DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
PROF. LUIZ MACHADO BISNETO
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CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Noções básicas de Direito Processual Civil Jurisdição e Competência Organização Judiciária Brasileira Ação Processo Sujeitos do Processo Atos Processuais
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LEGISLAÇÃO UTILIZADA
Lei 5.869 de 11 de Janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) com as seguintes atualizações:
Lei 11.187 (19/10/2005) – Nova disciplina do recurso de agravo
Lei 11.232 (22/12/2005) – Novo conceito de sentença e procedimentos de liquidação e cumprimento
Lei 11.276 (07/02/2006) – Saneamento do recurso e do processo em segunda instância
Lei 11.277 (07/02/2006) – Resolução imediata do processo
Lei 11.280 (16/02/2006) – Incompetência relativa. Prescrição. Distribuição. Atos Processuais. Revelia. Rescisória
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Lei 11.341 (07/08/2006) – Prova de divergência jurisprudencial por decisões disponíveis em mídia eletrônica
Lei 11.382 (06/12/2006) – Novo Processo de Execução
Lei 11.418 (19/12/2006) – Repercussão Geral da Questão Constitucional no Recurso Extraordinário
Lei 11.419 (19/12/2006) – Informatização do Processo Judicial
Lei 11.417 (19/12/2006) – Edição, Revisão e Cancelamento das Súmulas Vinculantes pelo STF
Lei 11.448 (15/01/2007) – Legitima a Defensoria Pública a
Ajuizar Ação Civil Pública
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BIBLIOGRAFIA BÁSICA
MISAEL MONTENEGRO FILHO
Curso de Direito Processual Civil – Vol 1. Atlas
MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES
Novo Curso de Direito Processual Civil – Vol 1. Saraiva
ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
Licões de Direito Processual Civil – Vol 1. Lumen Juris
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR
Curso de Direito Processual Civil – Vol 1. Forense
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BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
MOACYR AMARAL SANTOS
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil – Vol 1. Saraiva
ARRUDA ALVIM
Manual de Direito Processual Civil – Vol 1. RT
FREDIE DIDIER JR.
Curso de Direito Processual Civil – Vol 1. Editora Juspodium.
NELSON NERY JR.
Princípios do Processo Civil na Constituição Federal - Saraiva
REVISTA DE PROCESSO – REPRO
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CÓDIGOS COMENTADOS
NELSON NERY JR – RT
THEOTONIO NEGRÃO – SARAIVA
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A CIÊNCIA PROCESSUAL CIVIL
Conflitos de interesse Formas de resolução dos conflitos
o Autotutela e Jurisdição Objeto da ciência processual civil Relação com outros ramos do direito
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o Direito Constitucional, Direito Processual Penal, Direito Penal, Direito Privado, Direito Público
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FONTES DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Fontes Formais (LICC 4° e CPC 126) o Direta: Lei (CF 22,I e 24,XI; Lei Federal; Lei Estadual;
Regimento) o Acessórias: analogia, costumes e princípios
Fontes Não-Formais o Jurisprudência (CF 103-A) e doutrina
Interpretação das Leis Processuais o Quanto à origem: autêntica, jurisprudencial e doutrinária o Quanto aos métodos: gramatical, sistemático e histórico o Quanto aos resultados: declarativa, extensiva e restritiva o Conjugação interpretativa e instrumentalidade do
processo
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LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO
CPC 1°: A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
Possibilidade de aplicação do direito material estrangeiro (LICC, 10: A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.)
Reconhecimento de atos processuais originados de outro país para fins de produção de efeitos no Brasil: (CF 105,I,“ i ”)
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LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Vigência: regra geral (LICC 1° e 2°) Efeitos da lei processual nova sobre todos os processos em
curso o Aplicação imediata (CPC 1.211) o Preservação dos atos já praticados o Ato processual não praticado mas fluindo prazo
Regra geral: não haverá prejuízos (CF 5°,XXXVI)
Casuística: extinção do ato processual; diminuição do prazo; aumento do prazo
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PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Princípios são conceitos que auxiliam o intérprete da lei a entender o “espírito da lei” ou seja, da essência da norma positivada, auxiliando na integração da vontade do legislador.
