrenta-lo, ante a manifesta nulidade do procedimento ― deve-se
destacar que a CVM foi verdadeiramente influenciada pelas falsas
acusações de um grupo de especuladores.
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89. Nenhuma das inúmeras e gravíssimas alegações contidas na
cautelar e na ação civil pública ― e reproduzidas no Inquérito
Administrativo nº 09/13 ― possuem o menor embasamento fático, além de
desrespeitar as normas do mercado e até mesmo a lei e as próprias
orientações da CVM. Permita-se informar que as levianas acusações
foram todas rechaçadas por pareceres elaborados pelos mais
respeitados expoentes brasileiros na matéria, e pelas áreas técnicas
da própria CVM, anexados à contestação à ação civil pública (doc.
20), conforme se depreende da tabela abaixo:
PARECERISTAS PRINCIPAIS CONCLUSÕES
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO
(ex-presidente da CVM e sócio
fundador do renomado escritório de
advocacia Motta, Fernandes Rocha
Advogados)
E
ELI LORIA (ex-diretor e funcionário
de carreira da CVM, onde trabalhou
por mais de 34 anos)
A LAEP, por ser sociedade constituída em Bermudas, apenas está sujeita à lei
brasileira no que diz respeito à
prestação de informações ao mercado, o
que foi fielmente cumprido pela
companhia.
A CVM não tem competência para apreciar a validade dos procedimentos utilizados
por sociedade sediada no exterior;
Não há qualquer regra da CVM que proíba a descontinuação dos programas de BDRs.
NELSON EIZIRIK (ex-diretor da CVM e
sócio do renomado escritório
Carvalhosa e Eizirik Advogados)
Em razão da distribuição pública de
BDRs, a LAEP passou a estar sujeita
apenas a algumas regras do ordenamento
jurídico brasileiro, mais
especificamente, àquelas atinentes à
obrigatoriedade de prestação de
informações aos investidores.
Quanto às operações com os Fundos GEM e YORKIVELLE, esclareceu que, além de
serem legítimas, tudo foi divulgado ao
mercado, por meio de diversos Fatos
Relevantes.
ELISEU MARTINS (ex-diretor da CVM,
ex-diretor de fiscalização do Banco
Central do Brasil e professor
emérito da Faculdade de Economia,
Administração e Contabilidade da
Universidade de São Paulo –
FEA/USP)
As conversões de dívidas em capital
estavam regularmente registradas nas
contabilidades da LAEP e foram
vantajosas para a companhia, inclusive
em vista da considerável redução de
passivos, não causando nenhum prejuízo
aos detentores dos BDRs;
As operações foram corretamente
divulgadas no mercado, através dos Fatos
Relevantes, atualizações do Formulário
de Referência, assim como devidamente
registradas nas Demonstrações
Financeiras da companhia.
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LUIZ OLAVO BATISTA (ex-professor
titular da Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo e sócio
de L.O. Baptista Advogados
Associados;
Afirmou o nobre professor que todos atos de gestão praticados pelos membros da
LAEP só podem ser revistos pelos
tribunais de Bermudas, aplicando-se o
ordenamento jurídico daquele jurisdição.
ANTÔNIO MARTINS (professor da
Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo - USP)
Sobre a operação GEM, afirmou que “a transação é legal e válida no tocante a
lei brasileira, não havendo qualquer
infração de seus dispositivos, sendo
lícitas, suas obrigações vinculantes e
passíveis de execução em seus termos”.
ESCRITÓRIO MACHADO MEYER, SENDACZ E
ÓPICE e o escritório internacional
CONYERS DILL & PEARMAN
Os renomados escritórios afirmaram com todas as letras a legalidade da operação
GEM e, portanto, o descabimento das
acusações feitas pela CVM.
90. Ademais, quanto à caluniosa imputação de desvio de
numerário, além da companhia ser auditada (por renomadas empresas
registradas na própria CVM), a sua contabilidade foi virada pelo
avesso por Baker Tilly Brasil e pela GF Auditores, concluindo, ambos,
pela inexistência de qualquer ilícito.
91. E, ainda, todas as demonstrações financeiras da Companhia
foram submetidas aos acionistas, reunidos em assembleia geral, e
aprovadas, sem ressalvas em todos os exercícios de 2007, 2008, 2009,
2010, 2011 e 2012.
92. Essa circunstância é suficiente para demonstrar o vazio e
o despautério das frouxas acusações lançadas nas demandas judiciais
que, sem uma prova sequer, dão a entender que haveria algum tipo de
fraude que sequer sabem precisar qual seria.
