DIREITOS E DEVERES COMO DIREITOS E DEVERES COMO JOVENS ENGENHEIROSJOVENS ENGENHEIROS
Newton Guenaga FilhoNewton Guenaga FilhoEngenheiro Eletricista e de Segurança do TrabalhoEngenheiro Eletricista e de Segurança do Trabalho
Conselheiro do CREA-SPConselheiro do [email protected]@seesp.org.br
No Brasil, existem profissões: Regulamentadas E não regulamentadas
O Estado regulamenta uma profissão se entender que seu exercício indiscriminado coloca em risco a sociedade
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Organização Profissional
Associações (VALORIZAR)
Conselhos(FISCALIZAR)
Sindicatos(DEFENDER)
Conteúdo básico geral:Conteúdo básico geral: Histórico; Histórico;
Instrumentos;Instrumentos;
Lei 5.194, de 1966;Lei 5.194, de 1966;
Lei 6.496, de 1977;Lei 6.496, de 1977;
Lei 4.950-A, de 1966;Lei 4.950-A, de 1966;
Resolução 1.002, de 2002;Resolução 1.002, de 2002;
Exemplos de autuação.Exemplos de autuação.
Histórico:Histórico: A primeira regulamentação profissional no Brasil e o Surgimento do Sistema: A primeira regulamentação profissional no Brasil e o Surgimento do Sistema:
Confea/Crea:Confea/Crea:
Decreto 3001, de 09 de outubro de 1880, de D. Pedro II:Decreto 3001, de 09 de outubro de 1880, de D. Pedro II: (...)(...)
Art. 1º - Os Art. 1º - Os Engenheiros Civis, Geographos, AgrimensoresEngenheiros Civis, Geographos, Agrimensores e os e os Bacharéis Bacharéis formados em Mathematicas, nacionaes ou formados em Mathematicas, nacionaes ou estrangeiros, não poderão estrangeiros, não poderão tomar posse de empregos ou tomar posse de empregos ou commissões de nomeação do Governo sem commissões de nomeação do Governo sem apresentar seu apresentar seu títulos ou cartas de habilitação scientifia”.títulos ou cartas de habilitação scientifia”.(...) (...)
1933, 12 OUT – Regulamenta-se a profissão de engenheiro agrônomo – 1933, 12 OUT – Regulamenta-se a profissão de engenheiro agrônomo – Decreto nº 23.196, de 1933. Registro dos profissionais no Ministério da Decreto nº 23.196, de 1933. Registro dos profissionais no Ministério da Agricultura 2 Projetos aprovados (12 construções novas);Agricultura 2 Projetos aprovados (12 construções novas);
1933, 11 DEZ – Criação do Confea e dos Creas. Regulamentam-se as 1933, 11 DEZ – Criação do Confea e dos Creas. Regulamentam-se as profissões de engenheiro, arquiteto e agrimensor: Decreto 23.569, de profissões de engenheiro, arquiteto e agrimensor: Decreto 23.569, de 1933.1933.
Principais razões que motivaram a criação do Sistema:Principais razões que motivaram a criação do Sistema:
Concreto armado; Estrutura metálica; Concorrência: leigos e Concreto armado; Estrutura metálica; Concorrência: leigos e estrangeiros.estrangeiros.
InstrumentosInstrumentos::Lei: Lei:
Norma geral de conduta que disciplina as relaNorma geral de conduta que disciplina as relaçções de fato incidentes no ões de fato incidentes no direito, e cuja observância direito, e cuja observância éé imposta pelo poder estatal, sendo elaborada imposta pelo poder estatal, sendo elaborada pelo Poder Legislativo, por meio do processo adequado.pelo Poder Legislativo, por meio do processo adequado.
Decreto:Decreto: Ato do Presidente da RepAto do Presidente da Repúública para estabelecer e aprovar o regulamento blica para estabelecer e aprovar o regulamento de lei, facilitando a sua execude lei, facilitando a sua execuçção.ão.
