EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
Oque é educação? No sentido técnico: A educação é o processo contínuo de desenvolvimento das faculdades físicas, intelectuais e morais do ser humano, a fim de melhor se integrar no sociedade ou no seu próprio grupo.
Constituição de 1934
A maioria dos doutrinadores e, ainda a própria legislação, como se vê, consideram o direito à educação um direito social, até porque a proteção desse direito era
garantida apenas no âmbito do direito público como direito fundamental Todavia, esta concepção de direito à
educação exigia a intervenção e ação do Estado, que no processo histórico e na prática não ocorreu
satisfatoriamente, uma vez que não existia punição para o Estado, caso não proporcionasse para todos a educação
gratuita e obrigatória.
Constituição de 1988
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
PRINCÍPIOS GERAIS DA EDUCAÇÃO (ART. 206 CF)
ARTIGO 206 I- igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar
e divulgar o pensamento, a arte e o saber; IV - gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VII - garantia de padrão de qualidade. VIII - piso salarial profissional nacional
para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal
Condições impostas pelo ordenamento para o ensino privado (art. 209CF)
I- Cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II- Autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO
a) pleno desenvolvimento da pessoa; b) preparo da pessoa para o exercício da cidadania; c) qualificação da pessoa para o trabalho.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
Lei n.º 9.394 de 20 de dezembro de 1996
A Lei n.º 9394/96 Art. 1º - educação
compreendida como processo de formação humana
Art. 2º - educação é dever da família e do Estado. Tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho
Art. 3º - princípios: Igualdade acesso
/permanência Liberdade; Pluralismo de idéias; Tolerância; Coexistência – público /
privado; Gratuidade do ensino público; Valorização do profissional Gestão democrática; Padrão de qualidade; Valorização extra-escolar; Escola – trabalho – práticas
Dever do Estado (Art. 4º)Modificados pela Emenda Constitucional 14/96:I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito,
inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; inciso modificado pela Lei nº 12.061 (27/10/2009) – universalização do ensino médio gratuito
Art. 5º e Art. 6º Ensino Fundamental: direito público
subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe... o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
Matrícula: é dever dos pais matricular os menores na educação básica a partir dos 4 anos de idade
A Lei prevê uma distribuição de obrigação quanto ao ensino em seus diferentes níveis:
Educação Básica x responsabilidades
Educação Infantil .........
Ensino Fundamental ..... (pelo menos 9 anos)
Modificado pela Lei Federal n.º 11.274/06
Ensino Médio ................
Municípios
Prioridade dos municípios com a colaboração do Estado
Prioridade dos Estados
OBS: União deve prestar assistência técnica e financeira
LDB define o que é gasto com educação: (Art. 70)
Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal;Manutenção e construção dos equipamentos;Estudos estatísticos visando expansão e melhoria do ensino;Realização de atividades-meio;Compra de material didático-escolar; Bolsas de estudo;Manutenção de programas de transporte escolar. (municipal e estadual)
LDB define o que NÃO é gasto com educação: (Art. 71)
Pesquisa não vinculada à educação; Subvenção a instituições assistenciais,
desportivas e culturais; Programas suplementares de alimentação,
assistência médica, psicológica, e outras de assistência social;
Obras de infra-estrutura da cidade; Trabalhadores em educação em desvio de
função
DA CULTURA
Analise conceitual: Cultura é todo um complexo que inclui o conhecimento, a arte, as crenças, a lei, a moral, os costumes e todos os hábitos e aptidões de membros de uma sociedade.
Nas ciências sociais
Conjunto de idéias, comportamentos, símbolos e práticas sociais aprendidas de geração em geração através da vida em sociedade. Seria a herança social da humanidade.
Anomia A cultura reflete o modo de vida de uma
sociedade e interfere em seu modo de pensar e agir
Princípios Constitucionais dos direitos culturais;do pluralismo culturalda participação popular na concepção e gestão de política
culturais
suporte logístico estatal na atuação no setor cultura
do respeito à memória coletiva e o da universalidade
“Os homens estão mil vezes mais preocupados em ficarem ricos do que adquirirem cultura, embora seja inteiramente certo que aquilo que um homem é, contribui mais para sua felicidade do que aquilo que ele tem. (Will Durant)
DO DESPORTO Art. 217. É dever do Estado fomentar
práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às
manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Conceito em sentido amplo art. 217 e art. 6 da CF Modalidades de desporto – lei 9.615/98 1 – formal2 – não formal3 – educacional 4 – de participação 5 – de rendimento 6 – de rendimento profissional 7 – de rendimento não profissional
Justiça Desportiva Regras gerais, natureza jurídica e
composição STJD TJD CD
Instância administrativa de curso forçado: exceção ao princípio do acesso incondicionado ao Poder Judiciário. Necessidade de esgotamento das vias administrativas
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