93. Da mesma forma, a LAEP INVESTMENTS LTD. nunca descuidou de
manter o mercado informado sobre tudo. São 68 Fatos Relevantes desde
a abertura de seu capital, milhentos Comunicados ao Mercado e a
tentativa hercúlea de evitar prejuízos a pessoas por conta da
divulgação de notícias infundadas.
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94. Para que se tenha uma ideia, listem-se os Fatos Relevantes
relativos a cada um dos pontos levantados pela CVM nas ações cíveis e
até hoje ― passados mais de dois anos ― pendentes de uma conclusão
no Inquérito Administrativo nº 09/13:
FATOS RELEVANTES LAEP
Data Assunto Objeto
06/11/2007 Novo aumento
de capital
LAEP comunica que, por meio de sua controlada Lácteos do
Brasil S/A, concluiu o processo de aquisição de 98,67% da
participação societária da Só Nata Ind. e Com. Prods.
Alims. S/A, com sede na cidade de Votuporanga/SP, em
procedimento iniciado em 14/09/07. Em razão desta
aquisição, a Lácteos passa a ser titular de 98,67% da
participação societária da Só Nata.
21/12/2007 Novo aumento
de capital
LAEP comunica que, através de sua subsidiária Lácteos do
Brasil S/A, assinou um Memorando de Entendimentos, a fim
de adquirir o negócio de industrialização e
comercialização de leite e seus derivados da Cooperativa
Agro Pecuária Vale do Rio Doce Ltda.
11/01/2008 Novo aumento
de capital
LAEP comunica que firmou Memorando de Entendimentos para
análise e aquisição de 100% das ações da empresa Mayoría
S/A, localizada no Uruguai, detentora da fazenda “El
Caldén” . Tal fazenda, em conjunto com a recém-adquirida
Fazenda Santo Antônio, localizada no Município de Unaí,
Estado de Minas Gerais, servirão para desenvolver seu
projeto de integração.
18/01/2008 Novo aumento
de capital
LAEP comunica que, por meio de sua controlada, Lácteos do
Brasil S/A, firmou a aquisição do negócio de
industrialização e comercialização de leite e seus
derivados da Cooperativa Agro Pecuária Vale do Rio Doce
Ltda.
20/02/2008 Novo aumento
de capital
LAEP comunica que, por meio de sua controlada indireta
Integralat – Integração Agropecuária S/A, concluiu a
operação de aquisição de 100% das ações da empresa Mayoría
S/A, localizada no Uruguai, para desenvolvimento de suas
atividades naquele país, conforme estabelecido em
Memorando de Entendimentos, firmado em 11/01/2008.
27/03/2008 Novo aumento
de capital
LAEP comunica que, por meio de sua controlada Lácteos do
Brasil S/A, firmou Memorando de Entendimentos, para
análise e aquisição do negócio de industrialização e
comercialização de leite e seus derivados da empresa
Montelac Alimentos S/A.
02/04/2008 Novo aumento
de capital
LAEP comunica que, por meio de sua controlada indireta
Integralat Agro-negócios Ltda., firmou escrituras públicas
de compra e venda de uma fazenda localizada no 5º Sub-
distrito do Município de Alegrete, Estado do Rio Grande do
Sul). O valor da Aquisição é de R$ 11.466.000,00, sendo
100% pagos à vista. A propriedade tem 2.548 hectares e
está localizada em Alegrete, a 487 km de Porto Alegre, 653
km da fazenda adquirida no Uruguai e cerca de 250 km da
fábrica da Parmalat localizada em Carazinho. A aquisição
faz parte da estratégia da empresa de integração da cadeia
produtiva do leite e servirá para o desenvolvimento de um
projeto vertical no referido Estado.
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09/04/2008 Novo aumento
de capital
LAEP comunica, por meio de sua controlada indireta
Parmalat Brasil S/A Indústria de Alimentos, Memorando de
Entendimentos, com a empresa Danone Ltda., para análise e
aquisição da marca “Poços de Caldas”, incluindo a
aquisição de todos ativos estratégicos relacionados a esta
marca, bem como para o licenciamento de uso da marca
“Paulista” no Brasil, Bolívia e Paraguai, para produção e
comercialização de requeijão, manteiga, creme de leite e
leite pasteurizado, por um prazo de 15 anos.