Decreto-Lei:Decreto-Lei:Norma baixada pelo Presidente da RepNorma baixada pelo Presidente da Repúública que se restringia a certas blica que se restringia a certas matmatéérias e estava sujeita ao controle do Congresso Nacional.rias e estava sujeita ao controle do Congresso Nacional.
ResoluResoluçção:ão:Ato normativo de competência exclusiva do PlenAto normativo de competência exclusiva do Plenáário do Confea, destinado a rio do Confea, destinado a explicitar a lei, para sua correta execuexplicitar a lei, para sua correta execuçção e para disciplinar os casos ão e para disciplinar os casos omissos.omissos.
Decisão Normativa:Decisão Normativa:Ato de carAto de carááter imperativo, de exclusiva competência do Plenter imperativo, de exclusiva competência do Plenáário do Confea, rio do Confea, destinado a fixar entendimentos ou a determinar procedimentos a serem destinado a fixar entendimentos ou a determinar procedimentos a serem seguidos pelos Crea´s, visando seguidos pelos Crea´s, visando àà uniformidade de a uniformidade de açção.ão.
Decisão PlenDecisão Plenáária:ria:Ato de competência dos PlenAto de competência dos Plenáários dos Conselhos para instrumentar sua rios dos Conselhos para instrumentar sua manifestamanifestaçção em casos concretos.ão em casos concretos.
FINALIDADE DO SISTEMAFINALIDADE DO SISTEMA
CONFEA/CREACONFEA/CREA
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
CONFEACONFEA
Normatiza a fiscalização do exercício profissional e Normatiza a fiscalização do exercício profissional e Julga os processos em última instância.Julga os processos em última instância.
CREACREA
Fiscaliza, com base nas normas e orientações Fiscaliza, com base nas normas e orientações emanadas do Confea, bem como o constante em emanadas do Confea, bem como o constante em leis e decretos, o exercício profissional e Julga os leis e decretos, o exercício profissional e Julga os
processos em 1º e 2º instâncias.processos em 1º e 2º instâncias.
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
OBJETIVO DO SISTEMAOBJETIVO DO SISTEMACONFEA/CREACONFEA/CREA
Preservar o cumprimento ético e garantir a Preservar o cumprimento ético e garantir a efetiva participação de profissional habilitado efetiva participação de profissional habilitado nas obras e serviços, nas obras e serviços, visando a defesa visando a defesa
da sociedade.da sociedade.
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
LEI 5.194 DE 24/12/1966LEI 5.194 DE 24/12/1966
Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Regula o exercício das profissões de Engenheiro, ArquitetoArquiteto e Engenheiro- Agrônomo e dá outras e Engenheiro- Agrônomo e dá outras
providências.providências.
Lei 12.378/2010
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 1º As profissões de engenheiro, Art. 1º As profissões de engenheiro, arquitetoarquiteto e e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humanorealizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes que importem na realização dos seguintes empreendimentos: empreendimentos:
a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;
b) meios de locomoção e comunicações; b) meios de locomoção e comunicações;
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; artísticos;
d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres;massas de água e extensões terrestres;
e) desenvolvimento industrial e agropecuário. e) desenvolvimento industrial e agropecuário.
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas; trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade; continue em atividade;
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
e) a firma, organização ou sociedade que, na e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, reservadas aos profissionais da engenharia, da da arquitetura arquitetura e da agronomia, com infringência do e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do artigo 8º desta disposto no parágrafo único do artigo 8º desta lei. lei.
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Regulamentação da Lei no que se refere Regulamentação da Lei no que se refere as infraçõesas infrações
Decisão Normativa nº 74, de 2004, do Decisão Normativa nº 74, de 2004, do Confea.Confea.
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, engenheiro, do arquiteto do arquiteto e do engenheiro-agrônomo e do engenheiro-agrônomo consistem em:consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;industrial e agropecuária;
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.agropecuária.