Nem todos os princípios estão positivados Princípios do Direito Processual Civil:
o Princípios informativos o Princípios constitucionais o Princípios infraconstitucionais
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PRINCÍPIOS PROCESSUAIS INFORMATIVOS
Lógico o O processo deve seguir uma ordem estrutural
Econômico o Melhores resultados com menor despesa
Jurídico o Regras devem ser previamente estabelecidas
Político o Pacificação social com mínimo sacrifício pessoal
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PRINCÍPIOS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS
Isonomia (CF 5° caput e inciso I) Contraditório e Ampla Defesa (CF 5°, LV) Direito de Ação (CF 5°, XXXV) Imparcialidade do Juiz CF 5°, XXXVII) Juiz Natural (CF 5°, LIII) Publicidade (CF 5°, LX) Provas Obtidas por Meios Ilícitos (CF 5°, LVI) Motivação das Decisões Judiciais (CF 93, IX) Razoável Duração do Processo (CF 5°, LXXVIII) Duplo Grau de Jurisdição Devido Processo Legal (CF 5°, LIV)
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PRINCÍPIOS PROCESSUAIS INFRACONSTITUCIONAIS
Dispositivo (CPC 262 e 130) Integração (CPC 126 e 127) Livre Convencimento Motivado (CPC 131) Boa-fé e lealdade (CPC 14 e 129) Preclusão (CPC 471) Identidade física do juiz (CPC 132)
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JURISDIÇÃO
Conceito: Poder que toca ao Estado, entre as suas atividades soberanas, de formular e fazer atuar a regra jurídica concreta que, por força do direito vigente, disciplina determinada situação jurídica “de forma definitiva”. – L i e b m a n
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O Estado, quando provocado, se substitui às partes na solução dos conflitos de interesse, aplicando, com absoluta imparcialidade, a lei ao caso concreto. – C h i o v e n d a
Lide: conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. – C a r n e l u t t i
Todas as lides devem ser resolvidas pela jurisdição, ainda que inexista lei regulando a matéria (proibição do non liquet – CPC 126 – exemplos: partilha de bens em relações homoafetivas – a problemática da criação de norma para regular o caso concreto).
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CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
Unicidade : não há Tribunais de Exceção (Tribunais Administrativos)
Indelegabilidade : a jurisdição é exercida somente por quem a lei atribui a função.
Investidura : a jurisdição é exercida, em regra, por magistrados (exceções: ex. CF 52, I e II)
Inércia : somente se movimenta se provocada – CPC 2° e 262. (exceções: ex. CPC 989)
Territorialidade : os magistrados exercem a jurisdição dentro de limites espaciais.
Inafastabilidade : o Poder Judiciário pode atuar para solucionar qualquer tipo de lide (CF 5°, XXXV). Desnecessidade de esgotamento da instância administrativa (exceção: CF 217,§1°)
Definitividade : aptidão para resolver a lide de forma definitiva, com formação de coisa julgada (CPC 467)
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JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
Atividade jurisdicional voltada à resolução de litígios por autoridade judicial.
Existe lide – os interesses das partes são conflitantes Ex: separação litigiosa
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JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Atividade tipicamente administrativa consistente no controle de atos privados por autoridade judicial.