11/04/2008 Novo aumento
de capital
LAEP comunica que, por meio de sua controlada indireta Só-
Nata Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios S/A,
concluiu a operação de aquisição do negócio de
industrialização e comercialização de leite e seus
derivados da Cooperativa Agro Pecuária Vale do Rio Doce
Ltda., localizada na cidade de Governador Valadares, Minas
Gerais, mediante a aquisição de 100% das ações emitidas
pela Companhia de Alimentos Ibituruna S/A. Inicialmente as
negociações acerca dos instrumentos contratuais foram
firmadas pela empresa Lácteos do Brasil S/A, controladora
direta da Só-Nata, atos amplamente divulgados ao órgão
regulador e ao mercado, sendo que nesta data, a Lácteos
cedeu todos os direitos oriundos da transação à Só-Nata. O
preço pago à Cooperativa é de R$38.171.000,00.
09/03/2009 Novo aumento
de capital
LAEP informa que, em Reunião do Conselho de Administração
da Companhia realizada em 20/02/2009, foi aprovado
Programa de Incentivo de Longo Prazo para incentivar o
desempenho de determinados executivos da LAEP. Serão
emitidas até 20.000.000 novas ações Classe A para o
Programa de Incentivo de Longo Prazo, a valor mínimo de
subscrição, com valor de aumento de capital de até US$
400.000,00. Desta forma, a LAEP informa que após o
atingimento de requisitos formais ao Bank of New York e ao
Banco Bradesco S.A. (instituição depositária de seus
Brazilian Depositary Receipts (“BDRs”)), haverá a
ampliação de seu programa de BDRs para a inclusão das de
referidas ações. Até a presente data já foram emitidas
10.000.000 de ações Classe A.
28/01/2010
Plano de
conversão de
dívidas em
capital
LAEP comunica que ajustou com importantes credores
estratégicos, e continua negociando com outros, a
conversão de dívida em capital. Na operação, serão
emitidas até 137 milhões de ações Classe A, limite do
capital autorizado da LAEP, a preço de mercado, conforme
determinação do Conselho de Administração. Assim que
encerrado o processo de negociação, a LAEP informará o
valor total de dívida convertida e cancelada, bem como o
total de ações emitidas. Em vista da importância
estratégica da operação, e em conformidade com o Estatuto
Social, não será estendido, excepcionalmente, direito de
preferência ao acionista controlador e demais acionistas.
18/10/2011
Subscrições
privadas com o
fundo GEM e
com a empresa
Yorkville
LAEP comunica que celebrou Standby Equity Distribution
Agreement (Contrato de Abertura de Linha de Capitalização
- “SEDA”) com Yorkville Advisors Consultoria Ltda., no
montante de até U$ 50 milhões, pelo qual o Yorkville
obriga-se a subscrever, em emissão privada de ações, o
valor de até U$ 10 milhões, por um preço de 97% do valor
de bolsa verificado nos 10 pregões, ou conforme
alternativas previstas em contrato. O SEDA tem prazo de
duração de 24 meses e poderá ser renovado ou estendido nas
formas ajustadas no instrumento firmado entre as partes.
Protocolada por MARIA AZEVEDO SALGADO em 20/09/2016 21:30:20 (Processo 0130185-98.2016.4.02.5101)Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a LUIZ FERNANDO OLIVEIRA TRAJANODocumento No: 75704108-1-0-1-36-1350 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade
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10/02/2011
Aquisição de
sociedades
portuguesas
LAEP, em complemento ao Fato Relevante divulgado em
28/12/2010, comunica que determinadas condições
precedentes foram atingidas no processo de aquisição de
participação societária no capital da empresa Holquadros
SGPS S.A., que poderá variar entre 25% e 33% de seu
capital social, com benefícios do acordo de acionistas,
além da integralidade das ações Matebrico SGPS.
27/06/2011
Aquisição de
sociedades
portuguesas
LAEP, em complemento aos Fatos Relevantes divulgados em
28/12/2010 e 10/02/2010, comunica que firmou com as
empresas SILBEST SGPS SA e PAC SGPS SA Acordo de Resolução
do Acordo de Investimento. O referido Acordo resolve de
pleno direito o acordo de investimento entabulado ao final
de 2010, confirmando a extinção de obrigações de parte a
parte, voltando as mesmas ao status quo ante. Assim, não
se efetivará a aquisição pela LAEP das participações
societárias anunciadas no capital da empresa Holquadros
SGPS S.A. e da Matebrico SGPS S.A.