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 55 - Os profissionais habilitados na Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividadeachar o local de sua atividade
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
FLUXOGRAMAFLUXOGRAMA
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
ESCOLAESCOLA CURSOCURSO DIPLOMADIPLOMA(Qualificado)(Qualificado)
GRADUADOGRADUADO
REGISTROREGISTRO
CARTEIRACARTEIRA
(Habilitação)(Habilitação)
CONSELHOCONSELHO
Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.técnico.
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 60 - Toda e qualquer firma ou organização Art. 60 - Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo que, embora não enquadrada no artigo anterior, tenha alguma seção ligada ao anterior, tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da Engenharia, exercício profissional da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma Arquitetura e Agronomia, na forma estabelecida nesta Lei, é obrigada a requerer estabelecida nesta Lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. legalmente habilitados, delas encarregados.
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 61 - Quando os serviços forem executados em Art. 61 - Quando os serviços forem executados em lugares distantes da sede, da entidade, deverá lugares distantes da sede, da entidade, deverá esta manter junto a cada um dos serviços um esta manter junto a cada um dos serviços um profissional devidamente habilitado naquela profissional devidamente habilitado naquela jurisdição. jurisdição.
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 63 - Os profissionais e pessoas jurídicas Art. 63 - Os profissionais e pessoas jurídicas registrados de conformidade com o que registrados de conformidade com o que preceitua a presente Lei são obrigados ao preceitua a presente Lei são obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional a cuja jurisdição pertencerem. Regional a cuja jurisdição pertencerem.
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 64 - Será automaticamente cancelado o registro do Art. 64 - Será automaticamente cancelado o registro do profissional ou da pessoa jurídica que deixar de efetuar o profissional ou da pessoa jurídica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade, a que estiver sujeito, durante 2 pagamento da anuidade, a que estiver sujeito, durante 2 (dois) anos consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade (dois) anos consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida.do pagamento da dívida.
Parágrafo único. O profissional ou pessoa jurídica que tiver Parágrafo único. O profissional ou pessoa jurídica que tiver seu registro cancelado nos termos deste artigo, se seu registro cancelado nos termos deste artigo, se desenvolver qualquer atividade regulada nesta lei, estará desenvolver qualquer atividade regulada nesta lei, estará exercendo ilegalmente a profissão, podendo reabilitar-se exercendo ilegalmente a profissão, podendo reabilitar-se mediante novo registro, satisfeitas, além das anuidades mediante novo registro, satisfeitas, além das anuidades em débito, as multas que lhe tenham sido impostas e os em débito, as multas que lhe tenham sido impostas e os demais emolumentos e taxas regulamentares.demais emolumentos e taxas regulamentares.
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 71 - As penalidades aplicáveis por infração da Art. 71 - As penalidades aplicáveis por infração da presente Lei são as seguintes, de acordo com a presente Lei são as seguintes, de acordo com a
gravidade da falta: gravidade da falta:
a) advertência reservada; a) advertência reservada;
b) censura pública;b) censura pública;
c) multa; c) multa;
d) suspensão temporária do exercício profissional; d) suspensão temporária do exercício profissional;
e) cancelamento definitivo do registro.e) cancelamento definitivo do registro.
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Art 82. As remunerações iniciais dos Art 82. As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vezes o salário-mínimo da respectiva região.vezes o salário-mínimo da respectiva região.
Ver Lei 4950A/66Ver Lei 4950A/66
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Lei nº 6.496 - 7 de DEZ de 1977Lei nº 6.496 - 7 de DEZ de 1977
Institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências.
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). (ART).
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Art 2º - Art 2º - A ART define para os efeitos legais os A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos responsáveis técnicos pelo empreendimento de pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.engenharia, arquitetura e agronomia.
§ 1º - § 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa empresa no Conselho Regional de Engenharia, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
§ 2º - O CONFEA fixará os critérios e os § 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas valores das taxas da ARTda ART adad referendumreferendum do Ministro do Trabalho. do Ministro do Trabalho.
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Art 3º - Art 3º - A falta da ART sujeitará o profissional ou a A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa empresa à multa prevista na alínea "prevista na alínea "aa" do art. " do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais.e demais cominações legais.