Não há lide, os interesses são congruentes Ex: separação consensual
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MÉTODOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE DISPUTAS
Autotutela – vedado, em regra. o Crime de exercício arbitrário das próprias razões (CP
345) o legítima defesa (CC 1210,§1º) o Direito de retenção (CC 643 e 644)
Não existe atividade jurisdicional, mas os métodos também visam a resolução de litígios
Negociação : convergência de vontades Mediação : atuação de terceiro auxiliando as partes a obter a
autocomposição Arbitragem : as partes buscam a solução definitiva da lide por
um terceiro não investido de jurisdição (Lei 9307/96)
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COMPETÊNCIA
Jurisdição Competência
o “Quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos”
o “Poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos pela lei.”
o Conceito moderno: (?) CPC 86
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COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Lei processual no Espaço Jurisdição interna e soberania dos Estados O Fenômeno da ausência de jurisdição
o Exequibilidade o Interesse de atuação da Jurisdição do Estado
CPC 88 – competência concorrente o Aplica-se a jurisdição nacional mas admite-se também a
jurisdição estrangeira (v. CPC 90) o Eficácia de sentenças estrangeiras (homologação) o Possibilidade de aplicação do direito material
estrangeiro CPC 89 – competência exclusiva
o Proteção da soberania o Não serão homologadas nem produzirão efeitos no
Brasil
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COMPETÊNCIA INTERNA
Competência dos membros do Poder Judiciário – CF 96 e seguintes
o Tribunais Superiores (STF, STJ, TST, TSE, STM) Jurisdição sobre todo o território nacional Competência fixada na Constituição Federal
o Tribunais Regionais Federais Jurisdição sobre uma determinada Região
1ª Região: BA, MA, PI, MG, GO, DF, MT, AC, AM, RR, RO, AP, PA, TO
2ª Região: RJ, ES; 3ª Região: SP, MS; 4ª Região: RS, PR, SC
5ª Região: SE, AL, PE, PR, RN, CE Divisão de primeira instância em Seções
Judiciárias o Tribunais de Justiça dos Estados
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Jurisdição sobre cada Estado-Membro e Distrito Federal
Divisão de primeira instância em Comarcas
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CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA
Competência originária de Tribunais o STF (CF 102,I) o STJ (CF 105,I) o TRF (CF 108,I) o TJBA (Constituição Estadual e RITJBA)
Competência da Justiça Federal o CF 108 e 109 (STJ 150)
Competência da Justiça Comum Estadual o Competência residual o Juízos Especializados (Família, Crime, Fazenda Pública,
Cível, Comercial, Consumidor...) o Regra geral: domicílio do Réu (CPC 94) o Outros critérios para fixação (CPC 95 a 100)
A perpetuatio jurisdictionis (CPC 87)
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COMPETÊNCIA ABSOLUTA
Regras instituídas por critérios políticos visando proteção de interesse público
Em razão da matéria, da pessoa (hierarquia) e da função do órgão jurisdicional (funcional – CPC 109/111)
Podem ser conhecidas ex officio a qualquer tempo e grau de jurisdição e devem ser alegadas em preliminar da contestação sendo insuscetível de prorrogação não podendo ser alterada (CPC 113)
Reconhecida a incompetência absoluta, os autos são enviados ao juízo competente anulando-se os atos decisórios
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COMPETÊNCIA RELATIVA
Em razão do valor e do território (CPC 102) Sujeitam-se à prorrogação e modificação (CPC 114) Não pode ser conhecida ex officio (STJ 33) Devem ser alegadas por meio de exceção (CPC 112) A Lei 11.280 (16/02/2006) autorizou o juiz a reconhecer a
incompetência relativa ex officio nos casos de contrato de adesão (CPC 112, parágrafoúnico)
Reconhecida a incompetência relativa, os autos são enviados ao juízo competente mantidos os atos decisórios (CPC 311)
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MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA
Prorrogação (CPC 114) Foro de Eleição (CPC 111) Procura-se evitar sentenças conflitantes Conexão (CPC 105)
o Elemento identificador: mesmo pedido ou causa de pedir
Mesmo contrato, partes diferentes Despejo e Consignação de Alugueres em
Pagamento o Pode ser reconhecida ex officio (alegada como
preliminar) o Só modifica competência relativa
Continência (CPC 104) o Elemento identificador: mesmas partes e causa de pedir
Lucros cessantes x perdas e danos
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PREVENÇÃO
Pressupõe conflito entre juízes competentes Juízes com mesma competência territorial
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o CPC 106 o É prevento o Juízo que primeiro despachar
Juízes com competência territorial diversa o CPC 219 o É prevento o Juízo onde primeiro ocorrer a citação
válida
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Dois ou mais juízes se entendem competentes (ou incompetentes) para julgar determinada demanda (CPC 115)
Pode ser suscitado pela parte, juiz ou MP (CPC 116) Intervenção obrigatória do MP Procedimento (CPC 118 a 124) Competência
o mesmo Tribunal o STJ
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CONCEITO DE AÇÃO
É o poder que os jurisdicionados têm de provocar o judiciário e dele obter uma solução definitiva para a lide.