03/08/2012
Intenção de
descontinuar
seu programa
de BDRs
LAEP, cujos Certificados de Depósito de Ações – Brazilian
Depositary Receipts – Nível III (“BDRs”) são atualmente
negociados na BM&FBOVESPA S.A. sob o código “MILK11” (ISIN
BRMILKBDR003), comunica que foi aprovada a descontinuidade
de seu Programa de BDRs junto à CVM e à BM&FBovespa, bem
como sua listagem originária na Bolsa de Luxemburgo.
19/09/2013
Intenção de
descontinuar
seu programa
de BDRs
LAEP comunica que protocolizou, junto à CVM, petição de
desistência da sua proposta para o cancelamento do
programa de BDRs noticiada no Fato Relevante de
05/08/2012. A desistência é motivada por, entre outras
razões, a longa demora da CVM em analisar e se manifestar
formalmente sobre a proposta e a drástica alteração do
quadro financeiro da LAEP de um ano para cá, agravado pela
recuperação judicial da Lácteos Brasil S.A – LBR e pela
indisponibilidade de bens que recai há meses sobre a
Sociedade por força da ação cautelar proposta pela CVM em
conjunto com Ministério Público Federal.
04/12/2012
Substituição
dos
administradore
s por pessoas
jurídicas no
exterior
LAEP comunica que a Assembleia Geral de seus acionistas
elegeu para seus Conselheiros a Renaco Participations Ltd.
e a Laep Investments & Restructuring Fund Segregated
Portfolio Company – B., em substituição aos seguintes seus
outros administradores, que, renunciaram a seus
respectivos cargos: Srs. Luiz Cezar Fernandes, Marcus A.
Elias, Othniel Rodrigues Lopes, Marcelo C. Andrade,
Alysson Paulinelli e Alberto Tepedino.
25/01/2013 Novo Aumento
de Capital
LAEP comunica que, em Reunião do Conselho de
Administração, foi aprovada, dentro do limite do capital
autorizado, a emissão de 40.149.995 novas ações Classe A
da Sociedade ao valor líquido de USD 0,253 por ação Classe
A.
18/02/2013
Tentativa de
reestruturação
societária
anunciada no
dia 18/02/13
LAEP comunica que, em Reunião do Conselho de
Administração, foi aprovada, a sua fusão com a empresa
Prosperity Overseas (Bermuda) Ltd. O resultado dessa fusão
implicará no desaparecimento da LAEP.
22/03/2013
Tentativa de
reestruturação
societária
anunciada no
dia 18/02/13
LAEP comunica que, em razão do não prosseguimento da
operação de fusão com a Prosperity Overseas (Bermuda)
Limited, foi obrigada a restituir à Prosperity os valores
que haviam sido por esta investidos no último aumento de
capital da Laep em antecipação à operação de fusão.
Protocolada por MARIA AZEVEDO SALGADO em 20/09/2016 21:30:20 (Processo 0130185-98.2016.4.02.5101)Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a LUIZ FERNANDO OLIVEIRA TRAJANODocumento No: 75704108-1-0-1-36-1350 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade
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95. Não há, portanto, como justificar o açodamento da CVM em
manifestar o seu ânimo acusatório na esfera cível e, somente depois,
instaurar inquéritos administrativos para investigar essas
mesmíssimas condutas; principalmente quando não existe qualquer
evidência que corrobore a ilicitude delas.
PEDIDO
96. Por todo o exposto, requer-se a V.Exa., após a citação da
ré para que integre a relação processual, sejam julgados procedentes
os pedidos ora formulados para:
(i) declarar a nulidade do Inquérito Administrativo CVM nº
09/2013, instaurado pela PORTARIA nº 74 de 04 de março
de 2013, e do respectivo relatório de acusação; e
(ii) condenar a ré ao pagamento dos ônus da sucumbência.
97. Protesta pela produção de prova documental suplementar,
oral e pericial, inclusive com a oitiva da CVM, caso necessárias.
98. Dá à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e
informa, que os seus advogados receberão intimações, na cidade do Rio
de Janeiro, no endereço constante do timbre da primeira página desta
petição.
Nestes termos,
P. deferimento.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2016.
Marcio Vieira Souto Costa Ferreira
OAB/RJ 59.384
Fabiano Robalinho Cavalcanti
OAB/RJ 95.237
Maria Salgado
OAB/RJ 96.637
Caetano Berenguer
OAB/RJ 135.124
Luis Tomás Alves de Andrade
OAB/RJ 169.531
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