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
RESOLUÇÃO Nº 317, DE 31/10/1986RESOLUÇÃO Nº 317, DE 31/10/1986
Dispõe sobre Registro de Dispõe sobre Registro de Acervo Técnico Acervo Técnico dos Profissionais dos Profissionais da Engenharia, da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia e expedição de Arquitetura e Agronomia e expedição de certidãocertidão
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 1º - Considera-se Acervo Técnico do profissional toda a experiência por ele adquirida ao longo de sua vida profissional, compatível com as suas atribuições, desde que anotada a respectiva responsabilidade técnica nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 2º - Fica instituído nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs, a partir da data de publicação desta Resolução, o Registro de Acervo Técnico - RAT - dos profissionais devidamente registrados e em dia com as suas anuidades.
§ 1º - O RAT se comporá inicialmente de todas as Anotações de Responsabilidade Técnica - ART - anotadas no Regional onde o profissional estiver registrado ou estiver exercendo suas atividades sob o regime de visto.
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 4º - O Acervo Técnico de uma pessoa jurídica é representado pelos Acervos Técnicos dos profissionais do seu quadro técnico e de seus consultores técnicos devidamente contratados.
Parágrafo único - O Acervo Técnico de uma pessoa jurídica variará em função de alteração do Acervo Técnico do seu quadro de profissionais e consultores.
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Lei 4950A de 22/04/1966Lei 4950A de 22/04/1966
Dispõe sobre a Dispõe sobre a remuneração de remuneração de profissionais diplomados em Engenhariaprofissionais diplomados em Engenharia, ,
Química, Arquitetura, Agronomia e Química, Arquitetura, Agronomia e VeterináriaVeterinária
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 1º - O salário mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 2º - O salário mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no Art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Para a execução das atividades e tarefas, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para atividades de até 6 horas. Superior a 6 horas acréscimo de 25% sob o salário previsto
6h - 6 SM = R$ 4.728,00 8h - 8,5 SM = R$ 6.698,00 8h – SEESP = R$ 7.092,00 (9 SM)
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Esta Lei não se aplica aos profissionais estatuários regidos pelo RJU. (Art. 82 Lei 5194/66 Vetado).
Exija ser registrado como Engenheiro Procure o Sindicato se a sua empresa não
cumprir o salário mínimo profissional ou Piso Salarial.
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
RESOLUÇÃO Nº 1.002, DE 26/11/2002RESOLUÇÃO Nº 1.002, DE 26/11/2002
Adota o Adota o Código de Ética Profissional da Código de Ética Profissional da Engenharia, Engenharia, da Arquitetura, da da Arquitetura, da
Agronomia, da Geologia, da Geografia e Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e dá outras da Meteorologia e dá outras
providências.providências.
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
DOS PRINCÍPIOS ÉTICOSDOS PRINCÍPIOS ÉTICOS
Art. 8º A prática da profissão é fundada nos Art. 8º A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta:profissional deve pautar sua conduta:
Do objetivo da profissão:Do objetivo da profissão:• I - A profissão é bem social da humanidade e o I - A profissão é bem social da humanidade e o
profissional é o agente capaz de exercê-la, tendo como profissional é o agente capaz de exercê-la, tendo como objetivos maiores a preservação e o desenvolvimento objetivos maiores a preservação e o desenvolvimento harmônico do ser humano, de seu ambiente e de seus harmônico do ser humano, de seu ambiente e de seus valores;valores;
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
DOS PRINCÍPIOS ÉTICOSDOS PRINCÍPIOS ÉTICOS
Da natureza da profissão:Da natureza da profissão:• II – A profissão é bem cultural da humanidade II – A profissão é bem cultural da humanidade