A existência do direito de ação não está vinculada à
procedência do pedido, mas no poder de exigir a intervenção do Estado.
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ELEMENTOS DA AÇÃO
Partes o Legitimação ordinária e extraordinária
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o Substituição processual Causa de pedir
o Remota (existência da relação) o Próxima (ato que deu origem à lide)
Pedido o Imediato (tutela jurisdicional) o Mediato (bem da vida)
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CONDIÇÕES DA AÇÃO - CRITÉRIOS
Possibilidade jurídica do pedido o Não se admitem pretensões que jamais poderão ser
acolhidas porque o ordenamento jurídico não permite o exercício da ação. (ex: pedir o desligamento de um Estado da Federação; cobrar dívida de jogo; desapropriação de terreno na Lua)
Legitimidade das partes o É a coincidência entre os sujeitos envolvidos na lide e
as partes da relação processual (legitimatio ad causam). Ex: em ação de despejo, o Autor será o Locador e o Réu o locatário.
Interesse Processual o A necessidade da intervenção da jurisdição deve ter
utilidade para as partes na resolução de uma lide. (Ex. ação de cobrança quando a parte possui um título executivo)
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PROCESSO
Instrumento para realização da pretensão de direito material. É a arrumação do nosso sistema de pacificação social
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PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Conceito: são as condições mínimas exigidas para constituição de uma relação processual e respectivo desenvolvimento regular e válido.
Pressupostos processuais de constituição: o Provocação da parte interessada o Presença do Estado-Juiz presidindo a relação o Existência de citação do Réu o Capacidade postulatória das partes
Pressupostos processuais de desenvolvimento o Positivos
Petição inicial apta Citação válida Capacidade de ser parte Competência e imparcialidade do Estado-Juiz
o Negativos (inexistência de...) Perempção Litispendência Coisa julgada
Ausência de qualquer pressuposto processual acarreta a extinção do processo sem exame de mérito (CPC 267,IV)
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SUJEITOS DO PROCESSO
O processo só se estabelece com a participação de 3 sujeitos: Estado-juiz, autor e réu.
Sem a presença do juiz não há relação jurídica processual;
mas sem a provocação da parte, não se instaura o processo
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AS PARTES
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o Parte em sentido material: sujeito da lide o Parte em sentido processual: sujeito do processo –
intervêm no contraditório (a questão dos terceiros) o Nem sempre o sujeito da lide se identifica com o que
promove o processo – casos de substituição e representação processuais
o Para que o processo se desenvolva é necessário que autor e réu sejam partes legítimas
o Pressupostos processuais da parte: legitimação ad causam, ad processum e capacidade postulatória
o Presença do MP quando a parte for incapaz (CPC 82,I e 84)
o Deveres das partes e de todos aqueles que participem do processo (CPC 14)
o Responsabilidade das partes por dano processual (CPC 16 e 17)
o Direito dos litigantes idosos (65 – CPC 1211-A / 60 – Lei 10741/03 art. 71) à preferência na tramitação.
