DIREITO PENAL I
ESCOLAS PENAIS
Conceito: “o corpo orgânico de concepções contrapostas sobre a legitimidade do direito de punir, sobre a natureza dos delitos e o fim das ações”.
ESCOLAS PENAISEscola clássica
Kant: pena imperativo categórico – retribuição ética.
Hegel: pena retribuição jurídica – Crime negação do direito – pena negação do crime – reafirmação do direito.
ESCOLAS PENAISEscola Positiva
Surgimento – fim do século XIX
Momento histórico: acentuado desenvolvimento das ciências sociais (antropologia, psiquiatria, Psicologia, sociologia).
ESCOLAS PENAISEscola Positiva
Consequência – um estudo mais elaborado sobre o corpo social;
Defesa do grupo social – ação do delinquente – prioridade: interesses sociais – interesses individuais.
ESCOLAS PENAISEscola Positiva
Perda do caráter retributivo da pena
Fundamento: personalidade do réu, capacidade de adaptação e risco de perigo .
ESCOLAS PENAISEscola Positiva
Distanciamento da natureza e gravidade do delito.
Tentativa de aplicabilidade no Direito dos métodos de observação e investigação usados em Biologia p. ex.
ESCOLAS PENAISEscola Positiva
Razões da existência da Escola Positiva:
a)Ausência de eficácia das concepções clássicas quanto à criminalidade.
b)Perda do crédito em doutrinas espiritualistas
c)Novas ideologias políticas – proteção exacerbada do Estado junto aos interesses individuais (sacrifício dos direitos coletivos).
ESCOLAS PENAISEscola Positiva
Principais fases: *antropológica) Cesare Lombroso,
*sociológica) Enrico Ferri e;
*fase jurídica) Rafael Garofalo.
ESCOLAS PENAISEscola Positiva
Cesare Lombroso (1835 – 1909)Principal influência Darwin;Fundador da Escola Positivista
biológica,Idéia: existência de criminoso
nato.
ESCOLAS PENAISEscola Positiva
Cesare Lombroso (1835 – 1909)Crime como consequência de
causas múltiplas (paixão, loucura, ocasião, ataque epilético).
Teoria fracassada – criação da antropologia criminal.
ESCOLAS PENAISEscola Positiva
Cesare Lombroso (1835 – 1909)
Principal finalidade: descobrir as causas do comportamento anti-social
Análise em um grupo de soldados italianos – bons e maus.
ESCOLAS PENAISEscola Positiva
Cesare Lombroso (1835 – 1909)
Características físicas – corpo coberto de tatuagens – imagens obscenas, dentição anormal, orelhas grandes, olhos defeituosos, irregularidade nos dedos e mamilos, etc.
ESCOLAS PENAISEscola Positiva
Cesare Lombroso (1835 – 1909)
Características físicas – identificação do delinquente.
Ausência de comprovação.
ESCOLAS PENAISEscola Positiva
Rafael Garofalo (1851 – 1934)
Sistematização jurídica à Escola positiva.
Princípios: periculosidade como fundamento da responsabilidade;
ESCOLAS PENAISEscola Positiva
Rafael Garofalo (1851 – 1934)
... Prevenção como fim da pena, objetivos reabilitadores – segundo plano.
Ceticismo quanto à reabilitação – favorável à pena de morte.
ESCOLAS PENAISEscola Positiva
Rafael Garofalo (1851 – 1934)
... prevenção como fim da pena, objetivos reabilitadores – segundo plano.
Ceticismo quanto à reabilitação – favorável à pena de morte.
ESCOLAS PENAISEscola Positiva
Rafael Garofalo (1851 – 1934)
Criminosos natos: pena de morte
Prevenção especial – ausência de preocupação com reabilitação do criminoso – objeto maior: incapacitação do delinquente.
ESCOLAS PENAISEscola Positiva
Enrico Ferri (1856 – 1929):
Inexistência do livre-arbítrio
Adesão às idéias de Garofalo (prevenção especial) e Lombroso (antropologia)
ESCOLAS PENAISEscola Positiva
Enrico Ferri (1856 – 1929):
Prioridade à defesa social
Maioria dos delinquentes passíveis de recuperação.
Exceção: criminosos habituais.
ESCOLAS PENAISEscola Positiva
Enrico Ferri (1856 – 1929):
Nascimento da criminologia, preocupação com o delinquente e a vítima, melhor individualização das penas, surgimento do conceito de periculosidade.
ESCOLAS PENAISTerza scuola italiana
Escola clássica e escola positiva: posições extremas e definidas
Denominação: escola crítica.
Homem determinado pelo motivo mais forte – quem se deixar levar pelo motivo mais forte é criminoso.
ESCOLAS PENAISTerza scuola italiana
Fim da pena: defesa social de cunho aflitivo.
ESCOLAS PENAISEscola moderna alemã
Denominação: escola de política criminal.
Pena justa: pena necessária.
Segundo plano: finalidade retributiva – finalidade preventiva.
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