construído permanentemente pelos conhecimentos construído permanentemente pelos conhecimentos técnicos e científicos e pela criação artística, técnicos e científicos e pela criação artística, manifestando-se pela prática tecnológica, colocado a manifestando-se pela prática tecnológica, colocado a serviço da melhoria da qualidade de vida do homem;serviço da melhoria da qualidade de vida do homem;
Da honradez da profissão:Da honradez da profissão:• III - A profissão é alto título de honra e sua prática III - A profissão é alto título de honra e sua prática
exige conduta honesta, digna e cidadã;exige conduta honesta, digna e cidadã;
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
DOS PRINCÍPIOS ÉTICOSDOS PRINCÍPIOS ÉTICOS
Da eficácia profissional:Da eficácia profissional:• IV - A profissão realiza-se pelo cumprimento IV - A profissão realiza-se pelo cumprimento
responsável e competente dos compromissos responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos;segurança nos seus procedimentos;
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
DOS PRINCÍPIOS ÉTICOSDOS PRINCÍPIOS ÉTICOS
Do relacionamento profissional:Do relacionamento profissional:• V - A profissão é praticada através do V - A profissão é praticada através do
relacionamento honesto, justo e com espírito relacionamento honesto, justo e com espírito progressista dos profissionais para com os progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários, gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários e colaboradores de seus beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade de tratamento entre serviços, com igualdade de tratamento entre os profissionais e com lealdade na os profissionais e com lealdade na competição;competição;
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
DOS PRINCÍPIOS ÉTICOSDOS PRINCÍPIOS ÉTICOS
Da intervenção profissional sobre o meio:Da intervenção profissional sobre o meio:• VI - A profissão é exercida com base nos VI - A profissão é exercida com base nos
preceitos do desenvolvimento sustentável na preceitos do desenvolvimento sustentável na intervenção sobre os ambientes natural e intervenção sobre os ambientes natural e construído e da incolumidade das pessoas, de construído e da incolumidade das pessoas, de seus bens e de seus valores;seus bens e de seus valores;
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
DOS PRINCÍPIOS ÉTICOSDOS PRINCÍPIOS ÉTICOS
Da liberdade e segurança profissionais:Da liberdade e segurança profissionais:• VII - A profissão é de livre exercício aos VII - A profissão é de livre exercício aos
qualificados, sendo a segurança de sua qualificados, sendo a segurança de sua prática de interesse coletivoprática de interesse coletivo
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
DOS DEVERESDOS DEVERES
Art. 9º No exercício da profissão são Art. 9º No exercício da profissão são deveres do profissional:deveres do profissional:
• I – ante o ser humano e seus I – ante o ser humano e seus
valores:valores:a)a) oferecer seu saber para o bem da humanidade;oferecer seu saber para o bem da humanidade;b)b) harmonizar os interesses pessoais aos coletivos;harmonizar os interesses pessoais aos coletivos;c)c) .........;.........;d)d) divulgar os conhecimentos científicos, artísticos e divulgar os conhecimentos científicos, artísticos e
tecnológicos inerentes à profissão;tecnológicos inerentes à profissão;
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
DOS DEVERESDOS DEVERES
II – ante à profissão:II – ante à profissão:
a)a) .........;.........;b)b) .........;.........;c)c) .........;.........;d)d) desempenhar sua profissão ou função nos limites de desempenhar sua profissão ou função nos limites de
suas atribuições e de sua capacidade pessoal de suas atribuições e de sua capacidade pessoal de realização;realização;
e)e) empenhar-se junto aos organismos profissionais no empenhar-se junto aos organismos profissionais no sentido da consolidação da cidadania e da sentido da consolidação da cidadania e da solidariedade profissional e da coibição das solidariedade profissional e da coibição das transgressões éticas.transgressões éticas.