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O ADVOGADO
O advogado detém a capacidade postulatória e representa a parte em juízo (CPC 36)
o Advogado em causa própria o Inexistência, recusa ou impedimento dos advogados
Apresentação do instrumento de mandato (CPC 37) o Prazo legal para exibição e juntada o Ratificação dos atos praticados
Procuração para o foro em geral (CPC 38) o Poderes especiais o Endereço profissional do advogado (CPC 39)
Direitos dos Advogados o CPC 40
Prerrogativas dos Advogados o Lei 8.906/94, art. 7o.
Destituição (CPC 44) Renúncia (CPC 45)
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O MINISTÉRIO PÚBLICO
Funções: parte autora (CPC 81) ou fiscal da Lei (CPC 82) Age sempre em nome próprio defendendo interesses
alheios (substituto processual – CPC 6º) Ausência em processo que deve oficiar – nulidade do
processo Organização e estrutura
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O JUIZ
Organização do sistema hierárquico das cortes Sujeito imparcial e desinteressado no resultado da lide Investidura, competência, imparcialidade, independência Garantias: vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade
de subsídios Vedações (CF 95) Poderes do juiz
o Presidir o processo (CPC 125) o Exercer o Poder de Polícia o Determinar produção de provas
Deveres do juiz o Assegurar tratamento isonômico às partes o Velar pela rápida solução dos litígios o Reprimir atos atentatórios à dignidade da justiça
Responsabilidade Civil (CPC 133) Impedimento (CPC 134) e suspeição (CPC 135) – garantia
da imparcialidade
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ATOS PROCESSUAIS
O processo apresenta-se, no mundo do direito, como uma relação jurídica que se estabelece entre as partes e o juiz e se
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desenvolve, através de sucessivos atos, de seus sujeitos, até o provimento final.
CONCEITO
o Fato processual: todo acontecimento natural com influência sobre o processo
o Ato processual: toda ação humana que produza efeito jurídico em relação ao processo, levando a sua constituição, desenvolvimento ou extinção
o Os atos das partes, do juiz, dos auxiliares e dos demais partícipes da relação processual se enquadram nesse conceito pois visam criar, modificar ou extinguir a relação processual
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CLASSIFICAÇÃO
Objetiva: quanto ao momento processual o Atos de iniciativa (petição inicial) o Atos de desenvolvimento (instrução) o Atos de conclusão (sentença, desistência)
Subjetiva: quanto ao sujeito que pratica o ato (adotado pelo CPC)
o Atos das partes – CPC 158/161 o Atos do juiz – CPC 162/165 o Atos dos serventuários – CPC 166/171
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FORMA DOS ATOS
Os atos processuais são solenes porque, via de regra, produzidos de forma escrita, a termos adequados, lugares e tempo expressamente previstos na lei
Regra instituída para segurança da relação processual Sistema do CPC: prevalência da substância e finalidade do
ato processual sobre a forma solene (CPC 154) Escrita ou oral (reduzida a termo)
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A regra do uso do vernáculo (CPC 156) O uso de língua estrangeira
o tradução – documentos (CPC 157) o intérpretes – atos orais (CPC 151)
Atos processuais por fax – Lei 9.800/99 Atos processuais por meio eletrônico (CPC 154, parágrafo
único e Lei 11.419 de 20/12/2006 – estudo das alterações)
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ATOS DAS PARTES
Praticados por autor, réu, terceiros, MP o Postulatórios: postulam pronunciamento do juiz
(requerimentos) o Dispositivos (negócio processual): disposição acerca
da tutela jurisdicional (desistência, transação) o Instrutórios: formação do convencimento do juiz
(provas) o Reais: se manifestam pela coisa (pagamento de custas)
Protocolo dos atos (CPC 160) Cotas marginais – proibição (CPC 161)
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ATOS DO JUIZ
Poderes de decisão e condução do processo (CPC 162) Sentença (§1º) – ato do juiz que implica alguma das situações
previstas nos arts. 267 e 269 Decisão interlocutória (§2º) – resolve questão incidente no
curso do processo, causando prejuízo processual a uma das partes
Despacho (§3º) – demais atos
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ATOS DO ESCRIVÃO
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Atos de documentação: lavratura de termo de oitiva de testemunha, juntada de petição
Atos de comunicação: citações, intimações, cartas Atos de movimentação do processo: verificação de prazos,
fazer conclusão dos autos ao juiz Autuação – CPC 166 Rubrica das páginas do processo (CPC 167) Termos datilografados ou tinta escura indelével (CPC 169) Espaços em branco (CPC 171)
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ATOS DO OFICIAL DE JUSTIÇA
CPC 143 Longa manus do juiz – responsável pela execução das ordens
emanadas pelo juiz Responsável pelas avaliações judiciais
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ATOS PROCESSUAIS NO TEMPO E NO ESPAÇO
A regra do CPC 172 o Os atos processuais devem ser realizados das 6 às 20h,
prevalecendo o disposto na Lei de Organização Judiciária local
o Prorrogação após as 20h em caso de prejuízo (§1º) o Exceções pra o caso de citação e penhora (§2º)
Protocolo das petições no horário de expediente (§3º) o Art. 3º parágrafo único da Lei 11.419/06: Quando a
petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
Não se praticam atos processuais durante feriados (CPC 173).
