Estado de Mato Grosso
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PEDIDO DE PARECER JURÍDICO
DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
ADRIANA CRISTINA TRAVA
PARA: DEPARTAMENTO JURÍDICO
OTÁVIO SIMPLICIO KHUN
Encaminho para apreciação, o procedimento licitatório na modalidade de PREGÃO
001/2019, na oportunidade solicito de Vossa Excelência PARECER FAVORÁVEL
ao processo em atendimento a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIÃO-MT, e
os autos deste processo estão de acordo com lei ng 8.666/1993, e lei n-
10.520/2002.
Do objeto definido como. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA
FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL E ÓLEO LUBRIFICANTE PARA ATENDER
AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIÃO-MT.
Porto Esperidião MT, 15 de Novembro de 2019.
ADRIANA CRISTINA TRAVAPresidente CPL
l CAMARÁ MJJNICXPAL
Fls.
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Processo Administrativo n . 01/2019
Assunto: Pregão O1/2O19
Objeto: Contratação de Empresa especializadano fornecimento de Combustível, óleo,lubrificante para uso de veículos da CâmaraMunicipal de Porto Esperidião/MT.
PARECER JURÍDICO
Preliminarmente, deve-se dizer que a presentemanifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessoradano controle interno da legalidade administrativa dos atos a serempraticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dopresente processo administrativo.
Trata-se de procedimento prévio instauradojunto a Comissão de Licitação com escopo de deflagração de ProcessoLicitatório na modalidade Pregão Presencial, cujo critério de julgamentoserá o de menor preço por item, para Aquisição Combustível, óleo,lubrificante para uso de veículos da Câmara Municipal de PortoEsperidião/MT.
Por sua vez a Excelentíssima SenhoraPresidente da Comissão de Licitações solicitou parecer jurídicoconsubstanciado na contratação de empresa especializada nofornecimento de Combustível, óleo, lubrificante para uso de veículos daCâmara Municipal de Porto Esperidião/MT.
É o que passo a fazer, sob o prismaestritamente jurídico.
Inicialmente, cabe ressaltar que a contra,de obras, serviços, compras e alienações a ser feita por órgãos púdeverá ser precedida, em regra, por licitação, conforme estabelartigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, bem como o artigoLei n.°. 8.666/93.
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Sucintamente, o mestre Hely Lopes Meirellesversa sobre a licitação: "Licitação é o procedimento administrativomediante o qual a Administração seleciona a proposta mais vantajosapara o contrato de seu interesse".
A Lei n° 8.666/1993, inciso I, § 3°, art. 15,estabelece que a licitação para registro de preços será realizada namodalidade de concorrência, do tipo menor preço. Posteriormente, a Lein°. 10.520/2002, em seu art. 11, estabeleceu que as compras econtratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelosistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei n° 8.666/1993,poderão adotar a modalidade pregão.
O Decreto n° 7.892/2013 estabelece em seuart. 7° que a licitação para registro de preços será realizada namodalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei n°8.666/1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei n°10.520/2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
O Sistema Registro de Preço pode ser utilizadona aquisição de bens ou na contratação da prestação de serviços,porém, dois aspectos devem ser observados, cumulativamente, àrealização de licitação para registro de preços.
O primeiro remete às hipóteses permissivas daadoção do SRP previstas no art. 3° do Decreto n°. 7.892/2013necessidade de contratações frequentes; aquisição de bens comprevisão de entregas parceladas ou contratação de serviçosremunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;atendimento a mais de um órgão ou entidade; e quando não for possíveldefinir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
O segundo aspecto diz respeito à modalidade delicitação a ser utilizada no certame, haja vista haver duaspossibilidades: pregão e concorrência. Em relação à prifneirpossibilidade, cabe destacar que o objeto licitado deve api/esentarcaracterísticas de bens e serviços comuns, que são aquelels cujospadrões de desempenho e qualidade possam ser objetivaimentdefinidos pelo edital por meio de especificações usuais no mercado:
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Portanto, não há dúvidas de que a aquisição deCombustíveis e Lubrificantes, conforme descrições no Termo deReferência podem ter seu processo de contratação realizado namodalidade Pregão.
No mais, o processo administrativo atémomento está formalmente em ordem; há requisição com descrição ejustificativa dos serviços, cotação de preços, bem como dotaçãoorçamentaria prevista.
Diante do exposto, o parecer é favorável aoprosseguimento da licitação.
apreciação superior.Este é o parecer s. m. j e o qual submeto à
Porto Esperidião/MJ^lS de janeiro de 2019.
Ot
Legislativo
(03/2012
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