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
DOS DEVERESDOS DEVERES
III - nas relações com os clientes, empregadores III - nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:e colaboradores:a)a).........;.........;b)b).........;.........;c)c)fornecer informação certa, precisa e objetiva fornecer informação certa, precisa e objetiva
em publicidade e propaganda pessoal;em publicidade e propaganda pessoal;d)d)atuar com imparcialidade e impessoalidade atuar com imparcialidade e impessoalidade
em atos arbitrais e periciais;em atos arbitrais e periciais;e)e).........;.........;f)f)alertar sobre os riscos e responsabilidades alertar sobre os riscos e responsabilidades
relativos às prescrições técnicas e as relativos às prescrições técnicas e as conseqüências presumíveis de sua conseqüências presumíveis de sua inobservância,inobservância,
g)g).........;.........;
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
DOS DEVERESDOS DEVERES
IV - nas relações com os demais IV - nas relações com os demais profissionais:profissionais:a)a) Atuar com lealdade no mercado de trabalho, Atuar com lealdade no mercado de trabalho,
observando o princípio da igualdade de observando o princípio da igualdade de condições;condições;
b)b) Manter-se informado sobre as normas que Manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão;regulamentam o exercício da profissão;
c)c) Preservar e defender os direitos Preservar e defender os direitos profissionaisprofissionais..
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
DOS DEVERESDOS DEVERES
V – Ante ao meio:V – Ante ao meio:a)a) Orientar o exercício das atividades profissionais pelos Orientar o exercício das atividades profissionais pelos
preceitos do desenvolvimento sustentável;preceitos do desenvolvimento sustentável;b)b) Atender, quando da elaboração de projetos, execução Atender, quando da elaboração de projetos, execução
de obras ou criação de novos produtos, aos princípios de obras ou criação de novos produtos, aos princípios e recomendações de conservação de energia e de e recomendações de conservação de energia e de minimização dos impactos ambientais;minimização dos impactos ambientais;
c)c) Considerar em todos os planos, projetos e serviços as Considerar em todos os planos, projetos e serviços as diretrizes e disposições concernentes à preservação e diretrizes e disposições concernentes à preservação e ao desenvolvimento dos patrimônios sócio-cultural e ao desenvolvimento dos patrimônios sócio-cultural e ambientalambiental..
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
DAS CONDUTAS VEDADASDAS CONDUTAS VEDADAS
Art. 10. No exercício da profissão, são Art. 10. No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional:condutas vedadas ao profissional:• I - ante ao ser humano e a seus valores:I - ante ao ser humano e a seus valores:
a)a) ...........;...........;b)b) Usar de privilégio profissional ou faculdade Usar de privilégio profissional ou faculdade
decorrente de função de forma abusiva, para fins decorrente de função de forma abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais.pessoais.
c)c) Prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição Prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano às pessoas ou a seus bens resultar em dano às pessoas ou a seus bens patrimoniais;patrimoniais;
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
DAS CONDUTAS VEDADASDAS CONDUTAS VEDADAS
II – ante à profissão:II – ante à profissão:a)a) Aceitar trabalho, contrato, emprego, função Aceitar trabalho, contrato, emprego, função
ou tarefa para os quais não tenha efetiva ou tarefa para os quais não tenha efetiva qualificação; qualificação;
b)b) Utilizar indevida ou abusivamente do Utilizar indevida ou abusivamente do privilégio de exclusividade de direito privilégio de exclusividade de direito profissional;profissional;
c)c) Omitir ou ocultar fato de seu conhecimento Omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida a ética profissional;que transgrida a ética profissional;
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
DAS CONDUTAS VEDADASDAS CONDUTAS VEDADAS
III - nas relações com os clientes, empregadores e III - nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:colaboradores:a)a) formular proposta de salários inferiores ao mínimo formular proposta de salários inferiores ao mínimo
profissional legal;profissional legal;b)b) apresentar proposta de honorários com valores vis ou apresentar proposta de honorários com valores vis ou
extorsivos ou desrespeitando tabelas de honorários mínimos extorsivos ou desrespeitando tabelas de honorários mínimos aplicáveis;aplicáveis;
c)c) usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos;contratos;
d)d) usar de artifícios ou expedientes enganosos que impeçam o usar de artifícios ou expedientes enganosos que impeçam o legítimo acesso dos colaboradores às devidas promoções ou legítimo acesso dos colaboradores às devidas promoções ou ao desenvolvimento profissional;ao desenvolvimento profissional;