o Feriados são os dias em que não há expediente forense (CPC 175)
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o Da Emenda Constitucional 45 (93,XII) – fim das férias forenses
o Caso ocorram atos, o prazo é regido pelo parágrafo único do mesmo artigo.
Os atos processuais realizam-se na sede do juízo (CPC 176)
o Exceções: Deferência (depoimento do Presidente da
República) Interesse a justiça (inspeção judicial) Obstáculo (interditando incapaz de locomover-se)
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DA CITAÇÃO
Conceito (CPC 213) Citação: pressuposto processual de existência Citação válida: pressuposto processual de validade (CPC 214) Suprimento da citação A citação do réu é pessoal (CPC 215) Local da citação (CPC 216) Impedimentos para realizar-se a citação (CPC 217 e 218) –
falecimento da sogra – salvo para evitar perecimento de direito
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MODALIDADES DE CITAÇÃO
Citação postal o regra geral (CPC 223) o disposição da parte (CPC 222, “f”) o qualquer comarca do país (CPC 222 caput)
Citação por Oficial de Justiça (CPC 224)
o do mandado (CPC 225) o do cumprimento do mandado (CPC 226) o citação com hora certa (CPC 227, 228 e 229)
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deve ser procurado na residência por 3 vezes em dias e horários diferentes suspeita de ocultação maliciosa do réu certificação pormenorizada dos
acontecimentos carta remetida para o citando (CPC 241,II –
prazo) o comarcas contíguas ou da mesma região
metropolitana(CPC 230)
Citação por edital (CPC 231)
o Requisitos (CPC 232) o Publicação dos editais – a exceção da assistência
judiciária gratuita o Juntada das publicações nos autos o Revelia – curador (CPC 9º,II) o Responsabilidade civil (CPC 233)
Citação por meio eletrônico (CPC 221, IV)
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EFEITOS DA CITAÇÃO
Efeitos processuais da citação (CPC 219) o Torna prevento o juízo (comarcas diferentes) o Induz litispendência o Faz litigiosa a coisa
Efeitos materiais da citação o Constitui em mora o devedor (STJ 43) o Interrupção da prescrição (CC 202 – apenas 1 vez)
É o despacho que determina a citação que interrompe a prescrição (CC 202,I)
Retroage à data da propositura da ação A regra da citação em 10 dias (§§ 2º, 3º e 4º) –
STJ 106 Decretação da prescrição ex officio (§5º) (nova
redação do §5º pela Lei 11.280 de 16/02/2006 – vigência: 17/05/2006
Da comunicação ao réu (§6º)
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o obsta a decadência (CPC 220)
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DAS INTIMAÇÕES
Conceito (CPC 234) Podem ser feitas pelo escrivão, oficial de justiça ou publicação DF e capitais – obrigatoriamente pelo DJ (CPC 236) Nas demais comarcas (CPC 237) Intimação do MP e do defensor público são feitas
pessoalmente A importância da regra do parágrafo único do CPC 238 A intimação por meio eletrônico
o Arts. 4o, 5o e 6o da Lei 11.419/06
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DOS PRAZOS
Conceito: espaço de tempo em que o ato processual pode ser validamente praticado
Termo inicial (dies a quo) v. termo final (dies ad quem) A maioria dos prazos está prevista no CPC. Se houver
omissão, o juiz determina o prazo (CPC 177) O prazo é contínuo e não se suspende por força de feriados
(CPC 178) Suspensão versus interrupção do prazo Suspensão por obstáculo (carga indevida dos autos na
fluência de prazo comum) Classificação:
o Próprios ou impróprios: quando a inobservância gera ou não conseqüência ou efeito processual (prazo para juiz – CPC 189 e 187; serventuários – CPC 190)
o Comum ou particular: para ambos os litigantes ou para apenas um.