e)e) descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho sob sua coordenação;sob sua coordenação;
f)f) suspender serviços contratados, de forma injustificada e suspender serviços contratados, de forma injustificada e sem prévia comunicação;sem prévia comunicação;
g)g) impor ritmo de trabalho excessivo ou, exercer pressão impor ritmo de trabalho excessivo ou, exercer pressão psicológica ou assédio moral sobre os colaboradores;psicológica ou assédio moral sobre os colaboradores;
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
DAS CONDUTAS VEDADASDAS CONDUTAS VEDADAS
IV - nas relações com os demais IV - nas relações com os demais profissionais:profissionais:a)a) intervir em trabalho de outro profissional intervir em trabalho de outro profissional
sem a devida autorização de seu titular, sem a devida autorização de seu titular, salvo no exercício do dever legal;salvo no exercício do dever legal;
b)b) referir-se preconceituosamente a outro referir-se preconceituosamente a outro profissional ou profissão;profissional ou profissão;
c)c) agir discriminatoriamente em detrimento de agir discriminatoriamente em detrimento de outro profissional ou profissão;outro profissional ou profissão;
d)d) atentar contra a liberdade do exercício da atentar contra a liberdade do exercício da profissão ou contra os direitos de outro profissão ou contra os direitos de outro profissional;profissional;
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
DAS CONDUTAS VEDADASDAS CONDUTAS VEDADAS
V – ante ao meio:V – ante ao meio:
a)a) prestar de má-fé orientação, proposta, prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano ao profissional que possa resultar em dano ao ambiente natural, à saúde humana ou ao ambiente natural, à saúde humana ou ao patrimônio culturalpatrimônio cultural
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
RESOLUÇÃO Nº 1.004, DE 27/06/2003RESOLUÇÃO Nº 1.004, DE 27/06/2003
Aprova o Regulamento para a Condução do Aprova o Regulamento para a Condução do Processo Ético Disciplinar.Processo Ético Disciplinar.
LEGISLAÇÃO PROFISSIONALLEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Empresa de casas pré-fabricadas, contratou engenheiro para realizar os processos legais de alvará de construção que para isso recolheu a ART.Uma das casas caiu, e mesmo não tendo recebido para executar a obra, foi responsabilizado na denúncia.
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Foi enquadrado:Art. 8° A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta:IV- A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos.
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Também poderia ter sido enquadrado:
ACOBERTAMENTO
multa – art.6° alínea “c” – Lei: 5194/66
Acobertamento também pode ter desdobramentos éticos
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
CONCLUSÃO
Na ART devem constar somente informações que condizem com a realidade.
Assumir responsabilidade pela execução de um serviço e não honrar o compromisso de
acompanhá-lo não é uma banalidade.
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Queda de laje resultou em morte de operário.Crea-SP diligenciou ao local e solicitou a ARTApesar do responsável técnico alegar que acompanhava de perto os trabalhos, não havia memorial de cálculo nem livro de ordem demonstrando que houve orientações quanto a execução e segurança dos trabalhos.Os indícios de negligência resultaram em abertura de processo ético contra o responsável técnico.
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Foi enquadrado:Art. 8° A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta:IV- A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos.
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
CONCLUSÃO
É importante:•Projeto•Memorial•Treinamento de Segurança e seu registro•Livro de Ordem
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Operário que realizava escavação para passagem de tubulação foi morto soterrado pelo material retirado da canaleta que estava incorretamente sendo depositado em suas margens.O Crea-SP diligenciou ao local e obteve informações sobre o engenheiro responsável.Não havia registro de orientações de segurança das escavações.
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Foi enquadrado:Art. 10. No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional:III - nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:e) descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho sob sua coordenação;
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
CONCLUSÃO
Buscar atender as normas de segurança para execução da atividade, por exemplo a NR18 – Normas de Condições e Meio
Ambiente de Trabalho para a Indústria da Construção
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Profissional nomeado Perito em processo judicial não atendeu às intimações do Juiz para entrega do laudo pericial.