o Legais, judiciais e convencionais: decorrente de lei (contestação), fixado pelo juiz (conclusão prova pericial), acordado entre as partes (suspensão do processo)
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o Dilatórios ou peremptórios: admitem ou não modificação pelo acordo entre as partes, salvo situações excepcionais (CPC 181 e 182)
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DA CONTAGEM DOS PRAZOS
Termo inicial do prazo – exclui o primeiro dia e inclui o último (CPC 184). Prazo só se inicia em dia útil (§2º) STF 310
o Citação por mandado: juntada aos autos o Vários réus: último mandado o Edital: termo final da dilação editalícia o Carta precatória: juntada aos autos o Postal: juntada do AR o Intimação em audiência: regra geral o A regra do CPC 242 – intimação do advogado p/
recurso Termo final do prazo – não poderá cair em dia em que não
haja expediente ou este se encerre antes do normal (CPC 184, §1º)
Omissão da lei e do juiz (CPC 185): 5 dias Renúncia de prazo (CPC 186) Litisconsortes com diferentes procuradores (CPC 191) Prazos para a Fazenda e MP (CPC 188)
o Quádruplo para contestar o Procedimento sumário: dobro (CPC 277) o Dobro para recorrer o Contra-razões o prazo é simples o Defensor Público (ou congênere): prazo em dobro o Ação rescisória: prazo simples
Da verificação dos prazos o Fiscalização pelo juiz (CPC 193) o Advogado restituir autos no prazo legal (CPC 195 e
196) o Ao MP e à Fazenda aplicam-se o CPC 195 e 196 o Representação por excesso de prazo (CPC 198)
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PRECLUSÃO
Preclusão: a perda de faculdade ou direito processual (CPC 183) – lógica, temporal ou consumativa
Preclusão pro-judicato – o juiz não pode decidir novamente sobre o mesmo ponto sobre o qual já decidira. As questões de ordem pública não são afetadas.
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DO INTERCÂMBIO DOS ATOS PROCESSUAIS
Os atos de comunicação se dão por meio de citação e intimação por ordem do juiz ou ainda através de requisição por carta quando tiverem de ser praticados em território de outra comarca – CPC 200
Carta precatória, de ordem ou rogatória (CPC 201) Requisitos (CPC 202 e 203) Caráter itinerante (CPC 204) Do exequatur nas cartas rogatórias (EC 45 – art. 105,I –
competência STJ – derrogação do CPC 211) Recusa do cumprimento das cartas precatórias (CPC 209) Cartas urgentes (CPC 205, 206 e 207 – competência
funcional) Custas nas cartas Devolução ao Juízo deprecado (CPC 212) Suspensão do processo para cumprimento (CPC 338)
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VÍCIOS DO ATO PROCESSUAL
A regra do CPC 249
“Não há nulidade sem prejuízo”
Nulidade absoluta o Ofensa a questões de ordem pública o Vício insanável
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Nulidade relativa o Ofensa a direito da parte o Pode ser convalidada
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