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Foi enquadrado:Art. 10. No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional:I - ante ao ser humano e a seus valores:a) Descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício;
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
CONCLUSÃO
O perito deveria ter esclarecido seus motivos ao Juíz e solicitado sua
substituição tão logo verificasse a impossibilidade de cumprimento do
míster.
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Profissional exorbitou de suas atribuições e foi multado pelo Crea/SP com base na alínea “b” - artigo 6º da Lei 5.194/66
O Profissional veio a reiterar na mesma falta, o que deu ensejo a abertura de processo ético-disciplinar.
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Foi enquadrado:
Art. 10. No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional:II – ante à profissão:a) Aceitar trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa para os quais não tenha efetiva qualificação;
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
CONCLUSÃO
Manter-se informado sobre o limite de suas atribuições, se necessário,
utilizando-se do CREA para consultas.
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
• Profissional somente gerava ART se suas obras eram fiscalizadas e notificadas pelo Crea-SP.
• Profissional protocolava processos junto à Prefeitura contendo ART mas não as recolhia.
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Foram enquadrados:
Art. 10. No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional:I - ante ao ser humano e a seus valores:a) Descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício;
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
CONCLUSÃO
ART é documento que se valida no momento do recolhimento.
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
- Eng. João recolheu ART como Responsável Técnico pela construtora do Eng. Pedro, logo em seguida resolveram romper o vínculo contratual e João desligou-se da empresa. - Nenhuma das partes requisitou a baixa da ART.- Ao ser empregado por outra construtora, João foi informado pelo CREA-SP que havia horários de trabalho conflitantes que o impediam de assumir aquela nova Responsabilidade Técnica. - João sentiu-se lesado ao verificar que a construtora de Pedro não registrou a baixa de seu nome como Responsável Técnico no momento de seu desligamento e que acabou se beneficiando daquele registro.
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Foi enquadrado:Pedro foi denunciado e acabou sendo enquadrado:
Art. 10. No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional:IV - nas relações com os demais profissionais:
a) intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu titular, salvo no exercício do dever legal;
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Outro possível desdobramento
CASO A EMPRESA VIESSE A SE ENVOLVER EM ATIVIDADE IRREGULAR, FALHA OU
CAUSAR DANO, O PROFISSIONAL REGISTRADO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO
PODERIA SER RESPONSABILIZADO INCLUSIVE CIVILMENTE.
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
CONCLUSÃO
Tanto contratante como contratado devem dar a baixa na responsabilidade
técnica ao término do vínculo contratual.
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
1. Advertência Reservada: Anotada nos assentamentos do profissional - Caráter Confidencial
2. Censura Pública: Anotada nos assentamentos do profissional e
Publicada em jornal de grande circulação e em quadro de aviso das unidades do Crea pelo tempo fixado na Decisão da instância julgadora
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Penalidades AdministrativasInfração à Lei 5.194/66
-MULTA
-SUSPENSÃO
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
O processo para cancelamento do registro pode ser aberto nos casos de:• MÁ CONDUTA PÚBLICA;• ESCÂNDALOS PRATICADOS PELO PROFISSIONAL• CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME INFAMANTE
(infamante: prejudica a imagem do profissional, acarreta desonra, indignidade, má fama, reprovação
social) (art. 75 Lei 5.194/66)
E O CANCELAMENTO DE REGISTRO????
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
•Formalizar o escopo dos serviços por meio de contrato detalhado.•Preencher cautelosamente todas as atividades na ART conforme contrato e registrá-la no início dos trabalhos.•Manter-se informado sobre o limite de suas atribuições, se necessário, utilizando-se do CREA para consultas.
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
•Dar baixa na ART sempre que o serviço terminar ou for paralisado por tempo indeterminado.
•Formalizar todas as orientações – Livro de Ordem.
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
www.confea.org.br/normativoswww.creasp.org.br
www.seesp.org.brwww.fne.org.br
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